PREÂMBULO
PREÂMBULO
O Povo Itarareense, invocando a proteção de Deus, inspirado nos princípios estabe- lecidos nas Constituições Federal e Estadual, com o propósito de assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceito, fundada na harmonia social, decreta e promulga, por seus representantes a
LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE ITARARÉ
LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE ITARARÉ
TÍTULO I
Dos Princípios Gerais
Art. 1º - Nos limites da competência municipal, impõe-se às autoridades e demais agentes do MUNICÍPIO, sob pena de responsabilidade nos termos da lei, a estrita obser- vância dos direitos, liberdades e garantias fundamentais expressa ou implicitamente asse- gurados na Constituição Federal, na Constituição do Estado e nesta Lei Orgânica.
Parágrafo Único - A Lei Orgânica tem supremacia sobre os demais atos normativos municipais.
Art. 2º - O Poder Municipal emana do povo local que o exerce, por meio de seus representantes eleitos ou diretamente, nos termos da Constituição Federal e desta Lei Or- gânica.
Art. 3º - A soberania popular se manifesta quando a todos são asseguradas condi- ções dignas de existência, e será exercida:
I. pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos;
II. pelo plebiscito;
III. pelo referendo;
IV. pela iniciativa popular no processo legislativo;
V. pela participação popular nas decisões do município e no aperfeiçoamento democrá- tico de suas instituições;
VI. pela ação fiscalizadora sobre a administração pública.
Art. 4º - Os direitos sociais, a educação, a saúde, o trabalho, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, são garantidos a todo habitante do município, nos termos da Constituição Federal e desta Lei Orgânica.
Art. 5º - É assegurado aos habitantes do município a prestação e fruição de todos os serviços públicos básicos, na circunscrição administrativa em que residam, executados di- reta ou indiretamente pelo Poder Público.
Art. 6º - O município, através de seus órgãos de Poder, garantirá o bem-estar e con- dições dignas de existência de sua população e será administrado com obediência aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade, finali- dade, motivação e interesse público.
Art. 7º - É dever dos Poderes Públicos Municipais, promover o desenvolvimento econômico e social do Município, dentro de sua necessidade.
TÍTULO II
Do Município
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Art. 8º - O Município de Itararé é uma unidade do território do Estado de São Pau- lo, com autonomia política, legislativa, administrativa e financeira, regendo-se por esta Lei Orgânica e pelas demais leis que adotar, respeitados os princípios estabelecidos nas Cons- tituições Federal e Estadual.
Art. 9º - Os limites do território do Município só podem ser alterados por lei esta- dual, e ainda em função de requisitos estabelecidos em lei complementar estadual, consul- tada previamente, através de plebiscitos, a população.
Art. 10 - São Poderes do Município, independentes e harmônicos entre si, o Legisla- tivo e o Executivo.
§ 1º - É vedado a qualquer dos Poderes delegar atribuições.
§ 2º - O cidadão, investido na função de um dos Poderes, não poderá exercer a de outro, salvo as exceções previstas nesta Lei Orgânica.
Art. 11 - São símbolos do Município a bandeira, o brasão de armas e o hino, institu- ídos em lei.
CAPÍTULO II
Da Divisão Administrativa do Município
Art. 12 - O Município poderá dividir-se para fins administrativos, em Distritos a se- rem criados, organizados, suprimidos ou fundidos por lei complementar municipal, após consulta plebiscitária à população diretamente interessada, observada a legislação estadu- al e o disposto nesta Lei Orgânica.
§ 1º - Criado o Distrito, o Executivo, no prazo de 03 anos, promoverá a implantação de, no mínimo três serviços, e a criação e instalação de uma subprefeitura, através de con- sulta formulada ao colégio distrital.
§ 2º - A delimitação da linha perimétrica do Distrito, será fixada de forma que a área delimitada não ultrapasse a metade da área do Distrito do qual se desmembrou.
§ 3º - A supressão de Distrito dependerá da manifestação favorável da maioria ab- soluta dos membros do colégio eleitoral distrital e da aprovação da Câmara de Vereado- res. A lei que aprovar a supressão, redefinirá o perímetro do Distrito do qual se originará o distrito suprimido.
§ 4º - A lei disporá sobre as atribuições dos Conselhos de Representantes dos Distri- tos, bem como sobre a indicação e escolha dos subprefeitos.
CAPÍTULO III
Das Competências e das Vedações
SEÇÃO I
Das Competências Privativas
Art. 13 - Ao Município compete prover-se de tudo quanto diz respeito ao seu pecu- liar interesse, tendo como objetivo, o pleno desenvolvimento de suas funções sociais e ga- rantindo o bem-estar de seus habitantes, e:
I. legislar sobre assuntos de interesse local;
II. suplementar a legislação federal e estadual, no que couber;
III. instituir e arrecadar os tributos de sua competência, fixar e cobrar preços, bem como aplicar suas rendas;
IV. criar, organizar e suprimir Distritos, observada a legislação estadual;
V. organizar e prestar prioritariamente, por administração direta ou sob regime de con- cessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, inclusive o de transporte coletivo, que tem caráter essencial;
VI. manter programas de educação pré-escolar e de ensino fundamental;
VII. prestar serviços de atendimento à saúde da população;
VIII. promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamen- to e controle do uso do parcelamento e da ocupação do solo urbano e rural;
IX. proteger o patrimônio histórico-cultural local;
X. elaborar o orçamento anual, o plano plurianual e as diretrizes orçamentárias, com base em planejamento adequado;
XI. instituir sistema de complementação de aposentadoria e seguridade aos seus servi- dores, mediante plano de custeio;
XII. prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei;
XIII. organizar o quadro e planos de carreira de servidores da administração direta, das autarquias e fundações públicas;
XIV. dispor sobre a administração, utilização e alienação de seus bens;
XV. adquirir bens, inclusive mediante desapropriação por necessidade ou utilidade pú- blica ou por interesse social;
XVI. dispor sobre concessão, permissão e autorização de serviços públicos locais;
XVII. elaborar o plano diretor, conforme diretrizes gerais fixadas em lei federal;
XVIII. estabelecer normas de edificação, de loteamento, de zoneamento urbano, bem como as limitações urbanísticas convenientes à ordenação de seu território;
XIX. estabelecer servidões administrativas necessárias aos seus serviços;
XX. regulamentar a utilização dos logradouros públicos e, especialmente, no perímetro urbano:
a) determinar o itinerário e os pontos de parada dos transportes coletivos;
b) fixar os locais de estacionamento de táxis e demais veículos;
c) permitir ou autorizar serviços de táxis e fixar as respectivas tarifas;
d) disciplinar os serviços de carga e descarga e fixar a tonelagem máxima permitida a veículos que circulem em vias públicas municipais;
e) fixar e sinalizar os limites das "zonas de silêncio" e de trânsito e tráfego em condições especiais;
f) sinalizar as vias urbanas e as estradas municipais, bem como regulamentar e fiscali- zar a sua utilização;
g) promover a limpeza das vias e logradouros públicos, a remoção e destino do lixo domiciliar e de outros resíduos de qualquer natureza;
h) ordenar as atividades urbanas, fixando condições e horários para funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais e similares, observadas as normas federais e estaduais pertinentes;
i) dispor sobre serviço funerário e cemitérios, encarregando-se da administração da- queles que forem públicos e fiscalizando os pertencentes a entidades privadas;
j) regulamentar, autorizar e fiscalizar a afixação de cartazes e anúncios, bem como a utilização de quaisquer outros meios de publicidade e propaganda, nos locais sujei- tos ao poder de polícia municipal.
XXI. dispor sobre registro, vacinação e captura de animais;
XXII. estabelecer e impor penalidades por infração de suas leis e regulamentos;
XXIII. dispor sobre depósito e venda de animais e mercadorias apreendidas em decorrência de transgressão de legislação municipal;
XXIV. integrar consórcio com outros municípios para a solução de problemas comuns;
XXV. conceder licença ou autorização para abertura e funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais e similares, conforme a lei de zoneamento;
XXVI. constituir guardas municipais;
XXVII. assegurar a expedição de certidões requeridas às repartições administrativas muni- cipais, para defesa de direitos e esclarecimentos de situações, observando os prazos de atendimento estabelecidos nesta Lei.
SEÇÃO II
Das Competências Comuns
Art. 14 - É da competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e do Município:
I. zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e conser- var o patrimônio público;
II. cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;
III. proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultu- ral, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;
IV. impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico e cultural;
V. proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência;
VI. proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;
VII. preservar as florestas, a fauna e a flora;
VIII. promover, de acordo com as possibilidades do Município, programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico;
IX. combater, dentro das possibilidades, as causas da pobreza e os fatores de marginali- zação, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos;
X. registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seus territórios;
XI. estabelecer e implantar política de educação para a segurança de trânsito;
XII. incentivar as empresas de pequeno porte e microempresas;
XIII. fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar;
XIV. promover e incentivar o turismo, como fator de desenvolvimento social e econômi- co;
XV. zelar pela documentação oficial;
XVI. fomentar as práticas esportivas formais e não formais;
XVII. incentivar o desenvolvimento científico, de pesquisa e de capacitação tecnológica.
Parágrafo Único - A cooperação entre a União, o Estado e o Município, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar, atenderá o disposto em lei comple- mentar federal.
SEÇÃO III
Das Competências Concorrentes
Art. 15 - Ao Município compete, concorrentemente com o Estado:
I. promover a educação, a cultura e a assistência social;
II. prover sobre a extinção de incêndios;
III. fiscalizar, nos locais de vendas ao consumidor, as condições sanitárias dos gêneros alimentícios;
IV. promover a orientação e defesa do consumidor;
V. fazer cessar, no exercício do poder de polícia administrativa, as atividades que viola- rem as normas de saúde, sossego, higiene, segurança, funcionalidade, estética, mora- lidade e outras de interesse da coletividade;
VI. conceder licença, autorização ou permissão e respectiva renovação ou prorrogação, para exploração de portos de areia, desde que apresentados, previamente pelo inte- ressado, laudos ou pareceres da Companhia de Tecnologia e Saneamento Ambiental
- CETESB, ou de outro órgão técnico do Estado que o substitua, tudo para compro- var que o projeto:
a) não infringe as normas previstas no inciso anterior;
b) não acarretará qualquer ataque à paisagem, à flora e à fauna;
c) não causará o rebaixamento do lençol freático;
d) não provocará assoreamento de rios, lagos, lagoas ou represas, nem erosão.
SEÇÃO IV
Das Vedações
Art. 16 - Ao Município é vedado:
I. estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funciona- mento ou manter com eles ou seus representantes relação de dependência ou alian- ça, ressalvada na forma da lei, a celebração de interesse público;
II. recusar fé aos documentos públicos;
III. criar distinção entre brasileiros ou preferência entre si, bem como, entre pessoas ju- rídicas;
IV. subvencionar ou auxiliar, de qualquer modo, com recursos pertencentes aos cofres públicos, quer pela imprensa, rádio, televisão, serviço de alto-falante ou qualquer outro meio de comunicação, propaganda político-partidária ou fins estranhos à ad- ministração;
V. manter a publicidade de atos, programas, obras, serviços e campanhas de órgãos públicos que não tenham caráter educativo, informativo ou de orientação social, as- sim como a publicidade da qual constem nomes, símbolos ou imagens que caracteri- zem promoção pessoal de autoridade ou servidores públicos;
VI. atribuir nome de pessoas vivas a próprios, vias e logradouros públicos com o patro- nímico de itarareenses natos ou moradores há mais de dez anos no Município que não tenham prestado relevantes serviços para o desenvolvimento da municipalida- de, em qualquer área, e que não seja através de lei.”
VII. a nomeação para cargos e funções de confiança ou em comissão, bem como aos que a lei declarar de livre exoneração, de parentes de até 2º grau do Prefeito, do Vice Pre- feito e do Presidente da Câmara Municipal, sempre que exceder a dois o número de auxiliares nessas condições;
VIII. outorgar isenções e anistias fiscais ou permitir remissão de dúvidas, sem interesse público justificado, sob pena de nulidade do ato; (SUPRIMIDO pela EMENDA à LOMI nº 44, de 13 de junho de 2000).
IX. conceder incentivos e isenções fiscais às empresas que, comprovadamente, não atendam às normas de preservação ambiental e as relativas à saúde e a segurança do trabalho;
X. contratar serviços e obras de empresas que não atendam as normas relativas a saúde e segurança no trabalho;
XI. exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;
XII. instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equi- valente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, tí- tulos ou direitos;
XIII. estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino;
XIV. cobrar tributos:
a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;
b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou.
XV. utilizar tributos com efeito de confisco;
XVI. estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos, ressalva- da a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público;
XVII. instituir impostos sobre:
a) patrimônio, renda ou serviço da União, do Estado e de outros Municípios;
b) templos de qualquer culto;
c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei federal;
d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão.
XVIII. cobrar taxas:
a) pelo exercício do direito de petição ao Poder Público em defesa de direitos ou con- tra ilegalidade ou abuso de poder;
b) para obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direito e esclare- cimentos de interesse pessoal.
§ 1º - A vedação do inciso XIV, letra "a", é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda, e aos serviços vinculados às suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.
§ 2º - As vedações do inciso XVII, "a", e do parágrafo anterior, não se aplicam ao pa- trimônio, à renda e aos serviços relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contrapres- tação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente compra- dor da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel.
§ 3º - As vedações expressas no inciso XVII, alíneas "b" e "c", compreendem somen- te o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das enti- dades nelas mencionadas.
§ 4º - A vedação do inciso X é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público.
TÍTULO III
Do Governo Municipal
CAPÍTULO I
Do Poder Legislativo
SEÇÃO I
Da Câmara Municipal
SUBSEÇÃO I
Do Número de Vereadores
Art. 17 - O Poder Legislativo é exercido pela Câmara Municipal, constituída de dez Vereadores, eleitos e investidos na forma da legislação federal, para uma legislatura de quatro anos, compreendendo cada ano uma sessão legislativa.
Art. 17 - O Poder Legislativo é exercido pela Câmara Municipal, constituída de tre- ze Vereadores, eleitos e investidos na forma da legislação federal, para uma legislatura de quatro anos, compreendendo cada ano uma sessão legislativa. (Redação dada pela Emenda à LOMI nº 55, de 05.04.11).
§ 1º - O número de Vereadores será elevado para quinze quando o Município atin- gir 100.000 habitantes; a partir desse número se acrescerá mais dois Vereadores a cada 100.000 habitantes até atingir o limite de 21 Vereadores. (SUPRIMIDO pela EMENDA à LOMI nº 44, de 13 de junho de 2000).
§ 2º - Para efeitos do parágrafo anterior, o número de habitantes será fornecido pelo Instituto Brasileiro de Geografia Estatística - IBGE. (SUPRIMIDO pela EMENDA à LOMI nº 44, de 13 de junho de 2000).
SUBSEÇÃO II
Das Atribuições da Câmara
Art. 18 - Cabe à Câmara de Vereadores, com a sanção do Prefeito, dispor sobre to- das as matérias de interesse local, especialmente:
I. legislar sobre tributos municipais, isenções, anistias fiscais, remissão de dívidas e suspensão de cobranças da dívida ativa;
II. votar o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e os orçamentos anuais, bem como autorizar a abertura de créditos suplementares e especiais;
III. votar, entre outras, as leis: Diretrizes Gerais de Desenvolvimento Urbano, Plano Di- retor, Parcelamento do Solo Urbano ou de Expansão Urbana, Uso e Ocupação do So- lo Urbano e de Expansão Urbana, Código de Obras e Código de Posturas;
IV. deliberar sobre a obtenção e a concessão de empréstimos e operações de créditos, bem como sobre a forma e os meios de pagamento;
V. autorizar subvenções;
VI. deliberar sobre a concessão e a permissão de serviços públicos, bem como sobre a concessão de obras públicas;
VII. autorizar a aquisição de bens imóveis, salvo quando se tratar de doação sem encar- gos;
VIII. deliberar sobre a permissão de uso, a concessão de uso e a concessão de direito real de uso de bens imóveis municipais;
IX. regular o depósito das disponibilidades do Município, observando o que estabelece a Constituição Federal;
X. autorizar a alienação de bens imóveis, vedada a doação sem encargos;
XI. autorizar consórcios com outros Municípios e convênios com terceiros;
XII. legislar sobre a atribuição e alteração da denominação de próprios, vias e logradou- ros públicos;
XIII. estabelecer os critérios para delimitação do perímetro urbano;
XIV. instituir e delimitar as zonas urbanas e de expansão urbana, observando, quando for o caso, a legislação federal.
Parágrafo Único - Salvo disposição em contrário, as deliberações da Câmara de Ve- readores serão tomadas por maioria de votos, presente a maioria de seus membros.
Art. 19 - Compete exclusivamente a Câmara de Vereadores, entre outras, as seguin- tes atribuições:
I. eleger sua Mesa Diretora, bem como destituí-la na forma regimental;
II. elaborar o Regimento Interno;
III. dar posse ao Prefeito e ao Vice Prefeito, conhecer de sua renúncia e afastá-los defini- tivamente do exercício do cargo;
IV. conceder licença ao Prefeito e aos Vereadores;
V. organizar e executar os seus serviços administrativos e exercer a política administra- tiva interna;
VI. criar, transformar e extinguir cargos, funções e empregos públicos de seus serviços, fixar os respectivos vencimentos e nomear, exonerar e demitir seus servidores;
VII. fixar, por lei de iniciativa da Câmara Municipal, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III e 153, § 2º, I, o subsídio do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais (art. 29, V da C.F.);
VIII. criar comissões especiais de inquérito sobre o fato determinado que se inclua na competência municipal, sempre que o requerer pelo menos um terço de seus mem- bros;
IX. solicitar informações ao Prefeito sobre assuntos referentes à administração;
X. convocar os auxiliares diretos do Prefeito para prestar, pessoalmente, informações sobre matéria previamente determinada e de sua competência;
XI. outorgar, pelo voto de, no mínimo, dois terços de seus membros, títulos e honrarias previstos em lei, a pessoas que, reconhecidamente, tenham prestado relevantes ser- viços ao Município;
XII. julgar, anualmente, as contas prestadas pelo Prefeito, em sessenta dias após a apre- sentação do parecer prévio pelo Tribunal de Contas, observado o seguinte:
a) o parecer prévio só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal;
b) as contas do Município ficarão, durante sessenta dias, anualmente, na Câmara Mu- nicipal, à disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual po- derá questionar-lhes a legitimidade, nos termos da lei;
c) durante o período referido na alínea anterior, o Presidente da Câmara Municipal, designara servidor habilitado para prestar esclarecimentos;
d) publicação, no órgão oficial, do parecer e do decreto legislativo que concluir pela re- jeição das contas e obrigatório encaminhamento ao Ministério Público.
XIII. proceder à tomada de contas do Prefeito quando não apresentadas no prazo legal;
XIV. estabelecer normas sobre despesas estritamente necessárias com o transporte, hos- pedagem e alimentação individual e respectiva prestação de contas, quanto a verbas destinadas a Vereadores em missão de representação da Casa;
XV. sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitarem do poder regulamen- tar.
SEÇÃO II
Dos Vereadores
SUBSEÇÃO I
Disposições Gerais
Art. 20 - Os Vereadores são invioláveis no exercício do mandato, e na circunscrição do Município, por suas opiniões, palavras e votos.
Parágrafo Único - Os Vereadores não serão obrigados a testemunhar sobre infor- mações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhe confiaram ou delas receberam informações.
Art. 21 - No exercício de seu mandato, o Vereador terá livre acesso às repartições públicas municipais, podendo diligenciar pessoalmente junto aos órgãos da administração direta e indireta, devendo ser atendido pelos respectivos responsáveis na forma da lei.
SUBSEÇÃO II
Das Incompatibilidades
Art. 22 - Os Vereadores não poderão, desde a posse:
a) firmar ou manter contrato com o Município, com suas autarquias, fundações, em- presas públicas, sociedade de economia mista ou com suas empresas concessioná- rias de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;
b) aceitar cargo, emprego ou função, no âmbito da Administração Pública Direta ou Indireta Municipal, salvo mediante aprovação em concurso público e observado o disposto no artigo 38, I, IV e V da Constituição Federal;
c) exercer outro cargo eletivo federal, estadual ou municipal;
d) ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público do Município, ou nela exercer fun- ção remunerada;
e) patrocinar causa junto ao Município, em que seja interessada qualquer das entida- des a que se refere a alínea "a" deste artigo.
SUBSEÇÃO III
Da Perda do Mandato
Art. 23 - Perde o mandato o Vereador:
I. que infringir quaisquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;
II. cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;
III. que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordi- nárias da Câmara, salvo licença ou missão por esta autorizada;
IV. que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
V. quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos constitucionalmente previstos;
VI. que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado.
§ 1º - É incompatível com o decoro parlamentar além dos casos definidos no Regi- mento Interno, o abuso das prerrogativas asseguradas aos Vereadores ou a percepção de vantagens indevidas.
§ 2º - Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda do mandato é decidida pela Câmara Municipal, por maioria qualificada de dois terços, mediante a provocação da Mesa ou de partido político representado na Casa, assegurada ampla defesa.
§ 3º - Nos casos previstos nos incisos III a V, a perda é declarada pela Mesa da Câ- mara, de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros ou de partido polí- tico representado na Casa, assegurada ampla defesa.
§ 4º - O Regimento Interno regulará o processo e o afastamento preventivo do Ve- reador cuja provocação de perda de mandato for recebida pela maioria absoluta da Câma- ra Municipal.
§ 4º - O Regimento Interno regulará o processo do Vereador cuja provocação de perda de mandato for recebida pela maioria absoluta da Câmara Municipal. (Redação dada pela Emenda à LOMI nº 64, de 17/11/16).
SUBSEÇÃO IV
Das Licenças
Art. 24 - O Vereador poderá licenciar-se:
I. por motivo de doença;
II. em face à licença gestante ou paternidade;
III. para desempenhar missões temporárias de caráter cultural ou político, de interesse do Município;
IV. para tratar de interesses particulares, por prazo determinado, nunca inferior a trinta dias, não podendo reassumir o exercício do mandato antes do término da licença;
V. para desempenhar cargo de Secretário Municipal.
§ 1º - Para fins de remuneração, considerar-se-á em exercício:
1 - O Vereador licenciado nos termos dos incisos I e II;
2 - O Vereador licenciado na forma do inciso III, se a missão decorrer de expressa designação da Câmara ou tiver sido, previamente, aprovada em plenário.
§ 2º - A licença gestante e paternidade serão concedidas segundo os mesmos crité- rios e condições estabelecidos para os funcionários públicos municipais.
§ 3º - Ao Vereador licenciado nos ternos dos incisos I, II e III, a Câmara poderá de- terminar o pagamento, no valor que estabelecer e na forma que especificar, de auxílio do- ença ou de auxílio especial. (SUPRIMIDO pela Emenda à LOMI nº 48, de 23/11/2004).
§ 4º - O auxílio de que trata o parágrafo anterior, poderá ser fixado no curso da Le- gislatura e não será computado para efeito de cálculo da remuneração dos Vereadores. (SUPRIMIDO pela Emenda à LOMI nº 48, de 23/11/2004).
§ 3º - O Vereador investido no cargo de Secretário Municipal, não perderá o man- dato, considerando-se automaticamente licenciado. (Renumerado pela Emenda à LOMI nº 48, de 23/11/2004).
§ 4º - Na hipótese do parágrafo anterior, o Vereador poderá optar pela remunera- ção do mandato. (Renumerado pela Emenda à LOMI nº 48, de 23/11/2004).
SUBSEÇÃO V
Da Convocação dos Suplentes
Art. 25 - Dar-se-á convocação do suplente de Vereador nos casos de vaga, de licença ou de afastamento.
§ 1º - O Suplente convocado deverá tomar posse no prazo de quinze dias, contados da data da convocação, salvo justo motivo aceito pela Câmara, quando se prorrogará o prazo.
§ 2º - Ocorrendo vaga e não havendo Suplente, o Presidente comunicará o fato, dentro de quarenta e oito horas, diretamente ao Tribunal Regional Eleitoral, a fim de se- rem convocadas eleições para preenchê-la, quando faltarem mais de dois anos para o tér- mino do mandato.
§ 3º - Enquanto a vaga a que se refere o parágrafo anterior não for preenchida, cal- cular-se-á o quorum em função dos Vereadores remanescentes.
SUBSEÇÃO VI
Da Remuneração dos Vereadores e do Presidente da Câmara
Art. 26 - O subsídio dos Vereadores será fixado pela Câmara Municipal, em cada legislatura para a subsequente, observado o que dispõe a Constituição Federal no seu arti- go 29, até 30 de agosto do ano em que se realizarem as eleições municipais.
§ 1º - O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluído o subsídio de Ve- readores e excluído os gastos com inativos, não poderá ultrapassar os percentuais contidos no artigo 29 A da Constituição Federal.
§ 2º - A Câmara Municipal não gastará mais de 70% de sua receita com folha de pa- gamento, incluído o gasto com o subsídio de seus Vereadores.
§ 3º - Constitui crime de responsabilidade do Prefeito Municipal:
I. efetuar repasse que supere os limites definidos neste artigo;
II. não enviar o repasse até o dia 20 de cada mês; ou
III. enviá-lo a menor em relação à proporção fixada na lei orçamentária.
§ 4º - Constitui crime de responsabilidade do Presidente da Câmara Municipal o desrespeito ao § 2º deste artigo.
Art. 27 - SUPRIMIDO.
SEÇÃO III
Das Reuniões
SUBSEÇÃO I
Da Legislatura
Art. 28 - No primeiro ano da legislatura, a Câmara Municipal reunir-se-á no dia 1º de janeiro às 10 horas, para a posse de seus membros e eleição da Xxxx.
§ 1º - A posse ocorrerá em sessão solene, que se realizará independentemente de número, sob a Presidência do Vereador mais votado dentre os presentes.
§ 2º - O Vereador que não tomar posse na sessão prevista no parágrafo anterior, deverá fazê-lo dentro do prazo de quinze dias do início do funcionamento normal da Câ- mara, sob pena de perda do mandato, salvo motivo justo, aceito pela maioria absoluta dos membros da Câmara.
§ 3º - No ato da posse, os Vereadores deverão desincompatibilizar-se e fazer decla- ração de seus bens, repetida quando do término do mandato, sendo ambas transcritas em livro próprio, resumidas em ata.
§ 4º - O Regimento Interno disciplinará as sessões preparatórias que antecederão a posse prevista neste artigo.
SUBSEÇÃO II
Da Mesa da Câmara
Art. 29 - Imediatamente após a posse, os Vereadores reunir-se-ão sob a presidência do mais votado dentre os presentes, e havendo maioria absoluta dos membros da Câmara, elegerão os componentes da Mesa, que serão automaticamente empossados.
§ 1º - Inexistindo número legal, o Vereador mais votado dentre os presentes, per- manecerá na presidência e convocará sessões diárias, até que seja eleita a Mesa.
§ 2º - O mandato da Xxxx será de dois anos, sendo permitida a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente.
§ 2º - O mandato da Xxxx será de dois anos, sendo vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente. (Redação dada pela Emenda à LOMI nº 65, de 17/11/16).
§ 3º - A eleição para renovação da Mesa, realizar-se-á, obrigatoriamente, na última sessão ordinária da sessão legislativa, empossando-se, automaticamente, os eleitos em 1º de janeiro.
Art. 30 - A Mesa da Câmara se compõe do Presidente, do Vice-Presidente e do Se- cretário.
Art. 30 - A Mesa da Câmara é composta pelo Presidente, 1º e 2º Vice-Presidentes e 1º e 2º Secretários. (Redação dada pela Emenda à LOMI nº 58, de 04.12.12).
§ 1º - Na constituição da Mesa é assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos políticos ou dos blocos parlamentares da Casa.
§ 2º - Na ausência dos Membros da Mexx, o Vereador mais votado dentre os pre- sentes assumirá a Presidência.
§ 3º - Qualquer componente da Mesa poderá ser destituído da mesma, pelo voto de maioria qualificada de dois terços dos membros da Câmara, quando faltoso, omisso ou ineficiente no desempenho de suas atribuições regimentais, elegendo-se outro Vereador para a complementação do mandato.
Art. 31 - À Mesa dentre outras atribuições previstas no Regimento Interno, compe-
te:
I. tomar todas as medidas necessárias à regularidade dos trabalhos legislativos;
II. propor projetos que criem ou extingam cargos nos serviços da Câmara e fixem os respectivos vencimentos;
III. apresentar projetos de lei dispondo sobre a abertura de créditos suplementares ou especiais, através do aproveitamento total ou parcial das dotações orçamentárias da Câmara;
IV. promulgar emenda à Lei Orgânica Municipal;
V. representar, junto ao Executivo, sobre necessidades de economia interna;
VI. contratar pessoal, na forma da lei, por tempo determinado, para atender a necessi- dade temporária de excepcional interesse público.
Parágrafo Único - A Mesa decidirá sempre por maioria de seus membros.
SUBSEÇÃO III
Das Atribuições do Presidente da Câmara
Art. 32 - Dentre outras atribuições estipuladas no Regimento Interno, compete ao Presidente da Câmara:
I. representar a Câmara em juízo e fora dele;
II. dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara;
III. interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno;
IV. promulgar as resoluções e decretos legislativos;
V. promulgar leis com sanção tácita, ou cujo veto tenha sido rejeitado pelo Plenário, desde que não aceita esta decisão, em tempo hábil pelo Prefeito;
VI. fazer publicar os atos da Mesa, as Resoluções, Decretos Legislativos e as Leis que vi- er a promulgar;
VII. autorizar as despesas da Câmara;
VIII. REVOGADO.
IX. solicitar, por decisão da maioria absoluta da Câmara, a intervenção no Município, nos casos admitidos pela Constituição Federal e pela Constituição Estadual;
X. manter a ordem no recinto da Câmara, podendo solicitar a força necessária para esse fim.
SUBSEÇÃO IV
Das Sessões
Art. 33 - A Câmara Municipal reunir-se-á anualmente em sua sede, em sessões le- gislativas ordinárias, presentes pelo menos um terço de seus membros, independente de convocação de 1º de fevereiro a 15 de dezembro, ressalvada a primeira sessão da legislati- va que iniciar-se-á à 1º de janeiro.
Art.33 - A Câmara Municipal reunir-se-á anualmente em sua sede, de 1º de feverei- ro a 30 de junho e de 1º de agosto a 15 de dezembro, ressalvada a primeira sessão da legis- latura que iniciar-se-á em 1º de janeiro. (Redação dada pela Emenda à LOMI nº 60, de 31.03.15).
§ 1º - As sessões que coincidirem com feriado ou facultativo serão transferidas para o primeiro dia útil subseqüente.
§ 2º - A sessão legislativa ordinária não será interrompida sem a aprovação do pro- jeto de lei de diretrizes orçamentárias e do projeto de lei do orçamento.
§ 3º - A Câmara se reunirá em sessões ordinárias, extraordinárias ou solenes, con- forme dispuser o seu Regimento Interno.
§ 4º - As sessões extraordinárias serão convocadas, na forma regimental, pelo Pre- sidente da Câmara em sessão ou fora dela, e neste caso, mediante comunicação pessoal, escrita aos Vereadores, com antecedência mínima de vinte e quatro horas.
§ 5º - As sessões solenes não serão, em nenhuma hipótese, remuneradas.
Art. 34 - As sessões da Câmara serão públicas, salvo deliberação em contrário, to- mada por dois terços de seus membros, quando ocorrer motivo relevante.
Parágrafo Único - Aberta a sessão, considerar-se-á presente o Vereador que assinar o livro de presença antes do início da Ordem do Dia, participar de todos os trabalhos até a declaração do encerramento da sessão.
Art. 35 - No período de recesso, a Câmara poderá ser extraordinariamente convo- cada pelo Prefeito ou por dois terços dos Vereadores, por motivo de urgência ou interesse público relevante, devidamente justificado.
§ 1º - A convocação será feita mediante ofício ao Presidente da Câmara, para reu- nir-se, no mínimo, dentro de dois dias.
§ 2º - O Presidente da Câmara dará conhecimento da convocação aos Vereadores em sessão ou fora dela, neste último caso, mediante comunicação pessoal ou escrita, pro- tocolada com antecedência mínima de vinte e quatro horas.
§ 3º - Durante a sessão legislativa extraordinária, a Câmara deliberará, exclusiva- mente, sobre as matérias para a qual foi convocada.
SUBSEÇÃO V
Das Comissões
Art. 36 - A Câmara terá comissões permanentes e temporárias, constituídas na for- ma e com as atribuições previstas no Regimento Interno ou no ato de que resultar a sua criação.
Parágrafo Único - Em cada comissão será assegurada, tanto quanto possível, a re- presentação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participam da Câmara.
Art. 37 - As Comissões Especiais de Inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos no Regimento Interno, serão criados mediante requerimento de um terço de seus membros, para apuração de fato de- terminado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Minis- tério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.
§ 1º - As Comissões Especiais de Inquérito, no interesse da investigação, poderão:
I. proceder vistorias e levantamentos nas repartições públicas municipais e entidades descentralizadas, onde terão livre ingresso e permanência;
II. requisitar de seus responsáveis a exibição de documentos e a prestação dos esclare- cimentos necessários;
III. transportar-se aos lugares onde se fizer mister sua presença, ali realizando os atos que lhe competirem.
§ 2º - No exercício de suas atribuições, poderão ainda, as Comissões Especiais de Inquérito, por intermédio de seu Presidente:
I. determinar as diligências que reputarem necessárias;
II. requerer a convocação de Secretário Municipal;
III. tomar depoimento de qualquer autoridade, intimar testemunhas e inquiri-las sob compromisso, nos termos desta Lei;
IV. proceder a verificações contábeis em livros, papéis e documentos de órgãos da Ad- ministração Direta e Inxxxxxx.
SEÇÃO IV
Da Procuradoria e Consultoria da Câmara Municipal
Art. 38 - Compete à Procuradoria e Consultoria da Câmara Municipal, exercer a re- presentação judicial, a consultoria e o assessoramento técnico-jurídico do Legislativo.
§ 1º - SUPRIMIDO.
§ 2º - SUPRIMIDO.
SEÇÃO V
Do Processo Legislativo
SUBSEÇÃO I
Disposições Gerais
Art. 39 - O processo legislativo compreende a elaboração de:
I. proposta de emenda à LOMI;
II. lei complementar;
III. lei ordinária;
IV. decreto legislativo;
V. resolução.
SUBSEÇÃO II
Da Emenda à Lei Orgânica Municipal
Art. 40 - A Lei Orgânica poderá ser emendada mediante proposta:
I. de um terço, no mínimo dos membros da Câmara Municipal;
II. do Prefeito Municipal;
III. de cidadãos, mediante iniciativa popular assinada, no mínimo, por cinco por cento dos eleitores.
§ 1º - A Lei Orgânica não poderá ser emendada, na vigência de intervenção estadu- al ao Município, de estado de defesa e estado de sítio.
§ 2º - Não será objeto de deliberação a proposta de emenda à Lei Orgânica tendente a ofender ou abolir:
1 - a separação dos Poderes Municipais;
2 - os princípios da harmonia e da independência dos Poderes Municipais.
§ 3º - A proposta será discutida e votada em dois turnos considerando-se aprovada quando obtiver, em ambas as votações, o voto favorável de dois terços dos membros da Câmara Municipal.
§ 4º - A emenda à Lei Orgânica será promulgada pela Mesa da Câmara Municipal, com o respectivo número de ordem.
§ 5º - A matéria constante da proposta de emenda rejeitada poderá ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.
SUBSEÇÃO III
Das Leis
Art. 41 - Consideram-se complementares à Lei Orgânica, as leis sobre:
I. Plano Plurianual;
II. Diretrizes Orçamentárias;
III. Plano Diretor de Desenvolvimento e Expansão Urbana;
IV. Zoneamento Urbano e Direitos Suplementares de Uso e Ocupação do Solo;
V. Código Tributário;
VI. Código de Obras ou de Edificações;
VII. Código de Posturas;
VIII. Código Sanitário;
IX. Estatuto dos Servidores Públicos Civis;
X. Estatuto do Magistério;
XI. Criação, Estruturação e Atribuições de órgãos da Administração Municipal, Direta ou Indireta;
XII. Criação e Organização da Guarda Municipal;
XIII. Criação, Organização e Supressão de Distritos;
XIV. Criação de Fundo de Previdência;
XV. Outras previstas nesta Lei Orgânica.
Art. 42 - A iniciativa das leis complementares e ordinárias, cabe a qualquer membro ou comissão da Câmara Municipal, ao Prefeito Municipal e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica.
§ 1º - Compete, exclusivamente, ao Prefeito Municipal, a iniciativa das leis que dis- ponham sobre:
1 - criação e extinção de cargos, funções ou empregos públicos na administração di- reta e autárquica, bem como, a fixação da respectiva remuneração;
2 - criação, estruturação e atribuições das Secretarias, Sub-prefeituras e órgãos da Administração Pública;
3 - servidores públicos do Município, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria.
§ 2º - Compete, exclusivamente, à Câmara Municipal, a iniciativa das leis que dis- ponham sobre:
1 - criação e extinção de cargos ou funções em sua Secretaria, bem como a fixação da respectiva remuneração;
2 - criação, organização e supressão de distritos.
Art. 43 - O exercício direto da soberania popular realizar-se-á da seguinte forma:
1 - a iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação de projeto de lei subs- crito, por, no mínimo, cinco por cento do eleitorado do Município, assegurada a defesa do projeto, por representante dos respectivos responsáveis, perante as Comissões pelas quais tramitar;
2 - poderão ser apresentadas emendas populares aos projetos de lei referentes ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias e ao orçamento anual, desde que, preenchi- dos os requisitos impostos no item anterior à iniciativa popular, bem como, os de admissi- bilidade de emendas aos projetos de lei orçamentária, previstos no art.151, § 2º desta Lei Orgânica;
3 - cinco por cento do eleitorado do Município poderá requerer à Câmara Municipal a realização de referendo sobre lei;
4 - as questões relevantes aos destinos do Município poderão ser submetidas a ple- biscito, quando pelo menos cinco por cento do eleitorado o requererem ao Tribunal Regio- nal Eleitoral, ouvida a Câmara Municipal;
5 - não serão suscetíveis de iniciativa popular matérias de iniciativa exclusiva, defi- nidas nesta Lei Orgânica.
Art. 44 - Nenhum projeto de lei que implique na criação ou o aumento de despesa pública, será sancionado sem que dele conste a indicação dos recursos disponíveis, pró- prios para atender aos novos encargos.
§ 1º - O disposto neste artigo não se aplica a créditos extraordinários.
§ 2º - Não será admitido o aumento da despesa prevista:
1 - nos projetos de iniciativa do Prefeito, ressalvadas as leis que instituírem o plano plurianual e as diretrizes orçamentárias;
2 - nos projetos sobre organização dos servidores administrativos da Câmara Muni-
cipal.
Art. 45 - O Prefeito, em caso de interesse público relevante, devidamente justificado, poderá solicitar urgência na apreciação de projetos de sua iniciativa.
§ 1º - Se a Câmara Municipal não deliberar em até quarenta e cinco dias, o projeto será incluído na ordem do dia até que se ultime sua votação.
§ 2º - O prazo do parágrafo anterior não corre no período de recesso da Câmara.
§ 3º - Caso o pedido de urgência venha desacompanhado de justificativa, o trâmite da propositura seguirá o rito ordinário. (Redação dada pela Emenda à LOMI nº 59, de 10.12.13).
§ 4º - O pedido de urgência justificado poderá ser rejeitado pela Câmara de Verea- dores, caso entenda ausente o interesse público relevante, na forma que será regulamenta- da no Regimento Interno pelo Poder Legislativo, ocasião em que o trâmite da propositura seguirá o rito ordinário. (Redação dada pela Emenda à LOMI nº 59, de 10.12.13).
Art. 46 - O Regimento Interno da Câmara Municipal, disciplinará os casos de decre- to legislativo e de resolução, cuja elaboração, redação, alteração e consolidação serão feitas com observância das mesmas normas técnicas relativas às leis.
SUBSEÇÃO IV
Das Deliberações
Art. 47 - A discussão e votação da matéria constante da ordem do dia, só poderão ser efetuadas com a presença da maioria absoluta dos membros da Câmara.
§ 1º - A aprovação da matéria em discussão, salvo as exceções previstas nos pará- grafos seguintes, dependerá do voto favorável da maioria dos Vereadores presentes a ses- são.
§ 2º - Dependerão do voto favorável da MAIORIA ABSOLUTA dos membros da Câmara, a aprovação e as alterações das seguintes matérias:
1 - Leis Complementares à Lei Orgânica, salvo exceção prevista no parágrafo se- guinte;
2 - Regimento Interno da Câmara;
3 - Toda matéria orçamentária, incluindo: plano plurianual, lei de diretrizes orça- mentárias, orçamento anual, autorização para abertura de crédito suplementar, contrata- ção de operações de crédito por antecipação da receita, autorização para abertura de crédi- to especial, suplementação de verbas e outras da mesma natureza;
4 - Rejeição de veto;
5 - dar denominação à próprios, ruas e logradouros públicos.
§ 3º - Dependerão do voto favorável da MAIORIA QUALIFICADA de DOIS TERÇOS dos membros da Câmara, a aprovação e as alterações concernentes à leis que tra- tam de:
01 - alteração do Código Tributário Municipal;
02 - autorização para concessão de desconto para pagamento de impostos e taxas municipais;
03 - conceder remissão de débitos inscritos na dívida ativa;
04 - isenções de impostos municipais;
05 - concessão de incentivos;
06 - criação de Conselhos Municipais;
07 - criação de órgãos e serviços;
08 - autorização para alienar ações de propriedade do Município;
09 - autorização para o Executivo receber ações em doação;
10 - autorização para doar e receber em doação bens imóveis e móveis;
11 - autorização para aquisição de bens imóveis por doação com encargos;
12 - autorização para alienação de imóvel patrimonial do Município;
13 - autorização para o Executivo Municipal receber imóvel em comodato;
14 - autorização para ceder imóvel público em comodato;
15 - concessão de direito real de uso;
16 - autorização para participar de Consórcio Intermunicipal;
17 - autorização para celebração de convênio com entidade pública ou particular;
18 - declaração de utilidade pública;
19 - desapropriação de áreas particulares;
20 - plano diretor de desenvolvimento e expansão urbana;
21 - zoneamento urbano e direitos suplementares de uso e ocupação do solo;
22 - concessão de serviços públicos;
23 - alteração de denominação de próprios, ruas e logradouros públicos;
24 - rejeição de parecer prévio do Tribunal de Contas;
25 - concessão de título de cidadão honorário ou qualquer outra honraria ou home- nagem;
26 - aprovação da representação solicitando alteração de nome do Município;
27 - destituição dos componentes da Mesa;
28 - todo e qualquer tipo de anistia;
29 - perda de mandato de Vexxxxxx;
30 - criação de cargos, funções, empregos da administração direta e indireta e da Câmara Municipal, bem como sua remuneração;
31 - reajuste salarial aos funcionários da administração direta e indireta e da Câma- ra Municipal;
32 - concessão de abono de qualquer natureza aos funcionários da administração direta e indireta e da Câmara Municipal;
33 - autorização para adquirir ações pelo Município;
34 - autorização para o Poder Executivo contratar parcelamento de dívida com en- tidade pública;
35 - autorização para Executivo adquirir imóvel.
§ 4º - O Vereador que tiver interesse pessoal na deliberação não poderá exercer o direito de voto.
§ 5º - O voto será sempre público nas deliberações da Câmara.
SUBSEÇÃO V
Da Sanção e do Veto
Art. 48 - Aprovado o projeto de lei, na forma regimental, será ele enviado ao Prefei- to que, aquiescendo, o sancionará e promulgará.
§ 1º - Se o Prefeito julgar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrá- rio ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, dentro de quarenta e oito horas, contados da data do seu recebimento, comunicando, dentro de quinze dias, ao Presidente da Câmara Municipal, o motivo do veto.
§ 2º - O veto parcial deverá abranger por inteiro o artigo e todas as suas divisões.
§ 3º - Sendo negada a sanção, as razões do veto serão comunicadas ao Presidente da Câmara Municipal e publicadas, se em época de recesso parlamentar.
§ 4º - Decorrido o prazo de quinze dias, o silêncio do Prefeito importará sanção pe- lo Presidente da Câmara.
§ 5º - A Câmara Municipal deliberará sobre a matéria vetada, em um único turno de votação e discussão, no prazo de trinta dias de seu recebimento, considerando-se apro- vada quando obtiver o voto favorável da maioria absoluta de seus membros.
§ 6º - Esgotado, sem deliberação, o prazo estabelecido no parágrafo anterior, o veto será incluído na ordem do dia da sessão imediata, até sua votação final.
§ 7º - Se o veto for rejeitado, será o projeto enviado para promulgação, ao Prefeito Municipal.
§ 8º - Se a lei não for promulgada dentro de quarenta e oito horas pelo Prefeito Mu- nicipal, nos casos dos §§ 4º e 7º, o Presidente da Câmara a promulgará e, se este não o fizer em igual prazo, caberá ao Primeiro Vice-Presidente da Câmara fazê-lo.
Art. 49 - Ressalvados os projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito, a matéria cons- tante de projeto de lei rejeitado somente poderá ser renovada, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal.
SEÇÃO VI
Da Fiscalização Contábil, Financeira e Orçamentária
Art. 50 - A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Município, das entidades da administração direta e indireta e das fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, apli- cação de subvenções e renúncia de receitas, será exercido pela Câmara Municipal, median- te controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder, na forma da lei.
§ 1º - Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, de direito público ou de di- reito privado, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiro, bens e valo- res públicos ou pelos quais o Município responda, ou que em nome deste assuma obriga- ções de natureza pecuniária.
§ 2º - O controle externo, a cargo da Câmara Municipal, será exercido com auxílio do Tribunal de Contas do Estado.
§ 3º - A Câmara Municipal tomará e julgará, anualmente, as contas prestadas pela Mesa da Câmara Municipal e pelo Prefeito, deliberando sobre o parecer do Tribunal de Contas do Estado, no prazo de sessenta dias de seu recebimento, observados os seguintes preceitos:
1 - o parecer do Tribunal somente deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara;
2 - decorrido o prazo de sessenta dias, sem deliberação pela Câmara, as contas serão consideradas aprovadas ou rejeitadas, de acordo com a conclusão do parecer do Tribunal de Contas;
3 - rejeitadas as contas, serão estas imediatamente remetidas ao Ministério Público, para fins de direito.
§ 4º - Suprimido por v. acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que o declarou inconstitucional.
§ 5º - Suprimido por v. acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que o declarou inconstitucional.
Art. 51 - Os Poderes Legislativo e Executivo manterão, de forma integrada, sistema de controle interno com a finalidade de:
I. avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos pro- gramas de governo e dos orçamentos do Município;
II. comprovar a legalidade e avaliar os resultados quanto à eficácia e eficiência da ges- tão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração municipal, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;
III. exercer o controle sobre o deferimento de vantagens e a forma de calcular qualquer parcela integrante da remuneração, vencimento ou salário de seus membros ou ser- vidores;
IV. exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e deveres do Município;
V. apoiar o controle externo, no exercício de sua missão institucional.
§ 1º - Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade, ilegalidade ou ofensa aos princípios do artigo 37 da Constituição Federal, dela darão ciência ao Tribunal de Contas do Estado, sob pena de responsabilidade solidá- ria.
§ 2º - Qualquer cidadão, partido político, associação ou entidade sindical é parte legítima para, na forma da lei, denunciar irregularidades ao Tribunal de Contas ou a Câ- mara Municipal.
Art. 52 - As contas do Município devem ficar, durante sessenta dias, anualmente, à disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar- lhes a legitimidade, nos termos em que a lei indicar.
CAPÍTULO II
Do Poder Executivo
SEÇÃO I
Disposições Gerais
Art. 53 - O Poder Executivo Municipal será exercido pelo Prefeito, auxiliado pelo Vice Prefeito e pelos Secretários Municipais e demais responsáveis pelos órgãos da admi- nistração direta e indireta municipal.
Art. 54 - A eleição do Prefeito e do Vice Prefeito realizar-se-á no primeiro domingo de outubro do ano anterior ao término do mandato dos que devam suceder, e a posse ocorrerá no dia 1º de janeiro do ano subseqüente ao da eleição.
§ 1º - A eleição do Prefeito importará a do Vice Prefeito com ele registrado.
§ 2º - Será considerado eleito o candidato que obtiver maioria dos votos válidos.
§ 3º - No caso do Município ultrapassar duzentos mil eleitores, aplicar-se-á o dis- posto no artigo 77 da Constituição Federal.
Art. 55 - O Prefeito e o Vice Prefeito tomarão posse perante a Câmara Municipal, prestando compromisso de cumprir a Constituição Federal, a Constituição do Estado, a Lei Orgânica do Município e de observar as leis.
§ 1º - Se decorridos dez dias da data fixada para posse, o Prefeito ou Vice Prefeito, salvo motivo justificado, aceito pela Câmara, não tiver assumido o cargo, este será decla- rado vago pelo Plenário. Enquanto não ocorrer a posse do Prefeito, assumirá o Vice Prefei- to e, na falta ou impedimento deste, o Presidente da Câmara ou seu substituto legal eleito nos termos do artigo 59, § 2º desta Lei.
§ 2º - No ato da posse o Prefeito e o Vice Prefeito, deverão desincompatibilizar-se. Na mesma ocasião e ao término do mandato, deverão fazer declaração pública de seus bens.
§ 3º - A declaração pública a que se refere o parágrafo anterior, será transcrita em livro próprio, constando de ata o seu resumo e publicada em jornal local.
SEÇÃO II
Das Licenças e Impedimentos
Art. 56 - O Prefeito e o Vice Prefeito, este quando em exercício, não poderão ausen- tar-se do município ou afastar-se do cargo sem licença da Câmara Municipal, sob pena de perda do cargo, salvo por período não superior a 15 dias consecutivos.
Parágrafo único - O pedido de licença, amplamente motivado, indicará especial- mente as razões da viagem, o roteiro e a previsão de gastos.
Art. 57 - O Prefeito e o Vice Prefeito deverão residir no Município de Itararé.
Art. 58 - O Prefeito poderá licenciar-se:
I. quando a serviço ou em missão de representação do Município, devendo enviar à Câmara dentro de trinta dias, relatório circunstanciado do resultado de sua viagem;
II. quando impossibilitado do exercício do cargo, por motivo de doença, devidamente comprovada, ou em licença gestante e paternidade, observado quanto a estas o arti- go 24, § 2º, desta lei.
Parágrafo Único - Nos casos deste artigo, o Prefeito licenciado terá direito a remu- neração como se estivesse em exercício.
SEÇÃO III
Da Substituição e Sucessão
Art. 59 - O Vice Prefeito substituirá o Prefeito no caso de impedimento e suceder- lhe-á, no caso de vaga ocorrida após a diplomação.
§ 1º - Em caso de impedimento do Prefeito e do Vice Prefeito, ou vacância dos res- pectivos cargos, assumirá a administração municipal, o Presidente da Câmara.
§ 2º - O Presidente da Câmara recusando-se por qualquer motivo, a assumir o cargo de Prefeito, renunciará, incontinenti, à sua função de dirigente do Legislativo, ensejando assim, a eleição de outro membro para ocupar, como Presidente da Câmara, a chefia do Poder Executivo.
§ 3º - Enquanto o substituto legal não assumir, responderá pelo expediente da Pre- feitura o Secretário de Administração.
Art. 60 - Vagando-se os cargos de Prefeito e Vice Prefeito, far-se-á eleição noventa dias depois de aberta a última vaga.
§ 1º - Ocorrendo a vacância nos últimos dois anos de mandato, aplica-se o disposto no artigo anterior.
§ 2º - Em qualquer dos casos, os sucessores deverão completar o período de gover- no restante.
Art. 61 - O Prefeito e quem o houver sucedido ou substituído no curso do mandato, poderão ser reeleitos para um único período subsequente.
Art. 62 - Para concorrerem a outros cargos eletivos, o Prefeito e o Vice Prefeito de- vem renunciar os mandatos até seis meses antes do pleito.
SEÇÃO IV SUPRIMIDA
Art. 63 - SUPRIMIDO.
SEÇÃO V
Das Atribuições do Prefeito
Art. 64 - Compete, privativamente ao Prefeito Municipal, além de outras atribuições previstas nesta Lei Orgânica:
I. representar o Município nas suas relações jurídicas, políticas e administrativas;
II. exercer com o auxílio dos Secretários, a direção superior da administração munici- pal;
III. sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regula- mentos para sua fiel execução;
IV. vetar projetos de lei, total ou parcialmente;
V. prover os cargos públicos e expedir os demais atos referentes à situação funcional dos servidores;
VI. nomear e exonerar livremente os Secretários;
VII. nomear e exonerar os dirigentes de autarquias, observadas as condições estabeleci- das nesta Lei Orgânica;
VIII. prestar contas da administração do Município à Câmara Municipal, na forma desta Lei Orgânica;
IX. apresentar à Câmara Municipal, na sua sessão inaugural, mensagem sobre a situação do Município, solicitando medidas de interesse da administração municipal;
X. iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica;
XI. indicar diretores de sociedades de economia mista e empresas públicas;
XII. fixar ou alterar, por decreto, os quadros, vencimentos e vantagens do pessoal das funções instituídas ou mantidas pelo Município, nos termos da lei;
XIII. criar e organizar subprefeituras com a função de descentralizar os serviços da admi- nistração municipal possibilitando maior eficiência e controle por parte da popula- ção beneficiária;
XIV. nomear e exonerar os subprefeitos;
XV. praticar os demais atos de administração, nos limites da competência do Executivo;
XVI. subscrever ou adquirir ações, realizar ou aumentar capital, desde que haja recursos hábeis, de sociedade de economia mista ou de empresa pública, bem como dispor, a qualquer título, no todo ou em parte, de ações ou capital que tenha subscrito, adqui- rido, realizado ou aumentado, mediante autorização da Câmara Municipal;
XVII. delegar, por decreto, a autoridade do Executivo, funções administrativas, que não sejam de sua exclusiva competência;
XVIII. enviar à Câmara Municipal projetos de lei relativos ao plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento anual, dívida pública e operações de crédito;
XIX. enviar à Câmara Municipal projeto de lei sobre o regime de concessão ou permissão de serviços públicos.
Parágrafo Único - A representação a que se refere o inciso I, poderá ser delegada por lei, de iniciativa do Prefeito, a outra autoridade.
SEÇÃO VI
Do Vice Prefeito
Art. 65 - Observar-se-á, no que couber, quanto ao Vice Prefeito, relativamente à posse, ao exercício, aos direitos e deveres, as incompatibilidades, a declaração de bens e a licença, o que esta Lei estabelece para o Prefeito e o que lhe for especificamente determi- nado.
Parágrafo Único - Será extinto, e assim declarado pelo Presidente da Câmara de Ve- readores, o mandato do Vice Prefeito que se recusar a substituir ou a suceder o Prefeito nos casos de impedimento ou sucessão.
Art. 66 - Compete ao Vice Prefeito:
I. substituir o Prefeito nos casos de licença e férias e suceder-lhe nos casos de vaga, ob- servado o disposto nesta Lei;
II. auxiliar na direção da administração pública municipal, conforme lhe for determi- nado pelo Prefeito ou nos termos da Lei;
§ 1º - Por nomeação do Prefeito, o Vice Prefeito poderá ocupar cargo de provimento em comissão, na Administração direta ou indireta, emprego ou função na administração descentralizada.
§ 2º - Na hipótese do parágrafo anterior, o Vice-Prefeito poderá optar pelo subsídio do cargo de Vice Prefeito.
SEÇÃO VII
Das Incompatibilidades, dos Direitos e Deveres do Prefeito
SUBSEÇÃO I
Das Incompatibilidades
Art. 67 - Aplica-se ao Prefeito Municipal as mesmas incompatibilidades impostas aos Vereadores.
Parágrafo Único - As incompatibilidades são extensíveis àquele que substituir ou suceder o Prefeito.
SUBSEÇÃO II
Dos Direitos
Art. 68 - São, entre outros, direitos do Prefeito:
I. julgamento pelo Tribunal de Justiça, nas contravenções e nos crimes comuns e de responsabilidade;
II. prisão especial, nos termos do art. 295, II, do Código de Processo Penal;
III. ter subsídio digno que lhe proporcione tranqüilidade para o exercício do cargo;
IV. ter licença remunerada, de acordo com o previsto no art. 58 desta Lei Orgânica;
V. poder gozar férias anuais de trinta dias, sem prejuízo do subsídio, ficando a seu cri- tério a época para usufruir do descanso.
SUBSEÇÃO III
Dos Deveres
Art. 69 - São, entre outros, deveres do Prefeito:
I. respeitar, defender e cumprir a Constituição Federal, a do Estado, a Lei Orgânica e observar as leis;
II. planejar as ações administrativas, visando sua transparência, eficiência, economia e a participação popular;
III. agir com respeito ao Legislativo, colaborando para o seu bom funcionamento;
IV. atender às convocações, prestar esclarecimentos e informações, no tempo e forma regulares, solicitados pela Câmara;
V. prestar à Câmara, dentro de quinze dias, as informações solicitadas;
VI. colocar à disposição da Câmara, no prazo estipulado, as dotações orçamentárias da Câmara;
VII. apresentar, no prazo legal, relatório das atividades e dos serviços municipais, suge- rindo as providências que julgar necessárias;
VIII. encaminhar ao Tribunal de Contas, no prazo estabelecido, as contas municipais do exercício anterior;
IX. enviar à Câmara Municipal, em 48 horas após a sua promulgação ou decretação, có- pia do texto integral de Leis e Decretos.
SEÇÃO VIII
Da Perda do Mandato
Art. 70 - Perderá o mandato o Prefeito que:
I. assumir outro cargo ou função na administração pública direta ou indireta, ressal- vada a posse em virtude de concurso público e observado o disposto no artigo 38, I, IV e V da Constituição Federal.
Art. 71 - O Prefeito será julgado:
I. pelo Tribunal de Justiça, pelos crimes comuns e nos de responsabilidade, constantes do Decreto Lei 201/67;
II. pela Câmara Municipal, nas infrações político-administrativas.
§ 1º - São infrações político-administrativas:
I. impedir o funcionamento regular da Câmara;
II. impedir o exame de livros, folhas de pagamento e demais documentos que devam constar os arquivos da Prefeitura, bem como a verificação de obras e serviços muni- cipais, por Comissão Especial de Inquérito da Câmara ou auditoria, regularmente instituída;
III. desatender, sem motivo justo no prazo de 15 dias, os pedidos de informação da Câmara, quando formulados de forma regular;
IV. retardar a publicação ou deixar de publicar as leis e atos sujeitos a essa formalidade;
V. deixar de apresentar à Câmara os projetos de lei relativos ao Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Peça Orçamentária nos prazos fixados;
VI. descumprir o orçamento aprovado para o exercício financeiro;
VII. praticar, contra expressa disposição de lei, atos de sua exclusiva competência ou omitir-se na sua prática;
VIII. omitir-se ou negligenciar na defesa da preservação de bens, rendas, direitos ou inte- resses do Município, sujeitos a administração da Prefeitura;
IX. ausentar-se do Município, por tempo superior ao permitido em lei, salvo em licença ou afastar-se da Prefeitura, sem autorização da Câmara dos Vereadores;
X. proceder de modo incompatível com a dignidade e o decoro do cargo;
XI. deixar de colocar à disposição da Câmara as dotações orçamentárias, sob forma de duodécimos, e demais quantias solicitadas a que tenha direito no prazo previsto em lei.
§ 2º - Ao substituto do Prefeito incidem as infrações político-administrativas elen- cadas neste artigo sendo-lhe aplicável o processo pertinente, ainda que cessada a substitui- ção.
Art. 71 - O Prefeito será julgado pela Câmara Municipal, nas infrações político- administrativas.
Parágrafo Único - São infrações político-administrativas as enumeradas no artigo 4º do Decreto-Lei 201, de 27 de Fevereiro de 1967. (Redação dada ao caput e parágrafo único, pela Emenda à LOMI nº 57, de 13.12.11).
SEÇÃO IX
Da Extinção do Mandato
Art. 72 - O processo de cassação do mandato do Prefeito pela Câmara por infrações definidas no artigo anterior; obedecerá o seguinte rito:
I. a denúncia escrita, contendo a exposição dos fatos e a indicação das provas, será di- rigida ao Presidente da Câmara e poderá ser apresentada por qualquer cidadão, Ve- reador local, ou partido político com representação na Câmara;
II. se o denunciante for Vereador, não poderá participar, sob pena de nulidade, da deli- beração plenária sobre o recebimento da denúncia e sobre o julgamento do denunci- ado, assim como da Comissão de Inquérito ou Processante, podendo, todavia, prati- car todos os atos de acusação, e será substituído pelo respectivo Suplente, o qual não poderá integrar a comissão constituída para esse fim;
III. se o denunciante for o Presidente da Câmara, passará a Presidência a seu substituto legal, para todos os atos do processo e somente votará se necessário para completar o quorum do julgamento;
IV. de posse de denúncia, o Presidente da Câmara, determinará sua leitura na primeira sessão ordinária, submetendo à deliberação do Plenário sobre o seu recebimento;
V. decidido o recebimento da denúncia pela maioria absoluta dos membros da Câmara, na mesma sessão será constituída a Comissão Processante integrada por 3 (três) Ve- readores sorteados entre os desimpedidos, observado o princípio da representação proporcional dos partidos, a ser exercida pelos líderes através de indicação, os quais elegerão, desde logo, o seu Presidente e o Relator;
V. decidido o recebimento da denúncia por 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara, na mesma sessão será constituída a Comissão Processante integrada por 3 (três) Ve- readores sorteados entre os desimpedidos, observado o princípio da representação proporcional dos partidos, a ser exercida pelos líderes através de indicação, os quais elegerão, desde logo, o seu Presidente e o Relator; (Redação dada pela Emenda à LOMI nº55, de 05.04.11).
VI. entregue o processo ao Presidente da Comissão seguir-se-á o seguinte procedimento:
a) dentro de 5 (cinco) dias, o Presidente dará início aos trabalhos da Comissão proceden- do a notificação do denunciado, que deverá ser feita pessoalmente, e caso esteja ausen- te do município, por edital, que deverá ser publicado em jornal local, ou, na sua falta, da região que tenha circulação no município, fazendo acompanhar a notificação de có- pia da denúncia e dos documentos que a instruem;
b) uma vez notificado, pessoalmente ou por edital, o denunciado terá direito de apresen- tar defesa prévia por escrito no prazo de 10 (dez) dias, especificando de forma precisa as provas que pretende produzir e o rol de testemunhas que deseja sejam ouvidas no processo, até o máximo de 10 (dez), assim como indicar procurador constituído, na fi- gura de advogado;
c) decorrido o prazo de 10 (dez) dias, com defesa prévia ou sem ela, a Comissão Proces- sante emitirá parecer dentro de 5 (cinco) dias, opinando pelo prosseguimento ou pelo arquivamento da denúncia. Só no caso de arquivamento, o parecer será submetido ao
Plenário que, pelo voto da maioria absoluta dos seus pares poderá aprová-lo, caso em que será arquivado, ou rejeitar o parecer, hipótese em que o processo terá prossegui- mento;
d) se a Comissão opinar pelo prosseguimento do processo ou se o Plenário não aprovar seu parecer de arquivamento, o Presidente da Comissão dará início à instrução do pro- cesso, determinando os atos, diligências e audiências que se fizerem necessárias para a inquirição das testemunhas arroladas.
VII. O denunciado deverá ser intimado de todos os atos do processo, pessoalmente, ou na pessoa de seu procurador; ou por edital se não encontrados, com a antecedência, pelos menos, de vinte e quatro horas, sendo-lhe permitido assistir às diligências e audiências, bem como formular reperguntas às testemunhas e requerer o que for de interesse da defesa, por sí ou por seu procurador, sob pena de nulidade do proces- so;
VIII. Concluída a instrução do processo, será aberta vista do mesmo ao denunciado, para apresentar alegações finais escritas no prazo de 5 (cinco) dias, vencido o qual, com ou sem razões do denunciado, a Comissão solicitará ao presidente convocação de sessão para julgamento, com base no relatório final emitido pela Comissão em que opinou pela procedência ou improcedência da acusação;
IX. Na sessão de julgamento, que só poderá ser aberta com a presença de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara, o processo será lido pelo Relator da Co- missão e, a seguir, os Vereadores que o desejarem poderão manifestar-se verbal- mente pelo tempo máximo de 15 (quinze) minutos cada um e, ao final, o acusado ou seu procurador disporá de 1 (uma) hora para produzir sua defesa oral, ambas sem apartes;
X. Concluída a defesa proceder-se-á a tantas votações nominais quantas forem as in- frações enquadradas com base na denúncia pela Comissão, considerando-se afasta- do definitivamente do cargo, o denunciado que for declarado incurso em qualquer das infrações, pelo voto de 2/3 (dois terços), no mínimo, dos membros da Câmara;
XI. Concluído o julgamento, o Presidente da Câmara proclamará, imediatamente, o re- sultado e fará lavrar a ata na qual se consignará a votação nominal sobre cada infra- ção;
XII. havendo condenação, a Mesa da Câmara expedirá o competente Decreto Legislati- vo de cassação de mandato do Prefeito, com efeito imediato e que será publicado no local de costume na Câmara e na imprensa local ou na falta, na da região com circu- lação no município e, no caso de resultado absolutório o Presidente da Câmara de- terminará o arquivamento do processo, devendo, em ambos os casos, comunicar o resultado à Justiça Eleitoral;
XIII. o processo, a que se refere este artigo, deverá estar concluído dentro de noventa di- as, contados da data em que se efetivar a notificação do acusado. Transcorrido o prazo sem o julgamento, o processo será arquivado sem prejuízo de nova denúncia ainda que sobre os mesmos fatos.
Art. 72 - O processo de cassação do mandato do Prefeito pela Câmara, obedecerá ao rito disposto no Decreto-Lei 201, de 27 de Fevereiro de 1967, devendo a denúncia ser rece- bida por 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara. (Redação dada pela Emenda à LOMI nº 57, de 13.12.11).
SEÇÃO X
Dos Auxiliares Diretos do Prefeito
Art. 73 - São auxiliares diretos do Prefeito:
I. os Secretários Municipais;
II. os Subprefeitos.
Parágrafo Único - A lei municipal estabelecerá as atribuições dos auxiliares diretos do Prefeito, definindo-lhes a competência, deveres e responsabilidades.
Art. 74 - Os auxiliares diretos do Prefeito:
I. serão com ele solidariamente responsáveis pelos atos que praticarem ou referenda- rem no exercício do cargo;
II. farão declaração pública de bens, no ato da posse e no término do exercício do cargo, e terão os mesmos impedimentos estabelecidos nesta Lei Orgânica para os Vereado- res, enquanto permanecerem em suas funções.
SEÇÃO XI
Da Transição Administrativa
Art. 75 - Até trinta dias antes da posse, o Prefeito Municipal deverá preparar, para entregar ao sucessor e para publicação imediata, relatório da situação da administração municipal que conterá, entre outras, informações atualizadas sobre:
I. dívidas do Município, por credor, com as datas dos respectivos vencimentos, inclu- sive das dívidas a longo prazo e encargos decorrentes de operações de crédito, in- formando sobre a capacidade da administração municipal realizar operações de cré- dito de qualquer natureza;
II. medidas necessárias à regularização das contas municipais perante o Tribunal de Contas ou órgão equivalente, se for o caso;
III. prestação de contas de convênios celebrados com organismos da União e do Estado, bem como do recebimento de subvenções ou auxílios;
IV. situação dos contratos com concessionárias e permissionárias de serviços públicos;
V. estado dos contratos de obras e serviços em execução ou apenas formalizados, in- formando sobre o que foi realizado e pago e o que há por executar e pagar, com os prazos respectivos;
VI. transferências a serem recebidas da União e do Estado, por força de mandamento constitucional ou de convênios;
VII. projetos de lei de iniciativa do Poder Executivo em curso na Câmara Municipal, para permitir que a nova administração decida quanto à conveniência de lhes dar prosse- guimento, acelerar seu andamento ou retirá-los;
VIII. situação dos servidores do Município, seu custo, quantidade e órgãos em que estão lotados e em exercício.
Parágrafo Único - O Prefeito proporcionará condições para que seu sucessor, e/ou prepostos devidamente designados, tenha livre acesso a todos os documentos e informa- ções necessárias à futura administração.
Art. 76 - É vedado ao Prefeito Municipal assumir por qualquer forma, compromis- sos financeiros para a execução de programas ou projetos após o término do seu mandato, não previstos na legislação orçamentária.
§ 1º - O disposto neste artigo não se aplica aos casos comprovados de calamidade pública.
§ 2º - Serão nulos e não produzirão nenhum efeito os empenhos e atos praticados em desacordo com este artigo, sem prejuízo da responsabilidade do Prefeito Municipal.
TÍTULO IV
Da Administração Municipal
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Art. 77 - A Administração pública direta e indireta do Município, obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, aos seguintes:
I. os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei;
II. a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em con- curso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a com- plexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado de livre nomeação e exoneração;
III. o prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período. A nomeação do candidato aprovado, obedecerá a ordem de classi- ficação;
IV. durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, o aprovado em concurso público de provas ou provas e títulos, será convocado com prioridade so- bre os novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira;
V. as Comissões Organizadoras de Concursos Públicos do Município, não poderão ser compostas por servidores nem por agentes políticos;
VI. as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de car- go efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas as atribuições de direção, chefia e assessoramento;
VII. é garantido ao servidor público civil, o direito à livre associação sindical, obedecido o disposto no artigo 8º da Constituição Federal;
VIII. o servidor e empregado públicos gozarão de estabilidade no cargo ou emprego, des- de o registro de sua candidatura para o exercício de cargo de representação sindical, até um ano após o término do mandato, se eleito, salvo se cometer falta grave defi- nida em lei;
IX. o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica;
X. a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para os portadores de de- ficiência, garantindo as adaptações necessárias para sua participação nos concursos públicos e definirá os critérios de sua admissão;
XI. a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado, para atender a ne- cessidade temporária de excepcional interesse público;
XII. a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 0x xx xxx. 00 xx
X.X. somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a inicia-
tiva privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices;
XIII. a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes do Município, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes polí- ticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidas cumulati- vamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal;
XIV. é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público;
XV. SUPRIMIDO.
XVI. os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores;
XVII. o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irre- dutíveis, ressalvado o disposto nos incisos XIII e XVI deste artigo e nos artigos 39, § 4º, 150, II, 153, III e 153, § 2º, I da C.F.;
XVIII. é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XIII:
a) a de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com outro, técnico ou científico;
c) a de dois cargos privativos de médico.
XIX. a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fun- dações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e socie- dades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público;
XX. somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo a lei com- plementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação;
XXI. depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiárias das enti- dades mencionadas no inciso anterior, assim como, a participação de qualquer delas em empresa privada;
XXII. é obrigatória a declaração pública de bens, antes da posse e depois do desligamento, de todo o dirigente de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia e fundação instituída ou mantida pelo Poder Público;
XXIII. os órgãos da administração direta e indireta ficam obrigados a constituir Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA, e, quando assim o exigirem suas ativida- des, Comissão de Controle Ambiental, visando à proteção da vida, do meio ambien- te e das condições de trabalho dos seus servidores, na forma da lei;
XXIV. ao servidor público que tiver sua capacidade de trabalho reduzida em decorrência de acidente de trabalho ou doença do trabalho, será garantida a transferência para locais ou atividades compatíveis com sua situação;
XXV. os recursos provenientes dos descontos compulsórios dos servidores públicos, bem como a contrapartida do Município, destinados à formação de fundo próprio de previdência, deverão ser postos, mensalmente, à disposição da entidade municipal responsável pela prestação do benefício, na forma que a lei dispuser.
§ 1º - Os Poderes Executivo e Legislativo, assim como as entidades da administra- ção direta e indireta, inclusive fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público, pu-
blicarão até o dia 30 de junho de cada ano, seu quadro de cargos, funções e empregos pú- blicos, preenchidos e vagos, referente ao exercício anterior, e os valores dos seus subsídios e remuneração.
§ 2º - As contratações por prazo determinado que se refere o inciso XI deste artigo, seguirá prazo estabelecido em lei própria, prazo no qual serão criados os cargos, funções ou empregos e promovidos os respectivos concursos, excluindo-se desta proibição os pro- fessores municipais.
§ 3º - A lei disciplinará as formas de participação do usuário na administração pú- blica direta e indireta, regulando especialmente:
I. as reclamações relativas à prestação dos serviços públicos em geral, asseguradas a manutenção de serviços de atendimento ao usuário e a avaliação periódica, externa e interna, da qualidade dos serviços;
II. o acesso dos usuários a registros administrativos e a informações sobre atos de go- verno, observado o disposto no art. 5º, X e XXXIII, da C.F.;
III. a disciplina da representação contra o exercício negligente ou abusivo de cargo, em- prego ou função na administração pública.
§ 4º - A lei disporá sobre os requisitos e as restrições ao ocupante de cargo ou em- prego da administração direta e indireta que possibilite o acesso a informações privilegia- das.
§ 5º - A autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos órgãos e entidades da administração direta e indireta poderá ser ampliada mediante contrato, a ser firmado entre seus administradores e o poder público, que tenha por objeto a fixação de metas de de- sempenho para o órgão ou entidade, cabendo à lei dispor sobre:
I. o prazo de duração do contrato;
II. os controles e critérios de avaliação de desempenho, direitos, obrigações e responsa- bilidade dos dirigentes;
III. a remuneração do pessoal.
§ 6º - O disposto no inciso XIII do caput aplica-se às empresas públicas e às socie- dades de economia mista e suas subsidiárias, que receberem recursos da União, dos Esta- dos, do Distrito Federal ou dos Municípios para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral.
Art. 78 - SUPRIMIDO.
§ 1º - SUPRIMIDO.
§ 2º - SUPRIMIDO.
Art. 79 - Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições:
I. tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou distrital, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função;
II. investido no mandato de prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sen- do-lhe facultado optar pela sua remuneração;
III. investido no mandato de vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso ante- rior;
IV. em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício do mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento;
V. para efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão de- terminados como se no exercício estivesse.
Art. 80 - O Município poderá, por lei, conceder gratificações a servidores estaduais ou federais colocados à sua disposição.
Art. 81 - Os vencimentos, vantagens ou qualquer parcela remuneratória deverão ser pagos até o 5º dia útil do mês subsequente ao trabalhado.
CAPÍTULO II
Dos Servidores Públicos do Município
SEÇÃO I
Disposições Gerais
Art. 82 - Os servidores da administração pública direta, das autarquias e das funda- ções instituídas ou mantidas pelo Poder Público, terão regime jurídico e planos de carreira.
Parágrafo Único - Aplica-se aos servidores a que se refere o "caput" deste artigo, o disposto no art. 7º, IV, VI, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII, XXIII
e XXX da Constituição Federal.
Art. 83 - São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados pa- ra cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público.
§ 1º - O servidor público estável só perderá o cargo:
I. em virtude de sentença judicial transitada em julgado;
II. mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa;
III. mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa.
§ 2º - Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele rein- tegrado, e o eventual ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade com re- muneração proporcional ao tempo de serviço.
§ 3º - Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade o servidor estável ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequa- do aproveitamento em outro cargo.
§ 4º - Como condição para aquisição da estabilidade é obrigatória a avaliação espe- cial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade.
Art. 84 - É assegurado o prazo de dois anos de efetivo exercício para aquisição da estabilidade aos atuais servidores em estágio probatório, sem prejuízo da avaliação a que se refere o § 4º do art. 41 da Constituição Federal.
Art. 85 - Ao servidor público municipal é assegurado o percebimento do adicional por tempo de serviço, concedido no mínimo, por quinquênio, e vedada a sua limitação, bem como, a sexta parte dos vencimentos integrais, concedida aos vinte anos de efetivo exercício, que se incorporarão aos vencimentos para todos os efeitos, observado o disposto no art. 77, XVI, desta Lei.
Art. 86 - Ao servidor público municipal fica assegurado licença-prêmio de noventa dias, concedida a cada quinquênio de efetivo exercício, em que não haja sofrido qualquer penalidade administrativa.
Parágrafo Único - O período de licença-prêmio será considerado de efetivo exercí- cio, para todos os efeitos legais, e não acarretará desconto algum no vencimento ou remu- neração.
Art. 87 - O Município instituirá conselho de política de administração e remunera- ção de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes.
§ 1º - A fixação dos padrões de vencimentos e dos demais componentes do sistema remuneratório observará:
I. a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada carreira;
II. os requisitos para a investidura;
III. as peculiaridades dos cargos.
§ 2º - Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, da C.F., podendo a lei es-
tabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.
§ 3º - O detentor de mandato eletivo, e os Secretários Municipais serão remunera- dos exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remunera- tória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 77, XII e XIII.
§ 4º - Lei do Município disciplinará a aplicação de recursos orçamentários proveni- entes da economia com despesas correntes em cada órgão, autarquia e fundação, para aplicação no desenvolvimento de programas de qualidade e produtividade, treinamento e desenvolvimento, modernização, reaparelhamento e racionalização do serviço público, in- clusive sob a forma de adicional ou prêmio de produtividade.
Art. 88 - Os subsídios, vencimentos, remuneração, proventos da aposentadoria e pensões e quaisquer outras espécies remuneratórias adequar-se-ão, aos limites decorrentes da Constituição Federal, não se admitindo a percepção de excesso a qualquer título.
Art. 89 - O servidor público civil demitido por ato administrativo, se absolvido pela Justiça, na ação referente ao ato que deu causa à demissão, será reintegrado no serviço pú- blico, com todos os direitos adquiridos.
Art. 90 - A lei assegurará à servidora gestante mudança de função, nos casos em que for recomendado, sem prejuízo de seus vencimentos ou salários e demais vantagens do cargo ou função.
Art. 91 - Consideram-se servidores não estáveis, para os fins do art. 169, § 3º, II, da Constituição Federal aqueles admitidos na administração direta, autárquica e fundacional sem concurso público de provas ou de provas e títulos após o dia 5 de outubro de 1983.
CAPÍTULO III
Dos Atos e dos Procedimentos Administrativos
SEÇÃO I
Disposições Gerais
Art. 92 - Nos procedimentos administrativos, qualquer que seja o objeto, observar- se-ão, entre outros requisitos de validade, a igualdade entre os administradores e o devido processo legal, especialmente, quanto à exigência da publicidade, do contraditório, da ampla defesa e do despacho ou decisão motivados.
Art. 93 - Os atos de improbidade administrativa importarão na suspensão dos direi- tos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.
SEÇÃO II
Da Publicação
Art. 94 - A publicação das leis e atos administrativos externos, mesmo havendo im- prensa oficial, será feita em jornal local, para que produzam seus efeitos regulares.
§ 1º - A publicação dos atos não normativos, pela imprensa poderá ser resumida.
§ 2º - A escolha do órgão de imprensa para divulgação das leis e atos municipais deverá ser feita por licitação, em que se levarão em conta, não só, as condições de preço, como as circunstâncias de freqüência, horário, tiragem e distribuição.
§ 3º - Nenhum ato produzirá efeito antes de sua publicação.
§ 4º - A publicação não pode ser substituída pela afixação do ato oficial, na sede da Prefeitura Municipal.
Art. 94 - Suprimido por v. acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que o declarou inconstitucional.
Art. 94 - A publicação das leis e atos administrativos externos e internos será feita em órgão de imprensa e por meio eletrônico nos sites criados pelo Município, em cujos si-
tes serão também disponibilizados os pagamentos mensais atualizados em cada mês, efe- tuados pelo Município, constando os nomes das empresas e serviços prestados, inclusive terceirizados, bem como a relação de salários pagos aos servidores municipais, efetivos e comissionados, neles incluídos os valores pagos destacadamente, com gratificações e horas extras. (Redação dada pela Emenda à LOMI nº 53 de 08/06/2010).
SEÇÃO III
Do Registro
Art. 95 - O Município terá, sem prejuízo de outros necessários aos seus serviços, os seguintes livros, fichas ou sistema autenticado de:
I. termo de compromisso e posse;
II. declaração de bens;
III. ata das sessões da Câmara;
IV. registros de leis, decretos, resoluções, regulamentos, instruções e portarias;
V. cópia de correspondência oficial;
VI. protocolo, índice de papéis e livros arquivados;
VII. licitações e contratos para obras e serviços;
VIII. contrato de servidores;
IX. contratos em geral;
X. contabilidade e finanças;
XI. concessões e permissões de bens imóveis e de serviços;
XII. tombamento de bens imóveis;
XIII. registro de loteamentos aprovados.
Parágrafo Único - Os livros serão abertos, rubricados e encerrados pelo Prefeito e pelo Presidente da Câmara, conforme o caso, ou por funcionário designado para tal fim.
SEÇÃO IV
Da Forma
Art. 96 - Os atos administrativos de competência do Prefeito, devem ser expedidos com observância das seguintes normas:
I. decreto, numerado em ordem cronológica, nos casos seguintes:
a) regulamento de lei;
b) instituição, modificação e extinção de atribuições não privativas de lei;
c) abertura de créditos especiais e suplementares, até o limite autorizado por lei, assim como de créditos extraordinários;
d) declaração de utilidade ou necessidade públicas, ou de interesse social, para efeito de desapropriação ou de servidão administrativa;
e) aprovação de regulamento ou de regimento;
f) permissão de uso de bens e serviços municipais;
g) medidas executórias do Plano Diretor de Desenvolvimento e Expansão Urbana do Município;
h) criação, extinção, declaração ou modificação de direitos dos administrados não pri- vativos de lei;
i) normas de efeitos externos, não privativos de lei;
j) fixação e alteração de preços.
II. portaria, nos seguintes casos:
a) provimento e vacância dos cargos públicos e demais atos de efeitos individuais;
b) lotação e relotação nos quadros de pessoal;
c) autorização para contrato e dispensa de servidores sob regime da legislação traba- lhista;
d) abertura de sindicância e processo administrativos, aplicação de penalidades e de- mais atos individuais de efeitos internos;
e) outros casos determinados em lei ou decreto.
Parágrafo Único - Os atos constantes do inciso II deste artigo poderão ser delega-
dos.
SEÇÃO V
Das Certidões e dos Direitos de Petição e Representação
Art. 97 - A Prefeitura e a Câmara são obrigadas a fornecer a qualquer interessado, no prazo de quinze dias, certidões dos atos, contratos e decisões, desde que requeridas pa- ra fim de direito determinado, sob pena de responsabilidade da autoridade ou servidor que negar ou retardar a sua expedição.
§ 1º - A certidão relativa ao exercício do cargo de Prefeito será fornecida pelo Presi- dente da Câmara Municipal.
§ 2º - As certidões previstas neste artigo, serão expedidas independentemente do pagamento de taxas.
SEÇÃO VI
Das Licitações
Art. 98 - As licitações realizadas no Município para compras, obras e serviços serão procedidas com estrita observância da legislação federal e estadual pertinentes.
CAPÍTULO IV
Das Obras e Serviços Públicos
Art. 99 - Entre outros, são serviços municipais:
I. os funerários;
II. os de cemitérios;
III. os de captação, tratamento e distribuição de água domiciliar;
IV. os de iluminação pública;
V. os de coleta e aproveitamento do lixo;
VI. os de transporte coletivo urbano;
VII. os de táxis;
VIII. os de feira e mercado;
IX. os de matadouro.
Parágrafo Único - SUPRIMIDO.
Art.100 - Nenhum empreendimento de obras e serviços do Município poderá ter início sem prévia elaboração do plano respectivo, no qual, obrigatoriamente, conste:
I. a viabilidade do empreendimento, sua conveniência e oportunidade para o interesse comum;
II. os pormenores para a sua execução;
III. os recursos para o atendimento das respectivas despesas;
IV. os prazos para o seu início e conclusão, acompanhados da respectiva justificação.
§ 1º - Nenhuma obra, serviço ou melhoramento, salvo casos de extrema urgência, será executada sem prévio orçamento de seu custo.
§ 2º - As obras públicas poderão ser executadas pela Prefeitura, por suas autarquias e demais entidades da administração indireta, e, por terceiros, mediante licitação.
§ 3º - A execução de obras municipais também poderá ocorrer mediante plano co- munitário, conforme disposições a seguir:
1 - é obrigatória a participação de, no mínimo, sessenta por cento de interessados;
2 - os interessados no plano comunitário responderão pelo custo nos termos de sua participação e conforme contrato assinado com a empresa executora da obra;
3 - os não aderentes responderão nos termos da lei de contribuição de melhoria.
Art.101 - Toda obra pública de qualquer esfera de governo ou das entidades gover- namentais, executadas no território do Município, só pode ser iniciada e executada, se ob- servada a legislação municipal pertinente.
Art.102 - Cabe ao Executivo, sob pena de responsabilidade, sempre que tomar co- nhecimento, formalmente, de obra pública ou particular executada ilegalmente, promover imediatamente o embargo, sem prejuízo das demais cominações. Dentro de quinze dias do ato da constatação do desrespeito ao embargo, deve o Executivo promover essa medida judicialmente.
Art.103 - A paralisação de obra pública, ainda que tenha sido iniciada em outra ges- tão, só será possível quando a devida justificativa for previamente aprovada pela Câmara.
Art.104 - A permissão de serviço público a título precário, será outorgada por decre- to do Prefeito, após edital de chamamento de interessados para escolha do melhor preten- dente, sendo que a concessão só será feita com autorização legislativa, mediante contrato, precedido de concorrência pública.
§ 1º - Serão nulas de pleno direito as permissões, as concessões, bem como quais- quer outros ajustes feitos em desacordo com o estabelecido neste artigo.
§ 2º - Os serviços permitidos ou concedidos ficarão sempre sujeitos à regulamenta- ção e fiscalização do Município, incumbindo aos que os executem, sua permanente atuali- zação e adequação às necessidades dos usuários.
§ 3º - O Município poderá retomar, sem indenização, os serviços permitidos ou concedidos, desde que executados em desconformidade com o ato ou contrato, bem como aqueles que se revelarem insuficientes para o atendimento dos usuários.
§ 4º - As concorrências para a concessão de serviço público deverão ser precedidas de ampla publicidade, em jornais e rádios locais, inclusive em órgãos de imprensa da capi- tal do Estado, mediante edital ou comunicado resumido.
§ 5º - Considera-se a título precário a permissão de serviço público que não ultra- passar o prazo de cento e vinte dias.
Art.105 - Os serviços públicos serão remunerados por tarifa previamente fixada pe- lo órgão executivo competente, na forma que a lei estabelecer.
Art.106 - O Município poderá realizar obras e serviços de interesse comum, medi- ante convênio com o Estado, a União ou entidades particulares, bem assim, através de consórcio, com outros municípios.
§ 1º - A constituição de consórcios municipais dependerá de autorização legislativa.
§ 2º - Independerá da autorização legislativa estabelecida no parágrafo anterior o consórcio constituído entre municípios para a realização de obras e serviços cujo valor não atinja o limite exigido para licitação mediante convite.
§ 3º - Os consórcios manterão um Conselho Consultivo, do qual participarão os municípios integrantes, além de uma autoridade executiva e um Conselho Fiscal de Muní- cipes não pertencentes ao serviço público.
Art.107 - A lei garantirá, em igualdade de condições, tratamento preferencial à em- presa municipal, na aquisição de bens e serviços pela administração direta e indireta, in- clusive fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público.
CAPÍTULO V
Dos Bens Municipais
Art.108 - Constituem bens do Município todas as coisas móveis e imóveis, direitos e ações que a qualquer título lhe pertençam.
Parágrafo Único - São também bens municipais as terras devolutas adquiridas pelo Município.
Art.109 - Cabe ao Prefeito a administração dos bens municipais, respeitada a com- petência da Câmara quanto àqueles utilizados em seus serviços.
Art.110 - Todos os bens municipais deverão ser cadastrados, com a identificação respectiva, numerando-se os móveis segundo o que for estabelecido em regulamento, os quais ficarão sob a responsabilidade do chefe da Secretaria ou Diretoria a que forem dis- tribuídos.
Art.111 - Os bens patrimoniais do Município deverão ser classificados:
I. pela sua natureza;
II. em relação a cada serviço.
Parágrafo Único - Deverá ser feita, anualmente, conferência da escrituração patri- monial com os bens existentes e, na prestação de contas de cada exercício, será incluído o inventário de todos os bens municipais.
Art.112 - A alienação de bens municipais, subordinada a existência de interesse pú- blico devidamente justificado, será sempre precedida de avaliação e obedecerá as seguin- tes normas:
I. quando imóveis, dependerá da autorização legislativa e concorrência pública, dis- pensada esta nos casos de doação e permuta;
II. quando móveis, dependerá apenas de concorrência pública, dispensada esta nos ca- sos de doação, que será permitida exclusivamente para fins assistenciais ou quando houver interesse público relevante, justificado pelo Executivo.
Art.113 - O Município, preferentemente à venda ou doação de seus bens imóveis, outorgará concessão de direito real de uso, mediante prévia autorização legislativa e con- corrência pública.
Parágrafo Único - A concorrência poderá ser dispensada por lei, quando o uso se destinar a concessionária de serviço público, a entidades assistenciais, ou quando houver relevante interesse público, devidamente justificado.
Art.114 - A venda aos proprietários de imóveis lindeiros de áreas urbanas remanes- centes e inaproveitáveis para edificações, resultante de obras públicas, dependerá apenas de prévia avaliação e autorização legislativa, dispensada a licitação. As áreas resultantes de modificações de alinhamento serão alienadas nas mesmas condições, quer sejam apro- veitáveis ou não.
Art.115 - É proibida a doação, venda ou concessão de uso de qualquer fração dos parques, praças, jardins ou largos públicos, salvo pequenos espaços destinados à venda de jornais e revistas ou refrigerantes.
Art.116 - A doação de bens públicos só será permitida para entidades assistenciais, subordinadas a existência de necessidade e interesse público, devidamente justificados e ainda assim, mediante autorização legislativa.
Parágrafo único - É permitida a doação de imóvel da municipalidade, através de autorização legislativa, exclusivamente para outro órgão ou entidade da Administração Pública, direta ou indireta, de qualquer esfera de governo, desde que comprovado o inte- resse público, devendo constar obrigatoriamente da escritura os encargos do donatário, o prazo de seu cumprimento e a cláusula de reversibilidade, sob pena de nulidade do ato.
Art.117 - O Município poderá adquirir bens por qualquer dos modos admitidos pe- lo Direito, observada a legislação pertinente e as disposições desta Lei Orgânica.
Art.118 - A aquisição de bens imóveis, por compra ou permuta, dependerá de pré- via avaliação e autorização legislativa.
§ 1º - A lei autorizadora, prevista neste artigo, deve ser específica com a perfeita identificação do bem e identificação do título de propriedade e das condições da aquisição.
§ 2º - É possível e aplicável, no que couber, ao disposto no "caput" deste artigo e no parágrafo anterior, a aquisição de direitos possessórios de bens imóveis.
Art.119 - A concessão de uso de bens públicos, de uso especial e dominiais depen- derá de lei e concorrência e será feita mediante contrato sob pena de nulidade do ato, res- salvada a hipótese do parágrafo único do artigo 113 desta Lei Orgânica.
Art.119 A - A concessão administrativa de bens públicos de uso comum, somente poderá ser outorgada, mediante autorização legislativa e de preferência para finalidades escolares e de assistência social.
Art.120 - A transferência do uso dos bens municipais a terceiros poderá ser promo- vida, preferentemente, por permissão e concessão, conforme o caso e o interesse público exigir.
Art.121 - Suprimido por v. acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que o declarou inconstitucional.
Art. 122 - Poderão ser cedidos a particulares, para serviços transitórios, máquinas e operadores da Prefeitura, desde que não haja prejuízo para os trabalhos do Município e o interessado recolha, previamente, a remuneração arbitrada e assine termo de responsabili- dade pela conservação e devolução dos bens cedidos.
Art.123 - A utilização e administração dos bens públicos de uso especial, como mer- cados, matadouros, estações, recintos de espetáculos e campos de esporte, serão feitas na forma da lei e regulamentos respectivos.
TÍTULO V
Da Organização Popular e Defesa dos Cidadãos
CAPÍTULO I
Da Participação Popular
SEÇÃO I
Da Participação Legislativa da População
Art.124 - Ressalvadas as competências privativas previstas nesta Lei Orgânica, o di- reito de participação legislativa da população poderá ser exercido em qualquer matéria de interesse específico do Município, incluindo:
I. iniciativa popular de projeto de lei, para:
a) matéria no regulada por lei;
b) matéria regulada por lei que se pretende modificar ou revogar.
II. iniciativa popular de emendas a projeto de lei;
III. submissão de leis aprovadas a referendo popular;
IV. realização de consulta plebiscitária à população.
Parágrafo Único - Com o objetivo de mobilização popular, o Regimento Interno da Câmara Municipal disciplinará o exercício direto da Participação Legislativa da População a nível Municipal, na forma estabelecida no § 1º do art. 43 desta Lei Orgânica.
SEÇÃO II
Do Movimento Central de Participação Popular
Art.125 - É assegurada a participação popular do planejamento municipal, através do Movimento Central de Participação - MCPP, que será composto de representantes dos segmentos da comunidade, regulamentado por Xxx Xxxxxxxxx.
SEÇÃO III
Da Audiência Pública
Art.126 - Toda entidade da sociedade civil de âmbito municipal, poderá requerer ao Prefeito ou, outra autoridade do Município, a realização de audiência pública para que es- clareça determinado ato ou projeto da administração.
Parágrafo Único - A audiência pública será regulamentada por lei municipal, ob- servado o disposto no art. 127 desta Lei Orgânica.
Art.127 - Só se procederá mediante audiência pública:
I. projetos de licenciamento que envolvam impacto ambiental;
II. atos que envolvam conservação ou modificação do patrimônio arquitetônico, histó- rico, artístico ou cultural do Município;
III. realização de obra que comprometa mais de dez por cento do orçamento municipal.
CAPÍTULO II
Da Segurança e Defesa dos Cidadãos
SEÇÃO I
Do Defensor do Povo
Art.128 - SUPRIMIDO.
SEÇÃO II
Da Defesa Civil
Art.129 - A Defesa Civil será exercida através da Comissão Municipal de Defesa Ci- vil - COMDEC, órgão subordinado ao Gabinete do Prefeito e vinculado ao Sistema Esta-
dual de Defesa Civil, com a finalidade de coordenar as medidas permanentes de defesa, destinadas a prevenir conseqüências nocivas de eventos desastrosos e a socorrer as popu- lações e as áreas atingidas por esses eventos.
Art.130 - A definição, constituição, organização, mobilização e outros aspectos con- cernentes ao funcionamento da Comissão Municipal de Defesa Civil serão objetos de lei ordinária municipal.
Art.131 - A participação do cidadão em atividades de defesa civil será considerada serviço relevante e deverá ter seu reconhecimento por toda municipalidade.
Parágrafo Único - O servidor público municipal que, comprovadamente, trabalhar nas atividades da defesa civil terá o fato assentado em seu respectivo prontuário, para to- dos os efeitos.
SEÇÃO III
Da Guarda Municipal e do Corpo de Bombeiros
Art.132 - O Município constituirá uma Guarda Municipal, destinada a proteção de seus bens, serviços e instalações, subordinada diretamente ao Prefeito que designará inclu- sive o seu Diretor.
§ 1º - A proteção dos bens e instalações destinar-se-á àqueles, da administração di- reta ou indireta, cuja natureza jurídica integre as categorias de dominiais ou de uso especi- al do município, excluídos os bens das empresas detentoras de concessão, permissão ou autorização de serviços públicos.
§ 2º - Mediante convênio, celebrado com o Estado, através da Secretaria da Segu- rança Pública, o Município poderá receber colaboração para a constituição, organização, instrução e orientação da Guarda Municipal.
§ 3º - Além das funções definidas em lei, a Guarda Municipal, quando convocada, poderá atuar em atividades de defesa civil do Município.
§ 4º - A lei de criação da Guarda Municipal disporá, sobre o acesso, direitos, deve- res, vantagens e regime de trabalho, com base na hierarquia e disciplina, devendo a inves- tidura nos seus cargos fazer-se mediante concurso público de provas e títulos, observados os preceitos da lei federal.
Art.133 - O Município, nos termos da legislação estadual e federal pertinente pode- rá criar um corpo de bombeiros voluntários.
SEÇÃO IV
Da Defesa do Consumidor
Art.134 - O Município promoverá a defesa do consumidor mediante adoção de polí- tica administrativa e de medidas de orientação e fiscalização, nos termos da lei.
§ 1º - Fica criado o Sistema Municipal de Proteção ao Consumidor, cujas atribuições não poderão ultrapassar quaisquer das medidas de âmbito estadual.
§ 2º - O Sistema tem por objetivo a orientação e defesa do consumidor no âmbito do Município.
pais:
§ 3º - O Sistema será composto pelos seguintes órgãos ligados aos poderes munici-
1 - Deliberativo: Conselho Municipal de Proteção ao Consumidor;
2 - Executivo: Serviço Municipal de Defesa do Consumidor.
§ 4º - Fica criado o Conselho Municipal de Proteção ao Consumidor, cuja compe- tência, composição e atribuições serão definidas por lei.
TÍTULO VI
Da Administração Tributária e Financeira
CAPÍTULO I
Dos Tributos Municipais
Art.135 - São tributos municipais:
I. imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU;
II. imposto sobre a transmissão inter vivos a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis (ITBI), por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exce- to os de garantia, bem como cessão de direitos sua aquisição;
III. imposto sobre vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos, exceto óleo diesel (IVV);
IV. imposto sobre serviços de qualquer natureza (ISS), não compreendidos na compe- tência dos Estados, definidos em lei complementar federal;
V. taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou poten- cial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição;
VI. contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas;
VII. contribuições de previdência e assistência social, cobradas de seus servidores, para custeio, em benefício destes, de sistemas de previdência e assistência social.
§ 1º - O imposto previsto no inciso I poderá ser progressivo, em razão do valor do imóvel e ter alíquotas diferentes de acordo com a sua localização e uso.
§ 2º - O imposto previsto no inciso II, não incide sobre a transmissão de bens de di- reitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens e direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a com- pra e venda desses bens de direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil.
§ 3º - O imposto previsto no inciso III, não exclui a incidência do imposto estadual previsto no art. 155, I, "b", da Constituição Federal, sobre a mesma operação.
§ 4º - As taxas não poderão ter base de cálculos de impostos.
§ 5º - A contribuição de melhoria será cobrada tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.
§ 6º - A contribuição de que trata o inciso VII, só poderá ser exigida após decorridos noventa dias da publicação da lei que a houver instituído ou modificado, não se lhe apli- cando o disposto no inciso XIV, "b", do art. 16 desta Lei Orgânica.
Art.136 - O Executivo fica obrigado a fazer:
I. anualmente, uma revisão da Planta Genérica de Valores - PGV, que lhe possibilitará estimar os valores venais dos imóveis do Município, base de cálculo do Imposto so- bre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU;
II. uma atualização mensal do valor venal dos imóveis do município, acompanhando a valorização imobiliária e a desvalorização da moeda, para o Imposto sobre a trans- missão inter-vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de Bens Imóveis - ITBI.
Art.137 - Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direi- tos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômi- cas do contribuinte.
Art.138 - A lei determinará medidas para que os consumidores sejam esclarecidos acerca dos impostos que incidam sobre mercadorias e serviços.
Art.139 - Nenhum projeto de lei aumentando ou criando tributos, será considerado objeto de deliberação pela Câmara, se não for encaminhado ao Legislativo até o dia trinta de outubro da sessão legislativa em curso.
Parágrafo Único - A Câmara Municipal não entrará em recesso, sem que tenha vo- tado o projeto de lei previsto no "caput" deste artigo.
Art.140 - Qualquer anistia ou remissão que envolva matéria tributária ou previden- ciária só poderá ser concedida mediante lei específica municipal.
Art.141 - A atuação tributária do Município, obrigatoriamente, se submeterá às ve- dações previstas no art.16, incisos VIII, IX, XI e XIII a XVIII desta Lei Orgânica.
CAPÍTULO II
Da Receita e da Despesa
Art.142 - A receita municipal constituir-se-á da arrecadação dos tributos munici- pais, da participação em tributos da União e do Estado, dos recursos resultantes do Fundo de Participação dos Municípios e da utilização de seus bens, serviços, atividades e de ou- tros ingressos.
Parágrafo Único - O município divulgará até o último dia do mês subseqüente ao da arrecadação, os montantes de cada um dos tributos arrecadados, os recursos recebidos e os valores de origem tributária entregues e a entregar.
Art.143 - São recursos transferidos ao Município:
I. o produto da arrecadação do imposto da União sobre a renda e proventos de qual- quer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por ele, suas autarquias e pelas fundações que instituir e mantiver;
II. cinquenta por cento do produto da arrecadação do imposto da União sobre a propri- edade territorial rural, relativamente aos imóveis nela situados;
III. cinquenta por cento do produto de arrecadação do imposto do Estado sobre a pro- priedade de veículos automotores licenciados em seu território;
IV. vinte e cinco por cento do produto da arrecadação do Estado sobre operações relati- vas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interes- tadual e intermunicipal e de comunicação;
V. a parte correspondente ao Fundo de Participação dos Municípios - FPM, como esta- belecido no inciso I, do artigo 159, da Constituição Federal;
VI. a parte da arrecadação do imposto sobre operações financeiras, incidente na opera- ção de origem sobre o ouro, quando considerado ativo financeiro ou instrumento cambial, na forma do § 5º, do artigo 153, da Constituição Federal.
Parágrafo Único - As parcelas da receita pertencentes aos Municípios, mencionadas nos incisos IV e VI serão creditadas conforme os seguintes critérios:
1 - três quartos, no mínimo, na proporção do valor adicionado nas operações relati- vas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, realizados em seus territó- rios;
2 - até um quarto, de acordo com o que dispuser a lei estadual.
Art.144 - A fixação dos preços públicos, devidos pela utilização de bens, serviços e atividades municipais, será feita pelo Prefeito mediante edição de decreto.
Parágrafo Único - As tarifas dos serviços públicos deverão cobrir seus custos, sendo reajustáveis quando se tornarem deficientes ou excedentes.
Art.145 - Nenhum contribuinte será obrigado ao pagamento de qualquer tributo lançado pela Prefeitura, sem prévia notificação.
§ 1º - Considera-se notificação a entrega do aviso de lançamento no domicílio fiscal do contribuinte, nos termos da legislação federal pertinente.
§ 2º - Do lançamento do tributo e dos autos de infração e imposição de multa, cabe recurso ao Prefeito assegurado para sua imposição o prazo de quinze dias, contados da notificação.
Art.146 - A despesa pública atenderá aos princípios estabelecidos na Constituição Federal e as normas de direito financeiro.
Art.147 - A despesa de pessoal ativo e inativo ficará sujeita aos limites estabelecidos na lei complementar a que se refere o art. 169 da Constituição Federal.
Parágrafo Único - A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão de pesso- al, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusi- ve fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público, só poderão ser feitas:
1 - se houver prévia dotação orçamentária, suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;
2 - se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista. (REVOGADO total pela Emenda à LOMI nº 48, de 23/11/2004).
Art.148 - Nenhuma despesa será ordenada ou satisfeita sem que exista recurso dis- ponível e crédito votado pela Câmara, salvo a que correr por conta de crédito extraordiná- rio.
Art.149 - Nenhuma lei que crie ou aumente despesa será executada sem que dela conste a indicação do recurso para atendimento do correspondente cargo.
Art.150 - Considera-se infração administrativa, a culpa do agente administrativo competente por não tomar as medidas cabíveis na defesa das rendas municipais.
CAPÍTULO III
Dos Orçamentos
Art.151 - Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão, com observância dos preceitos correspondentes da Constituição Federal:
I. plano plurianual;
II. as diretrizes orçamentárias;
III. os orçamentos anuais.
§ 1º - A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá as diretrizes, objetivos e me- tas da administração pública municipal para as despesas de capital e outras, delas decor- rentes e para as relativas aos programas de duração continuada.
§ 2º - A lei de diretrizes orçamentárias orientará a elaboração do orçamento anual, ao estabelecer as metas e prioridades da administração municipal, incluindo as despesas de capital, para o exercício financeiro subsequente, bem como disporá sobre alterações na legislação tributária local e na política de pessoal do Município, devendo ser aprovada pe- la Câmara Municipal até o final do primeiro semestre de cada ano.
§ 3º - Os planos e programas setoriais serão elaborados em consonância com o pla- no plurianual.
§ 4º - A lei orçamentária anual compreenderá:
1 - o orçamento fiscal referente aos Poderes do Município, seus fundos, órgãos e en- tidades da administração direta e indireta, inclusive as fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público;
2 - o orçamento de investimentos das empresas em que o Município, direta ou indi- retamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto;
3 - o orçamento de seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta e indireta, bem como os fundos e fundações instituí- das ou mantidas pelo Poder Público.
§ 5º - O projeto de lei orçamentária será acompanhado de demonstrativo dos efeitos decorrentes de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia.
§ 6º - A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da recei- ta e a fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei.
§ 7º - O numerário correspondente às dotações orçamentárias do Poder Legislativo, compreendidos os créditos suplementares e especiais, sem vinculação a qualquer tipo de despesa será entregue em duodécimos até o dia 20 de cada mês, em cotas estabelecidas na programação financeira, assim como as quantias solicitadas pela Câmara, que devem ser despendidas de uma só vez, deverão ser colocadas a sua disposição pelo Prefeito Munici- pal dentro de 15 dias da data da requisição.
§ 8º - O Poder Executivo publicará e enviará ao Legislativo, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária.
Artigo 151-A. É obrigatória a execução orçamentária e financeira da programação incluída por emendas individuais do Legislativo Municipal em Lei Orçamentária Anual.
§ 1º. As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no li- mite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida, desconta- dos os valores das receitas oriundas dos recursos vinculados com aplicação distinta, reali- zada no exercício anterior, sendo que a metade deste percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde.
§ 2º. As programações orçamentárias previstas no caput deste artigo não serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos estritamente de ordem técnica, nestes casos, serão adotadas as seguintes medidas:
I - até cento e vinte dias após a publicação da lei orçamentária, o Poder Executivo enviará ao Poder Legislativo as justificativas do impedimento;
II - até trinta dias após o término do prazo previstos no inciso I deste parágrafo, o Poder Legislativo indicará ao Poder Executivo o remanejamento da programação cujo im- pedimento seja insuperável;
III - até 30 de setembro, ou até trinta dias após o prazo previsto no inciso II, o Poder Executivo encaminhará projeto de lei ao Legislativo Municipal sobre o remanejamento da programação prevista inicialmente cujo impedimento seja insuperável; e
IV - se, até 20 de novembro, ou até trinta dias após o término do prazo previsto no inciso III, o Legislativo Municipal não deliberar sobre o projeto, o remanejamento será im- plementado por ato do Poder Executivo, nos termos previsto na lei orçamentária.
§ 3º. Após o prazo previsto no inciso IV do §2º, as programações orçamentárias previstas no §1º deste artigo não serão consideradas de execução obrigatória nos casos dos impedimentos justificados na notificação prevista no inciso I do § 2º deste artigo.
§ 4º. Os restos a pagar poderão ser considerados para fins de cumprimento da exe- cução financeira prevista no § 1º deste artigo, até o limite de 0,6% (seis décimos por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior.
§ 5º. Se for verificado que a reestimativa da receita e da despesa poderá resultar no não cumprimento da meta de resultado fiscal estabelecida na lei de diretrizes orçamentá- rias, o montante previsto no § 1º deste artigo poderá ser reduzido em até a mesma propor- ção da limitação incidente sobre o conjunto das despesas discricionárias.
§ 6º. Considera-se equitativa a execução das programações de caráter obrigatório que atenda de forma igualitária e impessoal às emendas apresentadas, independentemente da autoria. (Art. 151-A. Redação dada pela Emenda à Lomi nº 61, de 1º de julho de 2.015)
Art.152 - Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentá- rias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais, bem como suas emendas, serão apreci- ados pela Câmara Municipal, na forma de seu Regimento In-terno.
§ 1º - Caberá à Comissão Permanente de Finanças e Orçamento:
1 - examinar e emitir parecer sobre projetos, planos e programas, bem como sobre as contas apresentadas pelo Prefeito;
2 - exercer o acompanhamento e a fiscalização orçamentária.
§ 2º - As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modi- fiquem serão admitidas desde que :
1 - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentá-
rias;
2 - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesas, excluídas as que incidam sobre:
a) dotação para pessoal e seus encargos;
b) serviço da dívida.
3 - sejam relacionadas:
a) com correção de erros ou omissões;
b) com os dispositivos do texto do projeto de lei.
§ 3º - As emendas serão protocoladas na Secretaria da Câmara, que as encaminhará à Comissão, que sobre elas emitirá parecer, e apreciadas pela Câmara Municipal.
§ 4º - As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o plano plurianual.
§ 5º - O Prefeito poderá enviar mensagem ao Legislativo para propor modificações nos projetos a que se refere este artigo, enquanto não iniciada, na Comissão competente, a votação da parte cuja alteração é proposta.
§ 6º - Aplicam-se aos projetos mencionados neste artigo, no que não contrariar o disposto neste capítulo, as demais normas relativas ao processo legislativo.
§ 7º - Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes, poderão ser utilizados, con- forme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica auto- rização legislativa.
Art.153 - São vedados:
I. o início de programas, projetos e atividades não incluídos na lei orçamentária anual;
II. a realização de despesas ou assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais;
III. a realização de operações de crédito que excedam o montante das despesas de capi- tal, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com fim preciso aprovadas pelo Poder Legislativo, por maioria absoluta;
IV. a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas as per- missões previstas no artigo 167, IV, da Constituição Federal;
V. a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;
VI. a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legisla- tiva;
VII. a concessão ou utilização de créditos ilimitados;
VIII. a utilização, sem autorização legislativa específica, de recursos dos orçamentos fiscal e da seguridade social para suprir necessidade ou cobrir "déficit" de empresas, fun- dações e fundos, inclusive dos mencionados no art. 165, § 5º, da Constituição Fede- ral;
IX. a instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa.
§ 1º - Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro pode- rá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade.
§ 2º - Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos qua- tro meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão in- corporados ao orçamento do exercício financeiro subsequente.
Art. 154 - A despesa com pessoal ativo e inativo do Município não poderá exceder os limites estabelecidos na Lei Complementar 82/95.
§ 1º - A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só pode- rão ser feitas:
I. se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de des- pesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;
II. se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista.
§ 2º - Decorrido o prazo estabelecido na lei complementar referida neste artigo para a adaptação aos parâmetros ali previstos, serão imediatamente suspensos todos os repas- ses de verbas federais ou estaduais ao Município se não observar os referidos limites.
§ 3º - Para o cumprimento dos limites estabelecidos com base neste artigo, durante o prazo fixado na lei complementar referida no caput, o Município adotará as seguintes providências:
I. redução em pelo menos vinte por cento das despesas com cargos em comissão e fun- ções de confiança;
II. exoneração dos servidores não estáveis.
§ 4º - Se as medidas adotadas com base no parágrafo anterior não forem suficientes para assegurar o cumprimento da determinação da lei complementar referida neste artigo, o servidor estável poderá perder o cargo, desde que ato normativo motivado de cada um dos Poderes especifique a atividade funcional, o órgão ou unidade administrativa objeto da redução de pessoal.
§ 5º - O servidor que perder o cargo na forma do parágrafo anterior fará jus a inde- nização correspondente a um mês de remuneração por ano de serviço.
§ 6º - O cargo objeto da redução prevista nos parágrafos anteriores será considera- do extinto, vedada a criação de cargo, emprego ou função com atribuições iguais ou asse- melhadas pelo prazo de quatro anos.
§ 7º - Lei Federal disporá sobre as normas gerais a serem obedecidas na efetivação do disposto no § 4º.
TÍTULO VII
Do Desenvolvimento Urbano, do Planejamento Municipal e da Propriedade Urbana
CAPÍTULO I
Do Desenvolvimento Urbano
Art.155 - No estabelecimento de diretrizes e normas relativas ao desenvolvimento urbano, o Município assegurará:
I. o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e a garantia do bem-estar de seus habitantes;
II. a participação das respectivas entidades comunitárias no estudo, encaminhamento e solução dos problemas, planos, programas e projetos que lhes sejam concernentes;
III. a preservação, proteção e recuperação do meio ambiente urbano e cultural;
IV. a criação e manutenção de áreas de especial interesse histórico, urbanístico, ambien- tal, turístico e de utilização pública;
V. a observância das normas urbanísticas, de segurança, higiene e qualidade de vida;
VI. a restrição à utilização de áreas de riscos geológicos;
VII. as áreas definidas em projeto de loteamento, como áreas verdes ou institucionais não poderão, em qualquer hipótese, ter sua destinação, fim e objetivos originariamente estabelecidos, alterados.
§ 1º - Os loteamentos urbanos não conterão mais de sessenta por cento de áreas destinadas a lotes.
§ 2º - A localização das áreas institucionais, e sistema de lazer ficará a critério do Poder Público Municipal, dentro dos planos de loteamento.
§ 3º - Os loteamentos deverão previamente obter parecer favorável do órgão muni- cipal encarregado da preservação do meio ambiente.
Artigo 155. No estabelecimento de diretrizes e normas relativas ao desenvolvimen- to urbano, o Município assegurará:
I - O pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e a garantia do bem estar de seus habitantes;
II - A participação das respectivas entidades comunitárias no estudo, encaminha- mento e solução de problemas, planos, programas e projetos que lhes sejam concernentes;
III - A preservação, proteção e recuperação do meio ambiente urbano e cultural;
IV - A criação e a manutenção de áreas de especial interesse histórico, urbanístico, ambiental, turístico e de utilização pública;
V - A observância das normas urbanísticas, de segurança, higiene e qualidade de
vida;
VI - A restrição à utilização de áreas de riscos geológicos;
VII - Que as áreas definidas em projetos de loteamento como áreas verdes ou insti-
tucionais não poderão ter sua destinação, fim e objetivos originalmente alterados, exceto quando a alteração da destinação tiver como finalidade a regularização de:
a) loteamentos cujas áreas verdes ou institucionais estejam total ou parcialmente ocupadas por núcleos habitacionais de interesse social destinados à população de baixa renda e cuja situação esteja consolidada ou seja, de difícil reversão;
b) equipamentos públicos implantadas com uso diverso da destinação, fim e objeti- vos originalmente previstos quando da aprovação do loteamento;
c) imóveis ocupados por organizações religiosas para suas atividades finalísticas.
§ 1º. As exceções contempladas nas alíneas "a" e "b" do inciso VII deste artigo serão admitidas, desde que a situação das áreas objeto de regularização esteja consolidada até dezembro de 2004, e mediante a realização de compensação, que se dará com a disponibi- lidade de outras áreas livres ou que contenham equipamentos públicos já implantados nas proximidades das áreas objeto de compensação.
§ 2º. A compensação de que trata o parágrafo anterior poderá ser dispensada, por ato fundamentado da autoridade municipal competente, desde que nas proximidades da área pública cuja destinação será alterada, existam outras áreas públicas que atendam as necessidades da população.
§ 3º. A exceção contemplada na alínea "c" do inciso VII deste artigo será permitida, desde que a situação das áreas públicas objeto de alteração da destinação, esteja consoli- dada até dezembro de 2004, e mediante a devida compensação ao Poder Executivo Muni- cipal, conforme diretrizes estabelecidas em lei municipal específica.
§ 4º. Os loteamentos urbanos não conterão mais de sessenta por cento de áreas des- tinadas a lotes.
§ 5º. A localização das áreas institucionais e sistema de lazer ficará a critério do Po- der Público Municipal, dentro dos planos de loteamento.
§ 6º. Os loteamentos deverão previamente obter parecer favorável do órgão muni- cipal encarregado da preservação do meio ambiente. (Art. 155. Redação dada pela Emenda à Lomi nº 62, de 1º de julho de 2.015)
Art.156 - Lei Municipal estabelecerá, em conformidade com as diretrizes do Plano Diretor, normas sobre zoneamento, loteamento, parcelamento, uso e ocupação do solo, ín- dices urbanísticos, proteção ambiental e demais limitações administrativas pertinentes.
§ 1º - O plano diretor deverá considerar, a totalidade do território municipal.
§ 2º - O Município observará, quando for o caso, os parâmetros urbanísticos de in- teresse regional, fixados em lei estadual, prevalecendo, quando houver conflito, a norma de caráter mais restritivo, respeitadas as respectivas autonomias.
§ 3º - O Município estabelecerá critérios para regularização e urbanização, assenta- mentos e loteamentos, irregulares.
Art.157 - O Município participará das entidades de organização regional do Estado, objetivando o desenvolvimento integrado e harmônico da região, à qual se integra, e a adequada compatibilização dos interesses comuns, nos termos dos artigos 152 e seguintes da Constituição Estadual, no que concerne à integração do Município na organização regi- onal do Estado.
Parágrafo Único - As diretrizes do planejamento municipal compatibilizar-se-ão com os preceitos referidos nos artigos 155 e 157 da Constituição Estadual, no que concerne à integração do Município na organização regional do Estado.
Art.158 - Incumbe ao Município promover programas de construção de moradias populares, de melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico.
Art.159 - A zona de expansão urbana será delimitada com base nas diretrizes de crescimento da cidade contidas no plano diretor e abrangerá, no máximo, a superfície ne-
cessária à localização da população urbana e de suas atividades previstas para dez anos subsequentes.
Art.160 - Compete ao Município, de acordo com as respectivas diretrizes de desen- volvimento urbano, a criação e a regulamentação de zonas industriais, obedecidos os crité- rios estabelecidos pelo Estado, mediante lei, e respeitadas as normas relacionadas ao uso e ocupação do solo e ao meio ambiente urbano e natural.
Parágrafo Único - SUPRIMIDO.
CAPÍTULO II
Do Planejamento Municipal
SEÇÃO I
Dos Princípios Gerais
Art.161 - O Município organizará a sua administração e exercerá suas atividades dentro de um sistema básico de planejamento estritamente vinculado com sua receita e programação financeira.
§ 1º - O Sistema básico de planejamento municipal deverá contar com:
1 - leis e normas indispensáveis ao ordenamento territorial;
2 - cadastro imobiliário;
3 - sistema de informações com dados físicos, cartográficos e econômico-sociais;
4 - outros dados necessários.
§ 2º - O Plano Plurianual de investimento, a lei de diretrizes orçamentárias, o orça- mento anual e o sistema básico de planejamento municipal, deverão ser reciprocamente vinculados.
SEÇÃO II
Do Plano Diretor
Art.162 - O Plano Diretor de Desenvolvimento e Expansão Urbana do Município é o instrumento legal básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana.
Art.163 - O Município elaborará o seu Plano Diretor de Desenvolvimento e Expan- são Urbana, no qual considerará, em conjunto, os aspectos físicos, econômicos, sociais e administrativos.
Parágrafo Único - O Plano Diretor a que se refere o "caput" deste artigo, deverá ser adequado aos recursos financeiros do Município e às suas exigências administrativas.
Art.164 - Na elaboração do Plano Diretor de Desenvolvimento e Expansão Urbana, observar-se-ão as seguintes normas:
I. quanto ao aspecto físico, conterá disposições sobre:
a) sistema urbano e rural;
b) zoneamento urbano, loteamento urbano ou para fins urbanos e expansão urbana;
c) edificação e serviços públicos locais.
II. quanto ao aspecto econômico conterá disposições sobre:
a) desenvolvimento econômico;
b) integração da economia municipal à regional.
III. quanto ao aspecto social conterá disposições sobre:
a) promoção social da comunidade;
b) criação de condições de bem-estar da população.
IV. quanto ao aspecto administrativo conterá disposições sobre a organização instituci- onal.
§ 1º - As normas municipais de edificação, zoneamento e loteamento ou para fins urbanos atenderão às peculiaridades locais, observadas as legislações federal e estadual pertinentes.
§ 2º - Na edição do Plano Diretor será adotada a linguagem compatível, que facilite o seu entendimento pelo povo.
§ 3º - As normas básicas e diretrizes gerais do Plano Diretor serão aprovadas por lei complementar. Os estudos técnicos e diagnósticos que o integram serão aprovados medi- ante decreto.
Art.165 - A lei complementar que aprovar o Plano Diretor, terá um prazo mínimo de duração, que supere o período de uma administração, não podendo antes do seu tér- mino, sofrer modificações fundamentais.
CAPÍTULO III
Da Propriedade Urbana
Art.166 - O exercício do direito de propriedade, atenderá a sua função social.
Parágrafo Único - A propriedade urbana cumpre sua função social, quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade, expressas no Plano Diretor.
Art.167 - As desapropriações de imóveis urbanos serão feitas com prévia e justa in- denização em dinheiro, em consonância com o artigo 118 desta Lei Orgânica.
Art.168 - É facultado ao Poder Público Municipal, mediante lei específica para área, incluída no plano diretor, exigir, nos termos da Lei Federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente de:
I. parcelamento ou edificação compulsória;
II. imposto sobre propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo;
III. desapropriação com pagamento mediante título da dívida pública de emissão previ- amente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os ju- ros legais.
Art.169 - O direito de propriedade territorial urbana, não pressupõe o direito de construir, cujo exercício deverá ser autorizado pelo Poder Público, na forma da lei.
Art.170 - Aplica-se à propriedade urbana a que se refere este Capítulo, o disposto no artigo 183 da Constituição Federal.
Art.171 - O Município deverá prevenir e superar a sub-habitação e o favelamento e propiciar aos seus habitantes, nos termos da lei, a aquisição da casa própria.
Parágrafo Único - É obrigação do Município, prover dotação orçamentária para o fornecimento à população, comprovadamente carente de projetos de construção e respec- tivos memoriais descritivos para "moradias econômicas", com a devida assistência técnica de profissional habilitado na forma da lei, para a sua execução, na forma e condições regu- lamentares.
Art.172 - Para planejar e executar a atuação dos poderes municipais, segundo os ob- jetivos acima propostos, fica criado o Fundo Municipal de Habitação.
Parágrafo Único - Lei Municipal disporá sobre a composição, atribuições e recursos do Fundo Municipal de Habitação, assegurando ampla participação popular.
TÍTULO VIII
Da Ordem Econômica e Social
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Art.173 - O Município, dentro de sua competência, organizará a ordem econômica e social, conciliando a liberdade de iniciativa com os superiores interesses da coletividade.
Art.174 - A intervenção do Município, no domínio econômico, terá por objetivo es- timular e orientar a produção, defender os interesses do povo e promover a justiça e soli- dariedade sociais.
Art.175 - O trabalho é obrigação social, garantindo a todos o direito ao emprego e à justa remuneração, que proporcione existência digna na família e na sociedade.
Art.176 - O Município considerará o capital, não apenas como instrumento produ- tor de lucro, mas também como meio de expansão econômica e de bem-estar coletivo.
Art.177 - O Município assistirá os trabalhadores rurais e suas organizações legais, procurando proporcionar-lhes entre outros benefícios, meios de produção e de trabalho, crédito fácil e preço justo, saúde e bem-estar social.
Parágrafo Único - São isentas de impostos as respectivas Cooperativas.
Art.178 - O Município manterá órgãos especializados, incumbidos de exercer ampla fiscalização dos serviços públicos por eles concedidos e da revisão de suas tarifas.
Parágrafo Único - A fiscalização de que trata este artigo, compreende o exame con- tábil e as perícias necessárias à apuração das versões de capital e dos lucros auferidos pe- las empresas concessionárias.
Art.179 - O Município dispensará às micro-empresas e as empresas de pequeno porte, aos micro e pequenos produtores rurais, assim definidos em lei, tratamento jurídico diferenciado, visando incentivá-los pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias e creditícias, ou pela eliminação ou redução destas, por meio de lei.
Parágrafo Único - As microempresas e empresas de pequeno porte constituem ca- tegorias econômicas diferenciadas apenas quanto às atividades industriais, comerciais, de prestação de serviços e de produção rural a que se destinam.
Art.180 - O Município promoverá e incentivará o turismo como fator de desenvol- vimento social e econômico.
CAPÍTULO II
Da Política Agrícola
SEÇÃO I
Disposições Gerais
Art.181 - O Município promoverá o seu desenvolvimento rural, agindo de modo que suas atividades agropecuárias contribuam para elevar o nível de vida e o bem-estar da população local e a valorização do trabalhador rural.
§ 1º - Para a consecução dos objetivos mencionados neste artigo, ficam criados:
1 - O Conselho de Desenvolvimento Rural, com o objetivo de propor diretrizes à sua política agrícola, assegurada a participação de representante do Poder Executivo, Pro- dutores, Engenheiros Agrônomos, Médicos Veterinários e Técnicos Agrícolas.
2 - A Secretaria de Agricultura e Abastecimento, que elaborará um Plano de Desen- volvimento Rural, com os seguintes objetivos:
I. propiciar o aumento da produção e da produtividade rural, bem como, a ocupação estável do campo;
II. manter a estrutura de assistência técnica ao produtor rural;
III. orientar a utilização racional dos recursos naturais de forma compatível com a pre- servação do meio ambiente, especialmente quanto a proteção e conservação da água e do solo;
IV. estimular o cooperativismo, associativismo e a livre iniciativa.
§ 2º - As atividades municipais de apoio ao desenvolvimento rural atenderão com prioridade, no que couberem, o pequeno produtor, o trabalhador rural e a população de baixa renda.
§ 3º - O apoio ao desenvolvimento rural pressupõe necessariamente, dentro das possibilidades, a oferta de serviços de máquinas e implementos agrícolas, de máquinas de benefício e empacotamento, de transporte, de assistência técnica, de armazenamento e de comercialização.
Art.182 - O Poder Público envidará esforços para que:
I. nas áreas adquiridas para reflorestamento, seja reservada, no mínimo, vinte por cen- to, para exploração exclusivamente agrícola;
II. nas áreas acima de mil hectares, seja reservado, no mínimo, dez por cento, para ex- ploração exclusivamente agrícola;
III. seja feito, através de assistência técnica permanente, a recuperação do solo destinado à atividade agrícola, usando-se medidas adequadas de correção e conservação.
§ 1º - As áreas destinadas para exploração agrícola, previstas nos incisos I e II, quando não aproveitadas para esse fim pelo proprietário, serão arrendadas a terceiros.
§ 2º - Para atender o disposto no inciso III, o Município promoverá campanhas constante de conscientização dos proprietários rurais.
Art.183 - Visando incrementar a agricultura, o Município incentivará uma política de Bolsas de Arrendamento de órgãos próprios para:
I. evitar o êxodo rural;
II. aproveitamento das áreas reservadas para exploração exclusivamente agrícola.
Art.184 - O Município compatibilizará a sua ação na área agrícola e agrária para ga- rantir as diretrizes e metas do Programa Nacional de Reforma Agrária.
SEÇÃO II
Da Secretaria de Agricultura e Abastecimento
Art.185 - A Secretaria de Agricultura e Abastecimento, na medida do possível, promoverá:
I. um sistema de extensão rural, assistência agronômica e veterinária aos produtores rurais, que objetive:
a) elaborar programas de pesquisa e adaptação às propriedades rurais, incentivando cada propriedade a produzir aquilo que seja mais adequado e viável;
b) criar viveiro para produzir mudas frutíferas, florestais e ornamentais, de espécies nativas ou exóticas, para formação de pomares, reposição de matas ciliares, arbori- zação urbana, alimentação da fauna silvestre, desenvolvimento da apicultura e uso da madeira;
c) prestação de serviços de curvas de nível, açudagem, análises do solo, bacias de cap- tação, etc.;
d) melhorar o plantel bovino, eqüino, suíno, asinino, ovino, caprino e de aves, através de empréstimos de reprodutores PO e PC, inseminação artificial ou posto de monta.
II. a criação de Mercado do Produtor Rural, com o objetivo de oferecer condições de comercialização direta entre o produtor rural e o consumidor, a ser regulamentado através de lei específica;
III. a realização de Exposições Agropecuárias em local de fácil acesso.
§ 1º - Para bem desempenhar suas funções a Secretaria da Agricultura e Abasteci- mento poderá firmar convênios com a União, Estado ou entidades particulares.
§ 2º - Para execução de seus fins, a Secretaria de Agricultura e Abastecimento con- tará com:
I. quadro de pessoal composto, dentre outros, por engenheiros agrônomos, médicos veterinários, auxiliares técnicos e assistentes sociais;
II. patrimônio próprio, compreendido por instrumentos técnicos, veículos, tratores e implementos agrícolas, que se destinam à prestação de serviços comunitários;
III. corpo consultivo e/ou deliberativo, composto por agricultores e/ou pecuaristas ex- perientes, oriundos da livre iniciativa.
CAPÍTULO III
Do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e do Saneamento
SEÇÃO I
Do Meio Ambiente
Art.186 - Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público Municipal e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
§ 1º - O direito ao ambiente saudável estende-se ao ambiente de trabalho, ficando o Município obrigado a garantir e proteger o trabalhador contra toda e qualquer condição nociva a sua saúde física e mental.
§ 2º - Para assegurar a efetividade desse direito, além do previsto no artigo 225, § 1º, da Constituição Federal, incumbe ao Poder Público:
I. proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;
II. registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais no território do Município;
III. definir o uso e ocupação do solo, subsolo e águas através de planejamento que en- globa diagnóstico, análise técnica e definição de diretrizes de gestão dos espaços com participação popular e socialmente negociadas, respeitando a conservação da qualidade ambiental;
IV. estimular e promover o reflorestamento ecológico em áreas degradadas, objetivando especialmente, a proteção de encostas e dos recursos hídricos, bem como a consecu- ção de índices mínimos de cobertura vegetal;
V. realizar periodicamente auditorias nos sistemas de controle de poluição e de ativi- dades potencialmente poluidoras;
VI. estabelecer, controlar e fiscalizar padrões de qualidade ambiental, considerando os efeitos sinérgicos e cumulativos da exposição as fontes de poluição, incluída a absor- ção de substâncias químicas através da alimentação;
VII. informar a população sobre os níveis de poluição, a qualidade do meio ambiente, as situações de risco de acidentes, a presença de substâncias potencialmente nocivas à saúde, na água potável e nos alimentos, bem como os resultados das monitoragens e auditorias a que se refere o inciso V deste artigo;
VIII. promover medidas judiciais e administrativas de responsabilização dos causadores de poluição ou de degradação ambiental;
IX. estimular e incentivar a pesquisa, o desenvolvimento e a utilização de fontes de energias alternativas, não poluentes, bem como de tecnologias brandas e materiais poupadores de energia;
X. promover a captação e orientar a aplicação de recursos financeiros destinados ao de- senvolvimento de todas as atividades relacionadas com a proteção e conservação do meio ambiente;
XI. não permitir a participação em concorrência pública, nem o acesso a benefícios fis- cais e créditos oficiais de pessoas físicas e jurídicas condenadas com trânsito em jul- gado por atos de degradação do meio ambiente;
XII. estimular e contribuir para a recuperação da vegetação nas áreas urbanas através do plantio de espécies apropriadas, objetivando a cobertura vegetal mínima adequada, através de campanhas de caráter educativo e conscientizador, além da criação e ma- nutenção de viveiro de espécies nativas, destinadas ao repovoamento;
XIII. incentivar e auxiliar tecnicamente as associações de proteção ao meio ambiente, constituída na forma da lei, respeitando a sua autonomia e independência de atua- ção;
XIV. exigir, na forma da lei, nos serviços públicos prestados pelo Município e na sua con- cessão, permissão e renovação, uma avaliação do serviço e seu impacto ambiental;
XV. cadastrar e submeter a controle de segurança pelas autoridades responsáveis manti- das pelo Estado, todo o material radioativo existente no Município, utilizado na pes- quisa científica e em processos terapêuticos;
XVI. proibir a entrada, nos limites do Município, de lixo radioativo e qualquer outro tipo de resíduo nocivo ao meio ambiente;
XVII. adotar as medidas cabíveis para a captação e o tratamento do esgoto urbano;
XVIII. vedar o lançamento de efluentes e esgotos industriais, sem o devido tratamento, em qualquer corpo de água na área do Município;
XIX. implantar o Sistema de Coleta Seletiva de Lixo Domiciliar, criando estruturas que permitam o seu reaproveitamento e comercialização;
XX. cadastrar e considerar imunes de corte as árvores nativas e outras de rara beleza, lo- calizadas na área urbana do Município;
XXI. vedar a utilização, no perímetro urbano, de herbicidas conhecidos por "mata-mato", exceto quando tiver registro no IBAMA - Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis ou outro órgão competente que possibilite a sua utilização;
XXII. elaborar e implantar, através de lei, um Plano Municipal de Meio Ambiente e Recur- sos Naturais que contemplará a necessidade do conhecimento das características e recursos dos meios físico e biológico, de diagnóstico de sua utilização e definição de diretrizes para o seu melhor aproveitamento no processo de desenvolvimento eco- nômico e social.
§ 3º - As empresas concessionárias ou permissionárias de serviços públicos deverão atender rigorosamente aos dispositivos de proteção ambiental, não sendo permitida a re- novação da permissão ou concessão, no caso de reincidência da infração.
§ 4º - As condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, sujeitarão os infratores a sanções administrativas, com a aplicação de multas diárias e progressivas nos casos de continuidade da infração ou reincidência, incluídas a redução do nível de atividades e a interdição, independentemente da obrigação dos infratores de restaurar os danos causa- dos.
§ 5º - Aquele que explorar recursos minerais, fica obrigado a recuperar o meio am- biente degradado, de acordo com a solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei.
§ 6º - É obrigatória a recuperação da vegetação nativa nas áreas protegidas por lei, e todo proprietário que não respeitar restrições ao desmatamento deverá recuperá-los.
§ 7º - Para a instalação de reatores nucleares, com exceção daqueles destinados à pesquisa científica para fins pacíficos, deverá ser feita consulta à população.
§ 8º - As áreas declaradas de utilidade pública, para fins de desapropriação, objeti- vando a implantação de unidades de conservação ambiental, serão considerados espaços territoriais especialmente protegidos, não sendo nelas permitidas atividades que degra- dem o meio ambiente, ou que, por qualquer forma, possam comprometer a integridade das condições ambientais que motivaram a expropriação.
§ 9º - São indisponíveis as terras devolutas municipais apuradas em ações discrimi- natórias e arrecadadas pelo Poder Público, inseridas em unidades de preservação ou ne- cessárias à proteção dos ecossistemas naturais.
Art.187 - O Município poderá participar de consórcio com os Municípios de sua re- gião, objetivando a solução de problemas comuns relativos à proteção ambiental, em par- ticular à preservação dos recursos hídricos e ao uso equilibrado dos recursos naturais.
Art. 188 - O Poder Público manterá, obrigatoriamente, o Conselho Municipal de Meio Ambiente, órgão normativo e recursal, cujas atribuições e composição serão defini- das em lei.
Parágrafo único - Os recursos oriundos de multas administrativas e condenações judiciais por atos lesivos ao meio ambiente e das taxas incidentes sobre a utilização dos recursos ambientais, serão destinados a um fundo gerido pelo COMDEMA, na forma da lei.
Art.189 - São áreas de proteção permanente:
I. as nascentes, os mananciais e matas ciliares;
II. as áreas que abriguem exemplares raros da fauna e da flora, bem como aquelas que sirvam como local de pouso ou reprodução de migratórios;
III. as paisagens notáveis;
IV. as cavidades naturais subterrâneas.
Parágrafo Único - O Município estabelecerá, mediante lei, os espaços definidos no inciso III deste artigo, a serem implantados, como especialmente protegidos, bem como as restrições ao uso e ocupação desses espaços, considerando-se os seguintes princípios:
1 - preservação e proteção da integridade de amostras de toda a diversidade de ecossistemas;
2 - proteção do processo evolutivo das espécies;
3 - preservação e proteção dos recursos naturais.
SEÇÃO II
Do Saneamento
Art.190 - As ações de saneamento deverão prever a utilização racional da água, do solo e do ar, de modo compatível com a preservação e melhoria da qualidade da saúde pública e do meio ambiente e com a eficiência dos serviços públicos de saneamento.
§ 1º - De acordo com o plano diretor o Poder Municipal deverá destinar, anualmen- te, em sua peça orçamentária, recursos financeiros para assegurar criação e continuação de ações de saneamento básico destinadas a beneficiar a população urbana e rural, objetivan- do a progressiva melhoria do nível sanitário e ambiental da comunidade.
§ 2º - Estando as ações de saneamento no que diz respeito à utilização do solo, água e ar, interligados com os problemas do meio ambiente, da saúde e defesa do consumidor, deverá o poder municipal fomentar, na medida do possível, soluções comuns, mediante planos de ação integrados.
§ 3º - O Poder Municipal assegurará orientação técnica para a correta operação, ne- cessária ampliação e eficiente administração dos Serviços de Saneamento Básico Prestados Por Terceiros - concessionários sob seu controle acionário ou empreiteira de serviços e obras, ou outras formas que se fizerem necessárias garantindo assim, o cronograma e a qualidade do serviço prestado.
Art.191 - Os estabelecimentos comerciais e industriais que produzam, comerciali- zem ou reciclem pneus, recipientes plásticos, garrafas, vidros, ferro velho, material de construção e outros recipientes que possam acumular água e se tornarem criadouros de insetos, são obrigados a mantê-los em locais cobertos contra chuva.
§ 1º - Constitui infração sanitária, com penalidades previstas em lei complementar, o não cumprimento do "caput" deste artigo ou o encontro de larvas dos referidos insetos nos estabelecimentos citados.
§ 2º - A aprovação de alvará de funcionamento, desses estabelecimentos, ou sua re- novação, dependerá do cumprimento do "caput" deste artigo.
CAPÍTULO IV
Da Seguridade Social
SEÇÃO I
Da Saúde
Art.192 - A saúde é direito de todos e dever do Estado.
Parágrafo Único - O Poder Público Municipal garantirá o direito à saúde mediante:
1 - políticas sociais, econômicas e ambientais que visem ao bem-estar físico, mental e social do indivíduo e da coletividade e à redução do risco de doenças e outros agravos;
2 - acesso universal e igualitário às ações e ao serviço de saúde, em todos os níveis;
3 - direito à obtenção de informações e esclarecimentos de interesse da saúde indi- vidual e coletiva, assim como as atividades desenvolvidas pelo sistema;
4 - atendimento integral do indivíduo, abrangendo a promoção, preservação e re- cuperação de sua saúde.
Art.193 - Fica criado o Conselho Municipal de Saúde, sendo sua composição, orga- nização e competência fixadas em lei.
Art.194 - As ações e serviços de saúde são de relevância pública, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle.
§ 1º - As ações e os serviços de prestação da saúde abrangem o ambiente natural, os locais públicos e de trabalho.
§ 2º - As ações e serviços de saúde serão realizadas preferencialmente, de forma di- reta, pelo Poder Público ou através de terceiros, e pela iniciativa privada.
§ 3º - A assistência à saúde é livre à iniciativa privada.
§ 4º - É vedada a destinação de recursos públicos para auxílio ou subvenções às ins- tituições privadas com fins lucrativos.
Art.195 - As ações e os serviços de saúde serão prestados através do Sistema Único de Saúde - SUS, nos termos da Constituição Federal e em convênio com o Estado.
§ 1º - As ações e serviços públicos de saúde serão organizados de acordo com as se- guintes diretrizes:
1 - descentralização, com direção única no Município;
2 - atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem preju- ízo dos serviços assistenciais;
3 - participação da comunidade.
§ 2º - A participação do setor privado no Sistema Único de Saúde efetivar-se-á se- gundo suas diretrizes, mediante convênio ou contrato de direito público, tendo preferên- cia as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos.
§ 3º - As pessoas físicas e as pessoas jurídicas de direito privado, quando participa- rem do Sistema Único de Saúde, ficam sujeitas às suas diretrizes e às normas administrati- vas incidentes sobre o objeto de convênio ou de contrato.
§ 4º - É de responsabilidade do Sistema Único de Saúde no Município garantir o cumprimento das normas legais que dispuseram sobre as condições e requisitos que facili- tem a remoção de órgãos, ou tecidos e substâncias humanas, para fins de transplante, pes- quisa ou tratamento, bem como a coleta, o processamento e a transfusão de sangue e seus derivados, vedado todo o tipo de comercialização.
§ 5º - O responsável pelo não cumprimento da legislação relativa à comercialização do sangue e de seus derivados, dos órgãos, tecidos e substâncias humanas, previstas no parágrafo anterior, ficará sujeito a penalidade, na forma da lei.
§ 6º - Ao Sistema Único de Saúde compete, nos termos da lei, além de outras atri- buições:
1 - gestão, planejamento, controle e avaliação da política e ações de saúde em nível municipal;
2 - garantir aos usuários o acesso ao conjunto de informações referentes às ativida- des desenvolvidas pelo sistema, assim como, sobre os agravos individuais ou coletivos identificados;
3 - desenvolver política de recursos humanos, garantindo os direitos do servidor público e necessariamente peculiares ao sistema de saúde;
4 - participar da formulação da política e da execução das ações de saneamento bá- sico e proteção ao meio ambiente;
5 - estabelecer normas, fiscalizar e controlar edificações, instalações, estabelecimen- tos, atividades, procedimentos, produtos, substâncias e equipamento, que interfiram indi- vidual e coletivamente, incluindo os referentes à saúde do trabalhador;
6 - propor atualizações periódicas do Código Sanitário Municipal;
7 - prestação de serviços de saúde, de vigilância sanitária e epidemiológica, incluin- do os relativos à saúde do trabalhador, além de outros de responsabilidade do sistema, de modo complementar e coordenados com os sistemas municipais;
8 - desenvolver, formular e implantar medidas que atendam:
a) a saúde do trabalhador e seu ambiente de trabalho;
b) a saúde da mulher, a saúde da criança e suas propriedades;
c) a saúde das pessoas portadoras de deficiência;
d) a saúde das pessoas idosas.
9 - garantir aos profissionais de saúde, planos de carreira, isonomia salarial, admis- são através de concurso, incentivo à dedicação exclusiva e tempo integral, capacitação e reciclagem permanente, condições adequadas de trabalho para a execução de suas ativi- dades em todos os níveis.
Art.196 - A inspeção médica, nos estabelecimentos de ensino municipal terá caráter obrigatório.
SEÇÃO II
Da Previdência e Assistência Social
Art.197 - O Município, dentro de sua competência, regulará o serviço social, favore- cendo e coordenando as iniciativas particulares que visem a este objetivo.
§ 1º - Caberá ao Município, dentro das possibilidades, promover e executar as obras que, por sua natureza e extensão não possam ser atendidas pelas instituições de caráter privado.
§ 2º - As ações administrativas e os programas de assistência social, pela sua natu- reza emergencial e compensatória, não deverão prevalecer sobre a formulação e aplicação de políticas sociais básicas nas áreas de saúde, educação, abastecimento, transporte e ali- mentação.
§ 3º - O plano de assistência social do Município nos termos que a lei estabelecer, terá por objetivo a correção dos desequilíbrios do sistema social e a recuperação dos ele- mentos desajustados, visando um desenvolvimento harmônico, consoante previsto no art. 203 da Constituição Federal.
§ 4º - O Município, dentro das possibilidades, subvencionará os programas desen- volvidos pelas entidades assistenciais filantrópicas e sem fins lucrativos, conforme crité- rios definidos em lei, desde que cumpridas as exigências de fins dos serviços de assistência social a serem prestados.
§ 5º - Compete ao Município a fiscalização dos serviços prestados pelas entidades citadas no parágrafo anterior deste artigo.
CAPÍTULO V
Da Educação, Cultura, Esportes, Lazer e Turismo
SEÇÃO I
Da Educação
Art.198 - O dever do Município com a educação, ministrada com base nos princí- pios estabelecidos no artigo 205 e seguintes da Constituição Federal, e inspirada nos prin- cípios de liberdade e solidariedade humana, será efetivado mediante a garantia de:
I. ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele não tiveram acesso na idade própria, mantido com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, em caráter suplementar;
II. progressiva extensão da obrigatoriedade e gratuidade ao ensino médio;
III. atendimento educacional especializado, aos portadores de deficiência, preferencial- mente, na rede regular de ensino;
IV. programas de educação pré-escolar, mantido com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado;
V. atendimento em creche às crianças de zero a seis anos de idade;
VI. acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segun- do a capacidade de cada um, desde que atendido o ensino fundamental e a pré- escola;
VII. oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do educando;
VIII. atendimento ao educando, no ensino fundamental, através de programas suplemen- tares de material didático escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde;
IX. aperfeiçoamento dos docentes e especialistas;
X. integração da escola pública com a comunidade.
§ 1º - O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo, acionável judicialmente.
§ 2º - O não oferecimento do ensino obrigatório pelo Poder Público, ou sua oferta irregular, importa responsabilidade da autoridade competente.
§ 3º - O Município organizará, com a cooperação técnica e financeira do Estado e da União, ou de entidades não governamentais, programas especiais de combate ao analfabe- tismo, bem como, desenvolverá programas comunitários de educação de adultos.
§ 4º - Compete ao Poder Público recensear os educandos no ensino fundamental, fazer-lhes a chamada e zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela freqüência à escola.
Art.199 - O Município organizará e manterá o Sistema Municipal de Ensino, estabe- lecendo normas gerais de funcionamento para as escolas públicas municipais, bem como, para as particulares, respeitadas as diretrizes e as bases fixadas pela legislação federal e as disposições supletivas da legislação estadual.
§ 1º - O Sistema Municipal de Ensino compreenderá:
1 - as instituições de ensino fundamental, médio e de educação de crianças de zero a seis anos de idade mantidas pelo Poder Público Municipal;
2 - as instituições de educação de crianças de zero a seis anos de idade criadas e mantidas pela iniciativa privada;
3 - uma estrutura de sustentação compreendendo os seguintes órgãos encarregados de sua administração:
a) Secretaria Municipal de Educação;
b) Conselho Municipal de Educação.
§ 2º - O Sistema Municipal de Ensino assegurará aos alunos necessitados, condições de eficiência escolar.
§ 3º - O Conselho Municipal de Educação, previsto no § 1º, será criado por lei mu- nicipal, segundo os critérios estabelecidos e regulamentados por lei estadual.
§ 4º - As instituições de educação mantidas pela iniciativa privada prevista no § 1º, 2º, deste artigo, deverão atender as seguintes condições:
1 - cumprimento das normas gerais de educação nacional;
2 - autorização e avaliação de qualidade pelos órgãos competentes.
Art.200 - O Município, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, atuará, prioritariamente, no ensino fundamental, inclusive para os que a ele não tiveram acesso na idade própria e pré-escolar, só podendo atuar nos níveis mais elevados quando a demanda naqueles níveis estiver plena e satisfatoriamente atendida, do ponto de vista qualitativo e quantitativo.
§ 1º - O Município poderá celebrar convênio com o Estado visando contribuir para a expansão e melhoria do ensino e propiciar a todas as crianças, condições reais de acesso à escola, assim como, nela garantir sua permanência e progressão.
§ 2º - A educação da criança de zero a seis anos, integrada ao sistema de ensino, respeitará as características próprias dessa faixa etária.
§ 3º - O ensino religioso, de matrícula facultativa, constituirá disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental.
§ 4º - O ensino fundamental regular será ministrado em língua portuguesa.
§ 5º - Nos estabelecimentos municipais de ensino e nos particulares que recebam auxílio do Município, será estimulada a prática de esportes individuais e coletivos, como complemento à formação integral do indivíduo.
§ 6º - A prática referida no parágrafo anterior deste artigo, sempre que possível, se- rá levada em conta em face das necessidades dos portadores de deficiências.
Art.201 - O Município aplicará, anualmente, na manutenção e no desenvolvimento do ensino público, no mínimo, vinte e cinco por cento da receita resultante de impostos, incluindo recursos provenientes de transferências.
§ 1º - A lei definirá as despesas que se caracterizem como manutenção e desenvol- vimento do ensino.
§ 2º - Os recursos públicos serão destinados às escolas públicas, podendo ser diri- gidos a escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas, definidas em lei, que:
1 - comprovem finalidade não lucrativa e apliquem seus excedentes financeiros em educação;
2 - assegurem a destinação de seu patrimônio a outra escola comunitária, filantrópi- ca ou confessional, ou ao Poder Público, no caso de encerramento de suas atividades.
§ 3º - O Município publicará, até trinta dias após o encerramento de cada trimestre, informações completas sobre receitas arrecadadas e transferências de recursos destinados à educação, nesse período e discriminadas por nível de ensino.
Art.202 - A Lei assegurará a valorização dos profissionais de ensino, mediante a fi- xação de planos de carreira para o Magistério Público Municipal, com piso salarial profis- sional, carga horária compatível com o exercício das funções e ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos.
Parágrafo Único - Parcela dos recursos públicos destinados à educação deverá ser utilizada em programas integrados de aperfeiçoamento e atualização para os educadores em exercício no ensino público.
Art.203 - Suprimido por v. acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que o declarou inconstitucional.
SEÇÃO II
Da Cultura
Art.204 - O Município estimulará o desenvolvimento das ciências, das artes, das le- tras e da cultura em geral, observado o disposto na Constituição Federal.
§ 1º - Ao Município compete suplementar, quando necessário, a legislação federal e estadual, dispondo sobre a cultura.
§ 2º - A lei disporá sobre a fixação das datas comemorativas de alta significação pa- ra o Município.
§ 3º - À administração municipal cabe, na forma da lei, a gestão da documentação governamental e as providências para franquear sua consulta a quantos dela necessitem.
§ 4º - Ao Município cumpre proteger os documentos, as obras e outros bens de va- lor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos.
§ 5º - O Município dará todo apoio necessário aos programas culturais da Casa da Cultura.
§ 6º - O Município instalará Biblioteca Pública.
§ 7º - O Município apoiará, anualmente, as entidades beneficentes na realização da Feira das Nações.
§ 8º - Fica o Poder Executivo obrigado a elaborar e implantar, anualmente, um Ca- lendário Municipal de Atividades Culturais, que contemplará a necessidade de se estabe- lecer uma política que envolva as diferentes áreas das manifestações artísticas e que aten- da a todos os segmentos da comunidade.
§ 9º - Dentro do que compete ao Município, como determinam os arts. 13, IX e 14, IV e o parágrafo 4º deste artigo, ficará proibida a alienação, demolição ou qualquer outro ato que retire as características estruturais e arquitetônicas do Viaduto da Rua 13 de Maio, marco da Estrada de Ferro Itararé-Fartura e o edifício que abriga as Estações Ferroviárias das antigas FEPASA - Ferrovia Paulista S/A e RFFSA - Rede Ferroviária Federal S/A.
SEÇÃO III
Dos Esportes, Lazer e Turismo
Art.205 - O Poder Público apoiará e incentivará:
I. as práticas esportivas formais e não formais, como direito de todos;
II. o lazer e a recreação como forma de integração social.
§ 1º - Cabe ao Município, na esfera de sua competência, apoiar e incrementar as práticas esportivas, de lazer e recreação, para a comunidade mediante:
1 - destinação de recursos orçamentários para o setor dando prioridade:
a) à construção e manutenção de espaços devidamente equiparados para as práticas esportivas e o lazer;
b) a dotação dos espaços já existentes de melhores condições para as práticas esporti- vas e atividades afins;
c) a promoção de competições esportivas, lazer e recreação da comunidade;
d) a dotação do órgão responsável, das condições necessárias para o desenvolvimento da teoria e prática das diversas modalidades esportivas;
e) aplicação de recursos para a divulgação da prática esportiva, como a forma melhor apropriada para orientação da juventude;
f) a reserva de espaços verdes lisos, em forma de parques, bosques, jardins e asseme- lhados como base física da recreação urbana, em especial à população mais carente;
g) às ações necessárias para elevação do nível das equipes que representam o Municí- pio em competições regionais e a nível estadual;
h) a promoção, estímulo e orientação à prática e difusão da Educação Física.
2 - apoio as entidades e associações da comunidade, dedicadas às práticas esporti-
vas.
§ 2º - Para atender o disposto no § 1º, 1, "c" o Poder Público dará prioridade a:
1 - realização anual do campeonato de futebol amador da cidade;
2 - realização anual da Olimpíada Rural com a participação dos bairros em, pelo menos, três modalidades esportivas;
3 - realização anual da Olimpíada Escolar com a participação das escolas em, pelo menos, três modalidades esportivas;
4 - realização de jogos mirins, campeonatos de futebol de salão, corridas de moto- cross e incentivo à natação;
5 - realização de ruas de lazer.
§ 3º - O Poder Público incrementará a prática esportiva às crianças, aos idosos e aos portadores de deficiências.
§ 4º - Os serviços municipais de esportes e lazer articular-se-ão entre si, com as ati- vidades culturais do Município, visando à implantação e ao desenvolvimento do turismo.
§ 5º - O Município proporcionará meio adequado à prática do turismo, mediante:
1 - aproveitamento dos recursos naturais, como locais de passeio e distração;
2 - práticas excursionistas.
§ 6º - Para consecução dos objetos mencionados no parágrafo anterior, ficam cria-
dos:
1 - O Conselho Municipal de Turismo, com objetivo de propor diretrizes ao incre- mento do Turismo ecológico na região, assegurada a participação no mesmo, de forma pa- ritária, além dos Poderes Executivo e Legislativo, de entidades do Município ligadas ao turismo e ecologia.
2 - A Secretaria Municipal de Turismo, junto à Prefeitura Municipal, que elaborará e executará Plano de Desenvolvimento do Turismo.
CAPÍTULO VI
Da Proteção Especial
SEÇÃO I
Da Família, da Criança, do Adolescente, do Idoso e dos Portadores de Deficiência
Art.206 - Cabe ao Município, bem como, a família assegurar à criança, ao adolescen- te, ao idoso e aos portadores de deficiências, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda a forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e agressão.
Parágrafo Único - A garantia de prioridade absoluta compreende:
1 - primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias;
2 - a precedência no atendimento por órgão público de qualquer poder;
3 - a preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas;
4 - o aquinhoamento privilegiado de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e a adolescência.
Art.207 - O Município promoverá programas especiais, admitindo a participação de entidades não governamentais, e tendo como propósito:
I. garantia às pessoas idosas de condições de vida apropriada, freqüência e participa- ção em todos os equipamentos, serviços e programas culturais, educacionais, espor- tivos, recreativos e de lazer, defendendo sua dignidade e visando a sua integração à sociedade;
II. integração social de portadores de deficiências, mediante treinamento para o traba- lho, convivência e facilitação do acesso aos bens e serviços coletivos;
III. instalação e manutenção de núcleos de atendimento especial e casas destinadas ao acolhimento de crianças, adolescentes, idosos e portadores de deficiências;
IV. criação e manutenção de serviços e programas de prevenção e orientação contra en- torpecentes, álcool e drogas afins, bem como de encaminhamento de denúncias e atendimento especializado, referentes à criança, ao adolescente, ao adulto e ao idoso dependentes.
Art.208 - O Município, na medida do possível, subvencionará os programas desen- volvidos pelas entidades filantrópicas e sem fins lucrativos, com especial atenção às que se dediquem à assistência aos portadores de deficiência, conforme critérios definidos em lei, desde que, cumpridas as exigências de fins dos serviços de assistência social a serem pres- tados.
Parágrafo Único - Compete ao Município a fiscalização dos serviços prestados pe- las entidades citadas no "caput" deste artigo.
Art.209 - É assegurado, na forma da lei, aos portadores de deficiências e aos idosos, acesso adequado aos logradouros e edifícios de uso público, bem como, aos veículos de transporte coletivo urbano.
Art.210 - Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescen- te, órgão deliberativo e controlador, cabendo-lhe a coordenação da política municipal de promoção e proteção dos direitos da Criança e do Adolescente.
CAPÍTULO VII
Dos Transportes
Art.211 - Compete ao Município, na sua área de competência, ordenar, planejar e gerenciar a operação dos transportes coletivos municipais, como direito fundamental da coletividade, de acordo com as seguintes diretrizes:
I. participação da coletividade no planejamento dos serviços de transportes;
II. tarifa condizente com o poder aquisitivo da população e a qualidade dos serviços;
III. adequada definição da rede de percursos em relação às necessidades da coletivida- de;
IV. operação e execução do sistema, de forma direta ou indireta, neste último caso, por concessão ou permissão nos termos da lei municipal, e de acordo com as determi- nações do artigo 175 da Constituição Federal.
§ 1º - Para a consecução do disposto no inciso IV, o Poder Público Municipal fará observar, dentre outros, os seguintes aspectos:
1 - a comodidade, o conforto, a rapidez e a segurança para os usuários;
2 - o caráter permanente e a qualidade dos serviços;
3 - a freqüência e a pontualidade do serviço.
§ 2º - Sempre que o atendimento aos itens previstos no parágrafo anterior o exigir, o Poder Público poderá conceder a operação dos mesmos serviços, por duas ou mais em- presas sem vínculos de interdependência econômica, ainda que haja superposição dos iti- nerários cumpridos.
§ 3º - Em caso de calamidade pública ou desvio de finalidade, fica o Poder Executi- vo autorizado a intervir no transporte de passageiros do Município, a fim de assegurar a normalidade e continuidade dos serviços.
§ 4º - As empresas concessionárias do transporte coletivo assegurarão a gratuidade dos transportes coletivos urbanos aos idosos maiores de sessenta e cinco anos, aos defici- entes físicos e outros casos previstos em lei.
Art.212 - O Conselho Municipal de Trânsito disporá sobre:
I. organização e gerência do tráfego local, através de:
a) sinalização de trânsito;
b) mudanças nas mãos de direção das vias públicas;
c) colocação de semáforos e redutores de velocidade.
II. planejamento do sistema viário e a localização dos pólos geradores de tráfego e transportes;
III. organização e gerência dos estacionamentos em vias e locais públicos;
IV. organização e gerência das atividades de carga e descarga em vias e locais públicos;
V. organização e aplicação nas escolas públicas municipais, em caráter permanente, de programas de educação de trânsito.
Art.213 - O Conselho Municipal de Transportes de Passageiros disporá sobre:
I. organização e gerência do transporte coletivo de passageiros por ônibus;
II. organização e gerência dos fundos de vendas de passes e vale transporte;
III. organização e gerência dos serviços de táxis e lotações;
IV. regulamentação e fiscalização dos serviços de transporte escolar, fretamento e trans- portes especiais de passageiros;
V. organização, gerência e prestação direta ou indireta do transporte escolar da zona rural;
VI. administração dos terminais rodoviários e urbanos de passageiros, promovendo sua integração com os demais meios de transporte, inclusive o cicloviário;
VII. administração de fundos de melhoria de transportes coletivos provenientes de recei- tas de publicidade no sistema, aluguéis de lojas ou nos terminais, receitas diversas, taxas de embarque rodoviário e outras taxas que venham a ser estabelecidas por lei;
VIII. transporte de trabalhadores urbanos e rurais, atendidas as normas de segurança es- tabelecidas em lei.
Parágrafo Único - O transporte de trabalhadores urbanos e rurais, previsto no inci- so VIII, deverá ser feito por ônibus.
TÍTULO IX
Disposições Finais
Art.214 - Anualmente, o Município:
I. comemorará, no dia 28 de agosto, a data de sua fundação;
II. comemorará, nos dias 29 de junho e 08 de dezembro, respectivamente, as festas reli- giosas de São Pedro e de Nossa Senhora da Conceição;
II. comemorará, nos dias 29 de junho e 08 de dezembro, respectivamente, as festas religiosas de São Pedro e de Nossa Senhora da Conceição; bem como no dia 30 de novembro comemorará o Dia do Evangélico; (Nova redação ao inciso II dada pela Emenda à LOMI nº 63, de 10.11.15).
III. promoverá, a Feira das Nações, visando a integração cultural e arrecadação de fun- dos para as entidades assistenciais;
IV. promoverá a Festa do Peão, na semana do aniversário do Município;
V. manterá a etapa paulista de motocross, na semana que antecede o aniversário de fundação do Município;
V. manterá a etapa paulista de motocross, na semana que antecede o aniversário de fundação do Município e nos meses de janeiro de cada ano, por uma semana, nas categorias sub 10 à sub 17, a Copa Mercosul Cidade de Itararé, referente aos esportes nela incluídos e programados. (Redação dada pela Emenda à LOMI nº 56, de 31.05.11).
VI. promoverá juntamente com as Associações de Bairros devidamente constituídas, atividades culturais, turísticas e esportivas, mediante elaboração de calendários dos eventos, procedidos através das Coordenadorias de Cultura, Esportes e Turismo.
VI. promoverá juntamente com as Associações de Bairros devidamente constituídas, atividades culturais, turísticas e esportivas, mediante elaboração de calendários dos eventos, procedidos através da Coordenadoria ou Secretarias de Cultura, Esportes e Turismo, cujo calendário incluirá obrigatoriamente, o Festival de Música Popular Regional de Itararé, com intuito de dar oportunidade de apresentação e promoção aos artistas e cantores do Município.(Redação dada pela Emenda à LOMI nº 54 de 23/11/2010).
Parágrafo Único - Fica fixado como local permanente para as comemorações festi- vas religiosas e profanas do dia 29 de junho, dia de São Pedro, feriado municipal, a Praça Francisco Alves Negrão e as ruas que a circundam.
Art.215 - É assegurada a participação dos servidores públicos nos colegiados e dire- torias dos órgãos públicos em que seus interesses profissionais, de assistência médica e previdenciários sejam objeto de discussão e deliberação, na forma da lei.
Art.216 - O Município, dentro de suas possibilidades, criará crédito educativo ou bolsas de estudo para favorecer os estudantes de baixa renda, na forma que dispuser a lei.
Art.217 - Toda e qualquer pensão paga pelo Município, a qualquer título, não pode- rá ser de valor inferior ao do salário mínimo vigente no país.
Art.218 - Fica assegurada a participação da sociedade civil nos conselhos munici- pais previstos nesta Lei Orgânica, com composição e competência definidas em lei.
Art.219 - Será isento de Imposto Sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU e da Taxa de Coleta de Lixo, nos termos estabelecidos na Lei Municipal nº 2183/93, o proprietário de pequenos recursos que comprove:
I. possuir apenas um imóvel destinado à sua moradia;
II. renda familiar inferior a 1 ½ salário mínimo vigente.
Art.220 - Para a expedição do habite-se, a Prefeitura Municipal deverá exigir do proprietário, que o mesmo plante uma árvore ornamental no respectivo terreno, preferen- cialmente na frente do imóvel.
ATO DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 1º - O Prefeito, o Vice Prefeito e os Vereadores prestarão compromisso de man- ter, defender e cumprir a Lei Orgânica do Município de Itararé, no ato e na data de sua promulgação.
Art. 2º - A revisão desta Lei Orgânica será iniciada imediatamente após o término da prevista no art. 3º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Estadual e aprovada por maioria qualificada de dois terços dos membros da Câmara Mu- nicipal.
Art. 3º - Até 31 de dezembro de 1990, as empresas públicas municipais incorpora- rão aos seus estatutos as normas desta Lei Orgânica que digam respeito às suas atividades e serviços.
Art. 4º - Aplica-se o disposto no art. 12, § 1º, desta Lei, no mesmo prazo, aos Distri- tos já criados na data da promulgação desta Lei Orgânica.
Art. 5º - SUPRIMIDO.
Art. 6º - O Regimento Interno da Câmara Municipal será reformulado imediata- mente após a publicação da presente lei.
Art. 7º - Antes do encerramento da sessão legislativa de 1.991, a Mesa da Câmara elaborará Resolução Interna, disciplinando a Procuradoria e Consultoria da Câmara Muni- cipal.
Art. 8º - Os Poderes Legislativo e Executivo, no prazo de dois anos, proporão uma forma de integração dos seus controles internos em conformidade com o art. 51 desta Lei.
Art. 9º - O Município deve adaptar às normas constitucionais e às desta Lei Orgâni- ca, dentro de dois anos:
I. o Código Tributário do Município;
II. o Código de Obras ou de Edificações;
III. o Código de Posturas;
IV. o Código Sanitário Municipal;
V. o Estatuto do Magistério;
VI. a Lei do Zoneamento Urbano e direitos suplementares de uso e ocupação do solo.
Art. 10 - Dentro de um ano da promulgação desta Lei, o Poder Executivo enviará a Câmara Municipal, projeto de lei complementar que dispõe sobre o Estatuto dos Servido- res Públicos Civis do Município, compatibilizando com a Constituição Federal e com esta Lei Orgânica, do qual deverá constar todo o elenco de seus deveres e direitos.
Parágrafo Único - Não se aplicará o referido Estatuto aos servidores temporários admitidos com fundamento no inciso IX do artigo 37 da Constituição Federal.
Art. 11 - Os Conselhos, fundos, entidades e órgãos previstos nesta Lei Orgânica, se- rão regulamentados mediante lei de iniciativa do Poder Executivo, que terá três anos de prazo para remeter o projeto à Câmara Municipal.
Parágrafo Único - O fundo de previdência, previsto no art. 77, XXV, desta Lei Or- gânica, será criado e regulamentado, no mesmo prazo previsto neste artigo, mediante lei complementar específica de iniciativa do Poder Executivo.
Art. 12 - SUPRIMIDO.
Art. 13 - Os vencimentos, a remuneração, as vantagens e os adicionais, bem como os proventos de aposentadoria que estejam sendo percebidos em desacordo com o art. 77 desta Lei Orgânica, serão imediatamente reduzidos nos limites dela decorrentes, não se admitindo nesse caso, invocação de direito adquirido ou percepção de excesso a qualquer título.
Art. 14 - Ficam extintos os efeitos jurídicos de qualquer ato legislativo ou adminis- trativo, lavrado a partir da instalação do Poder de Auto-Organização do Município, que tenha por objeto a concessão de estabilidade a servidor admitido em concurso público, da administração direta ou indireta, inclusive das fundações instituídas e mantidas pelo Po- der Público.
Art. 15 - Os servidores Públicos Civis do Município, da administração direta, autár- quica e das fundações públicas, em exercício na data da promulgação da Constituição Fe- deral, há pelo menos cinco anos continuados, e que não tenham sido admitidos na forma regulada no art. 77, II, desta Lei Orgânica, são considerados estáveis no serviço público.
§ 1º - O tempo de serviço dos servidores referidos neste artigo será contado como título quando se submeterem a concurso para fins de efetivação, na forma da lei.
§ 2º - O disposto neste artigo não se aplica aos ocupantes de cargos, funções e em- pregos de confiança ou em comissão, nem aos que a lei declara de livre exoneração, cujo tempo de serviço não será computado para os fins do "caput" deste artigo, exceto se se tra- tar de servidor.
Art. 16 - O pagamento do adicional por tempo de serviço e da sexta-parte, na forma prevista no art. 85, desta lei, será devido a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da
publicação desta Lei Orgânica, vedada sua acumulação com vantagem já percebida por esses títulos.
Art. 17 - Dentro de cento e oitenta dias, proceder-se-á à revisão dos direitos dos ser- vidores públicos inativos e pensionistas e à atualização dos proventos e pensões a eles de- vidos, de conformidade com o que dispõe a Constituição Federal, retroagindo seus efeitos a 05 de outubro de 1.988.
Art. 18 - Os vencimentos do servidor público municipal que teve transformado o seu cargo ou função anteriormente à data da promulgação desta Lei Orgânica, correspon- derão, no mínimo, àqueles atribuídos ao cargo ou função de cujo exercício decorreu a transformação.
Parágrafo Único - Aplica-se aos proventos dos aposentados o disposto no "caput" do presente artigo.
Art. 19 - A Câmara Municipal, no prazo de um ano, contado da promulgação desta Lei Orgânica, elaborará lei específica, disciplinando o Movimento Central de Participação Popular, observado o disposto no art. 124 desta Lei Orgânica.
Art. 20 - Após a promulgação do Código do Consumidor, a que se refere o art. 48 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, o Município regulamentará o Sistema Municipal de Proteção ao Consumidor, observada a legislação estadual pertinente.
Art. 21 - Até a entrada em vigor da lei complementar a que se refere o art. 165, § 9º, I e II, da Constituição Federal, serão obedecidas as seguintes normas:
I. o projeto do plano plurianual, para vigência até o final do primeiro exercício finan- ceiro do mandato do prefeito subseqüente, será encaminhado até quatro meses antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa;
II. o projeto de lei de diretrizes orçamentárias será encaminhado até oito meses antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido para a sanção até o encerra- mento do primeiro período da sessão legislativa;
III. o projeto de lei orçamentária será encaminhado até quatro meses antes do encerra- mento do exercício financeiro e devolvido até o encerramento da sessão legislativa.
Parágrafo Único - Excepcionalmente, no ano da promulgação da Lei Orgânica, o prazo estipulado para o encaminhamento do projeto de diretrizes orçamentárias, previsto no inciso II deste artigo, fica reduzido para até seis meses antes do encerramento do exer- cício financeiro e devolvido para sanção até quatro meses antes do encerramento da sessão legislativa.
Art. 22 - O Plano Diretor de Desenvolvimento e Expansão Urbana, previsto no art. 160 desta Lei, deverá ser estabelecido pelo Município no prazo de três anos, e as demais leis urbanísticas necessárias à sua implementação no prazo de cinco anos, contados da da- ta da promulgação desta Lei Orgânica.
Art. 23 - Até 05 de outubro de 1.990, o Poder Municipal promoverá, através dos meios de comunicação, intensa campanha esclarecedora à população sobre o disposto no artigo 41 do Ato das Disposições Transitórias da Constituição Estadual.
Art. 24 - No prazo de um ano da promulgação desta lei, a Secretaria Municipal da Agricultura e Abastecimento, elaborará o Plano de Desenvolvimento Rural, previsto no art. 181, § 1º, 2.
Art. 25 - Nos dez primeiros anos da promulgação desta Lei Orgânica, o Poder Pú- blico desenvolverá esforços, com a mobilização de todos os setores organizados da socie- dade e com a aplicação de, pelo menos, cinquenta por cento dos recursos a que se refere o art. 201 desta Lei Orgânica, para eliminar o analfabetismo e universalizar o ensino funda- mental, com qualidade satisfatória.
Art. 26 - Até o ano 2.000, bienalmente, o Município promoverá e publicará, por con- ta própria ou em convênio com o Estado, censos que aferirão os índices de analfabetismo e sua relação com a universalização do ensino fundamental, de conformidade com o precei- to estabelecido no art.60, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Consti- tuição Federal.
Art. 27 - As entidades educacionais a que se refere o art. 201, § 2º, desta Lei, que preencham os requisitos dos itens 1 e 2 do referido artigo e que, nos últimos três anos, te- nham recebido recursos públicos, poderão continuar a recebê-los, salvo disposição legal em contrário.
Art. 28 - Até 05 de outubro de 1.994, o sistema de ensino municipal tomará todas as providências necessárias à efetivação dos dispositivos previstos nesta Lei Orgânica e na Constituição Estadual, relativos à formação e reabilitação dos portadores de deficiências em especial e quanto aos recursos financeiros, humanos, técnicos e materiais.
Parágrafo Único - O sistema mencionado neste artigo, no mesmo prazo, igualmen- te, garantirá recursos financeiros, humanos, técnicos e materiais, destinados a campanhas educativas de prevenção de deficiências.
Art. 29 - As normas de prevenção de acidentes e doenças do trabalho integrarão, obrigatoriamente, o Código Sanitário Municipal, sendo o seu descumprimento passível das correspondentes sanções administrativas.
Art. 30 - A lei disporá sobre a adaptação dos logradouros públicos, dos edifícios de uso público e dos veículos de transporte coletivo, a fim de garantir acesso adequado aos portadores de deficiências.
Art. 31 - Até o final da legislatura o Município, através de convênio com o Estado ou com recursos próprios, providenciará a instalação da Casa do Albergado em Itararé, podendo inclusive constituir-se na edificação de acomodação para esse fim, no próprio terreno da Cadeia Pública.
Art. 32 - O Poder Público Municipal garantirá, na medida do possível, recursos fi- nanceiros para pagamento do pessoal que compõe o corpo técnico da Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais - APAE.
Art. 33 - O Município tomará providências no sentido de efetivar a confecção de um monumento ao imigrante estrangeiro e de uma réplica do logotipo de cada uma das em- presas de transporte ferroviário, Sorocabana e Rede. Tais obras deverão ser expostas em local a ser decidido por consulta popular.
Art. 34 - É criada uma Comissão composta de seis membros, dois do Poder Executi- vo, dois do Poder Legislativo e dois da própria população, para promover as comemora- ções do centenário de fundação do Município de Itararé.
§ 1º - Essa Comissão poderá, a seu critério, desdobrar-se em tantas subcomissões quantas forem necessárias.
§ 2º - No desenvolvimento de suas atribuições, a Comissão promoverá estudos, de- bates e avaliações sobre a evolução política, social, econômica e cultural do Município, po- dendo articular-se com instituições públicas e privadas que desejem participar dos even- tos.
§ 3º - Os dois membros da população que farão parte do Conselho, serão escolhidos pela Câmara Municipal, dentre pessoas conceituadas da cidade e que tenham facilidades para essas atividades.
Art. 35 - Fica assegurada a aplicação da legislação municipal anterior à promulga- ção desta Lei, se compatível com seus termos.
Art. 36 - A Câmara Municipal de Itararé editará, no prazo máximo de três meses, no mínimo 1.000 exemplares da Lei Orgânica do Município, para distribuição gratuita aos in- teressados.
Xxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx xx Xxxxxxxx Xxxxx, aos 27 de agosto de 1.990.
XXXX XXXXX XXXXXX
- Presidente -
XXXXXX XXXXXXXX XXX XXXXXX
- 1º Secretário -
XXXXX XXXXXXXX
- 2º Secretário -
XXXXX XXXXXXXX XX XXXXX
- 1º Vice Presidente -
XXXXXXX XXXXXXX XXXXX
- 2º Vice Presidente -
XXXXXX XXXXXXX XXXXX
- Presidente da Comissão de Sistematização -
XXXXX XXXXX XXXXXX
- Relator da Comissão de Sistematização -
XXXXXXX XXXXXXXX - Xxxxxxxx XXXX XXXXXXX XXXXXX XXXXX - Xxxxxxxx
XXXXXXX XXXXXXXXX XX XXXXXXXX - Xxxxxxxx XXXXXXX XXXXXXXX XXXXX - Xxxxxxxx XXXXXXXX XX XXXXX - Xxxxxxxx
XXXX XXXXXXX XXXXX - Xxxxxxxx XXXX XXXXXXXX XXXXXXX - Xxxxxxxx XXXX XXXXXX XXXXXXXX - Xxxxxxxx
XXXX XXXXX XXXXXXX XX XXXXXXX - Xxxxxxxx XXXXXXXXXX XXXXXXX XX XXXXX - Xxxxxxxxx
SUMÁRIO
PREÂMBULO | 01 |
TÍTULO I – Dos Princípios Gerais (arts. 1º a 7º) | 03 |
TÍTULO II – Do Município | |
Capítulo I – Disposições Gerais (arts. 8º a 11) | 03 |
Capítulo II – Da Divisão Administrativa do Município (art. 12) | 04 |
Capítulo III – Das Competências e das Vedações | |
Seção I – Das Competências Privativas (art. 13) | 04 |
Seção II – Das Competências Comuns (art. 14) | 06 |
Seção III – Das Competências Concorrentes (art. 15) | 07 |
Seção IV – Das Vedações (art. 16) | 07 |
TÍTULO III – Do Governo Municipal | |
Capítulo I – Do Poder Legislativo | |
Seção I – Da Câmara Municipal | |
Subseção I – Do Número de Vereadores (art. 17) | 09 |
Subseção II – Das Atribuições da Câmara (arts. 18 e 19) | 09 |
Seção II – Dos Vereadores | |
Subseção I – Disposições Gerais (arts. 20 e 21) | 11 |
Subseção II – Das Incompatibilidades (art. 22) | 11 |
Subseção III – Da Perda do Mandato (art. 23) | 12 |
Subseção IV – Das Licenças (art. 24) | 12 |
Subseção V – Da Convocação dos Suplentes (art. 25) | 13 |
Subseção VI – Da Remuneração dos Vereadores e do Presidente da Câmara (arts. 26 e 27) | 14 |
Seção III – Das Reuniões | |
Subseção I – Da Legislatura (art. 28) | 14 |
Subseção II – Da Mesa da Câmara (arts. 29 a 31) | 15 |
Subseção III – Das Atribuições do Presidente da Câmara (art. 32) | 16 |
Subseção IV – Das Sessões (arts. 33 a 35) | 16 |
Subseção V – Das Comissões (arts. 36 e 37) | 17 |
Seção IV – Da Procuradoria e Consultoria da Câmara Municipal (art. 38) | 18 |
Seção V – Do Processo Legislativo | |
Subseção I – Disposições Gerais (art. 39) | 18 |
Subseção II – Da Emenda à Lei Orgânica Municipal (art. 40) | 18 |
Subseção III – Das Leis (arts. 41 a 46) | 19 |
Subseção IV – Das Deliberações (art. 47) | 21 |
Subseção V – Da Sanção e do Veto (arts. 48 e 49) | 23 |
Seção VI – Da Fiscalização Contábil, Financeira e Orçamentária (arts. 50 a 52) | 24 |
Capítulo II – Do Poder Executivo | |
Seção I – Disposições Gerais (arts. 53 a 55) | 25 |
Seção II – Das Licenças e Impedimentos (arts. 56 a 58) | 26 |
Seção III – Da Substituição e Sucessão (arts. 59 a 62) | 26 |
Seção IV – Da Remuneração do Prefeito e do Vice Prefeito (art. 63) SUPRIMIDO | 27 |
Seção V – Das Atribuições do Prefeito (art. 64) | 27 |
Seção VI – Do Vice Prefeito (arts. 65 e 66) | 28 |
Seção VII – Das Incompatibilidades, dos Direitos e Deveres do Prefeito | |
Subseção I – Das Incompatibilidades (art. 67) | 29 |
Subseção II – Dos Direitos (art. 68) | 29 |
Subseção III – Dos Deveres (art. 69) | 29 |
Seção VIII – Da Perda do Mandato (arts. 70 e 71) | 30 |
Seção IX – Da Extinção do Mandato (art. 72) | 31 |
Seção X – Dos Auxiliares do Prefeito (arts. 73 e 74) | 32 |
Seção XI – Da Transição Administrativa (arts. 75 e 76) | 33 |
TÍTULO IV – Da Administração Municipal | |
Capítulo I – Disposições Gerais (arts. 77 a 81) | 34 |
Capítulo II – Dos Servidores Públicos do Município | |
Seção I – Disposições Gerais (arts. 82 a 91) | 37 |
Capítulo III – Dos Atos e dos Procedimentos Administrativos | |
Seção I – Disposições Gerais (arts. 92 e 93) | 39 |
Seção II – Da Publicação (art. 94) | 39 |
Seção III – Do Registro (art. 95) | 40 |
Seção IV – Da Forma (art. 96) | 40 |
Seção V – Das Certidões e dos Direitos de Petição e Representação (art. 97) | 41 |
Seção VI – Das Licitações (art. 98) | 41 |
Capítulo IV – Das Obras e Serviços Públicos (arts. 99 a 107) | 41 |
Capítulo V – Dos Bens Municipais (arts. 108 a 123) | 43 |
TÍTULO V – Da Organização Popular e Defesa dos Cidadãos | |
Capítulo I – Da Participação Popular | |
Seção I – Da Participação Legislativa da População (art.124) | 45 |
Seção II – Do Movimento Central de Participação Popular (art. 125) | 46 |
Seção III – Da Audiência Pública (arts. 126 e 127) | 46 |
Capítulo II – Da Segurança e Defesa dos Cidadãos | |
Seção I – Do Defensor do Povo (art. 128) SUPRIMIDO | 46 |
Seção II – Da Defesa Civil (arts. 129 a 131) | 46 |
Seção III – Da Guarda Municipal e do Corpo de Bombeiros (art. 132 e 133) | 47 |
Seção IV – Da Defesa do Consumidor (art. 134) | 47 |
TÍTULO VI – Da Administração Tributária e Financeira | |
Capítulo I – Dos Tributos Municipais (arts. 135 a 141) | 48 |
Capítulo II – Da Receita e da Despesa (arts. 142 a 150) | 49 |
Capítulo III – Dos Orçamentos (arts. 151 a 154) | 51 |
TÍTULO VII – Do Desenvolvimento Urbano, do Planejamento Municipal e da Propri- edade Urbana | |
Capítulo I – Do Desenvolvimento Urbano (arts. 155 a 160) | 55 |
Capítulo II – Do Planejamento Municipal | |
Seção I – Dos Princípios Gerais (art. 161) | 58 |
Seção II – Do Plano Diretor (arts. 162 a 165) | 58 |
Capítulo III – Da Propriedade Urbana (arts.166 a 172) | 59 |
TÍTULO VIII – Da Ordem Econômica e Social | |
Capítulo I – Disposições Gerais (arts. 173 a 180) | 60 |
Capítulo II – Da Política Agrícola | 61 |
Seção I – Disposições Gerais (arts. 181 a 184) | 62 |
Seção II – Da Secretaria de Agricultura e Abastecimento (art.185) | 62 |
Capítulo III – Do Meio Ambiente, Dos Recursos Hídricos e do Saneamento | |
Seção I – Do Meio Ambiente (arts. 186 a 189) | 63 |
Seção II – Do Saneamento (arts. 190 e 191) | 66 |
Capítulo IV – Da Seguridade Social | |
Seção I – Da Saúde (arts. 192 a 196) | 66 |
Seção II – Da Previdência e Assistência Social (art. 197) | 69 |
Capítulo V – Da Educação, Cultura, Esporte, Lazer e Turismo | |
Seção I – Da Educação (arts. 198 a 203) | 69 |
Seção II – Da Cultura (art. 204) | 72 |
Seção III – Dos Esportes, Lazer e Turismo (art. 205) | 73 |
Capítulo VI – Da Proteção Especial | |
Seção I – Da Família, da Criança, do Adolescente, do Idoso e dos Portadores de Defi- ciência (arts. 206 a 210) | 74 |
Capítulo VII – Dos Transportes (arts. 211 a 213) | 75 |
TÍTULO IX – Disposições Finais (arts. 214 a 220) | 77 |
ATOS DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS (arts. 1º a 36) | 78 |
EMENTÁRIO | 84 |