CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONEXÃO À INTERNET E DE COMUNICAÇÃO MULTIMÍDIA COM COMODATO DE EQUIPAMENTOS
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONEXÃO À INTERNET E DE COMUNICAÇÃO MULTIMÍDIA COM COMODATO DE EQUIPAMENTOS
As partes celebram o Presente Contrato de Prestação de Serviços de Conexão à Internet e de Comunicação Multimídia com Comodato de Equipamentos, o qual será regido pelas Cláusulas a seguir, bem como pelas normas da Anatel (Agência Nacional de Telecomunicações) e demais dispositivos legais vigentes, obrigando-se por si, seus herdeiros e/ou sucessores. Faz parte do presente contrato o PLANO DE SERVIÇOS em anexo.
CLÁUSULA PRIMEIRA - DAS DEFINIÇÕES
1.1. Aplicam-se ao presente CONTRATO as seguintes definições:
a) ANATEL: Agência Nacional de Telecomunicações. Com sede à Xxx XXXX, Xxxxxx 00, Xxxxx X, 0x Xxxxx, Xxxxxxxx, Xxxxxxxx Xxxxxxx, CEP: 70.070-940, com Endereço Eletrônico: xxx.xxxxxx.xxx.xx e Central de Atendimento: 1331 e 1332, funcionando de segunda a sexta- feira, nos dias úteis, das 8h às 20h.
b) ASSINANTE: Pessoa física ou jurídica que possui vínculo contratual com a(s) Prestadora(s) para fruição do SCM e SVA.
c) PRESTADORA(S): A pessoa jurídica que, mediante concessão, permissão ou autorização, presta serviço de comunicação multimídia e/ou serviços de valor adicionado;
d) Contrato de Permanência: documento firmado entre Assinante e Prestadora(s), regido pelas regras previstas no Código de Defesa do Consumidor, que trata do benefício concedido ao Assinante em troca da sua vinculação, durante um prazo de permanência pré-determinado, a um Contrato de Prestação do Serviço;
e) SCM (Serviço de Comunicação Multimídia): Serviço fixo de telecomunicações de interesse coletivo, prestado em âmbito nacional e internacional, no regime privado, que possibilita a oferta de capacidade de transmissão, emissão e recepção de informações multimídia, permitindo inclusive o provimento de conexão à internet, utilizando quaisquer meios, a Assinantes dentro de uma Área de Prestação de Serviços.
f) SVA (Serviço de Valor Adicionado): atividade que acrescenta, a um serviço de telecomunicações que lhe dá suporte e com o qual não se confunde, novas utilidades relacionadas ao acesso, armazenamento, apresentação, movimentação ou recuperação de informações;
CLÁUSULA SEGUNDA - DO OBJETO
2.1. O presente Contrato tem por objeto a contratação, pelo ASSINANTE, de serviço de conexão à internet (SCI) oferecido pela(s) PRESTADORA(S) por meio da prestação de Serviços de Valor Adicionado (SVA), utilizando-se de serviços de rede própria de SCM (Serviços de Comunicação Multimídia) (SCM) com comodato de equipamentos, adiante simplesmente denominado Serviços, cujo plano de serviços e endereço para Instalação foram escolhidos pelo ASSINANTE.
Parágrafo único: Integra este Contrato, para todos os fins de direito, o Plano de Serviços e o Contrato de Permanência, se houver.
2.2. A(S) PRESTADORA(S) enquadra-se no conceito de Prestadora de Pequeno Porte, estando assim, ISENTA de determinadas obrigações previstas nas Resoluções nº 614/2013, nº 632/2014 e nº 574/2011.
CLÁUSULA TERCEIRA - DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES DO ASSINANTE
3.1. Constituem DIREITOS do ASSINANTE:
3.1.1. O acesso e fruição dos serviços dentro dos padrões de qualidade e regularidade previstos na regulamentação e conforme as condições ofertadas e contratadas;
3.1.2. A liberdade de escolha da(s) PRESTADORA(S) e do Plano de Serviço;
3.1.3. O tratamento não discriminatório quanto às condições de acesso e fruição do serviço, desde que presentes as condições técnicas necessárias, observado o disposto na regulamentação vigente;
3.1.4. O prévio conhecimento e a informação adequada sobre as condições de contratação, prestação, meios de contato e suporte, formas de pagamento, permanência mínima, suspensão e alteração das condições de prestação dos serviços, especialmente os preços cobrados, bem como a periodicidade e o índice aplicável, em caso de reajuste;
3.1.5. A inviolabilidade e o segredo de sua comunicação, respeitadas as hipóteses e condições constitucionais e legais de quebra de sigilo de telecomunicações e as atividades de intermediação da comunicação das pessoas com deficiência, nos termos da regulamentação;
3.1.6. A rescisão do contrato de prestação do serviço, a qualquer tempo e sem ônus, sem prejuízo das condições aplicáveis às contratações com prazo de permanência;
3.1.7. A não suspensão dos serviços sem sua solicitação, ressalvada a hipótese de inadimplemento contratual, na qual aplica-se o disposto na Cláusula Décima Primeira do presente Contrato ou por descumprimento de deveres constantes do art. 4º da LGT, sempre após notificação prévia pela(s) PRESTADORA(S);
3.1.8. A privacidade nos documentos de cobrança e na utilização de seus dados pessoais pela PRESTADORA (S);
3.1.8.1. O ASSINANTE, desde já, expressamente autoriza o compartilhamento de suas informações no caso de transferência total ou parcial dos serviços prestados pela PRESTADORA(S), bem como no caso de inadimplemento, ocasião em que os dados poderão ser disponibilizados para as empresas de cobrança, órgão de proteção ao crédito, Tabeliães de Protesto e Varas Judiciais.
3.1.9. A apresentação da cobrança pelos serviços prestados em formato adequado, respeitada a antecedência mínima de 5 dias;
3.1.10. A resposta eficiente e tempestiva, pela(s) PRESTADORA(S), às suas reclamações, solicitações de serviços e pedidos de informação;
3.1.11. O encaminhamento de reclamações ou representações contra a(s) PRESTADORA(S), junto à Xxxxxx ou aos organismos de defesa do consumidor;
3.1.12. A reparação pelos danos causados pela violação dos seus direitos;
3.1.13. A substituição de seu código de acesso, se for o caso, nos termos da regulamentação;
3.1.14. A não ser obrigado ou induzido a adquirir serviços, bens ou equipamentos que não sejam de seu interesse, bem como a não ser compelido a se submeter a qualquer condição, salvo diante de questão de ordem técnica, para recebimento do serviço, nos termos da regulamentação;
3.1.15. A ter restabelecida a integridade dos direitos relativos à prestação dos serviços, a partir da quitação do débito, ou de acordo celebrado com a(s) PRESTADORA(S).
3.1.16. A obter, mediante solicitação, a suspensão temporária dos serviços prestados, nos termos das regulamentações específicas de cada serviço;
3.1.17. A ter bloqueado, temporária ou permanentemente, parcial ou totalmente, o acesso a comodidades ou utilidades solicitadas, desde que não integrem o Contrato de Permanência.
3.1.18. A continuidade dos serviços pelo prazo contratual;
3.1.19. A transferência de titularidade de seu contrato de prestação de serviço, mediante cumprimento, pelo novo titular, dos requisitos necessários para a contratação inicial do serviço;
3.1.20. O não recebimento de mensagem de cunho publicitário em sua estação móvel, salvo consentimento prévio, livre e expresso;
3.1.21. A não ser cobrado pela assinatura ou qualquer outro valor referente aos serviços durante a sua suspensão total;
3.1.22. A receber o contrato de prestação de serviço, bem como o Plano de Serviços e Contrato de Permanência, se for o caso, sem qualquer ônus e independentemente de solicitação;
3.1.23. A não ter cobrado qualquer valor alheio à prestação dos serviços contratados sem autorização prévia e expressa.
3.1.24. O recebimento do comprovante escrito da rescisão contratual, no procedimento em caso de inadimplência, contendo a informação de possibilidade de inclusão do nome do ASSINANTE nos registros de proteção ao crédito, protesto do título representativo da dívida e cobrança extrajudicial e judicial da dívida;
3.1.25. Demais direitos previstos no presente contrato e na legislação vigente.
3.2. Constituem DEVERES dos ASSINANTES:
3.2.1. Utilizar adequadamente os serviços, equipamentos e redes de telecomunicações;
3.2.2. Respeitar os bens da(s) PRESTADORA(S), os bens públicos e aqueles voltados à utilização do público em geral;
3.2.3. Comunicar às autoridades competentes irregularidades ocorridas e atos ilícitos cometidos por PRESTADORA(S) de serviço de telecomunicações;
3.2.4. Cumprir as obrigações fixadas neste contrato de prestação do serviço, em especial efetuar pontualmente o pagamento referente à sua prestação, observadas as disposições regulamentares.
3.2.5. Somente conectar à rede da(s) PRESTADORA(S) terminais que possuam certificação expedida ou aceita pela Anatel, mantendo-os dentro das especificações técnicas segundo as quais foram certificadas;
3.2.6. Indenizar a PRESTADORA(S) por todo e qualquer dano ou prejuízo a que der causa, por infringência de disposição legal, regulamentar ou contratual, independentemente de qualquer outra sanção;
3.2.7. Permitir o acesso da PRESTADORA(S) ou de terceiros que esta indicar, sempre que necessário, no local de instalação para fins de manutenção ou substituição de equipamento necessário para prestação do serviço;
3.2.8. Providenciar local adequado e/ou infraestrutura necessária à correta instalação e funcionamento dos equipamentos da(s) PRESTADORA(S), quando for o caso;
3.2.9. O ASSINANTE não poderá comercializar, distribuir, ceder, transferir, locar ou compartilhar os serviços disponibilizados pela(s) PRESTADORA(S) a terceiros, quer seja por cabo, rádio ou qualquer outro meio de transmissão, sob pena de rescisão do presente contrato, bem como a obrigação do ASSINANTE de ressarcir a(s) PRESTADORA(S) pelos serviços não tarifados, as perdas e danos e os lucros cessantes. Em caso de falecimento do titular, deve ser solicitada imediatamente a troca de titularidade.
3.2.10. O ASSINANTE fica ciente desde já que a caixa postal eletrônica vinculada ao endereço eletrônico de sua titularidade (e-mail) e o número de celular cadastrado serão os meios de comunicação entre PRESTADORA(S) e ASSINANTE para informar o ASSINANTE de toda e qualquer particularidade inerente aos serviços contratados, assim como outras informações que entender de interesse recíproco.
3.2.11. Comunicar imediatamente à(s) sua(s) PRESTADORA(S):
I) O roubo, furto ou extravio de dispositivos de acesso;
II) A transferência de titularidade do dispositivo de acesso;
III) Qualquer alteração das informações cadastrais.
IV) O não recebimento do documento de cobrança.
3.2.12. A manter atualizados seus dados cadastrais e informar quaisquer alterações, eximindo a(s) PRESTADORA(S) de qualquer responsabilidade pela impossibilidade de comunicação com o ASSINANTE no caso deste estar com seus dados cadastrais incorretos ou desatualizados, declarando o ASSINANTE, desde já, que os dados constantes no cadastro são verdadeiros e corretos.
3.2.13. Providenciar todas as obras necessárias e disponibilização das condições físicas do imóvel à instalação do sistema de Internet, arcando com todos os custos dela decorrentes, cabendo ao ASSINANTE, outrossim, obter do síndico do condomínio ou dos demais condôminos, sempre que necessário for, autorização para a instalação e prestação dos serviços, ligação dos sinais e para realização das obras referidas. Os meios de transmissão e equipamentos colocados à disposição do ASSINANTE para acesso à internet,devem ser utilizados exclusivamente para os fins e endereços contratados (sendo que o endereço de instalação tem que ser necessariamente o mesmo dos dados cadastrais) para os quais foram solicitados, não sendo permitido utilizá-los para fins diversos ou cedê-los a terceiros.
3.2.14. Prevenir‐se, sob sua exclusiva responsabilidade, dos riscos advindos do uso da INTERNET, declarando‐se ciente que a(s) PRESTADORA(S) não é responsável por qualquer dano ou prejuízo direto ou indireto que o ASSINANTE venha a sofrer ou que cause a terceiros, como consequência da utilização da INTERNET, como, por exemplo, a perda total ou parcial de informações, arquivos ou de programas contaminados por vírus, clonagem ou cópia do
número de cartão de crédito, contas bancárias e suas respectivas senhas, fraude na compra de produtos e serviços pela Internet, como não entrega ou não prestação de serviços contratados.
3.2.15. Demais obrigações previstas no presente contrato e na legislação vigente.
CLÁUSULA QUARTA - DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES DA(S) PRESTADORA(S)
4.1. Constituem direitos da(s) PRESTADORA(S), dentre outros previstos no presente contrato e na legislação e regulamentação aplicáveis:
4.1.1. Empregar equipamentos e infraestruturas que não lhe pertençam;
4.1.2. Contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço;
4.1.3. Conceder, a seu critério, benefícios e realizar promoções, desde que o faça de forma não discriminatória e segundo critérios objetivos.
4.1.4. Transferir a titularidade do presente contrato para outra(s) PRESTADORA(S), a qual se sub-rogará nos direitos e obrigações decorrentes do presente contrato.
4.2. Constituem deveres da(s) PRESTADORA(S):
4.2.1. A(s) PRESTADORA(S) não pode impedir, por contrato ou qualquer outro meio, que o ASSINANTE seja servido por outras redes ou serviços de telecomunicações.
4.2.2. Em caso de interrupção ou degradação da qualidade do serviço, a(s) PRESTADORA(S) deve descontar da assinatura o valor proporcional ao número de horas ou fração superior a trinta minutos que não sejam imputadas a fatos de terceiros.
§1º A necessidade de interrupção ou degradação dos serviços por motivo de manutenção, ampliação da rede ou simulares deverá ser amplamente comunicada aos ASSINANTES que serão afetados, com antecedência mínima de uma semana, devendo ser concedido abatimento na assinatura à razão de um trinta avos por dia ou fração superior a quatro horas.
§2º O desconto deverá ser efetuado no próximo documento de cobrança em aberto ou outro meio indicado pelo ASSINANTE;
§3º A PRESTADORA(S) não será obrigada a efetuar o desconto se a interrupção ou degradação dos serviços ocorrer por motivos de caso fortuito ou de força maior, bem como em decorrência de atos de terceiros.
4.3. Sem prejuízo do disposto na legislação aplicável, as PRESTADORAS de SCM têm a OBRIGAÇÃO de:
4.3.1. Prestar serviços adequados na forma prevista na regulamentação;
4.3.2. Apresentar à Anatel, na forma e periodicidade estabelecidas na regulamentação e sempre que regularmente intimada, por meio de sistema interativo disponibilizado pela Agência, todos os dados e informações que lhe sejam solicitados referentes ao serviço, inclusive informações técnico-operacionais e econômico-financeiras, em particular as relativas ao número de Assinantes, à área de cobertura e aos valores aferidos pela Prestadora em relação aos parâmetros e indicadores de qualidade;
4.3.3. Cumprir e fazer cumprir este Regulamento e as demais normas editadas pela Anatel;
4.3.4. Utilizar somente equipamentos cuja certificação seja expedida ou aceita pela Anatel;
4.3.5. Permitir, aos agentes de fiscalização da Anatel, livre acesso, em qualquer época, às obras, às instalações, aos equipamentos e documentos relacionados à prestação do SCM, inclusive registros contábeis, mantido o sigilo estabelecido em lei;
4.3.6. Enviar ao Assinante, por qualquer meio, cópia do Contrato de Prestação de Serviços e do Plano de Serviços contratado;
4.3.7. Observadas as condições técnicas e capacidades disponíveis nas redes da(s) PRESTADORA(S), não recusar o atendimento a pessoas cujas dependências estejam localizadas na Área de Prestação do Serviço, nem impor condições discriminatórias, salvo nos casos em que a pessoa se encontrar em área geográfica ainda não atendida pela rede;
4.3.8. Tornar disponíveis ao ASSINANTE informações sobre características e especificações técnicas dos terminais, necessárias à conexão dos mesmos à sua rede, sendo vedada a recusa à conexão de equipamentos sem justificativa técnica comprovada;
4.3.9. Prestar esclarecimentos ao ASSINANTE, de pronto e livre de ônus, face às suas reclamações relativas à fruição dos serviços;
4.3.10. Observar os parâmetros de qualidade estabelecidos na regulamentação e no contrato celebrado com o ASSINANTE, pertinentes à prestação dos serviços e à operação da rede;
4.3.11. Observar as leis e normas técnicas relativas à construção e utilização de infraestruturas;
4.3.12. Manter atualizados, junto à Xxxxxx, os dados cadastrais de endereço, identificação dos diretores e responsáveis e composição acionária quando for o caso
4.3.13. Manter as condições subjetivas, aferidas pela ANATEL, durante todo o período de exploração do serviço.
4.3.14. Zelar pelo sigilo inerente aos serviços de telecomunicações e pela confidencialidade dos dados, inclusive registros de conexão e informações do assinante, empregando todos os meios e tecnologias necessários para tanto.
§1º A PRESTADORA(S) tornará disponíveis os dados referentes à suspensão de sigilo de telecomunicações às autoridades que, na forma da lei, tenham competência para requisitar essas informações.
4.3.15. Toda e qualquer comunicação da(s) PRESTADORA(S) para com o ASSINANTE será formalizada por aviso escrito que será lançado junto ao documento de cobrança mensal e/ou mensagem enviada por correio-eletrônico (e-mail), SMS ou ainda, entregue pessoalmente.
4.3.17. Manter os dados cadastrais e os Registros de Conexão de seus Assinantes pelo prazo mínimo de um ano.
CLÁUSULA QUINTA - DA MANUTENÇÃO E QUALIDADE DE TRANSMISSÃO
5.1. Os serviços serão prestados ao ASSINANTE de forma ininterrupta, 24 (vinte e quatro) horas por dia, 07 (sete) dias por semana, incluindo-se sábados, domingos e feriados, a partir da data de ativação até o término deste contrato, ressalvadas as interrupções necessárias para a manutenção técnica dos equipamentos e/ou operacionais que exijam o desligamento temporário do sistema de transmissão de dados, bem como ressalvadas as interrupções provocadas por motivos que independam da vontade da(s) PRESTADORA(S).
5.2. Sendo os equipamentos necessários para os serviços contratados de propriedade da PRESTADORA(S), os serviços de manutenção/assistência técnica serão realizados com exclusividade pela PRESTADORA(S) ou por assistência técnica por ela autorizada, ficando EXPRESSAMENTE VEDADO ao ASSINANTE:
a) Proceder qualquer alteração na rede externa de distribuição dos sinais, ONUs (SCM) e nos roteadores/retransmissores (SVA);
b) Permitir que qualquer pessoa não autorizada pela PRESTADORA(S) manipule a rede externa, ou qualquer outro equipamento;
c) Acoplar equipamento ao sistema de conexão do Serviço de Comunicação Multimídia (SCM) ou no retransmissor (SVA) que permita a recepção de serviço não contratado pelo ASSINANTE com a(s) PRESTADORA(S).
5.3. Em respeito ao Código de Defesa do Consumidor e ao artigo 3º, inciso XIII, da Resolução 632/2014 da ANATEL, caso os equipamentos necessários para a prestação dos serviços pela(s) PRESTADORA(S) quando desta contratação, forem disponibilizados pelo ASSINANTE (do seu acervo particular) ou através de fornecimento por terceiro estranho a este negócio jurídico, ficará, neste caso, o ASSINANTE exclusivamente responsável pela sua configuração, qualidade, garantia, manutenção e conservação, excluindo a(s) PRESTADORA(S) de qualquer responsabilidade sobre estes equipamentos, bem como se os serviços objeto do presente contrato não puderem ser executados corretamente por problemas oriundos de tais equipamentos.
5.4. A solicitação para manutenção/conserto (assistência técnica) dos serviços será computada a partir da sua efetiva comunicação pelo ASSINANTE à(s) PRESTADORA(S), comunicação esta, que deverá ser formalizada por correio eletrônico ou telefone. A solicitação será protocolada pela(s) PRESTADORA(S) que fornecerá o número do protocolo de atendimento ao ASSINANTE.
Parágrafo Único: Quando efetuada a solicitação pelo ASSINANTE, e as falhas não forem atribuíveis à(s) PRESTADORA(S), tal solicitação acarretará cobrança do valor referente à visita técnica ocorrida, cabendo ao ASSINANTE certificar-se previamente do valor praticado, à época, pela(s) PRESTADORA(S). Este valor será cobrado por documento de cobrança em separado ou em conjunto com o documento de cobrança da assinatura.
5.5. A(s) PRESTADORA(S) compromete-se a atender as solicitações de reparo por falhas ou defeitos do ASSINANTE resolvendo num prazo de até 48 (quarenta e oito) horas a contar de sua solicitação protocolada.
5.6. O ASSINANTE isenta a(s) PRESTADORA(S) de quaisquer responsabilidades nas hipóteses de interrupção de suas atividades em decorrência de fato de terceiro, caso fortuito ou força maior, incluindo eventos imprevisíveis ocasionados por fenômenos da natureza, inclusive restrições ou limitações que lhe sejam impostas pelo poder público, seja em caráter eventual ou definitivo, ou, ainda, falta ou queda brusca de energia; danos involuntários que exijam o desligamento temporário do sistema em razão de reparos ou manutenção de equipamentos; a interrupção de sinais pelas fornecedoras de acesso à rede mundial; características técnicas dos aparelhos receptores do ASSINANTE que prejudiquem a recepção do sinal; e outros tipos de limitações técnicas ou intercorrências alheias à vontade da(s) PRESTADORA(S).
5.7. O suporte técnico é oferecido exclusivamente aos serviços oferecidos pela(s) PRESTADORA(S) e adquiridos pelo ASSINANTE dependendo do plano escolhido.
§ 1º O ASSINANTE se compromete a autorizar o acesso do pessoal técnico da(s) PRESTADORA(S) para a realização de vistorias no local dos equipamentos instalados, quando se fizer necessário.
§ 2º - O atendimento do suporte técnico estará disponível de segunda a sábado das 8h às 22h e domingos e feriados das 10h às 18h por meio dos telefones (00) 0000-0000 e (00) 00000-0000 ou e-mail xxxxxxx@xxxxxx.xxx.xx.
CLÁUSULA SEXTA - DO LOGIN E SENHA DO ASSINANTE
6.1. Ao contratar os serviços da(s) PRESTADORA(S) o ASSINANTE receberá um login e uma senha privativa que constituem sua identificação para uso do serviço.
6.2. O ASSINANTE terá apenas um login e uma senha privativos, que são pessoais e intransferíveis, ficando o ASSINANTE sujeito às penalidades previstas na cláusula 3.2.9.
6.3. O ASSINANTE assume integral responsabilidade por quaisquer prejuízos que cause a terceiros ou venha sofrer pela utilização indevida de seu código ou de sua senha privativa.
6.4. Não serão permitidas conexões simultâneas utilizando o mesmo login do ASSINANTE e a mesma senha privativa de acesso aos serviços.
CLÁUSULA SÉTIMA - DO PLANO DE SERVIÇO
7.1. A(s) PRESTADORA(S) se compromete a fornecer os serviços escolhidos espontaneamente pelo Assinante da forma como contratado no Plano de Serviços , e no qual se aplicam as seguintes definições:
a) VELOCIDADE: Taxa de velocidade máxima de download e upload que será fornecido ao ASSINANTE, conforme o Plano de Serviços contratado, respeitando-se a regulamentação específica;
b) GARANTIA DE BANDA: Taxa mínima de velocidade de download e upload garantida pela(s) PRESTADORA(S) ao ASSINANTE, conforme o Plano de Serviços contratado, respeitando-se a regulamentação específica;
b.1) Conforme a Resolução nº 574/2011, no momento a(s) PRESTADORA(S) é ISENTA de obrigatoriedade no cumprimento dos valores de Garantia de Banda presentes na referida resolução, assim, fica o ASSINANTE ciente que no presente contrato estão registrados os valores de Garantia de Banda com o qual a Prestadora trabalha no momento da contratação.
CLÁUSULA OITAVA - DOS VALORES, FORMAS DE PAGAMENTO E REAJUSTES
8.1. Para ativação dos serviços, o ASSINANTE deverá pagar à(s) PRESTADORA(S), valor de taxa de instalação e configuração do roteador/WI-FI nas condições descritas no Plano de Serviços.
8.2. Pela prestação dos serviços mensalmente, o ASSINANTE deverá pagar à(s) PRESTADORA(S) os valores correspondentes previamente acordados de acordo com o plano escolhido, conforme discriminado no Plano de Serviços e/ou Contrato de Permanência.
8.3. Os valores do serviço de instalação e configuração do roteador/WI-FI ou da mensalidade podem, eventualmente, ter desconto caso o Assinante opte pela contratação dos serviços por um prazo de permanência mínimo, conforme os termos e condições estipulados pela(s)
PRESTADORA(s), devidamente informados ao Assinante e elencados no respectivo Contrato de Permanência.
8.4. A mensalidade pela prestação dos serviços será cobrada por meio de documento de cobrança cujo envio iniciará após a ativação dos serviços, sendo entregue pela(s) PRESTADORA(S) ao ASSINANTE apenas em formato digital (por e-mail e SMS), além de sua disponibilização na área do assinante no site da(s) PRESTADORA(S).
8.5. O não recebimento do respectivo documento de cobrança não isenta o ASSINANTE do pagamento mensal dos valores referentes à prestação dos serviços, sendo que, em caso de não recebimento dos respectivos boletos, é DEVER do ASSINANTE comunicar a(s) PRESTADORA(S) antes da data escolhida para o vencimento de suas obrigações.
8.6. Havendo alteração nos dados para recebimento da cobrança sem que haja comunicação, por escrito e formal, do ASSINANTE junto à(s) PRESTADORA(S), serão consideradas devidamente enviadas e entregues todas as faturas encaminhadas para os meios de contato mencionados pelo ASSINANTE durante o processo de cadastramento.
8.7. Os valores deste contrato serão reajustados a cada período de 12 (doze) meses ou na menor periodicidade permitida em Lei, pela variação positiva do índice IPCA ou, na falta deste, por outro legalmente indicado a substituí-lo, sem necessidade de prévia notificação.
Parágrafo único - Referidos valores também poderão ser revistos, a qualquer tempo, para o resgate do inicial equilíbrio econômico‐financeiro contratual necessário à prestação dos Serviços, a critério da Prestadora.
8.8. A(s) PRESTADORA(S) discriminará no documento fiscal os valores relativos aos serviços de SVA e de SCM, de forma individualizada.
8.9. No caso de contestação dos valores lançados contra o ASSINANTE, este deverá fazê-lo por meio de e-mail. Referidos valores terão sua cobrança suspensa e sua nova cobrança fica condicionada à prévia justificativa, junto ao ASSINANTE, acerca das razões pelas quais a contestação foi considerada improcedente pela(s) PRESTADORA(S).
XXXXXXXX XXXX – DO COMODATO
9.1. A(s) PRESTADORA(S) disponibilizará ao ASSINANTE, a título de COMODATO, equipamentos necessários para a prestação dos serviços contratados, nos termos da nota de comodato a ser expedida quando da instalação.
9.2. Caberá ao ASSINANTE zelar pelos equipamentos fornecidos, utilizando‐os segundo seu uso normal e informando à(s) PRESTADORA(S) eventuais falhas de funcionamento e necessidade de reparo, respondendo pelo valor dos mesmos no caso de danos/avarias.
9.3. Em qualquer hipótese de necessidade de troca dos aparelhos ou de extinção do presente contrato, fica desde já a(s) PRESTADORA(S) expressamente autorizada, a efetuar a retirada dos equipamentos em comodato do local onde se encontram instalados. Caso o ASSINANTE se recuse a liberar a remoção dos equipamentos ou na hipótese destes se encontrarem danificados, a(s) PRESTADORA(S) poderá emitir o faturamento de cobrança referente ao valor do equipamento.
CLÁUSULA DÉCIMA - DO PERÍODO DE PERMANÊNCIA
10.1. A(s) PRESTADORA(S), a seu exclusivo critério, poderá ofertar ao ASSINANTE determinados benefícios quando da contratação dos serviços, tendo em contrapartida do ASSINANTE a fidelidade contratual de acordo com o prazo previsto no CONTRATO DE PERMANÊNCIA.
10.2. O ASSINANTE declara e reconhece que lhe foi facultado optar, antes da contratação, pela celebração de contrato sem a estipulação de prazo de permanência mínimo (sem a percepção de qualquer benefício) ou com a adesão a este, situação em que serão formecidos ao contratante benefícios de ordem econômica. Havendo interesse na contratação de permanência mínima, será fimardo entre as partes contrato acessório a este - CONTRATO DE PERMANÊNCIA -, com a especificação do benefício econômico, do prazo de permanência (fidelidade) e da multa em caso de rescisão antecipada proporcional ao tempo restante para o término do vínculo contratual assumido pelo ASSINANTE.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DAS PENALIDADES POR FALTA DE PAGAMENTO
11.1. O inadimplemento das obrigações por parte do ASSINANTE, como o não pagamento dos valores por ele contratos ao aderir ao presente contrato resultarão nas seguintes penalidades legais:
11.2. Transcorridos 15 (quinze) dias da notificação de existência de débito vencido, o ASSINANTE terá o fornecimento dos serviços PARCIALMENTE SUSPENSO, o que resultará na redução significativa da velocidade por ele contratada.
11.3. Transcorridos 30 (trinta) dias do início da SUSPENSÃO PARCIAL do fornecimento do serviço, fica a PRESTADORA(S) autorizada a SUSPENDER TOTALMENTE o fornecimento do serviço.
11.4. Transcorridos 30 (trinta) dias da SUSPENSÃO TOTAL do fornecimento do serviço, fica o ASSINANTE ciente que o CONTRATO poderá ser RESCINDIDO.
Parágrafo único - Rescindido o presente Contrato, a(s) PRESTADORA(S) encaminhará, em até 7 (sete) dias, comprovante escrito da rescisão, com a informação da possibilidade do registro do débito nos Órgãos de Proteção ao Crédito, sendo este encaminhado por meio do correio eletrônico (e-mail) ao endereço constante no cadastro do ASSINANTE.
11.5. Rescindido o presente contrato, fica desde já a(s) PRESTADORA(S) expressamente autorizada, a efetuar a retirada dos equipamentos em comodato do local onde se encontram instalados. Caso o ASSINANTE se recuse a liberar a remoção dos equipamentos ou na hipótese destes se encontrarem danificados, a(s) PRESTADORA(S) poderá emitir o faturamento de cobrança referente ao valor do equipamento.
11.6. Durante o período no qual os serviços estiverem SUSPENSOS TOTALMENTE, não será cobrado valor de mensalidade do ASSINANTE, sem prejuízo da exigibilidade dos valores contratuais já vencidos, inclusive, acrescidos dos encargos moratórios.
11.7. O atraso no pagamento da mensalidade e/ou eventuais outros valores ensejará a aplicação de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor do débito, correção monetária pela variação positiva do IPCA, mais 0,033% de juros por dia de atraso, cobrados a partir do dia seguinte ao vencimento da obrigação, até a data do efetivo pagamento. Havendo necessidade de utilização de meios legais para a cobrança, todas as despesas decorrentes serão suportadas pelo ASSINANTE.
11.8. O reestabelecimento dos serviços fica condicionado ao pagamento dos valores em atraso, acrescido de valores referentes a multas, juros e eventuais outras despesas para a cobrança do débito.
11.9. A rescisão não prejudica a exigibilidade dos encargos decorrentes do presente contrato e do Contrato de Permanência, quando for o caso.
11.10. Não obstante o direito à privacidade nos documentos de cobrança, o ASSINANTE, desde já, expressamente autoriza, no caso de inadimplemento, o compartilhamento de suas informações com as empresas de cobrança, órgão de proteção ao crédito, Tabeliães de Protesto e Varas Judiciais.
11.11. A inadimplência do ASSINANTE poderá ocasionar a inscrição de seu nome nos bancos de dados dos órgãos de proteção ao crédito, no protesto do débito junto ao Tabelião de Protestos, bem como na cobrança judicial dos valores devidos, após prévia notificação do ASSINANTE conforme estabelecido em lei.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA SUSPENSÃO
12.1. O presente Contrato poderá ser SUSPENSO nas seguintes hipóteses:
a) Por inadimplemento das obrigações, conforme Cláusula Décima Primeira supra.
b) Por solicitação do ASSINANTE, quando adimplente, que poderá requerer a suspensão, sem ônus, uma única vez a cada período de 12 (doze) meses, pelo prazo mínimo de 30 (trinta) dias e máximo de 120 (cento e vinte) dias.
b.1) O reestabelecimento dos serviços será realizado por solicitação do ASSINANTE ou, após findo o prazo de suspensão solicitado pelo mesmo, quando, de forma automática será retomada a prestação dos serviços e, consequentemente a cobrança mensal dos mesmos, incluindo-se os serviços adicionais que possam eventualmente ter sido contratados.
b.2) Fica o ASSINANTE ciente que caso o mesmo esteja vinculado à fidelidade contratual (Contrato de Permanência), tal obrigação ficará suspensa durante o período de suspensão solicitado pelo ASSINANTE. Nesse caso, o período de suspensão não será contabilizado para efeitos de cumprimento do período de fidelidade contratual.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA EXTINÇÃO CONTRATUAL
13.1. O presente contrato poderá ser extinto nas seguintes hipóteses:
a) Por interesse de quaisquer das partes, independentemente de justificativa, mediante aviso prévio e formalizado à outra parte caso haja interesse em programação da data para o cancelamento dos serviços e extinção do presente contrato, observadas as condições de eventual Contrato de Permanência.
b) Distrato, mediante acordo comum entre as partes.
c) Por rescisão, pela inobservância de disposições legais pelas partes, bem como por descumprimento de quaisquer das obrigações avençadas neste contrato, a exemplo da comercialização ou cessão dos serviços contratados a terceiros pelo ASSINANTE sem prévia anuência da(s) PRESTADORA(S), além de qualquer forma de uso dos serviços de maneira fraudulenta ou ilegal pelo ASSINANTE com o propósito de prejudicar terceiros ou própria
PRESTADORA(S), onde nesta hipótese responderá o ASSINANTE também pelas perdas e danos à(s) PRESTADORA(S), observadas, outrossim, as condições de eventual Contrato de Permanência.
d) Por determinação legal ou por ordem emanada da autoridade competente que determine a suspensão ou supressão da prestação dos serviços objeto deste contrato, ou caso seja CANCELADA A AUTORIZAÇÃO/LICENÇA do Serviço de Comunicação Multimídia (SCM), concedida à(s) PRESTADORA(S) pelo órgão federal competente, hipótese em que a(s) PRESTADORA(S) ficará isenta de qualquer ônus.
13.2. A rescisão não prejudica a exigibilidade dos encargos decorrentes do presente contrato, como a(s) referente(s) ao(s) serviço(s) já prestado(s) (mensalidade pro ratie), taxa(s) de serviço(s) de instalação(ões) (caso não tenha(m) sido totalmente paga(s), visita(s) técnica(s) e/ou manutenção já realizada(s), e qualquer(isquer) outro(s) débito(s) existente(s) para a efetiva extinção do presente, como encargos moratórios no caso de inadimplemento contratual e aqueles decorrentes do Contrato de Permanência, quando for o caso.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
14.1. A sede da ANATEL tem o endereço no SAUS, Quadra 06, Bloco C, E, F e H, XXX 00.000-000 em Brasília/DF.
14.2. O número do telefone da Central de Atendimento da ANATEL é 1331 e para pessoas com deficiência auditiva é 1332. A Central de Atendimento da ANATEL funciona de segunda a sexta-feira, nos dias úteis, das 8h às 20h.
14.3. As regulamentações da ANATEL estão disponíveis no endereço virtual eletrônico: xxx.xxxxxx.xxx.xx, no Item: Biblioteca.
14.4. As partes conferem a este instrumento a natureza de título executivo extrajudicial nos termos do art. 784, III, do Código de Processo Civil.
14.5. O ASSINANTE declara que teve amplo e total conhecimento prévio de todos os direitos, deveres e garantias de atendimento, condições dos serviços ofertados, detalhes referentes aos planos de serviço, valores de mensalidade, formas de pagamento, velocidade de download e upload e garantia de banda.
14.6. A não utilização dos serviços não implica no seu cancelamento automático, estando o ASSINANTE, portanto, sujeito à cobrança regular e às consequências do inadimplemento, até o momento da efetiva rescisão, na forma prevista neste Contrato e na regulamentação.
14.7. O ASSINANTE poderá obter informações sobre os serviços no portal eletrônico da PRESTADORA (xxx.xxxxxx.xxx.xx), ou por meio da Central de Atendimento ;
14.8. O ASSINANTE não poderá, sem prévia anuência escrita da(s) PRESTADORA(S), ceder os direitos, obrigações e atividades decorrentes deste contrato.
14.9. A(s) PRESTADORA(S) poderá trasnferir a titularidade do presente contrato para outra(s) PRESTADORA(S), a qual se sub-rogará nos direitos e obrigações decorrentes do presente contrato.
14.10. As Partes comprometem-se a renegociar as condições deste Contrato nas situações em que houver razoável desequilíbrio entre as obrigações e direitos ora estabelecidos.
14.11. Caso qualquer cláusula deste contrato seja julgada inválida, nula ou inaplicável, as demais cláusulas permanecerão válidas e em pleno vigor.
14.12. Declaram as Partes que o presente negócio jurídico é celebrado livremente e de comum acordo, não existindo quaisquer vícios ou defeitos que possam acarretar a sua nulidade, em especial aqueles relacionados a dolo, erro, fraude, simulação ou coação, inexistindo também qualquer fato que possa ser configurado como estado de perigo ou de necessidade.
14.13. A abstenção do exercício de quaisquer direitos ou faculdades que lhe assistam ou a concordância com atrasos no cumprimento de obrigações serão considerados atos de mera liberalidade, não configurando novação.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA VIGÊNCIA
15.1. O presente contrato vigorará por prazo indeterminado a contar da data de sua assinatura e ativação dos serviços contratados, observado o contido no Contrato de Permanência, quando o caso.
Parágrafo único ‐ Findo o prazo determinado no Contrato de Permanência, sem renovação, o contrato passará a viger por prazo indeterminado e o valor será praticado sem benefícios, conforme os serviços usufruídos.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA SUCESSÃO E DO FORO
16.1. O presente instrumento obriga herdeiros e/ou sucessores, a qualquer tempo, sendo neste ato eleito pelas partes o foro da comarca de São Vicente, Estado de São Paulo, como competente para conhecer e solucionar toda e qualquer dúvida, litígio ou pendência oriunda do presente contrato, com expressa renúncia de quaisquer outros, por mais privilegiados que sejam ou venham a ser.
E, por estarem de acordo com as cláusulas e termos do presente instrumento, tendo conhecimento de todo direito e obrigação que assumem nesta data, firmam o presente contrato.