BRASIL CENTRALDE EDUCAÇÃO E CULTURA SS
BRASIL CENTRAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA SS |
Por meio do presente instrumento particular o CONTRATANTE:
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Identidade: | Órgão Exp.: | CPF: | |
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em nome próprio e/ou devidamente acompanhado de seu assistente legal e/ou co-obrigado solidário:
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e do outro lado, como CONTRATADA a BCEC - BRASIL CENTRAL DE EDUCAÇÃO E
CULTURA Ltda, pessoa jurídica de direito privado, com sede na CNB 14, Lotes 07, 08 e 09, Taguatinga – DF, CEP: 72.115-145, CNPJ nº. 26.444.216/0001-30, mantenedora do CENTRO UNIVERSITÁRIO PROJEÇÃO, por seu representante legal Sr. Xxxxxxx Xxxx Xxxxxxx, brasileiro, CPF 000.000.000-00, identidade n° 116.097 – SSP/DF, residente e domiciliado nesta capital, firmam o presente CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS à vista do que dispõem os artigos 1º, inciso IV, 5º, inciso II, 173, inciso IV, 206 incisos II e III e 209, todos da Constituição Federal; artigos 104, 427, 474, 475, 476 e 477 do Código Civil; da Lei 8.078/90 (Código do Consumidor), Lei 8.880/94, Lei 9.069/95, Lei nº. 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), mediante cláusulas e condições a seguir especificadas e a cujo cumprimento se obrigam mutuamente:
Cláusula 1ª - O objeto deste contrato é a prestação de serviços educacionais de pós-graduação, pela CONTRATADA ao CONTRATANTE/ALUNO(A), durante o período de integralização que será de dezoito meses.
Cláusula 2ª - A CONTRATADA assegura ao CONTRATANTE/ALUNO(A) uma vaga no seu corpo discente, a ser utilizada conforme especificado no edital DED/DAES nº 001/2022, ministrando a educação e o ensino de pós-graduação por meio de aulas e demais atividades acadêmicas cujo planejamento pedagógico atenda ao disposto na legislação em vigor.
§ 1º - As aulas serão ministradas na modalidade semipresencial, no Campus I do Centro Universitário Projeção, nas salas de aula ou locais que a CONTRATADA indicar e por meio do Ambiente Virtual de Aprendizagem (AVA), tendo em vista a natureza dos conteúdos e as técnicas pedagógicas que se fizerem necessárias. A carga horária por disciplina corresponderá a 12h presenciais e 28h a distância (AVA).
§ 2º - A CONTRATADA disponibilizará disciplinas integrantes do currículo na modalidade semipresencial, de acordo com o disposto no § 2º do artigo 1º da Portaria Nº 4.059, de 10 de
dezembro de 2004, Decreto Nº 5.622, de 19 de dezembro de 2005 e Decreto Nº 6.303, de 12 de
dezembro de 2007.
§ 3º - A prestação dos serviços educacionais, objeto deste contrato, dar-se-á no período de 18 meses, tendo início no dia 16.04.2022 e término previsto para 05.12.2022, sendo uma possível prorrogação desses prazos, ato de mera discricionariedade da CONTRATADA.
§ 4º - É de exclusiva competência e responsabilidade da CONTRATADA a orientação técnica e pedagógica decorrente da prestação de serviços educacionais.
Cláusula 3ª – O (A) CONTRATANTE/ALUNO(A), pagará à CONTRATADA, em razão dos serviços educacionais, o valor total de R$ 13.439,88 (treze mil, quatrocentos e trinta e nove reais e oitenta e oito centavos), em 18 (dezoito) parcelas mensais e consecutivas de R$ 746,66 (setecentos e quarenta e sete reais e sessenta e seis centavos) cada para o curso mencionado no preâmbulo deste contrato.
§ 1º - O pagamento das parcelas deverá ser efetuado no vencimento estabelecido pela CONTRATADA, na rede bancária, por meio dos respectivos boletos que serão encaminhados ao CONTRATANTE/ALUNO(A), o(a) qual se obriga a manter seus dados de contato atualizados. O não recebimento do boleto em até 02 (dois) dias antes do vencimento, obriga o(a) CONTRATANTE/ALUNO(A), a emitir a sua segunda via junto a Central de Atendimento Financeiro (CAF)).
§ 2º - A CONTRATADA poderá, no curso da contratualidade, alterar a data de vencimento das parcelas/mensalidades, obrigando-se a informar ao(à) CONTRATANTE/ALUNO(A), antes do início do respectivo período letivo, a nova data de vencimento das parcelas/mensalidades.
§ 3º - Em caso de falta de pagamento, no vencimento, de qualquer das parcelas da mensalidade, o(a) CONTRATANTE/ALUNO(A), ficará constituído(a) em mora, nos termos do artigo 397 do Código Civil Brasileiro (Lei nº 10.406, de 10/01/2002), independentemente de interpelação ou notificação judicial ou extrajudicial, passando o valor não pago a constituir dívida líquida, certa e exigível. O valor devido será acrescido de multa de 02% (dois por cento) e de correção monetária pelo IGP-M, ou outro índice legal que porventura venha a substituí-lo, além de juros de 01% (um por cento) ao mês, ficando a CONTRATADA autorizada a proceder à cobrança pelas vias administrativas e/ou judicial, conforme o caso.
§ 4º - Será concedida bolsa social de 85% na primeira mensalidade que equivale a matricula e 78,57% (setenta e oito vírgula cinquenta e sete por cento) em todas as 17 mensalidades, caso não haja atraso em pagamento, para o público externo ao Grupo Projeção.
§ 5º - Para os colaboradores do grupo Projeção será concedida bolsa de 85% sobre o valor da mensalidade e o valor total do curso definidos no caput desta cláusula.
Cláusula 4ª – A mensalidade poderá ser paga, com vencimento no dia 8 (oito) de cada mês.
§ 1º - A primeira parcela será cobrada no ato da matrícula, sendo imprescindível sua quitação para celebração e concretização do presente contrato. No caso de rescisão antes do início das aulas será ressarcido ao CONTRATANTE/ALUNO(A), apenas, o percentual de 60% (sessenta por cento) do valor desembolsado, após o início das aulas reserva-se à CONTRATADA o direito de não devolver nenhum valor.
Cláusula 5ª - O CONTRATANTE/ALUNO(A) declara que teve conhecimento prévio das condições financeiras deste contrato que foi exposto em local de fácil acesso e visualização (art. 2º da Lei nº 9.870/99), conhecendo-as e aceitando-as livremente.
Cláusula 6ª - Os pagamentos das parcelas deverão ser efetuados até a data de vencimento acima previsto, nos locais indicados pela CONTRATADA.
§ 1º - A CONTRATADA poderá se valer de serviço bancário de cobrança e autorizar esse serviço para, em seu nome, protestar os títulos de cobrança em seu poder.
§ 2º - Poderá a CONTRATADA, para a cobrança de seu crédito, fazer inscrever o nome do CONTRATANTE/ALUNO(A), Co-obrigado e Assistente Legal em banco de dados cadastral e valer-se de firma especializada, sendo que neste caso o CONTRATANTE/ALUNO(A) inadimplente responderá, também, por honorários a esta devidos; com iguais direitos ao CONTRATANTE/ALUNO(A) frente às obrigações não cumpridas pela CONTRATADA.
§ 3º - O pagamento das obrigações financeiras do CONTRATANTE/ALUNO(A) comprovar-se-á mediante apresentação de documento emitido por instituição bancária conveniada quando do pagamento do respectivo boleto. O CONTRATANTE/ALUNO(A) deverá efetuar o pagamento por meio de boletos bancários ou carnês, emitidos através do site (rede mundial de computadores) da instituição, exclusivamente junto aos bancos conveniados, não se admitindo e não surtindo efeito de quitação, o pagamento efetuado por qualquer outro meio que não o ora estipulado, ficando especialmente VEDADO o pagamento direto a qualquer funcionário ou preposto da CONTRATADA.
§ 4º - É responsabilidade do CONTRATANTE/ALUNO(A) conferir se o pagamento efetivamente corresponde ao referido boleto. Isto, principalmente, pela numeração completa do código de barras do boleto.
§ 5º - A CONTRATADA poderá valer-se do contrato, apurada a inadimplência do CONTRATANTE/ALUNO(A) e a efetiva prestação do serviço pela CONTRATADA, para emitir e, se for o caso, protestar duplicatas mercantil de prestação de serviços e letras de câmbio de prestação de serviços, tudo em conformidade com a legislação vigente.
§ 6º - As parcelas não liquidadas junto à rede bancária até 30 (trinta) dias do seu vencimento, somente poderão ser pagas junto à empresa de cobrança credenciada pela CONTRATADA, respondendo o CONTRATANTE/ALUNO(A) pelos encargos nos moldes da legislação em vigor.
§ 7º - Fica, desde já, ciente o CONTRATANTE/ALUNO(A), que o bônus para pagamento antecipado e/ou desconto promocional, constituem-se em meras liberalidades concedidas pela instituição, não representando obrigatoriedade quando CONTRATADA para contratos futuros, nem tampouco direito adquirido em favor do (a) CONTRATANTE/ALUNO(A).
§ 8º - Em caso de inadimplência, o CONTRATANTE/ALUNO(A) perderá todo e qualquer desconto do qual seja eventualmente beneficiário.
Cláusula 7ª - Os valores da contraprestação, acima pactuada, satisfazem, exclusivamente, a prestação de serviços decorrentes da carga horária constante da proposta curricular da CONTRATADA e de seu calendário escolar.
§ 1º - Este contrato não inclui o fornecimento de livros didáticos, apostilas e serviços extraordinários dentre os quais citamos exemplificativamente: 2ª via da Identidade Estudantil, 2ª via do cartão para liberação do acesso à Instituição de Ensino, Conteúdo Programático, 2ª via de
Declaração de Escolaridade, Guia de Transferência, Histórico Escolar, Provas de 2ª Chamada, Multa de Biblioteca, 2ª Via de Declaração de Passe Estudantil, Certidão de Estudos, Requerimentos: Trancamento de Matrícula, Cancelamento de Matrícula, Aproveitamento de Disciplinas, Regime Excepcional de Aprendizagem, declaração de conclusão de curso pelos quais a CONTRATADA cobrará as despesas correspondentes, fixada em tabela na tesouraria da CONTRATADA.
§ 2º - A CONTRATADA não se responsabiliza pela guarda e consequente indenização decorrente do extravio ou dos danos causados a quaisquer objetos não empregados no processo de aprendizado, levados ao estabelecimento da CONTRATADA, incluindo celulares, aparelhos eletro-eletrônicos de todas as espécies, papel moeda, documentos e pertencentes pessoais sob a posse do CONTRATANTE/ALUNO(A), de seus curadores e acompanhantes.
§ 3º - O CONTRATANTE/ALUNO(A) fica ciente, ainda, que a CONTRATADA não presta quaisquer tipos de serviços em relação a estacionamento, vigilância ou guarda de veículos automotores de qualquer natureza, incluindo bicicletas, não assumindo, portanto, para si, a responsabilidade de indenizações por danos, furtos, roubos, incêndios, atropelamentos, colisões etc., que venham a ocorrer nos pátios internos, externos, ou circunvizinhos de seus prédios, cuja responsabilidade será exclusivamente de seu condutor e/ou proprietário.
§ 4º - Fica o CONTRATANTE/ALUNO(A) obrigado a indenizar a CONTRATADA por qualquer dano ou prejuízo que venha a causar nos edifícios, instalações, mobiliários ou equipamentos da CONTRATADA.
Cláusula 8ª - O presente instrumento contratual poderá ser rescindido por iniciativa do CONTRATANTE/ALUNO(A), configurando trancamento ou cancelamento da matrícula ou transferência do aluno, quando for o caso, mediante requerimento escrito junto à Central de Atendimento da CONTRATADA, incidindo nos casos supracitados, multa contratual de 22% (vinte e dois por cento) sobre o valor total das parcelas subseqüentes referentes à competência do requerimento preenchido pelo CONTRATANTE/ALUNO(A).
§ 1º - Para a efetivação da rescisão de que trata esta cláusula, o CONTRATANTE/ALUNO(A) deverá estar quite com suas obrigações financeiras até o mês da competência do pedido de rescisão ou trancamento, inclusive.
§ 2º - O presente contrato poderá ser rescindido por iniciativa da CONTRATADA, caso o beneficiário do contrato cometa infração disciplinar que justifique nos termos do regimento interno, seu desligamento do estabelecimento de ensino.
Cláusula 9ª - Ao firmar o presente contrato o CONTRATANTE/ALUNO(A) declara que tem conhecimento prévio do Regimento Interno e das instruções específicas, submetendo-se às suas disposições, bem como, das demais obrigações decorrentes da legislação aplicável à área de ensino. Independente da declaração supra, o regimento interno e demais regulamentações permanecem acessíveis na secretaria da instituição.
§ 1º - Obriga-se o CONTRATANTE/ALUNO(A) a cumprir o calendário escolar e horário estabelecido pela CONTRATADA, assumindo total responsabilidade pelos problemas advindos da não observância destes.
§ 2º - O não comparecimento ou abandono do CONTRATANTE/ALUNO(A) aos atos escolares, ora contratados, não o exime do pagamento, tendo em vista a prestação regular do serviço colocado a sua disposição, devendo para tanto se submeter aos procedimentos formais de desligamento.
Cláusula 10ª - A CONTRATADA não estará obrigada a manter ativa a matrícula do CONTRATANTE/ALUNO(A), para o módulo posterior, caso este não tenha cumprido rigorosamente as cláusulas do presente contrato.
§ 1º - Não será autorizada a matrícula do CONTRATANTE/ALUNO(A) caso o mesmo tenha dívidas pendentes com a Instituição de Ensino, independentemente do pagamento da primeira parcela do contrato (matrícula). Em caso de pagamento da primeira parcela com débitos pendentes, o valor será abatido das parcelas adimplidas no contrato anterior.
§ 2º - Caso a primeira parcela prevista no presente contrato não tenha sido quitada no ato de sua assinatura, ficará reservado à CONTRATADA o direito de rescindi-lo unilateralmente.
§ 3º - A matrícula do(a) CONTRATANTE/ALUNO(A) será automaticamente cancelada caso não seja entregue toda a documentação obrigatória dentro do prazo exigido no ato da matrícula pela CONTRATADA sem qualquer prejuízo para esta.
Cláusula 11ª - As partes comprometem-se a comunicar, reciprocamente, por escrito e mediante recibo, qualquer mudança de endereço sob pena de serem consideradas válidas as correspondências enviadas aos endereços constantes do presente instrumento.
Cláusula 12ª - As partes contratantes atribuem ao presente contrato plena eficácia e força executiva judicial. Fica eleito o foro de Brasília-DF, para dirimir as dúvidas que o presente contrato possa suscitar.
E por estarem as partes de acordo com todos os termos e condições do presente instrumento, assinam o presente contrato, em duas vias de igual teor e forma, juntamente com duas testemunhas, para que produza seus jurídicos efeitos.
Taguatinga-DF, / /
CONTRATANTE CONTRATADA Assistente Legal/Co-obrigado | |
Testemunhas: | |
Xxxxxx Xxxxx das Neves CPF: 000.000.000-00 | Xxxxxxx xx Xxxxx Xxxxxxxxxx CPF: 000.000.000-00 |
Este Contrato está Registrado no 5º Ofício de Registro Civil, Títulos e Documentos e Pessoa Jurídica do Distrito Federal.