CONDIÇÕES GERAIS DE CONTRATAÇÃO
CONDIÇÕES GERAIS DE CONTRATAÇÃO
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE OPERAÇÃO E INTERMEDIAÇÃO DE SERVIÇOS TURÍSTICOS e ESTIPULAÇÃO DE GARANTIAS E OUTRAS AVENÇAS
EUROPLUS VIAGENS E TURISMO LTDA - EPP, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 08.857.016/0001-27,
estabelecida na Xxx xxx Xxxxxxxx, xx 0000, xxxx 000, Xxxxxx xxxxxx, XXX. 90020-007, Porto Alegre -RS, apresenta adiante as Condições Gerais de Contratação que deverão reger, juntamente com o Requerimento de Cadastro (conforme adiante definido), a Prestação de Serviços de Operação e Intermediação e Serviços Turísticos às Agências.
CLÁUSULA I DEFINIÇÕES
1.1 Os termos adiante definidos deverão ser interpretados, para fins deste instrumento, com base no significado que lhes é adiante respectivamente atribuído:
“Agência” – Empresa prestadora de serviços de vendas de serviços turísticos e bilhetes aéreos nacionais e internacionais, por meio da intermediação do agente consolidador;
“Agente Consolidador” – Empresa reconhecida no mercado por suas atividades de operação
intermediação e consolidação de serviços turísticos;
“Cliente/usuários”- Toda a pessoa usuária dos serviços turísticos e bilhetes aéreos que tenha adquirido em Agência de Turismo;
“Serviços turísticos”- São serviços que contemplam reservas em hotéis, locação de veículos, contratação de seguro viagem, passeios turísticos, bem como, emissão de bilhetes aéreos;
“Locação de automóvel” - é um serviço turístico que consiste na locação de um veículo por período determinado;
“Reservas de hotel” – é um serviço turístico que consiste na reserva do serviço hoteleiro por um determinado período;
“Seguro viagem” – é um serviço turístico que consiste na contratação de uma assistência para despesas com bagagem extraviada, médicas, hospitalares, farmacêuticas e regresso sanitário;
“Passeios Turísticos” - é um serviço turístico que consiste na contratação dos serviços de translado e passeios locais e emissão do voucher antecipado, que ocorrem no destino;
“Passagem de transporte aéreo” - é um serviço turístico que consiste na emissão de bilhetes aéreos nas diversas companhias áreas nacionais e internacionais;
“No Show” Trata-se do não comparecimento do hospede ou do passageiro na data e horário de “check in” (ingresso no hotel e comparecimento do aeroporto). O No Show sujeita a
CONTRATANTE à política comercial de cobrança do Hotel reservado e da Companhia aérea da qual a CONTRATADA é apenas uma intermediária (operadora de viagens e turismo).
“comissão/incentivo” – Trata-se da remuneração que AGÊNCIA de viagem, perceberá pelas vendas de serviços turísticos e emissões de bilhetes aéreos que realizar, de acordo com a política comercial estabelecida;
“ADM'S (Notas de Débito)” – Trata-se da cobrança efetua pela agente consolidador à AGÊNCIA após confirmação de negativa de pagamento pela administradora do cartão de crédito pelo seu cliente/usuário.
CLÁUSULA II DO OBJETO
2.1. A AGÊNCIA declara ter conhecimento de que a EUROPLUS é reconhecida no mercado por suas atividades de intermediação e consolidação de serviços turísticos, como reservas em hotéis, locação de veículos, seguro viagem, entre outros serviços turísticos, bem como, emissão de bilhetes aéreos, na forma de E-Ticket's, como mandatária das companhias aéreas, bem como dada a sua condição de Agente Consolidador.
2.2. Em sendo assim, fica estabelecido que o objeto do presente instrumento é justamente a estipulação de condições para o credenciamento da AGÊNCIA, para que esta possa operar como prestadora de serviços na venda dos referidos serviços turísticos e de passagens de transporte aéreo (E-Ticket's), angariando clientes destes serviços e requisitando a emissão das respectivas reservas dos serviços turísticos e bilhetes à EUROPLUS que, na condição de Agente Consolidadora, contrata e reserva os serviços turísticos nacionais e internacionais e emite os bilhetes aéreos, a pedido da AGÊNCIA, ou a mesma os emite diretamente no Portal da EUROPLUS.
2.3. Resta estabelecido entre as partes, que os usuários dos serviços turísticos e do transporte aéreo são clientes da AGÊNCIA, vez que é esta que realiza a venda direta do serviço turístico e passagem aérea a seu destinatário final, atuando a EUROPLUS apenas como consolidadora na reserva, contratação e nas emissões realizadas.
2.4. As partes reconhecem, ainda, que faz parte da atividade de intermediação e consolidação aqui descrita o recebimento pela EUROPLUS dos valores devidos pela AGÊNCIA, pertinentes a quaisquer tipos de contratação de serviços turísticos e emissões de bilhetes nacionais ou internacionais, para repasse às a hotéis, seguradoras, locadoras e companhias aéreas.
2.5 A AGÊNCIA se obriga, na forma pactuada neste instrumento, ao pagamento exclusivo à
EUROPLUS das contratações de serviços turísticos e emissões de bilhetes a que der causa.
2.6. Concordam ainda as partes que o pagamento aos fornecedores de serviços turísticos e as companhias aéreas, pertinentes às reservas, contratações e emissões a que a AGÊNCIA deu causa, será realizado mediante repasse dos valores recebidos pela EUROPLUS.
CLÁUSULA III DA LICENÇA E DO USO DO SISTEMA
3.1. Para o cumprimento do disposto neste contrato, a EUROPLUS concede à AGÊNCIA, mediante cadastro, a licença para o uso de seu sistema eletrônico destinado a reserva de hotéis, locação de veículos, contratação de seguro viagem, contratação de passeios turísticos e venda de passagens aéreas, nacionais e internacionais, operacionalizada através do seu portal, na internet, no site xxx.xxxxxxxx.xxx.xx
3.2 A EUROPLUS concederá à AGÊNCIA um ou mais login(s) para acesso ao sistema, além da senha inicial e provisória necessária para tanto, depois alterada para definitiva pela própria AGÊNCIA, como detalhado no item 4.3 deste contrato, sendo sua exclusiva obrigação zelar pelo bom uso, guarda e segurança da mesma.
3.3. A AGÊNCIA, responsabiliza -se civil e criminalmente pelo uso indevido do sistema, respondendo por todas as consequências de sua utilização indevida (fraudes, perda ou extravio de login e senha, inutilização, mau uso, churning, violação de segmentos casados, obrigando-se a reparar a EUROPLUS por todos os prejuízos advindos.
3.4. A AGÊNCIA reconhece que a propriedade intelectual do sistema é da EUROPLUS, não adquirindo através do presente contrato nenhum direito sobre o mesmo, exceto a licença de uso acima concedida. A AGÊNCIA, também, não está autorizada a modificá-lo, adaptá-lo ou criar obras novas dele derivadas, ou ainda combiná-lo com outros softwares.
3.5. Encerrado o contrato, por seu termo, distratado ou rescindido, por qualquer das partes, a licença de uso de que trata o item anterior fica cancelada, para todos os efeitos legais.
CLÁUSULA IV
DO FORNECIMENTO DO LOGIN E SENHA E RESPONSABILIDADE DE USO
4.1. A AGÊNCIA, preencherá um cadastro prévio através do portal, na internet, no site xxx.xxxxxxxx.xxx.xx e enviara por meio eletrônico os documentos comprobatórios para análise e complementação cadastral.
4.2. Uma vez cumprido o disposto no item acima e tendo sido aprovado seu cadastro, o sistema gerará um login para cada pessoa que AGÊNCIA informou em seu cadastro, bem como, uma senha provisória, a serem enviadas por e-mail, para o endereço eletrônico fornecido, a qual não autoriza acesso ao portal para reservas, contratação de serviços turísticos e emissão bilhetes aéreos.
4.3. De posse do login e da senha provisória, o usuário da AGÊNCIA, após seu cadastro definitivo, fará seu primeiro acesso ao sistema, devendo alterar sua senha para outra de uso pessoal, que obrigatoriamente é sigilosa, exclusiva e intransferível.
4.4. Caso a AGÊNCIA, não proceda como determinado no item acima, responsabilizar-se-á pela utilização de seu login, por terceiros, para implementação de senha definitiva e pelas reservas, contratação de serviços turísticos e emissão bilhetes aéreos, indevidamente realizadas e pelos prejuízos decorrentes.
4.5. Ajustam as partes que a EUROPLUS isenta-se de qualquer responsabilidade na ocorrência de extravio, mau uso, perda ou inutilização da senha cadastrada pelo usuário da AGÊNCIA.
4.6. A AGÊNCIA está ciente e concorda que a senha do usuário é de caráter exclusivamente pessoal, sigiloso e intransferível, respondendo, por qualquer utilização indevida que tenha, principalmente na realização de reservas, contratação de serviços turísticos e emissão de bilhetes que forem realizadas por terceiros, mesmo que à sua revelia.
4.7. A AGÊNCIA se obriga a comunicar imediatamente à EUROPLUS, por escrito e em papel timbrado, assinado pelos sócios e/ou representante(s) legal(is), quando qualquer um dos USUÁRIOS que possuam senha se desligarem, a fim de que possa efetuar o imediato cancelamento de seu acesso ao sistema.
4.8. A AGÊNCIA poderá, a qualquer tempo, incluir e/ou excluir os USUÁRIOS que possuam senha, mediante solicitação por escrito à EUROPLUS, em papel timbrado, assinada por quem é de direito.
4.9. A AGÊNCIA se obriga no prazo de até 24 horas posteriores a solicitação de cancelamento de acesso, por todas reservas, contratação de serviços turísticos e emissões e/ou solicitações de emissões realizadas com a utilização da(s) senha(s) do(s) seu(s) USUÁRIOS(s).
4.10. A AGÊNCIA se responsabiliza inteiramente pelas informações transmitidas ao site xxx.xxxxxxxx.xxx.xx da EUROPLUS, na internet, inclusive aquelas transmitidas com inexatidão, erro ou omissões, respondendo pelas obrigações daí advindas, nos termos deste contrato.
4.11. A AGÊNCIA declara que não utilizará qualquer mecanismo, equipamento ou sistema que tenha como objetivo causar danos, ou possibilidade de causar danos, parcial ou totalmente, ao sistema da EUROPLUS ou que possam provocar qualquer alteração na rotina dos serviços.
4.12. A AGÊNCIA reconhece e aceita que a EUROPLUS não será responsável por quaisquer problemas de interrupção dos serviços de reserva de hotel, de locação de veículo, de contratação de seguro viagem, de emissão de E-Ticket, passeio turísticos e emissão de bilhetes aéreos, bem como do site xxx.xxxxxxxx.xxx.xx, por motivos alheios à sua vontade e/ou de seus prestadores de serviços, incluindo, sem limitação, fornecimento de energia, queda de conexões dedicadas com companhias telefônicas, queda ou interrupção dos provedores de internet ou ainda por questões de manutenção e/ou atualização do sistema.
4.13. Após o recebimento da senha a AGÊNCIA, terá prazo de 10(dez) dias úteis para envio pelo correio dos documentos solicitados por ocasião do seu cadastro, do TERMO DE REQUERIMENTO DE CADASTRO E ADESÃO AS CONDIÇÕES GERAIS DE CONTRATAÇÃO, devidamente assinada pelos sócios e com reconhecimento de firma e NOTA PROMISSÓRIA, referente ao valor concedido com limite de crédito, emitidos no próprio site.
4.14. Caso a AGÊNCIA, não cumpra com os requisitos acima descritos, no prazo estipulado, será bloqueado o acesso ao portal, na internet, no site xxx.xxxxxxxx.xxx.xx, de todo os usuários vinculados a AGÊNCIA até que seja cumprido os todos os requisitos elencados.
CLÁUSULA V DOS LIMITES PARA CRÉDITO
5.1 O crédito concedido a AGÊNCIA, serve exclusivamente para realização de reservas em hotéis, locação de veículos, contratação de seguro viagem, emissão de E-Ticket de passeio turísticos e emissão de bilhetes, é limitado à quantia mensal descrita no TERMO DE REQUERIMENTO DE CADASTRO E ADESÃO A CONTRATAÇÃO GERAL, ficando vedado ultrapassá-lo sem autorização expressa da EUROPLUS, sob pena de cometer grave infração contratual.
5.2. A ampliação desse limite fica a critério da EUROPLUS, através de requisição da AGÊNCIA, e, se aprovado, ensejará em nova NOTA PROMISSÓRIA, quando então poderá ser utilizado.
5.3. Fica facultado à EUROPLUS, a qualquer momento, rever o crédito concedido e as condições comerciais do presente contrato, caso ocorram alterações societárias ou econômicas na AGÊNCIA.
5.4. O crédito concedido, poderá ser suspenso mediante descumprimento de qualquer cláusula do presente instrumento, bem como confirmação de inadimplência por parte da AGÊNCIA.
CLÁUSULA VI DA NOTA PROMISSÓRIA
6.1. Sem prejuízo de outras garantias outorgadas, a AGÊNCIA emite a favor da EUROPLUS nota promissória de valor idêntico ao valor do crédito que lhe foi concedido, apontado no TERMO DE REQUERIMENTO DE CADASTRO E ADESÃO A CONTRATAÇÃO GERAL, a título de garantia das obrigações da AGÊNCIA previstas neste contrato.
6.2. No caso de descumprimento pela AGÊNCIA de qualquer das suas obrigações estipuladas nesta avença, a EUROPLUS poderá exigir a nota promissória em questão, após comunicá-la de tanto.
CLÁUSULA VII
DA REALIZAÇÃO DE RESERVAS, CONTRATAÇÕES DE SERVIÇOS TURÍSTICOS E EMISSÃO DE BILHETES AÉREOS.
7.1. A AGÊNCIA poderá, mediante acesso ao site xxx.xxxxxxxx.xxx.xx da EUROPLUS, em rede de computadores, via internet, realizar reservas, contratações de serviços turísticos e emissão de bilhetes aéreos, mediante utilização de login e senha, observados os roteiros operacionais disponíveis no mesmo.
7.2.Fica convencionado, desde logo, que tão somente os usuários nomeados , por ocasião do cadastro, pela AGÊNCIA terão login e senha com poderes de acesso ao site xxx.xxxxxxxx.xxx.xx, para realizar reservas em hotéis, locação de veículo, contratação de seguro viagem, emissão de E-Tickets para passeios turísticos e emissão de bilhetes aéreos nacionais ou internacionais.
7.3. Resta estabelecido entre as partes que a EUROPLUS, não se responsabiliza por:
a) Informações e condições comerciais que não estejam previamente expostas em nosso site no ato da reserva e e/ou contratações de serviços turísticos;
b) Pela maneira e forma em que os serviços são prestados dentro do estabelecimento reservado ou dos serviços turísticos prestados;
c) Xxxx atendimento prestado pelos funcionários do estabelecimento ou informações obtidas diretamente no local.;
d) Pela qualidade dos serviços de hotelaria, hospedagem e alimentação, sendo estas responsabilidades exclusivas dos Hotéis reservados.
e) Por garantir a política de preços e vantagens comerciais, exceto aquela vigente até a concretização das reservas, podendo alterar seu banco de dados com a inclusão e exclusão de Hotéis sem qualquer tipo de aviso prévio.
f) Eventuais modificações ou alterações posteriores, em reservas já efetivadas (concretizadas no sistema), que estarão sujeitas as modificações das tarifas ou das políticas comerciais dos hotéis;
g) Pela apropriação indébita de veículo locado, ainda que em nome da EUROPLUS, ou qualquer dano causado ao veículo, dada a sua condição de Agente Consolidador, sendo a AGÊNCIA a única responsável, uma vez que é esta que realiza a venda direta dos serviços turísticos.
7.4. A emissão de bilhetes e requisições pelas modalidades previstas neste instrumento, bem como para aquelas que venham a ser disponibilizados futuramente pela EUROPLUS, sujeitam-se, além das disposições deste contrato, às condições especificas para cada tipo de emissão estabelecida nos roteiros operacionais, disponível através do site de propriedade da EUROPLUS, elaborado em observância às regras prescritas pelas companhias aéreas, hotéis e provedores de serviços turísticos.
7.5. É de responsabilidade da AGÊNCIA atentar e arcar com os custos das transações realizadas (efetivação de reservas) e seus efeitos (“no show¹” e cancelamento), que são definidos em cada
reserva, contratação de serviços turísticos e ou emissão de bilhetes aéreos nacionais ou internacionais.
7.6. Em caso de descumprimento, pela AGÊNCIA, de quaisquer das suas obrigações previstas neste contrato, é facultado à EURIPLUS, a qualquer tempo, sem prévio aviso, suspender o acesso da AGÊNCIA.
7.7. Em casa de ocorrer caso fortuito, assim entendidos aqueles não previstos e não possíveis de serem evitados ou eventos de força maior (fenômenos da natureza, como tempestades, tufões, ciclones, enchentes, entre outros), que coloquem em risco a vida e a segurança do(s) CLIENTE, ou ainda situação de calamidade pública, perturbação da ordem, acidentes ou greves prejudiciais aos serviços de viagem, caberá a AGÊNCIA cancelar a viagem, antes do seu início ou em seu curso, e restituir ao CLIENTE os valores correspondentes aos serviços não utilizados.
7.8. Os atrasos e os cancelamentos de trajetos aéreos motivados por razões técnicas, operacionais, mecânicas ou meteorológicas, estão incluídos nos casos fortuitos ou de força maior, que a isentam de responsabilidade civil ou criminal, na forma prevista no item anterior.
CLÁUSULA VII DA FORMA E CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
8.1. Os valores a serem pagos pelos serviços turísticos e bilhetes aéreos emitidos pela AGÊNCIA, ou a seu pedido, serão apurados periodicamente pela EUROPLUS, obedecendo ao seu calendário de vencimentos, através da emissão de fatura a débito da AGÊNCIA.
8.3. Caso o dia de vencimento ocorra em final de semana (sábado ou domingo), ou em feriado, o mesmo será antecipado para o primeiro dia útil anterior.
8.4. O pagamento da fatura noticiada no item 8.1 será efetuado exclusivamente na rede bancária, mediante boleto, no prazo nela consignado, sempre disponibilizada com um mínimo de 02 (dois) dias úteis de antecedência ao seu vencimento.
8.5. A AGÊNCIA declara, neste ato, estar ciente que terá o prazo de até 02 (dois) dias úteis antes do vencimento de cada fatura e respectivo boleto bancário para notificar a EUROPLUS sobre eventuais incorreções nos seus lançamentos, sob pena de concordar com o teor das mesmas, inclusive para fins de protesto, caso não ocorra o pagamento.
8.6. Havendo divergência parcial quanto aos lançamentos na fatura e no boleto, o valor controverso será objeto de apuração pela EUROPLUS, sendo que o valor incontroverso obrigatoriamente deverá ser quitado no respectivo vencimento.
8.7. Apurada a divergência de que trata o item anterior, se a favor da AGÊNCIA, o valor será estornado, e se a favor da EUROPLUS será considerado vencido, devendo ser pago imediatamente, sob pena de constituir-se em mora, incidindo os mesmos encargos convencionados no item 8.10.
8.8. Qualquer diferença apurada relacionada às hipóteses abaixo descritas será suportada pela
AGÊNCIA:
a) Débito de estorno de comissão e/ou incentivos de bilhetes emitidos contra cartão de crédito, cujo reembolso tenha sido solicitado.
b) Aplicação de tarifas incorretas pela AGÊNCIA, constatadas pelas companhias aéreas;
c) Comissão paga a maior em decorrência de cálculo indevido da AGÊNCIA sobre o valor da tarifa do bilhete como base de cálculo;
d) Cobrança de vendas por cartão de crédito com falhas na emissão dos bilhetes ou possíveis irregularidades levantadas pelas companhias aéreas;
e) Comissão paga com erro e/ou cobrança feita erroneamente;
f) Qualquer outro fato não descrito anteriormente e que por xxxxxxx possa ocorrer, acarretando a cobrança de determinada quantia, inclusive ADM'S (Notas de Débito), cuja origem deverá ser apurada e comprovada pela EUROPLUS.
8.10 Ocorrendo à hipótese do não pagamento de qualquer fatura e/ou boleto bancário, no seu vencimento, a AGÊNCIA obriga-se a satisfazê-lo acrescido de juros moratórios de 0,33% (zero vírgula trinta e três por cento) diários (idêntico ao cobrado pelas companhias aéreas), correção monetária com base nos índices do IGPM, da Fundação Xxxxxxx Xxxxxx, calculada por rata die, se for o caso, além de multa de 10% (dez por cento) incidente sobre o débito em aberto.
8.11 Independente das disposições do item 8.10 acima, em havendo a inadimplência da AGÊNCIA, as partes ajustam que, a exclusivo critério da EUROPLUS, a mesma poderá suspender, temporariamente, a licença concedida à AGÊNCIA para realização de reservas, contratações de serviços turísticos e emissões de bilhetes aéreos, até que o seu débito seja regularizado, ou, persistindo a falta de pagamento por prazo superior a 30 (trinta) dias, suspendê-la definitivamente, dando por rescindo o presente contrato, nos termos do item 12.1, letras “a” e “b”.
CLÁUSULA IX DO PAGAMENTO COM CARTÃO DE CRÉDITO
9.1. A AGÊNCIA obriga-se a cumprir os procedimentos aqui arrolados, além daqueles habituais, com relação às vendas e emissões efetuadas a seus clientes com pagamento por meio de cartão de crédito, principalmente no que tange a veracidade da operação e aos dados fornecidos, sob pena de ser responsabilizada, pelos danos e prejuízos causados à EUROPLUS, ou as companhias aéreas, por cartões ilegítimos ou fraudados.
9.2. Para tanto, a AGÊNCIA se compromete a manter em seus arquivos, pelo período mínimo de 03 (três) anos, os seguintes documentos:
a) cópia da frente e verso do cartão de crédito do seu titular, assinado pelo mesmo;
b) cópia do documento de identidade do cliente (RG), com assinatura semelhante àquela constante no cartão de crédito;
c) autorização original assinada pelo titular do cartão de crédito, especificando os trechos a serem voados e o valor do(s) bilhete(s) adquirido(s) pelo(s) cliente, mesmo, e notadamente, quando o titular do cartão não for o próprio passageiro.
d) autorização fornecida pela administradora do cartão de crédito no ato da compra pelo cliente;
9.3. A EUROPLUS poderá solicitar à AGÊNCIA, a qualquer momento, dentro do prazo consignado no item anterior, a exibição dos documentos lá listados, mesmo que o presente contrato tenha se encerrado neste período.
9.4. Para pagamentos de cartões de crédito expedidos fora do Brasil, além das exigências contidas no item 9.2, ainda é necessária a presença do cliente no ato da venda.
9.5 Verificando-se a rejeição e/ou a devolução da cobrança por parte da administradora do cartão de crédito, ou por parte de um ou mais fornecedores dos serviços turísticos, ou ainda, da companhia aérea envolvida, a AGÊNCIA e responsabiliza-se pelo pagamento integral à EUROPLUS da venda efetuada, à vista, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas após notificada para tanto, independente dos motivos que ensejaram a rejeição ou a devolução da cobrança, inclusive em virtude de qualquer fraude, furto, roubo, extravio ou clonagem de cartões, dentre quaisquer outros, mesmo que a rejeição ou devolução ocorra após o término da vigência deste contrato.
9.6. Incorrendo o pagamento noticiado no item 9.5, na forma lá convencionada, a AGÊNCIA e obriga-se a fazê-lo com o acréscimo de juros de 0,33% (zero vírgula trinta e três por cento) ao dia (idêntico ao cobrado pelas companhias aéreas), correção monetária calculada com base nos índices do IGPM, inclusive pro rata die, se for o caso, além da multa de 10% (dez por cento) incidente sobre o débito atualizado.
CLÁUSULA X DAS COMISSÕES, INCENTIVOS E/OU REEMBOLSOS
10.1 A AGÊNCIA perceberá pelas vendas de serviços turísticos e emissões de bilhetes aéreos que realizar, comissões e/ou incentivos variáveis, de acordo com a política comercial estabelecida pela EUROPLUS, com o que declara concordar a AGENCIA, cujo teor é periodicamente revisto e encaminhado a mesma.
10.2 O pagamento das comissões e/ou incentivos incidentes sobre as emissões havidas pela AGÊNCIA, quando houver, serão feitos nos mesmos prazos estabelecidos no item 8.6, mediante dedução das faturas devidas pela AGÊNCIA à EUROPLUS, ou em outra forma a ser convencionada entre as partes, sempre por escrito.
10.3 Inexistindo em determinado dos períodos ajustados no item 8.6 débitos da AGÊNCIA, a EUROPLUS procederá ao pagamento das comissões e/ou incentivos mediante a emissão de fatura de crédito a AGÊNCIA, depositando o valor devido em conta bancária indicada pela própria por ocasião do cadastro.
10.4 A AGÊNCIA fornecerá a EUROPLUS a nota fiscal relativa as comissões e/ou incentivos, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas.
10.5 A AGÊNCIA, neste ato, declara-se ciente de que a comissão e/ou incentivos incidem sobre o preço líquido dos serviços turístico e de passagens aéreas, de acordo com as tarifas aplicáveis a cada caso, estando excluídos da base de cálculo os valores relativos a excesso de peso e de bagagem, impostos, multas, taxas de embarque, outras taxas existentes ou que vierem a existir, e ainda outros encargos devidos pelos passageiros, nos termos da prática comercial das companhias aéreas.
10.6 Referentemente aos reembolsos aplica-se o mesmo regramento disposto acima, nos itens pertinentes as comissões e/ou incentivos, no que for cabível.
10.7 A AGÊNCIA concorda e declara-se ciente de que nenhuma comissão e/ou incentivo lhe é devido no caso de reembolso de valores aos clientes. Ocorrendo esta hipótese, e já tendo havido o pagamento da
respectiva comissão e/ou de incentivo a AGÊNCIA, o valor será estornado e cobrado, de imediato, ou debitado à AGÊNCIA e cobrado quando do vencimento da sua próxima fatura.
10.8 Os reembolsos decorrentes da não utilização das reservas de hotéis e de bilhetes deverão ser solicitados diretamente à EUROPLUS, para encaminhamento aos hotéis e às companhias aéreas, sendo tão somente destas, e não da EUROPLUS, a responsabilidade de fazê-lo dentro dos prazos e condições de cada uma delas.
10.09 Caso a AGÊNCIA cancele a reserva de qualquer um dos serviços turísticos, será cobrado uma taxa de 7% (sete por cento) sobre o valor líquido a ser devolvido a título de reembolso (cash ou pax).
10.10 A EUROPLUS, a seu exclusivo critério, poderá compensar débitos ou créditos da AGÊNCIA, inclusive os decorrentes de reembolso de bilhetes, com seus créditos ou débitos decorrentes de quaisquer das disposições contidas neste contrato.
CLÁUSULA XI DO PRAZO DE VIGÊNCIA
11.1 As cláusulas e condições contratadas neste instrumento terão vigência a partir de sua assinatura, permanecendo em vigor por prazo indeterminado.
CLÁUSULA XII DA RESCISÃO
12.1 O presente contrato será rescindido, de pleno direito, pela EUROPLUS, independentemente de aviso ou de interpelação judicial ou extrajudicial, na ocorrência das seguintes hipóteses, por justo motivo, se a AGÊNCIA:
a) deixar de pagar, no vencimento, qualquer débito para com a EUROPLUS;
b) descumprir qualquer cláusula ou condição constante deste contrato;
c) vier a sofrer protesto de algum título que, a critério da EUROPLUS, venha a implicar em sua solvência;
d) tiver a sua falência requerida por terceiros, ou falência decretada, ou ainda entrar em processo de recuperação judicial;
e) tiver encerrado sua conta bancária de depósito à vista, nos termos das Normas do Banco Central do Brasil;
f) submeter-se a processo de incorporação, fusão, cisão, dissolução, transferência de quotas ou ações a terceiros;
g) figurar como parte em ação judicial que, a critério da EUROPLUS possa reduzi-la à insolvência ou diminuição de sua liquidez e capacidade de pagamento;
h) vier a ter qualquer um de seus acionistas, sócios ou diretores declarados insolventes;
i) qualquer outro fato que acarrete abalo em seu crédito ou insolvência;
j) alterar o endereço de sua sede social ou estabelecimentos filiais, alterar seu quadro de sócios, dentre outros, bem como quaisquer averbações na Junta Comercial referentes à nomeação de administradores, procuradores e gerentes, sem prévia comunicação à EUROPLUS;
k) utilizar das reservas e contratações de serviços turísticos e emissão de bilhetes aéreos para outros fins que não a comercialização pela própria AGÊNCIA;
l) praticar qualquer ato de fraude na venda de serviços turísticos e de bilhetes aéreos.
12.2 O presente instrumento poderá ser rescindido por qualquer das partes, mediante simples comunicação, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
12.3 Rescindido o presente contrato, torna-se imediatamente exigível o pagamento pela AGÊNCIA da totalidade do débito dele decorrente ainda em aberto, estando a EUROPLUS, desde já, autorizada a proceder a sua imediata cobrança.
12.4. Na hipótese de débito posterior ao término deste contrato, mas referente às emissões realizadas durante a sua vigência, a AGÊNCIA obriga-se a seu pagamento, de forma imediata e à vista.
CLÁUSULA XII DAS FRAUDES
13.1 Concordam as partes que, para os fins deste contrato, fraude significará qualquer medida tomada pela AGÊNCIA, inclusive seus sócios, administradores, procuradores, prepostos ou empregados, com vistas a auferir vantagens indevidas, em detrimento da EUROPLUS, ou de terceiros.
13.2 Se assim proceder a AGÊNCIA, no caso de fraude na venda de serviços turísticos e de passagens aéreas, será devida pela AGÊNCIA à EUROPLUS o valor de 100% (cem por cento) dos prejuízos advindos de tanto, inclusive custos administrativos, judiciais e honorários advocatícios em que a EUROPLUS incorra, independente do direito da EUROPLUS de cobrar os prejuízos em si, causados pela AGÊNCIA, e de dar por rescindido este contrato, por justo motivo.
13.3 Independente das sanções previstas no item 13.2, a AGÊNCIA e as demais pessoas envolvidas na fraude serão objeto de procedimento criminal a ser instaurado.
CLÁUSULA XIV DA INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO
14.1 Os empregados, prepostos, procuradores, administradores ou sócios da AGÊNCIA, ou terceiros por ela indicados para executar qualquer atividade referente ao contrato em questão, não têm ou terão, em nenhuma hipótese, relação de emprego com a EUROPLUS, permanecendo a AGÊNCIA responsável por todos os encargos decorrentes da legislação trabalhista, previdenciária, securitária ou outra qualquer.
14.2 A AGÊNCIA responsabiliza-se por reclamações trabalhistas, ou outros atos de natureza administrativa ou judicial, inclusive decorrentes de acidente de trabalho, que venham a ser intentadas pelas pessoas indicadas no item 14.1 contra a EUROPLUS, a qualquer tempo ou título, respondendo integralmente por condenações, indenizações, multas, custas processuais, honorários advocatícios e demais encargos, podendo ser denunciada em qualquer ação que for proposta para indenizar seus autores, aplicando- se ao presente contrato o disposto no artigo 125, inciso II, do Código de Processo Civil Brasileiro.
14.3 As partes concordam que, caso a EUROPLUS tenha que se apresentar em Juízo e/ou pagar judicialmente quaisquer verbas trabalhistas, previdenciárias, acidentárias, indenizatórias ou outra em que for condenada, envolvendo as pessoas elencadas no item 14.1, a AGÊNCIA disporá do prazo de 24 (vinte e quatro) horas, no máximo, depois de notificada para tanto, para reembolsar a EUROPLUS de toda a quantia que a mesma houver dispendido, acrescido de multa de 10% (dez por cento).
CLÁUSULA XV DAS DEMANDAS DE PASSAGEIROS/CONSUMIDORES
15.1 Havendo o ajuizamento na Justiça Comum, ou nos Juizados Especiais Cíveis ou Criminais, de demandas por parte de clientes e/ou consumidores contra a EUROPLUS, por venda de bilhetes feita pela AGÊNCIA, lhe é assegurado o direito de denunciar à lide a AGÊNCIA, nos moldes previstos no Código de Processo Civil, visando discutir e clarear a questão.
15.2 Com ou sem a presença da AGÊNCIA no respectivo processo, e se comprovada a sua culpa, a EUROPLUS, caso condenada, se ressarcirá da AGÊNCIA de todo o dispêndio que tiver, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas após cientificada, por escrito.
15.3 Na hipótese da AGÊNCIA não reembolsar a EUROPLUS no prazo estipulado no item 15.2, sujeitar-se-á ao acréscimo de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor dispendido, sem prejuízo da possibilidade da EUROPLUS rescindir o presente contrato, por infração contratual.
CLÁUSULA XVI DA CONFIDENCIALIDADE
16.1 A AGÊNCIA manterá sigilo absoluto sobre o conteúdo deste contrato, assim como de dados, materiais, informações, documentos, especificações técnicas ou comerciais de propriedade da EUROPLUS, ou desenvolvidas ao longo da sua vigência, sob pena de cometer grave infração contratual, sujeita ao pagamento de multa compensatória, a favor da EUROPLUS, de quantia equivalente a 05 (cinco) vezes a média mensal de suas vendas, independentemente de sua rescisão.
CLÁUSULA XVII DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
17.1 A omissão ou tolerância, por qualquer das partes, em exigir o cumprimento das obrigações de uma e de outra previstas neste contrato, não constituirá novação ou renúncia a qualquer direito.
17.2 Quaisquer recebimentos fora das condições pactuadas no presente instrumento serão aceitos pela EUROPLUS por mera liberalidade, não consistindo qualquer modalidade de novação, mantendo-se inalteradas todas as disposições contratuais.
17.3 Todas as alterações no Contrato Social da AGÊNCIA, incluídas as quanto ao capital social, quadro de sócios, endereço de matriz e filiais, nomeação de administradores, procuradores ou gerentes, dentre quaisquer outras, deverão ser, no prazo de 10 (dez) dias da sua averbação na Junta Comercial respectiva, comunicadas à EUROPLUS, obrigando-se a AGÊNCIA a encaminhar-lhe uma cópia autenticada, para arquivo.
17.4 Na hipótese de inobservância do disposto no item 17.3, as partes declaram que prevalecerá a Teoria da Aparência, obrigando-se a AGÊNCIA, por quaisquer atos praticados por seus prepostos, gerentes, administradores, empregados ou prestadores de serviços, que extrapolem os poderes que lhes foram conferidos pela sociedade.
17.5 As obrigações das partes, que sejam incompatíveis com o término desde contrato, permanecerão válidas e exigíveis mesmo após sua extinção.
17.6 As partes acordam, reconhecem e concordam que em nenhuma hipótese a EUROPLUS será responsável perante a AGÊNCIA ou seus clientes, por danos patrimoniais ou extrapatrimoniais, diretos ou indiretos, ou mesmo lucros cessantes, oriundos desde contrato ou a ele relacionados.
17.7 Reconhecem as partes que este contrato constitui título executivo, nos moldes do do artigo 784, inciso II e III do Código de Processo Civil, sendo certo que os demonstrativos, faturas e/ou boletos emitidos pela EUROPLUS à AGÊNCIA, referidos no item 9. e seus subitens, que não forem contestados no prazo de 02 (dois) dias úteis após o recebimento, são considerados e aceitos como prova da certeza, liquidez e exigibilidade dos valores lançados.
17.8 Este contrato não constitui licença da marca EUROPLUS à AGÊNCIA, ou de qualquer outra marca da EUROPLUS, razão pela qual esta não poderá utilizá-la, nem seu nome, logotipos ou símbolos sem prévia e expressa autorização, sob pena de responder por perdas e danos que houver e de sua rescisão.
17.9 Concordam as partes que este contrato substitui, para todos os efeitos legais, contrato de mesmo objeto celebrado anteriormente, que segue subsistindo unicamente para vendas ocorridas sob sua vigência.
17.10 As partes elegem o foro da Comarca de Porto Alegre, RS, e neste a Central, para dirimir eventuais questões daqui oriundas, renunciando a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
E, assim, estando justas e acertadas, assinam este contrato em 02 (duas) vias de igual teor e forma, na presença das testemunhas de praxe.
Porto Alegre, 17 de maio de 2017.