Vida Segura Empresarial Bradesco Seguro de Vida em Grupo
Vida Segura Empresarial Bradesco Seguro de Vida em Grupo
Condições Gerais
Capítulo I – Objetivo do Seguro 3
Capítulo II – Definições 3
Capítulo III – Coberturas 5
Capítulo IV – Contratação do Seguro 10
Capítulo V – Capital Segurado 11
Capítulo VI – Prêmio 12
Capítulo VII – Atualização Monetária 13
Capítulo VIII – Designação e Alteração de Beneficiário 13
Capítulo IX – Regulação e Liquidação de Sinistro 14
Capítulo X – Perda do Direito à Indenização 16
Capítulo XI – Cancelamento do Seguro 17
Capítulo XII – Vigência e Renovação do Seguro 18
Capítulo XIII – Disposições Gerais 18
Capítulo XIV – Do Foro 19
Versão 07/2006
Vida Segura Empresarial Bradesco Seguro de Vida em Grupo
Registro do Produto na SUSEP: 15414.003742/2004-34
Condições Gerais
CAPÍTULO I – OBJETIVO DO SEGURO
Cláusula 1ª. Obedecidas as condições e os limites das coberturas adiante estabelecidas, assim como o pagamento antecipado do Prêmio correspon- dente, este Seguro tem por objetivo garantir:
I. o pagamento de Indenização ao Beneficiário, em caso de morte do Segurado por causas naturais ou acidentais; e
II. o pagamento de Indenização ao Segurado, em caso de Invalidez Perma- nente decorrente de Acidente Pessoal coberto.
Cláusula 2ª. As coberturas oferecidas por este Seguro são válidas para os Sinistros ocorridos em qualquer parte do globo terrestre.
CAPÍTULO II – DEFINIÇÕES
Cláusula 3ª. As palavras relacionadas abaixo, quando aparecerem no texto destas Condições Gerais ou de outros documentos relativos a este Seguro, com as iniciais em letra maiúscula, terão o significado abaixo, observando-se que o singular abrange o plural, o masculino o feminino e vice-versa:
1.Acidente Pessoal
É o Evento com data caracterizada, exclusivo e diretamente externo, súbito, involuntário e violento, causador de lesão física que, por si só e independente de toda e qualquer outra causa, tenha como consequência direta a morte ou a invalidez permanente total ou parcial do Segurado, observando-se o seguinte:
1.1. Incluem-se no conceito de Acidente Pessoal: a) o suicídio, ou a sua tentativa, desde que ocorrido após 2 (dois) anos da vigência inicial da apólice; b) os acidentes decorrentes de ação da temperatura do ambiente ou influência atmosférica, quando a elas o segurado ficar sujeito, em decorrência de acidente coberto; c) os acidentes decorrentes de escapamento acidental de gases e vapores; d) os acidentes decorrentes de sequestros e tentativas de sequestros; e
e) os acidentes decorrentes de alterações anatômicas ou funcionais da coluna vertebral, de origem traumática, causadas exclusivamente por fraturas ou luxações, radiologicamente comprovadas.
1.2. Excluem-se do conceito de Acidente Pessoal: a) as doenças, incluídas as profissionais, quaisquer que sejam suas causas, ainda que provocadas, desencadeadas ou agravadas, direta ou indiretamente por acidente, ressalvadas as infecções, estados septicêmicos e embolias, resultantes de ferimento visível causado em decorrência de acidente coberto; b) as intercorrências ou complicações consequentes da realização de exames, tratamentos clínicos ou cirúrgicos, quando não decorrentes de acidente coberto; c) as lesões decorrentes, dependentes, predispostas ou facilitadas por esforços repetitivos ou microtraumas cumulativos, ou que tenham relação de causa e efeito com os mesmos, assim como as lesões classificadas como: Lesão por Esforços Repetitivos (LER), Doenças Osteo-musculares Relacionadas ao Trabalho (DORT), Lesão por Trauma Continuado ou Contínuo (LTC), ou similares que venham a ser aceitas pela classe médico-científica, bem como as suas consequências pós-tratamentos, inclusive cirúrgicos, em qualquer tempo; e d) as situações reconhecidas por instituições oficiais de previdência ou assemelhadas, como “invalidez acidentária”, nas quais o evento causador da lesão não se enquadre
integralmente na caracterização de invalidez por Acidente Pessoal, definido no primeiro parágrafo deste item.
2. Apólice de Seguro ou Apólice
É o documento emitido pela Seguradora, que formaliza a aceitação da cobertura solicitada pelo Proponente.
3. Beneficiário
É a pessoa designada pelo Segurado para receber a Indenização prevista nestas Condições Gerais para o caso de morte do Segurado.
4. Capital Segurado Global
É o valor máximo estipulado na Proposta de Contratação e no Certificado para cada uma das coberturas previstas nestas Condições Gerais vigente na data do Sinistro e que servirá de base para o calculo do Capital Segurado Individual.
5. Capital Segurado Individual
É o resultado da divisão do Capital Segurado Global em partes iguais entre todos os Segurados na data do Sinistro e que será utilizado como base para o pagamento de uma Indenização, em função dos valores estabelecidos para a garantia constante no Certificado de Seguro. O Capital Segurado Individual pode variar em função da inclusão ou exclusão de Segurados durante o período de Vigência do Seguro.
6. Condições Gerais
É este conjunto de cláusulas contratuais que estabelecem direitos e obrigações das partes contratantes, bem como as características gerais do Seguro.
7. Corretor
É o profissional autônomo, pessoa física ou jurídica, devidamente habilitado e registrado na Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) para intermediar e promover Contratos de Seguro, conforme definido na Lei nº 4.594/1964 e no Decreto- Lei nº 73/1966.
8. Empresa Contratante
É a pessoa jurídica que contrata o seguro, conforme os critérios de aceitação da Seguradora previstos nestas Condições Gerais, representando todo o Grupo Segurado a ela vinculado.
9. Estipulante
É a pessoa jurídica que propõe a contratação do Seguro, ficando investida de poderes de representação dos Segurados.
10. Evento
É toda e qualquer ocorrência passível de configurar o Risco Coberto previsto nestas Condições Gerais.
11. Grupo Segurado
É o conjunto de pessoas físicas vinculadas à Empresa Contratante efetiva- mente aceitas e incluídas no Seguro.
12. Grupo Segurável
É o conjunto de pessoas físicas vinculadas ao Estipulante, que reúne as condições para inclusão no Seguro.
13. Indenização
É o valor que a Seguradora paga ao Segurado, ou ao seu Beneficiário, conforme o caso, em decorrência de Sinistro coberto durante o Período de Xxxxxxxxx.
14. Índice de Atualização Monetária
É o índice de preços adotado para fins de atualização monetária dos valores referentes a este Seguro, aplicado de acordo com o disposto no Capítulo VII destas Condições Gerais.
15. Período de Cobertura
É o intervalo de tempo durante o qual a ocorrência do Sinistro gera para o Segurado ou o Beneficiário, quando for o caso, o direito à Indenização.
16. Prazo de Carência
É o período de tempo, corrido e ininterrupto, contado a partir da data de início da Vigência do Seguro, durante o qual o Beneficiário não terá direito à garantia de Indenização da cobertura prevista nestas Condições Gerais.
17. Prêmio do Seguro ou Prêmio
É o valor pago pelo Segurado à Seguradora para custear o Seguro.
18. Proponente
É a pessoa interessada em contratar o Seguro e que passará à condição de Segurado somente após a aceitação de sua Proposta de Contratação pela Seguradora.
19. Proposta de Adesão
É o documento preenchido e assinado pela Proponente ou por seu represen- tante, por meio do qual expressa a sua intenção de aderir à contratação coletiva do Seguro, manifestando pleno conhecimento das condições con- tratuais do Seguro, e que é submetido à Seguradora para análise do risco.
20. Risco Coberto
É todo e qualquer Evento previsto nestas Condições Gerais, cuja ocorrência no Período de Cobertura configura o Sinistro.
21. Riscos Excluídos
São os Eventos previstos nestas Condições Gerais como riscos não cobertos pelo Seguro.
22. Segurado
É a pessoa física sobre a qual se fará a avaliação do risco e se estabelecerá o Seguro, representada pela Empresa Contratante.
23. Seguradora
É a Bradesco Vida e Previdência S.A., registrada no CNPJ sob o número 51.990.695/0001-37, que assume os riscos inerentes às coberturas deste Seguro, nos termos destas Condições Gerais.
24. Seguro
É este contrato, por meio do qual a Seguradora, mediante recebimento do Prêmio, obriga-se a garantir as Xxxxxxxxxx contratadas, pagando a Indenização ao Segurado ou ao Beneficiário caso ocorra o Sinistro coberto.
25. Sinistro
É a ocorrência do Risco Xxxxxxx, durante o Período de Xxxxxxxxx, que gera para o Segurado ou o Beneficiário o direito ao recebimento da Indenização, atendidas as disposições destas Condições Gerais.
26. Vigência do Seguro ou Vigência
É o período de tempo estabelecido para a duração do Seguro.
CAPÍTULO III – COBERTURAS
Cláusula 4ª. As coberturas deste Seguro são aquelas definidas nas Seções I e II deste Capítulo, as quais não poderão ser contratadas de forma isolada.
Seção I – Cobertura de Morte Subseção I – Objetivo da Xxxxxxxxx
Cláusula 5ª. A Cobertura de Morte garante ao Beneficiário o pagamento de uma Indenização correspondente ao valor do Capital Segurado Individual estipulado na Proposta de Adesão e no Certificado, caso ocorra a morte do Segurado por causas naturais ou acidentais durante o Período de Cobertura, observado o disposto no parágrafo Único desta cláusula e a Seção II. Parágrafo Único. Não
haverá a garantia de Indenização de que trata o caput desta cláusula se a morte do Segurado resultar de Risco Excluído, nos termos da Subseção III deste Capítulo, ou se ocorrer qualquer das hipóteses de perda do direito à indenização referidas no Capítulo X destas Condições Gerais ou na legislação ou regulação em vigor.
Subseção II – Prazo de Carência
Cláusula 6ª. Fica estipulado o Prazo de Carência de 90 (noventa) dias, contados a partir do início de Vigência do risco individual, para a cobertura de morte por causas naturais. Assim, o Beneficiário não terá direito à Indenização quando esse Sinistro ocorrer durante o Prazo de Carência.
Subseção III – Riscos Excluídos
Cláusula 7ª. Configuram Riscos Excluídos da Cobertura de Morte e, por isso, não geram ao Beneficiário direito à Indenização:
I. ato reconhecidamente perigoso, que não seja motivado por necessidade justificada, exceto a prática de esporte e a utilização de meio de transporte mais arriscado;
II. atos ilícitos dolosos praticados pelos sócios controladores, dirigentes, administradores, Segurado e Beneficiário ou representante legal de um ou de outro;
III. atos ou operações de guerra, declarada ou não, de guerra química ou bacteriológica, de guerra civil, de guerrilha, de revolução, agitação, motim, revolta, sedição, sublevação, ou outras perturbações da ordem pública e delas decorrentes, exceto a prestação de serviço militar e os atos de humanidade em auxílio de outrem;
IV. furacões, ciclones, terremotos, maremotos, erupções vulcânicas e outras convulsões da natureza;
V. uso de material nuclear para quaisquer fins, incluindo a explosão nuclear, provocada ou não, bem como a contaminação radioativa ou a exposição a radiações nucleares ou ionizantes;
VI. epidemia declarada por autoridade competente; e
VII. suicídio nos primeiros 2 (dois) anos, contados a partir do início de Vigência do Seguro.
Seção II – Cobertura de Invalidez Permanente por Acidente Subseção I – Objetivo da Cobertura
Cláusula 8ª. Observado o disposto nos parágrafos desta cláusula, a cobertura de Invalidez Permanente por Acidente garante o pagamento de uma Indenização ao Segurado correspondente a um percentual do Capital Segurado Individual relativo à Cobertura de Morte. Este percentual será determinado de acordo com a tabela contida na Cláusula 9ª destas Condições Gerais, no caso de Invalidez Permanente por Acidente Pessoal constatada e avaliada quando da alta médica definitiva, após a conclusão do tratamento ou após esgotados os recursos terapêuticos disponíveis, inclusive o tratamento fisioterápico de recuperação funcional, com alta médica, e seja definitivo o caráter de invalidez.
Subseção II – Tabela para Cálculo de Indenização em Caso de Invalidez Permanente por Acidente
Cláusula 9ª. O valor da Indenização para a Cobertura de Invalidez Permanente por Acidente será apurado mediante a aplicação dos percentuais estabelecidos
na Tabela a seguir sobre o valor do Capital Segurado Individual da Cobertura de Morte, e estará limitada a 100% (cem por cento) do valor do referido Capital:
Invalidez Permanente | Discriminação | % sobre o Capital segurado |
Perda total da visão de ambos os olhos | 100 | |
Perda total do uso de ambos os membros superiores | 100 | |
Perda total do uso de ambos os membros inferiores | 100 | |
Total | Perda total do uso de ambas as mãos | 100 |
Perda total do uso de um membro superior e um membro inferior | 100 | |
Perda total do uso de uma das mãos e de um dos pés | 100 | |
Perda total do uso de ambos os pés | 100 | |
Alienação mental total e incurável | 100 | |
Perda total da visão de um olho | 30 | |
Perda total da visão de um olho, quando o Segurado já não tiver a outra vista | 70 | |
Parcial Diversas | Surdez total incurável de ambos os ouvidos | 40 |
Surdez total incurável de um dos ouvidos | 20 | |
Mudez incurável | 50 | |
Fratura não consolidada do maxilar inferior | 20 | |
Imobilidade do segmento cervical da coluna vertebral | 20 | |
Imobilidade do segmento tóraco-lombo-sacro da coluna vertebral | 25 | |
Perda total do uso de um dos membros superiores | 70 | |
Perda total do uso de uma das mãos | 60 | |
Fratura não consolidada de um dos úmeros | 50 | |
Fratura não consolidada de um dos segmentos rádio-ulnares | 30 | |
Anquilose total de um dos ombros | 25 | |
Anquilose total de um dos cotovelos | 25 | |
Anquilose total de um dos punhos | 20 | |
Parcial Membros Superiores | Perda total do uso de um dos polegares, inclusive o metacarpiano | 25 |
Perda total do uso de um dos polegares, exclusive o metacarpiano | 18 | |
Perda total do uso da falange distal do polegar | 9 | |
Perda total do uso de um dos dedos indicadores | 15 | |
Perda total do uso de um dos dedos mínimos ou um dos dedos médios | 12 | |
Perda total do uso de um dos dedos anulares | 9 | |
Perda total do uso de qualquer falange, excluídas as do polegar: Indenização equivalente a 1⁄3 do valor do dedo respectivo | ||
Perda total do uso de um dos membros inferiores | 70 | |
Perda total do uso de um dos pés | 50 | |
Parcial Membros Inferiores | Fratura não consolidada de um fêmur | 50 |
Fratura não consolidada de um dos segmentos tíbio-peroneiros | 25 | |
Fratura não consolidada da rótula | 20 | |
Fratura não consolidada de um dos pés | 20 | |
Anquilose total de um dos joelhos | 20 |
Invalidez Permanente | Discriminação | % sobre o Capital segurado |
Anquilose total de um dos tornozelos | 20 | |
Anquilose total de um quadril | 20 | |
Perda parcial de um dos pés, isto é, perda de todos os dedos e de parte do mesmo pé | 25 | |
Amputação do 1º (primeiro) dedo | 10 | |
Parcial Membros Inferiores | Amputação de qualquer outro dedo | 3 |
Perda total do uso de uma falange do 1º (primeiro) dedo: Indenização equivalente a 1⁄2, e dos demais dedos, equivalente a 1⁄3 do respectivo dedo | ||
Encurtamento de um dos membros inferiores de: | ||
– 5 (cinco) centímetros ou mais | 15 | |
– 4 (quatro) centímetros | 10 | |
– 3 (três) centímetros | 6 | |
– menos de 3 (três) centímetros Sem indenização |
Cláusula 10ª. Configuram a Invalidez Permanente a perda, redução ou impotência funcional definitiva, total ou parcial, de um membro ou órgão por lesão física causada por Acidente Pessoal coberto.
Parágrafo 1º. Não haverá a garantia de Indenização de que trata o caput desta cláusula, se o Acidente Pessoal resultar de Risco Excluído, nos termos da Subseção IV desta Seção, ou se ocorrer qualquer das hipóteses de perda do direito à Indenização referidas no Capítulo X destas Condições Gerais ou na legislação ou regulação em vigor.
Parágrafo 2º. A perda, redução ou impotência funcional de um membro ou órgão, antes do início de Vigência do Seguro, não dará direito à Indenização.
Cláusula 11. Não ficando abolidas por completo as funções do membro ou órgão lesado, a Indenização por perda parcial será calculada pela aplicação, à percentagem prevista na Tabela para sua perda total, do grau de redução funcional apresentado. Na falta de indicação de um determinado percentual de redução para os casos das articulações, e sendo informado apenas o grau dessa redução (máximo, médio ou mínimo), a Indenização será calculada, respectivamente, na base das percentagens de 75% (setenta e cinco por cento), 50% (cinquenta por cento) e 25% (vinte e cinco por cento). A rigidez caracteriza os 100% (cem por cento) da perda funcional da articulação.
Parágrafo Único. Nos casos não especificados neste Seguro, a Indenização será estabelecida tomando-se por base a diminuição permanente da capacidade física do Segurado, independentemente de sua profissão.
Cláusula 12. Para efeito do cálculo da Indenização, a perda ou a maior redução funcional de um membro ou órgão já defeituoso antes do Acidente Pessoal ocorrido durante o Período de Cobertura deste Seguro deverá ser deduzida do grau de invalidez definitiva.
Subseção III – Riscos Cobertos
Cláusula 13. Além dos casos de Acidente Pessoal, tal como definido no item 1 da Cláusula 3ª, está expressamente coberta a Invalidez Permanente por
Acidente decorrente de:
I. os acidentes decorrentes de ação da temperatura do ambiente ou influência atmosférica, quando a elas o segurado ficar sujeito, em decorrência de acidente coberto;
II. os acidentes decorrentes de alterações anatômicas ou funcionais da coluna vertebral, de origem traumática, causadas exclusivamente por fraturas ou luxações, radiologicamente comprovadas;
III. ataques de animais e os casos de hidrofobia, envenenamento ou intoxicações deles decorrentes, excluídas as doenças infecciosas e parasitárias transmitidas por picadas de insetos;
IV. choque elétrico e raio;
V.contato acidental com substâncias ácidas ou corrosivas;
VI. os acidentes decorrentes de escapamento acidental de gases e vapores;
VII. infecções e estados septicêmicos (infecção generalizada), quando resultantes exclusivamente de ferimento visível;
VIII. queda n’água ou afogamento;
IX. sequestro, tentativa de sequestro, atentados ou agressões, atos de legítima defesa e atos praticados por dever de solidariedade humana; e
X. tentativa de salvamento de pessoas ou bens.
Subseção IV – Riscos Excluídos
Cláusula 14. Configuram riscos excluídos da Xxxxxxxxx de Invalidez Permanente por Acidente, e por isso não geram direito a Indenização:
I. as doenças, lesões e situações que não se enquadram no conceito de Acidente Pessoal, conforme subitem 1.2 da Cláusula 3ª destas Condições Gerais;
II. os acidentes ocorridos em consequência de quaisquer dos atos e/ou operações referidos nos itens da Cláusula 7ª destas Condições Gerais, exceto o suicídio;
III. os acidentes ocorridos em consequência de quaisquer alterações mentais, de forma direta ou indireta, decorrentes da ação do álcool, de drogas ou entorpecentes;
IV. acidentes em que o Segurado, sem a devida habilitação, for o condutor do veículo, seja terrestre, aéreo ou náutico;
V.acidentes e suas consequências, ocorridos antes da contratação do Seguro;
VI. perda de dentes e danos estéticos;
VII. auto-lesões, ou seja, mutilação do próprio corpo, e doações ou extrações de órgão que impliquem diminuição permanente da integridade física do Segurado, salvo por exigência médica;
VIII. todo e qualquer tipo de curetagem uterina; e
IX. tentativa de suicídio nos primeiros 2 (dois) anos contados a partir do início de Vigência do Seguro.
Seção III – Acumulação de Indenizações
Cláusula 15. As Indenizações da Cobertura de Morte e da Cobertura de Invalidez Permanente por Acidente não se acumulam. Assim, se, depois de paga uma Indenização por Invalidez Permanente por Acidente, ocorrer a morte do Segurado em consequência do mesmo acidente, a Seguradora deduzirá do valor da Indenização devida em razão de morte acidental a importância já paga por Invalidez Permanente por Acidente, pagando apenas a diferença, se houver.
Seção IV – Exclusão para Atos de Terrorismo
Cláusula 16. Em qualquer das coberturas de que tratam as Seções precedentes deste
Capítulo III, não haverá garantia de pagamento de Indenização por danos e perdas causados direta ou indiretamente por ato terrorista.
Cabe à Seguradora comprovar sua ocorrência com documentação hábil, acompanhada de laudo circunstanciado que caracterize a natureza do atentado, independentemente de seu propósito, e desde que este tenha sido devidamente reconhecido como atentatório à ordem pública pela autoridade pública competente.
CAPÍTULO IV – CONTRATAÇÃO DO SEGURO
Seção I – Proposta de Adesão
Cláusula 17. Somente serão aceitas neste Seguro as pessoas relacionadas pela Empresa Contratante na Proposta de Adesão e que gozarem de boas condições de saúde, contarem no mínimo 16 (dezesseis) e no máximo 55 (cinquenta e cinco) anos de idade e tiverem capacidade de exercer plenamente suas atividades laborativas, na data da assinatura da Proposta de Contratação.
Cláusula 18. A contratação do Seguro dar-se-á com o preenchimento e as- sinatura da Proposta de Xxxxxx, em formulário próprio fornecido pela Segu- radora.
Parágrafo Único. Não será permitida a contratação de mais de um Seguro por Empresa Contratante.
Seção II – Aceitação da Proposta de Adesão pela Seguradora
Cláusula 19. A aceitação do Seguro estará sujeita à análise do risco pela Seguradora.
Cláusula 20. A Empresa Contratante deverá ter no mínimo 3 (três) e no máximo 15 (quinze) empregados (funcionários e/ou sócios dirigentes), incluídos no Seguro no início da sua Vigência.
Cláusula 21. É permitido, após a emissão do Certificado de Xxxxxx, a inclusão ou exclusão de Segurados através de endosso, observando os números mínimo e máximo de vidas do Seguro de que trata a Cláusula 20.
Cláusula 22. Sendo este Xxxxxx contratado através de Proposta de Adesão e não tendo Declaração Pessoal de Saúde dos Segurados, fica a Empresa Contratante responsável pelo rigoroso enquadramento dos mesmos nas condições previstas na Cláusula 17.
Parágrafo Único. As doenças ou lesões de que o Segurado seja portador, poderão ser identificadas pela Seguradora por todos os meios de verificação que sejam aceitos como prova, inclusive em prontuários médico-hospitalares, consultórios, clínicas, laboratórios e hospitais.
Cláusula 23. Recebida a Proposta de Adesão pela Seguradora, com todos os dados exigíveis, esta será considerada integralmente aceita, abrangendo todas as coberturas contratadas, caso a Seguradora sobre ela não se manifeste expressamente perante o Proponente, no prazo de 15 (quinze) dias contados do seu recebimento, explicitando o motivo da recusa.
Parágrafo 1º. O prazo referido no caput será suspenso se a Seguradora solicitar a apresentação de novos documentos, quando verificar que as informações contidas
na Proposta de Adesão são insuficientes para a emissão do Certificado. A contagem
do prazo voltará a correr a partir das 24 (vinte e quatro) horas da data em que for protocolada a entrega da documentação solicitada.
Parágrafo 2º. Aceita a Proposta de Adesão, a Seguradora emitirá e encaminhará o Certificado de Seguro à Empresa Contratante.
Parágrafo 3º. Endossos de inclusão de segurados obedecem a mesma regra dos parágrafos acima. No caso de não aceitação do endosso de inclusão de novo(s) Segurado(s) a recusa será comunicada por escrito à Empresa Contratante.
Cláusula 24. A Seguradora reserva-se o direito de exigir do Proponente exame(s) médico(s) para avaliação do risco. A negativa do Proponente em submeter-se ao(s) exame(s) autorizará a Seguradora a recusar a Proposta de Adesão.
Cláusula 25. Caso não aceite a Proposta de Adesão no prazo de 15 (quinze) dias, a Seguradora comunicará por escrito a recusa ao Proponente e devolverá a ele o valor do Prêmio pago antecipadamente, no prazo de 10 (dez) dias contados da data da formalização da recusa.
Parágrafo 1º. A restituição será feita por meio de cheque nominativo ou crédito na conta indicada na Proposta de Adesão, desde que a referida conta seja do Proponente.
Parágrafo 2º. Em caso de mora da Seguradora, caracterizada pela não devo- lução do valor pago antecipadamente após o decurso do prazo definido no caput, o valor será atualizado de acordo o disposto na Cláusula 38 destas Condições Gerais. Incidirão, adicionalmente, sobre o valor, juros de mora à taxa de 1% (um por cento) ao ano, calculada em base pro rata dia, da data do pagamento até a data da efetiva devolução.
CAPÍTULO V – CAPITAL SEGURADO
Cláusula 26. O valor do Capital Segurado Global das Coberturas de que trata este Seguro será aquele estipulado pela Seguradora e aceito pela Empresa Contratante, em expressão da moeda corrente nacional, no momento da contratação do Seguro, devendo constar da respectiva Proposta de Adesão e do Certificado de Seguro.
Parágrafo 1º. O Capital Segurado Individual é a importância obtida a partir da divisão do Capital Segurado Global em partes iguais entre todos os Segurados na data do Sinistro, que será utilizada como base para o pagamento de uma Indenização.
Parágrafo 2º. O valor do Capital Segurado Global será atualizado monetariamente na forma da Cláusula 39.
Cláusula 27. Para efeito do pagamento da Indenização, considerar-se-á o valor do Capital Segurado Individual em vigor na data de ocorrência do Sinistro.
Parágrafo Único. Para os fins do disposto no caput desta cláusula, considera-se data de ocorrência do Sinistro:
I. na Cobertura de Morte: a data da morte do Segurado;
II. Na Cobertura de Invalidez Permanente por Acidente: a data do Acidente Pessoal.
Seção II – Reintegração do Capital Segurado
Cláusula 28. O Capital Segurado da Cobertura de Invalidez Permanente por Acidente será automaticamente reintegrado após cada Sinistro de invalidez
parcial permanente.
Parágrafo 1º. Entende-se por reintegração do Capital Segurado a recondução do seu valor máximo estipulado, sempre que for reduzido em razão da dedução de Indenização por invalidez parcial permanente decorrente de um determinado Sinistro.
Parágrafo 2º. Não haverá reintegração do Capital Segurado se, após constatada e indenizada a perda, redução ou impotência funcional parcial e permanente de um membro ou órgão, for constatada a perda, redução ou impotência funcional parcial permanente de outro membro ou órgão em decorrência do mesmo evento.
Parágrafo 3º. Também não haverá reintegração de Capital Segurado em caso de Sinistro de invalidez total permanente, hipótese em que a cobertura de que trata esta cláusula será extinta.
CAPÍTULO VI – PRÊMIO
Seção I – Valor do Prêmio
Cláusula 29. O valor do Prêmio inicial do Seguro será estabelecido conforme o Capital Segurado Global estipulado na Proposta de Adesão e no Certificado de Seguro, em expressão da moeda corrente nacional.
Parágrafo Único. O valor do Prêmio será atualizado monetariamente na forma da Cláusula 39 destas Condições Gerais.
Seção II – Pagamento do Prêmio
Cláusula 30. O Prêmio de Seguro será custeado totalmente pela Empresa Contratante e pago antecipadamente ao início de Vigência do Seguro.
Cláusula 31. O pagamento do Prêmio deverá ser feito sob a forma mensal, antecipado em relação ao período de Vigência, mediante débito do respectivo valor na conta bancária ou Carnê de Cobrança Bancária, conforme opção feita pela Empresa Contratante na Proposta de Adesão.
Cláusula 32. O pagamento da 1ª (primeira) mensalidade do Prêmio será sempre feito por meio da quitação do Carnê de Cobrança Bancária, fornecido pela Seguradora, e as demais mensalidades deverão ser pagas no mesmo dia dos meses subsequentes.
Cláusula 33. Em cada renovação do Seguro, o pagamento do Prêmio ocorrerá no dia anterior ao do início da nova Vigência para quitação do seu 1º (primeiro) pagamento e as demais mensalidades deverão ser pagas no mesmo dia dos meses subsequentes.
Cláusula 34. Quando a data de vencimento do Prêmio coincidir com dia em que não haja expediente bancário, o pagamento poderá ser efetuado no 1º (primeiro) dia útil subsequente.
Cláusula 35. Quando a Empresa Contratante optar por efetuar o pagamento do Prêmio por meio de débito em conta bancária, se na data do vencimento o saldo da conta bancária indicada na sua Proposta de Adesão não for suficiente para quitação do valor integral do Prêmio ou da respectiva mensalidade, ficará caracterizada a falta de pagamento, que poderá acarretar o cancelamento do Seguro, conforme previsto no Capítulo XI destas Condições Gerais.
Seção III – Atraso no Pagamento do Prêmio e Prazo de Tolerância
Cláusula 36. Qualquer pagamento em atraso dentro do prazo de 90 (noventa) dias do vencimento será efetuado pelo valor do Prêmio vencido, acrescido de juros de mora à taxa de 1% (um por cento) ao ano, calculada em base pro rata dia da data de vencimento até a data do efetivo pagamento. Adicionalmente, incidirá atualização monetária sobre o valor do Prêmio não pago, de acordo com o disposto na Cláusula 38 destas Condições Gerais.
Parágrafo 1º. No caso da ocorrência de Sinistro durante o período de 90 (noventa) dias de atraso no pagamento dos Prêmios, a Indenização será paga, nos termos destas Condições Gerais, desde que os Prêmios em atraso sejam previamente pagos pela Empresa Contratante, acrescidos de juros e atualização monetária, na forma prevista no caput.
Parágrafo 2º. Transcorridos 90 (noventa) dias do vencimento do Prêmio devido e não pago, este Seguro será cancelado, na forma do Capítulo XI, sem que seja devida ao Beneficiário a percepção proporcional de qualquer Indenização relativa a Sinistro ocorrido após o cancelamento do Seguro, ou à Empresa Contratante, a devolução de Prêmios já pagos.
Seção IV – Regime Financeiro
Cláusula 37. Este Seguro está estruturado sob o regime financeiro de Repartição Simples, que não contempla, em qualquer hipótese, o resgate ou a devolução de Prêmios pagos pela Empresa Contratante.
CAPÍTULO VII – ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA
Cláusula 38. Os valores correspondentes às obrigações pecuniárias decorrentes deste Seguro, a partir da data em que se tornarem exigíveis, sujeitam-se à atualização pelo Índice Geral de Preços de Mercado da Fundação Xxxxxxx Xxxxxx (IGPM/FGV).
Parágrafo 1º. A atualização de que trata o caput desta cláusula será efetuada com base na variação apurada entre o último índice publicado antes da data de exigibilidade da obrigação pecuniária e aquele divulgado imediatamente antes da data de sua efetiva liquidação.
Parágrafo 2º. Na falta, extinção ou proibição do uso do IGPM/FGV, a atualização monetária terá por base o Índice de Preços ao Consumidor Amplo do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IPCA/IBGE).
Cláusula 39. Os valores dos Capitais Segurados e Prêmios serão atualizados monetariamente a cada ano, na renovação do Seguro, com base na variação do IGPM/FGV acumulada no período de 12 (doze) meses anteriores ao mês do último índice publicado imediatamente antes da data de atualização.
CAPÍTULO VIII – DESIGNAÇÃO E ALTERAÇÃO DE BENEFICIÁRIO
Seção I – Designação de Beneficiário
Cláusula 40. O Segurado poderá indicar livremente seu Beneficiário para receber o valor da Indenização no caso de morte, observado o disposto no parágrafo Único desta cláusula e na legislação e regulação em vigor.
Parágrafo Único. O companheiro somente poderá ser indicado como Beneficiário se, ao tempo da indicação, o Segurado era separado judicialmente, ou já se encontrava separado de fato, de acordo com o disposto no art. 793 do Código Civil.
Cláusula 41. De acordo com o disposto no art. 792 do Código Civil, na falta de indicação de Beneficiário, ou se por qualquer motivo não prevalecer a que for feita, o Capital Segurado será pago por metade ao cônjuge não separado judicialmente, e o restante aos herdeiros do Segurado, obedecida a ordem da vocação hereditária estabelecida no Código Civil.
Parágrafo Único. Na falta das pessoas de que trata o caput desta cláusula, serão Beneficiários os que provarem que a morte do Segurado os privou dos meios necessários à subsistência.
Seção II – Alteração de Beneficiário
Cláusula 42. É facultado ao Segurado, em qualquer época, substituir seu Beneficiário.
Parágrafo 1º. A substituição de Beneficiário somente será eficaz perante a Seguradora, se for comunicada a ela, por escrito, antes do pagamento da Indenização.
Parágrafo 2º. Se a Seguradora não for comunicada da substituição, na forma prevista no parágrafo 1º desta cláusula, desobrigar-se-á pagando o Capital Segurado ao antigo Beneficiário.
CAPÍTULO IX – REGULAÇÃO E LIQUIDAÇÃO DE SINISTRO
Seção I – Procedimento de Regulação e Liquidação
Cláusula 43. A Regulação e Liquidação de Sinistro é o procedimento por meio do qual a Seguradora, após recebido o aviso da ocorrência do Evento (morte ou invalidez permanente por acidente), verifica se o mesmo configura o Sinistro e se o Segurado ou seu Beneficiário, conforme o caso, tem ou não o direito à Cobertura, efetuando ou recusando o pagamento da Indenização.
Cláusula 44. O Segurado ou seu Beneficiário deverá comprovar satisfatoriamente a ocorrência do Sinistro, por meio dos documentos básicos listados na Seção II deste Capítulo, bem como esclarecer todas as circunstâncias a ele relacionadas.
Parágrafo Único. Para instruir a Regulação e Liquidação de Sinistro, a Seguradora poderá solicitar, mediante dúvida fundada e justificável, outros documentos e/ou informações e esclarecimentos complementares, além dos documentos básicos listados.
Cláusula 45. As despesas com a comprovação do Sinistro, inclusive com os documentos necessários, correrão por conta do Segurado ou do Beneficiário, salvo as diretamente realizadas pela Seguradora.
Cláusula 46. As providências ou atos que a Seguradora praticar não importam, por si mesmas, no reconhecimento da obrigação de qualquer Indenização.
Cláusula 47. No caso de Sinistro que envolva Invalidez Permanente total ou parcial por Acidente e que apresente divergências sobre a causa, natureza ou extensão das lesões, bem como a avaliação da incapacidade, a Seguradora deverá propor ao Segurado, por meio de correspondência escrita, dentro do prazo de 15 (quinze) dias da negativa da Indenização, a constituição de junta médica, constituída por 3 (três) membros, sendo um nomeado pela Seguradora, outro pelo Segurado e um terceiro, desempatador, escolhido pelos dois nomeados.
Parágrafo 1º. Cada uma das partes pagará os honorários do médico que tiver designado; os do terceiro serão pagos, em partes iguais, pelo Segurado e pela
Seguradora.
Parágrafo 2º. A junta médica deverá ser constituída no prazo de 15 (quinze) dias a contar de protocolo da indicação do médico nomeado pelo Segurado. Parágrafo 3º. Fica estabelecido que, a partir da constituição da junta médica, o Segurado, assim como a Seguradora, ficará vinculado ao diagnóstico conclusivo da junta, se unânime, ou do terceiro médico desempatador, se houver divergência.
Seção II – Comprovação do Sinistro
Cláusula 48. Os documentos básicos, necessários para a Regulação e Liqui- dação de Sinistros, que deverão ser encaminhados pelo Beneficiário ou pelo Segurado para a Sucursal da Seguradora ou Agência do Banco Bradesco S.A., são os seguintes:
I. Sinistro de Morte
a) Autorização para Crédito de Indenização em conta-corrente (formulário fornecido pela Seguradora);
b) cópia da Certidão de Óbito do Segurado;
c)cópia da Certidão de Casamento atualizada, quando o Beneficiário for o cônjuge;
d) Declaração de Causa Mortis (formulário fornecido pela Seguradora) em caso de morte por causa natural;
e)Laudo de Necropsia ou Cadavérico;
f)cópia do Boletim de Ocorrência ou Certidão de Ocorrência Policial, se for o caso;
g) cópia do Auto de Reconhecimento de Cadáver, se a morte for por carbo- nização;
h)cópia da Carteira Nacional de Habilitação, se o Segurado era o condutor do veículo na ocasião do acidente;
i) cópia do Brevê e Atestado de Navegabilidade da Aeronave, se o Segurado era o piloto na ocasião do acidente;
j) cópia do RG ou Certidão de Nascimento, CPF e comprovante de residência do Segurado;
k)cópia do RG ou Certidão de Nascimento, CPF e comprovante de residência do Beneficiário;
l) cópia do Termo de Tutela ou, na impossibilidade deste, termo de repre- sentação cabível, quando se tratar de Beneficiário menor, órfão de pai e mãe; e
m) cópia da sentença judicial declaratória de ausência, devidamente registrada no Cartório de Registro de Pessoas Naturais competente, em caso de morte presumida;
II. Sinistro por Invalidez Permanente por Acidente
a) Autorização para Crédito de Indenização em conta corrente (formulário fornecido pela Seguradora);
b) Aviso de Alta Médica (formulário fornecido pela Seguradora);
c)Aviso de Xxxxxxxx (formulário fornecido pela Seguradora);
d) cópia do RG, CPF e o do comprovante de residência do Segurado;
e)cópia da Carteira Nacional de Habilitação, se o Segurado era o condutor do veículo na ocasião do acidente;
f)cópia do Brevê e Atestado de Navegabilidade da aeronave, se o Segurado era piloto na ocasião do acidente;
g) cópia autenticada da Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT), juntamente com o Aviso de Sinistro, nos casos de acidente de trabalho;
h)cópia do Boletim de Ocorrência ou Certidão de Ocorrência Policial, quando necessário;
i) radiografia do membro atingido, se for o caso;
j) cópia autenticada da Declaração Médica comprovando a invalidez per- manente total ou parcial por acidente;
k)cópia do Termo de Curatela Definitivo, em casos de invalidez permanente total com alienação mental.
Seção IV – Indenização
Cláusula 49. Fica estabelecido o prazo de 30 (trinta) dias para o pagamento da Indenização devida pelo presente Seguro, contado a partir do recebimento de toda a documentação básica de que trata a Seção anterior, que comprove a ocorrência de Sinistro e os prejuízos indenizáveis.
Parágrafo 1º. Na hipótese de vir a ser feito pedido de documentos e informações ou esclarecimentos complementares ao Segurado ou ao Beneficiário, conforme permitido pela Cláusula 44, parágrafo Único, destas Condições Gerais, o prazo de que trata o caput desta cláusula ficará suspenso e somente voltará a correr a partir do dia útil subsequente àquele em que forem completamente atendidas as exigências pelo Beneficiário.
Parágrafo 2º. Na hipótese de constituição de junta médica, o prazo de 30 (trinta) dias para pagamento da Indenização, se for o caso, contar-se-á a partir do dia útil subsequente à data em que a Seguradora for cientificada, por correspondência do terceiro médico desempatador, do seu diagnóstico conclusivo.
Parágrafo 3º. O pagamento será feito por meio de cheque nominativo, crédito em conta ou ordem de pagamento, pagável no domicílio ou praça indicada pelo Segurado ou pelo Beneficiário, conforme o caso.
Parágrafo 4º. Em caso de mora da Seguradora, caracterizada pela falta de pagamento da Indenização devida, no prazo definido nesta Seção, o Capital Segurado será atualizado de acordo com o disposto na Cláusula 38 destas Condições Gerais. Incidirão, adicionalmente, sobre o valor da Indenização, juros de mora à taxa de 1% (um por cento) ao ano, calculada em base pro rata dia, da data da ocorrência da mora até a data do efetivo pagamento.
CAPÍTULO X – PERDA DO DIREITO À INDENIZAÇÃO
Cláusula 50. Se a Empresa Contratante, por si, por seu representante ou por seu Corretor, fizer declarações inexatas ou omitir circunstâncias que possam influir na aceitação da Proposta de Xxxxxx ou na taxa do Prêmio, perderá o direito à garantia de Indenização, além de ficar obrigado ao Prêmio vencido, de acordo com o art. 766 do Código Civil.
Parágrafo Único. Se a inexatidão ou omissão não resultar de má-fé da Empresa Contratante, a Seguradora poderá:
I. Antes da ocorrência do Sinistro:
a) cancelar o Seguro, retendo, do Prêmio originalmente pactuado as mensa- lidades pagas até o cancelamento;
b) optar pela continuidade do Seguro, cobrando da Empresa Contratante a diferença do Prêmio cabível ou restringindo a cobertura contratada, comu- nicando-lhe acerca da restrição.
II. Após a ocorrência do Sinistro:
a) em caso de morte, pagar a Indenização ao Beneficiário, desde que a Empresa Contratante efetue o pagamento dos Prêmios em atraso;
b) em caso de invalidez permanente total, pagar a Indenização ao Segurado, desde que a Empresa Contratante efetue o pagamento da diferença do Prêmio cabível relativo à referida cobertura e, com relação às demais coberturas, cancelar o Seguro ou, caso opte pela sua continuidade, cobrar da Empresa
Contratante a diferença do respectivo Prêmio cabível ou restringi-las para riscos futuros, informando-a e ao Segurado sobre a restrição;
c)em caso de invalidez permanente parcial, pagar a Indenização ao Segurado, desde que a Empresa Contratante efetue o pagamento da diferença do Prêmio cabível, e cancelar o Seguro ou, caso opte pela sua continuidade, cobrar da Empresa Contratante a diferença do Prêmio cabível ou restringir as coberturas para riscos futuros, informando-a e ao Segurado sobre a restrição.
Cláusula 51. O Segurado também perderá o direito à garantia de Indenização do Seguro, nas seguintes situações:
I. se ele, seu representante ou seu Beneficiário descumprir quaisquer das obrigações inerentes a este Seguro;
II. se ele agravar intencionalmente o Risco Xxxxxxx;
III. se ele não comunicar por escrito a Seguradora, logo que saiba, a ocorrência de qualquer incidente suscetível de agravar o Risco Xxxxxxx;
IV. se ele não comunicar a ocorrência do Sinistro à Seguradora, logo que o saiba;
X.xx ele não tomar as providências imediatas para minorar as consequências do Sinistro;
VI. se ele se recusar a submeter-se aos exames solicitados pela Seguradora e indispensáveis à comprovação da existência ou não da cobertura e/ou a causa, extensão ou natureza da lesão ou doença; ou
VII. se ele se recusar a apresentar os documentos solicitados pela Seguradora. Parágrafo 1º. Ao receber do Segurado a comunicação escrita de incidente suscetível de agravar o Risco Coberto, a Seguradora poderá cancelar o Seguro, mediante comunicação escrita a ser enviada ao Segurado no prazo de até 15 (quinze) dias, contado da data do recebimento da comunicação do incidente. Se preferir, a Seguradora poderá, mediante acordo escrito com o Segurado, permitir a continuidade do Seguro, cobrando a diferença do Prêmio cabível ou restringindo as coberturas. Parágrafo 2º. Na hipótese de cancelamento fundado no parágrafo 1º desta cláusula, não haverá devolução das mensalidades já pagas, sendo devidas pela Empresa Contratante todas as mensalidades vencidas até o 30º (trigésimo) dia após a data em que receber a comunicação do cancelamento da Seguradora.
CAPÍTULO XI – CANCELAMENTO DO SEGURO
Cláusula 52. O Seguro será cancelado, sem que caiba qualquer indenização por perdas e danos às partes, nas seguintes situações:
I. em caso de solicitação expressa da Empresa Contratante, 30 (trinta) dias antes do vencimento da mensalidade do Prêmio, se o pagamento for mensal;
II. em caso de tentativa da Empresa Contratante, do Segurado e/ou do Beneficiário impedirem ou dificultarem quaisquer exames ou diligências, necessárias para resguardar os direitos da Seguradora;
III. na ocorrência de infrações ou fraudes praticadas pela Empresa Contratante, pelo Segurado ou Beneficiário, com o propósito de obter vantagem ilícita do Seguro;
IV. na falta de pagamento de 3 (três) Prêmios mensais consecutivos, sendo que o cancelamento ocorrerá, automaticamente, no 90º (nonagésimo) dia, contado a partir do vencimento do 1ª (primeiro) Prêmio não pago; e
X.xx falta de pagamento de 3 (três) Prêmios mensais não consecutivas, sendo que o cancelamento ocorrerá, automaticamente, no 30º (trigésimo) dia contado a partir do vencimento do 3ª (terceiro) Prêmio não pago.
Cláusula 53. No prazo máximo de 10 (dez) dias antes da data limite para o cancelamento do Seguro por motivo de falta de pagamento, será enviada
notificação à Empresa Contratante.
Cláusula 54. O pagamento, pela Empresa Contratante, de qualquer valor à Seguradora, após a data do cancelamento, não implica reabilitação do Seguro, nem gera qualquer efeito, ficando à disposição da ex-Empresa Contratante o referido valor.
Cláusula 55. As coberturas do Segurado individual cessarão:
a) com o cancelamento do Seguro, observado o disposto na Cláusula 52;
b) na ocorrência de infrações ou fraudes praticadas pelo Segurado ou seu(s) Beneficiário(s), com o propósito de obter vantagem ilícita do Seguro;
c)com o desaparecimento do vínculo entre o Segurado e a Empresa Contratante; e
d) com a morte do Segurado.
CAPÍTULO XII – VIGÊNCIA E RENOVAÇÃO DO SEGURO
Cláusula 56. A Vigência deste Seguro é de 1 (um) ano, renovado automati- camente, uma única vez, por igual período, salvo se a Seguradora ou a Empresa Contratante se manifestarem contrariamente conforme disposto na Cláusula 57.
Parágrafo 1º. As renovações posteriores deverão ser efetuadas de forma expressa. Parágrafo 2º. O início de Vigência do risco individual dar-se-á a partir das 24 (vinte e quatro) horas do dia de pagamento da 1ª (primeira) mensalidade do Seguro.
Parágrafo 3º. Quando houver a inclusão de novo Segurado mediante endosso, o início de Vigência do risco individual deste novo Segurado será às 24 (vinte e quatro) da data de pagamento do respectivo Prêmio.
Parágrafo 4º. Nas renovações posteriores, a Seguradora emitirá Extrato de Seguro e o enviará à Empresa Contratante.
Cláusula 57. Este Seguro é por prazo determinado, tendo a Seguradora a faculdade de não renovar o Seguro na data de vencimento, sem devolução dos Prêmios pagos, nos termos deste Seguro.
Parágrafo Único. Na hipótese prevista parágrafo anterior, a Seguradora deverá comunicar à Empresa Contratante a não renovação mediante aviso prévio de, no mínimo, 60 (sessenta) dias que antecedam o final do período de Vigência.
CAPÍTULO XIII – DISPOSIÇÕES GERAIS
Cláusula 58. Qualquer modificação da Apólice que implique em ônus ou dever para os Segurados ou a redução de seus direitos dependerá da anuência expressa de Segurados que representem, no mínimo, três quartos do Grupo Segurado.
Cláusula 59. Não poderão ser transferidos, cedidos ou onerados pela Empresa Contratante, pelo Segurado ou por seu Beneficiário, por qualquer forma, os direitos decorrentes deste Seguro.
Cláusula 60. A propaganda e a promoção do Seguro, por parte do Estipulante, Empresa Contratante e/ou Corretor, somente podem ser feitas com autorização expressa e supervisão da Seguradora, respeitadas as Condições Gerais e as normas do Seguro, ficando a Seguradora responsável pela fidelidade das informações contidas nas divulgações feitas.
Cláusula 61. Toda a responsabilidade pelo pagamento das Indenizações
oriundas deste Contrato é de exclusiva competência da Seguradora.
Cláusula 62. O registro deste plano na Superintendência de Seguros Priva- dos (SUSEP) não implica, por parte da referida Autarquia, incentivo ou recomendação à sua comercialização.
Cláusula 63. O Segurado poderá consultar a situação cadastral de seu corretor de seguros, no site xxx.XXXXX.xxx.xx, por meio do número de seu registro na SUSEP, nome completo, CNPJ ou CPF.
Cláusula 64. A Seguradora não poderá sub-rogar-se nos direitos e ações do Segurado ou do Beneficiário contra o causador do Sinistro.
Cláusula 65. Os prazos prescricionais são aqueles definidos em lei.
Cláusula 66. Este Seguro é estipulado pelo Clube Bradesco de Seguros, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 27.142.751/0001-07, que atua na qualidade de mandatário dos Segurados e das Empresas Contratantes, nos termos do art. 21, parágrafo 2º, do Decreto-Lei nº 73/1966.
CAPÍTULO XIV – DO FORO
Cláusula 67. Para dirimir quaisquer dúvidas ou litígios resultantes deste Seguro, fica eleito o foro do domicílio do Segurado, com exclusão de qualquer outro.
Assistência Funeral Individual
Condições Gerais
1. Objetivo
O serviço de assistência funeral foi desenvolvido para que nas horas mais difíceis o Segurado e/ou sua família possa contar com a ajuda de pessoas experientes que a auxiliarão em todos os procedimentos relativos ao funeral durante a vigência do seguro.
2. Beneficiários do Serviço
Plano | Beneficiários do Serviço de Assistência |
1 | Funeral Individual |
• Segurado |
3. Acionamento
A Assistência Funeral será sempre acionada por meio do telefone de discagem direta gratuita (DDG) 0800 701 2704 para ligações no Brasil, e 55 11 4133 9113 para ligações no exterior (a ligação poderá ser feita a cobrar), a qualquer momento, 24 (vinte e quatro) horas por dia.
3.1 Importante: Para execução dos serviços é imprescindível que seja realizado o contato com a empresa prestadora de serviço, antes que seja tomada qualquer medida pessoal em relação ao funeral.
3.1.2 Reembolsos de despesas em caso de não acionamento não serão admitidos, salvo na hipótese de o prestador não conseguir por seus próprios meios realizar o atendimento.
Nesse caso, a autorização para realização do serviço e posterior reembolso deverá ser concedida mediante acionamento do serviço pelo telefone da empresa prestadora de serviços.
4. Prestação de Serviço
A assistência funeral será realizada pela empresa Europ Assistance Brasil Serviços de Assistência S/A, CNPJ 01.020.029/0001-06, especializada em assistência, que colocará sua central de atendimento à disposição 24 (vinte e quatro) horas por dia, durante todo o ano, acionável através do telefone de Discagem Direta Gratuita (DDG).
4.1 A Assistência Funeral será prestada de acordo com a infraestrutura do local do óbito.
4.2 Considera-se Segurado a pessoa devidamente inclusa no grupo segurado que vier a falecer durante a vigência do seguro e enquanto existir o vínculo entre o Segurado e o Estipulante.
4.3 O acionamento da Assistência Funeral será feito mediante contato com a Central de Atendimento, antes que seja tomada qualquer medida pessoal, pelos números dos telefones informados no item 3.
4.4 Para utilização da Assistência Funeral, o Solicitante deverá seguir, sempre, os seguintes procedimentos:
a) Contatar a Central de Assistência (disponível 24 horas) e fornecer as informações solicitadas de forma clara e completa para a devida identificação do Segurado.
b) Descrever o motivo do contato de forma clara e completa para que a Central de Assistência dê início ao Serviço;
c) Fornecer à Central de Assistência as seguintes informações:
• Nome completo e número do CPF/MF do Segurado;
• Data de nascimento;
• Endereço completo e telefone de contato do Solicitante;
• Informações adicionais relacionadas ao tipo do Evento, para fins de prestação dos Serviços.
d) Providenciar, quando necessário, o envio de documentos solicitados pela Central de Assistência para prestação dos Serviços;
4.5 A empresa de assistência poderá exigir a apresentação de documentos para comprovar o vínculo do Segurado com o Estipulante.
4.6 Uma vez constada a solicitação do Serviço, a Central de Assistência tomará as providências que lhe competem para a sua prestação.
4.7 Caso se verifique que as informações e declarações transmitidas pelo Solicitante são, de qualquer forma, inconsistentes, falhas, falsas ou inverídicas e/ou decorram de má-fé, perderá o Segurado o direito à Assistência Funeral.
5. Âmbito Geográfico
Os serviços serão prestados exclusivamente em território nacional.
6. Religião ou Crença
Todos os serviços serão prestados respeitando as condições de religiosidade ou crença manifestada pelo Solicitante, bem como, será considerado a infraestrutura do local de óbito.
7. Serviços Disponíveis
O serviço de Assistência Funeral Individual é composto pelos serviços descritos a seguir. O Solicitante deverá indicar, no momento da solicitação dos serviços, a opção pelo serviço de Sepultamento ou Cremação, conforme descrito abaixo.
7.1 Formalidades Administrativas
Ocorrendo o falecimento do Segurado (conforme modalidade de plano de Assistência Funeral contratada, após a liberação do corpo pelo Instituto Médico Legal ou Hospital, a Central de Assistência disponibilizará um representante ao Domicílio ou Hospital onde tenha ocorrido o óbito, para coletar todos os documentos necessários às tratativas do Sepultamento ou Cremação junto à funerária do Município, tomando todas as medidas devidas para a realização do funeral.
A liberação do corpo no Instituto Médico Legal ou Hospital é uma responsabilidade de um representante legal do Segurado.
Se necessário, o representante da Central de Assistência fará todos os procedimentos, após a liberação do corpo no Instituto Médico Legal ou Hospital, acompanhado de um membro da família designado pelo Solicitante, ou o próprio.
A documentação correspondente ao óbito será entregue ao membro da família designado pelo Solicitante, ou o próprio, que será devidamente informado das providências tomadas.
7.2 Registro em Cartório
A Central de Assistência responsabiliza-se por providenciar bem como custear o registro em cartório do óbito, desde que permitido pela legislação local.
Se necessário para o registro do óbito em cartório, o representante da Central de Assistência fará todos os procedimentos acompanhado de um membro da família designado pelo Solicitante.
O Solicitante deverá apresentar ao representante da Central de Assistência os documentos necessários para registro do óbito em cartório.
A documentação correspondente ao óbito será entregue ao membro da família designado pelo Solicitante, que será devidamente informado das providências tomadas.
7.3 Sepultamento
A Assistência providenciará o sepultamento do corpo do Segurado em cemitério municipal ou em jazigo particular da família, desde que estes estejam localizados na cidade de domicilio.
Caso a família não possua jazigo próprio, a Assistência se responsabilizará pela locação de sepultura pelo prazo máximo de até 03 (três) anos, conforme legislação e disponibilidade local.
No trâmite de locação do jazigo o cemitério disponibilizará um documento informando a data de término da locação e sendo do interesse dos familiares acompanhar a exumação dos restos mortais, eles devem realizar o contato com o Cemitério, que passará todas as informações necessárias.
Após a data de término da locação do jazigo a Assistência não se responsabilizará pelo corpo que ocupava o jazigo, ficando este sob responsabilidade do Cemitério.
No caso de escolha de cemitério particular, cujas taxas sejam superiores à municipal, o Solicitante se responsabiliza por arcar com o valor monetário correspondente à diferença. Será utilizado como referência para prestação do serviço a taxa municipal da cidade de sepultamento (caso existente) ou o valor da taxa municipal cobrada na capital do Estado no qual ocorrerá o sepultamento.
Caso na Capital do Estado também não haja infraestrutura municipal para referência de valores, a Central de Assistência utilizará como parâmetro de equiparação o valor médio da taxa municipal de locação de jazigo cobrada nas capitais que compõe a Região (Norte, Nordeste, Centro Oeste, Sudeste e Sul) no qual o município de sepultamento está localizado. Importante: Não é de responsabilidade da Assistência Funeral arcar com despesas referente ao traslado do corpo quando o Sepultamento ocorrer fora do município de Domicílio do Segurado.
A Assistência Funeral será responsável pelo pagamento das taxas referentes ao:
a) Sepultamento;
b) Locação do jazigo;
c) Exumação com as seguintes condições: - caso a família possua jazigo próprio com todas as gavetas existentes ocupadas; ou caso seja exigido o pagamento da taxa de exumação antecipada pelo cemitério. Nos casos em que houver a locação do Jazigo por parte da Assistência Funeral, esta não se responsabilizará pelo pagamento da taxa de Exumação após o seu período de vencimento.
Importante: A utilização do serviço de Sepultamento anula a utilização do serviço de Cremação e vice versa.
7.4 Cremação:
Caso o Solicitante opte pela Cremação, desde que disponível no município de domicílio, a Central de Assistência providenciará o serviço conforme condições estabelecidas na legislação e normas vigentes.
O serviço será realizado desde que se cumpram as orientações abaixo descritas:
a) A opção de Cremação exige o atestado de óbito firmado por 02 (dois) médicos;
b) Em caso de morte violenta é necessário a seguinte documentação: I: atestado firmado por médico legista;
II: autorização judicial;
III: laudo do instituto médico legal; IV: Boletim de Ocorrência;
V: declaração da autoridade policial não se opondo à Cremação.
c) A autorização de Xxxxxxxx deverá ser concedida pelo parente mais próximo, não podendo ser autorizado por parentes de 2º grau.
O procedimento será realizado somente se o serviço de Cremação estiver disponível no município de Domicílio do Segurado.
A Assistência Funeral será responsável pelo pagamento da taxa referente à Cremação em Crematórios Municipais. Em caso de escolha de Crematório Particular, cujas taxas sejam superiores à municipal, o Solicitante se responsabilizará por arcar com o valor monetário correspondente à diferença. Será utilizado como referência para prestação do serviço a taxa municipal local (caso existente) ou o valor da taxa municipal para cremação cobrada na capital do Estado no qual ocorrerá.
Caso na Capital do Estado também não haja infraestrutura municipal para referência de valores, a Central de Assistência utilizará como parâmetro de equiparação o valor médio da taxa municipal de cremação cobrada nas capitais que compõe a Região (Norte, Nordeste, Centro Oeste, Sudeste e Sul) no qual o município de sepultamento está localizado.
Importante: A utilização do serviço de Sepultamento anula a utilização do serviço de Cremação e vice versa.
7.5 Urna Mortuária
A Assistência disponibilizará a Urna Mortuária, de acordo com a modalidade de Plano de Assistência Funeral Individual e, conforme as seguintes especificações:
Padrão Standard
Modelo(s): Sextavada, com visor;
Material: Madeira bordada em relevo;
Acabamento Interno: Forro, babado em TNT e travesseiro;
Acabamento Externo: Com verniz de alto brilho, com alça, varão ou argola, nos padrões Bíblia, Cruz ou Simples.
Importante:
Na impossibilidade do fornecimento deste modelo será fornecida urna de padrão similar. Caso o Solicitante opte pela troca da urna, este arcará integralmente com o valor cobrado pela funerária.
7.6 Ornamentação de Urna
A Assistência disponibilizará a Ornamentação de Urna Completa.
7.7 Locação de Sala para Velório
A Central de Assistência se responsabilizará pela despesa referente à locação de sala para velório em cemitério municipal no qual ocorrerá o sepultamento. Caso nesta localidade não haja infraestrutura municipal, O Solicitante opte por cemitério particular, será considerada como referência para a prestação do serviço a taxa municipal local (caso existente) ou o valor da taxa de locação da sala para velório municipal cobrada na capital do Estado no qual ocorrerá o sepultamento.
Nos casos em que o valor da taxa de locação em cemitério particular seja superior à taxa municipal local ou da Capital do Estado utilizada para referência, ficará o Solicitante responsável por arcar com o valor monetário correspondente a diferença.
Caso na Capital do Estado também não haja infraestrutura municipal para referência de valores, a Central de Assistência utilizará como parâmetro de equiparação o valor médio da taxa municipal para locação de sala para realização do velório cobrada nas capitais que compõe a Região (Norte,
Nordeste, Centro Oeste, Sudeste e Sul) no qual o município de sepultamento está localizado.
7.8 Livro de Presença
Será colocado à disposição da família o Livro de Presença para que a família possa agradecer o comparecimento dos amigos e familiares.
7.9 Coroa de Flores
A Assistência colocará à disposição do(s) familiar(es) 02 (duas) Coroas de flores simples com faixa com dizeres por ele(s) redigidos.
7.10 Jogo de Paramentos
A Assistência fornecerá jogo de paramentos incluindo castiçais, velas, suporte para urna e imagens ou insígnias de acordo com a religião da família, mediante disponibilidade local.
7.11 Manta Mortuária e Véu
Fornecimento de manta mortuária e véu.
7.12 Carro Fúnebre
O tipo de carro a ser utilizado será definido pela Assistência Funeral, conforme necessidade na ocasião. O serviço de Carro Fúnebre será prestado apenas dentro do município de Sepultamento, não sendo válida a alteração de município para deslocamento.
• Distância máxima percorrida: 200 Km (duzentos quilômetros) nas cidades das regiões Norte, Centro-Oeste e Nordeste.
• Distância máxima percorrida: 100 Km (cem quilômetros) nas cidades das regiões Sul e Sudeste.
7.13 Preparação do Corpo
Em caso de falecimento do Segurado, será providenciada a preparação do corpo que inclui os serviços de:
• Higienização (preparação simples): limpeza, formolização e tamponamento;
• Tanatopraxia; e
• Embalsamamento.
Importante: o serviço de Embalsamamento estará disponível em caso de traslado aéreo, longas distâncias terrestres, ou quando o sepultamento for superior a 36 (trinta e seis) horas após o óbito.
7.14 Traslado de Corpo
Em caso de falecimento do Segurado em cidade diferente do seu Domicílio, a Central de Assistência se encarregará das formalidades para a liberação do corpo ou cinzas, bem como o traslado do corpo até o município de domicílio dentro do território nacional no qual ocorrerá a inumação / cremação, conforme o limite da modalidade de Serviços de Assistência Funeral contratada.
Sempre que necessário o Solicitante deverá comparecer ou apresentar documentos necessários para essas providências.
O meio de transporte a ser utilizado para o traslado do corpo será de livre escolha da Assistência Funeral, podendo este ser aéreo ou terrestre, a ser definido conforme critério da Assistência Funeral, dependendo da distância do traslado e logística de deslocamento do local.
Os serviços de traslado do corpo serão prestados a partir do momento em que o corpo do Segurado se encontrar liberado pelas autoridades competentes, inclusive policiais, e que não exista nenhum obstáculo físico, material, policial, judicial, normativo ou qualquer outro que impeça o traslado do corpo nos conforme legislação e normas aplicáveis.
7.15 Passagem para Membro da Família
Caso a família opte por realizar sepultamento no local do óbito e não sendo este o município de domicílio do Segurado, a Central de Assistência providenciará uma passagem aérea (classe econômica) ou rodoviária para 1 (um) membro da família acompanhar o sepultamento.
7.16 Sepultamento de partes do corpo
Em decorrência de acidente, não intencional e inesperado ou amputação por causa médica, a Central de Assistência EABR, adotará as medidas necessárias para organização do Sepultamento do membro do Segurado em jazigo da família, em cemitério municipal, na cidade indicada pelo Solicitante.
a. Para efeito de cobertura, a cidade de sepultamento deverá ser a mesma de retirada do membro a ser sepultado.
b. Caso a família não possua um jazigo, a Assistência responsabiliza-se pela locação de sepultura pelo prazo de 3 (três) anos.
c. Em caso de escolha de cemitério particular, cujas taxas sejam superiores à modalidade de Assistência a Sepultamento de Membros contratada, o Solicitante responsabiliza-se pelo valor correspondente à diferença.
d. Nenhuma modalidade de Assistência a Sepultamento de Membros inclui despesas de exumação dos corpos que estejam no jazigo na ocasião do Sepultamento.