Termos & condições Nubank
Termos
& condições Nubank
Lar Seguro
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Um seguro para te ajudar com todo o suporte que você e a sua casa precisam para o agora, na correria do dia a dia, e toda proteção para os imprevistos do amanhã. É para isso que criamos o Nubank Lar Seguro, em parceria com a Chubb Seguros.
Este documento é um descritivo das condições contratuais e do regulamento dos serviços de assistência residencial aplicáveis. E você sempre pode consultá-lo no aplicativo Nubank.
Nas próximas páginas, você terá a oportunidade de conhecer melhor as regras de funcionamento, além de todos os serviços do Nubank Lar Seguro. Por isso, fizemos o nosso melhor para deixar o texto fácil de ler, sem palavras difíceis, e, claro, sem letras miúdas. Recomendamos que leia com atenção, principalmente os textos em destaque.
1. Definições
Para te ajudar com esses Termos & Condições, reunimos as definições dos principais termos técnicos que podem aparecer:
Aviso de ocorrência (sinistro): é a comunicação à Seguradora de um evento coberto pelo seguro.
Âmbito Geográfico: é o território de abrangência de uma cobertura.
Beneficiário: é pessoa física ou jurídica para qual é devida a indenização em caso de acionamento indenizável.
Carência: é o período durante o qual a Seguradora está isenta de qualquer responsabilidade indenizatória. Na hipótese de solicitação, por iniciativa do titular, de aumento do limite máximo de indenização, ou do sublimite de uma determinada cobertura, haverá cumprimento de uma nova carência sobre a parte então aumentada, contada a partir das 24h da data do seu início de vigência.
Certificado Individual: documento que comprova a inclusão do titular na apólice coletiva. Este documento fica anexado à apólice coletiva, dela fazendo parte integrante e inseparável.
Classe de Construção: termo utilizado para definir as características construtivas de uma edificação, subdividindo-se em 4 (quatro) classes, a saber:
a) superior: edificação que apresenta estrutura integral (colunas, vigas e cintas de amarração), pisos, teto ou forro, escadarias, paredes externas e telhado de materiais incombustíveis, e ainda, com instalação de alimentadores e distribuidores de energia elétrica totalmente embutida, ou, se aparente, protegida por eletrodutos metálicos ou plástico rígido e caixas metálicas;
b) sólida: edificação idem a de construção superior, porém, de cobertura com assentamento sobre travejamento de madeira e ainda lanternis ou respiradouros de qualquer material e/ou de emprego nas paredes externas, em escala inferior a 25% (vinte e cinco por cento) da área total dessas paredes, de chapas metálicas ou de materiais incombustíveis de fibrocimento. Se enquadram ainda nesta definição, as construções abertas com cobertura de material incombustível, permitindo-se colunas de sustentação e fechamento externo das tesouras de qualquer material;
c) mista: edificação que apresenta paredes externas de construção metálica, ou com menos de 25% (vinte e cinco por cento) de materiais combustíveis (tais como madeira, plástico ou
PVC), com cobertura de material incombustível, permitindo-se o assentamento sobre travejamento de madeiras e ainda lanternis e respiradouros de qualquer material;
d) inferior: edificação que apresenta paredes externas e cobertura construídas com 25% (vinte e cinco por cento) ou mais de materiais combustíveis, tais como madeira, plástico ou PVC.
Custos de Defesa: são as custas, encargos, taxas, honorários advocatícios e periciais, depósitos recursais, fianças e outras despesas incorridas e necessárias com investigação, negociação, acordo, defesa e/ou recurso do titular, em qualquer ação ou procedimento, arbitral, judicial ou extrajudicial, na esfera cível, relativa a uma reclamação abrigada pelo seguro.
Se e quando for o caso, a Seguradora arcará com o pagamento para contratação de um seguro garantia, ou, qualquer outra modalidade de fiança ou caução necessária para a defesa e/ou recurso do titular, relativa a uma reclamação abrigada pelo seguro, porém, sem qualquer obrigação de contratar ou de apresentar tal seguro garantia, fiança ou caução, inclusive no que se refere a qualquer contragarantia que seja exigida do titular.
Não integram os custos de defesa:
a) os valores de natureza contábil, fiscal, tributária, previdenciária e trabalhista;
b) as despesas relativas a inquéritos, ações, processos ou procedimentos de natureza administrativa, ou criminal.
A garantia securitária para custos de defesa integra o limite máximo de indenização da cobertura de responsabilidade civil familiar, e não em adição a este.
Estipulante: é a pessoa jurídica que contrata apólice coletiva em seu nome, ficando investida de poderes de representação dos titulares perante a Seguradora, com responsabilidades definidas nos termos da legislação em vigor.
Evento coberto (sinistro): é a realização do risco coberto pelo certificado individual. Não usamos a palavra "Sinistro" nos seguros do Nubank. Chamamos de "acionar seguro" ou “evento coberto” – porque é mais fácil usar palavras simples (e menos sinistras) para descrever o que aconteceu quando você precisar do seguro.
Franquia: é o valor definido no certificado individual, pelo qual o titular fica responsável a cada sinistro, respondendo à Seguradora somente pelo que exceder a tal valor. Sinônimo: participação obrigatória do titular em caso de sinistro.
Fumaça: é a fumaça proveniente de desarranjo acidental no funcionamento de qualquer aparelho existente na residência segurada; e/ou fumaça proveniente de incêndio ou explosão, onde quer que se origine, salvo se resultante de um risco não coberto por este seguro.
Furto Qualificado: furto cometido mediante o arrombamento de portas, janelas, ou de outras vias destinadas ou não a servir de entrada ao interior das edificações de um imóvel, ou ainda, com emprego de chave falsa, gazua ou instrumentos semelhantes, desde que a utilização de qualquer um desses meios tenha deixado vestígios materiais evidentes, ou tenha sido constatada por laudo pericial policial.
Não integra essa definição, o furto cometido mediante abuso de confiança, fraude, escalada, destreza, ou que não tenha deixado vestígios materiais evidentes de arrombamento ou destruição de portões, portas, janelas, ou de outras vias, destinadas ou não a servir de entrada ao interior das edificações de um imóvel, ou ainda, que não tenha sido constatada por laudo pericial policial, que a abertura de portões, portas, janelas ou de outras vias de entrada, se deu através do emprego de chave falsa, gazua ou instrumentos semelhantes.
Incêndio: é o fogo que lavra com intensidade, capaz de se alastrar, desenvolver e propagar. Portanto, fogo sem características de alastramento, desenvolvimento ou propagação, não se considera como incêndio.
Indenização: é a contraprestação da Seguradora ao titular, na ocorrência de risco coberto pelo certificado individual. Para fins de indenização, mediante acordo entre as partes, são admitidas as hipóteses de pagamento em dinheiro, reposição ou reparo da coisa. Na impossibilidade de reparação ou reposição dos bens, à época da liquidação do acionamento do seguro (sinistro), a indenização deverá ser paga em dinheiro.
Limite Máximo De Garantia (LMG): valor máximo a ser pago pela Seguradora, com base no certificado individual, resultante de determinado evento ou série de eventos ocorridos durante a vigência do contrato, abrigado(s) por uma ou mais coberturas contratadas. O limite máximo de garantia é representado pela somatória dos limites máximos de indenização atribuídos para a cobertura básica e coberturas adicionais de aluguel temporário e responsabilidade civil familiar, quando contratadas.
Limite Xxxxxx Xx Xxxxxxxxxxx (LMI): valor estabelecido pelo titular como limite máximo de seu direito à indenização, por cobertura, não implicando, todavia, por parte da Seguradora, reconhecimento ou pré-avaliação dos bens e/ou interesses seguráveis.
Pagamento mensal (prêmio): é o preço do seguro, ou seja, é a importância paga pelo titular à Seguradora, em decorrência da contratação ou renovação de um seguro, ou ainda, da emissão de um endosso que implique em cobrança de pagamento do seguro.
Residência de Veraneio ou de Finais de Semana: imóvel utilizado pelo titular para fins de lazer e descanso, nas férias, feriados e finais de semana.
Residência Habitual: imóvel utilizado como moradia permanente do titular.
Roubo: subtrair coisa alheia móvel, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência à pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência.
Salvados: bens com valor econômico que escapam, sobram ou se recuperam após a ocorrência de evento indenizável pelo seguro (sinistro), pertencentes à Seguradora mediante indenização.
Seguradora: pessoa jurídica, legalmente constituída e autorizada pela SUSEP a funcionar no Brasil como tal e que, recebendo o prêmio, assume o risco e garante a indenização em caso de sinistro.
Sublimite: valor que faz parte integrante do limite máximo de indenização e, jamais em adição a este, representando a quantia até a qual a Seguradora se responsabilizará, por sinistro, em relação a um evento, série de eventos, ou a determinados bens e/ou interesses seguráveis.
SUSEP: Superintendência de Seguros Privados. Autarquia Federal responsável pela fiscalização, normatização e controle do mercado de seguros, previdência complementar aberta, capitalização, resseguro e corretagem de seguros.
Terceiro: trata-se do prejudicado por ato ou fato cuja responsabilidade é atribuída ao titular. Não integra essa definição:
a) o próprio titular;
b) o cônjuge ou companheira(o) em união estável, ascendentes ou descendentes do titular, ou ainda, quaisquer outras pessoas, parentes ou não, que residam com o titular ou que dele dependam economicamente;
c) o empregado do titular, ou qualquer outra pessoa, em que fique caracterizada, nos termos da lei, a relação laboral e o vínculo empregatício com o titular.
Titular: proponente do seguro que após a contratação do seguro passa a denominar-se “Pessoa segurada”.
Valor Atual: custo de reparação ou reposição de bens novos (sem uso prévio), idênticos ou similares aos cobertos pelo seguro, a preços correntes de mercado, no dia e local do sinistro, deduzida a depreciação correspondente ao uso, idade, estado de conservação e obsolescência.
Valor de novo: custo de reparação ou reposição de bens novos (sem uso prévio), idênticos ou similares aos cobertos pelo seguro, a preços correntes de mercado, no dia e local do sinistro.
Vendaval: vento de velocidade igual ou superior a 54 (cinquenta e quatro) km/h, e até 102 (cento e dois) km/h.
Vistoria residencial: agendamento remoto ou presencial onde a pessoa responsável pela vistoria irá avaliar a extensão dos danos mencionados pelo cliente no acionamento do seguro. A necessidade de vistoria será indicada pela Seguradora e comunicada ao cliente em até 48 (quarenta e oito) horas após a confirmação do acionamento.
2. Xxxx garantidos por este seguro
2.1. O prédio e/ou conteúdo da residência habitual especificada no certificado individual, conforme a seguir definidos, com exceção aos bens descritos no item 3 destes termos & condições:
2.1.1. Prédio: edificação ou conjunto de edificações, de classe de construção superior ou sólida, de um ou mais pavimentos, principal(is) ou dependente(s), exceto fundações, alicerces e terreno, de propriedade, alugada, arrendada ou financiada pelo titular, ou cuja posse detenha em usufruto, ou comodato, utilizada(s) como moradia permanente, incluindo suas instalações fixas de água e esgoto, energia elétrica (inclusive fotovoltaica solar), gás, refrigeração, calefação, e demais tubulações que integrem as estruturas de construção.
2.1.2. Conteúdo: bens de uso pessoal e doméstico, de propriedade, alugados, arrendados ou financiados pelo titular, ou cuja posse detenha em usufruto, ou comodato, consistido em:
a) carpetes, cortinas, forros falsos, divisórias, postes de iluminação, toldos e demais elementos decorativos ou funcionais que não pertençam ao projeto de construção original do imóvel;
b) mobiliários, eletrodomésticos, eletroeletrônicos, vestuário, artigos de cama, mesa e banho, e demais itens residenciais.
2.2. Fica, ainda, entendido e acordado que:
a) havendo mais de uma residência no local do risco, este seguro garantirá somente aquela especificada no certificado individual;
b) quando a residência segurada estiver localizada em condomínio, este seguro também abrangerá suas partes comuns, na proporção de sua cota parte, mas, somente nos casos de falta ou insuficiência do seguro contratado pelo condomínio;
c) quando a residência segurada estiver localizada em área rural, este seguro abrangerá, além da residência sede utilizada como moradia permanente, as dependências existentes no local do risco, desde que sejam de classe de construção superior ou sólida, e não se destinem a atividades comerciais.
3. Xxxx não garantidos por este seguro
a) imóvel utilizado como residência de veraneio ou de finais de semana;
b) imóvel utilizado como moradia coletiva, tais como, pensão, cortiço, pousada, república, albergue, asilo, casa de repouso e similares;
c) imóvel residencial que seja total ou parcialmente utilizado para fins de hospedagem remunerada, por temporada ou por curto espaço de tempo;
d) imóvel, total ou parcialmente, condenado ou impedido de ser ocupado por determinação de órgão competente;
e) imóvel abandonado;
f) imóvel de uso misto, isto é, aquele utilizado para quaisquer outras finalidades além da residencial;
g) imóvel em construção, demolição, reconstrução, ampliação ou reforma, incluindo, mas, não limitado apenas, aos materiais a serem utilizados na obra, como também, às máquinas, equipamentos, estruturas metálicas e outros bens a serem instalados ou montados de forma permanente naquele local. Para fins desta alínea “g”, os pequenos reparos destinados à manutenção e conservação da residência segurada, não deve ser lida e interpretada como reforma, desde que esses pequenos reparos não estejam sujeitos a ART – Anotação de Responsabilidade Técnica, RRT – Registro de Responsabilidade Técnica, TRT – Termo de Responsabilidade Técnica ou documento similar, no Conselho Regional cuja jurisdição for exercida a respectiva tarefa;
h) qualquer edificação (principal ou dependência) que se enquadre na classe de construção mista ou inferior, conforme definido no item 1 destes termos & condições;
i) terreno, alicerces, fundações, rochas, taludes e encostas naturais ou artificiais, ou quaisquer outros tipos de contenção de terreno;
j) estruturas de construção expostas à ação de ondas ou elevação do nível de água. Da mesma forma, não estão garantidos por este seguro, marinas e similares, e quaisquer outros bens instalados e/ou operados sob, ou sobre a água, assim entendido, no mar, em rios, canais, represas, lagos e lagoas;
k) bens móveis e imóveis tombado pelo patrimônio artístico, cultural ou histórico;
l) aeronaves, embarcações e veículos automotores (de 2 ou mais rodas, novos ou usados, mas, autorizados para tráfego por vias públicas ou em competições esportivas), locomotivas, vagões, gôndolas e qualquer outro tipo de veículo ferroviário, bem como quaisquer bens acondicionados em tais meios de transporte;
m) bicicletas que não estejam guardadas no interior da residência segurada, ou, no caso de condomínio, em bicicletários, armários ou depósitos de uso privativo;
n) animais de qualquer espécie;
o) culturas agrícolas, jardins, arbustos, árvores, flores e plantas;
p) aparelhos celulares, smarthphones, smartwatchs, calculadoras, câmeras fotográficas, notebooks, tablet, dispositivos de mídia, drones, óculos, armas de fogo, munições, alimentos, bebidas, remédios, perfumes, cosméticos, produtos derivados de tabaco, produtos de limpeza e de higiene pessoal, maquetes, livros e filmes;
q) obras de arte, selos, estampilhas, murais, quadros, esculturas, joias, pérolas, relógios de pulso, bolso ou pingente, metais e pedras preciosas e semipreciosas, trabalhadas;
r) valores, entendido como sendo dinheiro, cheques, ordens de pagamento, vale-alimentação, vale-refeição, vale-transporte, vale-combustível, cartões de recarga, ações, cupões e todas as outras formas de títulos, metais e pedras preciosas e
semipreciosas não destinadas a ornamentos, decoração ou para uso pessoal, e demais instrumentos ou contratos, negociáveis ou não, representando dinheiro, nos quais esteja interessado o titular, ou cuja custódia tenha assumido ainda que gratuitamente;
s) amostras grátis e/ou doações recebidas e/ou bens fora de uso e/ou sucata;
t) softwares ou programas de computador, exceto os oficiais e não customizados (ex.:
word, excel e power point);
u) escrituras, plantas, manuscritos, projetos, debuxos e croquis;
v) bens (de qualquer tipo, finalidade, forma ou natureza) relacionados com atividades rurais, comerciais e industriais, incluindo, mas, não limitado apenas, a mercadorias, matérias-primas e mostruários;
w) bens de terceiros em poder do titular, exceto se alugados, arrendados, financiados, em usufruto ou comodato;
x) bens objeto de contrabando e/ou comércio ilícito;
y) bens que não se comprove a sua propriedade, procedência ou existência anteriormente ao início da cobertura do seguro;
z) água estocada em piscinas, caixas d’água, lagos e lagoas;
aa)recursos naturais existentes no solo ou subsolo.
4. Coberturas do seguro
Para as coberturas que estejam expressamente convencionadas no certificado individual, a Seguradora responderá pelos prejuízos resultantes dos seguintes eventos, até os respectivos limites máximos de indenização, respeitados, o sublimite, o limite máximo de garantia, a carência e a franquia, quando aplicáveis.
É obrigatória a contratação das seguintes coberturas:
a) incêndio, raio, explosão, implosão, fumaça, queda de aeronaves e impacto de veículos terrestres;
b) aluguel temporário.
4.1. Incêndio, Raio, Explosão, Implosão, Fumaça, Queda e Aeronaves e Impacto de Veículos Terrestres
Riscos Cobertos
Danos materiais diretamente causados aos bens cobertos por:
a) incêndio, onde quer que se origine, inclusive em decorrência de tumultos, greves e lockout;
b) explosão de qualquer natureza, onde quer que se origine;
c) implosão acidental que independa da vontade do titular, inclusive de propriedades circunvizinhas à residência segurada;
d) fumaça;
e) queda de aeronave, ou de qualquer objeto nela instalado, ou por ela transportado, desde que tal aeronave não seja de propriedade do titular, ou de terceiros, sob sua guarda, posse ou controle;
f) impacto de veículo terrestre, ou de qualquer objeto nele instalado, ou por ele transportado, desde que tal veículo terrestre não seja de propriedade do titular, ou de terceiros, sob sua guarda, posse ou controle.
Esta cobertura também garante os danos materiais diretamente causados as edificações, em consequência de queda de raio ocorrida dentro ou fora da área do terreno da residência segurada, permanecendo excluídos os danos materiais causados a máquinas, equipamentos, aparelhos e quaisquer instalações elétricas ou eletrônicas.
Riscos Não Cobertos e Prejuízos Não Indenizáveis
Além dos riscos não cobertos e prejuízos não indenizáveis constantes no item 5 destes termos & condições, estão excluídas desta cobertura, as reclamações por perdas, danos, custos ou despesas, direta ou indiretamente, causadas por ou decorrentes de, ou de qualquer forma, atribuíveis ou relacionadas à, ou em conexão, ou ocorrendo simultaneamente, ou em sequência, com os seguintes eventos:
a) incêndio, inclusive fumaça e explosão dele decorrentes, originado em culturas agrícolas ou vegetação de qualquer tipo;
b) ondas de choque provocadas por aeronaves;
c) variações anormais de tensão, curto-circuito, arco voltaico, calor gerado acidentalmente por eletricidade, descargas elétricas, eletricidade estática ou qualquer efeito ou fenômeno de natureza elétrica, inclusive por queda de raio, que resultem em danos materiais a quaisquer instalações elétricas e eletrônicas, bem como as máquinas, equipamentos e aparelhos, de qualquer tipo, finalidade, forma ou natureza.
4.2. Aluguel Temporário
Se, devido à ocorrência de um evento abrigado pela cobertura básica deste seguro, ficar impossibilitada a ocupação e o uso da residência segurada, a Seguradora reembolsará as despesas incorridas com aluguel e encargos legais que contratualmente o titular:
a) na condição de proprietário, deixar de receber, ou tiver de pagar a terceiros por ser obrigado a alugar outro imóvel idêntico, ou similar ao sinistrado para nele se instalar;
b) na condição de inquilino, tiver que pagar ao locador, mesmo após a ocorrência do sinistro que resulte na impossibilidade de utilização da residência segurada.
Para fins desta cobertura, define-se por encargos legais os valores a serem pagos com relação ao imóvel locado, legal ou contratualmente exigível, tais como, despesas ordinárias de condomínio, IPTU, telefone, gás canalizado, energia elétrica, água e esgoto.
O reembolso será feito pela Seguradora, com base nos valores comprovadamente devidos ou pagos, em parcelas mensais e sucessivas, respeitado o período indenitário de 06 (seis) meses e o limite máximo de indenização expresso no certificado individual.
O início do período indenitário coincidirá com a data do sinistro e seu término se dará quando da reparação da residência segurada, ou ainda, se ocorrer primeiro, na data em que terminar o tempo estabelecido no certificado individual, ou em razão do esgotamento do limite máximo de indenização.
Em nenhuma hipótese, a Seguradora indenizará:
a) aluguéis anteriores a ocorrência do sinistro;
b) aluguéis de imóveis que, no momento do sinistro, estavam desocupados e/ou desabitados.
4.3. Danos Elétricos Riscos Cobertos
Danos materiais diretamente causados aos bens cobertos por variações anormais de tensão,
curto-circuito, arco voltaico, calor gerado acidentalmente por eletricidade, descargas elétricas, eletricidade estática ou qualquer efeito, ou fenômeno de natureza elétrica, inclusive por queda de raio ocorrida dentro ou fora da área do terreno da residência segurada, ou do edifício do qual faça parte.
Franquia
Existe uma franquia mínima de R$ 600,00 por acionamento, que pode chegar até 10% do valor total da indenização.
Riscos Não Cobertos e Prejuízos Não Indenizáveis
Além dos riscos não cobertos e prejuízos não indenizáveis constantes no item 5 destes termos & condições, estão excluídas desta cobertura, as reclamações por perdas, danos, custos ou despesas, direta ou indiretamente, causadas por ou decorrentes de, ou de qualquer forma, atribuíveis ou relacionadas à, ou em conexão, ou ocorrendo simultaneamente, ou em sequência, com os seguintes eventos:
a) desgaste natural pelo uso e/ou deterioração gradativa de qualquer tipo, forma ou natureza;
b) desligamento intencional de dispositivos de segurança ou de controles automáticos;
c) qualquer efeito ou fenômeno de natureza elétrica provocado por água, ou qualquer outra substância líquida;
d) deficiência de funcionamento mecânico, defeito de fabricação, erro de concepção e/ou execução de projeto e/ou instalação e testes;
e) uso inadequado, forçado ou fora dos padrões recomendados por fabricantes, ou fornecedores.
Bens Não garantidos por esta cobertura
Além dos bens não garantidos constantes no item 3 destes termos & condições, não estão garantidos por esta cobertura:
a) enrolamentos, lâmpadas, válvulas, tubos, ampolas, chaves, circuitos, fusíveis, reles térmicos, termostatos, resistências, contatos elétricos (contadores e disjuntores), baterias, acumuladores de energia, escovas de carbono, e quaisquer outros componentes que, por sua natureza, estejam sujeitos a desgastes e substituições periódicas;
b) rolamentos, engrenagens, buchas, correias, eixos, óleos lubrificantes, aditivos, gás de refrigeração, e demais peças, partes e componentes mecânicos ou químicos, inclusive pelas despesas com mão-de-obra aplicada em sua reparação ou substituição, mesmo que em consequência de um risco abrigado por esta cobertura. A presente exclusão, no entanto, não se aplica as despesas com mão-de-obra para a substituição de óleos lubrificantes de motores elétricos e isoladores térmicos e elétricos, e ainda, aos danos materiais ocasionados a eletrodutos e armários metálicos de quadros, painéis e transformadores elétricos, desde que tais despesas com mão-de-obra e danos materiais sejam consequentes de um risco abrigado por esta cobertura.
4.4. Responsabilidade Civil Familiar
Riscos Cobertos
Pagamento das quantias pelas quais o titular seja responsabilizado civilmente, em sentença judicial transitada em julgado ou decisão arbitral irrecorrível, ou ainda, em acordo autorizado de modo expresso pela Seguradora, relativas às reparações de danos corporais e/ou materiais causados involuntariamente a terceiros, decorrentes de acidentes relacionados com:
a) ações ou omissões do próprio titular, de seu cônjuge, de seus filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia;
b) ações ou omissões dos empregados domésticos e de vigilância do titular, no exercício do trabalho que lhes competirem, ou por ocasião deles. Em relação aos vigilantes, fica entendido e acordado que esta cobertura abrangerá também os danos causados involuntariamente a terceiros, pelo uso de armas de fogo devidamente autorizadas nos termos da lei, durante o exercício das funções de vigilância, quando e somente na hipótese desses terceiros representarem pessoas transeuntes, vizinhos, populares, que possam estar nas proximidades da residência segurada e que não estejam relacionados diretamente com a infração que tiver dado origem aos disparos da arma de fogo;
c) animais domésticos cuja posse o titular detenha, salvo se resultante de culpa da vítima ou por motivo de força maior;
d) existência, uso e conservação da residência segurada especificada no certificado individual. A cobertura estabelecida nesta alínea (“c”) também se estenderá para garantir:
d.1) a responsabilidade civil subsidiária ou solidária que pode corresponder ao titular, pelos acidentes causados por trabalhadores autônomos, avulsos ou eventuais, enquanto prestando serviços na residência segurada;
d.2) vazamentos e/ou infiltrações das instalações comuns de água, esgoto e gás do imóvel, inclusive da rede de hidrantes e de chuveiros automáticos (sprinklers), se existentes, em consequência de acidentes súbitos, estando excluídos, no entanto, os danos resultantes de poluição e/ou contaminação, bem como, do entupimento ou insuficiência de calhas e desaguadouros, ou ainda, pela falta de manutenção, manutenção inadequada, ou pela má conservação das referidas instalações;
d.3) acidentes que resultem em danos materiais a objetos de uso pessoal pertencentes a empregados domésticos e de vigilância do titular, sob sua guarda, EXCETUANDO-SE VALORES, ARMAS, MUNIÇÕES, INSTRUMENTOS MUSICAIS, JOIAS, PÉROLAS, PEDRAS PRECIOSAS OU SEMIPRECIOSAS, TRABALHADAS OU NÃO, RELÓGIOS DE PULSO, BOLSO OU PINGENTE, E AINDA, A BENS DEIXADOS NO INTERIOR DE VEÍCULOS, AERONAVES OU EMBARCAÇÕES.
