MINUTA DE CONTRATO DE CONCESSÃO DOS SERVIÇOS DE TRANSPORTE PÚBLICO DE PASSAGEIROS NO MUNICIPIO DO CARAZINHO/RS
MINUTA DE CONTRATO DE CONCESSÃO DOS SERVIÇOS DE TRANSPORTE PÚBLICO DE PASSAGEIROS NO MUNICIPIO DO CARAZINHO/RS
Contrato de Concessão No
Nome Concessionária(o):
CNPJ Concessionária(o):
Data Início Concessão: / / .
Data Encerramento Concessão: / / .
Cláusula 1a
DO FUNDAMENTO LEGAL
CONTRATO DE CONCESSÃO, que fazem entre si, o
MUNICÍPIO DE CARAZINHO, inscrito no CNPJ/MF sob nº
, neste ato representado por seu Prefeito Municipal, doravante denominado CONCEDENTE, e ..............................................................................................
.............................., inscrita no CNPJ/MF sob
Nº , neste ato representada por seu
Representante Legal, ,
doravante denominada CONCESSIONÁRIA, na forma das cláusulas e condições seguintes:
1.1. A presente CONCESSÃO tem amparo na abertura de licitação na modalidade de concorrência, de número /2020, instaurada através do Processo Administrativo No /2020, cujo resultado foi publicado em de de 2020.
1.2. O presente CONTRATO é firmado com fundamento na Constituição Federal artigos 30, inc V, 36 e 175; nas Leis Federais LF_8.666/93, LF_8.987/95, LF_9.074/95 e LF_12.587/12, nas leis federais que regulam a repressão ao abuso de poder econômico, a defesa da concorrência e a defesa do consumidor, bem como, nas normas e procedimentos definidos pela Lei Orgânica do Município de Carazinho/RS, muito especialmente, na Lei Municipal 6159 de 2004 e nas demais normas e regulamentos definidos pelos decretos e portarias que compõe o arcabouço jurídico da gestão do transporte público de passageiros no Município.
Cláusula 2a DO OBJETO
2.1. O objeto do presente CONTRATO é a delegação de CONCESSÃO destinada à prestação do Serviço Público de Transporte Coletivo de Passageiros, através de Serviço Convencional em Linhas Regulares, no Município de Carazinho, pelo prazo de 10 (dez) anos, à PESSOA JURÍDICA, assim constituída por sociedade ou consórcio de sociedades empresariais, em conformidade com a Concorrência Pública Nº /2020 e o Processo Administrativo No /2020.
2.2. A CONCESSÃO objeto deste CONTRATO vem constituir o LOTE ÚNICO de serviço composto pela operação dos roteiros, locais, trechos e horários que se fizerem necessários dentro da área de abrangência do Sistema, sob homologação, e a critério, do CONCEDENTE, visando atender as demandas de transporte da comunidade, mantido sempre, o equilíbrio econômico-financeiro da atividade.
2.3. A relação das linhas, frota, itinerários, tabelas horárias e demais obrigações estão descritas no PROJETO BÁSICO – Anexo II da Concorrência Nº /2020 que é parte integrante deste CONTRATO DE CONCESSÃO.
2.4. A prestação do serviço público do transporte coletivo de passageiros que trata o presente Contrato de Concessão compreenderá a mobilização, operação, conservação, limpeza, manutenção e reposição dos veículos, equipamentos, instalações, a contratação do pessoal de operação e manutenção e todos os outros meios necessários para atender as necessidades de transporte dos passageiros do Município do Carazinho/RS de forma contínua, com respeito aos seus direito e em conformidade com o especificado no Edital No /2020 que é parte integrante deste instrumento.
2.5. Para efeito deste Contrato de Concessão e sem prejuízo de outros definidos pela legislação específica, são direitos dos passageiros do Sistema Público de Transporte Coletivo de Passageiros:
a) dispor de transporte em condições de regularidade, segurança, higiene, conforto e bom atendimento;
b) obter as informações necessárias para o bom uso do serviço;
c) externar reclamações e sugestões, recebendo respostas de suas demandas em tempo hábil;
d) ser ressarcido e compensado dos danos causados pela CONCESSIONÁRIA ou seus prepostos;
e) pagar a tarifa pública definida pelo CONCEDENTE para o serviço utilizado;
f) gozar das isenções, gratuidades ou abatimentos tarifários fixados pela legislação federal ou municipal sem sofrer qualquer constrangimento por parte da CONCESSIONÁRIA ou seus prepostos;
g) ter um ambiente seguro, limpo, com bom atendimento, tanto por parte dos
prepostos quanto dos demais passageiros;
Cláusula 3a
DOS PRAZOS E ÁREA DE ABRANGÊNCIA
3.1 A CONCESSIONÁRIA, deverá executar o serviço previsto na Cláusula Segunda deste CONTRATO pelo prazo de 10 (dez) anos, a contar da data de assinatura do presente Contrato de Concessão.
