ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2023/2025
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2023/2025
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: RS000605/2023 DATA DE REGISTRO NO MTE: 23/03/2023 NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR004870/2023
NÚMERO DO PROCESSO: 10264.101231/2023-97
DATA DO PROTOCOLO: 24/02/2023
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SINDICATO TRABALHADORESNOCOM.HOTELEIROSI GRAMADO , CNPJ n. 90.615.162/0001-27, neste
ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXX XX XXXXXXXX XXXXXXX; E
CACAU SERVICOS DE GASTRONOMIA DA SERRA S.A., CNPJ n. 21.345.482/0003-53, neste ato
representado(a) por seu Xxxxxxxxxx, Xx(a). XXXXXXXX XXXXX XXXXXXXXXX XXXXXXX;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 19 de janeiro de 2023 a 18 de janeiro de 2025 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados no Comércio Hoteleiro e Similares (Restaurantes, Churrascarias, Pizzarias, Café coloniais, Lancherias, Bares), com abrangência territorial em Gramado/RS.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros Gratificação de Função
CLÁUSULA TERCEIRA - DO RESPEITO AO ACORDO COLETIVO
Os empregados representados pelo Sindicato, e a empresa acordante, obrigam-se a respeitar os termos do presente acordo no prazo de vigência do mesmo.
Outras Gratificações CLÁUSULA QUARTA - TAXA DE SERVIÇO 10%
A empresa acordante cobrará nas notas de fornecimento de alimentação, bebida e outros comercializados pela mesma, autorizada pela, lei 13 419/2017 a taxa adicional de 10% (dez por cento), diretamente do cliente usuário dos mencionados serviços.
Parágrafo Único: Valores recebidos a título de cortesias, valores e descontos concedidos aos clientes usuários, bem como em caso de permutas com fins publicitários e de divulgação da empresa, não serão rateados entre os empregados.
CLÁUSULA QUINTA - DA RETENÇÃO
A empresa acordante reterá, mensalmente, a importância equivalente a 30% (trinta por cento), do valor faturado a título de taxa de serviços, para cobertura de despesas de encargos sociais e tributáveis incidentes ou que venham a incidir sobre o valor bruto registrado mensalmente. Do saldo, equivalente a 70% (setenta por cento), será distribuída aos empregados da empresa, na proporção definida por funções exercidas, de acordo com o sistema de pontos constante no quadro de classificação anexo.
Parágrafo Primeiro: Os números de pontos previstos no quadro de classificação em anexo são para os empregados contratados em regime de tempo integral, ou seja, 220 horas mensais, sendo que, em caso de empregados com jornada inferior a estas, os pontos serão pagos proporcionalmente ao número de horas contratadas, utilizando-se como base o divisor de 220.
Parágrafo Xxxxxxx: Durante o contrato de experiência de 90 dias, os colaboradores receberão a metade dos pontos da função efetiva, conforme tabela em anexo.
CLÁUSULA SEXTA - DO AVISO PRÉVIO
Nas rescisões contratuais, em caso de aviso prévio indenizado, o empregado não terá direito ao recebimento dos pontos do período; em caso de aviso prévio trabalhado, o empregado receberá o valor dos pontos relativo ao período trabalhado. Para pagamento da proporcionalidade prevista na Lei nº 12.506/2011, será considerado para pagamento a média dos pontos dos últimos 12 meses de contrato.
CLÁUSULA SÉTIMA - DO PAGAMENTO
A distribuição dos pontos deverá ser efetuada juntamente com o pagamento mensal, ou seja, até o dia 5 do mês subseqüente da arrecadação, conforme regra estabelecida na Convenção Coletiva da Categoria, sendo que o período de arrecadação para fins de cálculo e distribuição será entre os dias 26 e 25 do mês anterior ao do pagamento.
CLÁUSULA OITAVA - DAS FÉRIAS
Os empregados em gozo de férias receberão por ocasião do retorno ao emprego, o valor referente aos pontos arrecadados durante o período em que perdurar a interrupção do contrato de trabalho.
CLÁUSULA NONA - DA LICENÇA MATERNIDADE
Os empregados que estiverem em licença maternidade não terão participação da distribuição de pontos. Em caso de acidente do trabalho, doença profissional ou doença simples, que enseje a implantação de benefício previdenciário, o empregado terá direito de receber a taxa de serviço durante o período que é encargo do empregador pagar o salário, eis que a partir de então será ônus da previdência social, ou seja, implantado o benefício, não terá mais direito a percepção do rateio da taxa de serviço enquanto perdurar o mesmo, haja vista o benefício ser calculado com média remuneratória composta pela inclusão da taxa de serviço.
CLÁUSULA DÉCIMA - DA ALTERAÇÃO DE FUNÇÃO
Havendo alteração de função de determinado empregado, a critério do empregador, e assim, existindo previsão de majoração de pontos para a nova função designada, o empregado passará a receber os pontos previstos em seu novo cargo, após transcorridos 31 (trinta e um) dias.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA REMUNERAÇÃO
A remuneração ora ajustada passa a integrar remuneração salarial dos empregados, para todos os efeitos legais, nos termos do Artigo 457, da CLT, não servindo, no entanto, de base de cálculo para as parcelas relativas ao aviso prévio indenizado, horas extras, adicional noturno, repouso semanal remunerado, conforme previsão na Convenção Coletiva da categoria, bem como da Súmula 354 do TST.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA VIGÊNCIA DO ACORDO COLETIVO
O prazo da vigência do presente acordo será de 24 (vinte e quatro) meses contados a partir do dia 19.01.2023, na forma do Artigo 614 § 1º, da CLT, podendo tão logo expirado, ser prorrogado ou alterado parcialmente ou totalmente, bastando para tanto, nova convocação de Assembléia Geral Extraordinária, com expressa concordância da empresa.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DAS DIVERGÊNCIAS
As divergências oriundas do presente acordo serão dirimidas pelas partes, mediante Assembleia Extraordinária, especialmente convocadas.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA VIGÊNCIA
Sempre que, na vigência do presente acordo, houver majoração tributária, deverá ser convocada Assembleia Extraordinária para revisão dos percentuais neste estabelecidos.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA ANOTAÇÃO NA CTPS
Os empregados desde já autorizam a empresa acordante a, se for o caso, anotar na CTPS o recebimento desta parcela.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DO PROTOCOLO E REQUERIMENTO
O Sindicato acordante compromete-se a protocolar e requerer o registro deste Acordo, na Delegacia Regional do Trabalho.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA ASSEMBLEIA
Ao final da assembléia foram indicados pelos empregados dois representantes, um efetivo e um suplentes, respectivamente: XXXX XXXXXXXX XXXXXXX XX XXXXXX (CPF 20 638 6206), e XXXXX XXXXXXX XX
XXXXX XXXXXX (CPF 104 845 704-47) que terão a obrigação de zelarem pelo cumprimento fiel desde acordo coletivo, inclusive com faculdade de conferir os valores arrecadados a titulo de taxa de serviço, assim como, o como o valor do ponto mensal.
Parágrafo Primeiro. Para ser candidato à representação o empregado deverá contar com, pelo menos, 12 (doze) meses de contrato de trabalho ininterrupto, não podendo estar em gozo de qualquer beneficio
previdenciário, e não poderá ter recebido, ao longo dos últimos 12 (doze) meses, nenhuma advertência ou suspensão.
Parágrafo Segundo. Caso no decorrer da vigência deste acordo coletivo todos os representantes acima nominados tenham seus contratos de trabalho resilidos, ou suspensos por mais 30 dias, a empresa acordante compromete se, no prazo Maximo de até 30 dias, requerer junto ao sindicato acordante a realização de assembléia especifica para nova eleição de novos conferentes.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas Descanso Semanal
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DOS DOMINGOS
Em decorrência da sazonalidade turística da região abrangida por essa categoria econômica consideram-se domingos como dia útil para fins de trabalho pelos empregados da empresa acordante, tanto para homens como para mulheres.
Saúde e Segurança do Trabalhador Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DAS CÂMERAS DE SEGURANÇA
Declaram os EMPREGADOS ter ciência que nas áreas comuns do estabelecimento comercial da empresa ora acordante, existem câmeras de segurança com sistema de vídeo e áudio por questões de segurança dos próprios empregados, colaboradores e clientes, razão pela qual concordam que as filmagens sejam armazenadas e utilizadas para eventuais expedientes administrativos e policiais.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DA DIVULGAÇÃO DAS IMAGENS
Fica desde já acordado entre as partes, que os empregados poderão estar sujeitos a ter a suas imagens divulgadas em publicidade, que envolva o seu setor de trabalho, sem que de tal decorram quanto aos adicionais remuneratórios em decorrência de sua participação, sendo que a reprodução da imagem fica expressamente autorizada pelos empregados, para fins de divulgação comercial do estabelecimento comercial da empresa.
Relações Sindicais Contribuições Sindicais
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DAS CONTRIBUIÇÕES EM FAVOR DO SINDICATO
A empresa acordante obriga-se a descontar a mensalidade assistencial de todos os empregados, aprovada em assembleia da categoria, ratificada na presente assembléia, com livre direito a oposição, sem prazo determinado, devendo a oposição ser realizada única e exclusivamente na sede Sindicato, devendo os valores serem repassados ao sindicato até o dia 12 do mês subsequente ao referido desconto.
}
XXXXXXX XX XXXXXXXX XXXXXXX
Presidente
SINDICATO TRABALHADORESNOCOM.HOTELEIROSI GRAMADO
XXXXXXXX XXXXX XXXXXXXXXX XXXXXXX
Procurador
CACAU SERVICOS DE GASTRONOMIA DA SERRA S.A.