Estão, ainda, abrangidas por esta cobertura, desde que resultante de riscos cobertos sob os termos destes termos & condições, as reclamações decorrentes de:
a) perdas financeiras, inclusive lucros cessantes;
b) custos de defesa;
c) despesas de contenção de sinistro e salvamento.
Diante do acima exposto, fica nula e sem efeito o item 3 destes termos & condições, quando se referir a danos causados a bens de propriedade de terceiros, cujo fato gerador esteja amparado pela presente cobertura.
Se os danos ocasionados a terceiros forem decorrentes de um mesmo fato gerador, produzindo várias reclamações, e, em consequência destas o titular reivindicar diversas vezes a garantia, sempre nesta cobertura, todos os pleitos procedentes se constituirão um único sinistro, independentemente do número de terceiros reclamantes.
Se o sinistro ocorrer em data incerta, cuja manifestação tenha se dado de forma intermitente, periódica ou contínua, fica ajustada que, salvo acordo entre as partes:
a) a data da ocorrência de um dano corporal será aquela em que, pela primeira vez, o fato tiver sido diagnosticado por médico especializado, quando consultado pelo terceiro prejudicado;
b) a data da ocorrência de um dano material será aquela em que o fato tiver ficado evidente para o terceiro prejudicado, mesmo que desconhecendo a sua causa.
Riscos Não Cobertos e Prejuízos Não Indenizáveis
Para fins desta cobertura, revoga-se, na íntegra, o item 5 destes termos & condições, sendo substituído pelos seguintes dizeres:
Estão excluídas desta cobertura, as reparações e/ou despesas, devidas e/ou pagas, pelo titular, direta ou indiretamente, causadas por ou decorrentes de, ou de qualquer forma, atribuíveis ou relacionadas à, ou em conexão, ou ocorrendo simultaneamente, ou em sequência, com os seguintes eventos:
a) danos, de qualquer espécie, causados a uma pessoa física ou jurídica que não se enquadre na condição de “terceiro”, conforme definido no item 1 destes termos & condições, sem prejuízo ao que dispõe a alínea “d.3” acima;
b) danos morais e estéticos;
c) perdas financeiras, inclusive lucros cessantes, não decorrentes de danos corporais e/ou materiais abrigados por esta cobertura de responsabilidade civil familiar;
d) danos materiais causados ao próprio imóvel especificado no certificado individual, e ao seu respectivo conteúdo;
e) danos, de qualquer espécie, causados por ações e/ou omissões profissionais do titular de seu cônjuge, ou de seus filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia;
f) acidentes durante a prática dos seguintes esportes: caça (inclusive submarina), tiro ao alvo, arco e flecha, equitação, golfe, esqui-aquático, surfe, windsurfe, voo livre, vela, pesca, canoagem, esgrima, boxe, artes marciais, paraquedismo, e quaisquer outros esportes radicais;
g) despesas relacionadas com comemoração de um hole-in-one ou albatroz;
h) descumprimento de obrigações assumidas pelo titular ou seu cônjuge em contratos e/ou convenções;
i) acidentes relacionados com operações comerciais e/ou industriais realizadas no imóvel especificado no certificado individual;
j) descumprimento de obrigações contábeis, fiscais, tributárias, trabalhistas e previdenciárias, inclusive, mas, não limitado apenas, a quaisquer despesas, custas, multas, penalidades ou reparações pecuniárias, como consequência de ação, processo ou procedimento movido contra o titular ou seu cônjuge, no âmbito administrativo ou judicial;
k) responsabilidades relacionadas com existência, uso e conservação de heliportos, helipontos, marinas e similares;
l) responsabilidades relacionadas com propriedade, guarda ou posse de aeronaves, embarcações, e veículos sujeitos às disposições do Código Nacional de Trânsito. A presente exclusão, no entanto, não se aplica a embarcação a remo com até 07 (sete) metros de comprimento;
m) danos materiais causados a aeronaves, embarcações, e veículos sujeitos às disposições do Código Nacional de Trânsito, enquanto no perímetro interno da propriedade do imóvel especificado no certificado individual, inclusive pelos portões automáticos ou manuais instalados em tal local;
n) danos materiais causados a bens tangíveis, documentos e/ou valores de terceiros, em poder do titular, para guarda, movimentação, transporte, uso ou execução de quaisquer trabalhos, sem prejuízo ao que dispõe a alínea “d.3” acima;
o) desaparecimento, extravio, furto, roubo, estelionato, apropriação indébita, extorsão, extorsão indireta, extorsão mediante sequestro, ou qualquer outra forma de subtração de bens tangíveis, documentos e/ou valores de terceiros;
p) doenças profissionais, doenças do trabalho e similares;
q) danos corporais sofridos por empregados domésticos e de vigilância do titular, ou ainda, por qualquer trabalhador autônomo, avulso ou eventual, enquanto prestando serviços na residência segurada;
r) acidentes relacionados com construção, demolição, reconstrução, ampliação ou reforma da residência segurada especificada no certificado individual, ou por qualquer outro tipo de obra, inclusive instalações e montagens de máquinas e/ou equipamentos. Para fins desta alínea “a”, os pequenos reparos destinados à manutenção e conservação do imóvel, não deve ser lido e interpretado como reforma, desde que esses pequenos reparos não estejam sujeitos a ART – Anotação de Responsabilidade Técnica, RRT – Registro de Responsabilidade Técnica, TRT – Termo de Responsabilidade Técnica ou documento similar, no Conselho Regional cuja jurisdição for exercida a respectiva tarefa;
s) quaisquer fenômenos ou convulsões da natureza, tais como, mas, não limitado apenas, a alagamentos, inundações, vendavais, furacões, ciclones, tempestades, raios, secas, terremotos, maremotos, tsunamis e erupções vulcânicas;
t) ação paulatina (contínua, periódica e intermitente) de fatores ambientais presentes na residência segurada, tais como temperatura, umidade, infiltração, fumaça, molhadura, derramamento, transbordamento, vazamento, vibração, gases e vapores;
u) ação de fungos, mofos, esporos, bactérias, ou qualquer outro tipo, natureza ou descrição de microrganismo, incluindo, porém, não limitado, a qualquer substância cuja presença figure como ameaça real ou potencial à vida;
v) emissão, descarga, dispersão, desprendimento, escape, emanação, vazamento ou derrame de agentes poluentes ou contaminantes, em estado líquido, sólido ou gasoso, onde quer que se origine. Da mesma forma, estão excluídas desta cobertura, as reclamações relativas às despesas relacionadas com testes, monitoramento, investigação, tratamento, neutralização, isolamento, limitação ou eliminação de agentes poluentes e contaminantes, presentes no terreno (incluindo subsolo) e nas instalações prediais da residência segurada, ou do edifício do qual faça parte. A presente exclusão, no entanto, não se aplica em caso de incêndio e/ou explosão, previstos e cobertos sob os termos deste seguro;
w) danos ambientais, cuja cobertura está abrigada por outro ramo de seguro, denominado responsabilidade civil riscos ambientais, totalmente distinto do presente contrato;
x) multas, de qualquer natureza, impostas ao titular, bem como, as indenizações punitivas e/ou exemplares às quais seja condenado pela Justiça;
y) morte ou invalidez, total ou parcial, decorrentes de acidentes causados por ácido diclorofenoxiacético, ácido etilenodiaminotetracético, ácido triclorofenoxiacético, arseniato de cobre cromatado, ascarel, asbestos, bifelina policlorada, bisphenol A, clorofluorcarbonetos, chumbo, diethilstibestrol, dioxina, fibras cerâmicas refratárias, furanos, halógenos, hidrocarboneto clorado, mercúrio, talco asbestiforme, ureia formaldeído, sílica, ter metil terciário butílico, bebidas alcoólicas, tabaco, fumo e seus derivados, hepatite B, síndrome de deficiência imunológica (SIDA/AIDS), gripe aviária, gripe suína, encefalotopia espongiforme transmissível (TSE), doença de Creutzfeldt Jakob, mal da vaca louca, ou de qualquer outra doença reconhecida como epidêmica ou pandêmica pelos órgãos competentes. Estão também excluídas desta cobertura, quaisquer reclamações por danos, ferimentos, morte, despesas, perdas ou responsabilidades de qualquer tipo, causadas por ou derivadas de, relacionadas a ou resultantes, direta ou indiretamente, de qualquer doença contagiosa, inclusive, mas, não limitada apenas, quando tais reclamações contra o titular alegarem negligência com relação a:
y.1) supervisão, recrutamento, emprego, treinamento ou vigilância de outras pessoas que possam estar infectadas e que venham a transmitir uma doença contagiosa;
y.2) teste ou a prova de uma doença contagiosa;
y.3) falha em impedir a propagação de uma doença contagiosa; ou
y.4) falha em relatar uma doença contagiosa às autoridades competentes.
Obs.: Para fins desta alínea, doença contagiosa significa qualquer doença infecciosa, incluindo vírus, bactéria, microrganismo ou patógeno que cause ou que presumivelmente possa causar sofrimento físico, enfermidade ou doença.
z) atos ilícitos dolosos ou por culpa grave equiparável ao dolo, EXCLUSIVO E COMPROVADAMENTE, praticados pelo titular, pelo beneficiário ou pelo representante, de um ou de outro;
aa) atos de hostilidade ou de guerra, declarada ou não, conspiração, subversão, rebelião, insurreição, guerra civil, guerrilha, revolução, poder usurpado, revoltas populares, comoções sociais, manifestações públicas, tumultos, greves, lockout, arruaças, pirataria, e, em geral, todo e qualquer ato ou consequência de tais ocorrências, inclusive vandalismo, saques e pilhagens;
bb)ato praticado por qualquer pessoa agindo por conta de, ou em ligação com qualquer organização, cujas atividades visem derrubar o governo ou instigar a sua queda;
cc) ato terrorista, independentemente de seu propósito, quando reconhecido como atentatório à ordem pública pela autoridade competente;
dd)detonação de minas, torpedos, bombas, granadas e outros engenhos de guerra; ee) acidentes ocasionados por armas químicas, biológicas, bioquímicas ou
eletromagnéticas;
ff) acidentes relacionados com o uso, pacífico ou bélico, de energia nuclear;
gg)acidentes relacionados com fusão, força ou matéria nuclear, ou qualquer outra reação similar, incluindo a contaminação radioativa ou ionizante decorrente do uso de armas, dispositivos militares, ou de quaisquer emanações havidas na produção, armazenamento, manipulação, transporte, descarte, utilização e/ou neutralização de materiais físseis e seus resíduos, ainda que resultantes de testes, experiências, ou de explosões provocadas com qualquer finalidade;
hh) acidentes decorrentes da guarda, armazenamento, uso ou manipulação de fogos de artifício, artefatos pirotécnicos, detonadores, ou quaisquer outros tipos de explosivos similares;
ii) ação de regresso, contra o titular, promovida por Secretarias ou Autarquias dos Ministérios da Previdência Social ou da Saúde, no que diz respeito ao reembolso de despesas médicas hospitalares, laboratoriais ou odontológicas, ou, de benefícios previdenciários, incluindo, mas, não limitado apenas, as indenizações por auxílio-acidente ou auxílio-doença;
jj) ato cibernético ou incidente cibernético, incluindo, mas, não limitado apenas, a qualquer ação tomada com objetivo de controlar, prevenir, suprimir ou impedir esse ato cibernético ou incidente cibernético. Da mesma forma, estão excluídas desta cobertura, perda, dano, responsabilidade, ou despesa de qualquer natureza, direta ou indiretamente, causada por, ou de qualquer outra forma, atribuível ou relacionada à perda de uso, redução de funcionalidade, reparo, substituição, restauração ou reprodução de dados, incluindo qualquer valor referente a tais dados, independentemente de qualquer outra causa ou evento que contribua simultaneamente ou em qualquer outra sequência em razão deste;
kk) acidentes causados por animais silvestres de propriedade, guarda ou sob posse do titular;
ll) danos, de qualquer espécie, ocorridos anteriormente ao início da cobertura do seguro, independentemente de terem sido notificados ou não à Seguradora;
mm) danos, de qualquer espécie, ocorridos posteriormente ao término da cobertura do seguro.
4.5. Roubo e Furto Mediante Arrombamento Riscos Cobertos
Danos materiais diretamente causados aos bens cobertos por:
a) roubo, quer o evento tenha se consumado, quer tenha se configurado a simples tentativa;
b) furto, quer o evento tenha se consumado, quer tenha se configurado a simples tentativa, cometido mediante o arrombamento de portas, janelas, ou de outras vias destinadas ou não a servir de entrada ao interior das edificações da residência segurada, ou ainda, com emprego de chave falsa, gazua ou instrumentos semelhantes, desde que a utilização de qualquer um desses meios tenha deixado vestígios materiais evidentes, ou tenha sido constatada por laudo pericial policial;
c) extorsão.
Riscos Não Cobertos e Prejuízos Não Indenizáveis
Além dos riscos não cobertos e prejuízos não indenizáveis constantes no item 5 destes termos & condições, estão excluídas desta cobertura, as reclamações por perdas, danos, custos ou despesas, direta ou indiretamente, causadas por ou decorrentes de, ou de qualquer forma, atribuíveis ou relacionadas à, ou em conexão, ou ocorrendo simultaneamente, ou em sequência, com os seguintes eventos:
a) apropriação indébita, estelionato, extorsão indireta, extorsão mediante sequestro, extravio ou simples desaparecimento;
b) furto cometido mediante abuso de confiança, fraude, escalada, destreza, ou que não tenha deixado vestígios materiais evidentes de arrombamento ou destruição de portas, janelas, ou de outras vias, destinadas ou não a servir de entrada ao interior das edificações da residência segurada, ou ainda, que não tenha sido constatada por laudo pericial policial, que a abertura de portas, janelas ou de outras vias de entrada, se deu através do emprego de chave falsa, gazua ou instrumentos semelhantes;
c) quaisquer crimes, como definidos no Código Penal Brasileiro, cometidos pelos empregados ou terceirizados (contínuos e não eventuais) do titular, e/ou pelos profissionais incumbidos da vigilância e guarda do local do risco, quer(em) agindo isoladamente ou em conjunto com outras pessoas, salvo na hipótese de ter(em) sido vítima(s) de extorsão, com o propósito de que cometesse(m) ou colaborasse(m) com o delito;
d) danos materiais causados a bens que compõem o conteúdo da residência segurada que, no momento do evento, estavam expostos ao ar livre e/ou em áreas abertas e/ou semiabertas, tais como, mas, não limitado apenas, a garagens, varandas e terraços.
Bens Não garantidos por esta cobertura
Além dos bens não garantidos constantes no item 3 destes termos & condições, não estão garantidos por esta cobertura, fios e cabos de energia e de transmissão e recepção de sinais.
4.6. Vendaval, Furacão, Ciclone, Tornado e Granizo Riscos Cobertos
Danos materiais diretamente causados aos bens cobertos por vendaval, furacão, ciclone, tornado e
granizo.
Franquia
Existe uma franquia mínima de R$ 400,00 por acionamento, que pode chegar até 10% do valor total da indenização.
Riscos Não Cobertos e Prejuízos Não Indenizáveis
Além dos riscos não cobertos e prejuízos não indenizáveis constantes no item 5 destes termos & condições, estão excluídas desta cobertura, as reclamações por perdas, danos, custos ou despesas, direta ou indiretamente, causadas por ou decorrentes de, ou de qualquer forma, atribuíveis ou relacionadas à, ou em conexão, ou ocorrendo simultaneamente, ou em sequência, com os seguintes eventos:
a) alagamento e inundação, ainda que resultantes de vendaval, furacão, ciclone ou tornado;
b) água de chuva, granizo ou neve, penetrando no interior das edificações da residência segurada, via telhados, portas, janelas, vitrines, vitrôs, claraboias, respiradouros, ventiladores e similares, abertos ou defeituosos;
c) infiltração e/ou entrada de água na residência segurada, em consequência de entupimento ou insuficiência de calhas, ou desagradouros;
d) infiltração e/ou entrada de água pelas instalações hidráulicas da residência segurada, a menos que seja em consequência de ruptura ocasionada por um dos riscos previstos no tópico “riscos cobertos” acima;
e) desabamento de cercas, muros, paredes e lajes, quando comprovado pela Seguradora que estes itens foram construídos sem colunas, vigas ou cintas de amarração, ou ainda, em desobediência às normas técnicas vigentes à época de sua construção;
f) danos materiais causados aos componentes do sistema de energia solar fotovoltaica e a outros bens que compõem o conteúdo da residência segurada que, no momento do evento, estavam expostos ao ar livre e/ou em áreas abertas e/ou semiabertas, tais como, mas, não limitado apenas, a garagens, varandas e terraços.
5. Riscos não cobertos e prejuízos não indenizáveis
5.1. Além dos riscos não cobertos e prejuízos não cobertos indicados no item 4 destes termos & condições, as coberturas deste seguro não garantem as reclamações por perdas, danos, custos ou despesas, direta ou indiretamente, causadas por ou decorrentes de, ou de qualquer forma, atribuíveis ou relacionadas à, ou em conexão, ou ocorrendo simultaneamente, ou em sequência, com os seguintes eventos:
a) atos ilícitos dolosos, ou por culpa grave equiparável ao dolo, EXCLUSIVO E COMPROVADAMENTE, praticados pelo titular, pelo beneficiário ou pelo representante, de um ou de outro;
b) atos de hostilidade ou de guerra, declarada ou não, conspiração, subversão, rebelião, insurreição, guerra civil, guerrilha, revolução, poder usurpado, e, em
geral, toda e qualquer consequência desses eventos, inclusive vandalismo, saques e pilhagens;
c) ato terrorista, independentemente de seu propósito, quando reconhecido como atentatório à ordem pública pela autoridade competente;
d) arresto, sequestro, detenção, embargo, penhora, ocupação, apreensão, confisco, nacionalização, expropriação, destruição ou requisição, ordenadas por quaisquer autoridades, de fato ou de direito, civis ou militares. A presente exclusão, no entanto, não se aplica a atos praticados por autoridade pública com o objetivo de evitar a propagação de riscos cobertos por este seguro;
e) ato cibernético ou incidente cibernético, incluindo, mas, não limitado apenas, a qualquer ação tomada com objetivo de controlar, prevenir, suprimir ou impedir esse ato cibernético ou incidente cibernético. Da mesma forma, estão excluídos deste seguro, perda, dano, responsabilidade, ou despesa de qualquer natureza, direta ou indiretamente, causada por, ou de qualquer outra forma, atribuível ou relacionada à perda de uso, redução de funcionalidade, reparo, substituição, restauração ou reprodução de dados, incluindo qualquer valor referente a tais dados, independentemente de qualquer outra causa ou evento que contribua simultaneamente ou em qualquer outra sequência em razão deste. Para fins desta alínea “e”, define-se por:
e.1) ATO CIBERNÉTICO: ato não autorizado, mal-intencionado ou criminoso, ou uma série de atos não autorizados, mal-intencionados ou criminosos relacionados, independentemente da hora e do local, ou da ameaça ou farsa envolvendo acesso, processamento, uso ou operação de qualquer sistema de computador;
e.2) DADOS: informações, fatos, conceitos, códigos ou qualquer outra informação de qualquer tipo que seja gravada ou transmitida em um formulário a ser usado, acessado, processado, transmitido ou armazenado por um sistema de computador;
e.3) INCIDENTE CIBERNÉTICO: erro ou omissão, ou série de erros ou omissões relacionados, que envolvam acesso, processamento, uso ou operação de qualquer sistema de computador; ou, qualquer indisponibilidade ou falha parcial ou total, ou série de indisponibilidades ou de falhas parciais ou totais relacionadas ao acesso, processamento, uso ou operação de qualquer sistema de computador;
e.4) SISTEMA DE COMPUTADOR: computador, hardware, software, sistema de comunicação, dispositivo eletrônico (incluindo, mas, não limitado apenas, a smartphone, laptop, tablet ou dispositivo vestível), servidor, nuvem, microcontrolador, sistema ou configuração semelhante, incluindo qualquer entrada, saída, dispositivo de armazenamento de dados associado, equipamento de rede ou instalação de backup, de propriedade ou operado pelo titular ou por terceiros.
f) fusão, força, matéria, ou qualquer outra reação similar, incluindo a contaminação radioativa ou ionizante, de qualquer combustível nuclear, resíduo nuclear, ou do uso de armas ou dispositivos militares, ou ainda, de quaisquer outras operações envolvendo energia nuclear;
g) acidentes ocasionados por armas químicas, biológicas, bioquímicas ou eletromagnéticas;
h) queda de corpos siderais, erupção vulcânica, terremoto, maremoto, ressaca, alagamento, inundação, seca, e qualquer outro fenômeno ou convulsão da natureza, salvo vendaval, furacão, ciclone, tornado e granizo, quando contratada a cobertura adicional correspondente;
i) danos e despesas emergentes de qualquer natureza, inclusive lucros cessantes e outros prejuízos indiretos, mesmo que resultantes de riscos cobertos, exceto as despesas de contenção de sinistro e salvamento;
j) vício intrínseco, entendido como a condição natural de certos bens que os torna mais suscetíveis a se destruir ou avariar, sem que seja necessária a intervenção de qualquer causa externa;
k) alterações, ampliações, retificações e melhorias dos bens cobertos, mesmo que efetuadas simultaneamente com outras despesas indenizáveis. Entender-se-ão por melhorias todas as modificações que conduza um bem a um nível mais elevado e adequado de funcionalidade;
l) despesas adicionais incorridas com o atendimento de exigências legais impostas por norma ou lei que regulamenta a reparação ou reposição de bens cobertos sinistrados;
m) ação, processo ou procedimento, no âmbito administrativo, arbitral, cível, criminal ou regulatório, judicial ou extrajudicial, movidos contra o titular, por terceiros, inclusive custos de defesa, salvo se contratada a cobertura de responsabilidade civil familiar;
n) multas e penalidades;
o) qualquer tipo de doença;
p) dano, responsabilidade ou despesa causada por, atribuída a, ou resultante de poluição e/ou contaminação, inclusive pelas despesas relacionadas com testes, monitoramento, investigação, tratamento, neutralização, isolamento, limitação ou eliminação de agentes poluentes e contaminantes presentes no terreno (incluindo subsolo) e nas instalações prediais da residência segurada. A presente exclusão, no entanto, não se aplica aos bens cobertos que venham a ser poluídos e/ou contaminados como resultado direto de incêndio e/ou explosão coberto(s) por este seguro;
q) ação de fungos, mofos, esporos, bactérias, ou qualquer outro tipo, natureza ou descrição de microrganismo, incluindo, porém, não limitado, a qualquer substância cuja presença figure como ameaça real ou potencial à vida;
r) despesas relacionadas com:
r.1) pesquisa, desenvolvimento, reconstrução, reunião, associação e recomposição de registros e documentos, físicos ou eletrônicos, de qualquer tipo, forma ou natureza;
r.2) instalação ou reinstalação de softwares ou programas de computação, customizados ou não;
r.3) aquisição de licenças de uso de softwares ou programas de computação, exceto os oficiais e não customizados, tais como word, excel e power point;
r.4) atualização, substituição, restauração ou, de qualquer outra forma, melhorias de dado eletrônico ou conteúdo eletrônico a um nível mais alto do que existia antes do evento que causou o sinistro.
s) asbestos (amianto);
t) danos causados a bens não cobertos por este seguro;
u) danos materiais causados ao conteúdo de imóveis que, no momento do evento, se encontravam desocupados / desabitados por um período superior a 30 (trinta) dias consecutivos;
v) danos, de qualquer espécie, ocorridos fora das dependências do local do risco, exceto no caso da cobertura adicional de responsabilidade civil familiar;
w) danos nas redes de água, esgoto e energia elétrica, em locais cuja manutenção / conserto é de responsabilidade da empresa concessionária ou do condomínio;
x) danos, de qualquer espécie, ocorridos anteriormente ao início da cobertura do seguro, independentemente de terem sido notificados ou não à Seguradora;
y) danos, de qualquer espécie, ocorridos posteriormente ao término da cobertura do seguro.
6. Duração do seguro
6.1. A responsabilidade da Seguradora em relação a cada certificado individual terá início a partir das 24h00 da data de adesão ao seguro, e terminará quando da ocorrência de um das seguintes situações:
a) por solicitação do titular, através dos canais de atendimento, sem a necessidade de especificar os motivos, independentemente do término ou não de vínculo com o estipulante. Nesta hipótese, o titular poderá optar pela restituição proporcional do último prêmio, ou pela manutenção da cobertura até o final da vigência correspondente;
b) por solicitação do estipulante, mediante comunicação por escrito à Seguradora;
c) com a rescisão, cancelamento ou término de vigência da apólice coletiva (sem renovação) ou do certificado individual. Estarão cobertos, todavia, os sinistros ocorridos durante o período de cobertura em que a apólice coletiva ou certificado individual esteja em vigor, mesmo que reclamados após a data da efetiva rescisão, cancelamento ou término de vigência, sem renovação, respeitados os prazos prescricionais determinados em lei;
d) por inadimplência do pagamento do prêmio. O não pagamento do prêmio por parte do titular na data convencionada implicará na suspensão imediata da cobertura do seguro, estando sujeita automaticamente a cancelamento após 30 (trinta) dias, sendo que, o titular será notificado antes do final deste
período, de que o não pagamento mensal (prêmio) do seguro acarretará o seu cancelamento, independentemente de qualquer interpelação judicial ou extrajudicial;
e) por desaparecimento do vínculo com o estipulante.
7. Perda de direitos
7.1. Além dos casos previstos em lei, a Seguradora ficará isenta de qualquer responsabilidade decorrente deste seguro, quando o titular:
a) deixar de cumprir quaisquer das obrigações convencionadas no contrato;
b) agir de má-fé, ou procurar, por qualquer meio, obter benefícios ilícitos, quer seja por ação própria, quer seja em conjunto com terceiros;
c) agravar intencionalmente o risco.
7.2. O titular se obriga a comunicar à Seguradora, logo que saiba, qualquer fato suscetível de agravar o risco coberto, SOB PENA DE PERDER O DIREITO À INDENIZAÇÃO, se ficar comprovado que silenciou de má-fé.
7.3. A Seguradora, desde que o faça nos 15 (quinze) dias seguintes ao recebimento de agravação do risco, poderá dar ciência ao titular, por escrito, de sua decisão de resolver o certificado individual, ou mediante acordo, restringir a cobertura. A resolução, neste caso, só será eficaz 30 (trinta) dias após notificação ao titular, devendo ser restituída a diferença do prêmio proporcional ao tempo decorrido. Na hipótese de continuidade do contrato, a Seguradora poderá cobrar a diferença do prêmio cabível, mediante a emissão de endosso ou de um novo certificado individual.
7.4. Na hipótese de o titular fazer declarações inexatas ou omitir circunstâncias que possam influir na aceitação da proposta de adesão e/ou no valor do prêmio, ficará prejudicado o direito à indenização, além de estar o titular obrigado ao pagamento do prêmio vencido. Todavia, se a inexatidão ou omissão das declarações não resultar da má-fé do titular, a Seguradora deverá:
7.4.1. Na hipótese de não ocorrência de sinistro:
a) cancelar o seguro, retendo do prêmio originalmente pactuado, além dos emolumentos, a parcela proporcional ao tempo decorrido; ou
b) mediante acordo entre as partes, permitir a continuidade do seguro, cobrando a diferença do prêmio cabível e/ou restringindo a cobertura contratada.
7.4.2. Na hipótese de ocorrência de sinistro sem indenização integral:
a) cancelar o seguro após o pagamento da indenização, retendo do prêmio originalmente pactuado, acrescido da diferença cabível, além dos emolumentos, a parcela calculada proporcionalmente ao tempo decorrido; ou
b) mediante acordo entre as partes, permitir a continuidade do seguro, deduzindo a diferença do prêmio cabível do valor a ser indenizado e/ou restringindo a cobertura.
7.4.3. Na hipótese de ocorrência de sinistro com indenização integral: cancelar o seguro após o pagamento da indenização, deduzindo-se, do valor a ser indenizado, à diferença do prêmio cabível.
7.5. As disposições acima também se aplicam na hipótese de divergência entre a ocupação da residência segurada informada por ocasião da contratação do seguro, e aquela constatada pela Seguradora na ocasião de eventual sinistro.
8. Procedimentos para acionamento do seguro
8.1. Na ocorrência de sinistro ou de qualquer fato, ou circunstância que possa resultar em uma reclamação abrigada por este seguro, o titular, sob pena de perda de direito à indenização, se obriga a:
8.1.1. Comunicá-lo imediatamente à Seguradora, tão logo dele tome conhecimento, pela via mais rápida ao seu alcance, sem prejuízo da comunicação escrita, que deverá ser formalizada com a maior brevidade possível;
8.1.2. Tomar as providências consideradas inadiáveis e ao seu alcance, com o propósito de evitar o sinistro e/ou de minorar seus efeitos, preservando os bens sinistrados e/ou prestando atendimento aos terceiros prejudicados, até a chegada de um representante da Seguradora;
8.1.3. Franquear ao representante da Seguradora o acesso aos bens sinistrados e ao local da ocorrência, possibilitando a vistoria de sinistro;
8.1.4. Colocar à disposição da Seguradora, toda documentação de comprovação do evento, prestando os esclarecimentos solicitados;
8.1.5. Garantir que os direitos de sub-rogação contra terceiros sejam preservados e exercidos, bem como se defender, conforme disposto no item 9 destes termos & condições. Além disso, o titular deverá:
a) dar assistência à Seguradora, fazer o que lhe for possível e permitir a prática de todo e qualquer ato necessário, ou considerado indispensável, para sustar, remediar ou sanar falhas ou inconvenientes, cooperando espontaneamente e de boa vontade para a solução correta de litígios;
b) manter a Seguradora ciente de todos os trâmites da ação, informando-a imediatamente sobre qualquer ato praticado por ou em razão de determinação jurisdicional, até a completa resolução ou extinção do processo.
8.1.6. Aguardar instruções e autorização da Seguradora antes de dar início a reparação ou reposição dos bens sinistrados, bem como a negociação ou acordo com os terceiros prejudicados, salvo em relação às medidas de contenção de sinistro e salvamento descritas no subitem 8.1.2 acima. Além disso,
8.1.7. Entregar à Seguradora, com a devida diligência, os documentos básicos solicitados, dentre os abaixo relacionados:
a) relatório detalhado sobre o evento, contendo local, data, causa, natureza, bens atingidos e extensão dos danos, terceiros prejudicados e testemunhas, se houver;
b) cópia de documentos comprobatórios de propriedade dos bens sinistrados (ex.: notas fiscais ou contratos). Para bens alugados, arrendados, financiados, em comodato ou usufruto, entregar cópia do contrato correspondente, acompanhado de declaração de débitos ou termo de quitação e respectiva baixa de alienação;
c) cópia de certidão de ocorrência de órgão competente, tais como Corpo de Bombeiros, Defesa Civil, Polícia Militar, CENIPA, EMBRAPA e IBAMA, e, caso realizados, dos laudos periciais;
d) cópia de certidão meteorológica expedida por Agência ou Instituto reconhecido, ou, na sua impossibilidade comprovada, de notícias divulgadas pela imprensa escrita e/ou falada (jornais, revistas, rádio, televisão e sites) a respeito do fenômeno ocorrido. Em se tratando de vendaval, furacão, ciclone e tornado, na referida certidão deverá constar a velocidade dos ventos;
e) 03 (três) orçamentos para reparação ou reposição dos bens sinistrados;
f) comprovantes de despesas relativas à reparação ou reposição dos bens sinistrados;
g) comprovantes de despesas incorridas com contenção de sinistro e salvamento;
h) relação de salvados, acompanhada dos respectivos comprovantes de venda, se e quando for o caso;
i) comprovantes com encargos de tradução referente as despesas realizadas no exterior;
j) relação de outros seguros cobrindo os mesmos bens e/ou contra os mesmos riscos cobertos por este seguro;
k) no caso da cobertura de aluguel temporário:
k.1) cópia do contrato de locação, acompanhado dos comprovantes dos aluguéis pagos durante o período indenitário; ou
k.2) documento que comprove a suspensão dos pagamentos de aluguéis em razão de sinistro, durante o período indenitário.
j) no caso da cobertura de responsabilidade civil familiar:
j.1) cópia dos documentos de identificação do titular, dos terceiros e beneficiários;
j.2) cópia completa do processo arbitral ou judicial movido contra o titular visando a reparação de danos, se houver;
j.3) comprovantes de despesas suportadas pelos terceiros e beneficiários;
j.4) termo de quitação de despesas suportadas pelo titular e beneficiários.
8.2. No caso de reembolso de despesas efetuadas no exterior, será admitido pela Seguradora para fins de regulação e liquidação de sinistro, os documentos no idioma do país de origem das referidas despesas. Todavia, caso seja necessária a tradução destes documentos, as despesas correspondentes ficarão a cargo exclusivo da Seguradora, cujos comprovantes deverão ser a ela entregues pelo titular.
8.3. A Seguradora poderá exigir atestados ou certidões de autoridades competentes, bem como o resultado de inquéritos ou processos instaurados em virtude do fato que produziu o sinistro, sem prejuízo da indenização no prazo devido. Alternativamente, poderá solicitar cópia da certidão de abertura do inquérito que porventura tiver sido instaurado.
8.4. Se após análise dos documentos básicos apresentados, conforme dispostos no subitem 8.1.7 acima, houver dúvidas fundadas e justificáveis, é facultado a Seguradora o direito de solicitar outros documentos e/ou informações complementares necessárias para elucidação do evento e apuração dos danos.
8.5. Todas as despesas efetuadas com a comprovação do evento e com os documentos de habilitação correrão por conta do titular e/ou da parte interessada ao recebimento da indenização, salvo em relação aquelas diretamente realizadas ou autorizadas pela Seguradora.
8.6. Os atos ou providências que a Seguradora praticar após o evento não importam, por si sós, no reconhecimento da obrigação de pagar a indenização reclamada.
9. Defesa do titular (aplicável somente para a cobertura adicional de responsabilidade civil familiar)
9.1. Na hipótese de ser iniciado um processo ou procedimento, arbitral, judicial ou extrajudicial, contra o titular, vinculado a riscos cobertos por este contrato, competirá a ele dar imediato conhecimento do fato à Seguradora, remetendo cópia da notificação, petição, intimação, citação, ou de qualquer outro documento recebido, sob pena de perda de direito à indenização.
9.1.1. Em tais casos, o titular (ou quem o representar) ficará obrigado a constituir, para a defesa de seus direitos, procurador ou advogado, exceto nos casos em que a lei dispensar tal nomeação.
9.1.2. O titular será responsável por todas as ações pertinentes a sua defesa, e não poderá adotar qualquer medida que prejudique a posição da Seguradora.
9.1.3. A Seguradora não será obrigada a defender as reclamações feitas contra o titular, mas, poderá, por sua opção e custas, se associar a ele, na qualidade de assistente, para fins de defesa, investigação, negociação ou acordo.
9.2. É vedado ao titular transigir, pagar ou adotar outras providências e\ou responsabilidades que possam influir no resultado das negociações ou litígios, bem como reconhecer sua responsabilidade ou confessar fatos, salvo se houver anuência prévia e expressa da Seguradora.
9.2.1. Em havendo acordo autorizado pela Seguradora e aceito pelo terceiro interessado, mas não anuído pelo titular, a Seguradora somente responderá até o limite estabelecido no referido acordo.
9.3. A Seguradora indenizará os custos de defesa do titular, dentro do limite estabelecido para a cobertura adicional de responsabilidade civil familiar, observada em relação aos honorários advocatícios e periciais, a proporção na responsabilidade pela indenização principal. O reembolso dos honorários advocatícios e periciais, fica condicionado ao envio, análise prévia e validação da Seguradora do contrato de prestação de serviços, SOB PENA DE PERDA AO DIREITO DE INDENIZAÇÃO.
9.3.1. O titular escolherá livremente o advogado e os peritos para a sua defesa, porém, a fixação dos honorários deverá ser feita em consonância com os valores usualmente praticados no mercado.
9.3.2. A Seguradora adiantará os custos de defesa ao titular, antes da sentença judicial transitada em julgado ou decisão arbitral irrecorrível, desde que solicitadas formalmente pelo titular, na medida e nas condições em que se tornem exigíveis.
9.3.3. A concessão de adiantamentos não significa nem poderá ser invocada como reconhecimento formal ou implícito da existência de cobertura.
9.3.4. O titular se obriga a devolver à Seguradora, corrigidos monetariamente, qualquer adiantamento feito se, posteriormente, for verificada a inexistência de cobertura relativa à reclamação. Além disso, o titular deverá reembolsar a Seguradora, o valor relativo ao depósito recursal, fiança ou prêmio de um seguro garantia que porventura ela tenha pago.
9.3.5. O valor do reembolso total com os custos de defesa será efetuado somente após o trânsito em julgado ou decisão arbitral irrecorrível. Para demanda extrajudicial, o reembolso total será realizado somente após o recebimento pela Seguradora, dos comprovantes da prestação de serviços e do efetivo pagamento.
9.4. Se o titular e a Seguradora, sendo partes na mesma demanda, nomearem advogados e peritos distintos, na hipótese de não ter sido contratualmente previsto o reembolso dos custos de defesa, cada parte assumirá, individualmente, os honorários, às custas judiciais, e demais despesas relacionadas com o processo ou procedimento.
10. Apuração dos prejuízos indenizáveis
10.1. Para determinação dos valores em risco e prejuízos indenizáveis, em conformidade com as disposições deste seguro, a Seguradora, valer-se-á de vestígios físicos, da documentação requerida e apresentada, e de quaisquer outros meios legais disponíveis, tomando-se ainda por base:
10.1.1. No caso de prédio e conteúdo, conforme definido no item 2 destes termos & condições: o valor atual, isto é, o custo de reparação ou reposição de bens novos (sem uso prévio), idênticos ou similares aos cobertos por este seguro, a preços correntes de mercado, na data e local do sinistro, menos a depreciação pelo uso, idade, estado de conservação e obsolescência, calculada de acordo com método específico utilizado pelo fabricante, ou, na ausência deste, pelo método de linha reta (linear) e/ou Ross – Heidecke (adaptado, se for o caso), conforme abaixo, ou ainda, por qualquer outro acordado entre titular e Seguradora. A depreciação mencionada neste subitem não será considerada sobre as despesas relativas à mão-de-obra, exclusivamente nos casos de sinistros de perdas parciais.
a) Fórmula de Xxxx - Xxxxxxxx
D = [ α + ( 1 – α) . c] . Vd onde:
D = depreciação total
α = 1/2 ( x/n + x2/n2 ) = parcela de depreciação pela idade real já decorrida (Ross) c = Coeficiente de Heidecke
Vd = valor depreciável (sem incluir o residual)
b) Fórmula de Linha Reta (Linear)
Da = ( Vn – Vr) / N onde:
D = depreciação anual Vn = valor de novo
Vr = valor residual
N = vida útil em anos
10.1.2. As despesas com contenção de sinistro e salvamento;
10.1.3. As despesas de desentulho do local, observado que, em nenhuma hipótese, a Seguradora responderá pelas despesas incorridas com:
a) o desentulho de deslizamentos de terra que excederem aos custos de escavação do material original da área afetada por tais deslizamentos de terra;
b) reparos de barrancos erodidos ou outras áreas niveladas, se comprovado que o titular deixou de tomar as medidas necessárias antes da ocorrência do sinistro, ou de não as tê-la tomado a tempo.
10.1.4. As despesas com reparos temporários, desde que estes tenham relação direta com o sinistro, e se constituam em parte dos reparos definitivos, não implicando, todavia, no aumento do custo total de recuperação;
10.1.5. As despesas com impostos alfandegários, taxas de importação, frete e outras taxas relacionadas à aquisição de materiais e serviços para reparação ou reposição dos bens sinistrados.
10.2. Se, em consequência de prescrição legal ou qualquer medida análoga, não se puder reconstruir ou reparar os bens sinistrados, os prejuízos corresponderão somente à importância que seria necessária à sua reparação em condições semelhantes àquelas em que se encontrava imediatamente antes do sinistro.
10.3. Em caso de sinistro decorrente de vendaval, furacão, ciclone e tornado, a “ocorrência” restringer-se-á a um período de 72 (setenta e duas) horas consecutivas e, respeitado o limite máximo de indenização, os valores a serem pagos pela Seguradora corresponderá à soma de todos os prejuízos indenizáveis causados pela “ocorrência” durante aquele período. Todavia, é facultado ao titular escolher a data e o momento em que qualquer período de horas consecutivas começou e, se qualquer “ocorrência” tiver duração maior que 72 (setenta e duas) horas, o titular poderá dividi-la em 02 (dois) ou mais períodos, desde que não haja sobreposição de períodos, e que nenhum deles comece antes do instante em que se deu o primeiro dano causado pela “ocorrência”.
10.4. Na hipótese de um sinistro estar abrigado em mais de uma das coberturas contratadas no certificado individual, prevalecerá aquela que for mais favorável ao titular, ao seu critério, e respeitará sua forma de contratação, limite máximo de indenização e franquia, não sendo admitida a acumulação dos referidos limites máximos de indenização.
10.5. Em qualquer uma das hipóteses previstas nesta cláusula, o sinistro será sempre regulado tomando-se por base o valor unitário do bem, não se levando em consideração, para fins de indenização, que este faça parte de um jogo ou conjunto, ainda que resulte na desvalorização da parte remanescente ou da diminuição de seu valor.
10.6. Para pagamento a título de perda total, a documentação dos bens sinistrados deve estar regularizada, comprovando os direitos de propriedade, livre de gravames, penhoras, restrições judiciais, ônus ou dívidas de qualquer natureza.
10.6.1. Para bens sinistrados que sejam alugados, consignados, em comodato ou usufruto, a indenização será paga a quem de direito, observadas as particularidades do contrato no que diz respeito aos direitos e obrigações das partes envolvidas.
10.6.2. Para bens sinistrados financiados ou arrendados:
a) o valor da indenização a ser paga ao agente financeiro ou arrendante corresponderá ao valor do saldo devedor calculado na data do sinistro, atualizado até a data do efetivo pagamento pela Seguradora, considerando tendo sido quitados todos os compromissos devidos até o dia anterior à data da referida ocorrência;
b) no cálculo do valor a indenizar serão levadas em conta as características dos sistemas de amortização e do plano de reajustamento das prestações do financiamento ou arrendamento, e as peculiaridades dos instrumentos contratuais;
c) efetuada a indenização, sob os termos das alíneas anteriores deste subitem, implicará na obrigatoriedade por parte do agente financeiro ou arrendante, de imediata desoneração do bem, ressalvados os casos de obrigações remanescentes por parte do devedor;
d) qualquer saldo remanescente da indenização será pago a quem de direito, desde que este valor, acrescido da quantia paga ao agente financeiro ou arrendante, não ultrapasse o limite máximo de indenização ou sublimite, respeitadas as demais disposições desta cláusula;
e) a Seguradora não responderá, em hipótese alguma, por qualquer diferença existente de saldo devedor que exceder ao valor da indenização devida.
10.7. Sempre que uma indenização (total ou parcial) tiver que ser paga diretamente a um terceiro, por força de lei ou contrato, a Seguradora somente a fará com anuência prévia e expressa do titular.
10.8. Havendo o falecimento de um beneficiário, ou, quando os bens sinistrados forem objeto de inventário, a indenização será paga de acordo com o que estabelece o Código Civil Brasileiro.
10.9. A Seguradora pagará inicialmente o montante dos prejuízos regularmente apurados com base no valor atual, calculado nos termos desta cláusula, até a importância então vigente, na data da liquidação do sinistro, do limite máximo de indenização da cobertura correspondente, respeitado, quando aplicável, o sublimite e o limite máximo de garantia.
10.10. Havendo suficiência de limite titular, a Seguradora pagará a parte relativa à depreciação (que não poderá exceder à indenização paga a título de valor atual), mas, somente após o titular ter completada a reparação ou reposição dos bens sinistrados, por outros idênticos ou similares em estado de novo (sem uso prévio), contanto que o dispêndio tenha sido superior à indenização
recebida com base no valor atual, e desde que tal procedimento seja notificado à Seguradora e ocorra no prazo de até 01 (um) ano contado da data do sinistro. No entanto, fica estabelecido que na hipótese de o titular não reparar ou repor os bens sinistrados, ou não tomar todas as medidas necessárias para esse fim, a que título for, no mesmo ou em outro local, dentro do prazo-limite estabelecido neste subitem, a Seguradora será responsável exclusivamente pelo efetivo valor atual dos bens sinistrados.
10.11. De toda indenização serão deduzidos os valores correspondentes aos salvados, quando estes ficarem de posse do titular e/ou beneficiário, e a franquia, caso aplicável.
10.12. Na existência de outros seguros sobre os mesmos bens e contra os mesmos riscos, a liquidação do sinistro será procedida, levando em consideração a distribuição das responsabilidades entre as Seguradoras envolvidas.
10.13. Para mutuário de entidade integrante do sistema financeiro da habitação, o presente seguro será considerado a 2º RISCO ABSOLUTO enquanto perdurar o contrato de financiamento concedido, e desde que o referido contrato seja amparado por seguro compulsório, dando cobertura contra incêndio e outros riscos que possam causar a destruição total ou parcial do imóvel, garantindo a sua reposição integral. A cobertura a 2º RISCO ABSOLUTO refere-se apenas ao imóvel do mutuário, não se aplicando as partes comuns do condomínio.
11. Sanções e embargos
11.1. A cobertura securitária prevista neste seguro não terá efeito na medida em que sanções comerciais ou econômicas ou outras leis, regulamentações, restrições ou sanções impostas pelo Escritório de Controle de Ativos Estrangeiros do Departamento do Tesouro dos EUA (Office of Foreign Assets Control of the US Department of the Treasury
- “OFAC”) e/ou pela Organização das Nações Unidas (“ONU”) e/ou pelo Reino Unido e/ou pela União Europeia proíbam a Seguradora de concedê-la, incluindo, mas não se limitando, ao pagamento de indenizações.
11.1.1. A exclusão indicada no item 11.1 acima abrange também a lista de cidadãos nacionais especialmente designados e pessoas impedidas de transacionar com Estados Unidos da América (“EUA”) e seus Territórios, feita pelo Escritório de Controle de Ativos Estrangeiros do Departamento do Tesouro dos EUA (Specially Designated Nationals And Blocked Persons List - “SDN”).
11.2. Para efeito das exclusões descritas no item 11.1 e subitem 11.1.1 acima, a sanção, regulamentação, lei, restrição ou inclusão na lista SDN, deverá estar caracterizada no momento do sinistro.
11.2.1. Caso o fato gerador de eventual sinistro seja anterior a uma sanção, regulamentação, lei, inclusão na lista de embargos, ou restrição imposta pelo Escritório de Controle de Ativos Estrangeiros do Departamento do Tesouro dos EUA (OFAC) e/ou pela ONU e/ou pelo Reino Unido e/ou União Europeia, e que, embora tal sinistro esteja amparado pela apólice coletiva, mas ainda não tenha sido completamente liquidado, a cobertura securitária e consequentemente a indenização devida, ficarão suspensas, sem quaisquer pagamentos e/ou reembolso de despesas, até que tal sanção, regulamentação, lei, ou restrição seja extinta, ou, no caso de o titular e/ou beneficiário constarem na lista de cidadãos nacionais especialmente designados e pessoas proibidas de transacionar com os EUA (lista SDN), e/ou em quaisquer outras listas de bloqueios/sanções feitas pelos EUA ou pela ONU ou pelo Reino Unido e/ou pela União Europeia, até que o titular e/ou beneficiário não conste(m) mais em tal(is) lista(s).
11.3. O titular poderá consultar a lista de embargos e sanções OFAC por meio do sítio eletrônico oficial do Departamento do Tesouro dos EUA: xxxxx://xxxxxxxxxxxxxxx.xxxx.xxxxx.xxx/. Caso o titular tenha quaisquer dúvidas ou necessidade de entendimento com relação às exclusões acima, o mesmo poderá entrar em contato com os telefones de Central de Atendimento e SAC da Seguradora, constantes da apólice coletiva.
12. Liquidação do sinistro
12.1. Qualquer indenização, com base neste contrato, somente será efetuada após terem sido relatadas as circunstâncias do evento, apuradas as suas causas, comprovados os valores a indenizar e o direito de recebê-los, cabendo ao titular, ou quem o representar, prestar toda a assistência para que isto seja concretizado.
12.2. Uma vez confirmado o direito do titular a garantia securitária, a Seguradora terá o prazo de
30 (trinta) dias contado a partir da entrega de toda documentação básica para regulação e liquidação do sinistro para, mediante acordo entre as partes, pagar a indenização em dinheiro ou realizar as operações necessárias para reparação ou reposição dos bens sinistrados. Fica ajustado, porém, que na impossibilidade de reparação ou reposição dos bens sinistrados, à época da liquidação do sinistro, a indenização deverá ser paga em dinheiro.
12.2.1. Em relação à cobertura adicional de responsabilidade civil familiar, fica entendido e acordado que:
a) a Seguradora poderá efetuar o pagamento de indenização diretamente aos terceiros prejudicados, desde que seja com anuência prévia e expressa do titular;
b) no que diz respeito às reclamações envolvendo o titular com outras pessoas físicas ou jurídicas não seguradas pelo certificado individual, às partes contratantes, concordam em envidar seus melhores esforços para determinar a alocação justa e adequada das
responsabilidades entre eles. Igual procedimento deverá ser adotado entre titular e Seguradora, na hipótese de a reclamação envolver riscos cobertos e não cobertos por este seguro.
12.3. A contagem do prazo de 30 (trinta) dias prevista no item anterior será suspensa a cada novo pedido de entrega de documentos e/ou informações complementares, conforme definido no item 8.4 destes termos & condições, e reiniciada a partir do dia útil posterior àquele em que se der o completo atendimento das exigências requeridas.
12.4. Se a indenização não for realizada pela Seguradora, no prazo previsto de acordo com os itens
12.2 e 12.3 acima, os valores correspondentes sujeitam-se a:
a) atualização monetária pela variação positiva do IPCA / IBGE, calculada entre o último índice publicado antes da ocorrência do sinistro e aquele publicado imediatamente anterior à data da efetiva liquidação, exceto no caso de reembolso de despesas, em que a atualização monetária será a partir do último índice publicado antes da data do efetivo dispêndio; e
b) juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, calculados a partir do primeiro dia após transcurso do prazo limite, até a data da efetiva liquidação do sinistro.
12.6. Caso a Seguradora conclua que a indenização não é devida, comunicará formalmente o titular com a justificativa para o não pagamento, dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados a partir da entrega de toda a documentação básica requerida para a regulação do processo.
12.7. Além dos documentos mencionados no item 8 destes termos & condições para fins de liquidação do sinistro é obrigatória a apresentação de, no mínimo, os documentos a seguir relacionados, da pessoa que receberá a indenização, sem prejuízo a outros que sejam exigidos pela regulamentação em vigor:
12.7.1. Pessoas Físicas:
a) cópia do CPF e RG ou outro documento de identificação que contenha a natureza do documento, órgão expedidor e data da expedição (OAB, CREA e outros);
b) cópia de um comprovante de residência (conta de luz e na falta deste, qualquer outro documento de comprovação) que contenha o endereço completo (logradouro, bairro, código de endereçamento postal – CEP, cidade, unidade da federação), há menos de três
(3) meses da data da indenização;
c) número de telefone e código de discagem direta à distância – DDD;
d) comprovante da profissão exercida.
12.7.2. Pessoas Jurídicas:
12.7.2.1. Sociedade Anônimas, Condomínios e outras Entidades como Partidos Políticos, Igrejas, Fundações, etc.:
a) estatuto social vigente;
b) última ata de eleição da diretoria e do conselho administrativo;
c) cópia do cartão de CNPJ ou no Cadastro de Empresa Estrangeira/ BACEN (CADEMP) para empresas off-shore, executadas as universalidades de direitos que, por disposição legal, sejam dispensadas de registro no CNPJ e no CADEMP;
d) cópia da procuração vigente outorgada pelos sócios da empresa com a qualificação do procurador ou dos diretores, quando ela não estiver representada diretamente pelo proprietário ou sócio controlador;
e) cópia do CPF e RG ou outro documento de identificação que contenha a natureza do documento, órgão expedidor e data da expedição (OAB, CREA e outros), dos beneficiários e representantes, na hipótese de o representante da empresa ser nomeado através de procuração;
f) cópia de um comprovante de endereço da empresa, contendo logradouro, bairro, código de endereçamento postal – CEP, cidade, unidade da federação, há menos de três (3) meses da data da indenização;
g) número de telefone e código de discagem direta à distância – DDD.
12.7.2.2. Sociedades Limitadas (Ltda):
a) contrato social e última alteração;
b) cópia do cartão de CNPJ ou no Cadastro de Empresa Estrangeira/ BACEN (CADEMP) para empresas off-shore, executadas as universalidades de direitos que, por disposição legal, sejam dispensadas de registro no CNPJ e no CADEMP;
c) cópia da procuração vigente outorgada pelos sócios da empresa com a qualificação do procurador ou dos diretores, quando ela não estiver representada diretamente pelo proprietário ou sócio controlador;
d) cópia do CPF e RG ou outro documento de identificação que contenha a natureza do documento, órgão expedidor e data da expedição (OAB, CREA e outros), dos beneficiários e representantes, na hipótese de o representante da empresa ser nomeado via procuração;
e) cópia de um comprovante de endereço da empresa, contendo logradouro, bairro, código de endereçamento postal – CEP, cidade, unidade da federação, há menos de três (3) meses da data da indenização.
13. Salvados
Ocorrendo sinistro ou qualquer fato, ou circunstância que possa resultar em uma reclamação abrigada por este seguro, o titular, além das medidas dispostas no item 8.1.2 destes termos & condições, deverá de comum acordo com a Seguradora, procurar o melhor aproveitamento dos salvados, ficando entendido e acordado que quaisquer medidas tomadas neste sentido, não implicarão no reconhecimento pela Seguradora da obrigação da indenização dos prejuízos reclamados, tão pouco, na admissão de abandono dos salvados por parte do titular.
14. Âmbito geográfico
As disposições deste seguro se aplicam exclusivamente as reclamações apresentadas no território brasileiro, relativas a sinistros ocorridos na residência habitual especificada no certificado individual. No entanto, para os eventos previstos nas alíneas “a”, “b” e “c”, do tópico “riscos cobertos” da cobertura adicional de responsabilidade civil familiar, o âmbito geográfico é mundial.
15. Pagamento do seguro
O pagamento do seguro (prêmio) deverá ser pago mensalmente pelo titular, via débito na conta junto ao estipulante, ou outras formas por ele disponibilizadas, conforme descrito no certificado individual.
16. Redução e reintegração dos limites segurados
Efetuada a indenização, o limite máximo de garantia e o limite segurado da cobertura correspondente serão automaticamente reduzidos do valor indenizado, a partir da data do sinistro, sem qualquer restituição de prêmio, vedada a sua reintegração.
17. Política de Privacidade
As Políticas de Privacidade do Nubank e da Chubb estabelecem as condições em que essas empresas realizam o tratamento dos seus dados pessoais, bem como informações sobre os seus direitos enquanto titulares desses dados.
Todos os dados e informações relacionadas a este seguro, incluindo os seus dados pessoais, serão compartilhados com a Chubb e prestadores de serviços de assistência exclusivamente para permitir que o seguro e os serviços de assistências sejam oferecidos a você, bem como para auxiliar na prevenção à fraude, no tratamento dos casos de danos indenizáveis e na prestação de suporte a você e a outras Pessoas Seguradas.
Isso envolve a inclusão desses dados em bancos de dados aos quais a Chubb terá acesso exclusivamente para as finalidades mencionadas acima, bem como a inclusão de todos os dados de eventuais acionamentos e ocorrências do seguro em banco de dados que a Chubb poderá recorrer para análise de riscos, atuais e futuros, e na liquidação dos acionamentos do seguro.
Esses dados serão armazenados pelo período necessário para a execução do seguro e para o cumprimento de obrigações legais e/ou regulatórias.
Tanto o Nubank quanto a Chubb se esforçarão para implementar as medidas técnicas e organizacionais apropriadas para garantir um nível adequado de segurança, tratamento e armazenamento desses dados, em conformidade com as leis aplicáveis, incluindo, mas não se limitando, à Lei Geral de Proteção de Dados (Lei n° 13.709/2018 ou LGPD).
18. Disposições gerais
Processo SUSEP nº. 15414.612865/2023-23.
O registro do produto é automático e não representa aprovação ou recomendação por parte da SUSEP.
Este seguro é garantido pela Seguradora Chubb Seguros Brasil S.A.– CNPJ: 03.502.099/0001-18, Cód. SUSEP: 0651-3, e estipulada por NU Canais Ltda., CNPJ: 38.409.198/0001-34.
Você terá o prazo de 07 (sete) dias para cancelar o seguro, no caso de arrependimento, a contar da data de adesão.
A cobertura de seguro depende da efetivação do pagamento prévio do prêmio.
Os limites segurados, franquias e prêmios constantes no certificado individual serão atualizados anualmente, no aniversário do certificado individual, com base na variação positiva do IPCA/IBGE ou, caso seja extinto, pelo índice que substituí-lo.
As condições contratuais deste produto protocolizadas pela Seguradora junto à SUSEP poderão ser consultadas no endereço eletrônico xxx.xxxxx.xxx.xx, de acordo com o processo SUSEP 15414.612865/2023-23, constante nestes termos & condições e no certificado individual.
Atendimento exclusivo aos consumidores da SUSEP: 0800 021 8484 (somente ligações oriundas de telefones fixos), ou pelo WhatsApp (00) 00000-0000, de segunda a sexta, exceto feriados, das 09h30 às 17h. Plataforma digital para registro de reclamações de mercados supervisionados pela SUSEP: xxx.xxxxxxxxxx.xxx.xx.
Em caso de dúvidas ou sinistro ligue:
Capitais e Regiões Metropolitanas: 0800 608 6236 / internacional: x00 00 0000 0000 E-mail: xxxxxxx@xxxxxx.xxx.xx
Atendimento a Deficientes Auditivos: chat & xxxxxxx@xxxxxx.xxx.xx:
Ouvidoria
Registrou uma reclamação não solucionada pelo atendimento em outros canais?
Contate-nos:
Ouvidoria Nubank: 0800 887 0463
Ouvidoria Chubb: xxxxxxxxx.xxxxxx@xxxxx.xxx ou ligue para 0800 722 4813 (horário de atendimento de segunda a sexta-feira, das 8h às 18h, exceto feriados. Deficiência Auditiva ou de Fala 0800 724 5084 (horário de atendimento de segunda a sexta-feira, das 8h às 18h, exceto feriados. Caixa Postal: 310, Agência 72300019, CEP: 01031-970, ou enviar um e-mail para xxxxxxxxx.xxxxxx@xxxxx.xxx para entrar em contato com a Ouvidoria da Chubb.
Suspeita de Fraude: você pode denunciar, de forma totalmente anônima, através do e-mail xxxxxxxx@xxxxx.xxx ou do telefone 0000 000 0000, de segunda a sexta-feira, das 8h às 18h, exceto feriados.
ASSISTÊNCIA RESIDENCIAL – NUBANK LAR SEGURO – PROTEÇÕES ADICIONAIS
I. Objetivo
Colocar à sua disposição uma rede credenciada de prestadores de serviços para atendimento de eventos ou problemas emergenciais ocorridos na residência assistida, respeitados os pacotes de serviços contratados e os limites de utilização descritos no tópico “proteções adicionais” do seu certificado individual.
A central da assistência poderá ser acionada 24 (vinte e quatro) horas por dia, 07 (sete) dias por semana, inclusive aos sábados, domingos e feriados. As informações necessárias para o acionamento se encontram na área de seguros do seu aplicativo Nubank.
Os serviços serão prestados em todo o Brasil.
Xxxxxxxxx, no entanto, que a assistência perderá a validade automaticamente com a suspensão, rescisão, cancelamento ou término de vigência do seu certificado individual.
II. Definições
Carência: período durante o qual a assistência está isenta de qualquer responsabilidade para prestação de serviços, ou seja, durante esse período o titular não receberá qualquer tipo de atendimento relacionado aos serviços de assistência.
Horário comercial: de segunda a sexta-feira, das 8h00 às 18h00, exceto feriados.
Limite de utilização: quantidade máxima de utilizações dos serviços a serem disponibilizados anualmente pela assistência. Será considerado um acionamento utilizado, sempre que liberado o serviço solicitado ao titular e/ou na necessidade de cancelamento do serviço da assistência, caso este não seja realizado no prazo máximo de até 10 (dez) minutos, junto à central de assistência.
Residência assistida: imóvel especificado no certificado individual. Titular: pessoa nomeada no certificado individual.
III. Assistência 24h
Quando contratada, essa assistência garantirá o envio de profissionais para reparos emergenciais em chaves, fechaduras, instalações elétricas e hidráulicas, e ainda, a troca de vidros de portas e janelas da residência assistida, observados os serviços disponíveis, os limites de utilização, as exclusões e restrições aplicáveis, conforme a seguir descritos.
Essa assistência tem um limite global de até 03 (três) utilizações por ano, independentemente do serviço solicitado, sem carência, respeitados os valores de visita, mão-de-obra e materiais especificados.
Será fornecida uma garantia de 90 (noventa) após a execução dos serviços.
Na hipótese do Titular solicitar o retorno do prestador e o problema informado não decorrer do serviço executado, tal solicitação será considerada e contabilizará como um novo acionamento.
A assistência não será responsável pela garantia de resistência, cuja queima tenha sido decorrente de utilização inadequada.
Não será concedida garantia para lâmpadas e reatores, caso constatado pela assistência que tais itens foram danificados em razão de oscilação e picos de tensão na residência assistida.
