ANEXO III DO EDITAL MINUTA DE CONTRATO PARA CONSULTA PÚBLICA
CONCESSÃO ADMINISTRATIVA PARA A EXPLORAÇÃO DE SERVIÇOS RELACIONADOS À MODERNIZAÇÃO E GESTÃO SUSTENTÁVEL DE RESÍDUOS SÓLIDOS NO
MUNICÍPIO DE SUZANO/SP
ANEXO III DO EDITAL
MINUTA DE CONTRATO PARA CONSULTA PÚBLICA
SUMÁRIO
CAPÍTULO 1. DISPOSIÇÕES GERAIS
6
CLÁUSULA 2. DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL 10
12
CLÁUSULA 5. DO OBJETO DO CONTRATO 12
CLÁUSULA 6. DO VALOR DO CONTRATO 12
CLÁUSULA 7. DO PRAZO DA CONCESSÃO 12
CLÁUSULA 8. DOS BENS VINCULADOS À CONCESSÃO ADMINISTRATIVA 13
CAPÍTULO 3. DA ESTRUTURA JURÍDICA DA CONCESSIONÁRIA
14
CLÁUSULA 9. DA CONCESSIONÁRIA 14
CAPÍTULO 4. DOS SEGUROS E GARANTIAS PELA CONCESSIONÁRIA
15
CLÁUSULA 11. DA GARANTIA DE EXECUCÃO DO CONTRATO PELA CONCESSIONÁRIA 18
19
CAPÍTULO 6. DO PLANO DE TRABALHO, DAS OBRAS E DOS SERVIÇOS
20
CLÁUSULA 13. DO PLANO DE TRABALHO 20
CLÁUSULA 15. DAS CONDIÇÕES DE PRESTAÇÃO DO SERVIÇO 22
CAPÍTULO 7. DAS RELAÇÕES COM TERCEIROS
23
CLÁUSULA 16. DOS FINANCIAMENTOS 23
CLÁUSULA 17. DOS CONTRATOS DA CONCESSIONÁRIA COM TERCEIROS 24
CAPÍTULO 8. DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES DAS PARTES
25
CLÁUSULA 18. DAS PRERROGATIVAS E OBRIGACÕES DO PODER CONCEDENTE 25
CLÁUSULA 19. DOS DIREITOS E OBRIGACÕES DA CONCESSIONÁRIA 27
CLÁUSULA 20. DOS DIREITOS E OBRIGACÓES DOS USUÁRIOS FINAIS 30
CLÁUSULA 21. DA PROTECÃO AMBIENTAL 31
CAPÍTULO 9. DA REMUNERAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA
32
CLÁUSULA 22. DA CONTRAPRESTAÇÃO PECUNIÁRIA MENSAL 32
CLÁUSULA 23. DO REAJUSTE DA CONTRAPRESTACÃO 34
CLÁUSULA 25. DA REVISÃO DAS CONDIÇÕES DO CONTRATO 35
CLÁUSULA 26. DAS RECEITAS ACESSÓRIAS 35
CLÁUSULA 27. DOS RECURSOS DO PODER CONCEDENTE PARA PAGAMENTO DA CONTRAPRESTAÇÃO 36
CLÁUSULA 28. DA GARANTIA DE PAGAMENTO DO PODER CONCEDENTE 36
CAPÍTULO 10. DO DESEMPENHO DA CONCESSIONÁRIA NA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS
38
CLÁUSULA 29. DO QUADRO DE INDICADORES DE DESEMPENHO 38
CLÁUSULA 30. DO VERIFICADOR INDEPENDENTE 39
CLÁUSULA 31. DA REPARTIÇÃO DOS RISCOS E SUA MITIGAÇÃO 39
CLÁUSULA 32. DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DO CONTRATO 44
CLÁUSULA 33. DAS CAUSAS JUSTIFICADORAS DA INEXECUCÃO 45
CLÁUSULA 34. DA TRANSFERÊNCIA E DA ONERACÃO DOS DIREITOS E OBRIGACÕES DA CONCESSIONÁRIA 47
48
CLÁUSULA 35. DA FISCALIZACÃO 48
51
CLÁUSULA 36. DAS PENALIDADES 51
56
CLÁUSULA 37. DA INTERVENÇÃO PELO PODER CONCEDENTE 56
CLÁUSULA 38. DA ASSUNÇÃO DO CONTROLE PELOS FINANCIADORES 57
CAPÍTULO 14. DA EXTINÇÃO DO CONCESSÃO
58
CLÁUSULA 39. DOS CASOS DE EXTINÇÃO 58
CLÁUSULA 40. DO ADVENTO DO TERMO CONTRATUAL 58
CAPÍTULO 15. DA REVERSÃO DOS BENS
63
CLÁUSULA 45. DA REVERSÃO DOS BENS QUE INTEGRAM A CONCESSÃO ADMINISTRATIVA 63
CAPÍTULO 16. DA SOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIAS
64
CLÁUSULA 46. DA COMISSÃO TÉCNICA 64
CAPÍTULO 17. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
67
CLÁUSULA 48. DAS COMUNICACÕES 67
CLÁUSULA 49. DA CONTAGEM DOS PRAZOS 68
CLÁUSULA 50. DO EXERCÍO DE DIREITOS 68
CLÁUSULA 51. DA INVALIDADE PARCIAL 68
CLÁUSULA 52. DA PUBLICACÃO E REGISTRO DO CONTRATO 68
anexo iii – quadro dos indicadores de desempenho
74
],
PREÂMBULO
]
Aos [ ] dias do mês de [
qualidade de contratante:
de [
pelo presente instrumento, de um lado, na
O MUNICÍPIO DE SUZANO, com sede na (endereço), aqui representada por seu
],
],
titular (nome e qualificação), CPF n° [ residente e domiciliado na [
CIDADE/ESTADO, doravante denominado PODER CONCEDENTE/CONCEDENTE, e
de outro lado, na qualidade de CONCESSIONÁRIA, doravante assim denominada
],
],
a [ pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o nº [ com sede na
],
[ neste ato representada pelo [nome e qualificação], bem como as empresas [Licitante(s)
vencedoras nome e qualificação], neste ato representada(s) pelo(s) [nome e qualificação], que assinam este instrumento na condição de INTERVENIENTES-ANUENTES e assumem todas as obrigações dele decorrentes,
MUNICÍPIO DE SUZANO e CONCESSIONÁRIA doravante denominadas, em conjunto, como PARTES e, individualmente como PARTE,
CONSIDERANDO QUE
],
(A) O CONCEDENTE, na forma determinada no Edital de Concorrência nº [
decidiu
atribuir à iniciativa privada, sob regime de Parceria Público Privada na modalidade concessão administrativa, a prestação dos serviços públicos de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos;
(B) Desta forma, o PODER CONCEDENTE realizou licitação na modalidade Concorrência para a prestação dos serviços públicos de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos, em conformidade com a Lei Federal nº 11.079/2004, Lei Federal nº 8.666/1993 e suas alterações, Lei Federal nº 8.987/1995, Lei Federal nº 9.074/1995, Lei Municipal n° 5.222/2019 e demais normas que regem a matéria, regulando-se pelo disposto no Edital de Concorrência n° [ ] e seus ANEXOS;
(C) A CONCESSIONÁRIA é uma Sociedade de Propósito Específico constituída pelo ADJUDICATÁRIO da licitação, conforme publicação na Imprensa Oficial do Município de Suzano tendo sido atendidas as exigências para a formalização deste instrumento,
Resolvem as PARTES celebrar o presente contrato de concessão (“CONTRATO”), de acordo com as condições abaixo especificadas.
CAPÍTULO 1. DISPOSIÇÕES GERAIS
CLÁUSULA 1. DAS DEFINIÇÕES
1.1. Os termos a seguir indicados, sempre que grafados em letras maiúsculas, no singular ou no plural, terão o significado a seguir transcrito, salvo se do seu contexto resultar sentido claramente diverso:
ADJUDICATÁRIO: Licitante ao qual foi adjudicado o objeto da licitação;
AGENTE FINANCEIRO INDEPENDENTE: banco contratado pelo Poder Concedente que irá administrar a conta vinculada;
ANEXOS: os documentos que integram o presente Contrato;
ANEXOS DO EDITAL: os documentos que integram os anexos do Edital da Concorrência nº [ ]
APÓLICES DE SEGUROS: contratos de seguro a serem contratados na forma deste Contrato;
ÁREA DA CONCESSÃO: o limite territorial do Município de Suzano;
AREAS: são os imóveis, incluindo o seu solo, subsolo e seu espaço aéreo, onde serão implantadas as obras e os demais sistemas relacionados, descritos no Termo de Referência (Anexo II do Edital)
CONCESSÃO ADMINISTRATIVA: concessão na modalidade administrativa para a realização do objeto, outorgada à concessionária pelo prazo previsto no Contrato, conforme previsto no art. 2º, §1º, da Lei Federal nº 11.079/2004;
CONCESSIONÁRIA: Sociedade ou Subsidiária Integral de Propósito Específico, constituída de acordo e sob as leis brasileiras, com o fim exclusivo de execução do objeto do Contrato;
CONTRAPRESTAÇÃO ou CONTRAPRESTAÇÃO PECUNIÁRIA MENSAL: valor
devido pelo Poder Concedente à Concessionária, em função da prestação dos serviços descritos neste Edital e seus Anexos;
CONTA VINCULADA: conta específica em que serão depositados valores pelo PODER CONCEDENTE para garantia ao contrato de CONCESSÃO ADMINISTRATIVA
CONTRATO: é o presente instrumento jurídico firmado entre as Partes com o objetivo de regular os termos da Concessão Administrativa;
CONTROLADA: qualquer pessoa jurídica cujo CONTROLE é exercido por outra pessoa jurídica.
CONTROLADORA: qualquer pessoa jurídica que exerça CONTROLE sobre outra pessoa jurídica.
CONTROLE: poder, detido por pessoa ou grupo de pessoas vinculadas por acordo de voto ou sob controle comum, que, direta ou indiretamente, isolada ou conjuntamente: (i) exercer, de modo permanente, direitos que lhe assegurem a maioria dos votos nas deliberações sociais e eleger a maioria dos administradores ou gestores de outra pessoa, fundo de investimento ou entidades de previdência complementar, conforme o caso; e/ou (ii) efetivamente dirigir as atividades sociais e orientar o funcionamento de órgãos de outra pessoa, fundo de investimento ou entidade de previdência complementar.
DATA DA ASSUNÇÃO DOS SERVIÇOS: é a data de assinatura do contrato;
DOCUMENTAÇÃO DE GARANTIAS: documentação referente a garantia de execução do contrato prestada pela concessionária;
DOM: Diário Oficial do Município;
EDITAL: é o instrumento, que contém o conjunto de instruções, regras e condições necessárias à orientação do procedimento administrativo de seleção melhor proposta apta a receber a Concessão Administrativa;
GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO PELA CONCESSIONÁRIA: garantia
prestada pela Concessionária em favor do Poder Concedente, atinente ao integral e pontual cumprimento de todas as obrigações da Concessionária previstas neste Contrato;
GARANTIA DE PAGAMENTO: é garantia, oferecida pelo PODER CONCEDENTE, para o pagamento da CONTRAPRESTAÇÃO, das multas e das indenizações que vierem a ser devidas nos termos do CONTRATO e do presente EDITAL;
LICITAÇÃO: procedimento público conduzido pelo PODER CONCEDENTE para selecionar, dentre as propostas apresentadas, a que melhor atenda ao interesse da Administração Pública, com base nos critérios previstos no EDITAL;
LICITANTE VENCEDORA: pessoa jurídica que venceu o procedimento licitatório, isoladamente ou reunida em CONSÓRCIO;
NOTA DO QID: é a nota destinada a aferir o desempenho da Concessionária no cumprimento dos indicadores constantes do Anexo III deste Contrato – Quadro de Indicadores de Desempenho;
OBJETO: as obras e os serviços objeto deste Contrato;
PARCERIA PÚBLICO-PRIVADA: É o presente contrato na modalidade concessão administrativa
PARTES: o PODER CONCEDENTE e a CONCESSIONÁRIA;
PODER CONCEDENTE: o Município de Suzano;
PLANO DE GESTAO INTEGRADA DE RESIDUOS SOLIDOS: é o Plano de
Saneamento Básico do Município para os resíduos sólidos, com todas as diretrizes, normas e indicadores, elaborado nos termos da Política Nacional dos Resíduos Sólidos (Lei Federal 12.305/10) cumulada com as diretrizes do Plano de Saneamento Básico (Lei Federal 11.445/07); Lei Municipal Complementar nº 334/2019;
PLANO DE NEGÓCIOS: plano a ser entregue pela Licitante cobrindo o prazo integral da Parceria Público-Privada, com todos os elementos operacionais e financeiros relativos à execução dos serviços, assim como uma descrição das ações pretendidas pelo adjudicatário visando à exploração dos serviços, observadas as especificações estabelecidas pelo Anexo II do Edital – Termo de Referência e o atendimento dos indicadores constantes do Anexo III do Contrato – Quadro de Indicadores de Desempenho;
PLANO DE TRABALHO: Documento a ser entregue pela Licitante com o detalhamento da forma como serão desenvolvidas as atividades relacionadas com a prestação dos serviços integrantes da Concessão e os projetos para a implantação das estruturas exigidas no Contrato e seus Anexos, para aprovação pelo Poder Concedente.
PROPOSTA ECONÔMICA: é a proposta contendo os parâmetros econômicos apresentada na licitação, contendo o valor da contraprestação pública mensal e o plano de negócios da concessão, de acordo com o estipulado no Anexo VIII do Edital – Termo de Referência para Elaboração da Proposta Econômica e para a Elaboração do Plano de Negócios;
RECEITAS ACESSÓRIAS: são quaisquer receitas percebidas pela CONCESSIONÁRIA que não componham a CONTRAPRESTAÇÃO PECUNIÁRIA MENSAL;
REJEITOS: consistem, conforme definição prevista no art. 3º, inciso XVI, da Lei Federal nº 12.305/2010, nos resíduos sólidos que, depois de esgotadas todas as possibilidades de tratamento e recuperação por processos tecnológicos disponíveis e economicamente viáveis, não apresentem outra possibilidade que não a disposição final ambientalmente adequada; RESÍDUOS PERIGOSOS: consistem, conforme definição prevista no art. 13, inciso II, alínea “a”, da Lei Federal nº 12.305/2010, nos resíduos que, em razão de suas características de inflamabilidade, corrosividade, reatividade, toxicidade, patogenicidade, carcinogenicidade, teratogenicidade e mutagenicidade, apresentam risco significativo à saúde pública ou à qualidade ambiental, de acordo com as leis, regulamentos e normas técnicas vigentes;
RESÍDUOS SÓLIDOS: consistem, conforme definição prevista no art. 3º, inciso XVI, da Lei Federal nº 12.305/2010, em material, substância, objeto ou bem descartado, resultante de atividades humanas em sociedade, cuja destinação final será procedida nos estados sólido ou semissólido, bem como gases contidos em recipientes e líquidos cujas particularidades tonem inviável o seu lançamento na rede pública de esgotos ou em corpos d´água, ou que, para tanto, demandem soluções técnicas economicamente inviáveis em face da melhor tecnologia disponível;
SERVIÇOS: são todos os serviços públicos de limpeza urbana, tais como: varrição manual, varrição mecanizada, roçada manual e mecanizada, capina manual e mecanizada, raspagem manual e mecanizada de vias públicas e calçadas, limpeza de dispositivos de drenagem, implantação, manutenção e operação de ecopontos, limpeza de resíduos de cemitério, coleta e destinação final de resíduos inertes, coleta e manejo dos resíduos sólidos, com coleta domiciliar, incluindo os locais de difícil acesso e seletiva, limpeza e lavagem de feiras livres, transporte e destino final de resíduos sólidos, coleta, transporte e tratamento dos resíduos de saúde, com reaproveitamento energético e apoio à educação ambiental, nos termos do Anexo II do Edital – Termo de Referência;
SOCIEDADE DE PROPÓSITO ESPECÍFICO (SPE): sociedade de propósito específico que será constituída pelo LICITANTE vencedor para a consecução do objeto da Concessão;
QUADRO DE INDICADORES DE DESEMPENHO (QID): conjunto de índices destinados a aferir o desempenho da Concessionária, permitindo monitorar a qualidade do serviço prestado, mensuração do valor da contraprestação pecuniária mensal a ser paga, bem como a aplicação, quando cabível, das sanções pertinentes, em função da prestação inadequada dos serviços objetos deste contrato;
TERMO DE REFERÊNCIA: estudos técnicos e operacionais que traduzem e detalham todos os serviços que devem ser prestados pela Concessionária, elaborado a partir do Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos do Município de Suzano, aprovado pela Lei Complementar Municipal nº 334/2019;
USUÁRIOS FINAIS: destinatários dos serviços prestados pela CONCESSIONÁRIA;
VERIFICADOR INDEPENDENTE: Pessoa jurídica que poderá vir a ser contratada pela Concessionária, após aceite do Poder Concedente, para prestar apoio à operação dos serviços objeto da concessão.
CLÁUSULA 2. DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
2.1. Este CONTRATO será regido pela legislação vigente, em especial:
a) Constituição Federal, em especial o artigo 37, inciso XXI, e o artigo 175;
b) Lei Federal n°11.079, de 30 de dezembro de 2004;
c) Lei Federal n°8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e artigo 31 da Lei Federal n°9.074, de7 de julho de 1995, e suas alterações posteriores;
d) Lei Federal n° 8.666, de 21 de junho de 1993, e suas alterações posteriores;
e) Lei Complementar n°101, de 04 de maio de 2000;
f) Lei Federal nº 11.445/2007 e Lei Federal nº 12.305/2010 e regulamentação vigente;
g) Condições previstas neste EDITAL nos Anexos, que fazem parte integrante deste EDITAL;
h) Lei Municipal nº 5.222, de 17 de dezembro de 2019 – Lei Municipal de Parcerias Público- Privadas;
i) Lei Municipal Complementar nº 334 de 03 de outubro de 2019 - Plano de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos de Suzano;
j) Lei Complementar nº 287, de 21 de dezembro de 2015 - Institui a Política Municipal de Resíduos Sólidos;
k) Lei Complementar nº 135, de 19 de dezembro de 2003 – Política Ambiental Municipal;
l) Lei Complementar nº 315, DE 17 de janeiro de 2017 - Diretrizes gerais do licenciamento ambiental municipal;
m) Lei Municipal nº 4.614, de 04 de dezembro de 2012 - Institui a Política e o Sistema Municipal de Educação Ambiental de Suzano;
j) Xxxxxx disposições constitucionais, legais e regulamentares aplicáveis.
2.1.1. Condições previstas neste CONTRATO e seus ANEXOS, incluindo o EDITAL e seus Anexos;
2.1.2. Demais disposições constitucionais, legais e regulamentares aplicáveis.
2.2. Este CONTRATO é regido pelas disposições e pelos preceitos de Direito Público, aplicando-se, supletivamente, os princípios da Teoria Geral dos Contratos e disposições de Direito Privado, que lhe sejam específicas.
CLÁUSULA 3. INTERPRETAÇÃO
3.1. Exceto quando o contexto não permitir tal interpretação:
3.1.1. As definições do CONTRATO serão igualmente aplicadas nas formas singular e plural;
3.1.2. No caso de divergência entre o EDITAL e os ANEXOS, prevalecerá o disposto no EDITAL, salvo após a assinatura do CONTRATO, quando o EDITAL será considerado anexo do CONTRATO;
3.1.3. No caso de divergência entre os ANEXOS, prevalecerão aqueles emitidos pelo PODER CONCEDENTE;
3.1.4. No caso de divergência entre os ANEXOS emitidos pelo PODER CONCEDENTE, prevalecerá aquele de data mais recente.
CLÁUSULA 4. DOS ANEXOS
4.1. Para melhor caracterização do objeto do CONTRATO, integram e/ou integrarão este instrumento, como se nele estivessem transcritos, para todos os efeitos de direito:
4.1.1. Anexo I – Plano de Negócios apresentado pela Licitante Vencedora;
4.1.2. Anexo II – Edital e seus Anexos
4.1.3. Anexo III – Quadro de Indicadores de Desempenho - QID;
4.1.4. Anexo IV – Documentação das Garantias;
4.1.5. Anexo V – Apólices de Seguros
CAPÍTULO 2. DA CONCESSÃO CLÁUSULA 5. DO OBJETO DO CONTRATO
5.1. O objeto do presente CONTRATO consiste na prestação, pela CONCESSIONÁRIA, das OBRAS e SERVIÇOS na ÁREA DA CONCESSÃO, na forma do Termo de Referência (Anexo II do Edital), incluindo todos os serviços públicos de limpeza urbana, tais como: varrição manual, varrição mecanizada, roçada manual e mecanizada, capina manual e mecanizada, raspagem manual e mecanizada de vias públicas e calçadas, limpeza de dispositivos de drenagem, implantação, manutenção e operação de ecopontos, limpeza de resíduos de cemitério, coleta e destinação final de resíduos inertes, coleta e manejo dos resíduos sólidos, com coleta domiciliar, incluindo os locais de difícil acesso e seletiva, limpeza e lavagem de feiras livres, transporte e destino final de resíduos sólidos, coleta, transporte e tratamento dos resíduos de saúde, com aproveitamento energético e apoio à educação ambiental, nos termos do Edital.
CLÁUSULA 6. DO VALOR DO CONTRATO
6.1. O valor estimado deste CONTRATO é de R$ XXXXX, tendo como referência a data XXXX e corresponde ao somatório das CONTRAPRESTAÇÕES a serem pagas pelo PODER CONCEDENTE durante todo prazo da concessão, em função da prestação de SERVIÇOS.
CLÁUSULA 7. DO PRAZO DA CONCESSÃO
7.1. O prazo da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA é de 30 (trinta) anos, contados da data de assunção dos SERVIÇOS pela CONCESSIONÁRIA, consignada por meio de termo a ser assinado pelas PARTES, cujo extrato será publicado no Diário Oficial do Município.
7.2. O presente Contrato poderá ser prorrogado, a exclusivo critério do Poder Concedente, desde que não ultrapasse o limite legal, nas seguintes hipóteses:
(i) por imposição do interesse público, devidamente justificado;
(ii) em decorrência de força maior, devidamente comprovada;
(iii) para recomposição do equilíbrio econômico-financeiro, quando exigidos pelo Poder Concedente novos investimentos ou serviços, não previstos, ou em decorrência de sua alteração.
7.3. Os atos administrativos pertinentes à prorrogação do Contrato deverão ser adequadamente motivados pelo PODER CONCEDENTE, inclusive quanto ao prazo fixado, observada a legislação que rege a matéria.
7.4. O instrumento contratual de prorrogação deverá explicitar o respectivo prazo, as obras ou SERVIÇOS a serem executados.
CLÁUSULA 8. DOS BENS VINCULADOS À CONCESSÃO ADMINISTRATIVA
8.1. A CONCESSÃO ADMINISTRATIVA será integrada pelos bens que lhe estão vinculados, considerados como as instalações, equipamentos, máquinas, aparelhos, edificações, acessórios, necessários à adequada execução dos SERVIÇOS, incluindo as ÁREAS e os demais bens que venham a ser adquiridos, cedidos ou construídos pela CONCESSIONÁRIA, ao longo do período da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA.
8.1.1. Na data da assunção dos SERVIÇOS, as PARTES deverão assinar o Termo de Arrolamento e Transferência dos Bens, que relacionará todos os bens vinculados à CONCESSÃO ADMINISTRATIVA, que serão entregues pelo PODER CONCEDENTE à CONCESSIONÁRIA.
8.2. Todos os bens vinculados ou investimentos neles realizados deverão ser integralmente depreciados e amortizados pela CONCESSIONÁRIA no Prazo da Concessão de acordo com os termos da legislação vigente, não cabendo qualquer pleito de recomposição do equilíbrio econômico financeiro no advento do termo contratual.
8.3. Qualquer alienação ou aquisição de bens que a CONCESSIONÁRIA pretenda realizar, nos últimos 5 (cinco) anos do prazo da CONCESSÃO, deverá ser prévia e expressamente autorizada pelo PODER CONCENDENTE.
8.3.1. O PODER CONCEDENTE se pronunciará, por escrito, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, sobre a solicitação da CONCESSIONÁRIA, devendo esta, no seu pedido, explicitar claramente, quanto aos bens a serem adquiridos, se a sua amortização não puder ocorrer totalmente dentro do prazo da CONCESSÃO, qual o tratamento que deverá ser dado ao saldo não amortizado
8.4. Os bens vinculados à CONCESSÃO ADMINISTRATIVA não poderão ser alienados ou onerados pela CONCESSIONÁRIA, sem prévia anuência do PODER CONCEDENTE, por
qualquer forma, sob pena de caducidade, e reverterão graciosamente ao PODER CONCEDENTE, quando da extinção do CONTRATO.
8.5. Os bens da CONCESSIONÁRIA que não estejam vinculados à CONCESSÃO e, portanto, não sejam considerados como essenciais à execução dos SERVIÇOS, poderão ser onerados ou alienados, desde que tal oneração ou alienação não afete a qualidade dos SERVIÇOS, ou a diminuição das condições econômicas, técnicas ou operacionais da CONCESSIONÁRIA, para continuidade da adequada prestação dos SERVIÇOS.
8.5.1. O resultado apurado na alienação de bens, quando for o caso, deverá obrigatoriamente ser aplicado em benefício da CONCESSÃO regida por este instrumento.
8.6. Para os efeitos do disposto nos itens anteriores, os bens deverão estar devidamente registrados na contabilidade da CONCESSIONÁRIA, de modo a permitir a sua fácil identificação pelo PODER CONCEDENTE.
CAPÍTULO 3. DA ESTRUTURA JURÍDICA DA CONCESSIONÁRIA
CLÁUSULA 9. DA CONCESSIONÁRIA
9.1. A CONCESSIONÁRIA será uma SOCIDADE DE PROPÓSITO ESPECÍFICO, constituída pela LICITANTE VENCEDORA, conforme apresentado nos documentos da LICITAÇÃO, cujo objetivo social deverá ser o de execução dos SERVIÇOS e OBRAS, bem como a realização das atividades correlatas, de modo a viabilizar o cumprimento deste CONTRATO.
9.2. O prazo de duração da SOCIEDADE DE PROPÓSITO ESPECÍFICO deverá corresponder ao prazo de vigência deste CONTRATO.
9.3. Cabe à CONCESSIONÁRIA, durante a vigência do CONTRATO, manter capital social subscrito e integralizado no valor de XXX, vedada, em qualquer hipótese, a sua redução sem a prévia e expressa autorização do PODER CONCEDENTE.
9.4. O controle societário da CONCESSIONÁRIA, total ou parcial, poderá ser transferido somente após anuência prévia do PODER CONCEDENTE.
9.4.1. Para fins de obtenção da anuência prevista neste artigo, o pretendente deverá:
9.4.1.1. atender às exigências de capacidade técnica, idoneidade financeira e jurídica e regularidade fiscal necessárias à assunção do serviço; e
9.4.1.2. comprometer-se a cumprir todas as cláusulas do contrato em vigor.
9.4.2. A transferência do controle societário poderá ser feita aos financiadores da CONCESSIONÁRIA, após anuência do PODER CONCEDENTE e mediante a comprovação dos requisitos dispostos no artigo 5°, § 2°, inciso I, da Lei Federal n° 11.079/04.
9.4.3. Na hipótese prevista na subcláusula acima, o PODER CONCEDENTE verificará se os financiadores atendem às exigências de regularidade jurídica e fiscal impostas no EDITAL aos LICITANTES, nos termos do disposto no artigo 27, § 1°, da Lei Federal n° 8.987/95.
9.5. Na hipótese de descumprimento do disposto nos itens desta Cláusula 9, o CONTRATO poderá ser extinto antecipadamente pelo PODER CONCEDENTE, sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas neste instrumento.
CAPÍTULO 4. DOS SEGUROS E GARANTIAS PELA CONCESSIONÁRIA CLÁUSULA 10. DOS SEGUROS
10.1. Durante todo prazo da CONCESSÃO, a CONCESSIONÁRIA deverá contratar, às suas expensas, junto à seguradora de sua livre escolha, as apólices de seguro indicadas na subcláusula 10.5 abaixo, em condições aceitáveis pelo PODER CONCEDENTE.
10.2. Nenhuma obra ou serviço poderá ter início ou prosseguir sem que a CONCESSIONÁRIA apresente ao PODER CONCEDENTE comprovação de que as apólices dos seguros exigidos no CONTRATO, encontram-se em vigor e observam as condições estabelecidas pelo PODER CONCEDENTE.
10.2.1. Em até 10 dias antes do início de qualquer obra ou serviço, a CONCESSIONÁRIA deverá apresentar ao PODER CONCEDENTE cópia autenticada das apólices de seguro juntamente com os respectivos planos de trabalho.
10.3. O PODER CONCEDENTE deverá ser indicado como cossegurado nas apólices dos seguros, devendo seu cancelamento, suspensão, modificação ou substituição ser previamente autorizado pelo PODER CONCEDENTE.
10.3.1. As apólices de seguros poderão estabelecer como beneficiário da indenização os financiadores da CONCESSIONÁRIA.
10.3.2. As apólices de seguros deverão prever a indenização direta ao PODER CONCEDENTE nos casos em que o PODER CONCEDENTE seja responsabilizado em decorrência de sinistro.
10.4. Pelo descumprimento da obrigação de contratar ou manter atualizadas as apólices de seguro, o PODER CONCEDENTE aplicará multa, conforme disposições contratuais e regulamentares, até a apresentação das referidas apólices ou do respectivo endosso, sem prejuízo de outras medidas previstas no Contrato.
10.5. A CONCESSIONÁRIA obriga-se a contratar e manter em vigor os seguintes seguros:
10.5.1. seguro de danos materiais ("Property All Risks Insurance''): cobertura de perda ou dano decorrente de riscos engenharia, riscos operacionais e relativos às máquinas e equipamentos da CONCESSÃO, incluindo roubo, furto, perda, destruição em todos os bens que a integram.
10.5.2. seguro de responsabilidade civil ("Legal Liability Insurance''), cobrindo a CONCESSIONÁRIA e o PODER CONCEDENTE, bem como seus administradores, empregados, funcionários, prepostos ou delegados, pelos montantes com que possam ser responsabilizados a título de danos materiais, pessoais e morais, custas processuais e quaisquer outros encargos relacionados a danos materiais, pessoais ou morais, decorrentes das atividades abrangidas pela CONCESSÃO, inclusive, mas não se limitando, a danos involuntários pessoais, mortes, danos materiais causados a terceiros, incluindo o PODER CONCEDENTE.
10.6. Os montantes cobertos pelos seguros de danos materiais e pelos seguros de responsabilidade civil, incluídos os danos morais abrangidos, deverão atender os limites máximos de indenização calculados com base no maior dano provável.
10.7. A CONCESSIONÁRIA deverá informar ao PODER CONCEDENTE todos os bens cobertos pelos seguros e a forma de cálculo do limite máximo de indenização de cada apólice de seguro.
10.8. A CONCESSIONÁRIA assume toda a responsabilidade pela abrangência ou omissões decorrentes da realização dos seguros de que trata o CONTRATO.
10.9. A CONCESSIONÁRIA é responsável pelo pagamento integral da franquia, em caso de utilização de qualquer seguro previsto no Contrato.
10.10. Nas apólices de seguros deverá constar a obrigação das seguradoras de informar, imediatamente, a CONCESSIONÁRIA e ao PODER CONCEDENTE, as alterações nos contratos de seguros, principalmente as que impliquem o cancelamento total ou parcial do(s) seguro(s) contratado(s) ou redução das importâncias seguradas.
10.11. As apólices de seguro deverão ter vigência mínima de 12 (doze) meses a contar da data de sua apresentação ao PODER CONCEDENTE, devendo ser renovadas sucessivamente por igual período durante o prazo da CONCESSÃO.
10.12. A CONCESSIONÁRIA deverá encaminhar ao PODER CONCEDENTE, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias de seu vencimento, documento comprobatório de que as apólices dos seguros foram renovadas ou serão automática e incondicionalmente renovadas imediatamente após seu vencimento.
10.12.1. Caso a CONCESSIONÁRIA não encaminhe os documentos comprobatórios da renovação dos seguros no prazo previsto, o PODER CONCEDENTE poderá contratar os seguros e cobrar da CONCESSIONÁRIA o valor total do seu prêmio a qualquer tempo ou considerá-lo para fins de recomposição do reequilíbrio econômico do Contrato, sem eximir a CONCESSIONÁRIA das penalidades previstas neste CONTRATO.
10.12.2. Nenhuma responsabilidade será imputada ao PODER CONCEDENTE caso ele opte por não contratar seguro cuja apólice não foi apresentada no prazo previsto pela CONCESSIONÁRIA.
10.13. A CONCESSIONÁRIA deverá enviar ao PODER CONCEDENTE cópia autenticada dos comprovantes de quitação dos prêmios relativos aos seguros contratados, no prazo de máximo de 10 (dez) dias após seu respectivo pagamento.
10.14. O PODER CONCEDENTE poderá recusar as apólices de seguro apresentadas pela CONCESSIONÁRIA, devendo manifestar sua decisão fundamentada e por escrito, determinando que a CONCESSIONÁRIA proceda às correções e adaptações que se façam necessárias, no prazo máximo e improrrogável de 10 (dez) dias.
10.15. Ocorrendo a hipótese de sinistros não cobertos pelos seguros contratados, a CONCESSIONÁRIA responderá isoladamente pelos danos e prejuízos que, eventualmente,
causar ao PODER CONCEDENTE em decorrência da execução das OBRAS, correndo às suas expensas, exclusivamente, as indenizações resultantes de tais danos e prejuízos.
10.16. A CONCESSIONÁRIA poderá, com prévia aprovação do PODER CONCEDENTE, alterar a cobertura e franquias, bem como quaisquer condições das apólices contratadas, para adequá-las às atividades da CONCESSÃO.
10.17. O descumprimento, pela CONCESSIONÁRIA, de qualquer das disposições contidas nesta Cláusula poderá ensejar, a critério do PODER CONCEDENTE, a declaração de caducidade da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA, após o devido procedimento previsto neste CONTRATO, sem prejuízo da penalidade cabível.
CLÁUSULA 11. DA GARANTIA DE EXECUCÃO DO CONTRATO PELA CONCESSIONÁRIA
11.1. Em garantia do bom cumprimento das obrigações assumidas no CONTRATO, a CONCESSIONÁRIA deverá entregar ao PODER CONCEDENTE, antes da assinatura deste CONTRATO, a GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO no valor de R$......(montante correspondente a 10,0% (dez inteiros por cento) do valor anual do CONTRATO).
11.1.1. A GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO poderá ser prestada em qualquer das modalidades previstas no §1° do art. 56 da Lei Federal n° 8.666/93 e alterações posteriores.
11.1.2. É permitida a substituição de uma modalidade de garantia por outra, desde que observadas as disposições e prazos previstos neste CONTRATO e prévia autorização do PODER CONCEDENTE.
11.2. A GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO deverá ser mantida pela CONCESSIONÁRIA até a data de extinção do CONTRATO, por meio de renovações periódicas, sendo que deve ser encaminhado ao PODER CONCEDENTE documento comprobatório de que houve a renovação e que o valor se encontra atualizado.
11.3. Se houver prorrogação no prazo de vigência do CONTRATO, a CONCESSIONÁRIA fica obrigada a providenciar a renovação da GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO, nos termos e condições originalmente aprovados pelo PODER CONCEDENTE.
11.4. O PODER CONCEDENTE recorrerá à GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO sempre que a CONCESSIONÁRIA não proceder, nos prazos definidos neste CONTRATO, ao pagamento das multas que, porventura, forem aplicadas e/ou ao pagamento dos prêmios dos seguros previstos neste instrumento, ou sempre que seja necessário, nos termos referidos neste CONTRATO.
11.5. Sempre que o PODER CONCEDENTE utilizar a GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO, a CONCESSIONÁRIA deverá proceder à reposição de seu montante integral, no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da data de utilização.
11.6. A GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO PELA CONCESSIONÁRIA não poderá conter quaisquer ressalvas ou condições que possam dificultar ou impedir sua execução, ou que possam suscitar dúvidas quanto à sua exequibilidade.
11.7. Todas as despesas decorrentes da prestação da GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO correrão por conta da CONCESSIONÁRIA.
11.8. Qualquer modificação nos termos e nas condições da GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO deverá ser previamente aprovada pelo PODER CONCEDENTE.
11.9. A CONCESSIONÁRIA deverá reajustar o valor da GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO estabelecido na subcláusula 11.1 nas mesmas datas e nos mesmos índices de reajuste da CONTRAPRESTAÇÃO.
11.10. A GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO, prestada pela CONCESSIONÁRIA, somente será liberada ou restituída, após 30 (trinta) dias contados da data de extinção do CONTRATO.
CAPÍTULO 5. DAS LICENÇAS CLÁUSULA 12. DAS LICENÇAS
12.1.A CONCESSIONÁRIA deverá:
12.1.1. obter todas as licenças, permissões e autorizações necessárias ao pleno exercício das atividades objeto da CONCESSÃO;
12.1.2. cumprir com todas as providências exigidas pelos órgãos competentes, nos termos da legislação vigente, para a concessão das licenças, permissões e autorizações necessárias ao pleno exercício das atividades objeto da CONCESSÃO, arcando com as despesas e custos correspondentes.
CAPÍTULO 6. DO PLANO DE TRABALHO, DAS OBRAS E DOS SERVIÇOS CLÁUSULA 13. DO PLANO DE TRABALHO
13.1.A CONCESSIONÁRIA deverá submeter à aprovação do PODER CONCEDENTE, em até 6 meses após a assinatura do CONTRATO, PLANO DE TRABALHO, na forma estabelecida no TERMO DE REFERÊNCIA, no qual deverá constar o detalhamento das estruturas que serão implantadas e das atividades a serem desenvolvidas relacionadas com a prestação dos SERVIÇOS.
