Contract
CONTRATO DE INVESTIMENTO QUE ENTRE SI CELEBRAM O BANCO REGIONAL DE DESENVOLVIMENTO DO EXTREMO SUL – BRDE E A PRODUTORA [NOME], PARA OS FINS QUE ESPECIFICA.
BANCO REGIONAL DE DESENVOLVIMENTO DO EXTREMO SUL
Nº REFERÊNCIA DO CONTRATO
O BANCO REGIONAL DE DESENVOLVIMENTO DO EXTREMO SUL - BRDE, instituição financeira pública, com sede na Xxx Xxxxxxx, xx 000, 0x Xxxxx, Xxxxx Xxxxxx - XX, e representação na cidade do Rio de Janeiro, Xxxxxxx Xxx Xxxxxx, xx 000, xxxx 0000, 00x xxxxx, inscrito no CNPJ sob o n° 92.816.560/0001-37, qualificado como agente financeiro do Fundo Setorial do Audiovisual – FSA, denominação da categoria de programação específica do Fundo Nacional da Cultura – FNC, credenciado pelo Comitê Gestor do FSA nos termos da Resolução CGFSA nº 25, de 15/03/2012, doravante denominado simplesmente BRDE, neste ato representado por seus representantes legais ao final qualificados, e a [PRODUTORA NOME], empresa produtora brasileira independente registrada na Agência Nacional do Cinema (ANCINE) sob o nº [inserir], com sede na [inserir], inscrita no CNPJ sob o nº [inserir], doravante simplesmente denominada PRODUTORA, neste ato representada por seu representante legal ao final qualificado, resolvem celebrar o presente CONTRATO, mediante as cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA OBJETO
O presente Contrato tem por objeto reger a forma e as condições da transferência de recursos pelo BRDE, na condição de agente financeiro do FSA, para investimento na produção de obra cinematográfica de curta-metragem OU média-metragem OU longa-metragem brasileira de produção independente, intitulada [NOME DA OBRA], doravante simplesmente designada OBRA, em suplementação aos recursos financeiros aportados por órgão ou entidade vinculada ao ente federado [NOME DO ENTE LOCAL], doravante simplesmente denominado ENTE LOCAL, e a correspondente participação do FSA nas receitas decorrentes de sua exploração comercial, seus elementos e obras derivadas, nos termos da CLÁUSULA SEXTA deste Contrato.
§1º. O aporte de recursos financeiros pelo Ente Local ocorreu no âmbito de processo seletivo (Edital ou Chamada Pública) credenciado pela ANCINE no âmbito da Chamada Pública FSA nº
01/2014, cuja data de encerramento de inscrições de projetos ocorreu no dia
/ / [identificar data conforme o edital local].
§2º. O desembolso de recursos financeiros do Ente Local na OBRA ocorreu em
/ / [inserir data do desembolso pelo ente local].
CLÁUSULA SEGUNDA DEFINIÇÕES
Para fim de compreensão das expressões e vocábulos referidos neste instrumento, entende-se por:
a) Data de Conclusão da OBRA: data de liberação do Certificado de Produto Brasileiro (CPB) pela ANCINE;
b) Data de Lançamento: data da primeira exibição comercial da OBRA;
c) Prazo de Retorno Financeiro: período em que o FSA terá direito a participação nos rendimentos decorrentes da exploração comercial da OBRA, seus elementos e obras derivadas, compreendido entre a data de encerramento das inscrições de projetos no Edital Local e até 7 (sete) anos após a Data de Lançamento. A contagem do prazo exclui o dia do começo e inclui o dia do vencimento;
d) Relatório de Produção: documento constituído de informações que comprovem a realização física da produção da OBRA, relativo à totalidade do projeto;
e) Relatório Especial de Produção: documento constituído de informações que comprovem a realização física da produção da OBRA, podendo ser requerido ao longo do processo de produção da OBRA;
f) Relatório de Comercialização: documento constituído de relatório detalhado da exploração comercial da OBRA no período por ele abrangido, em todos e quaisquer territórios e segmentos de mercado existentes ou que venham a ser criados, acompanhado de:
i. Relação de recebimentos identificando os documentos (inclusive fiscais) que comprovem as receitas realizadas;
ii. relação de pagamentos identificando os documentos (inclusive fiscais) que comprovem as despesas realizadas, sob pena de não aceitação destas para fins de cálculo da RLP;
iii. cópias dos contratos e demais documentos formalizando ajustes que impliquem participação de terceiros nos rendimentos da OBRA; e
iv. cópias dos contratos de comercialização ou outros celebrados no período que impliquem transferência de direitos sobre o resultado comercial da OBRA.
O relatório também deverá conter informações sobre valores decorrentes de licenciamento de marcas e imagens da OBRA, seus elementos e obras derivadas, bem como de transferência de direitos patrimoniais relativos à OBRA, suas partes, marcas ou produtos derivados, acompanhado das cópias dos contratos de licenciamento, cessão de direitos ou outros contratos celebrados no período;
g) Itens Financiáveis: conjunto das despesas relativas à produção da OBRA até a sua conclusão, incluído o desenvolvimento e a remuneração dos serviços de gerenciamento e
execução, mas excluídas as despesas relativas a agenciamento, colocação, coordenação, divulgação, distribuição e comercialização da OBRA e despesas gerais de custeio da PRODUTORA;
h) Receita Bruta: corresponde ao valor total das receitas obtidas com a comercialização da obra, em qualquer segmento de mercado ou território;
i) Receita bruta de Distribuição (RBD): Entende-se por Receita Bruta de Distribuição (RBD) o valor da receita bruta de bilheteria apurada na exploração comercial de obra audiovisual nas salas de exibição no Brasil, subtraídos os valores retidos pelos exibidores;
j) Receita Líquida do Produtor (RLP): Entende-se por receita líquida do produtor - RLP o valor total das receitas obtidas com a comercialização da OBRA, em qualquer segmento de mercado ou território, subtraídos:
i. os valores retidos pelos exibidores cinematográficos, programadoras de canais
pay-per-view e de vídeo por demanda;
ii. os valores pagos ou retidos a título de comissão de distribuição e venda;
iii. o valor das despesas de comercialização recuperáveis fixado com base no número de salas de exibição da OBRA, na semana cinematográfica de maior distribuição, calculada nos termos do item 78 do Regulamento Geral do PRODAV.
iv. os valores retornados ao FSA a título de participação sobre a RBD;
k) Outras Receitas de Licenciamento: valores decorrentes do licenciamento de marcas, imagens e elementos da OBRA , assim como as relativas ao licenciamento do direito de adaptação da OBRA e de uso, comunicação pública ou exploração comercial de obras audiovisuais derivadas, inclusive outras temporadas e formatos;
l) Comissão de Distribuição, Venda ou Licenciamento: soma dos valores recebidos pelo distribuidor, agente de vendas e/ou agente de licenciamento, como remuneração por seus serviços de comercialização, distribuição e/ou licenciamento da OBRA, e/ou de suas marcas e imagens, elementos, obras derivadas, em todos e quaisquer territórios, segmentos de mercado e janelas de exploração, existentes ou que venham a ser criados;
m) Despesas de Comercialização: toda e qualquer despesa relativa à comercialização da OBRA no território brasileiro em quaisquer segmentos de mercado, incluindo despesas com exibição em espaços alternativos, desde que a título oneroso e despesas com adaptação do formato para outras mídias (encode);
n) Despesas de Comercialização Recuperáveis: Despesas de Comercialização realizadas com recursos privados (próprios ou de terceiros), passíveis de dedução da Receita Bruta para fins de cálculo da Receita Líquida do Produtor (RLP). Não serão deduzidas despesas de comercialização realizadas com recursos públicos decorrentes de mecanismos de incentivo fiscal, editais, concursos ou prêmios; despesas administrativas associadas à comercialização da OBRA; pagamento de CONDECINE; despesas associadas à classificação indicativa e despesas gerais de custeio da PRODUTORA;
o) Despesas Administrativas: Compreende despesas com serviços e materiais necessários à gestão administrativa, econômica, jurídica e contábil da produção da OBRA em todas as suas fases, conforme disposto no Manual de Cobrança do FSA.
p) Despesas Gerais de Custeio da PRODUTORA: compreende despesas diretamente relacionadas ao custeio da PRODUTORA, sem relação direta com o projeto;
q) Prestação de Contas Especial: conjunto de documentos que proporcionam a aferição do cumprimento do objeto do projeto e da correta e regular aplicação dos recursos na sua execução, podendo ser requerido ao longo do processo de produção da OBRA;
r) Prestação de Contas Final: conjunto de documentos que proporcionam a aferição do cumprimento do objeto do projeto e da correta e regular aplicação dos recursos na sua execução;
s) Ente local: ente federado (Distrito Federal, Estado ou Município de Capital) responsável pela edição do Edital ou Chamada Pública em que foi selecionado o projeto para a produção da OBRA.
CLÁUSULA TERCEIRA INVESTIMENTO
O valor investido será de R$ (), a serem destinados exclusivamente à cobertura das despesas relativas aos ITENS FINANCIÁVEIS da OBRA.
CLÁUSULA QUARTA DESEMBOLSO DOS RECURSOS
O desembolso efetivo dos recursos ora investidos far-se-á mediante depósito único em conta corrente vinculada exclusivamente a este instrumento, aberta pela PRODUTORA e comunicada ao BRDE. O desembolso será efetuado após a publicação do extrato do presente Contrato de investimento no Diário Oficial da União.
No momento do desembolso a PRODUTORA deverá manter regularidade fiscal, previdenciária, trabalhista e com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), além de não estar inscrita no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Serviço Público Federal (CADIN), e inadimplente junto ao BRDE, ao FSA e à ANCINE.
A PRODUTORA fica obrigada a:
CLÁUSULA QUINTA OBRIGAÇÕES DA PRODUTORA
a) concluir a OBRA no prazo máximo de meses [VERIFICAR DEFINIÇÃO DO EDITAL LOCAL], a contar da data de desembolso dos recursos pelo ente local.
OU
concluir a OBRA no prazo já pactuado com o BRDE no Contrato nº DG- . [PARA OS PROJETOS JÁ ANTERIORMENTE CONTRATADOS PELO BRDE EM OUTRAS LINHAS DE FINANCIAMENTO].
b) Informar ao BRDE, no prazo máximo de 11 (onze) meses, contados da Data de Conclusão da OBRA, o segmento de mercado em que a OBRA será lançada inicialmente;
c) informar ao BRDE a data de início da exploração comercial da OBRA até 30 (trinta) dias antes de sua ocorrência;
d) lançar comercialmente a OBRA em salas de cinema no prazo máximo de 12 (doze) meses, contado da Data de Conclusão da OBRA; (PARA OS CONTRATOS PARA A PRODUÇÃO DE LONGA-METRAGEM RELATIVOS AOS EDITAIS E CHAMADAS PÚBLICAS DOS ESTADOS E DAS CAPITAIS DOS ESTADOS DO RIO DE JANEIRO E DE SÃO PAULO) OU
lançar comercialmente a OBRA em qualquer segmento de mercado no prazo máximo de 12 (doze) meses, contado da Data de Conclusão da OBRA, observada a exceção prevista no § 7º; (PARA OS CONTRATOS PARA A PRODUÇÃO DE LONGA-METRAGEM RELATIVOS AOS EDITAIS E CHAMADAS PÚBLICAS DO DISTRITO FEDERAL, DOS ESTADOS E CAPITAIS DOS GRUPOS A E B DEFINIDOS NOS ITENS 119.2 DO REGULAMENTO GERAL DO PRODAV) OU
lançar comercialmente a OBRA em qualquer segmento de mercado no prazo máximo de 18 (dezoito) meses, contado da Data de Conclusão da OBRA, observada a exceção prevista no § 7º; (SOMENTE PARA OS CONTRATOS PARA A PRODUÇÃO DE MÉDIA OU CURTA-METRAGEM, RELATIVOS AOS EDITAIS E CHAMADAS PÚBLICAS DO DISTRITO FEDERAL, DOS ESTADOS E CAPITAIS DOS GRUPOS A E B DEFINIDOS NOS ITENS 119.2 DO REGULAMENTO GERAL DO PRODAV)
e) assegurar ao BRDE e à ANCINE, assim como a terceiro eventualmente contratado, amplos poderes de fiscalização da execução deste Contrato, especialmente quanto à aplicação da importância ora investida na realização da OBRA;
f) aplicar os recursos investidos pelo FSA, bem como os respectivos rendimentos financeiros, exclusivamente na produção da OBRA. Os recursos do FSA deverão ser aplicados em caderneta de poupança ou fundos de investimentos compostos predominantemente de títulos públicos federais em instituição financeira supervisionada e autorizada pelo Banco Central do Brasil, cujos rendimentos financeiros serão considerados como aporte complementar ao projeto;
g) apresentar ao BRDE, em meio físico e eletrônico, Relatórios Especiais de Produção, quando demandada, até o dia 15 (quinze) do segundo mês seguinte ao envio da respectiva demanda;
h) apresentar ao BRDE, em meio físico e eletrônico, Relatórios de Produção até o dia 15 (quinze) do segundo mês seguinte à sua Data de Conclusão;
i) apresentar ao BRDE a Prestação de Contas Final, até o dia 15 (quinze) do quinto mês seguinte à Data de Conclusão da OBRA ou do desembolso do investimento do FSA, o que ocorrer por último;
j) apresentar ao BRDE Prestação de Contas Especial, quando demandada, até o dia 15 (quinze) do segundo mês seguinte ao envio da respectiva demanda;
k) atender às solicitações do BRDE e da ANCINE, fornecendo documentos e informações que estas considerarem necessários para o devido acompanhamento do projeto;
l) apresentar contratos ou outros instrumentos celebrados com terceiros, que impliquem participação na forma de retenção ou recuperação prioritária sobre a RLP e OUTRAS RECEITAS, e/ou caso, em decorrência de tais ajustes ou contratos, seja necessária a apresentação de documentos fiscais em nome de pessoa natural ou jurídica que não figure neste Contrato, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data de assinatura dos mesmos;
m) preservar, em quaisquer contratos, ou outros instrumentos celebrados com terceiros, a participação do FSA na Receita Bruta de Distribuição (RBD), Receita Líquida do Produtor (RLP) e em OUTRAS RECEITAS em todos e quaisquer territórios, segmentos de mercado e janelas de exploração, existentes ou que venham a ser criados;
n) manter controles próprios, em que estarão registrados, de forma destacada, os créditos e os débitos do projeto, bem como preservar os comprovantes e documentos originais em boa ordem, ficando à disposição dos órgãos de controle interno e externo até o recebimento do termo de quitação do Contrato a ser emitido pelo BRDE, ou pelo prazo de 5 (cinco) anos contados da aprovação da prestação de contas, o que acontecer por último;
o) apresentar ao BRDE, em meio físico e eletrônico, Relatórios de Comercialização relativos à exploração comercial da OBRA pela própria PRODUTORA e/ou por outras pessoas naturais ou jurídicas com as quais venha a celebrar contratos, até o dia 15 (quinze) do sétimo mês seguinte ao mês da Data de Lançamento e, posteriormente, até o dia 15 (quinze) do sétimo mês seguinte ao período de abrangência do relatório anterior, durante todo o Prazo de Retorno Financeiro, observado o disposto nos §§ 5º e 6º desta CLÁUSULA. Caso não haja nenhum resultado de exploração comercial no período, a PRODUTORA deve enviar Relatório Simplificado de Comercialização;
p) repassar ao BRDE os valores correspondentes à participação do FSA sobre as receitas decorrentes da exploração comercial da OBRA pela própria PRODUTORA e/ou por outras pessoas naturais ou jurídicas, com as quais venha a celebrar contratos, na forma estipulada na CLÁUSULA SÉTIMA, sob pena de sujeitar-se à cobrança judicial dos valores devidos e às sanções previstas;
q) fazer constar, em créditos da OBRA e em todo material gráfico ou audiovisual de divulgação da OBRA, o conjunto das logomarcas do BRDE, conforme disponibilizado no sítio do BRDE na internet, e da ANCINE/FSA, em conformidade com as disposições da Instrução Normativa ANCINE nº 85, de 02 de dezembro de 2009;
r) manter a sua sede e administração no País até o encerramento deste Contrato;
s) Providenciar o depósito legal de 01 (uma) cópia de preservação da obra cinematográfica finalizada em sistema digital de alta definição HD (High Definition). O material entregue para fins de depósito legal deverá conter necessariamente legendagem descritiva, Língua Brasileira de Sinais – LIBRAS e audiodescrição, gravados em canais dedicados de dados, vídeo e áudio, respectivamente, e que permitam o seu acionamento e desligamento.
§ 1º. Os documentos fiscais referentes ao projeto deverão ser emitidos em nome da PRODUTORA e estar devidamente identificados com o título do projeto beneficiado, revestidos das formalidades legais, numerados sequencialmente e em ordem cronológica, e classificados com os números dos itens financiáveis do orçamento aprovado a que se
relacionarem as despesas, podendo ser solicitados pelo BRDE ou pela ANCINE a qualquer momento.
§ 2º. Os documentos fiscais referentes às Despesas de Comercialização Recuperáveis, cuja comprovação seja necessária para fins de cálculo da Receita Líquida do Produtor (RLP) deverão ser emitidos em nome da PRODUTORA e/ou da pessoa natural ou jurídica com a qual tenha celebrado contrato para exploração comercial da OBRA, conforme o caso, observado o disposto na alínea ‘l’ desta CLÁUSULA, e estar devidamente identificados com o título do projeto beneficiado e revestidos das formalidades legais, podendo ser solicitados pelo BRDE ou pela ANCINE a qualquer momento.
§ 3º. Apenas serão admitidos documentos fiscais que comprovem despesas relativas aos itens financiáveis realizadas a partir da data de encerramento das inscrições de projetos no Edital Locale até 4 (quatro) meses após a Data de Conclusão da OBRA, excluído o dia do começo e incluído o do vencimento.
§ 4º. Apenas serão admitidos, para fins de cálculo da Receita Líquida do Produtor (RLP), documentos fiscais que comprovem Despesas de Comercialização Recuperáveis realizadas no prazo compreendido a partir da data de encerramento das inscrições de projetos no Edital Locale até 6 (seis) meses após a Data de Lançamento da OBRA, excluído o dia do começo incluído o do vencimento.
§ 5º. O primeiro Relatório de Comercialização deverá obrigatoriamente abranger todas as operações comerciais realizadas com a OBRA, ainda que anteriores à Data de Lançamento, incluindo o licenciamento de marcas e imagens da OBRA, seus elementos e obras derivadas, e transferência de direitos patrimoniais relativos à OBRA, suas partes, marcas ou produtos derivados, incluindo as receitas destes quando explorados pela própria PRODUTORA, e ainda eventuais valores recebidos em decorrência de aquisição antecipada de licenças de exibição ou de exploração comercial, em todos e quaisquer territórios, segmentos de mercado e janelas de exploração, existentes ou que venham a ser criados, até 6 (seis) meses após a Data de Lançamento. Os demais Relatórios de Comercialização devem abranger os 6 (seis) meses seguintes ao período abrangido pelo Relatório anterior, durante todo o Prazo de Retorno Financeiro.
§ 6º. Caso anteriormente à data de publicação do extrato deste Contrato no Diário Oficial da União já tenha transcorrido o período de abrangência relativo ao primeiro Relatório de Comercialização, a entrega do mesmo deverá ocorrer até o dia 15 (quinze) do terceiro mês seguinte à data de publicação do extrato deste Contrato no Diário Oficial da União.
§ 7º. O prazo estabelecido na alínea ’d’ poderá ser estendido para 18 (dezoito) meses para o caso de lançamento inicial da OBRA no mercado de salas de exibição. (SOMENTE PARA OS CONTRATOS PARA A PRODUÇÃO DE LONGA-METRAGEM, RELATIVOS AOS EDITAIS E CHAMADAS PÚBLICAS DO DISTRITO FEDERAL, DOS ESTADOS E CAPITAIS DOS GRUPOS A E B DEFINIDOS NOS ITENS 119.2 DO REGULAMENTO GERAL DO PRODAV) OU
§ 7º. Caso a PRODUTORA não obtenha êxito na exploração comercial dentro do prazo estabelecido na alínea ‘d’ desta CLÁUSULA, ela deverá ceder os direitos de exibição da OBRA, sem ônus e sem exclusividade, limitado pelo período de 12 (doze) meses, a contar da data do Contrato, para os segmentos comunitário, universitário e educativo e cultura da TV Pública das unidades da federação dos Grupos A e B, definidos no item 119.2 do Regulamento Geral do PRODAV, excluídas as TV’s públicas federais. (SOMENTE PARA OS CONTRATOS PARA A
PRODUÇÃO DE MÉDIA OU CURTA-METRAGEM, RELATIVOS AOS EDITAIS E CHAMADAS PÚBLICAS DO DISTRITO FEDERAL, DOS ESTADOS E CAPITAIS DOS GRUPOS A E B DEFINIDOS NOS ITENS 119.2 DO REGULAMENTO GERAL DO PRODAV)
CLÁUSULA SEXTA RETORNO DO INVESTIMENTO
O Retorno do Investimento ao FSA dar-se-á na forma de participação sobre a Receita Bruta de Distribuição (RBD), Receita Líquida do Produtor (RLP) e OUTRAS RECEITAS, conforme estipulado nos §§ 1º, 2º, 3º e 4º desta CLÁUSULA, em todos e quaisquer territórios, segmentos de mercado existentes e que venham a ser criados, pelo Prazo de Retorno Financeiro.
§ 1º. Será aplicada sobre a Receita Bruta de Distribuição (RBD) a alíquota de ( ) pontos percentuais, até o final do Prazo de Retorno Financeiro.
§ 2º. Será aplicada sobre a Receita Líquida do Produtor (RLP) a alíquota de ( ) pontos percentuais, até a recuperação integral do montante total investido pelo FSA sem atualização.
§ 3º. Após a recuperação do montante total investido pelo FSA no projeto, será aplicada sobre a RLP a alíquota de ( ) pontos percentuais até o final do Prazo de Retorno Financeiro. Para aferição do ponto de inflexão de alíquota mencionado neste parágrafo e no §2º será considerado apenas o valor recuperado através da participação sobre a RLP, excluindo-se a participação sobre a RBD e OUTRAS RECEITAS.