Em relação aos serviços de desentupimento, a assistência se resguarda o direito de não fornecer a garantia, caso por ela constatado que o evento decorreu de má utilização / utilização inadequada das instalações.
1. Serviços disponíveis
1.1. Chaveiro
1.1.1. Quando não for possível acessar o interior da residência assistida devido à quebra, perda, roubo ou furto das chaves, das portas e/ou portões de entrada, a assistência garantirá o envio de um chaveiro, a qualquer hora do dia ou da noite, e arcará até o limite de utilização disponível, as despesas da visita e mão-de-obra deste profissional, para que seja realizada a abertura das portas e/ou portões e a confecção de uma cópia das chaves (modelos simples, convencional ou tetra dos tipos gorje ou yale), desde que tecnicamente possível.
1.1.2. Na hipótese das fechaduras das portas e/ou portões de entrada da residência assistida serem danificadas em consequência de roubo ou furto, a assistência garantirá o envio de um chaveiro, a qualquer hora do dia ou da noite, e arcará até o limite de utilização disponível, as despesas da visita e mão-de-obra deste profissional, para que seja providenciado o reparo provisório destas fechaduras, ou, se possível, o definitivo.
1.1.3. Não estão abrangidas por este serviço chaves eletrônicas, digitais ou magnéticas.
1.1.4. Limite de utilização: visita e mão-de-obra de até R$ 200,00 (duzentos reais) e material de até R$ 100,00 (cem reais) por evento. Qualquer valor excedente será de responsabilidade do titular.
1.2. Mão-de-obra hidráulica
1.2.1. Em caso de alagamento da residência assistida ou na iminência dele ocorrer, em consequência de ruptura ou vazamento em tubulações aparentes de PVC, de 1” a 4” polegadas, ou em dispositivos hidráulicos como torneiras, sifões, chuveiros, válvulas de descarga, boia de caixa d’água, caixa acoplada e registro pertencentes ao imóvel, a assistência garantirá o envio de um encanador, a qualquer hora do dia ou da noite, e arcará até o limite de utilização disponível, as despesas da visita e mão-de-obra deste profissional, e ainda, com materiais básicos para que seja providenciada a reparação provisória, desde que tecnicamente possível.
1.2.2. Os materiais básicos contemplados para a realização deste serviço são:
a) anel de borracha de 40 (quarenta ou 50 (cinquenta) milímetros;
b) chuveiro e cano alargador;
c) torneiras (lavatório, cozinha, jardim, tanque);
d) vedantes em geral e salva registro, reparos básicos de torneiras, boias de caixa de água, espume (conjunto de fixação e vedação do vaso sanitário).
1.2.3. Esse serviço também será realizado para o desentupimento de tubulações de pias, sifões, ralos e vasos sanitários pertencentes a residência assistida.
1.2.4. O titular será responsável por indicar o local exato da ruptura da tubulação e/ou vazamento, suportando a assistência somente as despesas de danos aparentes.
1.2.5. Exclusões específicas
Em nenhuma hipótese, a assistência de mão-de-obra hidráulica arcará as despesas relacionadas com:
a) reparos definitivos;
b) a execução de serviços de detecção eletrônica;
c) a quebra de parede, teto ou piso;
d) a execução de serviços com a utilização de equipamentos específicos (exemplo: caminhão de sucção), salvo aqueles destinados à desobstrução de tubulações (exemplo: rotorooter);
e) inundação, enchente e quaisquer outros eventos da natureza; f) reparos e/ou limpeza de redes pluviais, ou de esgoto;
g) reparos e/ou limpeza em caixas de gordura e/ou de inspeção;
h) material que não seja o básico acima mencionado;
i) a execução de serviços em tubulações que não sejam de PVC;
j) a execução de serviços em materiais, equipamentos e tubulações fora de linha;
k) a execução de serviços em locais acima de 7 (sete) metros de altura;
l) a locação de andaimes.
1.2.6. Limite de utilização: visita e mão-de-obra de até R$ 200,00 (duzentos reais) e material de até R$ 100,00 (cem reais) por evento. Qualquer valor excedente será de responsabilidade do titular.
1.3. Mão-de-obra elétrica
1.3.1. Se, devido a uma falha ou avaria nas instalações elétricas, a residência assistida, ou qualquer uma de suas dependências, ficar sem energia, a assistência garantirá o envio de um eletricista, a qualquer hora do dia ou da noite, e arcará até o limite de utilização disponível, as despesas da visita e mão-de-obra deste profissional, e ainda, com materiais básicos para que seja providenciada a reparação provisória, desde que tecnicamente possível.
1.3.2. Os materiais básicos contemplados para a realização deste serviço são:
a) resistências e disjuntores de 20 a 70 amperes;
b) tomadas e interruptores simples e duplos;
c) reatores e soquetes.
1.3.3. A assistência também garantirá o envio de um eletricista, a qualquer hora do dia ou da noite, e arcará até o limite de utilização disponível, as despesas com a visita e mão-de-obra deste profissional, para que seja providenciada a troca ou reparos em tomadas, interruptores, lâmpadas, reatores, disjuntores, fusíveis, chaves faca, resistências, chuveiros e torneiras elétricas, não blindados, em consequência de problemas funcionais ou que possam acarretar um curto-circuito e/ou interrupção na rede de baixa tensão da residência assistida.
1.3.4. Exclusões específicas
Em nenhuma hipótese, a assistência de mão-de-obra elétrica arcará as despesas relacionadas com:
a) reparos definitivos;
b) a quebra de parede, teto ou piso;
c) material que não seja o básico acima mencionado;
d) a troca ou instalação de fiação;
e) a execução de serviços em portões elétricos, portões eletrônicos, alarmes, interfones, cercas elétricas, circuitos de segurança, telefones, interfones, equipamentos eletrônicos, eletrodomésticos e eletroeletrônicos, bem como qualquer outro serviço não descrito acima;
f) a falta de manutenção adequada;
g) assistência técnica especializada, tais como, para elevadores, portões automáticos e equipamentos de segurança;
h) problemas emergenciais resultantes de queda de raio;
i) a execução de serviços em locais acima de 7 (sete) metros de altura;
j) a locação de andaimes.
1.3.5. Limite de utilização: visita e mão-de-obra de até R$ 200,00 (duzentos reais) e material de até R$ 100,00 (cem reais) por evento. Qualquer valor excedente será de responsabilidade do titular.
1.4. Vidraceiro
1.4.1. Na hipótese de ficar comprometida a segurança da residência assistida, devido à quebra de vidros de portas e janelas externas, a assistência garantirá o envio de um vidraceiro, somente em horário comercial, e arcará até o limite de utilização disponível, as despesas da visita e mão-de-obra deste profissional, e ainda, do material básico para que seja providenciada a reparação emergencial provisória, ou, se possível, a definitiva.
1.4.2. O material básico contemplado para a realização deste serviço é o vidro transparente básico (canelado, liso ou martelado) de até 4 (quatro) milímetros de espessura.
1.4.3. Na impossibilidade de execução dos serviços de vidraceiro, a assistência providenciará o fechamento e/ou vedação da parte afetada pela quebra dos vidros, por meio de tapumes de madeira ou de plástico.
1.4.4. Exclusões específicas
Em nenhuma hipótese, a assistência de vidraceiro arcará as despesas relacionadas com:
a) substituição de materiais idênticos aos existentes que não seja o básico acima mencionado;
b) manutenção de questões estéticas da residência assistida;
c) vidros que façam parte de áreas comuns externas a residência do segurado;
d) solicitações por estética de bens ou acessos que não exponham o imóvel a vulnerabilidade;
e) peças e acessórios; f) box de vidro.
1.4.5. Limite de utilização: visita e mão-de-obra de até R$ 200,00 (duzentos reais) e material de até R$ 100,00 (cem reais) por evento. Qualquer valor excedente será de responsabilidade do titular.
2. Exclusões gerais
Além das exclusões específicas acima descritas, estão também excluídas as despesas com a prestação de serviços providenciados pelo titular, sem prévio consentimento da assistência.
IV. Reparo de equipamentos
Quando contratada, essa assistência garantirá o reparo de eletrodomésticos e eletroeletrônicos da residência assistida, com até 06 (seis) anos de fabricação e que não estejam no período de garantia do fabricante, observados os serviços disponíveis, os limites de utilização, as exclusões e restrições aplicáveis, conforme a seguir descritos.
Essa assistência tem um limite global de até 02 (duas) utilizações por ano, e de até R$ 200,00 (duzentos reais) de mão-de-obra por evento, e a 01 (um) equipamento por acionamento. Além disso, possui uma carência de 30 (trinta) dias, contada da data de sua contratação, ou de sua recondução depois de suspensa.
Qualquer excedente do limite de utilização será de responsabilidade do titular.
A prestação do serviço deverá ser agendada com, no mínimo, 01 (um) dia de antecedência da data desejada.
Será fornecida uma garantia de 90 (noventa) dias após a execução dos serviços.
1. Serviços disponíveis
1.1. Na ocorrência de defeito em eletrodoméstico e/ou eletroeletrônico da residência assistida, a assistência garantirá o envio de um técnico especializado, somente em horário comercial, e arcará até o limite de utilização disponível, as despesas com a visita e mão-de-obra deste profissional, para que seja providenciada a reparação definitiva, desde que o titular possua as peças necessárias para a execução do serviço.
1.2. Estão abrangidos somente os eletrodomésticos e eletroeletrônicos abaixo relacionados, com até 06 (seis) anos de fabricação (conforme nota fiscal de compra), cuja garantia do fabricante tenha se expirado:
g) cooktop elétricos por indução ou a gás;
h) fogão elétricos ou a gás;
i) forno elétrico;
j) micro-ondas;
k) freezer e refrigerador;
l) lavadora de louças;
m) lavadora e secadora de roupas, inclusive tanquinho e lava e seca;
n) televisores;
o) aparelho de videocassete e DVD;
p) aparelhos de som, inclusive home theater.
2. Exclusões gerais
2.1. Em nenhuma hipótese, a assistência de reparo de equipamentos arcará as despesas relacionadas com:
a) a prestação de serviços providenciados pelo titular, sem prévio consentimento da assistência;
b) reparos efetuados por profissional não indicado pela assistência;
c) negligência do titular, bem como pelos danos causados por queda;
d) substituição de lâmpadas, espelhos, vidros, grelhas, tampas, botões, portas, acessórios, etc.;
e) qualquer tipo de reparo estético, tais como, riscos, amassados e desgastes naturais;
f) serviços de instalação, desinstalação, montagem, desmontagem, limpeza, lubrificação, regulagem, reaperto, alinhamentos, manutenção de caráter periódico ou preventivo.
g) eletrodoméstico ou eletroeletrônico importado e/ou que não possua peças disponíveis para a execução dos reparos;
h) atendimento durante a garantia do fabricante, bem como defeitos em ocorrência de “recall”;
i) instalação ou montagem incorreta, ou inadequada;
j) eletrodoméstico ou eletroeletrônico cujo número de identificação, do chassi ou de série tenha sido removido e/ou adulterado, bem como com idade acima do determinado para atendimento;
k) roubo, furto, incêndio, raio, explosão, dano elétrico (inclusive a variação de tensão elétrica ou utilização em tensão elétrica incorreta, ou fora dos parâmetros indicados), desmoronamento, alagamento, vandalismo, ou quaisquer outros danos de causa externa.
V. Manutenção geral
Quando contratada, essa assistência garante a instalação e/ou substituição de utensílios e itens de decoração da residência assistida, observados os serviços disponíveis, os limites de utilização, as exclusões e restrições aplicáveis, conforme a seguir descritos.
Essa assistência tem um limite global de até 02 (duas) utilizações por ano, e de até R$ 200,00 (duzentos reais) de mão-de-obra por evento. Além disso, possui uma carência de 30 (trinta) dias, contada da data de sua contratação, ou de sua recondução depois de suspensa.
Qualquer excedente do limite de utilização será de responsabilidade do titular.
A prestação do serviço deverá ser agendada com, no mínimo, 01 (um) dia de antecedência da data desejada.
1. Serviços disponíveis
A assistência garantirá o envio de um profissional, somente em horário comercial, e arcará até o limite de utilização disponível, as despesas com a visita e mão-de-obra, para que seja
providenciada a instalação e/ou substituição de torneiras, lâmpadas, luminárias, tomadas, interruptores, trilhos e varões de cortinas de até 03 (três) metros de comprimento, e ainda, a fixação de prateleira, varal (inclusive de teto), quadros, persianas, ganchos, suporte para TV, suporte para micro-ondas, e demais utensílios e itens de decoração.
Os serviços de instalação e/ou substituição de torneira está limitada a 01 (uma) unidade por evento, observada, ainda, que a troca de resistência será executada somente em torneira não blindada.
2. Exclusões gerais
2.1. Em nenhuma hipótese a assistência de manutenção geral arcará as despesas relacionadas com: