Concorrência Pública nº 07/2019
Concorrência Pública nº 07/2019
Processo nº 19.0.000061705-1
Objeto: Concessão de Uso Parcial do Auditório Xxxxxx Xxxxxx e do Teatro de Câmara Xxxxx Xxxx, autorizada a exploração comercial, vedados eventos de cunho político-partidário, sindical e cultos religiosos.
QUESTIONAMENTO 2
A requerente solicita esclarecimentos para que seja informado o motivo pelo qual todos estes equipamentos, obras e instalações1 foram mencionadas no Edital 07/2019 como naturalmente utilizáveis pelo próximo permissionário. Afinal, não estavam presentes no Edital de 2007 e foram custeados pela ANTIGA CONCESSIONÁRIA, de modo que a ANTIGA CONCESSIONÁRIA poderá, término do contrato, reaver aquilo que é passível de retirada.
RESPOSTA: Em que pese o posicionamento da solicitante, informamos que os equipamentos, obras e instalações mencionadas no Anexo I - Termo de Referência do Edital n. 07/2019 são bens integrantes do Auditório Xxxxxx Xxxxxx e de propriedade do Município, devendo ser contabilizados para fins de elaboração da proposta comercial.
QUESTIONAMENTO 3
Durante o período em que a concessionária não ostentar alvará(s) e/ou licença(s) necessários ao funcionamento regular do Auditório e/ou do Teatro – após a execução das obras de reforma/reparo/revitalização -, em especial quando houver morosidade da fiscalização em promover as vistorias, haverá remuneração pelo Poder Público (à concessionária) a título de ressarcimento dos prejuízos sofridos (danos emergentes e lucros cessantes)? Ou haverá suspensão da exigência da outorga até o deferimento dos alvarás/licenças? Ou, ainda, será promovida revisão do valor da outorga?
RESPOSTA: Não haverá nenhum tipo de remuneração, suspensão da exigência de outorga ou revisão do valor da outorga durante o período em que a Concessionária não ostentar alvará (s) e/ou licença (s) necessárias ao funcionamento regular dos espaços ou das obras, conforme o disposto nas Cláusulas 16.1, vi, 20.3, x e xxi, e 20.5, x, da Minuta de Contrato.
Ainda, aclaramos que no que tange ao Auditório Xxxxxx Xxxxxx não há condição prévia de entrega de investimento para o início da exploração comercial, haja
1 A requerente, ao longo do documento elenca os itens como segue: Sistema de climatização; 2 unidades do sistema de ar condicionado do tipo VRF, com 10 splits cada uma; bombas cloacais e pluviais; gerador; subestação de energia; gradil metálico de proteção do palco; forro acústico modular; ampliação do palco com estrutura metálica revestida em madeira; mecanismos cênicos, revestimento em madeira das poltronas e iluminação em LED nos degraus da plateia.
vista que o bem público está apto para funcionamento, podendo ser utilizado durante o período de investimentos.
Quanto ao Teatro Túlio Piva, a exploração comercial dependerá da entrega dos investimentos, conforme Cláusula 4.1.2 da Minuta de Contrato.
QUESTIONAMENTO 4
Caso o Auditório Xxxxxx Xxxxx e/ou o Teatro de Câmara Xxxxx Xxxx seja(m) incluído(s) em uma Concessão de Parques de Porto Alegre – ou de uma Concessão restrita ao Parque Farroupilha -, a concessionária vencedora da Concorrência 07/2019 será integralmente ressarcida em relação a todos os ônus que suportou em favor do Poder Concedente? O pagamento da outorga também será restituído a qualquer tempo?
RESPOSTA: Não há pretensão da municipalidade em incluir o Auditório Xxxxxx Xxxxxx ou Teatro de Câmara Xxxxx Xxxx em eventual projeto de concessão de parques.
Aclaramos que os projetos de concessão lançados pelo Município de Porto Alegre têm como premissa o respeito aos termos contratuais firmados.
As hipóteses de extinção e de rescisão da concessão, bem como as consequências delas decorrentes, estão delimitadas respectivamente nas Cláusulas 30 e 32 da Minuta de Contrato.
QUESTIONAMENTO 5
Em situações de força maior, de caso fortuito e/ou congêneres, nos quais as estruturas avariadas/destruídas tenham que ser recuperadas/reconstruídas em pouco tempo, principalmente quando os defeitos/vícios estruturais, materiais ou pontuais forem desconhecidos e anteriores ao período da concessão, como pode ser viabilizada a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro? Amplia- se o prazo para a realização dos investimentos obrigatórios? Revisa-se o valor da outorga em face do aumento dos ônus impostos à concessionária? Suspende-se o pagamento da outorga até a recuperação das estruturas atingidas? O Poder Concedente restitui a concessionária pelos custos/despesas arcados na recuperação das estruturas avariadas/destruídas?
RESPOSTA: As hipóteses de alocação de risco em caso fortuito ou força maior estão dispostas na Cláusula 20.5, i, e na Cláusula 22 da Minuta de Contrato. A alocação do risco (Concessionária ou compartilhado, conforme as referidas Cláusulas). Os efeitos e os meios para a recomposição de equilíbrio econômico- financeiro do contrato estão dispostos na Cláusula 23 da Minuta de Contrato e dependerão da análise do caso concreto.
QUESTIONAMENTO 6
O quadro de funcionários pode ser flexibilizado, tomando-se como base as atividades/funções desenvolvidas, e não os cargos indicados no Termo de Referência? A nomenclatura dos cargos pode ser diferente daquela prevista no Termo de Referência? É possível terceirizar total ou parcialmente os cargos do quadro de pessoal indicado no Termo de Referência?
RESPOSTA: A terceirização e a subcontratação estão autorizadas nos termos dos itens 5.3.1 e 5.3.2, “a”, do Anexo I – Termo de Referência e das Cláusulas
27.2 da Minuta de Contrato.
O rol descrito nos itens 5.3.1, “a”, e 5.3.2, “a” e “i”, do Anexo I – Termo de Referência, é referente às atividades e funções necessárias para a operação dos bens públicos objeto da concessão de uso, o qual não depende necessariamente da manutenção da nomenclatura dos cargos. A exigência, portanto, diz respeito às atividades mínimas que deverão ser contempladas na proposta da concessionária.
QUESTIONAMENTO 7
A partir do trecho “das datas disponibilizadas à Prefeitura”, do Termo de Referência (5.3.1, ‘x’, 0), xxxxxx-xx a confirmação de que é a concessionária que vai decidir as datas disponíveis para a Prefeitura de Porto Alegre, com exceção do período de 10 dias do Porto Alegre em Cena ficando o Concedente com a prerrogativa específica somente sobre as datas do Porto Alegre em Cena, que ocorre em setembro. Apenas as eventuais alterações posteriores que devem ser de comum acordo?
RESPOSTA: Não está correto o entendimento.
Conforme o item 5.3.1, “c”, no seu caput, a Concessionária deverá estabelecer calendário anual estabelecido em comum acordo com a Prefeitura para todas as 30 datas, sendo que 10 dessas datas serão obrigatoriamente destinadas ao evento Porto Alegre em Cena (5.3.1, “c”, 1).
O item 5.3.1, “c”, 2, ao referir “datas disponibilizadas à Prefeitura”, pressupõe a elaboração do calendário em comum acordo, normatizando, apenas, que “as despesas relativas à segurança, limpeza, portaria, orientação da plateia, ambulância e serviço de bombeiro”, para 10 das 30 datas, “serão de responsabilidade da Concessionária, sem ônus para o Município, a critério da municipalidade”.
QUESTIONAMENTO 8
8.1 - Igualmente, solicita-se a abertura/detalhamento dos orçamentos constantes na Tabela 5 do Estudo Econômico-Financeiro Referencial (OPEX – fl. 06), descrevendo-se os quantitativos de materiais/serviços e os preços utilizados como referência (inclusive o índice de preços empregado – SINAPI; SMOV; DAER; etc);
8.2 - Solicita-se, por fim. A divulgação dos preços dos quantitativos disponibilizados quanto à Tabela 2 do Estudo Econômico-Financeiro Referencial (CAPEX – fl.04), com a indicação do índice de preços utilizado (SINAPI; SMOV/POA; DAER; etc)
RESPOSTA: Inicialmente, cumpre destacar que a presente licitação tem por objeto a Concessão de uso dos BENS PÚBLICOS descritos no EDITAL, na qual as obras necessárias são caracterizadas como obrigação da futura concessionária, não sendo as obras, por si, o objeto de contratação.
Nesta esteira, o Estudo Econômico Financeiro Referencial, bem como todos os valores nele apresentados, têm caráter meramente referencial para os potenciais licitantes, não possuindo, portanto, nenhum tipo de caráter vinculante ao EDITAL.
Desta forma, eventuais interessados em participar da licitação deverão elaborar seus próprios orçamentos para os INVESTIMENTOS ESTIMADOS OBRIGATÓRIOS, podendo adotar, inclusive, premissas diferentes daquelas inicialmente utilizadas pela municipalidade para encontrar os valores dispostos no Estudo Econômico Financeiro Referencial. Importante ressaltar que, para a elaboração de seus orçamentos, os potenciais licitantes deverão sempre seguir as delimitações dispostas no EDITAL e seus anexos.
Todavia, a título de orientação aos licitantes, foram disponibilizados os quantitativos dos serviços referentes aos INVESTIMENTOS ESTIMADOS OBRIGATÓRIOS, inicialmente estimados pelo Município, conforme segue:
- Quantitativo referencial de investimento - Recuperação AAV;
- Quantitativo referencial de investimento - Esplanada de Acesso;
- Quantitativo referencial de Investimento - PF e Acesso Lateral;
- Quantitativo referencial de investimento - Reforma Xxxxx Xxxx;
- Quantitativo referencial de Despesa Operacional AAV;
- Quantitativo referencial de Despesa Operacional TCTP;
Os documentos foram disponibilizados no endereço: xxxx://xxx0.xxxxxxxxxxx.xx.xxx.xx/xxx/xxxxxxx.xxx?x_xxxxxx0000.
Xxxxxxxxx, ainda, reiterar que os documentos disponibilizados têm caráter meramente de orientação aos interessados e não precisam necessariamente ser seguidos para a elaboração da proposta comercial, caso os eventuais licitantes consigam viabilizar as mesmas intervenções especificadas nos
Anexos ao EDITAL mediante soluções técnicas diferentes. Por analogia, é fundamental também destacar que as indicações referenciais presentes nos documentos disponibilizados não serão de qualquer forma tomadas como base para avaliação das propostas comerciais recebidas e tampouco poderão ser utilizadas como fundamento para pleitos e solicitações de reequilíbrio econômico-financeiro.