Índice
REGULAMENTO DE COMPRAS E CONTRATAÇÕES DA FUNDAÇÃO ZERBINI
Índice
Título I - Das Disposições Gerais Capítulo I – Preâmbulo Capítulo II – Da Forma Capítulo III - Dos Princípios
Título II – Das Compras e Contratações Nacionais Capítulo I - Dos Procedimentos
Seção I - Das Modalidades de Procedimento
Seção II - Da Compra Direta
Seção III – Da Compra Mediante Orçamentos
Seção IV - Do Pregão Privado
Subseção I – Dos Requisitos do Edital Subseção II – Da Classificação dos Participantes Subseção III – Dos Documentos de Habilitação Subseção IV – Dos Registros Cadastrais Subseção V – Das Atas
Subseção VI – Dos Recursos
Capítulo II - Das Contratações de Pessoas Físicas
Seção I - Dos Requisitos
Seção II – Dos Documentos de Habilitação
Capítulo III – Das Compras e Contratações Internacionais
Título III – Dos Processos de Compras e Contratações Nacionais e Internacionais Capítulo I – Da Composição do Processo
Título IV – Registro Cadastral de Fornecedores
Capítulo I – Do Cadastro de Fornecedores da Fundação Zerbini
Seção I – Dos Documentos do Cadastro de Fornecedores da Fundação Zerbini
Seção II – Da Validade do Cadastro do Cadastro de Fornecedores da Fundação
Zerbini
Título V – Dos Contratos e sua Prorrogação Capítulo I – Dos Contratos
Seção I – Dos Requisitos e Princípios
Seção II – Da Vigência e Alteração do Objeto
Capítulo II – Da Prorrogação
Capítulo III – Das Sanções Título IV – Doação e Patrocínio Título V - Disposições Finais
Título I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Capítulo I PREÂMBULO
Artigo 1o A Fundação Zerbini é uma entidade de direito privado, sem fins lucrativos, com autonomia econômica e administrativa.
Artigo 2o Por força de seu Estatuto Social, a Fundação Zerbini, dentre seus objetivos precípuos, fornece e colabora com os meios adequados para o desenvolvimento técnico e científico do Instituto do Coração do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo (InCor-HCFMUSP), tendo como finalidade o desenvolvimento da tríade (I) assistência à saúde, (II) pesquisa e (III) ensino, na qualidade de fundação privada de apoio.
Artigo 3o Este Regulamento tem por objetivo definir os critérios e as condições a serem observadas na compra de produtos para saúde, que inclui, mas não se limita, a produtos para diagnóstico de uso in vitro, equipamentos e materiais de saúde ou produtos correlatos, produtos médicos, dentre outros (material médico hospitalar), medicamentos, insumos farmacêuticos, material em geral (material) e contratação de serviços e obras, bem como na alienação e locação efetuada com Recurso Fundacional adotando-se procedimento análogo ao previsto na Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, a Lei no 10.520, de 17 de julho de 2002, o Decreto no 7.892, de 23 de janeiro de 2013 e demais legislação correlata aplicável, sendo estas aplicadas por analogia.
Artigo 4o Toda e qualquer compra e contratação de qualquer natureza com o uso de Recurso Público deverá observar o quanto disposto na Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, a Lei no 10.520, de 17 de julho de 2002, o Decreto no 7.892, de 23 de janeiro de 2013 e demais legislação correlata aplicável e pertinente de acordo com a modalidade e o objeto da contratação pretendida, salvo nas hipóteses da Lei Federal no 13.019/2014.
Capítulo II DA FORMA
Artigo 5o Todo o procedimento de compra ou contratação de que trata este Regulamento deve estar devidamente documentado na forma deste Regulamento, a fim de possibilitar futura averiguação, controle e fiscalização, conforme legislação vigente.
Capítulo III DOS PRINCÍPIOS
Artigo 6o Toda a compra e contratação da Fundação Xxxxxxx reger-se-á pelos princípios básicos da legalidade, da moralidade, da boa-fé, da probidade, da impessoalidade, da economicidade, da eficiência, da isonomia, da publicidade, da razoabilidade, da vinculação ao ato convocatório e busca permanente de qualidade e durabilidade, bem como pela adequação aos objetivos institucionais, observadas as melhores práticas de mercado.
Artigo 7o O cumprimento das normas deste Regulamento destina-se a selecionar, dentre as propostas apresentadas, a mais vantajosa para a Fundação Zerbini, levando-se em conta, particularmente, as condições e necessidades do InCor-HCFMUSP na ocasião, desde que pertinente, mediante julgamento objetivo.
Parágrafo Único Para os fins deste Regulamento entende-se mais vantajosa a proposta com maior eficiência econômica, melhor padrão de qualidade, durabilidade, garantia, assistência técnica, suporte operacional, prazo, dentre outros requisitos que venham a ser descritos no Edital, quando houver.
Artigo 8o Deverão ser observadas, ainda, as disposições de toda a legislação nacional e estrangeira, quando aplicável, vigente que discipline o combate à corrupção.
Artigo 9o A venda ou fornecimento de material ou de serviços e obras para a Fundação Zerbini, implica na aceitação integral e irretratável deste Regulamento e demais regras, políticas e normas aplicáveis pela Fundação Zerbini que estiverem em vigor na data do fornecimento ou contratação pelos seus fornecedores.
Título II
DAS COMPRAS E CONTRATAÇÕES NACIONAIS
Capítulo I
DOS PROCEDIMENTOS
Seção I - Das Modalidades de Procedimento
Artigo 10 As modalidades de procedimento para a compra e contratação são:
I. Compra Direta;
II. Compra Mediante Orçamentos; e
III. Pregão Privado.
Artigo 11 As modalidades de procedimento previstas no artigo10 serão realizadas pelo Setor de Compras conforme o seguinte fluxo:
a) A Requisição de Compra (R.C.), Requisição de Serviço Externo (R.S.E.) ou Ordem de Serviço (O.S.), conforme modelos dos Anexos I a III deverão ser elaboradas pelo Setor interessado e submetida ao Setor de Compras a quem competirá averiguar sua pertinência, devendo esta vir acompanhada de justificativa técnica clara e precisa acerca da necessidade da compra ou contratação e de memorial descritivo detalhado, claro e preciso, cronograma de atividades ou econômico-financeiro e nível de serviço, quando aplicáveis;
b) Se a solicitação tiver origem em qualquer Setor do instituto apoiado pela Fundação Zerbini, o Setor de Compras submeterá a solicitação à Diretoria Executiva do InCor- HCFMSP ou órgão que equivalente do Instituto apoiado, a quem caberá o deferimento ou não quanto à necessidade da compra ou contratação;
c) O Setor de Compras deverá realizar cotação prévia de preços, levando-se em consideração que todas as despesas que incluem, mas não se limitam, a mão-de-obra, transporte, frete, acondicionamento, seguro, tributos, encargos e taxas estejam incluídas no preço tanto do fornecimento quanto da prestação de serviços e obras, junto ao mercado, tais como fornecedores habituais, fornecedores cadastrados, Setor de Suprimentos do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo (HCFMUSP), Fundação Faculdade de Medicina (FFM) e outras fundações congêneres, e à Bolsa Eletrônica de Compras do Estado de São Paulo (site xxxxx://xxx.xxx.xx.xxx.xx); e
d) A solicitação será submetida à Superintendência Geral da Fundação Xxxxxxx a quem cabe a análise acerca da viabilidade financeira da compra ou contratação pretendida, observados o Planejamento de Compras Trimestral e o Plano Orçamentário da Fundação Zerbini.
Parágrafo Único Em todos os casos, a aprovação final da compra ou contratação deverá observar a Grade e Limites de Alçada determinadas no Regimento Interno da Fundação Zerbini vigente na ocasião.
Artigo 12 Todos os procedimentos de compra e contratação ocorrerão sob a supervisão da Superintendência Geral da Fundação Zerbini, com o acompanhamento do Setor Financeiro e Assessoria Jurídica, no que couber.
Seção II - Da Compra Direta
Artigo13 Compra Direta é a modalidade de procedimento realizada nos seguintes casos:
I. Para compra e contratação cujo valor global não ultrapasse 1.000 (hum mil) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo (UFESPs), quando relacionada a obras e 700 (setecentas) UFESPs nos demais casos, desde que não se refiram a parcelas de compra de maior vulto que possa ser realizada de uma só vez e/ou de um mesmo serviço, obedecendo aos limites orçamentários do Planejamento de Compras Trimestral e o Plano Orçamentário da Fundação Zerbini, conforme disposto na alínea “d” do artigo 11 acima;
II. Na contratação de instituição brasileira incumbida regimental ou estatutariamente da pesquisa, do ensino ou do desenvolvimento institucional, desde que a contratada detenha inquestionável reputação ético-profissional e não tenha fins lucrativos;
III. Na contratação de entidade jurídica sem fins lucrativos e de comprovada idoneidade, para prestação de serviços ou fornecimento de mão-de-obra, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado;
IV. Para aquisição de bens e serviços destinados exclusivamente à pesquisa científica e tecnológica;
V. Para aquisição de softwares específicos, quando adquiridos diretamente de fabricante ou de seu representante;
VI. Na contratação de pessoa jurídica de direito público, autarquia ou sociedade de economia mista, com suas subsidiárias e controladas para a aquisição de bens, prestação ou obtenção de serviços, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado;
VII. Na contratação de serviços públicos diretamente de concessionárias, tais como serviços de fornecimento de água, energia elétrica, gás e telefonia;
VIII. Para a contratação de serviços de profissional, como coordenador ou executor de projeto de sua autoria, ou de profissional que, com reconhecida competência, já tenha anteriormente prestado serviços da mesma natureza à Fundação Zerbini ou, ainda, de docente indicado por instituição de ensino, com a qual a Fundação Zerbini mantenha convênio, contrato de cooperação ou parceria;
IX. Para contratação de remanescente de obra, serviço ou fornecimento em consequência de rescisão contratual, por culpa do fornecedor e/ou contratada;
X. Na aquisição de material médico hospitalar, medicamentos, insumos farmacêuticos, material ou congêneres diretamente de fabricante único ou fornecedor exclusivo, desde que comprovada à exclusividade através de atestado fornecido pelo órgão de registro do comércio do local do fornecimento ou contratação, ou pelo Sindicato, Federação ou Confederação Patronal ou entidades equivalentes;
XI. Na contratação de serviços com empresas ou profissionais de notória especialização, assim entendidos aqueles cujo conhecimento específico, ou conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiências, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica ou outros requisitos relacionados com sua atividade, permita inferir que o seu trabalho é o mais adequado à plena satisfação do objeto a ser contratado; e
XII. Na contratação de profissional de qualquer setor artístico, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública.
Parágrafo 1o Nos casos elencados nos incisos I a XII, a Fundação Zerbini, através do seu Setor de Compras, efetuará uma pesquisa de preço na forma estabelecida na alínea “c” do artigo 11, deste Regulamento que integrará o Processo de Compra.
Parágrafo 2o A Compra Direta será solicitada mediante R.C., R.S.E. ou O.S., o que for aplicável, e deverá ser sempre justificada de forma, clara, precisa e pormenorizada pela área de interesse, observadas a necessidade, a pertinência e a viabilidade da compra ou contratação pretendida.
Parágrafo 3o Na hipótese disposta no inciso I do artigo 13 acima,o fornecedor ou contratada deverá apresentar apenas cópia de Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica junto Ministério da Fazenda (CNPJ/MF) e de seu ato constitutivo devidamente atualizado. Nas demais hipóteses dispostas nos incisos II a XII do artigo 13 acima, o fornecedor ou contratada deverá satisfazer as condições de Habilitação previstas nos artigos 28 a 31, 34 e 35 abaixo.
Seção III – Da Compra Mediante Orçamentos
Artigo 14 Compra Mediante Orçamentos é a modalidade de procedimento realizada mediante prévia obtenção de, no mínimo, 3 (três) orçamentos, entre interessados do ramo pertinente ao objeto da compra e contratação.
Artigo 15 Esta modalidade será cabível para compra e contratação cujo valor ultrapasse
1.000 (um mil) UFESPs, quando relacionada a obras e 700 (setecentas) UFESPs nos demais casos e até o limite de 9.400 (nove mil e quatrocentas) UFESPs quando relacionada a obras e
7.100 (sete mil e cem) UFESPs nos demais casos.
Parágrafo 1o A Compra Mediante Orçamento será solicitada mediante R.C., R.S.E. ou O.S., o que for aplicável, e deverá ser sempre justificada de forma, clara, precisa e pormenorizada pela área de interesse, observadas a necessidade, a pertinência e a viabilidade da compra ou contratação pretendida.
Parágrafo 2o O fornecedor ou contratada será escolhido em conformidade com o disposto nos artigos 19 a 26 deste Regulamento e deverá satisfazer as condições de Habilitação previstas nos artigos 28 a 31, 34 e 35 abaixo.
Seção IV – Do Pregão Privado
Artigo 16 Pregão Privado é a modalidade de procedimento realizada entre interessados do ramo pertinente ao objeto da compra ou contratação, mediante ampla concorrência, para compra e contratação cujo valor ultrapasse a 9.400 (nove mil e quatrocentas) UFESPs quando relacionada a obras e 7.100 (sete mil e cem) UFESPs nos demais casos.
Artigo17 O Pregão Privado pode se dar na forma presencial ou eletrônica, a critério da Fundação Zerbini.
Parágrafo 1o A Fundação Zerbini poderá adotar o sistema de Registro de Preços Privado para o registro formal de preços relativos à compra de material e prestação de serviços para contratações futuras com validade de 12 (doze) meses, seguindo o rito estabelecido para a modalidade “Pregão Privado” nas seguintes hipóteses:
I. Quando, pelas características do material médico hospitalar, medicamentos, insumos farmacêuticos, material (também denominado “bem”) ou serviços, houver necessidade de contratações frequentes e repetitivas;
II. Quando for conveniente a compra de bem com previsão de entregas parceladas ou contratação de serviços remunerados por unidade de medida ou em regime de tarefa;
III. Quando for conveniente a compra de bem ou a contratação de serviços para atendimento para mais de um Setor da Fundação Zerbini ou de sua entidade apoiada; ou
IV. Quando, pela natureza do objeto, não for possível definir previamente o quantitativo a ser demandado pela Fundação Zerbini.
Subseção I – Dos Requisitos do Edital
Artigo18 O Edital de procedimento para compra ou contratação que for realizada pela modalidade de Pregão Privado conterá:
I. Número de ordem em série anual, o nome da Fundação Zerbini, a forma da compra e/ou regime de execução dos serviços e a menção de que será regido por este Regulamento;
II. Local, dia e hora para realização da modalidade, seja de forma presencial ou eletrônica, para participação e credenciamento, recebimento da proposta de preço e documentos de Habilitação;
III. Indicação da página eletrônica na qual será publicado o Edital e seus anexos;
IV. Descrição de seu objeto de forma sucinta e claro devidamente acompanhado de memorial descritivo, detalhado, exato e preciso, cronograma de atividades ou de desempenho econômico-financeiro e nível de serviço, quando aplicáveis;
V. Requisitos para a participação e credenciamento;
VI. Descrição dos requisitos da proposta de preço;
VII. Descrição dos documentos de Habilitação;
VIII. Condições de fornecimento e pagamento;
IX. Critério para julgamento com disposições claras e objetivas;
X. Instruções e normas para os recursos previstos neste Regulamento; e
XI. Outras indicações consideradas necessárias pela Fundação Zerbini, com a finalidade de propiciar competitividade entre os participantes.
Subseção II – Do Preço e da Classificação das Participantes
Artigo 19 O Presidente da Comissão de Compras analisará a proposta de preço apresentada pelas participantes credenciadas na forma do Edital e verificará:
I. O atendimento das especificações, prazos e condições estabelecidos no Edital e seus Anexos;
II. A qualidade;
III. Se o preço apresentado não está baseado exclusivamente na proposta de preço das demais participantes credenciadas.
Artigo 20 No exame da proposta de preço serão consideradas todas as circunstâncias de que resulte vantagem para a Fundação Zerbini, nos termos do parágrafo único do artigo 7o deste Regulamento.
Parágrafo Único Será justificado, por escrito, pela Comissão de Compras, sempre que não houver opção pela proposta de menor preço, mas que atenda adequadamente à descrição do objeto do Pregão Privado e que represente vantagem para a Fundação Zerbini, conforme parágrafo único do artigo 7o deste Regulamento.
Artigo 21 As propostas de preço serão classificadas em ordem crescente de preço proposto, sendo desclassificadas as propostas de preço que estiverem em desacordo com os requisitos dos artigos 19 e 20 acima.
Artigo 22 Efetuada a classificação das participantes será aberta a oferta de lances, sendo que a última classificada iniciará o primeiro lance e assim sucessivamente. Se os preços ofertados por duas ou mais participantes forem idênticos, a ordem para oferta de lances será decidida por sorteio.
Artigo 23 Concluída a rodada de lances, a Comissão de Compras poderá negociar com a participante da oferta de menor preço com vistas à redução do preço. Após a negociação, se houver, a Comissão de Compras examinará a proposta com menor preço e decidirá motivadamente acerca de sua aceitabilidade, declarando a participante vencedora do Pregão Privado.
Parágrafo Único O critério de aceitabilidade dos preços de mercado propostos pelas participantes será o de compatibilidade com os preços praticados pelo mercado, coerentes com o fornecimento do objeto da compra ou contratação.
Artigo 24 Declarada a vencedora, esta apresentará na sessão, se o Pregão Privado for presencial, ou em data e hora designados no Edital, se o Pregão Privado for eletrônico, os documentos de Habilitação elencados nos artigos 28 a 31, 34 e 35 deste Regulamento.
Artigo 25 A proposta de preço ou lance ofertados por qualquer participante será considerado completo, preciso e firme, não sendo permitida, após sua oferta, a desistência, sob pena de ser declarada impedida de contratar com a Fundação Zerbini pelo período de 2 (dois) anos, sem prejuízo de cancelamento de sua inscrição junto ao Cadastro de Fornecedores da Fundação Zerbini e aplicação das demais sanções dispostas neste Regulamento e no Edital de convocação, se for o caso.
Artigo 26 Na hipótese de haver um único participante competirá à Comissão de Compras, analisando as limitações do mercado e outros aspectos pertinentes, decidir entre considerar fracassado o Pregão Privado e abrir novo Pregão Privado, suspender o Pregão Privado ou prosseguir com o Pregão Privado. A decisão restará devidamente consignada e justificada em ata da sessão.
Subseção III – Dos Documentos de Habilitação
Artigo 27 Para habilitação das participantes será exigido a documentação relativa a:
I. Habilitação Jurídica;
II. Qualificação Técnica;
III. Qualificação Econômico-Financeira; e
IV. Regularidade Fiscal e Trabalhista.
Artigo 28 A documentação relativa à Habilitação Jurídica, conforme o caso consistirá em:
I. Registro comercial, no caso de empresa individual;
II. Ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, registrado, em se tratando de sociedades comerciais e, no caso de sociedades por ações, também o documento de eleição de seus administradores;
III. Inscrição do ato constitutivo, no caso de sociedades civis, acompanhada de documento que comprova a quem compete à administração, seus poderes e atribuições; e
IV. Decreto de autorização, em se tratando de empresa ou sociedade estrangeira em funcionamento no país, e ato de registro ou autorização para o funcionamento, expedido pelo órgão competente, quando a atividade assim o exigir.
Artigo 29 A documentação relativa à Qualificação Técnica consistirá em:
I. Registro ou inscrição na entidade profissional competente, quando for o caso;
II. Comprovação de aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível com as características, quantidades e prazos do objeto da compra ou contratação, mediante atestado expedido por pessoas jurídicas de direito público ou privado; e
III. Prova de atendimento de requisitos e normas regulatórias previstos na legislação em vigor que incluem, mas não se limitam, a Autorização de Funcionamento Especial emitida pela Agência Nacional de Saúde (ANVISA), registro de produtos perante a ANVISA, dentre outros, quando for o caso.
Artigo 30 A documentação relativa à Qualificação Econômico-Financeira consistirá em:
I. Balanço patrimonial e demonstração financeira do último exercício social, já exigíveis e apresentados na forma da lei, que comprove: a) índice de Liquidez Geral apurado conforme fórmula Liquidez Geral Ativo Circulante + Ativo Realizável em longo Prazo/Passivo Circulante + Passivo Exigível em longo Prazo igual ou superior a 1 (um) ou b) existência de capital mínimo ou de patrimônio líquido mínimo correspondente até 10% (dez por cento) do valor estimado da compra ou contratação; e
II. Certidão negativa de falência, recuperação judicial extrajudicial e concordata da participante.
Artigo 31 A documentação relativa à Regularidade Fiscal e Trabalhista consistirá em:
I. Prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas junto ao Ministério da Fazenda (CNPJ) relativo ao estabelecimento participante (sede, filial, sucursal ou agência, conforme o caso);
II. Prova de inscrição no Cadastro de Contribuintes Estadual, se houver, relativo ao estabelecimento do participante (sede, filial, sucursal ou agência, conforme o caso), pertinente ao seu ramo de atividade e compatível com o objeto da compra ou contratação;
III. Prova de inscrição no Cadastro de Contribuintes Municipal relativo ao estabelecimento da participante (sede, filial, sucursal ou agência, conforme o caso), pertinente ao seu ramo de atividade e compatível com o objeto da compra ou contratação;
IV. Prova de regularidade para com as Fazendas Federal e à Dívida Ativa da União, Estadual e Municipal, sendo as duas últimas relativas ao estabelecimento da participante (sede, filial, sucursal ou agência, conforme o caso), quais sejam: (a) Certidão Negativa Conjunta de Débitos Relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União ou Certidão Positiva com efeitos de Negativa Conjunta de Débitos Relativos a Tributos Federaise à Dívida Ativa da União; (b) Certidão Negativa de Tributos Estaduais ou Certidão Positiva com Efeitos de Negativa de Tributos Estaduais; e (c) Certidão Negativa de Tributos Mobiliários ou Certidão Positiva com Efeitos de Negativa de Tributos Municipais;
V. Certificado de Regularidade perante o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (CRF- FGTS); e
VI. Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT), nos termos da Lei Federal no 12.440, de 7 de julho de 2011.
Artigo 32 Na hipótese da vencedora deixar de apresentar quaisquer dos documentos elencados nos artigos 28 a 31, acima, 34 a 35 abaixo, será inabilitada sendo, a critério da Fundação Zerbini, declarada impedida de contratar com a Fundação Zerbini pelo período de 2 (dois) anos, sem prejuízo de cancelamento de sua inscrição junto ao Cadastro de Fornecedores da Fundação Zerbini e aplicação das demais sanções dispostas no Edital de convocação.
Artigo 33 A Fundação Zerbini, a seu exclusivo critério, fará a verificação da inscrição da participante no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas e no Cadastro de Empresas Punidas, disponível no Portal da Transparência do Governo Federal (xxx.xxxxxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx), sendo que o registro em tais cadastros implicará em impedimento para qualquer contratação com a Fundação Zerbini, sem prejuízo de cancelamento de sua inscrição junto ao Cadastro de Fornecedores da Fundação Zerbini e aplicação das demais sanções dispostas no Edital de convocação.
Subseção IV – Dos Registros Cadastrais
Artigo 34 Caso a participante seja inscrita no Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores (SICAF), e/ou Cadastro de Fornecedores do Cadastro de Empresas para Compras do Estado de São Paulo (CAUFESP) a comprovação da habilitação será efetuada mediante a verificação dos níveis validados através de consulta on line junto a tais órgãos cadastrais durante a sessão, se o Pregão Privado for presencial, ou na data de entrega do envelope de habilitação, se o Pregão Privado for eletrônico, sem prejuízo da apresentação pela participante dos documentos não abarcados pelo seu cadastro junto aos mencionados órgãos cadastrais.
Parágrafo Único A Fundação Zerbini não se responsabilizará pela eventual indisponibilidade dos meios eletrônicos, no momento da verificação. Ocorrendo indisponibilidade e não sendo apresentados os documentos alcançados pela verificação, a participante será inabilitada.
Artigo 35 Caso a participante seja inscrita no Cadastro de Fornecedores da Fundação Zerbini, a comprovação da habilitação será efetuada mediante a entrega de certificado emitido pela Fundação Zerbini, na forma estabelecida no Título IV deste Regulamento, durante a sessão, se o Pregão Privado for presencial, ou na data de entrega do envelope de habilitação, se o Pregão Privado for eletrônico, sem prejuízo da apresentação pela participante dos documentos não abarcados pelo seu Cadastro de Fornecedores da Fundação Zerbini.
Artigo 36 Os documentos referentes aos artigos 28 a 31 deste Regulamento, não excluem outros que, a critério da Fundação Zerbini, poderão ser exigidos das participantes.
Subseção V – Das Atas
Artigo 37 Todos os atos e procedimentos adotados na sessão do Pregão Privado, na modalidade presencial ou eletrônico, serão registrados em ata inclusive as eventuais manifestações das participantes.
Subseção VI – Dos Recursos
Artigo 38 Da declaração da(s) vencedora(s), das decisões de inabilitação de participante, anulação, nulidade, revogação ou cancelamento de procedimento na modalidade Pregão Privado, presencial ou eletrônico, qualquer participante, em sessão, poderá manifestar intenção motivada de apresentar recurso cujas razões recursais serão apresentadas em 2 (dois) dias úteis, computando-se no prazo recursal o dia da sessão. As demais participantes, no mesmo ato, restarão intimadas para apresentar suas contrarrazões de recurso em igual número de dias que começarão a contar do término do prazo do recorrente, sendo concedida vista imediata dos autos.
Parágrafo Único A ausência de manifestação da intenção motivada de apresentar o recurso importará em renúncia ao direito de recorrer e consequentemente decaindo o seu direito.
Artigo 39 As razões de recurso, bem como as contrarrazões serão endereçadas a Assessoria Jurídica da Fundação Zerbini mediante protocolo em local e horário designados no Edital.
Parágrafo Único Não será admitida apresentação de razões de recurso ou de suas contrarrazões por fac-simile ou via e-mail.
Artigo 40 Os recursos serão decididos no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados a partir do fim do prazo das contrarrazões que tratam do artigo 38 deste Regulamento.
Parágrafo Único O acolhimento do recurso importará a invalidação apenas dos atos insuscetíveis de aproveitamento e será divulgado no prazo de até 5 (cinco) dias úteis contados fim do prazo das contrarrazões que tratam do artigo 38 deste Regulamento.
Capítulo II
DAS CONTRATAÇÕES DE PESSOAS FÍSICAS
Seção I - Dos Requisitos
Artigo 41 A contratação de Pessoas Físicas para a prestação de serviços à Fundação Zerbini se dará em caráter excepcional e não excederá ao período de três (3) meses e ao valor global de 1.400 (uma mil e quatrocentos) UFESPs e deverá atender aos seguintes requisitos:
I. Somente será admitida para fins de prestação de serviços especializados relacionados à expertise do prestador em caráter não exclusivo e impessoal, sendo remunerado contra Recibo de Pagamento ao Autônomo (RPA) emitido pelo prestador à Fundação Xxxxxxx;
II. O prestador de serviços deverá manter registro de contribuinte perante a Prefeitura do Município de São Paulo; e
III. O prestador de serviços estará sujeito a todos os encargos fiscais pertinentes ao objeto da contratação.
Artigo 42 Para a contratação da Pessoa Física, será necessário cumprimento do fluxo disposto no artigo 11 deste Regulamento e a apresentação pela Unidade ou Setor interessado de:
I. Memorando justificando tecnicamente a escolha do profissional;
II. Plano de trabalho justificando a necessidade de contratação do serviço, a demanda prevista e os resultados a serem alcançados; e
III. Declaração informando que o profissional não pertence ao quadro de funcionários da Fundação Zerbini, nem sequer do Hospital da Clínicas da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo (“HCFMUSP”), Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo (“FMUSP”) e/ou Universidade de São Paulo (“USP”).
Artigo 43 A Unidade ou Xxxxx interessado deverá informar e declarar, sob as penas da lei, que o preço proposto está de acordo com os praticados no mercado.
Seção II - Dos Documentos de Habilitação
Artigo 44 A Pessoa Física que será contratada deverá apresentar à Fundação Zerbini:
I. Curriculum vitae e comprovação de títulos, se aplicável;
Proposta técnica e de preço elaborada e assinada, contendo a descrição detalhada do serviço a ser prestado, os prazos, valores unitários e totais, dados bancários, o resultado do trabalho, o deliverable (produto a ser entregue) e o número de sua inscrição junto à Prefeitura do Município de São Paulo;
II. Cédula de identidade;
III. Cadastro de pessoa física (CPF);
IV. Registro na entidade de classe, se aplicável; e
V. Certidão Negativa Conjunta de Débitos Relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União ou Certidão Positiva com efeitos de Negativa Conjunta de Débitos Relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União.
Artigo 45 Caberá à Diretoria Executiva da Fundação Zerbini, a seu critério de viabilidade econômico-financeira e de gestão de risco, observando-se as regras estabelecidas no Estatuto Social da Fundação Zerbini e de seu Regimento Interno, assim como seu Código de Ética e Conduta e de suas normas e políticas que estiverem em vigor na ocasião, aprovar a justificativa apresentada pela Unidade ou Setor autorizando a contratação de Pessoa Física.
Capítulo III
DAS COMPRAS E CONTRATAÇÕES INTERNACIONAIS
Artigo 46 A compra de material médico hospitalar e insumos farmacêuticos, importados em conformidade com o disposto na Lei Federal no 8.010, de 29 de março de 1.990 (Lei 8.010/90), será efetuada mediante importação pelo Setor de Compras, assim como as demais aquisições de material importado, desde que observado o fluxo disposto no artigo 11 deste Regulamento e as demais leis aplicáveis.
Artigo 47 O material médico hospitalar e os insumos farmacêuticos importados em conformidade com o disposto na Lei 8.010/90, somente poderão ser destinados à pesquisa científica ou tecnológica.
Artigo 48 Na hipótese disposta no artigo 47 caberá ao Setor ou Departamento envolvido no Projeto de Pesquisa Científica ou Tecnológica:
I. Certificar-se e garantir de que foram atendidos os requisitos da Lei 8.010/90 ou da legislação aplicável que estiver em vigor por ocasião da importação;
II. Responsabilizar-se pela emissão dos documentos necessários vinculados à isenção disposta na Lei Federal nº 8.010/90ou da legislação aplicável que estiver em vigor por ocasião da importação;
III. Prestar esclarecimentos e/ou apresentar documentos, com a finalidade de atender às diligências realizadas pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq) ou pela Receita Federal do Brasil (RFB), com o intuito de verificar se estão sendo atendidas as disposições atinentes a Lei 8.010/1990 ou da legislação aplicável que estiver em vigor por ocasião da importação e garantir seus benefícios fiscais;
IV. Comprometer-se a utilizar o(s) bem(s) importados única e exclusivamente nos Projetos de Pesquisa Científica e Tecnológica, respondendo perante os órgãos competentes em caso de desvio de destinação deste(s) bem(s), assumindo todas as responsabilidades administrativas, cíveis e penais quanto às irregularidades apuradas; e
V. Responder, sem prejuízo da apuração da responsabilidade penal, pelos danos diretos e indiretos ocasionados à Fundação Zerbini, e que estejam relacionados aos Projetos de Pesquisa Científica ou Tecnológica.
Artigo 49 Na hipótese de aquisição de produtos importados, exceto na condição disposta no artigo 47 acima, caberá ao Setor ou Departamento:
I. Certificar-se e garantir de que foram atendidos os requisitos da legislação aplicável que estiver em vigor por ocasião da importação;
II. Responsabilizar-se pela emissão dos documentos necessários em cumprimento a legislação aplicável na ocasião;
III. Prestar todos os esclarecimentos que se fizerem necessários;
IV. Assumir todas as responsabilidades administrativas, cíveis e penais quanto às irregularidades apuradas; e
V. Responder, sem prejuízo da apuração da responsabilidade penal, pelos danos diretos e indiretos ocasionados à Fundação Zerbini, e que estejam relacionados a importações irregulares.
Artigo 50 As empresas estrangeiras que não funcionem no país atenderão as modalidades estabelecidas neste Regulamento, tanto quanto possível, e atenderão às exigências relativas aos Documentos de Habilitação elencados nos artigos 28 a 31 deste Regulamento mediante apresentação de documentos equivalentes, autenticados pelos respectivos Consulados e traduzidos por tradutor juramentado, devendo ter representação legal no Brasil com poderes expressos para receber citação e responder administrativa e judicialmente.
Título III
DOS PROCESSOS DE COMPRAS OU CONTRATAÇÕES NACIONAIS E INTERNACIONAIS
Capítulo I
DA COMPOSIÇÃO DO PROCESSO
Artigo 51 A compra ou contratação, nacional ou internacional, será iniciada com a abertura de respectivo processo devidamente autuado, protocolado e numerado em ordem cronológica, contendo a autorização respectiva, a indicação sucinta de seu objeto e do recurso para a despesa e sua origem, e conterá:
I. Os documentos descritos no artigo 11 acima deste Regulamento;
II. Orçamentos, justificativa de compra ou contratação e respectivos anexos, se houver;
III. Projeto básico que consiste no conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para caracterizar obra ou serviço ou complexo de obras ou
serviços, devendo possibilitar principalmente avaliação do custo da obra e definição dos métodos e prazo de execução;
IV. Projeto executivo, no caso de obras, que consiste no conjunto de elementos necessários e suficientes à realização do empreendimento a ser executado, com nível máximo de detalhamento possível de todas as etapas, constituindo-se em detalhamento do Projeto Básico, determinando, de forma minuciosa, as condições de sua execução, em conformidade com as normas pertinentes, em especial as expedidas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.
V. Cronograma físico-financeiro, no caso de obras, que consiste no documento contendo a previsão de prazo de execução de cada etapa da obra e respectiva previsão de desembolso financeiro.
VI. Pareceres técnicos ou jurídicos emitidos sobre os respectivos procedimentos;
VII. Minuta de Xxxxxx e contrato, quando aplicável;
VIII. Comprovante da publicação do Edital no site nele indicado, quando aplicável a modalidade Pregão Privado;
IX. Via Original das propostas e dos documentos que as instruírem;
X. Atas das Sessões Públicas, quando aplicável a modalidade de Pregão Privado;
XI. Documentos de Habilitação na forma descrita neste Regulamento;
XII. Razões e contrarrazões de recursos eventualmente interpostos pelos interessados e respectivas manifestações e decisões, quando existentes;
XIII. Despacho de anulação ou de revogação do processo, quando for o caso, devidamente fundamentado;
XIV. Demais documentos relativos ao processo.
Título IV
REGISTRO CADASTRAL DE FORNECEDORES
Capítulo I
DO CADASTRO DE FORNECEDORES DA FUNDAÇÃO ZERBINI
Seção I- Dos Documentos do Cadastro de Fornecedores da Fundação Zerbini
Artigo 52 Todo e qualquer interessado em fornecer material e prestar serviços e obras à Fundação Zerbini (Interessado) poderá manter cadastro atualizado, realizando, periodicamente, a entrega de informações e dados cadastrais, assim como da documentação estabelecida nos artigos 28 a 31 deste Regulamento em conformidade com sua atividade e com o fornecimento que pretende efetuar, conforme disposto no Manual de Cadastro de Fornecedores da Fundação Zerbini, anexo a este Regulamento.
Artigo 53 O Interessado é responsável pela remessa de todos os dados, informações e documentos relacionados no artigo 52 acima e no Manual de Cadastro de Fornecedores da Fundação Zerbini.
Parágrafo 1o Todo e qualquer dado e/ou informação fornecido pelo Interessado ou seus acionistas/sócios, diretores, empregados, representantes, agentes, prepostos, colaboradores através dos Formulários que integram o Manual de Cadastro de Fornecedores da Fundação Zerbini é verdadeira, completa e precisa em todos os aspectos e não é enganosa, seja por qualquer omissão ou ambiguidade ou por qualquer outro motivo.
Parágrafo 2o Os documentos relacionados neste Regulamento e no Manual de Cadastro de Fornecedores da Fundação Zerbini devem ser apresentados por meio de cópias autenticadas, salvo àqueles cuja emissão for efetuada pelos sites da internet que deverão estar acompanhados de suas respectivas autenticações eletrônicas.
Parágrafo 3o Competirá, exclusivamente por conta e risco do Interessado, a atualização de seus dados cadastrais, bem como das certidões e dos documentos referidos nos artigos 28 a 31 deste Regulamento, na forma prevista no Manual de Cadastro de Fornecedores da Fundação Zerbini.
Artigo 54 Após análise da Fundação Zerbini será rejeitado ou aprovado o registro do Interessado. Na hipótese de aprovação do registro do Interessado será emitido Certificado de Registro Cadastral de Fornecedor da Fundação Zerbini, que servirá como subsídio a todas as contratações que forem realizadas entre a Fundação Zerbini e este fornecedor com recurso fundacional.
Parágrafo Único O Setor de Contratos da Fundação Zerbini efetuará a análise dos Formulários e documentos apresentados pelo Fornecedor em até 15 (quinze) dias de sua apresentação, e a seu exclusivo critério, poderá solicitar ao Fornecedor durante tal prazo a complementação dos dados cadastrais e documental em até 10 (dez) dias da solicitação enviada ao Fornecedor.
Seção II – Da Validade do Cadastro de Fornecedores da Fundação Zerbini
Artigo 55 O Certificado de Registro Cadastral de Fornecedor da Fundação Zerbini terá validade de 12 (doze) meses contados da data de sua emissão, salvo os registros, licenças e permissões perante as Entidades Profissionais (exemplificativamente CRM, COREN, CRF, CREA, OAB, dentre outros), e perante as agências reguladoras (exemplificativamente ANVISA, ANS, dentre outras), as certidões e balanço patrimonial que comprovam a qualificação econômico-financeira e regularidade fiscal e trabalhista que respeitará o prazo de validade de cada um deles em conformidade com a legislação em vigor.
Artigo 56 O fornecedor que tenha praticado qualquer das condutas descritas nos artigos 25, 32 e 67 deste Regulamento terá sua inscrição junto ao Cadastro de Fornecedores da Fundação Zerbini devidamente cancelado e sofrerás as sanções previstas nos referidos artigos.
Título IV
DOS CONTRATOS E SUA PRORROGAÇÃO
Capítulo I DOS CONTRATOS
Seção I – Dos Requisitos e Princípios
Artigo 57 Os contratos celebrados com a Fundação Zerbini estabelecerão, de forma clara e precisa, o objeto lícito, certo e determinado, condições para sua execução, preço, reajuste mediante negociação entre as partes, forma de pagamento, obrigações e responsabilidades das partes, declarações e garantias prestadas pela contratada e de práticas de conduta anticorrupção.
Artigo 58 O contratos celebrados com a Fundação Zerbini serão regidos, em especial, pelos princípios da obrigatoriedade da convenção e boa fé.
Seção I – Da Vigência e Alteração do Objeto
Artigo 59 Os contratos de prestação de serviços, em geral, serão celebrados pelo período de até 1 (um) ano prorrogável, conforme estabelecido no artigo 65 abaixo, por período iguais e sucessivos até completar 5 (cinco) anos, se houver interesse da Fundação Xxxxxxx, exceto no caso do artigo 60 abaixo.
Artigo 60 Os contratos relativos à compra de materiale prestação de serviços para contratações futuras, cuja negociação se deu através de Pregão Presencial por Sistema de Registro de Preços, serão celebrados por período de até 12 (doze) meses, sendo que o efetivo consumo e ou contratação poderá ocorrer de acordo com a necessidade a critério da Fundação Zerbini.
Artigo 61 É vedado celebrar contrato com prazo de vigência indeterminado.
Artigo 62 A contratada é responsável pelos prejuízos causados à Fundação Zerbini decorrentes de ação e omissão relacionadas à contratação entre elas mantida.
Artigo 63 É dispensável o termo de contrato e facultada a sua substituição, a critério da Fundação Zerbini, nos casos de compra ou contratação com entrega imediata e integral de bens ou de serviços.
Artigo 64 Os contratos poderão ser alterados, nas mesmas condições contratuais, por acréscimo ou supressões, de até 25% (vinte e cinco por cento) de seu valor global inicial contratado, e no caso particular de reforma de edifício ou equipamento, até o limite de 50% (cinquenta por cento).
Capítulo II
DA PRORROGAÇÃO
Artigo 65 Toda e qualquer prorrogação de prazo de vigência deverá ser justificada por escrito e previamente autorizada pela Fundação Zerbini, observando-se as regras de alçada estabelecidas no Estatuto Social da Fundação Zerbini e de seu Regimento Interno, assim como de suas normas e políticas que estiverem em vigor na ocasião, se houver comprovação de que os princípios e os requisitos deste Regulamento estejam sendo cumpridos.
Artigo 66 Na hipótese de prorrogação do prazo de vigência a contratada deverá satisfazer as condições de Habilitação previstas nos artigos 28 a 31, 34 e 35 deste Regulamento.
Capítulo III DAS SANÇÕES
Artigo 67 Para as condutas abaixo descritas, serão aplicadas as seguintes sanções:
I. Para aquele que mantiver relação de qualquer natureza com a Fundação Zerbini seja na qualidade de participante de procedimentos, Interessado, Fornecedor, Doador ou Patrocinador da Fundação Zerbini (Terceiro) e que (a) venha a descumprir os artigos deste Regulamento, (b) ensejar o retardamento do processo, (c) não mantiver sua proposta, fraudar a execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo, (d) fizer declaração falsa, (e) cometer fraude fiscal ou qualquer ato lesivo, (f) tenha praticado qualquer ilícito civil ou criminal, (g) seja considerado inidôneo ou suspenso, por descumprimento de legislação em vigor, (h) venha a ser inscrito no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (CEIS) e Cadastro Nacional das Empresas Punidas (CNEP), a Fundação Zerbini poderá declarar o Terceiro impedido de contratar com a Fundação Zerbini, pelo prazo de até 2 (dois) anos e terá sua inscrição cancelada no Cadastro de Fornecedores da Fundação Zerbini, sem prejuízo do ressarcimento das perdas e danos sofridos pela Fundação Zerbini e das demais sanções aplicáveis;
II. Pela inexecução parcial do objeto da contratação decorrente de atraso, a Fundação Zerbini poderá aplicar à contratada multa equivalente a 1% (um por cento), sobre o valor total do material e/ou serviços não entregues pontualmente, por dia de atraso, limitado até 20% (vinte por cento), sem prejuízo das demais cominações contratuais estabelecidas;
III. Pela inexecução parcial do objeto da contratação decorrente de interrupção da entrega de material ou da prestação de serviços, a Fundação Zerbini poderá aplicar multa equivalente a 10% (dez por cento) do valor residual inadimplido, bem como declarar a contratada impedida de celebrar novos contratos com a Fundação Zerbini pelo prazo de 1 (um) ano e cancelar sua inscrição junto ao Cadastro de Fornecedores da Fundação Zerbini; e
IV. Pela inexecução total do objeto da contratação, a Fundação Xxxxxxx poderá aplicar à contratada multa equivalente a 20% (vinte por cento) do valor global estimado do contrato, bem como declarar a contratada impedida de celebrar novos contratos com a Fundação Zerbini pelo prazo de 2 (dois) anos e cancelar sua inscrição junto ao Cadastro de Fornecedores da Fundação Zerbini.
Parágrafo Único As multas não possuem caráter compensatório e poderão ser aplicadas cumulativamente com as demais sanções descritas para cada caso inclusive as contratuais, sendo que sua cobrança não isentará a contratada da obrigação de indenizar eventuais perdas e danos sofridos pela Fundação Zerbini.
Título IV DOAÇÃO E PATROCÍNIO
Artigo 68 Para fins e efeitos deste Regulamento considera-se (a) doação o contrato em que uma pessoa, por liberdade, transfere do seu patrimônio bens ou vantagens para a Fundação Zerbini; e (b) patrocínio é o contrato do qual o patrocinador obriga-se a uma prestação pecuniária ou fornecimento de bens e/ou serviços para a Fundação Zerbini que em contrapartida
efetuará a divulgação do nome ou marca do patrocinador nas manifestações de sua atividade conforme estabelecido entre as partes, quando autorizado pelo doador e/ou patrocinador.
Artigo 69 Toda e qualquer doação ou patrocínio em favor da Fundação Zerbini serão efetuados de acordo com as seguintes diretrizes:
I. Toda e qualquer doação e patrocínio não deverá ser utilizada como instrumento de obtenção e/ou manutenção de negócios e/ou vantagens indevidas junto a Fundação Zerbini, assim como estas não devem influenciar uma decisão comercial, levar a uma relação de dependência e/ou dar a impressão de impropriedade;
II. Toda e qualquer contribuição a título de doação e patrocínio não deveráestar atrelada a contrapartida como indicação, recomendação ou compra de bens ou serviçosde qualquer natureza;e
III. A promoção institucional é a única contrapartida admitida às contribuições realizadas a título de doação e patrocínio.
Artigo 70 Para a celebração de doação ou patrocínio com pessoas jurídicas deverá o doador ou patrocinador apresentar cópia de Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica junto ao Ministério da Fazenda (CNPJ), e de seu ato constitutivo atualizado e declaração de aceitação das diretrizes descritas no artigo 69 supra e da conduta anticorrupção na forma do Anexo VII – Modelo de Declaração de Conduta Anticorrupção do Manual de Cadastro de Fornecedores da Fundação Zerbini.
Título V DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 71 É facultado à Fundação Xxxxxxx convocar o concorrente remanescente, na ordem de classificação do procedimento de compra ou contratação, independentemente de sua modalidade, para a assinatura de contrato, ou revogar o procedimento de compra ou contratação, a seu critério, caso a vencedora convocada, no prazo estabelecido, não assine o contrato ou não retire e aceite o instrumento equivalente ou ainda tenha deixado ou deixe, no momento oportuno, de apresentar qualquer dos documentos de Habilitação dispostos nos artigo 28 a 31, 34 e 35 deste Regulamento, responsabilizando-se esta pelos prejuízos causados à Fundação Zerbini.
Artigo 72 Não será exigida a prestação de garantia para as contratações resultantes deste Regulamento, salvo na hipótese de locação de bens e materiais e se a Fundação Zerbini, a seu critério, entender aplicável.
Artigo 73 A Fundação Zerbini poderá suspender, invalidar, anular, tornar nulo, revogar ou cancelar qualquer procedimento de compra ou contratação, por razões de seu exclusivo interesse, em qualquer tempo, sem que caiba a qualquer Terceiro direito a qualquer indenização de qualquer natureza.
Artigo 74 Todo e qualquer Terceiro é responsável pela fidelidade e legitimidade das informações e dos documentos apresentados para a Fundação Zerbini, bem como pela avaliação de todas as informações e das condições locais para o cumprimento de sua obrigação.
Artigo 75 É vedado a todo e qualquer Terceiro negociar, seja com quem for ou por que forma ou meio, os créditos correspondentes à remuneração pelo fornecimento de materiais e/ou
serviços, abstendo-se de sacar letras de câmbio, duplicata, ou qualquer outro título de crédito, especialmente com o objetivo de endossá-lo a qualquer terceiro, seja para garantia de operação financeira ou não.