CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – PESSOA JURÍDICA
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – PESSOA JURÍDICA
CONTRATO n° /2019
PARTES
I. SERVIÇO DE APOIO ÀS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS DO ESTADO DE
___________ – SEBRAE/UF, doravante designado CONTRATANTE, entidade associativa de Direito Privado sem fins lucrativos, sob a forma de serviço social autônomo, com sede na Xx.Xxxxxx Xxxxx, 0000 - Xxxxxx, inscrito no CNPJ/MF sob o nº.06.665.129/0001-03, neste ato representado pela Gerente da Unidade de Produtos e Soluções, Xxxxx xx Xxxxxxx Xxxxx Xxxxx, portadora da Carteira de Identidade nº 1.191.316, expedida pela SSP/PI, e inscrito no CPF/MF sob o nº. 000.000.000-00 e pelo(a) Gerente da Unidade , portador(a) da Carteira de Identidade nº , expedida pelo , e inscrito no CPF/MG sob o nº .
II. [Nome da PRESTADORA DE SERVIÇOS], doravante designada CONTRATADA, [natureza jurídica], com sede [endereço], inscrita no CNPJ/MF sob o nº.
, neste ato representada, de acordo com o Contrato Social, pelo sócio
[nome do representante legal], portador da Carteira de Identidade nº.
, expedida pelo , e inscrito no CPF/MF sob o nº. .
III. [Nome da EMPRESA CLIENTE], doravante denominada CLIENTE[natureza jurídica], com sede [endereço], inscrita no CNPJ-MF/Nº inscrição do Produtor Rural, sob o nº. , neste ato representada pelo sócio [nome do representante legal], portador da carteira de Identidade nº. , expedida pelo , e inscrito no CPF/MF sob o nº. .
FUNDAMENTO LEGAL
Esta contratação decorre de processo de cadastramento de pessoas jurídicas, nos
termos e nas condições do EDITAL DE CADASTRAMENTO nº. 01/2018, da Resolução DIREX N° 004/18, do Programa Sebraetec e do Regulamento de Licitações e de Contratos do Sistema SEBRAE, que integram este Contrato e que as Partes declaram conhecer e aceitar.
CLÁUSULA PRIMEIRA – OBJETO
Este Contrato tem por objeto a contratação de serviços de , financiado
pelo Programa SEBRAEtec – Serviços em Inovação e Tecnologia, a ser prestado à DEMANDANTE, pela CONTRATADA por intermediação do SEBRAE/PI na seguinte área e sub área temática:
I.........
II..............
CLÁUSULA SEGUNDA – EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS
Os serviços objeto deste Contrato com carga horária de horas, serão executados por profissionais da CONTRATADA, sem subordinação jurídica com o SEBRAE/PI, observando o que se segue:
I. (Descrição das atividades a serem desempenhadas).
Parágrafo único. A CONTRATADA não poderá ser substituída no decorrer do Contrato, sem prévia autorização do SEBRAE/PI, sob pena de rescisão deste Instrumento e aplicação das penalidades nele previstas.
CLÁUSULA TERCEIRA – OBRIGAÇÕES DO SEBRAE/PI
Sem prejuízo das disposições contidas neste Instrumento, o SEBRAE/PI fica
obrigado a:
I. prestar as informações e os esclarecimentos que venham a ser solicitados pela CONTRATADA;
II. efetuar os repasses conforme estabelecido neste Contrato;
III. notificar a CONTRATADA, por escrito, sobre imperfeições, falhas ou irregularidades constatadas na execução dos serviços para que sejam adotadas as medidas corretivas necessárias;
IV. exigir o fiel cumprimento de todos os requisitos acordados e da proposta apresentada, avaliando, também, a qualidade dos serviços apresentados, podendo rejeitá-los no todo ou em parte;
CLÁUSULA QUARTA – OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
Sem prejuízo das disposições contidas neste Instrumento, a CONTRATADA fica
obrigada a:
I. responsabilizar-se pelos danos causados ao SEBRAE/PI ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do Contrato;
II. responsabilizar-se por quaisquer acidentes de que possa ser vítima, ocorridos nas dependências do SEBRAE/PI, ou em qualquer outro local onde esteja prestando os serviços relacionados ao objeto deste Contrato;
III. solucionar todos os eventuais problemas pertinentes ou relacionados à execução dos serviços objeto do Contrato, mesmo que, para isso, outra solução não prevista neste tenha de ser apresentada, para aprovação e implementação, sem ônus adicionais para o SEBRAE;
IV. cumprir, fielmente, as obrigações assumidas, de modo que os serviços contratados se realizem com esmero e perfeição, executando-os sob sua inteira responsabilidade;
