ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2022/2024
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2022/2024
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: RS002520/2022 DATA DE REGISTRO NO MTE: 26/07/2022 NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR025567/2022
NÚMERO DO PROCESSO: 10264.105949/2022-71
DATA DO PROTOCOLO: 25/07/2022
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SINDICATO TRABALHADORESNOCOM.HOTELEIROSI GRAMADO , CNPJ n. 90.615.162/0001-27, neste
ato representado(a) por seu ; E
HOTEL RENASCENCA LTDA, CNPJ n. 04.114.717/0001-15, neste ato representado(a) por seu ;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2022 a 30 de abril de 2024 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados no Comércio Hoteleiro e Similares (Restaurantes, Churrascarias, Pizzarias, Café coloniais, Lancherias, Bares), com abrangência territorial em Gramado/RS.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros Outras Gratificações
CLÁUSULA TERCEIRA - DA COBRANÇA DE TAXA DE SERVIÇO
A empresa acordante cobrará nas notas de fornecimento de hospedagem, alimentação, bebidas e outros serviços prestados pela mesma, autorizada pela Lei nº 13.419/2017, a taxa adicional de dez por cento (10%) diretamente do hóspede usuário dos mencionados serviços.
CLÁUSULA QUARTA - DO PERCENTUAL DE RETENÇÃO DO VALOR ARRECADADO A TITULO DE TAXA DE SERVIÇO
A empresa acordante reterá, mensalmente, a importância equivalente a 33% (trinta e três por cento) do valor faturado a título de taxa de serviço, para cobertura de despesas de encargos sociais e tributáveis incidentes ou que venham a incidir sobre o valor bruto registrado mensalmente, conforme previsão da Lei nº 13.419/2017. O saldo restante, de 67% (sessenta e sete por cento), será distribuído aos empregados da empresa, de forma igualitária independentemente da função e ou atribuições exercidas pelo empregado, ou seja, todos receberão, a partir do término do período de experiência, o equivalente a um ponto.
Parágrafo primeiro: O empregado, no mês subsequente ao completar um ano de trabalho receberá o equivalente a um ponto e meio (1,5). Já no mês subsequente que completar dois anos de trabalho, receberá o equivalente a dois pontos. Após completar três, não haverá mais acréscimo de pontos em relação ao tempo de contrato de trabalho. Não será considerado para o recebimento de pontos, o tempo de contrato de trabalho de anteriores contratos havidos, devendo ser ininterruptos os prazos para o acréscimo de pontos decorrentes do tempo de contrato de trabalho.
Parágrafo segundo: Os números de pontos previstos no quadro de classificação são para os empregados contratados em regime de tempo integral, ou seja, de 180 e ou 220 horas mensais, sendo que, em caso de empregados com jornada inferior a estas, os pontos serão pagos proporcionalmente ao número de horas contratadas, utilizando-se como base o divisor de 220.
Parágrafo terceiro: O valor a ser rateado a título de taxa de serviço, considerará somente os valores efetivamente faturados a este título, não havendo rateio da taxa de serviço em relação a cortesias e descontos concedidos aos usuários, assim como em caso de permutas com fins publicitários e de divulgação da empresa.
Parágrafo quarta: além dos critérios objetivos estabelecidos nos parágrafos anteriores, poderá ser antecipada a progressão, a critério exclusivo da direção, de acordo com avaliação de desempenho e mérito do colaborador. Entretanto, atingidos os critérios de progressão objetivos, a mesma não poderá ser retardada.
CLÁUSULA QUINTA - ESTAGIÁRIOS, MENORES APRENDIZES E PRESTADORES DE SERVIÇO
Não farão parte do rateio, consequentemente, não terão direito a receber pontos, os estagiários, menores aprendizes e prestadores de serviço.
CLÁUSULA SEXTA - DA PROPORCIONALIDADE DA FREQUÊNCIA MENSAL
A importância a ser distribuída aos empregados, de acordo com o sistema de pontos, obedecerá à proporcionalidade da frequência mensal, observadas as previsões constantes no presente acordo coletivo de trabalho e os seguintes quesitos:
1) DAS FALTAS JUSTIFICADAS: O empregado que faltar no período considerado de arrecadação, de maneira justificada (conforme previsão do artigo 473 da CLT), participará do rateio dos valores arrecadados a título de taxa de serviço até 07 (sete) dias de faltas justificadas, consecutivas ou não, durante o período de arrecadação, nada sendo descontado a título de pontos. Porém, a partir da 08ª (oitava) falta justificada em diante, será descontado o valor equivalente a 50% (cinquenta por cento) de cada dia de falta justificada, sobre o valor do ponto, proporcionalmente ao período de arrecadação.
2) DAS FALTAS INJUSTIFICADAS:
a) O empregado que faltar um dia de trabalho no período considerado de arrecadação, de maneira injustificada, terá o equivalente a 01 (um) dia descontado para fins de cálculo dos valores arrecadados a título de taxa de serviço;
b) O empregado que faltar dois dias de trabalho no período considerado de arrecadação, de maneira injustificada, terá o equivalente a 02 (dois) dias descontados para fins de cálculo dos valores arrecadados a título de taxa de serviço;
c) O empregado que faltar mais de dois dias de trabalho no período considerado de arrecadação, de maneira injustificada, perderá o direito ao recebimento de valores de taxa de serviço do respectivo período de arrecadação.
CLÁUSULA SÉTIMA - DA DISTRIBUIÇÃO DE PONTOS
A distribuição dos pontos deverá ser efetuada juntamente com o pagamento mensal, ou seja, até o quinto dia do mês subsequente da arrecadação, nos termos da Cláusula Quarta da Convenção Coletiva de Trabalho de 2021/2023, sendo que o período de arrecadação para fins de cálculo e distribuição será entre o primeiro e o último dia do mês anterior ao do pagamento.
CLÁUSULA OITAVA - DA DISTRIBUIÇÃO DE PONTOS DO PERÍODO DE GOZO DE FÉRIAS
Os empregados em gozo de férias receberão por ocasião do retorno ao emprego, o valor referente à sua quota parte arrecadada durante o período em que perdurar a interrupção do contrato de trabalho. Da mesma forma, quando do pagamento das férias serão calculadas com a média salarial recebida durante o período aquisitivo, considerando, inclusive, o valor recebido a título de gorjetas.
CLÁUSULA NONA - DA LICENÇA MATERNIDADE E BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS
As empregadas que estiverem em licença maternidade não terão participação da distribuição de pontos. Em caso de acidente do trabalho, doença profissional ou doença simples, que enseje a implantação de benefício previdenciário, o empregado terá direito de receber a taxa de serviço durante o período de responsabilidade do empregador, sendo que a partir de implantado o pagamento do benefício previdenciário e enquanto perdurar o mesmo, o empregado não terá mais direito a percepção do rateio da taxa de serviço, haja vista o benefício ser calculado com média remuneratória composta pela inclusão da taxa de serviço.
CLÁUSULA DÉCIMA - DA PARTICIPAÇÃO DE PONTOS DOS NOVOS EMPREGADOS
Os novos empregados, no período de 90 (noventa) dias, terão direito a 50% (cinquenta por cento) de participação de pontos, ou seja, 0,5 ponto.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO PERÍODO DE AVISO PRÉVIO
Nas rescisões contratuais, em caso de aviso prévio indenizado, o empregado não terá direito ao recebimento dos pontos do período; em caso de aviso prévio trabalhado, o empregado receberá o valor dos pontos relativo ao período trabalhado. Para pagamento da proporcionalidade prevista na Lei nº 12.506/2011, será considerada para pagamento a média dos pontos dos últimos 12 meses de contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA INTEGRAÇÃO NA REMUNERAÇÃO SALARIAL
A taxa de serviço ora ajustada passa a integrar remuneração salarial dos empregados, para todos os efeitos legais, nos termos do Artigo 457, da CLT, não servindo, no entanto, de base de cálculo para as parcelas relativas ao aviso prévio, inclusive indenizado, horas extras, adicional noturno, repouso semanal remunerado, conforme previsão da Súmula 354 do TST.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA VIGÊNCIA DO ACORDO COLETIVO
O prazo da vigência do presente acordo será de 24 (vinte e quatro) meses contados à partir do dia 01 de maio de 2022, podendo tão logo expirado, ser prorrogado ou alterado parcialmente ou totalmente, bastando para tanto, nova convocação de Assembleia Geral Extraordinária, com expressa concordância da empresa.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA ANOTAÇÃO NA CTPS
A empresa acordante anotará na CTPS dos empregados o recebimento desta parcela, conforme previsão do artigo 457, §6°, inciso III e §8°, da CLT.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO CUMPRIMENTO DO ACORDO COLETIVO
Os empregados representados pelo Sindicato, e a empresa acordante, obrigam-se a respeitar os termos do presente acordo no prazo de vigência do mesmo.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DO PROTOCOLO E REQUERIMENTO DE REGISTRO DO ACORDO COLETIVO
O Sindicato acordante compromete-se a protocolar e requerer o registro deste Acordo, na Delegacia Regional do Trabalho.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA ELEIÇÃO DOS EMPREGADOS REPRESENTANTES
Ao final da assembleia foram indicados pelos empregados, através de eleição entre os mesmos, três representantes, um efetivo e dois suplentes, respectivamente, Xxxxxx Xxx Xxxxxx Xxxxxxx, Xxxxxxxx Xxxxx Xxxxxxxxxx e Xxxxxx Xxxxxx, que terão a obrigação de zelarem pelo cumprimento fiel deste acordo coletivo, inclusive com faculdade de conferir os valores arrecadados a título de taxa de serviço, assim como, o valor do ponto mensal.
Parágrafo único: Estabelecem as partes, que para candidatarem-se ao cargo de representante e suplente, os mesmos deverão ser empregados da empresa com pelo menos doze meses de contrato de trabalho
ininterrupto, que não estejam gozando de qualquer benefício previdenciário, bem como, que não tenha recebido ao longo dos últimos doze meses nenhuma advertência ou suspensão.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DA ASSEMBLEIA EXTRAORDINÁRIA
As divergências oriundas do presente acordo serão dirimidas pelas partes, mediante Assembleia Extraordinária, especialmente convocada.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DO CONTRATO DE TRABALHO INTERMITENTE
Considerando a introdução na legislação brasileira da modalidade de contratação de trabalho intermitente; considerando a necessidade de contratação de mão de obra suplementar para atendimento da demanda sazonal da nossa região, especialmente, em razão de eventos, feiras e festividades municipais e institucionais, períodos de férias, feriados prolongados e outros; buscando evitar a execução de jornadas extraordinárias por parte dos empregados efetivos; buscando coibir a contratação informal, proporcionar segurança jurídica ao tomador da mão de obra e, especialmente, garantir os direitos trabalhistas e previdenciários daqueles que prestam serviços eventuais, a empresa acordante se dispõe a contratar empregados nos termos do artigo 452-A da CLT, observadas as seguintes:
1) Não serão alcançados aos trabalhadores contratados na modalidade intermitente os benefícios alcançados aos demais;
2) A taxa de serviço será paga proporcionalmente aos dias trabalhados durante o período de apuração, na forma prevista na cláusula segunda;
3) Poderá ser estabelecido salário hora superior ao piso normativo e ou contratual, de acordo com os valores usualmente praticados pelo mercado, não gerando equiparação salarial para com os demais empregados que ocupem a mesma função, dada as peculiaridades da modalidade de contratação.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas Descanso Semanal
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DOS DOMINGOS
Em decorrência da sazonalidade turística da região abrangida por essa categoria econômica consideram-se os domingos como dia útil para fins de trabalho pelos empregados da empresa acordante, tanto para homens como para mulheres.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DAS HORAS EXTRAS EM ATIVIDADE INSALUBRE
É autorizada a prorrogação de jornada de trabalho para empregados que laboram expostos a condições insalubres, sem prévia autorização do Ministério do Trabalho, conforme exposto no artigo 611-A, inciso XIII, da CLT.
Saúde e Segurança do Trabalhador Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DAS CÂMERAS DE SEGURANÇA
Declaram os EMPREGADOS ter ciência que nas áreas comuns do estabelecimento comercial da empresa ora acordante, existem câmeras de segurança com sistema de vídeo por questões de segurança dos próprios empregados, colaboradores e clientes, razão pela qual concordam que as filmagens sejam armazenadas e utilizadas para eventuais expedientes administrativos e policiais.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DA AUTORIZAÇÃO DE DIVULGAÇÃO DE IMAGENS
Fica desde já acordado entre as partes, que os empregados poderão estar sujeitos a ter a suas imagens divulgada em publicidade, que envolva o seu setor de trabalho, sem que de tal decorram quanto aos adicionais remuneratórios em decorrência de sua participação, sendo que a reprodução da imagem fica expressamente autorizada pelo empregado, para fins de divulgação comercial da empresa.
Relações Sindicais
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - DO DESCONTO EM FAVOR DO SINDICATO PROFISSIONAL
As empresas descontarão mensalmente, de cada empregado da categoria, incluindo-se o parcial, teletrabalho e intermitente, associado ou beneficiado pela presente convenção, respeitando a liberdade sindical, sem período determinado para oposição, que deve ser feita única e exclusivamente na sede do Sindicato Profissional, por conta e risco deste e deliberação da Assembleia do mesmo, o valor de R$ 36,85 (trinta e seis reais e oitenta e cinco centavos).
1) As referidas importâncias deverão ser recolhidas em guia especial ao Sindicato Profissional, até o dia 12 (doze) do mês subsequente ao desconto. A guia de recolhimento deverá estar acompanhada obrigatoriamente de uma relação nominal de todos os funcionários da empresa, na qual conste o nome do empregado, a data de admissão, salário base, salário reajustado e a importância descontada de cada empregado.
2) O desconto e o não recolhimento das importâncias antes referidas, nas datas aprazadas acarretará às empresas multa de 2% (dois por cento), acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês, além da incidência de correção monetária.
3) Para o caso dos contratos por prazo determinado e contrato intermitente, o valor da contribuição deverá ser proporcional à jornada contratada, considerado como teto o valor de R$ 36,85 de contribuição para jornada de 220 horas mensais, assegurado um valor mínimo de contribuição de R$ 18,00 (dezoito reais).
XXXXXXX XX XXXXXXXX XXXXXXX
Presidente
SINDICATO TRABALHADORESNOCOM.HOTELEIROSI GRAMADO
XXXXX XXXXX XXXXXX QUARESMA
Sócio
HOTEL RENASCENCA LTDA