CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2020/2021 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: RS002598/2020
DATA DE REGISTRO NO MTE: NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | 08/10/2020 MR048067/2020 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 10264.107732/2020-34 |
DATA DO PROTOCOLO: | 06/10/2020 |
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2020/2021 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: RS002598/2020
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SINDICATO DOS ENGENHEIROS NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, CNPJ n. 92.675.362/0001-09,
neste ato representado(a) por seu Vice-Presidente, Sr(a). XXXXX XXXXXXXXX XXXXXXX XXXXXXXXX; E
SIND DAS IND DA CONSTRUCAO CIVIL NO ESTADO DO R G S, CNPJ n. 92.973.734/0001-75, neste ato
representado(a) por seu Presidente, Sr(a). AQUILES DAL MOLIN JUNIOR;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de julho de 2020 a 30 de junho de 2021 e a data-base da categoria em 01º de julho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Engenheiros, com abrangência territorial em Aceguá/RS, Água Santa/RS, Ajuricaba/RS, Alecrim/RS, Alegrete/RS, Alegria/RS, Almirante Tamandaré do Sul/RS, Alpestre/RS, Alto Alegre/RS, Alto Feliz/RS, Alvorada/RS, Amaral Ferrador/RS, Ametista do Sul/RS, Xxxxx xx Xxxxx/RS, Xxxxxxx Xxxxx/RS, Xxxxxxxx/RS, Arroio do Padre/RS, Arroio do Sal/RS, Arroio do Tigre/RS, Arroio dos Ratos/RS, Arroio Grande/RS, Xxxxxxx Xxxxxxx/RS, Xxxx/RS, Balneário Pinhal/RS, Barão do Triunfo/RS, Barão/RS, Xxxxx do Guarita/RS, Barra do Quaraí/RS, Barra do Xxxxxxx/RS, Barra Funda/RS, Barracão/RS, Xxxxxx Cassal/RS, Bento Gonçalves/RS, Boa Vista das Missões/RS, Boa Vista do Buricá/RS, Boa Vista do Cadeado/RS, Boa Vista do Incra/RS, Boa Vista do Sul/RS, Bom Jesus/RS, Bom Progresso/RS, Boqueirão do Leão/RS, Bossoroca/RS, Bozano/RS, Xxxxx/RS, Xxxxxxxx/RS, Butiá/RS, Caçapava do Sul/RS, Cachoeirinha/RS, Caibaté/RS, Caiçara/RS, Camaquã/RS, Camargo/RS, Cambará do Sul/RS, Campestre da Serra/RS, Campina das Missões/RS, Campo Novo/RS, Campos Borges/RS, Candelária/RS, Cândido Godói/RS, Candiota/RS, Canela/RS, Canguçu/RS, Canoas/RS, Capão Bonito do Sul/RS, Capão da Canoa/RS, Capão do Cipó/RS, Capão do Leão/RS, Capivari do Sul/RS, Caraá/RS, Casca/RS, Catuípe/RS, Cerrito/RS, Cerro Branco/RS, Cerro Grande do Sul/RS, Cerro Grande/RS, Cerro Largo/RS, Chapada/RS, Charqueadas/RS, Chiapetta/RS, Chuí/RS, Chuvisca/RS, Cidreira/RS, Colorado/RS, Xxxxxx/RS, Xxxxxxxxxxx/RS, Coronel Xxxxxx/RS, Coronel Bicaco/RS, Coronel Pilar/RS, Cotiporã/RS, Crissiumal/RS, Cristal do Sul/RS, Cristal/RS, Cruz Alta/RS, Derrubadas/RS, Dezesseis de Novembro/RS, Dilermando de Aguiar/RS, Dois Irmãos das Missões/RS, Dois Lajeados/RS, Xxx Xxxxxxxxx/RS, Dom Pedrito/RS, Dom Pedro de Alcântara/RS, Dona Francisca/RS, Doutor Xxxxxxxx Xxxxxxx/RS, Eldorado do Sul/RS, Encruzilhada do Sul/RS, Engenho Velho/RS, Entre-Ijuís/RS, Xxxxxxxx/RS, Erval Seco/RS, Esmeralda/RS, Esperança do Sul/RS, Espumoso/RS, Estação/RS, Estrela Velha/RS, Eugênio de Castro/RS, Fagundes Varela/RS, Feliz/RS, Floriano Peixoto/RS, Xxxxxxxx Xavier/RS, Formigueiro/RS, Fortaleza dos Valos/RS, Garruchos/RS, General Câmara/RS, Glorinha/RS, Gramado dos Loureiros/RS, Gramado Xavier/RS, Gramado/RS, Gravataí/RS, Guabiju/RS, Guaíba/RS, Guaporé/RS, Guarani das Missões/RS, Harmonia/RS, Xxxxxx/RS, Herveiras/RS, Hulha Negra/RS, Humaitá/RS, Ibarama/RS, Ibiraiaras/RS, Ibirapuitã/RS, Ibirubá/RS, Xxxxxxxxx/RS, Ijuí/RS, Imbé/RS, Inhacorá/RS, Ipê/RS, Iraí/RS, Itaara/RS, Itacurubi/RS, Itapuca/RS, Itaqui/RS, Itati/RS, Jaboticaba/RS, Jacuizinho/RS, Jaguarão/RS, Jaquirana/RS, Jari/RS, Jóia/RS, Júlio de Castilhos/RS, Lagoa Bonita do Sul/RS, Lagoão/RS, Lajeado do Bugre/RS, Lavras do Sul/RS, Liberato Salzano/RS, Linha Nova/RS, Maçambará/RS, Mampituba/RS, Xxxxxx Xxxxx/RS, Maquiné/RS,
Maratá/RS, Mariana Pimentel/RS, Mata/RS, Mato Leitão/RS, Mato Queimado/RS, Minas do Leão/RS, Miraguaí/RS, Monte Alegre dos Campos/RS, Monte Belo do Sul/RS, Montenegro/RS, Mormaço/RS, Morrinhos do Sul/RS, Morro Redondo/RS, Mostardas/RS, Muitos Capões/RS, Não-Me-Toque/RS, Nonoai/RS, Nova Araçá/RS, Nova Bassano/RS, Nova Boa Vista/RS, Nova Candelária/RS, Nova Pádua/RS, Nova Petrópolis/RS, Nova Ramada/RS, Nova Roma do Sul/RS, Nova Santa Rita/RS, Novo Barreiro/RS, Novo Cabrais/RS, Novo Machado/RS, Novo Tiradentes/RS, Novo Xingu/RS, Osório/RS, Palmares do Sul/RS, Palmeira das Missões/RS, Palmitinho/RS, Panambi/RS, Pantano Grande/RS, Paraí/RS, Pareci Novo/RS, Parobé/RS, Passa Sete/RS, Passo do Sobrado/RS, Paverama/RS, Pedras Altas/RS, Pedro Osório/RS, Pejuçara/RS, Picada Café/RS, Pinhal da Serra/RS, Pinhal Grande/RS, Pinhal/RS, Pinheirinho do Vale/RS, Pinheiro Xxxxxxx/RS, Pinto Bandeira/RS, Pirapó/RS, Piratini/RS, Planalto/RS, Porto Alegre/RS, Porto Lucena/RS, Porto Mauá/RS, Porto Vera Cruz/RS, Porto Xavier/RS, Protásio Alves/RS, Quaraí/RS, Quevedos/RS, Quinze de Novembro/RS, Redentora/RS, Rio dos Índios/RS, Rio Pardo/RS, Xxxxxxxx/RS, Rodeio Bonito/RS, Rolador/RS, Rolante/RS, Ronda Alta/RS, Rondinha/RS, Xxxxx Xxxxxxxx/RS, Rosário do Sul/RS, Sagrada Família/RS, Saldanha Marinho/RS, Salto do Jacuí/RS, Salvador das Missões/RS, Salvador do Sul/RS, Sananduva/RS, Santa Bárbara do Sul/RS, Santa Cruz do Sul/RS, Santa Margarida do Sul/RS, Santa Tereza/RS, Santa Vitória do Palmar/RS, Santana da Boa Vista/RS, Sant'Ana do Livramento/RS, Santo Ângelo/RS, Santo Antônio da Patrulha/RS, Santo Antônio das Missões/RS, Santo Augusto/RS, São Borja/RS, São Francisco de Assis/RS, São Francisco de Paula/RS, São Gabriel/RS, São Jerônimo/RS, São João do Polêsine/RS, São Jorge/RS, São José das Missões/RS, São José do Herval/RS, São José do Inhacorá/RS, São José do Norte/RS, São José do Sul/RS, São José dos Ausentes/RS, São Lourenço do Sul/RS, São Luiz Gonzaga/RS, São Martinho da Serra/RS, São Martinho/RS, São Miguel das Missões/RS, São Nicolau/RS, São Paulo das Missões/RS, São Pedro da Serra/RS, São Pedro das Missões/RS, São Pedro do Butiá/RS, São Valentim do Sul/RS, São Valério do Sul/RS, Seberi/RS, Sede Nova/RS, Segredo/RS, Selbach/RS, Senador Xxxxxxx Xxxxx/RS, Sentinela do Sul/RS, Xxxxxxxx Xxxxxx/RS, Xxxxxx Xxxxxxx/RS, Sete de Setembro/RS, Silveira Martins/RS, Sinimbu/RS, Sobradinho/RS, Soledade/RS, Tabaí/RS, Tapejara/RS, Tapera/RS, Tapes/RS, Taquara/RS, Taquari/RS, Taquaruçu do Sul/RS, Tavares/RS, Tenente Portela/RS, Terra de Areia/RS, Tio Hugo/RS, Tiradentes do Sul/RS, Toropi/RS, Torres/RS, Tramandaí/RS, Três Cachoeiras/RS, Três Coroas/RS, Três Forquilhas/RS, Três Palmeiras/RS, Três Passos/RS, Trindade do Sul/RS, Triunfo/RS, Tunas/RS, Tupanci do Sul/RS, Tupanciretã/RS, Tupandi/RS, Turuçu/RS, Ubiretama/RS, União da Serra/RS, Unistalda/RS, Uruguaiana/RS, Vacaria/RS, Vale do Sol/RS, Vale Real/RS, Vale Verde/RS, Venâncio Aires/RS, Vera Cruz/RS, Veranópolis/RS, Vespasiano Corrêa/RS, Viamão/RS, Xxxxxxx Xxxxx/RS, Xxxxxx Xxxxxx/RS, Vila Flores/RS, Vila Maria/RS, Vila Nova do Sul/RS, Vista Alegre do Prata/RS, Vista Alegre/RS, Vista Gaúcha/RS, Vitória das Missões/RS e Xangri-lá/RS.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO
REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS
CLÁUSULA TERCEIRA - CORREÇÃO SALARIAL
Em razão do período de calamidade pública, reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 06, de 20/03/2020, diante da pandemia decorrente da COVID-19, as partes estabelecem que em 1º de novembro de 2020, as empresas integrantes da categoria econômica representada pelo SINDUSCON-RS concederão aos empregados integrantes da categoria profissional, representada pelo SENGE-RS, correção salarial de 2,35% (dois vírgula trinta e cinco por cento), a ser aplicada sobre o valor dos salários-base vigentes em 1º de julho de 2019, já reajustado pela norma coletiva revisanda. As partes esclarecem que o presente regramento não gera retroatividade ao mês da data-base (julho/2020).
Parágrafo primeiro. Os empregados admitidos após 1º de julho de 2019 terão seus salários reajustados, proporcionalmente, na forma da tabela abaixo:
Tabela de Proporcionalidade | |
Admitidos até | A partir de 1º/11/2020 |
15/07/2019 | 2,35 |
15/08/2019 | 2,15 |
15/09/2019 | 1,95 |
15/10/2019 | 1,76 |
15/11/2019 | 1,56 |
15/12/2019 | 1,36 |
15/01/2020 | 1,17 |
15/02/2020 | 0,97 |
15/03/2020 | 0,78 |
15/04/2020 | 0,58 |
15/05/2020 | 0,39 |
15/06/2020 | 0,19 |
30/06/2020 | 0,10 |
Parágrafo segundo. Em nenhuma hipótese o empregado mais novo na empresa poderá vir a perceber salário superior ao do empregado mais antigo na mesma função, por força da proporcionalidade ajustada no parágrafo primeiro acima.
Parágrafo terceiro. Fica mantida a data-base de 1º de julho, para todos os efeitos legais.
PAGAMENTO DE SALÁRIO – FORMAS E PRAZOS
CLÁUSULA QUARTA - COMPENSAÇÃO DE REAJUSTES.
Poderão ser objeto de compensação todos os reajustes ou majorações salariais ocorridas no período revisando (1º de julho de 2019 a 30 de junho de 2020), tenham sido eles espontâneos ou compulsórios, não sendo compensáveis, contudo, as situações decorrentes de término de aprendizagem, promoção por merecimento e antiguidade, transferência de cargo, função, estabelecimento ou de localidade, bem assim de equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado.
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
13º SALÁRIO
CLÁUSULA QUINTA - ANTECIPAÇÃO DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO
Na vigência do presente Acordo, o décimo terceiro salário previsto no inciso VIII, do art. 7°, da Constituição Federal, disciplinado pelas Leis n°s 4.090/62 e 4.749/65, e Decreto n° 57.155/65, poderá ser antecipado mensalmente pelos empregadores.
Parágrafo primeiro. Tal adiantamento mensal corresponderá a 1/12 (um doze avos) da remuneração mensal devida, desde que tenham sido trabalhados mais de quinze dias no mês, observados os preceitos legais que regem a matéria quanto a faltas legais e justificadas.
Parágrafo segundo. As antecipações referidas substituem o adiantamento do décimo terceiro salário previsto no art. 3° do Decreto n° 57.155/65, bem como aquele previsto no art. 4° do mesmo diploma legal.
Parágrafo terceiro. Optando por esta forma de antecipação, a empresa deverá pagar o primeiro duodécimo de antecipação mensal na folha seguinte ao mês da data do registro da presente convenção coletiva de trabalho no Ministério da Economia, junto com as demais parcelas salariais, em parcela destacada sob a rubrica “Adiantamento
– 13° Salário/Acordo”.
Parágrafo quarto. Até o dia 20 de dezembro do corrente ano, a empresa fará o pagamento do saldo relativo ao décimo terceiro, sob a rubrica “Saldo – 13° salário/Acordo”, quando serão deduzidos os valores já adiantados pelo empregador mês a mês.
Parágrafo quinto. Na hipótese de demissão por justa causa, os valores recebidos a título de adiantamento de 13° salário, na forma da presente cláusula, serão descontados do empregado ou compensados com eventuais haveres.
Parágrafo sexto. Cumprida a cláusula integralmente pelo empregador, caso algum empregado ou órgão do poder público venha a questionar a validade da presente cláusula, ou a natureza da concessão, o SENGE-RS se compromete a esclarecer, junto a esses órgãos, o efetivo interesse da categoria profissional na fixação desta cláusula.
CLÁUSULA SEXTA - GRATIFICAÇÃO NATALINA: AUXÍLIO DOENÇA E ACIDENTE DO TRABALHO
Para os efeitos de cálculo de gratificação natalina, será considerado como tempo de efetivo serviço o período de afastamento do empregado por gozo de auxílio-doença ou acidente de trabalho, na hipótese de o auxílio previdenciário ter tido duração inferior a 185 (cento e oitenta e cinco) dias.
SEGURO DE VIDA
CLÁUSULA SÉTIMA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO
As empresas farão em favor dos seus empregados, independentemente da forma de contratação, um Seguro de Vida e Acidentes Pessoais em Grupo, podendo optar pelo Plano de Amparo Social Imediato – PASI/CBIC, observadas as seguintes coberturas mínimas:
I – R$ 31.334,00 (Trinta e um mil, trezentos e trinta e quatro reais), em caso de Morte do empregado (a) por qualquer causa, independentemente do local ocorrido;
II – R$ 31.334,00 (trinta e um mil, trezentos e trinta e quatro reais), em caso de Invalidez Permanente (Total ou Parcial) do empregado (a), causada por acidente, independentemente do local ocorrido, atestado por médico devidamente qualificado, discriminando detalhadamente, no laudo médico, as seqüelas definitivas, mencionando o grau ou percentagem, respectivamente da invalidez deixada pelo acidente.
III – R$ 31.334,00 (Trinta e um mil, trezentos e trinta e quatro reais), em caso de Invalidez Permanente Total por Doença Adquirida no Exercício Profissional, será pago ao próprio empregado segurado o pagamento de 100% (cem por cento) de forma antecipada do capital segurado básico mínimo exigido pela Convenção Coletiva de Trabalho da Categoria, mediante declaração médica, em modelo próprio fornecido pela seguradora, assinada pelo médico ou junta medica, responsável (eis) pelo laudo, caracterizando a incapacidade decorrente da Doença Profissional, obedecendo o seguinte critério de pagamento:
III.1 - Ficando entendido que: a indenização em que o segurado fará jus através da cobertura PAED, somente será devida no caso em que o próprio segurado seja considerado INVÁLIDO DE FORMA DEFINITIVA E PERMANENTE POR CONSEQUÊNCIA DE DOENÇA PROFISSIONAL, cuja doença seja caracterizada como DOENÇA PROFISSIONAL que o impeça de desenvolver definitivamente suas funções e que pela qual não se pode esperar recuperação ou reabilitação com os recursos terapêuticos disponíveis no momento de sua constatação e desde que a data do início de tratamento e/ou diagnóstico da Doença Profissional caracterizada seja posterior à data de sua inclusão no seguro, e enquanto haver sua permanência contratual na empresa contratante, devidamente comprovada por relação ou proposta de adesão.
III.2 - Desde que efetivamente comprovada e antecipada a indenização de invalidez de Doença Profissional, o segurado será excluído do seguro, em caráter definitivo, não cabendo o direito de nenhuma outra indenização futura ao mesmo segurado, mesmo que este segurado venha desempenhar outras funções na empresa ou em qualquer outra atividade nesta ou outra empresa, no País ou Exterior.
IV – R$ 15.738,00 (quinze mil setecentos e trinta e oito reais), em caso de Morte do Cônjuge do empregado (a);
V – R$ 7.867,00 (Sete mil, oitocentos e sessenta e sete reais), em caso de Morte de cada filho de até 21 (vinte e um) anos, limitado a 04 (quatro);
VI – R$ 7.867,00 (Sete mil, oitocentos e sessenta e sete reais), em favor do empregado quando ocorrer o nascimento de filho (a) portador de Invalidez causada por Doença Congênita o(a) qual não poderá exercer qualquer atividade remunerada, e que seja caracterizada por atestado médico até o sexto mês após o dia do seu nascimento;
VII – Ocorrendo a Morte do empregado(a), independentemente do local ocorrido, os beneficiários do seguro deverão receber 50 kg de alimentos;
VIII – Ocorrendo a Morte do empregado (a) por acidente no exercício de sua profissão, apólice de Seguro de Vida em Grupo deverá contemplar uma cobertura para os gastos com a realização do sepultamento do mesmo, no valor de até R$ 3.762,00 (três mil setecentos e sessenta e dois reais);
IX – Ocorrendo a Morte do empregado (a), a empresa ou empregador receberá uma indenização de até 10% (dez por cento) do capital básico vigente, a título de reembolso das despesas efetivas para o acerto rescisório trabalhista, devidamente comprovadas;
Parágrafo primeiro. As indenizações, independentemente da cobertura, deverão ser processadas e pagas aos beneficiários do seguro, no prazo não superior a 24 (vinte e quatro) horas após a entrega da documentação completa exigida pela Seguradora;
Parágrafo segundo. A partir do valor mínimo estipulado e das demais condições constantes do “caput” desta Cláusula, ficam as empresas livres para pactuarem com os seus empregados outros valores, critérios e condições para concessão do seguro.
Parágrafo terceiro. Do valor relativo ao prêmio pago, até 30% (trinta por cento) poderá ser objeto de desconto, pelo empregador, no salário do empregado.
Parágrafo quarto. Aplica-se o disposto na presente Cláusula a todas as empresas e empregadores, inclusive os empregados em regime de trabalho temporário, autônomos e estagiários devidamente comprovado o seu vínculo, às Empreiteiras e Subempreiteiras, ficando a empresa que subempreitar serviços, responsável, subsidiariamente, pelo cumprimento desta obrigação.
Parágrafo quinto. Excluem-se da hipótese prevista no parágrafo 4°, desta cláusula os Estagiários que estejam segurados conforme a legislação vigente, e os Profissionais Liberais.
Parágrafo sexto. As coberturas e as indenizações por morte e/ou por invalidez, previstas nos incisos I e II, do caput desta cláusula, não serão cumuláveis, sendo que o pagamento de uma exclui a outra.
Parágrafo sétimo. Fica estabelecido que na hipótese de a empresa não contratar o seguro de vida previsto nesta cláusula, e ocorrendo algum dos sinistros aqui elencados, e nas condições ora disciplinadas, o empregador arcará com o valor dos prejuízos sofridos.
Parágrafo oitavo. Cumpre observar as seguintes exclusões, decorrentes de legislação vigente junto à SUSEP - Superintendência de Seguros Privados:
1) Estão excluídas de todas as coberturas de seguro as consequências de:
a) Uso de material nuclear para fins bélicos ou militares, ainda que em testes, experiências, ou no transporte de armas e projéteis nucleares, bem como de explosões nucleares provocadas com quaisquer finalidades.
b) Atos ou operações de guerra, declarada ou não, de guerra química ou bacteriológica, de guerra civil, de guerrilha, revolução, agitação, motim, revolta, sedição, sublevação ou perturbações de ordem pública e delas decorrentes.
c) Atos reconhecidamente perigosos que não sejam motivados por necessidade justificada.
d) Prática, por parte do segurado, de atos ilícitos ou contrários à Lei.
e) Furacões, ciclones, terremotos, maremotos, erupções vulcânicas e outras convulsões da natureza.
f) Competições em aeronaves e veículos a motor, inclusive preparatórios.
g) Doenças preexistentes à contratação do seguro.
h) Epidemias oficialmente declaradas.
i) Doenças do trabalho ou profissionais, quaisquer que sejam as causas (exceto quando for utilizada o benefício PAED - Pagamento antecipado especial por consequência de doença profissional) no módulo vigente.
2. Estão excluídas das coberturas dadas pelas garantias de Invalidez Permanente, total ou parcial, por Acidente:
a) Doenças, quaisquer que sejam as causas.
b) Os acidentes médicos.
c) As consequências advindas do tratamento de exame clínico, cirúrgicos ou medicamentosos, não exigidos diretamente pelo acidente.
d) Qualquer tipo de hérnia e suas consequências.
e) Parto ou aborto e suas consequências.
f) Perturbações e intoxicações alimentares de qualquer espécie, bem como as intoxicações decorrentes da ação de produtos químicos, drogas ou medicamentos, salvo quando prescritos pelo médico.
g) Envenenamento, por absorção de substância tóxica, exceto escapamento de gases e vapores.
h) Competições em aeronaves e veículos a motor, inclusive preparatórios.
i) Alterações mentais consequentes da ação do álcool, de drogas, entorpecentes ou de substâncias tóxicas, de forma direta ou indireta.
j) Furacões, ciclones, terremotos, maremotos, erupções vulcânicas e outras convulsões da natureza.
k) Choque anafilático e suas consequências.
3. Estão excluídas das coberturas dadas pelas garantias de Invalidez Total por Doença
a) Doenças preexistentes à contratação do seguro.
b) Embriaguez, uso de drogas, psicotrópicos entorpecentes.
c) Procedimentos não previstos no Código Brasileiro de Ética Médica e não reconhecidos
d) pelo Serviço Nacional de Fiscalização de Medicina e Farmácia.
e) Epidemias oficialmente declaradas
f) Doenças do trabalho ou profissionais, quaisquer que sejam as causas (exceto quando for utilizada o benefício PAED - Pagamento antecipado especial por consequência de doença profissional) no módulo vigente.
4. O Segurado Principal e seu Beneficiário perderão o direito a qualquer Indenização, bem como terão o seguro excluído, nos seguintes casos:
a) Pelo não cumprimento das obrigações definidas nestas Condições Gerais.
b) Fraude ou tentativa de fraude em Laudos Médicos que venham justificar falsas moléstias ou datas de inícios de moléstias.
c) Tentativa de impedir ou dificultar qualquer exame ou diligência da Mapfre - Xxxx Xxxx na elucidação do Evento Coberto.
d) Quando o Segurado, ou o Estipulante, solicitar sua exclusão do seguro.
Parágrafo nono. Serão riscos excluídos aqueles riscos definidos conforme legislação vigente junto à SUSEP - Superintendência de Seguros Privados - na época da ocorrência do sinistro.
CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES
NORMAS PARA ADMISSÃO/CONTRATAÇÃO
CLÁUSULA OITAVA - REMUNERAÇÃO NA ADMISSÃO
É garantido, para o empregado admitido para a mesma função de outro, cujo contrato tenha sido rescindido sem justa causa, salário igual ao do empregado de menor salário na função, desconsideradas as vantagens pessoais.
CLÁUSULA NONA - ANOTAÇÕES NA CTPS
As empresas ficam obrigadas a promover as anotações na CTPS da função efetivamente exercida pelo empregado, de conformidade com a sua titulação profissional.
CLÁUSULA DÉCIMA - FORNECIMENTO DO CONTRATO DE TRABALHO
A empresa se obriga a fornecer ao seu empregado admitido, mediante protocolo de recebimento, a cópia do contrato individual de trabalho firmado entre as partes. Comprovado o cumprimento desta Cláusula, a empresa ficará desobrigada de oferecer novas cópias deste mesmo contrato de trabalho.
AVISO PRÉVIO
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AVISO PRÉVIO E O NOVO EMPREGO
Sempre que no curso do aviso prévio o empregado comprovar que possui emprego assegurado em outra empresa, esse cumprimento lhe será dispensado, desobrigando-se o empregador do pagamento dos dias faltantes ao término do respectivo aviso prévio. A presente vantagem não subsistirá na hipótese de faltarem menos de sessenta dias para o término da obra ou projeto em que trabalhar o empregado.
RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES
QUALIFICAÇÃO/FORMAÇÃO PROFISSIONAL
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CURSOS
As empresas facilitarão a participação de seus empregados engenheiros em cursos de capacitação, aperfeiçoamento ou atualização.
Parágrafo primeiro. O engenheiro empregado poderá participar desses cursos durante a sua jornada normal de trabalho, sem sofrer quaisquer descontos em virtude da sua ausência ao serviço, mediante a posterior comprovação da sua participação junto à empresa.
Parágrafo segundo. A empresa não se obriga ao pagamento de hora extra quando o empregado engenheiro participar desses cursos fora de sua jornada normal de trabalho.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - READAPTAÇÃO TECNOLÓGICA
As empresas são obrigadas, nos casos de implantação de novas tecnologias, como da informatização e de automações, a fornecer treinamentos, readaptando e aproveitando seus empregados antigos.
Parágrafo único. As empresas abonarão as faltas ao trabalho quando decorrentes de comparecimento comprovado a congressos seminários, ciclos de estudo, painéis e/ou eventos técnicos, no total de 10 (dez) dias ou 80 (oitenta) horas, consecutivos, ou não, a cada ano de serviço.
TRANSFERÊNCIA SETOR/EMPRESA
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DESPESAS COM TRANSFERÊNCIA
Sempre que ocorrer transferência do engenheiro, no interesse do empregador, para localidade distinta da que estava lotado o empregado, as despesas decorrentes da mesma serão suportadas pela empresa.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A CONDIÇÕES PARA O EXERCÍCIO DO TRABALHO
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
Enquanto perdurar a substituição temporária ou se o empregado assumir funções superiores ou acumular funções, o substituto perceberá a diferença entre o seu salário e o do substituído, quando o deste seja maior.
OUTRAS NORMAS DE PESSOAL
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AMAMENTAÇÃO
Fica assegurado o emprego à empregada gestante até 150 (cento e cinquenta) dias após findar o pagamento do auxílio maternidade. Na hipótese de descumprimento dessa obrigação, a empresa se obrigará a pagar à empregada gestante os salários que a mesma faria jus até o término da garantia de emprego pactuada.
Parágrafo primeiro. Na hipótese de Xxxxx Xxxxxx, essa garantia somente sobreviverá se a empregada demitida sem justa causa, cientificar ao empregador de seu estado gravídico antes do término do aviso prévio.
Parágrafo segundo. À empregada fica assegurada dispensa diária correspondente a 2 (duas) horas para amamentação de filho até idade de 9 (nove) meses.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - APOSENTADORIA
Ao empregado com mais de cinco anos de serviços contínuos prestados ao seu atual empregador e que esteja a um máximo de doze meses do tempo para obter o direito à aposentadoria, o empregador se compromete a garantir-lhe o emprego ou os valores correspondentes as contribuições previdenciárias pelo período faltante a obtenção da aposentadoria.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - ACERVO TÉCNICO-PROFISSIONAL
Os empregadores farão reconhecimento, expresso e por escrito, sempre que solicitado pelos empregados, de serem integrantes do acervo técnico-profissional dos mesmos, todos os trabalhos de criação, fiscalização e execução pelos mesmos praticados, na vigência de seus contratos de trabalho, desde que requerido até sessenta dias após o término do trabalho realizado pelo engenheiro.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - ART'S
As empresas se obrigam a encaminhar, anualmente, ao Conselho Regional de Fiscalização Profissional, as anotações de responsabilidade técnica (ARTs) de função, conforme exigência da Lei 6.496/77.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - UTILIZAÇÃO DE VEÍCULOS
O empregado engenheiro somente estará obrigado a utilizar veículo de sua propriedade na execução de tarefas inerentes ao seu contrato de trabalho, quando essa condição estiver, de forma expressa, ajustada entre as partes celebrantes do respectivo contrato, cujo ajuste estabelecerá inclusive, os direitos e obrigações das partes contratantes. O empregado engenheiro somente poderá sofrer descontos em seus salários referentes a prejuízos causados em veículos de seu empregador e decorrentes de acidentes de trânsito, quando restar comprovada a sua culpa no evento danoso.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - BOLSA ESTÁGIO / BOLSA EMPREGO
O Sindicato dos Engenheiros disponibilizará o serviço de Conexões Engenharia, de forma gratuita tanto para as empresas representadas na presente convenção como também para os profissionais e estudantes regularmente cadastradas no SENGE-RS com esta finalidade.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - PLANO PREVIDENCIÁRIO COMPLEMENTAR OPCIONAL
Desde que haja manifestação expressa do engenheiro empregado, demonstrando interesse na adesão ao SENGEPREVIDÊNCIA, que se constitui num plano previdenciário complementar de contribuição programável, individual e personalizado, em parceria com a Fundação Família Previdência, a empresa deverá contribuir com uma quantia mínima, mensal, de R$ 228,50 (duzentos e vinte e oito reais e cinquenta centavos), devendo o empregado contribuir com valor igual ou superior ao da empresa, conforme o plano escolhido.
Parágrafo único. O valor mínimo, suportado pela empresa, referido no caput desta cláusula, é desvinculado da remuneração do empregado, não se incorporando ao salário, para qualquer efeito.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - PLANO DE SAÚDE E ODONTOLÓGICO
As entidades ora convenentes recomendam às empresas que disponibilizem aos seus empregados abrangidos pela presente convenção, os planos de saúde e odontológico mantidos pelo SENGE-RS, sempre que recomendável e possível. Havendo interesse da empresa pela contratação dos referidos planos, deverá ser mantido contato diretamente com o SENGE-RS, para fins de operacionalização dos procedimentos de adesão aos planos.
JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS
COMPENSAÇÃO DE JORNADA
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - COMPENSAÇÃO SEMANAL DE HORAS
Fica autorizada pela presente Convenção Coletiva de Xxxxxxxx a adoção do regime de compensação de horas de trabalho na semana, mediante a compensação do excesso de horas em um dia pela correspondente diminuição ou ausência de trabalho em outro, sem que daí decorra qualquer acréscimo de salário. A realização de horas extraordinárias, assim consideradas as excedentes à carga horária semanal de trabalho, não descaracterizará o regime de compensação ora ajustado.
Parágrafo primeiro. Independentemente da adoção da compensação de horas semanal, poderá o empregador a qualquer tempo adotar o regime de compensação semestral previsto na presente convenção, sob o título banco de horas, desde que haja expressa anuência do Sindicato do Trabalhadores ora convenente, sob pena de ser considerado inválido, e a respectiva compensação semestral de horas só será válida se pré-avisado o empregado a ela submetida, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas.
Parágrafo segundo. A validade da presente, mesmo em atividade insalubre, dispensa a inspeção prévia da autoridade competente em matéria de higiene do trabalho.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - BANCO DE HORAS
Fica estabelecido que o excesso de horas de trabalho em um ou mais dias da semana, até o limite de dez horas diárias, poderá ser compensado pela correspondente diminuição ou ausência de trabalho em outros dias, de modo a que seja observado o limite de 1.140 (hum mil, cento e quarenta) horas semestrais de trabalho. Será considerado excesso de horas, para este fim, o período que exceder a 44 (quarenta e quatro) horas em cada semana.
Parágrafo primeiro. As horas trabalhadas excedentes ao limite semanal de 44 (quarenta e quatro) horas serão anotadas em controle próprio, individualizado – conforme modelo a ser obtido junto ao Sindicato Profissional – e
consideradas como crédito de horas a serem futuramente compensadas com folgas, ou diminuição da jornada, até o limite semestral previsto no “caput”.
Parágrafo segundo. Quando não for completada a carga semanal de 44 (quarenta e quatro) horas, as horas não trabalhadas na semana serão igualmente anotadas de forma individualizada, para serem compensadas com horas adicionais de trabalho, de forma a completar a carga semestral prevista no “caput” da presente cláusula, respeitado o limite de 60 (sessenta) horas de trabalho na semana.
Parágrafo terceiro. Adotado o regime de compensação de horas, o empregado a ele submetido receberá normalmente os salários correspondentes a 44 (quarenta e quatro) horas semanais, independentemente da carga semanal cumprida, a não ser que seja ultrapassado o limite semanal de 60 (sessenta) horas, quando então o excesso a este limite será pago como horas extraordinárias com os acréscimos previstos na presente Convenção Coletiva.
Parágrafo quarto. A adoção do Regime de Banco de Horas previsto na presente Convenção Coletiva dependerá da expressa anuência do Sindicato dos Trabalhadores ora convenente, sob pena de ser considerado inválido, e a respectiva compensação semestral de horas só será válida se pré-avisado o empregado a ela submetida, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas.
Parágrafo quinto. O regime de compensação semestral de horas poderá ser adotado em toda a empresa, ou em determinados setores e departamentos destas, a critério do empregador. Haverá possibilidade de, em comum acordo entre a empresa e o empregado, de este poder folgar em dias determinados, com a respectiva compensação do labor em outros dias.
Parágrafo sexto. Ao final de seis meses a contar do primeiro dia em que teve início a compensação de horas, com redução ou aumento da jornada, serão computadas as eventuais horas trabalhadas a maior ou a menor, considerando o limite semestral de 1.140 (hum mil, cento e quarenta) horas, e tendo o empregado trabalhado menos do que dito limite, o saldo de horas será transferido como crédito de horas do empregador para uma próxima compensação. Caso haja saldo de horas a favor do empregado, estas serão pagas na primeira folha de pagamento imediatamente posterior, com adicional de 50% (cinquenta por cento), salvo quando o trabalho for realizado em domingo quando as mesmas serão remuneradas a 100%, calculadas sobre o valor da remuneração da data em que está sendo realizado o pagamento.
Parágrafo sétimo. Na hipótese de rescisão contratual do empregado submetido ao regime de compensação semestral previsto na presente cláusula, o empregador deverá pagar as horas trabalhadas a maior, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento), salvo quando o trabalho for realizado em domingo quando as mesmas serão remuneradas a 100%, calculadas sobre o valor da remuneração da data do pagamento.
Parágrafo oitavo. A adoção do presente regime de compensação não causará qualquer prejuízo ou acréscimos relativamente ao pagamento e gozo de férias, nem à apuração e pagamento de gratificações natalinas e adicional noturno, exceto as horas extras que ultrapassarem a 60 horas semanais que deverão ser computadas para todos os efeitos legais.
Parágrafo nono. A validade da compensação ora estabelecida, mesmo em atividade insalubre, dispensa a inspeção prévia da autoridade competente em matéria de higiene do trabalho.
FALTAS
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - ABONO DE FALTAS. CONDIÇÕES.
Desde que possuam um ano ou mais de serviço à mesma empresa, os empregados aqui representados terão direito a abono de faltas e pagamento dos dias respectivos, quando se ausentarem do serviço para comparecimento comprovado, mediante participação direta, a congressos, seminários, ciclos de estudo, painéis ou eventos técnicos que lhes possam trazer aprimoramento na atividade profissional, inerente ao trabalho desempenhado na empresa, pelo período de cinco dias de uma só vez ou não, a cada ano.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE JORNADA
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - HORAS EXTRAS NO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO
Qualquer que seja o dia da semana estabelecido para o gozo do repouso semanal remunerado, as horas nele trabalhadas, bem como as prestadas em feriados, serão remuneradas com 100% (cem por cento) de acréscimo.
FÉRIAS E LICENÇAS
LICENÇA ADOÇÃO
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - LICENÇA ADOÇÃO
Ao empregado que venha adotar crianças com idade de até 03 (três) anos, será concedida licença remunerada de 150 dias a partir da data da guarda provisória.
Parágrafo único. A licença prevista no "caput" desta cláusula cessará imediatamente na hipótese de não ocorrer a guarda definitiva.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE FÉRIAS E LICENÇAS
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - CÁLCULO DE FÉRIAS E GRATIFICAÇÃO NATALINA
Para os efeitos de cálculo de férias e de gratificação natalina, será considerado como tempo de efetivo serviço a período de afastamento do empregado por gozo de auxilio doença, na hipótese de o auxílio previdenciário ter tido duração inferior a 180 dias.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - LICENÇA PARA PAIS
Será concedida licença especial para aquele empregado cuja esposa venha a falecer ou adquirir incapacidade orgânica e/ou mental durante o período de Licença Maternidade, devidamente comprovada, pelo prazo que faltar para o término da Licença Gestante prevista na presente convenção.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - LICENÇA PARA ACOMPANHAMENTO - SAÚDE DE FILHO
Serão consideradas dispensas ao trabalho, sem prejuízo da remuneração, o atraso ou ausência do empregado quando para acompanhar filho menor de 10 (dez) anos ou inválido de qualquer idade a atendimento de saúde , limitada a dispensa ao equivalente a 1 (uma) jornada diária da carga horária do empregado, por mês, e desde que haja comprovação, através de atestado de saúde competente, que contenha o horário de atendimento, nome do filho atendido, tipo de atendimento e o nome do acompanhante, até 24 (vinte e quatro)horas após a ausência do empregado.
SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR
EQUIPAMENTOS DE SEGURANÇA
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - UNIFORMES E EQUIPAMENTOS
Serão fornecidos, obrigatória e gratuitamente, na forma da lei, sempre que necessário, pelas empresas, a seus empregados, todas as vestimentas e/ou equipamento, bem como material, instrumentos ou qualquer objeto de uso de serviço, fungível ou não.
ACEITAÇÃO DE ATESTADOS MÉDICOS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS
As empresas se obrigam a reconhecer os atestados médicos e odontológicos fornecidos por profissionais vinculados ao sindicato profissional, desde que o mesmo seja credenciado pelo INSS.
PROFISSIONAIS DE SAÚDE E SEGURANÇA
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - INDICAÇÃO DE MÉDICO DO TRABALHO
As empresas com mais de 10 (dez) empregados e com até 20 (vinte) empregados, estão desobrigadas de indicar médico do trabalho coordenador, nos termos do item 7.3.1.1.2 da NR-7 da Portaria n° 3.214/78.
OUTRAS NORMAS DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES E DOENÇAS PROFISSIONAIS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - SAÚDE E SEGURANÇA
As entidades convenentes criarão um grupo de trabalho visando estabelecer políticas de prevenção de acidentes de trabalho e de saúde ocupacional, com a participação de profissionais especializados, que poderão ser adotadas pelas empresas.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - COMUNICADO DA RELAÇÃO DOS ELEITOS NA CIPA
É de 10 (dez) dias, a contar da data da eleição da CIPA, o prazo para as empresas comunicarem ao Sindicato Profissional a relação dos eleitos.
RELAÇÕES SINDICAIS
LIBERAÇÃO DE EMPREGADOS PARA ATIVIDADES SINDICAIS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - LICENÇA A DIRIGENTES SINDICAIS
Fica assegurada licença para dirigentes e/ou delegados sindicais, sem prejuízo da remuneração, nos seguintes termos:
dois dias ao mês para os membros da atual Diretoria e desde que a empresa tenha mais de cinco engenheiros,
dois dias ao mês para delegados indicados pelo Sindicato Profissional na proporção de um por empresa, desde que a empresa tenha mais de cinco engenheiros na base do Sindicato patronal respectivo.
Parágrafo único. Nenhuma empresa ficará obrigada a proceder a dispensa ora pactuada a mais de um engenheiro, ainda que em seus quadros haja mais de um dirigente sindical e ou delegados sindicais.
CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS
As empresas se comprometem a efetuar o desconto em folha das contribuições sociais devidas pelos membros da categoria profissional, por ocasião do pagamento da respectiva folha, repassando ao Sindicato Profissional os valores descontados em até cinco dias após a efetivação do desconto, desde que esse desconto tenha sido previamente autorizado, de forma expressa, pelo empregado engenheiro.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL PATRONAL
Para fazer frente aos serviços prestados pelo Sindicato Patronal convenente às empresas integrantes da categoria econômica, em especial à manutenção de sua estrutura administrativa e técnica necessária para o enfrentamento da negociação coletiva de trabalho, tal como prevê a Constituição Federal, e que resultou na presente Convenção Coletiva de Trabalho; bem como para defesa dos interesses das referidas empresas em instrumentos normativos, em especial todos os instrumentos que se fizeram necessários desde a edição das Medidas Provisórios 927/2020 e 936/2020 e que foram disponibilizados à categoria econômica com agilidade e qualidade, fica estabelecida, conforme deliberação tomada em Assembleia Geral Extraordinária do Sindicato Patronal, uma Contribuição Negocial Patronal em benefício desta entidade, a ser paga por todas as empresas integrantes da categoria econômica, associadas, ou não. Referida Contribuição Negocial deverá ser recolhida pelas empresas integrantes da categoria econômica em duas parcelas, cada uma no equivalente ao total de um dia dos salários de todos os integrantes da empresa, referente à JUNHO/2020 e NOVEMBRO/2020.
Parágrafo primeiro: A referida contribuição terá como base de cálculo o número de integrantes na empresa, e, ou, o total da folha de pagamento dos meses de junho e novembro de 2020. Entende-se por integrante da empresa, o empregado com contrato de trabalho em vigor nesta data, diretores e sócios, observando-se a seguinte regra:
a) Empresas com até 5 (cinco) integrantes, recolherão o valor mínimo de R$ 180,00 em cada parcela referida no “caput” desta cláusula;
b) Empresas com mais de 05 (cinco) integrantes, recolherão o valor correspondente a um dia de salário de todos os integrantes, sendo o valor mínimo de contribuição, nesse caso, de R$ 970,00 (novecentos e setenta reais), e o máximo de R$ 11.780,00 (onze mil setecentos e oitenta reais) em cada parcela.
Parágrafo segundo: Será concedido o benefício do desconto de 10% (dez por cento) para as EMPRESAS ASSOCIADAS ao SINDUSCON-RS, e que estejam em dia com os seus recolhimentos.
Paragrafo terceiro. O recolhimento das parcelas de contribuição deverá ser realizado através de boleto emitido pela entidade sindical patronal, e endereçado às empresas, previamente, sendo que o pagamento em atraso, ou até mesmo o não cumprimento da obrigação sujeitará a empresa inadimplente a multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor não pago pela empresa.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE RELAÇÃO ENTRE SINDICATO E EMPRESA
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - QUADRO DE AVISOS
Será permitida a fixação nas empresas de quadro de avisos do sindicato profissional para comunicações de interesse da categoria, sendo vedada a publicação de matéria político-partidária ou ofensiva a quem quer que seja.
DISPOSIÇÕES GERAIS
REGRAS PARA A NEGOCIAÇÃO
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - PRINCÍPIO DA COMUTATIVIDADE
O princípio que norteou a presente Convenção é o da comutatividade, tendo as partes transacionado direitos para o alcance do equilíbrio necessário para viabilizar o acordo. As partes se declaram satisfeitas pelo resultado alcançado; declaram também que eventual direito transacionado numa cláusula contou com a correspondente compensação em outra, de modo a tornar o presente instrumento um conjunto de regras interligadas e harmônicas.
DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - MULTA POR DESCUMPRIMENTO DA CONVENÇÃO
Pelo descumprimento de qualquer cláusula deste instrumento, será devido pelo infrator, em favor do empregado, uma multa de R$ 275,85 (duzentos e setenta e cinco reais e oitenta e cinco centavos), cada vez que ocorrer infração de qualquer cláusula, mediante ação de cumprimento na Justiça do Trabalho, independentemente de permanecer a obrigatoriedade de cumprimento da cláusula infringida. No caso de reincidência da infração à cláusula, será aplicada uma multa de R$ 805,30 (oitocentos e cinco reais e trinta centavos).
Parágrafo único. A multa, a que se refere o “caput” desta cláusula, não será aplicada em relação àquelas cláusulas que já contenham previsão de penalidade pelo descumprimento.
XXXXX XXXXXXXXX XXXXXXX XXXXXXXXX VICE-PRESIDENTE
SINDICATO DOS ENGENHEIROS NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
AQUILES DAL MOLIN JUNIOR PRESIDENTE
SIND DAS IND DA CONSTRUCAO CIVIL NO ESTADO DO R G S