COORDENADORIA DE OPERAÇOES ADMINISTRATIVAS / GERÊNCIA DE CONTRATOS
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PROCESSO N. 2022/025112 DISPENSA DE LICITAÇÃO N. 002/2023/MP
CONTRATO N. 009/2023/MP
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O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA, com sede na Rua
Bocaiúva, n. 1792, Edifício Ministério Público de Santa Catarina, Centro, nesta Capital, CNPJ n. 76.276.849/0001-54, neste ato representado pelo Subprocurador- Geral de Justiça para Assuntos Administrativos, Xxx Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxx, doravante denominado CONTRATANTE, e FUNDAÇÃO DE ESTUDOS E PESQUISAS
SOCIOECONÔMICOS - FEPESE, Pessoa Jurídica inscrita no CNPJ n. 83.566.299/0001-73, neste ato representada por Xxxxx xxx Xxxxxx Xxxxx, doravante denominada CONTRATADA, com fulcro na Lei de Licitações n. 14.133/2021, resolvem celebrar CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, mediante as seguintes cláusulas e condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA DO OBJETO
Contratação para a realização, de forma eletrônica e com auditoria, das eleições para composição da lista tríplice para o cargo de Procurador-Geral de Justiça para o biênio 2023-2025, conforme especificações contidas no Anexo III deste Contrato.
CLÁUSULA SEGUNDA
DA FORMA DE EXECUÇÃO
O objeto deste contrato será executado na forma de execução indireta, no regime de empreitada por preço global, conforme determina o art. 6º, inciso XXIX da Lei 14.133/2021.
CLÁUSULA TERCEIRA DO PREÇO
Dá-se a este contrato o valor global de R$ 41.278,19 (quarenta e dois mil, duzentos e setenta e oito reais e dezenove centavos) para a totalidade do período mencionado na Cláusula Vigésima Primeira, conforme a Tabela 1 desta cláusula e de acordo com os prazos estabelecidos no item 3 do Anexo III deste contrato.
Tabela 1 – Cronograma de desembolso
Parcela | Data Prevista | Valor | Condições |
Única | 9-3-2023 | R$ 41.278,19 | Três dias úteis após a realização das eleições |
VALOR TOTAL | R$ 41.278,19 |
CLÁUSULA QUARTA
DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
As despesas decorrentes deste contrato correrão por conta dos recursos do orçamento do MPSC, Unidade Orçamentária 4001, Subação 14087 (Coordenação e Suporte dos Serviços de Tecnologia da Informação e Comunicação), Fonte
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1500.100, Naturezas da Despesa Orçamentária 3.3.90.40.08 (manutenção de Softwares).
CLÁUSULA QUINTA DO PAGAMENTO
As condições de pagamento ficam assim estabelecidas:
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§1º Os pagamentos devidos à CONTRATADA serão efetuados com os recursos do MPSC, por intermédio do Banco do Brasil, Agência 3582-3, na conta corrente indicada pela CONTRATADA, Banco do Brasil, Agência 3582-3, Conta Corrente 200.424-0, no prazo de até 3 (três) dias úteis, contados a partir das eleições, atestadas e visadas pelo representante credenciado pelo CONTRATANTE, conforme comprovado no relatório de serviços executados, ou, ainda, por meio de fatura com código de barras.
§2º A CONTRATADA que não possuir conta corrente no Banco do Brasil poderá receber o pagamento em outras instituições, mediante crédito em conta corrente do favorecido, ficando, contudo, responsável pelo pagamento das tarifas bancárias derivadas da operação, conforme disposto na Portaria n. 1.708/2014/MP.
§3º As notas fiscais que forem apresentadas com erro serão devolvidas à CONTRATADA para retificação e reapresentação, acrescendo-se ao prazo fixado no parágrafo anterior os dias que se passarem entre a data da devolução e a da reapresentação.
§4º A conta corrente indicada pela CONTRATADA deverá, obrigatoriamente, estar relacionada ao CNPJ, da matriz ou da filial.
§5º O CONTRATANTE só efetuará o pagamento mediante a apresentação de nota fiscal emitida de forma correta, razão pela qual os licitantes deverão observar os casos em que é obrigatório emitir nota fiscal eletrônica.
§6º A devolução da Nota Fiscal não aprovada pelo CONTRATANTE, em hipótese alguma servirá de pretexto para que a CONTRATADA suspenda os fornecimentos.
CLÁUSULA SEXTA
DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA POR INADIMPLEMENTO
CLÁUSULA SÉTIMA
DO PRAZO E DA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS
A CONTRATADA obriga-se a executar o objeto ora contratado de acordo com as condições contidas no Anexo III do Contrato, e em sua proposta, contados da data do início da vigência do contrato.
CLÁUSULA OITAVA
DA SUSPENSÃO DOS SERVIÇOS
A CONTRATADA não pode interromper os serviços sob a alegação de ausência de recebimento dos pagamentos devidos. Pode ela, contudo, suspender o cumprimento de suas obrigações se os pagamentos devidos pelo CONTRATANTE atrasarem por
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período superior a 2 (dois) meses, contados da emissão da nota fiscal, dos pagamentos ou de parcelas de pagamentos devidos pela Administração (art. 137,
§2º, inciso IV da nova Lei de Licitações n. 14.133/2021).
CLÁUSULA NONA
DA SUSTAÇÃO DO PAGAMENTO
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No caso de controvérsia sobre a execução do objeto, quanto a dimensão, qualidade e quantidade, o pagamento da parcela controversa poderá ser sustado pelo CONTRATANTE se, após ter sido dado o aceite nos serviços, for constatado que eles não foram realizados na forma estipulada neste contrato, e a CONTRATADA esteja se omitindo ou se recusando a adequá-los, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
CLÁUSULA DÉCIMA DO REAJUSTE
O reajuste do valor pactuado no presente contrato sujeita-se ao atendimento das normas a seguir e dependerá da apresentação de requerimento da CONTRATADA e do seu reconhecimento por meio de decisão administrativa.
§ 1º O valor constante na CLAUSULA TERCEIRA poderá ser reajustado de acordo com a variação do IPCA, divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística
- IBGE, ou outro índice que venha a substituí-lo, observado o transcurso do prazo de 1 (um) ano a contar da data da apresentação da proposta.
§ 2º A Administração poderá efetuar o reajuste de ofício, observados os prazos estabelecidos nos parágrafos anteriores, quando o índice pactuado apresentar valor negativo.
§ 3º Não serão apreciados pedidos de reajuste formulados após a rescisão ou a extinção do contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA DA REVISÃO
A revisão do valor deste contrato poderá ser realizada de ofício, pela Administração, ou pela CONTRATADA, mediante requerimento, no qual deverá demonstrar o desequilíbrio sofrido a partir da superveniência de fatos imprevisíveis ou previsíveis de efeitos incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual.
§ 2º O pedido de revisão para restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro deverá ser formulado durante a vigência do contrato e antes de eventual
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prorrogação, nos termos do parágrafo único do art. 131 da nova Lei de Licitações n. 14.133/2021.
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§ 3º A Administração terá o prazo de até 30 (trinta) dias, admitida a prorrogação por igual período, para encaminhar reposta ao pedido de restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro, contados da completa instrução do pleito por parte da Contratada, nos termos do Art. 123, parágrafo único da nova Lei de Licitações n. 14.133/2021.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA DAS ALTERAÇÕES CONTRATUAIS
O contrato poderá ser alterado, através de termos aditivos, por acordo entre as partes, ou unilateralmente por parte do CONTRATANTE, conforme art. 124 e seguintes da Lei n. 14.133/2021.
§ 1º A CONTRATADA é obrigada a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem necessários, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato.
§ 2º Registros que não caracterizam alteração do contrato podem ser realizados por simples apostila, dispensada a celebração de termo aditivo, na forma do art. 136 da Lei n. 14.133, de 2021.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA DA FISCALIZAÇÃO
O CONTRATANTE exercerá ampla e irrestrita fiscalização na execução do objeto contratado, a qualquer momento, por meio do Gestor Contratual indicado no Anexo I deste contrato, nos termos do Art. 117 da Lei n. 14.133/2021.
§ 1º A fiscalização do CONTRATANTE poderá exigir a substituição de qualquer representante da CONTRATADA, mediante decisão motivada do gestor do contrato.
§ 2º A fiscalização exercida não exclui nem reduz a responsabilidade da CONTRATADA, inclusive perante terceiros, por qualquer irregularidade verificada durante a execução deste contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA
DOS DIREITOS, OBRIGAÇÕES e RESPOSABILIDADES DAS PARTES
Além daqueles expressamente indicados pelo Anexo III – Objeto do Contrato, bem como presentes em outras Cláusulas deste Contrato, as partes possuem os seguintes direitos, obrigações e responsabilidades:
§1º Quanto ao CONTRATANTE:
I - Prestar as informações e os esclarecimentos que venham a serem solicitados pela CONTRATADA;
II - Franquear o acesso, previamente agendado, dos representantes da
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CONTRATADA às instalações e equipamentos do MPSC, quando for necessário à execução dos serviços contratados.
III – Indicar Gestor Contratual para acompanhamento e fiscalização do contrato;
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IV - Exigir o cumprimento de todas as obrigações assumidas pela CONTRATADA, de acordo com o contrato e seus anexos;
V - Receber o objeto no prazo e condições estabelecidas no contrato e seus anexos;
VI - Notificar a CONTRATADA, por escrito, sobre vícios, defeitos ou incorreções verificadas no objeto fornecido, para que seja por ele substituído, reparado ou corrigido, no total ou em parte, às suas expensas;
VII - Acompanhar e fiscalizar a execução do contrato e o cumprimento das obrigações pela CONTRATADA;
VIII - Efetuar o pagamento à CONTRATADA do valor correspondente ao fornecimento do objeto, no prazo, forma e condições estabelecidos no presente Contrato;
IX - Aplicar à CONTRATADA sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do Contrato;
X - Explicitamente emitir decisão sobre todas as solicitações e reclamações relacionadas à execução do presente Contrato, ressalvados os requerimentos manifestamente impertinentes, meramente protelatórios ou de nenhum interesse para a boa execução do ajuste;
a) Concluída a instrução do requerimento, a Administração terá o prazo de 30 (trinta) dias, para decidir, admitida a prorrogação motivada por igual período.
XI - A Administração não responderá por quaisquer compromissos assumidos pela CONTRATADA com terceiros, ainda que vinculados à execução do contrato, bem como por qualquer dano causado a terceiros em decorrência de ato da CONTRATADA, de seus empregados, prepostos ou subordinados.
§2º Quanto à CONTRATADA:
I - Dar integral cumprimento à sua proposta, a qual passa a integrar o contrato a ser firmado, independentemente de transcrição;
II – Executar de forma direta, integral, e com perfeição técnica, o objeto deste contrato, conforme descrito no Anexo III – Objeto do Contrato, e demais previsões contratuais;
III- Cumprir os demais prazos estabelecidos, sob pena de multa, sem prejuízo de outras cominações cabíveis;
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IV - Atender às determinações regulares emitidas pelo gestor do contrato ou Autoridade Superior (art. 137, II da Lei de Licitações n. 14.133/2021);
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V- Reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, às suas expensas, no total ou em parte, no prazo fixado pelo gestor do contrato, os serviços nos quais se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução ou dos materiais empregados;
VI - Não transferir a outrem, no todo ou em parte, a execução deste contrato, sem prévia anuência, por escrito, do CONTRATANTE;
VII - A CONTRATADA será obrigada a reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, a suas expensas, no total ou em parte, o objeto do contrato em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes de sua execução ou de materiais nela empregados (art. 119 da Lei de Licitações n. 14.133/2021);
VIII - Somente a CONTRATADA será responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato (art. 121 da Lei de Licitações n. 14.133/2021);
IX – Responsabilizar-se pelo sigilo e confidencialidade, por si e seus empregados alocados na execução dos serviços, dos documentos e/ou informações que lhe chegarem ao conhecimento por força da execução do contrato, não podendo divulgá-los, sob qualquer pretexto;
X - A CONTRATADA será responsável pelos danos causados diretamente à Administração ou a terceiros em razão da execução do contrato, e não excluirá nem reduzirá essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento pelo Contratante (art. 120 da Lei de Licitações n. 14.133/2021);
XI - Não permitir a utilização de qualquer trabalho do menor de dezesseis anos, exceto na condição de aprendiz para os maiores de quatorze anos, nem permitir a utilização do trabalho do menor de dezoito anos em trabalho noturno, perigoso ou insalubre;
XII – É vedada a contratação, durante a vigência do contrato, da prestação de serviço por empregados de empresas fornecedoras de mão de obra que sejam cônjuges, companheiros ou parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, de dirigente do órgão ou entidade contratante ou de agente público que desempenhe função na licitação ou atue na fiscalização ou na gestão do contrato (art. 48, parágrafo único, da Lei de Licitações n. 14.133/2021), de membro ou de servidor do MPSC, nela compreendido o ajuste mediante o acolhimento recíproco para a prestação de serviço entre os Ministérios Públicos ou entre esses e órgãos da Administração Pública direta e indireta dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como é vedada a realização, manutenção, aditamento ou prorrogação de contrato de prestação de serviços com empresa que tenha entre seus empregados colocados à disposição do Ministério Público para o exercício de funções de chefia, pessoas que incidam
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nas vedações constantes na Resolução n. 177, de 5 de julho de 2017, do Conselho Nacional do Ministério Público;
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XIII - Cumprir, durante todo o período de execução do contrato, a reserva de cargos prevista em lei para pessoa com deficiência, para reabilitado da Previdência Social ou para aprendiz, bem como as reservas de cargos previstas na legislação (art. 116 da Lei de Licitações n. 14.133/2021).
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA
DA PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS
I - É vedado às partes a utilização de todo e qualquer dado pessoal repassado em decorrência da execução contratual para finalidade distinta aquela do objeto da contratação, mantendo-se sigilo e confidencialidade, sob pena de responsabilização administrativa, civil e criminal.
II - A CONTRATADA declara que tem ciência da existência da Lei Geral de Proteção de Dados (Lei n. 13.709/18) e da Política de Privacidade e de Proteção aos Dados Pessoais do Ministério Público de Santa Catarina (Ato n. 558/2022/PGJ) e se compromete a adequar todos os procedimentos internos ao disposto nas referidas normas com o intuito de proteger os dados pessoais repassados pelo CONTRATANTE.
III - Quando solicitada, a CONTRATADA fornecerá ao CONTRATANTE todas as informações necessárias para comprovar sua conformidade com as obrigações referentes à proteção de dados pessoais.
IV - A CONTRATADA (operadora) deverá comunicar ao Ministério Público do Estado de Santa Catarina, no prazo máximo de 2 (dois) dias úteis, contados do seu conhecimento, qualquer incidente de acessos não autorizados aos dados pessoais, situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou qualquer forma de tratamento inadequado ou ilícito, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00.
Parágrafo único: a comunicação deverá ser enviada para o e-mail: xxxxxxxxxxx@xxxx.xx.xx, devendo trazer em seu bojo, no mínimo, as seguintes informações: I- quais dados pessoais foram violados; II- a descrição da natureza dos dados pessoais afetados, bem como o número aproximado de titulares de dados pessoais envolvidos; III- a indicação das medidas técnicas e de segurança utilizadas para a proteção dos dados; IV- os riscos relacionados ao incidente e V- descrição das medidas que foram ou que serão adotadas para reverter ou mitigar os efeitos do prejuízo.
V - A CONTRATADA cooperará com o CONTRATANTE no cumprimento das obrigações referentes ao exercício dos direitos dos titulares previstos na LGPD e nas Leis e Regulamentos de Proteção de Dados em vigor e também no atendimento de requisições e determinações do Poder Judiciário, Ministério Público, ANPD e Órgãos de controle administrativo em geral.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
O atraso injustificado na execução do contrato, por culpa da CONTRATADA, a sujeitará ao pagamento de multa de mora, sem prejuízo das demais sanções, que será aplicada na forma seguinte:
I – Atraso de até 10 (dez) dias, multa diária de 0,2% (dois décimos por cento) do
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valor atualizado do contrato;
II – Atraso superior a 10 (dez) dias, multa diária de 0,4% (quatro décimos por cento) do valor atualizado do contrato, calculada sobre o total dos dias em atraso, sem prejuízo da extinção unilateral por parte do CONTRATANTE;
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III – No caso de atraso no recolhimento da multa aplicada, incidirá nova multa sobre o valor devido, equivalente a 0,2% (dois décimos por cento) até 10 (dez) dias de atraso e 0,4% (quatro décimos por cento) acima desse prazo, calculado sobre o total dos dias em atraso;
IV – Os valores cobrados, a título de multa moratória, ficam limitados a 20% (vinte por cento) do valor total do contrato;
V – Na hipótese da aplicação de multa atingir ou ultrapassar o limite previsto acima, caracterizar-se-á a inexecução contratual, sujeitando a CONTRATADA às demais implicações legais.
§ 1º Pela inexecução total ou parcial das condições estabelecidas neste Contrato, o CONTRATANTE poderá aplicar, sem prejuízo das demais cominações legais, multas e penalidades previstas neste no contrato, as seguintes sanções:
I – Advertência, quando a CONTRATADA der causa à inexecução parcial do contrato, sempre que não se justificar a imposição de penalidade mais grave (arts. 155, inciso I e 156, §2º, ambos da Lei de Licitações n. 14.133/2021);
III – Multa compensatória com percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do contrato;
III – Impedimento de licitar e contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do ente federativo que tiver aplicado a sanção, pelo prazo máximo de 3 (três) anos, quando praticadas as condutas descritas nas nos incisos II, III, IV, V, VI e VII do art. 155 da Lei de Licitações n. 14.133/2021, sempre que não se justificar a imposição de penalidade mais grave (art. 156, §4º, da Lei de Licitações n. 14.133/2021);
IV – Declaração de inidoneidade para licitar e contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do ente federativo que tiver aplicado a sanção, pelo prazo mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis) anos, quando praticadas as condutas descritas nos incisos VIII, IX, X, XI e XII do art. 155 da Lei de Licitações n. 14.133/2021, bem como dos incisos II, III, IV, V, VI e VII, que justifiquem a imposição de penalidade mais grave (art. 156, §5º, da Lei de Licitações n. 14.133/2021).
§ 2º A aplicação das sanções previstas neste Contrato não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral do dano causado à CONTRATANTE (art. 156, §9º, da Lei de Licitações n. 14.133/2021).
§ 3º Todas as sanções previstas neste Contrato poderão ser aplicadas cumulativamente com a penalidade de multa (art. 156, §7º, da Lei de Licitações n.
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§ 4º A multa deverá ser recolhida na Coordenadoria de Finanças e Contabilidade do MPSC, dentro do prazo de 5 (cinco) dias úteis após a respectiva notificação por correspondência eletrônica (e-mail). Não solvida a multa, nos termos aqui previstos, será ela descontada pelo MPSC dos créditos existentes em nome da CONTRATADA ou, não havendo esses ou sendo ela maior do que o crédito, será descontada da garantia prestada ou, na inexistência desta, o débito será inscrito em dívida ativa do Estado ou cobrada judicialmente com ônus ao devedor
§ 5º As penalidades previstas poderão ser minoradas ou não serão aplicadas quando o descumprimento do estipulado no contrato ou no edital decorrer de justa causa ou impedimento devidamente comprovado e aceito pelo CONTRATANTE.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA DA INEXECUÇÃO E EXTINÇÃO
A inexecução total ou parcial do contrato ensejará a sua extinção com as consequências contratuais e as previstas no Capítulo VIII do Título III, da Lei de Licitações n. 14.133/2021 (arts. 137 a 139).
§ 1º A extinção do contrato poderá ser:
I - determinada por ato unilateral e escrito da Administração, exceto no caso de descumprimento decorrente de sua própria conduta;
II - consensual, por acordo entre as partes, por conciliação, por mediação ou por comitê de resolução de disputas, desde que haja interesse da Administração;
III - determinada por decisão arbitral, em decorrência de cláusula compromissória ou compromisso arbitral, ou por decisão judicial.
§ 2º Constituirão motivos para extinção do contrato, a qual deverá ser formalmente motivada nos autos do processo, assegurados o contraditório e a ampla defesa, as seguintes situações:
I - não cumprimento ou cumprimento irregular de normas editalícias ou de cláusulas contratuais, de especificações, de projetos ou de prazos;
II - desatendimento das determinações regulares emitidas pela autoridade designada para acompanhar e fiscalizar sua execução ou por autoridade superior;
III - alteração social ou modificação da finalidade ou da estrutura da empresa que restrinja sua capacidade de concluir o contrato;
IV - decretação de falência ou de insolvência civil, dissolução da sociedade ou falecimento do contratado;
V - caso fortuito ou força maior, regularmente comprovados, impeditivos da
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execução do contrato;
VI - atraso na obtenção da licença ambiental, ou impossibilidade de obtê-la, ou alteração substancial do anteprojeto que dela resultar, ainda que obtida no prazo previsto;
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VII - atraso na liberação das áreas sujeitas a desapropriação, a desocupação ou a servidão administrativa, ou impossibilidade de liberação dessas áreas;
VIII - razões de interesse público, justificadas pela autoridade máxima do órgão ou da entidade contratante;
IX - não cumprimento das obrigações relativas à reserva de cargos prevista em lei, bem como em outras normas específicas, para pessoa com deficiência, para reabilitado da Previdência Social ou para aprendiz.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA DA VINCULAÇÃO
Este contrato vincula-se à Dispensa de Licitação n. 002/2023/MP e à proposta da CONTRATADA.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA
DAS CONDIÇÕES DE HABILITAÇÃO E QUALIFICAÇÃO
A CONTRATADA fica obrigada a manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ela assumidas, todas as condições exigidas de habilitação e de qualificação, nos termos do art. 92, inciso XVI da Lei de Licitações n. 14.133/2021.
CLÁUSULA VIGÉSIMA DA LEGISLAÇÃO
Aplica-se aos casos omissos o disposto na Lei de Licitações n. 14.133/2021 e os preceitos de direito público, sendo aplicados, supletivamente, os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA DA VIGÊNCIA
O prazo de vigência deste Contrato será contado da sua assinatura até 2-3-2025, nos termos do art. 105 da Lei de Licitações n. 14.133/2021.
Parágrafo único: O prazo de vigência será automaticamente prorrogado, independentemente de termo aditivo, quando o objeto não for concluído no período firmado acima, ressalvadas as providências cabíveis no caso de culpa da CONTRATADA, previstas neste contrato, conforme art. 111 da Lei 14.133/2021.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA DA PUBLICAÇÃO
A divulgação no Portal Nacional de Contratações Públicas - PNCP é condição indispensável para a eficácia desse contrato e de seus aditamentos e deverá ocorrer
GECONT/bal 10-15
COORDENADORIA DE OPERAÇOES ADMINISTRATIVAS / GERÊNCIA DE CONTRATOS
Processo n. 2022/0025112 – Dispensa de Licitação n. 002/2023/MP – Ccntrato n. 009/2023/MP
no prazo de 10 (dez) dias úteis, contado da data da assinatura do instrumento.
Parágrafo único: Enquanto o sistema administrativo do Ministério Público de Santa Catarina não estiver devidamente integrado com o PNCP, a divulgação será realizada no Portal da Transparência deste Órgão e no Diário Oficial Eletrônico do Ministério Público, no que couber.
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CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA DO FORO
As partes elegem o Foro da Comarca da Capital deste Estado, com exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para dirimir questões oriundas do presente contrato que não puderem ser resolvidas pelas partes.
E por estarem as partes justas e contratadas, assinam o presente instrumento, em 2 (duas) vias de igual teor e forma, para um único efeito, na presença de 2 (duas) testemunhas.
Florianópolis, 23 de fevereiro de 2023.
XXXXX XXX XXXXXX XXXXX:02995816 915
Assinado de forma digital por XXXXX XXX XXXXXX FIUZA:02995816915 Dados: 2023.02.24
10:54:08 -03'00'
[assinado digitalmente]
XXX XXXX XXXXXXX XXXXXXX
Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos
CONTRATANTE
[assinado digitalmente]
XXXXX XXX XXXXXX XXXXX
Fundação de Estudos e Pesquisas Socioeconômicos - FEPESE CONTRATADA
Testemunhas:
[assinado digitalmente] [assinado digitalmente]
1. Xxxxx Xxxx Xxxxx Xxxxxxxxxx 2. Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx
Coordenadora de Operações Administrativas Gerente de Contratos
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ANEXO I DO CONTRATO
TERMO DE NOMEAÇÃO DE REPRESENTANTE DO CONTRATANTE
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O Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos constitui o Coordenador de Tecnologia da Informação como representante do Ministério Público do Estado de Santa Catarina para fiscalizar a execução do Contrato n. 009/2023/MP.
Florianópolis, 23 de fevereiro de 2023.
[assinado digitalmente]
XXX XXXX XXXXXXX XXXXXXX
Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos
CONTRATANTE
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ANEXO II DO CONTRATO
TERMO DE NOMEAÇÃO DE REPRESENTANTE DA CONTRATADA
A FUNDAÇÃO DE ESTUDOS E PESQUISAS SOCIOECONÔMICOS - FEPESE,
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constitui Xxxx Xxxxxx, como seu representante no Contrato n. 009/2023/MP, celebrado com o Ministério Público de Santa Catarina.
Florianópolis, 23 de fevereiro de 2023.
[assinado digitalmente]
XXXXX XXX XXXXXX XXXXX
Fundação de Estudos e Pesquisas Socioeconômicos - FEPESE
CONTRATADA
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ANEXO III DO CONTRATO OBJETO DETALHADO
1. OBJETIVOS
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Realização, de forma eletrônica e com auditoria, das eleições para composição da lista tríplice para o cargo de Procurador-Geral de Justiça para o biênio 2023-2025.
1.1 Objetivos Específicos
1. Instalação, em ambiente seguro, do Helios Voting utilizando uma versão do software traduzida para o português e disponível no repositório institucional de códigos do LabSEC.
2. Configuração dos elementos básicos do Helios Voting para atender as demandas internas de votação do MPSC.
3. Personalização do Helios Voting em português para identidade Visual do MPSC.
4. Auxílio no processo de criação e no gerenciamento de eleições internas do MPSC durante a vigência do projeto.
5. Realização das eleições para composição da lista tríplice para o cargo de Procurador-Geral de Justiça para o biênio 2023-2025.
6. Auditoria das eleições.
7. Guarda dos dados referentes às eleições pelo período de dois anos.
8. Envio dos dados referentes às eleições para a Coordenadoria de Tecnologia da Informação do Ministério Público de Santa Catarina.
2 REQUISITOS
2.1 Sistema de votação eletrônica
2.1.1 Será utilizado o sistema de votação Helios Voting traduzido para o português e com identidade visual adaptada para o Ministério Público de Santa Catarina.
2.2 Serviço de realização e auditoria de eleição
2.2.1 Será realizada uma eleição, a de composição da lista tríplice para o cargo de Procurador-Geral de Justiça para o biênio 2023-2025.
2.2.2 A eleição será auditada pelo Laboratório de Segurança em Computação da Universidade Federal de Santa Catarina (LabSec/UFSC).
2.2.3 A execução do sistema Helios Voting ocorrerá em máquinas físicas com sistema operacional dedicado, sistema de discos redundantes, redundância na alimentação elétrica, conexão de rede redundante e mantida no Data Center ABNT 15247 da Coordenadoria de Certificação Digital da UFSC.
2.2.4 O equipamento físico que hospedará o sistema de votação será instalado e lacrado em cerimônia com a presença de representantes todos os procedimentos de manutenção ou colocação de dados serão lavrados em atas com a presença do LabSec/UFSC e do MPSC.
2.3 Serviço de guarda dos dados referentes à realização da eleição
2.3.1 Ao final da eleição, os dados referentes à sua realização deverão ser armazenados de forma segura dentro da Sala Cofre do LabSec/UFSC pelo período de dois anos.
2.3.2 Os mesmos dados referentes à eleição deverão ser disponibilizados à
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Coordenadoria de Tecnologia da Informação do MPSC.
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3 CRONOGRAMA
Entregável | Período | ||||
Cerimônia de configuração e aposição de lacres no equipamento para a realização da eleição. | Até 5 dias antes da eleição | ||||
Ativação do equipamento e realização da eleição. | No dia da eleição (3-3-2023) | ||||
Relatório de auditoria da eleição. | Até 30 dias após a eleição. | ||||
Guarda eleições | dos | dados | referentes | às | 24 meses. |
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Assinaturas do documento
"CT-009-2023-MP"
Código para verificação: TY6SJ5KL
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XXXXX XXXXXXX XXXXXXX (CPF: 007.XXX.469-XX) em 28/02/2023 às 15:56:30 (GMT-03:00)
Emitido por: "AC SOLUTI Multipla", emitido em 03/04/2020 - 17:18:00 e válido até 03/04/2023 - 17:18:00. (Assinatura ICP-Brasil)
XXX XXXX XXXXXXX XXXXXXX (CPF: 707.XXX.569-XX) em 27/02/2023 às 16:29:58 (GMT-03:00)
Emitido por: "AC SOLUTI Multipla v5", emitido em 13/09/2021 - 09:59:00 e válido até 13/09/2024 - 09:59:00. (Assinatura ICP-Brasil)
XXXXX XXXX XXXXX XXXXXXXXXX (CPF: 560.XXX.309-XX) em 27/02/2023 às 15:41:08 (GMT-03:00)
Emitido por: "AC SOLUTI Multipla", emitido em 30/03/2020 - 11:27:00 e válido até 30/03/2023 - 11:27:00. (Assinatura ICP-Brasil)
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