ACORDO COLETIVO DE TRABALHO
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO
PAUTA DE REIVINDICAÇÕES 2012 / 2013
CONTEC – Confederação Nacional dos Trabalhadores nas Empresas de Crédito
SUMÁRIO:
CLÁUSULA 1ª - VIGÊNCIA E DATA-BASE 4
CLÁUSULA 2ª - ABRANGÊNCIA 4
CLÁUSULA 3ª - REAJUSTE SALARIAL 4
CLÁUSULA 4ª - DA MANUTENÇÃO DOS SALÁRIOS E DA INTEGRALIZAÇÃO DA REMUNERAÇÃO 4 CLÁUSULA 5ª - PROMOÇÕES 5
CLÁUSULA 6ª - OPÇÃO PELO FGTS, COM EFEITO RETROATIVO 5
CLÁUSULA 7ª - MULTA POR IRREGULARIDADE NA COMPENSAÇÃO 6
CLÁUSULA 8ª - ANUÊNIO 6
CLÁUSULA 9ª - ADIANTAMENTO DE DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO 6
CLAÚSULA 10ª - GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL 6
CLÁUSULA 11ª - GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO 6
CLÁUSULA 12ª - GRATIFICAÇÃO DE CAIXA 7
CLÁUSULA 13ª – SUBSTITUIÇÃO DE COMISSIONADOS 7
CLÁUSULA 14ª – EXERCÍCIO DE CARGO COMISSIONADO (VANTAGENS DE FÉRIAS E LICENÇA- PRÊMIO) 7
CLÁUSULA 15ª- ADIANTAMENTO DA PLR 7
CLÁUSULA 16ª - GRATIFICAÇÃO DO COMPENSADOR DE CHEQUES 8
CLÁUSULA 17ª - HORAS EXTRAS 8
CLÁUSULA 18ª - ADICIONAL NOTURNO 9
CLÁUSULA 19ª – INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE 9
CLÁUSULA 20ª - SALÁRIO-REFEIÇÃO 10
CLÁUSULA 21ª - DECIMO TERCEIRO SALÁRIO REFEIÇÃO 10
CLÁUSULA 22ª - SALÁRIO-CESTA ALIMENTAÇÃO 10
CLÁUSULA 23ª - DÉCIMA TERCEIRA CESTA ALIMENTAÇÃO 11
CLÁUSULA 24ª - VALE-TRANSPORTE 11
CLÁUSULA 25ª - AUXÍLIO EDUCAÇÃO 12
CLÁUSULA 26ª - AJUDA PARA DESLOCAMENTO NOTURNO 12
CLÁUSULA 27ª - COMPLEMENTAÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO/AUXÍLIO- DOENÇA ACIDENTÁRIO 12
CLÁUSULA 28ª - INDENIZAÇÃO POR MORTE OU INVALIDEZ PERMANENTE EM DECORRÊNCIA DE ASSALTO 14
CLÁUSULA 29ª - PROCEDIMENTOS EM CASO DE ASSALTO E SEQÜESTRO 15
CLÁUSULA 30ª - AUXÍLIO-FUNERAL 15
CLÁUSULA 31ª - INDENIZAÇÃO POR MORTE EM VIAGEM A SERVIÇO 16
CLÁUSULA 32ª - AUXILIO-CRECHE/AUXILIO BABÁ 16
CLÁUSULA 33ª - AUXÍLIO FILHOS PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS 17
CLÁUSULA 34ª - SEGURO DE VIDA EM GRUPO 17
CLÁUSULA 35ª - PRAZO PARA HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL 17
CLÁUSULA 36ª - CARTA DE DISPENSA 17
CLÁUSULA 37ª - REQUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL 18
CLÁUSULA 38ª - ASSISTÊNCIA MÉDICA E HOSPITALAR – EMPREGADO DESPEDIDO/APOSENTADO 18
CLÁUSULA 39ª - ESTABILIDADES PROVISÓRIAS DE EMPREGO 19
CLÁUSULA 40ª - JORNADA DE TRABALHO EM DEPENDÊNCIAS ENVOLVIDAS NO PROCESSO DE AUTOMAÇÃO BANCÁRIA 20
CLÁUSULA 41ª - INDENIZAÇÃO ADICIONAL 20
CLÁUSULA 42ª - AUSÊNCIAS AUTORIZADAS 21
CLÁUSULA 43ª - LICENÇA-MATERNIDADE 22
CLÁUSULA 44ª - AUSÊNCIAS ABONADAS 22
CLÁUSULA 45ª - ISENÇÃO DE TARIFAS E ANUIDADES 22
CLÁUSULA 46ª - ABONO DE FALTA DO ESTUDANTE 22
CLÁUSULA 47ª - ASSÉDIO MORAL 23
CLÁUSULA 48ª - COMISSÃO PARITÁRIA - CIN-PESSOAL 23
CLÁUSULA 49ª - DIGITADORES - INTERVALO PARA DESCANSO 23
CLÁUSULA 50ª - HORÁRIO PARA AMAMENTAÇÃO 23
CLÁUSULA 51ª - PONTO ELETRÔNICO 24
CLÁUSULA 52ª - FÉRIAS PROPORCIONAIS 24
CLÁUSULA 53ª - ADICIONAL DE FÉRIAS 24
CLÁUSULA 54ª - ADIANTAMENTO DE FÉRIAS 24
CLAÚSULA 55ª - EXTENSÃO DO PERÍODO DE FÉRIAS 25
CLÁUSULA 56ª - DA DATA DE INÍCIO DAS FÉRIAS 25
CLÁUSULA 57ª - LICENÇA ADOÇÃO / LICENÇA PATERNIDADE 25
CLÁUSULA 58ª - ANUALIZAÇÃO DE LICENÇA-PRÊMIO 25
CLÁUSULA 59ª - FISCALIZAÇÃO DE RESTAURANTE 26
CLÁUSULA 60ª - UNIFORME 26
CLÁUSULA 61ª - CIPA - COMISSÃO INTERNA DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES 26
CLÁUSULA 62ª - EXAMES MÉDICOS ESPECÍFICOS 27
CLÁUSULA 63ª - ACIDENTES DE TRABALHO 27
CLÁUSULA 64ª - POLÍTICA SOBRE AIDS 27
CLÁUSULA 65ª - SINDICALIZAÇÃO 28
CLÁUSULA 66ª - QUADRO DE AVISOS, MALOTE E LINK NA INTRANET 28
CLÁUSULA 67ª - DELEGADOS SINDICAIS 28
CLÁUSULA 68ª - ABONO DE PARTICIPAÇÃO SINDICAL 28
CLÁUSULA 69ª - LIBERAÇÃO DE DIRIGENTES SINDICAIS 29
CLAUSULA 70ª - RETORNO DE DIRIGENTES SINDICAIS 29
CLÁUSULA 71ª - LIBERAÇÃO PARA PARTICIPAÇÃO EM ATIVIDADES SINDICAIS 29
CLÁUSULA 72ª - DESCONTO ASSISTENCIAL 30
CLÁUSULA 73ª - LIBERAÇÃO DE DIRIGENTES DA AFBNB E CONTRIBUIÇÕES DE ASSOCIADOS . 31 CLÁUSULA 74ª - MULTA POR DESCUMPRIMENTO DO ACORDO COLETIVO 31
CLÁUSULA 75ª - PASSIVO TRABALHISTA 31
CLÁUSULA 76ª - NEGOCIAÇÕES PERMANENTES 31
CLÁUSULA 77ª - EXCLUSÃO DO BANCO DE DISSÍDIOS E CONVENÇÕES COLETIVAS 32
CLÁUSULA 78ª – EXTENSÃO DE VANTAGENS – RELAÇÃO HOMOAFETIVA 32
CLÁUSULA 79ª – RENOVAÇÃO / REVISÃO DE CLÁUSULAS 32
CLÁUSULA 80ª – PLANO DE SÁUDE 33
CLÁUSULA 81ª – AUXILIO DESLOCAMENTO 33
PAUTA DE REIVINDIDAÇÕES APRESENTADA AO BANCO DO NORDEST DO BRASIL S/A,
PARA CELEBRAÇÃO DO ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 01.09.2012 A 31.08.2013.
CLÁUSULA 1ª - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 1° de setembro de 2012 a 31 de agosto de 2013 e a data-base da categoria em 1° de setembro.
CLÁUSULA 2ª - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) BANCÁRIOS, EMPREGADOS DO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, COM ABRANGENCIA EM TODO O TERRITÓRIO NACIONAL.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS
CLÁUSULA 3ª - REAJUSTE SALARIAL
O Banco reajustará os salários e demais verbas de natureza salarial de seus funcionários, praticados em 31 de agosto de 2012, no percentual equivalente ao INPC do periodo de 01/09/2011 a 31/08/2012, acrescido de 5% de aumento real.
Parágrafo Primeiro: As partes se comprometem a, durante a vigência desta Convenção, manter as negociações permanentes, objetivando a recuperação das perdas salariais acumuladas a partir de setembro de 1994.
Parágrafo Xxxxxxx: Durante a vigência deste Acordo, para a jornada de 6 (seis) horas, nenhum bancário poderá ser admitido com piso salarial inferior ao do DIEESE.
CLÁUSULA 4ª - DA MANUTENÇÃO DOS SALÁRIOS E DA INTEGRALIZAÇÃO DA REMUNERAÇÃO
Fica assegurada ao empregado não aposentado, de acordo com a gravidade da doença, constatada através de avaliação médica da área de saúde do Banco, a integralização salarial em valor equivalente à diferença entre a importância recebida do INSS e a remuneração recebida pelo empregado, até a cessação do auxílio- doença.
Parágrafo Primeiro - A concessão de licença-saúde pelo INSS não é condição para fazer jus ao benefício assegurado no caput. Em cada caso, competirá, exclusivamente ao médico do Banco, dizer motivadamente sobre a gravidade da doença.
Parágrafo Segundo – Nas localidades onde o Banco não mantenha convênio com o INSS para pagamento de benefício, continuará a realizar o pagamento dos salários aos empregados afastados em razão de acidente ou doença de qualquer natureza, enquanto estes não estiverem efetivamente recebendo o auxílio-doença do INSS. Nestes casos, os empregados ficam obrigados a restituir os adiantamentos recebidos do Banco, tão logo recebam o benefício-enfermidade do INSS, sob pena de ser suspensa a integralização.
Parágrafo Segundo – Nas localidades onde o Banco não mantenha convênio com o INSS para pagamento de benefício, continuará a realizar o pagamento dos salários aos empregados afastados em razão de acidente ou doença de qualquer natureza, enquanto estes não estiverem efetivamente recebendo o auxílio-doença do INSS. Nestes casos, os empregados ficam obrigados a restituir os adiantamentos recebidos do Banco, tão logo recebam o benefício-enfermidade do INSS, sob pena de ser suspensa a integralização.
Parágrafo Terceiro – O pagamento de que trata esta cláusula deverá ocorrer na mesma data do pagamento dos salários dos demais empregados do Banco.
Parágrafo Quarto: No caso de empregado aposentado pelo INSS e que continue trabalhando no Banco, fica resguardado o mesmo direito acima, sendo que a diferença paga pelo Banco será apurada entre a diferença da aposentadoria recebida do INSS e a remuneração da ativa.
CLÁUSULA 5ª - PROMOÇÕES
O Banco concederá a todos os empregados, promoções por antiguidade e merecimento, de forma eqüitativa a cada ano.
Parágrafo Único - O Banco garantirá que o pagamento das diferenças salariais resultante de promoções seja efetuado pelo valor das tabelas salariais vigentes na data do pagamento.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A SALÁRIOS, REAJUSTES, PAGAMENTOS E CRITÉRIOS PARA CÁLCULO
CLÁUSULA 6ª - OPÇÃO PELO FGTS, COM EFEITO RETROATIVO
Manifestando-se o empregado, optante ou não, pelo regime do FGTS, por escrito, no sentido de exercer o direito de opção retroativa especificado nas Leis n°s 5.958/73 e 8.036/90, e Decreto n° 99.684, de 08.11.90, artigos 4° e 5°, não poderá opor-se o banco, que, no prazo máximo de 48 horas, deverá encaminhar a declaração à Caixa Econômica Federal, para a regularização da opção retroativa.
Parágrafo único - A opção retroativa do FGTS, na forma da presente cláusula, não implicará prejuízo relativamente aos direitos trabalhistas e previdenciários do empregado e ao benefício de abono complementar de aposentadoria, previsto no
regulamento do Banco.
CLÁUSULA 7ª - MULTA POR IRREGULARIDADE NA COMPENSAÇÃO
As multas decorrentes de falhas nos serviços de compensação de cheques e as taxas de devolução ficarão por conta dos bancos e não poderão ser descontadas dos empregados.
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS CLÁUSULA 8ª - ANUÊNIO
O anuênio devido a cada ano de serviço efetivo do funcionário corresponderá a 1% (um por cento) dos salários e demais verbas de natureza salarial, observado como piso o valor fixado nacionalmente para a categoria bancária.
CLÁUSULA 9ª - ADIANTAMENTO DE DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO
O Banco, na primeira quinzena de fevereiro, efetuará o pagamento, a título de adiantamento do 13º salário, da metade da remuneração recebida pelo empregado no mês anterior.
Parágrafo Único – Se requerido, o Banco pagará o adiantamento também para os empregados que gozarem férias em janeiro de cada ano.
CLAÚSULA 10ª - GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL
O Banco pagará, a todos os seus empregados, uma gratificação por semestre, em valor mínimo igual ao da remuneração do mês do pagamento.
CLÁUSULA 11ª - GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO
O Banco pagará o valor da Gratificação de Função, que não será inferior a 70% (setenta por cento), sempre incidente sobre o salário do cargo efetivo acrescido do adicional por tempo de serviço, já reajustados nos termos da Cláusula Primeira, respeitados os critérios mais vantajosos e as demais disposições específicas.
Parágrafo Primeiro - O Banco pagará a gratificação prevista nesta Cláusula a todos os funcionários beneficiários da Cláusula Liberação de Dirigente Sindical deste Acordo, que tenham ou venham a completar 05 (cinco) anos de vínculo contratual com o banco, considerando-se, inclusive, o tempo de vinculo com o banco incorporado, se for o caso, ou, ainda, de mandato sindical. O pagamento será feito até 12 (doze) meses após o término do mandato sindical.
Parágrafo Segundo - A gratificação prevista no parágrafo primeiro será considerada também integrativa da remuneração para efeito de cálculo para aposentadoria e de sua complementação
CLÁUSULA 12ª - GRATIFICAÇÃO DE CAIXA
Fica assegurado, aos funcionários que exerçam e aos que venham a exercer, na vigência do presente Acordo, a função de Caixa, bem como aos funcionários lotados nas retaguardas dos pontos de venda que atuem na abertura/autenticação de malotes, o direito à percepção de Gratificação de Caixa, no valor mínimo de R$ 1.430,00 (um mil e quatrocentos e trinta reais).
CLÁUSULA 13ª – SUBSTITUIÇÃO DE COMISSIONADOS
Por ocasião das ausências de funcionário ocupante de cargo comissionado, será designado outro funcionário, comissionado ou não, para assumir as funções, o qual terá direito ao recebimento da comissão auferida pelo substituído.
CLÁUSULA 14ª – EXERCÍCIO DE CARGO COMISSIONADO (VANTAGENS DE FÉRIAS E LICENÇA-PRÊMIO)
Quando da utilização integral ou do saldo de férias, ao funcionário que exerceu cargo comissionado, será devida, proporcionalmente aos dias de exercício, a média atualizada da respectiva vantagem percebida exclusivamente nos 4 (quatro) meses ou 12 (doze) meses – a que for mais vantajosa e de forma automática – contados a partir do segundo mês anterior ao do último dia de trabalho.
Parágrafo Único – Na utilização de licença-prêmio, será assegurado o mesmo tratamento previsto no caput, limitado a 4 (quatro) meses o período de apuração da vantagem.
CLÁUSULA 15ª- ADIANTAMENTO DA PLR
O Banco pagará a todos dos seus empregados, inclusive aos afastados, PLR- Participação nos Lucros ou Resultados equivalente a 15% ( quinze por cento) do lucro líquido do exercício de 2012, acrescido do percentual de rentabilidade do setor financeiro, garantindo-se, no mínimo, três (03) remunerações brutas mais verbas fixas de natureza salarial, reajustadas em setembro/2011, acrescido do valor fixo de R$ 5.600,00 (cinco mil e seiscentos reais), a todos os funcionários, a ser pago como segue:
a) antecipação de 50% (cinqüenta por cento) da parte variável da PLR- Participação nos Lucros ou Resultados, garantindo o mínimo de uma e meia (1,5) remuneração bruta, acrescido de R$ 2.800,00 (Dois e oitocentos reais) da parte fixa no mês de setembro de 2012; e,
b) pagamento da segunda parcela até o dia 01 de março de 2013.
§ 1º. Os empregados aposentados e os afastados a partir de 1º/01/2012, por doença, acidente do trabalho ou auxílio maternidade fazem jus ao pagamento
integral da Participação nos Lucros ou Resultados ora estabelecida.
§ 2º. Aos empregados desligados, demitidos sem justa causa ou que pedirem demissão, serão pagos valores proporcionais ao período trabalhado no ano de 2012, nas mesmas datas dos demais empregados.
§ 3º. O Banco fará o pagamento da PLR - Participação nos Lucros ou Resultados sem compensação dos Programas próprios de participação nos resultados.
§ 4º. Será assegurado o acompanhamento de todas as informações necessárias para a apuração do desempenho financeiro do Banco. Estes acompanhamentos deverão ser feitos por empregados indicados pelas Entidades Sindicais Convenentes representativas dos trabalhadores para exercerem as funções de Auditores Sindicais, aos quais serão assegurados as mesmas garantias e prerrogativas deferidas aos dirigentes sindicais.
§ 5º. Participação Adicional – O Banco pagará, também, o adicional de R$ 5.600,00, condicionado ao crescimento de 3% do sistema financeiro.
OUTRAS GRATIFICAÇÕES
CLÁUSULA 16ª - GRATIFICAÇÃO DO COMPENSADOR DE CHEQUES
Aos empregados que exercem a função de Compensador de Cheques, quando estiverem credenciados pela Câmara de Compensação do Banco do Brasil S.A., enquanto no exercício efetivo de tais funções, o Banco pagará a importância mensal de R$ 110,70, reajustado pela variação do INPC, no período de 01.09.2011 a 31.08.2012, acrescido de 5% de aumento real, a título de gratificação de compensador de cheques.
ADICIONAL DE HORA-EXTRA CLÁUSULA 17ª - HORAS EXTRAS
A jornada diária de trabalho poderá ser prorrogada, eventualmente, observado o limite legal, e em face da necessidade do serviço, assegurando-se o pagamento das horas extraordinárias com adicional de 100% (cem por cento) sobre a hora normal, nos termos da presente cláusula:
§ 1º. As horas extras pagas deverão integrar o pagamento do repouso semanal remunerado (RSR) sábados, domingos e feriados, independentemente do número de horas extras prestadas ou do dia da prestação, observada a regulamentação interna. A hora extra terá como base de cálculo, o somatório de todas as verbas salariais;
§ 2º. O valor das horas extras será pago com base nas tabelas salariais vigentes na data do seu pagamento, ficando o BANCO, em relação a estas verbas, desobrigado do cumprimento do disposto no Parágrafo Único do Artigo 459 da CLT, desde que o crédito seja efetuado na folha de pagamento do mês subseqüente ao da prestação do serviço.
§ 3º. Quando da utilização integral ou do saldo de férias, a funcionário será devida
automaticamente a média atualizada das horas extras percebidas nos 4 (quatro) meses ou 12 (doze) meses, a que for mais vantajosa, contados a partir do segundo mês anterior ao do último dia de trabalho.
§ 4º. As horas extraordinárias trabalhadas e não pagas até o dia 30 do mês subseqüente serão devidas com acréscimo de 200% (duzentos por cento).
ADICIONAL NOTURNO CLÁUSULA 18ª - ADICIONAL NOTURNO
A jornada de trabalho em período noturno, assim definido o prestado entre as22(vinte e duas) horas e 7(sete) horas, será remunerada com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da hora diurna, ressalvadas as situações mais vantajosas.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE CLÁUSULA 19ª – INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE
O BANCO efetuará o pagamento de adicional de insalubridade ou de periculosidade, sempre que na prestação de serviços se verificar o seu enquadramento nas atividades ou operações insalubres ou perigosas, por meio de realização de perícia por perito do Ministério do Trabalho ou equipe de saúde da Empresa, no local de trabalho, com o objetivo de caracterizar, classificar ou determinar atividade insalubre ou perigosa, conforme disposto na legislação vigente.
§ 1º – O BANCO garante à funcionária gestante que perceba Adicional de Insalubridade o direito de ser deslocada – sem prejuízo da sua remuneração – para outra dependência ou função não insalubre, tão logo notificado da gravidez, podendo retornar à dependência ou função de origem após 6 (seis) meses do término da licença-maternidade.
§ 2º – Os exames periódicos de saúde dos funcionários que percebam Adicional de Insalubridade/Periculosidade estarão também direcionados para o diagnóstico das moléstias a cujo risco se encontram submetidos.
§ 3º – O recebimento pelo funcionário do adicional previsto na legislação, de que trata a presente cláusula, não desobriga o BANCO de buscar soluções para as causas geradoras da insalubridade/periculosidade.
§ 4º – As entidade sindicais acompanharão a pericia, sempre que na prestação de serviços se verificar o seu enquadramento nas atividades ou operações de insalubre o perigosas por meio de realização de perícia pelo TEM ou equipe de saúde da empresa.
§ 5º – O BANCO pagará aos seus funcionários, que trabalham em agências, no transporte de valores, nos caixas eletrônicos e salas de auto-atendimento, o Adicional de Insalubridade/Periculosidade nos termos da legislação vigente.
SALÁRIO ALIMENTAÇÃO
CLÁUSULA 20ª - SALÁRIO-REFEIÇÃO
O Banco concederá aos seus empregados salário refeição no valor de R$ 435,16, reajustado pela variação do INPC, no período de 01.09.2011 a 31.08.2012, acrescido de 5% de aumento real, ressalvadas as situações mais favoráveis relacionadas às disposições desta cláusula, inclusive quanto à época de pagamento, férias e décimo - terceiro salários.
§ 1º. O Salário-Alimentação será concedido, antecipada e mensalmente, até o último dia útil do mês anterior ao benefício, à razão de 30 (trinta) dias fixos por mês, inclusive nos períodos de gozo de férias e nos afastamentos por doença ou acidente de trabalho.
§ 2º. Nos casos de admissão e de retorno ao trabalho do funcionário no curso do mês, o Salário será devido proporcionalmente aos dias trabalhados. Em qualquer situação, não caberá restituição dos tíquetes já recebidos.
CLÁUSULA 21ª - DECIMO TERCEIRO SALÁRIO REFEIÇÃO
O Banco concederá aos seus empregados, na mesma data do pagamento da segunda parcela do 13º salário, o equivalente a um mês adicional de Salário Refeição, a título de Bonificação Natalina;
§ 1º. - O benefício previsto no “caput” desta cláusula é extensivo à empregada que se encontre em gozo de licença-maternidade na data da concessão.
§ 2º. - O empregado afastado por acidente do trabalho ou doença fará jus ao 13º Salário Alimentação.
§ 3º. - O beneficio desta Clausula será estendido as que vierem a se aposentar.
CLÁUSULA 22ª - SALÁRIO-CESTA ALIMENTAÇÃO
O Banco concederá aos seus empregados, cumulativamente com o benefício da cláusula anterior, Salário Cesta Alimentação, no valor mensal de R$ 339,08, reajustado pela variação do INPC no período de 01.09.2011 a 31.08.2012 acrescido de 5% de aumento real, junto com o pagamento do Salário Refeição previsto neste acordo.
§ 1º. O Salário Cesta-Alimentação é extensivo à empregada que se encontre em gozo de licença-maternidade e ao empregado afastado por acidente do trabalho ou doença.
§ 2º. O Salário Cesta-Alimentação concedido nos termos desta cláusula é vinculado
ao salário e tem natureza remuneratória.
CLÁUSULA 23ª - DÉCIMA TERCEIRA CESTA ALIMENTAÇÃO
O Banco concederá, até o dia 30 do mês de novembro de 2012, aos empregados que, na data da sua concessão, estiverem no exercício de suas atividades, o Décimo Terceiro Salário Cesta Alimentação, no valor de R$ 339,08, reajustado pela variação do INPC, no período de 01.09.2011 a 31.08.2012, acrescido de 5% de aumento real, ressalvadas condições mais vantajosas.
§ 1º. O benefício previsto no caput desta cláusula é extensivo à funcionária que se encontre em gozo de licença-maternidade na data da concessão.
§ 2º. O funcionário afastado por acidente de trabalho ou doença fará jus à Décima Terceira Cesta Alimentação.
§ 2º. O Décimo Terceiro Salário Cesta Alimentação desta clausula será estendido aos que vierem a se aposentar
§ 4º. O Salário Cesta-Alimentação concedido nos termos desta cláusula é vinculado ao salário e tem natureza remuneratória.
AUXÍLIO TRANSPORTE CLÁUSULA 24ª - VALE-TRANSPORTE
O Banco pagará o vale-transporte, ou o seu valor correspondente por meio de pagamento antecipado em dinheiro, até o quinto dia útil de cada mês, em conformidade com o inciso XXVI, do artigo 7º, da Constituição Federal. Cabe ao empregado comunicar, por escrito, ao Banco, as alterações nas condições declaradas inicialmente.
Parágrafo Primeiro – A participação do BANCO nos gastos de deslocamento do funcionário será equivalente à parcela que exceder a 2% (dois por cento) do seu salário básico, conforme o parágrafo único do artigo 4º da Lei 7.418/85.
Parágrafo Segundo - O Vale-Transporte é utilizável em todas as formas de transporte coletivo público urbano ou intermunicipal e interestadual com características semelhantes ao urbano, operado diretamente pelo poder público ou por delegação deste, em linhas regulares e com tarifas fixadas pela autoridade competente, excluídos os serviços seletivos e os especiais;
Parágrafo Terceiro - O transporte coletivo público urbano é caracterizado por veículo com 2 portas, banco/assento baixo e controle de passageiros por meio de roletas, dentro ou fora do veículo;
Parágrafo Quarto - Nas localidades em que o transporte rodoviário intermunicipal
convencional for o único meio de locomoção entre o município de residência e trabalho do empregado, será considerado como característica de urbano para os fins de concessão deste benefício;
Parágrafo Xxxxxx - X comprovação de que o transporte referido no parágrafo anterior é o único meio de locomoção entre os municípios dependerá de declaração de órgão público competente para esse fim;
Parágrafo Sexto – Para o disposto no Parágrafo Primeiro, integram o salário básico as seguintes verbas:
I – Verba 010 - Vencimento Padrão (VP);
II – Verba 012 - Valor em Caráter Pessoal/Adicional por Tempo de Serviço Incorporado (VCP/ATS);
III – Verba 013 - Valor em Caráter Pessoal/Vencimento Padrão (VCP/VP);
IV – Verba Gratificação Semestral – GS, incidente sobre essas verbas à razão de 25%.
Parágrafo Sétimo – Em substituição ao Vale Transporte, o funcionário poderá optar pelo Auxílio Locomoção, sem necessidade de comprovação, no valor de R$ 220,00 (duzentos e vinte reais) por mês.
CLÁUSULA 25ª - AUXÍLIO EDUCAÇÃO
O BANCO pagará aos seus funcionários o valor equivalente a R$ 535,76 reajustado pela variação do INPC no período de 01.09.2011 a 31.08.2012, acrescido de 5% de aumento real, por filho de qualquer condição, com idade entre 84 (oitenta e quatro) a 180 (cento e oitenta) meses para custeio de despesas com educação.
§ 1º. O benefício não terá caráter remuneratório;
§ 2º. O pagamento será efetivado na mesma data determinada para o pagamento da remuneração mensal dos funcionários.
CLÁUSULA 26ª - AJUDA PARA DESLOCAMENTO NOTURNO
O Banco indenizará, mediante comprovação, os gastos realizados com transporte para empregados que desempenhem tarefas relacionadas aos serviços de compensação, de processamento de dados e de eletricidade, cujo turno de trabalho tenha início ou término no horário compreendido entre 22:00 h de um dia e 7:00 h do dia subseqüente.
AUXÍLIO DOENÇA/INVALIDEZ
CLÁUSULA 27ª - COMPLEMENTAÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO/AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO
Em caso da concessão de auxílio-doença previdenciário ou de auxílio-doença
acidentário pela Previdência Social, fica assegurada ao funcionário complementação salarial em valor equivalente à diferença entre a importância recebida do INSS e o somatório das verbas fixas por ele percebidas mensalmente, atualizadas.
Parágrafo Primeiro - A concessão do benefício previsto nesta cláusula observa as seguintes condições:
a) será devida pelo período máximo de 24 (vinte e quatro) meses, para cada licença concedida a partir de 1º.09.2011. Os empregados que, em 1º.09.2011, já estavam afastados e percebendo a complementação, farão jus ao benefício até completar 24 (vinte e quatro) meses;
b) a cada período de 6 (seis) meses de licença é facultado à empresa de crédito submeter o empregado à junta médica, devendo, para isto, notificar o empregado, por escrito, através de carta registrada ou telegrama e, simultaneamente, dar ciência do fato, por escrito, ao sindicato profissional respectivo, solicitando-lhe, ainda, a indicação do médico para compor a junta;
c) desde que decorridos 12 (doze) meses da concessão da complementação e constatado pela junta médica que o empregado está em condições de exercer normalmente suas funções, a complementação deixará de ser paga pela empresa de crédito, mesmo que não tenha recebido alta médica do INSS;
d) recusando o empregado a se submeter à junta médica, a complementação deixará de ser paga pela empresa de crédito, mesmo que não tenha recebido alta do INSS.
Parágrafo Segundo - A junta médica será composta por 2 (dois) médicos, sendo um de livre escolha da empresa de crédito, e outro, por este escolhido, dentre o mínimo de 2 (dois) médicos indicados pelo sindicato profissional. Decorridos 20 (vinte) dias da solicitação por escrito da formação da junta médica, a não indicação de médico para compor a junta, por uma das partes, resultará no reconhecimento, para todos os efeitos, do laudo do médico indicado pela outra parte.
Parágrafo Terceiro - Além de pagar o profissional por ele indicado, a empresa de crédito arcará com as despesas do médico por ele escolhido dentre os indicados pelo sindicato profissional, até o limite da tabela da Associação Médica Brasileira - AMB.
Parágrafo Quarto - Na ocorrência de pareceres divergentes entre os médicos da junta, será indicado, de comum acordo entre a empresa de crédito e o sindicato, um terceiro médico, para o desempate, cujas despesas de contratação serão de responsabilidade da empresa de crédito, até o limite da tabela da Associação Médica Brasileira - AMB.
Parágrafo Quinto - Quando o empregado não fizer jus à concessão do auxílio- doença, por não ter ainda completado o período de carência exigido pela Previdência Social, receberá a complementação salarial nas condições dos §§ 1º e 2º, desde que constatada a doença por médico indicado pela empresa de crédito.
Parágrafo Sexto - A complementação prevista nesta cláusula será devida também quanto ao 13º salário.
Parágrafo Sete - O Banco que concede o benefício supra, quer diretamente, quer através de entidade de Previdência Privada da qual seja patrocinador, fica desobrigado de sua concessão, respeitando-se os critérios mais vantajosos.
Parágrafo Oitavo - O Banco fará o adiantamento do auxílio doença previdenciário ou auxílio doença acidentário ao empregado, enquanto este não receber da Previdência Social o valor a ele devido, procedendo ao acerto quando do respectivo pagamento pelo órgão previdenciário, que deverá ser comunicado, imediatamente, pelo empregado. Na ocorrência da rescisão do contrato de trabalho, por iniciativa do empregado, ou por iniciativa da empresa de crédito, respeitados os períodos de estabilidades provisórias, e, havendo débitos decorrentes do adiantamento referido, a empresa de crédito efetuará a correspondente compensação nas verbas rescisórias.
Parágrafo Nono - Não sendo conhecido o valor básico do auxílio doença a ser concedido pela Previdência Social, a complementação salarial deverá ser paga em valores estimados. Se ocorrerem diferenças, a mais ou a menos, deverão ser compensadas no pagamento imediatamente posterior.
Parágrafo Décimo - O pagamento previsto nesta cláusula deverá ocorrer junto com o dos demais empregados.
AUXÍLIO MORTE/FUNERAL
CLÁUSULA 28ª - INDENIZAÇÃO POR MORTE OU INVALIDEZ PERMANENTE EM DECORRÊNCIA DE ASSALTO
O BANCO pagará indenização igual a R$ 130.277,59, reajustada pela variação do INPC, no período de 01.09.2011 a 31.08.2012, acrescido de 5% de aumento real, no caso de invalidez permanente ou morte, a favor do funcionário ou de seus dependentes legais, em conseqüência de assalto intentado, consumado ou não, contra o BANCO ou contra funcionário conduzindo valores a serviço do BANCO, inclusive seqüestros em que seja vitima o empregado ou seu dependente legal.
§ 1º. – O BANCO examinará as sugestões apresentadas pelas entidades sindicais, por intermédio da CONTEC, visando ao aprimoramento das condições de segurança de suas dependências.
§ 2º. – Ao funcionário ferido nas circunstâncias previstas no caput, o BANCO assegurará a complementação do Auxílio-Doença durante o período em que ainda não caracterizada a invalidez permanente.
§ 3º. – O BANCO assumirá a responsabilidade, observado o limite mencionado no caput, por prejuízos materiais e pessoais sofridos por funcionários, ou por seus dependentes, em conseqüência de assalto ou de seqüestro que atinja ou vise a atingir patrimônio do Banco.
§ 4º. – O BANCO se compromete a efetuar o pagamento da indenização no prazo de 10 (dez) dias após a entrega da documentação comprovando que o beneficiário
faz jus a ela.
§ 5º. – A indenização de que trata esta cláusula poderá ser substituída por seguro, do mesmo valor, sem ônus para o funcionário.
§ 6º. – O BANCO assegurará assistência médica e psicológica, esta por prazo não superior a 1 (um) ano, a funcionário ou seu dependente – vítima de assalto ou seqüestro que atinja ou vise a atingir o patrimônio da Empresa –, cuja necessidade de assistência seja identificada em laudo emitido por médico indicado pelo BANCO.
§ 7º. – Caso a assistência médica e psicológica se torne necessária por mais de 1 (um) ano, será mantido o benefício previsto no parágrafo anterior, desde que haja parecer favorável de junta médica de confiança do BANCO a cada 6 (seis) meses.
§ 8º. – Preservados os seus interesses, o BANCO assegurará a assistência jurídica ao funcionário e seus familiares, vítimas de assalto e seqüestro que atinja ou vise a atingir o patrimônio do Banco, nos termos da regulamentação interna.
§ 9º. – Se o funcionário ou seus familiares tiverem de prestar depoimento em razão de seqüestro ou assalto o Banco lhes dará assistência jurídica enquanto não forem encerradas as investigações ou eventual processo judicial.
CLÁUSULA 29ª - PROCEDIMENTOS EM CASO DE ASSALTO E SEQÜESTRO
No caso de assalto a qualquer local de trabalho, ou seqüestro, consumados ou não, os empregados presentes, receberão o atendimento médico, psicológico e jurídico necessários, custeados pelas empresas de crédito, logo após o ocorrido, devendo a CIPA e o Sindicato da categoria da respectiva base territorial serem comunicados imediatamente dos fatos.
§ 1º. Após avaliação médica, os empregados, se necessário, deverão ser afastados imediatamente, sem prejuízo dos salários.
§ 2º. Serão preenchidas CAT´s – Comunicação de Acidente de Trabalho para os empregados que tenham sofrido dano físico e/ou psicológico.
§ 3º. Em caso de ocorrência de assalto, ou seqüestro, a unidade em que ocorreu o fato deverá ser fechada no dia, devendo ser feitas as devidas comunicações à área de segurança do Banco, para que sejam levadas a efeito as providências pertinentes.
§ 4º. O Banco custeará assistência médica, psicológica e jurídica a empregados e seus dependentes vítimas de assalto ou seqüestro que atinja ou vise atingir o patrimônio da empresa de crédito.
CLÁUSULA 30ª - AUXÍLIO-FUNERAL
O Banco pagará aos seus empregados, auxílio funeral no valor equivalente a 02(duas) remunerações, pelo falecimento do cônjuge do empregado e de filhos menores de 18 anos. Igual pagamento será efetuado aos dependentes do
empregado que vier a falecer. Em qualquer das situações será exigível a apresentação do devido atestado, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após o óbito.
Parágrafo Primeiro - No caso de falecimento do próprio empregado(a), este auxílio, será concedido a quem comprovar o pagamento das despesas do funeral.
Parágrafo Segundo – Caso o Banco conceda o beneficio diretamente ou através de entidade previdência privada, da qual seja patrocinador, fica desobrigado de sua concessão, respeitando-se os critérios mais vantajosos.
CLÁUSULA 31ª - INDENIZAÇÃO POR MORTE EM VIAGEM A SERVIÇO
Ocorrendo morte do empregado no decorrer de viagem a serviço, o Banco pagará, aos seus dependentes legais, indenização adicional equivalente ao valor do seguro de vida em grupo (cobertura básica) do qual é estipulante.
Parágrafo único - A indenização de que trata o caput desta cláusula poderá ser substituída por seguro, sem ônus para o empregado.
AUXÍLIO CRECHE CLÁUSULA 32ª - AUXILIO-CRECHE/AUXILIO BABÁ
O BANCO assegurará a seus funcionários o valor mensal de R$ 660,00 (seiscentos e sessenta reais), para cada filho com idade de até 83 (oitenta e três) meses, para fazer face as despesas mensais realizadas com internamento em creches e instituições análogas de sua livre escolha, ou com empregada doméstica/babá.
§ 1º. A concessão prevista nesta cláusula atende ao disposto nos Parágrafos Primeiro e Segundo do Artigo 389, da CLT, e na Portaria no 3.296, de 03.09.1996, do Ministério do Trabalho, com as alterações introduzidas pela Portaria MTb no 670, de 20.08.1997, bem como aos incisos XXV e XXVI do Art. 7o da Constituição Federal.
§ 2º. Fica estipulado que o benefício é concedido em função do filho e não do funcionário, vedada, por conseguinte, a acumulação da vantagem em relação ao mesmo dependente.
§ 3º. O Auxílio-Xxxxxx não será cumulativo com o Auxílio-Babá, devendo o beneficiário fazer opção escrita por um ou outro, para cada filho.
§ 4º. O benefício de que trata esta cláusula tem caráter indenizatório, não sendo considerada verba salarial para quaisquer efeitos.
§ 5º. No caso de filho adotivo, a concessão do auxílio terá início a contar da data de emissão do Termo de Adoção ou Provisório (Termo de Guarda, Sustento e Responsabilidade, desde que nele conste a finalidade de abertura de processo de adoção) e, no caso de guarda ou tutela, a partir da data de emissão do documento judicial
CLÁUSULA 33ª - AUXÍLIO FILHOS PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS
O BANCO estenderá o mesmo tratamento previsto na cláusula anterior aos funcionários que tenham filhos excepcionais ou deficientes físicos que exijam cuidados permanentes, sem limite de idade, desde que tal condição seja devidamente comprovada, na forma da regulamentação divulgada pela Empresa, bem como aos filhos portadores de AIDS e neoplagias Xxxxxxxx.
SEGURO DE VIDA CLÁUSULA 34ª - SEGURO DE VIDA EM GRUPO
O Banco arcará com o ônus do prêmio de seguro de vida em grupo, quando por ele mantido, em favor do funcionário, no período em que estiver em gozo de auxílio doença pela Previdência Social, durante a vigência desta Convenção e desde que não esteja percebendo a complementação salarial de que trata a cláusula anterior.
Parágrafo Único: O Banco, disponibilizará aos empregados, acesso as informações sobre o seguro, como já acontece com algumas empresas de crédito.
CONTRATO DE TRABALHO -ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES DESLIGAMENTO/DEMISSÃO
CLÁUSULA 35ª - PRAZO PARA HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL
O Banco se apresentará perante o órgão competente, para a homologação da rescisão contratual dos empregados e pagamento das parcelas decorrentes, sempre através de cheque administrativo, até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato, ou dentro de dez dias contados da data da notificação da demissão, quando da ausência do aviso prévio, de sua indenização ou da dispensa do seu cumprimento. Fica ressalvada a hipótese de abandono de emprego.
Parágrafo Primeiro - Se excedido o prazo, a empresa de crédito, até sua apresentação para homologação, pagará ao ex-empregado importância correspondente ao dobro da que este receberia se vigorasse o contrato de trabalho.
Parágrafo Segundo - Não comparecendo o empregado, o Banco dará do fato conhecimento à entidade profissional, mediante comprovação do envio ao empregado, com a antecedência mínima de 3 (três) dias, de carta ou telegrama de notificação do ato, o que o desobrigará do disposto no parágrafo anterior.
devida, por ação, quando da execução da decisão judicial que tenha reconhecido a infração, qualquer que seja o número de empregados participantes.
CLÁUSULA 36ª - CARTA DE DISPENSA
A demissão imposta pelo empregador será comunicada ao empregado por escrito.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A ADMISSÃO, DEMISSÃO E MODALIDADES DE CONTRATAÇÃO
CLÁUSULA 37ª - REQUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL
No período de vigência deste Acordo Coletiva de Trabalho, o Banco arcará com despesas realizadas pelos seus empregados dispensados sem justa causa a partir de 1°.09.2012, no valor equivalente ao piso salarial do DIEESE, com Cursos de Qualificação e/ou Requalificação Profissional, ministrados por empresa, entidade de ensino ou entidade sindical profissional, respeitados critérios mais vantajosos.
§ 1º. O ex-empregado terá o prazo de 90 (noventa) dias, contados da data da dispensa, para requerer ao banco a vantagem estabelecida.
§ 2º. O Banco efetuará o pagamento, diretamente à empresa ou entidade, após receber, do ex-empregado, as seguintes informações: identificação da entidade promotora do curso, natureza, duração, valor e forma de pagamento do curso.
§ 3º. O Banco poderá optar por fazer o reembolso ao ex-empregado.
§ 4º. Os empregados dispensados até 31.08.2013, estão abrangidos pelas condições do Acordo Coletiva de Trabalho 2012/2013.
CLÁUSULA 38ª - ASSISTÊNCIA MÉDICA E HOSPITALAR – EMPREGADO DESPEDIDO/APOSENTADO
O empregado dispensado sem justa causa ou aposentado, a partir de 1º.09.2012, poderá usufruir dos convênios de assistência médica e hospitalar contratados pelo banco, pelos períodos abaixo especificados, contados do último dia de trabalho efetivo e determinados conforme tempo de casa, mantidas as condições do plano ao qual se vincula o empregado, respeitadas as situações mais favoráveis.
Vínculo Empregatício com o Banco Período de Utilização do Convênio Até 5 (cinco) anos 60 (sessenta) dias
Mais de 5 (xxxxx) xxx 00 (xxx) xxxx 00 (xxxxxxx) xias
Mais de 10 (dez) até 20 (vinte) anos 180 (cento e oitenta) dias Mais de 20 (vinte) anos 270 (duzentos e setenta) dias
Parágrafo Primeiro - Fica assegurado aos funcionários desligados/aposentados após usufruir os benefícios acima previstos, com ou sem co-participação nas mensalidades no plano de assistência a saúde, os benefícios da Lei 9656 de 3/06/1998.
Parágrafo Segundo - Os funcionários desligados, sem justa causa, até 31 de agosto de 2011, estão abrangidos pelas condições previstas na Convenção Coletiva de Trabalho 2010/2011
RELAÇÕES DE TRABALHO - CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES
ESTABILIDADE GERAL
CLÁUSULA 39ª - ESTABILIDADES PROVISÓRIAS DE EMPREGO
Gozarão de estabilidade provisória no emprego, salvo por motivo de justa causa para demissão:
a) gestante: A gestante, desde a gravidez, até 01(um) ano após o término da licença-maternidade;
b) alistado: O alistado para o serviço militar, desde o alistamento até 30 (trinta) dias depois de sua desincorporação ou dispensa;
c) doença : Por 60 (sessenta) dias após ter recebido alta médica, quem, por doença, tenha ficado afastado do trabalho, por tempo igual ou superior a 6 (seis) meses contínuos;
d) acidente: Por 12 (doze) meses após a cessação do auxílio doença acidentário, independentemente da percepção do auxílio acidente, consoante artigo 118 da Lei 8213, de 24.07.1991;
e) pré-aposentadoria: Por 12 (doze) meses imediatamente anteriores à complementação do tempo para aposentadoria proporcional ou integral pela previdência social, respeitados os critérios estabelecidos pela Legislação vigente, os que tiverem o mínimo de 5 (cinco) anos de vinculação empregatícia com o banco;
f) pré-aposentadoria: Por 24 (vinte e quatro) meses imediatamente anteriores à complementação do tempo para aposentadoria proporcional ou integral pela previdência social, respeitados os critérios estabelecidos pela Legislação vigente, os que tiverem o mínimo de 28 (vinte e oito) anos de vinculação empregatícia ininterrupta com o mesmo banco;
g) pré-aposentadoria: Para a mulher, será mantido o direito à estabilidade pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses imediatamente anteriores à complementação do tempo para aposentadoria proporcional ou integral pela previdência social, respeitados os critérios estabelecidos pela Legislação vigente, desde que tenha o mínimo de 23 (vinte e três) anos de vinculação empregatícia ininterrupta com o mesmo banco;
h) pai: O pai, por 60 (sessenta) dias após o nascimento do filho, desde que a certidão respectiva tenha sido entregue ao banco no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados do nascimento;
i) gestante/aborto: À gestante, por 60 (sessenta) dias, em caso de aborto comprovado por atestado médico.
Parágrafo Único
Quanto aos empregados na proximidade de aposentadoria, de que trata esta cláusula, deve observar-se que:
I - aos compreendidos na alínea “e”, a estabilidade provisória somente será adquirida a partir do recebimento, pelo Banco, de comunicação do empregado, por escrito, devidamente protocolada, sem efeito retroativo, de reunir ele as condições previstas, acompanhada dos documentos comprobatórios, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, após o banco os exigir.
II - os abrangidos pelas alíneas "e", "f" e “g”, a estabilidade não se aplica aos casos de demissão por força maior comprovada, dispensa por justa causa ou pedido de demissão, e se extinguirá se não for requerida a aposentadoria imediatamente após completado o tempo mínimo necessário à aquisição do direito a ela.
CLÁUSULA 40ª - JORNADA DE TRABALHO EM DEPENDÊNCIAS ENVOLVIDAS NO PROCESSO DE AUTOMAÇÃO BANCÁRIA
O BANCO assegurará aos funcionários lotados nas dependências em que, por força do processo de automação bancária, haja necessidade de funcionamento em caráter ininterrupto, a concessão de 2 (duas) folgas por trabalho em dia não útil ou dia útil originalmente não trabalhado.
§ 1º. Aplica-se a mesma regra aos funcionários que, embora não lotados nas dependências previstas no caput, tenham envolvimento direto em atividades de caráter ininterrupto.
§ 2º. A sistemática prevista no caput terá vigência até a implementação de outra alternativa que venha a ser definida por meio de aditivo ao presente Acordo.
CLÁUSULA 41ª - INDENIZAÇÃO ADICIONAL
O empregado dispensado sem justa causa fará jus ao aviso prévio de 30 (trinta) dias, na forma do art. 487, inciso II, da CLT, acrescido do aviso prévio proporcional, indenizado, nas seguintes condições:
Tempo efetivo de serviço prestado ao mesmo Banco | Aviso Prévio Proporcional (indenizado) |
Até 5 (cinco) anos completos | 30 dias da remuneração mensal praticada na data da comunicação da dispensa |
De 5 (cinco) anos e 1 (um) dia até 10 (dez) anos completos | 60 dias da remuneração mensal praticada na data da comunicação da dispensa |
De 10 (dez) anos e 1 (um) dia até 20 (vinte) anos completos | 120 dias da remuneração mensal praticada na data da comunicação da dispensa |
De 20 (vinte) anos e 1 (um) dia em diante | 180 dias da remuneração mensal praticada na data da comunicação da dispensa |
Parágrafo Primeiro
Os valores pagos na rescisão do contrato de trabalho, na forma desta cláusula, mais benéficos aos empregados do que o direito assegurado na Lei n. 12.506, de 11 de outubro de 2011, DOU de 13 de outubro de 2011, atendem integralmente às disposições dessa lei e do art. 487, inciso II, da CLT, não sendo cumulativas as condições previstas nesta Convenção com as condições previstas nos citados textos legais.
Parágrafo Segundo
O empregado com data de comunicação de dispensa, anterior a 1º de setembro de 2012, não faz jus ao aviso prévio proporcional previsto nesta Cláusula, inclusive na hipótese de o período de aviso prévio concedido anteriormente coincidir ou ultrapassar a data de 1º de setembro de 2012.
Parágrafo Terceiro
Para cálculo do aviso prévio proporcional referido nesta cláusula, serão consideradas as mesmas verbas adotadas no cálculo do aviso prévio de que trata o art. 487, da CLT.
OUTRAS NORMAS DE PESSOAL
CLÁUSULA 42ª - AUSÊNCIAS AUTORIZADAS
O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço, mediante requerimento pessoal à chefia imediata, por motivo de:
a) casamento, de 8 (oito) dias consecutivos a contar da data do evento;
b) licença-paternidade pelo nascimento de filho, de 10 (dez) dias consecutivos ou não, inclusive o de registro, dentro de 180 (cento e oitenta) dias a contar da data do evento;
c) falecimento do cônjuge ou de pais, filhos, tutelados, irmãos, avós, xxxxxxx, netos, bisnetos ou pessoa devidamente inscrita como sua dependente no Banco ou no órgão de previdência oficia e companheiro (a), de 8 (oito) dias consecutivos a contar da data do óbito;
d) falecimento de sogros, genros e noras, de 06 (seis) dias consecutivos a contar do óbito;
e) falecimento de cunhados, tios e sobrinhos, de 1 (um) dia;
f) falecimento de filhos e tutelados do cônjuge ou companheiro(a), inclusive do mesmo sexo, inscrito no Banco ou no INSS, de 4 dias úteis consecutivos;
g) falecimento de avós, pais, netos, xxxxxx e noras do cônjuge ou companheiro(a), inclusive do mesmo sexo, inscrito no Banco ou no INSS, de 6 (seis) dias corridos;
h) falecimento de irmãos, cunhados, tios e sobrinhos do cônjuge ou companheiro(a), inclusive do mesmo sexo, inscrito no Banco ou no INSS, de 1 (um) dia;
i) doação de sangue, por 1 (um) dia a cada doação;
j) alistamento eleitoral, até 2 (dois) dias consecutivos ou não;
k) depoimento em inquérito policial ou judicial;
l) comparecimento a Juízo;
m) convocação para júri, funções da Justiça Eleitoral, apresentação militar e outros serviços legalmente obrigatórios;
n) participação em reuniões, encontros, conferências, seminários, congressos ou outras atividades, desde que previamente autorizado pelo gestor imediato do empregado, e que não implique em custos para a Empresa;;
o) prestação de exame vestibular, nos dias de prova, mediante comunicação escrita à chefia imediata, com antecedência mínima de 2 (dois) dias úteis;
p) nos dias de prova escolar obrigatória, mediante aviso prévio de 48 (quarenta e oito) horas, desde que comprovada sua realização em dia e hora incompatíveis com a presença do empregado ao serviço. A comprovação da prova escolar obrigatória deverá ser efetuada por meio de declaração escrita do estabelecimento de ensino;
q) Até 2 (dois) dias por ano para levar filho ou dependente menor de 14 anos ao médico, mediante comprovação, em até 48 (quarenta e oito) horas, após;
r) Um dia por ano para internação hospitalar por motivo de doença de cônjuge ou companheiro(a), filho, pai ou mãe;
s) O empregado que for convocado para integrar Seleção Brasileira ou equipe esportiva de Banco tem a ausência abonada, na quantidade de dias necessária à realização do evento;
§ 1º. Nas ausências motivadas por falecimento, quando o empregado tiver trabalhado, ainda que parcialmente, na data do óbito, iniciar-se-á contagem do período de afastamento no primeiro dia subseqüente ao evento.
§ 2º. Nos casos de admissão, o empregado fará jus ao benefício previsto na letra ”ts” proporcional aos meses trabalhados, conforme definido em normativo.
§ 3º. No que couber, as ausências definidas no caput serão concedidas ao companheiro(a) de mesmo sexo.
§ 4º. Para efeito desta cláusula, sábado não será considerado dia útil.
CLÁUSULA 43ª - LICENÇA-MATERNIDADE
A duração da licença-maternidade deverá ser de 180 (cento e oitenta) dias.
Parágrafo Único - A funcionária que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança fará jus à licença maternidade de 180 (cento e oitenta) dias.
CLÁUSULA 44ª - AUSÊNCIAS ABONADAS
Por força do presente Acordo Coletivo, nos limites de sua vigência, e a partir da data de aniversário da admissão dos empregados admitidos a partir de 08.10.1996, serão asseguradas 05 (cinco) faltas abonadas, acumuláveis e conversíveis em espécie, a serem utilizadas obrigatoriamente até a data do próximo aniversário de admissão.
Parágrafo Único - A cada dia de falta não abonada dentro do período aquisitivo, o empregado perderá o direito de utilizar as ausências abonadas em questão, na mesma proporção.
CLÁUSULA 45ª - ISENÇÃO DE TARIFAS E ANUIDADES
Não serão cobradas dos funcionários, aposentados e pensionistas tarifas e anuidades bancárias, inclusive as punitivas, tais como: renovação de Cheque Especial e de Conta Corrente, envio de DOC, retirada de extrato, cartões de crédito/débito, respeitados os limites de transação do plano de serviço oferecido, na forma da regulamentação divulgada pelo BANCO.
Parágrafo Único – O Banco cobrará dos funcionários juros diferenciados do mercado, não superiores a 1% nas operações de cheque especial, empréstimos e cartão de crédito.
CLÁUSULA 46ª - ABONO DE FALTA DO ESTUDANTE
O funcionário estudante terá abonada sua falta ao serviço e considerada como dia de trabalho efetivo, para todos os efeitos legais, nas seguintes condições:
a) Nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior (Lei nº 9471, de
14.07.97 - D.O.U. 15.07.97). A comprovação se fará mediante a apresentação da respectiva inscrição e do calendário dos referidos exames, publicados pela imprensa ou fornecidos pela própria escola.
b) Nos dias de prova escolar obrigatória, mediante aviso prévio de 48 (quarenta e oito) horas, desde que comprovada sua realização em dia e hora incompatíveis com a presença do funcionário ao serviço. A comprovação da prova escolar obrigatória deverá ser efetuada por meio de declaração escrita do estabelecimento de ensino.
CLÁUSULA 47ª - ASSÉDIO MORAL
O Banco coibirá situações de assédio moral, valorizando o respeito e a dignidade nas relações de trabalho, implementando, em conjunto com as entidades sindicais, programa de prevenção, proteção e informação contra práticas dessa natureza.
CLÁUSULA 48ª - COMISSÃO PARITÁRIA - CIN-PESSOAL
O Banco manterá a Comissão Paritária designada no Acordo 2004/2005 encarregada de proceder à revisão do normativo interno de recursos humanos (CIN-PESSOAL) e apresentar propostas de alteração a esse documento.
Parágrafo único - Referida comissão será composta por 4 (quatro) empregados, sendo 2 (dois) indicados pelo Banco e 2 (dois) pelas entidades e terá prazo de conclusão dos trabalhos fixado em 3 (três) meses, prorrogáveis até o final deste acordo.
JORNADA DE TRABALHO - DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS INTERVALOS PARA DESCANSO
CLÁUSULA 49ª - DIGITADORES - INTERVALO PARA DESCANSO
O Banco proporcionará aos seus empregados pausa de 10 minutos para cada 50 minutos trabalhados nas atividades repetitivas, conforme o que estabelece a NR 17, a ser realizada na própria Unidade de lotação, em local diferente do seu posto de trabalho, garantindo-se que não ocorra aumento do ritmo ou da carga de trabalho em razão dessas pausas.
CLÁUSULA 50ª - HORÁRIO PARA AMAMENTAÇÃO
O Banco concederá à empregada, com filho em idade de amamentação, o direito a redução de sua jornada de trabalho, em 01 (uma) hora por dia e por até 03 (três) meses, contados do término do afastamento por Licença Maternidade, mediante apresentação de laudo médico que comprove a condição de lactante.
Parágrafo Único – Em caso de filhos gêmeos, os períodos de descanso serão de 1 (uma) hora cada filho, facultada a opção pelo descanso único de 2 (duas) horas.
CONTROLE DA JORNADA CLÁUSULA 51ª - PONTO ELETRÔNICO
O BANCO adotará, para registro e controle de freqüência de seus funcionários, sistema de ponto eletrônico onde serão anotados, pelo próprio funcionário, os horários relativos a sua jornada de trabalho.
§ 1º. Quando a jornada de trabalho for executada parcial ou integralmente fora da dependência (serviço externo, viagem a serviço, treinamento, etc.), igualmente serão adotados os procedimentos constantes do caput. Ajustam as partes que os registros em questão atendem à exigência do artigo 74, § 3o, da Consolidação das Leis do Trabalho, e ao disposto nas Portarias no 3.626, de 13.11.1991, 1.120, de 08.11.1995 e 1.510, de 21.08.2009, todas do Ministério do Trabalho e Emprego.
§ 2º. Os regulamentos, as normas e os critérios para o registro e assinalamento eletrônico da jornada serão expedidos pelo Banco.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE JORNADA
FÉRIAS E LICENÇAS DURAÇÃO E CONCESSÃO DE FÉRIAS
CLÁUSULA 52ª - FÉRIAS PROPORCIONAIS
O empregado com menos de 1 (um) ano de serviço, que rescindir espontaneamente o seu contrato de trabalho, fará jus a férias proporcionais de 1/12 (um doze avos) para cada mês completo de efetivo serviço ou fração superior a catorze dias.
CLÁUSULA 53ª - ADICIONAL DE FÉRIAS
O Banco concederá adicional de férias de 50% (cinqüenta por cento), em substituição ao 1/3 de que trata o inciso XVII, do Art. 7º da Constituição Federal.
CLÁUSULA 54ª - ADIANTAMENTO DE FÉRIAS
É facultado ao empregado, a título de remuneração de férias de que trata o artigo 145 da CLT, a antecipação de 01 (um) salário vigente na época da concessão das férias, assegurando-lhe o direito de devolver o respectivo valor em até 10 (dez) parcelas iguais e sucessivas, vencendo-se a primeira no mês imediatamente seguinte à concessão das férias, desde que requerido pelo empregado até 15 (quinze) dias antes do início do gozo de férias.
CLAÚSULA 55ª - EXTENSÃO DO PERÍODO DE FÉRIAS
O Banco concederá 35 (trinta e cinco dias de férias para seus empregados com mais de 20 (vinte) anos de trabalho no Banco.
CLÁUSULA 56ª - DA DATA DE INÍCIO DAS FÉRIAS
O Banco ampliará a quantidade de datas mensais para início das férias, de acordo com calendário que será disponibilizado no sistema de concessão de férias, no prazo de até 30 dias após a assinatura deste Acordo.
§ 1º. A utilização das férias poderá ser fracionada em até dois períodos, desde que um deles não seja inferior a 10 dias, mediante solicitação do empregado na escala de férias anual ou nas escalas mensais, respeitados os prazos para alteração dessas escalas, previstos no regimento interno de pessoal.
§ 2º. Aos empregados admitidos após 22/03/1988, será assegurada a concessão do Empréstimo para Férias, nas condições previstas na CIN-PESSOAL.
§ 3º. O empregado que fizer a opção pelo fracionamento da utilização das férias somente poderá solicitar o Empréstimo para Xxxxxx em uma das frações.
§ 4º. O empregado poderá optar pela conversão de 1/3 das férias em Abono Pecuniário, mesmo no caso de fracionamento, desde que observadas as disposições da CIN-PESSOAL sobre o assunto.
CLÁUSULA 57ª - LICENÇA ADOÇÃO / LICENÇA PATERNIDADE
O Banco abonará para as empregadas que comprovadamente adotarem crianças com idade de até 96 (noventa e seis) meses, o afastamento, contados a partir da data do termo de adoção definitiva ou de guarda provisória, nas seguintes condições:
a) 120 (cento e vinte) dias para adoção de criança com até 1 ano incompleto de idade;
b) 90 (noventa) dias para adoção de criança a partir de 1 ano e até 2 anos incompletos de idade;
c) 60 (sessenta) dias para adoção de criança a partir de 2 anos e até 4 anos incompletos de idade;
d) 30 (trinta) dias para adoção de criança a partir de 4 anos até 8 anos de idade;
Parágrafo Único – No caso de adoção por homem solteiro ou com união estável homoafetiva, o Banco abonará 05 (cinco) dias de ausência, para utilização dentro de 30 (trinta) dias, a partir da data da entrega do documentos comprobatório a que se refere o “caput”.
CLÁUSULA 58ª - ANUALIZAÇÃO DE LICENÇA-PRÊMIO
Fica garantido a todos os empregados, a partir do sexto anuênio, inclusive, a
aquisição de licença-prêmio anual, observada a proporção de 18 (dezoito) dias para cada ano de efetivo exercício.
§ 1º. A utilização em descanso poderá ser fracionada em períodos mínimos de 3 (três) dias. Na hipótese de saldo inferior a 5 (cinco) dias, a fruição deverá ocorrer de uma única vez.
§ 2º. O Banco facultará a conversão em espécie, de até 18 (dezoito) dias de licença- prêmio por mês.
SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR CONDIÇÕES DE AMBIENTE DE TRABALHO
CLÁUSULA 59ª - FISCALIZAÇÃO DE RESTAURANTE
O Banco liberará, durante 1 (uma) hora por dia, 1 (um) empregado, treinado, lotado na dependência mais próxima, para fiscalizar o funcionamento de restaurante mantido pela empresa e notificar o órgão responsável das irregularidades acaso observadas.
Parágrafo único - O empregado e o respectivo suplente serão indicados pelo sindicato em cuja base territorial se localize o restaurante.
UNIFORME
CLÁUSULA 60ª - UNIFORME
Quando exigido ou previamente permitido pelo Banco, será por ele fornecido, gratuitamente, o uniforme do empregado.
CIPA - COMPOSIÇÃO, ELEIÇÃO, ATRIBUIÇÕES, GARANTIAS AOS CIPEIROS
CLÁUSULA 61ª - CIPA - COMISSÃO INTERNA DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES
O Banco obriga-se a dar cumprimento à NR-5, da Portaria 3.214/78, sendo as CIPA’s constituídas por membros eleitos pelos empregados e por membros indicados pelo Banco.
Parágrafo Primeiro – O Presidente e Vice-Presidente da CIPA, em exercício, indicarão os membros da comissão eleitoral, que, com apoio do Banco se responsabilizará pela organização do processo eleitoral. O Banco comunicará as entidades sindicais com 60 (sessenta) dias de antecedência o término do mandato dos membros da CIPA.
Parágrafo Segundo – As entidades sindicais interessadas na participação do processo eleitoral de que trata a presente cláusula deverão encaminhar
correspondência ao Banco, no prazo mínimo de 30 (trinta) dias de antecedência do término do mandato dos membros da CIPA.
Parágrafo Terceiro – A CIPA deve ter acesso a todos os locais de trabalho, sendo que nas áreas de segurança a serem definidas pelo Banco será discutido durante as negociações permanentes as condições de sua acessibilidade, sendo vedado ao Banco impedir, limitar ou inibir suas ações, que redundem em prejuízo ao seu trabalho. Será permitido também o acesso da CIPA a todos os relatórios do corpo de bombeiros militar e da segurança patrimonial.
Parágrafo Quarto – O Banco se compromete de acordo com o calendário de reuniões encaminhado ao MTE ou quando solicitado com antecedência mínima de
48 (quarenta e oito) horas pela Coordenação da CIPA, a disponibilizar sala, computador e impressora para a realização de suas reuniões.
Parágrafo Xxxxxx – Caso não seja possível o atendimento do disposto no parágrafo acima, o Banco em 48 (quarenta e oito) horas, contadas do recebimento do expediente da CIPA, indicará o dia, horário e local em que será possível a reunião, não podendo esse prazo exceder a 05 (cinco) dias úteis contados da data da comunicação em apreço.
EXAMES MÉDICOS CLÁUSULA 62ª - EXAMES MÉDICOS ESPECÍFICOS
O empregado poderá solicitar exames médicos específicos, que serão realizados a critério de médico indicado pelo banco. Os resultados serão fornecidos ao empregado solicitante.
ACOMPANHAMENTO DE ACIDENTADO E/OU PORTADOR DE DOENÇA PROFISSIONAL
CLÁUSULA 63ª - ACIDENTES DE TRABALHO
O Banco remeterá aos sindicatos profissionais convenentes, mensalmente, as Comunicações de Acidentes de Trabalho - CATs.
GARANTIAS A PORTADORES DE DOENÇA NÃO PROFISSIONAL
CLÁUSULA 64ª - POLÍTICA SOBRE AIDS
O Banco promoverá programas preventivos, através da intensificação das informações, com palestras e outros eventos afins e o patrocínio para a distribuição de material informativo entre os seus empregados, com a participação das entidades sindicais representativas dos empregados.
RELAÇÕES SINDICAIS
SINDICALIZAÇÃO (CAMPANHAS E CONTRATAÇÃO DE SINDICALIZADOS)
CLÁUSULA 65ª - SINDICALIZAÇÃO
O Banco facilitará às entidades sindicais profissionais a realização de campanha de sindicalização, em dia, local e horário previamente acordados com a direção do Banco.
ACESSO DO SINDICATO AO LOCAL DE TRABALHO CLÁUSULA 66ª - QUADRO DE AVISOS, MALOTE E LINK NA INTRANET
O Banco permitirá a utilização do quadro de avisos e do malote pelos Sindicatos e pela AFBNB e disponibilizará na Intranet do Banco um link para a home page das entidades representativas.
REPRESENTANTE SINDICAL
CLÁUSULA 67ª - DELEGADOS SINDICAIS
O Banco reconhecerá os delegados sindicais eleitos pelos funcionários.
Parágrafo Primeiro - Os delegados sindicais serão eleitos com base na quantidade de funcionários lotados em cada Unidade, observada a seguinte proporção:
I - até 100 funcionários: 01(um) delegado sindical
II - de 101 a 200 funcionários: 02(dois) delegados sindicais III -de 201 a 300 funcionários: 03(três) delegados sindicais
IV - de 301 a 400 funcionários: 04(quatro) delegados sindicais V - acima de 401 funcionários: 05(cinco) delegados sindicais
Parágrafo Xxxxxxx - Xxx Unidades que funcionem nos turnos, diurno e noturno, poderá ser eleito delegado sindical por turno;
Parágrafo Terceiro - O delegado sindical poderá deixar de comparecer ao serviço, por motivo de participação em seminários, congressos e outras atividades, desde que previamente autorizado pelo gestor imediato;
Parágrafo Quarto - O Regulamento de delegado sindical é parte integrante do presente Acordo (Anexo II).
LIBERAÇÃO DE EMPREGADOS PARA ATIVIDADES SINDICAIS CLÁUSULA 68ª - ABONO DE PARTICIPAÇÃO SINDICAL
O Banco abonará as ausências ao serviço de 1 (um) empregado por unidade de lotação,
para participar de encontros regionais, estaduais ou nacionais e congressos de interesse da categoria, limitadas a 5 (cinco) dias durante a vigência deste Acordo, desde que solicitado até 5 (cinco) dias antes do início de cada evento, e mediante a concordância do gerente da respectiva unidade em função da necessidade dos serviços.
§ 1º. Ficam excluídos, do limite aqui referido, os dias de trânsito (um dia antes e outro depois), se não coincidirem com fim de semana ou feriado.
§ 2º. O empregado deverá ser indicado pela entidade sindical em cuja base territorial se localize a unidade de lotação, devendo referida entidade encaminhar a solicitação à Área de Desenvolvimento Humano do Banco.
GARANTIAS A DIRETORES SINDICAIS CLÁUSULA 69ª - LIBERAÇÃO DE DIRIGENTES SINDICAIS
O Banco garantirá, o regime de livre freqüência aos eleitos e investidos de mandato sindical, efetivos e suplentes, em cargos de Diretoria e Conselho Fiscal de Sindicatos, Federação e Confederação, ficando-lhes assegurados, no período respectivo, os direitos e as vantagens inerentes ao cargo e função que exercem no Banco, como se estivessem em efetivo exercício, previsão constante do parágrafo 2º do artigo 543, da CLT.
Parágrafo Único - Aos empregados liberados na forma desta cláusula será garantida a mesma lotação de origem, e em caráter pessoal, as vantagens do Cargo Comissionados, caso detidos pelos funcionários cedidos, quando de seu retorno ao Banco.
CLAUSULA 70ª - RETORNO DE DIRIGENTES SINDICAIS
No retorno dos atuais dirigentes sindicais liberados pelo Banco para o exercício de mandatos nas suas respectivas entidades de representação da categoria, o Banco assegurará sua lotação na cidade e, preferencialmente, na unidade onde se encontravam à época da liberação, garantindo, também, pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias, os direitos e vantagens percebidos por ocasião da liberação.
Parágrafo único - O Banco garantirá ao empregado que retornar as condições para sua requalificação ou atualização profissional, que viabilize a sua participação em concorrência para ocupar função comissionada.
CLÁUSULA 71ª - LIBERAÇÃO PARA PARTICIPAÇÃO EM ATIVIDADES SINDICAIS
Os dirigentes sindicais eleitos, não beneficiados com a freqüência livre prevista na Cláusula Cessão de Dirigentes Sindicais, poderão ausentar-se para participação em atividades sindicais, até 10 (dez) dias úteis por ano, desde que o BANCO seja previamente avisado, por escrito, pelo respectivo sindicato profissional, com a antecedência mínima de 03(três) dias.
Parágrafo Único – A ausência nestas condições será considerada como falta abonada e dia de trabalho efetivo para todos os efeitos legais.
DESCONTO DE CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS CLÁUSULA 72ª - DESCONTO ASSISTENCIAL
O BANCO procederá ao desconto assistencial, em folha de pagamento de seus empregados, assegurada a oportunidade de oposição, de contribuição no valor definido pelas assembleias realizadas pelos sindicatos, não podendo ser inferior ao valor de R$ 77,00(setenta e sete reais).
Parágrafo Primeiro – O desconto será efetuado, no máximo, até a terceira folha de pagamento subseqüente à assinatura do presente Acordo e repassado, no prazo de 10 (dez) dias, após a cobrança.
Parágrafo Segundo – Os sindicatos terão prazo de 5 (cinco) dias após a cobrança do desconto assistencial do empregado para indicar a conta-corrente para respectivo crédito.
Parágrafo Terceiro – O presente desconto não poderá ser efetuado do empregado que manifestar sua discordância.
Parágrafo Quarto – A discordância mencionada no parágrafo anterior deverá ser feita por meio de requerimento pessoal, a ser apresentado ao sindicato da base onde lotado o empregado, contra recibo.
Parágrafo Quinto – Observado o prazo definido no parágrafo primeiro, os sindicatos terão até o dia 15 do mês anterior ao do desconto para encaminhar ao Banco relação dos empregados que se manifestaram contrários à cobrança do desconto assistencial e a relação, por Sindicato, dos valores e/ou percentuais fixados nas assembléias.
Parágrafo Sexto – Aos sindicatos cumpre a tarefa de divulgar os prazos e locais de oposição, bem como estabelecer prazo para manifestação dos empregados, de acordo com as decisões das assembléias.
Parágrafo Sétimo – Eventual pendência judicial ou extrajudicial relacionada ao desconto da contribuição, bem como quanto ao seu repasse às entidades sindicais, deverá ser solucionada pelo interessado junto ao sindicato, uma vez que ao BANCO competirá apenas o processamento do débito.
Parágrafo Oitavo - Caso o Banco venha a sofrer qualquer prejuízo pecuniário oriundo do referido desconto, em sentença judicial transitada em julgado, o mesmo fica autorizado a reter o valor do prejuízo dos repasses mensais destinados aos sindicatos, sendo que na ocorrência de qualquer demanda judicial contra o Banco, o mesmo se compromete a informar tempestivamente as entidades sindicais envolvidas.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE REPRESENTAÇÃO E ORGANIZAÇÃO
CLÁUSULA 73ª - LIBERAÇÃO DE DIRIGENTES DA AFBNB E CONTRIBUIÇÕES DE ASSOCIADOS
O Banco liberará do expediente de trabalho o presidente e 2 (dois) diretores da Associação dos Funcionários do BNB (AFBNB) durante a vigência dos respectivos mandatos, devendo ser informados os nomes destes empregados ao Banco.
§ 1º. O Banco assegurará a estabilidade no emprego e irremovibilidade aos empregados eleitos para exercerem cargos de direção na AFBNB, nos termos do artigo 543 da CLT, pelo prazo correspondente aos respectivos mandatos.
§ 2º. Fica assegurado o retorno dos dirigentes ao Banco nas suas lotações de origem e nas funções anteriormente exercidas.
§ 3º. O Banco consignará em folha de pagamento de seus empregados as contribuições dos associados para a AFBNB, em percentuais aprovados pelo Conselho de Representantes da AFBNB.
DISPOSIÇÕES GERAIS DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA 74ª - MULTA POR DESCUMPRIMENTO DO ACORDO COLETIVO
Se violada qualquer cláusula desta Convenção, ficará o infrator obrigado a pagar multa no valor do Piso Nacional da categoria profissional, a favor do funcionário, que será devida, por ação, quando da execução da decisão judicial que tenha reconhecido a infração, qualquer que seja o número de funcionários participantes.
OUTRAS DISPOSIÇÕES CLÁUSULA 75ª - PASSIVO TRABALHISTA
O Banco manterá as negociações com as entidades de representação dos empregados para estudar soluções viáveis para o Banco e empregados com vistas à resolução de ações trabalhistas de caráter coletivo.
CLÁUSULA 76ª - NEGOCIAÇÕES PERMANENTES
Fica instituído o processo de Negociação Permanente, por meio do qual as partes signatárias, reforçando a via do diálogo, continuarão a debater as questões pertinentes às relações trabalhistas.
§ 1º. Serão realizadas reuniões ordinárias mensalmente.
§ 2º. Reuniões extraordinárias poderão ser realizadas toda vez que for necessário e urgente o encaminhamento de assuntos em discussão nas reuniões ordinárias
mensais.
§ 3º. As partes signatárias desde logo convencionam que os seguintes temas deverão ser discutidos durante a negociação permanente, sem prejuízo de que outros temas venham a ser incluídos, inclusive por iniciativa unilateral de qualquer das partes:
a) Quadro de Apoio – Comissionamento;
b) Isenção de Tarifas;
c) Comissão Paritária – Cargos e Comissões;
d) Plano de Saúde/Odontológico;
e) Financiamento de Veículos/Imóveis;
f) Ponto Eletrônico;
g) Segurança Bancária;
h) Qualidade de Vida;
i) Manutenção dos Salários e Integralização da Remuneração.
CLÁUSULA 77ª - EXCLUSÃO DO BANCO DE DISSÍDIOS E CONVENÇÕES COLETIVAS
O Banco fica desobrigado do cumprimento de quaisquer cláusulas contratuais decorrentes de Convenções e Dissídios Coletivos firmados ou ajuizados para viger concomitantemente com este Acordo, que envolvam Entidades Sindicais, Federações e Confederações de Bancos e de Bancários de todo o território nacional.
CLÁUSULA 78ª – EXTENSÃO DE VANTAGENS – RELAÇÃO HOMOAFETIVA
As vantagens desta convenção coletiva de trabalho, aplicáveis aos cônjuges dos empregados, abrangem os casos em que a união decorra de relação homoafetiva estável, devidamente comprovada.
Parágrafo único - O reconhecimento da relação estável dar-se-á com o atendimento a iguais requisitos observados pela Previdência Social, consoante disciplinam o art. 524° da Instrução Normativa INSS/DC n°20/07 de 11.10.2007 e a Instrução Normativa INSS/DC n° 25 de 07.06.2000 (DOU de 08.06.2000), e alterações posteriores.
CLÁUSULA 79ª – RENOVAÇÃO / REVISÃO DE CLÁUSULAS
Ultrapassada a data-base, até que novo instrumento coletivo de trabalho seja celebrado, todas as cláusulas e vantagens asseguradas no presente instrumento Coletivo de Trabalho serão mantidas nos termos e condições nele avençadas.
CLÁUSULA 80ª – PLANO DE SÁUDE
O Banco reembolsará em 100% (cem por cento) o valor de todo procedimento médico, hospitalar, odontológico e laboratorial, a todos os empregados que tiverem atendimento por Escolha Dirigida, nas localidades que não houver os profissionais e/ou unidades conveniadas ao plano.
CLÁUSULA 81ª – AUXILIO DESLOCAMENTO
O Banco concederá a todos os funcionários que trabalharem em agencias localizadas em municípios de difícil acesso, periculosos e insalubres, por ocasião de suas férias regulamentares, passagens aéreas/fluviais e terrestres, o que for mais vantajoso para o empregado, extensivo a todos seus dependentes, nos trechos e ida e volta ao seu domicilio de origem.