O CONTRATO DE FACÇÃO SOB A ÓTICA DO DOCUMENTÁRIO “ESTOU ME GUARDANDO PARA QUANDO O CARNAVAL CHEGAR”: A (NÃO) APLICAÇÃO DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS TRABALHISTAS EM TORITAMA, PERNAMBUCO
O CONTRATO DE FACÇÃO SOB A ÓTICA DO DOCUMENTÁRIO “ESTOU ME GUARDANDO PARA QUANDO O CARNAVAL CHEGAR”: A (NÃO) APLICAÇÃO DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS TRABALHISTAS EM TORITAMA, PERNAMBUCO
T H E P A R T N E R S H I P A G R E E M E N T F R O M T H E V I E W P O I N T O F T H E D O C U M E N T A R Y “ I ' M S A V I N G M Y S E L F F O R W H E N C A R N I V A L
A R R I V E S ” : T H E ( N O ) A P P L I C A T I O N O F F U N D A M E N T A L L A B O R R I G H T S I N T O R I T A M A , P E R N A M B U C O
Xxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxx Xxxxx
Estudante de Direito na Universidade Estadual da Paraíba (UEPB).
Xxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx Xxxxxxxx
Estudante de Direito na Universidade Estadual da Paraíba (UEPB).
Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxx
Estudante de Direito na Universidade Estadual da Paraíba (UEPB).
Xxxxx Xxxx Xxxxxxxx Xxxxx
Estudante de Direito na Universidade Estadual da Paraíba (UEPB).
Resumo: O presente artigo aborda o contrato de facção sob a perspectiva do documentário do cineasta brasileiro Xxxxxxx Xxxxx: “Estou me Guardando para Quando o Carnaval Chegar”. O objetivo central deste trabalho é explorar, por meio da pesquisa teórica — documental e bibliográfica —, as consequências dos contratos de facção aos direitos trabalhistas fundamentais, com ênfase nos trabalhadores do setor têxtil do município de Toritama, através do método indutivo. Analisou-se, também, os julgados do Tribunal Superior do Trabalho a respeito da caracterização do vínculo empregatício entre contratantes e a empresa contratada, como forma de buscar uma maior compreensão acerca do tema.
Palavras-chave: Contratos de Facção. Direitos Trabalhistas Fundamentais. “Estou me Guardando para Quando o Carnaval Chegar” (2019). Pernambuco. Toritama.
Abstract: This article approaches the faction contract from the perspective of the documentary by Brazilian filmmaker Xxxxxxx Xxxxx: “I'm saving myself for when carnival arrives”. The main objective of this work is to explore, through theoretical — documentary and bibliographic — research, the consequences of faction contracts to fundamental labor rights, with emphasis on workers in the textile sector in the municipality of Toritama, through the inductive method.
The judgments of the Superior Labor Court were also analyzed regarding the characterization of the employment relationship between contractors and the contracted company, as a way of seeking a greater understanding of the subject.
Keywords: Faction Contracts. Fundamental Labor Rights. “I'm Saving Myself For When Carnival Comes” (2019). Pernambuco. Toritama.
Sumário: 1. Introdução – 2. Breve análise do longa – 3. O contrato de facção: 3.1 O contrato de facção x Terceirização – 4. Precedentes dos Tribunais Superiores – 5. A estrutura de produção têxtil do município de Toritama e a afetação dos direitos fundamentais do trabalhador: 5.1 Da existência de uma estrutura de informalidade alimentada pelos contratos de facção; 5.2 O carnaval como um “Oásis” no meio do “deserto” agrestino: subversão ou desespero – 6. Considerações finais – Referências.
1. INTRODUÇÃO
Toritama, cidade do agreste pernambucano, localizada a 164 km de Recife, com cerca de
46.164 mil habitantes (IBGE, 2020), é reconhecida por produzir grandes quantidades de peças jeans para a venda em todo o mundo, recebendo, inclusive, o apelido de “Capital Brasileira do Jeans”. Em meio ao reconhecimento pela grande produção de peças em jeans, Xxxxxxxx apresenta dilemas: de um lado, a expectativa, por parte de sua população, de conseguir sua renda através da confecção dos jeans; e, de outro, a estabilização da pobreza e o trabalho árduo, distante dos direitos fundamentais trabalhistas.
