ANEXO IV – ESTRUTURA TARIFÁRIA
ANEXO IV – ESTRUTURA TARIFÁRIA
PROJETO RODOVIA TRANSCERRADOS
CONTRATO DE PARCERIA PÚBLICO-PRIVADA NA MODALIDADE CONCESSÃO PATROCINADA PARA CONCESSÃO DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE CONSTRUÇÃO, CONSERVAÇÃO, RECUPERAÇÃO, MANUTENÇÃO, IMPLANTAÇÃO DE MELHORIAS E OPERAÇÃO RODOVIÁRIA DOS TRECHOS DAS RODOVIAS TRANSCERRADOS E ESTRADA PALESTINA.
FEVEREIRO / 2021
ÍNDICE
1. APRESENTAÇÃO 4
2. MODELO DE TARIFAÇÃO E PEDAGIAMENTO 4
3. VALOR DA TARIFA DE PEDÁGIO 4
4. CATEGORIAS DE VEÍCULOS 4
5. ISENÇÕES 6
6. VALIDADE E ATUALIZAÇÃO TARIFÁRIA 7
6.1. Reajustes Periódicos 7
6.2. Revisões Extraordinárias 8
7. ARREDONDAMENTOS PARA COBRANÇA 8
1. APRESENTAÇÃO
Este Anexo define as condições e normas que regerão a estrutura tarifária e o Sistema de Pedagiamento que a Concessionária deverá implantar para a Exploração do SISTEMA RODOVIÁRIO em licitação.
2. MODELO DE TARIFAÇÃO E PEDAGIAMENTO
O Sistema de Pedagiamento será do tipo aberto, com praças de pedágio tipo “barreira”, na qual a cobrança será bidirecional, ou seja, os usuários pagarão nos dois sentidos.
3. VALOR DA TARIFA DE PEDÁGIO
O valor da TARIFA DE PEDÁGIO e a data de referência estão indicadas no EDITAL.
4. CATEGORIAS DE VEÍCULOS
A TARIFA DE PEDÁGIO a ser efetivamente cobrada de cada USUÁRIO será o resultado do produto da TARIFA DE PEDÁGIO pelo fator multiplicador da tarifa correspondente a cada categoria de veículo, conforme estabelecido no quadro a seguir, que classifica os veículos pelo tipo, número de eixos e rodagem.
TABELA DE MULTIPLICADOR DE TARIFA POR CATEGORIA DE VEÍCULO | ||||
CATEGORIA | CATEGORIA DE VEÍCULOS | N° EIXOS | RODAGEM (1) | MULTIPLICADOR DA TARIFA |
1 | VEÍCULOS DE PASSEIO E/OU UTILITÁRIOS: AUTOMÓVEL, CAMINHONETA, TRICICLO E FURGÃO. | 2 | SIMPLES | 1,0 |
2 | VEÍCULOS COMERCIAIS COM 2 EIXOS: CAMINHÃO LEVE, MICRO-ÔNIBUS, ÔNIBUS, CAMINHÃO-TRATOR E FURGÃO. | 2 | DUPLA | 2,0 |
TABELA DE MULTIPLICADOR DE TARIFA POR CATEGORIA DE VEÍCULO | ||||
CATEGORIA | CATEGORIA DE VEÍCULOS | N° EIXOS | RODAGEM (1) | MULTIPLICADOR DA TARIFA |
3 | VEÍCULOS COMERCIAIS COM 3 EIXOS: CAMINHÃO-TRATOR, CAMINHÃO-TRATOR COM SEMIRREBOQUE E ÔNIBUS. | 3 | DUPLA | 3,0 |
4 | VEÍCULOS COMERCIAIS COM 4 EIXOS: CAMINHÃO COM REBOQUE, CAMINHÃO- TRATOR COM SEMIRREBOQUE. | 4 | DUPLA | 4,0 |
5 | VEÍCULOS COMERCIAIS COM 5 EIXOS: CAMINHÃO COM REBOQUE, CAMINHÃO- TRATOR COM SEMIRREBOQUE. | 5 | DUPLA | 5,0 |
6 | VEÍCULOS COMERCIAIS COM 6 EIXOS: CAMINHÃO COM REBOQUE, CAMINHÃO- TRATOR COM SEMIRREBOQUE. | 6 | DUPLA | 6,0 |
7 | VEÍCULOS COMERCIAIS COM 7 EIXOS: CAMINHÃO COM REBOQUE, CAMINHÃO- TRATOR COM SEMIRREBOQUE. | 7 | DUPLA | 7,0 |
8 | VEÍCULOS COMERCIAIS COM 8 EIXOS: CAMINHÃO COM REBOQUE, CAMINHÃO- TRATOR COM SEMIRREBOQUE. | 8 | DUPLA | 8,0 |
TABELA DE MULTIPLICADOR DE TARIFA POR CATEGORIA DE VEÍCULO | ||||
CATEGORIA | CATEGORIA DE VEÍCULOS | N° EIXOS | RODAGEM (1) | MULTIPLICADOR DA TARIFA |
9 | VEÍCULOS COMERCIAIS COM 9 EIXOS: CAMINHÃO COM REBOQUE, CAMINHÃO- TRATOR COM SEMIRREBOQUE. | 9 | DUPLA | 9,0 |
10 | AUTOMÓVEL OU CAMINHONETE COM SEMIRREBOQUE. | 3 | SIMPLES | 1,5 |
11 | AUTOMÓVEL OU CAMINHONETE COM REBOQUE. | 4 | SIMPLES | 2,0 |
12 | MOTOCICLETA, MOTONETA E BICICLETA A MOTOR. | 2 | SIMPLES | 0,5 |
13 | VEÍCULOS ESPECIAIS OU COM MAIS DE 9 EIXOS (2) | - | - | NOTA (2) |
14 | VEÍCULOS ISENTOS | - | - | 0 |
Notas:
(1)
A rodagem traseira de pneus do tipo “single” ou “supersingle” é equivalente à dupla, para efeito da estrutura tarifária aqui definida.
(2)
Para os veículos com mais de 9 (nove) eixos e os denominados “veículos especiais", que transportam
cargas superpesadas e indivisíveis, a Concessionária cobrará TARIFA DE PEDÁGIO equivalente à categoria 9 (nove) acrescida do valor da tarifa dos veículos da categoria 1 (um), multiplicada pelo número de eixos que excederem a 9 (nove).
5. ISENÇÕES
Terão trânsito livre no SISTEMA RODOVIÁRIO e ficam, portanto, isentos do pagamento de TARIFA DE PEDÁGIO:
Veículo oficial, devidamente identificado, assim entendido aquele que esteja a serviço da União, dos estados, dos municípios e do Distrito Federal, seus respectivos órgãos, departamentos, autarquias ou fundações públicas;
Veículo de Corpo Diplomático;
Veículo de atendimento público de emergência, tais como do Corpo de Bombeiros e ambulâncias, quando em serviço;
Veículo de transporte escolar de alunos do ensino fundamental, médio e superior desde que cadastrado pelo PODER CONCEDENTE.
Viatura policial.
Será vedado ao PODER CONCEDENTE estabelecer privilégios tarifários que beneficiem segmentos específicos de USUÁRIOS, exceto se no cumprimento de lei, que especifique as fontes de recursos para ressarcimento da Concessionária.
A Concessionária, a seu exclusivo critério e por sua conta e risco, poderá conceder isenções e descontos tarifários, bem como realizar promoções tarifárias de caráter sazonal, sem que isso, todavia, possa gerar qualquer direito à solicitação de compensação nos valores das TARIFAS.
6. VALIDADE E ATUALIZAÇÃO TARIFÁRIA
O valor da TARIFA DE PEDÁGIO deverá ser preservado pelas regras de reajuste e revisão previstas no CONTRATO, com a finalidade de assegurar, em caráter permanente, a manutenção do equilíbrio econômico e financeiro do CONTRATO de CONCESSÃO PATROCINADA.
A TARIFA DE PEDÁGIO será atualizada por meio de:
6.1. Reajustes Periódicos
Visando a manter o valor aquisitivo das TARIFAS, o valor da TARIFA DE PEDÁGIO será reajustado de acordo com a fórmula abaixo, com periodicidade anual, sem prejuízo da possibilidade de redução desse prazo, nos termos do inciso III do § 3° e § 5° do artigo 28, conjugados com o § 1° do artigo 70 da Lei n° 9.069, de 29 de junho de 1.995, ou de ampliação do mesmo prazo, por força de instituto legal superveniente, considerando-se a data-base da TARIFA indicada no EDITAL, para efeito de aplicação do presente critério.
O primeiro reajuste contratual dar-se-á na data do início da cobrança do pedágio, desde que decorridos 12 (doze) meses contados da data-base indicada no EDITAL e os reajustes posteriores, a cada período de 12 (doze) meses contados da data do início da cobrança do pedágio, de acordo com a fórmula a seguir:
𝑻𝒊 = ( 𝑰𝑷𝑪𝑨
𝑰𝑷𝑪𝑨𝒊
) × 𝑻𝟎
𝟎
onde:
𝑻𝒊 = tarifa básica de pedágio reajustada;
𝑻𝟎 = tarifa básica de pedágio referente a data-base indicada no Edital;
𝑰𝑷𝑪𝑨𝒊 = é o número índice acumulado do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), referente ao mês anterior da vigência da tarifa reajustada 𝑻𝒊 ;
𝑰𝑷𝑪𝑨𝟎 = é o número índice acumulado do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), referente ao mês anterior da data-base indicada no Edital para a tarifa básica de pedágio 𝑻𝟎 .
O cálculo do valor reajustado da TARIFA DE PEDÁGIO será elaborado pela Concessionária, em conformidade com a metodologia aqui especificada, e apresentado à apreciação do DER/PI. O VERIFICADOR INDEPENDENTE realizará os cálculos de atualização monetária da TARIFA DE PEDÁGIO, verificando sua consistência, e aplicando os fatores IQD – INDICADORES DE QUALIDADE E DESEMPENHO, descritos no PROGRAMA DE EXPLORAÇÃO RODOVIÁRIO - PER. O DER/PI
publicará a nova tarifa, identificando a data em que esta entrará em vigor.
6.2. Revisões Extraordinárias
Poderão ocorrer revisões extraordinárias, por iniciativa do PODER CONCEDENTE ou por solicitação da Concessionária, de acordo com estabelecido no CONTRATO.
7. ARREDONDAMENTOS PARA COBRANÇA
Com o objetivo de manter a adequada fluidez do trânsito e propiciar maior comodidade aos USUÁRIOS, o valor da TARIFA DE PEDÁGIO, resultante do cálculo de reajuste e/ou revisão será expressa em reais e centavos, de forma que esses (centavos) sejam representados por números múltiplos de 10 centavos de real, sempre arredondado para menos, ou seja, quando a casa de centavos for diferente de zero, será substituída por esse, mantendo inalterada a casa de dezena de centavos.
O valor da TARIFA para cada categoria corresponderá ao resultado da multiplicação do valor arredondado da TARIFA DE PEDÁGIO pelo fator “Multiplicador da Tarifa” explicitado na tabela contida no item 4.
Para fins de aplicação de reajustamentos e revisões, devem ser sempre considerados os valores iniciais, não arredondados. Na hipótese do arredondamento, as diferenças resultantes das operações não serão objeto de compensação para mais ou para menos.