§ 4º. A participação do FSA sobre os valores decorrentes do licenciamento de marcas, imagens e elementos da obra audiovisual, assim como as relativas ao licenciamento do direito de adaptação da OBRA – cujo poder dirigente deverá ser detido por produtora brasileira independente – será equivalente a () ponto(s) percentual(is).
§ 5º. O FSA terá participação equivalente a 2,00 (dois) pontos percentuais da Receita Líquida do Produtor, obtidas pela exploração comercial de obras audiovisuais derivadas, inclusive novas temporadas, longas-metragens adicionais de uma mesma franquia cinematográfica ou adaptações da obra original em outros formatos, realizadas pela PRODUTORA.
§ 6º. O disposto no § 5º não se aplica quando houver investimento do FSA na obra audiovisual derivada.
§ 7º. O FSA fará jus à participação sobre os valores recebidos em decorrência de contratos para aquisição antecipada de licenças de exibição ou de exploração comercial firmados a partir da data de início do prazo de retorno financeiro, ainda que esses valores sejam utilizados na produção da OBRA. O FSA também fará jus à participação sobre os valores recebidos em decorrência de contratos para aquisição antecipada de licenças de exibição ou de exploração comercial não apresentados previamente à assinatura do presente Contrato, ainda que tais contratos tenham sido celebrados em data anterior ao início do prazo de retorno financeiro.
§ 8º. Somente serão aceitas para efeito de dedução da Receita Líquida do Produtor, as Despesas de Comercialização Recuperáveis realizadas dentro do limite estabelecido no item
78.2 do Regulamento Geral do Programa de Apoio ao Desenvolvimento da Indústria Audiovisual.
§ 9º. Despesas de Comercialização Recuperáveis efetivamente realizadas por codistribuidoras serão deduzidas para efeitos de cálculo da Receita Líquida do Produtor (RLP) somente se o
BRDE tiver expressamente manifestado sua anuência aos termos do contrato de codistribuição.
§ 10º. A aprovação pela ANCINE de qualquer alteração no Orçamento da OBRA será considerada automaticamente para fins de atualização da proposta do FSA, dispensada qualquer comunicação à PRODUTORA por parte do BRDE e/ou da ANCINE.
§ 11. Caso a alteração no total de itens financiáveis acarrete redução superior a 10% dos itens financiáveis, e o consequente aumento da alíquota da participação do FSA, os novos valores que substituirão os previstos nos parágrafos 2º, 3º e 4º desta CLÁUSULA serão objeto de aditivo ao presente Contrato.
§ 12. Em caso de discrepâncias entre os valores informados pela PRODUTORA ao BRDE e os valores apurados pelo BRDE, pela ANCINE ou por terceiro eventualmente contratado, será considerado para fins de cálculo do repasse da participação sobre as receitas decorrentes da exploração da OBRA aquele valor que, após a adoção dos procedimentos para cálculo do valor devido previstos neste Contrato, permitir o retorno de maior significância pecuniária ao FSA.
§ 13. Para fins de cálculo da participação do FSA, a análise de Relatório de Comercialização será realizada de forma consolidada, considerando-se os resultados financeiros apurados através de relatório(s) de comercialização anteriormente apresentado(s), correspondente(s) a período(s) de abrangência já transcorrido(s).
§ 14. É vedada a atribuição de comissão de distribuição em qualquer segmento de mercado para a PRODUTORA ou empresa pertencente ao mesmo grupo econômico.
CLÁUSULA SÉTIMA
REPASSE DA PARTICIPAÇÃO DO FSA A TÍTULO DE RETORNO DO INVESTIMENTO
O repasse da participação do FSA deverá ser efetuado pela PRODUTORA, no que couber a cada uma, por meio de pagamento de boleto bancário emitido pelo BRDE com data de vencimento igual ao dia 15 (quinze) do segundo mês subsequente à data de sua emissão.
§ 1º. O não recebimento de boleto bancário de cobrança não exime a do repasse das importâncias devidas e dos encargos decorrentes da mora.
§ 2º. A PRODUTORA, quando inadimplente, ficará, ainda, sujeita ao pagamento de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, incidentes sobre o saldo devedor vencido, acrescido da pena convencional de até 10% (dez por cento), escalonada de acordo com o período de mora, assim especificado:
N.º DE DIAS DE ATRASO | Pena convencional |
01 (um) | 1% (um por cento) |
02 (dois) | 2% (dois por cento) |
03 (três) | 3% (três por cento) |
04 (Quatro) | 4% (quatro por cento) |
05 (cinco) | 5% (cinco por cento) |
06 (seis) | 6% (seis por cento) |
07 (sete) | 7% (sete por cento) |
08 (oito) | 8% (oito por cento) |
09 (nove) | 9% (nove por cento) |
10 (dez) | 10% (dez por cento) |
CLÁUSULA OITAVA SANÇÕES
A inobservância das obrigações assumidas em decorrência deste Contrato constitui motivo para imposição das seguintes sanções:
a) vencimento antecipado do Contrato, sujeitando a PRODUTORA à devolução do valor integral e atualizado do investimento objeto deste Contrato, acrescido cumulativamente de:
i. juros moratórios equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, acumulados mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do mês subsequente ao do recebimento dos recursos até o mês anterior ao do pagamento e de 1% (um por cento) no mês do pagamento pro rata tempore;
ii. multa de 20% (vinte por cento), calculada sobre o valor total dos recursos liberados;
b) multa de até 20% (vinte por cento), calculada sobre o valor total dos recursos liberados, se gravíssima a natureza da infração, incluindo a devolução dos recursos quando aplicados em fins diversos do aqui contratado.
c) multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais), se grave a natureza da infração; e
d) advertência, na hipótese de infração considerada leve ou quando ponderada a primariedade da conduta, a possibilidade de saneamento e a lesividade da conduta aos interesses do FSA.
§ 1º Serão deduzidos do montante obtido, conforme as regras do item I do caput, os valores pagos pela PRODUTORA a título de retorno do investimento, acrescidos de encargos calculados em bases idênticas às estipuladas no item I do caput, desde as respectivas datas de cada pagamento.
§ 2º O não pagamento da multa aplicada à PRODUTORA em decorrência de sanção contratual no prazo estipulado poderá resultar no vencimento antecipado do Contrato.
§ 3º As sanções descritas acima serão aplicadas quando da ocorrência das seguintes infrações contratuais, conforme a natureza da infração:
a) Vencimento antecipado do Contrato:
i. aplicação da totalidade dos recursos ora investidos, bem como dos respectivos rendimentos financeiros, em fins diversos do aqui contratado;
ii. não apresentação da Prestação de Contas Especial ou da Prestação de Contas Final no prazo estipulado na CLÁUSULA QUINTA deste Contrato;
iii. não repasse dos valores decorrentes de exploração comercial da OBRA
pela PRODUTORA;
iv. não obtenção do Certificado de Produto Brasileiro – CPB para a OBRA
objeto deste Contrato no prazo estipulado na CLÁUSULA QUINTA;
b) Gravíssima:
i. não lançamento da OBRA no prazo estipulado na alínea ‘d’ da CLÁUSULA QUINTA ou o não atendimento das demais condições de comercialização;
ii. omissão reiterada no cumprimento das obrigações previstas no presente Contrato;
iii. omissão de informações na declaração que versa sobre a celebração de contratos, acordos ou ajustes que possam interferir no retorno do investimento realizado pelo FSA, sob a forma de retenção prioritária, sobre as receitas auferidas na comercialização da OBRA, ou em decorrência da execução do projeto;
iv. não manter a sede e administração no País durante o período de investimento estabelecido neste Contrato;
v. aplicação parcial dos recursos ora investidos, bem como dos respectivos rendimentos financeiros, em fins diversos do aqui contratado;
vi. não providenciar o depósito legal da cópia de preservação da obra cinematográfica, conforme disposto na alínea ‘t’ da CLÁUSULA QUINTA.
c) Grave:
i. não assegurar ao BRDE e à ANCINE, assim como a terceiro eventualmente contratado, amplos poderes de fiscalização da execução deste Contrato, conforme previsto na alínea ‘e’ da CLÁUSULA QUINTA;
ii. não atender às solicitações do BRDE e da ANCINE conforme previsto na alínea ‘k’ da CLÁUSULA QUINTA;
iii. não apresentar ao BRDE, contratos ou outros instrumentos celebrados com terceiros, que impliquem participação na forma de retenção ou recuperação prioritária sobre a RLP e OUTRAS RECEITAS, conforme previsto na alínea ‘l’ da CLÁUSULA QUINTA, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data de assinatura dos mesmos;
iv. manter controles próprios em desacordo com o previsto na alínea ‘n’ da
CLÁUSULA QUINTA;
§ 4º O descumprimento da obrigação prevista na alínea ‘q’ da CLÁUSULA QUINTA implicará aplicação de sanção conforme parâmetros previstos nos artigos 8º a 13 da Instrução Normativa ANCINE nº 85, de 02 de dezembro de 2009, inclusive para ausência da logomarca do BRDE.
§ 5º O processo administrativo para apuração de condutas e aplicação de penalidades decorrentes de infrações previstas neste Contrato reger-se-á pelas regras desta CLÁUSULA.
