CÂMARA MUNICIPAL DE VENDA NOVA DO IMIGRANTE ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
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INSTRUÇÃO NORMATIVA SCL – SISTEMA DE COMPRAS, LICITAÇÕES E CONTRATOS Nº 001/2016, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2016
INSTRUÇÃO NORMATIVA SCL – SISTEMA DE COMPRAS, LICITAÇÕES E CONTRATOS Nº 001/2016, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2016 QUE DISPÕE SOBRE NORMAS E PROCEDIMENTOS PARA ACOMPANHAMENTO E O CONTROLE DE EXECUÇÃO DOS CONTRATOS.
Versão: 01
Aprovação em: 23.02.2016
Ato de aprovação: Resolução nº 142/2016
Unidade Responsável: Procuradoria Geral e demais setores.
CAPÍTULO I DA FINALIDADE
Art. 1º Esta Instrução Normativa tem por finalidade disciplinar os procedimentos para acompanhamento e o controle de execução dos contratos, no âmbito do Poder Legislativo Municipal.
CAPÍTULO II DA ABRANGÊNCIA
Art. 2º Abrange todas os setores do Poder Legislativo do Município de Venda Nova do Imigrante - ES.
CAPÍTULO III DOS CONCEITOS
Art. 3º Para os fins desta Instrução Normativa considera-se:
I - Contrato: o ajuste que a Administração Pública, agindo nessa qualidade, firma com o particular (pessoa física ou jurídica) para consecução de objetivos de interesse público, nas condições estabelecidas pela própria Administração, segundo o regime jurídico de direito público;
II - Unidade Executora: a unidade que, após identificar suas necessidades solicita a contratação de serviços, obras e serviços de engenharia, bem como aquisições de bens para atender o interesse público;
III - Processo Administrativo: a sucessão encadeada de atos, juridicamente
ordenados, destinados à obtenção de um resultado final, que consubstancia uma determinada decisão sobre certa controvérsia de natureza administrativa; IV - Termo de Distrato: é um instrumento utilizado para o desfazimento do contrato, por mútuo consentimento do contratado e do contratante;
V - Rescisão Contratual: desfazimento do contrato, por decisão administrativa ou judicial.
CAPÍTULO IV DA BASE LEGAL
Art. 4º A presente Instrução Normativa baseia-se legalmente nos seguintes instrumentos: Lei Federal 4.320/64; Lei Complementar nº 101/00; Lei Federal 8.666/93 e Resolução nº 227/2011 do TCE/ES.
CAPITULO V
DAS RESPONSABILIDADES
Art. 5º Compete aos setores envolvidas na presente Instrução Normativa:
I - Manter a Instrução Normativa ao alcance de todos os servidores dos setores;
II - Cumprir e zelar para que todos cumpram a Instrução Normativa, em todos os seus termos.
Art. 6º Compete à Procuradoria Geral da Câmara Municipal, dentre outras competências:
I - Analisar juridicamente as solicitações e processos licitatórios que darão origem aos contratos e aditamentos;
II - Solicitar a publicação do extrato do contrato;
III - Arquivar a via do contrato do Legislativo na pasta de contratos.
Art. 7º Compete ao setor executante, solicitante do Contrato: I - Colher assinatura das testemunhas e das partes;
II - Realizar a distribuição das vias dos contratos às partes envolvidas;
III - Encaminhar o Contrato para a Contabilidade efetuar o empenho, por meio de Ordem de Serviços ou Fornecimento, devidamente autorizada pelo Presidente;
IV - Arquivar a via do contrato para acompanhar a execução do contrato;
V - Acompanhar o andamento dos contratos, observando a legalidade, prazo de vigência e publicação;
VI - Emitir planilhas de medições de acordo com as condições pactuadas no Contrato;
VII - Atuar em conjunto com o Setor de Compras, de Contabilidade e de Tesouraria, para conferência da vigência dos contratos em relação aos pagamentos, observando a regularidade fiscal do Contratado.
Art. 8° Compete ao Fiscal do Contrato:
I - Coordenar, acompanhar e fiscalizar a execução do contrato sob sua responsabilidade e emitir respectivos relatórios;
II - Propor a celebração de aditivos ou rescisão, quando necessário;
III - Controlar o prazo de vigência do contrato sob sua responsabilidade;
IV - Em caso de obra ou serviços de engenharia fazer visitas regulamentares; V - Em caso de aquisição de bens, conferir no ato da entrega se o material confere com o solicitado pelo setor executante;
VI - Conferir a adequação dos serviços prestados à rotina de execução estabelecida;
VII - Verificar por meio de averiguação a satisfação do público usuário.
CAPÍTULO VI
DOS PROCEDIMENTOS
Seção I
Do Contrato Inicial
Art. 9º Os contratos deverão estabelecer com clareza e precisão as condições para sua execução, expressas em cláusulas que definam obrigações e responsabilidades das partes, em conformidade com os termos da licitação ou da proposta a que se vinculam, e, em caso de dispensa ou inexigibilidade de licitação devem, obrigatoriamente, atender aos termos do ato que autorizou, de acordo com o estabelecido nos § 1º e 2º do art. 54 da Lei nº 8.666/93.
Art. 10 Todos os contratos, antes de serem firmados pela Administração e pelo contratado, deverão ser examinados e aprovados pela Procuradoria Geral da Câmara Municipal.
Art. 11 Atendendo ao disposto no artigo 62 da Lei nº 8.666/93, o instrumento de contrato é facultativo nos casos em que a Administração puder substituí-lo
por outros instrumentos hábeis, como nota de empenho de despesa, ordem de compra ou ordem de execução de serviço, e será obrigatório:
I - Nos casos de Concorrência e Tomada de Preços;
II - Nas dispensas e inexigibilidades cujos preços estejam compreendidos nos limites das modalidades de licitação retro mencionadas;
III - Nos Convites que ensejarem prestação de serviços ou entregas futuras; IV - Nos Pregões que ensejarem prestação de serviços e entregas futuras.
Art. 12 Nos termos do artigo 55 da Lei nº 8.666/93, são cláusulas essenciais a todo o contrato:
I - Definição do objeto e seus elementos característicos; II - O regime de execução ou a forma de fornecimento;
III - O preço e as condições de pagamento, os critérios, data base e periodicidade do reajustamento de preços, os critérios de atualização monetária entre a data do adimplemento das obrigações e a do efetivo pagamento;
IV - Os prazos de início de etapas de execução, de conclusão, de entrega, de observação e de recebimento definitivo, conforme o caso;
V - O crédito pelo qual correrá a despesa; VI - As garantias oferecidas;
VII - Os direitos e as responsabilidades das partes, as penalidades cabíveis e os valores das multas;
VIII - Os casos de rescisão;
IX- O recolhimento dos direitos da Administração, em caso de rescisão administrativa prevista no artigo 77 da Lei Federal nº 8.666/93;
X- A vinculação ao edital de licitação ou ao termo que a dispensou ou a inexigiu, ao convite e à proposta do licitante vencedor;
XI - A legislação aplicável a execução do contrato;
XII- A obrigação do contratado de manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação.
Art. 13 Os contratos celebrados pela Administração deverão conter ainda: I - O número sequencial em ordem cronológica de edição;
II - A qualificação da administração, sempre na qualidade de contratante;
III - A qualificação completa do contratado, com a identificação e qualificação de seu representante legal, no caso de pessoa jurídica;
IV - Se for o caso, o número e a modalidade do processo licitatório que lhe antecedeu, complementando o Inciso X do artigo anterior;
V - A vinculação às normas da Lei nº 8.666/93, consolidada;
VI - Indicação dos documentos anexos que integram o contrato, como, projetos, memoriais descritivos, orçamentos, entre outros;
VII - A descrição do objeto deverá ser realizada com clareza e perfeita caracterização, não restando nenhuma dúvida quanto à característica do objeto a ser contratado, conforme inciso I do artigo 12;
VIII - A forma ou regime de execução deverá estar descrita minuciosamente, indicando, por exemplo: empreitada por preço global, empreitada por preço unitário, tarefa ou empreitada integral;
IX- Quando possível o valor do objeto do contrato deverá ser realizado por item ou por etapa e valor total;
X - As condições e formas de reajustes, descritas no inciso III do artigo 12, deverão observar a alínea “d” do inciso I do artigo 65 da Lei nº 8.666/93, objetivando exclusivamente atender a manutenção do equilíbrio econômico- financeiro inicial do contrato;
XI - A indicação da dotação orçamentária, inciso V do artigo 12, deverá conter a funcional programática e a categoria econômica da despesa;
XII - A completa caracterização das responsabilidades do contratado e do contratante, conforme o objeto a ser contratado;
XIII - As sanções impostas ao contratado em caso de inadimplemento contratual, que conforme artigo 87 da Lei nº 8.666/93, deverão ser:
a) Advertência;
b) Multa;
c) Suspensão temporária de participar de licitação e impedimento de contratar com a Administração pelo prazo de até 02 (dois) anos;
d) Declaração de inidoneidade para contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação;
XIV- A indicação da possibilidade de aditamento do contrato;
XV- A possibilidade ou não de subcontratação parcial do objeto, sendo expressamente vedada a subcontratação total, conforme artigo 72 da Lei nº 8.666/93.
XVI - As condições e prazos para recebimento do objeto;
XVII - A indicação do foro competente para dirimir questões oriundas do contrato, sendo sempre, aquele ao qual pertence o Município;
XVIII - A indicação do local e data da realização do contrato;
XIX - As assinaturas das partes e, no mínimo, 02 (duas) testemunhas com indicação do n.º do Cadastro de Pessoas Físicas – CPF;
XX - Prazo e condições para assinatura do contrato. XXI - Indicação do Fiscal do contrato.
Art. 14 O Contrato Administrativo, conforme seu regime jurídico poderá conter cláusulas conferindo direitos exclusivos para a Administração Pública, sendo assim, de acordo com o artigo 58 da Lei nº 8.666/93, poderá ser dada para a Administração as seguintes prerrogativas:
I - Modificá-los, unilateralmente, para melhor adequação às finalidades de interesse público respeitado os direitos do contratado;
II - Rescindi-los, unilateralmente, nos casos especificados no inciso I do artigo 79 da Lei nº 8.666/93;
III - Fiscalizar a execução;
IV - Aplicar sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do ajuste;
V - Nos casos de serviços essenciais, ocupar provisoriamente bens móveis, imóveis, pessoal e serviços vinculados ao objeto do contrato, na hipótese da
necessidade de acautelar apuração administrativa de faltas contratuais pelo contratado, bem como na hipótese de rescisão do contrato administrativo.
Art. 15 A duração dos contratos, em conformidade com o artigo 57 da Lei nº 8.666/93, deve ser adstrito à vigência dos respectivos créditos orçamentários, com exceção de:
I - Projetos cujos produtos estejam contemplados nas metas estabelecidas no Plano Plurianual, os quais poderão ser prorrogados se houver interesse da Administração e desde que isso tenha sido previsto no ato convocatório;
II - A prestação de serviços a serem executados de forma contínua, que poderão ter a sua duração prorrogada por iguais e sucessivos períodos com vista à obtenção de preços e condições mais vantajosas para a Administração, limitada a 60 (sessenta) meses;
III - Ao aluguel de equipamentos e à utilização de programas de informática, podendo a duração estender-se pelo prazo de até 48 (quarenta e oito) meses após o início da vigência do contrato.
Art. 16 Não será permitida a formalização de contrato com prazo de vigência indeterminado, conforme § 3º do art. 57 da Lei nº 8.666/93.
Art. 17 A publicação resumida do instrumento de contrato na imprensa oficial, condição indispensável para sua eficácia, será providenciada pela Administração até o quinto dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura, para ocorrer no prazo de vinte dias daquela data, qualquer que seja o seu valor, ainda que sem ônus, ressalvado o disposto no artigo 26 da Lei nº 8.666/93.
Art. 18 A publicação resumida ou extrato do contrato deverá conter no mínimo as seguintes informações:
I - Ano e mês;
II - Número do Contrato;
III - Número do Contrato Superior (se houver);
IV - Valor do Contrato;
V - Início e fim de Vigência;
VI - Descrição sucinta do objeto;
VII - Número da Licitação (se houver).
Art. 19 As alterações dos contratos administrativos firmados poderão ser feitas por meio de Termo de Aditamento, que preverá os acréscimos ou supressões do objeto, a prorrogação do prazo ou outras alterações previstas em Lei.
Art. 20 Os contratos poderão ser alterados com as devidas justificativas técnicas e operacionais, elaboradas pelo servidor responsável pelo seu acompanhamento, com a aprovação do ordenador de despesa:
I - Para o caso de obras de engenharia e serviços de engenharia, deverá ser apresentado parecer técnico desenvolvido por profissional competente. Os termos de aditamentos deverão ser formalizados dentro da vigência do contrato, após o exame e aprovação pela Procuradoria Geral da Câmara;.
II - Será obrigatória a publicação do termo de aditamento ao contrato, considerada condição essencial à sua eficácia;
III - O termo de aditamento que alterar o valor inicial do contrato deverá obedecer aos percentuais de acréscimo e supressão definidos no § 1º do art. 65 da Lei nº 8.666/93.
Seção II
Dos Termos Aditivos
Art. 21 Os contratos administrativos podem ser alterados por decisão unilateral da Administração ou por acordo entre as partes, nos casos permitidos em Lei, por meio de Termo Aditivo.
Parágrafo único O Termo Aditivo deve ser numerado sequencialmente, atendendo à seguinte nomenclatura: “Primeiro Termo Aditivo ao Contrato nº
XX/20......”, “Segundo Termo Aditivo ao Contrato nº XX/20...”, “Terceiro Termo Aditivo ao Contrato nº XX/20 ”, e assim por diante.
Art. 22 São finalidades do Termo Aditivo:
I - O aditamento de valor: quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamentos, até o limite de 50% para seus acréscimos;
II - A prorrogação de prazo: a duração dos contratos ficará adstrita à vigência
dos respectivos créditos orçamentários, exceto quanto aos casos previstos no art. 57 da Lei Federal n° 8.666/93.
Art. 23 As solicitações de celebração de Termo Aditivo contratual deverão ser instruídas com os seguintes documentos:
I - Justificativa para o pedido de aditivo;
II - Informação sobre a necessidade de alteração do Termo de Referência ou Projeto Básico;
III - Declaração do Fiscal do Contrato, manifestando-se sobre a qualidade dos serviços prestados e o cumprimento das obrigações contratuais pela empresa; IV - Planilha demonstrando a variação de quaisquer componentes do custo de contratação, em caso de pedido de repactuação;
V - Pesquisa de preços, com orçamento estimado em planilhas de quantitativos e preços unitários, demonstrando que a prorrogação do contrato é vantajosa para a administração.
VI - Prova de Regularidade Fiscal junto ao FGTS;
VII - Prova de Regularidade Fiscal junto a Fazenda Pública Estadual e Municipal;
VIII - Prova de Regularidade Fiscal junto a Justiça do Trabalho;
IX - Certidão de Débitos relativos aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da União;
X - Alvará de Funcionamento;
§ 1° Em todos os aditamentos deverá ser informado se a contratada continua mantendo, em relação à execução do objeto, as condições que ensejaram sua contratação, de conformidade com a fundamentação legal pertinente.
§ 2° - Caso o responsável pelo setor executante se manifeste pela prorrogação do contrato apenas pelo tempo necessário à realização de nova licitação, deverá haver a concordância da empresa pela inclusão de cláusula com a previsão de rescisão antecipada do contrato.
Art. 24 A celebração de aditivos contratuais deverá obedecer às mesmas formalidades legais dadas ao instrumento de contrato inicial.
Art. 25 Se a Administração tiver interesse em continuar com o contrato, o setor executante deverá encaminhar à Procuradoria Geral os documentos elencados no art. 23 para a celebração do Termo Aditivo, e, ainda:
Parágrafo único Solicitará da contratada a manifestação expressa quanto ao interesse na prorrogação da vigência do contrato pelo período mencionado pela Administração;
CAPÍTULO VII CONSIDERAÇÕES FINAIS
Art. 26 Todos os contratos e aditivos deverão ser publicados (resumo) no Diário Oficial do Estado e/ou na imprensa oficial do Município e no Portal da Transparência da Câmara, nos prazos estipulados na Lei Federal nº 8.666/93.
Art. 27 Somente o Presidente da Câmara é considerado autoridade competente para assinar contratos assumidos pela Administração Direta.
Art. 28 A inobservância dos preceitos descritos nesta Instrução Normativa constitui infração passível de improbidade administrativa, prevista na Lei nº 8.429/92, além de infração penal, tipificada nos artigos nº 89 a 99 da Lei nº 8.666/93, sendo esta última, ação penal pública incondicionada, cabendo ao Ministério Público promovê-la.
Art. 29 Os esclarecimentos adicionais a respeito deste documento poderão ser obtidos junto ao Controle Interno que, por sua vez, por meio de procedimentos de auditoria interna, aferirá a fiel observância de seus dispositivos por parte dos diversos setores executantes.
Art. 30 Em caso de dúvidas atinentes aos contratos realizados com o Poder Legislativo, a Procuradoria Geral da Câmara é o Setor Consultivo competente para emitir parecer.
Art. 31 Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação.
Xxxxx Xxxx xx Xxxxxxxxx - XX, 00 de fevereiro de 2016.
XXXX XXXXX XXXXXXXXX MINETI XXXXXX XXXXXXXXX XX XXXXXXXXXX
Presidente Controladora