13.2.O PLANO DE TRABALHO deverá conter, no mínimo, os projetos de implantação de unidades de tratamento, os projetos de infraestrutura e equipamentos e as especificações das OBRAS e dos SERVIÇOS, acompanhados de cronograma de execução das OBRAS e execução dos SERVIÇOS, tal como disposto no TERMO DE REFERÊNCIA.
13.3.A CONCESSIONÁRIA deverá elaborar os projetos atendendo integralmente ao disposto no TERMO DE REFERÊNCIA, bem como mantê-los atualizados.
13.4.O PODER CONCEDENTE se manifestará acerca do PLANO DE TRABALHO no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da data de seu recebimento.
13.5.Caso o PODER CONCEDENTE solicite esclarecimentos ou determine alguma alteração, a CONCESSIONÁRIA terá o prazo de 15 (quinze) dias para submeter ao PODER CONCEDENTE novo PLANO DE TRABALHO com as alterações determinadas.
13.6.A partir da data de recebimento do PLANO DE TRABALHO alterado, o PODER CONCEDENTE terá novo prazo de 15 (quinze) dias para sua análise e aprovação.
00.0.Xx os prazos previstos nesta cláusula para análise do PODER CONCEDENTE transcorrem sem sua manifestação, o PLANO DE TRABALHO submetido será considerado aprovado.
13.8.O PODER CONCEDENTE, mediante comunicação prévia, poderá impor à CONCESSIONÁRIA a realização de modificações no PLANO DE TRABALHO, mesmo quando já houver manifestado a sua não objeção, desde que devidamente justificado.
13.9.A não objeção, expressa ou tácita, do PODER CONCEDENTE quanto ao PLANO DE TRABALHO e aos projetos e/ou estudos dele constantes, não implica qualquer responsabilidade para o PODER CONCEDENTE, nem exime a CONCESSIONÁRIA do cumprimento de suas obrigações contatuais, legais ou regulamentares pertinentes, permanecendo a responsabilidade
exclusiva da CONCESSIONÁRIA quanto a eventuais imperfeições do projeto e a qualidade dos serviços realizados.
13.10. O início da implantação do PLANO DE TRABALHO apresentado pela CONCESSIONÁRIA deverá ocorrer no prazo máximo de 2 meses, contados de sua aprovação pelo PODER CONCEDENTE, sendo que a CONCESSIONÁRIA deverá garantir prestar os serviços continuamente mesmo antes da aprovação do plano.
CLÁUSULA 14. DAS OBRAS
14.1.A execução das OBRAS deverá respeitar com rigor todas as disposições, prazos e especificações técnicas constantes no TERMO DE REFERÊNCIA, bem como as especificações apresentadas pela CONCESSIONÁRIA ao PODER CONCEDENTE e por ele aprovados, além das demais disposições do EDITAL e do CONTRATO.
00.0.Xx instalações serão iniciadas após a aprovação dos projetos pelo PODER CONCEDENTE e obtenção de eventuais licenças pertinentes, nos termos deste CONTRATO e do TERMO DE REFERÊNCIA.
14.3.A CONCESSIONÁRIA declara e garante ao PODER CONCEDENTE que a qualidade dos projetos, da execução das OBRAS e da prestação dos SERVIÇOS objeto da CONCESSÃO é e será, durante sua vigência, suficiente e adequada ao cumprimento do CONTRATO e seus ANEXOS, responsabilizando-se integralmente por qualquer desconformidade com os escopos e especificações técnicas mínimas estabelecidas no presente CONTRATO e no TERMO DE REFERÊNCIA.
14.4.Quando da conclusão da execução das OBRAS, a CONCESSIONÁRIA deverá solicitar ao PODER CONCEDENTE a realização de vistoria, que será efetuada, em conjunto, pela fiscalização do PODER CONCEDENTE e pela CONCESSIONÁRIA.
14.5.A vistoria referida na subcláusula acima terá como finalidade a verificação da conformidade das instalações com o TERMO DE REFERÊNCIA e com os projetos elaborados pela CONCESSIONÁRIA.
14.6.Uma vez realizada a vistoria, o PODER CONCEDENTE manifestará sua objeção, ou não, podendo determinar correções ou complementações que se fizerem necessárias para atendimento das especificações previstas na subcláusula anterior.
CLÁUSULA 15. DAS CONDIÇÕES DE PRESTAÇÃO DO SERVIÇO
15.1.A prestação de SERVIÇOS deverá obedecer ao disposto na legislação pertinente, nas normas complementares, nos padrões e nos procedimentos dispostos no presente CONTRATO e seus ANEXOS, bem como no PLANO DE TRABALHO atendendo, ainda, ao QUADRO DE INDICADORES DE DESEMPENHO (Anexo III).
15.2.A presente CONCESSÃO ADMINISTRATIVA pressupõe a adequada prestação dos SERVIÇOS, assim considerados aqueles que satisfizerem às condições de qualidade, regularidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia, equidade, modicidade da contraprestação e continuidade, nos termos e condições da legislação, definidas como:
a) regularidade: prestação dos SERVIÇOS nas condições estabelecidas no CONTRATO e nas normas técnicas aplicáveis;
b) continuidade: manutenção, em caráter permanente e ininterrupto, da oferta dos SERVIÇOS;
c) eficiência: a execução dos SERVIÇOS de acordo com as normas técnicas aplicáveis e em padrões satisfatórios estabelecidos na regulamentação aplicável, que assegurem, qualitativa e quantitativamente, em caráter permanente, o cumprimento do CONTRATO;
d) atualidade: a modernidade das técnicas, dos equipamentos e das instalações, a sua conservação e manutenção, bem como a melhoria, atualização e a expansão dos serviços, na medida das necessidades dos USUÁRIOS FINAIS;
e) cortesia na prestação dos SERVIÇOS: conferir tratamento aos USUÁRIOS FINAIS com civilidade e urbanidade, assegurando amplo acesso para a apresentação de reclamações;
f) modicidade da CONTRAPRESTAÇÃO: a justa correlação entre os encargos da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA, as receitas da CONCESSIONÁRIA e a CONTRAPRESTAÇÃO paga pelo PODER CONCEDENTE.
15.3.A qualidade dos SERVIÇOS será aferida pelo atendimento dos indicadores constantes do Anexo III - QUADRO DE INDICADORES DE DESEMPENHO - QID.
15.4.A CONCESSIONÁRIA deverá realizar anualmente pesquisa de satisfação e qualidade dos SERVIÇOS aos USUÁRIOS FINAIS, devendo o PODER CONCEDENTE aprovar o questionário e a metodologia a ser aplicada. O resultado da pesquisa deverá ser divulgado nos
meios de comunicação e no sítio eletrônico do PODER CONCEDENTE e será levada em consideração quando do cálculo da NOTA DO QUADRO DE INDICADORES DE DESEMPENHO, Anexo III deste Contrato.
00.0.Xx prestação dos SERVIÇOS, a CONCESSIONÁRIA terá ampla liberdade na direção de seus negócios, investimentos, pessoal e tecnologia, desde que observe o previsto neste CONTRATO e seus ANEXOS, na legislação específica, nas normas regulamentares e nas instruções e determinações do PODER CONCEDENTE.
CAPÍTULO 7. DAS RELAÇÕES COM TERCEIROS CLÁUSULA 16. DOS FINANCIAMENTOS
16.1.A CONCESSIONÁRIA é responsável pela obtenção dos financiamentos necessários ao normal desenvolvimento do serviço abrangido pela CONCESSÃO ADMINISTRATIVA, de modo que se cumpram, total e tempestivamente, todas as obrigações assumidas neste CONTRATO.
16.2.Não havendo comprometimento da operacionalização e da continuidade do serviço, a CONCESSIONÁRIA poderá oferecer em garantia, nos contratos de financiamento, os direitos emergentes da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA.
16.2.1. A CONCESSIONÁRIA poderá ceder à(s) instituição(ões) financiadora(s) seus direitos creditórios relativos à CONTRAPRESTAÇÃO PECUNIÁRIA.
16.2.1.1.Como condição para a cessão referida na subcláusula 16.2.1 acima, a CONCESSIONÁRIA deverá atender às instruções do PODER CONCEDENTE, informá-lo acerca dos contratos de financiamento celebrados, bem como encaminhar-lhe cópia dos respectivos instrumentos, tão logo tenham sido assinados.
16.2.2. Os pagamentos efetuados diretamente pelo PODER CONCEDENTE à(s) instituição(ões) financiadora(s) em decorrência da cessão dos direitos creditórios da CONCESSIONÁRIA relativos à CONTRAPRESTAÇÃO PECUNIÁRIA, conforme previsto na subcláusula acima, observarão os mesmos prazos e condições previstos neste CONTRATO.
16.3. A CONCESSIONÁRIA poderá, ainda:
16.3.1. nos contratos de mútuo de longo prazo, destinados a investimentos relacionados ao CONTRATO, ceder ao mutuante, em caráter fiduciário, parcela de seus créditos
operacionais futuros, observados requisitos previstos no artigo 28-A da Lei Federal n° 8.987/95.
16.3.2. emitir obrigações, debêntures ou títulos financeiros similares que representem obrigações de sua responsabilidade, em favor de terceiros.
16.4. As ações correspondentes ao controle da CONCESSIONÁRIA poderão ser dadas em garantia de financiamentos ou como contra garantia de operações vinculadas ao cumprimento de obrigações decorrentes do Contrato, desde que o PODER CONCEDENTE seja previamente notificado, observado o disposto neste CONTRATO.
16.5. A CONCESSIONÁRIA não poderá alegar qualquer disposição, cláusula ou condição do(s) contrato(s) de financiamento, ou qualquer atraso no desembolso dos recursos, para se eximir, total ou parcialmente, das obrigações assumidas neste CONTRATO, cujos termos reputar- se-ão de pleno conhecimento da(s) instituição(ões) financiadora(s).
16.6. As indenizações devidas à CONCESSIONÁRIA no caso de extinção antecipada do CONTRATO e os pagamentos a serem efetuados pelo AGENTE FINANCEIRO INDEPENDENTE, poderão ser pagos ou efetivados diretamente à(s) instituição(ões) financiadora(s).
CLÁUSULA 17. DOS CONTRATOS DA CONCESSIONÁRIA COM TERCEIROS
17.1.Sem prejuízo das responsabilidades e dos riscos previstos neste CONTRATO, a CONCESSIONÁRIA poderá contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares aos SERVIÇOS, bem como a implantação de projetos associados, desde que não ultrapassem o prazo da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA.
17.2.A CONCESSIONÁRIA se responsabiliza perante o PODER CONCEDENTE que só serão contratados, para desenvolver atividades inerentes, acessórias ou complementares, terceiros com capacidade técnica e profissional adequadas e que se encontrem devidamente licenciados e autorizados, quando for o caso.
17.3. Os contratos de que trata esta cláusula serão regidos pelo Direito Privado e, no que se refere aos seus empregados, pela legislação trabalhista, não se estabelecendo relação jurídica alguma entre os terceiros e o PODER CONCEDENTE.
17.4. A contratação de terceiros para execução de OBRAS e SERVIÇOS não elide a responsabilidade da CONCESSIONÁRIA pelo cumprimento das cláusulas contratuais, legais e regulamentares aplicáveis.
17.4.1. A CONCESSIONÁRIA não poderá alegar ato ou fato decorrente desses contratos para pleitear ou reivindicar do PODER CONCEDENTE qualquer alteração no cumprimento de suas obrigações, ressarcimento de prejuízos ou perda de benefícios.
CAPÍTULO 8. DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES DAS PARTES CLÁUSULA 18. DAS PRERROGATIVAS E OBRIGACÕES DO PODER
CONCEDENTE
18.1.O PODER CONCEDENTE, sem prejuízo e adicionalmente a outros direitos previstos na legislação aplicável, terá direito a:
18.1.1. Receber as RECEITAS advindas de obtenção dos créditos de carbono em função do CONTRATO;
18.1.2. Receber material decorrente do processamento de reciclagem dos resíduos de construção civil (RCC);
18.1.3. Intervir na prestação dos SERVIÇOS, retomá-los e extingui-los, nos casos e nas condições previstas neste CONTRATO e na legislação aplicável;
18.1.4. Delegar, total ou parcialmente, as competências de regulação, supervisão e fiscalização do CONTRATO a outro ente ou órgão da Administração Pública, conforme legislação pertinente.
18.2.Incumbe ao PODER CONCEDENTE as seguintes obrigações:
18.2.1. cumprir e fazer cumprir as disposições e as condições do EDITAL e deste CONTRATO;
18.2.2. efetuar, nos prazos estabelecidos no CONTRATO, os pagamentos da CONTRAPRESTAÇÃO PECUNIÁRIA devida à CONCESSIONÁRIA, nos termos deste CONTRATO.
18.2.3. aprovar a revisão da CONTRAPRESTAÇÃO, na forma prevista neste CONTRATO e nos termos da legislação aplicável,
18.2.4. avaliar e decidir a respeito dos pedidos de recomposição do equilíbrio econômico- financeiro do CONTRATO;
18.2.5. ser notificado para percepção de RECEITAS ACESSÓRIAS provenientes da prestação de serviços alternativos, complementares, acessórios ou projetos associados;
18.2.6. regulamentar os SERVIÇOS e fiscalizar a sua prestação pela CONCESSIONÁRIA, zelando pela sua boa qualidade;
18.2.7. aplicar as penalidades legais, regulamentares e contratuais;
18.2.8. receber, apurar e solucionar as queixas e reclamações dos USUÁRIOS FINAIS, que serão cientificados das providências tomadas;
18.2.9. declarar de utilidade pública, em caráter de urgência, estabelecer limitações administrativas e autorizar ocupações temporárias de todos os bens imóveis necessários para assegurar a realização e a conservação de serviços e obras vinculados à CONCESSÃO ADMINISTRATIVA;
18.2.10. estimular o aumento da qualidade e o incremento da produtividade dos SERVIÇOS prestados pela CONCESSIONÁRIA;
18.2.11. assegurar à CONCESSIONÁRIA a plena utilização dos bens vinculados à CONCESSÃO ADMINISTRATIVA perante qualquer instância do poder público municipal;
18.2.12. fiscalizar as condições dos bens vinculados à CONCESSÃO em vistorias sistemáticas;
18.2.13. pagar à CONCESSIONÁRIA, as indenizações previstas na legislação aplicável e neste CONTRATO, quando devidas, decorrentes das hipóteses de extinção da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA;
18.2.14. aprovar o questionário e a metodologia a ser aplicada na pesquisa de satisfação e qualidade a ser realizada pela CONCESSIONÁRIA, bem como publicar seu resultado em domínio eletrônico;
18.2.15. realizar auditorias periódicas nas contas e registros contábeis da CONCESSIONÁRIA;
18.2.16. fiscalizar o desenvolvimento das ações da CONCESSIONÁRIA, para que sejam garantidas boas condições de saúde à população;
18.2.17. auxiliar e apoiar a CONCESSIONÁRIA no relacionamento com os demais prestadores de serviços públicos, com as demais autoridades municipais, estaduais e federais, e
com os USUÁRIOS FINAIS, buscando facilitar o cumprimento das obrigações previstas neste CONTRATO;
18.2.18. adotar as medidas e praticar os atos necessários para colaborar com a CONCESSIONÁRIA na obtenção de financiamentos para prestação dos SERVIÇOS;
CLÁUSULA 19. DOS DIREITOS E OBRIGACÕES DA CONCESSIONÁRIA
19.1.Incumbe à CONCESSIONÁRIA respeitar e fazer valer os termos do EDITAL e do CONTRATO, devendo atender as metas e objetivos da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA.
19.2.São direitos da CONCESSIONÁRIA, sem prejuízo e adicionalmente a outros previstos na legislação vigente:
19.2.1. prestar e explorar os SERVIÇOS, com ampla liberdade empresarial e de gestão de suas atividades, desde que tal liberdade não contrarie o disposto neste CONTRATO e demais normas legais aplicáveis;
19.2.2. receber a CONTRAPRESTAÇÃO devida na forma deste CONTRATO;
19.2.3. obter RECEITAS ACESSÓRIAS provenientes da prestação de serviços alternativos, complementares, acessórios ou projetos associados;
19.2.4. que seja mantido o equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO;
19.2.5. oferecer os direitos emergentes da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA em garantia nos contratos de financiamento, até o limite que não comprometa a operacionalização e a continuidade da prestação dos SERVIÇOS, observado o disposto na Cláusula 18;
19.3. São deveres da CONCESSIONÁRIA:
19.3.1. prestar os SERVIÇOS adequadamente, na forma prevista no EDITAL e no CONTRATO, e nas demais disposições técnicas aplicáveis;
19.3.2. captar, aplicar e gerir os recursos financeiros necessários à prestação dos SERVIÇOS;
19.3.3. manter em situação regular os encargos tributários, trabalhistas, previdenciários e comerciais resultantes deste CONTRATO;
19.3.4. publicar suas demonstrações financeiras, na forma da lei;
19.3.5. apresentar até 30 de abril de cada ano, atendendo às disposições da Lei n° 6.404/1976, as demonstrações financeiras relativas ao exercício encerrado em 31 de dezembro do ano anterior, incluindo, dentre outros, o relatório da administração, o balanço patrimonial, demonstração dos lucros ou prejuízos acumulados, a demonstração de resultados do exercício e a demonstração dos fluxos de caixa, as notas explicativas do balanço, parecer dos auditores independentes, a Demonstração do Valor Adicionado e Parecer do Conselho Fiscal, quando existente;
19.3.6. executar todos os serviços, atividades e obras relativas à CONCESSÃO ADMINISTRATIVA com zelo, diligência e economia, devendo sempre utilizar a melhor técnica aplicável a cada uma das tarefas desempenhadas e obedecendo rigorosamente as normas, padrões e especificações estabelecidas pelo PODER CONCEDENTE;
19.3.7. responder civil, administrativa e criminalmente, por quaisquer danos e/ou prejuízos causados durante a prestação dos SERVIÇOS, por si, por seus prepostos ou por terceiros contratados, ao PODER CONCEDENTE, aos USUÁRIOS FINAIS ou a terceiros;
19.3.8. contratar e manter vigente a GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO, bem como os seguros, nos termos deste CONTRATO;
19.3.9. zelar pela integridade dos bens vinculados à CONCESSÃO ADMINISTRATIVA, tomando as providências necessárias, inclusive judiciais, para coibir o uso indevido ou a ocupação não autorizada dos bens integrantes da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA, mantendo o PODER CONCEDENTE informado a respeito de quaisquer fatos que comprometam sua adequada utilização;
19.3.10. manter veículos devidamente identificados com a logomarca da CONCESSIONÁRIA, conforme os padrões estabelecidos pela ABNT, os quais poderão conter mensagens educativas e de publicidade, conforme o caso;
19.3.11. garantir que todos os equipamentos e veículos utilizados na prestação dos SERVIÇOS atendam permanentemente às suas funções com elevado padrão de qualidade e de modernidade, não devendo, em qualquer momento, ter idade superior às suas respectivas vidas úteis informadas para efeitos de depreciação;
19.3.12. manter em dia o inventário e o registro dos bens e equipamentos vinculados à CONCESSÃO, disponibilizando-os ao PODER CONCEDENTE quando assim solicitado;
19.3.13. manter à disposição do PODER CONCEDENTE os documentos, projetos, registros contábeis e demais informações técnicas, operacionais e financeiras relativas à CONCESSÃO;
19.3.14. manter contabilidade específica das RECEITAS ACESSÓRIAS;
19.3.15. permitir aos encarregados pela fiscalização de PODER CONCENDENTE o seu livre acesso, em qualquer época, às obras, aos equipamentos e às instalações vinculadas à CONCESSÃO ADMINISTRATIVA;
19.3.16. garantir que seus empregados e agentes, bem como que suas contratadas, sejam registrados perante as repartições competentes e utilizem equipamentos de proteção individual e coletiva necessários ao seguro desempenho de suas funções, em conformidade com as leis trabalhistas vigentes;
19.3.17. garantir que seus empregados e agentes, bem como que suas contratadas, usem uniforme com vestimentas fechadas, calçados padronizados, crachá indicativo visível de suas funções e estejam instruídos a prestar apoio à ação da autoridade competente;
19.3.18. implantar, manter e operar central de controle e informações, com link eletrônico direto como PODER CONCEDENTE e aplicativo dedicado para acesso a qualquer interessado em comunicar eventos ou prestar sugestões ou reclamações;
19.3.19. prestar, no prazo determinado, as informações que lhe forem solicitadas por PODER CONCEDENTE;
19.3.20. manter atualizado e fornecer ao PODER CONCEDENTE, sempre que solicitado, e principalmente, ao final da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA, todos os documentos, desenhos e cadastros das instalações e equipamentos referentes à execução dos SERVIÇOS;
19.3.21. realizar, anualmente, pesquisa de satisfação e qualidade dos serviços concedidos aos USUÁRIOS FINAIS e encaminhar seu resultado para o PODER CONCEDENTE.