V. manter entendimento com o SEBRAE/PI, objetivando evitar interrupções ou paralisações na execução dos serviços;
VI. encaminhar ao SEBRAE relatórios de execução dos serviços que compõem o objeto deste Contrato, inclusive atas de reuniões, se houver;
VII. manter comunicação frequente com o SEBRAE, informando-o acerca do andamento dos serviços e da evolução dos processos, permitindo, assim, eventuais adequações e ajustes necessários;
VIII. garantir o fiel cumprimento da proposta apresentada ao SEBRAE;
IX. manter o SEBRAE informado de fatos relevantes durante a realização deste Contrato;
X. manter a regularidade fiscal durante toda a execução do Contrato, sob pena de rescisão;
XI. responder perante o SEBRAE e terceiros por eventuais prejuízos e danos decorrentes de sua demora ou de sua omissão na condução dos serviços objeto deste Contrato;
XII. responsabilizar-se pelo ônus resultante de quaisquer ações, demandas, custos e despesas decorrentes de danos causados por culpa ou dolo de seus empregados, prepostos e/ou contratados, bem como se obrigar por quaisquer responsabilidades decorrentes de decisões judiciais que lhe venham a ser atribuídas em decorrência do cumprimento deste Contrato ou por força de lei;
XIII. responsabilizar-se, no âmbito administrativo e civil, objetivamente, por qualquer ato de seus prepostos, empregados ou não, lesivos ao SEBRAE, a exemplo de fraude, corrupção ou dolo;
XIV. abster-se de utilizar, em todas as atividades relacionadas com a execução deste Instrumento, trabalho infantil, degradante ou forçado, bem como exigir que as referidas medidas sejam adotadas nos contratos firmados com os fornecedores de seus insumos;
XV. adotar posturas que promovam a segurança no trabalho e o exercício da responsabilidade socioambiental.
XVI. manter atualizados seus cadastros e informações no Sistema de Gestão e Avaliação do SEBRAEtec;
XVII. responsabilizar-se integral e exclusivamente pelo pagamento aos consultores que contratarem para prestar os serviços objeto do Contrato;
XVIII. prestar novo serviço, sem ônus para o CONTRATANTE, no caso de atendimentos irregulares ou insatisfatórios;
XIX. devolver os recursos financeiros ao CONTRATANTE, em valores totais ou parciais, em casos específicos de cancelamento ou desistência por qualquer das partes;
XX. manter atualizadas as infraestruturas a serem utilizadas para a execução dos serviços objeto do Contrato;
XXI. cumprir o regulamento do Programa, o Edital de Cadastramento n.º 01/2016 e os termos do presente Contrato
Parágrafo único. Se houver ação trabalhista envolvendo os serviços prestados, a CONTRATADA adotará as providências necessárias para preservar o SEBRAE e mantê-lo a salvo de reivindicações, demandas, queixas ou representações de qualquer natureza; não o conseguindo, se houver condenação, reembolsará o SEBRAE das importâncias que este tenha sido obrigado a pagar, dentro do prazo improrrogável de dez dias úteis a contar da data do efetivo pagamento.
CLÁUSULA QUINTA – OBRIGAÇÕES DA EMPRESA CLIENTE
A empresa cliente ficará obrigada a:
I. Disponibilizar ao SEBRAE/PI, durante a execução do projeto e até 18(dezoito) meses após o término da prestação dos serviços, informações sobre a execução do trabalho, os resultados obtidos ou sobre os impactos do serviço na empresa contratante;
II. Responder às pesquisas de satisfação da consultoria e da efetividade do Programa Sebraetec realizadas pelo Sistema SEBRAE, responsabilizando- se pela veracidade, pela exatidão e pela completude das repostas;
III. Responsabilizar-se pelo pagamento da sua contrapartida especificada no Projeto aprovado, a qual será repassada ao SEBRAE/PI, sob pena de cobrança judicial e de não poder ser beneficiado no âmbito do programa Sebraetec, pelo prazo de 2(dois)anos;
IV. Acompanhar e responsabilizar-se pela implantação das ações propostas, de acordo com o cronograma da proposta;
V. Avaliar os trabalhos realizados pela prestadora de serviços, podendo rejeitá-los no todo ou em parte e avaliar a efetividade do acompanhamento feito pela ANUENTE;
VI. Informar ao SEBRAE/PI, por escrito, sobre imperfeições, falhas ou irregularidades constatadas na execução dos serviços para que esta adote as medidas corretivas necessárias.
