RESOLUÇÃO SEDUC n° 88, de 17-11-2022
RESOLUÇÃO SEDUC n° 88, de 17-11-2022
Disciplina a celebração do Termo de Ajustamento de Conduta – TAC, no âmbito da Secretaria de Estado da Educação e dá providências correlatas
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA SECRETARIA DA EDUCAÇÃO DO ESTADO DE SÃO
XXXXX, no uso das atribuições e competências que lhe conferem a Constituição Estadual de 05 de outubro de 1989 e o Decreto nº 64.187, de 17 de abril de 2019 e
CONSIDERANDO os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (Artigo 37 da Constituição Federal), bem como da razoabilidade, finalidade, motivação e interesse público (Artigo 111 da Constituição do Estado de São Paulo);
CONSIDERANDO o contido na Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, que dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo;
CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 500, de 13 de novembro de 1974, que instituiu o regime jurídicos dos servidores admitidos em caráter temporário no Estado de São Paulo;
CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 10.177, de 30 de dezembro de 1998, que regulamenta o processo administrativo no âmbito da Administração Pública;
CONSIDERANDO a Lei Complementar nº 942, de 06 de junho de 2003 e a Lei Complementar nº 1.361, de 21 de outubro de 2021 que alteram a Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968; CONSIDERANDO as Providências Preliminares e o Termo de Ajustamento de Conduta instituídos no âmbito do Poder Executivo Estadual;
CONSIDERANDO que a missão da Secretaria de Estado da Educação é aprimorar a gestão pública estadual com a melhoria do controle interno, fortalecimento da integridade, consolidação da transparência e participação ativa do cidadão;
CONSIDERANDO a obediência aos princípios da dignidade da pessoa humana e do interesse público por meio da racionalização dos procedimentos administrativos;
CONSIDERANDO a necessidade de desburocratizar a Administração Pública por meio da eliminação de controles cujo custo de implementação seja manifestamente desproporcional em relação ao benefício;
CONSIDERANDO que o Direito Administrativo Disciplinar é um ramo do Direito Público que decorre da competência de a Administração Pública impor modelos de comportamento a seus agentes, com o fim de manter a regularidade em sua estrutura interna, na execução e na prestação dos serviços públicos e, pelo princípio da discricionariedade do gestor, encontrar soluções alternativas que atendam ao fim do controle de disciplinar;
CONSIDERANDO a necessidade de adequação das normas regimentais e administrativas à legislação vigente, no que tange ao regime disciplinar dos seus servidores,
RESOLVE:
Artigo 1º- A Autoridade competente para determinar a instauração de Apuração Preliminar e a instauração de Sindicância ou o Processo Administrativo Disciplinar fica autorizada, mediante despacho fundamentado, a propor a celebração de Termo de Ajustamento de Conduta – TAC, nos termos da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968 e suas alterações.
§ 1º - O Termo de Ajustamento de Conduta – TAC consiste em instrumento administrativo voltado à resolução consensual de conflitos.
§ 2º - Para os fins desta Resolução, considera-se:
I- Compromissário: o servidor público que celebra o Termo de Ajustamento de Conduta – TAC com a Administração Pública, assumindo os compromissos nele estabelecidos;
II - Fiscal: o servidor público indicado para acompanhar o cumprimento do Termo de Ajustamento de Conduta – TAC;
III - Homologação: o ato por meio do qual o Chefe de Gabinete ou a Autoridade delegada atesta os requisitos necessários à celebração do Termo de Ajustamento de Conduta – TAC.
§ 3º - Os objetivos do ajustamento de conduta são:
I - recompor a ordem jurídico-administrativa;
II - reeducar o servidor para o desempenho de suas atribuições;
III - possibilitar o aperfeiçoamento do servidor e do serviço público; IV - prevenir a ocorrência de novas infrações disciplinares;
V - promover a cultura da conduta ética, da licitude e da confiança. CAPÍTULO I
DAS COMPETÊNCIAS SEÇÃO I
DA PROPOSITURA E CONDUÇÃO DO TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA – TAC
Artigo 2º - O Termo de Ajustamento de Conduta – TAC não possui caráter punitivo e poderá ser proposto desde a instauração do procedimento administrativo de Apuração Preliminar, sendo que a iniciativa poderá ser:
I - de ofício; ou
II - a pedido do servidor interessado.
§ 1º - A proposta de celebração do Termo de Ajustamento de Conduta – TAC apresentada pela Comissão de Apuração ou pelo servidor interessado poderá ser indeferida com base em juízo de admissibilidade que conclua pelo não cabimento da medida em relação à irregularidade a ser apurada, mediante decisão fundamentada da Autoridade competente.
§ 2º - É cabível, no prazo de 30 dias, recurso administrativo contra a decisão da Autoridade que indefere o pedido de celebração de Termo de Ajustamento de Conduta – TAC ou recusa a sua homologação, nos termos da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968 e suas alterações e da Lei nº 10.177, de 30 de dezembro de 1998 e suas alterações.
§ 3º - O recurso será encaminhado para quem emitiu a decisão impugnada, que poderá reconsiderá-la ou, caso mantenha sua posição, remeter o recurso à instância superior.
Artigo 3º - O ajustamento de conduta será proposto e celebrado na instrução do procedimento administrativo de Apuração Preliminar, conduzido pela Comissão e pela Autoridade competente que determinou sua instauração.
Parágrafo único - Quando se tratar de servidor cedido, a recomendação de Termo de Ajustamento de Conduta – TAC será encaminhada à Autoridade do Poder ou esfera de Governo cedente com competência para decidir a respeito.
SEÇÃO II
DA CELEBRAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO DO TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA –
TAC
Artigo 4º - O Termo de Ajustamento de Conduta – TAC será celebrado pela Autoridade competente e será homologado pelo Chefe de Gabinete, mediante prévia manifestação da Consultoria Jurídica da Pasta, da Procuradoria Geral do Estado acerca dos termos e condições estabelecidos.
Parágrafo único - A homologação do Termo de Ajustamento de Conduta e a declaração de extinção da punibilidade pelo cumprimento do referido ajuste, atribuições do Chefe de Gabinete, poderão ser delegadas respectivamente.
CAPÍTULO II
DOS PROCEDIMENTOS PARA A CELEBRAÇÃO DO TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA – TAC
SEÇÃO I
DA FORMALIDADE
Artigo 5º - A Comissão de Apuração dará conhecimento e cientificará o servidor sobre o instituto de Termo de Ajustamento de Conduta – TAC, por meio do AUTO DE CONHECIMENTO E CIENTIFICAÇÃO NA CELEBRAÇÃO DO TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA – TAC, conforme ANEXO I.
Parágrafo único - O AUTO DE CONHECIMENTO E CIENTIFICAÇÃO NA CELEBRAÇÃO
DO TERMO DE AJUSTAMENTO DECONDUTA – TAC é o ato formal da Administração Pública para informar o servidor sobre o instituto consensual e que este tenha conhecimento do seu direito de propor a celebração do ajuste.
Artigo 6º - No atendimento à norma legal vigente, na celebração do Termo de Ajustamento de Conduta – TAC, a Comissão de Apuração deverá elaborar e lavrar o respectivo TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA, conforme ANEXO II.
Artigo 7º - Celebrado o Termo de Ajustamento de Conduta – TAC, o fiscal nomeado assinará o TERMO DE COMPROMISSO DE FISCALIZAÇÃO, conforme ANEXO III.
Parágrafo único - O fiscal nomeado, encargo de natureza obrigatória e cumprimento do dever funcional, deverá comunicar formalmente à Autoridade competente qualquer circunstância, suspeição ou fato impeditivo de sua participação na referida fiscalização, a qual será formalmente analisada e deliberada.
Artigo 8º - A mudança de lotação do fiscal ou do servidor compromissário, ou de outra situação que obste a atividade fiscalizatória, será imediatamente comunicada à Autoridade competente que providenciará a respectiva alteração, elaborando e lavrando o TERMO DE TRANSFERÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO, conforme ANEXO IV.
Artigo 9º - O cumprimento do Termo de Ajustamento de Conduta – TAC deverá ser imediatamente comunicado pelo fiscal, para fins de posteriores deliberações da Autoridade competente, elaborando e lavrando o TERMO DE COMUNICAÇÃO DE CUMPRIMENTO, conforme ANEXO V.
Artigo 10 - Da mesma forma que no artigo anterior, o descumprimento do Termo de Ajustamento de Conduta – TAC será comunicado à Autoridade competente, elaborando e lavrando o TERMO DE COMUNICAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO, conforme ANEXO VI.
SEÇÃO II
DOS REQUISITOS PARA CELEBRAÇÃO
Artigo 11 - O Termo de Ajustamento de Conduta – TAC será celebrado quando atendidos, cumulativamente, os requisitos relativos ao servidor interessado:
I - assumir a responsabilidade pela irregularidade a que deu causa, comprometer- se a ajustar sua conduta, bem como a observar os deveres e proibições previstos nas leis e regulamentos que regem suas atividades e reparar o dano, se houver;
II - não ter agido com dolo ou má-fé;
III - ter mais de 5 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo ou função;
IV - não ter sofrido punição de natureza disciplinar nos últimos 5 (cinco) anos; V - não ter sindicância ou processo disciplinar em curso;
VI - não ter celebrado Termo de Ajustamento de Conduta – TAC nos últimos 3 (três) anos.
Parágrafo único - Os requisitos dispostos nos incisos III, IV, V e VI do presente artigo deverão estar consignados nos autos, mediante juntada da Ficha de Assentamento Individual – FAI, integral e atualizada.
SEÇÃO III DO TERMO DE AJUSTE
Artigo 12 - O Termo de Ajustamento de Conduta – TAC deverá conter: I - a qualificação:
a) do servidor compromissário;
b) do servidor nomeado como fiscal;
d) da Autoridade competente para sua celebração e
e) da Autoridade homologadora.
II - a proposta de celebração por ato de ofício ou a pedido do servidor; III - a descrição precisa do fato a que se refere;
III - as obrigações assumidas;
IV - o prazo e a forma de cumprimento das obrigações; V - a forma de fiscalização das obrigações assumidas; VI - os requisitos objetivos para a sua celebração;
VII - a forma do efetivo ressarcimento, o valor do montante e a respectiva memória de cálculo, no caso da existência de dano ou prejuízo ao erário;
VIII - o responsável pela fiscalização das obrigações assumidas;
IX - as consequências em caso de descumprimento, com a fixação objetiva da penalidade a ser aplicada;
XI - o prazo de sua vigência; XII - as testemunhas da celebração; XIII - a constituição ou não de Advogado ou defensor designado.
Parágrafo único - A Comissão de Apuração deverá elaborar e lavrar o respectivo TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA, conforme ANEXO II.
SEÇÃO IV
DAS OBRIGAÇÕES
Artigo 13 – Além da obrigatória reparação integral do dano causado, se houver, as obrigações estabelecidas no Termo de Ajustamento de Conduta – TAC poderão compreender, dentre outras:
I - retratação do interessado perante o terceiro envolvido;
II - comprometimento em ajustar sua conduta aos deveres e às proibições previstos na legislação;
III - participação em cursos visando à correta compreensão dos seus deveres e proibições, à melhoria da qualidade do serviço desempenhado, bem como em cursos sobre o código de ética do servidor;
IV - acordo relativo ao cumprimento de horário de trabalho e à compensação de horas não trabalhadas;
V - cumprimento de metas de desempenho;
VI - sujeição a controles específicos relativos à conduta irregular praticada; VII - obrigações específicas aplicáveis à situação concreta.
§1º - As obrigações a serem assumidas pelo servidor deverão ser proporcionais e adequadas à conduta praticada, não podendo ser impostas a ele qualquer situação que exponha sua intimidade, honra ou imagem ou, ainda, que atente contra a moral ou os bons costumes.
§2º - O prazo para o cumprimento das obrigações não poderá ser inferior a 1 (um) ano e nem superior a 2 (dois) anos.
§3º - A quantidade e a gravidade das infrações administrativas praticadas e identificadas irão impactar e ou influenciar nas condições do ajustamento de conduta e no prazo.
Artigo 14 - Nos casos em que a conduta do servidor resultar em dano ou extravio de bem público, o ressarcimento, após a apuração do montante devido, poderá ocorrer das seguintes formas:
I - pagamento integral do valor atualizado monetariamente, com o devidos juros, em parcela única, por meio de Documento de Arrecadação Estadual correspondente;
II - parcelamento do valor atualizado monetariamente, com o devidos juros, por meio de consignação em folha de pagamento, nos limites estabelecidos na lei e no prazo de vigência do Termo de Ajustamento de Conduta - TAC;
III - entrega de um bem com as mesmas características ou superiores ao danificado ou extraviado; ou
IV - reparação do bem danificado, de forma que o restitua às condições anteriores.
§ 1º - Caberá à Autoridade competente, no momento da celebração do Termo de Ajustamento de Conduta – TAC, aferir os termos avençados para o ressarcimento.
§ 2º - Ressalvada a hipótese do inciso II, o prazo para ressarcimento pelo servidor compromissário será de até 30 (trinta) dias, contados da celebração do Termo de Ajustamento de Conduta – TAC, podendo, excepcionalmente, ser prorrogado, desde que devidamente justificado.
§ 3º - Na hipótese prevista no inciso II, caberá ao servidor compromissário, anteriormente à celebração do Termo de Ajustamento de Conduta – TAC, verificar a possibilidade de se efetuar o parcelamento do valor devido, bem como a quantidade de parcelas necessárias à quitação integral do ressarcimento, junto à área responsável pela elaboração de sua folha de pagamento.
§ 4º - Quando o servidor compromissário optar pela entrega de um bem com as mesmas características ou superiores ao danificado ou extraviado, o cumprimento desta condição deverá ser atestado pela área responsável pela gestão do bem.
§ 5º - Na hipótese prevista no inciso IV, a reparação do bem danificado deverá ser efetuada por terceiro, indicado pela Administração ou pelo servidor compromissário, mediante a realização de orçamento prévio apreciado pela área responsável pela gestão do bem, observadas as suas especificidades.
§ 6º - O acompanhamento do efetivo ressarcimento será realizado pelo fiscal nomeado, que ficará responsável por receber, dentro do prazo legal, a documentação comprobatória do adimplemento e encaminhá-la à Autoridade competente pela condução do Termo de Ajustamento de Conduta – TAC, para fins os devidos fins.
§ 7º - Aplica-se ao procedimento de reparação de danos ou ressarcimento, no que couber, o disposto na Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, com suas alterações posteriores, na Lei nº 10.177, de 30 de dezembro de 1998 e no Decreto nº 44.422, de 23 de novembro de 1999, dentre outras normas administrativas do Estado correspondentes.
CAPÍTULO III
DO ACOMPANHAMENTO DO TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA – TAC, DA VERIFICAÇÃO DO SEU CUMPRIMENTO E DAS SANÇÕES
SEÇÃO I
DO ACOMPANHAMENTO DO TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA – TAC
Artigo 15 - O acompanhamento do efetivo adimplemento dos termos avençados no Termo de Ajustamento de Conduta – TAC, durante seu prazo de vigência, será realizado pelo fiscal nomeado, sem prejuízo das competências das demais Autoridades hierarquicamente superiores e órgãos externos.
§ 1º - Na hipótese de alteração do fiscal nomeado, o servidor anteriormente responsável pelo acompanhamento deverá comunicar o fato ao responsável à Autoridade competente pela condução do Termo de Ajustamento de Conduta – TAC, que providenciará TERMO DE TRANSFERÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO a ser assinado pela novo fiscal do servidor compromissário, nos termos do ANEXO IV.
Artigo 16 - O fiscal, durante o período de vigência do Termo de Ajustamento de Conduta – TAC, elaborará relatório mensal, consignando o efetivo cumprimento pelo servidor compromissário, o qual será juntado, sucessiva e mensalmente, aos autos do procedimento administrativo de Apuração Preliminar.
SEÇÃO II
DO CUMPRIMENTO DO TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA – TAC
Artigo 17 - O adimplemento integral do Termo de Ajustamento de Conduta – TAC, inclusive em relação a eventual obrigação de ressarcir o erário, até o término de sua vigência, resultará na extinção da punibilidade da transgressão disciplinar, conforme o disposto no Artigo 267-J da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968.
§ 1º - Na hipótese prevista no caput deste artigo, compete ao fiscal nomeado comunicar o fato à Autoridade competente para as providências cabíveis, por meio do documento TERMO DE COMUNICAÇÃO DE CUMPRIMENTO, nos termos do ANEXO V.
§ 2º - Após a declaração da extinção da punibilidade da transgressão disciplinar pelo Chefe de Gabinete, caberá à Autoridade competente pela condução do Termo de Ajustamento de Conduta – TAC providenciar a atualização das informações na Ficha de Assentamento Individual – FAI do referido servidor.
§3º - Uma vez realizadas as anotações e atualizações dos assentamentos funcionais, a Autoridade competente pela condução do Termo de Ajustamento de Conduta – TAC cientificará o servidor acerca dessa declaração, dando por finalizado o termo.
§4º - Declarado e homologado o cumprimento do Termo de Ajustamento de Conduta – TAC não será instaurado procedimento administrativo disciplinar pelos mesmos fatos objeto do ajuste.
SEÇÃO III
DO DESCUMPRIMENTO DO TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA – TAC E SANÇÕES
Artigo 18 - O descumprimento das condições firmadas no Termo de Ajustamento de Conduta – TAC, deverá ser comunicado pelo fiscal e declarado pela Autoridade
competente, que submeterá ao Chefe de Gabinete para as providências cabíveis à instauração do respectivo procedimento administrativo disciplinar punitivo.
§ 1º - O fiscal deverá elaborar comunicação descrevendo objetivamente a inobservância das condições ajustadas e encaminhá-la, juntamente com documento comprobatório, por meio de documento TERMO DE COMUNICAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO, à Autoridade competente para análise e providências cabíveis, nos termos do anexo VI.
§2º - A Autoridade competente deverá notificar o servidor compromissário para, no prazo de 10 dias, apresentar justificativa para o descumprimento ou reafirmar sua disposição para o cumprimento, podendo, inclusive, designar audiência de justificação para, somente então, decidir sobre a repactuação ou instauração de procedimento administrativo disciplinar punitivo.
§ 3º - Após a decisão do Chefe de Gabinete pela instauração de procedimento administrativo disciplinar punitivo e respectiva publicação, caberá à Autoridade competente pela condução do Termo de Ajustamento de Conduta – TAC providenciar as anotações e atualizações dos assentamentos funcionais.
§ 4º - Quando o descumprimento do Termo de Ajustamento de Conduta – TAC decorrer do cometimento de nova falta funcional durante o prazo de cumprimento do ajuste, a aplicação da penalidade prevista no ajuste somente se dará após a confirmação dessa nova transgressão disciplinar, por meio de procedimento administrativo correspondente.
§ 5º - A aplicação da penalidade de que trata o caput, não afasta a obrigação de ressarcimento ao erário ou restituição do bem.
CAPÍTULO IV
DOS SERVIDORES TEMPORÁRIOS
Artigo 19 - O Termo de Ajustamento de Conduta – TAC poderá ser facultado ao servidor admitido em caráter temporário, disciplinado pela Lei nº 500, de 13 de novembro de 1944 e suas alterações, nos casos de transgressão disciplinar e desde que observados os demais requisitos desta Resolução.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 20 - A Apuração Preliminar, instaurada, instruída e concluída, nos termos dos Artigos 264 e 265 ambos da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968 e suas alterações, é procedimento administrativo indispensável para propor, celebrar e homologar o Termo de Ajustamento de Conduta – TAC.
§ 1º - Todos os atos praticados e relacionados à celebração, homologação, cumprimento e descumprimento do Termo de Ajustamento de Conduta – TAC deverão ser elaborados e lavrados nos autos do procedimento administrativo de Apuração Preliminar.
§ 2º - O Termo de Ajustamento de Conduta – TAC, desde a sua propositura até o seu encerramento, deverá observar o sigilo, por meio da restrição ao acesso das informações pessoais relativas à intimidade, vida privada, honra e imagem detidas pela Secretaria de Estado da Educação.
Artigo 21 - O Termo de Ajustamento de Conduta – TAC firmado com o servidor compromissário, ocorrendo alterações do estado de fato ou de direito, poderá ser revisto e repactuado, sendo analisado pela Autoridade competente e, a seguir, homologado pelo Chefe de Gabinete, mediante prévia manifestação da Consultoria Jurídica da Pasta, da Procuradoria Geral do Estado acerca dos termos e condições estabelecidos.
Artigo 22 - O Termo de Ajustamento de Conduta – TAC:
I – estará sob acesso restrito e não será publicado; II - constará do assentamento individual do servidor.
Parágrafo único - O registro do Termo de Ajustamento de Conduta – TAC no assentamento individual do servidor deverá ser cancelado após decorrido o prazo previsto no inciso VI do Artigo 11 desta Resolução.
Artigo 23 - A celebração do Termo de Ajustamento de Conduta – TAC suspende a contagem do prazo prescricional, nos termos do Artigo 267-M da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968 e suas alterações.
Parágrafo único - A Apuração Preliminar ficará sobrestada no prazo de cumprimento do Termo de Ajustamento de Conduta – TAC.
Artigo 24 - O Termo de Ajustamento de Conduta – TAC poderá ser celebrado nos procedimentos administrativos de Apuração Preliminar em curso, na data da publicação desta Resolução, caso constatada a presença cumulativa dos requisitos necessários à sua celebração.
Artigo 25 - Na instrução do procedimento administrativo de Apuração Preliminar e celebração do Termo de Ajustamento de Conduta – TAC poderá o servidor interessado ser acompanhado ou representado por seu advogado, devendo-se juntar aos autos instrumento de mandato.
Artigo 26 - Aplica-se o instituto do Termo de Ajustamento de Conduta – TAC aos funcionários públicos civis e aos servidores admitidos em caráter temporário, nos termos da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968 e Lei nº 500, de 13 de novembro de 1974.
Artigo 27 - Os termos elaborados e lavrados no procedimento administrativo de Apuração Preliminar, relacionados a proposta, celebração e homologação de Termo de Ajustamento de Conduta – TAC, dentre outros correlatos, deverão ser feitos exclusivamente em ambiente digital de gestão documental, valendo-se do Sistema SP Sem Papel, nos termos do Decreto n° 64.355, de 31 de julho de 2019 e sua alteração e da Resolução SEDUC n° 38, de 06 de agosto de 2019.
Artigo 28 - Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação. ANEXO I
GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA DA EDUCAÇÃO
TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA
LEI Nº 10.261, DE 28 DE OUTUBRO DE 1968
LEI N° 500, DE 13 DE NOVEMBRO DE 1974
DECRETO Nº 60.428, DE 08 DE MAIO DE 2014
LEI COMPLEMENTAR Nº 1.361, DE 21 DE OUTUBRO DE 2021
AUTO DE CONHECIMENTO E CIENTIFICAÇÃO NA CELEBRAÇÃO DO TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA - TAC
PROCESSO: SEDUC...
1 - IDENTIFICAÇÃO DA COMISSÃO DE APURAÇÃO PRELIMINAR DIRETORIA DE ENSINO - REGIÃO:
PORTARIA: DATA: / /
2 - IDENTIFICAÇÃO DO FUNCIONÁRIO NOME:
RG / CPF: DATA NASCIMENTO: / / ESTADO CIVIL: GÊNERO:
TELEFONE: E-MAIL:
CARGO / FUNÇÃO:
UNIDADE ADMINISTRATIVA:
ORGÃO DE ORIGEM / LOTAÇÃO: SECRETARIA DA EDUCAÇÃO
3 – TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA – CONHECIMENTO E CIENTIFICAÇÃO
– LEI Nº 10.261, DE 28 DE OUTUBRO DE 1968 – LEI N° 500, DE 13 DE NOVEMBO DE 1974 – LEI COMPLEMENTAR Nº 942, DE 06 DE JUNHO DE 2003 E LEI COMPLEMENTAR Nº 1.361, DE 21 DE OUTUBRO DE 2021
A- O que é o Termo de Ajustamento de Conduta – TAC?
É o instrumento mediante o qual o funcionário assume a responsabilidade pela irregularidade a que deu causa e compromete-se a ajustar sua conduta, bem como a observar os deveres e proibições previstos nas leis e regulamentos que regem suas atividades e reparar o dano, se houver. Poderá ser adotado nos casos de extravio ou dano a bem público que não tenham decorrido de conduta dolosa praticada pelo funcionário, e terá como requisito obrigatório o integral ressarcimento do prejuízo.
B- Quais os requisitos / condições para a celebração do Termo de Ajustamento de Conduta – TAC?
I - não ter agido com dolo ou má-fé; II -ter mais de 5 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo ou função; III - não ter sofrido punição de natureza disciplinar nos últimos 5 (cinco) anos; IV - não ter sindicância ou processo disciplinar em curso; V - não ter celebrado Termo de Ajustamento de Conduta nos últimos 3 (três) anos.
C- Quem pode propor a celebração do Termo de Ajustamento de Conduta – TAC?
A proposta de celebração do termo de ajustamento de conduta poderá ser feita de ofício ou a pedido do funcionário interessado. O pedido de celebração de termo de ajustamento de conduta feito pelo funcionário interessado poderá ser indeferido com base em juízo de admissibilidade que conclua pelo não cabimento da medida em relação à irregularidade a ser apurada
D- O que o Termo de Ajustamento de Conduta – TAC deverá conter?
I - a qualificação do funcionário envolvido; II - a descrição precisa do fato a que se refere; III - as obrigações assumidas; IV - o prazo e a forma de cumprimento das obrigações; V - a forma de fiscalização das obrigações assumidas. O prazo de cumprimento do Termo de Ajustamento de Conduta não poderá ser inferior a 1 (um), nem superior a 2 (dois) anos.
E- Quais são as vantagens desse acordo – Termo de Ajustamento de Conduta –
TAC?
O funcionário não será submetido a instauração de procedimento administrativo disciplinar punitivo. O cumprimento das condições do Termo de Ajustamento de Conduta – TAC implicará a extinção da punibilidade
F- Qual a consequência no descumprimento do Termo de Ajustamento de Conduta
– TAC celebrado?
No caso de descumprimento do termo de ajustamento de conduta, ou cometimento de nova falta funcional durante o prazo de cumprimento do ajuste, a autoridade encarregada da fiscalização providenciará, se necessário, a conclusão da apuração preliminar e a submeterá à autoridade competente para deliberação.
G- Se o funcionário realizar a proposta ou não quiser fazer acordo, o que vai acontecer?
A Comissão de Apuração e a Dirigente Regional de Ensino manifestarão conclusivamente sobre os fatos noticiados e apurados no procedimento administrativo de Apuração Preliminar encaminhando à Chefia de Gabinete para deliberação, em seu arquivamento ou instauração de procedimento administrativo disciplinar punitivo.
6 – TERMO CONHECIMENTO E CIENTIFICAÇÃO NA CELEBRAÇÃO DO TERMO DE AJUSTAMENTO CONDUTA – TAC
Eu, , funcionário, qualificado nos autos do presente procedimento administrativo de APURAÇÃO PRELIMINAR – SEDUC-PRC- / , tomo conhecimento e estou ciente da possibilidade da proposta e celebração do Termo de Ajustamento de Conduta – TAC, nos termos da norma administrativa vigente, inclusive do prazo para se manifestar, na instrução do presente apuratório, em firmar o referido acordo – Termo de Ajustamento de Conduta – TAC.
LEI Nº 10.261, DE 28 DE OUTUBRO DE 1968
Dispõe sobre o Estatuto dos Funcionário Públicos do Estado de São Paulo LEI N° 500, DE 13 DE NOVEMBRO DE 1974
Institui o regime jurídico dos servidores admitidos em caráter temporário LEI COMPLEMENTAR Nº 942, DE 06 DE JUNHO DE 2003
LEI COMPLEMENTAR Nº 1.361, DE 21 DE OUTUBRO DE 2021 DECRETO Nº 60.428, DE 08 DE MAIO DE 2014
Aprova o Código de Ética da Administração Pública do Estado de São Paulo LOCA E DATA
, de 20 . ASSINATURA DO FUNCIONÁRIO
ASSINATURA DOS MEMBROS DA COMISSÃO DE APURAÇÃO ANEXO II
GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA DA EDUCAÇÃO
TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA
LEI Nº 10.261, DE 28 DE OUTUBRO DE 1968
LEI N° 500, DE 13 DE NOVEMBRO DE 1974 DECRETO Nº 60.428, DE 08 DE MAIO DE 2014 LEI
COMPLEMENTAR Nº 1.361, DE 21 DE OUTUBRO DE 2021 PROPOSTA: NÚMERO:
PROCESSO SEDUC...
1 - IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR COMPROMISSÁRIO NOME:
RG / CPF: DATA NASCIMENTO: / / ESTADO CIVIL: GÊNERO: TELEFONE: E-MAIL:
CARGO / FUNÇÃO:
UNIDADE ADMINISTRATIVA:
ORGÃO DE ORIGEM / LOTAÇÃO: SECRETARIA DA EDUCAÇÃO 2 - AUTORIDADE CELEBRANTE
NOME:
CARGO:
3 – AUTORIDADE HOMOLOGADORA NOME:
CARGO:
4 – PROPOSTA TAC
OFÍCIO (indicar a autoridade A PEDIDO competente) 5 – FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO Nota:
- descrição dos fatos que consubstanciam a conduta infracional imputada ao servidor público interessado; classificação da conduta;
- indicação dos elementos que demonstram a ausência de dolo ou má-fé por parte do servidor público; - demonstração de que a solução é razoável no caso concreto;
- demonstração de que o TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA cumpre os objetivos previstos na norma, isto é, de que, por intermédio das obrigações assumidas pelo servidor, é apto para recompor a ordem jurídico-administrativa, reeducar o servidor público para desempenho de suas atribuições, possibilitar o aperfeiçoamento do agente público e do serviço público, prevenir a ocorrência de novas infrações administrativas e promover a cultura da conduta ética e da licitude.
Sugestão de texto:
Propõe-se a celebração deste Termo de Ajustamento de Conduta por ter ocorrido o dano, desaparecimento, o extravio ou a perda dos bens abaixo relacionados e do termo de constatação/avaliação dos bens/termo circunstanciado (descrição da(s) irregularidade(s).
O Termo de Ajustamento de Conduta tem por objetivo garantir a eficiência e racionalidade indispensáveis à atuação da Administração Pública em sua atividade correcional, bem como obediência aos princípios da eficiência, da economicidade e do interesse público por meio da racionalização dos procedimentos administrativos.
A conduta culposa levada a efeito pelo servidor se amolda às sanções previstas na norma legal vigente, nos termos do 252 c.c. artigo 267-E e seguintes, todos da Lei 10.261/68.
6 – CAPITULAÇÃO LEGAL DA TRASNGRESSÃO DISCIPLINAR
Mencionar o dispositivo legal Outras observações:
- Lei n° 10.261/1968 Mencionar mais detalhes sobre a
- Lei n° 500/1974. irregularidade cometida, caso necessário.
7 – DECLARAÇÃO DE ASSUNÇÃO DE RESPONSABILIDADE / DESCRIÇÃO DAS OBRIGAÇÕES ASSUMIDAS PELO COMPROMISSÁRIO
O servidor público compromissário assume a responsabilidade pela irregularidade a que deu causa, descrita no item 5, e compromete-se a ajustar sua conduta e a observar os deveres e proibições previstos nas leis e regulamentos que regem suas atividades e reparar o dano, se houver, nos termos do presente TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA.
Declara ciência de que o TAC, regularmente formalizado e subscrito pelas partes, produz os efeitos jurídicos previsto na Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, alterada pela Lei Complementar nº 1.361, de 21 de outubro de 2021.
Reconhecimento pelo servidor público compromissário de que, na hipótese de descumprimento do TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA, a Autoridade encarregada da fiscalização providenciará, se necessário, a conclusão da apuração preliminar e a submeterá à Autoridade competente para deliberação (Artigo 267-L).
8 – COMPROMISSO
O servidor público compromissário declara reconhecer a inadequação da sua conduta e compromete-se a observar e a cumprir o elenco de deveres e proibições a que está sujeito enquanto servidor público, notadamente os previstos na Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968 e na Lei n° 500, de 13 de novembro de 1974, alteradas pela Lei Complementar nº 1.361, de 21 de outubro de 2021, bem como no Código de Ética da Administração Pública Estadual, nos termos do Decreto nº 60.428, de 08 de maio de 2014.
O servidor público compromissário assume o dever de doravante, em situação similar, agir dentro das cautelas e formalidades exigidas pela disciplina e pela ética e, em caso de dúvida, buscar a devida orientação.
O servidor público compromissário compromete-se, ainda, a (descrever as obrigações impostas ao servidor a serem cumpridas ao longo do prazo estabelecido e as formas como deve fazê-lo), mediante apresentação de documentação comprobatória (se for o caso
9 – EXISTÊNCIA DE PREJUÍZO AO ERÁRIO SIM NÃO
VALOR DO RESSARCIMENTO
10 – PRAZO DE CUMPRIMENTO DO TAC
Este instrumento terá vigência limitada a 2 (dois) anos (colocar o prazo (não poderá ser inferior a 1 (um) ano, nem superior a 2 (dois anos). Artigo 267-I – Parágrafo Único).
Não corre a prescrição durante o prazo fixado para o cumprimento do Termo de Ajustamento de Conduta, conforme artigo 267-M, da Lei 10.261/68
11 – FORMA DE FISCALIZAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES / RESPONSÁVEL PELA FISCALIZAÇÃO
A fiscalização deste TAC será realizada pelo Dirigente Regional de Ensino – Região
..., na pessoa do(a) Sr(a) [nome, cargo, matrícula e lotação do
chefe imediato do servidor], a quem será encaminhada cópia deste TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA.
12 – REQUSITOS OBJETIVOS PARA CELEBRAÇÃO DO TAC
Eu, , brasileiro, portador do RG.
declaro ter analisado o caso concreto e atesto a presença cumulativa dos seguintes requisitos descritos no Artigo 267-F da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, alterada pela Lei Complementar nº 1.361, de 21 de outubro de 2021:
I – não ter agido com dolo ou má-fé;
II – ter mais de 5 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo ou função;
III – não ter sofrido punição de natureza disciplinar nos últimos 5 (cinco) anos; IV– não ter sindicância ou processo disciplinar em curso
V – não ter celebrado Termo de Ajustamento de Conduta nos últimos 3 (três) anos.
Estar ciente que, declarado o cumprimento do TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA, não será instaurado procedimento disciplinar pelos mesmos fatos objeto do ajuste, e que o seu descumprimento poderá ser objeto de consideração no exame de novas ocorrências no bojo de procedimento disciplinar punitivo que eventualmente venha a ser instaurado.
13 – TESTEMUNHAS
A) NOME: RG:
ENDEREÇO:
B) NOME: RG:
ENDEREÇO:
14 – ADVOGADO CONSTITUÍDO OU DEFENSOR DESIGNADO (se existente) NOME:
OAB:
ENDEREÇO:
MUNICÍPIO:
TELEFONE: E-MAIL:
15 – CONSEQUÊNCIAS DO DESCUMPRIMENTO DO TAC
Em caso de descumprimento das condições fixadas neste TAC ou na hipótese de cometimento de nova falta funcional durante o prazo de cumprimento do ajuste, a Autoridade encarregada da fiscalização providenciará a apuração preliminar ou sua conclusão, se necessário, e a submeterá à autoridade competente para deliberação, conforme artigo 267-L, da Lei 10.261/68.
LEI Nº 10.261, DE 28 DE OUTUBRO DE 1968
Dispõe sobre o Estatuto dos Funcionário Públicos do Estado de São Paulo LEI N° 500, DE 13 DE NOVEMBRO DE 1974
Institui o regime jurídico dos servidores admitidos em caráter temporário LEI COMPLEMENTAR Nº 942, DE 06 DE JUNHO DE 2003
LEI COMPLEMENTAR Nº 1.361, DE 21 DE OUTUBRO DE 2021 DECRETO Nº 60.428, DE 08 DE MAIO DE 2014
Aprova o Código de Ética da Administração Pública do Estado de São Paulo LOCA E DATA
, de 20_ . ASSINATURA DO COMPROMISSÁRIO
ASSINATURA DO CELEBRANTE
ASSINATURA DA AUTORIDADE HOMOLOGADORA XXXXX XXX
GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA DA EDUCAÇÃO
TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA
LEI Nº 10.261, DE 28 DE OUTUBRO DE 1968
LEI N° 500, DE 13 DE NOVEMBRO DE 1974
DECRETO Nº 60.428, DE 08 DE MAIO DE 2014
LEI COMPLEMENTAR Nº 1.361, DE 21 DE OUTUBRO DE 2021 TERMO DE COMPROMISSO DE FISCALIZAÇÃO
TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA NÚMERO:
... PROCESSO: SEDUC...
1 - IDENTIFICAÇÃO DO FUNCIONÁRIO COMPROMISSÁRIO NOME:
RG / CPF: DATA NASCIMENTO: / / ESTADO CIVIL: GÊNERO:
TELEFONE: E-MAIL:
CARGO / FUNÇÃO:
UNIDADE ADMINISTRATIVA:
ORGÃO DE ORIGEM / LOTAÇÃO: SECRETARIA DA EDUCAÇÃO 2 - IDENTIFICAÇÃO DO FUNCIONÁRIO FISCALIZADOR NOME:
RG / CPF: DATA NASCIMENTO: / / ESTADO CIVIL: GÊNERO:
TELEFONE: E-MAIL:
CARGO / FUNÇÃO:
UNIDADE ADMINISTRATIVA:
ORGÃO DE ORIGEM / LOTAÇÃO: SECRETARIA DA EDUCAÇÃO 3 – AUTORIDADE CELEBRANTE
NOME:
CARGO / FUNÇÃO:
4 – AUTORIDADE HOMOLOGADORA NOME:
CARGO / FUNÇÃO:
5 – FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO - FUNCIONÁRIO FISCALIZADOR
Eu, , (qualificação pessoal / profissional), indicado e designado pela Autoridade competente como funcionário fiscalizador do Termo de Ajustamento de Conduta – TAC celebrado – TAC Nº / 202 - PROCESSO SEDUC / 20 , neste ato tomo conhecimento e ciência, bem como assumo o respectivo compromisso, principalmente no que se refere aos deveres que compete como fiscal do ajuste, inclusive sobre a imediata comunicação formal de cumprimento ou descumprimento do referido Termo de Ajustamento de Conduta – TAC, de acordo com a norma legal vigente.
Declaro, ainda, não existir qualquer circunstância, suspeição ou fato impeditivo de minha participação na referida fiscalização.
LEI Nº 10.261, DE 28 DE OUTUBRO DE 1968
Dispõe sobre o Estatuto dos Funcionário Públicos do Estado de São Paulo LEI N° 500, DE 13 DE NOVEMRO DE 1974
Institui o regime jurídico dos servidores admitidos em caráter temporário LEI COMPLEMENTAR Nº 942, DE 06 DE JUNHO DE 2003
LEI COMPLEMENTAR Nº 1.361, DE 21 DE OUTUBRO DE 2021 DECRETO Nº 60.428, DE 08 DE MAIO DE 2014
Aprova o Código de Ética da Administração Pública do Estado de São Paulo LOCA E DATA
, de 20 . ASSINATURA DO FUNCIONÁRIO FISCALIZADOR ASSINATURA DA AUTORIDADE CELEBRANTE
ANEXO IV
GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA DA EDUCAÇÃO
TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA
LEI Nº 10.261, DE 28 DE OUTUBRO DE 1968
LEI N° 500, DE 13 DE NOVEMBRO DE 1974
DECRETO Nº 60.428, DE 08 DE MAIO DE 2014
LEI COMPLEMENTAR Nº 1.361, DE 21 DE OUTUBRO DE 2021 TERMO DE TRANSFERÊNCIA E FISCALIZAÇÃO
TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA NÚMERO: ... PROCESSO: SEDUC...
1 - IDENTIFICAÇÃO DO FUNCIONÁRIO COMPROMISSÁRIO NOME:
RG / CPF: DATA NASCIMENTO: / / ESTADO CIVIL: GÊNERO:
TELEFONE: E-MAIL:
CARGO / FUNÇÃO:
UNIDADE ADMINISTRATIVA:
ORGÃO DE ORIGEM / LOTAÇÃO: SECRETARIA DA EDUCAÇÃO 2 - IDENTIFICAÇÃO DO FUNCIONÁRIO FISCALIZADOR
NOME:
RG / CPF: DATA NASCIMENTO: / / ESTADO CIVIL: GÊNERO:
TELEFONE: E-MAIL:
CARGO / FUNÇÃO:
UNIDADE ADMINISTRATIVA:
ORGÃO DE ORIGEM / LOTAÇÃO: SECRETARIA DA EDUCAÇÃO 3 – AUTORIDADE CELEBRANTE
NOME:
CARGO / FUNÇÃO:
4 – AUTORIDADE HOMOLOGADORA NOME:
CARGO / FUNÇÃO:
5 – FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO
Nota:
- descrição dos fatos que consubstanciam a transferência do funcionário fiscalizador do TAC.;
A transferência da fiscalização deste Termo de Ajustamento de Conduta – TAC ocorre diante ... (descrição dos fatos que consubstanciam a transferência – e.g. transferência de sede de exercício do funcionário compromissado; transferência da Chefia imediata etc.).
6 – COMPROMISSO DO FUNCIONÁRIO FISCALIZADOR
O funcionário fiscalizador declara estar ciente do Termo de Ajustamento de Conduta – TAC celebrado – TAC Nº / 202 _ - PROCESSO SEDUC _ / 202 , principalmente no que se refere aos deveres que compete como fiscal do ajuste, inclusive sobre a imediata comunicação formal de cumprimento ou descumprimento do Termo de Ajustamento de Conduta – TAC à Autoridade competente, bem como na hipótese de alteração da Chefia imediata (Artigo 267-I inciso V c.c. Artigo 267-L da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, alterada pela Lei Complementar nº 942, de 06 de junho de 2003 e pela Lei Complementar nº 1.361, de 21 de outubro de 2021).
Declara estar ciente dos deveres e obrigações dispostas na Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, alterada pela Lei Complementar nº 942, de 06 de junho de 2003 e pela Lei Complementar nº 1.361, de 21 de outubro de 2021.
LEI Nº 10.261, DE 28 DE OUTUBRO DE 1968
Dispõe sobre o Estatuto dos Funcionário Públicos do Estado de São Paulo LEI N° 500, DE 13 DE NOVEMBRO DE 1974
Institui o regime jurídico dos servidores admitidos em caráter temporário LEI COMPLEMENTAR Nº 942, DE 06 DE JUNHO DE 2003
LEI COMPLEMENTAR Nº 1.361, DE 21 DE OUTUBRO DE 2021 DECRETO Nº 60.428, DE 08 DE MAIO DE 2014
Aprova o Código de Ética da Administração Pública do Estado de São Paulo LOCA E DATA
, de 20 . ASSINATURA DO FUNCIONÁRIO COMPROMISSÁRIO ASSINATURA DO FUNCIONÁRIO FISCALIZADOR ASSINATURA DA AUTORIDADE CELEBRANTE
ANEXO V
GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA DA EDUCAÇÃO
TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA
LEI Nº 10.261, DE 28 DE OUTUBRO DE 1968
LEI N° 500, DE 13 DE NOVEMBRO DE 1974
DECRETO Nº 60.428, DE 08 DE MAIO DE 2014
LEI COMPLEMENTAR Nº 1.361, DE 21 DE OUTUBRO DE 2021 TERMO DE COMUNICAÇÃO DE CUMPRIMENTO
TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA NÚMERO: ... PROCESSO: SEDUC...
1 - IDENTIFICAÇÃO DO FUNCIONÁRIO COMPROMISSÁRIO NOME:
RG / CPF: DATA NASCIMENTO: / / ESTADO CIVIL: GÊNERO:
TELEFONE: E-MAIL:
CARGO / FUNÇÃO:
UNIDADE ADMINISTRATIVA:
ORGÃO DE ORIGEM / LOTAÇÃO: SECRETARIA DA EDUCAÇÃO 2 - IDENTIFICAÇÃO DO FUNCIONÁRIO FISCALIZADOR NOME:
RG / CPF: DATA NASCIMENTO: / / ESTADO CIVIL: GÊNERO:
TELEFONE: E-MAIL:
CARGO / FUNÇÃO:
UNIDADE ADMINISTRATIVA:
ORGÃO DE ORIGEM / LOTAÇÃO: SECRETARIA DA EDUCAÇÃO 3 – AUTORIDADE CELEBRANTE
NOME:
CARGO / FUNÇÃO:
4 – AUTORIDADE HOMOLOGADORA NOME:
CARGO / FUNÇÃO:
5 – FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO
Nota:
- descrição dos fatos que consubstanciam o cumprimento do TAC.
O Termo de Ajustamento de Conduta foi integralmente cumprido pelo funcionário compromissário, iniciado ... e finalizado ... nada mais havendo.
6 – INFORMAÇÕES DO FUNCIONÁRIO FISCALIZADOR
Eu, , funcionário fiscalizador do Termo de Ajustamento de Conduta
– TAC celebrado – TAC Nº / 202_ - PROCESSO SEDUC / 202_, principalmente no que se refere aos deveres que compete como fiscal do ajuste, inclusive sobre a imediata comunicação formal de cumprimento do referido Termo de Ajustamento de Conduta – TAC à Autoridade competente (Artigo 267-I – inciso V c.c. Artigo 267-J da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, alterada pela Lei Complementar nº 942, de 06 de junho de 2003 e pela Lei Complementar nº 1.361,
de 21 de outubro de 2021) COMUNICO O EFETIVO ADIMPLEMENTO dos termos nele avençados pelo funcionário compromissário, (identificação) e remeto os autos
à Autoridade competente por sua condução para as providências cabíveis. LEI Nº 10.261, DE 28 DE OUTUBRO DE 1968
Dispõe sobre o Estatuto dos Funcionário Públicos do Estado de São Paulo LEI N° 500, DE 13 DE NOVEMBRO DE 1974
Institui o regime jurídico dos servidores admitidos em caráter temporário LEI COMPLEMENTAR Nº 942, DE 06 DE JUNHO DE 2003
LEI COMPLEMENTAR Nº 1.361, DE 21 DE OUTUBRO DE 2021 DECRETO Nº 60.428, DE 08 DE MAIO DE 2014
Aprova o Código de Ética da Administração Pública do Estado de São Paulo LOCA E DATA
, de 20 .
ASSINATURA DO FUNCIONÁRIO FISCALIZADOR ASSINATURA DA AUTORIDADE CELEBRANTE XXXXX XX
GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA DA EDUCAÇÃO
TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA
LEI Nº 10.261, DE 28 DE OUTUBRO DE 1968
LEI N° 500, DE 13 DE NOVEMBRO DE 1974
DECRETO Nº 60.428, DE 08 DE MAIO DE 2014
LEI COMPLEMENTAR Nº 1.361, DE 21 DE OUTUBRO DE 2021 TERMO DE COMUNICAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO
TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA NÚMERO: ...
PROCESSO: SEDUC...
1 - IDENTIFICAÇÃO DO FUNCIONÁRIO COMPROMISSÁRIO NOME:
RG / CPF: DATA NASCIMENTO: / / ESTADO CIVIL: GÊNERO:
TELEFONE: E-MAIL:
CARGO / FUNÇÃO:
UNIDADE ADMINISTRATIVA:
ORGÃO DE ORIGEM / LOTAÇÃO: SECRETARIA DA EDUCAÇÃO 2 - IDENTIFICAÇÃO DO FUNCIONÁRIO FISCALIZADOR NOME:
RG / CPF: DATA NASCIMENTO: / / ESTADO CIVIL: GÊNERO: TELEFONE: E-MAIL:
CARGO / FUNÇÃO:
UNIDADE ADMINISTRATIVA:
ORGÃO DE ORIGEM / LOTAÇÃO: SECRETARIA DA EDUCAÇÃO 3 – AUTORIDADE CELEBRANTE
NOME:
CARGO / FUNÇÃO:
4 – AUTORIDADE HOMOLOGADORA NOME:
CARGO / FUNÇÃO:
5 – FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO
Nota:
- descrição dos fatos que consubstanciam o descumprimento do TAC.
O Termo de Ajustamento de Conduta foi parcial ou integralmente descumprido pelo funcionário compromissário, iniciado ... , pelos motivos a seguir expostos:
... descrever o(s) motivo(s): descumprimento ou cometimento de nova falta funcional durante o prazo de cumprimento do ajuste;
... mencionar a notificação do funcionário compromissário para prestar esclarecimentos, seu atendimento ou não;
... apresentadas as manifestações pelo funcionário compromissário, apresentar a justificativa pelo indeferimento.
6 – INFORMAÇÕES DO FUNCIONÁRIO FISCALIZADOR
Eu, , funcionário fiscalizador do Termo de Ajustamento de Conduta – TAC celebrado – TAC Nº / 202 _ - PROCESSO SEDUC _ / 202 , principalmente no que se refere aos deveres que compete como fiscal do ajuste, inclusive sobre a imediata comunicação formal de descumprimento do referido Termo de Ajustamento de Conduta – TAC à Autoridade competente (Artigo 267-I – inciso V c.c. Artigo 267-L da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, alterada pela Lei Complementar nº 942, de 06 de junho de 2003 e pela Lei Complementar nº 1.361, de 21 de outubro de 2021) COMUNICO O EFETIVO DESCUMPRIMENTO dos termos nele avençados pelo funcionário compromissário,
...... (identificação) e remeto os autos à Autoridade competente por sua condução para as providências cabíveis.
LEI Nº 10.261, DE 28 DE OUTUBRO DE 1968
Dispõe sobre o Estatuto dos Funcionário Públicos do Estado de São Paulo LEI N° 500, DE 13 DE NOVEMBRO DE 1974
Institui o regime jurídico dos servidores admitidos em caráter temporário LEI COMPLEMENTAR Nº 942, DE 06 DE JUNHO DE 2003
LEI COMPLEMENTAR Nº 1.361, DE 21 DE OUTUBRO DE 2021 DECRETO Nº 60.428, DE 08 DE MAIO DE 2014
Aprova o Código de Ética da Administração Pública do Estado de São Paulo LOCA E DATA
, de 20 . ASSINATURA DO FUNCIONÁRIO FISCALIZADOR
ASSINATURA DA AUTORIDADE CELEBRANTE