CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2021/2022
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2021/2022
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: | RS002884/2021 |
DATA DE REGISTRO NO MTE: | 30/07/2021 |
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | MR038410/2021 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 10264.106020/2021-89 |
DATA DO PROTOCOLO: | 29/07/2021 |
Confira a autenticidade no endereço xxxx://xxx0.xxx.xxx.xx/xxxxxxxx/xxxxxxxx/.
SINDICATO DO COM VAREJ DE PROD FARMACEUTICOS NO EST RGS, CNPJ n. 92.963.875/0001-07,
neste ato representado(a) por seu ; E
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE DOM PEDRITO RS, CNPJ n. 89.424.808/0001-00,
neste ato representado(a) por seu ;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de junho de 2021 a 31 de maio de 2022 e a data-base da categoria em 01º de junho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) empregados no comércio , com abrangência territorial em Dom Pedrito/RS.
Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIOS MÍNIMOS PROFISSIONAIS
Ficam instituídos os seguintes salários mínimos profissionais:
I) A partir de 1º de junho de 2021:
A) Empregados que percebam exclusivamente comissões (comissionista puro): R$ 1.432,73 (um mil quatrocentos e trinta e dois reais e setenta e três centavos);
B) Empregados em geral: R$ 1.425,24 (um mil quatrocentos e vinte e cinco reais e vinte e quatro centavos); e
C) Encarregado de serviço de limpeza, office boy e aprendiz: R$ 1.382,44 (um mil
trezentos e oitenta e dois reais e quarenta e quatro centavos);
II) A partir de 1º de dezembro de 2021:
A) Empregados que percebam exclusivamente comissões (comissionista puro): R$ 1.458,09 (um mil quatrocentos e cinquenta e oito reais e nove centavos);
B) Empregados em geral: R$ 1.450,47 (um mil quatrocentos e cinquenta reais e quarenta e sete centavos); e
C) Encarregado de serviço de limpeza, office boy e aprendiz: R$ 1.406,91 (um mil quatrocentos e seis reais e noventa e um centavos);
PARÁGRAFO ÚNICO
Fica estabelecido que os salários mínimos profissionais fixados nesta cláusula, serão base de cálculo quando da data-base junho de 2022.
Reajustes/Correções Salariais CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
A) Em 1º de junho de 2021, os salários dos empregados representados pela entidade profissional acordante serão majorados no percentual de 7,00% (sete inteiros por cento), a incidir sobre o salário percebido em junho de 2020.
B) Em 1º de dezembro de 2021, os salários dos empregados representados pela entidade profissional acordante serão majorados no percentual de 1,77% (um inteiro e setenta e sete centésimos por cento), a incidir sobre o salário reajustado na forma da alínea A acima.
PARÁGRAFO ÚNICO - O percentual de reajuste previsto no “caput”, alínea A e B, desta cláusula será aplicado até a parcela de R$ 6.000,00 (seis mil reais) dos salários, e no que exceder este valor aplica-se a livre negociação com seus empregadores.
CLÁUSULA QUINTA - REAJUSTE SALARIAL PROPORCIONAL
A taxa de reajustamento do salário do empregado que haja ingressado na empresa após a data-base será proporcional ao tempo de serviço e terá como limite o salário reajustado do empregado exercente da mesma função, admitido até 12 (doze) meses antes da data-base.
Na hipótese de o empregado não ter paradigma ou em se tratando de empresa constituída e em funcionamento depois da data-base da categoria, será adotado o critério proporcional ao tempo de serviço, com adição ao salário de admissão, conforme tabela abaixo:
Mês Admissão | Reajuste | Reajuste |
01/06/2021 | 01/12/2021 | |
Jun/20 | 7,00% | 1,77% |
Jul/20 | 6,74% | 1,70% |
Ago/20 | 6,36% | 1,60% |
Set/20 | 6,06% | 1,53% |
Out/20 | 5,33% | 1,34% |
Nov/20 | 4,59% | 1,16% |
Dez/20 | 3,80% | 0,92% |
Jan/21 | 2,61% | 0,65% |
Fev/21 | 2,39% | 0,60% |
Mar/21 | 1,73% | 0,43% |
Abr/21 | 1,05% | 0,26% |
Mai/21 | 0,75% | 0,19% |
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Não poderá o empregado mais novo na empresa, por força da presente convenção coletiva perceber salário superior ao mais antigo na mesma função.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Poderão ser compensados nos reajustes previstos na presente convenção os aumentos salariais, espontâneos ou coercitivos, concedidos durante o período revisado, exceto os provenientes de término de aprendizagem; implemento de idade; promoção por antigüidade ou merecimento; transferência de cargo, função, estabelecimento ou localidade; e equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS
Os salários, as horas extras e as comissões deverão ser pagos em uma única oportunidade, até o 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente ao vencido.
CLÁUSULA SÉTIMA - SALÁRIOS EM SEXTAS FEIRAS
Os empregadores efetuarão o pagamento dos salários em moeda corrente, sempre que o mesmo se realizar em sextas-feiras ou véspera de feriado, salvo se a empresa adotar sistema de depósito em conta bancária.
CLÁUSULA OITAVA - RECIBOS SALARIAIS
As empresas fornecerão aos seus empregados, no ato do pagamento dos salários, discriminativo dos pagamentos e descontos efetuados através de cópia de recibos ou envelopes de pagamentos onde conste:
a) o número de horas normais e extras trabalhadas; e
b) o montante das vendas e/ou cobranças sobre as quais incidam as comissões e os percentuais destas.
CLÁUSULA NONA - PAGAMENTOS DIFERENÇAS SALARIAIS
As diferenças salariais decorrentes da presente convenção deverão ser satisfeitas sendo a primeira parcela junto com a folha de pagamento dos salários do mês de agosto de 2021.
Remuneração DSR
CLÁUSULA DÉCIMA - REPOUSO SEMANAL REMUNERADO DO COMISSIONISTA
O pagamento dos repousos remunerados e feriados, devidos aos empregados comissionistas, tomará por base o total das comissões auferidas no mês, dividido pelos dias efetivamente trabalhados e multiplicados pelos domingos e feriados a que fizer jus.
Isonomia Salarial CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - IGUALDADE SALARIAL
Não poderá haver desigualdade salarial entre homens e mulheres, que prestem serviços ao mesmo empregador, exercendo função idêntica, com o mesmo tempo de serviço.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - SALÁRIO DO SUCESSOR
Admitido empregado para função de outro dispensado sem justa causa, será garantido àquele salário igual ao do empregado de menor salário na função, sem considerar vantagens pessoais.
Descontos Salariais CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CHEQUES SEM COBERTURA
As empresas não descontarão do salário de seus empregados que exerçam função de caixa ou equivalente, valores relativos a cheques sem cobertura ou fraudulentamente emitidos, desde que tenham sido cumpridas as formalidades exigidas pelo empregador para a sua aceitação.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DESCONTO DO REPOUSO REMUNERADO
Fica proibido o desconto do repouso remunerado e do feriado correspondente, quando o empregado, apresentando-se atrasado, for admitido ao serviço.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DESCONTOS
Serão considerados válidos os descontos salariais, desde que prévia e expressamente autorizados pelo empregado, efetuados pelo empregador a título de fundações, cooperativas, previdência privada, transporte, seguro de vida em grupo, farmácia, convênios com médicos, dentistas, clínicas, óticas, funerárias, hospitais, casas de saúde e laboratórios; convênios com lojas; convênios para fornecimento de alimentação, seja através de supermercado ou por intermediação do SESC ou SESI e cesta básica.
PARÁGRAFO ÚNICO
Fica ressalvado o direito do empregado de cancelar, a qualquer tempo e por escrito, a autorização para que se proceda aos descontos salariais acima especificados, respeitadas as obrigações já anteriormente assumidas pelo empregado.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - FGTS
As empresas recolherão o FGTS com base no total da remuneração do empregado, devendo entregar aos mesmos os extratos fornecidos pelo Banco.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros 13º Salário
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - 13º SALÁRIO DOS COMISSIONISTAS
O empregado comissionado terá o valor de sua gratificação natalina calculado com base na média da remuneração variável percebida no ano, garantida a atualização monetária das parcelas que servirão de base de cálculo, de acordo com a variação acumulada do INPC/IBGE no período compreendido entre o mês a que se refere a parcela e o mês de novembro.
PARÁGRAFO ÚNICO
Não serão atualizados, em nenhuma hipótese, as comissões referentes a último mês do período base de cálculo.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - ADIANTAMENTO DO 13º SALÁRIO
As empresas pagarão 50% (cinqüenta por cento) do 13º salário aos empregados que requeiram até 10 (dez) dias após o recebimento do aviso de férias, salvo em caso de férias coletivas.
Gratificação de Função CLÁUSULA DÉCIMA NONA - QUEBRA DE CAIXA
Os empregados que exerçam a função de caixa, exclusivamente, perceberão um adicional no valor de 10% (dez por cento) do salário profissional, a título de quebra de caixa, ficando ajustado que ditos valores não farão parte integrante do salário do empregado para qualquer efeito legal.
PARÁGRAFO ÚNICO
Para os empregados admitidos a partir de 01.09.97 fica facultado o não pagamento do adicional de quebra de caixa pelas empresas que não procederem no desconto de eventuais diferenças verificadas por ocasião da conferência do caixa. A referida sistemática deverá ser consignada no contrato ou em documento entregue, mediante protocolo de recebimento, ao empregado caixa.
Adicional de Hora-Extra CLÁUSULA VIGÉSIMA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS
As horas extras excedentes as duas primeiras serão remuneradas com um acréscimo
de 100%(cem por cento).
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS DO COMISSIONISTA
O cálculo da hora extra do empregado comissionista tomará por base o valor das comissões auferidas no mês, dividido pelo número de horas trabalhadas, acrescentando-se ao valor hora o adicional para horas extras previsto nesta convenção.
Adicional de Tempo de Serviço CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - QUINQÜÊNIO
Aos integrantes da categoria profissional será concedido um adicional de 3% (três por cento) a cada 5 (cinco) anos de serviço na mesma empresa, percentual este que incidirá, mensalmente, sobre o salário efetivamente percebido pelo empregado, independente da forma de remuneração.
Adicional de Insalubridade CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
O pagamento do adicional de insalubridade devido aos integrantes da categoria profissional será calculado com base no salário mínimo nacional.
Participação nos Lucros e/ou Resultados CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - DIVULGAÇÃO DO PLR
As entidades sindicais acordantes se comprometem a divulgar e incentivar os seus associados para implementar a lei da participação dos empregados nos lucros e resultados das empresas.
Auxílio Transporte CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - VALE TRANSPORTE
As empresas ficam obrigadas a fornecer a seus empregados o vale transporte, nos
termos da Lei° 7.619/87.
Auxílio Creche CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - AUXÍLIO CRECHE
As empresas que não mantiverem creches junto ao estabelecimento ou de forma conveniada pagarão aos seus empregados por filho menor de 06 (seis) anos, auxílio mensal em valor equivalente a 0,10 (um décimo) do salário normativo da categoria, independente de qualquer comprovação de despesas.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
Fica estabelecido que o empregador que firmar convênios deverá garantir vagas para todas as crianças de 0 (zero) a 06 (seis) anos de idade.
PARÁGRAFO SEGUNDO
Fica estabelecido que o empregador que firmar convênios deverá fazê-lo com creches localizadas perto do local de trabalho e que não seja de difícil acesso.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
Os contratos de experiência não poderão ser celebrados por prazo inferior a 15 (quinze) dias, devendo as empresas fornecerem cópia dos mesmos no ato da admissão.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - ANOTAÇÃO DAS COMISSÕES
As empresas anotarão na CTPS de seus empregados ou no correspondente instrumento contratual, o percentual ajustado para o pagamento das comissões.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - CONTRATO DE TRABALHO
As empresas fornecerão aos seus empregados a cópia do contrato de trabalho, desde que o mesmo não se possa conter por inteiro nas anotações da CTPS.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - ANOTAÇÃO DA FUNÇÃO
As empresas anotarão na Carteira de Trabalho de seus empregados a função efetivamente exercida por eles no estabelecimento.
Desligamento/Demissão CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - JUSTA CAUSA
As empresas notificarão por escrito ao empregado a justa causa invocada para a rescisão contratual.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS
Fica estabelecido que o pagamento das verbas rescisórias no caso de Xxxxx Xxxxxx Indenizado superior a 30 (trinta) dias, será até 10 (dez) dias após o trigésimo dia.
Xxxxx Xxxxxx
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - OBTENÇÃO DE NOVO EMPREGO
O empregado que, em cumprimento de aviso prévio dado pelo empregador, provar a obtenção de novo emprego, terá direito de se desligar da empresa de imediato, percebendo os dias já trabalhados no curso do aviso prévio, sem prejuízo das parcelas rescisórias.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - DISPENSA DO CUMPRIMENTO DO AVISO PRÉVIO
Os empregadores que exigirem de seus empregados o cumprimento de aviso prévio sem comparecimento ao trabalho, deverão fazê-lo por escrito no próprio aviso.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - ALTERAÇÃO DE CONDIÇÕES NO AVISO PRÉVIO
Ficam proibidas as alterações nas condições de trabalho, inclusive no local de trabalho, durante o aviso prévio, dado por qualquer das partes, salvo em caso de reversão ao cargo efetivo, de exercente de cargo de confiança, sob pena de rescisão imediata de contrato de trabalho, respondendo o empregador pelo pagamento do restante do aviso prévio.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - REDUÇÃO DA JORNADA NO AVISO PRÉVIO
O empregado, durante o aviso prévio, poderá escolher a redução de 02 (duas) horas, no início ou no fim da jornada de trabalho, caso não seja dispensado do cumprimento do mesmo.
Estágio/Aprendizagem CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - ESTAGIÁRIOS
Fica estabelecido que as empresas que contratarem estagiários deverão comunicar ao sindicato profissional tal fato, sendo que somente poderão contratar estagiários no percentual máximo de 10% (dez por cento) do seu quadro de empregados.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
Fica estabelecido que os estagiários contratados deverão exercer atividades que estão relacionadas com a sua formação profissional e curricular.
PARÁGRAFO SEGUNDO
As empresas deverão quando da contratação de estagiários comunicar ao sindicato profissional tal fato.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - RELAÇÃO DE ADMISSÕES E DEMISSÕES
Fica estabelecido que as empresas deverão fornecer as entidades sindicais obreiras cópias da CAGED contendo a relação de admissões e demissões de empregados da categoria, até décimo dia do mês subseqüente ao fato.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - RSC
As empresas entregarão ao empregado demitido, quando requerido, a relação de seus salários durante o período trabalhado ou incorporado, na Relação de Salários de Contribuição (RSC), de acordo com formulário oficial, no prazo de 15 (quinze) dias após o vencimento do aviso prévio.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - INFORME ANUAL DE RENDIMENTOS
As empresas fornecerão a seus empregados o Informe Anual de Regimentos, para fins de Imposto de Renda.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - GUIAS DE PAGAMENTO CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
As empresas encaminharão às entidades profissionais e patronais representativas, cópia das guias de Contribuição Sindical e do Desconto Assistencial acompanhada da relação nominal e dos salários de admissão dos empregados, no mês de março de cada ano.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - CONFERÊNCIA DE CAIXA
A conferência de caixa será efetuada à vista do empregado por ela responsável, sob pena de resultar inimputável a este qualquer irregularidade ou diferença.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - CONFERÊNCIA DE CAIXA - HORÁRIO
As horas dispendidas na conferência de caixa, quando realizadas após a jornada normal de trabalho, serão pagas como extraordinárias, com a aplicação do percentual estabelecido nesta convenção.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Estabilidade Mãe
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - ESTABILIDADE DA GESTANTE
A empregada gestante será assegurada a estabilidade no emprego durante a gravidez até 90 (noventa) dias contados após o retorno do benefício previdenciário.
PARÁGRAFO ÚNICO
Na hipótese de dispensa sem justa causa, a empregada deverá apresentar à empresa atestado médico comprobatório de gravidez anterior ao aviso prévio, dentro de 30 (trinta) dias após a data do término do aviso prévio.
Estabilidade Acidentados/Portadores Doença Profissional CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - ESTABILIDADE DO ACIDENTADO
Aos empregados afastados por motivo de acidente de trabalho, será assegurada estabilidade provisória nos termos do art. 118 da Lei nº 8.213.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - ESTABILIDADE VÉSPERA DA APOSENTADORIA
Fica assegurada estabilidade provisória durante os 12 (doze) meses anteriores à implementação de carência necessária à concessão do benefício de aposentadoria, ao empregado que mantenha o contrato de trabalho com a mesma empresa pelo prazo mínimo de 05 (cinco) anos ininterruptos.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
Para a concessão da estabilidade acima prevista, o empregado deverá comprovar, junto à empresa, a averbação do tempo de serviço, mediante certidão expedida pela Previdência Social. A apresentação da certidão poderá ser dispensada caso o empregador, a vista dos documentos fornecidos pelo empregado, verifique a existência do tempo de serviço necessário à concessão do benefício.
PARÁGRAFO SEGUNDO
A concessão prevista nesta cláusula ocorrerá uma única vez, não se aplicando nas hipóteses de encerramento das atividades da empresa, dispensa por justa causa ou pedido de demissão.
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - MAQUILAGEM
As empresas que exigirem que as empregadas trabalhem maquiladas fornecerão material necessário, adequado à tez da empregada.
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - COMPROVANTE DE RECEBIMENTO DE DOCUMENTOS
Os empregadores fornecerão a seus empregados comprovante de recebimento de quaisquer documentos que por estes lhes sejam entregues.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - DEVOLUÇÃO DA CTPS
As empresas devolverão aos seus empregados a CTPS, devidamente anotada, no xxxxx xx 00 (xxxxxxxx x xxxx) horas de sua entrega ao empregador.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas Duração e Horário
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - BALANÇOS E INVENTÁRIOS
Quando a empresa realizar balanços e inventários fora do horário normal de trabalho, as duas primeiras horas deverão ser pagas com o adicional de 50% (cinqüenta por cento) e as excedentes as duas primeiras com um acréscimo de 100% (cem por cento) previsto nesta convenção.
PARÁGRAFO ÚNICO
Para a realização de balanços e inventários fora do horário normal de trabalho, a empresa deverá fazer acordo coletivo com seus empregados.
Compensação de Jornada
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - REGIME DE COMPENSAÇÃO HORÁRIA
Fica estabelecido e autorizado que a compensação das horas extras deverá ser realizada no período máximo de seis meses, nos termos do art. 59 da CLT, respeitada a seguinte sistemática:
A) as empresas que se utilizarem da compensação deverão adotar controle de ponto da carga horária do empregado;
B) na hipótese de compensação horária, a empresa concederá ao empregado espelho de cartão ponto, para acompanhamento do saldo e prazo.
C) a compensação dar-se -á sempre de segunda-feira a sábado.
PARAGRAFO PRIMEIRO
Havendo rescisão de contrato e se houver crédito a favor do empregado, as respectivas horas serão computadas e remuneradas com o adicional de horas extras previsto nesta convenção.
PARÁGRAFO SEGUNDO
Se houver débitos de horas do empregado para com o empregador, na hipótese de rompimento de contrato por iniciativa do empregador, as horas não trabalhadas serão abonadas, sem qualquer desconto nas verbas a que o trabalhador tiver direito na rescisão de contrato de trabalho.
PARÁGRAFO TERCEIRO
A faculdade estabelecida no caput desta cláusula se aplica a todas a atividades, inclusive aquelas consideradas insalubres, independente da autorização a que se refere o art. 60 da CLT.
PARÁGRAFO QUARTO
Durante o estado de calamidade pública decorrente da Covid-19, as empresas poderão adotar regime especial de compensação horária, previsto nesta convenção coletiva ou em específica.
Intervalos para Descanso
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - INTERVALO PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO
O intervalo entre um turno e outro de trabalho, para todos os empregados, poderá ser dilatado independentemente de acordo escrito entre Empregado e Empregador, nos domingos e feriados, até o máximo de 03 (três) horas, nos termos do art. 71 da CLT.
Controle da Jornada CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - LIVRO OU CARTÃO PONTO
As empresas que possuírem mais de 10(dez) empregados serão obrigadas a utilizar livro ou cartão ponto, com obrigatoriedade de o empregado registrar sua presença ao trabalho.
Faltas
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - ABONO DE PONTO PARA EMPREGADA GESTANTE
A empresa abonará a falta da empregada gestante, no limite máximo de 01 (uma) mensal, no caso de consulta médica, mediante comprovação, declaração médica ou apresentação da carteira de gestante devidamente anotada.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - ABONO DE FALTA PARA CONSULTA MÉDICA
As empresas obrigam-se a abonar as faltas ao serviço do pai ou mãe, no caso de consulta médica ou internações hospitalares de filhos menores de 07 (sete) anos de idade ou excepcionais, mediante comprovação médica. O benefício fica limitado a 06 (seis) faltas ao ano.
Jornadas Especiais (mulheres, menores, estudantes) CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - PRORROGAÇÃO DA JORNADA DO ESTUDANTE
O empregado estudante poderá não aceitar a prorrogação de seu horário de trabalho, se tal vier a prejudicar-lhe a freqüência às aulas e/ou exames escolares.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - ABONO EMPREGADO ESTUDANTE
Os empregados estudantes, matriculados em escolas oficiais ou reconhecidas, em dias de realização de provas finais de cada semestre, serão dispensados de seus pontos durante meio turno, desde que comuniquem à empresa 48 (quarenta e oito) horas antes e comprovem a realização da prova 48 (quarenta e oito) horas após.
Outras disposições sobre jornada CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - ABONO PARA SAQUE DO PIS
As empresas dispensarão seus empregados durante 02 (duas) horas do expediente da jornada de trabalho, sem prejuízo salarial, para o saque das parcelas do PIS e, durante 01 (um) dia, quando seu domicílio bancário for fora da cidade.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - CURSOS E REUNIÕES
Os cursos e reuniões promovidos pela empresa, quando de comparecimento obrigatório, serão realizados durante a jornada normal de trabalho ou as horas correspondentes serão pagas como extras.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA - LANCHES
As empresas que não dispensarem seus empregados pelo período necessário para fazer lanche, manterão local apropriado em condições de higiene para tal.
Férias e Licenças Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA - FÉRIAS
As empresas, ao concederem férias a seus empregados, pagarão a remuneração destas conforme estabelece o artigo 145 da CLT.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEGUNDA - FÉRIAS PROPORCIONAIS
Aos empregados que rescindir espontaneamente seu contrato de trabalho antes de completar 1 (um) ano de serviço, serão pagas férias proporcionais à razão de 1/12 avos da respectiva remuneração mensal por cada mês completo de trabalho, nos termos do Enunciado 261 do TST.
Remuneração de Férias
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA TERCEIRA - FERIAS E RESCISÓRIAS DOS COMISSIONISTAS
O empregado comissionado terá o valor de suas férias e parcelas rescisórias calculado com base na média da remuneração variável percebida nos últimos 12 (doze) meses, garantida a atualização monetária das parcelas que servirão de base de cálculo, de acordo com a variação acumulada do INPC/IBGE no período compreendido entre o mês a que se refere a parcela e o mês anterior a concessão das férias ou da satisfação das parcelas rescisórias.
Saúde e Segurança do Trabalhador Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUARTA - ASSENTOS
As empresas colocarão assentos nos locais de trabalho, para uso dos empregados que tenham por atividade o atendimento ao público, nos termos da Portaria MTb nº 3214/78.
Uniforme CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUINTA - UNIFORMES
As empresas que exigirem o uso de uniforme se obrigam a fornecê-los a seus empregados, sem qualquer ônus, ao número de 02 (dois) ao ano.
Exames Médicos
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEXTA - SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO
Ficam desobrigadas de indicar médico coordenador do PCMSO as empresas de grau de risco 1 e 2, segundo o Quadro 1 da NR 4, com até 50 (cinqüenta) empregados.
As empresas enquadradas no grau de risco 1 ou 2 do Quadro 1 da NR 4, estarão obrigadas a realizar exame médico demissional até a data da homologação da rescisão contratual, desde que o último exame médico ocupacional tenha sido realizado há mais de 270 (duzentos e setenta) dias, e desde que assistidas por profissional do órgão regional competente em segurança e saúde no trabalho.
As empresas enquadradas no grau de risco 3 ou 4 do Quadro 1 da NR 4, estarão obrigadas a realizar o exame médico demissional até a data da homologação da rescisão contratual, desde que o último exame médico ocupacional tenha sido realizado há mais de 180 (cento e oitenta) dias, e desde que assistidas por profissional do órgão regional competente em segurança e saúde no trabalho.
Aceitação de Atestados Médicos CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SÉTIMA - ATESTADOS DE DOENÇA
As empresas aceitarão atestados de doença para a justificativa de falta ao serviço, expedidos
por médicos particulares desde conveniados com o INSS.
Relações Sindicais Contribuições Sindicais
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA OITAVA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL/NEGOCIAL PATRONAL
As empresas representadas pelo Sindicato do Comércio Varejista de Produtos Farmacêuticos do Estado do Rio Grande do Sul pagarão, a título de contribuição negocial, mediante guias próprias e nos estabelecimentos bancários indicado, importância equivalente a R$ 120,00 (cento e vinte reais) por empresa que possuir empregados e R$ 48,00 (quarenta e oito reais) para empresa que não tiver empregados, inclusive para cada filial. O recolhimento deverá ser efetuado até o dia 31 de agosto de 2021, sob pena das cominações previstas no art. 600, da CLT.
Nenhuma empresa possuindo ou não empregados, poderá contribuir a este título com importância inferior a R$ 48,00 (quarenta e oito reais), valor que sofrerá a incidência de correção monetária após expirado o prazo para pagamento do ora estabelecido.
PARÁGRAFO ÚNICO - Fica estabelecido que qualquer discussão que envolva a contribuição em favor do sindicato das empresas prevista nesta cláusula é de responsabilidade exclusiva do sindicato patronal, restando indene o sindicato laboral.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA NONA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL/NEGOCIAL EMPREGADOS
As partes ajustam o pagamento pelos empregados representados e alcançados pela presente Convenção Coletiva de Trabalho, de contribuição negocial instituída na forma do art. 513, “e”, da CLT, respeitado o disposto no art. 611-B, XXVI, do mesmo diploma legal.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Os empregadores descontarão de seus empregados, a título de contribuição negocial, a importância correspondente a 1 (um) dia do salário efetivamente percebido pelos empregados no mês de AGOSTO DE 2021, recolhendo tais importâncias até o dia 10 de SETEMBRO de 2021, sob pena das cominações previstas no artigo 600 da CLT. Caso o desconto tenha ocorrido durante a vigência da presente convenção as empresas estão isentas de descontar dos empregados.
PARÁGRAFO SEGUNDO – A contribuição em favor do Sindicato dos empregados, previstas nesta cláusula, em caso de demanda judicial ajuizada por empregado que pretenda a devolução das mesmas, serão de responsabilidade exclusiva do sindicato dos empregados, que assume a responsabilidade pela devolução dos valores em tais casos, exceção feita a eventuais indenizações em caso de dolo ou de culpa do empregador na efetuação dos descontos judicialmente contestados.
PARÁGRAFO TERECEIRO - O Sindicato dos empregados consigna que conforme deliberado na assembleia da categoria profissional é assegurado o direito de oposição pelo empregado, manifestado individualmente e por escrito à entidade sindical convenente, em até 10 dias da publicação pela entidade laboral do extrato da Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) em jornal de circulação da área de abrangência da CCT. Não havendo sede da entidade na localidade onde o empregado presta serviço, a carta de oposição poderá ser remetia pelo correio e com aviso de recebimento.
Disposições Gerais Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA - MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER
Na hipótese de descumprimento de disposição prevista na presente convenção coletiva de trabalho que contenha obrigação de fazer, a entidade profissional notificará, por qualquer meio, a entidade patronal acordante, que diligenciará junto à empresa para que a obrigação seja satisfeita no prazo improrrogável de 72 (setenta e duas) horas, contados do recebimento da notificação.
PARÁGRAFO ÚNICO
Persistindo o descumprimento, desde que a cláusula não contenha multa específica ou não haja previsão legal a respeito, o empregador pagará multa, em favor do empregado, no valor equivalente a 15% (quinze por cento) do piso salarial da categoria.