3.2. A área de abrangência do Sistema corresponderá à zona urbana e rural do
Município de Carazinho/RS de acordo com o estabelecido pelo Edital No /2020
Cláusula 4a
DAS CONDIÇÕES DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO
4.1 A concessão dos serviços de transporte público coletivo de passageiros objeto deste Contrato de Concessão compreende todas as medidas necessárias para sua realização, tais como, aquisição da frota, construção ou locação de garagem, contratação dos operadores, montagem de sistema de manutenção preventiva e corretiva, operação dos serviços através da realização das viagens programadas e demais funções especificadas no Edital No /2020 e seus Anexos que são parte integrantes deste Contrato.
4.2. Os serviços referidos no item anterior deverão ser prestados com fiel e integral observância à legislação vigente, à proposta comercial da CONCESSIONÁRIA e das demais disposições regulamentares e determinações do CONCEDENTE.
4.3. Deverão ser cumpridos integralmente, desde o primeiro dia de operação, os itinerários, horários, freqüências e demais detalhes assentados no Edital No /2020 e seu Anexo II que são parte integrantes deste Contrato os quais não poderão ter suas especificações alteradas salvo por determinação expressa e por escrito do CONCEDENTE.
4.4. O CONCEDENTE reserva para si o direito de proceder as modificações, acréscimos, aglutinações, desmembramentos nas linhas e suas especificações, visando o atendimento de demandas oriundas da população e o melhor desempenho do serviço, na forma do regramento legal.
4.5. Na aplicação do dispositivo referido no item anterior, havendo alteração na composição dos custos, o CONCEDENTE realizará no prazo de 90 (noventa) dias, as medidas necessárias para manter o equilíbrio econômico-financeiro do Contrato de Concessão.
Cláusula 5a
DO SERVIÇO ADEQUADO E DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO DA CONCESSIONÁRIA
5.1 O exercício do serviço público de transporte coletivo de passageiros, nas
modalidades serviço convencional em linhas regulares no Município de Carazinho/RS, pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários de acordo com as normas previstas na legislação específica e neste Contrato de Concessão.
5.2. Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, bom atendimento, higiene, moralidade e cortesia na sua prestação e pela modicidade das tarifas.
5.3. A atualidade compreende a modernidade das técnicas, do equipamento e das instalações e a sua conservação, bem como a melhoria e expansão do serviço.
5.4. Todo pessoal, equipamento e material necessário à prestação do serviço de transporte coletivo a ser empregado pela CONCESSIONÁRIA deverá atender às exigências da legislação pertinente, ao Edital e à regulamentação do CONCEDENTE.
5.5. A Avaliação de Desempenho dos Serviços será feita de dois em dois anos pelo CONCEDENTE, através da contratação de empresa de pesquisa independente, especializada, sendo assegurada a participação da representação dos usuários desde a concepção até a análise dos resultados, visando aferir a conformidade dos serviços prestados pela CONCESSIONÁRIA aos padrões estabelecidos no Edital No /2020 e seu Anexo III que são parte integrantes do Contrato de Concessão.
5.6. No caso de risco à continuidade dos serviços ou de deficiência grave nas condições de atendimento dos serviços à população, e após aviso prévio à CONCESSIONÁRIA para que corrija as faltas apontadas em tempo hábil, o CONCEDENTE poderá, independentemente de qualquer medida judicial, intervir na operação dos serviços, assumindo-os total ou parcialmente e passando a controlar os meios materiais e humanos de que a CONCESSIONÁRIA se utiliza, assim entendidos o pessoal, os veículos, as garagens, as oficinas e todos os demais empregados na operação dos serviços por tempo determinado.
5.7. A intervenção de que trata o item anterior será determinada por decreto municipal que nomeará o interventor, o prazo de validade que não poderá ser superior à 180 (cento e oitenta dias) e as condições da mesma
Cláusula 6a
DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIÇOS
6.1. Os serviços públicos de transporte coletivo de passageiros objeto do presente Contrato de Concessão serão remunerados através da tarifa de remuneração dos serviços ofertada na Proposta de Tarifa vencedora do procedimento licitatório realizada através do Edital No /2020 e seus Anexos que são parte integrantes deste Contrato;
6.2. A tarifa de remuneração dos serviços para o Lote Único é de R$ . ( ) apresentada pela concessionária no processo licitatório que deu origem a este Contrato.
6.3. A tarifa de remuneração dos serviços poderá ser reajustada, anualmente, no mês do dissídio coletivo da categoria dos trabalhadores conforme fórmula paramétrica, RT = (18,4% x ANP dos últimos 12 meses) + (81,6% x IPCA dos últimos 12 meses).
As Revisões Tarifárias serão realizadas de 3 em 3 anos, onde atualizará preços, salários, km percorrida, passageiros equivalentes, taxa Selic e perfil da frota. A partir da nova estrutura tarifária teremos uma nova participação % da cesta de índices para os próximos anos.
Cláusula 7a
DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO E FINANCEIRO DO CONTRATO DE CONCESSÃO
7.1. Considera-se mantido o equilíbrio econômico-financeiro sempre que forem atendidas as condições do Contrato de Concessão, em especial, no que tange as disposições contratuais referentes à gestão dos riscos.
7.2. A tarifa de remuneração dos serviços poderá ser revisada sempre que for comprovado a alteração do equilíbrio econômico e financeiro do contrato para mais ou para menos pela incidência de algum item que compõem o rol de riscos e custos econômicos alocados e gerenciáveis exclusivamente pelo CONCEDENTE, devendo ser comprovado através da realização do recálculo tarifário obedecendo-se a manutenção rol de riscos e custos econômicos alocados e gerenciáveis exclusivamente pela CONCESSIONÁRIA e apresentados na proposta comercial vencedora do certame.
7.3. Para os efeitos da aplicação do dispositivo previsto no item anterior são considerados riscos e custos econômicos alocados e gerenciáveis exclusivamente pelo CONCEDENTE:
a) não realização da projeção da demanda ou da quilometragem no período prevista até a realização da o primeiro reajuste tarifário e que, comprovadamente, implique em prejuízo para a CONCESSIONÁRIA;
b) modificações ou regulação no serviço público de transporte coletivo de passageiros impostas pela CONCEDENTE que importe em novos custos sem a disposição de recursos financeiros tarifários para cobertura dos mesmos;
c) mudanças no sistema tributário nacional, estadual ou municipal, com exceção das modificações no Imposto de Renda e Proventos de Qualquer Natureza;
d) surgimento de serviços concorrentes sujeitos a concessão, permissão ou autorização que estejam sendo executados com ou sem a delegação pública, sendo necessário, no caso da não delegação, a inação do Poder Concedente em coibi-los;
e) instabilidade do fornecimento de serviços e bens de responsabilidade do CONCEDENTE;
7.4. Para os efeitos da aplicação do dispositivo do item 7.1, consideram-se riscos e custos econômicos alocados e gerenciáveis exclusivamente pela CONCESSIONÁRIA:
a) custos decorrentes da dificuldade de obtenção de empréstimos bancários e/ou a flutuação de juros decorrentes destes empréstimos necessários para a
realização dos serviços públicos de transporte coletivo de passageiros;
b) custos decorrentes de problemas na gestão da empresa que desestabilizem a sua organização interna, sua atuação financeira e a sua capacidade de execução dos serviços públicos de transporte coletivo de passageiros;
c) mudança do controle societário ou participação acionária da concessionária, implicando no seu enfraquecimento financeiro e, ou, redução de sua capacidade técnica e operacional;
d) variação nos custos e na qualidade de insumos utilizados por opção da concessionária, com valor superior aos tetos de custo estabelecidos pela proposta comercial vencedora da licitação e homologada pelo CONCEDENTE;
e) adoção de tecnologias inadequadas que importem em aumento de custos operacionais desde que não tenham sido impostas pelo CONCEDENTE;
f) queda de demanda de passageiros por falha na execução do serviço ou aumento dos os custos por problemas de planejamento operacional ou ineficácia na execução por parte de CONCESSIONÁRIA;
g) descontrole dos custos gerenciais e operacionais devido a má gestão por parte da CONCESSIONÁRIA;
h) queda de atratividade dos serviços devido a obsolescência técnica ou deterioração da qualidade da operação do serviço de responsabilidade da CONCESSIONÁRIA;
i) queda de demanda devida ao desaquecimento econômico do Município;
j) queda de demanda por surgimento de serviço ou forma de deslocamento que independa de concessão ou permissão do Poder Público Municipal;
k) queda da demanda devida a mudanças demográficas e de estrutura espacial da cidade;
l) perturbação na operação por motivos de conflitos trabalhistas ou sociais;
m) danos causados aos usuários, ao Poder Concedente e a terceiros por decorrência da operação do serviço, pelos quais a CONCESSIONÁRIA tenha objetivamente a responsabilidade civil;
n) queda no valor residual dos bens alocados aos serviços.
7.5. As revisões da tarifa de remuneração dos serviços decorrentes dos eventos listados no item anterior corresponderão estritamente ao valor comprovado do dano causado e uma vez cessados os danos que ensejaram a revisão o CONCEDENTE restabelecerá os valores da tarifa vigente antes de eventual majoração, em prazo não superior a 90 (noventa) dias.
7.6. Os contratantes compartilharão a responsabilidade para compensar os efeitos decorrentes da interrupção ou eliminação do serviço em função de eventos de força maior provocados pela natureza ou pelo homem, a ser compensada de forma que a
CONCESSIONÁRIA assuma os custos dos danos e da perda de receita e o CONCEDENTE arque com o custo da prestação de serviços emergenciais.
7.7. Além da revisão das tarifas de remuneração dos serviços, o CONCEDENTE poderá aplicar outros mecanismos de mitigação de riscos econômico-financeiros, tais como:
a) revisão de linhas, itinerários, frota e tabelas horárias que importem na redução dos custos dos serviços;
b) incentivos tarifários para estimular o aumento da demanda;
c) incremento de fontes alternativas complementares e projetos associados para promover redução das tarifas;
d) implantação de mecanismos que visem o aumento da produtividade pela CONCESSIONÁRIA;
e) revisão de isenções tarifárias previstas na legislação municipal;
f) acordos , convenções coletivas e arbitragem de conflitos trabalhistas;
g) subsídio cruzado entre serviços de transporte público concedidos;
h) subsídio direto com recursos orçamentários;
Cláusula 8a
DOS MEIOS DE COBRANÇA DA TARIFA PÚBLICA
8.1. As tarifas públicas do serviço de transporte coletivo serão cobradas dos usuários de acordo com a legislação nacional e municipal vigente assim caracterizada
Usuários Isentos de Pagamento de tarifa
a) crianças de até 05 (cinco) anos de idade acompanhada dos pais ou responsável;
b) idosos com idade igual ou superior a 6 (sessenta) anos;
c) todos os cidadãos, em até cinco datas por ano, a serem definidas por decreto;
d) outros beneficiários de isenções ou descontos constantes em Lei Municipal;
e) idosos com idade superior a 60 (sessenta anos) de idade;
f) os fiscais dos serviços municipais de transporte coletivo devidamente identificados;
g) os estudantes e professores da rede municipal, estadual e federal de ensino regular, devidamente matriculados e com frequência escolar comprovada e cadastrados no Cadastro Municipal de Usuários do Sistema Público de Transporte Coletivo de Passageiros possuem isenção de 50% da tarifa pública;
Cláusula 9a
DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES DO PODER CONCEDENTE
9.1. Incumbe ao CONCEDENTE, através do órgão gestor, além dos encargos previstos na legislação:
a) planejamento, a regulamentação do serviço e a normatização técnica;
b) a fiscalização, conforme normas regulamentares e contratuais;
c) a aplicação de penalidades regulamentares e contratuais;
d) intervir na prestação dos serviços nos casos previstos na legislação e neste Contrato de Concessão;
e) calcular e fixar as tarifas pública e de remuneração dos serviços de acordo com a legislação municipal e o presente Contrato de Concessão;
f) gerenciar a receita resultante do pagamento das tarifas públicas feitas pelos usuários, visando a garantia do equilíbrio econômico e financeiro do presente Contrato de Concessão;
g) implementar as medidas necessárias para a garantia do equilíbrio econômico e financeiro do Contrato de Concessão;
h) cumprir e fazer cumprir disposições regulamentares dos serviços e cláusulas deste Contrato de Concessão;
i) zelar pela boa qualidade dos serviços, em consonância com os mecanismos de avaliação de desempenho previstos neste Contrato de Concessão;
j) apurar e solucionar queixas e cientificar os usuários das medidas tomadas;
k) declarar de utilidade pública os bens necessários à execução dos serviços;
l) estimular aumento da qualidade, produtividade e preservação do meio ambiente;
m) estimular a formação de associações de usuários para defesa de interesses relativos ao serviço;
n) determinar a instalação de instrumentos de controle eletrônico dos serviços e da receita, a utilização dos dispositivos pela CONCESSIONÁRIA e gerenciar os dados resultantes.
Cláusula 10a
DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES DA CONCESSIONÁRIA
10.1. Incumbe à CONCESSIONÁRIA do Serviço Público de Transporte Coletivo de Passageiros do Carazinho/RS, além dos encargos previstos na legislação:
a) operar os serviços de modo a garantir segurança, regularidade, eficiência e comodidade, na forma da legislação, do disposto no Edital No /2020 e seus Anexos que são parte integrante deste Contrato de Concessão;
b) observar os procedimentos e as normas vigentes no Sistema Público de Transporte Coletivo de Passageiros;
c) cobrar do usuário e arrecadar a tarifa paga em espécie ou, quando delegado pelo CONCEDENTE, sob forma de créditos eletrônicos em sistema de bilhetagem automática regularmente instituído;
d) guardar, conservar, manter, reparar, remover veículos de sua frota, incluídos os de reserva, observadas as normas técnicas expedidas pelo CONCEDENTE;
e) permitir livre acesso aos servidores públicos encarregados da fiscalização, em qualquer época, às instalações e equipamentos integrantes do serviço, bem como, de seus registros contábeis;
f) manter no Município de Carazinho/RS, durante o prazo de vigência do Contrato de Concessão, instalações, com escrituração de natureza contábil, fiscal, trabalhista, previdenciária e demais pertinentes;
g) zelar pela integridade dos bens vinculados à prestação do serviço, permitida contratação de seguro com terceiros;
h) prestar informação aos usuários sobre os serviços, observados as normas estabelecidas;
i) ressarcir os danos causados ao Município causados em decorrência da execução dos serviços;
j) arcar com as despesas decorrentes da prestação de serviços;
k) substituir veículos que atingirem idade limite estabelecida pela legislação e manter perfil etário especificado para a frota em serviço;
l) realizar contratações, inclusive de mão-de-obra, conforme disposições de direito privado e trabalhista, não havendo qualquer relação entre terceiros contratados pelo CONCESSIONÁRIA e o CONCEDENTE;
m) informar, mensalmente, ao CONCEDENTE, os dados e informações operacionais, tais como, número de passageiros transportados por linha, número de pagantes por linha e por tipo de tarifa, quilometragem rodada por linha e por veículo, frota utilizada, número de motoristas e cobradores alocados por linha por mês, dentre outras determinadas pelo CONCEDENTE.
n) solicitar a anuência prévia do CONCEDENTE para transferência parcial ou total do controle acionária da CONCESSIONÁRIA;
o) responsabilizar-se, mesmo após a vigência do presente Contrato de Concessão, referente a ações judiciais trabalhistas e previdenciárias, assumindo, em qualquer circunstância como única e exclusiva empregadora e responsável por qualquer ônus decorrente de tais ações, reivindicações ou reclamações.
Cláusula 11a
DA FROTA, INSTALAÇÕES, EQUIPAMENTOS E DO PESSOAL DE OPERAÇÃO:
11.1. Os veículos destinados ao cumprimento deste Contrato de Concessão deverão atender a legislação federal, as especificações do Edital e do Projeto Básico deverão estar devidamente cadastradas junto ao CONCEDENTE.
11.2. A frota deverá ser emplacada no Município do Carazinho/RS.
11.3. A CONCESSIONÁRIA fica vedada de utilizar os veículos afetados ao serviço em atividades alheias ao objeto deste CONTRATO.
10.4. A CONCESSIONÁRIA deverá dispor para a guarda e manutenção dos veículos, no Município de Carazinho/RS, de garagem murada ou cercada, com área de estacionamento, pátio de manobra, escritório operacional e administrativo dentro dos padrões adequados ao bom cumprimento do Contrato de Concessão e das posturas e regulamentações municipais.
10.4 A CONCESSIONÁRIA, seus empregados e prepostos são responsáveis diretos e exclusivos pelos serviços objeto deste Contrato de Concessão, respondendo civil e criminalmente, por todos os danos e prejuízos que, na execução deles, venham direta ou indiretamente, provocar ou causar aos Passageiros, ao CONCEDENTE ou a terceiros.
10.5. Caberá a CONCESSIONÁRIA o dever de empregar na operação, manutenção e atividades administrativas, pessoal habilitado e idôneo, dele exigindo perfeita disciplina, boa apresentação no exercício de suas funções e cordialidade no tratamento com os passageiros e o público em geral.
10.6. Caberá a CONCESSIONÁRIA a responsabilidade de garantir que os motoristas, cobradores, fiscais e pessoal de manutenção, quando em serviço, estejam devidamente uniformizados, identificados e munidos de equipamentos de segurança exigidos por lei.
10.7. O CONCEDENTE se reserva o direito de solicitar da CONCESSIONÁRIA, sempre que entender necessário, a apresentação de documentação de controle de empregados, bem como, solicitar a imediata substituição de empregado que dificulte a ação de coordenação e fiscalização, além de prescrever requisitos mínimos adicionais de capacitação profissional.
Cláusula 12a
DO CONTROLE DOS SERVIÇOS
12.1 O controle e a fiscalização dos serviços, conforme especificado neste Contrato de Concessão e na legislação vigente, será exercido pelo CONCEDENTE, devendo a CONCESSIONÁRIA providenciar para que os agentes credenciados tenham livre acesso aos veículos, às instalações e às demais dependências ligadas à operação dos serviços.
12.2 O controle e a fiscalização consistirá em:
a) vistoria dos veículos empregados no serviço, em conformidade com a regulamentação do CONCEDENTE;
b) determinação de retirada de operação dos veículos considerados fora das condições de uso, nos aspectos técnicos ou por ameaça à segurança dos prepostos e usuários;
c) fiscalização da habilitação, apresentação e bom atendimento do pessoal de operação;
d) fiscalização da observância de itinerários, horários ou freqüências, de pontos, terminais e de parada;
e) conferência, controle, fiscalização, especificação, certificação e lacreamento dos equipamentos de controle de receita, do número de passageiros e da operação, assim como coleta dos dados produzidos pelos mesmos;
f) conferência, controle e fiscalização da féria diária em espécie, bilhetes, passes, dispositivos eletrônicos do Sistema de Bilhetagem Eletrônica ou outros padrões de pagamento estabelecidos pelo CONCEDENTE;
g) lavratura de autos de infração por descumprimento de cláusulas contratuais e disposições regulamentares.
h) Alteração emergencial de itinerário e determinação de inclusão de veículo extra em linhas com lotação de veículo acima daquela adequada para os níveis de qualidade dos serviços;
12.3. Sempre que necessário, o CONCEDENTE adotará formulários padronizados para controle da arrecadação, da produção e do número de passageiros, cujo preenchimento e entrega em prazo determinado constitui obrigação da CONCESSIONÁRIA, respondendo a mesma pelas informações prestadas.
12.4. O CONCEDENTE adotará certificados de vistoria dos veículos, cujo porte permanente constituirá obrigação da CONCESSIONÁRIA.
12.5. A verificação, por parte da fiscalização, da regularidade dos serviços, equipamentos, do pessoal e dos atos administrativos da CONCESSIONÁRIA não a exime da responsabilidade pelos danos por ela causados ao CONCEDENTE, aos usuários e a terceiros.
12.6. Ao final de cada ano fiscal, a CONCESSIONÁRIA deverá apresentar ao CONCEDENTE demonstrativos financeiros e de resultados demonstrando sua boa saúde financeira.
12.7. A CONCESSIONÁRIA deverá instalar ou autorizar a instalação de dispositivo de controle eletrônico de passageiro, arrecadação tarifária e controle de demanda, tanto nos veículos quanto nas garagens vinculadas aos serviços, se responsabilizando pelas condições de funcionamento dos mesmos.
12.8. Os equipamentos eletrônicos a que se refere o parágrafo anterior deverão ser instalados por pessoal técnico credenciado pelo CONCEDENTE, sendo vedado à CONCESSIONÁRIA, a imposição de qualquer impecílio para entrada, permanência e realização das atividades de instalações e manutenção dos equipamentos nos veículos.
Cláusula 13a
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES DO CONTRATO
13.1 Pela inobservância total ou parcial das obrigações previstas na legislação em vigor e neste Contrato de Concessão o CONCEDENTE poderá, de acordo com a natureza da infração, aplicar à CONCESSIONÁRIA as penalidades cabíveis, sem prejuízo de outras sanções previstas na legislação federal de concessões e na legislação municipal;
13.2. Das Infrações e suas Penalidades:
a) atrasar a entrada em operação dos serviços dentro do prazo máximo fixado neste Contrato de Concessão:
PENALIDADE: multa de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) com atualização monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA- medido pelo IBGE;
PENALIDADE: declaração de caducidade da Concessão;
b) deixar de cumprir totalmente e nas condições expressas pelo Edital e seus Anexos, os serviços objetivos do presente Contrato de Concessão:
PENALIDADE: Multa de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) com atualização monetária pelo Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo – IPCA medido pelo IBGE a partir da data de assinatura do Contrato de Concessão;
PENALIDADE: declaração de caducidade da Concessão
c) não manutenção da frota nas condições especificadas no Edital e seus Anexos e no Contrato de Concessão:
PENALIDADE: Multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mensais por veículo em desacordo com a especificação do Contrato de Concessão;
d) descontinuidade dos serviços por motivo de paralização dos trabalhadores ou outra causa que não seja calamidade pública ou motivo de força maior especificada neste Contrato de Concessão:
PENALIDADE: Multa de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) por dia de paralização total do Sistema;
PENALIDADE: Multa de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais) por dia para paralização parcial do Sistema;
e) não informar em prazo contratual, omitir ou alterar as informações referentes aos dados das tarifas pagas em espécie pelos passageiros a serem entregues ao CONCEDENTE:
PENALIDADE: Multa de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) por ocorrência;
f) apresentar a quantidade de reclamações dos usuários medida pelo CONCEDENTE em índices igual ou superior a 5% do total da demanda/mês:
PENALIDADE: multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada ponto percentual de reclamação acima de 5% do total da demanda do mês respectivo;
g) apresentar quantidade de multas de operação prevista na legislação municipal, como por exemplo, descumprimento de tabela horária, frota em desacordo com legislação, deixar passageiros nos pontos de embarque, motoristas e cobradores sem uniformes, entre outros, aplicada pela CONCEDENTE em percentuais igual ou acima de 10% (dez por cento) do total em viagens realizadas no mês:
PENALIDADE: multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a cada ponto percentual acima de 10% (dez por cento) do total de viagens realizadas no mês respectivo;
h) pelo cometimento de deficiência grave na prestação dos serviços que comprometa a qualidade e o nível de confiança dos usuários no Sistema Público de Transporte Coletivo de Passageiros:
PENALIDADE: multa de R$ 100.000,00 (cem mil reais) com atualização monetária pelo Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo – IPCA medido pelo IBGE a partir da data de assinatura do Contrato de Concessão;
13.3. Da aplicação da multa contratual caberá recurso ao CONCEDENTE,com efeito suspensivo da pena, no prazo de 15 (quinze) dias da notificação da infração;
13.4. A improcedência do recurso acarretará imposição da penalidade, com o desconto do valor da garantia contratual prestada pela CONCESSIONÁRIA no montante correspondente a penalidade, ressalvadas diferenças superiores para cobrança administrativa ou judiciais.
13.4. A procedência do recurso ou a suspensão da pena não inibirá a CONCESSIONÁRIA de sanear a falha que deu origem à notificação.
13.2. Para efeito do disposto na alínea “h” do item 13.2 das infrações e penalidade considera-se deficiência grave na prestação dos serviços:
a) redução superior a 20%(vinte por cento) das viagens em qualquer das linhas do Serviço Público de Transporte Coletivo de Passageiros;
b)reiterada inobservância de itinerário ou freqüências mínimas determinadas, salvo motivo de força maior;
c) não atendimento de advertência expedida pelo CONCEDENTE no sentido de retirar de circulação veículo julgado sem condições adequadas para o serviço;
d)descumprimento, de parte da CONCESSIONÁRIA, da legislação trabalhista, de modo a comprometer a continuidade dos serviços;
e)ocorrência de irregularidade contábil, fiscal e administrativa, apuradas mediante Auditoria, que possam intervir na consecução dos serviços ou mesmo comprometer o controle e a fiscalização dos serviços;
Cláusula 14a
DA INTERVENÇÃO NOS SERVIÇOS DE TRANSPORTE PÚBLICO
14.1. O ato de intervenção previsto nos itens 5.6 e 5.7 do presente Contrato de Concessão deverá ser determinado por Decreto Municipal onde conste:
a) os motivos da intervenção e sua necessidade;
b) as instruções e regras que orientarão a ação interventiva;
c) o nome do representante do CONCEDENTE que coordenará a intervenção, doravante designado de Interventor.
14.2. Declarada a intervenção, o CONCEDENTE deverá, no prazo de trinta dias, instaurar procedimento administrativo para comprovar as causas determinantes da medida e apurar a responsabilidade, assegurado o direito de ampla defesa à CONCESSIONÁRIA.
14.3. A intervenção na operação dos serviços acarretará à CONCESSIONÁRIA as seguintes conseqüências:
a)suspensão automática do presente CONTRATO quanto aos seus demais efeitos;
b)inexigibilidade do recebimento da remuneração referente ao período de intervenção.
14.4. O CONCEDENTE não será responsável pelos pagamentos que vencerem após o termo inicial da intervenção e que não puderem ter efetivamente comprovada sua origem, destinação, utilização, ocupação, localização e necessidade para a operação dos serviços, nem pelos vencidos anteriormente à intervenção, devendo a CONCESSIONÁRIA assumir a solução de tais débitos, sem que isto venha a afetar diretamente a prestação dos serviços.
14.5. Caso o CONCEDENTE se veja obrigado, para manter a operação dos serviços, a arcar com algum gasto que exceda os valores utilizados para sua manutenção e que a CONCESSIONÁRIA se veja impedida de saldar, aquele será reembolsada por esta, sendo-lhe facultado executar a dívida, que desde então é tida como líquida e certa.
14.6. Decorridos 180(cento e oitenta) dias do termo final da intervenção, e não sendo extinto o Contrato de Concessão, o CONCEDENTE prestará contas à CONCESSIONÁRIA de todos os atos praticados durante o período interventivo, apurando-se eventuais créditos e débitos oriundos deste, e respondendo o interventor pelos atos praticados durante a sua gestão.
14.7. O procedimento administrativo de intervenção deverá ser concluído no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, sob pena de anulação da intervenção.
Cláusula 15a
DAS CAUSAS DE EXTINÇÃO DO CONTRATO
15.1. O presente CONTRATO extinguir-se-á pelos seguintes motivos:
a) decretação de caducidade da Concessão;
b)encampação;
c) rescisão unilateral por parte da CONCESSIONÁRIA, nos casos e na forma prevista no Art. 39 da Lei Federal 8.987/1995;
d) anulação, decorrente de vício ou ilegalidade constatado no procedimento ou no ato de sua delegação;
e) falência ou extinção da CONCESSIONÁRIA, de acordo com a legislação regulamentadora da matéria.
15.2. O CONCEDENTE poderá declarar unilateralmente a caducidade do presente Contrato, independentemente de intervenção judicial, sem que assista à CONCESSIONÁRIA qualquer direito de reclamação ou indenização, nos seguintes casos:
a)inadimplemento de qualquer cláusula deste CONTRATO, por parte da CONCESSIONÁRIA;
b)negligência, imprudência ou desídia por parte da CONCESSIONÁRIA na realização dos serviços, bem como deficiência grave na operação de serviços concedidos, nos termos deste Contrato de Concessão;
c) ameaça de interrupção ou efetiva interrupção dos serviços por exclusiva responsabilidade da CONCESSIONÁRIA, sem comprovada justificativa apresentada ao CONCEDENTE, por escrito e por ele aceita;
d)perda dos requisitos de idoneidade e capacidade financeira, técnica ou fiscal da CONCESSIONÁRIA;
e)liquidação judicial ou extrajudicial, concurso de credores ou falência da CONCESSIONÁRIA;
f) transformação, cisão, fusão ou incorporação da CONCESSIONÁRIA, sem prévia e expressa anuência do CONCEDENTE;
g)transferência deste contrato a terceiro no todo ou em parte, sem prévia e expressa anuência do CONCEDENTE;
15.3. A declaração de caducidade deverá ser precedida da verificação da inadimplência da CONCESSIONÁRIA em processo administrativo, assegurado o contraditório e a ampla defesa.
15.4. Não será instaurado processo administrativo de inadimplência antes de comunicadas à CONCESSIONÁRIA as falhas graves que motivaram a decretação de caducidade, com prazo para corrigir as falhas e transgressões apontadas.
15.5. Instaurado o processo administrativo e comprovada a inadimplência motivadora da medida, a caducidade será declarada pelo Prefeito Municipal.
15.6. Declarada a caducidade, não resultará para o CONCEDENTE qualquer espécie de responsabilidade em relação aos encargos, ônus, obrigações ou compromissos com terceiros ou com empregados da CONCESSIONÁRIA.
15.7. A decretação de caducidade do CONTRATO ensejada pelos motivos anteriormente listados acarretará à CONCESSIONÁRIA a declaração de sua inidoneidade por 05 (cinco) para contratar com a Administração Pública.
Cláusula 16a
DOS BENS REVERSÍVEIS
16.1. Os bens vinculados diretamente à CONCESSÃO serão reversíveis na extinção do contrato de concessão.
16.2. Será vedado à CONCESSIONÁRIA fazer cessão ou transferência desses bens, a qualquer título, ou oferecê-los em garantia, sem a prévia e expressa autorização do CONCEDENTE.
16.3. Os veículos da frota de operação dos serviços, de propriedade da concessionária ou adquiridos com intenção de domínio serão descritos, individualizados e cadastrados como bens reversíveis junto ao CONCEDENTE.
16.4. A frota de veículos utilizados no serviço terá reversão gratuita caso os custos de capital investido na mesma sejam inteiramente amortizados pela tarifa.
16.5. No caso da CONCESSIONÁRIA efetuar investimentos vinculados a bens reversíveis, ainda não amortizados ou depreciados, realizados com o objetivo de garantir a continuidade e atualidade do serviço, a reversão dos bens ao CONCEDENTE far-se-á
com a indenização destas parcelas remanescentes.
Cláusula 17a
DA GARANTIA DO CONTRATO DE CONCESSÃO
17.1. Visando assegurar o cumprimento das obrigações contratuais ao longo da vigência do Contrato de Concessão, dentro do prazo de 07(sete) dias, contados da data da publicação convocatória para assinatura do CONTRATO, a CONCESSIONÁRIA prestará garantia equivalente de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) preferencialmente em moeda corrente do país, depositada em conta especial vinculada, ou nos termos da Lei de Licitações, cujo saldo será restituído ao final do CONTRATO, com os respectivos rendimentos capitalizados, deduzidos os impostos, taxas e multas impostas durante a realização do mesmo.
Cláusula 18a
DOS ANEXOS INTEGRANTES DO PRESENTE CONTRATO
18.1. Integram este Contrato de Concessão o integral teor do Edital No /2020 e seus Anexos, os dispositivos do Processo Administrativo No /2020, bem como, a legislação municipal, decretos e portarias referentes ao Serviços públicos de Transporte Coletivo de Passageiros do município do Carazinho/RS;
Cláusula 19a
DA PUBLICAÇÃO E DO REGISTRO DO CONTRATO
19.1. A eficácia do presente Contrato de Concessão fica condicionada à publicação, até quinto dia útil do mês seguinte ao da sua assinatura, nos meios de publicação oficial do Município de Carazinho/RS.
Cláusula 20a DO FORO
20.1. As partes signatárias deste Contrato de Concessão elegem o foro da Comarca de Xxxxxxxxx/RS com exclusão de qualquer outro, para julgar qualquer ação ou medida judicial, originada ou referente ao presente CONTRATO.