19.4. A CONCESSIONÁRIA deverá empenhar-se para evitar transtornos aos USUÁRIOS FINAIS, bem como para cooperar com os programas criados pelo PODER CONCEDENTE ou por outro ente público, para melhorar e ampliar os SERVIÇOS na ÁREA DA CONCESSÃO, em especial aos relacionados com reciclagem, coleta seletiva, e não geração de resíduos, nos termos do Plano Municipal de Resíduos Sólidos.
CLÁUSULA 20. DOS DIREITOS E OBRIGACÓES DOS USUÁRIOS FINAIS
20.1. É obrigação e direito dos USUÁRIOS FINAIS, fazer valer o disposto no EDITAL e no presente CONTRATO, além do disposto na legislação aplicável.
20.2. São direitos dos USUÁRIOS FINAIS:
20.2.1. receber os SERVIÇOS em condições adequadas;
20.2.2. receber do PODER CONCEDENTE informações, sobre as condições de prestação dos SERVIÇOS, bem como de seu custeio, necessárias para a defesa dos interesses individuais ou coletivos;
20.2.3. fruição permanente dos SERVIÇOS com padrões de qualidade, continuidade e regularidade adequados a sua natureza;
20.2.4. não ser discriminado quanto às condições de acesso e prestação dos SERVIÇOS, respeitada a disciplina geral de prestação de SERVIÇOS;
20.2.5. ter acesso às políticas públicas de minimização dos resíduos, de coletiva seletiva, de reaproveitamento econômico dos resíduos;
20.2.6. obter resposta, em prazo razoável, das reclamações dirigidas à CONCESSIONÁRIA, ao PODER CONCEDENTE ou ao ENTE REGULADOR.
20.3. São deveres dos USUÁRIOS FINAIS:
20.3.1. observar e cumprir as normas emitidas pelas autoridades competentes;
20.3.2. pagar pela prestação dos serviços nos termos previstos legalmente;
20.3.3. acondicionar corretamente os resíduos sólidos para a coleta, na forma da lei e da regulamentação;
20.3.4. respeitar as condições e horários de prestação dos SERVIÇOS estabelecidos na regulamentação;
20.3.5. obedecer as regras relativas à destinação final dos resíduos sólidos, na forma da lei e regulamentação;
20.3.6. zelar pela preservação dos bens públicos relativos aos SERVIÇOS, bem como contribuir para a permanência de suas boas condições;
20.3.7. levar ao conhecimento do PODER CONCEDENTE as irregularidades das quais venham a ter conhecimento, referentes à CONCESSÃO;
20.3.8. comunicar ao PODER CONCEDENTE os atos ilícitos ou irregulares porventura praticados pela CONCESSIONÁRIA ou seus prepostos na execução do CONTRATO de que tenham conhecimento;
20.39. contribuir ativamente para a minimização dos resíduos, por meio da racionalização dos resíduos gerados, bem como a sua reutilização, reciclagem ou recuperação.
CLÁUSULA 21. DA PROTECÃO AMBIENTAL
21.1.A CONCESSIONÁRIA obriga-se a cumprir o disposto na legislação vigente relativa às normas de proteção ambiental.
21.2. A CONCESSIONÁRIA deverá se submeter às medidas adotadas pelas autoridades ambientais, no âmbito das respectivas competências, observando sempre o equilíbrio econômico-financeiro deste CONTRATO e suas cláusulas e condições.
21.3. O PODER CONCEDENTE será o único responsável pelo passivo ambiental, devendo manter a CONCESSIONÁRIA isenta de qualquer responsabilidade, quando:
21.3.1. originado de atos ou fatos ocorridos anteriormente à assunção dos SERVIÇOS, independentemente de o passivo ambiental ser verificado após a assunção dos SERVIÇOS, inclusive no caso de desatendimento à legislação ambiental pela má destinação dos resíduos; ou
21.3.2. ainda que posterior à assunção dos SERVIÇOS pela CONCESSIONÁRIA, decorra da inércia do PODER CONCEDENTE no cumprimento de suas obrigações e deveres legais.
21.4. Na hipótese de determinação da autoridade ambiental para adaptação à legislação aplicável, em prazos ou condições diferentes dos prazos e metas fixados para
esta CONCESSÃO, o CONTRATO deverá ser revisto, com vistas à recomposição do equilíbrio econômico-financeiro.
21.5. A CONCESSIONÁRIA será responsável pela regularização dos passivos ambientais originados após a assinatura do CONTRATO e decorrentes de sua atuação.
CAPÍTULO 9. DA REMUNERAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA CLÁUSULA 22. DA CONTRAPRESTAÇÃO PECUNIÁRIA MENSAL
22.1.A CONCESSIONÁRIA será remunerada por meio de CONTRAPRESTAÇÃO PECUNIÁRIA MENSAL devida pelo PODER CONCEDENTE, no valor de R$ XXX, conforme indicado na PROPOSTA ECONÔMICA da CONCESSIONÁRIA, a ser paga a partir do início da prestação dos SERVIÇOS.
22.2.A CONCESSIONÁRIA fará jus ao recebimento da CONTRAPRESTAÇÃO PECUNIÁRIA MENSAL, proporcionalmente ao seu desempenho, conforme indicado pela NOTA DO QUADRO DE INDICADORES DE DESEMPENHO - QID, nos termos previstos no presente CONTRATO e no seu Anexo III.
22.3.A CONTRAPRESTAÇÃO PECUNIÁRIA MENSAL será paga por meio de ordem bancária.
22.4.O valor da CONTRAPRESTAÇÃO PECUNIÁRIA MENSAL a ser pago à CONCESSIONÁRIA poderá ser inferior ao valor indicado na PROPOSTA ECONÔMICA em razão do não cumprimento integral dos índices constantes do QID, conforme resultar da aferição feita pela fiscalização do PODER CONCEDENTE ou do VERIFICADOR INDEPENDENTE.
22.4.1. A aferição dos índices do QUADRO DE INDICADORES DE DESEMPENHO - QID será feita mensalmente pelo VERIFICADOR INDEPENDENTE, que deverá até o dia 5° do mês subsequente ao vencido, emitir relatório do qual constará a NOTA DO QUADRO DE INDICADORES DE DESEMPENHO - QID da CONCESSIONÁRIA.
22.4.2. Caso não seja, por qualquer razão, emitido o relatório referido na subcláusula anterior pelo VERIFICADOR INDEPENDENTE, no prazo estabelecido, a NOTA DO QUADRO DE INDICADORES DE DESEMPENHO - QID será atribuída pela própria CONCESSIONÁRIA para os fins da subcláusula 22.2 até o 10° dia do mês subsequente ao vencido.
22.4.3. Sobre as eventuais diferenças pagas a maior ou a menor à CONCESSIONÁRIA incidirá correção monetária calculada com base no mesmo índice adotado para o reajuste da CONTRAPRESTAÇÃO PECUNIÁRIA MENSAL, até a data em que se efetivar a compensação.
22.4.4. Inexistindo contratação de VERIFICADOR INDEPENDENTE pelo PODER CONCEDENTE, prevalecerá o mecanismo de aferição da NOTA DO QID previsto na subcláusula 22.4.2.
22.4.5. O sistema de aferição do QUADRO DE INDICADORES DE DESEMPENHO - QID será disponibilizado no site do PODER CONCEDENTE e poderá ser acessado por qualquer interessado para acompanhamento.
22.4.6. O PODER CONCEDENTE, dentro de suas atribuições legais, poderá verificar a exatidão do processo de aferição, bem como o integral atendimento das obrigações do VERIFICADOR INDEPENDENTE previstas no contrato celebrado por este com o PODER CONCEDENTE.
22.5. Uma vez realizado o processo de aferição do desempenho previsto na subcláusula 22.4.1 ou prevalecer o disposto na subcláusula 22.4.2, a CONCESSIONÁRIA emitirá documento conforme legislação vigente correspondente à CONTRAPRESTAÇÃO PECUNIÁRIA MENSAL referente ao mês vencido.
22.5.1. Para os fins de pagamento, a CONCESSIONÁRIA deverá apresentar ao PODER CONCEDENTE os documentos necessários referentes ao mês vencido, conjuntamente com cópia do certificado emitido pelo VERIFICADOR INDEPENDENTE contendo a NOTA DO QUADRO DE INDICADORES DE DESEMPENHO - QID ou, sendo o caso, o relatório elaborado pela CONCESSIONÁRIA contendo a NOTA DO QID por ela aferida, conforme previsto na subcláusula
22.5.1.1. Como condição para o recebimento mensal da CONTRAPRESTAÇÃO PECUNIÁRIA, além da documentação referida na subcláusula acima, a CONCESSIONÁRIA deverá comprovar ao PODER CONCEDENTE sua regularidade para com o INSS, o FGTS, a Dívida Ativa da União e as Fazendas Municipal, Estadual e Federal.
22.5.2. A entrega da documentação será confirmada pelo PODER CONCEDENTE, por meio de protocolo de recebimento, sendo que o pagamento da CONTRAPRESTAÇÃO
PECUNIÁRIA MENSAL será feito em 5 (cinco) dias úteis contados do recebimento da documentação.
22.5.3. O comprovante de pagamento, bem como a cópia dos documentos da CONCESSIONÁRIA, será encaminhado ao AGENTE FINANCEIRO INDEPENDENTE.
22.6. Caso a CONCESSIONÁRIA tenha cedido à(s) instituição(ões) financeira(s) seus direitos creditórios relativos à CONTRAPRESTAÇÃO PECUNIÁRIA MENSAL, os pagamentos respectivos serão efetuados pelo PODER CONCEDENTE diretamente a esta(s) ou a quem esta(s) indicarem.
22.6.1. O pagamento da CONTRAPRESTAÇÃO PECUNIÁRIA MENSAL será feito mediante crédito das importâncias correspondentes em favor da CONCESSIONÁRIA, em conta corrente mantida junto ao banco por esta indicado ao PODER CONCEDENTE, valendo o respectivo aviso de crédito emitido pelo banco como recibo.
22.6.2. Na data de efetivação do pagamento da CONTRAPRESTAÇÃO PECUNIÁRIA MENSAL, o PODER CONCEDENTE encaminhará à CONCESSIONÁRIA e ao AGENTE FINANCEIRO INDEPENDENTE, cópia do respectivo aviso de crédito emitido pelo banco, conforme previsto na subclásula precedente.
22.6.3. O não pagamento do valor devido à CONCESSIONÁRIA pelo PODER CONCEDENTE faculta àquela o acionamento das garantias, nos termos da Cláusula 30 do CONTRATO.
22.6.4. Sem prejuízo do direito da CONCESSIONÁRIA de acionar a garantia prevista na Cláusula 30 deste CONTRATO, poderá esta efetuar a compensação do débito, até o limite possível, com a parcela de ganhos a serem compartilhados que eventualmente couber ao PODER CONCEDENTE, nos termos da Cláusula 34.
CLÁUSULA 23. DO REAJUSTE DA CONTRAPRESTACÃO
23.1. A CONTRAPRESTAÇÃO será reajustada anualmente, ou na menor periodicidade permitida por lei, pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), publicado pela Fundação Xxxxxxx Xxxxxx, ou outro que venha a o suceder.
23.2. O primeiro reajuste será aplicado à CONTRAPRESTAÇÃO realizada pelo PODER CONCEDENTE no 13° mês de vigência CONTRATO e os demais reajustes serão aplicados a cada período de 12 (doze) meses contados do último reajuste ocorrido.
CLÁUSULA 24. DA REVISÃO
24.1. Sempre que ocorrerem uma das hipóteses previstas na Cláusula 32, a CONCESSIONÁRIA fará jus à recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO, desde que respeitada a alocação de riscos nele prevista.
CLÁUSULA 25. DA REVISÃO DAS CONDIÇÕES DO CONTRATO
25.1. Sem prejuízo do disposto na Cláusula 32, será realizada, a cada 4 anos, revisão com o intuito de reavaliar o QID, bem como do PLANO DE TRABALHO e do PLANO DE NEGÓCOS para compatibilizar tais documentos às reais necessidades advindas da dinâmica da prestação dos SERVIÇOS.
CLÁUSULA 26. DAS RECEITAS ACESSÓRIAS
26.1. A CONCESSIONÁRIA poderá explorar fontes de RECEITAS ACESSÓRIAS, ou de projetos associados nas áreas integrantes da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA, utilizáveis para a obtenção de qualquer espécie de receita, desde que tal exploração não comprometa os padrões de qualidade previstos nas normas e procedimentos integrantes do CONTRATO, estejam de acordo com a legislação ambiental vigente e seja previamente autorizada pelo PODER CONCEDENTE.
26.2. As receitas provenientes da prestação de serviços alternativos, complementares, acessórios ou de projetos associados deverão ser contabilizadas pela CONCESSIONÁRIA de modo a permitir sua exata identificação e diferenciação em relação às demais receitas por ela auferidas.
26.3. A proposta de exploração de RECEITAS ACESSÓRIAS deverá ser apresentada pela CONCESSIONÁRIA ao PODER CONCEDENTE, acompanhada de projeto de viabilidade jurídica, técnica e econômico-financeira, bem como da comprovação da compatibilidade da exploração comercial pretendida com as normas legais.
26.4. Uma vez dado o conhecimento ao PODER CONCEDENTE, a CONCESSIONÁRIA deverá manter contabilidade específica de cada contrato gerador das RECEITAS ALTERNATIVAS, com detalhamento das receitas, custos e resultados líquidos.
26.5. São consideradas fontes de RECEITAS ACESSÓRIAS, dentre outras:
26.5.1. aproveitamento energético dos resíduos sólidos;
26.5.2. a utilização econômica dos resíduos coletados;
26.5.3. outras receitas autorizadas pelo PODER CONCEDENTE.
26.6. O prazo de todos os contratos de exploração comercial referentes às RECEITAS ACESSÓRIAS celebrados pela CONCESSIONÁRIA não poderá ultrapassar o prazo da CONCESSÃO.
22.7. Será contabilizada toda RECEITA ACESSÓRIA da CONCESSIONÁRIA e que poderá ser revertida para redução do valor da CONTRAPRESTAÇÃO PECUNIÁRIA MENSAL, de acordo com o PLANO DE NEGÓCIOS do CONTRATO, diante dos processos de revisão, conforme cláusula 25 acima.
CLÁUSULA 27. DOS RECURSOS DO PODER CONCEDENTE PARA PAGAMENTO DA CONTRAPRESTAÇÃO
27.1. As despesas decorrentes da execução deste CONTRATO correrão por conta da dotação orçamentária n°_ , no exercício vigente.
27.2. Os recursos para o pagamento da CONTRAPRESTAÇÃO PECUNIÁRIA MENSAL, pelo PODER CONCEDENTE, durante a vigência do CONTRATO, advirão de dotações orçamentárias específicas, a serem incluídas nos orçamentos municipais dos exercícios seguintes.
CLÁUSULA 28. DA GARANTIA DE PAGAMENTO DO PODER CONCEDENTE
28.1. O PODER CONCEDENTE obriga-se a assegurar os recursos orçamentários necessários ao pagamento da CONTRAPRESTAÇÃO PECUNIÁRIA MENSAL, nos termos da Cláusula 27, incluindo na proposta orçamentária anual dotação específica em valor suficiente para suportar o pagamento da CONTRAPRESTAÇAO PECUNIÁRIA MENSAL para o exercício subsequente, bem como vetar alterações em referida proposta que ou
restrinjam a dotação destinada ao pagamento da CONTRAPRESTAÇÃO PECUNIÁRIA e não efetuar o contingenciamento de tais recursos.
28.2. O PODER CONCEDENTE oferecerá GARANTIA DE PAGAMENTO por meio da transferência do valor de XXXX, correspondente a XXX vezes o valor da CONTRAPRESTAÇÃO, para a conta vinculada xxxxx.
28.3. A conta vinculada receberá recursos advindos do repasse da tarifa de lixo e dos valores recebidos a título do FPM (Fundo de Participação dos Municípios).
28.4. A conta vinculada será administrada por um AGENTE FINANCEIRO INDEPENDENTE.
28.5. Na hipótese de inadimplemento por parte do PODER CONCEDENTE no pagamento da CONTRAPRESTAÇÃO PECUNIÁRIA, a CONCESSIONÁRIA poderá, decorridos o prazo de 10 (dez) dias da data prevista para o pagamento, notificar o PODER CONCEDENTE para que o faça no prazo de 5 (cinco) dias.
28.5. Não ocorrendo o pagamento espontâneo, a CONCESSIONÁRIA poderá solicitar diretamente do AGENTE FINANCEIRO INDEPENDENTE, investido de poderes de representação conferidos conjuntamente pelo PODER CONCEDENTE e a CONCESSIONÁRIA, conforme disciplinado em instrumento próprio, a transferência dos recursos, no valor necessário para a satisfação da obrigação inadimplida, para a conta corrente indicada pela CONCESSIONÁRIA.
28.6. Na hipótese da cláusula acima, a CONCESSIONÁRIA deverá comunicar ao PODER CONCEDENTE a realização do pagamento e requerer o reestabelecimento da GARANTIA DE PAGAMENTO na conta vinculada.
28.7. Após a notificação, o PODER CONCEDENTE terá o xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias para reestabelecer a GARANTIA DE PAGAMENTO no montante equivalente às parcelas ressarcidas.
28.8. A GARANTIA DE PAGAMENTO será conferida à CONCESSIONÁRIA, independentemente de qualquer anuência prévia do PODER CONCEDENTE.
28.9. O PODER CONCEDENTE poderá alterar a forma de GARANTIA DE PAGAMENTO prevista neste CONTRATO por qualquer outra admitida em lei, após concordância expressa da CONCESSIONÁRIA.
28.10. A GARANTIA DE PAGAMENTO deverá ser mantida pelo PODER CONCEDENTE, até a extinção do CONTRATO e o respectivo pagamento de todas as indenizações devidas à CONCESSIONÁRIA, em decorrência da referida extinção.
28.11. A CONCESSIONÁRIA poderá, de forma fundamentada e motivada, solicitar ao PODER CONCEDENTE a substituição da GARANTIA DE PAGAMENTO oferecida.
CAPÍTULO 00.XX DESEMPENHO DA CONCESSIONÁRIA NA EXECUÇÃO
DOS SERVIÇOS
CLÁUSULA 29. DO QUADRO DE INDICADORES DE DESEMPENHO
29.1. O QUADRO DE INDICADORES DE DESEMPENHO, constante do Anexo III, será utilizado para a determinação da NOTA DO QID destinada a aferir o desempenho da CONCESSIONÁRIA, permitindo ao PODER CONCEDENTE monitorar a qualidade do serviço prestado, mensurar o valor da CONTRAPRESTAÇÃO PECUNIÁRIA a ser paga, a cada mês, à CONCESSIONÁRIA, e aplicar, quando cabível, as sanções pertinentes.
29.2. A CONCESSIONÁRIA arcará com todos os custos necessários ao atendimento dos parâmetros mínimos de performance previstos no QUADRO DE INDICADORES DE DESEMPENHO.
29.3. O conteúdo do QUADRO DE INDICADORES DE DESEMPENHO poderá ser revisto, a qualquer tempo, pelo PODER CONDENTE na ocorrência das seguintes hipóteses:
29.3.1. utilização de índices de desempenho inaplicáveis à CONCESSÃO ADMINISTRATIVA;
29.3.2. utilização de índices de desempenho ineficazes para proporcionar ao serviço a qualidade mínima exigida;
29.3.3. exigência, pelo PODER CONCEDENTE, de novos padrões de desempenho motivados pelo surgimento de inovações tecnológicas ou adequações a padrões internacionais;
29.4. Na hipótese de a CONCESSIONÁRIA ficar impedida de atingir as metas, total ou parcialmente, por motivos não imputáveis à CONCESSIONÁRIA, o PODER CONCEDENTE promoverá a redução proporcional dos objetivos e metas da CONCESSÃO, limitada à parcela do serviço em que a CONCESSIONÁRIA for impedida de prestar, sem
prejuízo de cumprimento, se for o caso, das demais disposições deste CONTRATO aplicáveis à espécie, observada a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO.
CLÁUSULA 30. DO VERIFICADOR INDEPENDENTE
30.1. O VERIFICADOR INDEPENDENTE, que poderá contratado pelo PODER CONCEDENTE, nos termos da legislação vigente, será responsável pela aferição do desempenho da CONCESSIONÁRIA.
30.1.1 O PODER CONCEDENTE responsabilizar-se-á pelo pagamento da remuneração devida ao VERIFICADOR INDEPENDENTE, a título de contraprestação pelos serviços prestados no âmbito do respectivo contrato celebrado com o mesmo.
30.2. As divergências entre as NOTAS QID obtidas pela CONCESSIONÁRIA e o VERIFICADOR INDEPENDENTE serão objeto de discussão e acertos no prazo de 30 (trinta) dias contados a partir da conclusão da análise do VERIFICADOR INDEPENDENTE.
30.2.1. Se no prazo previsto na subcláusula acima, não houver acerto prevalecerá a análise do VERIFICADOR INDEPENDENTE.
30.3. Caso, no curso da execução do CONTRATO, seja eventualmente comprovada circunstância que comprometa a situação de independência do VERIFICADOR INDEPENDENTE em face do PODER CONCEDENTE ou da CONCESSIONÁRIA, no cumprimento de suas atribuições, será este substituído, respondendo pelo fato na forma da lei e do respectivo contrato celebrado com o PODER CONCEDENTE.
CLÁUSULA 31. DA REPARTIÇÃO DOS RISCOS E SUA MITIGAÇÃO
31.1.Os riscos decorrentes da execução da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA serão alocados ao PODER CONCEDENTE e à CONCESSIONÁRIA consoante as disposições contidas nesta cláusula. Somente caberá reequilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO nos casos em que a ocorrência dos fatos indicados abaixo resultar em variação do fluxo de caixa projetado do empreendimento, observada necessariamente a distribuição de riscos aqui prevista.
31.2. Constituem riscos suportados exclusivamente pelo PODER CONCEDENTE, que poderão ensejar REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DO CONTRATO:
31.2.1. Mudanças nas especificações dos SERVIÇOS por solicitação do PODER CONCEDENTE, bem como as decorrentes de nova legislação ou regulamentações públicas brasileiras;
31.2.2. Incorporação de novas tecnologias ao SERVIÇO, solicitadas pelo PODER CONCEDENTE;
31.2.3. Qualquer modificação unilateral do CONTRATO de CONCESSÃO ADMINISTRATIVA, imposta pelo PODER CONCEDENTE;
31.2.4. Ações ou omissões ilícitas do PODER CONCEDENTE ou de quem lhe represente;
31.2.5. Redução de custos da CONCESSIONÁRIA, decorrente de incentivos ou facilidades de qualquer gênero oferecidos pelo PODER CONCEDENTE, demais entes da Federação ou entidades integrantes de sua administração indireta, tais como, linhas de crédito especiais, benefícios oriundos da celebração de convênios, de incentivos fiscais, de facilidades tecnológicas oferecidas, de transferência de conhecimento, de disponibilização ou subsídio de serviços necessários ao funcionamento da(s) Centrais de Tratamento sem ônus para a CONCESSIONÁRIA, dentre outros;
31.2.6. Mudança na legislação tributária que altere custos da obra, custos operacionais ou custos de manutenção de equipamentos, exceto imposto incidente sobre a renda ou receita bruta total;
31.2.7. Ocorrência de eventos de força maior ou caso fortuito, exceto quando possa ser contratado seguro junto a instituições seguradoras, no mercado brasileiro, na data da ocorrência ou quando houver apólices vigentes que cubram o evento;
31.2.8. Atrasos decorrentes da não obtenção de autorizações, licenças e permissões de órgãos da Administração Pública Federal, Estadual e Municipal exigidas para construção ou operação do objeto deste CONTRATO, exceto se decorrente de fato imputável à CONCESSIONÁRIA;
31.2.9. Alterações legais em leis federais/estaduais/municipais que tenham implicação direta com o OBJETO do CONTRATO, com exceção daquelas referentes às questões tributárias conforme expresso no item 33.2.6;
31.2.10. Descumprimento, pelo PODER CONCEDENTE, de suas obrigações contratuais ou regulamentares, incluindo, mas não se limitando, ao descumprimento de prazos aplicáveis ao PODER CONCEDENTE previstos neste CONTRATO e/ou na legislação vigente;
31.2.11. Modificações promovidas pelo PODER CONCEDENTE nos indicadores de desempenho previstos no Anexo III, ou na sua metodologia de cálculo, que causem comprovado impacto nos encargos da CONCESSIONÁRIA; e
31.2.12. Imprevistos geológicos e arqueológicos.
31.2.13. Salvo os riscos expressamente alocados ao PODER CONCEDENTE conforme expresso na subcláusula 33.2 acima, a CONCESSIONÁRIA é exclusiva e integralmente responsável por todos os demais riscos relacionados à presente CONCESSÃO ADMINISTRATIVA não sendo, portanto, fatores que gerem o REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DO CONTRATO:
31.2.13.1. Risco de demanda, decorrente da oscilação do volume de resíduos entregue à CONCESSIONÁRIA;
31.2.13.2. Aumento de preço nos insumos para a execução das OBRAS, salvo aqueles que decorram diretamente de mudanças tributárias, nos termos do item 33.2.6;
31.2.13.3. Investimentos, custos ou despesas adicionais decorrentes da elevação dos custos operacionais e de compra ou manutenção dos equipamentos;
31.2.13.4. Estimativa incorreta do custo dos investimentos a serem realizados pela CONCESSIONÁRIA;
31.2.13.5. Investimentos, custos ou despesas adicionais necessárias para o atendimento das especificações técnicas determinadas pelo PODER CONCEDENTE ou de quaisquer das obrigações contratuais, para manutenção do nível de serviço estabelecido e da qualidade na prestação dos serviços previstos no CONTRATO;
31.2.13.6. Estimativa incorreta do cronograma de execução dos investimentos;
31.2.13.7. Prejuízos decorrentes de falha na segurança no local de realização das OBRAS;
31.2.13.8. Atrasos decorrentes ao processo de desapropriação, imputáveis à CONCESSIONÁRIA;
31.2.13.9. Atrasos no cumprimento do cronograma de construção em virtude de condições temporais adversas, salvo se configurarem caso fortuito;
31.2.13.10. Aumento do custo de capital, inclusive os resultantes de aumento das taxas de juros;
31.2.13.11. Aumento de custo dos financiamentos captados pela CONCESSIONÁRIA;
31.2.13.12. Variação das taxas de câmbio;
31.2.13.13. Prejuízos a terceiros, causados direta ou indiretamente pela CONCESSIONÁRIA ou por qualquer outra pessoa física ou jurídica a ela vinculada, em decorrência de OBRAS ou da prestação dos SERVIÇOS;
31.2.13.14. Prejuízos decorrentes de erros na realização das OBRAS que ensejem a necessidade de refazer parte ou a totalidade das OBRAS;
31.2.13.15. Atrasos decorrentes da não obtenção de autorizações, licenças e permissões da Administração Pública Federal, Estadual e Municipal exigidas para construção ou operação das novas instalações, quando decorrentes de fatos atribuíveis à CONCESSIONÁRIA;
31.2.13.16. Atraso na entrega de instalações, equipamentos e documentos necessários no final do período da construção;
31.2.13.17. Imperfeições nos projetos de engenharia quanto às normas urbanísticas e ambientais;
31.2.13.18. Risco pela variação dos custos de seus insumos, mão de obra e financiamento em qualquer condição, principalmente em situações de:
a) Ocorrência de dissídio, acordo ou convenção coletiva de trabalho ou outros motivos que aumentem os custos de pessoal.
b) Ineficiências ou perdas econômicas decorrentes de falhas, de negligência, de inépcia ou de omissão na exploração adequada dos SERVIÇOS.
c) Ocorrência de greve do seu pessoal ou a interrupção ou falha de fornecimento de materiais e serviços realizados por funcionários contratados pela CONCESSIONÁRIA ou pelas SUBCONTRATADAS e prestadoras de serviços à CONCESSIONÁRIA.
d) Ocorrência de acidentes de trabalho;
31.2.13.19.A incidência de responsabilidade civil, administrativa, trabalhista, ambiental, tributária e criminal por fatos que possam ocorrer durante a execução das OBRAS e dos SERVIÇOS, incluídos os custos gerados por condenações ou pelo acompanhamento de ações judiciais;
31.2.13.20. Falência, falha no desempenho e atraso nas entregas das SUBCONTRATADAS e fornecedores;
31.2.13.21. Implementação de atualizações no modus operandi das tecnologias empregadas na prestação dos SERVIÇOS;
31.2.13.22. Danos causados aos bens públicos afetos ao serviço;
31.2.13.23. Os gastos para manutenção e consertos do ativo, não cobertos pelas apólices de seguros ou garantias do fabricante;
31.2.13.24. Mudanças dos projetos apresentados pela CONCESSIONÁRIA que não tenham sido solicitadas pelo PODER CONCEDENTE;
31.2.13.25. Não cumprimento das condicionantes do LICENCIAMENTO AMBIENTAL.
31.2.13.26. Ocorrência de eventos de força maior ou caso fortuito quando a sua cobertura seja aceita por instituições seguradoras, no mercado brasileiro;
31.2.13.27. Constatação superveniente de erros ou omissões na proposta;
31.2.13.28. Destruição, roubo, furto ou perda de BENS REVERSÍVEIS e de suas receitas;
31.2.13.29. Custos gerados por condenações ou pelo acompanhamento de ações judiciais movidas por ou contra terceiros;
31.2.13.30. Riscos decorrentes de eventual incapacidade do mercado em fornecer- lhe os bens e insumos necessários à prestação dos SERVIÇOS;
31.2.13.31. Valorização ou depreciação dos BENS REVERSÍVEIS.
31.2.13.32. Variação na efetivação das RECEITAS ACESSÓRIAS ou projetos associados.
31.2.13.33. Ineficiências ou perdas econômicas decorrentes de falhas na organização dos SERVIÇOS realizados pela CONCESSIONÁRIA.
31.2.13.34. A redução de receita em decorrência da aplicação dos índices de desempenho e qualidade.
CLÁUSULA 32. DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DO CONTRATO
32.1. Sempre que atendidas as condições do CONTRATO e mantida a alocação de riscos nele estabelecida, considera-se mantido seu equilíbrio econômico financeiro.
32.2. A CONCESSIONÁRIA poderá solicitar a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro somente quando ocorrer uma das hipóteses previstas na subcláusula 32.5 abaixo se, comprovadamente, afetar o regular cumprimento do CONTRATO.
32.3. Para obrigações previstas neste Contrato, a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do Contrato terá como referência o TIR – Taxa Interna de Retorno constante do fluxo de caixa da PROPOSTA ECONÔMICA, considerando a taxa de desconto prevista na PROPOSTA, a ser utilizada sempre que houver necessidade de recomposição do equilíbrio econômico financeiro do Contrato.
32.4. Para novas obrigações o PODER CONCEDENTE estabelecerá o reequilíbrio econômico- financeiro do CONTRATO.
32.5. A recomposição do equilíbrio econômico-financeiro será implementada de comum acordo entre as partes, através de uma das seguintes modalidades:
32.5.1. prorrogação ou redução do prazo da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA;
32.5.2. revisão no valor da CONTRAPRESTAÇÃO PECUNIÁRIA;
32.5.3. combinação das modalidades anteriores;
32.5.4. outras modalidades permitidas por lei.
32.6. A recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO, efetuada nos termos desta cláusula, será, relativamente ao fato que lhe deu causa, única, completa e final, para todo o prazo do CONTRATO.
32.7. A CONCESSIONÁRIA, para pleitear a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO, deverá apresentar ao PODER CONCEDENTE requerimento fundamentado,
acompanhado de laudo técnico, quando necessário, justificando e comprovando a ocorrência de qualquer fato que possa caracterizar o desequilíbrio.
32.7.1. Na hipótese do PODER CONCEDENTE não concordar, total ou parcialmente, com o valor proposto pela CONCESSIONÁRIA para a revisão dos valores que compõem a CONTRAPRESTAÇÃO, deverá informá-la fundamentadamente, dentro do prazo aludido na subcláusula 35.7.2, acerca das razões de sua inconformidade, fixando o valor a ser praticado.
32.7.2. Ao aprovar a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro, em qualquer das modalidades previstas na subcláusula 32.5, o PODER CONCEDENTE deverá notificar a CONCESSIONÁRIA a respeito em até 5 (cinco) dias úteis, devendo as PARTES, no máximo, 10 (dez) dias contados de tal notificação, celebrar o respectivo termo aditivo ao CONTRATO, que deverá ter seu extrato publicado pelo PODER CONCEDENTE nos termos da lei.
32.7.3. Decorridos 180 (cento e oitenta) dias após a apresentação do pedido de reequilíbrio econômico-financeiro por requerimento da CONCESSIONÁRIA e não sendo encontrada solução amigável, aplicar-se-á o procedimento arbitral nos termos da cláusula 51.
CLÁUSULA 33. DAS CAUSAS JUSTIFICADORAS DA INEXECUCÃO
33.1. No caso de inexecução total ou parcial deste CONTRATO, decorrente diretamente de força maior, caso fortuito, fato do príncipe, ato da Administração ou de interferências imprevistas, que retardem ou impeçam o cumprimento deste CONTRATO, devidamente justificados e aceitos pelo PODER CONCEDENTE, ficará a CONCESSIONÁRIA exonerada de responsabilidade pelo atraso no cumprimento dos cronogramas e das demais obrigações decorrentes deste CONTRATO, sem prejuízo da recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO, pelos meios previstos na Cláusula 35.
33.2. Para fins do disposto na subcláusula 33.1 anterior, considera-se:
33.2.1. força maior: o evento humano que, por sua imprevisibilidade e inevitabilidade, cria óbice intransponível para a CONCESSIONÁRIA na execução deste CONTRATO, consubstanciado em ato superveniente impeditivo de cumprimento das obrigações assumidas;
33.2.2. caso fortuito: o evento da natureza que, por sua imprevisibilidade e inevitabilidade, gera obstáculo intransponível para a CONCESSIONÁRIA no cumprimento deste CONTRATO;
33.2.3. fato do príncipe: toda determinação estatal, geral, imprevista e imprevisível, positiva ou negativa, que onera substancialmente a execução deste CONTRATO;
33.2.4. ato da Administração: toda ação ou omissão de órgão da Administração Pública que, incidindo direta e especificamente sobre este CONTRATO, retarda, agrava ou impede a sua execução pela CONCESSIONÁRIA, ensejando, ainda, as indenizações correspondentes;
33.2.5. interferências imprevistas: são ocorrências materiais não cogitadas pelas PARTES quando da celebração deste CONTRATO, mas que surgem no decorrer de sua execução de modo surpreendente e excepcional, dificultando ou onerando extraordinariamente o prosseguimento e a conclusão dos trabalhos, consubstanciada pela descoberta superveniente de obstáculos materiais, naturais ou artificiais, depois de iniciada a execução do CONTRATO, embora sua existência seja anterior à data de assinatura do CONTRATO, mas só revelada posteriormente.
33.3. A ocorrência de quaisquer dos eventos previstos nesta Cláusula deverá ser imediatamente comunicada pela CONCESSIONÁRIA ao PODER CONCEDENTE, informando as medidas que estiverem sendo adotadas para reduzir ou superar os impactos deles decorrentes, sendo que no caso de interrupção motivada por razões de ordem técnica, deverá o PODER CONCEDENTE ser previamente comunicado.
33.4. Cabe à CONCESSIONÁRIA, em qualquer das hipóteses desta cláusula, adotar as providências cabíveis no sentido de reduzir a descontinuidade do SERVIÇO ao prazo estritamente necessário, sujeito à fiscalização do PODER CONCEDENTE.
33.5. Ocorrendo quaisquer dos eventos mencionados nesta cláusula, as PARTES acordarão, alternativamente, acerca da recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO, bem como da revisão do CRONOGRAMA, nos termos ora acordados, ou, ainda, da extinção da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA, caso a impossibilidade de cumprimento deste CONTRATO se torne definitiva ou a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro revele-se excessivamente onerosa para o PODER CONCEDENTE.
33.6. No caso de extinção da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA, em virtude da ocorrência dos eventos mencionados nesta cláusula, as PARTES acordarão acerca do pagamento da indenização devida pelo PODER CONCEDENTE à CONCESSIONÁRIA, aplicar-se-á o disposto na Cláusula 45.
33.7. Eventuais conflitos decorrentes da aplicação do disposto neste item serão dirimidos por meio dos mecanismos de solução de controvérsias previstos no Capítulo 16.
CLÁUSULA 34. DA TRANSFERÊNCIA E DA ONERACÃO DOS DIREITOS E OBRIGACÕES DA CONCESSIONÁRIA
34.1.Durante todo o prazo de vigência deste CONTRATO, a transferência da CONCESSÃO só poderá ocorrer mediante prévia anuência do PODER CONCEDENTE, e desde que não coloque em risco a execução deste CONTRATO.
34.2. A transferência do controle societário total ou parcial da CONCESSIONÁRIA, mesmo indiretamente por meio de controladores, sem prévia anuência do PODER CONCEDENTE implicará a imediata caducidade da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA.
34.3. A transferência da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA somente será autorizada quando as atividades e os serviços estiverem sendo prestados há pelo menos 3 (três) anos, e mediante a comprovação do cumprimento regular das obrigações assumidas neste CONTRATO.
34.4. Para fins de obtenção da anuência para a transferência da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA, o interessado deverá:
34.4.1. Atender às exigências de capacidade técnica, idoneidade financeira e regularidade jurídica e fiscal exigidas no EDITAL da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA;
34.4.2. Prestar e manter as garantias pertinentes, conforme o caso; e
34.4.3. Comprometer-se a cumprir todas as cláusulas deste CONTRATO.
34.5. O pedido para autorização da transferência do controle deverá ser apresentado ao PODER CONCEDENTE, por escrito, pela CONCESSIONÁRIA ou pela(s) instituição(ões) financiadora(s), contendo a justificativa para tanto, bem como elementos que possam subsidiar a análise do pedido, tais como: cópias de atas de reunião de sócios ou acionistas da CONCESSIONÁRIA, correspondências, relatórios de auditoria, demonstrações financeiras e outros documentos pertinentes.
34.6. O PODER CONCEDENTE examinará o pedido no prazo de até 30 (sessenta) dias, prorrogáveis por igual período, caso necessário, podendo, a seu critério, solicitar esclarecimentos e/ou documentos adicionais à CONCESSIONÁRIA e/ou interessado da assunção, convocar os sócios ou acionistas controladores da CONCESSIONÁRIA e tomar outras providências consideradas adequadas.
CAPÍTULO 11.DA FISCALIZAÇÃO CLÁUSULA 35. DA FISCALIZACÃO
35.1.A fiscalização da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA será exercida pelo PODER CONCEDENTE, por intermédio da Secretaria Municipal de , com o objetivo de verificar o cumprimento das obrigações pela CONCESSIONÁRIA.
35.2. A fiscalização do CONTRATO abrangerá, dentre outras, as seguintes atividades:
35.2.1. realização de inspeções de campo;
35.2.2. avaliação da capacidade técnico-operacional, da situação econômico-financeira e integridade de dados e informações;
35.2.3. pesquisas de opinião dos usuários dos SERVIÇOS;
35.2.4. verificação do atendimento pela CONCESSIONÁRIA das metas estabelecidas no Plano Municipal de Saneamento Básico ou no Plano de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos do Município de Suzano;
35.2.5. verificação do atendimento aos requisitos técnicos, operacionais e ambientais discriminados na legislação em vigor e nas normas técnicas editadas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) concernente a essa matéria, assim como no processo de licenciamento ambiental de suas instalações, bem como às demais exigências dessa natureza estabelecidas no presente CONTRATO ou em seus anexos;
35.2.6. verificação do atendimento aos requisitos sociais e financeiros estabelecidos como condicionantes do processo de licenciamento ambiental ou em função de exigências estabelecidas na legislação e no presente CONTRATO ou em seus anexos.
35.3. Para exercício da fiscalização, a CONCESSIONÁRIA obriga-se a manter cadastro atualizado, conferindo livre acesso, por parte do PODER CONCEDENTE, a todos os dados, livros, registros e documentos relacionados à CONCESSÃO ADMINISTRATIVA,
prestando, a respeito destes, os esclarecimentos que lhe forem solicitados pelo PODER CONCEDENTE, em prazo razoavelmente estabelecido de comum acordo.
35.3.1. O desatendimento, pela CONCESSIONÁRIA, das solicitações, recomendações e determinações do PODER CONCEDENTE ou do ENTE REGULADOR implicará aplicação das penalidades autorizadas pelas normas pertinentes ou definidas neste CONTRATO.
35.4. O PODER CONCEDENTE poderá realizar auditoria nos documentos contábeis e financeiros da CONCESSIONÁRIA, devendo tal medida ser comunicada à CONCESSIONÁRIA com antecedência mínima de 10 (dez) dias.
35.4.1. A auditoria em referência pode ser realizada por empresa especializada contratada pelo PODER CONCEDENTE.
35.4.2. O PODER CONCEDENTE poderá, a qualquer tempo, requerer a instauração de auditoria extraordinária dos relatórios financeiros ou outras informações prestadas pela CONCESSIONÁRIA.
35.5. As atividades de fiscalização mencionadas na subcláusula 35.4 anterior poderão ser acompanhadas pela CONCESSIONÁRIA, por intermédio de seus representantes especialmente indicados para esta finalidade.
35.6. O PODER CONCEDENTE poderá realizar, na presença dos representantes da CONCESSIONÁRIA, ou requerer que esta realize, às suas custas, ensaios ou testes que possibilitem a verificação das condições e qualidade SERVIÇOS executados, mediante programa específico a ser estabelecido de comum acordo entre as PARTES.
35.7. O representante do PODER CONCEDENTE responsável pela fiscalização anotará, em registro próprio, todas as ocorrências relacionadas com a CONCESSÃO ADMINISTRATIVA, determinando à CONCESSIONÁRIA a regularização das faltas ou defeitos verificados e emitindo os autos de infração, quando for o caso, nos termos previstos neste CONTRATO.
35.8. A fiscalização da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA pelo PODER CONCEDENTE não poderá obstruir ou prejudicar a regular execução dos SERVIÇOS pela CONCESSIONÁRIA.
35.9. No caso de eventuais atrasos ou discrepâncias entre a execução dos SERVIÇOS e o CRONOGRAMA da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA vigente, a CONCESSIONÁRIA
deverá informar ao PODER CONCEDENTE a respeito, de forma detalhada, identificando as providências que estiverem sendo adotadas para corrigir esses fatos.
35.10. As decisões e providências que ultrapassem a competência do representante do PODER CONCEDENTE na fiscalização do CONTRATO devem ser encaminhadas aos seus superiores, em tempo hábil para a adoção das medidas cabíveis.
35.11. As determinações que vierem a ser emitidas no âmbito dos poderes de fiscalização deverão ser aplicadas e vincularão a CONCESSIONÁRIA, após a instauração de procedimento administrativo específico, com garantia do contraditório e da ampla defesa, sem prejuízo do recurso ao processo de solução de divergências previsto na Cláusula 50 deste CONTRATO.
35.12. A CONCESSIONÁRIA é obrigada a reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, às suas expensas, no todo ou em parte, os SERVIÇOS pertinentes à CONCESSÃO ADMINISTRATIVA em que a fiscalização verifique, de forma justificada, vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução ou de materiais empregados, nos prazos que razoavelmente forem fixados pelo PODER CONCEDENTE.
35.13. Caso a CONCESSIONÁRIA não concorde com a decisão do representante do PODER CONCEDENTE quanto à qualidade dos SERVIÇOS e/ou quanto aos prazos fixados para as correções, deverá comunicar a discordância ao PODER CONCEDENTE, em até 10 (dez) dias, contados da data do recebimento da notificação.
35.14. O PODER CONCEDENTE deverá manifestar-se sobre a discordância da CONCESSIONÁRIA mencionada na subcláusula anterior em até 10 (dez) dias, contados da data do recebimento da notificação enviada pela CONCESSIONÁRIA, sendo certo que, caso o PODER CONCEDENTE não se manifeste no retro referido prazo, sua inércia será tida como aceitação da discordância apresentada pela CONCESSIONÁRIA.
35.15. Na hipótese de o PODER CONCEDENTE não aceitar as explicações apresentadas, no prazo fixado no item anterior, este poderá determinar a demolição, a reconstrução ou a adequação dos SERVIÇOS defeituosos, cabendo à CONCESSIONÁRIA realizá-los às suas expensas.
35.16. Em caso de descumprimento, pela CONCESSIONÁRIA, da determinação final emitida pelo PODER CONDENTE, no exercício da fiscalização, poderá este, mediante prévia ciência da CONCESSIONÁRIA, proceder diretamente ou por intermédio de terceiro à correção da situação, correndo os respectivos custos por conta exclusiva da CONCESSIONÁRIA.
35.17. Para fins de pagamento dos custos incorridos pelo PODER CONCEDENTE no atendimento ao disposto no item 39.16 anterior, poderá este utilizar-se da GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO.
35.18. A fiscalização do CONTRATO pelo ENTE REGULADOR não exime nem diminui a completa responsabilidade da CONCESSIONÁRIA, por qualquer inobservância ou omissão às cláusulas contratuais, inclusive quanto à adequação das suas obras, instalações, quanto à adequação dos SERVIÇOS e quanto à correção e legalidade de seus registros contábeis e de suas operações.
CAPÍTULO 12.DAS SANÇÕES CLÁUSULA 36. DAS PENALIDADES
36.1. A inexecução total ou parcial do CONTRATO, das condições estabelecidas, ou a execução insatisfatória dos serviços inerentes à execução contratual, atrasos, omissões e outras falhas, o não cumprimento das diretrizes, normas, especificações, regulamentos, índices e parâmetros fixados pelo PODER CONCEDENTE para a prestação do serviço objeto da CONCESSÃO, e atrasos no cumprimento de prazos e inadequações na prestação do serviço, poderão ensejar, a critério do PODER CONCEDENTE, a aplicação à CONCESSIONÁRIA das seguintes sanções, sem prejuízo das responsabilidades civil e penal, e sempre garantido o direito ao prévio contraditório e à ampla defesa:
36.1.1. Advertência formal, por escrito e com referência às medidas necessárias à correção do descumprimento;
36.1.2. Multas, quantificadas e aplicadas na forma prevista nesta cláusula.
36.2. A aplicação das penalidades previstas neste CONTRATO não impede que o PODER CONCEDENTE declare caducidade da CONCESSÃO, observados os procedimentos previstos na legislação e neste CONTRATO.
36.3. A ocorrência de cada um dos eventos adiante indicados ensejará penalidade de advertência:
36.1.1. Permitir que seus empregados e agentes, bem como os de suas contratadas, trabalhem sem estar devidamente uniformizados, com vestimentas fechadas, calçados padronizados e crachá indicativo, visível de suas funções;
36.1.2. não manter veículos devidamente identificados com a logomarca da CONCESSIONÁRIA, conforme os padrões estabelecidos pela ABNT, os quais poderão conter mensagens educativas e de publicidade, conforme o caso;
36.1.3. deixar de informar ao PODER CONCEDENTE quaisquer fatos que possam repercutir nos seguros contratados ou na garantia prestada;
36.4. A ocorrência de cada um dos seguintes eventos ensejará multa de 0,1 % a 0,5% do valor da CONTRAPRESTAÇÃO PECUNIÁRIA mensal:
36.4.1. condenação por 3 (três) vezes pelo cometimento de infrações puníveis com advertência;
36.4.2. permitir que seus equipamentos e veículos utilizados na prestação dos SERVIÇOS tenham idade superior às suas respectivas vidas úteis informadas para efeitos de depreciação;
36.4.3. apresentar ao PODER CONCEDENTE faturas ou notas fiscais com valores ou informações incorretas ou lastreados em informações falsas;
36.4.4. não manter à disposição do PODER CONCEDENTE os documentos, projetos, registros contábeis e demais informações técnicas, operacionais e financeiras relativas à CONCESSÃO;
36.4.5. não manter o PODER CONCEDENTE informado a respeito de quaisquer fatos que comprometam a adequada utilização dos BENS VINCULADOS;
36.5. A ocorrência de cada um dos seguintes eventos ensejará multa de 0,5% a 1% do valor da CONTRAPRESTAÇÃO PECUNIÁRIA MENSAL:
36.5.1. não prestar, no prazo determinado, as informações que lhe forem solicitadas por PODER CONCEDENTE;
36.5.2. não tomar as providências necessárias, inclusive judiciais, para coibir o uso indevido ou a ocupação não autorizada dos BENS VINCULADOS da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA,
36.5.3. não publicar suas demonstrações financeiras, na forma da lei;
36.2. A ocorrência de cada um dos eventos adiante indicados ensejará multa de 0,5% a 1,0
% do valor da CONTRAPRESTAÇÃO PECUNIÁRIA mensal:
36.2.1. não apresentar até 30 de abril de cada ano, atendendo as disposições da Lei n° 6.404/1976, as demonstrações financeiras relativas ao exercício encerrado em 31 de dezembro do ano anterior, incluindo, dentre outros, o relatório da administração, o balanço patrimonial, demonstração dos lucros ou prejuízos acumulados, a demonstração de resultados do exercício e a demonstração dos fluxos de caixa, as notas explicativas do balanço, parecer dos auditores independentes e do Conselho Fiscal e a Demonstração do Valor Adicionado;
36.2.2. não manter contabilidade específica das RECEITAS ACESSÓRIAS;
36.2.3. não contratar e manter vigentes os seguros, nos termos das Cláusulas 10.
36.3. A ocorrência de cada um dos eventos adiante indicados ensejará multa de 1,0% a 1,5% do valor da CONTRAPRESTAÇÃO PECUNIÁRIA MENSAL:
36.3.1. não realizar, anualmente, pesquisa de satisfação e qualidade dos serviços concedidos aos USUÁRIOS FINAIS e encaminhar seu resultado para o PODER CONCEDENTE;
36.3.2. não permitir aos encarregados pela fiscalização de PODER CONCENDENTE o seu livre acesso, em qualquer época, às obras, aos equipamentos e às instalações vinculadas à CONCESSÃO ADMINISTRATIVA;
36.3.3. não repassar a parcela devida da receita originada da exploração de contratos de receitas acessórias ou dos ganhos econômicos oriundos de redução de risco do crédito de financiamentos ao PODER CONCEDENTE;
36.3.4. não renovar a GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO, nos prazos e nos valores previstos neste CONTRATO;
36.3.5. modificar termos e condições dos seguros contratados ou da GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO, sem prévia anuência do PODER CONCEDENTE;
36.3.6. deixar de recompor o monte integral da GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO prestada ou recompô-la fora do prazo fixado, se executada.
36.4. As seguintes inexecuções totais ou parciais das obrigações impostas à CONCESSIONÁRIA ensejará multa de 0,1% a 2% do valor da CONTRAPRESTAÇÃO PECUNIÁRIA MENSAL:
36.4.1. Não ter concluídos as obras previstas no TERMO DE REFERÊNCIA até o 3º ano da Concessão;
36.5. Para efeitos de aplicação de penalidades serão sempre consideradas as circunstâncias agravantes ou atenuantes, inclusive os antecedentes e a reincidência, atentando-se, especialmente, para a natureza e a gravidade da infração, os danos resultantes para os serviços e os usuários e a vantagem auferida pelo infrator.
36.6. São circunstâncias que sempre atenuam a sanção, dentre outras:
36.6.1. a confissão da autoria da infração;
36.6.2. a adoção, voluntária, de providências eficazes para evitar ou amenizar as consequências da infração, ou para reparar, antes da decisão do processo ou de determinação da autoridade competente, os efeitos da infração;
36.6.3. a inexistência de infrações, definitivamente julgadas, praticadas pelo mesmo infrator nos três anos anteriores.
36.6.4. não afetar número significativo de usuários.
36.7. São circunstâncias agravantes, dentre outras:
36.7.1. ter a CONCESSIONÁRIA agido com má-fé;
36.7.2. da infração decorrer benefício direto ou indireto para a CONCESSIONÁRIA;
36.7.3. o número de usuários atingidos ou o prejuízo dela decorrente for significativo.
36.7.4. a reincidência específica;
36.7.5. a recusa em adotar medidas para reparação dos efeitos da infração;
36.7.6. expor a risco a integridade física ou saúde do usuário ou terceiros;
36.7.7. a destruição de bens públicos.
36.8. O não pagamento de qualquer multa fixada nos termos do disposto nesta Cláusula, no prazo fixado pelo PODER CONCEDENTE acarretará a execução da GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO.
36.9. O processo de aplicação de penalidades tem início com a lavratura do auto de infração pelo ENTE REGULADOR, que tipificará a infração cometida, para fins de aplicação da respectiva penalidade.
36.10. O auto de infração deverá indicar com precisão a falta cometida e a norma violada, e será lavrado em 2 (duas) vias, através de notificação entregue pessoalmente ao
representante da CONCESSIONÁRIA. Cada infração ensejará a lavratura de um auto de infração, salvo nos casos de as infrações serem conexas.
36.11. No prazo de 30 (trinta) dias contados do recebimento da notificação de penalidade, a CONCESSIONÁRIA poderá apresentar sua defesa prévia à autoridade competente , a qual deverá ser analisada pela área técnica, que expedirá parecer com as razões para que a Defesa seja acolhida ou seja dada continuidade ao processo administrativo sancionatório.
36.12. Sendo favorável à CONCESSIONÁRIA o parecer da área técnica e sendo acolhida as razões expostas na Defesa Prévia pela autoridade competente, o processo administrativo sancionatório será arquivado.
36.13. Sendo desfavorável à CONCESSIONÁRIA o parecer da área técnica, a CONCESSIONÁRIA será intimada para apresentação de Alegações Finais para a autoridade competente no prazo de 7 (sete) dias contados do recebimento da intimação.
36.14. Após apresentação de Alegações Finais, a autoridade competente, no prazo de 30 dias, proferirá decisão motivada e fundamentada, apontando os elementos acatados ou não na Defesa apresentada pela CONCESSIONÁRIA.
36.15. A CONCESSIONÁRIA será notificada da decisão proferida e, caso a Defesa seja julgada improcedente, caberá recurso à Autoridade Superior, no prazo de 15 (quinze) dias a contar do recebimento da intimação, cuja decisão deverá obedecer às condições previstas na subcláusula anterior.
36.16. Caso seja acolhido o Recurso, o processo será arquivado.
36.17. Mantido o auto de infração em última instância administrativa, a CONCESSIONÁRIA será notificada a respeito, devendo a penalidade ser imposta em observância ao seguinte:
36.17.1. no caso de advertência, será anotada nos registros da CONCESSIONÁRIA junto ao PODER CONCEDENTE;
36.17.2. em caso de multa pecuniária, a CONCESSIONÁRIA deverá efetuar o pagamento dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados do recebimento da notificação da decisão, sendo que o não pagamento, no prazo estipulado, ensejará a possibilidade de execução da GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO.
36.18. O simples pagamento da multa não eximirá a CONCESSIONÁRIA da obrigação de sanar a falha ou irregularidade a que deu origem.
36.19. As importâncias pecuniárias resultantes da aplicação das multas previstas no CONTRATO reverterão ao tesouro municipal temporariamente.
36.20. A aplicação das penalidades previstas neste CONTRATO e a sua execução não prejudicam a aplicação das penas cominadas, para o mesmo fato, pela legislação aplicável.
CAPÍTULO 13.DAS INTERVENÇÕES CLÁUSULA 37. DA INTERVENÇÃO PELO PODER CONCEDENTE
37.1. Sem prejuízo das penalidades cabíveis e das responsabilidades incidentes, o PODER CONCEDENTE poderá, excepcionalmente, intervir na CONCESSÃO ADMINISTRATIVA, com o fim de assegurar a continuidade e adequação da prestação dos SERVIÇOS, bem como o fiel cumprimento das normas contratuais, regulamentares e legais pertinentes.
37.2. A intervenção dar-se-á mediante Decreto do Prefeito Municipal, que conterá a justificativa da intervenção, o nome do interventor, o prazo da intervenção e os objetivos e limites da medida, devendo ser observada a legislação aplicável no que tange ao procedimento a ser seguido para se formalizar a intervenção.
37.3. Declarada a intervenção, o PODER CONCEDENTE deverá, no prazo de 30 (trinta) dias, instaurar procedimento administrativo para comprovar as causas determinantes da medida e apurar responsabilidades, assegurado o direito de ampla defesa.
37.4. Caso seja comprovado que a intervenção não observou os pressupostos legais e regulamentares, o PODER CONCEDENTE declarará sua nulidade, devendo os SERVIÇOS ser imediatamente devolvidos à CONCESSIONÁRIA, sem prejuízo do seu direito a indenização.
37.5. O procedimento administrativo a que se refere esta cláusula deverá ser concluído no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, sob pena de cessarem os efeitos da intervenção, sem prejuízo do prosseguimento do processo administrativo.
37.6. Cessada a intervenção, se o PODER CONCEDENTE não decidir pela extinção da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA, a administração dos SERVIÇOS será devolvida à CONCESSIONÁRIA, precedida de prestação de contas pelo interventor, que responderá por todos os atos praticados durante a sua gestão.
CLÁUSULA 38. DA ASSUNÇÃO DO CONTROLE PELOS FINANCIADORES
Os contratos de financiamento da CONCESSIONÁRIA poderão outorgar aos Financiadores, de acordo com as regras de direito privado aplicáveis, o direito de assumir o controle da CONCESSIONÁRIA em caso de inadimplemento contratual pela CONCESSIONÁRIA dos referidos contratos de financiamento ou deste CONTRATO.
A assunção referida na subcláusula anterior poderá ocorrer no caso de inadimplemento, pela CONCESSIONÁRIA, de obrigações do Contrato, nos casos em que o inadimplemento inviabilize ou coloque em risco a Concessão.
38.3. Após a realização regular do correspondente processo administrativo, mediante solicitação, o PODER CONCEDENTE autorizará a assunção do controle da CONCESSIONÁRIA por seus Financiadores com o objetivo de promover a reestruturação financeira da CONCESSIONÁRIA e assegurar a continuidade da exploração da CONCESSÃO.
38.4. A autorização será outorgada mediante comprovação por parte dos financiadores de que atendem aos requisitos de regularidade jurídica e fiscal previstos no EDITAL.
38.5. Os financiadores ficarão dispensados de demonstrar idoneidade financeira desde que estejam devidamente autorizados a atuar como instituição financeira no Brasil.
38.6. A assunção do controle da CONCESSIONÁRIA nos termos desta cláusula não alterará as obrigações da CONCESSIONÁRIA e dos Financiadores controladores perante o Poder Concedente. Todavia, os Financiadores não serão responsáveis pelas obrigações que sejam de responsabilidade direta dos antigos acionistas da CONCESSIONÁRIA.
38.7. É admitida a emissão de empenho em nome dos financiadores dos SERVIÇOS em relação às obrigações pecuniárias do PODER CONDENTE, em especial, a obrigação de pagamento da CONTRAPRESTAÇÃO pelo PODER CONCEDENTE.
38.8. Os financiadores da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA terão legitimidade para receber indenizações por extinção antecipada do CONTRATO, bem como para receber pagamentos efetuados pela conta vinculada, quando este estiver criado e em funcionamento.
38.9. Para fins de efetivação do disposto nas subcláusulas 42.6 e 42.7 acima, a CONCESSIONÁRIA enviará comunicação prévia, por escrito, ao PODER CONCEDENTE, informando os valores envolvidos e dos dados a respeito do financiador.
CAPÍTULO 14. DA EXTINÇÃO DO CONCESSÃO CLÁUSULA 39. DOS CASOS DE EXTINÇÃO
39.1. Extingue-se o CONTRATO por:
39.1.1. advento do termo contratual;
39.1.2. encampação;
39.1.3. caducidade;
39.1.4. rescisão;
39.1.5. anulação da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA;
39.1.6. falência ou extinção da CONCESSIONÁRIA.
39.2. Extinto o CONTRATO, em qualquer hipótese prevista na subcláusula 43.1, haverá a assunção imediata do SERVIÇO pelo PODER CONCEDENTE, com a ocupação por este das instalações e a utilização de todos os bens da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA, os quais reverterão ao PODER CONCEDENTE, nos termos previstos neste CONTRATO, procedendo-se aos levantamentos, avaliações e liquidações necessários.
39.3. Em ocorrendo a extinção da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA, exceto no caso de advento do termo contratual, o PODER CONCEDENTE poderá, a seu exclusivo critério, assumir os contratos celebrados pela CONCESSIONÁRIA, desde que necessários à continuidade dos SERVIÇOS, incluindo-se dentre estes os contratos de financiamento para execução de obras ou serviços previamente aprovados e que não comporte período de amortização superior ao prazo restante ao término da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA.
39.4. Eventuais conflitos decorrentes da extinção da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA poderão ser dirimidos por meio do mecanismo de solução de controvérsias previsto no Capítulo 16.
CLÁUSULA 40. DO ADVENTO DO TERMO CONTRATUAL
40.1. Encerrado o prazo da CONCESSÃO, a CONCESSIONÁRIA será responsável pelo encerramento de quaisquer contratos inerentes a CONCESSÃO celebrados com terceiros, assumindo todos os encargos, responsabilidades e ônus daí resultantes.
40.2. A CONCESSIONÁRIA deverá tomar todas as medidas razoáveis e cooperar plenamente com o PODER CONCEDENTE para que os SERVIÇOS objeto da CONCESSÃO
continuem a ser prestados adequadamente sem que haja interrupção dos serviços objeto da CONCESSÃO, bem como prevenindo e mitigando qualquer inconveniência ou risco à saúde ou segurança dos usuários e dos funcionários do PODER CONCEDENTE.
40.3. O PODER CONCEDENTE, antecipando-se à extinção da CONCESSÃO por advento do termo contratual, procederá aos levantamentos e avalições necessários à determinação dos montantes da indenização que será devida a CONCESSIONÁRIA.
40.4. A CONCESSIONÁRIA não fará jus a qualquer indenização relativa a investimentos relativos aos bens vinculados à CONCESSÃO em decorrência do advento do termo contratual, tendo em vista o que dispõe a subcláusula 8.2.
CLÁUSULA 41. DA ENCAMPACÃO
41.1. O PODER CONCEDENTE poderá encampar a CONCESSÃO, por motivos de interesse público, mediante lei municipal autorizativa específica e precedida de pagamento da indenização prevista na subcláusula 45.2 abaixo.
41.2. A indenização devida à CONCESSIONÁRIA, que deverá ser paga previamente à encampação, cobrirá:
41.2.1. as parcelas dos investimentos realizados, inclusive em obras de manutenção, bens e instalações, ainda não amortizados ou depreciados, que tenham sido realizados para o cumprimento deste Contrato, deduzidos os ônus financeiros remanescentes;
41.2.2. a desoneração da CONCESSIONÁRIA em relação às obrigações decorrentes de contratos de financiamentos por esta contraídas com vistas ao cumprimento do Contrato, mediante:
41.2.2.1. prévia assunção, perante as instituições financeiras credoras, das obrigações contratuais da CONCESSIONÁRIA, em especial quando a CONTRAPRESTAÇÃO PRECUNIÁRIA MENSAL figurar como garantia do financiamento; ou
41.2.2.2. prévia indenização à CONCESSIONÁRIA da totalidade dos débitos remanescentes desta perante as instituições financeiras credoras;
41.3. todos os encargos e ônus decorrentes de multas, rescisões e indenizações que se fizerem devidas a fornecedores, contratados e terceiros em geral, inclusive honorários advocatícios, em decorrência do consequente rompimento dos respectivos vínculos contratuais celebrados em função deste Contrato.
41.4. A parte da indenização devida à Concessionária, correspondente ao saldo devedor dos financiamentos, poderá ser paga diretamente aos Financiadores. O remanescente será pago diretamente a Concessionária.
41.5. As multas, indenizações e quaisquer outros valores devidos pela Concessionária serão descontados da indenização prevista para o caso de encampação, até o limite do saldo devedor dos financiamentos contraídos pela Concessionária para cumprir as obrigações de investimento previstas no Contrato.
CLÁUSULA 42. DA CADUCIDADE
42.1. O PODER CONCEDENTE poderá declarar a caducidade da CONCESSÃO nas hipóteses de inexecução total ou parcial do CONTRATO, observado o disposto na legislação e nas normas regulamentares pertinentes, quando a CONCESSIONÁRIA:
42.1.1. prestar os SERVIÇOS de forma inadequada ou deficiente, tendo por base os parâmetros estabelecidos no QUADRO DE INDICADORES DE DESEMPENHO, incluindo:
42.1.1.1. Notas de desempenho que caracterizem fraco desempenho na prestação dos SERVIÇOS, assim considerado quando a CONCESSIONÁRIA obtiver NOTA DE QID inferior ao mínimo estabelecido no Anexo III, por 4 (quatro) trimestres consecutivos, pelo descumprimento das metas estabelecidas no QUADRO DE INDICADORES DE DESEMPENHO.
42.1.1.2. Notas de desempenho que caracterizem desempenho geral nulo na prestação dos SERVIÇOS, assim considerado quando a CONCESSIONÁRIA obtiver NOTA DE QID inferior ao mínimo estabelecido no Anexo III por 2 (dois) trimestres consecutivos, pelo descumprimento das metas estabelecidas no QUADRO DE INDICADORES DE DESEMPENHO:
42.1.2. descumprir cláusulas contratuais ou disposições legais e regulamentares concernentes à CONCESSÃO;
42.1.3. paralisar os SERVIÇOS ou concorrer para tanto, ressalvadas as hipóteses referidas na Cláusula 36;
42.1.4. perder as condições econômicas, técnicas ou operacionais para manter a adequada prestação do serviço concedido;
42.1.5. não atender a intimação do PODER CONCEDENTE no sentido de regularizar a prestação do serviço;
42.1.6. não cumprir a intimação do PODER CONCEDENTE para, em 180 dias, apresentar documentação relativa a regularidade fiscal, no curso da CONCESSÃO;
42.1.7. a condenação, em sentença transitada em julgado, por sonegação de tributos, inclusive contribuições sociais;
42.1.8. alteração ou desvio do objeto da CONCESSIONÁRIA;
42.1.9. alteração do controle social da CONCESSIONÁRIA, sem a prévia e expressa aprovação do PODER CONCEDENTE;
42.1.10. transferência ou oneração de direitos e obrigações atinentes à CONCESSÃO ADMINISTRATIVA, de outra forma que não a prevista neste CONTRATO;
42.1.11. alienação ou oneração, pela CONCESSIONÁRIA, dos bens vinculados à CONCESSÃO, sem prévia anuência do PODER CONCEDENTE;
42.2. A declaração de caducidade da CONCESSÃO deverá ser precedida da verificação do inadimplemento contratual da CONCESSIONÁRIA em processo administrativo específico, assegurado o direito de ampla defesa e contraditório.
42.3. Não será instaurado processo administrativo de caducidade sem prévia notificação à CONCESSIONÁRIA, sendo-lhe dado, em cada caso, prazo para corrigir as falhas e transgressões apontadas e para o enquadramento nos termos contratuais.
42.4. Instaurado o processo administrativo e comprovado o inadimplemento, a caducidade será declarada mediante decreto pelo PODER CONCEDENTE, independentemente de indenização prévia, calculada no decurso do processo e de acordo com as subcláusulas 46.6 e
46.7 abaixo.
42.5. Declarada a caducidade, não resultará ao PODER CONCEDENTE qualquer espécie de responsabilidade em relação aos encargos, ônus, obrigações ou compromissos com terceiros ou empregados da CONCESSIONÁRIA.
42.6. A indenização devida à CONCESSIONÁRIA em caso de caducidade restringir-se-á ao valor dos investimentos realizados nos bens ainda não amortizados.
42.7. Do montante previsto na subcláusula anterior serão descontados:
42.7.1. os prejuízos causados pela CONCESSIONÁRIA ao Município e à sociedade;
42.7.2. as multas contratuais aplicadas à CONCESSIONÁRIA que não tenham sido pagas até a data do pagamento do montante previsto na subcláusula 46.6 acima; e
42.7.3. quaisquer valores recebidos pela CONCESSIONÁRIA a título de cobertura de seguros relacionados aos eventos ou circunstâncias que ensejaram a declaração de caducidade.
42.7. A parte da indenização devida à CONCESSIONÁRIA, correspondente ao saldo devedor dos financiamentos efetivamente aplicados em investimentos, poderá ser paga diretamente aos financiadores, a critério do PODER CONCEDENTE. O remanescente será pago diretamente a CONCESSIONÁRIA.
42.8. A declaração de caducidade da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA acarretará ainda:
42.8.1. a execução da GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO, para ressarcimento de eventuais prejuízos causados ao PODER CONCEDENTE;
42.18.2. retenção de eventuais créditos decorrentes deste CONTRATO, até o limite dos prejuízos causados ao PODER CONCEDENTE.
CLÁUSULA 43. DA RESCISÃO
43.1. A CONCESSIONÁRIA deverá notificar o PODER CONCEDENTE de sua intenção de rescindir o CONTRATO no caso de descumprimento das normas contratuais pelo PODER CONCEDENTE, previamente à propositura de ação judicial especialmente intentada para esse fim, nos termos previstos na legislação e nas normas regulamentares pertinentes.
43.2. Os serviços prestados pela CONCESSIONÁRIA somente poderão ser interrompidos ou paralisados após o trânsito em julgado da sentença judicial que decretar a rescisão do CONTRATO.
43.3. A indenização devida à CONCESSIONÁRIA, no caso de rescisão, será calculada de acordo com a subcláusula 45.2 acima.
43.4. Para fins do cálculo indicado na subcláusula 47.3 acima, considerar-se-ão os valores recebidos pela CONCESSIONÁRIA a título de cobertura de seguros relacionados aos eventos ou circunstâncias que ensejaram a rescisão.
CLÁUSULA 44. DA ANULACÃO
44.1. O PODER CONCEDENTE deverá declarar a nulidade do CONTRATO, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos, se verificar ilegalidade em sua formalização ou na LICITAÇÃO.
44.2. Na hipótese descrita na subcláusula 48.1 acima, se a ilegalidade for imputável apenas ao próprio PODER CONCEDENTE, a CONCESSIONÁRIA será indenizada pelo que houver executado até a data em que a nulidade for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados, descontados, todavia, quaisquer valores recebidos pela CONCESSIONÁRIA a título de cobertura de seguros relacionados aos eventos ou circunstâncias que ensejaram a declaração da nulidade.
CAPÍTULO 15.DA REVERSÃO DOS BENS
CLÁUSULA 45. DA REVERSÃO DOS BENS QUE INTEGRAM A CONCESSÃO
ADMINISTRATIVA
45.1. Na extinção da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA, todos os bens a ela vinculados, recebidos, construídos ou adquiridos pela CONCESSIONÁRIA e integrados diretamente à CONCESSÃO, revertem automaticamente ao PODER CONCEDENTE, nas condições estabelecidas neste CONTRATO.
45.2.Para os fins previstos na subcláusula anterior, obriga-se a CONCESSIONÁRIA a entregar os bens, nele referidos, inteiramente livres e desembaraçados de quaisquer ônus ou encargos, inclusive sociais e trabalhistas, devendo estar em condições normais de operacionalidade, utilização e manutenção, sem prejuízo do normal desgaste resultante do seu uso.
45.3. Na extinção da CONCESSÃO, será promovida, pelo PODER CONCEDENTE, vistoria prévia dos bens a ela vinculados, para os efeitos previstos neste CONTRATO, e lavrado "Termo de Reversão dos Bens", com indicação detalhada do seu estado de conservação.
45.4. Caso os bens vinculados à CONCESSÃO, quando de sua devolução ao PODER CONCEDENTE, não se encontrem em condições adequadas, observado o disposto nesta cláusula, a CONCESSIONÁRIA indenizará o PODER CONCEDENTE no montante por ele calculado, mediante instauração de processo administrativo, em que será garantido à CONCESSIONÁRIA o contraditório e ampla defesa.
45.5. O PODER CONCEDENTE poderá, ainda, reter ou executar a GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO, a seu exclusivo critério, no caso de se verificar, na vistoria, que os bens vinculados à CONCESSÃO se encontram deteriorados em seu uso e em sua conservação.
45.6. Caso o montante da GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO seja insuficiente para atender o cumprimento da obrigação prevista na subcláusula anterior, o PODER CONCEDENTE poderá descontar seus créditos do valor da indenização devida à CONCESSIONÁRIA, por força da extinção da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA.
CAPÍTULO 16.DA SOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIAS CLÁUSULA 46. DA COMISSÃO TÉCNICA
46.1. As PARTES poderão constituir Comissão Técnica para a solução de eventuais divergências/conflito de interesse de natureza técnica durante a execução das OBRAS e prestação dos SERVIÇOS, observando-se precedentemente o que segue.
46.1.1. As PARTES deverão envidar os melhores esforços para resolver amigavelmente, utilizando-se do princípio da boa-fé, por meio de negociação direta, qualquer divergência/conflito de interesse que venha a surgir em decorrência do presente CONTRATO.
46.1.2. Esta Comissão Técnica também poderá ser constituída para exame da proposta para inovação tecnológica que represente alteração significativa nos padrões de produtividade e desempenho ou que alterem o patrimônio a ser devolvido ao PODER CONCEDENTE, por ocasião da reversão dos bens, e cujos investimentos tenham sido arcados pela CONCESSIONÁRIA, bem como para aprovação do ressarcimento dos valores pelo PODER CONCEDENTE.
46.2. Na ocorrência de divergências/conflito de interesse nos termos desta cláusula, a PARTE interessada notificará por escrito a outra PARTE apresentando todas as suas alegações acerca da divergência/conflito de interesse, devendo também ser acompanhada de uma sugestão para a solução e/ou elucidação da divergência/ conflito de interesse.
46.2.1. Após o recebimento da notificação, a PARTE notificada terá um prazo de 10 (dez) dias úteis, contados do recebimento da notificação, para responder se concorda com a solução proposta.
46.2.2. Caso a PARTE notificada concorde com a solução apresentada, as PARTES darão por encerrado a divergência/conflito de interesse e tomarão as medidas necessárias para implementar o que foi acordado.
46.2.3. Caso não concorde, a PARTE notificada, no mesmo prazo acima estipulado, deverá apresentar à PARTE interessada os motivos pelos quais discorda da solução apresentada, devendo, nessa hipótese, apresentar uma solução alternativa para o caso.
46.2.4. No caso de discordância da PARTE notificada, deverá ser instaurada a comissão de que trata a subcláusula 46.1, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a fim de debater e solucionar a divergência/conflito de interesse em causa.
46.2.5. A Comissão Técnica é competente para emitir relatórios técnicos fundamentados sobre as questões que lhe forem submetidas pelo PODER CONCEDENTE ou pela CONCESSIONÁRIA, relativamente a divergência/conflito de interesse que venham a surgir quanto aos aspectos citados na subcláusula 50.1.
46.3. Os membros da Comissão Técnica serão designados da seguinte forma:
46.3.1. Um membro efetivo e o respectivo suplente, pelo PODER CONCEDENTE;
46.3.4. Um membro efetivo e o respectivo suplente, pela CONCESSIONÁRIA;
46.3.5. Um membro efetivo, que será o presidente da Comissão Técnica, escolhido em comum acordo entre as Partes, devendo recair sobre profissional independente e de conceito reconhecido no assunto.
46.3.6. Cada uma das Partes arcará com as despesas de seus representantes/membros e os honorários do presidente da Comissão serão divididos igualmente entre as Partes.
46.4. Os membros da Comissão Técnica não poderão estar enquadrados em situações de impedimento e suspeição impostas aos juízes, previstas no Código de Processo Civil, bem como deverão proceder com imparcialidade, independência, competência e discrição.
46.5. O procedimento para solução de divergências/conflito de interesse iniciar-se-á mediante a comunicação, pela Parte que solicitar a instauração da Comissão Técnica, à outra Parte, fornecendo cópia de todos os documentos relacionados ao objeto da divergência/ conflito de interesse.
46.6. No prazo de até 10 (dez) dias úteis, a contar do recebimento da comunicação referida na subcláusula acima, ambas as partes apresentarão suas alegações relativamente à questão formulada, encaminhando à Comissão Técnica cópia de todos os elementos pertinentes.
46.7. O relatório conclusivo da Comissão Técnica será emitido em um xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias, a contar da data do recebimento, pela Comissão, das alegações apresentadas pela parte reclamada, se outro prazo não for estabelecido pelas Partes de comum acordo, e aceito pela Comissão.
46.8. Os relatórios da comissão serão considerados aprovados se contarem com o voto favorável de, pelo menos, 2 (dois) de seus membros e apresentarem proposta de solução.
46.9. Caso aceita pelas Partes, a solução amigável proposta pela Comissão será considerada para o CONTRATO, por meio de termo circunstanciado e valerá como instrumento do contrato ou outra forma que as Partes decidirem.
46.10. Caso a divergência não seja resolvida pela comissão ou a solução proposta pela comissão não seja aceita por qualquer uma das partes, a resolução da divergência/conflito de interesse será encaminhada para arbitragem.
46.11. A submissão de qualquer questão à Comissão não exonera as partes de dar integral cumprimento às suas obrigações contratuais, incluindo as emitidas após a apresentação da questão, nem permite qualquer interrupção no desenvolvimento das atividades relacionadas com a CONCESSÃO.
46.12. Somente se admitirá a paralisação das obras/serviços quando o objeto da divergência/ conflito de interesse implicar riscos à segurança de pessoas e/ou do empreendimento.
46.13. Não encontrando solução amigável no prazo de até 60 (sessenta) dias, contados da instauração da comissão, aplica-se o procedimento arbitral previsto na cláusula a seguir.
CLÁUSULA 47. DA ARBITRAGEM
47.1. As controvérsias que vierem a surgir entre as PARTES durante a execução deste CONTRATO, a qualquer tempo, poderão ser submetidas à arbitragem institucional, mediante notificação, pela PARTE interessada à outra, para que as PARTES firmem compromisso arbitral, por escrito.
47.2. O procedimento arbitral terá lugar em câmara de arbitragem a ser definida pelo PODER CONCEDENTE.
47.3. Caso as PARTES não cheguem a um consenso acerca do compromisso arbitral a ser firmado, no prazo de 30 (trinta) dias contados do recebimento da notificação referida no item 51.1, por
uma das PARTES, a controvérsia em questão poderá ser submetida a análise pelo Poder Judiciário.
47.4. As decisões e a sentença do tribunal arbitral serão definitivas e vincularão as PARTES e seus sucessores.
47.5. A responsabilidade pelos custos do procedimento arbitral será determinada da seguinte forma:
47.5.a. a PARTE que solicitar a arbitragem será responsável pelas custas para instauração do procedimento arbitral, incluindo o adiantamento de percentual dos honorários devidos aos árbitros;
47.5.b. os custos e encargos referentes a eventuais providências tomadas no procedimento arbitral recairão sobre a PARTE que solicitou a referida providência, sendo compartilhados pelas PARTES quando a providência for requerida pelo próprio tribunal arbitral;
47.5.c. a PARTE vencida no procedimento arbitral assumirá todas as custas, devendo ressarcir a PARTE vencedora pelas custas que esta, porventura, já tenha assumido no aludido procedimento; e
47.5.d. no caso de procedência parcial do pleito levado ao tribunal arbitral, os custos serão divididos entre as PARTES, se assim entender o tribunal, na proporção da sucumbência de cada uma.
CAPÍTULO 17. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS CLÁUSULA 48. DAS COMUNICACÕES
48.1. As comunicações entre as PARTES serão efetuadas por escrito e remetidas (i) em mãos, desde que comprovadas por protocolo; por correio registrado, com aviso de recebimento ou (iii) por correio eletrônico.
48.2. Considerar-se-ão, para efeitos de remessa das comunicações, na forma desta Cláusula, os endereços e e-mails oficiais das PARTES.
48.3. Qualquer das PARTES poderá modificar o endereço ou e-mail mediante simples comunicação por escrito à outra.
CLÁUSULA 49. DA CONTAGEM DOS PRAZOS
49.1. Na contagem dos prazos a que alude este CONTRATO, excluir-se-á o dia de início e incluir-se-á o dia do vencimento, e se considerarão os dias corridos, exceto quando for explicitamente feita referência a dia útil.
49.2. Os prazos só iniciam ou terminam a sua contagem em dias de normal expediente do PODER CONCEDENTE.
49.3. Na ocorrência de uma das causas justificadoras de inexecução, os prazos fixados neste CONTRATO ficarão suspensos exclusivamente em relação às obrigações diretamente afetadas pelo evento extraordinário, recomeçando a contagem logo assim que cessarem os seus efeitos, aplicando-se o previsto no CONTRATO para estas hipóteses.
CLÁUSULA 50. DO EXERCÍO DE DIREITOS
50.1. O não exercício ou o exercício tardio ou parcial de qualquer direito que assista a qualquer das PARTES pelo Contrato não importa em renúncia a esse direito, nem impede seu exercício posterior a qualquer tempo, nem constituirá novação da respectiva obrigação ou precedente.
CLÁUSULA 51. DA INVALIDADE PARCIAL
51.1. Se qualquer disposição do CONTRATO for considerada ou declarada nula, inválida, ilegal ou inexequível em qualquer aspecto, a validade, a legalidade e a exequibilidade das demais disposições contidas no CONTRATO não serão, de qualquer forma, afetadas ou restringidas por tal fato.
CLÁUSULA 52. DA PUBLICACÃO E REGISTRO DO CONTRATO
52.1. O PODER CONCEDENTE providenciará a publicação resumida deste CONTRATO, na imprensa oficial, até o 5° (quinto) dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura, para ocorrer no prazo de vinte dias daquela data, na forma do disposto no parágrafo único do artigo 61 da Lei Federal nº 8.666/93.
CLÁUSULA 53. DO FORO
53.1. As PARTES elegem o foro de Suzano, com exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para dirimir as controvérsias não dirimidas de forma amigável e para conhecer de ações que garantam a completa realização do procedimento arbitral nos moldes estabelecidos na Cláusula 51.
53.2. Assim, havendo sido ajustado, fizeram as partes lavrar o presente instrumento, em 3 (três) vias, de igual teor e forma, que serão assinadas pelos representantes das PARTES, juntamente com duas testemunhas, para que produza seus regulares efeitos, obrigando-se entre si herdeiros e sucessores.
53.3. E, por estarem justas e contratadas as PARTES assinam o CONTRATO.
Suzano, XX de XXX de 202x.
PODER CONCEDENTE MUNICÍPIO DE SUZANO PRIMEIRA TESTEMUNHA Nome: RG: CPF: | [SPE], REPRESENTADO POR [.]. SEGUNDA TESTEMUNHA Nome: RG: CPF: |
XXXXX X - PLANO DE NEGÓCIOS APRESENTADO PELA LICITANTE VENCEDORA
XXXXX XX – EDITAL E SEUS ANEXOS
XXXXX XXX – QUADRO DE INDICADORES DE DESEMPENHO - QID
ANEXO III – QUADRO DOS INDICADORES DE DESEMPENHO
O QUADRO DE INDICADORES DE DESEMPENHO, será utilizado para aferir o desempenho da CONCESSIONÁRIA, permitindo ao PODER CONCEDENTE monitorar a qualidade do serviço prestado, mensurar o valor da CONTRAPRESTAÇÃO PECUNIÁRIA a ser paga, a cada mês, à CONCESSIONÁRIA, e aplicar, quando cabível, as sanções pertinentes.
Os indicadores, são dispositivos que permitem o acompanhamento e a manutenção da qualidade da prestação dos SERVIÇOS ao longo de um determinado período, quando todos os serviços previstos para serem executados em sua plenitude serão avaliados quali-quantitativamente.
Estes indicadores serão materializados através de planilhas de avaliação, que serão produzidas pela Administração Municipal, com apoio da Concessionária, e que na prática irão gerar uma nota de avaliação, com um peso deste em função do serviço prestado e a nota ponderada do item de avaliação.
Todos os indicadores individuais, de cada um dos serviços constantes do escopo da PPP, serão transferidos para uma ficha final de avaliação, que definirá a pontuação final da execução dos serviços. As faixas de avaliação, sobre a execução dos serviços serão definidas pela Administração Municipal.
Para cada serviço constante do escopo da PPP futura serão elaborados indicadores, que avaliarão de maneira objetiva a qualidade dos serviços prestados.
Apresenta-se a seguir, apenas como exemplos de indicadores que poderão ser adotados, os seguintes:
a. Para a Coleta e Transporte de Resíduos Domiciliares:
• Atendimento aos respectivos setores, mantendo a frequência, períodos e horários de atendimento;
• Comprovação da entrega dos resíduos coletados e destino final adequado ambientalmente;
• Realização de campanhas periódicas de conscientização ambiental;
• Aparência e limpeza dos veículos de coleta e da equipe responsável pelos serviços;
• Ocorrência de reclamações dos munícipes;
• Limpeza, manutenção e higienização dos contentores de 1000 litros, nos locais onde estiverem instalados.
b. Para a Coleta Seletiva:
• Obediência às frequências e períodos de execução dos serviços;
• Comprovação da entrega dos resíduos coletados em unidade de triagem de resíduos;
• Aparência e limpeza dos veículos de coleta e da equipe responsável pelos serviços;
• Ocorrência de reclamações dos munícipes.
c. Para os Serviços de Varrição Manual de Vias e praças:
• Respeito à frequência e períodos de execução dos serviços prestados;
• Eficiência no esvaziamento de papeleiras e respectiva higienização das papeleiras instaladas em locais públicos;
• Sinalização adequada dos locais ou vias de tráfego intenso;
• Aparência e limpeza dos veículos de coleta e da equipe responsável pelos serviços;
• Ocorrência de reclamações dos munícipes.
d. Para as Unidades de Triagem, de Compostagem de Resíduos de Feiras Livres e de Tratamento de Resíduos:
• Eficiência das unidades implantadas e em operação, de acordo com o previsto na proposta da futura concessionária.
Estes exemplos serão ampliados por ocasião do Contrato de Concessão e abrangerão a todos os serviços componentes da PPP.
1. Tomador
ANEXO IV - TERMOS E CONDIÇÕES MÍNIMAS DO SEGURO-GARANTIA PARA GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO
1.1 Licitante. 2 Segurado
2.1 Município de Suzano 3 Objeto do Seguro
3.1 Garantir o fiel cumprimento de todas as obrigações contraídas pela CONCESSIONÁRIA perante o PODER CONCEDENTE, nos termos do CONTRATO DE CONCESSÃO, devendo o Segurado ser indenizado, pelos valores fixados no item 5 abaixo, quando ocorrer descumprimento contratual.
4 Instrumento
4.1 Apólice de Seguro-Garantia emitida por seguradora devidamente constituída e autorizada a operar pela Superintendência de Seguros Privados –SUSEP, observando os termos dos atos normativos da SUSEP.
5 Valor da Garantia
5.1 A Apólice de Seguro-Garantia deverá prever o montante de indenização de R$ [●] ([●]).
5.1 A GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO será reajustada anualmente, com o mesmo índice de reajuste disposto no CONTRATO.
5.2.1 O reajuste terá por data-base a data de assinatura do Contrato de Concessão. 6 Prazo
A Apólice de Seguro-Garantia deverá ter prazo mínimo de vigência de 1 (um) ano, renovável por igual período.
7 Disposições Adicionais
7.1 A Apólice de Seguro-Garantia deverá conter as seguintes disposições adicionais:
(i) declaração da Seguradora de que conhece e aceita os termos e condições do CONTRATO;
(ii) vedação ao cancelamento da Apólice de Seguro-Garantia por falta de pagamento total ou parcial do prêmio;
(iii) confirmado o descumprimento pelo Tomador das obrigações cobertas pela Apólice de Seguro-Garantia, o Segurado terá direito de exigir da Seguradora a indenização devida, quando resultar infrutífera a notificação feita ao Tomador;
(iv) que, declarada a caducidade da CONCESSÃO, o PODER CONCEDENTE poderá executar a Apólice de Seguro-Garantia para ressarcimento de eventuais prejuízos; e
(v) as questões judiciais que se apresentem, entre Seguradora e Segurado, serão resolvidas na jurisdição de domicílio do Segurado.
8 Os termos que não tenham sido expressamente definidos neste Anexo terão os significados a eles atribuídos no CONTRATO.
ANEXO IV
MODELO DE FIANÇA BANCÁRIA PARA GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO
[local], [●] de [●] de [●]
Ao
MUNICÍPIO DE SUZANO
A/C da Comissão Especial de Licitação da Concessão administrativa para a prestação dos serviços públicos de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos
Suzano -SP.
Ref.: Carta de Fiança Bancária nº [●] (“Carta de Fiança”) R$ [●]([●])
1. Pela presente Carta de Fiança, o Banco [●], com sede em [●], inscrito no CNPJ/MF sob nº [●] (“Banco Fiador”), diretamente por si e por seus eventuais sucessores, obriga-se perante o Município de Suzano como fiador solidário da [●], com sede em [●], inscrita no CNPJ/MF sob nº [●] (“Afiançada”), com expressa renúncia dos direitos previstos nos artigos nos 827, 835, 837, 838 e 839 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil Brasileiro), art. 595 da Lei 5.869 de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil), pelo fiel cumprimento de todas as obrigações assumidas pela Afiançada para prestação dos serviços descritos no Concessão nº XX, cujos termos, disposições e condições o Banco Fiador declara expressamente conhecer e aceitar.
2. Obriga-se o Banco Fiador a pagar ao Município de Suzano o valor total de R$ [●] ([●]) (“Fiança”) no caso de descumprimento das obrigações assumidas pela Afiançada no Contrato.
2.1. A Garantia de Execução do Contrato será reajustada anualmente, com o mesmo índice de reajuste previsto no Contrato.
2.2.1. O reajuste terá por data-base a data de assinatura do CONTRATO.
3 Obriga-se, ainda, o Banco Fiador, no âmbito dos valores acima indicados, a pagar pelos prejuízos causados pela Afiançada, como multas aplicadas pelo PODER CONCEDENTE relacionadas ao Contrato, comprometendo-se a efetuar os pagamentos oriundos destes títulos quando lhe forem exigidos, no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxxxx x xxxx) horas, contado a partir do recebimento, pelo Banco Fiador, da notificação escrita encaminhada pelo PODER CONCEDENTE.
4 O Banco Fiador não poderá admitir nenhuma objeção ou oposição da Afiançada ou por ela invocada para o fim de se escusar do cumprimento da obrigação assumida perante o PODER CONCEDENTE nos termos desta Carta de Fiança.
5 O Banco Fiador e a Afiançada não poderão alterar qualquer dos termos da Fiança sem a prévia e expressa autorização do PODER CONCEDENTE.
6 Sempre que a Afiançada se utilizar de parte do total da Fiança, o Banco Fiador obriga-se a efetuar imediata notificação à Concessionária para que esta proceda, dentro de 10 (dez) dias úteis da data da utilização, à recomposição do montante integral da Fiança.
7 Na hipótese de o PODER CONCEDENTE ingressar em juízo para demandar o cumprimento da obrigação a que se refere a presente Carta de Fiança, fica o Banco Fiador obrigado ao pagamento das despesas judiciais ou extrajudiciais.
8 A Fiança vigorará pelo prazo de 1 (um) ano, contado desta data.
9 Declara o Banco Fiador que:
9.1. A presente Carta de Fiança está devidamente contabilizada, observando integralmente os regulamentos do Banco Central do Brasil atualmente em vigor, além de atender aos preceitos da legislação bancária aplicável;
9.2. Os signatários deste instrumento estão autorizados a prestar a Fiança em seu nome e em sua responsabilidade; e
9.3. Seu capital social é de R$ [●] (●), estando autorizado pelo Banco Central do Brasil a expedir cartas de fiança, e que o valor da presente Carta de Fiança, no montante de R$ [●] (●), encontra-se dentro dos limites que lhe são autorizados pelo Banco Central do Brasil.
10 Os termos que não tenham sido expressamente definidos nesta Carta de Fiança terão os significados a eles atribuídos no Contrato.
[Assinatura dos procuradores com firma reconhecida]
Testemunhas:
Nome: RG:
Nome: RG: