CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2011/2011 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: RS000232/2011
DATA DE REGISTRO NO MTE: NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | 17/02/2011 MR002724/2011 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 46218.001265/2011-41 |
DATA DO PROTOCOLO: | 27/01/2011 |
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2011/2011 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: RS000232/2011
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SINDICATO DAS EMPRESAS TRANSPORTES PASSAG FRETAM EST RS, CNPJ n. 95.122.545/0001-87,
neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXX XXXX XX XXXXX; E
SINDICATO DOS TRAB TRANSP CARGA,TRAB EMPR ONIB MUNIC INTERMUN INTEREST URB TUR FRET,TRAB EMP EST ROD,TRAB EMPTRANS ESC,TRAB DIF PF, CNPJ n. 90.783.267/0001-95, neste
ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXXX XXXXX XXXXXX;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 1º de janeiro de 2011 a 31 de dezembro de 2011 e a data-base da categoria em 1º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Empresas de Transporte de Passageiros por Fretamento, com abrangência territorial em Água Santa/RS, Xxxxx xx Xxxxx/RS, Anta Gorda/RS, Arvorezinha/RS, Cacique Doble/RS, Camargo/RS, Casca/RS, Caseiros/RS, Ciríaco/RS, Condor/RS, Constantina/RS, Coxilha/RS, David Canabarro/RS, Dois Lajeados/RS, Xxxxxxxx/RS, Ernestina/RS, Erval Seco/RS, Xxxxxxxx Xxxxxx/RS, Frederico Westphalen/RS, Guabiju/RS, Guaporé/RS, Ibiaçá/RS, Ibiraiaras/RS, Ibirapuitã/RS, Ibirubá/RS, Ilópolis/RS, Jaboticaba/RS, Lagoa Vermelha/RS, Lagoão/RS, Liberato Salzano/RS, Marau/RS, Mato Castelhano/RS, Montauri/RS, Nonoai/RS, Nova Alvorada/RS, Nova Araçá/RS, Nova Bassano/RS, Nova Prata/RS, Paim Filho/RS, Palmeira das Missões/RS, Paraí/RS, Passo Fundo/RS, Pinhal/RS, Xxxxxxxx Xxxxx/RS, Putinga/RS, Quinze de Novembro/RS, Rodeio Bonito/RS, Ronda Alta/RS, Rondinha/RS, Saldanha Marinho/RS, Sananduva/RS, Santa Bárbara do Sul/RS, São Domingos do Sul/RS, São João da Urtiga/RS, São Jorge/RS, São José do Herval/RS, São José do Ouro/RS, Seberi/RS, Selbach/RS, Serafina Corrêa/RS, Sertão/RS, Soledade/RS, Tapejara/RS, Taquaruçu do Sul/RS, Trindade do Sul/RS, Tunas/RS, Vanini/RS, Vila Maria/RS e Vista Alegre do Prata/RS.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO
PISO SALARIAL
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO MÍNIMO PROFISSIONAL
a) Motorista de ônibus de turismo: R$ 1.495,90 (hum mil, quatrocentos e noventa e cinco reais e noventa centavos);
b) Motorista de ônibus de fretamento: R$ 1.326,60 (hum mil, trezentos e vinte e seis reais e sessenta
As partes, de forma expressa e para o período de vigência desta convenção, convencionam estabelecer um salário mínimo profissional para as seguintes funções e com os respectivos valores:
centavos);
c) Motorista para micro-ônibus: R$ 1.006,14 (hum mil e seis reais e quatorze centavos);
d) Motorista de camionetas tipo “vans”: R$ 940,13 (novecentos e quarenta reais e treze centavos);
e) Motorista para automóvel: R$ 829,40 (oitocentos e vinte e nove reais e quarenta centavos);
§1º. Como critério de classificação, considera-se “camionetas tipo vans”, os veículos com capacidade de até 19 (dezenove) passageiros, modelo sprinter ou similar; e, “micro-ônibus”os veículos com capacidade de até 30 (trinta) passageiros, com carroceria sênior ou similar, com rodado 215R17,5 e com 155cv.
§2º. Os empregados poderão ser contratados por hora de trabalho, levando-se em consideração o divisor 220, recebendo proporcionalmente pelo número de horas trabalhadas no mês, sendo no mínimo quatro (4) horas diárias ininterruptas;
§3º. As partes convencionam que quando o motorista de automóvel, micro-ônibus ou camionetas tipo “vans” for promovido na mesma empresa a motorista de ônibus, poderá haver um redutor de 20% no salário de motorista de ônibus nos primeiros 90 dias a partir da promoção;
§4º. CONTA SALÁRIO – As empresas efetuarão o pagamento de salários, discriminando os descontos efetuados e as parcelas pagas, em conta específica para este fim, na forma prevista pela Resolução 3402/2006 do Banco Central e alterações subsequentes, sendo que o pagamento deverá ser realizado até o quinto dia útil de cada mês, sob pena de multa de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) sobre o montante devido por dia de atraso, além de juros e correção monetária, na forma da lei.
REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
O reajuste salarial é acordado em 6,47% (seis vírgula quarenta e sete por cento), incidentes sobre o salário de dezembro/2010, para ser pago a partir de 01 de janeiro de 2011. A diferença acumulada do mês de janeiro deverá ser paga no mês de fevereiro.
PAGAMENTO DE SALÁRIO – FORMAS E PRAZOS
CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO SALARIAL
A empresa fará um adiantamento de salário de 40% (quarenta por cento), sobre o salário base, até o dia 23 de cada mês.
CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTES DE PAGAMENTOS
As empresas fornecerão aos empregados comprovantes dos pagamentos de salários, discriminando os descontos efetuados e as parcelas pagas.
REMUNERAÇÃO DSR
CLÁUSULA SÉTIMA - DOMINGOS E FERIADOS
Os domingos e feriados serão pagos em dobro, quando não concedida folga compensatória, ressalvada a hipótese do empregado não ter feito jus ao repouso ou feriado na forma da Lei nº 605/49.
§ Único - Os feriados municipais serão considerados com referência à sede da empresa, ou da empresa tomadora do serviço de transporte.
CLÁUSULA OITAVA - INTEGRAÇÃO DE HORAS EXTRAS NOS REPOUSOS
O pagamento do repouso semanal incluirá a média física das horas extras da semana anterior, mesmo que eventuais.
DESCONTOS SALARIAIS
CLÁUSULA NONA - DESCONTOS
As empresas estão autorizadas a descontar dos salários dos empregados os valores correspondentes à utilização de cartões de débito em convênio com o sindicato, participação de apólices de seguros de vida em grupo e acidentes pessoais, convênios ajustados pela empresa ou pelo Sindicato Profissional para prestação de assistência médica, odontológica, farmácia, cesta básica e outros destinados a beneficiar o empregado.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A SALÁRIOS, REAJUSTES, PAGAMENTOS E CRITÉRIOS PARA CÁLCULO
CLÁUSULA DÉCIMA - INTEGRAÇÃO DE HORAS EXTRAS NO 13º SALÁRIOS E FÉRIAS
As horas extras serão consideradas para fins de cálculo de décimo terceiro salário e férias com base na média física dos respectivos períodos aquisitivos.
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ALIMENTAÇÃO E HOSPEDAGEM
O valor unitário do vale refeição será de R$ 7,98 (sete reais e noventa e oito centavos), concedidos a todos os empregados, por dia efetivamente trabalhado, de acordo com a legislação do FAT, autorizado o desconto em folha de pagamento de no máximo 20%. Aos motoristas que estiverem em serviço fora de suas bases, as empresas concederão alimentação “in natura”, ou reembolsarão as despesas com alimentação, mediante a entrega de vale alimentação ou similar, ou com a apresentação das
respectivas notas fiscais, limitadas aos seguintes valores:
a) Café da manhã: R$ 6,65 (seis reais e sessenta e cinco centavos);
b) Almoço: R$ 9,95 (nove reais e noventa e cinco centavos);
c) Janta: R$ 9,95 (nove reais e noventa e cinco centavos);
§ 1º. Essas importâncias serão igualmente devidas no caso do empregado gozar o repouso semanal ou feriado em localidade diversa de sua base;
§ 2º. Nos dias em que o funcionário estiver em viagem, o mesmo não terá direito ao vale refeição, mas somente ao reembolso, mediante a apresentação da nota fiscal respectiva;
§ 3º. O custeio da hospedagem do motorista em viagem ficará a cargo do empregador, condicionado a apresentação de nota fiscal, limitado a R$ 60,48 (sessenta reais e quarenta e oito centavos);
§ 4º. A alimentação fornecida “in natura” ou através de reembolso é concedida para a execução do trabalho, atribuindo-lhe as partes natureza indenizatória, não integrando a remuneração para qualquer efeito legal, assim como a hospedagem;
§ 5º. É de responsabilidade do empregador a alimentação dos empregados, não podendo ser delegada a terceiros.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - VALE ALIMENTAÇÃO
As empresas fornecerão aos seus empregados, mensalmente, e enquanto estiverem efetivamente trabalhando, na mesma data do pagamento dos salários, vale alimentação no valor equivalente a R$ 57,50 (cinquenta e sete reais e cinquenta centavos), tendo este caráter indenizatório.
AUXÍLIO TRANSPORTE
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - VALE TRANSPORTE
A empresa fornecerá aos empregados vale transporte para ser utilizado em seus deslocamentos de início e fim de jornada de trabalho, na forma da lei, desde que solicitado por escrito.
OUTROS AUXÍLIOS
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - UNIFORMES
As empresas fornecerão aos motoristas, gratuitamente, o uniforme de uso obrigatório, entendendo-se como tal, camisa e calça padronizadas que serão à razão de quatro camisas e duas calças por ano. As empresas fornecerão, ainda, aos mecânicos dois macacões por ano.
§ Único - Os empregados se obrigam a devolver os macacões e uniformes ao final do contrato de
trabalho e/ou na substituição dos uniformes, sob pena de desconto do valor correspondente.
EMPRÉSTIMOS
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - EMPRÉSTIMOS PESSOAIS
Os sindicatos convenentes pactuam que o SIND. ROD. PASSO FUNDO firmará convênios com entidades bancárias a fim de proporcionar empréstimos pessoais aos empregados das empresas em condições mais favoráveis que as do mercado em geral, obrigando-se a descontar em folha os empréstimos, desde que o trabalhador esteja há mais doze meses na empresa e o valor não exceda a duas vezes o salário base.
§ 1º. A liberação dos empréstimos será adequada às estabelecidas nos convênios que o SIND. ROD. PASSO FUNDO firmar com as financeiras;
§ 2º. O SINFRETURS dará ampla divulgação entre seu quadro associativo das regras e condições dos empréstimos;
§ 3º. As condições da presente cláusula, inclusive quanto ao desconto em folha, se aplicam também a eventual cooperativa de crédito instituída pelo Sindicato Obreiro.
RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES
OUTRAS NORMAS REFERENTES A CONDIÇÕES PARA O EXERCÍCIO DO TRABALHO
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - POSSE DO VEÍCULO
Sempre que o motorista ficar na posse do veículo em sua residência ou proximidades, ele não ficará responsável por sua guarda, não se configurando tempo de trabalho à disposição do empregador, ficando isento de qualquer responsabilidade por dano causado ao veículo por terceiros.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - HABILITAÇÃO APREENDIDA
Durante o período em que estiver com sua CNH apreendida devido a acidente ou infração de trânsito em decorrência do exercício da atividade profissional ou não, o motorista deverá ser deslocado para outras funções, sem prejuízo do salário.
§ Único - O motorista que se encontrar nessa situação, terá o xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias para providenciar na liberação de sua CNH, sob pena de rescisão contratual, tendo em vista a impossibilidade de exercício da atividade para a qual foi contratado.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - TRABALHO EM DUPLA
Quando os motoristas viajarem em duplas, o veículo deverá ser dotado de poltrona reclinável, ou
cama, para descanso dos mesmos.
OUTRAS NORMAS DE PESSOAL
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - AS FUNÇÕES E RESPONSABILIDADES DO MOTORISTA
É responsabilidade do motorista exercer atividades que sejam inerentes à sua função, não podendo realizar as que não lhe competem, tais como aquelas próprias das funções de lavador, bombeiro e mecânico.
§ Único - Os motoristas ficam obrigados a respeitar as seguintes normas gerais:
a) O motorista é responsável pela segurança do veículo a ele confiado, devendo efetuar diariamente a inspeção dos componentes que impliquem em segurança, como calibragem dos pneus, limpadores de pára-brisa, nível de combustível, nível de água no sistema de refrigeração, nível de óleo do motor, cabendo comunicar a direção da empresa, ou a quem de direito, pelos meios mais rápidos disponíveis, os imprevistos ocorridos;
b) O motorista não é responsável pela limpeza/conservação do veículo, sendo vedada a exigência de tais atividades;
c) O motorista é responsável por toda e qualquer infração de trânsito por ele cometida quando ficar comprovada a sua culpa ou dolo;
d) O motorista é responsável pelo extravio de ferramentas e acessórios que lhe forem confiados pelo empregador;
e) O motorista é responsável por tomar todas medidas para revalidação de sua carteira de habilitação, que deverá sempre encontrar-se em seu poder;
f) O motorista é responsável por danos decorrentes de acidentes aos quais der causa, desde que comprovada sua culpa, em processo transitado em julgado;
g) É vedado aos motoristas ingerirem bebidas alcoólicas;
h) Os motoristas se comprometem a não entregar a direção dos veículos a terceiros, em hipótese alguma, exceto no caso de haver autorização por escrito da Empresa;
i) Todos os empregados se obrigam a tomar ciência de toda e qualquer comunicação dada por escrito pela empregadora.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - MULTAS
Em virtude das determinações do Código Nacional de Trânsito, as empresas entregarão aos motoristas as multas de trânsito em 48 horas do recebimento, mediante recibo, a fim de possibilitar a defesa administrativa ou recurso, para o que as empresas ficam obrigadas a fornecerem cópia do documento do veículo autuado, sob pena de perda do direito de ressarcimento.
§ Único - As multas descontadas dos motoristas infratores serão reembolsadas a estes, mediante a apresentação do resultado favorável e definitivo da defesa ou recurso que anular a cobrança da infração.
JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS
COMPENSAÇÃO DE JORNADA
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - COMPENSAÇÃO DE HORAS
As partes ajustam, nos termos do parágrafo 2° do art. 59 da CLT, que o excesso de horas de trabalho em um dia poderá ser compensado com a diminuição ou supressão do trabalho em outro qualquer em até 60 dias;
§1º. A compensação de que trata o caput da presente cláusula será limitada a 50% das horas excedentes às normais, sendo as demais remuneradas no próprio mês com o acréscimo de 50%;
§2º. As partes ajustam que as empresas fornecerão, quando solicitado, extrato das horas que o trabalhador possua no banco.
§3º. No caso de descumprimento reiterado pela empresa do acordado na presente cláusula, não será aplicada a compensação de horas estabelecida, devendo serem consideradas como extras todas as horas laboradas além da jornada legal.
INTERVALOS PARA DESCANSO
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - JORNADA DE TRABALHO
Considerando a necessidade e especificidade do transporte de passageiros por fretamento, tendo em vista que há longos períodos de intervalo entre a realização de uma tarefa e outra, as partes pactuam o que segue:
a) O intervalo previsto no art 71 da CLT poderá ser de até cinco (5) horas, gozado em até dois períodos;
b) O intervalo entre jornadas deverá ser de, pelo menos, 10 (dez) horas.
DESCANSO SEMANAL
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - FOLGAS
A empresa proporcionará ao empregado o gozo de um repouso semanal no domicílio deste, sendo que pelo menos um por mês deverá ser no Domingo.
CONTROLE DA JORNADA
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - REGISTRO DA JORNADA
Para registro da jornada de trabalho do pessoal de operação dos ônibus poderá ser utilizado o sistema de controle eletrônico, cartão ponto ou fichas ponto, as quais poderão ser preenchidas pelo empregado ou por preposto da empresa, a critério dessa, conferidas e assinadas pelo empregado.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE JORNADA
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - ESCALAS DE SERVIÇOS
As escalas de serviços serão do conhecimento prévio dos empregados, divulgadas com antecedência mínima de 11 (onze) horas, nelas não se incluindo os reforços exigidos pela demanda de serviços de acordo com a praxe e a natureza da operação das linhas.
FÉRIAS E LICENÇAS
REMUNERAÇÃO DE FÉRIAS
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - PAGAMENTO DE FÉRIAS
As férias serão pagas até 48 horas antes do inicio do seu gozo, sob pena de pagamento de uma multa de 30%.
SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR
ACEITAÇÃO DE ATESTADOS MÉDICOS
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - ATESTADOS MÉDICOS
A empresa aceitará atestados médico e odontológico emitidos pelo serviço médico e odontológico do sindicato profissional ou pelos convênios médicos da empresa.
RELAÇÕES SINDICAIS
CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - MENSALIDADES
Desde que previamente autorizado pelo empregado, a empresa procederá ao desconto em folha das mensalidades do sindicato profissional, devendo os valores serem recolhidos à entidade de classe até o dia 10 de cada mês, sob pena de multa de 20%, sobre os valores retidos.
§ Único - Caso o dia 10 seja em um final de semana, compromete-se a empresa a recolher os valores devidos no primeiro dia útil posterior a esta data.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - ASSISTÊNCIA AO EMPREGADO E MANUTENÇÃO DA ENTIDADE
Os empregados contribuirão com o percentual de 1% (um por cento) ao mês, sobre o salário básico a
partir de 01/01/2011, mais um dia do salário de maio de 2011, consoante aprovação em Assembleia, sendo que tais valores devem ser recolhidos à entidade de classe no prazo de dez dias após a efetivação do desconto, sob pena de multa de 20% (vinte por cento) sobre os valores retidos;
§ 1º. Esta Contribuição tem como teto máximo de incidência o salário básico do motorista de ônibus.
§ 2º. Os empregados poderão exercer o direito de oposição aos descontos previstos no caput da presente cláusula no prazo de 15 dias após o pagamento dos salários reajustados, individual e diretamente no SIND. ROD. PASSO FUNDO, consoante decidido em Assembleia da categoria.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL
As empresas representadas pelo Sindicato patronal, associadas ou não, recolherão aos cofres do mesmo 3 parcelas de R$ 175,00 (cento e setenta e cinco reais) iniciando em 01 de fevereiro de 2011.
§ Único - Em caso de inadimpiêncla, incidirá multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor do débito, sem prejuízo das cominações previstas no artigo 600 CLT.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE RELAÇÃO ENTRE SINDICATO E EMPRESA
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - QUADRO DE AVISOS
As empresas destinarão um espaço em suas dependências para que o sindicato profissional coloque um quadro de avisos.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - DOCUMENTOS
As empresas representadas pelo SINFRETURS se obrigam a encaminhar ao SIND. ROD. PASSO FUNDO, quanto solicitado por este, cópia das guias de contribuição previdenciária, recolhimento fundiário de seus funcionários bem como relação de trabalhadores afastados por motivo de saúde com indicação do motivo, sob pena de multa de 10% (dez por cento) do salário base por funcionário por mês de atraso no envio, até o efetivo cumprimento da obrigação;
§ Único - Serve para o cumprimento da presente cláusula, exceto no que diz respeito aos afastamentos dos trabalhadores por motivo de saúde, declaração assinada pelo SINFRETURS que contenha a relação de funcionários com respetívas funções e salários da empresa. Esta declaração terá validade de um ano, podendo ser solicitada pelo sindicato declaração atualizada quando necessário.