Parágrafo único: Caso a empresa cliente não cumpra o disposto nos incisos acima deverá devolver o subsídio custeado pelo SEBRAE, nos termos do instrumento jurídico firmado com o anuente.
CLÁUSULA SEXTA – VALOR DO CONTRATO E FORMA DE PAGAMENTO
Os serviços objeto deste contrato custará o valor de R$ , a ser repassado em
parcelas, da seguinte forma:
I – primeira parcela, de R$ ( ) a ser repassada após a entrega do produto/serviço ;
II - segunda parcela, de R$ ( ) a ser repassada após a conclusão dos serviços e/ou entrega dos produtos .
§ 1º O SEBRAE/NA subsidiará o valor de R$ , correspondente a 70% (setenta por cento) do valor total do serviço objeto do presente contrato.
§ 2º A MPE cliente do Programa Sebraetec será responsável pelo pagamento de R$
, correspondente a 30% (trinta por cento) do valor total do serviço objeto do presente contrato, valor este que será depositado na conta do SEBRAE/PI que repassará à CONTRATADA.
§ 3º Os pagamentos serão realizados mediante ordem bancária creditada em conta corrente da CONTRATADA e ficam condicionados à apresentação de relatório de execução e de nota fiscal ou fatura atestada pelo SEBRAE, observado o Regime Mensal de Competência do SEBRAE para registro da despesa.
§ 4º A cada pagamento, a CONTRATADA deverá apresentar as Certidões de Regularidade Fiscal perante a Fazenda Federal, o FGTS e o INSS, do domicílio ou
sede, acompanhada de suas respectivas autenticações, obtidas nos sítios que as emitirem, sendo o descumprimento dessa exigência ensejador de aplicação das multas descritas na Cláusula Penal deste Instrumento.
§ 5º Serão suspensos os pagamentos se:
I. os serviços, no ato da atestação, não estiverem sendo prestados de acordo com o proposto, aceito e contratado;
II. as notas fiscais contiverem incorreções, caso em que serão devolvidas, acompanhadas dos motivos de sua rejeição, contando-se, então, o prazo para pagamento a partir da reapresentação da nota devidamente corrigida.
§ 6º Quaisquer despesas decorrentes de transações bancárias correrão por conta da CONTRATADA.
§ 7º No caso de devolução de pagamento por inconsistência de dados bancários serão cobradas da CONTRATADA todas as despesas incorridas quer sejam bancárias, de impostos e contribuições ou de retransmissão do pagamento.
§ 8º O SEBRAE poderá deduzir, do montante a pagar, as indenizações devidas pela CONTRATADA em razão de inadimplência nos termos deste Contrato.
CLÁUSULA SÉTIMA – VIGÊNCIA
O prazo de vigência deste Contrato será de x meses a contar da data da assinatura,
podendo ser prorrogado, por igual período ou fração, por interesse das partes. O prazo de execução dos serviços será de x dias a contar da data acordada para o início dos trabalhos.
CLÁUSULA OITAVA – INCIDÊNCIAS FISCAIS
Impostos, taxas, emolumentos, contribuições fiscais e parafiscais que sejam
devidos em decorrência, direta ou indireta, deste Contrato ou de sua execução, serão de exclusiva responsabilidade do contribuinte assim definido na norma tributária, sem direito a reembolso.
CLÁUSULA NONA – SIGILO
A CONTRATADA comprometer-se-á a:
I. não utilizar a marca SEBRAE/PI ou qualquer material desenvolvido pelo SEBRAE/PI para seus produtos e seus programas, assim como os dados dos clientes a que tenha acesso no decorrer das atividades inerentes a este Contrato, em ações desenvolvidas pela CONTRATADA fora do âmbito de atuação deste Instrumento;
II. tratar todas as informações a que tenha acesso em função deste Contrato em caráter de estrita confidencialidade, agindo com diligência para evitar sua divulgação verbal ou escrita, ou permitir o acesso, seja por ação seja por omissão, a qualquer terceiro;
III. só divulgar informações acerca da prestação dos serviços objeto deste Contrato que envolvam o nome do SEBRAE/PI mediante sua prévia e expressa autorização; e
IV. manter irrestrito e total sigilo sobre quaisquer dados que lhe sejam fornecidos em decorrência deste Contrato, sobretudo quanto à estratégia de atuação do SEBRAE/PI.
Parágrafo único. A infração ao disposto nesta Cláusula, a qualquer tempo, sujeitará a CONTRATADA às indenizações por perdas e danos previstas na legislação ordinária, independentemente da rescisão imediata deste Contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA – DIREITOS AUTORAIS PATRIMONIAIS
O CONTRATADO entregará à DEMANDANTE todos os materiais, técnicas,
ferramentas, estudos, produtos e correlatos desenvolvidos ou absorvidos em decorrência deste Contrato - salvo os anteriormente existentes - de propriedade pública ou particular. Cederá, ainda, de forma definitiva, os direitos autorais patrimoniais a eles vinculados, com observância aos preceitos da Lei nº. 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, de forma que a DEMANDANTE possa deles dispor para todo e qualquer fim, independentemente de qualquer remuneração especial ou adicional àquela ajustada neste Contrato.
§ 1º A CONTRATANTE terá o direito de utilizar, fruir a obra e dela dispor, bem como autorizar sua utilização por terceiros, no todo ou em parte, como obra integrante de outra ou não, de reprodução parcial ou integral, de edição, de adaptação, arranjo musical e quaisquer outras transformações, de tradução para qualquer idioma, de inclusão em fonograma ou produção audiovisual, de distribuição e exploração da obra, de distribuição para oferta de obras ou produções mediante cabo, fibra ótica, satélite, ondas ou quaisquer outros sistemas que permitam ao usuário realizar a seleção da obra ou da produção para percebê-la em tempo ou lugar previamente determinados por quem formula a demanda, e nos casos em que o acesso à obra se faça por quaisquer sistemas que importem em pagamento pelo usuário, de condensação, resumo, redução, compilação e ampliação, alteração do título, de utilização no Brasil e no exterior.
§ 2º Dentre os direitos cedidos, incluem-se os de adaptação, condensação, resumo, redução, compilação e ampliação, utilização no Brasil e no exterior.
§ 3º A CONTRATADA ficará obrigada, sob pena de exclusiva responsabilidade civil, pela obtenção com os autores, dos trabalhos intelectuais, da cessão dos direitos autorais patrimoniais.
§ 4º O(s) instrumento(s) a serem assinado(s) entre a CONTRATADA e o(s) seu(s) contratado(s), autor(es) intelectual(ais) deverão explicitar de maneira inequívoca a cessão definitiva, de forma irrevogável e irretratável, dos direitos autorais patrimoniais respectivos.
§ 5º O disposto no § 1º não prejudicará a prerrogativa da CONTRATANTE quanto à propriedade dos Direitos Autorais Patrimoniais nos termos estipulados no caput
desta Cláusula, que se presumirá ampla em relação a obras e produtos integrantes do objeto.
§ 6º Será vedada a utilização da obra ou dos produtos pela CONTRATADA para atividades e objetivos iguais ou semelhantes aos indicados neste Contrato ou que de alguma forma venham a caracterizar ação de natureza concorrencial com a CONTRATANTE.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – GESTÃO E FISCALIZAÇÃO
O gerente da Unidade de designará um analista técnico
para exercer a função de gestor do contrato, a quem caberá a gestão e fiscalização sobre os serviços objeto deste Contrato, cabendo-lhe decidir pela aceitação ou não das soluções e dos serviços apresentados, exigindo o fiel cumprimento de todos os requisitos deste contrato e da proposta apresentada pela CONTRATADA.
Parágrafo primeiro: A CONTRATADA obriga-se a fornecer ao SEBRAE/PI toda e qualquer informação que lhe seja solicitada sobre o objeto deste Contrato, bem como a facilitar a fiscalização na execução dos serviços contratados.
Parágrafo segundo: A fiscalização do SEBRAE/PI não diminui nem substitui a responsabilidade da CONTRATADA, decorrente das obrigações aqui assumidas.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – CLÁUSULA PENAL
O descumprimento dos prazos e das condições estipulados para os serviços objeto
deste Contrato, a execução deficiente, parcial, irregular ou inadequada, a inexecução total injustificada, assim como a subcontratação parcial ou total implicarão, conforme o caso, aplicação das seguintes penalidades:
I. advertência;
II. multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do Contrato, no caso de inexecução total;
III. multa de 10% (dez por cento) sobre o valor inadimplido pela Contratada, no caso de inexecução parcial;
IV. multa de 1% (um por cento) do valor do Contrato por dia, limitado a dez dias, no caso de atraso na execução, não ultrapassando 10% (dez por cento);
V. rescisão unilateral do Contrato, na hipótese de ocorrer o previsto nos incisos II e III;
VI. a extrapolação dos dez dias previstos no inciso IV, sem prejuízo do pagamento das respectivas multas;
VI. multa de 10% (dez por cento) do valor total atualizado do Contrato, sem prejuízo de pagar outras multas que lhe tenham sido aplicadas e de responder por perdas e danos que a rescisão ocasionar à CONTRATANTE, no caso de rescisão do Contrato por iniciativa da CONTRATADA, sem justa causa; e
VII. Descadastramento da empresa CONTRATADA e impossibilidade de realizar novo cadastramento por 3 (três) anos, pela aplicação das penalidades acima.