Pelo menos essa é a visão do cineasta Xxxxxxx Xxxxx, que traz para as telas o dia-a-dia dos toritamenses, no documentário “Estou me Guardando para Quando o Carnaval Chegar” (2019). O nome escolhido pelo diretor não se mostra figura de linguagem: tais pernambucanos encontram naquela festividade o único refúgio das suas atividades laborais, e economizam, durante 11 meses do ano, a fim de guardarem para si o que os torna verdadeiramente humanos.
Segundo Xxxxx, antes da chegada do jeans, Toritama era uma cidade de base rural. Composta por famílias de pequenos agricultores, o sustento das famílias advinha da criação de animais e da colheita das plantações. A cidade apresentava tranquilidade, tendo os seus habitantes tempo de sobra para realizar suas atividades rurais, prosear nas calçadas e viver sem muitas preocupações com o “tic-tac” do relógio.
Com o passar dos anos, tal realidade começou a mudar com a abertura da cidade para a confecção do jeans, o cenário de tranquilidade foi trocado pelo barulho das máquinas de confecção, ruas movimentadas pelo trânsito de motocicletas e de pessoas transportando o jeans, e principalmente pela maior preocupação com o passar das horas. A partir daí, Xxxxxxxx se transformou no segundo maior polo de confecção do Brasil, responsável por cerca de 16% da produção nacional de jeans (SEBRAE, 2019, p. 60).
Seria Toritama esperança de riqueza ou apenas mais uma marionete do sistema capitalista? Para Xxxxx, foi demonstrada a presença alarmante de trabalho informal, desrespeito às leis trabalhistas e uma cidade imersa na onda dos contratos de facção, que continua a fechar os olhos de suas vítimas, acreditando elas estarem diante de uma prosperidade meritocrática advinda do trabalho duro, e não diante de uma exploração de mão de obra barata.
Desta forma, o presente trabalho tem como principal objetivo, a partir do documentário “Estou me Guardando para Quando o Carnaval Chegar”, do exposto pela doutrina e do posicionamento dos Tribunais Superiores acerca do tema, demonstrar como os contratos de facção existentes na relação de emprego em Toritama interferem negativamente na vida dos trabalhadores do jeans, trazendo como consequência um maior distanciamento entre esses trabalhadores e as garantias e direitos fundamentais trabalhistas, que são de extrema importância para qualquer ser humano que exerce o trabalho.
2. BREVE ANÁLISE DO LONGA
Xxxxxxx Xxxxx (Recife, 1963) possui uma filmografia baseada em torno do brasileiro simples e invisível. Seja como roteirista de filmes premiados como “Madame Satã” (2002), que retrata a vida real de uma travesti marginalizada pela sociedade; ou como diretor de “Cinema, Aspirinas e Urubus” (2005), que trata de itinerantes em busca de uma renda digna; é em “Estou me Guardando Para Quando o Carnaval Chegar” (2019) que talvez esteja sua produção mais íntima: através de suas memórias, ele compara uma Toritama vista em sua infância com uma atual, e, para ele, a diferença é preocupante.
Se antes a cidade era conhecida pela sua calmaria, agora representa um foco gritante de capitalismo em pleno interior, em um movimento que desperta a atenção de especialistas e — por que não? — dos cineastas. Afinal, é através das lentes cinematográficas, do som empenhado na filmagem e nos relatos dos próprios indivíduos que surge a empatia buscada por qualquer documentarista na defesa de seu próprio ponto de vista.
Isso porque não existe documentarista ou documentário imparcial. Como afirma Xxxxxxx (2005, p. 153), “o documentário participativo oferece uma ideia do que é, para o cineasta, estar numa determinada situação e como aquela situação consequentemente se altera”. Xxxxxx, segundo o mesmo autor, os documentários participativos/interativos testemunham a visão de mundo de quem nele se engaja ativamente, e não de quem observa discretamente.
Dalenogare (2019) vai além e afirma que a tradição do “terceiro cinema”, movimento do documentarismo latino-americano iniciado a partir da década de 1970, tem como objetivo investigar as questões sociais do momento pelo qual se situam, com a participação direta do cineasta.
Inserido em tais movimentos, utiliza-se Gomes de instrumentos criativos simples, como a supressão dos sons repetitivos e estressantes das máquinas, além de entrevistas com os
próprios laborais e moradores da cidade. Percebe-se que algumas pessoas dão seus relatos enquanto trabalham, para não parar de trabalhar nem produzir menos. A montagem do filme defende a tese de que a esfera pública absorveu a vida privada daqueles habitantes: vivem para trabalhar, e não trabalham para viver.
Permanecem assim durante 11 meses e alguns dias do ano, descontinuando suas atividades apenas para aproveitar menos de uma semana de carnaval. Os endividados não se importam em vender seus objetos pessoais de importância, como geladeiras, para conseguir desfrutar o feriado.
O filme encerra-se com filmagens amadoras das próprias personagens durante suas viagens: em uma cena, um trabalhador se mascara de Xxx Xxxxxx (York, 1570), personalidade que, ao redor do mundo, se tornou ícone da cultura pop (vide produções como V de Vingança, de 1982) e de movimentos contra ditaduras e opressão de quaisquer tipos (o grupo Anonymous, por exemplo). A escolha do diretor em manter tal cena no corte final, em concordância com o contexto desenvolvido ao longo de sua obra, passa a mensagem de que a alegria e a felicidade apenas são alcançadas, nesses grupos, na superação das horas de dedicação ao trabalho extremo.
Encontra-se então a defesa, por parte do diretor, de que os direitos fundamentais trabalhistas são desrespeitados naquela cidade, dia após dia, com a conivência ingênua de suas próprias vítimas, que veem uma chance de ganhar mais dinheiro, mesmo que isso signifique ficar mais tempo longe de suas próprias famílias e de seus poucos momentos de lazer.
O princípio da dignidade humana, tido pelo STF como superprincípio que funda as escolhas políticas no modelo de direito concebido pela Constituição (ADI 3.510/DF), abarca o trabalho decente como imperativo que deve vincular não apenas as normas e princípios de direito do trabalho, mas também os contratos de quaisquer ramos da vida laboral, em que o indivíduo empreste sua mão de obra.
Para Xxxx, em sua concepção materialista da história, o capital e as relações de produção influenciam a política, as instituições, a justiça e até mesmo o comportamento dos indivíduos (XXXXXXX, 2012, p. 7-9). Nesse sentido, observa-se a compra, por parte dos toritamenses, da narrativa burguesa de que o trabalho cansativo representa mérito para ocupar uma melhor posição social, mesmo que essa posição nunca chegue. O simples faturamento de mais dinheiro por parte dos indivíduos, no final do dia, não muda suas realidades sociais, mas alimenta uma gigante indústria invisível aos olhos dessas pessoas.
Xxxxxx Xxxxx, em entrevista ao “Metrópoles” (2019), que esses indivíduos das facções, que trabalham de 12 a 14 horas por dia, sete dias por semana, são vítimas da própria escravização: “são algozes e vítimas do próprio excesso de trabalho”.
Em uma realidade de um país que extinguiu um Ministério do Trabalho autônomo, e onde a
reforma trabalhista tem seus dispositivos contestados pelo Estado-juiz em controles difusos de constitucionalidade, mas que possui entendimentos escassos a seu respeito pela Suprema Corte (XXXXXXX e VOLTARE, 2020), guardião da Constituição.
3. O CONTRATO DE FACÇÃO
No documentário “Estou me Guardando para Quando o Carnaval Chegar” é possível identificar, mediante os registros feitos e o próprio relato do cineasta Xxxxxxx Xxxxx, que o tipo de contrato mais utilizado pelos trabalhadores da confecção do jeans em Toritama é o “contrato de facção”. Nessa modalidade de contrato comercial, muito utilizada pelo ramo têxtil, existe uma empresa contratante que contrata o produto final da empresa contratada, ou seja, o que é negociado é a peça pronta no final, não existindo, por exemplo, nenhuma responsabilização ou preocupação por parte das empresas contratantes em relação ao processo de fabricação, à situação trabalhista dos trabalhadores, segurança e local de trabalho digno em relação aos contratados, causando, assim, a supressão dos direitos trabalhistas.
A priori, observa-se que o contrato de facção afasta a intromissão da empresa contratante do processo de produção do produto feito pela empresa contratada, como bem pontua o Magistrado Xxxxx Xxxxx em artigo sobre o tema:
(...) ocorre a fragmentação do processo fabril e o desmembramento do ciclo produtivo de manufatura, antes setorizado, dentro de uma mesma empresa. Há o repasse a um “terceiro” da realização de parte (facção) das atividades necessárias à obtenção de um produto final, fenômeno comum no ramo têxtil (KROST, 2007, p.28).
Nestas situações, a empresa contratada detém autonomia na realização das suas atividades, podendo escolher as formas de trabalho a serem seguidas, atentando-se sempre para entregar o produto final, assim como foi contratado entre as partes. Em Toritama, presencia-se a expansão “nua e crua” desse tipo de contrato, que se intensificou atualmente, pois a maioria dos trabalhadores cria a falsa visão de autonomia e poder em relação às suas fabricações, deixando de lado os perigos que esses tipos de contrato podem apresentar na prática.
Outrossim, o que se presencia, na prática, é uma demanda de produção muito alta, fazendo com que os trabalhadores das facções (nome dado aos salões de confecção) tenham jornadas de trabalho extremamente cansativas, sem carteira assinada e nenhuma asseguração de direitos trabalhistas. Para alguns toritamenses, o contrato de facção representa uma esperança em conseguir crescer empresarialmente sem ser submisso a ninguém, mesmo que isso lhes custe, por exemplo, décimo terceiro, férias justas e remuneração adequada, dentre outros direitos trabalhistas essenciais. O mais importante para eles e para muitos outros trabalhadores em todo o país, que trabalham por meio do contrato de facção, é a autonomia para desempenhar as atividades de produção, e serem, pelo menos na mente, “livres”.
3.1. CONTRATO DE FACÇÃO X TERCEIRIZAÇÃO
Como já tratado, o contrato de facção é o contrato feito entre uma empresa contratante e uma empresa contratada, no qual o que vai importar é a entrega do produto final, não tendo a empresa contratante nenhuma interferência no processo de fabricação do produto. Contudo, alguns questionamentos existem em relação ao reconhecimento desse tipo de contrato como terceirização, ou seja, uma prestação de serviço terceirizada.
A terceirização é oriunda da existência de um terceiro, visto como “intermediário” na relação trabalhista, representando no mundo do trabalho a contratação de uma empresa, ou autônomo, por outra empresa. A relação de emprego terceirizado se dá entre a empresa prestadora de serviços, o trabalhador, e a empresa contratante dos serviços, sendo uma relação triangular, não tendo a empresa contratante dos serviços terceirizados nenhuma responsabilidade perante os trabalhadores. Sobre o tema, o autor Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx (2019, p. 540) discorre que:
Para o Direito do Trabalho, terceirização é o fenômeno pelo qual se dissocia a relação econômica de trabalho da relação justrabalhista que lhe seria correspondente. Por tal fenômeno insere-se o trabalhador no processo produtivo do tomador de serviços sem que se estendam a este os laços justrabalhistas, que se preservam fixados com uma entidade interveniente. A terceirização provoca uma relação trilateral em face da contratação de força de trabalho no mercado capitalista: o obreiro, prestador de serviços, que realiza suas atividades materiais e intelectuais junto à empresa tomadora de serviços; a empresa terceirizante, que contrata este obreiro, firmando com ele os vínculos jurídicos trabalhistas pertinentes; a empresa tomadora de serviços, que recebe a prestação de labor, mas não assume a posição clássica de empregadora desse trabalhador envolvido.
Apesar de apresentarem semelhanças, o contrato de facção e a terceirização não podem ser considerados a mesma coisa, uma vez que contrato de facção representa um contrato comercial em que se espera a entrega do produto como resultado final, pronto para a comercialização, e não a mão de obra para a execução do que foi contratado, descaracterizando assim um contrato terceirizado. De acordo com Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxx (2016) acerca do contrato de facção e a terceirização, “o objetivo do contrato de facção não é o fornecimento de mão de obra para se falar em terceirização de mão de obra.” Sendo assim, não se reconhece a terceirização em contratos do tipo citado, visto que não é permitido, nesse formato de contrato, a interferência da empresa contratante na forma de produção da empresa ou microempresa, ou trabalhador individual, o que na terceirização existe na figura da empresa responsável pelo trabalhador que permite a sua contratação para prestar os seus serviços às empresa contratantes, existindo explicitamente um contrato de mão de obra, e não do produto destinado à comercialização.
O entendimento majoritário da jurisprudência, citando como exemplo a decisão do Tribunal Superior do Trabalho (2015), "o contrato de facção se destina ao fornecimento de produtos por um empresário a outro, a fim de que deles se utilize em sua atividade econômica".
Dessa forma, compreende-se que, o contrato de facção e a terceirização não podem ser confundidos, pois representam situações diferentes no mundo do trabalho. Enquanto um, como já foi abordado anteriormente, trata do contrato em relação ao produto final pronto, o outro trata do contrato da mão de obra para a realização do serviço, fazendo com que doutrinadores do direito do trabalho e jurisprudência tratassem da discussão acerca da semelhança entre esses contratos. Assim, nos traz Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx (2018, p. 359):
Nos contratos de facção, no entanto, não existe contratação de mão de obra, uma vez que a contratada se compromete a entregar à contratante um produto final, acabado, produzido por seus empregados, sob sua responsabilidade e controle. Assim, a “empresa tomadora de serviços”, por não ter nenhum controle sobre a produção da contratada, isenta-se de qualquer responsabilidade pelos contratos trabalhistas firmados, com os empregados da empresa de , os quais não estão subordinados juridicamente à contratante.
Sendo assim, existindo o contrato de facção, como bem é demonstrado em Toritama, as responsabilidades recaem sobre a empresa contratada, e não sobre a contratante, afastando dessas situações o contrato terceirizado.
4. PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES
A economia da cidade de Toritama é baseada na produção têxtil, e a grande parte da população trabalha nas chamadas facções, as indústrias de fundo de quintal. No documentário, são notórias as condições trabalhistas precárias do povo toritamense, que dedicam os seus dias e noites para a produção e descansam apenas no carnaval. Para Xxxxxx (2018, p. 358) “No contrato de facção a empresa contratante adquire produtos prontos e acabados, fornecidos pela empresa contratada.” Partindo desse conceito, os contratos de facção não se configuram como uma relação de trabalho, mas como uma relação comercial, uma vez que o objeto da relação é o produto e não a contratação da mão de obra. Dessa maneira, a jurisprudência majoritária entende que o contrato de facção não se trata da terceirização dos serviços, afastando a responsabilidade subsidiária da empresa contratante por verbas trabalhistas. Nesse sentido, observa-se o julgado da 5ª Região do Tribunal Superior do Trabalho:
Agravo de instrumento. Responsabilidade subsidiária. Contrato de facção. Em fase de possível contrariedade à Súmula 331, item IV, do TST, dá-se provimento ao agravo de instrumento para o amplo julgamento do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento a que se dá provimento. Recurso de revista. Responsabilidade subsidiária. Contrato de facção. O contrato de facção é um fenômeno comum na indústria têxtil, onde se fraciona o processo fabril repassando-se à faccionária a realização de das atividades necessárias à obtenção de um produto final. Nele, a indústria contratante não tem influência sobre a forma de produção da contratada. Assim, não há entre as empresas que o firmam a responsabilidade subsidiária. Recurso de Revista de que se conhece e a que se dá provimento.
A respeito da responsabilidade subsidiária, dispõe o item IV da Súmula 331 do TST, in verbis:
IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial.
Posto isso, analisa-se que, como mencionado anteriormente, em razão da descaracterização da terceirização nos contratos de facção, é afastada a responsabilidade subsidiária dos contratantes, pois não teoricamente, não há que se falar em relação trabalhista entre as partes, mas em relações de fins comerciais.
Para que os profissionais têxteis exijam o reconhecimento do vínculo empregatício entre os contratantes, é necessário o preenchimento dos seguintes requisitos, à luz dos artigos 2º e 3º da Consolidação das Leis Trabalhistas: serviço prestado por pessoa física, pessoalidade, não eventualidade, subordinação e onerosidade. Desta forma, o trabalho deve ser sempre realizado por pessoa física; com a ocorrência da pessoalidade, o trabalhador não poderá ser substituído por outro para que o serviço seja realizado; que seja prestado permanentemente, sem eventualidade; com subordinação, que implica dizer no recebimento de ordens quanto ao serviço prestado; e a onerosidade, a remuneração pelo serviço.
No quesito subordinação, caso a empresa realize qualquer ingerência nos serviços da facção, poderá ser considerado o vínculo empregatício entre o contratante e os trabalhadores têxteis, como no caso concreto julgado pela terceira turma do Tribunal Regional do Trabalho 18ª Região:
Ementa: Contrato de facção. Responsabilidade subsidiária da tomadora dos serviços. No contrato de facção, a contratante responde pelas obrigações trabalhistas da contratada se esta sofrer ingerência em sua administração ou se depender economicamente daquela.
É possível observar que há um ponto importante na teoria dos contratos de facção, que se trata da sua suposta autonomia no trabalho e a ingerência do contratante na facção. De uma situação à outra, o contrato parte da simples ideia da relação comercial de produção de jeans ao aproveitamento da mão de obra barata. Não há legislação específica que regulamente os contratos de facção e consequentemente as fraudes decorrentes deste, mas é possível recorrer ao seguinte dispositivo da legislação trabalhista, onde, segundo o artigo 9º da CLT, serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos nessa consolidação.
Além do dispositivo supracitado, também deve ser aplicado nas práticas de fraude, o princípio da primazia da realidade do direito do trabalho. De acordo com Xxxxxx (2018, p. 73):
O princípio da primazia da realidade indica que, na relação de emprego, deve prevalecer a realidade dos fatos, e não eventual forma construída em desacordo com a verdade. Em razão disso, por exemplo, na avaliação de certo documento pertinente à relação de emprego, deve-se verificar se ele corresponde ao ocorrido no plano dos fatos, pois deve prevalecer a verdade real.
A realidade dura da população toritamense deve ser considerada, contrapondo-se à visão do direito do trabalho brasileiro, que ainda prevê o contrato de facção como uma mera relação comercial, ignorando a explícita realidade dos trabalhadores, que vivem sem a garantia de direitos trabalhistas e dignidade humana.
5. A ESTRUTURA DE PRODUÇÃO TÊXTIL DO MUNICÍPIO DE TORITAMA E A AFETAÇÃO DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS DO TRABALHADOR
Considerar-se-á dizer que o ponto nevrálgico desta análise, ante o documentário em escrutínio, cinge na demonstração de como a estrutura de produção sustentada, em grande parte, pelos contratos de facção vai de encontro aos direitos fundamentais do trabalhador.
5.1. DA EXISTÊNCIA DE UMA ESTRUTURA DE INFORMALIDADE ALIMENTADA PELOS CONTRATOS DE FACÇÃO
De acordo com o censo demográfico de 2010 (IBGE), 94,5% dos trabalhadores toritamenses trabalham na informalidade. Esse número, apesar de não precisar os ofícios levantados, seguramente possui vultosa contribuição da estrutura de confecção têxtil, já que essa é a marca do município pernambucano. Outrossim, tal proposição ainda encontra lastro no que pode ser extraído da análise do volume da informalidade no contexto nacional, que é de 41,6% em 2019 (IBGE). Sendo 56,9% a proporção da região Nordeste, também em 2019 (IBGE). Portanto, é razoável a conclusão de que boa parte da informalidade no território municipal é consequência da precarização que alimenta o arranjo de produção têxtil local.
Com fito nisso, percebe-se in prima facie a gênese do problema: a estruturação produtiva de Toritama, imersa na nova informalidade, afasta os trabalhadores da institucionalização/regulamentação. Pois, como emana do entendimento do TST (2020), o contrato de facção possui caráter comercial, já que a avença gira em torno de parte da produção do empregador. Não pertencendo à seara trabalhista, o contrato de facção impele a existência de uma nova classe de empregadores, já que pequenas “facções” são criadas e nessas passam a ser recrutados uma série de trabalhadores. Daí advém o esboço da estrutura sob análise. As empresas informais (facções), em grande maioria precárias, rudimentares, e com um orçamento ínfimo — vide o que fora exposto no longa-metragem de Xxxxx —, são obrigadas a contratar uma força de trabalho empobrecida e pouco qualificada (ANTUNES, 2006), também sob condições informais, o que reforça a nova informalidade. Conceito aduzido por Xxxxx Xxxx (2013) nos seguintes termos:
Essa definição inclui o auto emprego em empresas informais, os empregadores, os trabalhadores por conta própria e os membros da família que trabalham sem remuneração ou remuneração casual, trabalhadores de empresas informais, diaristas, domésticos e industriais temporários, por tempo parcial, prestadores de serviços eventuais e terceirizados em empresas ou oficinas informais e formais, e aqueles trabalhadores domiciliares.
Ainda, não é possível arguir a inexistência de vínculo empregatício entre os donos das garagens-fábrica e os que ali costuram ou desempenham outra função produtiva. Por força do princípio da primazia da realidade, fulcral para o Direito do Trabalho (PONTES, 2010), há elementos que evidenciam a pessoalidade e a não-eventualidade. Como nos primeiros 20 minutos de filme, em que uma mulher, não identificada — o que é uma característica constante na obra — relata sua rotina diuturna, composta por uma jornada de trabalho que tem início às 7h e finda às 22h, com intervalos intermitentes. Outro ponto importante a ser destacado é a relación de ajenidad, haja vista que os empregados não produzem para si, mas para o empregador (PRÓ, 2014).
Nesse sentido, boa parte da cadeia produtiva têxtil que se assenta em Toritama está contaminada pela desvalorização institucional e simbólica do trabalho, o que contribui para o retrocesso dos direitos trabalhistas galgados com tanto afã (SANTOS E XXXXXXXXXXX, 2018).
Além disso, os dados comprovam que a falácia neoliberal de que a flexibilização, tendendo ao laissez-faire, garantiria salários mais justos aos trabalhadores, não passa disso: uma falácia. As informações colhidas no município mostram que os trabalhadores formais recebem em média três vezes mais do que os trabalhadores informais (IBGE, 2010).
5.2. O CARNAVAL COMO UM “OÁSIS” NO MEIO DO “DESERTO” AGRESTINO: SUBVERSÃO OU DESESPERO?
O desenlace do Documentário reforça o enunciado que o intitula; os trabalhadores realmente se resignam para a chegada do carnaval. Na iminência do feriado, os personagens passam a poupar recursos, ou até captá-los com a venda de bens pessoais. Isso demonstra as consequências pérfidas da supressão de direitos trabalhistas. Com a ausência de férias remuneradas, ou repouso semanal — direitos fundamentais, dispostos na Constituição Federal (1988) —, há uma sobrecarga de trabalho incessante, que, in casu, é mitigada com alguns dias no litoral.
Nessa esteira, pode-se dizer que a contundência do golpe da informalidade é manifesta. À legião de trabalhadores do ramo têxtil informal de Toritama, resta um círculo vicioso, derivado da sua estrutura de produção. Trabalha-se muito, com nenhuma proteção trabalhista, adquire- se bens, vendem-se esses bens, com o valor adquirido dessa transação, passa-se uma temporada na praia; o que transforma a área em uma “cidade fantasma”. O progresso financeiro individual, com o fim das férias, volta à estaca zero. Grande parte desses desassistidos passam, com a volta da rotina, a reaver o que fora despendido a fim de custear o lazer. Assim, parece que se vive pelo trabalho e pela semana do ócio, nada mais. É como se o trabalho voltasse a designar o tripalium, e não existisse outro direito senão o de livrar-se, por alguns dias, de uma vida sem direitos.
O próprio diretor, Xxxxxxx Xxxxx, em uma entrevista concedida à Xxxxxx Xxxxxx, no Festival de Berlim de 2019, revela que há, através do documentário, o intento de perscrutar o real
motivo da “fuga” dos trabalhadores no período festivo de carnaval. Para o cineasta há duas hipóteses: por desespero, ou por transgressão (XXXXX, 2019). O que mais tarde conclui ser uma consubstanciação das duas.
Conquanto a finalidade seja incerta, à motivação e à forma concerne algumas digressões. O motivo certamente emana da necessidade de se encontrar a si mesmo. Pois o homem, no modelo capitalista, passa a ser um instrumento de produção, e não transmissor de significado à natureza. O processo e o produto lhe são estranhos. Para Xxxx (1983), o trabalho dentro do modelo capitalista deixa de hominizar e passa a alienar. Assim, a visão de liberdade do homem é cambiada à medida que precisa vender sua força de trabalho para sua sobrevivência. Logo, privados de seus direitos fulcrais, os “atores” da obra documental sentem, sem nenhuma cerimônia, a violência do modelo econômico vigente; ao passo que buscam, através da jornada ao mar, uma conexão com tudo aquilo que é exógeno à cadeia de produção que os aprisionam.
Por conseguinte, é plausível interpretar a busca pela felicidade carnavalesca como uma reafirmação da importância de direitos no âmbito trabalhista. Tanto os trabalhadores que vêm à tona com a obra de Xxxxx, quantos os demais que vivem em condições equiparáveis, afastados da prescrição constitucional referente aos agentes laborais, buscando, de alguma forma, concretizar, mesmo sem a devida cognição de seus direitos, benefícios que consideram impreteríveis; Id est, fundamentais.
6. CONSIDERAÇÕES FINAIS
Ante o que fora aqui explorado, verifica-se o problema gerado pelos contratos de facção dentro de um contexto empobrecido. Os trabalhadores toritamenses sofrem com a informalidade excessiva lastreada pela avença sobre o produto têxtil, e não sobre o trabalho. Assim sendo, encontram-se em situação de vulnerabilidade; sendo afastados do que lhes garante a Carta Constitucional. Portanto, não há de se falar na proteção de seus direitos trabalhistas fundamentais — fulcrais à dignidade —, em razão do arranjo de produção informal que se desenha.
Fisgados por uma estrutura produtiva de exploração incessante, os agentes que vendem sua força de trabalho para o setor têxtil de Toritama se veem não-possuidores de benefícios básicos, como o ócio. A rotina hercúlea, fordista, é contrastada com o hábito local de vender os próprios pertences, às vésperas do carnaval, para garantir alguns dias no litoral. Tal comportamento pode ser interpretado como um ato de transgressão contra as mazelas impostas pela pobreza e pelo capitalismo. Ao passo que também é um grito de reafirmação. Reafirmam, com todo vigor, que o direito às férias remuneradas, ao repouso semanal, ao décimo terceiro — e tantos outros que lhe são negados —, compõem um rol de fundamentalidade, não podendo, pois, serem preteridos.
Ao fim e ao cabo, verifica-se a importância de compreender e problematizar as consequências
o contrato de facção em relação aos direitos fundamentais do trabalhador. Ainda, no mesmo fôlego, apontar a faceta ímpia que o capitalismo possui para com os mais pobres. Não só, mas também apontar para a imprescindibilidade da defesa dos direitos como Wille Zur Verfassung, bem como a mitigação da informalidade no âmbito trabalhista.
REFERÊNCIAS
XXXXXXX, Xxxxxxx. Riqueza e miséria do trabalho no Brasil. 1. ed. São Paulo: Boitempo, 2006. XXXXXXX, Xxxxxx. Estado e poder político em Marx. Disponível em:
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<xxxx://xxx.xxxxxxxx.xxx.xx/xxxxxx_00/xxxxxxxxxxxx/xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx.xxx>. Acesso em: 14 maio 2021.
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