SEGURO AERONÁUTICO
Condições Contratuais
Versão 1.0
CNPJ 01.378.407/0001-10 Processo SUSEP nº 15414.900942/2016-71
CLÁUSULA 1 – OBJETIVO DO SEGURO 8
CLÁUSULA 2 – FORMA DE CONTRATAÇÃO 8
CLÁUSULA 3 – RISCOS COBERTOS 8
CLÁUSULA 4 – VIGÊNCIA, RENOVAÇÃO E CONTRATAÇÃO DO SEGURO 8
CLÁUSULA 5 – ÂMBITO GEOGRÁFICO 10
CLÁUSULA 6 – INSPEÇÃO DE AERONAVES 10
CLÁUSULA 7 – OBRIGAÇÕES DO SEGURADO 10
CLÁUSULA 8 – OBRIGAÇÕES DO ESTIPULANTE 11
CLÁUSULA 9 – PAGAMENTO DO PRÊMIO 12
CLÁUSULA 10 – LIMITES DE RESPONSABILIDADE 13
CLÁUSULA 11 – RELAÇÃO ENTRE O LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO E VALOR EM RISCO APURADO 13
CLÁUSULA 12 – DOCUMENTOS BÁSICOS NECESSÁRIOS PARA A AVALIAÇÃO DA COBERTURA 14
CLÁUSULA 13 – COMPROVAÇÃO DO EVENTO COBERTO 15
CLÁUSULA 14 – APURAÇÃO DOS PREJUÍZOS 15
CLÁUSULA 15 – PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO 15
CLÁUSULA 18 – RECUSA DE INDENIZAÇÃO 17
CLÁUSULA 19 – CONCORRÊNCIA DE APÓLICES 17
CLÁUSULA 20 – EXCLUSÕES GERAIS 18
CLÁUSULA 21 – EXCLUSÕES DE RISCOS NUCLEARES (AVN38B) 19
CLÁUSULA 22 – EXCLUSÃO DE GUERRA, SEQUESTRO E OUTROS RISCOS CORRELATOS (AVN48B) 20
CLÁUSULA 23 – EXCLUSÃO DE BARULHO, POLUIÇÃO E OUTROS RISCOS CORRELATOS (AVN46B) 20
CLÁUSULA 24 – EXCLUSÃO DE RECONHECIMENTO DE DATA (AVN2000A) 20
CLÁUSULA 25 – EXCLUSÃO DE ASBESTOS – 2488AGM00003 21
CLÁUSULA 26 – RESCISÃO E CANCELAMENTO 21
CLÁUSULA 27 – PERDA DE DIREITOS 22
CLÁUSULA 28 – SUB-ROGAÇÃO DE DIREITOS 22
CLÁUSULA 31 – ATUALIZAÇÃO DE VALORES 23
COBERTURA BÁSICA – “GARANTIA DE CASCOS” (PERDA OU AVARIA DA AERONAVE) 24
COBERTURAS ADICIONAIS APLICÁVEIS AO SEGURO AERONÁUTICO 28
COBERTURA ADICIONAL Nº 01 – GUERRA, SEQUESTRO E OUTROS RISCOS (GARANTIA 23, 24 E 25) 28
COBERTURA ADICIONAL Nº 02 – DESPESA COM AERONAVE SUBSTITUTA (GARANTIA 38) 32
COBERTURA ADICIONAL 03 – PARTES E PEÇAS SOBRESSALENTES (LPO344C) 32
COBERTURA ADICIONAL Nº 04 – RESPONSABILIDADE CIVIL – “SEÇÕES II E III - AVN1C” 33
COBERTURA ADICIONAL 05 – EXTENSÃO DE COBERTURA – RESPONSABILIDADE CIVIL AERONÁUTICO (AVN52E) – GUERRA, SEQUESTROS E OUTROS RISCOS CORRELATOS 34
COBERTURA ADICIONAL Nº 06 – DANOS PESSOAIS – RESPONSABILIDADE CIVIL - EXCLUSIVO PARA ACIDENTES AERONÁUTICOS 35
COBERTURA ADICIONAL Nº 07 - CLÁUSULA DE PAGAMENTOS SUPLEMENTARES – AVN76 37
CLÁUSULAS ESPECÍFICAS APLICÁVEIS AO SEGURO AERONÁUTICO 38
CLÁUSULA ESPECÍFICA Nº 01 – COBERTURA CASCO LIMITADA À PERMANÊNCIA NO SOLO 38
CLÁUSULA ESPECÍFICA Nº 02 – COBERTURA CASCO LIMITADA À PERDA TOTAL 38
CLÁUSULA ESPECÍFICA Nº 04 – COBERTURA PARA TRANSPORTES COMO CARGA DE EXPLOSIVOS E/OU INFLAMÁVEIS . 38 CLÁUSULA ESPECÍFICA Nº 05 – COBERTURA PARA VENTOS DE VELOCIDADE IGUAL OU SUPERIOR A 60 (SESSENTA) NÓS 38
CLÁUSULA ESPECÍFICA Nº 06 – REINTEGRAÇÃO AUTOMÁTICA 38
CLÁUSULA ESPECÍFICA Nº 07 – EXTENSÃO DO ÂMBITO GEOGRÁFICO 38
CLÁUSULA ESPECÍFICA Nº 08 – VOO DE TRASLADO 38
CLÁUSULA ESPECÍFICA Nº 15 – DESCONTO DE FROTA 39
CLÁUSULA ESPECÍFICA Nº 16.A – APLICÁVEL AO SEGURO DE CASCO DE HELICÓPTEROS 39
CLÁUSULA ESPECÍFICA Nº 16.B – APLICÁVEL AO SEGURO DE CASCO DE AERONAVES AGRÍCOLAS 39
CLÁUSULA ESPECÍFICA Nº 19 – VALOR ACORDADO (AVN61) 40
CLÁUSULA ESPECÍFICA Nº 20 – INGESTÃO 40
CLÁUSULA ESPECIFICA 28 – COBERTURA DE RESPONSABILIDADE CIVIL A 2º RISCO DA GARANTIA “R.E.T.A.” 40
CLÁUSULA ESPECÍFICA Nº 39 – INCLUSÃO DE DESPESAS MÉDICAS E RELATIVAS (AVN80) 40
CLÁUSULA ESPECÍFICA Nº 40 – DESPESAS COM BUSCA E SALVAMENTO 41
CLÁUSULA ESPECÍFICA Nº 44 – INCLUSÕES E EXCLUSÕES (COMBINADAS) – AVN19A 41
CLÁUSULA ESPECÍFICA Nº 45 - COOPERAÇÃO DE SINISTRO – AVN21 41
CLÁUSULA ESPECÍFICA Nº 46 - ADEQUAÇÃO E PISTA DE POUSO NÃO REGISTRADA – AVN23A 41
CLÁUSULA ESPECÍFICA Nº 47 - DEVOLUÇÃO DE PRÊMIO POR PARALISAÇÃO DA AERONAVE – AVN26A 42
CLÁUSULA ESPECÍFICA Nº 49 - DE SUBSCRIÇÃO DE SEGURO & CONTROLE DE SINISTRO – AVN41A 42
CLÁUSULA ESPECIFICA Nº 50 - RESPONSABILIDADE POR OFENSAS PESSOAIS – AVN60A 42
CLÁUSULA ESPECÍFICA 53 - CONTRATO DE ARRENDAMENTO AERONÁUTICO – AVN67B 43
CLÁUSULA ESPECÍFICA Nº 54 - RESPONSABILIDADE CIVIL PARA PILOTOS E TRIPULANTES – AVN73 44
CLÁUSULA ESPECÍFICA Nº 55 - CLÁUSULA DE INDENIZAÇÃO DO PILOTO AVN74 44
CLÁUSULA ESPECÍFICA Nº 56 - USO NÃO AUTORIZADO (APENAS ROUBO) – AVN77 44
CLÁUSULA ESPECÍFICA Nº 57 - POUSO FORÇADO – AVN78 45
CLÁUSULA ESPECÍFICA Nº 58 - REGULAMENTAÇÃO DA QUEBRA DE NAVEGAÇÃO AÉREA – AVN94 45
CLÁUSULA ESPECÍFICA Nº 59 - SANÇÕES E EMBARGO – AVN111 45
CLÁUSULA ESPECÍFICA Nº 60 - 50/50 CLÁUSULA PROVISÓRIA DE PAGAMENTO DE SINISTROS – AVS103 45
CLÁUSULA ESPECÍFICA Nº 61 – INCLUSÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL DE CARGA – EXCLUSIVO PARA TRANSPORTADORES AÉREOS - LSW702 46
PARA OS CASOS NÃO PREVISTOS NESTAS CONDIÇÕES GERAIS, SERÃO APLICADAS AS LEIS QUE REGULAMENTAM OS SEGUROS NO BRASIL.
O REGISTRO DESTE PLANO NA SUSEP NÃO IMPLICA, POR PARTE DA AUTARQUIA, INCENTIVO OU RECOMENDAÇÃO À SUA COMERCIALIZAÇÃO.
O SEGURADO PODERÁ CONSULTAR A SITUAÇÃO CADASTRAL DE SEU CORRETOR DE SEGUROS NO SITE XXX.XXXXX.XXX.XX POR MEIO DO NÚMERO DE SEU REGISTRO NA SUSEP, NOME COMPLETO, CNPJ OU CPF.
A ACEITAÇÃO DO SEGURO ESTARÁ SUJEITA À ANÁLISE DO RISCO. DEFINIÇÕES
O objetivo das definições é facilitar a leitura e tornar mais simples a interpretação das condições do seguro contratado.
ACEITAÇÃO
É a aprovação da Seguradora para a Proposta de Seguro apresentada pelo Segurado para a contratação do seguro.
ACIDENTE
Evento com data caracterizada, imprevisto e involuntário, que causa danos materiais ou corporais.
AERÓDROMO
Área delimitada em terra ou na água destinada para uso, no todo ou em parte, para pouso, decolagem e movimentação em superfície de aeronaves, inclui quaisquer edificações, instalações e equipamentos de apoio e de controle das operações aéreas, se existirem.
AERONAVE
Aparelho manobrável em voo, especificado na apólice, que navega no ar e pode circular no espaço aéreo, mediante reações aerodinâmicas, apto a transportar pessoas ou coisas, incluindo o seu sistema de propulsão, peças e equipamentos instalados, além de ferramentas e equipamentos que foram projetados para o uso e que são normalmente transportados pela aeronave. É considerado bem móvel registrável para efeito de nacionalidade, matrícula, aeronavegabilidade, transferência por ato entre vivos, constituição de hipoteca, publicidade e cadastramento geral.
AEROPORTO
Aeródromo público dotado de edificações, instalações e equipamentos para apoio às operações de aeronaves e de processamento de pessoas e/ou cargas.
AGRAVAÇÃO DO RISCO
São circunstâncias que podem influenciar no aumento da intensidade ou da probabilidade da ocorrência do risco assumido pela Seguradora.
APÓLICE
Documento que formaliza a aceitação do contrato de seguro e discrimina o bem segurado, as coberturas e importâncias seguradas contratadas.
ASSISTÊNCIA E SALVAMENTO
Despesas efetuadas legalmente, devidamente comprovadas pelo Segurado, necessárias e razoáveis para neutralizar a ocorrência do evento coberto ou para mitigar o valor dos prejuízos, quando a aeronave estiver em situação de grave perigo real de perda total ou quando na iminência de sofrer ou gerar outros prejuízos indenizáveis pela apólice.
AUTORIDADE AERONÁUTICA
Autoridade nacional do País em que se acha registrada a aeronave, com responsabilidade pela aeronavegabilidade de aeronaves.
AVARIA
Danos aos bens segurados.
AVISO DE SINISTRO
Comunicação imediata à Seguradora da ocorrência do evento coberto, nos termos da apólice.
BENEFICIÁRIO
Pessoa física ou jurídica que detém legalmente o direito à indenização, no caso de evento coberto.
CONDIÇÕES CONTRATUAIS
Conjunto das Condições Gerais, Especiais e Particulares, quando houver, de um mesmo plano de seguro.
CONDIÇÕES ESPECIAIS
São disposições específicas relativas a cada modalidade e/ou cobertura de um plano de seguro, que modificam as Condições Gerais, ampliando ou restringindo as suas coberturas.
CONDIÇÕES GERAIS
São as disposições comuns a todas as modalidades e/ou coberturas de um mesmo plano de seguro, que estabelecem as obrigações e direitos das partes contratantes.
CONDIÇÕES PARTICULARES
Conjunto de cláusulas que alteram as Condições Gerais e/ou Especiais de um plano de seguro, modificando ou cancelando disposições já existentes, ou, ainda, introduzindo novas disposições e eventualmente ampliando ou restringindo a cobertura.
CORRETOR
É a pessoa física ou jurídica devidamente habilitada e legalmente autorizada a intermediar e promover a realização de contratos de seguro entre os Segurados e as Seguradoras. A escolha do corretor de seguros é de responsabilidade do Segurado. O corretor de seguros responde civilmente perante as partes, pelos prejuízos que causar no exercício da profissão.
CULPA GRAVE
Termo utilizado para expressar a forma de culpa que mais se aproxima do dolo, motivada por falta extrema do agente, que não prevê fato previsível aos homens comuns e, embora sem a intenção, assume o resultado de produzi-lo.
DANO MATERIAL
Toda alteração de um bem corpóreo que reduza ou anule seu valor econômico, como, por exemplo, deterioração, estrago, inutilização ou destruição.
DANO CORPORAL
Lesão exclusivamente física causada ao corpo humano, não abrangendo, em qualquer hipótese, os danos psicológicos, morais e estéticos.
Danos Estéticos
Todo e qualquer dano causado a pessoas, implicando em redução ou eliminação dos padrões de beleza e estética.
Dano Moral
Todo dano decorrente da ofensa à honra, ao afeto, à privacidade, à intimidade, à liberdade, à profissão, ao respeito aos mortos, à psique, à saúde, ao nome, a imagem, a reputação, ao crédito, independente da ocorrência simultânea de outros danos.
DEPRECIAÇÃO
Termo que designa a perda progressiva de valor dos bens, móveis ou imóveis, pelo seu uso, obsolescência, idade e estado de conservação. Redução do valor do bem segurado, visando à apuração do seu valor atual, segundo determinados critérios matemáticos.
ENDOSSO
Documento emitido pela Seguradora durante a vigência da apólice para formalizar a aceitação de qualquer alteração no contrato de seguro.
ESTIPULANTE
Pessoa jurídica que contrata apólice coletiva de seguros e fica investida de poderes de representação dos segurados perante a Seguradora, nos termos da regulamentação vigente.
FORÇA MAIOR
Acontecimento inevitável e irresistível, ou seja, evento que poderia ser previsto, porém não controlado ou evitado.
FRANQUIA
É o valor ou percentual ou dias fixado na apólice que representa a parte do prejuízo de responsabilidade do Segurado nos prejuízos indenizáveis decorrentes de riscos cobertos, que será deduzido da indenização devida pela Seguradora, exceto em caso de indenização integral, salvo previsão em contrário na apólice.
FURTO QUALIFICADO
Modalidade de furto que se pratica, para a subtração da coisa, com destruição ou rompimento de obstáculo, com abuso de confiança ou mediante fraude, escalada (acesso ao local do furto por meio anormal ou por esforço incomum) ou destreza (habilidade do agente ou ação dissimulada que lhe permite apoderar-se do bem sem que a vítima perceba); com emprego de chave falsa (qualquer instrumento que imita a chave verdadeira), ou ainda, com o concurso de duas ou mais pessoas. Todas as modalidades devem ser apuradas e comprovadas por meio de perícia, em Inquérito Policial.
FURTO SIMPLES
Crime caracterizado pela subtração para si ou para outrem, de coisa alheia móvel, sem ameaça ou violência física.
INCÊNDIO
Ação e efeito do fogo descontrolado e inesperado com capacidade de propagação, em virtude do qual se destrói o bem segurado.
LIMITE MÁXIMO DE GARANTIA (LMG)
É o valor máximo, fixado na apólice, de responsabilidade assumida pela Seguradora por evento ou série de eventos cobertos.
LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO POR COBERTURA CONTRATADA
Valor máximo de indenização contratado fixado na apólice para cada cobertura, determinado pelo Segurado, representando o limite de responsabilidade que a Seguradora suportará para cada cobertura, com limites independentes que não se somam ou se comunicam.
LUCROS CESSANTES
São as perdas financeiras decorrentes da paralisação de atividades e do movimento de negócios do Segurado ou do terceiro prejudicado.
PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA
É o valor ou percentual definido na Apólice referente à responsabilidade do Segurado em todo e qualquer prejuízo indenizável, aplicada em caso de perda parcial independente da existência ou não de franquia. Em caso de perda total não será deduzida a participação obrigatória, salvo estipulação em contrário na apólice. A indenização devida pela Seguradora será a diferença positiva entre o montante dos prejuízos e a participação obrigatória do Segurado estipulada no contrato de seguro, respeitado o Limite Máximo de Indenização de cada cobertura contratada.
PERÍODO DE REVISÃO
Quantidade de uso, tempo de operação e/ou calendário que, de acordo com a autoridade aeronáutica e/ou o fabricante da aeronave, determina quando a revisão ou substituição de uma unidade é necessária.
P. M. D.
É o Peso Máximo de Decolagem estabelecido pelo fabricante e registrado pelas autoridades aeronáuticas no registro da aeronave, constituindo-se a pesagem máxima admitida para fins de segurança de voo da aeronave.
PRÊMIO
Importância fixada na Apólice paga à Seguradora, correspondente à contraprestação do seguro.
PROPONENTE
É a pessoa que pretende contratar o seguro e que apresenta a proposta de seguro com a declaração dos elementos essenciais do interesse a ser garantido e do risco, as coberturas e limites necessários para a formalização do contato de seguro.
PROPOSTA DE SEGURO
Documento que deve ser preenchido pelo proponente, seu representante legal ou corretor de seguros habilitado, propondo as condições de contratação do seguro e contendo os elementos essenciais do interesse a ser garantido e do risco. A proposta é a base do contrato de seguro e faz parte integrante deste.
PRÓ-RATA
É o cálculo do prêmio do seguro proporcional ao tempo de vigência do contrato.
RATEIO
Divisão proporcional dos prejuízos entre o Segurado e a Seguradora. Será aplicado o rateio sempre que a importância segurada contratada pelo Segurado for menor do que o Valor em Risco/Valor de Mercado do bem. O Segurado
será considerado segurador da diferença não segurada e, em caso de evento coberto, aplicar-se-á o rateio percentual entre esses valores.
REGULAÇÃO DE SINISTRO
Expressão usada para indicar o procedimento de avaliação da cobertura e apuração dos danos.
REINTEGRAÇÃO
Recomposição do valor reduzido do Limite Máximo de Indenização relativo a uma ou mais das coberturas contratadas, após ter sido efetuado o pagamento de alguma indenização ao Segurado.
RISCO
Evento futuro e incerto, de natureza súbita e imprevista, independente da vontade do Segurado, cuja ocorrência pode provocar prejuízos de natureza econômica.
RISCO ABSOLUTO
Modalidade de seguro em que a Seguradora responde pelos prejuízos integralmente até o Limite Máximo de Indenização para cada cobertura afetada, sem aplicação de Rateio.
RISCOS EXCLUÍDOS
Todo risco não especificado nas condições contratuais do seguro expressamente corresponde a um risco excluído. Os riscos expressamente relacionados como excluídos, constituem na reiteração do afastamento de cobertura para alguns riscos, com o intuito de evitar interpretações equivocadas a respeito da cobertura. Os Riscos Excluídos podem ser genéricos, quando especificados nas Condições Gerais da Apólice e específicos quando constam das Condições Especiais ou Particulares.
RISCO TOTAL
Modalidade de seguro em que o Limite Máximo de Indenização deve manter uma relação percentual mínima com o valor em risco, aplicando-se, neste caso, a Cláusula 12 – RELAÇÃO ENTRE O LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO E VALOR EM RISCO APURADO. Nessa modalidade, a Seguradora responde pelos prejuízos até o valor do Limite Máximo de Indenização, desde que o valor em risco não ultrapasse o valor fixado na Apólice. Se este montante for ultrapassado, o Segurado participará dos prejuízos como se o seguro fosse proporcional.
ROUBO
Subtração de coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência à pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido a impossibilidade de resistência.
SALVADOS
São os bens segurados resgatados de um evento coberto, parcial ou totalmente danificados, que ainda possuem valor comercial.
SEGURADO
Pessoa física ou jurídica que, tendo interesse segurável, contrata o seguro em seu benefício pessoal ou de terceiros.
SEGURADORA
Empresa legalmente autorizada a comercializar seguro que, mediante o recebimento do prêmio, assume os riscos contratados pelo Segurado, de acordo com as Condições Contratuais da Apólice.
SINISTRO
Ocorrência do evento coberto previsto nas Condições Contratuais da Apólice.
SUB-ROGAÇÃO
É a transferência de direitos, ações, garantias e privilégios do Segurado, ou de terceiros para a Seguradora, resultante do pagamento de indenização prevista na Apólice.
UNIDADE
Montagem de partes (inclusive quaisquer submontagens) da aeronave para a qual foi determinado um período de revisão. Uma turbina, completa com ventoinha ou propulsor e todas as partes normalmente afixadas à turbina, quando é removida para revisão ou substituição, constitui uma só unidade.
VALORES
Dinheiro em espécie, moeda, metais preciosos, pedras preciosas ou semipreciosas, jóias, pérolas, certificados de títulos, ações, cupons e todas as outras formas de títulos, conhecimentos, recibos de depósitos de armazéns, cheques, saques,
VÍCIO PRÓPRIO OU INTRÍNSECO
É a condição natural de certas coisas que as tornam suscetíveis de se destruir ou avariar sem intervenção de qualquer causa externa.
VIGÊNCIA
Prazo entre o início e o término do seguro.
VISTORIA PRÉVIA
Inspeção efetuada por peritos habilitados para avaliar as condições do risco a ser segurado.
VOO
Corresponde ao tempo compreendido entre o início da corrida de decolagem até o final da corrida de aterrissagem.
CLÁUSULA 1 – OBJETIVO DO SEGURO
1.1. O objetivo deste seguro é garantir ao Segurado, até o Limite Máximo de Indenização contratado, mediante o recebimento do prêmio, o pagamento das indenizações, reembolsos de despesas e responsabilidades legais decorrentes de eventos cobertos, em decorrência da utilização da(s) aeronave(s) segurada(s) especificada(s) na Apólice, respeitadas as condições contratuais da apólice, os riscos excluídos e a vigência do seguro.
CLÁUSULA 2 – FORMA DE CONTRATAÇÃO
2.1. Xxxxx expressa previsão em contrário em Cláusula Particular, a forma de contratação das coberturas deverão observar a seguinte regra:
COBERTURAS | FORMA DE CONTRATAÇÃO |
Básica - Garantia de Casco | Risco Total |
Responsabilidade Civil – Seções II e III – AVN1C | 2º Risco Absoluto do Seguro R.E.T.A. |
Demais coberturas garantidas por este seguro | 1o Risco Absoluto |
CLÁUSULA 3 – RISCOS COBERTOS
3.1. Este seguro é composto por uma Cobertura Básica e Coberturas Adicionais, de contratação opcional, que não podem ser contratadas isoladamente.
3.1.1. Cobertura Básica – “Garantia de Casco”
3.1.2. Coberturas Adicionais:
Nº 01 - Guerra, Sequestro e Outros Riscos Correlatos Nº 02 - Despesa com Aeronave Substituta
Nº 03 - Peças e Partes Sobressalentes
Nº 04 - Cobertura de Responsabilidade Civil – Seções II e III - AVN1C
Nº 05 - Extensão de Cobertura – Responsabilidade Civil Aeronáutico – Guerra, Sequestro e Outros Riscos Correlatos
Nº 06 - Xxxxx Xxxxxxxx – Responsabilidade Civil (Exclusivo para Acidentes Aeronáuticos) Nº 07 - Pagamentos Suplementares – AVN76
CLÁUSULA 4 – VIGÊNCIA, RENOVAÇÃO E CONTRATAÇÃO DO SEGURO
4.1. O início e o término de vigência do seguro dar-se-ão a partir das 24 (vinte e quatro) horas das respectivas datas indicadas na Apólice.
4.2. Nos contratos de seguros cujas Propostas de Seguro tenham sido recepcionadas sem o pagamento de prêmio, o início de vigência da cobertura deverá coincidir com a data de aceitação da Proposta ou com data distinta, desde que seja expressamente acordado entre as partes. Nestes casos não haverá cobertura até a data da aceitação da proposta.
4.3. Nos contratos de seguro cujas Propostas de Seguro tenham sido recepcionadas com o adiantamento de valor parcial ou total para pagamento do prêmio, o início de vigência dar-se-á a partir da data de recepção da Proposta pela Seguradora.
4.3.1. Em caso de recusa da Proposta de Seguro dentro dos prazos previstos no item 4.7 desta cláusula, a cobertura de seguro prevalecerá por mais 2 (dois) dias úteis, contados a partir da data em que o Segurado, seu representante legal ou o corretor de seguros tiver conhecimento formal da recusa.
4.3.2. O valor pago deverá ser restituído ao Segurado no prazo máximo de 10 (dez) dias corridos, contados da data da formalização da recusa, deduzindo-se a parcela correspondente ao período pro rata temporis em que tiver prevalecido a cobertura.
4.4. A renovação não será automática, salvo previsão em contrário na apólice. A renovação automática somente poderá ocorrer uma vez, devendo as demais renovações serem realizadas mediante a análise de nova proposta de seguro.
4.5. O Segurado e/ou o Estipulante deverá, obrigatoriamente, fornecer a Seguradora as seguintes informações cadastrais, observadas as condições e prazos da normatização e legislação em vigor:
4.5.1. Se for pessoa física:
a) nome completo;
b) número único de identificação, com a seguinte ordem de preferência: número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF/MF); número de identificação, válido em todo território nacional, nesse caso acompanhado da natureza do documento, órgão expedidor e data de expedição; ou número do Passaporte, com a identificação do País de expedição;
c) endereço completo (logradouro, bairro, código de endereçamento postal – CEP, cidade, unidade da federação) e número de telefone e código de DDD;
d) Profissão;
e) Patrimônio estimado ou faixa de renda mensal; e,
f) Enquadramento na condição de pessoa politicamente exposta, se o caso.
4.5.2. Se for pessoa jurídica:
a) a denominação ou razão social;
b) atividade principal desenvolvida;
c) número de identificação no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), ou no Cadastro de Empresa Estrangeira/BACEN (Cademp) para empresas offshore, excetuadas as que, por disposição legal, sejam dispensadas de registro no CNPJ e no Cademp; e
d) endereço completo (logradouro, bairro, código de endereçamento postal – CEP, cidade, unidade da federação) e número de telefone e código de DDD.
4.6. A contratação do seguro deverá ser feita por meio de proposta escrita que contenha os elementos essenciais ao exame, aceitação ou recusa do risco, bem como a informação sobre a existência de outros seguros cobrindo os mesmos interesses, devidamente assinada pelo proponente, seu representante legal ou corretor de seguros.
4.7. A Seguradora terá o prazo de 15 (quinze) dias, contados da data do recebimento do protocolo de recebimento da proposta na Seguradora, para a análise do risco ou de eventuais alterações contratuais solicitadas no contrato em vigor ou na renovação do seguro.
4.8. A Seguradora fornecerá ao proponente do seguro protocolo que identifique a Proposta de Xxxxxx por ela recepcionada, com indicação da data e hora de seu recebimento.
4.9. A Seguradora, no prazo estabelecido no item 4.7 desta cláusula, poderá solicitar documentos complementares para análise e aceitação do risco, renovação do seguro ou alteração proposta, observadas as seguintes condições:
4.9.1. Caso o Segurado seja pessoa física, a solicitação poderá ocorrer apenas uma vez.
4.9.2. Caso o Segurado seja pessoa jurídica, a solicitação poderá ocorrer mais de uma vez, desde que a Seguradora indique os fundamentos do pedido de novos elementos para avaliação da Proposta de Seguro ou taxação do risco.
4.10. No caso de solicitação de documentos complementares, para análise e aceitação do risco, renovação ou alteração do seguro, o prazo de 15 (quinze) dias ficará suspenso, voltando a correr a partir da data da entrega de toda a documentação solicitada.
4.11. Nas situações em que a aceitação da proposta, sua alteração ou renovação dependa de contratação ou alteração da cobertura de resseguro facultativo, o prazo previsto no item 4.10 desta Cláusula ficará suspenso, até que o ressegurador se manifeste formalmente, devendo a Seguradora informar neste período, por escrito, ao proponente, seu representante legal ou corretor de seguros, sobre a inexistência de cobertura. Nesta hipótese, não será cobrado o prêmio do seguro, total ou parcial, até que seja integralmente concretizada a cobertura de resseguro e confirmada à aceitação da Proposta de Seguro.
4.13. Não se presume que a Seguradora possa ter conhecimento de circunstâncias que não constem da Proposta de Seguro e daquelas que não lhe tenham sido comunicadas posteriormente, na forma estipulada na Cláusula 7 – OBRIGAÇÕES DO SEGURADO.
4.14. A emissão da apólice ou do endosso será feita em até 15 (quinze) dias, a partir da data de aceitação da proposta.
CLÁUSULA 5 – ÂMBITO GEOGRÁFICO
5.1. As disposições deste contrato de seguro aplicam-se exclusivamente a danos ocorridos no Território Nacional, salvo disposição em contrário na Apólice.
CLÁUSULA 6 – INSPEÇÃO DE AERONAVES
6.1. A Seguradora se reserva o direito de, a qualquer momento e mediante notificação prévia, inspecionar ou fazer inspecionar a aeronave segurada e, para esse fim, terá livre acesso a qualquer local sob o controle do Segurado onde a aeronave possa estar.
CLÁUSULA 7 – OBRIGAÇÕES DO SEGURADO
7.1. O Segurado, independente de outras estipulações deste seguro, obriga-se a:
a) facilitar a realização de inspeções nos bens segurados durante a vigência da Apólice, pela Seguradora, bem como fornecer documentos e esclarecimentos que se fizerem necessários;
b) comunicar imediatamente à Seguradora, pela via mais rápida possível, a ocorrência de qualquer fato ou circunstância que possa afetar ou alterar o risco, bem como qualquer evento que possa vir a se caracterizar como evento coberto, indenizável ou não, nos termos deste contrato, informando o prefixo da Aeronave, a data do acidente, o local do acidente, a cidade mais próxima do local do acidente, o Estado e a estimativa dos danos, encaminhando posteriormente documento por via formal e escrita;
c) relacionar no documento formal a relação dos bens atingidos, dos salvados, a estimativa dos prejuízos, data, hora e causas prováveis do evento, informando os pormenores completos do acidente, colocando à disposição da Seguradora todos os livros, registros, dados, informações, plantas, desenhos e especificações referentes à aeronave e seus acessórios que lhe forem solicitados para comprovar a sua veracidade;
d) fornecer à Seguradora os nomes e endereços de, no mínimo, duas testemunhas, bem como de todas as pessoas interessadas, salvo nos casos de impossibilidade comprovada;
e) empregar os meios ao seu alcance para diminuir as consequências do evento reclamado, cuidando para que não se produzam danos ou desaparecimento dos bens segurados não atingidos ou remanescentes do evento coberto que ficarem por sua conta, NÃO PODENDO ABANDONÁ-LOS TOTAL OU PARCIALMENTE, ressalvados as situações de risco e a impossibilidade de permanência no local;
f) conservar os vestígios e bens remanescentes do evento até que a Seguradora termine a apuração dos danos e a investigação das suas causas;
g) avisar por escrito à Seguradora qualquer pedido de indenização de passageiros, herdeiros ou terceiros relativo à ocorrência e encaminhar qualquer carta ou documento a ela referente;
h) apresentar os livros comerciais e/ou fiscais, escriturados e regularizados, de acordo com a legislação em vigor, bem como toda e qualquer documentação que seja exigida e indispensável à comprovação da reclamação de indenização apresentada ou para levantamento dos prejuízos;
i) fornecer à Seguradora e facilitar o seu acesso a toda espécie de informação sobre as circunstâncias e consequências do evento, bem como os documentos necessários à apuração dos prejuízos e determinação da indenização;
j) reservar gratuitamente na aeronave de socorro que por xxxxxxx for enviada ao local do acidente, seja ela de sua propriedade ou não, lugar para o(s) representante(s) autorizado(s) da Seguradora, salvo nos casos de absoluta e comprovada impossibilidade;
k) comunicar à Seguradora, de forma imediata, qualquer citação, carta, documento, notificação judicial, extrajudicial ou administrativa que se relacione com o evento coberto pela Apólice; e
l) dar ciência à Seguradora da contratação ou da rescisão de qualquer outro seguro referente aos mesmos riscos previstos neste contrato.
7.3. Qualquer negociação ou reconhecimento de reclamações de terceiros prejudicados pelo Segurado somente terá cobertura se caracterizada a sua responsabilidade civil em relação ao evento reclamado e desde que seja previamente autorizado pela Seguradora, por escrito, sob pena de perda do direito à indenização.
7.4. Além das obrigações desta cláusula, o Segurado, em caso de evento coberto, deverá cumprir as instruções determinadas nas condições de cada cobertura.
CLÁUSULA 8 – OBRIGAÇÕES DO ESTIPULANTE
8.1. O Estipulante deverá fornecer a Seguradora as informações cadastrais dos segurados, beneficiários e seus representantes, nos termos do item 4.5 da Cláusula 4 – VIGÊNCIA, RENOVAÇÃO E CONTRATAÇÃO DO SEGURO, sem o prejuízo de atender as demais solicitações da Seguradora.
8.1.1. As informações e/ou documentos poderão ser exigidos para o pagamento da indenização ou para a devolução de prêmio, conforme legislação vigente.
8.2. Constituem obrigações do Estipulante:
a) fornecer à Seguradora todas as informações necessárias para a análise e aceitação do risco previamente estabelecidas por aquela, incluindo dados cadastrais;
b) manter a Seguradora informada a respeito dos dados cadastrais dos Segurados, alterações na natureza do risco coberto, bem como quaisquer eventos que possam resultar em evento coberto, de acordo com o definido contratualmente;
c) fornecer ao Segurado, sempre que solicitado, quaisquer informações relativas ao contrato de seguro;
d) discriminar o valor do prêmio do seguro no instrumento de cobrança, quando este for de sua responsabilidade;
e) repassar os prêmios à Seguradora nos prazos estabelecidos contratualmente;
f) repassar aos Segurados todas as comunicações ou avisos inerentes à Apólice, quando for diretamente responsável pela sua administração;
g) discriminar a razão social e, se for o caso, o nome fantasia da Seguradora responsável pelo risco, nos documentos e comunicações referentes ao seguro emitidos para o Segurado;
h) comunicar de imediato à Seguradora a ocorrência de qualquer sinistro, ou expectativa de sinistro, referente ao grupo que representa assim que deles tiver conhecimento, quando esta comunicação estiver sob sua responsabilidade;
i) dar ciência aos Segurados dos procedimentos e prazos estipulados para a liquidação de sinistros;
j) comunicar de imediato à SUSEP quaisquer procedimentos que considerar irregulares quanto ao seguro contratado;
k) fornecer à SUSEP quaisquer informações solicitadas dentro do prazo por ela estabelecido; e
l) informar a razão social e, se for o caso, o nome fantasia da Seguradora, bem como o percentual de participação no risco, no caso de cosseguro em qualquer material de promoção ou propaganda do seguro, em caráter tipográfico maior ou igual ao do Estipulante.
8.3. Nos seguros contributários, o não repasse dos prêmios à Seguradora nos prazos contratualmente estabelecidos poderá acarretar a suspensão ou o cancelamento da cobertura, a critério da Seguradora e sujeitará o Estipulante às cominações legais.
8.4. Nos seguros contributários será expressamente vedado ao Estipulante:
a) cobrar dos Segurados quaisquer valores relativos ao seguro, além dos especificados pela Seguradora;
b) rescindir o contrato ou efetuar qualquer alteração na Apólice que implique em ônus aos Segurados sem anuência prévia e expressa de pelo menos ¾ (três quartos) do grupo segurado;
c) efetuar propaganda e promoção do seguro sem prévia anuência da Seguradora e sem respeitar a fidedignidade das informações quanto ao seguro que será contratado; e
d) vincular a contratação de seguros a qualquer de seus produtos, ressalvada a hipótese em que tal contratação sirva de garantia direta a tais produtos.
CLÁUSULA 9 – PAGAMENTO DO PRÊMIO
9.1. O prêmio deste seguro deverá ser pago obrigatoriamente por meio da rede bancária ou outras formas admitidas em lei até as datas de vencimento estabelecidas na Apólice, ou no documento de cobrança emitido pela Seguradora, o qual será encaminhado diretamente ao Segurado ou seu representante legal, ou, ainda, por expressa solicitação de qualquer um destes, ao corretor de seguros, até 5 (cinco) dias úteis antes da data de seu vencimento.
9.2. Quando a data de vencimento cair em dia em que não haja expediente bancário, o pagamento poderá ser efetuado no primeiro dia útil seguinte.
9.3. Este seguro poderá ser pago à vista ou por meio do fracionamento do prêmio, conforme o número de parcelas descrito na Apólice.
9.4. Nos prêmios fracionados com incidência de juros, é facultado ao Segurado antecipar o pagamento do prêmio fracionado, total ou parcialmente, mediante redução proporcional dos juros pactuados.
9.5. A falta de pagamento do prêmio à vista ou da primeira parcela nas datas indicadas implicará na não efetivação do seguro, independente de qualquer interpelação judicial ou extrajudicial.
9.6. No caso de fracionamento do prêmio e configurada a falta de pagamento de qualquer uma das parcelas subsequentes à primeira, o prazo de vigência da cobertura será ajustado em função do prêmio efetivamente pago, observada, no mínimo, a fração prevista na Tabela de Prazo Curto, conforme abaixo:
% entre a parcela de prêmio paga e o prêmio total da Apólice | % a ser aplicado sobre a vigência original | % entre a parcela de prêmio paga e o prêmio total da Apólice | % a ser aplicado sobre a vigência original |
13 | 15/365 | 73 | 195/365 |
20 | 30/365 | 75 | 210/365 |
27 | 45/365 | 78 | 225/365 |
30 | 60/365 | 80 | 240/365 |
37 | 75/365 | 83 | 255/365 |
40 | 90/365 | 85 | 270/365 |
46 | 105/365 | 88 | 285/365 |
50 | 120/365 | 90 | 300/365 |
56 | 135/365 | 93 | 315/365 |
60 | 150/365 | 95 | 330/365 |
66 | 165/365 | 98 | 345/365 |
70 | 180/365 | 100 | 365/365 |
9.6.1. Para os percentuais não previstos na Tabela de Prazo Curto, deverão ser aplicados os percentuais imediatamente superiores.
9.7. A Seguradora informará ao Segurado, ou seu representante legal ou corretor de seguro, o novo prazo de vigência ajustado por meio de comunicação escrita, com prazo de 10 (dez) dias de antecedência do seu vencimento, sendo a comunicação também utilizada como notificação de inadimplência, para permitir o restabelecimento da vigência da apólice.
9.8. Restabelecido o pagamento do prêmio das parcelas ajustadas, acrescidas dos encargos contratualmente previstos, dentro do novo prazo de vigência da cobertura, ficará automaticamente restaurado o prazo de vigência original da Apólice.
9.9. Findo o novo prazo de vigência da cobertura sem que tenha sido retomado o pagamento do prêmio, operará de pleno direito a rescisão antecipada do contrato de seguro.
9.10. Se o fracionamento conforme a aplicação da Tabela de Prazo Curto não resultar em alteração do prazo de vigência da cobertura, a Seguradora poderá cancelar o contrato.
9.11. Se ocorrer um evento coberto dentro do prazo de pagamento do prêmio à vista ou de qualquer de suas parcelas vincendas, sem que tal pagamento tenha sido efetuado, o direito à indenização não ficará prejudicado.
9.12. Quando o pagamento da indenização acarretar o cancelamento do contrato de seguro, as parcelas vincendas do prêmio deverão ser deduzidas do valor da indenização, excluído o adicional de fracionamento.
9.14. Para quitação da parcela correspondente ao fracionamento do prêmio na opção de débito automático, a quitação estará vinculada à confirmação de quitação da parcela, sendo que, se não houver saldo suficiente ou se o débito não for efetuado pelo banco, a parcela será considerada pendente.
9.15. Os pagamentos de prêmios efetuados por meio de cheques só serão considerados, para todos os efeitos, após a competente compensação dos mesmos perante os bancos sacados.
9.16. Ocorrendo a perda total da Aeronave, real ou construtiva, as prestações vincendas, excluindo o adicional de fracionamento, serão exigíveis por ocasião do pagamento da indenização.
CLÁUSULA 10 – LIMITES DE RESPONSABILIDADE
10.1. No ato da contratação do seguro, o Segurado definirá os valores dos Limites Máximos de Indenização das coberturas contratadas, os quais serão fixados na Apólice e representarão o máximo de responsabilidade da Seguradora para essas coberturas em caso de evento coberto, obedecendo-se os critérios de cálculo da indenização indicados nas Condições Contratuais.
10.2. O Limite Máximo de Indenização para cada cobertura deste seguro corresponderá ao valor determinado na Apólice, o qual poderá ser alterado a qualquer tempo durante a vigência do contrato, mediante solicitação escrita do Segurado, ficando a critério da Seguradora a aceitação da alteração do prêmio, quando couber.
10.3. As despesas de salvamento e de desentulho local e/ou demais gastos com o evento coberto por este contrato, bem como as despesas efetuadas pelo Segurado com o objetivo de evitar o sinistro, minorar o dano ou salvar a coisa, desde que comprovadas sua necessidade, razoabilidade e proporcionalidade em relação ao evento coberto, serão cobertas até o Limite Máximo de Indenização da cobertura contratada.
10.4. Em qualquer caso, independente do valor dos prejuízos, a indenização não poderá ultrapassar o Limite Máximo de Indenização fixado na Apólice para cada cobertura contratada, sendo que os limites de responsabilidade especificados para as diferentes coberturas da Apólice devem ser considerados, sempre, como inteiramente distintos entre si e destinados a indenizações completamente diferentes, não se somando e/ou comunicando entre si.
10.5. No caso da ocorrência de evento coberto durante o período de reparação da Aeronave, a responsabilidade da Seguradora ficará limitada ao valor remanescente da Aeronave, acrescido das despesas efetuadas com os reparos, devidamente comprovados, de qualquer forma até o Limite Máximo de Indenização contratada. Entende-se como “valor remanescente da Aeronave” o limite segurado deduzido do valor indenizável em consequência do sinistro anterior.
10.6. Os valores valores fixados na apólice referentes ao Demonstrativo de Prêmio serão expressos em moeda nacional, ainda que o seguro seja contratado em moeda estrangeira.
10.7. Se o seguro for contratado pelo Limite Máximo de Indenização inferior ao valor de mercado do bem segurado, o segurado arcará, para todos os fins e efeitos, com a diferença entre o valor de mercado e o Limite Máximo de Indenização contratado, sob a forma descrita na Cláusula 11 - RELAÇÃO ENTRE O LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO E VALOR EM RISCO APURADO.
CLÁUSULA 11 – RELAÇÃO ENTRE O LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO E VALOR EM RISCO APURADO
11.1. O Limite Máximo de Indenização definido pelo Segurado para a Cobertura Básica – Garantia de Casco, deverá ser igual ao Valor de Mercado do bem segurado, incluindo tributos.
11.2. No caso do Limite Máximo de Indenização ser inferior ao Valor de Mercado do bem segurado, o valor da indenização, deduzida a Franquia e a Participação Obrigatória do Segurado, se aplicável, deverá ser multiplicado pelo coeficiente redutor, calculado conforme segue:
CR= LMI
VM🞩0,85
Onde:
CR = Coeficiente Redutor
LMI = Limite Máximo de Indenização VM = Valor de Mercado
CLÁUSULA 12 – DOCUMENTOS BÁSICOS NECESSÁRIOS PARA A AVALIAÇÃO DA COBERTURA
12.1. O Segurado deverá apresentar à Seguradora, além da comunicação do sinistro com detalhes sobre a causa e consequências para todo e qualquer evento, na forma do disposto na Cláusula 7 – OBRIGAÇÕES DO SEGURADO, os seguintes documentos básicos para a devida regulação do sinistro:
1. Aviso de Sinistro;
2. Boletim de Ocorrência;
3. Documentação da Aeronave:
a) Certificado de Matrícula;
b) Certificado de Aeronavegabilidade;
c) Título de aquisição da aeronave;
d) Fichas das últimas inspeções e revisões, bem como documentos correspondentes à manutenção da aeronave, cadernetas originais antigas e atuais de célula, motor hélice, diário de bordo, mapa de controle e componentes atualizados e laudos;
e) Cópia de cadernetas de célula e motores.
f) Em se tratando de aeronave arrendada e/ou financiada, deverá ser apresentada a carta do agente financeiro com a quitação do financiamento e liberação da aeronave, ou, alternativamente, a anuência do Segurado, para o pagamento da indenização diretamente à empresa financeira, sempre que o valor da indenização for suficiente para a sua quitação.
g) No caso de alienação de aeronave pertencente a aeroclube deverá ser apresentada a ata de assembleia extraordinária que aprovou a venda da aeronave, o edital de convocação dos sócios, publicado no jornal, ou o instrumento de convocação do conselho deliberativo, conforme exigência da ANAC.
4. Documentação do(s) Piloto(s):
a) Habilitação técnica de voo;
b) Certificado de capacidade física/último exame médico (cópia simples);
c) Declaração de horas de voo, com firma reconhecida;
d) Caderneta Individual de Voo (últimas 05 páginas);
e) CPF (cópia simples); e
f) RG (cópia simples).
5. Documentação do Proprietário da Aeronave:
a) Comprovante de endereço – documentos do imóvel, conta recente de água, energia elétrica, telefone fixo ou gás;
5.1. Pessoa Física:
a) Cópia autenticada da Cédula de Identidade;
b) Prova da inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF;
c) Prova da condição de residente no país, se estrangeiro.
5.2. Pessoa Jurídica:
a) Prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ;
b) Documentos constitutivos da sociedade: contrato social ou estatuto social, consolidados e arquivados no órgão competente;
c) Instrumento de nomeação dos administradores (ata da assembleia geral que elegeu a atual diretoria no caso de sociedade anônima ou aerocluble).
d) No caso de firma individual – registro de firma individual no órgão competente;
e) No caso de empresa estrangeira – apresentar o decreto de autorização de funcionamento.
f) Certidão Negativa de Débito com o INSS
6. Documentação do Terceiro prejudicado (sem vítimas):
a) 3 (três) orçamentos com estimativa de custo dos reparos; e
b) Nota Fiscal dos reparos.
7. Documentação de Vítimas e Beneficiários:
a) CPF (cópia simples);
b) RG (cópia simples);
c) Comprovante de residência (cópia simples);
d) Xxxxxx e relatórios médicos; e
e) Comprovantes originais de despesas médicas/hospitalares ou outros;
f) Certidão de Óbito;
g) Certidão de Casamento atualizada;
h) Xxxxxxxx xx Xxxxxxxxxx ou RG dos filhos.
12.2. Quando a Seguradora exercer o seu direito aos salvados, nos termos do item 8 da Cobertura Básica – Garantia de Casco, devem ser entregues a Seguradora os documentos originais relacionados no item 3 “a” e “b” desta cláusula, além de cópias autenticadas dos documentos relacionados nos item 5 e da Certidão Negativa de débitos com o INSS (finalidade 4), em caso de Pessoa Jurídica, entre outros exigidos pela ANAC.
12.3. Os documentos estrangeiros deverão ser traduzidos, por tradutor público juramentado, e ter visto consular.
12.4. As firmas do proprietário ou operador da aeronave, nas assinaturas dos documentos, devem ser reconhecidas por autenticidade e eventuais firmas de testemunhas, devem ser reconhecidas por semelhança, quando celebrado qualquer instrumento particular.
12.5. Mediante dúvida fundada e justificável, a Seguradora se reserva o direito de solicitar quaisquer outros documentos que julgar necessário para a liquidação do sinistro ou transferência do salvado, se o caso.
12.6. O Segurado deverá, obrigatoriamente, apresentar cópia da documentação relacionada na Cláusula 4 – VIGÊNCIA, RENOVAÇÃO E CONTRATAÇÃO DO SEGURO, sempre que solicitado pela Seguradora.
12.7. Eventuais encargos de tradução referentes ao reembolso de despesas efetuadas no exterior ficarão a cargo da sociedade Seguradora.
CLÁUSULA 13 – COMPROVAÇÃO DO EVENTO COBERTO
13.1. Qualquer direito à indenização com base na Apólice será concretizado somente após o Segurado atender a todas as exigências da Seguradora para o esclarecimento da ocorrência do evento reclamado, apuração da sua causa, natureza e extensão, além de comprovar os valores a indenizar, propriedade dos bens e o direito de recebê-los, documentalmente, cabendo ao próprio Segurado prestar toda a assistência para que tais requisitos sejam plenamente satisfeitos.
13.2. As despesas efetuadas com a comprovação do evento reclamado e com os documentos de habilitação efetivamente necessários a esta comprovação correrão por conta do Segurado, salvo se diretamente realizadas pela Seguradora e/ou por ela expressamente autorizadas, por escrito.
13.3. A Seguradora poderá exigir Atestados ou Certidões de Autoridades competentes, bem como o resultado de Inquérito ou processos instaurados em virtude do evento reclamado ou de suas causas, sem prejuízo do pagamento da indenização no prazo devido. Alternativamente, poderá solicitar cópia da Certidão de Abertura de Inquérito que porventura tiver sido instaurado.
13.4. Os atos e providências praticados pela Seguradora após a ocorrência do evento reclamado não importarão por si só no reconhecimento da obrigação de pagar a indenização reclamada.
13.5. No caso de bens que não possam ser identificados fisicamente após a ocorrência do evento reclamado, caberá ao Segurado comprovar a preexistência de tais bens por meio da apresentação da nota fiscal de aquisição e outros documentos solicitados pela Seguradora.
CLÁUSULA 14 – APURAÇÃO DOS PREJUÍZOS
14.1. Ocorrendo roubo, furto ou desaparecimento da Aeronave segurada e decorrido o prazo mínimo de 60 (sessenta) dias estabelecido pelo Código Brasileiro de Aeronáutica, sem que se tenha notícia oficial do seu paradeiro, mediante comprovação hábil, a Seguradora poderá reconhecer a perda total da mesma e providenciar o pagamento da indenização, ressalvadas, porém, as indenizações por vidas humanas, que dependerão da necessária declaração judicial de óbito, observadas as demais disposições estabelecidas na Cláusula 15 – PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO.
CLÁUSULA 15 – PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO
15.1. A Seguradora indenizará o montante dos prejuízos regularmente apurados, deduzida a Franquia e a Participação Obrigatória, quando houver, e respeitando o Limite Máximo de Indenização especificado na Apólice para cada cobertura contratada. O pagamento de indenização por qualquer evento coberto pela Apólice se processará consoante também às regras constantes nas condições especiais e particulares.
15.2. A Seguradora efetuará o pagamento da importância a que estiver obrigada no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias, contados da entrega, pelo Segurado ou reclamante, de todos os documentos básicos solicitados pela Seguradora.
15.2.1. No caso de dúvida fundada e justificável, a Seguradora poderá solicitar outros documentos e/ou informações complementares. Neste caso, o prazo do item 15.2 acima será suspenso, sendo sua contagem reiniciada a partir do dia útil seguinte àquele em que forem completamente atendidas as exigências.
15.2.2. O prazo também poderá ficar suspenso caso seja necessário o cumprimento dos prazos legais estabelecimentos pelo Código Aeronáutico Brasileiro ou demais legislações vigentes.
15.2.3. O não pagamento da indenização no prazo previsto no item 15.2 implicará na aplicação de juros de mora, bem como atualização monetária conforme disposto no item 31.3 alínea “a” da Cláusula 31
– ATUALIZAÇÕES DE VALORES.
15.3. Mediante acordo entre as partes, serão admitidas as hipóteses de pagamento em dinheiro, reposição ou reparo da coisa. Na impossibilidade de reposição da coisa à época da liquidação, a indenização devida será paga em dinheiro.
15.4. Qualquer acordo judicial ou extrajudicial com terceiros somente será reconhecido pela Seguradora se tiver sua prévia anuência, por escrito.
15.5. Se algum bem sinistrado for recuperado antes de efetuado o pagamento da indenização, o Segurado deverá recebê-lo e comunicar, imediatamente à Seguradora, não podendo deles dispor sem a sua expressa autorização, por escrito.
15.6. Após o pagamento da indenização por danos materiais, os bens sinistrados, livres de pendências junto às autoridades competentes e com algum valor comercial poderão, a critério da Seguradora, ser transferidos para a sua propriedade. NÃO MANIFESTANDO A SEGURADORA A INTENÇÃO DE, MEDIANTE O PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO, ASSUMIR A POSSE E PROPRIEDADE DOS SALVADOS, TAIS SALVADOS PERMANECERÃO SOB A RESPONSABILIDADE E PROPRIEDADE DO SEGURADO E/OU BENEFICIÁRIO.
15.6.1. O valor comercial do bem segurado sinistrado poderá ser deduzido da indenização securitária, a critério da Seguradora. Neste caso, o valor do salvados será apurado com base no valor comercial do bem atingido no estado em que se encontra em razão do sinistro.
15.7. Não havendo acordo entre o Segurado e a Seguradora quanto ao valor da indenização, poderá ser proposta a formação de uma mediação de 2 (dois) representantes nomeados um pelo Segurado e outro pela Seguradora. As despesas dos representantes serão suportadas separadamente pelas respectivas partes.
15.7.1. Na hipótese de os 2 (dois) representantes nomeados não conseguirem chegar a uma decisão comum, eles deverão indicar um novo representante para efetuar o desempate. As despesas com este novo representante serão igualmente suportadas pelo Segurado e pela Seguradora.
15.8. Em qualquer caso, independente do valor dos prejuízos, a indenização não poderá ultrapassar o Limite Máximo de Indenização fixado na Apólice.
15.9. Em casos especiais e a seu critério, a Seguradora, com a anuência do Segurado, por escrito, poderá pagar diretamente às vítimas ou a seus beneficiários as indenizações cabíveis.
15.10. Ações decorrentes de sinistros
15.10.1. Proposta qualquer ação civil, o Segurado dará imediato aviso à Seguradora, nomeando os advogados de defesa.
15.10.2. Dentro do limite máximo previsto no contrato de seguro, a Seguradora responderá, também, pelas custas judiciais do foro civil e pelos honorários de advogados nomeados, desde que previamente aprovados por escrito.
15.10.3. O Segurado poderá promover acordo judicial ou extrajudicial com as vítimas ou seus beneficiários, desde que aprovados previamente pela Seguradora, por escrito.
15.10.4. Se o Segurado for condenado a pagar o dano sob forma de rendimento e a depositar títulos em garantia, a Seguradora poderá, a seu critério, fazer o depósito necessário, inscrevendo os juros em favor de quem for de direito, ou, antecipar o valor das indenizações mensais, mediante a amortização dos juros dos valores antecipados, respeitado o Limite Máximo de Indenização contratada por cobertura. No caso de o depósito exceder o limite da responsabilidade da Seguradora, caberá ao Segurado completá-lo.
15.11. Alteração do valor ajustado e da franquia
15.11.1. Nos seguros contratados em dólar norte-americano, o valor ajustado, a Franquia e a Participação Obrigatória do Segurado constante na Apólice serão corrigidos automaticamente em função da variação cambial desta moeda, ficando, em consequência, reajustados na data do sinistro mediante aplicação da seguinte fórmula:
Vac= Vai 🞩 Tcs
Tci
Onde:
Vac = Valor ajustado corrigido em moeda nacional na data do sinistro Vai = Valor ajustado inicial em moeda nacional
Tcs = Taxa cambial de venda vigente na data do sinistro
Tci = Taxa cambial de venda vigente na dato do início deste seguro.
15.11.2. Se, na data do evento coberto, o limite segurado constante da Apólice for inferior ao valor ajustado corrigido calculado (Vac), o Segurado será considerado responsável pela diferença e estará, portanto, sujeito ao mesmo risco que a Seguradora, na proporção da responsabilidade que lhe couber em rateio, conforme Clausula 11– RELAÇÃO ENTRE O LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO E VALOR EM RISCO APURADO.
CLÁUSULA 16 – BENEFICIÁRIO
16.1. Serão beneficiários os proprietários dos bens segurados, observada a legislação em vigor.
CLÁUSULA 17 – REINTEGRAÇÃO
17.1. Em caso de indenização parcial, o Limite Máximo de Indenização para Cobertura Básica - Garantia Casco ficará automaticamente reintegrado do valor da indenização paga, sem qualquer custo adicional, conforme o disposto na Cláusula Específica 06 – REINTEGRAÇÃO AUTOMÁTICA.
17.2. Para as coberturas adicionais contratadas, o Segurado deverá solicitar, por escrito, à Seguradora a análise de risco para a reintegração do Limite Máximo de Indenização contratado e efetuar o pagamento de prêmio adicional.
CLÁUSULA 18 – RECUSA DE INDENIZAÇÃO
18.1. Quando a Seguradora recusar o pagamento da indenização, deverá comunicar os motivos da recusa ao Segurado por escrito.
18.2. Se, após o pagamento da indenização, a Seguradora tomar conhecimento de qualquer fato que descaracterize o direito ao seu recebimento, esta poderá requerer do Segurado e/ou beneficiário e/ou seus herdeiros ou sucessores legais os valores pagos indevidamente e demais gastos incorridos no sinistro.
CLÁUSULA 19 – CONCORRÊNCIA DE APÓLICES
19.1. O Segurado que, na vigência do contrato, pretender obter novo seguro sobre os mesmos bens e contra os mesmos riscos deverá comunicar sua intenção previamente por escrito a todas as Seguradoras envolvidas, sob pena de perda de direito à indenização.
19.2. O prejuízo total relativo a qualquer sinistro amparado por cobertura de responsabilidade civil, cuja indenização esteja sujeita às disposições deste contrato será constituído pela soma das seguintes parcelas:
a) despesas comprovadamente efetuadas pelo Segurado durante e/ou após a ocorrência de danos a terceiros, com o objetivo de reduzir sua responsabilidade; e
b) valores das reparações estabelecidas em sentença judicial transitada em julgado e/ou por acordo entre as partes, nesta última hipótese com a anuência expressa das seguradoras envolvidas.
19.3. De maneira análoga, o prejuízo total relativo a qualquer sinistro amparado pelas demais coberturas será constituído pela soma das seguintes parcelas:
a) despesas de salvamento, comprovadamente, efetuadas pelo Segurado durante e/ou após a ocorrência do sinistro;
b) valor referente aos danos materiais comprovadamente causados pelo Segurado e/ou por terceiros na tentativa de minorar o dano ou salvar a coisa; e
c) danos sofridos pelos bens segurados.
19.5. Na ocorrência de sinistro contemplado por coberturas concorrentes, ou seja, que garantam os mesmos interesses contra os mesmos riscos em apólices distintas, a distribuição de responsabilidade entre as seguradoras envolvidas deverá obedecer às seguintes disposições:
19.5.1. Será calculada a indenização individual de cada cobertura como se o respectivo contrato fosse o único vigente, considerando-se, quando for o caso, franquias, participações obrigatórias do Segurado, limite máximo de indenização da cobertura e cláusulas de rateio.
19.5.2. Será calculada a “indenização individual ajustada” de cada cobertura na forma abaixo indicada:
a) se, para uma determinada Apólice, for verificado que a soma das indenizações correspondentes às diversas coberturas abrangidas pelo sinistro é maior que seu respectivo limite máximo de garantia, a indenização individual de cada cobertura será recalculada, determinando-se, assim, a respectiva indenização individual ajustada. Para efeito desse recálculo, as indenizações individuais ajustadas relativas às coberturas que não apresentem concorrência com outras apólices serão as maiores possíveis, observados os respectivos prejuízos e limites máximos de indenização. O valor restante do limite máximo de garantia da apólice será distribuído entre as coberturas concorrentes, observados os prejuízos e os limites máximos de indenização dessas coberturas; e
b) caso contrário, a “indenização individual ajustada” será a indenização individual, calculada de acordo com o item 19.5.1 desta cláusula.
19.5.3. Será definida a soma das indenizações individuais ajustadas das coberturas concorrentes de diferentes apólices relativas aos prejuízos comuns, calculadas de acordo com o item 19.5.2 desta cláusula.
19.5.4. Se a quantia a que se refere o item 19.5.3 desta cláusula for igual ou inferior ao prejuízo vinculado à cobertura concorrente, cada seguradora envolvida participará com a respectiva indenização individual ajustada, assumindo o Segurado a responsabilidade pela diferença, se houver.
19.5.5. Se a quantia estabelecida no item 19.5.3 desta cláusula for maior que o prejuízo vinculado à cobertura concorrente, cada seguradora envolvida participará com um percentual do prejuízo correspondente à razão entre a respectiva indenização individual ajustada e a quantia estabelecida naquele item.
19.6. A sub-rogação relativa a salvados se dará na mesma proporção da cota de participação de cada Seguradora na indenização paga.
19.7. Salvo disposição em contrário, a Seguradora que tiver participado com a maior parte da indenização ficará encarregada de negociar os salvados e repassar a quota-parte relativa ao produto dessa negociação às demais participantes.
19.8. Esta cláusula não se aplica às coberturas que garantam morte e/ou invalidez.
CLÁUSULA 20 – EXCLUSÕES GERAIS
20.1. A Seguradora não indenizará:
a) atos ilícitos dolosos ou por culpa grave equiparável ao dolo praticados pelo Segurado, pelos sócios controladores da empresa segurada, seus dirigentes e administradores legais, Beneficiários e pelos representantes legais de cada uma destas partes. Para cobertura de Responsabilidade Civil, a exclusão não se aplica para os atos ilícitos culposos ou dolosos praticados por empregados do segurado ou pessoas a eles assemelhadas, bem como para atos ilícitos culposos praticados pelo segurado, pelo beneficiário ou seus representantes legais.
b) perdas ou danos em consequência de ventos de velocidade igual ou superior a 60 (sessenta) nós, salvo quando a Aeronave estiver em voo ou manobra, prevalecendo para a determinação da velocidade do vento a informação do posto meteorológico oficial mais próximo do local do acidente;
c) lucros cessantes e perdas financeiras direta ou indiretamente resultantes da paralisação da Aeronave segurada, mesmo quando em consequência de qualquer risco coberto;
d) quaisquer danos causados por arma química, biológica, bioquímica ou eletromagnética;
e) quaisquer danos causados por uso ou operação, como meio de infligir dano, de qualquer computador, sistema de computador, vírus de computador ou processo, ou qualquer outro sistema eletrônico.
f) danos morais e estéticos.
CLÁUSULA 21 – EXCLUSÕES DE RISCOS NUCLEARES (AVN38B)
21.1. Este seguro não cobre:
21.1.1. A perda, destruição ou danos a quaisquer bens de qualquer natureza ou qualquer perda ou despesa resultante ou decorrente ou qualquer perda consequente, direta ou indiretamente causada por ou com a contribuição de ou decorrente das alíneas “a”, “b” e “c” do subitem 21.1.2.
21.1.2. Qualquer responsabilidade legal de qualquer natureza, direta ou indiretamente causada por, ou agravada por, ou decorrente de:
a) propriedades radioativas, tóxicas, explosivas ou outras propriedades perigosas de qualquer instalação de explosivo nuclear ou seu componente nuclear;
b) propriedades radioativas de, ou uma combinação de propriedades radiativas, com propriedades perigosas tóxicas, explosivas ou outras de qualquer outro material radioativo no percurso do transporte de carga, incluindo armazenamento ou manuseio incidental;
c) radiações ionizantes ou contaminação radioativa ou tóxica, propriedades explosivas perigosas ou outras de qualquer outra fonte radioativa.
21.2. O material radioativo ou qualquer outra fonte radioativa previstos nas alíneas “b” e “c” do subitem 21.1.2 acima não deverá incluir:
a) o urânio empobrecido e o urânio natural em qualquer forma;
b) radioisótopos que tenham atingido o estágio final de fabricação de modo a ser utilizável para qualquer finalidade científica, médica, agrícola, comercial, educacional ou industrial.
21.3. O seguro também não cobre a perda, destruição ou dano a qualquer propriedade ou qualquer perda consequente ou qualquer responsabilidade legal de qualquer natureza em relação aos quais:
a) o Segurado deste seguro também seja segurado, inclusive segurado adicional ou cossegurado de qualquer outra apólice de seguro, inclusive de qualquer seguro de responsabilidade civil de energia nuclear; ou
b) qualquer pessoa ou organização seja obrigada a manter proteção financeira por força da legislação de qualquer país; ou
c) o Segurado tenha direito a indenização deste seguro ou teria tal direito de qualquer governo ou órgão caso o seguro não tivesse sido contratado.
21.4. A perda, destruição, dano, despesa ou responsabilidade civil relacionada aos riscos nucleares não excluídos pelo item 21.2. (sujeito aos demais termos, condições, limitações, garantias e exclusões deste seguro) serão cobertos, desde que:
a) No caso de qualquer reclamação em relação a material radioativo transportado como carga, incluindo armazenagem ou manipulação, tal transporte deverá em todos os aspectos cumprir às “Instruções Técnicas para o Transporte Seguro de Mercadorias Perigosas por Via Aérea” (Tecnical Instuctions for the Safe Transporto of Dangerous Goods by Air) da Organização Internacional de Aviação Civil, a menos que o transporte esteja sujeito a legislação mais rigorosa, caso em que o transporte deverá cumprir, em todos os seus aspectos, tal legislação;
b) O seguro garantirá exclusivamente o incidente ocorrido durante a vigência da apólice e, no caso de qualquer sinistro avisado pelo Segurado contra a Seguradora ou por qualquer reclamante contra o Segurado, decorrente de tal incidente, este deverá ser realizado dentro do prazo prescricional;
c) No caso de qualquer reclamação decorrente de perda, destruição, dano ou perda de uso da aeronave, provocada por, ou com a contribuição de, contaminação radioativa, o nível de tal contaminação deverá ser superior ao nível máximo permitido, estabelecido na seguinte escala:
Emissor Regulamentação IAEA de Saúde e Segurança | Nível máximo admissível de contaminação de superfície por radioatividade não fixa (acima de 300cm²) |
Emissores de radiação Beta, Gama e Alfa de baixa toxicidade | Não superior a 4 Becquerels/cm² (10-4 microcuries/cm²) |
Todos os outros emissores alfa | Não superior a 0.4 Becquerels/cm² (10-5 microcuries/ cm²) |
d) A cobertura poderá ser cancelada a qualquer tempo pela Seguradora, mediante notificação de cancelamento com antecedência de 7 (sete) dias.
CLÁUSULA 22 – EXCLUSÃO DE GUERRA, SEQUESTRO E OUTROS RISCOS CORRELATOS (AVN48B)
22.1. Salvo estipulação em contrário na Apólice, não estarão cobertos eventos causados por:
a) guerra, invasão, atos de inimigos estrangeiros, hostilidades (haja ou não guerra declarada), guerra civil, rebelião, revolução, insurreição, lei marcial, poder militar ou usurpado ou tentativas para usurpação do poder;
b) qualquer detonação hostil de qualquer arma de guerra que empregue fissão atômica ou nuclear e/ou fusão ou outra reação similar ou força ou substância radioativa;
c) greves, tumultos, comoções civis ou distúrbios trabalhistas;
d) qualquer ato de uma ou mais pessoas, sendo ou não agentes de um poder soberano, com fins políticos ou terroristas, seja a perda ou dano dele resultante acidental ou intencional;
e) qualquer ato malicioso ou ato de sabotagem;
f) confisco, nacionalização, apreensão, sujeição, detenção, apropriação, requisição por direito ou para uso, ou ainda, por ordem de qualquer governo (seja civil, militar ou de fato) ou autoridade pública ou local;
g) sequestro ou qualquer apreensão ilegal ou exercício indevido de controle da Aeronave ou da tripulação em voo (incluindo qualquer tentativa de tal apreensão ou controle) realizado por qualquer pessoa a bordo da Aeronave agindo sem o consentimento do Segurado.
22.2. Não haverá cobertura para eventos ocorridos enquanto a Aeronave estiver fora do controle do Segurado por motivo de qualquer dos riscos acima indicados. O controle da aeronave será considerado restabelecido quando for devolvida em segurança ao Segurado e em um aeroporto não excluído do perímetro geográfico da Apólice e perfeitamente adequado para a operação da aeronave (tal retorno em segurança exigirá que a Aeronave esteja estacionada com os motores desligados e que não esteja sob coação).
CLÁUSULA 23 – EXCLUSÃO DE BARULHO, POLUIÇÃO E OUTROS RISCOS CORRELATOS (AVN46B)
23.1. O seguro não cobre reclamações direta ou indiretamente provocadas por, acontecidas em ou em consequência de:
a) barulho (seja audível ao ouvido humano ou não), vibração, estrondo sônico e quaisquer fenômenos associados aos mesmos;
b) poluição e contaminação de qualquer espécie;
c) interferência elétrica ou eletromagnética;
d) interferência com o uso da propriedade, a menos que seja causado por ou resultante de uma explosão, colisão ou emergência registrada em voo, que obrigue uma operação anormal da aeronave.
23.2. Com relação a quaisquer disposições do seguro referente à obrigação da Seguradora em investigar ou conduzir a defesa das reclamações, elas não serão aplicadas em relação a:
a) riscos excluídos pelo item 23.1; ou
b) eventos cobertos se combinados com quaisquer riscos excluídos do item 23.1 (referidos abaixo como Sinistros Combinados).
23.3. Em relação aos Sinistros Combinados, a Seguradora reembolsará o Segurado (sujeito a comprovação da perda e aos limites da Apólice) pela parte dos itens a seguir que possam ser alocados aos eventos cobertos pela Apólice:
a) danos atribuídos à responsabilidade do Segurado; e
b) honorários de defesa e despesas incorridas pelo Segurado.
23.4. Nada nesta cláusula deverá sobrepor ou anular qualquer cláusula de exclusão por contaminação radioativa ou por qualquer outra cláusula de exclusão das Condições Contratuais da Apólice.
CLÁUSULA 24 – EXCLUSÃO DE RECONHECIMENTO DE DATA (AVN2000A)
24.1. Este seguro não cobre nenhuma reclamação, dano físico, dano a propriedade, perda, custo, despesa ou responsabilidade (quer em contrato, prejuízo, negligencia, responsabilidade civil de produto, falha na representação, fraude ou outra forma) de qualquer natureza decorrente de ou causada por ou em consequência de (direta ou indiretamente e no todo ou em parte):
a) falha ou inabilidade de qualquer hardware, software, circuito integrado, chip ou equipamento tecnológico de informação ou sistema (quer esteja sob a posse do segurado ou de terceiros) precisamente ou completamente a processar, compartilhar ou transferir ano, informações de data
b) qualquer implementação ou tentativa de mudança ou modificação de qualquer, hardware, software,circuito integrado, chip ou equipamento tecnológico de informação ou sistema (quer esteja sob a posse do segurado ou de terceiros) em antecipação ou como resposta a tal mudança de ano, data ou hora, ou qualquer aviso dado ou serviço feito em conexão com tal alteração ou modificação;
c) qualquer não uso ou indisponibilidade para uso de qualquer propriedade ou equipamento de qualquer espécie resultante de qualquer ato, falha em agir ou decisão do segurado ou de terceiros relacionada a tal mudança de ano, data ou hora.
24.2. Qualquer previsão na Apólice a respeito das obrigações da Seguradora em investigar ou defender reclamações não se aplicarão a quaisquer reclamações aqui excluídas.
CLÁUSULA 25 – EXCLUSÃO DE ASBESTOS – 2488AGM00003
25.1. Este seguro não cobre nenhuma reclamação de qualquer tipo que seja, diretamente ou indiretamente relacionado a, decorrente de ou em consequência de:
a) real, suposta ou ameaçada presença de asbesto em qualquer forma que seja, ou qualquer material ou produto que contenha, ou supostamente contenha, asbesto; ou
b) qualquer obrigação, solicitação, exigência, ordem, requerimento estatutário ou regulatório aplicável a qualquer segurado ou outros para, monitorar, limpar, remover, conter, tratar, neutralizar, proteger ou em qualquer outra forma responder à real, suposta ou ameaçada presença de asbesto ou qualquer material ou produto que contenha, ou supostamente contenha, asbesto.
25.2. Esta exclusão não deve ser aplicada a qualquer evento causado por ou resultante de um desastre com explosão e fogo ou colisão ou registrada emergência em voo causando operação anormal da aeronave.
25.3. Não obstante quaisquer outras previsões das Condições Contratuais da Apólice, a Seguradora não terá a obrigação de investigar, defender ou pagar custos de defesa a respeito de qualquer risco excluído, no todo ou em parte, sob as alíneas “a” e “b” do item 25.1 acima.
CLÁUSULA 26 – RESCISÃO E CANCELAMENTO
26.1. Rescisão – A Apólice contratada poderá ser rescindida a qualquer tempo por iniciativa de qualquer das partes contratantes e com a concordância da outra parte, desde que tal intenção seja comunicada por escrito. A comunicação deverá ser feita com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data de vencimento da próxima parcela do seguro, a fim de evitar que tal parcela seja cobrada/debitada. Caso a(o) cobrança/débito tenha sido efetuada(o), a Seguradora providenciará a devolução do valor, observadas as seguintes disposições:
a) A pedido do Segurado:
A Seguradora reterá, além dos emolumentos, o prêmio calculado de acordo com a Tabela de Prazo Curto do item 9.6 da Cláusula 9 – PAGAMENTO DO PRÊMIO, destas Condições Gerais. Para os prazos não previstos na Tabela, deverá ser utilizado o percentual correspondente ao prazo imediatamente inferior.
b) Por iniciativa da Seguradora:
b.1) Por falta de pagamento:
Será reduzida a vigência proporcionalmente ao prêmio pago pelo Segurado, tomando como base a Tabela de Prazo Curto do item 9.6 da Cláusula 9 – PAGAMENTO DO PRÊMIO, destas Condições Gerais.
b.2) Por outros motivos:
A Seguradora reterá do prêmio recebido, além dos emolumentos, a parte proporcional ao tempo decorrido entre o início de vigência e a data de cancelamento.
26.2. Cancelamento – A Apólice ficará automaticamente cancelada, sem qualquer restituição de prêmio e emolumentos, quando:
a) ocorrer a hipótese prevista no item 9.5 da Cláusula 9 – PAGAMENTO DO PRÊMIO, destas Condições Gerais;
b) ocorrer a perda total da(s) aeronave(s) e o pagamento da indenização;
d) houver fraude ou tentativa de fraude.
26.2.1. Nas ocorrências previstas na alínea “b” deste item, a Seguradora devolverá ao Segurado o prêmio referente à(s) outra(s) cobertura(s) eventualmente contratada(s) proporcionalmente ao tempo decorrido, caso as mesmas não tenha(m) sido utilizada(s).
CLÁUSULA 27 – PERDA DE DIREITOS
27.1. Além dos casos previstos em lei e nas demais Condições Contratuais da Apólice, o Segurado ou Beneficiário perderá o direito a qualquer indenização, bem como terá o seguro cancelado, sem direito a restituição do prêmio já pago, se:
a) agravar intencionalmente o risco;
b) deixar de cumprir com as obrigações convencionadas na Apólice;
c) fizer declarações falsas ou, por qualquer meio, procurar obter benefícios ilícitos do seguro;
d) a Aeronave for usada para fim diverso ao indicado na Apólice ou tiver alteradas as suas condições de Aeronavegabilidade;
e) houver arrendado ou transferido a terceiros, total ou parcialmente, o interesse na Aeronave segurada sem a prévia e expressa anuência da Seguradora, por escrito;
f) não tiver, antes da ocorrência do evento reclamado, dado ciência à Seguradora da existência de qualquer outro seguro sobre a Aeronave segurada;
g) houver fraude e/ou culpa grave equiparável ao dolo, do Segurado ou Beneficiário; e
27.2. Se o Segurado, seu representante legal ou corretor de seguros fizer declarações inexatas ou omitir circunstâncias que possam influir na aceitação da Proposta de Seguro ou no valor do prêmio, ficará prejudicado o direito à indenização, além de estar o Segurado obrigado ao pagamento do prêmio vencido.
27.3. Se a inexatidão ou a omissão nas declarações não resultar de má-fé do Segurado, a Seguradora poderá: I - na hipótese de não ocorrência do sinistro:
a) cancelar o seguro, retendo, do prêmio originalmente pactuado, a parcela proporcional ao tempo decorrido; ou
b) permitir a continuidade do seguro, cobrando a diferença de prêmio cabível; II - na hipótese de ocorrência de sinistro sem indenização integral:
a) cancelar o seguro após o pagamento da indenização, retendo, do prêmio originalmente pactuado acrescido da diferença cabível, a parcela calculada proporcionalmente ao tempo decorrido; ou
b) permitir a continuidade do seguro, cobrando a diferença de prêmio cabível ou deduzindo-a do valor a ser indenizado;
III - na hipótese de ocorrência de sinistro com indenização integral, cancelar o seguro após o pagamento da indenização, deduzindo do valor a ser indenizado a diferença de prêmio cabível.
27.4. O Segurado é obrigado a comunicar à Seguradora, logo que saiba, qualquer fato suscetível de agravar o risco coberto, sob pena de perder o direito à indenização, se ficar comprovado que silenciou de má-fé.
a) A Seguradora, desde que o faça nos 15 (quinze) dias seguintes ao recebimento do aviso de agravação do risco, poderá dar-lhe ciência, por escrito, de sua decisão de cancelar o contrato ou, mediante acordo entre as partes, restringir a cobertura contratada.
b) O cancelamento do contrato só será eficaz 30 (trinta) dias após a notificação, devendo ser restituída a diferença do prêmio, calculado proporcionalmente ao período a decorrer.
c) Na hipótese de continuidade do contrato, a Seguradora poderá cobrar a diferença de prêmio cabível.
27.5. Sob pena de perder o direito à indenização, o Segurado deverá comunicar o evento à Seguradora tão logo tome conhecimento do mesmo e adotará as providências imediatas para minorar suas consequências.
CLÁUSULA 28 – SUB-ROGAÇÃO DE DIREITOS
28.1. Efetuado o pagamento da indenização, cujo comprovante valerá como instrumento de cessão, a Seguradora ficará sub-rogada, até o valor da indenização paga, em todos os direitos e ações do Segurado contra aqueles que, por ato, fato ou omissão, tiverem causado os prejuízos indenizados pela Seguradora, ou para eles concorrido, obrigando-se o Segurado a facilitar os meios necessários ao seu exercício.
28.3. Salvo dolo, a sub-rogação não tem lugar se o dano foi causado pelo cônjuge do segurado, seus descendentes ou ascendentes, consanguíneos ou afins.
28.4. É nulo qualquer ato do Segurado que diminua ou anule, em prejuízo da Seguradora, os direitos que se refere esta cláusula.
CLÁUSULA 29 – PRESCRIÇÃO
29.1. Os prazos prescricionais serão aqueles determinados em lei.
CLÁUSULA 30 – FORO
30.1. Fica eleito o foro da comarca do domicílio do Segurado para dirimir as questões oriundas deste contrato de seguro entre o Segurado e a Seguradora.
30.2. Na hipótese de inexistência de relação de hipossuficiência entre as partes, será válida a eleição de foro diverso.
CLÁUSULA 31 – ATUALIZAÇÃO DE VALORES
31.1. O índice utilizado para atualização monetária, em moeda nacional, será o IPCA/IBGE - Índice de Preços ao Consumidor Amplo da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, sendo calculado com base na variação positiva apurada entre o último índice publicado antes da data de obrigação de pagamento ou restituição e aquele publicado imediatamente anterior à data de sua efetiva liquidação.
31.2. Ocorrendo a extinção do índice indicado no item anterior, o índice substituto será o IPC/FGV.
31.3. O pagamento de valores relativos à atualização monetária e juros moratórios far-se-á independentemente de notificação ou interpelação judicial, de uma só vez, juntamente com os demais valores do contrato.
31.4. As atualizações serão efetuadas com base na variação apurada entre o último índice publicado antes da data de exigibilidade da obrigação pecuniária e aquele imediatamente anterior à data de sua efetiva liquidação.
31.5. Os valores devidos a título de devolução de prêmios sujeitam-se à atualização monetária pela variação do índice estabelecido no Item 31.1 desta Cláusula, a partir da data em que se tornarem exigíveis:
a) No caso de cancelamento do contrato: a partir da data de recebimento da solicitação de cancelamento ou a data do efetivo cancelamento, se o mesmo ocorrer por iniciativa da Seguradora;
b) No caso de recebimento indevido de prêmio: a partir da data de recebimento do prêmio;
c) No caso de recusa da proposta: a partir da data de formalização da recusa, se ultrapassado o prazo de 10 (dez) dias.
31.6. Caso não seja cumprido o prazo máximo definido no item 4.3.2 da Cláusula 4 – VIGÊNCIA, RENOVAÇÃO E CONTRATAÇÃO DO SEGURO, de 10 (dez) dias corridos após a formalização da recusa, o valor a ser pago ao proponente estará sujeito a aplicação de juros moratórios de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) ao mês, a partir do primeiro dia posterior ao término do prazo fixado para devolução do prêmio até a data da efetiva restituição pela Seguradora.
31.7. Os valores das indenizações de sinistros em moeda nacional ficarão sujeitos à atualização monetária a partir da data de ocorrência do evento – ou, se for o caso de reembolso, a partir do dispêndio – até a data do efetivo pagamento, com base na variação positiva do índice IPCA/IBGE, calculado “pro rata temporis”, somente quando a Seguradora não cumprir o prazo de 30 (trinta) dias fixado para pagamento da indenização.
31.8. Se o prazo para pagamento da indenização e/ou obrigação pecuniária não for cumprido, o valor correspondente sujeitar-se-á à incidência de juros de mora de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) ao mês, a partir do primeiro dia posterior ao término do prazo fixado para pagamento da indenização e/ou obrigação pecuniária, sem prejuízo da sua atualização monetária, nos termos do item 31.7 acima.
CLÁUSULA 32 – ARBITRAGEM
32.1. A cláusula arbitragem é de adesão facultativa e poderá ser firmada mediante assinatura das partes em documento apartado.
32.2. Ao assinar o Termo de Compromisso, as partes se comprometem a solucionar qualquer litígio ou controvérsia decorrentes deste contrato por meio de arbitragem, nos termos da Lei n.º 9.307/96.
32.3. As decisões proferidas em Juízo Arbitral têm o mesmo efeito que as sentenças proferidas pelo Poder Judiciário.
32.4. Qualquer disputa ou assunto que exija o encaminhamento a um tribunal a arbitral será submetido à jurisdição exclusiva dos tribunais do Brasil.
COBERTURA BÁSICA – “GARANTIA DE CASCOS” (PERDA OU AVARIA DA AERONAVE)
1. A Seguradora indenizará o Segurado, até o Limite Máximo de Indenização fixado na Apólice, pelos prejuízos decorrentes de perda ou avaria da aeronave segurada, quando em voo, em rolamento ou quando em permanência no solo, incluindo seus equipamentos e acessórios enquanto a bordo, observadas as condições contratuais do seguro e os riscos expressamente excluídos.
1.2. No caso de equipamentos e acessórios, estes somente estarão cobertos em decorrência de acidente com aeronave.
2. Cobertura
2.1. Os riscos cobertos serão os seguintes:
a) acidentes, por qualquer que seja a causa, exceto os consequentes dos riscos excluídos previstos nas Condições Contratuais da Apólice; e
b) atos danosos praticados por terceiros, entendendo-se como tal, exclusivamente, o ato isolado ou esporádico que não se relacione com os estabelecidos nas Condições Contratuais da Apólice.
2.2. Serão indenizáveis, até o Limite Máximo de Indenização fixado na Apólice, os seguintes prejuízos:
a) danos materiais causados à Aeronave em decorrência de um risco coberto; e
b) despesas com socorro e salvamento da Aeronave sinistrada, quando necessárias e devidamente comprovadas.
2.3. A cobertura cuja expiração ocorrer após início do voo e ao longo de sua duração, considera-se prorrogada até o término do mesmo.
3. Prejuízos não indenizáveis:
3.1. Além das exclusões previstas na Cláusula 20 – Exclusões Gerais e demais exclusões estabelecidas nas cláusulas particulares da apólice, a Seguradora não indenizará:
a) o desgaste normal e a depreciação pelo uso;
b) os estragos mecânicos e quebras que não sejam decorrentes de um risco coberto; e
c) o roubo ou furto simples ou qualificado de peças, acessórios e equipamentos da Aeronave.
3.2. Não serão indenizáveis, ainda, os prejuízos decorrentes de acidentes:
a) com ação ou omissão dolosa ou culpa grave equiparável ao dolo, ou com inobservância das leis, regulamentos ou instrumentos que regem a navegação aérea, por parte do segurado ou de qualquer pessoa que esteja a seu serviço, ou que utilize a aeronave com o seu consentimento;
b) decorrentes da não observância do disposto nas alíneas “a”, “b” e “c” do item 4.1 desta Cobertura, quando a Aeronave estiver paralisada no solo;
c) ocorridos quando a Aeronave estiver em voo ou manobra, salvo estipulação expressa em contrário: c1) sem ter certificado de Aeronavegabilidade em vigor, exceto com a devida autorização do órgão
governamental competente;
c2) fora dos limites do território nacional, exceto quando estipulado em contrário na Apólice; c3) não tiver ao comando pessoa legalmente habilitada, exceto:
c3.1) nos voos solos efetuados por alunos regularmente inscritos e com autorização dos respectivos instrutores e estes, devidamente habilitados; e
c3.2) por motivo de força maior que sobrevenha durante o voo;
d) ocorridos quando a aeronave estiver com excesso sobre o peso máximo autorizado pela autoridade competente;
e) ocorridos quando a aeronave estiver em disputa de corridas, tentativas de quebra de recordes, voos de exibição e de acrobacias, exceto quando a exibição ou a acrobacia for parte integrante da instrução e executada em avião apropriado, observados os regulamentos em vigor;
f) ocorridos quando a aeronave estiver transportando explosivos ou inflamáveis como carga, bem como os respectivos tambores vazios; e
g) ocorridos quando a aeronave estiver em pouso, decolagem ou tentativa de realizá-los em lugares que não sejam aeródromos, aeroportos, helipontos ou heliportos, homologados ou registrados, exceto quando provado que tal operação foi de absoluta emergência, isto é, o local utilizado, ou cuja utilização foi tentada, não estava no plano de voo, nem a operação decorreu de ato de vontade, mas foi absolutamente necessária e inteiramente devida em razão de circunstâncias alheias a
qualquer ato, fato, omissão ou culpa imputável ao comandante ou a quem na emergência o estiver substituindo.
4. Permanência no Solo
4.1. Permanecendo a Aeronave no solo para revisão, reconversão ou reparos, ou por ordem de qualquer autoridade,
sua cobertura passa a limitar-se às perdas e aos danos verificados quando estiver:
a) estacionada em local permitido, devidamente estaiada, calçada ou ancorada;
b) em serviço de manutenção, inclusive em testes de motores, em terra; ou
c) em remoção de um lugar para outro, no mesmo aeroporto, sem que estejam sendo utilizados seus próprios meios de propulsão e sendo rebocada por veículo adequado para esse fim.
5. Perda total
5.1. Considera-se “perda total” o sinistro cujos prejuízos e despesas indenizáveis atingirem, no mínimo, 75% (setenta e cinco por cento) do “valor ajustado”.
5.1.1. A indisponibilidade de peças ou partes da Aeronave no país não caracterizará a perda total da Aeronave.
5.1.2. Em caso de indenização integral não será(ao) deduzida(s) a franquia e/ou Participação Obrigatória do Segurado, se o caso, fixada(s) na Apólice, salvo estipulação expressa em contrário.
5.2. Em caso de acidente com a aeronave segurada, o segurado não poderá abandona-la, quando ocorrida à perda total, devendo observar as demais Condições Contratuais da Apólice, as responsabilidades estabelecidas no Código Brasileiro da Aeronáutica (C.B.A.) e as determinações aplicáveis ao operador de uma aeronave.
5.3. O Segurado será responsável pela preservação dos remanescentes da Aeronave até a data da indenização, quando se tratar de perda total.
5.4. O Segurado deverá tomar todas as providências que estejam ao seu alcance a fim de minorar as consequências do risco.
5.5. O não cumprimento dos termos descritos neste item poderá acarretar ao Segurado a perda do direito à indenização.
5.6. Não ocorrendo o abandono, a Seguradora poderá indenizar o Segurado por qualquer das formas previstas no item 6 – Reposição, ressalvado o disposto no item 7 – Salvados, ambos deste Aditivo.
6. Reposição
6.1. A indenização, mediante acordo entre as partes, poderá ser realizada mediante o pagamento em dinheiro, reparo ou reposição (substituição) da aeronave segurada por outra equivalente.
6.1.1. No caso de substituição ou reposição do(s) bem(ns) destruído(s) ou avariado(s), as obrigações da Seguradora serão consideradas eficazmente cumpridas com o reestabelecimento do(s) bem(ns) em estado equivalente àquele em que se encontravam imediatamente antes do evento reclamado, NÃO SENDO DEVIDO PELA SEGURADORA QUALQUER VALOR ADICIONAL A TÍTULO DE MELHORAMENTO, BENFEITORIA, APERFEIÇOAMENTO OU CORREÇÃO/RETIFICAÇÃO DE DEFEITO DE PROJETO OU FABRICAÇÃO OU DE QUALQUER NATUREZA, AINDA QUE TAL MELHORAMENTO, BENFEITORIA, APERFEIÇOAMENTO OU CORREÇÃO/RETIFICAÇÃO SEJAM RECOMENDADOS OU DETERMINADOS POR LEI OU QUALQUER REGULAMENTO DA ANAC OU QUALQUER OUTRA AUTORIDADE COM COMPETÊNCIA PARA DETERMINÁ-LA.
6.2. Em qualquer hipótese, a obrigação da Seguradora no caso de perda total é limitada ao valor atual de mercado de uma Aeronave igual ou, na falta desta, da que mais lhe assemelhe quanto à capacidade, força motora, ano de fabricação e tipo, ainda que o Limite Máximo de Indenização seja maior que esta limitação.
6.3. Caso a opção feita seja pela substituição ou reparação da Aeronave, na impossibilidade de tal reparação, reposição ou substituição no mercado nacional, a Seguradora indenizará o respectivo valor em moeda corrente.
6.4. Diante da caracterização da Perda Total e da opção por substituição da aeronave por outra equivalente, a regra de franquia deverá ser aplicada conforme especificado na apólice.
7. Salvados
7.1. Após a indenização de perda total ou perda parcial, os salvados, as peças ou as partes substituídas no reparo da Aeronave quando parcialmente sinistrada, livres de pendência junto as Autoridades e demais Órgãos Competentes e que possuam valor comercial poderão, a exclusivo critério da Seguradora, ser transferidos para a sua
propriedade, ressalvados os casos em que tenham sido negociados diretamente com o Segurado, quando, então, o correspondente valor será deduzido da indenização devida pelo evento coberto.
7.2. A Indenização ficará condicionada à apresentação de todos os documentos necessários para a realização de transferência dos Salvados.
7.3. Os salvados devem ser entregues à Seguradora livres e desembaraçados de quaisquer ônus.
7.4. Caso haja pendência de documentos que impeça a liberação da indenização ou a transferência da aeronave para a seguradora, o Segurado e o Beneficiário ficarão integralmente responsáveis pelas despesas com a guarda do bem, podendo tais despesas serem deduzidas da indenização devida.
7.5. Além dos documentos especificados no item 12 das Condições Gerais, o Segurado deverá apresentar a Seguradora os seguintes documentos necessários para Transferência dos Salvados:
a) Formulário de quitação e liberação dos salvados (original), devidamente assinado pelo Segurado/Beneficiário e pela Seguradora (com as firmas reconhecidas por autenticidade) e por duas testemunhas, devidamente identificadas (nome, RG e CPF), com as firmas reconhecidas por semelhança;
b) Recibo original de quitação do sinistro com o segurado devidamente assinado com firmas reconhecidas por autenticidade do Segurado e da Seguradora, com duas testemunhas nome e CPF, reconhecidas firmas por semelhança, conforme modelo fornecido pela seguradora;
a) Comunicado de venda devidamente assinado entre Segurado e Seguradora com as firmas reconhecidas por autenticidade, conforme modelo fornecido pela seguradora;
7.5.2. Outros documentos necessários ao esclarecimento de dúvidas fundamentadas e justificadas poderão ser solicitados posteriormente.
8. Remoção do bem sinistrado
8.1. Em caso de evento coberto, a Aeronave, seus acessórios e suas partes componentes só poderão ser removidos ou sua posição somente poderá ser modificada pelo Segurado ou seus prepostos com o consentimento prévio da Seguradora, por escrito, depois de vistoriados pelas autoridades competentes, exceto quando for necessário:
a) desembaraçar pessoas e animais e/ou remover malas de passageiros ou mercadorias;
b) prevenir sua destruição;
c) impedir que atentem (a Aeronave, seus acessórios e suas partes componentes) contra a segurança pública; e
d) evitar obstrução.
8.2. O Segurado deverá tomar todas as providências para proteger e minorar os prejuízos da Aeronave acidentada ou de seus remanescentes.
9. Rescisão
9.1. O pagamento de indenização consequente de perda total, como definido no item 5 – Perda Total, desta cobertura, importará na rescisão automática deste seguro, sem que o Segurado tenha direito a qualquer devolução do prêmio correspondente ao período a decorrer. A Seguradora fica obrigada a devolver, na base “pro-rata temporis”, a partir da data do sinistro, o prêmio relativo às demais coberturas contratadas e não indenizadas.
10. Devolução de prêmio em consequência de permanência no solo
10.1. A permanência da Aeronave no solo para revisão, reconversão, reparos ou por ordem de qualquer autoridade dará direito ao Segurado a uma devolução de prêmio, desde que essa permanência:
a) não seja consequente de sinistro indenizado ou indenizável;
b) ultrapasse o período de 30 (trinta) dias consecutivos, quando relacionado à aeronave pertencente a linhas regulares de navegação aérea ou a outras operadoras e/ou exploradas.
10.2. O direito à devolução de prêmio deverá ser contratado e somente prevalecerá se previsto na apólice.
10.2.1. Em se tratando de linhas regulares de navegação aérea:
a) as permanências no solo iniciadas e não interrompidas no mês imediatamente anterior – até o dia 15 (quinze) de cada mês; e
b) as retomadas de voo das Aeronaves cuja permanência no solo ultrapassar o mês de início – até a véspera do reinício dos voos.
10.2.2. Em se tratando de outras operadoras e/ou exploradoras da aeronaves:
a) por escrito e contra recibo, a data de início da permanência no solo – até 10 (dez) dias após a mesma; e
b) por escrito e contra recibo, a data da retomada de voo – em data anterior à da retomada.
10.3. A data a ser considerada para o retorno à Xxxxxxxxx de Voo e Manobra será sempre a do primeiro voo de experiência.
10.4. O Segurado deverá fornecer com 90 (noventa) dias de antecedência da data do vencimento da Apólice, o demonstrativo do período de permanência no solo superior aos limites previstos no subitem 10.1 acima, verificados durante a vigência do seguro e devidamente avisados conforme o subitem 10.2, também mencionado acima, para fins de cálculo da devolução do prêmio respectivo.
10.5. O prêmio a devolver será calculado “pro-rata-temporis” pela diferença entre a taxa da cobertura e a de permanência no solo.
11. RATIFICAM-SE OS DEMAIS TERMOS CONSTANTES DAS CONDIÇÕES GERAIS DESTE SEGURO QUE NÃO TENHAM SIDO ALTERADAS POR ESTA COBERTURA.
COBERTURAS ADICIONAIS APLICÁVEIS AO SEGURO AERONÁUTICO
COBERTURA ADICIONAL Nº 01 – GUERRA, SEQUESTRO E OUTROS RISCOS (GARANTIA 23, 24 E 25) GARANTIA 23 – GUERRA
SEÇÃO I – PERDA OU DANOS À AERONAVE
1. Mediante pagamento de prêmio adicional a Seguradora pagará, substituirá ou reparará a perda ou os danos da aeronave segurada (daqui por diante denominada apenas como “Aeronave”), até o Limite Máximo de Indenização fixado na Apólice, causados por:
a) guerra, invasão, atos de inimigos estrangeiros, hostilidades (haja ou não guerra declarada), guerra civil, rebelião, revolução, insurreição, lei marcial, poder militar ou usurpado, ou tentativas para usurpação do poder;
b) greves, tumultos, comoções civis ou distúrbios trabalhistas;
c) qualquer ato de uma ou mais pessoas, sendo ou não agente(s) de um poder soberano, com fins políticos ou terroristas, seja a perda ou dano dele resultante acidental ou intencional; e
d) qualquer ato malicioso ou ato de sabotagem.
SEÇÃO II – EXCLUSÕES DA COBERTURA
1. Este seguro exclui perda, danos ou despesas direta ou indiretamente decorrentes de:
a) guerra (haja ou não guerra declarada) entre quaisquer dos seguintes estados: Reino Unido, Estados Unidos da América, França, Federação Russa, República Popular da China; não obstante, se qualquer Aeronave estiver em voo quando da eclosão de tal guerra, esta exclusão não se aplicará até que a mencionada Aeronave tenha completado sua primeira aterrissagem depois da declaração de guerra;
b) qualquer detonação hostil de qualquer arma de guerra que empregue fissão atômica ou nuclear e/ou fusão ou outra reação similar ou força ou substância radioativa;
c) confisco, nacionalização, apreensão, sujeição, detenção, apropriação, requisição por direito ou uso ou por ordem de qualquer governo (seja civil, militar ou de fato) ou autoridade pública ou local;
d) sequestro ou qualquer apreensão ilegal ou exercício indevido de controle da Aeronave ou da tripulação em voo (incluindo qualquer tentativa de tal apreensão ou controle) por parte de qualquer pessoa ou pessoas a bordo da Aeronave, agindo sem o consentimento do Segurado e/ou operador da aeronave, assim como qualquer perda ou dano subsequente a isso; e
e) atraso, falta de uso, ou qualquer outro prejuízo do qual resulte perda ou dano suportado pela Aeronave. SEÇÃO III – CONDIÇÕES DA COBERTURA
1. Proteção da Aeronave
1.1. O Segurado tomará providências, na medida do possível, para garantir a segurança da Aeronave nos eventos de:
a) danos cobertos ou não pela Seção I da presente cláusula;
b) aterrissagem forçada, não envolvendo danos de choque (colisão).
1.2. Com relação aos custos incorridos com a adoção das providências acima mencionadas, se necessárias para evitar a ocorrência de qualquer risco garantido pela Seção I desta cláusula, a Seguradora pagará os custos normais de tal ação (inclusive remoção para lugar mais seguro) e quaisquer outros gastos ou serviços de salvamento necessários para tal providência, desde que devidamente comprovados.
1.2.1. Qualquer pagamento por parte da Seguradora, conforme acima mencionado, será em adição a qualquer responsabilidade coberta pela Seção I da presente cláusula em relação à Aeronave, porém o total de tais pagamentos durante a vigência da Apólice não excederá 10% (dez por cento) do Limite Máximo de Indenização especificado na Apólice por Aeronave.
2. Danos à Aeronave
2.1. Desmantelamento: Não deverá ser iniciado o desmantelamento da Aeronave sem o consentimento da Seguradora, exceto no que for comprovadamente necessário aos interesses da segurança, ou para impedir danos adicionais ou cumprir ordens legais emanadas por autoridade competente.
2.2. Reparos: Conforme o item 6 - Quantias reembolsáveis pelo Segurado, a seguir, a Seguradora poderá exercer sua opção de acordo com a Seção I da presente cláusula, tomando como referência o custo dos reparos pelo método menos dispendioso que atenda ao disposto pela autoridade aeronáutica (sejam ou não executados tais reparos), e os reparos, se executados, o serão pelo mencionado método. Não deverão ser iniciados reparos sem o consentimento da Seguradora, por escrito.
2.3. Transporte: A menos que seja aceito de outra forma pela Seguradora, o transporte dos materiais deverá ser feito pelo método menos dispendioso, observadas as legislações que regulam os riscos, inclusive relacionada aos aspectos ambientais.
3. Substituição
3.1. Caso a Seguradora opte pela substituição da Aeronave, esta substituição, a menos que fique mutuamente acordado de outra forma, será por Aeronave da mesma marca e tipo, em condições semelhantes às da aeronave sinistrada imediatamente antes da ocorrência do sinistro.
3.2. Salvo disposição em contrário, o seguro de um interesse por menos do que valha acarretará redução proporcional da indenização, no caso de sinistro parcial.
3.3. A menos que a Seguradora exerça o direito de ficar com a aeronave como salvado, de acordo com a alínea “a” do subitem 5 - Pagamento ou substituição, abaixo, o Segurado permanecerá com a propriedade do bem, sendo o único responsável pelo seu resgate e/ou descarte, bem como por atender as disposições legais, inclusive ambientais.
4. Limites da Seção I
A quantia máxima pagável pela Seguradora sob a Seção I da presente cláusula será aquela determinada na Apólice.
5. Pagamento ou substituição
5.1. Caso a Seguradora indenize ou substitua a aeronave, observada as condições dos itens 6 e 7 da Cobertura Básica – Garantia de Casco, tal pagamento ou substituição ficará condicionado a que:
a) a aeronave esteja em situação regular e que não acarrete à Seguradora quaisquer responsabilidades, ônus, deveres ou encargos adicionais àqueles expressamente previstos na apólice, de modo que a Seguradora possa decidir ficar com a Aeronave (juntamente com todos os seus documentos de registro, marcas e propriedades) como salvados;
b) Implementada a condição prevista no item “a”, a Seguradora suceda a todos os direitos e ações do Segurado com relação à Aeronave e, a pedido da Seguradora, proceda tudo o que for necessário ao exercício de tais direitos e ações pela Seguradora; e
c) a cobertura concedida por este seguro termine com relação àquela Aeronave, mesmo se a Aeronave for retida pelo Segurado para apreciação ou outros fins.
6. Quantias reembolsáveis pelo Segurado
6.1. De acordo com a Seção I da presente cláusula, com respeito a cada reclamação do Segurado decorrente do mesmo acidente ou ocorrência registrada, deverá ser deduzida, em relação a cada unidade que necessite de substituição ou reparo, a proporção especificada abaixo, a partir de quando, a critério da autoridade aeronáutica, a unidade deva ser substituída ou revisada com o objetivo de se efetuar reparos (sejam ou não executados):
Proporção = período de revisão até a data do acidente 🞩 custo de revisão
quantidade de uso ou tempo do início do
do Segurado
período de revisão
da unidade
Onde:
Unidade
Uma montagem de partes (inclusive quaisquer submontagens) da Aeronave para a qual foi determinado um período de revisão. Quando é removida para revisão ou substituição, uma turbina completa, com ventoinha ou propulsor e todas as partes a ela normalmente afixadas, constitui uma só unidade.
Período de revisão
A quantidade de uso ou tempo de operação e/ou do calendário que, de acordo com a autoridade aeronáutica, determina quando a revisão ou substituição de uma unidade é necessária.
Custo de revisão da unidade
O custo total da obra e materiais que incidirá sobre a revisão ou substituição (uma ou outra, conforme a necessidade) da unidade danificada ou na substituição por unidade similar.
6.2. Se a unidade incluir uma turbina, a fórmula acima poderá ser aplicada separadamente a qualquer submontagem que conduza a um período de revisão diferente daquele da turbina.
7. Notificação de sinistro
O Segurado deverá notificar imediatamente à Seguradora sobre qualquer evento suscetível de se tornar um evento coberto.
8. Sinistros fraudulentos
Se o Segurado reclamar qualquer sinistro sabendo ser o mesmo falso ou fraudulento quanto a valores ou quaisquer outros aspectos, este contrato de seguro se tornará nulo e todas as reclamações serão recusadas.
9. Mudança de risco
Caso haja qualquer mudança no tipo ou no âmbito geográfico das operações do Segurado, conforme o definido na Apólice, o Segurado deverá notificar imediatamente a Seguradora, pois nenhum evento decorrente, direta ou indiretamente, de quaisquer mudanças será indenizável, a menos que tal(is) mudança(s) tenha(m) sido aceita(s) pela Seguradora e que tenha sido pago prêmio adicional, se o caso.
10. Condições prévias
10.1. O devido cumprimento dos termos, estipulações, condições e endossos deste seguro constituirá condição prévia para qualquer responsabilidade por parte da Seguradora para qualquer pagamento relativo a este seguro.
10.2. Este seguro não se tornará efetivo se, anteriormente à data pretendida para seu início de vigência, houver ocorrido qualquer evento que teria dado causa ao seu cancelamento automático, conforme o estabelecido na Seção IV abaixo, caso tal vigência houvesse se iniciado anteriormente a tal ocorrência.
SEÇÃO IV – CANCELAMENTO, TÉRMINO AUTOMÁTICO, SUSPENSÃO E REVISÃO DE TERMOS
1. Rescisão contratual mediante aviso
1.1. O presente contrato de seguro poderá ser rescindido por qualquer das partes em relação a uma ou mais coberturas e/ou a uma ou mais Aeronaves seguradas, mediante aviso de cancelamento, se ocorrerem fatos de qualquer natureza, independentes da vontade das partes, que venham a agravar os riscos cobertos.
1.1.1. O aviso de cancelamento de que trata a presente cláusula será comunicado à outra parte, considerando- se efetiva de pleno direito a rescisão 48h (quarenta e oito horas), a contar das 24h (vinte e quatro horas) de Greenwich, após a expedição do aviso.
1.2. Ocorrido o cancelamento, será observado o seguinte:
a) quando a rescisão for de iniciativa do Segurado, a Seguradora reterá o prêmio relativo ao tempo decorrido, calculado de acordo com a Tabela de Prazo Curto constantes no subitem 4.1 da Cláusula 9 - PAGAMENTO DO PRÊMIO;
b) quando a rescisão for decorrente de iniciativa da Seguradora, esta reterá o prêmio na base “pro-rata temporis”.
1.3. As partes poderão, de comum acordo e dentro do prazo previsto para a rescisão (subitem 1.1.1 acima), fazer remanescer o presente contrato, adaptando-o às novas condições vigentes.
1.4. Para a aplicação da presente cláusula, o Segurado obriga-se, na forma do disposto no Código Civil Brasileiro, a comunicar à Seguradora, tão logo tenha conhecimento, a ocorrência de quaisquer fatos ou atos que venham a agravar, sob pena de perder o direito à cobertura.
2. Rescisão automática
2.1. O presente contrato de seguro será rescindido automaticamente e totalmente em relação a uma ou mais coberturas e/ou a uma ou mais aeronaves seguradas, independente de qualquer aviso ou comunicação, em caso de:
a) ocorrência de qualquer detonação hostil de arma de guerra que empregue fusão atômica ou nuclear e/ou fusão ou reação semelhante ou força ou matéria radioativa que possa ser considerada arma nuclear de guerra, onde e quando quer que tal detonação possa ocorrer, e que sejam ou não envolvidos os bens segurados;
b) eclosão de guerra, havendo ou não declaração formal, entre quaisquer dos seguintes países: Reino Unido, Estados Unidos da América do Norte, França, Federação Russa e República Popular da China.
2.2. Ocorrido o cancelamento conforme o previsto no item 2.1 acima, a Seguradora reterá o prêmio na base “pro-rata temporis”.
3. Suspensão
3.1. A cobertura concedida por este seguro ficará suspensa em relação à aeronave segurada no caso de:
a) sua apropriação, requisição ou confisco por qualquer autoridade ou governo (seja civil, militar ou de fato) do País a que pertença ou em que esteja registrada; e
SEÇÃO V – ÂMBITO GEOGRÁFICO
1. As áreas excluídas significam território, inclusive águas territoriais e/ou espaço aéreo:
a) reclamado por um País para os fins de soberania, ou
b) publicamente notificado por qualquer País como proibido ou perigoso para a aviação por quaisquer motivos, dos Países ou áreas definidas nas Condições Contratuais da Apólice, além dos abaixo relacionados: Afeganistão, Argélia, Angola, Burundi, Camboja, Colômbia, El Salvador, Ilha de Bougainville, Irã, Iraque, Líbano, Libéria, Líbia, Peru, Ruanda, Somália, Sudão, Zaire, Bósnia, Armênia, Azerbaijão, Checheno/Ingushskaya, República Federal da Iugoslávia (Sérvia & Montenegro), Macedônia e Albânia.
2. Não obstante o acima exposto, mediante a obtenção pelo Segurado de todas as permissões necessárias antecipadamente, a Seguradora poderá avaliar a concessão de cobertura para o sobrevoo da aeronave segurada nos Países ou áreas definidos na Apólice.
3. RATIFICAM-SE OS DEMAIS TERMOS CONSTANTES DAS CONDIÇÕES GERAIS DESTE SEGURO QUE NÃO TENHAM SIDO ALTERADAS POR ESTA COBERTURA.
GARANTIA 24 – SEQUESTRO
Não obstante o disposto na alínea “d” da Seção II - Exclusões da Xxxxxxxxx, da Garantia 23 – Guerra.
1. Sequestro
1.1. A Seção I da Garantia 23 – Guerra passa a incluir destruição ou danos à Aeronave decorrentes da apreensão ilegal ou exercício indevido de controle da Aeronave ou da tripulação em voo (inclusive qualquer tentativa de tal apreensão ou controle) intentados por qualquer pessoa a bordo da Xxxxxxxx, agindo sem o consentimento do Segurado.
2. Cobertura máxima de 15 (quinze) dias após a aterrissagem
2.1. Se, como resultado de tal apreensão ou ilegal ou exercício indevido de controle, a Aeronave aterrissar em um território diferente do País em que está registrada, então, mesmo que tal território esteja fora do âmbito geográfico da Apólice, a cobertura concedida no seguro continuará vigor em relação àquela Aeronave enquanto a mesma estiver no solo (ou sendo pilotada ou em reparos para fins de deixar o mencionado território com o consentimento do governo local). A cobertura concedida terminará:
a) às 24 (vinte e quatro) horas (hora local) do 15o (décimo quinto) dia após tal aterrissagem;
b) quando qualquer notificação de cancelamento ou término automático da Garantia 23 – Guerra – se efetivar;
c) quando da aterrissagem segura da Aeronave segurada em um aeródromo não excluído pelos limites do âmbito geográfico da Garantia 23 – Guerra – para a Aeronave e que seja inteiramente apropriado para a operação da mesma.
2.2. Independente de qual deles ocorra primeiro, a menos que tenha sido obtido acordo prévio por parte da Seguradora, tal aterrissagem segura requer que a Aeronave seja parqueada com as turbinas desligadas e sem qualquer coação. Exclui-se qualquer reclamação por despesa com aterrissagem, custos de abastecimento ou gastos similares, ou decorrentes do seu não pagamento.
3. A utilização desta cláusula terá o efeito de anular os termos do item 3 “b” da Seção IV da Garantia 23 – Guerra, permanecendo em vigor e eficaz os termos, condições e limites estabelecidos não alterados por esta Garantia.
4. RATIFICAM-SE OS DEMAIS TERMOS CONSTANTES DAS CONDIÇÕES GERAIS DESTE SEGURO QUE NÃO TENHAM SIDO ALTERADAS POR ESTA COBERTURA.
GARANTIA 25 – CONFISCO
Não obstante o disposto na alínea “c” do item 1 da Seção II - Exclusões da Cobertura, da Garantia 23 – Guerra.
1. Esta cobertura garante as perdas e/ou danos diretamente causados à Aeronave decorrentes de confisco, nacionalização, apreensão, sujeição, detenção, apropriação, requisição, por direito ou uso ou por ordem do governo (seja civil, militar ou de fato) e/ou autoridade pública ou local, de País abrangido no âmbito geográfico da Apólice. Contudo, não haverá cobertura para perdas e danos se provenientes de ordem do governo e/ou autoridade pública ou local de eventual área ou localidade.
2. Esta garantia não cobre as perdas e danos decorrentes de qualquer dívida ou falha em obter uma garantia para uma dívida, ou qualquer outra causa de natureza financeira ou relacionada a uma decisão judicial ou outras similares.
4. A cobertura concedida por esta cláusula está sujeita a:
a) que o Segurado cumpra de toda forma as leis (locais ou outras) de qualquer País dentro de cuja jurisdição a Aeronave possa estar;
b) que todas as autorizações necessárias para a operação legal da Aeronave tenham sido obtidas, sendo que quaisquer
perdas ou danos decorrentes do não cumprimento das obrigações previstas não estarão cobertos.
5. Esta cobertura não cobrirá as perdas e danos, caso a notificação preliminar da ocorrência que tenha dado origem à perda não tenha sido feita por escrito à Seguradora, tão logo o Segurado tenha tido ciência de tal ocorrência, comprometendo- se este, a qualquer momento desde a data de tal notificação, a contribuir para que seja feito tudo o que for possível para evitar ou minimizar a perda e recuperar a propriedade segurada.
6. RATIFICAM-SE OS DEMAIS TERMOS CONSTANTES DAS CONDIÇÕES GERAIS DESTE SEGURO QUE NÃO TENHAM SIDO ALTERADAS POR ESTA COBERTURA.
COBERTURA ADICIONAL Nº 02 – DESPESA COM AERONAVE SUBSTITUTA (GARANTIA 38)
1. Mediante o pagamento de prêmio adicional, no caso de perdas e danos coberta pela Cobertura Básica “Garantia de Cascos” ou Cobertura Adicional “Guerra, Sequestro e Outros Riscos (Garantia 23, 24 e 25)” deste contrato de seguro, a Seguradora reembolsará o Beneficiário por despesa extra ocorrida pelo aluguel de uma aeronave temporariamente substituta, enquanto a aeronave segurada não estiver disponível para uso em razão da perda e/ou dano decorrente de evento coberto.
1.2. Definições aplicáveis:
a) Despesa extra: Custos decorrentes do aluguel da Aeronave temporariamente substituta, excluídos todos os custos com conservação, taxas de serviço, salários, seguros, custos com manutenção ou operação.
b) Aeronave temporariamente substituta: Aeronave que não pertence em parte ou inteiramente ao Segurado e é utilizada durante certo período pelo Segurado ou em favor do mesmo como substituta da Aeronave descrita neste contrato de seguro.
1.3. Esta cobertura adicional não se aplica para as:
a) despesas com aluguel de aeronave temporariamente substituta após o término dos reparos na aeronave segurada atingida; ou
b) despesas com aluguel de aeronave temporariamente substituta no período de mais de 5 (cinco) dias depois que a Seguradora tiver declarado a perda total da aeronave segurada.
1.4. A Franquia aplicada para esta Cobertura Adicional é de 7 (sete) dias após a comunicação do evento reclamado relativo a aeronave segurada à Seguradora.
1.5. RATIFICAM-SE OS DEMAIS TERMOS CONSTANTES DAS CONDIÇÕES GERAIS DESTE SEGURO QUE NÃO TENHAM SIDO ALTERADAS POR ESTA COBERTURA.
COBERTURA ADICIONAL 03 – PARTES E PEÇAS SOBRESSALENTES (LPO344C)
1. Esta cobertura adicional se aplicará somente aos riscos decorrentes de eventos cobertos ou danos físicos ocorridos nos Motores, Peças Sobressalentes e Equipamentos destinados a serem acoplados ou fazer parte da aeronave segurada de propriedade do Segurado ou de terceiros, enquanto sob a sua responsabilidade, cuidado, custódia ou controle, no solo ou transportado como carga em trânsito, por via aérea (incluindo a aeronave do Segurado) e/ou navios (aprovados ou com cobertura provisória, com prêmio a ser acordado) e/ou rodovias e/ou ferrovias e/ou transporte, com exceção daqueles excluídos no item 4 – Exclusões, desta cláusula.
2. Definições aplicáveis a esta cláusula:
Motores sobressalentes: motores de propulsão que foram ou que se pretende que sejam instalados em uma Aeronave. Peças sobressalentes: qualquer equipamento que não sejam motores sobressalentes ou ferramentas que foram ou que se pretende que sejam instaladas em uma aeronave.
3. Âmbito Geográfico
3.1. Esta cobertura adicional poderá ter âmbito geográfico específico, conforme o estipulado na Apólice.
4. Esta cobertura não garante:
a) perdas ou danos a qualquer propriedade ocorridos em qualquer momento após o início das operações de encaixe ou da sua colocação a bordo da aeronave a que se destina;
b) perdas ou danos ao motor ocorrido durante a sua execução ou teste;
c) avaria mecânica ou elétrica;
d) perdas ou danos causado pelo uso, desgaste ou deterioração gradual;
e) perdas ou danos causados pela negligência do Segurado a empregar meios razoáveis para salvaguardar e preservar a propriedade no momento de, ou após qualquer perda ou dano;
f) perdas ou danos a qualquer propriedade que tenha se separado da aeronave e que se destine a ser recolocado à aeronave e não ser substituído por outra propriedade;
g) perdas ou danos a qualquer propriedade segurada enquanto em discussão judicial.
h) propriedade transportada em uma aeronave como kit de peças de reposição;
i) propriedade acoplada ou que faça parte de uma aeronave;
j) propriedade de terceiros transportada ou armazenada pelo Segurado para aluguel; e
k) desaparecimento ou perda inexplicada descoberta quando da realização do inventário.
5. Limites de Máximo de Indenização aplicável a esta cobertura adicional: conforme especificado na apólice relativo a Partes e Peças Sobressalentes:
6. O Segurado deverá manter organizados os dados e informações de todos os itens segurados e os seus respectivos valores (de cada item).
7. RATIFICAM-SE OS DEMAIS TERMOS CONSTANTES DAS CONDIÇÕES GERAIS DESTE SEGURO QUE NÃO TENHAM SIDO ALTERADAS POR ESTA COBERTURA.
COBERTURA ADICIONAL Nº 04 – RESPONSABILIDADE CIVIL – “SEÇÕES II E III - AVN1C” SEÇÃO II – RESPONSABILIDADE CIVIL EM RELAÇÃO A TERCEIROS (EXCETO PASSAGEIROS)
1. Cobertura
1.1. A Seguradora reembolsará, até o Limite Máximo de Indenização fixado na Apólice, pelas importâncias que o Segurado for legalmente responsabilizado por sentença transitada em julgado ou acordo autorizado pela Seguradora, por escrito, referente às reparações de danos materiais e corporais decorrentes de acidente causado pela aeronave segurada, observados as condições contratuais do seguro e os riscos expressamente excluídos.
2. Não haverá cobertura para:
a) Diretores e Empregados: Xxxxx (fatal ou não) ou perda sofrida por qualquer diretor, empregado ou sócio do Segurado, enquanto agindo no exercício de seu cargo ou de suas obrigações para com o Segurado;
b) Tripulante Operacional: Xxxxx (fatal ou não) ou perda sofrida por qualquer membro da tripulação, da cabine ou outro tripulante que esteja relacionado à operação da Aeronave;
c) Passageiros: Xxxxx (fatal ou não) ou perda sofrida por qualquer passageiro enquanto estiver a bordo, entrando ou saindo da aeronave segurada; e
d) Bens: Perda ou dano a qualquer propriedade pertencente ao Segurado ou sob seu cuidado, custódia ou controle;
e) Eventos excluídos pela Cláusula de Exclusão de Ruído, Poluição e Outros Riscos.
3. Limite Máximo de Indenização
3.1. A Seguradora também garantirá o reembolso das custas judiciais e honorários advocatícios comprovadamente despendidos pelo Segurado para a sua defesa em ações judiciais cíveis ajuizadas contra o mesmo em razão de qualquer evento coberto por esta Seção, até o Limite Xxxxxx xx Xxxxxxxxxxx contratado na apólice, desde que previamente aprovadas pela Seguradora, por escrito.
3.2. Caso o valor da condenação exceda as coberturas contratadas, a Seguradora responderá apenas pelo valor proporcional das custas e despesas legais relacionadas aos eventos cobertos, até o Limite Máximo de Indenização contratada na apólice.
SEÇÃO III – RESPONSABILIDADE CIVIL DE PASSAGEIROS
1. Cobertura
1.1. A Seguradora reembolsará, até o Limite Máximo de Indenização fixada na apólice, pelo pagamento que o Segurado for obrigado a efetuar em razão de sentença transitada em julgado ou acordo previamente autorizado, por escrito, pela Seguradora em decorrência de danos materiais e corporais, exclusivamente em relação à:
(a) lesão corporal acidental (fatal ou não) a passageiros enquanto subindo, a bordo ou descendo da Aeronave; e
(b) perda ou dano à bagagem e aos artigos pessoais dos passageiros em decorrência de acidente com a aeronave segurada.
1.2. Para garantir as coberturas o Segurado deverá atender as seguintes condições:
(i) antes do passageiro embarcar na Aeronave, o Segurado adotará todas as medidas necessárias para evitar ou diminuir a sua responsabilidade por reclamações nos termos dos itens (a) e (b) acima, até onde seja permitido por lei; e
(ii) a emissão de bilhete de passagem e recibo de entrega de bagagem, deverá ser entregue ao passageiro devidamente preenchido e com antecedência, antes do embarque do passageiro na aeronave.
1.3. Efeito do Não Cumprimento:
1.3.1. Em caso de descumprimento das disposições (i) ou (ii) acima, a responsabilidade da Seguradora, se limitará a indenização do valor decorrente de eventual responsabilidade civil do Segurado, exclusivamente relacionada ao atendimento da condições estabelecidas no item 1.2 acima, até o Limite Máximo de Indenização contratada.
2. Exclusões aplicáveis:
2.1. A Seguradora não será responsável por lesão (fatal ou não) ou pelos prejuízos suportados por quaisquer Diretores e Empregados ou sócio do Segurado, enquanto agindo no exercício de seu trabalho ou de suas obrigações para com o Segurado.
3. Limite Máximo de Indenização:
3.1. A Seguradora também garantirá o reembolso das custas judiciais e honorários advocatícios comprovadamente despendidos pelo Segurado para a sua defesa em ações judiciais cíveis ajuizadas contra o mesmo, em razão de qualquer evento coberto por esta Seção, até o Limite Máximo de Indenização contratada na apólice, desde que previamente aprovada pela Seguradora, por escrito.
3.2. Caso o valor da condenação exceda as coberturas contratadas, a Seguradora responderá apenas pelo valor proporcional das custas e despesas legais relacionadas ao evento coberto, até o Limite Máximo de Indenização contratada na apólice.
3.4. RATIFICAM-SE OS DEMAIS TERMOS CONSTANTES DAS CONDIÇÕES GERAIS DESTE SEGURO QUE NÃO TENHAM SIDO ALTERADAS POR ESTA COBERTURA.
COBERTURA ADICIONAL 05 – EXTENSÃO DE COBERTURA – RESPONSABILIDADE CIVIL AERONÁUTICO (AVN52E) – GUERRA, SEQUESTROS E OUTROS RISCOS CORRELATOS
1. Mediante o recebimento de prêmio adicional referente a esta cobertura, está cobertura garante os eventos excluídos no subitem 22.1 da Cláusula 22 – Exclusão de Guerra, Sequestro e outros riscos Correlatos (AVN48B), ficando sem efeito tal exclusão, desde que observados os termos e condições desta garantia.
2. Esta cobertura aplica-se exclusivamente aos riscos descritos no subitem 22.1 da Cláusula 22 – Exclusão de Guerra, Sequestro e outros Riscos Correlatos (AVN48B). Esta cobertura não inclui responsabilidade civil por danos a qualquer propriedade no solo situada fora do Canadá e dos Estados Unidos da América, salvo se causado ou resultante da utilização da aeronave segurada.
3. Limitação de Responsabilidade
3.1. O limite de responsabilidade da Seguradora em relação a esta cobertura será limite fixado na apólice, em relação a qualquer ocorrência e no agregado anual.
4. Cancelamento Automático
4.1. Nas hipóteses abaixo, a cobertura concedida por esta cláusula ficará automaticamente cancelada quando:
(i) Todas as coberturas – caso haja deflagração de guerra (guerra declarada ou não) entre dois ou mais dos seguintes países: França, República Popular da China, Federação Russa, Reino Unido e Estados Unidos da América.
(ii) Qualquer cobertura concedida no que se refere à exclusão da alínea “a” do subitem 22.1 da Cláusula 22 – Exclusão de Guerra, Sequestro e outros Xxxxxx Xxxxxxxxxx (XXX 00X) – caso haja detonação hostil de qualquer arma de guerra que empregue fissão e/ou fusão atômica ou nuclear ou outra reação semelhante ou força ou matéria radioativa, independente onde ou quando tal detonação possa ocorrer e da aeronave segurada estar ou não envolvida.
(iii) Todas as coberturas relacionadas a qualquer aeronave segurada - No que se refere a qualquer aeronave segurada requisitada tanto para transferência de domínio como para uso do governo.
4.2. Se a aeronave segurada estiver em voo quando ocorrerem os eventos previstos nos itens (i), (ii) ou (iii) acima, a cobertura prevista nesta cláusula (a menos que cancelada, encerrada ou suspensa de outra forma) será mantida até o término de sua primeira aterrissagem e o desembarque de passageiros.
5.1. Revisão de prêmio e/ou Âmbito Geográfico (7 dias)
5.1.1. A Seguradora poderá notificar o Segurado de sua intenção de proceder a revisão do valor do prêmio e/ou do âmbito geográfico. Esta notificação se tornará efetiva em 7 (sete) dias, contados a partir das 23h59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos) do horário de Greenwich, do dia em que a notificação for entregue.
5.2. Cancelamento limitado (48 horas)
5.2.1. Após a detonação hostil de arma de guerra, conforme especificado no item 4.1 (ii) acima, a Seguradora poderá enviar aviso de cancelamento de uma ou mais coberturas concedidas pelo item 1 desta cláusula em entendimento às alíneas (c), (d), (e), (f) e/ou (g) do subitem 22.1 da Cláusula 22 – EXCLUSÃO DE GUERRA, SEQUESTRO E OUTROS RISCOS CORRETATOS (AVN48B). Esta notificação se tornará efetiva em 48h (quarenta e oito horas), a contar a partir das 23h59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos) do horário de Greenwich, do dia em que a notificação for entregue.
5.3. Cancelamento (7 dias)
5.3.1. A cobertura concedida por esta cláusula poderá ser cancelada pela Seguradora ou pelo Segurado mediante notificação que se tornará efetiva em 7 (sete) dias, às 23h59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos) do horário de Greenwich, do dia em que a notificação for entregue.
5.4. Notificações
5.4.1. Todas as notificações referidas neste documento devem ser por escrito.
6. RATIFICAM-SE OS DEMAIS TERMOS CONSTANTES DAS CONDIÇÕES GERAIS DESTE SEGURO QUE NÃO TENHAM SIDO ALTERADAS POR ESTA COBERTURA.
COBERTURA ADICIONAL Nº 06 – DANOS PESSOAIS – RESPONSABILIDADE CIVIL - EXCLUSIVO PARA ACIDENTES AERONÁUTICOS
1. Independente da cobertura de responsabilidade civil, a Seguradora indenizará, até o Limite Máximo de Indenização contratada, em nome do Segurado, e a seu pedido, os eventos decorrentes de morte ou invalidez permanente de passageiro e tripulante, causados por acidente aéreo em que o Segurado for considerado responsável.
1.1. A indenização desta cobertura será paga:
a) No caso de invalidez permanente – a própria vítima ou a seu representante legal;
b) No caso de morte - para o cônjuge ou companheiro(a) da vítima e filho(s) menor(es), não emancipado(s), além do(s) filho(s) incapaz(es), em partes iguais. O(s) filho(s) maior(es) somente terá(ão) direito a participar da distribuição da indenização se comprovarem que residiam com a vítima e que não possue(m) independência financeira. O cônjuge ou companheiro(a) da vítima não fará jus a indenização se for demonstrado que constituiu nova união, após o casamento ou união estável com a vítima. Caso a vítima seja solteira e sem filhos a indenização será realizada aos seus pais. Na falta destas pessoas, a indenização será devida às pessoas que provarem a dependência econômica com a vítima.
2. Para a definição da invalidez permanente do passageiro ou tripulante exclusivamente em decorrência de acidente aéreo, será utilizada a Tabela abaixo:
DISCRIMINAÇÃO | PERCENTUAL SOBRE CAPITAL SEGURADO |
INVALIDEZ PERMANENTE - TOTAL | % |
Perda total da visão de ambos os olhos | 100 |
Perda total do uso de ambos os membros superiores | 100 |
Perda total do uso de ambos os membros inferiores | 100 |
Perda total do uso de ambas as mãos | 100 |
Perda total do uso de um membro superior e um membro inferior | 100 |
Perda total do uso de uma das mãos e de um dos pés | 100 |
Perda total do uso de ambos os pés | 100 |
Alienação mental total e incurável | 100 |
continua
continuação
DISCRIMINAÇÃO | PERCENTUAL SOBRE CAPITAL SEGURADO |
INVALIDEZ PERMANENTE - PARCIAL DIVERSAS | % |
Perda total da visão de um olho | 30 |
Perda total da visão de um olho, quando o segurado já não tiver a outra vista | 70 |
Surdez total incurável de ambos os ouvidos | 40 |
Surdez total incurável de um dos ouvidos | 20 |
Mudez incurável | 50 |
Fratura não consolidada do maxilar inferior | 20 |
Imobilidade do segmento cervical da coluna vertebral | 20 |
Imobilidade do segmento toraco-lombo-sacro da coluna vertebral | 25 |
INVALIDEZ PERMANENTE - PARCIAL MEMBROS SUPERIORES | % |
Perda total de uso de um dos membros superiores | 70 |
Perda total do uso de uma das mãos | 60 |
Fratura não consolidada de um dos úmeros | 50 |
Fratura não consolidada de um dos segmentos radioulnares | 30 |
Anquilose total de um dos ombros | 25 |
Anquilose total de um dos cotovelos | 25 |
Anquilose total de um dos punhos | 20 |
Perda total do uso de um dos polegares, inclusive o metacarpiano | 25 |
Perda total do uso de um dos polegares, exclusive o metacarpiano | 18 |
Perda total do uso da falange distal do polegar | 9 |
Perda total do uso de um dos dedos indicadores | 15 |
Perda total do uso de um dos dedos mínimos e um dos médios | 12 |
Perda total do uso de um dos dedos anulares | 9 |
Perda total do uso de qualquer falange, excluídas as do polegar: indenização equivalente a 1/3 do valor do dedo respectivo | |
INVALIDEZ PERMANENTE - PARCIAL MEMBROS INFERIORES | % |
Perda total do uso de um dos membros inferiores | 70 |
Perda total do uso de um dos pés | 50 |
Fratura não consolidada de um fêmur | 50 |
Fratura não consolidada de um dos segmentos tíbiosperoneiros | 25 |
Fratura não consolidada da rótula | 20 |
Fratura não consolidada de um pé | 20 |
Anquilose total de um dos joelhos | 20 |
Anquilose total de um dos tornozelos | 20 |
Anquilose total de um quadril | 20 |
Perda parcial de um dos pés, isto e, perda de todos os dedos e uma parte do mesmo pé | 25 |
Amputação do primeiro dedo | 10 |
Amputação de qualquer outro dedo | 3 |
Perda total do uso de uma falange do 1º dedo; indenização equivalente a ½, dos demais, e dos demais dedos, equivalente a 1/3 do respectivo dedo | - |
Encurtamento de um dos membros inferiores: 5cm ou mais | 15 |
Encurtamento de um dos membros inferiores: 4cm | 10 |
Encurtamento de um dos membros inferiores: 3cm | 6 |
Encurtamento de um dos membros inferiores: menos de 3cm = sem indenização |
2.2. Para efeito desta cobertura entende-se por “Tripulação” qualquer pessoa, como o piloto em comando, co-piloto, engenheiro de voo ou comissário de bordo, que esteja a bordo da aeronave, com o propósito de auxiliar na operação da aeronave.
2.3. Para o cálculo da indenização por invalidez será aplicado o percentual apurado na tabela acima sobre o valor do Limite Máximo de Indenização contratado para esta cobertura.
3. A indenização por morte corresponderá ao valor total do Limite Xxxxxx xx Xxxxxxxxxxx contratado por vítima.
4. RATIFICAM-SE OS DEMAIS TERMOS CONSTANTES DAS CONDIÇÕES GERAIS DESTE SEGURO QUE NÃO TENHAM SIDO ALTERADAS POR ESTA CONBERTURA.
COBERTURA ADICIONAL Nº 07 - CLÁUSULA DE PAGAMENTOS SUPLEMENTARES – AVN76
1. A Seguradora indenizará o Segurado, até o Limite Máximo de Indenização fixado na apólice, por qualquer despesa comprovada decorrentes de:
a) operações de busca e salvamento por aeronaves seguradas dadas como desaparecidas ou cuja localização não tenha sido informada, após ter excedido a duração máxima de seu voo;
b) formação de espuma na pista de pouso para evitar ou mitigar possíveis perdas ou danos causados por mau funcionamento ou suspeita de mau funcionamento da aeronave segurada; e
c) remoção, descarte ou destruição dos destroços da aeronave segurada e seus conteúdos.
d) investigação pública ou inquérito da autoridade aeronáutica ou qualquer outra autoridade competente, em decorrência de acidente com a aeronave segurada.
2. A responsabilidade da Seguradora não poderá exceder o Limite Máximo de Indenização contratado no agregado à integralidade das despesas cobertas nesta cláusula.
CLÁUSULAS ESPECÍFICAS APLICÁVEIS AO SEGURO AERONÁUTICO
Estas cláusulas específicas estarão vigentes apenas quando previstas na Apólice. CLÁUSULA ESPECÍFICA Nº 01 – COBERTURA CASCO LIMITADA À PERMANÊNCIA NO SOLO
1. Tendo o prêmio sido calculado com a redução correspondente, a cobertura concedida pela Xxxxxxxxx Xxxxxx –
GARANTIA DE CASCO, será limitada ao(s) dano(s) suportado(s) pela(s) Aeronave(s) planador(es) segurada(s), quando:
a) estacionada(s) em local permitido, devidamente hangarada(s) ou esteiada(s);
b) em serviço de manutenção, inclusive em testes de motores em terra; e
c) em remoção de um lugar para outro no mesmo aeroporto, sem que estejam sendo utilizados seus próprios meios de propulsão e sendo rebocada(s) por veículo adequado para esse fim.
CLÁUSULA ESPECÍFICA Nº 02 – COBERTURA CASCO LIMITADA À PERDA TOTAL
1. Tendo o prêmio sido calculado com a redução correspondente, a cobertura concedida pela Cobertura Básica – GARANTIA DE CASCO, para a(s) aeronave(s) segurada(s) será limitada ao(s) dano(s) decorrente(s) exclusivamente da perda total, conforme definição constante no item 5 – Perda Total, da Cobertura Básica.
CLÁUSULA ESPECÍFICA Nº 04 – COBERTURA PARA TRANSPORTES COMO CARGA DE EXPLOSIVOS E/OU INFLAMÁVEIS
1. Nos termos do subitem 3.2 da Cobertura Básica – GARANTIA DE CASCOS, não obstante o disposto na alínea “f” do mesmo subitem, terá cobertura a perdas ou danos à aeronave segurada durante o transporte, como carga de explosivos e/ou inflamáveis, bem como dos respectivos tambores vazios, desde que o referido transporte tenha sido devidamente autorizado pelas autoridades competentes.
CLÁUSULA ESPECÍFICA Nº 05 – COBERTURA PARA VENTOS DE VELOCIDADE IGUAL OU SUPERIOR A 60 (SESSENTA) NÓS
1. Não obstante o disposto na alínea “b” do subitem 1 da Cláusula 20 – EXCLUSÕES GERAIS, das Condições Gerais, a Apólice dará cobertura às perdas e danos causados à(s) aeronave(s) segurada(s) em consequência de ventos de velocidade igual ou superior à de 60 (sessenta) nós, continuando excluídos os demais riscos previstos na mesma alínea.
CLÁUSULA ESPECÍFICA Nº 06 – REINTEGRAÇÃO AUTOMÁTICA
1. Conforme o disposto na Cláusula 17 – REINTEGRAÇÃO, das Condições Gerais deste seguro, em caso de indenização decorrente de prejuízo inferior a 75% (setenta e cinco por cento) do valor ajustado, o Limite Máximo de Indenização ficará automaticamente reintegrado do valor da indenização paga, conforme limite definido na Apólice.
CLÁUSULA ESPECÍFICA Nº 07 – EXTENSÃO DO ÂMBITO GEOGRÁFICO
1. O Âmbito Geográfico deste seguro abrange o(s) limite(s) estipulado(s) na Apólice.
2. Qualquer indenização devida pela Seguradora será paga em reais, se o pagamento for no Brasil, e em dólar norte- americano, se for no exterior.
CLÁUSULA ESPECÍFICA Nº 08 – VOO DE TRASLADO
1. Voo de Traslado – Exclusivamente
1.1. As coberturas contratadas ficam limitadas aos riscos ocorridos durante o voo de traslado da(s) aeronave(s) segurada(s) a se realizar entre os aeroportos devidamente identificados na Apólice.
1.2. Esta cobertura abrange o voo de traslado desde o momento em que a aeronave é recebida pelo Segurado até o momento em que chegue ao aeroporto de destino. Qualquer indenização devida será efetivada na moeda fixada na apólice, observada a legislação vigente.
1.2.1. A Apólice deverá ser emitida com início de vigência a partir da data de entrega da aeronave ao Segurado, pelo período estimado do voo de translado, e, após a realização do voo de traslado, a Seguradora deverá emitir endosso no qual adequará o prazo de vigência às datas efetivas do voo de traslado, se necessário, ajustando o valor do prêmio, se couber.
1.2.2. Será admitida a contratação do seguro em dólares norte-americanos.
2. Voo de Traslado – Contratado Simultaneamente com Seguro de Vigência Anual.
2.1. As coberturas contratadas abrangem, inclusive, o voo de traslado especificado na Apólice, desde o momento em que a aeronave é recebida pelo Segurado.
2.2. A Apólice deverá ser emitida com início de vigência a partir da data de entrega da aeronave ao Segurado, pelo período estimado do voo translado, e, após a realização do voo de traslado, a Seguradora deverá emitir endosso no qual adequará o prazo de vigência às datas efetivas do voo de traslado, se necessário, ajustando o valor do prêmio, se couber.
CLÁUSULA ESPECÍFICA Nº 15 – DESCONTO DE FROTA
1. Tendo o prêmio da Apólice sido calculado com o desconto correspondente ao número total de aeronaves seguradas indicadas na Apólice, o Segurado deverá:
a) dar aviso imediato por escrito à Seguradora da exclusão de qualquer aeronave sob outra apólice; e
b) pagar a diferença do valor do prêmio que couber, caso sejam excluídas do seguro aeronaves em número superior à metade daquele que determinou o desconto concedido.
CLÁUSULA ESPECÍFICA Nº 16.A – APLICÁVEL AO SEGURO DE CASCO DE HELICÓPTEROS
1. As coberturas deste seguro são condicionadas a operação da aeronave por pilotos legalmente habilitados e não garantem os eventos ocorridos enquanto a aeronave estiver no comando de pessoas com experiência mínima inferior ao estipulado na Apólice/Certificado do Seguro.
2. Tratando-se de helicópteros, não se aplicam ao presente seguro as restrições da alínea “g” do subitem 3.2 da Cobertura Básica – GARANTIA DE CASCOS, e o disposto no subitem 5.1.2, da mesma cobertura.
3. Em caso de sinistro, ressalvada exclusivamente a hipótese de absoluta emergência, não serão indenizáveis os prejuízos ocorridos quando o local utilizado não apresente as condições técnicas mínimas de segurança estabelecidas pelas autoridades competentes, no Manual de Operação do tipo da aeronave segurada e determinadas pelo fabricante da aeronave.
4. Pousos e decolagens de helicópteros em locais não homologados ou registrados serão considerados como operações ocasionais e deverão atender as normas e exigências específicas da autoridade aeronáutica e do órgão regulador, nacional ou internacional, este quando em voo em território estrangeiro.
CLÁUSULA ESPECÍFICA Nº 16.B – APLICÁVEL AO SEGURO DE CASCO DE AERONAVES AGRÍCOLAS
1. A Cobertura Básica – GARANTIA DE CASCOS, fica condicionada à operação da aeronave por pilotos legalmente habilitados e aprovados pelo segurado e não dará cobertura aos eventos ocorridos enquanto a aeronave estiver sob comando de pilotos com experiência mínima inferior ao estipulado na Apólice ou, caso esteja em processo de emissão, da experiência mínima estipulado na Apólice/Certificado do Seguro.
2. No caso de aeronave agrícola, a franquia para da Cobertura Básica - GARANTIA DE CASCOS, será aplicada em toda e qualquer ocorrência, inclusive em caso de Perda Total.
3. Riscos Não Cobertos (aeronaves agrícolas):
3.1. Além das Exclusões previstas nas Condições Contratuais deste Seguro, o seguro não cobrirá:
a) perdas e danos ocorridos durante a utilização da aeronave no período noturno;
b) qualquer reclamação apresentada contra o segurado a título de dano moral.
c) reclamações decorrentes de quaisquer danos causados pelos defensivos agrícolas ou outro produto utilizado durante a pulverização aérea;
d) quaisquer danos materiais ou corporais causados aos pilotos.
4. Prejuízos Não Indenizáveis (aeronaves agrícolas):
4.1. Esta cobertura não garantirá os danos da aeronave se por ocasião do evento reclamado for verificado que a operação não atendia aos requisitos do Ministério da Aeronáutica, conforme disposto no RBHA 137 (Regulamento Brasileiro de Homologação Aeronáutica).
5. Participação Obrigatória do Segurado (aeronaves agrícolas):
5.1. Além da franquia especificada na apólice, será obrigatoriamente deduzido do montante a indenizar, inclusive em caso de Perda Total, o percentual adicional de 10% (dez por cento), a título de Participação Obrigatória do Segurado em cada ocorrência de “Pane Seca” (Falta de combustível).
6. Condições Especiais (exclusivamente para aeronaves agrícolas):
6.1. Ao contrário do que consta no item 10 - Devolução de prêmio em consequência de permanência no solo, da Cobertura Básica - GARANTIA DE CASCOS, nenhuma devolução de prêmio será devida em decorrência da paralisação da aeronave segurada.
6.2. Ao contrário do que consta na alínea “g” do subitem 3.2 da Cobertura Básica - GARANTIA DE CASCOS, este seguro dará cobertura aos eventos ocorridos em pistas ou campos de pouso não homologados ou registrados, desde que o campo ou pista no qual se verificar o evento atenda ao mínimo de segurança exigido pela Autoridade Aeronáutica e estipulado pelo fabricante da aeronave.
CLÁUSULA ESPECÍFICA Nº 19 – VALOR ACORDADO (AVN61)
1. Estando a aeronave segurada coberta na base de Valor Acordado, todas as disposições relativas a sua reposição deverão ser excluídas, exclusivamente no caso de caracterização de perda total.
2. Em caso de perda total, a Seguradora deverá indenizar o Valor Acordado da aeronave segurada conforme especificado na apólice, descontando a franquia aplicada. A Seguradora poderá, a seu critério, ficar com os salvados da aeronave juntamente com toda a documentação da mesma, mas de nenhuma forma deverá haver abandono da aeronave.
3. Esta cláusula não se aplicará às reclamações relativas a perdas e danos parciais nos quais a Seguradora terá o direito de substituir, reparar ou repor .
CLÁUSULA ESPECÍFICA Nº 20 – INGESTÃO
1. Não obstante o disposto na alínea “b” do subitem 3.1 da Cobertura Básica – GARANTIA DE CASCOS, os prejuízos decorrentes de danos aos motores a reação (de propulsão a “jato” ou “turbo-hélice”) em consequência de sucção (ingestão) de objeto estranho ao mesmo serão considerados indenizáveis por esta cobertura, desde que, e somente, se tais danos tenham sido provocados por evento súbito e acidental, cujos efeitos no funcionamento do motor atingido exijam sua retirada de serviço para reparos.
2. Não serão indenizáveis por esta cobertura, porquanto entendidos como consequentes de desgaste normal ou depreciação pelo uso, os prejuízos decorrentes de danos a motores provocados pelo acúmulo de cascalho, areia, poeira, gelo e similares, que progressivamente afetem o seu funcionamento, mesmo que redundem na necessidade de sua remoção para reparos, ou seja, somente constatados em inspeções de rotina, ou ainda, por ocasião de sua abertura para o conserto de defeitos.
3. A franquia prevista na Apólice se aplicará a todo e qualquer evento coberto decorrente de ingestão, inclusive nos casos em que o motor seja considerado técnica ou economicamente irrecuperável, mesmo na hipótese de ingestão por mais de um motor da aeronave segurada, ainda que simultaneamente ocorridas. A franquia será aplicada aos prejuízos referentes a cada motor atingido, sendo considerado um evento independente em cada motor.
3.1. Mesmo que o seguro estabeleça franquia específica para o risco de ingestão, no caso de evento que resulte em danos também a outras partes da aeronave segurada, será aplicada ao total dos prejuízos apurados, já incluindo aqueles sofridos pelos motores, somente a franquia prevista na Apólice para as demais ocorrências abrangidas pelas condições contratuais da Cobertura Básica - GARANTIA DE CASCOS.
4. Ratificados os demais termos e condições da Apólice, o direito a qualquer indenização estará prejudicado se a reclamação do Segurado não for feita com estrita observância das alíneas “b”, “c”, “e”, “f”, “h”, “j” e “l”, do item 1 da Cláusula 7 – OBRIGAÇÕES DO SEGURADO, das Condições Gerais deste seguro, bem como se o motor, objeto da necessidade de remoção prematura, tiver sua desmontagem iniciada sem a presença de representante indicado pela Seguradora.
CLÁUSULA ESPECIFICA 28 – COBERTURA DE RESPONSABILIDADE CIVIL A 2º RISCO DA GARANTIA “R.E.T.A.”
A Seguradora garante, até o Limite Máximo de Indenização fixado na Apólice, o reembolso das indenizações que o Segurado for obrigado a pagar por sentença transitada em julgado ou por acordo previamente autorizado pela Seguradora, por escrito, por danos corporais e/ou materiais a pessoas transportadas e/ou não transportadas, exclusivamente em relação à parte que exceder ao limite da cobertura do seguro obrigatório Responsabilidade do Explorador ou Transportador Aéreo (R.E.T.A.), observada a legislação em vigor (Código Brasileiro de Aeronáutica – CBA e o Decreto 85.266 de 20 de outubro de 1980).
CLÁUSULA ESPECÍFICA Nº 39 – INCLUSÃO DE DESPESAS MÉDICAS E RELATIVAS (AVN80)
1.1. Esta cláusula garante o pagamento da indenização das despesas médicas, cirúrgicas, ambulatoriais, hospitalares, de enfermagem, repatriação e funerárias, comprovadamente necessárias, para cada pessoa que tenha sofrido lesões corporais ou doenças causadas pelo acidente enquanto dentro, durante a entrada ou próximo da aeronave segurada, se esta estiver sendo usada pelo Segurado ou com a sua permissão, pelo período de até 1 (um) ano, a contar da data do acidente.
1.2. Assim que possível, a pessoa acidentada ou seu representante legal, deverá fornecer à Seguradora prova da ocorrência do evento coberto e danos suportados, por escrito, sob juramento, se necessário, e sempre que solicitado pela Seguradora, assinar autorizações para permitir que a Seguradora ou seus representantes obtenham relatórios médicos e as cópias de registros e prontuários. A pessoa acidentada poderá ser submetida a exames físicos por profissionais selecionados pela Seguradora, sempre que necessário.
CLÁUSULA ESPECÍFICA Nº 40 – DESPESAS COM BUSCA E SALVAMENTO
1. A Seguradora deverá reembolsar, observado o Limite Máximo de Indenização da Cobertura Adicional Nº 04 – COBERTURA DE RESPONSABILIDADE CIVIL – SEÇÕES II e III – AVN1C, quando contratada, as quantias, até o valor estipulado na Apólice para cada ocorrência, as despesas comprovadas efetuadas pelo Segurado com a finalidade de se proceder à busca e resgate dos passageiros e/ou tripulação de qualquer aeronave segurada, desde que atendidas às seguintes condições:
a) a aeronave segurada, passageiros e/ou tripulação deverão ter sido notificados como desaparecidos e ser reconhecido ou legalmente presumido como perdidos e não localizados, ou ter sofrido adversidades, perda e/ou danos de outro modo cobertos pelo seguro;
b) a Seguradora deverá ter sido previamente avisada e deverá ter aprovado a realização despesas relativas a tais operações de busca e resgate.
CLÁUSULA ESPECÍFICA Nº 44 – INCLUSÕES E EXCLUSÕES (COMBINADAS) – AVN19A
1. Esta cobertura garante a inclusão aeronaves adicionais durante a vigência da Apólice, mediante a cobrança de prêmio adicional, calculado na forma pró-rata, desde que tal Aeronave seja de propriedade ou operada pelo Segurado e que seja do mesmo tipo e valor da aeronave segurada, desde que não tenha uma capacidade superior de assentos ao estipulado na apólice.
2. A inclusão de aeronaves adicionais de outros tipos, valor diferente ou com capacidade superior estará sujeita a prévia análise do risco pela Seguradora e o pagamento de valor de prêmio adicional.
3. No caso de perda ou dano físico da aeronave segurada que tenha sido vendida ou cedida serão excluídas da Apólice e o Segurado terá direito a devolução do prêmio de forma pró-rata, desde que não haja nenhuma comunicação de sinistro indenizável ou tenha sido paga qualquer indenização em relação a referida aeronave em relação à sua perda ou dano físico e que a Apólice não tenha sido cancelada devido a tal exclusão.
4. A aeronave vendida ou cedida deverá ser excluída da Apólice e o Segurado terá direito a uma devolução de prêmio na base pró-rata do prêmio.
5. Esta cobertura está condicionada ao atendimento das seguintes disposições:
(i) Não obstante as disposições anteriores relacionadas às inclusões e exclusões, o prêmio em relação a cada vigência de um determinado Risco de Voo de qualquer aeronave segurada durante a vigência da Apólice não será em nenhuma circunstância inferior a 15 (quinze) dias do valor do prêmio pró-rata.
(ii) Em caso de sinistro de qualquer aeronave incluída resultar na perda total, serão devidos pelo Segurado 12 (doze) meses de prêmio em relação a tal Aeronave.
(iii) A notificação de inclusão e exclusão de qualquer Aeronave de acordo com as disposições dos itens 1 e 3 desta cláusula serão entregues a Seguradora ou seus representantes, por escrito, dentro de 10 (dez) dias, a contar da inclusão ou exclusão.
CLÁUSULA ESPECÍFICA Nº 45 - COOPERAÇÃO DE SINISTRO – AVN21
1. Não obstante qualquer disposição em contrário, qualquer garantia da Apólice está condicionada a que a Seguradora:
a) notifique os Resseguradores dentro do prazo de 7 (sete) dias, tão logo tenha conhecimento de quaisquer perdas que possa(m) dar origem a uma reclamação com base na Apólice,;
b) forneça aos Resseguradores todas as informações disponíveis relativas à(s) perda(s) e ainda coopere com os Resseguradores na regulação e liquidação do sinistro.
CLÁUSULA ESPECÍFICA Nº 46 - ADEQUAÇÃO E PISTA DE POUSO NÃO REGISTRADA – AVN23A
1. O pouso e decolagem da aeronave segurada em campos de pousos não licenciados estarão cobertos desde que:
a) o Segurado e/ou piloto que estiver conduzindo o voo tenha pedido permissão de pouso para o proprietário/possuidor do terreno;
b) o Segurado e/ou o piloto conduzindo o voo tenha apurado a adequação do campo de pouso e tenha pedido junto ao proprietário/possuidor do terreno ou ao representante legal as condições do local de pouso e na hora estimada para a chegada;
2. Em caso de aviso de sinistro em decorrência de acidente ocorrido durante o uso de tais locais de pouso, o ônus da prova quanto ao cumprimento do estabelecido nas alíneas “a”, “b” e “c” do item 1 acima ficará a cargo exclusivo do Segurado.
3. Tratando-se de aeronave de asas-rotativas (helicópteros), verificar também a Cláusula Nº 16.A – APLICÁVEL AO SEGURO DE CASCO DE HELICÓPTEROS.
4. A APLICAÇÃO DESTA CLÁUSULA DEVERÁ SER PREVIAMENTE ACORDADA E APROVADA JUNTO A SEGURADORA. CLÁUSULA ESPECÍFICA Nº 47 - DEVOLUÇÃO DE PRÊMIO POR PARALISAÇÃO DA AERONAVE – AVN26A
1. Em caso de uma Aeronave segurada ficar paralisada durante o período de vigência da Apólice, a cobertura para os
riscos de voo e taxiamento, relativos a todas as Condições Contratuais da Apólice deverá permanecer suspensa durante tal período de paralisação e o prêmio referente a esse período, relativo a Cobertura Básica - GARANTIA DE CASCOS, será ajustado ao término de vigência da Apólice, sujeito às condições abaixo:
1.1. O Segurado deverá comunicar a Seguradora qualquer período de paralisação, antes da data de início e após o término.
1.2. Nenhuma devolução de prêmio será devida:
a) em relação a qualquer período de paralisação da aeronave segurada para manutenção, vistoria ou reparo;
b) caso o evento seja coberto por este seguro.
1.2.1. O período mínimo de paralisação da aeronave para ter o direito à devolução do prêmio é de 30 (trinta) dias consecutivos, desde que a paralisação da aeronave não seja decorrente da sua manutenção, vistoria ou reparo, conforme previsto na alínea “a” acima. Portanto, os períodos relacionados à manutenção, reparo ou vistoria da aeronave serão excluídos do período da paralisação, sendo admitido o reconhecimento dos dias anteriores ou posteriores da paralisação decorrente de manutenção, vistoria ou reparo, para o cômputo do período mínimo de 30 (trinta) dias.
2. Sujeito sempre às condições antes mencionadas, a devolução será apurada pela diferença pró-rata entre o Prêmio de Risco de Voo anual e o Prêmio de Risco no Solo anual, conforme condição especificada na apólice, para o período de paralisação real conforme definido acima.
3. A APLICAÇÃO DESTA CLÁUSULA DEVERÁ SER PREVIAMENTE ACORDADA E APROVADA JUNTO A SEGURADORA. CLÁUSULA ESPECÍFICA Nº 49 - DE SUBSCRIÇÃO DE SEGURO & CONTROLE DE SINISTRO – AVN41A
1. A Apólice estará ressegurada e ficará garantido que possui os mesmos termos e condições como as aplicadas à
Seguradora, conforme acordado no início de vigência.
2. Está garantido ainda que a Seguradora pagará durante a vigência da Apólice o valor acordado com os resseguradores.
3. Sujeito ao disposto acima, são condições prévias para a garantia de qualquer responsabilidade coberta por este seguro que:
a) nenhuma alteração nos termos e condições, nem qualquer inclusão ou exclusão na Apólice vinculará os Resseguradores, a menos que tenha sido obtido o consentimento prévio destes;
b) a Seguradora notificará os Resseguradores no período de até 72 (setenta e duas) horas, sobre o conhecimento de qualquer perda que possa dar origem a uma reclamação; e
c) a Seguradora deverá fornecer aos Resseguradores todas as informações disponíveis a respeito de tal(is) perda(s) e os Resseguradores terão o direito exclusivo de selecionar os reguladores de sinistro, assessores, técnicos, investigadores e/ou advogados e controlar todas as negociações, regulação e acordos relacionados com tal(is) perda(s).
CLÁUSULA ESPECIFICA Nº 50 - RESPONSABILIDADE POR OFENSAS PESSOAIS – AVN60A
1. Esta cláusula garante, até o Limite Máximo de Indenização contratada, o reembolso ao Segurado pelas quantias que for obrigado a pagar em sentença transitada em julgado ou acordo aprovado previamente, por escrito, pela Seguradora, por danos causados a qualquer pessoa, exclusivamente quando tais ofensas forem cometidas pelo Segurado e representantes legais com relação às operações aeronáuticas seguradas ou aos interesses do Segurado cobertos por este seguro, decorrentes de uma ou mais das seguintes ofensas cometidas durante a vigência do seguro:
a) prisão, prisão provisória, detenção ou aprisionamento ilegais.
b) procedimento criminal calunioso;
c) entrada não autorizada, expulsão ou outra invasão ou violação do direito de propriedade privada;
d) discriminação negligente em relação à retenção ou recusa de transporte, exceto no caso de venda de passagens acima da capacidade (overbooking);
e) a publicação ou divulgação de uma calúnia ou difamação ou de outro material difamatório ou depreciativo em violação do direito de privacidade de um indivíduo, com exceção da publicação ou divulgação em atividades publicitárias, transmissão por rádio ou TV feitas pelo Segurado ou em seu nome;
f) erro ou engano médico acidental que resulte de imperícia cometido por médico, cirurgião, enfermeira, técnico clínico ou outra pessoa que preste serviços médicos, mas somente em favor do Segurado na prestação de socorro médico de emergência aeronáutica.
2. Não estarão cobertos:
a) responsabilidade assumida pelo Segurado por meio de qualquer contrato ou acordo;
b) danos decorrentes da violação intencional de lei ou determinação penal pelo Segurado ou com seu conhecimento ou consentimento;
c) danos decorrentes da ofensa descrita na alínea “e” do item 1 acima, se:
(i) a primeira publicação ou divulgação ofensiva do mesmo material ou similar for feita antes da data de início da vigência deste seguro;
(ii) essa publicação ou divulgação for feita por ordem do Segurado com o conhecimento de sua natureza falsa;
d) responsabilidade direta ou indiretamente relacionada a relação empregatícia anterior, atual ou futura de qualquer pessoa com o Segurado.
3. O Limite Máximo de Indenização fixado na Apólice para a Cobertura de Responsabilidade por Ofensas Pessoais será um sub-limite da Cobertura Adicional Nº 04 – COBERTURA RESPONSABILIDADE CIVIL – SEÇÕES II E II – AVN1C, e não em acréscimo.
CLÁUSULA ESPECÍFICA 53 - CONTRATO DE ARRENDAMENTO AERONÁUTICO – AVN67B
1. As Partes Contratantes do contrato de arrendamento/financiamento têm interesse segurável com relação ao objeto da Apólice. Neste sentido no tocante aos eventos cobertos que ocorrerem durante o período de vigência da Apólice ou até o término do Contrato de Arrendamento/Financiamento ou até o término das obrigações assumidas, o que ocorrer primeiro, e, mediante o recebimento de prêmio adicional, a Apólice permanecerá vigente, aplicando-se as disposições a seguir:
1.1. Cobertura de Casco e Sobressalentes da Aeronave
1.1.1. Em respeito a qualquer evento coberto devido em decorrência da Perda Total da aeronave segurada, o pagamento da indenização (líquido de Franquia e Participação Obrigatória do Segurado, se houver) deverá ser feito à(s) Parte(s) Contratante(s) do contrato de arrendamento/financiamento, ou à sua ordem. Com relação a qualquer outro evento coberto, o pagamento da indenização (líquido de Franquia e Participação Obrigatória do Segurado, se houver) deverá ser feito a Parte Segurada para reparar a aeronave segurada, salvo se for acordado de maneira diversa entre Seguradora e Segurado e quando necessário em razão do estabelecido no Contrato de Arrendamento/Financiamento. Tais pagamentos somente serão efetuados, desde que estejam de acordo com as leis e regulamentos aplicáveis.
1.1.2. A Seguradora poderá ficar com direito aos salvados de qualquer propriedade pela qual um pagamento por perda total tenha sido efetuado, a seu exclusivo critério.
1.2. Cobertura de Responsabilidade Civil
1.2.1. Sem prejuízo das demais disposições desta Cláusula Específica nº 53, a cobertura deverá operar como se o seguro tivesse sido contratado separadamente por cada Parte Segurada, mas esta disposição não servirá para incluir qualquer evento decorrente de perda ou danos a aeronave segurada garantida pela cobertura de Casco e Sobressalentes. Não obstante o disposto neste item a responsabilidade total da Seguradora perante todas as Partes Contratantes não deve exceder o Limite Máximo de Indenização previsto na Apólice.
1.2.2. A cobertura prevista neste item é concedida a primeiro risco absoluto, e, portanto, sem direito a rateio com qualquer outro seguro eventualmente contratado pela Parte(s) contratante(s).
1.2.3. O presente endosso não garante cobertura à(s) Parte(s) Contratante(s) em relação a reclamações decorrentes de sua responsabilidade legal como fabricante reparador e prestador de serviço.
1.3. Demais Coberturas do Seguro
1.3.1. As partes contratantes são incluídas como Segurado(s) Adicional(is).
1.3.3. As disposições da Cláusula Específica n° 53 aplicam-se as Parte(s) Contratante(s) tão-somente na qualidade de financiador(es)/arrendador(es), nos contratos identificados, e jamais em qualquer outra condição. Fatos que qualquer Parte(s) Contratante(s) possa conhecer ou vir a conhecer e Ações que possa tomar ou deixar de tomar em qualquer outra qualidade (através de outro contrato ou forma diversa) não invalidará a cobertura garantida por esta cobertura.
1.3.4. As Parte(s) Contratante(s) não serão responsável(is) pelo pagamento de prêmio e a Seguradora renunciará a qualquer direito de compensação ou reconvenção contra as Parte(s) Contratante(s), exceto em relação aos prêmios pendentes relativos à aeronave segurada.
1.3.5. Após o pagamento de qualquer perda ou danos com base nesta Cláusula Específica n° 53, a Seguradora sub-rogar-se-á, em decorrência do pagamento, em todos os direitos e ações relativos a Parte indenizada, sendo que tal consentimento não poderá ser recusado injustificadamente. A(s) parte(s) Contratante(s) deve(m) fazer todo o necessário para assistir a Seguradora a exercer tais direitos.
1.3.6. Salvo qualquer previsão para término automático ou cancelamento especificado nesta apólice, as coberturas para os interesses cobertos por esta Cláusula Específica n° 53 somente poderão ser canceladas ou alteradas de maneira desfavorável aos interesses da(s) parte(s) contratante(s), a partir de 30 (trinta) dias, contado do aviso por escrito para à Seguradora. Tal aviso não será, entretanto, dado na data de vencimento normal da apólice.
2. EXCETO SE PREVISTO ESPECIFICAMENTE DE MANEIRA DIVERSA NESTA CLÁUSULA ESPECÍFICA Nº 53, INTERESSES COBERTOS POR ESTA CLÁUSULA ESPECÍFICA ESTÃO SUJEITOS A TODAS AS PROVISÕES E TERMOS, CONDIÇÕES LIMITAÇÕES, GARANTIAS, EXCLUSÕES E CANCELAMENTO.
3. SERÃO CONSIDERADAS NULAS DE PLENO DIREITO AS DISPOSIÇÕES CONTIDAS NOS CONTRATOS DE ARRENDAMENTO/FINANCIAMENTO QUE PRETENDAM ALTERAR A APÓLICE.
CLÁUSULA ESPECÍFICA Nº 54 - RESPONSABILIDADE CIVIL PARA PILOTOS E TRIPULANTES – AVN73
Não obstante qualquer exclusão relacionada a pilotos e tripulantes operacionais na cobertura de Responsabilidade Civil do Segurado para passageiros, tal cobertura será estendida para incluir a responsabilidade civil do Segurado perante os pilotos e tripulantes operacionais da aeronave segurada, excluindo-se a responsabilidade civil que deva ser segurada nos termos de qualquer legislação que torne obrigatória a contratação de seguro de acidentes de trabalho ou de responsabilidade legal do empregador ou legislação similar.
CLÁUSULA ESPECÍFICA Nº 55 - CLÁUSULA DE INDENIZAÇÃO DO PILOTO AVN74
1. As coberturas de responsabilidade civil por danos materiais e corporais (inclusive para passageiros) serão estendidas para cobrir os danos provocados pelo piloto decorrente da operação da aeronave segurada, e, em qualquer hipótese, não poderá aumentar a responsabilidade da Seguradora além do montante que seria pago de acordo com a Apólice, caso a obrigação tivesse recaído sobre o Segurado, desde que observadas as seguintes condições:
a) No caso qualquer acidente coberto, o piloto:
a.1) Cumpra, preencha e se sujeite aos termos, condições e exclusões contidas na Apólice, como se fosse o Segurado; e
a.2) não tenha direito a indenização por nenhuma outra apólice de seguro.
2. Não será devida qualquer indenização com base nesta cobertura, em relação aos eventos cobertos reclamados pelo Segurado contra o piloto e/ou em relação a aeronave segurada.
CLÁUSULA ESPECÍFICA Nº 56 - USO NÃO AUTORIZADO (APENAS ROUBO) – AVN77
1. Nenhum evento deve ser recusado pelo fato de a aeronave ter sido utilizada em local, ou de maneira, ou por pessoa não autorizada nos termos da Apólice, desde que tal uso não tenha sido autorizado pelo Segurado e que o Segurado tenha tomado as devidas precauções para prevenir o uso não autorizado. Qualquer autorização dada por empregado ou representante do Segurado, fora do escopo de sua autoridade, será considerada como não autorizado pelo Segurado.
CLÁUSULA ESPECÍFICA Nº 57 - POUSO FORÇADO – AVN78
Esta cobertura garante todos os custos, despesas ou gastos necessários e comprovados para a remoção da aeronave segurada para a área adequada mais próxima, até o valor da aeronave declarado na Apólice, caso a aeronave segurada efetue pouso forçado em qualquer local onde for impossível decolar de forma segura.
CLÁUSULA ESPECÍFICA Nº 58 - REGULAMENTAÇÃO DA QUEBRA DE NAVEGAÇÃO AÉREA – AVN94
1. A cobertura concedida a cada segurado pela Apólice não será invalidada por qualquer ação ou omissão que resulte em uma violação de normas ou regulamentos de navegação aérea ou de aeronavegabilidade, emitidas por qualquer autoridade competente, que afete a operação segura da aeronave, desde que o Segurado não tenha causado, contribuído ou conscientemente consentido para tal ação ou omissão, sob pena de perder o direito à indenização.
2. Exceto conforme alterado por esta cláusula, aplicam-se todos os outros termos, condições, limitações, garantias, exclusões e disposições de cancelamento da Apólice.
CLÁUSULA ESPECÍFICA Nº 59 - SANÇÕES E EMBARGO – AVN111
1. Não obstante qualquer disposição em contrário na Apólice, o seguinte será aplicado:
a) Se, em decorrência de qualquer lei ou regulamento que seja aplicável a Seguradora no início da vigência da Apólice ou que se torne aplicável a qualquer momento subsequente, a cobertura concedida ao Segurado for ou venha a se tornar ilícita em razão de infringência a um embargo ou sanção, a Seguradora não garantirá cobertura e não terá qualquer responsabilidade que seja, tampouco conduzirá a defesa do Segurado ou realizará qualquer pagamento de custos de defesa ou proverá qualquer garantia em favor do Segurado, na medida em que isto resultar em violação a tal lei ou regulamento.
b) Na hipótese em que seja lícita a Seguradora a concessão de cobertura nos termos da Apólice, mas o pagamento de um evento coberto ou de outra forma indenizável possa vir a infringir um embargo ou sanção, então a Seguradora tomará todas as providências necessárias para obtenção da autorização para a realização de tal pagamento.
2. No evento de qualquer lei ou regulamento tornar-se aplicável durante a vigência da Apólice e este restrinja a capacidade da Seguradora de garantir a cobertura conforme especificada no item 1, então ambos Segurado e Seguradora terão o direito de cancelar a Apólice, desde que de acordo com as leis e regulamentos aplicáveis, sendo necessário para tanto que seja enviada notificação por escrito com antecedência mínima de 30 (trinta) dias. No caso de cancelamento tanto a pedido do Segurado quanto a pedido da Seguradora, a Seguradora reterá a parte pro-rata do prêmio referente ao período em que a Apólice esteve em vigor. No entanto, no caso de eventos ocorridos até a data do efetivo cancelamento excederem o prêmio recebido ou o prêmio pro-rata (conforme aplicável) devido a Seguradora, e na falta de disposição mais específica na Apólice relativa ao devolução do prêmio, qualquer devolução de prêmio estará sujeita a concordância mútua. A notificação da Seguradora de cancelamento será válida mesmo que a Seguradora não faça nenhum pagamento ou oferta de devolução do prêmio.
CLÁUSULA ESPECÍFICA Nº 60 - 50/50 CLÁUSULA PROVISÓRIA DE PAGAMENTO DE SINISTROS – AVS103
1. Quando o Segurado tiver em vigor a apólice com a contratação da Cobertura Básica “GARANTIA DE CASCOS”, com as exclusões da cláusula 22 - Exclusão de Guerra, Sequestro e outros Riscos Correlatos (AVN48B) e a Cobertura Adicional de “GUERRA, SEQUESTROS E OUTROS RISCOS (GARANTIAS 23, 24 e 25)” que, entre outras coisas, cubra alguns dos riscos excluídos pela cláusula 22 - Exclusão de Guerra, Sequestro e outros Riscos Correlatos (AVN48B), deverá observar as seguintes condições:
a) No caso de perdas ou danos da aeronave segurada que necessite de acertos a serem feitos entre os resseguradores que garantam cobertura para o CASCO e os resseguradores que garantam cobertura para GUERRA, por conta do evento se enquadrar em uma ou outra garantia, não sendo possível a decisão desse acordo dentro de 21 (vinte e um) dias, a contar da data da ocorrência, cada um dos grupos de resseguradores supramencionados concordam, SEM PREJUÍZO de suas responsabilidades, em adiantar ao Segurado 50% (cinquenta por cento) do montante, conforme mutuamente acordado entre eles, até que a composição final do sinistro seja acordado e desde que:
(i) os resumos de colocação de cobertura para a garantia de CASCO e para a cobertura dos Riscos de GUERRA sejam identicamente endossados com essa cláusula de previsão de pagamento de sinistro;
(ii) dentro do prazo de 12 (doze) meses a contar da data do adiantamento todos os resseguradores indicados no
(i) acima concordem em submeter o assunto a arbitragem de acordo com o compromisso arbitral estabelecido entre as partes;
(iii) uma vez que a decisão da arbitragem tenha sido emitida, as partes envolvidas, os resseguradores de “Garantia Casco” ou os Resseguradores de “Garantia Guerra”, conforme o caso, ressarcirão o montante adiantado pelo
(iv) se as garantias para CASCO e para GUERRA contiverem diferentes valores indenizáveis, o adiantamento não excederá o menor dos valores envolvidos. No caso de Cosseguro ou riscos envolvendo proporção(ões) não segurada(s), deverá ser feito o ajustamento apropriado.
CLÁUSULA ESPECÍFICA Nº 61 – INCLUSÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL DE CARGA – EXCLUSIVO PARA TRANSPORTADORES AÉREOS - LSW702
1. A Seguradora reembolsará, até o Limite Máximo de Indenização fixado na Apólice, as quantias que o Segurado for responsável a pagar por sentença transitada em julgada ou acordo previamente aprovado, por escrito, pela Seguradora, em decorrência das perdas e danos à carga durante o seu transporte pelo Segurado e enquanto sob seu cuidado, custódia ou controle, em voo ou no solo, inclusive quando tal carga esteja sendo carregada ou descarregada da aeronave.
2. Esta cobertura se inicia a partir do momento em que a carga for aceita pelo Segurado e termina quando da sua entrega, pelo Segurado, no destino final, ou quando entregue a uma transportadora sucessora.
3. CONDIÇÕES aplicáveis a esta cobertura:
a) o Segurado deverá empenhar o máximo esforço para limitar sua responsabilidade civil de acordo com as leis ou estatutos vigentes ou acordos previamente aprovados.
b) o Segurado irá certificar-se de que a carga sob seus cuidados, custódia ou controle é mantido em locais seguros durante todo o transporte aéreo.
4. Esta cobertura não cobrirá eventos decorrentes de:
a) atrasos ou perda de mercado;
b) vício inerente ou defeito (sendo latente ou aparente);
c) quaisquer danos consequentes de eventos cobertos.
A Ouvidoria poderá ser acionada para atuar na defesa dos direitos dos consumidores, para prevenir, esclarecer e solucionar conflitos não atendidos pelos canais de atendimento habituais.
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