§ 1º A falta da comprovação da regularidade fiscal pela CONTRATADA a cada pagamento, ensejará a aplicação das seguintes penalidades:
I. advertência;
II. multa de 1% sobre o valor da parcela paga, após 3 (três) advertências;
III. rescisão unilateral do contrato pelo SEBRAE/PI, após aplicação de 3 (três) multas.
§ 2º As multas serão descontadas dos pagamentos a que a CONTRATADA fizer jus ou recolhidas diretamente à tesouraria do SEBRAE, no prazo de quinze dias corridos, contados a partir da data da comunicação, ou ainda, quando for o caso, cobradas judicialmente.
§ 3º Para a aplicação das penalidades aqui previstas, a CONTRATADA será notificada para apresentar defesa prévia, no prazo de cinco dias úteis, contados a partir da notificação.
§ 4º As penalidades previstas neste Contrato são independentes entre si, podendo ser aplicadas isolada ou cumulativamente, sem prejuízo de outras medidas cabíveis.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DENÚNCIA
As Partes poderão, a qualquer tempo, denunciar este Contrato, manifestando-se
por escrito, com antecedência mínima de trinta dias, sem que, em razão dessa prerrogativa, recebam qualquer tipo de indenização.
§ 1º Antes do encerramento dos trinta dias, deverão ser quitadas todas as pendências provenientes deste Contrato.
§ 2º Cumpridas as exigências do § 1º, deverá ser providenciado o instrumento de Distrato, contendo a quitação plena de ambas as Partes.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – RESCISÃO
Este Contrato poderá ser rescindido de pleno direito, independentemente de
notificação ou interpelação judicial, no caso de inadimplemento de qualquer de suas cláusulas ou suas condições, sujeitando a CONTRATADA às penalidades previstas neste Instrumento, e em especial de:
I. não-cumprimento ou cumprimento irregular de cláusulas pactuadas, especificações ou prazos;
II. subcontratação total do objeto deste Contrato;
III. paralisação dos serviços sem justa causa;
IV.cometimento reiterado de falhas na execução deste Contrato registrado em advertência;
V. razões de interesse público de alta relevância e amplo conhecimento; e
VI. ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovado, impeditivo da execução deste Contrato.
§ 1º Nas hipóteses dos incisos I, II, III e IV, a CONTRATADA deverá reparar, integralmente, os prejuízos causados ao SEBRAE/PI, independente da aplicação das penalidades previstas neste Instrumento, que poderão ser aplicadas no todo ou em parte, a critério exclusivo do SEBRAE.
§ 2º Rescindido este Contrato por culpa da CONTRATADA, o SEBRAE entregará os serviços objeto deste Instrumento a quem julgar conveniente, sem qualquer consulta ou interferência da CONTRATADA, que responderá, nas formas legal e contratual, pela infração ou pela execução inadequada que tenha dado causa à rescisão.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – INEXISTÊNCIA DE IMPEDIMENTO
A assinatura deste Contrato importa na afirmativa, pela CONTRADADA, da
inexistência de impedimento de qualquer natureza para o estabelecimento da relação jurídica com o SEBRAE/PI.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
As despesas com a execução deste Contrato correrão à conta do projeto/atividade:
; ação: .
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – ANEXOS
Constitui parte integrante deste Contrato, independentemente de
transcrição, a proposta e os demais documentos que integram o processo nº TECPI _.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – FORO
Os casos omissos serão resolvidos pelas Partes, ficando eleito o foro de Teresina
para esclarecer as controvérsias oriundas deste Contrato.
Por estarem justas e acordadas, as Partes contratantes assinam este Instrumento em duas vias de igual teor e forma, na presença de duas testemunhas.
Cidade/UF, de de .
Pelo SEBRAE: Pela CONTRATADA:
________________________________________ Pelo CLIENTE
___________________________________
Testemunhas:
1ª ------------------------------------------------ 2ª -------------------------------------------
Nome: Nome: