CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SERVIÇOS DO VALE DO RIO PARDO/CISVALE
CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SERVIÇOS DO VALE DO RIO PARDO/CISVALE
CONTRATO DE PROGRAMA/RATEIO – SERVIÇOS DE SAÚDE
1. DOS MUNICÍPIOS CONTRATANTES:
O CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SERVIÇOS DO VALE DO RIO
PARDO – CISVALE, Associação Pública de Natureza Autárquica Intermunicipal, subordinado as normas e princípios de direito público, com sede administrativa na Xxx Xxxxxxx Xxxxx xx 000, xxxxxx Xxxxxx, xx xxxxxx xx Xxxxx Xxxx xx Xxx, inscrito no CNPJ sob o nº 07.664.821/0001-71, neste ato representado pelo Presidente do Conselho de Administração, Sr. XXXXXX XXXXX XXXXXX, doravante denominado CONSÓRCIO/CONTRATADO e os EXECUTIVOS MUNICIPAIS de BOQUEIRÃO
DO LEÃO CNPJ 92.454.818/0001.00, representado por seu Prefeito Municipal, Senhor XXXXX XXXX XXXXXXXX; do Município de CANDELÁRIA, CNPJ nº 87.568.911/0001-06, representado por seu Prefeito Municipal, Senhor XXXXX XXXXXXX XXXXXX; do Município de GRAMADO XAVIER, CNPJ 94.567.509/0001-
45, representado por seu Prefeito Municipal, Senhor XXXXXXX XXXX; do Município de HERVEIRAS, CNPJ 01.617.873/0001-00, representado por seu Prefeito Municipal, Senhor XXXXX XXXXXXX XXXXXXX; do Município de MATO LEITÃO, CNPJ 64.577.590/0001-63, representado por seu Prefeito Municipal, Senhor XXXXXX XXXX; do Município de PASSO DO SOBRADO, CNPJ 94.577.616/0001-
73, representado por seu Prefeito Municipal, Senhor XXXXX XXXXXXX XX XXXXXXX; do Município de RIO PARDO, CNPJ 88.821.079/0001-62, representado por sua Prefeita Municipal, Senhora XXXXXX XXXXX XXX XXXXX; do Município de SANTA CRUZ DO SUL, CNPJ 95.440.517/0001-08, representado por seu Prefeito Municipal, Senhor XXXXX XXXXX; do Município de SINIMBU, CNPJ 94.577.632/0001-66, representado por sua Prefeita Municipal, Senhora XXXXXX XXXXXX XXXXXX BACKES; do Município de VALE DO SOL, CNPJ
94.577.574/0001-70, representado por seu Prefeito Municipal, Senhor XXXXXXX XXXXX; do Município de VALE VERDE, CNPJ 01624729/0001-00, representado por seu Prefeito Municipal, Senhor XXXXXX XXXXXXX XXXXXX; do Município de VENÂNCIO AIRES, CNPJ 87.334.918/0001-55, representado por seu Prefeito Municipal, Senhor GIOVANE XXXXXXX e do Município de VERA CRUZ, CNPJ 98.661.366/0001-06, representado por seu Prefeito Municipal, Senhor XXXXX XXXX, Município de PANTANO GRANDE pessoa jurídica de direito público, inscrita no CNPJ/MF sob n° 91.342.667/0001-28, nesse ato representado por seu Prefeito Municipal Senhor XXXXXX XXXXX XXXXXX, doravante denominados CONSORCIADOS/CONTRATANTES, têm entre si ajustado o que segue.
2. DO OBJETO MODO FORMA E CONDIÇÕES DA EXECUÇÃO:
2.1 O presente CONTRATO DE PROGRAMA, na forma de instrumento particular de caráter público, tem por objeto a definição de programa específico de atividades, bem como rateio de despesas, relativamente ao atendimento de saúde em favor dos municípios consorciados do CISVALE, compreendendo:
2.1.1 serviços médicos diversos, em especial consultas, atendimentos, procedimentos, serviços auxiliares de diagnósticos, e demais formas de atendimento médico de média e alta complexidade, especificados em tabela do CISVALE;
2.1.2 serviços odontológicos diversos, em especial consultas, atendimentos, procedimentos, serviços auxiliares de diagnósticos, e demais formas de atendimento odontológico de média e alta complexidade, especificados em tabela do CISVALE;
2.1.3 procedimentos ambulatoriais e hospitalares de média complexidade, especificados em tabela do CISVALE.
2.2 Os serviços especificados no objeto do presente serão contratados na forma de credenciamento, a partir de definição de tabela de valores pelo CISVALE, em vigor e/ou editada pelo consórcio, e autorizados, regulados, avaliados, fiscalizados, vistoriados, controlados e recebidos pelos municípios tomadores da prestação do serviço, pelo servidor por ele indicado, ou na falta o Secretário de Saúde.
2.3 As receitas e despesas, relativas à execução do presente contrato de rateio, serão apuradas mensalmente, tendo-se por base a demanda apurada, cabendo aos municípios eventual crédito ou aporte complementar, que se fizerem necessários para execução do presente instrumento.
2.4 Em conjunto com as Secretarias Municipais de Saúde, poderão ser definidos, eventualmente, e se for o caso, os critérios, indicadores, fórmulas e parâmetros definidores da qualidade dos serviços.
2.5 A definição de tabela de valores poderá ser fixada através de resolução específica.
2.6 A área de abrangência do contrato constitui-se os Municípios Consorciados.
3. DO PRAZO DE VIGÊNCIA:
3.1 O prazo de vigência do presente termo de Contrato de Programa/Rateio será da data da assinatura até 31 de janeiro de 2021.
4. CRITÉRIOS, INDICADORES, FÓRMULAS E PARÂMETROS DEFINIDORES DA QUALIDADE DOS SERVIÇOS:
4.1 Em conjunto com as Secretarias Municipais de Saúde dos Municípios contratantes, poderão ser definidos, eventualmente, e se for o caso, os critérios, indicadores, fórmulas e parâmetros definidores da qualidade dos serviços.
5. DO ATENDIMENTO À LEGISLAÇÃO DE REGULAÇÃO DOS SERVIÇOS OBJETO DA GESTÃO ASSOCIADA E DA FIXAÇÃO, REVISÃO E REAJUSTE DOS VALORES DA TABELA:
5.1 Os prestadores contratados por meio de credenciamento, os Município Consorciados, e o CISVALE, em todas as suas ações inerentes ao objeto deverão observar todos os normativos regulatórios e leis, atinentes aos serviços de saúde e regulação atinentes ao objeto contratado.
5.2 O valor dos itens constantes da tabela de serviços de saúde do CISVALE, serão fixados e revisados através de resolução específica, que levará em consideração os valores de mercado e a inflação.
6. DA TRANSPARÊNCIA
6.1 Os Municípios deverão dar publicidade e transparência, aos gastos, procedimentos no que tange a execução orçamentária, do objeto aqui contratado, bem como, livre acesso aos órgãos de controle, e, fiel cumprimento da lei de acesso à informação.
7. DAS OBRIGAÇÕES E DIREITOS DAS PARTES CONTRATANTES:
7.1 Compete ao CISVALE:
I – estabelecer a organização dos procedimentos de fixação dos valores da tabela de preços;
II – elaboração e publicação de edital de credenciamento de terceirizados; III – realização dos credenciamentos;
IV – organização e distribuição das demandas junto aos credenciados, após definição dos Municípios;
V – lançamento, cobrança e pagamento dos serviços prestados; VI – demais atos necessários à execução do presente objeto.
VII – prestar contas de forma anual.
7.2 Compete aos MUNICÍPIOS CONSORCIADOS:
I – organizar estrutura para deslocamento/atendimento dos serviços de saúde, no âmbito local;
II – manter legislação compatível e adequada à viabilizar a realização de despesas definidas pelo presente objeto;
III – manter profissional responsável pela regulação de procedimentos, consultas, exames, etc.;
IV – enviar as demandas ao CISVALE para contratação de credenciados;
V – efetuar o pagamento pontual dos serviços prestados, conforme tabela de serviços da saúde.;
VI – custear despesas administrativas do CISVALE para manutenção dos serviços; VII – informar serviços prestados, bem como eventuais problemas na execução dos trabalhos pelos credenciados;
VIII – demais atos e responsabilidades necessários à execução do presente objeto. IX – A execução do objeto do presente contrato será autorizada, regulada, avaliada, fiscalizada, vistoriada, controlada e recebida pelos municípios tomadores da prestação do serviço, pelo servidor por ele indicado, ou na falta o Secretário de Saúde.
X – Realizar os atos inerentes as formalidades previstas em Lei, quanto a contratação.
XI – Apresentar ao Consórcio no prazo de 15 dias a previsão de gastos quanto ao objeto, no caso o valor empenhado pela municipalidade.
XII – Estabelecer os critérios, indicadores, fórmulas e parâmetros definidores da qualidade dos serviços, na condição de tomadores;
XIII – Fixar e informar os direitos e deveres dos usuários para obtenção e utilização dos serviços.
7.3 Constitui-se direito dos Municípios solicitar, dentro dos limites e possibilidades do mercado e do Consórcio (inclusive financeira), a alteração e expansão dos serviços, eventual modernização, aperfeiçoamento e ampliação dos equipamentos e instalações.
8. DOS DIREITOS DOS USUÁRIOS:
8.1 Os usuários poderão, pessoalmente ou através de entidades de classe ou de associações regularmente constituídas, apresentar reclamações ou sugestões aos municípios ou Consórcio, com relação ao objeto.
8.2 São atribuídos aos usuários todos os direitos e deveres contidos na Lei n° 8.078, de 11 de setembro de 1990, e no Código Civil Brasileiro, desde que pertinentes ao serviço prestado, bem como aqueles previstos no Regulamento e na legislação aplicável, inclusive os atos normativos dos Municípios.
8.3 É direito do usuário, o acesso a um serviço de saúde de qualidade, na forma da legislação federal, em especial a Lei 8080/90.
8.4 Poderão os Município fixarem e informarem os direitos e deveres dos usuários para obtenção e utilização dos serviços, além dos acima elencados.
9. DA FISCALIZAÇÃO:
9.1 Os serviços poderão a qualquer tempo, e deverão ser fiscalizados por comissão composta por representantes do titular do serviço, do contratado e dos usuários, ou ainda de forma individual pelos Municípios Consorciados, através de pessoa formalmente indicada.
9.2 As partes Consórcio, Município e prestador de serviço, permitirão o livre acesso, para os trabalhos de fiscalização e de acompanhamento da qualidade dos serviços prestados.
9.3 É direito do Município exercer amplo, irrestrito e permanente acompanhamento e fiscalização de todas as fases de execução dos serviços objeto deste contrato, tomando as providências necessárias à sua regularização.
9.4 O serviço ficará sob direta fiscalização do Município que, para este fim, usará de todos os recursos permitidos em lei.
9.5 Os serviços especificados no objeto do presente serão autorizados, regulados, avaliados, fiscalizados, vistoriados, controlados e recebidos pelos Municípios tomadores da prestação do serviço, pelo servidor por ele indicado, ou na falta o Secretário de Saúde.
representantes do titular do serviço, do contratado e dos usuários, dos Municípios, ou ainda, em período menor se assim se mostrar necessário.
10. PENALIDADES DO PRESTADOR:
10.1 As penalidades contratuais e administrativas a que se sujeita o prestador dos serviços, serão aquelas constantes da lei de licitações, para os que contratam com a administração pública, e ocorrerão após prévio processo administrativo, com observância dos direitos constitucionais inerente.
10.2 O processo administrativo poderá ser deflagrado pelo Município consorciado, ou pelo Consórcio.
11. CASOS DE EXTINÇÃO:
11.1 O presente contrato poderá ser resilido por acordo de todas as partes contratantes.
11.2 Eventual retirada do Consórcio de qualquer de um dos demais Municípios não implicará a extinção do presente instrumento, ficando assegurada ao Consórcio, na superveniência de tal hipótese, o direito de aditar, a qualquer tempo, o presente instrumento para restabelecer seu equilíbrio econômico-financeiro, nos termos do art. 65, II, d, da Lei nº 8.666/93.
12. BENS REVERSÍVEIS:
12.1 As partes declaram a inexistência de bens reversíveis, sendo todos patrimônios do Consórcio, cuja destinação em caso de extinção, ocorrerá na forma do Estatuto.
13. DAS INDENIZAÇÕES:
13.1 No caso de indenização a um prestador a qualquer título, salvo quando for possível identificar o Município devedor do valor, o montante será rateado pelo coeficiente de habitantes apurado pelo IBGE.
13.2 Caso um valor seja devido a um prestador a título de indenização, e for possível identificar o Município que deu origem, deverá este arcar com o custo inerente, na integralidade individualmente.
14. PRESTAÇÃO DE CONTAS:
14.1 A gestão dos recursos financeiros estabelecidos neste contrato, bem como, as respectivas prestações de contas, que inclui a elaboração e apresentação dos Balanços Contábeis e Financeiros é de responsabilidade da Presidente do Conselho de Administração, em conjunto com a Diretoria Executiva e contabilidade, acompanhada e fiscalizada pelo Conselho Fiscal, conforme estabelecido no Estatuto do CISVALE.
legítimas para exigir o cumprimento das obrigações estabelecidas neste contrato e em conformidade com o Estatuto Social.
14.3 Tanto os recursos quanto os serviços serão fiscalizados, autorizados, regulados, avaliados, vistoriados, controlados e recebidos pelos Municípios tomadores da prestação do serviço, pelo servidor por ele indicado, ou na falta o Secretário de Saúde.
15. DA PUBLICAÇÃO DAS DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS.
15.1 O consórcio deverá publicar a cada semestre as demonstrações financeiras relativas à gestão associada, a qual deverá ser específica e segregada das demais demonstrações do consórcio público ou do prestador de serviços, conforme e se for o caso.
16. DA FUNDAMENTAÇÃO:
16.1 O presente instrumento fundamenta-se nos termos da Lei nº 11.107/05, na Lei nº 8.666/93 e suas alterações, no Estatuto do Consórcio CISVALE, nos demais normativos pertinentes à matéria, sendo plenamente aplicáveis em casos omissos.
17. DO RATEIO:
17.1 Fica estabelecido, quanto ao custeio das despesas administrativas do CISVALE, será aproveitada a estrutura administrativa já existente no CISVALE, sendo que, em caso de necessidade, será realizado rateio de despesas que futuramente se mostrarem necessárias, com quota de contribuição mensal apurada a partir de valor por habitante.
17.1.1 O valor da quota de contribuição mensal será calculado multiplicando-se o valor/habitante (valor por habitante) pelo número de habitantes estimado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), considerando-se os dados do levantamento que mais recentemente tiver sido realizado.
17.1.2 Os valores dos serviços prestados, bem como das quotas de contribuição mensal, deverão ser pagos mediante liquidação de boleto bancário ou depósito em conta, de acordo com definição administrativa do CISVALE, cujo valor deverá ser pago sempre até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao de referência.
17.1.3 Em caso de inadimplência dos serviços ou taxa administrativa deverá incidir correção monetária pelo IGP-M pro rata die.
17.1.4 Em caso de inadimplemento superior a 30 dias, os serviços poderão ser suspensos em relação ao município inadimplente.
17.1.5 Os valores dos serviços prestados, bem como de eventuais despesas administrativas serão cobrados a partir do primeiro serviço solicitado pelo respectivo município CONSORCIADO.
17.1.6 Servirá de dotação orçamentária as seguintes rubricas de cada município consorciado:
Município Boqueirão do Leão:
Órgão 07 Secretaria da Saúde e Saneamento Básico 0701 Fundo Municipal de Saúde
10.302.0028 Atenção Básica à Saúde
33.90.39.00.00.00.00 Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica
Município Candelária:
Órgão 07 Secretaria Municipal da Saúde 001 Fundo Municipal de Saúde
2052 Promoção e Manutenção da Assistência Hospitalar e Ambulatorial – Média e Alta Complexidade
33.90.39.00.00.00.00 Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica
Município Gramado Xavier:
Órgão 08 Secretaria de Saúde 001 Saúde e Bem-Estar Social
2142 Consórcio Intermunicipal de Saúde 0010.0301.0006 Atendimento Integral à Saúde
33.37.17.00.00.00.00.00.00.00 Rateio pela participação em consórcio público
Município Herveiras:
Órgão 08 Secretaria da Saúde e Assist. Social
001 Fundo Municipal de Saúde – Rec. Próprios/ASPS 2174 Manut. Consórcio Intermunicipal Saúde
33.71.70.00.00.00 Rateio pela participação em consórcio público
Município Mato Leitão:
Órgão 08 Secretaria Municipal da Saúde 002 Fundo Municipal de Saúde 10.301.0037.2.098.000
33.39.33.95.00.00.000 Serviços Médico-Hospitalar, Odontológicos e Laboratoriais
Município Pantano Grande:
Órgão Secretaria Municipal da Saúde Fundo Municipal de Saúde - ASPS
302 Assistência Hospitalar e Ambulatorial
3.3.93.39.01 Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica
Município Passo do Sobrado:
Órgão 08 Secretaria de Saúde e Ação Social 001 Fundo Mun. Saúde – Rec. Próprios ASPS 00.000.0000.0000
3.3.93.39.00.00.00 Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica
Município Rio Pardo:
Órgão 10 – Secretaria Municipal de Saúde Fundo Municipal de Saúde
100110.302.0107.2321 Atenc Med e Alta Complexidade – A 100110.301.0107.2320 Atenc Med e Alta Complexidade – Secretaria
Município Santa Cruz do Sul:
Órgão 12 Secretaria Municipal de Saúde 001 Fundo Municipal de Saúde
00.000.0000.0000 Transferências ao Consórcio Intermunicipal de Saúde 3.3.93.39.00.00.00.00 Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica
Município Sinimbu:
Órgão 08 Secretaria Saúde e Bem Estar Social 001 Fundo Mun. Saúde - ASPS
3.3.3.93.39.01.00.00.00 Outros Serv. Terc. – PJ – Consórcio
Município Vale do Sol:
Órgão 08 Secretaria Municipal de Saúde 001 FMS – Recursos Próprios - ASPS
33.93.39.50.00.00 Serviços Médico – Hospitalar, Odontológico
Município Vale Verde:
Órgão 07 Secretaria da Saúde 001 Fundo Municipal da Saúde 00.000.0000.0000
3.3.93.39.00.00.00 Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica
Município Venâncio Aires:
Órgão 08 Secretaria de Saúde 001 Fundo Municipal de Saúde
00.000.0000.0000 Serviço Especializado, Consultas, Diagnóstico e Tratamento 3.3.71.70.00.00.00.00 Rateio pela Participação em Consórcio Público
Município Vera Cruz:
Órgão 09 Secretaria Municipal da Saúde 001 Fundo Municipal da Saúde
10.3020036.2093 Manutenção dos Serviços de Saúde através de Consórcios Intermunicipais
3.3.93.39 Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica
18. PENALIDADES:
18.1 Os inadimplementos das obrigações contratuais e financeiras estabelecidas neste instrumento sujeitam o Consorciado faltoso às penalidades previstas no Contrato de Consórcio, Estatuto do Consórcio e Art. 8º, § 5º, da Lei Federal nº 11.107/05, além de juros de 1% e correção monetária pelo IGPM, após 30 dias de atrasos.
19. DAS DEMAIS CLÁUSULAS E CONDIÇÕES:
19.1 O presente instrumento surtirá efeitos jurídicos a partir de sua assinatura.
dotações orçamentárias e recursos próprios de cada Município.
19.3 Aplica-se ao presente o disposto na lei 8666/93 e legislação correlata em casos omissos.
19.4 Constituir-se-ão direitos, garantias e obrigações das partes contratantes do credenciamento, as constantes do contrato de prestação do serviço, nos limites e possibilidades previstos na lei de licitações, e ainda, no que tange a possibilidade de modificação do contrato, que abarca alteração e expansão dos serviços, eventual modernização, aperfeiçoamento e ampliação dos equipamentos e instalações.
19.5 O presente contrato não implica em transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens.
19.6 As partes elegem de comum acordo o Foro da Comarca de Santa Cruz do Sul
– RS, para dirimir dúvidas emergentes do presente acordo.
19.7 Segue sendo firmado em 03 vias de igual teor, sendo remetido aos Municípios cópias autenticadas.
Santa Cruz do Sul, 16 de julho de 2020.
Pref. Xxxxxx Xxxxx Xxxxxx Presidente do Conselho de Administração
Prefeito Municipal de Boqueirão do Leão
Prefeito Municipal de Candelária
Prefeito Municipal de Gramado Xavier
Prefeito Municipal de Herveiras
Prefeito Municipal de Mato Leitão
Prefeito Municipal de Passo do Sobrado
Prefeito Municipal de Pantano Grande
Prefeita Municipal de Rio Pardo
Prefeito Municipal de Santa Cruz do Sul
Prefeita Municipal de Sinimbu
Prefeito Municipal de Vale do Sol
Prefeito Municipal de Vale Verde
Prefeito Municipal de Venâncio Aires
Prefeito Municipal de Vera Cruz
Testemunhas: