CARTILHA D ORI NTAÇÃO | MANUTENÇÃO DE DEMITIDOS E APOSENTADOS INTERMÉDICA
Disposições Gerais
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CARTILHA D ORI NTAÇÃO | MANUTENÇÃO DE DEMITIDOS E APOSENTADOS INTERMÉDICA
O aposentado e o ex-empregado, exonerado ou demitido sem justa causa, que contribuíam para o custeio do seu plano privado de saúde, têm o direito de manter as mesmas condições de cobertura assistencial de que gozavam durante a vigência do contrato de trabalho, sem prejuízo de eventuais vantagens obtidas em negociações coletivas.
Caberá à EMPRESA EMPREGADORA comunicar o aposentado ou o ex-empregado, demitido ou exonerado sem justa causa no ato da formalização do aviso prévio ou no ato da comunicação da aposentadoria, o direito de manter a sua condição de beneficiário no plano. A decisão do aposentado ou o ex-empregado demitido sem justa causa de se manter no plano deve ser informada à empresa empregadora no prazo máximo de 30 dias contados a partir da comunicação do empregador sobre o direito de manutenção do gozo desse benefício.
Havendo opção pela manutenção no plano de saúde, a EMPRESA EMPREGADORA é obrigada a manter o benefício aos ex-empregados enquanto for ofertado aos empregados ativos, desde que não seja admitido em novo emprego – resguardadas as hipóteses de extinção do direito, conforme disposto nesta cartilha.
Previsão Legal
Lei 9656/96 – Artigos 30 e 31
Resolução Normativa nº 279 de 24/11/2011
(Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS)
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Perguntas e Respostas
1. Para quais planos valem as regras?
Para todos os planos contratados a partir de janeiro de 1999 ou adaptados à lei nº 9.656 de 1998.
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2. Quem tem direito a manter o plano de saúde?
Empregados demitidos/exonerados sem justa causa e aposentados que tenham contribuído com o plano empresarial.
3. m qual plano o ex-empregado será mantido?
No mesmo plano em que se encontrava no período da demissão ou exoneração sem justa causa ou aposentadoria, observando as mesmas condições de reajuste (percentual e data base), preço, faixa etária e fator moderador (se existentes) durante a vigência do contrato de trabalho.
4. Há alguma condição para a manutenção do plano?
Sim. O ex-empregado deverá ter contribuído no pagamento do plano e, após o desligamento, assumir integralmente a mensalidade.
5. O que é considerado como contribuição?
Qualquer valor pago pelo empregado, inclusive com desconto em folha de pagamento, para custear uma parte ou a integralidade da mensalidade de seu plano, exceto:
• valores relacionados ao pagamento da mensalidade dos dependentes
e agregados;
• valores relacionados ao pagamento de coparticipação ou franquia.
6. quando a contribuição não estiver ocorrendo no momento do desligamento do empregado?
Ainda que o pagamento de contribuição não esteja ocorrendo no momento da demissão/exoneração sem justa causa ou aposentadoria, é assegurado ao empregado o direito à manutenção caso tenha contribuído anteriormente. Nesta hipótese, será considerado todo o período de sua efetiva contribuição para o plano privado de assistência à saúde.
A manutenção do plano se estende também aos dependentes?
7.
A manutenção do plano de saúde é garantida aos dependentes que já estavam inscritos durante a vigência do contrato de trabalho. Apenas novo cônjuge/companheiro(a) e filhos(as) nascidos(as) durante o período de manutenção serão admitidos como novos dependentes.
A quem o ex-empregado deve solicitar a inclusão dos novos beneficiários (novo cônjuge/filhos nascidos) durante o período de manutenção no período de continuidade?
.
Na central de atendimento da Operadora.
Qual valor o beneficiário deverá pagar? Como será cobrada a mensalidade?
9.
O valor a ser pago pelo beneficiário é o valor integral da mensalidade. Ou seja, o valor pago pelo empregador somado ao valor da contribuição paga pelo empregado (valor do empregado = valor do titular e dependentes).
A mensalidade será cobrada diretamente do beneficiário, via boleto enviado ao endereço informado na documentação correspondente à opção pela manutenção.
Haverá reajustes durante o contrato?
10.
Sim. O reajuste da mensalidade será o mesmo aplicado ao contrato vigente com a empresa contratante. As informações constarão no boleto de pagamento.
Perguntas e Respostas
11. Por quanto tempo o ex-empregado tem o direito à manutenção no plano de saúde contratado pela empresa empregadora?
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Os demitidos/exonerados sem justa causa poderão permanecer no plano de saúde por um período equivalente a um terço do tempo em que contribuíram para o plano, respeitado o limite mínimo de seis meses e o máximo de dois anos, ou até conseguirem um novo emprego.
Os aposentados que contribuíram por mais de 10 (dez) anos podem manter o plano pelo tempo que desejarem, enquanto a empresa contratante mantiver contratos de plano de saúde. Quando o período de contribuição for inferior a 10 (dez) anos, o aposentado poderá permanecer no plano por um ano para cada ano de contribuição. Em ambos os casos, a garantia de manutenção será extinta caso seja admitido em novo emprego.
12. Por quanto tempo os dependentes do ex-empregado poderão ficar no plano?
Pelo mesmo tempo do titular ou até o limite da condição de dependência, de acordo com as regras de elegibilidade do contrato.
13. A contribuição feita em contratos anteriores com outras operadoras faz parte da contagem?
Sim. O período de contribuição nas operadoras anteriores será considerado para contagem do tempo de permanência da condição de beneficiário. Cabe à empresa contratante contabilizar o período de contribuição nas operadoras anteriores e informar à operadora por meio dos documentos referentes à opção pela continuidade.
14. Como fica a situação do aposentado que permanece trabalhando na empresa? Quando a empresa comunicará este aposentado a opção pela manutenção no plano?
O aposentado que permanece trabalhando pode continuar a gozar do benefício na condição de funcionário ativo até que se desligue completamente da empresa (pedido de demissão ou demissão com ou sem justa causa). A partir do desligamento, deverá fazer a opção pelo período de continuidade para que possa gozar os benefícios garantidos aos aposentados (verificar tempo de permanência na Pergunta 11).
A empresa poderá comunicar o aposentado que continua trabalhando na mesma empresa a partir do desligamento.
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15. Como fica a situação caso o beneficiário aposentado, que continua trabalhando na mesma empresa, venha a falecer antes da opção pela manutenção? se houver previsão de remissão no contrato?
O direito de opção pela manutenção será garantido aos dependentes do empregado aposentado que continuou trabalhando na mesma empresa e veio a falecer antes do exercício do direito de opção. Neste caso, os dependentes assumirão o pagamento integral da mensalidade e terão como garantia o tempo de permanência adquirido pelo empregado aposentado (deverá ser computado todo o período de contribuição até a opção pela manutenção pelos dependentes).
Caso haja previsão de remissão no contrato, os dependentes poderão optar pela manutenção após a permanência do período de remissão.
16. Como o beneficiário optará pela continuidade do plano? Qual o prazo para opção pela manutenção do plano?
Cabe ao empregador comunicar o ex-empregado, no ato da formalização do aviso prévio a ser cumprido/indenizado ou da comunicação da aposentadoria, o direito a manter sua condição de beneficiário no plano, sempre que o beneficiário contribuir para o pagamento da mensalidade do plano de saúde. O beneficiário terá até 30 dias, a contar da efetiva comunicação pelo empregador, para optar pela manutenção do plano e informar a empresa contratante a sua opção dentro deste prazo.
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Perguntas e Respostas
17. A quem cabe comunicar a Operadora pela opção de continuidade do ex-funcionário que contribuía para o plano de saúde?
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Cabe à empresa contratante comunicar a operadora a opção do ex- funcionário pela manutenção no plano de saúde, observadas as orientações da Pergunta 22.
18. Caso o ex-empregado demitido/exonerado ou aposentado seja mantido no plano pela empresa após o desligamento em decorrência de negociações ou acordo coletivo de trabalho, quando deverá optar pela manutenção no plano?
O direito à manutenção no plano não exclui vantagens obtidas pelos empregados decorrentes de negociações ou acordos coletivos de trabalho, sendo assegurada a sua opção após o período em que a empresa manteve o ex-empregado no plano de ativos. Não havendo contribuição do ex- empregado no pagamento da mensalidade do plano durante o período de negociação ou acordo de trabalho coletivo, este período não computará para a contagem do tempo de permanência.
19. Quais os documentos necessários para apresentação no momento da opção de manutenção?
• Termo de Opção de Continuidade;
• Cópia do Comunicado para Opção pela Continuidade - Arts. 30 e 31 da Lei Planos de Saúde - Lei nº 9.656/98, assinado pelo Beneficiário Titular e pelo Responsável Contratante;
• Cópia do último holerite ou documentos emitidos pela empresa que demonstrem os descontos referentes à contribuição ao Plano de assistência à saúde;
• Comprovante de residência em nome do titular;
• Cópias do RG / CPF ou CNH do titular e dependente(s) quando
maiores de 18 anos;
• Cartão Nacional de Saúde - CNS (Cartão do SUS) do titular e
dependente(s);
• Cópia do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho;
• Se for o caso, o aposentado deve apresentar, além dos documentos citados acima, cópia da Carta de Concessão da Aposentadoria do INSS.
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m quais hipóteses o ex-empregado perde o direito à manutenção no plano atual?
20.
O beneficiário ex-empregado perderá o direito ao plano nas situações abaixo:
• Após 30 dias sem o pagamento da mensalidade;
• Quando for admitido em novo emprego;
• Quando a empresa contratante migrar para outra operadora (migrarão
os ativos e inativos);
• Quando findar o tempo de permanência (Pergunta 11);
• Por fraude praticada pelo titular ou dependentes ou na inobservância das obrigações estabelecidas na Lei ou no Contrato firmado entre as partes.
Quais as obrigações da empresa contratante em relação ao beneficiário?
21.
A empresa contratante tem por obrigação, por meio do departamento de RH, comunicar ao empregado que vier a ser demitido/exonerado sem justa causa ou a se aposentar, o direito à manutenção no plano, caso seja ou tenha sido contributário, através do Comunicado para Opção pela Continuidade-Arts. 30 e 31 da Lei Planos de Saúde
- Lei nº 9.656/98, no momento da notificação do aviso prévio ou de comunicação de aposentadoria. Caso o empregado manifeste a intenção pela manutenção no plano, a empresa deverá disponibilizar o Termo de Opção de Continuidade e orientar o beneficiário em seu preenchimento, fornecendo as informações e documentos necessários.
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Perguntas e Respostas
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22. Quais as obrigações da empresa contratante em relação à Operadora? A empresa contratante deverá baixar os arquivos do site da operadora, preencher e assinar os formulários pertinentes ao desligamento do funcionário, orientar o ex-funcionário quanto aos campos e informações que lhe cabe, de acordo com a contribuição, ou não, ao plano de saúde.
m relação aos ex-empregados CONTRIBUTÁRIOS:
a) Formulário “Comunicado para Opção pela Continuidade Arts. 30 e 31
da Lei Planos de Saúde - Lei Nº 9.656/98”:
• Preencher o item “Informações Referentes ao Desligamento do Funcionário”;
• Disponibilizar o formulário ao ex-empregado e orientar quanto ao seu
preenchimento;
• Colher a assinatura do beneficiário;
• Assinar o documento.
a.1) Havendo opção do ex-empregado pela continuidade no plano de saúde:
• Digitalizar o documento e enviar à Operadora.
a.2) Havendo opção do ex-empregado pela NÃO continuidade no plano de saúde:
• Deter a guarda deste documento, que poderá ser solicitado a
qualquer momento pela operadora;
• Disponibilizar o formulário em até 05 (cinco) dias a contar da data de
solicitação pela Operadora.
b) Formulário “Termo de Opção de Continuidade” (exclusivo para
optantes pela continuidade):
• Disponibilizar o formulário ao ex-empregado e orientar quanto ao seu
preenchimento;
• Colher a assinatura do beneficiário;
• Digitalizar o documento e enviar à Operadora.
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Em relação aos ex-empregados NÃO CONTRIBUTÁRIOS:
a) Formulário “Comunicado para opção pela continuidade” ARTs. 30 e 31 DA LEI PLANOS DE SAÚDE - LEI Nº 9.656/98”:
• Preencher o item “Informações referentes aos beneficiários”;
• Colher a assinatura do beneficiário;
• Deter a guarda deste documento, que poderá ser solicitado a qualquer
momento pela operadora;
• Disponibilizar o formulário em até 05 (cinco) dias de sua solicitação
pela Operadora.
23. Como a empresa contratante deve proceder para ter acesso aos formulários “Comunicado para opção pela continuidade” ARTs. 30 e 31 DA L I PLANOS D SAÚD - L I º 9.656/98” e “ Termo de Opção de Continuidade”?
Para ter acesso aos formulários de desligamento e opção de continuidade do ex-empregado, a empresa deve seguir os seguintes passos:
• Acesse o portal xxx.xxxxxxxxxxx.xxx.xx, e clique no menu exclusivo
EMPRESAS;
• Selecione a opção FATURAMENTO;
• Efetue o login de acesso e clique na mensagem “Declaração para
Opção de Continuidade”;
• Faça o download dos arquivos para a impressão;
• Preencha e oriente o ex-empregado no que lhe cabe de acordo com
as orientações da pergunta 22;
• Encaminhe à operadora os respectivos formulários, nas hipóteses previstas na pergunta 22, ao e-mail “xxxxxxxx.xxx@xxxxxxxxxxx.xxx. br” com a documentação exigida no “Comunicado para Opção pela Continuidade”
24. A partir de quando será considerado efetivo o cadastro de opção do ex- empregado pela manutenção no plano?
O cadastro de opção pela manutenção no plano será considerado efetivo após a entrega da documentação completa, de acordo com os itens exigidos no “Comunicado para Opção pela Continuidade”. Caso a documentação esteja incompleta, a operadora entrará em contato com o beneficiário para que regularize a documentação e para que seu cadastro possa ser efetivado.
EM CASO DE DÚVIDAS, FAVOR ENTRAR CONTATO COM O SEU
GERENTE DE RELACIONAMENTO, EM HORÁRIO COMERCIAL.
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