Outras Disposições
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA PRIMEIRA - REGRAS ESPECIAIS ENFRENTAMENTO COVID
As empresas representadas poderão adotr as regras especiais abaixo elencadas, negociadas entre as entidades acordantes, para enfrentamento da COVID-19. Para tanto, deverão obter, junto às entidades profissional e patronal, a Certidão de Regularidade Trabalhista, a ser requerida com antecedência de no mínimo 7 (sete) dias úteis diretamente nos e-mail: xxxxxxxxxxxxx@xxxxx.xxx e xxxxxxx@xxxxx.xxx.xx com o assunto: SOLICITAÇÃO DE CERTIDÃO.
I - CLÁUSULAS DIFERENCIADAS PARA O ENFRENTAMENTO DA PANDEMIA DO COVID-19
Item 1 - FUNDAMENTOS DA NEGOCIAÇÃO: CALAMIDADE PÚBLICA COVID-19 – MODELO DE DISTANCIAMENTO CONTROLADO DO RS
O presente ajuste leva em conta que a Organização Mundial da Saúde classificou o Coronavírus (COVID-19) como Pandemia e que os protocolos estabelecidos pelo Governo do
Estado do Rio Grande do Sul para o setor do comércio e serviços.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Quando os Protocolos Gerais e Específicos (Obrigatórios e Setoriais) do Modelo de Distanciamento Controlado do Rio Grande do Sul para o Setor do Comércio estabelecerem restrições de funcionamento (trabalhadores, clientes e horários) ou até mesmo o fechamento dos estabelecimentos, poderão ser adotadas as medidas a seguir estabelecidas, destinadas a garantir o emprego e renda no período restritivo, observados os termos de cada item.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Se no decorrer da vigência das medidas previstas nesta Convenção Coletiva de Trabalho forem editadas medidas trabalhistas pela autoridade federal, as partes se reunirão para as adequações decorrentes no presente instrumento.
Item 2 - FÉRIAS INTEGRAIS OU PARCELADAS
O empregador, enquanto perdurar o estado de calamidade pública estadual ou municipal, poderá conceder férias individuais ou coletivas, integrais ou parceladas, inclusive antecipadas, estando estas limitadas a um período aquisitivo a elas relativo que não tenha transcorrido, por escrito ou por meio eletrônico, com a confirmação de recebimento pelo trabalhador, com no mínimo 48 (quarenta e oito) horas de antecedência.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Nestas situações as férias poderão ter início no período de dois dias que antecede feriado.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Na hipótese de dispensa do empregado, o empregador pagará, juntamente com o pagamento dos haveres rescisórios, os valores ainda não adimplidos relativos às férias.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Para as férias concedidas durante o estado de calamidade pública, o empregador poderá optar por efetuar o pagamento do adicional de um terço de férias até o mês de pagamento do 13º salário.
PARÁGRAFO QUARTO - O pagamento da remuneração das férias concedidas em razão do estado de calamidade pública poderá ser efetuado até o quinto dia útil do mês subsequente ao início do gozo das férias.
Item 3 - BANCO DE HORAS NEGATIVO – ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA
Enquanto perdurarem o estado de calamidade pública estadual ou municipal, as empresas ficam autorizadas, por ocasião da interrupção total ou parcial de suas atividades, ou ainda pela limitação do uso da mão-de-obra por conta de legislação estadual ou municipal ou em consequência do afastamento de empregados do grupo de risco, a adotar o regime especial de compensação de jornada por meio de banco de horas, em favor do empregador, para a compensação no prazo de até 12 meses contados da data do término do estado de calamidade pública.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – A presente Convenção Coletiva não alcança o banco de horas positivo.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Para a utilização do Banco de Horas Negativo, é obrigatório o registro do ponto, independentemente do número de empregados.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Ao término do estado de calamidade pública, terá início o período de 12 meses para compensação e, ao final deste, será verificado o total de horas compensadas. Havendo débito do empregado para com a empresa, as horas não trabalhadas, serão abonadas.
PARÁGRAFO QUARTO - Na hipótese de o empregado solicitar demissão antes do fechamento do período, será apurado o total de horas compensadas. Se houver débito de horas do empregado para com a empresa, as horas não trabalhadas poderão ser descontadas das verbas a que o empregado tiver direito na rescisão, observados os limites do art. 477, § 5º da CLT.
PARÁGRAFO XXXXXX - Xxxxxxx rescisão do contrato por iniciativa da empresa, antes do fechamento do período de compensação, será apurado o total de horas compensadas. Se houver débito de horas do empregado para com a empresa, as horas não trabalhadas serão abonadas, sem qualquer desconto nas verbas a que o trabalhador tiver direito na rescisão.
PARÁGRAFO SEXTO – A faculdade estabelecida no caput desta cláusula se aplica a todas as atividades, inclusive aquelas consideradas insalubres, excetuadas as gestantes em locais insalubres, independentemente da autorização a que se refere o artigo 60 da CLT. O sindicato profissional acordante, a qualquer tempo, poderá solicitar à empresa informações referentes ao acompanhamento médico dos empregados que realizam jornada compensatória em atividade insalubre.
Item 4 – DA SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO E DA REDUÇÃO DE JORNADA E SALÁRIO COM A PERCEPÇÃO DO NOVO BEM
O empregador, durante o estado de calamidade pública em decorrência do COVID-19, poderá acordar a suspensão temporária do contrato de trabalho e a redução de salários e jornada de todos ou de alguns de seus empregados, até o limite máximo previsto em ato normativo federal, independentemente da faixa salarial.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - As empresas representadas poderão suspender o contrato de trabalho de seus empregados aposentados até o limite máximo previsto em ato normativo federal desde que garantam, neste período, ajuda de custo mensal equivalente ao valor que receberiam do Governo caso tivessem direito ao BEm, além da ajuda de custo de 30% (trinta por cento) do salário percebido caso a empresa tenha auferido, no ano-calendário de 2019, receita bruta superior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais).
PARÁGRAFO SEGUNDO – O empregador, na forma do caput, poderá reduzir a jornada de trabalho e proporcionalmente os salários de seus empregados aposentados, desde que garanta, neste período, valor equivalente ao que o empregado receberia caso tivesse direito a percepção do BEm.
Item 5 - SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO SEM A PERCEPÇÃO DO BEM
As empresas representadas, na hipótese de descontinuidade pelo Governo Federal do Programa do Bem e enquanto perdurar a pandemia do covid-19, em caso de determinação pelo SESMT ou por médico do trabalho a ela vinculado de afastamento do trabalho de empregado do Grupo de Risco da Covid 19, poderá, enquanto perdurar o período de restrição, suspender o contrato de trabalho destes empregados, desde que não seja possível exercer a atividade em teletrabalho.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - A suspensão temporária do contrato de trabalho será comunicada ao empregado, inclusive por meio eletrônico ou whatsapp, com antecedência de, no mínimo, 24 (vinte e quatro) horas.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Durante o período de suspensão temporária do contrato, o empregado fará jus a todos os benefícios concedidos pelo empregador aos seus empregados, com exceção do vale-transporte.
PARÁGRAFO TERCEIRO - O contrato de trabalho será restabelecido no prazo de dois dias corridos, contado: a) do término das restrições referidas no caput deste item; b) da data estabelecida como termo de encerramento do período de suspensão pactuado; ou c) da data de comunicação do empregador que informe ao empregado sobre a sua decisão de antecipar o fim do período de suspensão pactuado.
PARÁGRAFO QUARTO - Durante o período da suspensão do contrato de trabalho, os empregadores pagarão no mínimo 50% (cinquenta por cento) da remuneração a que o trabalhador faria jus no período, a título de ajuda de custo, garantindo ao empregado os demais benefícios pagos na contratualidade e também o pagamento integral do recolhimento previdenciário mínimo para que o empregado mantenha sua condição de segurado do INSS.
PARÁGRAFO QUINTO - O empregado que tiver o seu contrato de trabalho suspenso, na forma da presente cláusula, terá garantia de emprego durante o período de suspensão estabelecido pela empresa, e pelo período equivalente a 1/3 do período de suspensão, após o retorno à atividade.
PARÁGRAFO XXXXX – A suspensão do contrato de trabalho estabelecida na presente cláusula poderá ser adotada em relação a todos os empregados, em caso de determinação da autoridade de interrupção da atividade ou na hipótese de estar vedado o atendimento presencial de clientes.
Item 6 - REDUÇÃO DE JORNADA E SALÁRIO SEM A PERCEPÇÃO DO BEM
Na hipótese de inexistência de programa do Governo Federal prevendo o pagamento de benefício para os casos de redução de jornada e salário, em caso de determinação de autoridade de interrupção da atividade ou na hipótese de estar vedado o atendimento presencial de clientes, a empresa poderá reduzir, proporcionalmente, a jornada de trabalho e os salários de seus empregados no percentual de até 25% (vinte por cento), comunicando o trabalhador por escrito com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - O empregado que tiver a jornada de trabalho e o salário reduzido proporcionalmente na forma da presente cláusula terá garantia de emprego durante o período de redução estabelecido pela empresa, e pelo período equivalente a 1/3 do período de redução, após a normalização das atividades.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Durante o período da redução de que trata esta cláusula, o empregador garantirá ao empregado os demais benefícios pagos na contratualidade e também o recolhimento da diferença necessária à manutenção do empregado na condição de segurado do INSS.
Item 7 - DA COMUNICAÇÃO AOS SINDICATOS
A implementação das medidas de que trata este ajuste, deverão ser comunicadas ao Sindicato profissional no prazo de 10 (dez) dias da sua implementação, no seguinte endereço eletrônico: xxxxxxxxxxxxx@xxxxx.xxx, informando, no mínimo, o nome do empregado, CTPS, unidade onde está lotado, medida adotada e data de início e de término.
II - MULTA PELO DESCUMPRIMENTO DA PRESENTE CLÁUSULA
Caso o Sindicato tome conhecimento do descumprimento da presente cláusula, notificará a empresa para que no prazo de 24 (vinte e quatro) horas regularize a comunicação, sob pena do pagamento de multa no valor equivalente a 20% (vinte por cento) do piso geral da categoria, por empregado atingido, recolhendo os valores ao Sindicato profissional no prazo de 10 (dez) dias da notificação.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA SEGUNDA - DA SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DO CONTRATO DE TRABALHO COM A PERCEÇÃO DO BENEFÍCIO
Os empregadores, durante o prazo previsto em diploma legal federal de vigência do Novo BEm, poderão acordar a suspensão temporária do contrato de trabalho de seus empregados, de forma setorial, departamental, parcial ou na totalidade dos postos de trabalho, por até cento e vinte dias ou por período a vir a ser determinado por ato do Governo Federal.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – O acordo fica limitado aos empregados com salário igual ou inferior a R$ 3.300,00 (três mil e trezentos reais) ou para aqueles que com diploma de nível superior percebam salário mensal igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
PARÁGRAFO SEGUNDO - O empregado, durante o período de suspensão temporária do contrato de trabalho fará jus a todos os benefícios concedidos pelo empregador aos seus empregados.
PARÁGRAFO TERCEIRO - O contrato de trabalho será restabelecido na data prevista como termo de encerramento do período de suspensão pactuado; ou em 48 (quarenta e oito) horas da data de comunicação do empregador que informe, ao empregado, a sua decisão de antecipar o fim do período de suspensão pactuado.
PARÁGRAFO QUARTO - A empresa que tiver auferido, no ano-calendário de 2019, receita bruta superior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais) somente poderá suspender o contrato de trabalho de seus empregados mediante o pagamento de ajuda compensatória mensal no valor de 30% (trinta por cento) do valor do salário do empregado, durante o período de suspensão temporária do contrato de trabalho pactuado.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA TERCEIRA - DA REDUÇÃO DA JORNADA E SALÁRIO COM PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO EMERGENCIAL-BEM
Os empregadores, durante o prazo previsto em diploma legal de vigência do Novo BEm, poderão acordar a redução proporcional de jornada de trabalho e de salário de seus empregados, de forma setorial, departamental, parcial ou na totalidade dos postos de trabalho, por até cento e vinte dias ou por período a vir a ser determinado por ato do Governo Federal
PARÁGRAFO PRIMEIRO – O acordo somente poderá estabelecer redução da jornada de trabalho e do salário nos seguintes percentuais: a) vinte e cinco por cento; b) cinquenta por cento; ou c) setenta por cento.
PARÁGRAFO SEGUNDO – A redução da jornada e do salário nos percentuais de 50% e 70% fica limitada aos empregados com salário igual ou inferior a R$ 3.300,00 (três mil e trezentos reais) ou para aqueles que com diploma de nível superior percebam salário mensal igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
PARÁGRAFO TERCEIRO – A jornada de trabalho e o salário pago anteriormente serão restabelecidos na data prevista como termo de encerramento do período de redução; ou em
48 (quarenta e oito) horas da data de comunicação do empregador que informe, ao empregado, a sua decisão de antecipar o fim do período de redução pactuado.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA QUARTA - DAS DISPOSIÇÕES COMUNS DAS MEDIDAS RELACIONADAS AO NOVO BEM
O Novo Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda poderá ser acumulado com o pagamento, pelo empregador, de ajuda compensatória mensal, em decorrência da redução proporcional de jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária de contrato de trabalho, sendo que a mesma terá natureza indenizatória; não integrará a base de cálculo do imposto sobre a renda retido na fonte ou da declaração de ajuste anual do imposto sobre a renda da pessoa física do empregado; não integrará a base de cálculo da contribuição previdenciária e dos demais tributos incidentes sobre a folha de salários; não integrará a base de cálculo do valor dos depósitos no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS; e poderá ser considerada despesa operacional dedutível na determinação do lucro real e da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL das pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Fica reconhecida a garantia provisória no emprego ao empregado que receber o Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, em decorrência da redução da jornada de trabalho e do salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho, durante o período acordado de redução da jornada de trabalho e do salário ou de suspensão temporária do contrato de trabalho, e, após o restabelecimento da jornada de trabalho e do salário ou do encerramento da suspensão temporária do contrato de trabalho, por período equivalente ao acordado para a redução ou a suspensão.
PARÁGRAFO SEGUNDO - A dispensa sem justa causa que ocorrer durante o período de garantia provisória no emprego previsto nesta cláusula sujeitará o empregador ao pagamento, além das parcelas rescisórias previstas na legislação, de indenização no valor de: a) cinquenta por cento do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário igual ou superior a vinte
e cinco por cento e inferior a cinquenta por cento; b) setenta e cinco por cento do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário igual ou superior a cinquenta por cento e inferior a setenta por cento; e c) cem por cento do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, nas hipóteses de redução de jornada de trabalho e de salário em percentual igual ou superior a setenta por cento ou de suspensão temporária do contrato de trabalho.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Os prazos da garantia provisória no emprego decorrente dos acordos de redução proporcional de jornada e de salário ou de suspensão de contrato de trabalho de que trata o art. 10 da Lei nº 14.020, de 6 de julho de 2020, ou estabelecidos em ajuste coletivo sem a percepção do Bem, ficarão suspensos durante o recebimento do Novo Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda e somente retomarão a sua contagem após o encerramento do período da garantia de emprego de que trata a presente cláusula.
PARÁGRAFO QUARTO – O disposto nesta cláusula não se aplica às hipóteses de pedido de demissão, extinção do contrato de trabalho por acordo nos termos do disposto no art. 484- A da Consolidação das Leis do Trabalho, ou dispensa por justa causa do empregado.
PARÁGRAFO QUINTO – Nas empresas que não aderirem às regras diferenciadas de flexibilização da Covid-19 previstas na Cláusula Septuagésima Primeira, a redução de jornada e salário nos percentuais de 50% e 70% e a suspensão do contrato de trabalho de empregados que percebam acima de R$ 3.300,00 (três mil e trezentos reais) somente poderá ser ajustada quando do acordo não resultar diminuição do valor total recebido mensalmente pelo empregado, incluídos neste valor o Novo Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, a ajuda compensatória mensal e, em caso de redução da jornada, o salário pago pelo empregador em razão das horas trabalhadas pelo empregado.
PARÁGRAFO SEXTO - Nas empresas que não aderirem às regras diferenciadas de flexibilização da Covid-19 previstas na Cláusula Septuagésima Primeira, os empregados que se encontrem em gozo do benefício de aposentadoria somente poderão ajustar as medidas de redução proporcional de jornada de trabalho e de salário ou suspensão temporária do contrato de trabalho obedecidas as regras específicas previstas em lei para estes trabalhadores.
PARÁGRAFO SÉTIMO - Os atos necessários à pactuação dos acordos individuais escritos poderão ser realizados por meios físicos ou eletrônicos.
PARÁGRAFO OITAVO - Os acordos individuais de redução de jornada de trabalho e de salário ou de suspensão temporária do contrato de trabalho deverão ser comunicados pelos empregadores ao sindicato da categoria profissional no prazo de dez dias corridos, pelo e-mail xxxxxxxxxxxxx@xxxxx.xxx, contado da data de sua celebração.
PARÁGRAFO NONO - Os acordos individuais de redução de jornada de trabalho e de salário ou de suspensão temporária do contrato de trabalho aplicam-se aos contratos de trabalho de aprendizagem e de jornada parcial.
XXXXX XXXXXXXXX XXXXXXX
Procurador
SINDICATO DO COM VAREJ DE PROD FARMACEUTICOS NO EST RGS
XXXXXX XXXXXXX
Procurador
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE DOM PEDRITO RS