§ 6º Verificada a ocorrência de infração, o BRDE notificará a contratada, informando o motivo e as possíveis sanções aplicáveis, para que, querendo, apresente defesa, podendo juntar os documentos que julgar convenientes, no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar do recebimento da notificação.
§ 7º Apresentada ou não a defesa prévia, o BRDE enviará o processo à ANCINE, que opinará sobre a imposição de sanção no prazo de 30 (trinta) dias.
§ 8º Considerada a manifestação técnica da ANCINE, o BRDE decidirá sobre a imposição da sanção e notificará a contratada.
§ 9º A contratada poderá apresentar recurso no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar da entrega da notificação, no qual deverá expor os fundamentos do pedido de reexame, podendo juntar novos documentos.
§ 10. Caso haja interposição de recurso o BRDE poderá enviar os autos à ANCINE, que terá prazo de 30 (trinta) dias para avaliar o recurso, opinando sobre a sanção aplicável.
§ 11. Considerada a manifestação técnica da ANCINE, o BRDE decidirá sobre a manutenção ou afastamento da sanção e procederá à notificação do contratado.
§ 12. As infrações geradoras de sanções restritivas de direito serão comunicadas pelo BRDE à ANCINE, a quem caberá aplicá-las diretamente.
§ 13. Sem prejuízo das demais sanções previstas neste Contrato, o descumprimento pela(s) contratada(s) de quaisquer obrigações estabelecidas no presente instrumento poderá implicar a inscrição da(s) contratada(s) em situação de inadimplência enquanto persistir o descumprimento.
§ 14. A PRODUTORA, na ocorrência de resolução antecipada, sujeitar-se-á à cobrança judicial e extrajudicial dos valores devidos, pelo BRDE e/ou pela ANCINE, e à inscrição no Cadastro Informativo de Créditos Não Quitados do Setor Público Federal (CADIN), pelo BNDES, na qualidade de agente financeiro central do FSA.
CLÁUSULA NONA TOMADA DE CONTAS ESPECIAL
Poderá ser instaurada Tomada de Contas Especial contra a PRODUTORA pelo ordenador de despesas do BRDE ou da ANCINE ou por determinação do Controle Interno ou do Tribunal de Contas da União, para identificação dos responsáveis e quantificação do dano, quando ocorrer qualquer das hipóteses previstas na CLÁUSULA OITAVA.
CLÁUSULA DÉCIMA EFICÁCIA E PUBLICAÇÃO
A eficácia deste Contrato e de seus eventuais aditivos fica condicionada à publicação do respectivo extrato no Diário Oficial da União, que será realizada pelo BRDE.
Parágrafo Único. O encerramento do Contrato somente ocorrerá ao final do Prazo de Retorno Financeiro do investimento, condicionado à aprovação da Prestação de Contas Final pelo BRDE e ao cumprimento de todas as obrigações decorrentes do Contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA UTILIZAÇÃO DE IMAGENS E REFERÊNCIAS DA OBRA
A PRODUTORA autoriza a utilização gratuita de imagens marcas, textos e documentos da
OBRA e do projeto e referências à OBRA em materiais de divulgação das ações do FSA, da
ANCINE e do BRDE, com finalidade promocional e para informação pública e ainda a reprodução e distribuição da OBRA para ações promocionais do FSA, da ANCINE e do BRDE, nos termos de regulamento específico.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA DISPOSIÇÕES FINAIS
Em caso de descumprimento das determinações da legislação relativas ao Fundo Setorial do Audiovisual, a PRODUTORA ficará sujeita às sanções administrativas restritivas de direitos previstas pelo artigo 14 da Lei nº 11.437/2006.
Quaisquer dúvidas, casos omissos ou questões oriundas do presente Contrato, que não possam ser resolvidos pela mediação administrativa, serão dirimidos pelo Foro da Justiça Federal, Seção Judiciária do Rio de Janeiro.
A qualquer tempo e em comum acordo, este instrumento poderá sofrer alterações, mediante termo aditivo.
Havendo divergências entre as estipulações contidas na Chamada Pública do ente local e neste instrumento prevalecerão estas últimas.
E, por estarem justas e contratadas, assinam o presente instrumento em 02 (duas) vias de igual teor e forma para um só efeito, juntamente com as testemunhas abaixo.
Rio de Janeiro, de de .
PELO BRDE:
Nome: Nome:
CPF: CPF:
PELA PRODUTORA – [NOME]:
Nome: Estado Civil: Profissão: CPF: Endereço Residencial: | Nome: Estado Civil: Profissão: CPF: Endereço Residencial: |
Testemunhas:
Nome: Nome:
CPF: CPF: