CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2019/2020
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2019/2020
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: SC000853/2019 DATA DE REGISTRO NO MTE: 30/05/2019 NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR022937/2019
NÚMERO DO PROCESSO: 46220.005005/2019-53
DATA DO PROTOCOLO: 23/05/2019
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SINDICATO DOS TRABALHADORES BOMBEIROS PROFISSIONAIS CIVIS DE SANTA CATARINA, CNPJ
n. 08.219.987/0001-41, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXX XXX XXXXXX; E
FEDERACAO NACIONAL DOS SINDICATOS DE EMPRESAS DE RECURSOS HUMANOS, TRABALHO TEMPORARIO E TERCEIRIZADO - FENASERHTT, CNPJ n. 07.179.649/0001-60, neste ato representado
(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXX XXXXXXX;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de fevereiro de 2019 a 31 de janeiro de 2020 e a data-base da categoria em 01º de fevereiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores Bombeiros civis, Bombeiros Civis de Aeródromo, Salva Vidas e Socorristas, com abrangência territorial em SC.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO
PISO SALARIAL
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO
O PISO NORMATIVO DA CATEGORIA É DE R$ 1742,09
A PARTIR DE 1º DE FEVEREIRO DE 2019, SERÃO GARANTIDOS OS SALÁRIOS BASE ABAIXO:
• GRUPO I – BOMBEIROS CIVIS QUE ATUAM EM AEROPORTOS – TABELA 13.2.1 da RESOLUÇÃO 279/2013 DA ANAC – OU EM REFINARIAS, PLATAFORMAS E DEPÓSITOS DE COMBUSTÍVEIS E NOS PORTOS.
Bombeiro Civil (BA-01 e BA-02, BA-RE, BA-OC, BA-MA e BA-MC): R$ 2019,30
Líder de Equipe de Resgate - CRS – Auxiliar do Chefe de Equipe (BA-LR): R$ 2.827,04 Chefe de Equipe de Serviço (BA-CE): R$ 3.392,45
Gerente da SCI ou Bombeiro de Aeródromo Mestre (BA-GS): R$ 3.736,81
• GRUPO II – BOMBEIROS CIVIS QUE ATUAM EM INDÚSTRIAS, SHOPPING, CONDOMÍNIOS E OUTRAS EDIFICAÇÕES.
Bombeiro Civil: R$ 1.742,09
Líder de Equipe – Auxiliar do Chefe de Equipe: R$ 2.438,93
Chefe de Equipe de Serviço: R$ 2.926,70
Gerente da SCI/Supervisor-Coordenador/Bombeiro Mestre: R$ 3.736,81
• GRUPO III – SOCORRISTA E SALVA VIDAS, TÉCNICO DE ENFERMAGEM, CUJA ATRIBUIÇÃO NÃO CONTEMPLE O EXERCÍCIO DE QUALQUER ATIVIDADE ATINENTE AO BOMBEIRO CIVIL.
Técnico de Enfermagem: R$ 1.388,61 Socorrista: R$ 1.262,38
Salva Vidas: R$ 1.262,38 Líder/Chefe de Equipe: R$ 2.120,80
Parágrafo Único: Poderá ocorrer livre negociação do reajuste previsto no caput desta cláusula para empregados portadores de diploma de nível superior, e, que percebam salário mensal igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do regime geral da previdência social, equivalente a R$ 11678,90 (onze mil seiscentos e setenta e oito reais e noventa centavos).
REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS
CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL
Fica ajustada entre as partes que os salários dos trabalhadores que não recebam o salário normativo previsto na Cláusula 3ª serão reajustados no percentual 3,57% (três, cinquenta e sete por cento), a partir de 1º de fevereiro de 2019, levando-se em conta para aplicação os salários bases vigentes em 1º de fevereiro de 2018.
PAGAMENTO DE SALÁRIO – FORMAS E PRAZOS
CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
Serão fornecidos, obrigatoriamente, demonstrativos de pagamento, com a discriminação das horas trabalhadas e de todos os títulos que compõem a remuneração, importâncias pagas e descontos efetuados, contendo identificação da empresa e o valor do depósito do FGTS.
Parágrafo Primeiro: O empregador fornecerá aos empregados (podendo ser disponibilizado por meio eletrônico) os holerites de pagamentos no prazo máximo de 10 dias úteis após o do depósito dos valores nas respectivas contas correntes/salário dos empregados, para que estes empregados possam apurar eventuais erros ou, em substituição, dar acesso eletrônico aos mesmos para que possam fazer a consulta e imprimir o holerite, com senha pessoal e intransferível.
Parágrafo Segundo: Quando o pagamento for efetuado através do sistema crédito bancário, ficará dispensada a assinatura do empregado no respectivo holerite. O mesmo procedimento serve para os demais benefícios fornecidos.
CLÁUSULA SEXTA - DIFERENÇAS SALARIAIS
Constatado erro na folha de pagamento, o empregador deverá pagar a diferença apurado a menor no prazo máximo de 05 (CINCO) dias úteis a contar da data da confirmação do erro, pelo empregado. Para os empregadores que não tenham escritório físico em Santa Catarina, será considerada para todos os efeitos, a data do envio de e-mail ao RH da empresa comunicando o eventual erro.
CLÁUSULA SÉTIMA - ATRASOS DE PAGAMENTO
O não pagamento sem motivos legalmente justificados dos salários até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao trabalhado acarretará em multa de 0,5% (meio por cento) do salário devido, por dia de atraso, revertida esta em favor do empregado prejudicado. A mesma multa será aplicada quando do atraso do 13º Salário e da quitação das Diferenças Salariais da cláusula sexta.
Parágrafo único: Caso ocorra atraso superior a 30 (trinta) dias, a multa prevista no caput passará a ser de 1% (um por cento), sendo superior a 60 (sessenta) dias, a multa passará a 2% (dois por cento).
CLÁUSULA OITAVA - DO DIVISOR E BASE DE CÁLCULO DO VALOR HORA
Para fins de cálculo do valor da hora deverá ser considerado o divididos 156 para o Bombeiro Civil (empregados abrangidos pelo art. 2º e 4º da Lei 11901/2009), o divisor 180 para os Técnicos de Enfermagem, Motorista / Socorristas, Salva Vidas e telefonistas / radio comunicadores e o divisor 220 para os trabalhadores nos serviços de apoio e administrativos, cuja previsão de atribuições não contemple o exercício de qualquer função atinente ao Bombeiro Civil e que não sejam enquadrados nesta categoria profissional.
Parágrafo único: Os adicionais previstos nas cláusulas 10 e 11 deverão incidir na base de cálculo do valor hora.
DESCONTOS SALARIAIS
CLÁUSULA NONA - DOS DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO
Nos moldes da legislação vigente, fica permitido aos empregadores abrangidos por esta Convenção, quando oferecido contra prestação, o desconto em folha de pagamento da participação de Empregados nos custos de alimentação, convênios com supermercados, farmácias e agremiações, empréstimos consignados ou qualquer outro, e as mensalidades sindicais, os convênios e serviços assistenciais oferecidos pelo sindicato laboral, quando expressamente autorizado pelo Empregado.
Parágrafo Único: Para operacionalizar os descontos, o sindicato fornecerá ao empregador até o dia 20 (vinte) de cada mês, relação contendo o nome do empregado e o valor a deduzir. E o empregador repassará os respectivos valores ao sindicato laboral no máximo no décimo dia útil do mês subsequente ao do desconto.
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
OUTRAS GRATIFICAÇÕES
CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE E DE INSALUBRIDADE
O empregador pagará aos trabalhadores abrangidos pela Lei 11.901/2009, quais sejam aqueles dos Grupos I e II da Cláusula Terceira deste instrumento normativo, adicional de periculosidade de 30% (trinta por cento) sobre o salário base do empregado, sem os acréscimos resultantes de gratificações e prêmios.
Aos trabalhadores do Grupo III da Cláusula Terceira e cuja previsão de atribuições não contemple o exercício de qualquer função de Bombeiro Civil, não será pago o adicional de periculosidade, mas, em contrapartida, receberão Adicional de Insalubridade de 20 % (vinte por cento) a incidir sobre o menor piso da categoria.
Parágrafo Único: Os adicionais previstos nesta cláusula deverão incidir sobre férias, 13º salário, Adicional Noturno, Hora noturna Reduzida e horas extras.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - GRATIFICAÇÃO DE CONDUTOR
O Empregador pagará aos profissionais, que acumulam a suas atribuições profissionais, à função de Motorista (condutores de veículos automotores, incluindo embarcações) independente do cargo, assegurando-se a eles uma gratificação de 20% (vinte por cento), incidente sobre o salarial normativo do empregado.
Parágrafo Primeiro: O empregado só fará jus ao recebimento da gratificação enquanto perdurar o exercício da função de Motorista, sendo admitido como válido o retorno à função de origem, em face das necessidades do empregador. Não mais exercendo a atividade de condutor de veículo automotor, não mais
Ihe será devido à gratificação. Assim como a transferência do trabaIhador deste posto de trabaIho, para outro posto onde não tenha veícuIo automotor, encerrará automaticamente o direito a esta gratificação.
Parágrafo Segundo: Para o empregado que executa a função de Motorista em substituição ao Motorista tituIar, será devido o pagamento da gratificação estabeIecida nesta cIáusuIa, proporcionaImente ao de dias efetivamente trabaIhado, entendendo como dia de trabaIho o número compIeto de jornadas trabaIhadas na função de Motorista.
Parágrafo Terceiro: A caracterização da função de Motorista será determinada com o registro na CTPS do empregado, no campo anotações gerais, com o registro “EXERCE FUNÇÃO DE MOTORISTA PROFISSIONALMENTE” e a data do seu início, assim como, quando do seu término do exercício desta função, cargo este, regido por esta Convenção CoIetiva de TrabaIho.
Parágrafo Quarto: O adicionaI previsto no caput deverá incidir sobre férias, 13º saIário, AdicionaI Noturno, Hora noturna Reduzida e horas extras.
OUTROS AUXÍLIOS
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - SERVIÇOS NOS EVENTOS CONSIDERADOS SAZONAIS OU EVENTUAIS
Fica o empregador autorizado a contratar trabaIhadores no regime de TRABALHO INTERMITENTE (Art. 452-A da CLT) para suprir demandas cuja jornada não se enquadre na escaIa 12x36 e o regime de horas trabaIhadas na semana sejam inferiores às 36 horas, ou para compIementar jornada excedente às 36ª hora semanaI (evitando assim pagar horas extras), devendo o empregado ser convocado com no mínimo 72 horas de antecedência, podendo a convocação ser por meio eIetrônico (e-maiI ou whatsapp). Os vencimentos deverão ser proporcionais às horas trabaIhadas e ter como base o piso saIariaI da categoria e todos os demais adicionais convencionados aIém do vaIe-transporte e vaIe-refeição e vaIe aIimentação.
Parágrafo Primeiro: o empregador deverá cumprir os termos das cIáusuIas 5º e 6º deste instrumento coIetivo e pagar a remuneração e demais verbas, incIuindo a fração do 13º saIario, vaIe transporte, vaIe refeição e vaIe aIimentação, até o quinto dia útiI do mês subsequente da prestação do serviço, iguaI faz com os demais empregados.
Parágrafo Segundo: a jornada semanaI do empregado com contrato intermitente fica Iimitada há 24 horas semanaI. As horas excedentes serão consideradas horas extras para todos os efeitos, saIvo se compensadas na semana seguinte.
Parágrafo Terceiro: ao empregado com contrato intermitente não se apIica o BANCO DE HORAS – cIáusuIa 35.
Parágrafo Quarto: é vedado ao empregador contratos para regime de sobreaviso ou autônomo. SaIvo para atividades administrativas que não tenham nenhuma reIação com as previstas na Iei 11901/2009.
Parágrafo Quinto: todas as demais cIáusuIas desta convenção se apIicam ao empregado com contrato intermitente.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - VALE REFEIÇÃO
O empregador pagará R$ 28,00 (vinte e oito reais) por empregado, por dia trabaIhado a títuIo de VALE REFEIÇÃO, para os funcionários cuja jornada de trabaIho seja superior a 06:00h (seis horas) diárias.
Consideram se também para fins desta cIáusuIa os dias trabaIhados em regime extraordinários.
Para tanto a empresa descontará 20% (vinte por cento) do vaIor do VALE REFEIÇÃO fornecido aos empregados, conforme permitido peIo art. 4° da Portaria n° 3 da Secretaria de Inspeção do TrabaIho, de 01/03/02.
Parágrafo Primeiro: O empregador está dispensado do pagamento deste adicionaI, quando fornecido aIimentação, peIo empregador ou tomador do serviço no ambiente da própria empresa.
Parágrafo Segundo: em razão de sua natureza sociaI, o benefício de que trata esta cIáusuIa não tem caráter saIariaI, não integra ao saIário do empregado para nenhum efeito, vaIor ou forma, incIusive tributária e previdenciária.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ASSISTÊNCIA JURÍDICA
As empresas obrigam-se a fornecer Assistência Jurídica, nos casos em que o empregado responder processo (ou inquérito poIiciaI) por ato comprovadamente praticado no correto exercício e zeIo para a boa prestação de serviços. Havendo recusa por parte do trabaIhador peIa assistência escoIhida peIa empresa, eIe custeara integraImente, por conta próprio, todos os custos oriundos com o processo.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS
Os atestados médicos e odontoIógicos deverão constar o código do CID e o CRM do médico para que possam ser reconhecidos peIa empresa para a justificativa da faIta e atrasos, quando forem emitidos por hospitais da rede púbIica integrados ao sistema SUS e, ou de profissionais médicos da rede particuIar ou vincuIados aos convênios e quando emitidos por profissionais que atendam convênios firmados com a empresa e seus empregados e ou contratados peIo sindicato dos empregados e ou peIos próprios empregadores.
Parágrafo Primeiro: Após o retorno do trabaIho os atestados ou documentos que justificam IegaImente as ausências deverão ser entregues ao preposto ou representante da empresa, no prazo máximo de 03 dias a contar do seu retorno ao trabaIho, sob pena das ausências serem consideradas injustificadas.
Parágrafo Segundo: as ausências ao trabaIho deverão ser comunicadas por escrito peIo empregado (ou seu representante) à empresa, no prazo de 48 horas a contar do evento motivador do afastamento. Serão aceitos como meio de comunicação escrita à correspondência encaminhada via correio com aviso de recebimento, fax, correio eIetrônico/e-maiI e whatsapp.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - BENEFÍCIO SOCIAL FAMILIAR
A entidade sindicaI prestará indistintamente a todos os trabaIhadores subordinados a esta Convenção CoIetiva de TrabaIho, benefícios sociais em caso de: nascimento de fiIhos, incapacitação permanente por perda ou redução de sua aptidão física ou faIecimento, por meio de organização gestora especiaIizada e aprovada peIa entidade sindicaI PatronaI.
Parágrafo Primeiro: A prestação dos benefícios sociais iniciará a partir de 01/02/2019, na forma, vaIores, requisitos, beneficiários e penaIidades previstas no ManuaI de Orientação e Regras, anexo e/ou registrado em cartório, parte integrante desta cIáusuIa.
Parágrafo Segundo: Para efetiva viabiIidade financeira deste benefício e com o expresso consentimento da entidade sindicaI profissionaI, as empresas, compuIsoriamente, a títuIo de contribuição sociaI, recoIherão até o dia 10 (dez) de cada mês e a partir de 10/02/2019, o vaIor totaI de R$ 11,70 (onze reais e setenta centavos) por trabaIhador que possua, excIusivamente, por meio de boIeto disponibiIizado peIa gestora do beneficio no site xxx.xxxxxxxxxxxxxxX.xxx.xx. Podendo o empregador descontar mensaImente de cada trabaIhador, em foIha de pagamento, conforme decisão em AssembIeia GeraI Extraordinária dos trabaIhadores o vaIor máximo de R$ 5,85 (cinco reais e oitenta e cinco centavos).
Parágrafo Terceiro: Em caso de afastamento de empregado, por motivo de doença ou acidente, o empregador manterá o recoIhimento por até 12 (doze) meses. Caso o afastamento do empregado seja por período superior a 12 (doze) meses, o empregador fica desobrigado ao recoIhimento desta contribuição a partir do décimo terceiro mês, ficando garantidos ao empregado todos os benefícios previstos nesta cIáusuIa, até seu efetivo retorno ao trabaIho, quanto então o empregador retomará o recoIhimento reIativo ao trabaIhador afastado.
Parágrafo Quarto: O empregador que por ocasião do nascimento, de fato causador da incapacitação permanente ou faIecimento, estiver inadimpIente por: faIta de pagamento ou efetuar recoIhimento por vaIor inferior ao devido, reemboIsará a gestora o vaIor totaI dos benefícios a serem prestados e responderá perante o empregado ou a seus dependentes, a títuIo de muIta, o dobro do vaIor dos benefícios. Caso o
empregador regularize seus débitos até 15 (quinze) dias úteis após o recebimento da comunicação formal feita pela gestora, ficará isento de quaisquer responsabilidades descritas no item "6.)" do Manual de Orientação e Regras.
Parágrafo Xxxxxx: O nascimento, óbito ou evento que possa provocar a incapacitação permanente para o trabalho, por perda ou redução de sua aptidão física, deverá ser comunicado formalmente à gestora, no prazo máximo e improrrogável de 90 (noventa) dias da ocorrência, pelo site xxx.xxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx.
Parágrafo Sexto: Caso haja, planilhas de custos e editais de licitações, deverão constar a provisão financeira para cumprimento do Benefício Social Familiar, a fim de que seja preservado o patrimônio jurídico dos trabalhadores, em consonância com o artigo 444 da CLT.
Parágrafo Sétimo: O presente serviço social não tem natureza salarial, por não se constituir em contraprestação de serviços, tendo caráter compulsório para o empregador, sendo este serviço eminentemente assistencial.
Parágrafo Oitavo: O descumprimento da cláusula em decorrência de negligência, imperícia ou imprudência de prestador de serviços (administradores e/ou contabilistas), implicará na responsabilidade civil daquele que der causa ao descumprimento, conforme artigos 186, 927, 932, III e 933, do Código Civil Brasileiro.
Parágrafo Nono: O empregado deverá encaminhar os documentos necessários ao empregador no prazo de 72 (setenta e duas) horas a partir do nascimento, e 5 (cinco) dias nos casos de óbito ou evento que ocasionar a incapacitação permanente do trabalho.
Parágrafo Décimo: Caso o empregado não cumpra o disposto acima, ficará a Empresa isenta das penalidades previstas no parágrafo oitavo.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - VALE-TRANSPORTE
O vale-transporte, concedido na forma da lei, deverá ser pago no valor equivalente à passagem do dia, conforme necessidade de locomoção do empregado, sendo 01 (uma) ou mais conduções, podendo ser pago de forma semanal, quinzenal ou mensal.
Parágrafo Primeiro: A base de cálculo para o desconto do fornecimento do vale – transporte será o percentual legal, sobre o salário básico, de acordo com o parágrafo único do art. 4° da Lei 7.418/85.
Parágrafo Segundo: Fica facultado às empresas abrangidas pela presente convenção converter o vale- transporte em cartão magnético, com valor correspondente. Não implicando este procedimento em qualquer incorporação aos salários e demais itens de sua remuneração.
Parágrafo Terceiro: O desconto do vale transporte só é e só será proporcional nos casos em que o empregado, por força de férias, benefício previdenciário, admissão, demissão, acidente do trabalho, não tenha trabalhado todo o mês ou qualquer outro fato gerador de suspenção do contrato de trabalho.
Parágrafo Quarto: As empresas não poderão aplicar penalidade ao empregado que vier a faltar ao serviço quando a empresa não fornecer o vale-transporte dentro dos prazos estabelecidos nesta cláusula.
Parágrafo Quinto: As partes ajustam que este benefício será devido proporcionalmente nos meses em que o empregado, por qualquer motivo, não esteve prestando serviços, ou seja, receber salários proporcionalmente. (por exemplo: mês da admissão, em casos de gozo de férias, troca de posto, afastamentos do serviço por qualquer motivo, etc.).
Parágrafo Sexto: As empresas, mediante concordância expressa dos empregados, poderá fornecer a parcela líquida de sua responsabilidade correspondente ao Vale Transporte em pecúnia, vale, cartão ou outro tipo de modalidade que vier a ser criada, tal como definido pela legislação, tendo em vista as dificuldades administrativas para a aquisição e distribuição do mesmo, decorrentes das peculiaridades próprias do setor profissional, no que diz respeito às constantes transferências dos empregados para as diversas frentes de trabalho da empresa, por força do próprio processo de prestação de serviços.
Parágrafo Sétimo: Na hipótese prevista nesta cláusula, o empregado assinará termo de compromisso pela opção acordada estabelecendo que o pagamento será feito em folha, sob o título – Auxílio Transporte, e terá como único objetivo o ressarcimento, não tendo natureza salarial, nem se incorporando à remuneração para qualquer efeito, e portanto, não se constituindo base da incidência de contribuição previdenciária ou FGTS.
Parágrafo Oitavo: Ocorrendo majoração na tarifa as empresas abrigam-se a complementar a diferença devida ao empregado.
Parágrafo Nono: Em razão de sua natureza social, o benefício de que trata esta cláusula não tem caráter salarial, não se integra ao salário do empregado para nenhum efeito, valor ou forma, inclusive tributário e previdenciário.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - BENEFÍCIO SOCIAL DE ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA COMPULSÓRIA
O Sindicato Profissional atenderá ou firmará convênios para atendimento odontológico, exceto tratamentos de caráter estéticos, conforme preconiza a ANS (Agencia Nacional de Saúde Suplementar), a todos os funcionários, cabendo às empresas a responsabilidade de fornecer todos os meses a listagem de todos os empregados e sua constante manutenção.
Parágrafo Primeiro: Para efetiva viabilidade financeira deste benefício social, as empresas, compulsoriamente, a título de contribuição social, pagarão até o dia 10 (dez) de cada mês a partir de 01/02/2019, o valor mensal de R$ 30,00 (trinta reais) por trabalhador que possua, exclusivamente, por meio de boleto disponibilizado pelo sindicato profissional. Podendo o empregador descontar de cada trabalhador, conforme decisão em Assembleia Geral Extraordinárias dos trabalhadores, o valor máximo de R$ 15,00 (quinze reais).
Parágrafo Segundo: As empresas fornecerão relação atualizada dos empregados, por mês, sob pena de multa de 5% (cinco por cento) do maior salário normativo da categoria, a ser revertida a favor do sindicato laboral.
Parágrafo Terceiro: O presente serviço social não tem natureza salarial, por não se constituir em contraprestação de serviços, tendo caráter compulsório e ser eminentemente assistencial.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - BENEFÍCIO SOCIAL – CESTA BÁSICA – VALE ALIMENTAÇÃO
As empresas fornecerão mensalmente, até o 5º dia útil e sem ônus para o(s) trabalhador (es), independentemente da jornada de trabalho, cartão alimentação magnético em valor nominal de R$ 237,00 (duzentos e trinta e sete reais).
Parágrafo Primeiro: A concessão do benefício estabelecido nesta cláusula não exclui a obrigatoriedade da observância da cláusula sobre VALE REFEIÇÃO, no entanto o empregador pode optar em pagar os dois valores em um único cartão, para tanto deverá ser no cartão do VALE ALIMENTAÇÃO.
Parágrafo Segundo: Fica garantida a concessão deste benefício para os empregados que possuam até 01 (uma) falta injustificada.
Parágrafo Terceiro: Na hipótese de afastamento por motivo de doença ou acidente do trabalho /doença profissional será garantida a percepção do benefício (cesta básica) em período limitado a 180 (cento e oitenta) dias. A concessão de férias, licença maternidade, ausências legais não prejudicarão a continuidade da percepção do benefício.
CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES
NORMAS PARA ADMISSÃO/CONTRATAÇÃO
CLÁUSULA VIGÉSIMA - PROFISSÃO OU CARGO – REGISTRO NA CTPS
As empresas farão registrar na CTPS, a profissão, cargo ou função dos empregados, vedadas expressões que descaracterizem as atividades exercidas.
Parágrafo Primeiro: Para a contratação de trabalhadores para executarem as funções de bombeiros civis (CBO 5171), os mesmos deverão estar qualificados para tanto em observância a legislação estabelecidos para esta profissão (POSSUIR CERTIFICADO DE CURSO DE BOMBEIRO CIVIL E RECICLAGEM EM
DIA) e devidamente cadastrados na entidade representativa perante o MTE, conforme prevê o artigo 527 letra a) do Decreto Lei Federal nº. 5.452 de 1° Maio 1943 se for o caso.
Parágrafo Segundo: As empresas fornecerão, quando solicitado pelo sindicato, a entidade representativa relação atualizada dos empregados acompanhada do certificado de formação e de reciclagem e atualizarão toda vez que houver mudança, sob pena de multa de 5% (cinco por cento) do maior salário normativo da categoria, a ser revertida a favor do sindicato laboral.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - EMPREGADOS NOVOS ADMITIDOS
Os contratos de trabalho celebrados na vigência do presente instrumento ficarão imediatamente e automaticamente submetidos a todas as regras, condições e disposições aqui estabelecidas.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - PERÍODO DE APROVAÇÃO
O período de aprovação para uma nova função, não poderá exceder a 90 (noventa) dias, após o que o empregado deverá ser efetivado na nova função.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - SALÁRIO SUBSTITUTO
Sempre que for necessário substituir um empregado, cujo posto de trabalho tenha remuneração maior do que a do substituto, este deverá receber a remuneração igual ao do cargo que está substituindo, no período em que permanecer esta substituição.
MÃO-DE-OBRA TEMPORÁRIA/TERCEIRIZAÇÃO
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - CONTRATAÇÃO DE TRABALHADOR TEMPORÁRIO
As empresas poderão contratar trabalhadores temporários, regidos pela Lei nº 6.019/1974, quando ocorrer demanda complementar de serviços ou a substituição transitória de pessoal permanente.
Parágrafo Único: Para tal contratação, as Empresas observarão os benefícios e obrigações contidas na CCT da categoria.
RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES
ESTABILIDADE APOSENTADORIA
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - PRÉ-APOSENTADORIA
Gozará de garantia de emprego, salvo nos casos de pedido de demissão e demissão por justa causa o empregado que contar com mais de 05 (cinco) anos de trabalho para o empregador e, cumulativamente, faltar 24 (vinte e quatro) meses ou menos para completar o tempo necessário para obter direito a aposentaria integral, e, se implementado os requisitos para a obtenção do benefício previdenciário sem que seja exercido esse direito, extinguir-se-á a presente garantia ora pactuada. Salvo a hipótese de mútuo acordo entre as partes.
Parágrafo Primeiro: Em caso de violação da presente garantia e não ocorrendo a reintegração, o empregado fará jus a indenização correspondente somente a partir da data que cientificar o empregador que possui as condições de enquadramento ao benefício desta cláusula, mediante missiva escrita e acompanhada de documento fornecido pelo órgão previdenciário no qual conste a contagem do tempo de serviço para fins de aposentadoria.
Parágrafo Segundo: A garantia de emprego ou salário vigorará a partir do recebimento pelo empregador de comunicação do(a) empregado(a) por escrito e sem efeito retroativo de reunir ele às condições previstas, sendo de total responsabilidade as informações prestadas;
Parágrafo Terceiro: O direito à garantia de emprego ou salário se extinguirá se não for requerida a aposentadoria, imediatamente, após completado o tempo necessário à sua aquisição
OUTRAS ESTABILIDADES
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - AUSÊNCIA JUSTIFICADA
O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo do salário, até:
a) 04 (quatro) dias corridos, no caso de falecimento de esposa(o) ou filho(a);
b) 03 (três) dias corridos, no caso de falecimento de ascendente, pai, mãe, bem como irmão(ã) e pessoa que viva comprovadamente sob sua dependência econômica;
c) 01 (um) dia, no caso de falecimento de sogro ou sogra; em cada 12 (doze) meses de trabalho, para doação voluntária de sangue devidamente comprovada e para internação hospitalar de dependentes legais.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - ESTABILIDADE EM CASO DE ABORTO
Em caso de aborto não provocado, não criminoso, nos termos legais devidamente comprovados e desde que, comunicada a gravidez pela empregada à empresa, a empregada terá direito a uma estabilidade de 30 (trinta) dias a contar-se da data do aborto.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - EXTINÇÃO DE CONTRATO ENTRE EMPRESA CONTRATADA E A CONTRATANTE
Na hipótese de troca de empresa prestadora de serviços para a mesma tomadora, a sucessora admitirá, preferencialmente os trabalhadores da antecessora.
JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS
DURAÇÃO E HORÁRIO
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - JORNADA DE TRABALHO
A duração da jornada de trabalho para os empregados em serviços de docência, administrativos e de apoio ao empregador, desde que não integrantes da categoria de Bombeiro Civil – Grupos I e II são de 44 (quarenta e quatro) horas semanais trabalhadas, com divisor de 220 (duzentos e vinte) horas mensais para quaisquer efeitos.
Parágrafo Primeiro: Em decorrência do presente instrumento, o empregador poderá promover o atendimento das jornadas semanais de 44 (quarenta e quatro) horas, onde lhe for necessário, com trabalho de segundas a sextas-feiras, compensando inclusive o excesso de jornada além de 08 (oito) horas diárias pela eliminação do trabalho aos sábados, de modo que, observados os limites legais, nenhum acréscimo de salário será devido em tais condições.
Parágrafo Segundo: Nas semanas em que o sábado for feriado, a jornada diária estabelecida no caput desta cláusula não será alterada durante a semana, não sendo as horas excedentes consideradas para qualquer efeito; em compensação, quando houver feriado entre segunda e sexta-feira, as horas suplementares para compensação do sábado e não cumpridas nesses dias serão consideradas como realizadas e quitadas.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - JORNADA DE TRABALHO ESPECIAL
Os trabalhadores abrangidos pela Lei Federal 11.901/2009, quais sejam, aqueles dos Grupos I e II da Cláusula Terceira deste instrumento normativo, com base no art. 5º do citado Diploma Legal, terão jornada diária de 12 (doze) horas seguidas por intervalo interjornada de 36 (trinta e seis) horas, e sempre respeitado o limite de 36 (trinta e seis) horas semanais, não se tratando o presente ajuste de regime de compensação nos moldes da conhecida “escala 12x36”.
Poderá o empregador, respeitando o limite de 36 (trinta e seis) horas semanais, para os trabalhadores abrangidos pela Lei 11.901/2009 (Grupos I e II da Cláusula Terceira), que trabalhem em jornadas especiais, instituir ACORDO COLETIVO, junto com o sindicato profissional e A FENASERHTT, a fim de atender a jornada diferenciada das 12x36.
Com base no que autoriza o artigo 7º, inciso XIII, da Constituição Federal e nos Art. 8º em seu § 3º, Art. 58 e Art. 611A – inciso I da CLT fica acordado e instituído sistema de compensação para os empregados do Grupo III da cláusula terceira desta convenção coletiva, porque não abrangidos pela Lei 11.901/09 (ou seja, os Técnicos de Enfermagem, Salva Vidas, Socorristas e os respectivos Líderes/Chefes) mediante adoção do regime conhecido como “escala de 12x36”, estando nela contemplada a fruição do descanso semanal remunerado, mas tendo como limite o total de 180 horas mensais para todos os efeitos.
Parágrafo Primeiro: Para a aplicação da jornada de trabalho prevista na Lei 11.901/09 (empregados do Grupo I e II da Cláusula Terceira) e também para fins da instituição do regime de compensação mediante “escala 12x36” (empregados do Grupo III da Cláusula Terceira), serão instituídos dois turnos de trabalho, um denominado como diurno, porque não avança além das 22 horas, e outro noturno, assim entendido porque se estende para além das 22h ou tem início nesse horário.
Parágrafo Segundo: O empregado que por necessidade pessoal desejar trocar temporariamente ou definitivamente de turno com um colega de outro turno poderá fazê-lo de comum acordo entre esses, limitado a 03 (três) dias consecutivos ou alternados no período de 30 dias, desde que notificado o empregador com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas.
Parágrafo Terceiro: Dado a natureza do trabalho em jornada de 12x36h, cuja monta trabalhada somar 48h (quarenta e oito horas, incluindo o intervalo de refeição de 01 hora), alternadamente, semana sim outra não, o empregador pagará mensalmente 24 horas mensais com acréscimo de 100%, calculados da forma prevista na cláusula 8ª deste instrumento coletivo de trabalho, aos trabalhadores abrangidos pelo art. 2º e 4º da Lei 11901/2009 (do Grupo I e II da Cláusula Terceira), que trabalham no regime de escala 12x36. Nada sendo devido a título de descanso semanal remunerado e feriados, já abrangidos pelo acréscimo devido.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE JORNADA
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - INTRAJORNADA
Dada à natureza da atividade exigir prontidão permanente dos empregados abrangidos pelo presente instrumento coletivo de trabalho, estes farão um intervalo de 01(uma) hora para repouso e alimentação, porém permanecerão de prontidão no recinto da empresa e atuarão exclusivamente no atendimento a emergência com fogo ou acidentes, quando ocorrerá a suspensão do intervalo. Como compensação, o empregador pagará 24 horas normais por mês. Aplicados sobre o valor hora mensal, conforme a Cláusula 8ª deste instrumento coletivo de trabalho. Independentemente de o empregado haver atendido a alguma ocorrência ou não. Fazendo constar a remuneração dessas horas nas folhas de pagamento com a
rubrica “INTERVALO INTRAJORNADA”.
Parágrafo Primeiro: Nos dias trabalhados em regimes de horas extras deverá ser observado o pagamento do ADICIONAL DE INTRAJORNADA.
Parágrafo Segundo: Só estará isento do pagamento deste adicional o empregador que se manifestar por escrito, ao sindicato laboral com visto dos empregados, que dispensa o empregado, liberando-o a se ausentar da empresa durante esta 01 hora de intervalo da refeição ou quando a jornada diária for igual ou menor do que 06 horas.
Parágrafo Terceiro: Nos postos de trabalho onde o profissional fique sozinho (apenas 01 profissional por turno), não se aplica o disposto no parágrafo segundo desta cláusula.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - HORA NOTURNA REDUZIDA
O empregador pagará aos empregados do turno noturno 24 horas normais por mês, a título de Hora Noturna Reduzida. Aplicados sobre o valor hora mensal, conforme a Cláusula 8ª deste instrumento coletivo de trabalho. Fazendo constar a remuneração dessas horas nas folhas de pagamento com a rubrica “HORA NOTURNA REDUZIDA”.
Parágrafo Único: Nos dias trabalhados em regimes de horas extras serão pagos 1,6 hora por dia, com base no valor hora mensal calculado da forma prevista na Cláusula 8ª deste instrumento coletivo de trabalho.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - ADICIONAL NOTURNO
O empregador pagará também aos empregados (da jornada de 12x36) do turno noturno 24 horas mensais normais, correspondente a 20% (vinte por cento) incidente sobre 120h (cento e vinte) horas mensais, computadas aí a hora trabalhada entre às 22 horas e às 05 horas mais 01 hora correspondentes à hora noturna reduzida, com base no salário hora mensal calculado da forma prevista na cláusula 8ª deste instrumento coletivo de trabalho, Fazendo constar a remuneração dessas horas nas folhas de pagamento com a rubrica “ADICIONAL NOTURNO”.
Parágrafo Primeiro: Se a jornada de trabalho não abarcar todo o período das 22h às 05h do dia seguinte (como nos casos de jornadas de 6 horas), o pagamento dessa verba será realizado de forma proporcional.
Parágrafo Segundo: Nos dias trabalhados em regimes de horas extras serão pagos 1,6 hora por dia, com base no valor hora mensal calculado da forma prevista na Cláusula 8ª deste instrumento coletivo de trabalho.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - HORAS EXTRAS
As horas extras trabalhadas nas folgas serão pagas com adicional de 100% (cem por cento). Sobre o valor hora mensal calculado conforme a cláusula 8ª deste instrumento coletivo de trabalho.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - BANCO DE HORAS
Com base no §2° do artigo 59 da CLT, será admitido o Banco de Horas, mediante acordo individual de trabalho, com a devida comunicação ao Sindicato Laboral.
Parágrafo Primeiro: para jornadas de 12 horas diárias ou superior, a compensação da jornada excedente na semana deverá ocorrer no período de 06 meses, independentemente se o empregado concordou em compensar em período superior aos 06 meses.
Parágrafo Segundo: havendo a rescisão de contrato sem que tenha sido compensada integralmente a jornada excedente, o empregador deverá indenizar estas horas nos moldes da cláusula 32.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - HORÁRIO DE TRABALHO
Não serão descontadas, nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de 10 (dez) minutos diários.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - CONTROLE DE JORNADA
As empresas poderão adotar sistemas alternativos eletrônicos no controle de jornada de trabalho nos termos dos artigos 2º e 3º da Portaria nº 373 de 25/02/11, sem prejuízo do disposto no artigo 74 parágrafo 2º da CLT, que determina o controle de jornada por meio manual, mecânico e eletrônico.
RELAÇÕES SINDICAIS
SINDICALIZAÇÃO (CAMPANHAS E CONTRATAÇÃO DE SINDICALIZADOS)
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - SINDICALIZAÇÃO
O empregador colaborará com o SINDICATO PROFISSIONAL, no ato da admissão do empregado, apresentando, dentre os documentos necessários ao registro, à proposta de filiação ao Sindicato Laboral e concederão ao contratado inteira liberdade de associação.
ACESSO DO SINDICATO AO LOCAL DE TRABALHO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - QUADRO DE AVISOS
É permitida a divulgação de avisos pelo sindicato profissional, em quadro mural nas empresas, desde que despidos de conteúdo político-partidário ou ofensivos.
LIBERAÇÃO DE EMPREGADOS PARA ATIVIDADES SINDICAIS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - LIBERAÇÃO REMUNERADA DO DIRIGENTE SINDICAL
Os dirigentes sindicais da entidade sindical profissional serão liberados para comparecimento em assembleias, congressos e reuniões sindicais, durante o prazo de 10 (dez) dias ao ano, na vigência desta convenção, sem prejuízo de suas remunerações, devendo o empregador ser comunicado com dois dias de antecedência.
Parágrafo Primeiro: As empresas que possuírem em seus quadros de funcionários mais de um dirigente sindical, integrante da Diretoria do Sindicato Profissional, liberará apenas um empregado nas condições acima.
Parágrafo Segundo: Fica assegurada a liberação do Presidente, Secretário e Tesoureiro, para suas atividades sindicais, sendo de responsabilidade do empregador, quando este contar com mais de 30 (trinta) empregados laborando no Estado de Santa Catarina, local de abrangência da presente Convenção Coletiva de Trabalho firmada, a dispensa de um destes dirigentes do labor, mas assegurado o pagamento de salários, horas intervalares, gratificações, adicionais e demais vantagens como se em efetivo exercício estivesse; caberá ao Sindicato Laboral indicar o profissional a ser contemplado com a liberação, mediante entrega simples missiva, bem como eventual substituição do indicado, sendo limitado o benefício da dispensa em 01 (um) dirigente por empregador.
CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - CONTRIBUIÇÃO PATRONAL – IMPOSTO SINDICAL
Nos termos da legislação vigente, os empregadores recolherão anualmente até o último dia útil do mês de janeiro, a Contribuição Sindical Patronal de que trata o art. 580 e 587 da CLT, e será recolhida em guia sindical com o código sindical da FENASERHTT – Federação Nacional dos Sindicatos de Empresas de Recursos Humanos, Trabalho Temporário e Terceirizado. A guia Sindical será fornecida pela FEDERAÇÃO por e-mail ou emitida diretamente no site da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
Parágrafo Único: Nos termos da legislação vigente, a Contribuição Assistencial será devida mensalmente, conforme disposto no Artigo 513 “e” da CLT, sendo seus valores fixados de acordo com o capital social das empresas e recolhida em conta bancária especial, mediante guias fornecidas pela FENASERHTT por e-mail às empresas abrangidas por esta Convenção, em favor da Federação Nacional dos Sindicatos de Empresas de Recursos Humanos, Trabalho Temporário e Terceirizado.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL DOS EMPREGADOS
Fica convencionada conforme decisão e autorização da Assembleia Geral, o desconto compulsório de 3% (três por cento) da Remuneração mensal para manutenção do sistema sindical, nos meses de abril, julho, setembro e novembro de 2019 e janeiro 2020, sendo dispensada a autorização individual, sob a rubrica de
Contribuição Negocial e será recolhida em conta bancária especial do Sindicato dos Bombeiros Profissionais Civis de Santa Catarina, mediante guia fornecida à empresa.
Parágrafo Primeiro: O recolhimento da contribuição negocial, nos termos desta cláusula será efetuado em favor da entidade sindical dos empregados até o 10º (décimo) dia do mês subsequente ao vencido. A falta de recolhimento das contribuições fixadas neste instrumento ou seu recolhimento após o prazo serão corrigidos com juros capitalizados de 1% (um por cento) ao mês, acrescida de multa de 10% (dez por cento) até 30 (trinta) dias de atraso e 20% (vinte por cento) após este prazo.
Parágrafo Segundo: Os empregadores ficam obrigados a recolher, anualmente, até o último dia útil do mês de abril, de todos os empregados que se manifestarem a favor da Contribuição Sindical do empregado de que trata o art. 580 e 587 da CLT, que será recolhida em guia sindical com o código sindical do SINDBOMBEIROS/SC. A Guia Sindical poderá ser retirada na sede do Sindicato Laboral ou emitida diretamente no site da CAIXA ECON FEDERAL ou ainda solicitada por e-mail ao sindicato Laboral.
Devendo o empregador encaminhar ao sindicato, no prazo de 10 dias após a quitação, cópia da guia do imposto sindical, com a lista dos empregados.
DIREITO DE OPOSIÇÃO AO DESCONTO DE CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - DA OPOSIÇÃO AO DESCONTO
Fica garantido que o empregador não irá se manifestar (por meio algum) quanto à liberdade do empregado em participar da contribuição assistencial ou contribuição sindical em favor do sindicato profissional. Não praticando nenhum tipo de descriminação para com estes. Inclusive o empregador se compromete a permitir que o sindicato profissional acesse, (desde que, comunique a empresa com 24 horas de antecedência) as dependências dos postos de trabalho para entregar/recolher os termos de autorização do respectivo desconto, podendo o próprio empregador fazer por meio de seu RH este procedimento, desde que solicitado pelo sindicato profissional.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE RELAÇÃO ENTRE SINDICATO E EMPRESA
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - HOMOLOGAÇÃO DAS RESCISÕES
A liquidação dos direitos trabalhistas, resultantes da rescisão do contrato de trabalho, deverá ser efetiva dentro de 10 (dez) dias contados a partir do término do contrato.
Parágrafo Primeiro: Todas as homologações de rescisão contratual serão realizadas no Sindicato dos Bombeiros Profissionais Civis das Empresas e Prestações de Serviços do Estado de Santa Catarina, e suas respectivas sub-sedes ou delegacias. Está sujeita a homologação a rescisão contratual a partir de 1 (um) ano do início do contrato de trabalho, sem ônus para o empregador e ou empregado.
Parágrafo Segundo: O saldo de salário do período de aviso prévio trabalhado, quando for o caso, deverá ser pago por ocasião do pagamento geral dos demais empregados, se a homologação da rescisão não se verificar antes dessa data.
Parágrafo Terceiro: Se no ato homologatório verificar-se a existência de pequenas incorreções, ficará a empresa obrigada do pagamento das multas previstas nesta Convenção e no artigo 477, § 8º da CLT, facultando-lhe o pagamento das diferenças no prazo de 03 (três) dias úteis, o que a desobrigará da multa retro mencionada, sob pena de não o fazendo, tornar válida a homologação apenas com os valores pagos aos empregados.
Parágrafo Quarto: O Sindicato Laboral, quando das homologações nas rescisões de contrato de trabalho, deverá exigir da empresa a apresentação de certidão de débito com o Sindicato Patronal, relativa ao ano anterior.
Parágrafo Quinto: Fica estipulado o prazo de 20 (vinte) dias, a contar da data da rescisão contratual, para que as Empresas efetuem a homologação do TRCT e entreguem a comunicação de dispensa e requerimento de seguro desemprego, quando devido, sob pena de pagamento de multa equivalente a 01 (um) salário do empregado a ser paga ao mesmo, sem prejuízo da multa estipulada no artigo 477 da CLT. No ato do agendamento, o Sindicato Laboral é obrigado a fornecer comprovante contendo data/horário, servindo como comprovante e-mail. Estará a Empresa desobrigada da multa acima estipulada, caso o Sindicato Laboral dê causa ao atraso na homologação.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - DA SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIAS
As divergências que eventualmente vierem a surgir na aplicação deste instrumento serão dirimidas mediante a negociação direta entre as partes acordantes e, em não havendo concordância com relação à solução das mesmas, serão estas submetidas à mediação do Setor de Relações do Trabalho da Gerência Regional do Ministério do Trabalho e Emprego em Joinville.
DISPOSIÇÕES GERAIS
DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - PENALIDADES
É instituída multa de 50% (cinquenta por cento) com base no salário base acrescida de todos os adicionais do trabalhador lesado, por empregado e por infração, inclusive incidente mês a mês se a inadimplência se referir a direito ou verba de prestação continuada (v.g. remuneração do intervalo intrajornada), pelo não cumprimento de quaisquer das cláusulas desta Convenção Coletiva de Trabalho, não isentando a empresa das penalidades próprias prevista em lei, sendo revertidos 50% (cinquenta por cento) para o empregado e 50% (cinquenta por cento) para o sindicato laboral.
OUTRAS DISPOSIÇÕES
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - TREINAMENTO, CURSO, RECICLAGEM, QUALIFICAÇÃO E REQUALIFICAÇÃO
Ficam convencionados que o empregador irá repassar mensalmente ao sindicato laboral, o valor de R$ 50,00 (cinquenta reais) por empregado, por meio de boleto específico, emitido pelo sindicato com vencimento até o 10º dia de cada mês. Em contrapartida o sindicato laboral irá ministrar o treinamento de reciclagem do CURSO DE BOMBEIRO CIVIL de todos os empregados, por meio de programa de RECICLAGEM CONTINUADA instituído pelo sindicato, devendo os treinamentos práticos coincidir com as folgas dos empregados. Ao final do programa os empregados que concluírem o treinamento receberão o certificado de RECICLAGEM DO CURSO DE BOMBEIRO CIVIL, ficando o empregador isento de quaisquer outros pagamentos pela prestação do treinamento, inclusive horas extras.
Parágrafo Primeiro: Fica convencionado que a reciclagem do curso de Bombeiro Civil deverá ser renovada a cada período de 24 (vinte e quatro) meses. Outros cursos e/ou treinamentos específicos que sejam necessários ou inerentes à categoria poderão ser realizados a qualquer tempo. A empresa deve encaminhar ao sindicato profissional cópias dos certificados de formação e reciclagem do curso de bombeiro civil, sempre que solicitados por este.
Parágrafo Segundo: As Escolas de Formação de profissionais que são associadas ao sindicato patronal e que atendam o Anexo I do presente instrumento coletivo de trabalho poderão ser homologadas junto aos Sindicatos Patronal e Profissional, e terão seus nomes divulgados nas sedes dos Sindicatos e em seus respectivos sites. Tal homologação tem o condão de orientar as empresas contratantes dos serviços acerca da qualificação e idoneidade das Escolas, auxiliando nos processos de contratação.
Parágrafo Terceiro: Caso, antes de completar um ano na empresa o trabalhador se demita ou ocorra a sua dispensa por justa causa, deverá o mesmo reembolsar o custo com treinamento, curso ou reciclagem de Bombeiro Civil, à empresa na base de 1/12 (um doze avos) do valor do curso atualizado, por mês não trabalhado, assegurado o máximo de desconto de 50% (cinquenta por cento) do piso salarial.
Parágrafo Quarto: O trabalhador dispensado sem justa causa e faltar 03 (três) meses antes do término de validade do treinamento da reciclagem do curso de Bombeiro Civil, caberá ao sindicato laboral ministrar o respectivo treinamento ao empregado.
Parágrafo Xxxxxx: O empregado quando convocado para participar do Treinamento de Reciclagem do Curso de Bombeiro Civil, deverá comparecer no local indicado pelo sindicato profissional, cabendo ao sindicato assegurar que este treinamento irá ocorrer no mesmo município do empregado, devendo o empregado arcar com as despesas de deslocamento e retorno até o local do treinamento, sem ônus para o empregador.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - COMUNICAÇÃO DO MOTIVO DA PENALIDADE
Os empregadores comunicarão por escrito ao empregado o dispositivo legal de sua dispensa, no caso de justa causa, bem como os motivos detalhados nos casos de suspensões disciplinares e advertências que lhe forem aplicadas, sob pena da mesma serem presumida injustificada e improcedente.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - SEGURO DE VIDA
Nos termos da Lei 11901/2009, o empregador instituirá e manterá seguro de vida em grupo em favor de todos os trabalhadores, com cobertura para os riscos de morte qualquer causa e invalidez parcial ou permanente por acidente e auxílio funeral, sem ônus ao empregado.
Parágrafo Primeiro: O sindicato laboral manterá convênio com seguradora de sua livre escolha para atender esta cláusula, nas seguintes condições valor por segurado de R$ 6,00 (seis reais) para cobertura de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) para os riscos de morte qualquer causa e invalides parcial ou permanente por acidente e R$ 4.000,00 (quatro mil) de auxílio funeral. O seguro de vida mantido pelo Sindicato laboral atende para todos os efeitos a exigência da Lei 11901/2009 e o empregador poderá utilizá- lo para fins de atender especificações de licitações, bastando para tal solicitar junto ao sindicato cópia da apólice e a lista dos segurados.
Parágrafo Segundo: É facultado ao empregador participar do convênio mantido pelo sindicato. Podendo, caso seja de seu interesse, manter convênio próprio com seguradora de sua livre escolha. Sendo limitado o valor mínimo para cobertura de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) para os riscos de morte qualquer causa e invalides parcial ou permanente por acidente.
Parágrafo Terceiro: O Sindicato poderá a qualquer momento solicitar ao empregador, cópia da apólice de seguro de vida dos seus empregados. Que poderá ser atendido pelo empregador pela relação de beneficiários emitida pela seguradora. Para assegurar que este benefício está sendo mantido pelo empregador.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - FÉRIAS
Nos termos do artigo 135 da CLT as empresas comunicarão aos empregados, com 30 (trinta) dias de antecedência, à data do início do período de gozo de férias individual. O início das férias não poderá coincidir com os sábados, domingos, feriados ou dias já compensados.
Parágrafo Primeiro: Ao empregado estudante, preferencialmente, as férias deverão coincidir com as férias escolares.
Parágrafo Segundo: As empresas poderão, desde que com a anuência do empregado, conceder as férias em 03 (três) períodos, sendo que um dos períodos não poderá ser inferior a 14 (quatorze) dias e as demais não poderá ser inferior s 05 dias.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - UNIFORMES, EQUIPAMENTOS E ROUPAS DE TRABALHO
As empresas fornecerão gratuitamente aos seus empregados uniformes (inclusive bota e capacete ou calçado de segurança) e equipamentos de trabalho, e outras peças de vestimenta quando por ela exigidas na prestação de serviço ou se as condições de trabalho assim determinarem.
Parágrafo Primeiro: Os uniformes e equipamentos devem estar em perfeitas condições de uso, devendo obedecer aos prazos de validade.
Paragrafo Segundo: Os uniformes e EPI deverão obedecer as Leis, Regras e Normas Reguladoras vigentes, observando a luva, o capuz tipo bala-clava e a bota.
Parágrafo Terceiro: A lavagem do uniforme é de responsabilidade do trabalhador, durante o contrato de trabalho salvo as hipóteses que forem necessários procedimentos ou produtos diferentes dos utilizados para higienização das vestimentas de uso comum, nos termos do art. 456-A, parágrafo único da CLT.
Parágrafo Quarto: Não será considerado tempo à disposição do empregador aquele em que o empregado permanecer nas dependências da empresa para troca de roupa ou uniforme.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - FORMULÁRIOS PARA A PREVIDÊNCIA SOCIAL
As empresas deverão preencher a documentação exigida pela Previdência Social, quando solicitada pelo empregado, e fornecê-la nos seguintes prazos máximos:
I) Para fins de auxílio doença 05 (cinco) dias úteis;
II) Para fins de aposentadoria 10 (dez) dias úteis;
III) Ficam ressalvadas as situações mais favoráveis já existentes.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - UNIÃO HOMOAFETIVA
Fica assegurada, aos empregados em união homoafetiva, a garantia de todos os direitos previstos no presente instrumento, de forma a facilitar o resguardo dos interesses de seus companheiros(as) e dependentes habilitados perante a previdência social.
Parágrafo Único: O reconhecimento da relação homoafetiva estável se dará com o atendimento a iguais requisitos observados pela Previdência Social, consoante disciplinam o Art. 52 parágrafo 4º da Instrução Normativa INSS/DC nº 20 de 11/10/2007, e a Instrução Normativa INSS/DC nº 24 de 07/06/2000, e alterações posteriores.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - FUNÇÕES INCOMPATÍVEIS COM APRENDIZAGEM E PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS
Considerando que o bombeiro civil tem a função de prevenir situações de riscos e executa salvamentos terrestres, aquáticos e em altura, protegendo pessoas e patrimônios de incêndios, explosões, vazamento, afogamentos ou qualquer outra situação de emergência, com o objetivo de resgatar vidas, necessitando, assim, estar em plenitude física e mental, bem como considerando que para o exercício da atividade de bombeiro militar cujas atribuições são análogas à do bombeiro civil não há nos quadros de carreira a disponibilidade de profissional com limitação física ou mental, poderão ser autorizadas mediante Acordo Coletivo de Trabalho, com anuência do Sindicato Patronal e Laboral para o cumprimento do art. 93 da Lei nº 8.213/91 e arts. 136 a 141 do Decreto 3.048/99, com relação a admissão de pessoa portadora de deficiência física habilitada ou reabilitada, bem como aprendizes, tomar como parâmetro, a exemplo do que ocorre na contratação de policiais (Art. 37, VIII/CF), o dimensionamento tão somente dos seus empregados que exerçam atividades administrativas, ou seja, fica autorizada a exclusão da base de cálculo para as cotas de PcD e Aprendizes os profissionais que exercem as funções de Bombeiro Civil e correlatas.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - USO DE APARELHOS ELETRÔNICOS
Fica proibido, nos postos de trabalho, o uso de telefones celulares e outros recursos eletrônicos particulares, e, ainda, os fornecidos pela empresa pela empregadora, para fins particulares por parte de seus empregados, durante a jornada de trabalho.
Parágrafo Único: Em sendo constatada a inobservância do caput por parte dos empregados, a empregadora tomará as medidas administrativas e disciplinares cabíveis.
XXXXXX XXX XXXXXX PRESIDENTE
SINDICATO DOS TRABALHADORES BOMBEIROS PROFISSIONAIS CIVIS DE SANTA CATARINA
XXXXXX XXXXXXX PRESIDENTE
FEDERACAO NACIONAL DOS SINDICATOS DE EMPRESAS DE RECURSOS HUMANOS, TRABALHO TEMPORARIO E TERCEIRIZADO - FENASERHTT
ANEXOS
ANEXO I - GRADE CURSO DE FORMAÇÃO DE BOMBEIRO CIVIL
Todas as empresas que desejarem ministrar cursos de Formação e de Reciclagem de Bombeiro Civil deverão atender as seguintes determinações:
1 – Ser constituída para este fim ou possuir em suas atividades classificadas em seu CNPJ a de Formação de cursos de capacitação profissional;
2 – Possuir campo de treinamento para atividades de maneabilidade de mangueiras, rede hidráulica de combate a incêndio, sistemas de combate a incêndio com extintores e mangueiras, conforme NBR 14277/05, que disponha ainda de local adequado para técnicas de salvamento em altura (NR 35), espaço confinado (NR 33) e Primeiros socorros. Pode ser apresentado contrato de convênio com campo terceirizado.
3 – Apresentar ART (atestado de responsabilidade técnica) de coordenador pedagógico (com formação superior na área) e coordenador técnico (com no mínimo formação técnica em segurança do trabalho e 05 anos comprovado em CTPS na atividade de Bombeiro Civil);
4 – Possuir carteira de Instrutores que comprovem proficiência nas atividades/disciplinas que irão ministrar, com no mínimo 03 anos de experiência e registro na CTPS ou tenha participado de no mínimo 10 cursos de formação de Bombeiro Civil;
5 – Cumprir a grade de formação conforme item 5.1 – Curso de Formação e 5.2 – Curso de Reciclagem:
5.1 – CURSO DE FORMAÇÃO DE BOMBEIRO CIVIL – 230 horas/aula
OBJETIVOS:
Capacitar profissionais para o exercício da profissão de Bombeiro Civil na área de salvamento, planejamento da proteção e segurança contra incêndios em edificações, eventos, no serviço público de Bombeiros, substituindo os Bombeiros Militares e em outros não especificados.
Desenvolvimento de projetos de treinamento da população fixa e circulante da edificação para abandono de área sinistrada.
Desenvolver plano de resgate de vítimas de ambientes colapsados, em risco de explosões e ou confinados. Desenvolvimento de programa de treinamento das brigadas voluntárias internas das edificações.
Supervisionar a execução de projetos de incêndio, atendendo as normas técnicas e as legislações vigentes e regulamentadoras.
Vistoriar os sistemas de proteção contra incêndio e de SPDA da edificação.
Atender todas as emergências urbanas de incêndios, resgates diversos e APH, substituindo os Bombeiros Militares, nos municípios onde não houver Corporação Militar.
Auxiliar a Corporação de Bombeiros Militares no controle de sinistros e salvamentos, quando solicitados por estas.
JUSTIFICATIVA:
Com o adendo da homologação da Lei 11.901/09 (Lei do Bombeiro Civil) eis que surgi uma nova era na proteção a vida e segurança contra incêndio das edificações, eventos e outros; Por muitos anos esta atividade profissional foi de exclusividade dos Bombeiros Militares. No entanto pela indisponibilidade do Estado de manter em todas os locais equipes de Bombeiros a iniciativa privada, em meados dos anos 60 tomou a iniciativa de investir neste mercado de trabalho e aproximadamente a 20 anos estes trabalhadores se organizaram e lutaram pela edição de uma norma jurídica que assegurasse a estes profissionais garantias trabalhistas especiais e cursos de capacitação técnica especializados e específicos, que prime pela qualidade da formação profissional e moral destes trabalhadores;
Na legislação Estadual, temos vários itens que estão voltados a favor da proteção à vida e a segurança contra incêndio nas edificações, porém se tornam sem efeito na presença de pessoas não habilitadas no manuseio adequado dos equipamentos, na interpretação das normas regulamentadoras e na elaboração de planos de prevenção e intervenção aos sinistros. Razão pela qual o mercado de trabalho exige profissionais capacitados para a operacionalização destes dispositivos legais, o que é uma realidade em todo território nacional.
Sempre que surge um fator ameaçador a vida ou ao patrimônio é comum e natural que as pessoas adotem em geral duas alternativas ou recuam frente ao risco ou tentam confrontá-lo. Porém sem a formação e orientação adequado o resultado é frustrante e os prejuízos materiais e de vidas ceifadas é alarmante.
EMENTAS DAS MATÉRIAS
1. 1. Noções Básicas de Direito do Trabalho e Direito Penal – 08 h/aula Ementa:
Informar e discutir com os participantes do Curso os conceitos legais de Acidente de trabalho, Acidente de trajeto, Doença Profissional e Doença do Trabalho, Categoria Diferenciada, analisar a Lei 11.901/2009 e a Lei 15.124/2010, conhecer a Convenção Coletiva de Trabalho da Categoria, discutir os Direitos e Deveres quanto aos EPIs e EPCs, Conhecer os conceitos de Crime, Descriminantes Putativas, Exclusão de Licitude, Coação Irresistível e Obediência Hierárquica, Omissão de Socorro, Homicídio Doloso e Culposo, Induzimento, Instigação ou Auxílio ao Suicídio, Negligência, Imperícia e Imprudência, Crimes de Calúnia, Injúria e Difamação.
1. 2. Fundamentos de Análise de Riscos – 08 h/aula Ementa:
- Conhecer os conceitos e ferramentas para melhorar a percepção e a identificação dos perigos, bem como analise e avaliação de riscos e sua consequência minimização ou eliminação.
- Conhecer o dimensionamento dos equipamentos de segurança contra incêndio na planta baixa conforme legislação
- Conhecer os SPDA e desenvolver um projeto de SPDA e testar sua eficácia, com emprego dos equipamentos adequados.
- conhecer os métodos de sinalização e balizamentos de rotas de saídas e iluminação de emergência.
- Discutir os riscos específicos e o plano de emergência contra incêndio de no mínimo os seguintes tipos de planta: serviço de hospedagem, comercial, Shopping Center, indústria química, indústria metalúrgica, deposito e local de reunião pública.
1. 3. Atividades Operacionais – 09 h/aula Ementa:
- Conhecer as principais atribuições do bombeiro profissional civil estabelecida nesta Norma.
- Registro de atividades de bombeiros estabelecendo um sistema para padronização do registro de dados dos trabalhos operacionais de bombeiros, contendo os dados mínimos necessários para o seu processamento apropriado por órgãos competentes, para fins legais e estatísticos. Aplica-se a todos os órgãos que realizam e registram as atividades desempenhadas por bombeiros sejam
- Conhecer os sistemas de comunicação por voz (fixa ou móvel) e dados. Conhecer o código alfabético fonético.
- Conhecer o código de prenuncia de números.
- Conhecer os procedimentos de inspeção preventiva.
- Conhecer um relatório padronizado de acompanhamento de trabalho de risco, de inspeções e de acidentes.
- Conhecer os padrões de inspeção visual e de teste de funcionamento de extintores de incêndio, conforme Norma Brasileira especifica para cada tipo de extintor.
- Conhecer como são realizados os testes de abertura e vedação de um hidrante predial. Conhecer como é feito o preenchimento de um relatório de incêndio em conformidade com a ABNT NBR 14023.
- Conhecer os procedimentos para efetuar a troca de um bico de chuveiro automático.
- Conhecer as recomendações para inspeção manutenção e cuidados com as mangueiras de incêndio, conforme as Normas ABNT NBR 11861 e ABNT NBR 12779.
- Conhecer os procedimentos para acionar os serviços públicos locais de atendimento de emergências (Corpo de Bombeiros Militares, SAMU, Defesa Civil, Policia, Agencia Ambiental e/ou outras de responsabilidade local).
- Conhecer as características, tipo, princípios de funcionamento e os procedimentos de segurança e emergência em caldeiras e vasos sob pressão.
- Proteção contra incêndio em subestações elétricas de geração, transmissão e distribuição
Objetivo: Fixa condições mínimas exigíveis para proteção contra incêndios na elaboração de projetos de implantação de subestações elétricas convencionais, atendidas e não atendidas, de sistemas de transmissão. NBR 13231:2005
- Conhecer os geradores, conjuntos moto bomba e moto ventiladores, suas aplicações, operação e manutenção preventiva.
- Conhecer os tipos de armazenagem e instalações de gases (no mínimo GN, GLP, oxigênio, acetileno, nitrogênio, cloro e amônia) e procedimento de emergência
- Desenvolver programas de formação e treinamento das brigadas voluntárias de emergência: NBR 14276:2006
1. 4. Prevenção e Combate a Incêndio – 38 h/aula Ementa:
Introdução
- Conhecer a importância e os objetivos gerais do curso; histórico e estatísticas de incêndio Aspectos Legais
- Conhecer os aspectos legais (normas, regulamentações e legislações em todas as esferas governamentais pertinentes) relacionamento à responsabilidade do bombeiro profissional civil
Teoria do Fogo
- Conhecer os quatro elementos formadores da propagação do calor, as temperaturas do fogo, os métodos de extinção do fogo, a classificação dos incêndios, e os principais agentes extintores, unidade extintora e capacidade extintora, as fases do combate ao fogo, o Flashover, o Backdraft, o Bleve e o Boil Over.
Proteção Contra Incêndio
- Conhecer os conceitos gerais de prevenção, educação e proteção contra incêndio; noções de proteção passiva e proteção ativa: isolamento de risco, compartimentação vertical e horizontal; noções de resistência das estruturas e dos materiais ao fogo; e Auto Vistoria do Corpo de Bombeiros (AVCB)
- Conhecer os equipamentos fixos e portáteis de combate a incêndio, saídas de emergência, escadas de segurança, corredores e rota de fuga, sistema de iluminação de emergência, elevador de segurança, meios de aviso, detecção e alarme de incêndio e sinalização de emergência.
1. 5. Equipamentos de Combate a Incêndio e Auxiliares – 18 h/aula Ementa:
Equipamento de operação manual
- Conhecer os tipos e na operação de: extintores (portáteis e extintores sobre roda, com carga de água, pó BC, pó ABC, CO, halon, etc.), os hidrantes (predial, de coluna e subterrâneo), mangotinho, mangueiras de incêndio (tipo l, ll, lll, lV e V), chaves de mangueira (simples e mista),redutores, tampões e adaptadores para mangueiras e hidrantes, derivantes,válvula de recalque, passagem de nível, barrilete, esguichos (de jatos sólido, regulável , formador e auto- edutor de espuma) e proporcionadores de espuma (de linha e de sistema)
Equipamentos de Sistema e Fixo e Operação Automática
- Conhecer os equipamentos e os principais procedimentos de emergência para o correto funcionamento de bombas (elétricas e a combustão), chuveiros automáticos (sprinklers) e sistemas fixo de combate a incêndio (com espuma mecânica, gases etc.)
Equipamentos Auxiliares
- Conhecer como transportar e armar uma escada prolongável.
- Conhecer como operar no mínimo as seguintes ferramentas de corte, arrombamento e remoção (machado, machado – picareta, corta-a- fio, croque, alavanca simples, alavanca pé –de- cabra e ferramentas hidráulicas de corte e tração).
- Conhecer lanternas e refletores portáteis para iluminação. Conhecer o emprego de uma lona para salvatagem.
Técnicas de Tática de Combate a Incêndio
- Conhecer as principais técnicas de busca e exploração da área em sinistro, ventilação natural ou forçada (pressão negativa, venturi e positiva) entradas forçadas, resgate de vitimas, confinamento, isolamento, salvatagem, combate com emprego correto dos tipos de jatos de água (neblina, cone de força e sólido), emprego dimensionamento e técnicas de aplicação de espuma mecânica e rescaldo de incêndio.
- Demonstrar a montagem de uma linha direta de combate a incêndio, a partir de um hidrante e/ ou viatura, linha adutora e linha siamesa.
- Demonstrar o uso de linha de água para ataque direto, ataque indireto e ataque combinado.
1. 6. Reconhecimento do EPI e EPR – 15 h/aula Ementa:
EPI
- Conhecer a legislação vigente NR 6
- Conhecer os equipamentos de proteção individual para proteção da cabeça, olhos e face, proteção auditiva, proteção respiratória, tronco membros inferiores, membros superiores e corpo inteiro, em conformidade com as Normas Brasileiras especificas para combate a incêndio, nacionais e na falta de Normas Brasileiras, adotar Normas Internacionais
EPR
- Conhecer e saber a origem e os riscos de exposição a no mínimo os seguintes tipos de gases: asfixiantes- gás liquefeito de petróleo(GLP), gás metano (CH4), dióxido de carbono (CO2) e acetileno;gases tóxicos – monóxido de carbono (CO2), sulfídrico (H2S) e cianídrico (HCN) e gases irritantes ou corrosivos – amônia (NH2) e cloro. Conhecer as características de atmosfera insalubre por consideração de O2. Conhecer a utilização e a higienização e limpeza dos seguintes equipamentos de proteção respiratória; mascaras filtrante e conjunto de mascaras autônomo de ar respirável e mascara dedicada para vitimas (carona).Saber calcular a autonomia do conjunto mascara autônoma. Conhecer e saber identificar a finalidade dos dados impressos nos cilindros de ar respirável.
1. 7. Produtos Perigosos – 18 h/aula Ementa:
Legislação
- Conhecer a legislação que regulamenta a identificação, transporte, armazenagem, manipulação e as emergências envolvendo produtos perigosos
Conceitos
- Conhecer as classes de ricos, o sistema de identificação, painel de segurança, rotula de risco ficha de emergência e FISPQ.
Guia de Procedimentos de Emergência
- Conhecer e saber consultar o manual de emergências com produtos perigosos da ABIQUIM /PRÓ- QUIMICA
EPI e EPR Especiais
- Conhecer os equipamentos de proteção individual e respiratória nível A,B e C especifico para atendimento a produtos perigosos
Ações Operacionais
- Conhecer o sistema de organização da área do sinistro em zonas de segurança, apoio e de acesso limitado (quente morna ou fria).
- Conhecer os equipamentos e métodos de contenção e confinamento de derramamento de produtos perigosos.
- Conhecer as técnicas de resgate de vitimas contaminadas por produtos perigosos e descontaminação de vitimas e ambiente.
1. 8. Primeiros Socorros – 60 h/aula Ementa:
Legislação Específica
- Conhecer a legislação que regulamenta os procedimentos de primeiros socorros para o nível equivalente a Bombeiro profissional civil
Procedimentos Iniciais
- Conhecer os procedimentos para avaliação da segurança do local, números de vitimas e os procedimentos de biossegurança.
- Conhecer os procedimentos para acionamento doe serviços públicos e privados de socorro de vitimas e as ações para localização dos hospitais de referencia nas proximidades dos de trabalho.
- Conhecer os procedimentos para planejamento das ações conforme definido previamente no plano de emergência da planta
Avaliação Inicial
- Conhecer os riscos iminentes, os mecanismos de lesão, números de vitimas e o exame físico destas. Vias Aéreas
- Conhecer sinais e sintomas de obstruções em adultos, crianças e bebês conscientes e inconscientes. RCP (reanimação cardiopulmonar)
- Conhecer as técnicas de RCP para adultos, crianças e bebês AED/DEA
- Conhecer equipamentos semi-automáticos para desfribilação externa precoce Estado de Choque
- Conhecer os sinais, sintomas e técnicas de prevenção e tratamento Hemorragia
- Conhecer técnicas de hemostasia Fraturas
- Conhecer fraturas abetas e fechadas e técnicas de imobilização Ferimentos
- Identificar os tipos de ferimentos localizados
- Tratamento e cuidados Queimaduras
- Conhecer os tipos (térmicas, químicas e elétricas) e os graus (primeiro, segundo e terceiro) das queimaduras.
Emergência Clinica
- Reconhecer AVC (acidente vascular cerebral), dispnéias, crise hiper e hipotensiva, IAM (infarto agudo do miocárdio), diabetes e hipoglicemia.
Movimentação, remoção e transporte de vitimas
- Conhecer as técnicas de transporte de vitimas clinicas e traumáticas com suspeita de lesão na coluna vertebral
Pessoas com mobilidade reduzida
- Conhecer as técnicas de abordagem, cuidados e condução de acordo com o plano de emergência da planta
Protocolo com incidente com múltiplas vitima
- Conhecer as ações de avaliação, zoneamento, triagem e métodos start para acidentes e incidentes que envolvam múltiplas vitimas
Psicologia em emergências
- Conhecer a reação das pessoas em situações de emergências e a administração de estresse após incidentes críticos para os profissionais de emergência
1. 9. Salvamento Terrestre – 46 h/aula Ementa:
Emergência em Elevador
Conhecer os princípios de funcionamento de um elevador e as emergências especifica, conforme recomendações de cada fabricante de elevador.
Prevenções em área de pouso de Helicóptero
Conhecer os princípios de risco no pouso de helicóptero e os principais procedimentos de segurança para balizamento, embarque e desembarque de passageiros e procedimentos de controle em caso de emergência, envolvendo incêndio e regate de vitimas.
Plano de Emergência
Conhecer as principais recomendações de um plano de emergência, relativa a uma emergência contra incêndio hostilidades em casos de ameaça de bombas terrorismo, uma emergência de abandono de área em uma planta conforme ABNT NBR 15219.
Resgate de vitimas em espaços confinados – NR 33
Conhecer as normas e procedimentos para resgate de vitimas em espaços confinados Resgate de vitimas em altura – NR 35
Conhecer as técnicas para resgate de vitimas em altura.
1. 10. Radio Comunicação em Emergência Terrestre – 20 h/aula Ementa:
Legislação internacional da radiocomunicação e Legislação aplicada à radiocomunicação
Conhecer os atributos da lei geral das telecomunicações lei no 9.472 16 /07/1997, conhecer e aplicar os atributos da portaria nº 1.278 de 28/12/1994 do ministério das comunicações, conhecer e aplicar a norma 31/94 portaria do ministério das comunicações, norma de execução do serviço de radiocomunicação em emergências
Ética operacional para emergências terrestres
Compreender as noções do comportamento ético operacional do rádio-operador em emergências terrestres. Conhecer e executar a linguagem codificada na radiotransmissão.
Técnica operacional para emergências terrestres
Conhecer e aplicar as técnicas operacionais em frequência radio-operadora UHF e repetidoras, conhecer e aplicar as técnicas operacionais em freqüência radio-operadora VHF e repetidoras. Conhecer os procedimentos de comunicação em rede lincada com a radiotransmissão.
5.2 – RECICLAGEM DA FORMAÇÃO DE BOMBEIRO CIVIL – 115 horas/aula
- Na Reciclagem os conteúdos teóricos poderão ser ministrados por meio de apostila de estudo dirigidos (tipo EAD);
- As atividades práticas de combate a incêndio, resgate em altura, primeiros socorro e inspeção de SPDA, deverão ter no mínimo 50% da carga horária do curso de formação.
- Todas as disciplinas deverão ser revisadas na reciclagem.
ANEXO II - ATA
Anexo (PDF)Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério da Economia na Internet, no endereço xxxx://xxx.xxx.xxx.xx.