CONTRATO ADMINISTRATIVO PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE EXECUÇÃO DE DEMOLIÇÃO E CONSTRUÇÃO DE MURO DE FECHAMENTO NA EMEIEF “PROFª. MARIA JOSÉ RIOS”.
CONTRATO ADMINISTRATIVO PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE EXECUÇÃO DE DEMOLIÇÃO E CONSTRUÇÃO DE MURO DE FECHAMENTO NA EMEIEF “PROFª. XXXXX XXXX XXXX”.
Por este instrumento particular de contrato de prestação de serviço, de um lado o XXXXXXXXX XX XXXXX XXXX XX XXX XXXXX - XX, inscrito no CNPJ sob n° 46.231.890/0001-43, com sede na Praça Dep. Leônidas Camarinha, n° 340, em Santa Cruz do Rio Pardo, Estado de São Paulo, neste ato representada pelo Prefeito, Sr. Xxxxxxxx Xxxxxx Xxxxx, doravante denominada CONTRATANTE, e de outro lado, a empresa Companhia de Desenvolvimento Santacruzense – CODESAN, inscrita no CNPJ/MF sob n.º 60.344.157/0001-66, com sede na Avenida Cel. Xxxxxxxxxx Xxxxxxxxx, n.º 1.290, Chácara Peixe, na cidade de Santa Cruz do Rio Pardo/ SP, neste ato representada pelo Sr. Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx, doravante denominada CONTRATADA, firmam o presente contrato, que é regido pela Lei Federal n° 8.666/93, com suas alterações posteriores, e nos termos da Dispensa de Licitação n° 03/2016, mediante as cláusulas e condições seguintes:
Cláusula Primeira Do Objeto
1.1 - O presente contrato destina-se à prestação, pela CONTRATADA, dos serviços de execução de demolição e construção de um muro de fechamento medindo 26,80 x 2,35m na EMEIEF Profª Xxxxx Xxxx Xxxx, incluindo mão de obra, material e equipamentos a serem utilizados na presente execução, conforme Memorial Descritivo, Projeto e planilha quantitativa anexos.
1.2 - Os trabalhos serão executados pelo regime de empreitada por preço global, com o fornecimento total de materiais e mão de obra pela Contratada, seguindo o disposto na Clausula Primeira, que ficam fazendo parte integrante do presente instrumento, não sendo admitidas alterações de nenhuma espécie.
Cláusula Segunda
Do Prazo, Preço e Forma de Pagamento
2.1- O presente contrato terá o prazo de vigência de 03 (três) meses, com início a partir da assinatura do contrato e término previsto para o dia ......./ /2016, podendo ser prorrogado por igual período, nos
termos da Lei 8666/93,e desde que justificado e aceito pela Administração Pública.
2.2- Pela execução dos serviços ora ajustados, a Contratante pagará a Contratada à importância total de R$ 58.330,06 (Cinquenta e oito mil trezentos e trinta reais seis centavos), pagos até o décimo (10°) dia após a verificação do local feita por Engenheiro responsável, acompanhado do laudo de vistoria devidamente assinado e dos respectivos documentos fiscais assinados pela Secretária Municipal de Educação ou outro servidor legalmente designado, o valor pago será de acordo com o cronograma físico-financeiro apresentado pela CONTRATADA, cujo qual esta anexo a este processo.
Cláusula Terceira Retenção de Impostos
3.1 - Para efeito de retenção do INSS na fonte sobre serviços de empreitada de mão de obra de que trata a Lei n° 9.711/98 e IN 100/2003 - INSS, aplica-se a alíquota de 11% incidente sobre a base de cálculo.
Cláusula Quarta
Das Obrigações das Partes
4.1 - A Contratada se obriga a fornecer todos os materiais, sendo os mesmos de boa qualidade, bem como, a executar todos os serviços determinados e especificados no Projeto e no Memorial Descritivo, sendo a execução acompanhada pelas Secretarias Municipal de Educação.
4.2 - A Contratada se responsabiliza por todos os materiais e serviços que fornecer executar ou prestar, especificados no presente contrato, especificações técnicas, inerentes às suas qualificações profissionais e técnicas, assim como o fornecimento de equipamentos e mão de obra especializada, de acordo com a legislação específica vigente.
4.3 - A Contratada fica única, exclusiva e totalmente responsável, pelo recolhimento nos prazos legais de todos os encargos sociais, previdenciários, trabalhistas, fundiários, fiscais e outros decorrentes da presente contratação e sua execução, em quaisquer das esferas: privada, federal, estadual, e municipal.
4.4 - A Contratada, por si e por seus propostos, se obriga a cumprir todas as cláusulas e condições previstas neste contrato, fornecendo todas as informações necessárias para a perfeita execução dos serviços prestados à Contratante.
4.5 - A Contratada e ou seus propostos e empregados ficarão sujeitos à fiscalização da Contratante, durante todo o período de execução dos serviços, através de seu Departamento de Obras.
4.6 - A Contratada se responsabiliza integralmente pelo transporte, estadia e alimentação de seus funcionários, se for o caso.
4.7 - Caso haja imprevisto que altere significativamente a correspondência entre os encargos da Contratante e a remuneração por parte da Administração, que impossibilite a execução dos serviços, poderá ocorrer o realinhamento dos preços, desde que justificado o aumento através de notas e/ou documentos fiscais.
4.8 - Decorridos 12 meses de serviços prestados, para efeito de recomposição dos preços será adotado o índice do IPCA-IBGE.
4.9 - A inexecução total ou parcial do contrato enseja na sua rescisão, com as conseqüências contratuais e previstas em lei, e em especial nos incisos do artigo 78 da lei n° 8.666/93.
4.10 - A Contratada que ensejar o retardamento da execução do certame, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo, fizer declaração falsa ou cometer fraude fiscal, poderá sofrer, conforme o caso, as seguintes sanções, sem prejuízo da reparação dos danos causados à Prefeitura de Santa Cruz do Rio Pardo pelo infrator:
a) advertência;
b) multa;
c) suspensão temporária do direito de licitar, de contratar com a Administração por período não superior a 05 (cinco) anos, ou enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou, ainda, até que seja promovida a reabilitação perante a autoridade que aplicou a penalidade;
d) declaração de inidoneidade para licitar e contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade.
4.11 - A Contratada se obriga a manter as condições referentes à regularidade fiscal, bem como manter as condições oferecidas para contratação, nos termos do art. 55, XI e XIII.
4.12 - A Contratada deverá indenizar qualquer prejuízo causado à Administração Pública, na decorrência da execução do objeto contratado.
Cláusula Quinta
Da Rescisão e das Penalidades
5.1 - O presente contrato poderá ser rescindido na forma entre os casos previstos no artigo 79 e seguintes da Lei n° 8.666/93, com as alterações da Lei Federal n° 8.883/94, bem como, fica assegurado a Contratante, alterá-lo ou rescindi-lo unilateralmente, nos casos previstos na Lei citada.
5.2 - A rescisão do contrato, de acordo com o artigo 79 da Lei Federal n.° 8.666/93, poderá ser:
• Determinada por ato unilateral e escrito da Administração, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do artigo 78;
• Amigável, por acordo entre as partes, reduzida a termo no processo da dispensa, desde que haja conveniência para a Administração;
• Judicial, nos termos da legislação.
5.3 - No caso de atraso na execução dos serviços, além do prazo estabelecido na cláusula 2.1, desde que justificado, ou decorrente de caso fortuito ou força maior, arcará a Contratada com a multa descrita na cláusula abaixo, até o limite máximo de 10% (dez por cento) do valor do contrato, sem prejuízo das demais cominações pactuadas.
5.4 - A parte que descumprir quaisquer das cláusulas contratuais, que venha a dar causa a rescisão do contrato, ficará obrigada a pagar à outra parte, uma multa no valor correspondente a 5% (cinco por cento), do valor total contratado, sem prejuízo de responder por eventuais perdas e danos que der causa e outras cominações pactuadas.
5.4.1 - Serão aplicadas multas contratuais, sem prejuízo das demais sanções e multas aplicáveis e previstas:
a) Pela inexecução total do objeto contratual, multa de 10%(dez por cento) sobre o valor do contrato, além da indenização e reparação por danos;
b) Pelo retardamento na entrega do objeto contratual, multa diária de 1%(um por cento) sobre o valor da parcela em atraso. A partir do 10° (décimo) dia de atraso, configurar-se-á a inexecução total ou parcial do contrato, com as conseqüências daí advindas, além da indenização e reparação por danos;
c) Pelo descumprimento de qualquer outra cláusula, que não diga respeito diretamente à execução do objeto contratual, multa de 0,5% (meio ponto percentual) sobre o valor total do contrato, além da indenização e reparação por danos;
d) Xxxx rescisão do contrato por culpa da contratada, multa de 10%(dez por cento) sobre o valor total do contrato, além da indenização e reparação por danos;
5.4.2 - As sanções são independentes e a aplicação de uma não exclui a das outras.
5.4.3 - O prazo para pagamento de multas será de 05 (cinco) dias úteis a contar da intimação da infratora, sob pena de inscrição do respectivo valor como dívida ativa, sujeitando-se a devedora ao competente processo judicial de execução.
5.4.4 - No caso de multa aplicada em virtude de descumprimento contratual, além do disposto acima, também será possível, a critério da Contratante, o desconto das respectivas importâncias do valor eventualmente devido à Contratada.
5.5 - A inexecução total ou parcial do contrato enseja sua rescisão, com as consequências contratuais e previstas em lei, e em especial nos incisos do artigo 78 da Lei n.° 8.666/93.
5.6 - Se a Contratada ensejar o retardamento da execução dos serviços, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo, fizer declaração falsa ou cometer fraude fiscal, poderá sofrer, conforme o caso, as seguintes sanções, sem prejuízo da reparação dos danos causados à Prefeitura de Santa Cruz do Rio Pardo pelo infrator:
a) Advertência;
b) Multa;
c) Suspensão temporária do direito de licitar, de contratar com a administração por período não superior a 05 (cinco) anos, ou enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou ainda, até que seja promovida a reabilitação perante a autoridade que aplicou a penalidade;
d) Declaração de idoneidade para licitar e contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade.
Cláusula Sexta
Das Condições Gerais
6.1 - A Contratada deverá comunicar imediatamente a Contratante, qualquer fato anormal que porventura venha ocorrer durante a execução dos serviços, principalmente os fatos que dependem de orientação técnica da Contratante ou de seus propostos.
6.2 - A presente contratação é regida especialmente pelo disposto na Lei Federal n.° 8.666/93 e suas alterações e demais disposições legais pertinentes a espécie, não implicando em qualquer vínculo empregatício entre as partes, não cabendo a Contratada pleitear por quaisquer vantagens e ou direitos oriundos da Legislação trabalhista, previdenciária, social, e ou fundiária.
6.3 - As despesas para execução do presente contrato correrão por conta da seguinte dotação orçamentária, suplementada se necessário, créditos especiais e ou repasse de recursos:
02.00.00 – Poder Executivo
02.05.00 – Secretaria Municipal de Educação
02.05.06 – Educação Básica – FUNDEB 40% Ensino Fundamental 12.361.0104.2.035
204
4.4.90.51.00 – Obras e Instalações Recurso 02 – FUNDEB
Cláusula Sétima Do Foro de Eleição
7.1 - As partes elegem o foro da comarca de Santa Cruz do Rio Pardo, Estado de São Paulo para dirimir eventuais dúvidas oriundas do presente contrato, que não forem resolvidas por via administrativa.
E, por estarem justos e contratados firmam o presente contrata de prestação de serviços de execução de demolição e construção de um muro de fechamento medindo 26,80 x 2,35m na EMEIEF Profª Xxxxx Xxxx Xxxx em 05 (cinco) vias de igual teor e forma, após lido e achado conforme em todos os seus termos, segue assinado na presença de duas testemunhas, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Santa Cruz do Rio Pardo, ............ de de 2016.
Contratante: Prefeitura de SCRPardo\SP Contratada: Companhia de Desenvolvimento Otacilio Parras Assis Santacruzense – CODESAN
Prefeito Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx
Testemunhas:
1) | 2) |
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