Contract
CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº. 030/2018 – PROCESSO Nº. 050/2018 QUE ENTRE SI CELEBRAM A PREFEITURA MUNICIPAL DE SERRANA, ESTADO DE SÃO PAULO E EDSON XXXX XXXXX, REFERENTE À LOCAÇÃO DE IMÓVEL.
REFERENTE: LOCAÇÃO DO IMÓVEL LOCALIZADO NA RUA XXXXXX XXXXXXXX XX XXXXXX, Nº. 101 (ÁREA TOTAL), BELA VISTA, PARA A FINALIDADE PÚBLICA DE FUNCIONAMENTO DO DEPARTAMENTO DE CONTROLE DE VETORES E ZOONOSES.
Pelo presente instrumento de contrato administrativo e na melhor forma de direito que entre si celebram, de um lado a PREFEITURA MUNICIPAL DE SERRANA, Estado de São Paulo, devidamente inscrita no CNPJ do MF nº 44.229.813/0001-23, com sede na Rua Dr. Xxxxxxxx xx Xxxxxxx Xxxxx, nº 176, Bela Vista, na cidade de Serrana, Estado de São Paulo, neste ato, representada por seu Prefeito Municipal, o Senhor XXXXXXX XXXXXXX XXXXXXX, brasileiro, casado, portador do RG nº 5.646.358-3 e do CPF nº 000.000.000-00, residente e domiciliado na Xxx Xxxxxxxxx Xxxxxx xx Xxxxx, xx 000, Xxxxx Xxxxxxx, na cidade de Serrana, Estado de São Paulo, doravante designada simplesmente de LOCATÁRIA, e de outro lado o Senhor XXXXX XXXX XXXXX, portador do RG nº. 17.065.971 SSP-SP e CPF nº. 000.000.000-00, residente e domiciliado na Rua 10 de abril, nº. 807 - AX, na cidade de Serrana, Estado de São Paulo, deste momento em diante, denominado simplesmente de LOCADOR, firmam o presente CONTRATO DE LOCAÇÃO DE BEM IMÓVEL à vista do que dispõe a legislação vigente, mediante as cláusulas e condições a seguir especificadas e a cujo cumprimento se obrigam mutuamente:
CLÁUSULA PRIMEIRA – O presente Contrato Administrativo é regido pela Lei Federal nº. 8.666 / 93 e suas alterações e pela Lei Federal nº. 8.245 de 18 de outubro de 1991, bem como pelas demais legislações de Direito Administrativo e outras aplicáveis à espécie. , fazendo, ainda, parte integrante e inseparável deste Instrumento, o Processo de Dispensa de Licitação nº. 007/2018, Ratificado pelo Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal em 15 de maio de 2018.
CLÁUSULA SEGUNDA – DO OBJETO – O objeto deste Contrato é a LOCAÇÃO do imóvel localizado à
RUA XXXXXX XXXXXXXX XX XXXXXX, Nº. 101 (ÁREA TOTAL), BELA VISTA, nesta cidade de Serrana,
Estado de São Paulo, objetivando-se a instalação de órgão público para o desenvolvimento das atividades do DEPARTAMENTO DE CONTROLE DE VETORES E ZOONOSES.
CLÁUSULA TERCEIRA – DO VALOR DO ALUGUEL E DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO – O aluguel
mensal deste instrumento será de R$ 1.300,00 (um mil e trezentos reais), sendo que o pagamento do respectivo valor será efetuado no dia 10 (dez) do mês subseqüente ao vencido, definindo-se, desde já, o valor total deste contrato administrativo em R$ 15.600,000 (quinze mil e seiscentos reais).
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Os valores que não forem quitados dentro do prazo, serão corrigidos pela variação acumulada do índice do Índice Geral de Preços do Mercado - IGP-M/FGV (ou outro índice escolhido a critério dos contratantes), até o efetivo pagamento.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Se na vigência deste contrato ou de sua prorrogação, vier a ser extinto o índice de atualização locatícia escolhido, será o mesmo substituído pelo correspondente que o suceder, ou outro permitido por lei, que reflita a real valorização do poder aquisitivo da moeda.
CLÁUSULA QUARTA – DO REAJUSTE – O valor da presente locação será irreajustável durante a vigência deste instrumento contratual, e deverá ser aberta negociação provocada pelo LOCADOR com pelo menos 30 (trinta) dias de antecedência do término de sua vigência, caso haja interesse da LOCATÁRIA em permanecer desenvolvendo as atividades no imóvel locado.
PARÁGRAFO ÚNICO – O valor da locação poderá ser reajustado após cada 12 (doze) meses de vigência do contrato, pela acumulação do Índice Geral de Preços do Mercado - IGP-M/FGV (ou outro índice escolhido a critério dos contratantes).
CLÁUSULA QUINTA – DO PRAZO DE VIGÊNCIA – A vigência deste Contrato Administrativo será de 12 (doze) meses, iniciando-se em 15 de maio de 2018 e tendo o seu término em 15 de maio de 2019.
CLÁSULA SEXTA – DA PRORROGAÇÃO CONTRATUAL – O presente contrato poderá ter o seu prazo de vigência prorrogado, mediante termo aditivo, de acordo com as disposições da legislação vigente, desde que haja consenso entre as partes.
CLÁUSULA SÉTIMA – A LOCATÁRIA, em decorrência deste instrumento, fica autorizada a imitir-se na posse do imóvel identificado na cláusula segunda deste contrato.
CLÁUSULA OITAVA – São obrigações do LOCADOR:
I – Entregar à LOCATÁRIA o imóvel alugado em estado de servir ao uso a que se destina;
II – Garantir durante o tempo de locação o uso pacífico do imóvel locado;
III – Manter durante a locação a forma e o destino do imóvel locado;
IV – Responder pelos vícios ou defeitos anteriores ao início de vigência desta locação;
V – Executar no imóvel locado as reparações de que venha o mesmo a necessitar, que não constituam encargo da LOCATÁRIA.
CLÁUSULA NONA – São obrigações da LOCATÁRIA:
I – Pagar pontualmente o aluguel;
II – Manter o imóvel, objeto desta locação, nas mesmas condições em que o recebeu, não correndo por sua conta as deteriorações decorrentes do uso normal;
III – Realizar a imediata reparação dos danos verificados no imóvel, ou nas suas instalações, provocadas por si, seus usuários ou prepostos;
IV – Observar quaisquer leis, decretos e regulamentos no tocante à utilização do imóvel locado;
V – Restituir o imóvel, suas dependências, instalações e utensílios nele existentes, nas mesmas condições em que as mesmas forem entregues no início da vigência desta locação;
VI – Executar os reparos exigidos, quando da restituição do imóvel locado, desde que os mesmos tenham ocorrido no curso desta locação e por culpa da LOCATÁRIA;
VII – Assegurar ao LOCADOR, durante a vigência deste Contrato, o direito de visita ao imóvel para verificação do cumprimento das cláusulas deste instrumento contratual.
CLÁUSULA DÉCIMA – Fica autorizada a LOCATÁRIA a efetuar as benfeitorias necessárias no imóvel locado, bem como, as úteis, para as boas acomodações das suas atividades.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – São de responsabilidade da LOCATÁRIA somente as taxas de consumo de água e esgoto, o IPTU e a taxa de energia elétrica.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – Tudo quanto constituir obra de segurança do imóvel, para conservá- lo em estado de servir ao uso a que se destina, correrá por conta do LOCADOR.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – O LOCADOR será notificado por escrito, via extrajudicial, da necessidade da execução de obras de segurança de sua responsabilidade, conforme estabelece a cláusula décima xxxxxxxx x, xx xx xxxxx xx 00 (xxxxxx) dias, com exceção das obras de caráter urgente, que deverão ser atendidas imediatamente, não tiver adotado as providências cabíveis, a LOCATÁRIA mandará executar as serviços, descontando do aluguel, pela terça parte, até a solução do débito, o valor corrigido das despesas.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – A LOCATÁRIA poderá, independentemente do pagamento de qualquer indenização, denunciar a locação antes do término do prazo de vigência do contrato previsto na cláusula quarta, desde que notifique o LOCADOR com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – A LOCATÁRIA poderá rescindir administrativamente o presente contrato, independentemente de interpelação judicial ou extra judicial, caso ocorra infração contratual ou legal atribuível a quaisquer das partes, ou nas hipóteses previstas no artigo 78, incisos I a XII, XVII e XVIII da Lei nº 8.666/93 sem que caiba ao LOCADOR, direito a qualquer indenização, exceto quanto aos serviços referentes aos aluguéis atestados por aquele, sem prejuízo das penalidades pertinentes.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – O LOCADOR, poderá dar por rescindido de pleno direito, independentemente de qualquer interpelação judicial ou extra judicial, o presente contrato, sem que assista a LOCATÁRIA direito a qualquer indenização ou reclamação se o mesmo usar o imóvel objeto deste contrato para fins diversos daqueles para o qual fora locado.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Ficam, desde já, reconhecidos os direitos da LOCATÁRIA, nos casos de ocorrer rescisão administrativa prevista no artigo 77 da Lei Federal n°. 8.666 / 93 e suas alterações.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – O descumprimento, total ou parcialmente, de quaisquer das cláusulas deste contrato, obrigará o infringente ao pagamento de multa de 10% (dez por cento) do valor do contrato à época da infração, garantindo a parte prévia e ampla defesa em processo administrativo, e, ainda, em caso de procedimento judicial, ao pagamento de honorários advocatícios na base de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
PARÁGRAFO ÚNICO – Não caracteriza infração contratual o pagamento dos aluguéis com inobservância do prazo estabelecido neste instrumento.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – As despesas necessárias para suportar esta contratação serão oriundas dos recursos próprios deste município, alocadas na seguinte dotação orçamentária:
04.04.05.10.604.0010.2.033.3.3.90.36.0000-151
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – Fica, desde já, eleito o Foro da Comarca de Serrana, Estado de São Paulo, com a exclusão de qualquer outro por mais privilegiado que seja, para dirimir as questões oriundas do presente Instrumento Contratual.
E, assim, por estarem justos e contratados, ambas as partes declaram aceitar todas as disposições contidas neste Instrumento, bem como, a de observarem fielmente outras disposições regulamentares sobre o assunto, firmando-o em 03 (três) vias de igual teor e forma, impressas em 06 (seis) laudas somente no anverso, que vai assinado pela LOCATÁRIA e pelo LOCADOR, na presença das testemunhas abaixo indicadas, para que produza o seu fim de direito.
Serrana / SP, 15 de maio de 2018.
PREFEITURA MUNICIPAL DE SERRANA / SP
XXXXXXX XXXXXXX XXXXXXX - Prefeito Municipal LOCATÁRIO
XXXXX XXXX XXXXX XXXXXXX
TESTEMUNHAS:
1.
NOME: RG nº.
2.
NOME: RG nº.