CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2020/2022 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: RS004305/2021
DATA DE REGISTRO NO MTE: NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | 27/10/2021 MR053054/2021 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 10264.108590/2021-11 |
DATA DO PROTOCOLO: | 25/10/2021 |
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2020/2022 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: RS004305/2021
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SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE RODOVIARIO DE CARGAS E LOGISTICA DA
FRONTEIRA OESTE - SETAL , CNPJ n. 07.996.251/0001-17, neste ato representado(a) por seu ; E
SIND. TRAB. TRANSP. ROD. DE CARGAS SECA, LIQ.. INFL.. EXPL. E REFRIG. DE LINHAS INTER. DO
RS. , CNPJ n. 88.239.199/0001-56, neste ato representado(a) por seu ;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2020 a 30 de abril de 2022 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores em transporte rodoviário de carga seca, líquida, inflamável, explosiva e refrigerada de linhas internacionais, com abrangência territorial em Alegrete/RS, Barra do Quaraí/RS, Itaqui/RS, Quaraí/RS e Uruguaiana/RS.
Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO MÍNIMO PROFISSIONAL
As partes, de forma expressa e para o período de vigência desta Convenção, ajustam-se no sentido do estabelecimento de um salário mínimo profissional, para as seguintes funções e respectivos valores:
A partir de 01.05.2020:
NOMENCLATURA DA FUNÇÃO | VALOR | DO PISO |
Chefe de Frota (CBO 3423-05) | R$ | 2.948,96 |
Motorista Bitrem Internacional (CBO 7825-10) | R$ | 2.495,30 |
Motorista Internacional de Carreta (CBO 7825-10) | R$ | 2.268,44 |
Motorista Internacional de Estrada Truck (CBO 7825-10) | R$ | 1.860,49 |
Veículo Auto-Transportado zero quilômetro (CBO 7825-10) | R$ | 1.860,49 |
Toco (CBO 7825-10) | R$ | 1.860,49 |
Munk (CBO 7825-15) | R$ | 1.860,49 |
Caçamba Basculante (CBO 7825-10) | R$ | 1.860,49 |
Operador de Caçamba Basculante | R$ | 1.860,49 |
Motorista Internacional de Coleta e Entrega (CBO 7823-10) | R$ | 1.629,87 |
Operador de Empilhadeira (CBO 7822-20) | R$ | 1.629,87 |
Guincho (CBO 7825-15) | R$ | 1.629,87 |
Operador de Máquina Rodoviária (CBO 7151-25) | R$ | 1.629,87 |
Conferente Internacional (CBO 4142-15) | R$ | 1.477,00 |
Auxiliar de Escritório Internacional (CBO 4110-05) | R$ | 1.401,52 |
Motoqueiro Internacional (CBO 5191) | R$ | 1.279,95 |
Auxiliar de transporte Internacional (CBO 7832-15) | R$ | 1.238,21 |
Mecânico (CBO 9192-05) | R$ | 1.517,26 |
Eletricista (CBO 9511-05) | R$ | 1.517,26 |
Faxineira (CBO 5121) | R$ | 1.271,44 |
Auxiliar de depósito (CBO 4141) | R$ | 1.271,44 |
Armazém (CBO 7832-10) | R$ | 1.271,44 |
Estivagem (CBO 7832-20) | R$ | 1.271,44 |
A partir de 01.05.2021:
NOMENCLATURA DA FUNÇÃO | VALOR | DO PISO |
Chefe de Frota (CBO 3423-05) | R$ | 3.172,79 |
Motorista Bitrem Internacional (CBO 7825-10) | R$ | 2.684,69 |
Motorista Internacional de Carreta (CBO 7825-10) | R$ | 2.440,62 |
Motorista Internacional de Estrada Truck (CBO 7825-10) | R$ | 2.001,70 |
Veículo Auto-Transportado zero quilômetro (CBO 7825-10) | R$ | 2.001,70 |
Toco (CBO 7825-10) | R$ | 2.001,70 |
Munk (CBO 7825-15) | R$ | 2.001,70 |
Caçamba Basculante (CBO 7825-10) | R$ | 2.001,70 |
Operador de Caçamba Basculante | R$ | 2.001,70 |
Motorista Internacional de Coleta e Entrega (CBO 7823-10) | R$ | 1.753,58 |
Operador de Empilhadeira (CBO 7822-20) | R$ | 1.753,58 |
Guincho (CBO 7825-15) | R$ | 1.753,58 |
Operador de Máquina Rodoviária (CBO 7151-25) | R$ | 1.753,58 |
Conferente Internacional (CBO 4142-15) | R$ | 1.589,11 |
Auxiliar de Escritório Internacional (CBO 4110-05) | R$ | 1.507,89 |
Motoqueiro Internacional (CBO 5191) | R$ | 1.377,10 |
Auxiliar de transporte Internacional (CBO 7832-15) | R$ | 1.332,19 |
Mecânico (CBO 9192-05) | R$ | 1.632,42 |
Eletricista (CBO 9511-05) | R$ | 1.632,42 |
Faxineira (CBO 5121) | R$ | 1.367,94 |
Auxiliar de depósito (CBO 4141) | R$ | 1.367,94 |
Armazém (CBO 7832-10) | R$ | 1.367,94 |
Estivagem (CBO 7832-20) | R$ | 1.367,94 |
§ 1º. Respeitado o salário mínimo legal, as empresas ficam autorizadas a contratarem empregados com salário de ingresso equivalente a 15% (quinze por cento) inferior aos pisos ora acordados. O referido salário de ingresso está limitado a, no máximo, 60 (sessenta) dias, findos os quais o empregado não poderá receber menos que o salário mínimo profissional.
§ 2º. As empresas que praticarem arrendamento mercantil de veículos estão igualmente abrangidas pela presente Convenção Coletiva de Trabalho e, igualmente, pelas obrigações decorrentes das relações de trabalho dos motoristas dos veículos arrendados.
§ 3º. Motorista de Bitrem é aquele que dirige, de forma habitual e mediante a devida anotação da função na CTPS, veículo rodoviário de carga constituído por um cavalo mecânico e dois semirreboques, acoplados entre si por meio de uma quinta roda montada diretamente sobre o prolongamento do chassi do primeiro semirreboque. Não fazem jus ao piso salarial referente à função de Motorista de Bitrem aqueles motoristas que substituam empregados dessa função em férias, em licença médica ou afastados temporariamente por qualquer outro motivo, bem como, aqueles motoristas que, eventualmente, realizam manobras no estacionamento da empresa, conduzam esse tipo de veículo para abastecimento, conserto, revisão, vistoria, inspeção ou realiza qualquer outro deslocamento que não viagens.
§ 4º. Em razão desta Convenção Coletiva estar sendo assinada posterior à data-base, ajustam as partes que as empresas poderão pagar as diferenças, decorrentes do percentual de reajuste a ser aplicado todos os meses a partir do mês de maio/2021, em até 03 (três) parcelas mensais, fixas e consecutivas, a partir do mês subsequente a assinatura deste instrumento.
§ 5º. Fica autorizada a contratação de empregados pelo sistema de salário misto (salário fixo + comissões) de maneira que o salário fixo corresponda, no mínimo, ao piso normativo e as comissões estabelecidas sejam pagas apenas no que exceder ao valor do salário fixo (total das comissões - salário fixo = COMISSÃO DEVIDA).
§ 6º. Em se tratando de serviços remunerados à base de salário misto, a remuneração das horas extraordinárias há de ser calculada apenas com base no salário fixo, porquanto, no pertinente às comissões (contraprestação salarial calculada por unidade de serviço e não de tempo), há incidência somente do respectivo adicional, a teor da Súmula nº 340, do Tribunal Superior do Trabalho.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE
A atualização salarial para o período de 01.05.2020 a 30.04.2021 é acordada em 7,59% (sete vírgula cinquenta e nove por cento), a incidir sobre os salários do mês de maio de 2021, respeitando-se as tabelas proporcionais constante do § 1º, infra, sendo devido o salário base, já acrescido da atualização, a partir da competência maio de 2021.
§ 1º. Através desse percentual o Sindicato Profissional expressamente reconhece para todos os efeitos legais que toda a inflação havida até 30.04.2021 foi repassada para os salários, inclusive a atualização aqui pactuada representa um aumento real, declarando-se zerado e quitado qualquer resíduo que porventura possa vir a ser pleiteado, nada mais sendo devido sob essa rubrica, compensando-se qualquer reajuste ou antecipação espontânea concedida no aludido período.
Período de admissão | Percentual Proporcional a ser aplicado |
01/05/20 até 14/05/20 | 7,59% |
15/05/20 até 31/05/20 | 7,27% |
01/06/20 até 14/06/20 | 6,95% |
15/06/20 até 30/06/20 | 6,64% |
01/07/20 até 14/07/20 | 6,32% |
15/07/20 até 31/07/20 | 6,00% |
01/08/20 até 14/08/20 | 5,69% |
15/08/20 até 31/08/20 | 5,37% |
01/09/20 até 14/09/20 | 5,06% |
15/09/20 até 30/09/20 | 4,74% |
01/10/20 até 14/10/20 | 4,42% |
15/10/20 até 31/10/20 | 4,11% |
01/11/20 até 14/11/20 | 3,79% |
15/11/20 até 30/11/20 | 3,48% |
01/12/20 até 14/12/20 | 3,16% |
15/12/20 até 31/12/20 | 2,84% |
01/01/21 até 14/01/21 | 2,53% |
15/01/21 até 31/01/21 | 2,21% |
01/02/21 até 14/02/21 | 1,90% |
15/02/21 até 28/02/21 | 1,58% |
01/03/21 até 14/03/21 | 1,26% |
15/03/21 até 31/03/21 | 0,95% |
01/04/21 até 14/04/21 | 0,63% |
15/04/21 até 30/04/21 | 0,31% |
§ 2º. A atualização de que trata o caput desta cláusula incidirá sobre a parcela salarial limitada a R$ 4.063,95 (Quatro mil, sessenta e três reais e noventa e cinco centavos). Para os empregados que percebam valor excedente ao aqui estipulado, sobre o excesso valerá a livre negociação com o respectivo empregado.
§ 3º. Foi convencionado entre os Sindicatos convenentes um reajuste salarial no percentual adicional de 2,46% (dois inteiros e quarenta e seis centésimos) por cento para o período revisando de 01/05/2019 a 30/04/2020 a incidir sobre o salário nominal de cada trabalhador em sua função que, todavia, não restou formalizado em norma coletiva em razão do impedimento da Diretoria do Sindimercosul no período. Em decorrência deste acerto verbal, ora chancelado formalmente pelos Sindicatos convenentes, algumas empresas deixaram de conceder o reajuste de 2,46% (dois inteiros e quarenta e seis centésimos) por cento aos salários nominais dos seus empregados em detrimento da grande maioria das empresas que repassou espontaneamente o reajuste para os seus empregados. Para não causar desequilíbrio remuneratório na categoria profissional, excepcionalmente, fica autorizado às empresas que porventura não repassaram o índice de 2,46% (dois inteiros e quarenta e seis centésimos) por cento para os salários nominais dos seus empregados o pagamento do mesmo reajuste; porém na forma de abono salarial, de natureza indenizatória (art. 457, § 2º, da CLT), em até 02 (duas) parcelas fixas, mensais e consecutivas a partir da primeira folha de pagamento subsequente à assinatura da presente Convenção Coletiva.
§ 4º. Com o pagamento do reajuste no percentual de 2,46% (dois inteiros e quarenta e seis centésimos), seja na forma de reajuste salarial ou abono, na forma do § 3º supra, o Sindicato Profissional expressamente reconhece para todos os efeitos legais que toda a inflação havida até 30.04.2020 foi repassada para os salários, declarando-se zerado e quitado qualquer resíduo que porventura possa vir a ser pleiteado, nada mais sendo devido sob essa rubrica, compensando-se qualquer reajuste ou antecipação espontânea concedida no aludido período.
Pagamento de Salário Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO SALARIAL
As empresas concederão, a título de adiantamento salarial, 25% (vinte e cinco inteiros por cento) do salário básico até o dia 20 (vinte) do mês de competência, ficando as retenções e descontos legais para serem feitas quando do pagamento da segunda parcela (saldo) do salário.
CLÁUSULA SEXTA - CONTA SALÁRIO
As empresas efetuarão o pagamento de salários, discriminando os descontos efetuados e as parcelas pagas, em conta específica para este fim, na forma prevista pela Resolução 3402/2006 do Banco Central e alterações subsequentes, sendo que o pagamento deverá ser realizado até o quinto dia útil de cada mês.
Descontos Salariais CLÁUSULA SÉTIMA - DESCONTOS DE BENEFÍCIOS
As empresas descontarão na folha de pagamento de seus empregados, desde que previamente autorizado por estes, os valores concedidos a título de farmácia, plano de saúde, rancho, mensalidades de associação de funcionários, cooperativas, empréstimos e convênios firmados entre o empregador ou associação de funcionários com empresas comerciais.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros Adicional de Tempo de Serviço
CLÁUSULA OITAVA - PRÊMIO POR TEMPO DE SERVIÇO - PTS
Todo empregado que já tenha completado ou venha a completar 5 (cinco) anos de efetivo serviço ao mesmo empregador, perceberá a título de PTS (Prêmio Por Tempo de Serviço) ou Quinquênio, um adicional de 5% (cinco por cento) sobre o seu salário base, mais 1% (um por cento) a cada ano de trabalho subsequente.
§ 1º. O PTS não tem natureza salarial, sendo devido a partir do mês seguinte àquele em que o empregado complete o quinquênio a serviço da empresa.
§ 2º. O PTS é recompensa ofertada pelo tempo do funcionário no emprego, devendo o índice percentual supra acordado, permanecer inalterado durante a vigência desta Convenção, incidindo no salário de cada mês.
§ 3º. O PTS de que trata a presente cláusula é limitado à parcela salarial até o valor correspondente a R$ 4.063,95 (Quatro mil, sessenta e três reais e noventa e cinco centavos), excluída sua incidência sobre a parcela salarial remanescente.
Prêmios CLÁUSULA NONA - PRÊMIO ASSIDUIDADE E PONTUALIDADE
Todo empregado que perceba até R$4.063,95 (Quatro mil, sessenta e três reais e noventa e cinco centavos), e que não faltar ao trabalho nem chegar ao mesmo atrasado, terá direito a perceber, a título de prêmio assiduidade e pontualidade, o valor equivalente a 1 (um) dia de trabalho no respectivo mês.
§ 1º. O prêmio assiduidade e pontualidade não tem natureza salarial, conforme art. 457, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho.
Auxílio Transporte CLÁUSULA DÉCIMA - VALE TRANSPORTE EM DINHEIRO
As empresas poderão optar por fornecer o vale transporte a seus empregados em dinheiro, por questão de segurança e praticidade operacional, observando o disposto na Lei nº 7.418/85 e nº Decreto 95.247/87. O pagamento em dinheiro do vale transporte não afasta a sua natureza jurídica indenizatória, como já decidido pelo TST (TST - AA no 366360/97.4, por VU, DJU – 07.08.98, Seção 1, pág. 314).
Auxílio Morte/Funeral CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUXÍLIO FUNERAL
Ocorrendo óbito do empregado, fora de seu domicílio e a serviço da empresa, esta será responsável pelas despesas do traslado do corpo e concederá a título de Auxílio Funeral, ao seu cônjuge ou dependente devidamente habilitado, valor equivalente a 1 (um) mês de salário básico do empregado falecido.
Seguro de Vida CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - SEGURO DE VIDA
As empresas obrigam-se a contratar seguro de vida em grupo a seus empregados no valor mínimo de cobertura dos riscos pessoais inerentes a suas atividades, conforme abaixo:
I) Motoristas: seguro de vida no valor mínimo de cobertura 10 (dez) vezes o valor do Salário Mínimo Profissional ajustado nesta Convenção Coletiva, destinado à cobertura de morte natural, morte por acidente, invalidez total ou parcial decorrente de acidente, translado e auxilio para funeral.
II) Auxiliares de transporte, motoqueiros e pessoal que receba adicional de periculosidade: seguro de vida no valor mínimo de R$ 11.249,96 (onze mil, duzentos e quarenta e nove reais e noventa e seis centavos);
IlI). Demais empregados: seguro de vida no valor mínimo de R$ 7.196,68 (sete mil, cento e noventa e seis reais e sessenta e oito centavos)
Outros Auxílios
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADIANTAMENTO DE DESPESAS DE VIAGEM
Visando o custeio da alimentação, hospedagem e/ou pernoite dos motoristas e auxiliares quando em viagem, as empresas adiantarão valores de maneira que os empregados não suportam qualquer despesa em viagem, observadas as seguintes condições e limitações.
§ 1º. Fica a empresa obrigada ao adiantamento de um total equivalente a R$ 58,72 (cinquenta e oito reais e setenta e dois centavos) por dia viajado (24 horas). A empresa somente ficará obrigada até o limite referido. O empregado deverá devolver o eventual saldo remanescente entre o valor adiantado e o valor ora estabelecido a título de ressarcimento ou autorizar o correspondente desconto no próximo recibo de salário.
§ 2º. O motorista e seus auxiliares, sempre que se ausentarem do domicílio da empresa, em viagem e a serviço desta, mesmo que por período inferior a 24 (vinte e quatro) horas, igualmente terão direito ao adiantamento das despesas no valor de R$ 11,74 (onze reais e sessenta e sete centavos) (café da manhã); R$ 23,48 (vinte e três reais e quarenta e oito centavos) (almoço) e R$ 23,48 (vinte e três reais e quarenta e oito centavos) (jantar), respectivamente. O empregado deverá devolver o eventual saldo remanescente entre o valor adiantado e o valor ora estabelecido a título de ressarcimento ou autorizar o correspondente desconto no próximo recibo de salário.
§ 3º. Quando os veículos não forem dotados de sofá-cama ou cama, fica a empresa obrigada ao adiantamento das despesas no valor de R$ 58,72 (cinquenta e oito reais e setenta e dois centavos) devendo, no entanto, o motorista entregar a guarda do veículo a posto de serviço situado no percurso, sem prejuízo da sua corresponsabilidade pela guarda do veículo e da sua carga,
§ 4º. As importâncias referidas nesta cláusula poderão, a critério do empregador, ser adiantadas ao empregado mediante entrega de valor em espécie, respeitado os limites já antes referidos, com exceção do valor de pernoite de que trata o § 3º, supra.
§ 5º. As partes pactuam que os motoristas e seus auxiliares que tiverem despesas com alimentação durante a madrugada, ou seja, que estejam efetivamente trabalhando entre 24hs (vinte e quatro horas) de um dia e 5hs (cinco horas) do dia seguinte, terão direito ao reembolso da despesa no valor de R$ 22,99 (vinte e dois reais e noventa e nove centavos).
§ 6º. Os motoristas e demais empregados que exerçam função em viagem internacional e sempre que estiverem fora do território do Brasil, terão suas despesas adiantadas, a título de café, almoço e janta (adicionadas) nos valores de:
Despesas realizadas na Argentina, Uruguai e Paraguai: R$ 73,48 (setenta e três reais e quarenta e oito centavos);
Despesas realizadas no Chile, Peru e Bolívia: R$ 113,51 (cento e treze reais e cinquenta e um centavos);
a) O limite diário previsto será distribuído por refeição da seguinte forma: 20% café, 40% almoço e 40% jantar.
b) Especificamente para motoristas e demais empregados que exerçam função em viagem internacional, com previsão no "caput" deste parágrafo, e sempre que estiverem fora do território do Brasil, em veículos
que não sejam dotados de "caixa de armazenagem de gêneros alimentícios" (caixa de cozinha), tais como "caminhão cegonheiro", ao valor de despesas previsto acima será acrescida a quantia de R$ 9,78 (nove reais e setenta e oito centavos) diários.
§ 7º. O motorista que exercer a função de manobrista, dirigindo os caminhões entre um lado e outro da fronteira, receberá o adiantamento de despesas de acordo com o expresso nos parágrafos primeiro e segundo desta cláusula, conforme for o caso.
§ 8º. Em terminais aduaneiros brasileiros, estando o motorista em cumprimento de sua jornada de trabalho junto ao veículo, o mesmo perceberá o adiantamento de despesas de acordo com o expresso nos parágrafos primeiro e segundo desta cláusula, conforme for o caso.
§ 9º. Será obrigatório o pagamento aos motoristas de viagem internacional, a título de ressarcimento de despesas gerais não previstas nos parágrafos anteriores (despesas extraordinárias), a importância máxima de R$ 392,07 (trezentos e noventa e dois reais e sete centavos) por mês (trinta dias). Este pagamento deverá ser efetuado em uma única parcela até o décimo dia útil do mês subsequente ao mês de competência ou, a cada final de viagem, neste caso proporcional aos dias viajados.
§ 10°. Anualmente é realizado um estudo, pelos Sindicatos ora convenentes, sobre o custo médio da alimentação, hospedagem e pernoite, bem como despesas extraordinárias no Brasil, Argentina, Uruguai, Paraguai, Chile, Peru e Bolívia para que possa ser fixado o valor de adiantamento visando o ressarcimento das despesas ficando, assim, dispensada a comprovação das despesas.
§ 11º. Fica estabelecido que os valores ora estipulados nesta cláusula não se destinam a remunerar o empregado pelo trabalho por ele realizado e sim para viabilizar a realização de suas atividades laborais, razão pela qual possuem clara e inequívoca natureza indenizatória porque não implicam em acréscimo na remuneração do trabalhador visando unicamente garantir que o empregado não suporte as despesas de alimentação, hospedagem, pernoite e demais despesas extraordinárias quando em viagem, de maneira que tais valores não configuram diária imprópria e não constituem base de cálculo para o cômputo de qualquer outra parcela salarial ou remuneratória.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PLANO DE SAÚDE
Aos empregados interessados, as empresas disponibilizarão plano de saúde empresarial, contratado no mercado, custeado pelo empregado, ficando autorizado o desconto em folha.
Parágrafo Único - Caso a empresa opte por custear total ou parcialmente o referido plano, esse custeio não terá natureza salarial, não incidindo quaisquer encargos sobre esse valor.
Contrato de Trabalho Admissão, Demissão, Modalidades Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - COMUNICAÇÃO DE FALTA GRAVE
As empresas deverão fornecer aos seus empregados demitidos por alegada justa causa, comunicação por escrito da falta cometida, sob pena de ser considerada imotivada a despedida.
Parágrafo Único - As sanções disciplinares, da mesma forma que é prevista no "caput" desta cláusula, também serão comunicadas por escrito.
Xxxxx Xxxxxx
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DISPENSA DO CUMPRIMENTO DO AVISO PRÉVIO
Sempre que o trabalhador, no curso do aviso prévio dado pela empresa, comprovar a obtenção de outro emprego ficará o empregador obrigado a dispensá-lo do cumprimento do restante do "aviso", desobrigando- se do pagamento dos dias faltantes ao término do respectivo aviso prévio.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AVISO PRÉVIO PROPORCIONAL
O aviso prévio, de que trata o Capítulo VI do Título IV da CLT, será concedido na proporção de 30 (trinta) dias aos empregados que contem até 1 (um) ano de serviço na mesma empresa.
Parágrafo Único - Ao aviso prévio previsto neste artigo serão acrescidos 3 (três) dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de até 90 (noventa) dias.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - AUSÊNCIA DO EMPREGADO PARA RECEBIMENTO DAS RESCISÓRIAS
No prazo estabelecido pelo parágrafo 6º do art. 477 da CLT, não comparecendo o empregado para o recebimento de verbas rescisórias, comunicará a empresa, ao Sindicato Profissional, isentando-se desta forma, da multa prevista em Lei, desde que observado no aviso prévio.
Relações de Trabalho Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Qualificação/Formação Profissional
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - ESTÍMULO À QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL
Os sindicatos fomentarão perante as empresas a realização de cursos e treinamentos e o ingresso em escolas e faculdades por parte de seus empregados.
Parágrafo Único - Os valores pagos pelas empresas que optarem por custear total ou parcialmente os cursos, treinamentos, escolas elou faculdades para seus empregados, não terão natureza salarial, não
incidindo sobre eles quaisquer encargos.
Transferência setor/empresa CLÁUSULA VIGÉSIMA - TRANSFERÊNCIA DE EMPREGADO
Sempre que for do interesse exclusivo do empregado e por solicitação deste, com a chancela do seu sindicato, estará isento o empregador do pagamento dos adicionais previstos em Lei.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - ESTABILIDADE - VÉSPERA DE APOSENTADORIA
Desde que o interessado comunique prévia e formalmente a empresa, protocolando-o perante um Diretor ou Gerente, fica assegurada a estabilidade no emprego aqueles que comprovadamente estiverem a menos de 12 (doze) meses da data de aposentadoria integral, devendo contar na mesma empresa, pelo menos cinco anos de serviço, não podendo neste período ser dispensado, salvo justa causa.
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - RESPONSABILIDADE DOS MOTORISTAS
Conforme determina a Consolidação das Leis do Trabalho, os empregados que exerçam a função de motorista ficarão obrigados as seguintes normas:
a) Respeitar a legislação de trânsito e, em especial, as normas relativas ao tempo de direção e de descanso, previstas na Lei n.º 13.103/2015, preenchendo, quando solicitado pelo empregador, a papeleta com as informações de sua jornada de trabalho e tempo de direção;
b) O motorista é responsável pela segurança do veículo a ele confiado, devendo efetuar, diariamente, a inspeção dos componentes que impliquem em segurança, como: calibragem de pneus, funcionamento dos freios, luz e sinaleiras de direção, limpadores do para-brisa, nível de combustível, nível de água no sistema de refrigeração, nível de óleo no motor, cabendo comunicar a direção da empresa ou a quem de direito, pelos meios mais rápidos disponíveis, os imprevistos ocorridos e também tomar as providências imediatas que tais casos exigirem, ficando desde já autorizado para tanto.
c) O motorista zelará pela conservação do veículo que lhe for confiado, bem como deverá proceder aos reparos de emergência de acordo com sua capacitação.
d) Ao motorista cabe a responsabilidade pelo extravio de ferramentas e acessórios, que comprovadamente lhe forem confiados.
e) Fica vedado aos motoristas fazerem-se acompanhar por terceiros em seus veículos, sem autorização expressa do empregador. A inobservância acarretará despedida por justa causa.
f) Ao motorista cabe a responsabilidade de toda e qualquer infração de trânsito por ele cometida, quando ficar comprovada sua culpa ou dolo.
g) Com o intuito de preservar a segurança dos motoristas, ajudantes, da carga e do patrimônio da empresa, os sindicatos convenentes expressamente pactuam que, durante a execução do transporte, os motoristas deverão observar as normas internas das empresas, concernentes ao gerenciamento de riscos, sob pena de rescisão motivada do contrato de trabalho por parte do empregador.
Parágrafo Único - Para a perfeita realização do trabalho, as empresas colocarão à disposição do motorista, numerário e demais apetrechos de viagem, por cuja guarda é responsável, cessando sua responsabilidade com a entrega ou prestação de contas no final da viagem ou do trabalho.
Jornada de Trabalho Duração, Distribuição, Controle, Faltas Duração e Horário
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - JORNADA DE TRABALHO
Fica estabelecido que a jornada normal fixada no contrato de trabalho, tanto para os empregados do sexo masculino como feminino, exercentes ou não de atividades insalubres, poderá ser prorrogada além das 8 (oito) horas estabelecidas pela Constituição Federal, artigo 7°, XIII, sem nenhum acréscimo no pagamento a título de adicional de horas extras, desde que observado o limite de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, e/ou 8h e 48 min diárias.
§ 1º. Tendo em vista que a participação do empregado em cursos e treinamentos vem ao encontro da necessidade de sua qualificação profissional para o mercado de trabalho, quando forem realizados fora de seu horário normal de trabalho, não será considerado como horário extraordinário.
§ 2º. Para que os cursos e treinamentos não sejam considerados como horário extraordinário, deverá haver a concordância do empregado, não podendo ser realizado no período de férias, devendo ser fornecido certificado de participação.
§ 3º. Considerando as especificidades das funções, acordam as partes que a jornada de trabalho do motorista rodoviário de cargas e do ajudante empregado, nas operações em que acompanhe o motorista, de 8 (oito) horas diárias, poderá ser prorrogada por até 2 (duas) horas suplementares, que serão pagas acrescida de 50% do valor da hora normal e mais 2 (duas) horas, nos termos do estabelecido no Artigo 235 – C e § 16 da Lei n.° 13.103/2015, que serão pagas com 100% do valor da hora normal.
§ 4º. Com respaldo no artigo 611-A, inciso III, da Consolidação das Leis do Trabalho ficam as empresas, integrantes da categoria econômica representada pela presente Convenção Coletiva, autorizadas a reduzir o período do intervalo intrajornada previsto no artigo 71, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho de 01 (uma) hora para 30 (trinta) minutos para todos os seus empregados, exceto motoristas, desde que autorizado por ato do Ministro do Trabalho e atendidas as exigências quanto à organização dos refeitórios e quando os empregados não estiverem sob regime de trabalho prorrogado a horas suplementares, tudo em conformidade com a Portaria no 1095, de 19-05-2010, do Ministério do Trabalho e Emprego.
§ 5º. No caso da redução do intervalo intrajornada previsto no parágrafo anterior não ser reconhecido pelos órgãos de fiscalização ou mesmo pelo Poder Judiciário implicará no pagamento indenizado apenas dos minutos suprimidos com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, nos exatos termos do artigo 71, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho.
§ 6º. Acordam as partes que para o transporte de cargas vivas, perecíveis e especiais em viagens de longa
distância ou em território estrangeiro, em face das especificidades dessas operações, poderão ser asseguradas condições especiais de jornada de trabalho, de modo a assegurar condições adequadas de viagem e entrega ao destino final, por meio de acordo individual de trabalho, nos termos do estabelecido no artigo 235-D, § 8º, da Consolidação das Leis do Trabalho.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - AUSÊNCIA DE QUADRO DE HORÁRIO
Considerando as particularidades das viagens rodoviárias de longa distância, condições climáticas e condições das estradas, acordam jornada de trabalho especial (art. 235-H), sem horário de início e fim preestabelecidos, devendo ser observados os limites legais de 8 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) horas semanais.
Parágrafo Único - A jornada de trabalho dos motoristas em geral, excetuando os de longa distância, obedecerá ao critério de jornada fixa.
Controle da Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - SISTEMAS ALTERNATIVOS DE CONTROLE DE JORNADA DE TRABALHO
Fica reconhecido o direito do empregador eleger a forma de controle de horário (jornada, direção, descanso e espera), em sistema eletrônico ou não, sempre de modo fidedigno; sendo dever do motorista profissional fazer a correta anotação das informações e cumprir a legislação a esse respeito.
§ 1º - Relatórios de jornada, assim como outros documentos gerados de forma digital, pelos sistemas de telemetria, rastreamento ou outra tecnologia eventualmente utilizados pela empresa, serão admitidos como meio eletrônico fidedigno de controle de jornada, inclusive no que tange a horários de descanso, direção e de espera, restando assim atendida as disposições da Portaria 373/2011, do Ministério do Trabalho, servindo, consequentemente, como prova da jornada efetivamente realizada, ao serem firmados pelo empregado.
§ 2º - A rubrica tempo de espera será interpretada pelas partes nos exatos termos referidos pelo artigo 235- C, §§ 1º, 8º, 9º, 10º, 11º e 12º da CLT; sendo que a existência de sofá-cama, na cabine do caminhão, é considerada como "condição adequada para repouso" de que trata a regra do artigo 235-C § 11º, da CLT.
Outras disposições sobre jornada CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - BANCO DE HORAS
Na forma da atual redação do art. 59 da CLT, dada pela Lei nº 9601/98, as empresas de transporte de carga e logística representadas pelo ora suscitado poderão instituir banco de horas, destinado à compensação horária, devendo firmar acordo com seus empregados, juntamente com lista de assinaturas, observado o seguinte critério, a saber: As empresas poderão optar por um ou mais - desde que sejam para setores diferentes - dos tipos de Banco de Horas aqui previstos, conforme modelos seguintes:
1º Tipo: A totalidade das horas extras trabalhadas será lançada no banco de horas, sem qualquer adicional
(uma por uma), e compensadas no xxxxx xxxxxx xx 000 (xxxxx x xxxxx) dias;
2º Tipo: O percentual de 25% (vinte e cinco por cento) das horas extras trabalhadas deverá ser pago com os acréscimos legais na data de vencimento do pagamento mensal devido. O saldo correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) das horas extras trabalhadas, será lançado no banco de horas, sem qualquer adicional (uma por uma), e compensado no prazo máximo de 150 (cento e cinquenta) dias;
3º Tipo: O percentual de 50% (cinquenta por cento) das horas extras trabalhadas deverá ser pago com os acréscimos legais na data de vencimento do pagamento mensal devido. O saldo correspondente a 50% (cinquenta por cento) das horas extras trabalhadas será lançado no banco de horas, sem qualquer adicional (uma por uma), e compensado no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias.
CONSIDERAÇÃO Nº 1
As horas extras trabalhadas nos repousos semanais e em feriados serão remuneradas com adicional de 100% (cem por cento), e não poderão ser lançadas em banco de horas. Em qualquer dos três tipos (modalidades) não se poderá manter no banco de horas saldo superior a 150 (cento e cinquenta) horas.
CONSIDERAÇÃO Nº 2
Caso não seja possível a compensação do horário extraordinário dentro do prazo máximo previsto no modelo de banco de horas adotado pela empresa, o empregado receberá o seu valor correspondente na folha de pagamento do mês imediatamente posterior ao término daquele período, com adicional de 50% (cinquenta por cento).
CONSIDERAÇÃO Nº 3
Na ocorrência de rescisão do contrato de trabalho sem que tenham sido compensadas as horas extras, o empregador pagará seu valor correspondente à época da rescisão com o adicional de 50% (cinquenta por cento).
CONSIDERAÇÃO Nº 4
Se na rescisão contratual houver crédito de horas a favor do empregador, não poderá ele descontá-las quando do pagamento das verbas rescisórias.
CONSIDERAÇÃO Nº 5
Para efeito da concessão de folga compensatória, esta somente poderá ser deduzida do saldo do Banco de Horas, caso a dispensa do trabalho (folga) seja comunicada pela empresa até o dia anterior à correspondente dispensa. A folga compensatória dar-se-á, preferencialmente, em dia antecedente ou subsequente ao repouso semanal ou feriado.
CONSIDERAÇÃO Nº 6
Empregados que tenham que realizar horas extras em dias que seriam de folga, terão computadas quatro horas como mínimo a seu favor, mesmo que tenham trabalhado menos do que esta quantidade.
CONSIDERAÇÃO N° 7
O banco de horas poderá tanto apresentar saldo favorável ao empregador como ao empregado CONSIDERAÇÃO Nº 8
Com a finalidade de agilizar os procedimentos nas empresas, os sindicatos que pactuam a presente
convenção coletiva acordam que uma vez assinado o acordo que institui o banco de horas entre empregado(s) e empresa, deverá ser o mesmo enviado ao sindicato profissional para a devida ciência e registro, sendo o mesmo considerado válido sobrevindo novas convenções ou acordos coletivos que contenham banco de horas nos mesmos moldes daquele já ajustado, não havendo necessidade de firmar novo acordo entre a empresa e os empregados que já tenham assinado o acordo anterior.
Outrossim, acaso a empresa passe a adotar tipo de banco de horas diferente daquele anteriormente pactuado com o(s) seu(s) empregado(s), mas desde que esse novo tipo adotado seja economicamente mais vantajoso ao trabalhador, também não precisará firmar novo acordo, já que esse novo tipo de banco de horas é expressamente aqui referendado pela sua categoria sindical.
CONSIDERAÇÃO N° 9
Havendo comprovada irregularidade na aplicação do banco de horas por parte de alguma empresa, os sindicatos profissional e patronal a comunicarão por escrito para que ela se adeque às normas da presente cláusula num prazo de trinta (30) dias, sob pena de nulidade do banco de horas com relação aos empregados em que constatada as irregularidades.
CONSIDERAÇÃO Nº 10
Outras formas de banco de horas serão plenamente aceitas. Entretanto, as que implicarem em ampliação dos prazos e condições previstos na presente cláusula, dependerão de aprovação através de votação dos empregados, com a presença do Sindicato Profissional.
CONSIDERAÇÃO Nº 11
As empresas deverão fornecer aos seus empregados, planilha ou documento informativo, que contenha a situação individual e atualizada do banco de horas.
CONSIDERAÇÃO Nº 12.
O Banco de Horas, quando aplicado aos motoristas de longa distância, não poderá implicar em concessão de folgas compensatórias por mais de 15 (quinze) dias contínuos.
Saúde e Segurança do Trabalhador Uniforme
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - UNIFORMES E EQUIPAMENTOS
Quando exigido o uso de uniforme ou equipamento para o trabalho, a empresa os fornecerá gratuitamente, até o limite de 03 (três) uniformes por ano, vedando-se qualquer desconto salarial a tal título. Na hipótese da não devolução por parte do empregado, quando da rescisão contratual, qualquer que seja o motivo, poderá a empresa reter o valor correspondente.
Periculosidade
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - CAPACIDADE DOS TANQUES PARA CONSUMO PRÓPRIO DO VEÍCULO
As quantidades de inflamáveis, contidas nos tanques de consumo próprio dos veículos, não serão consideradas como atividades e operações perigosas para os fins da Norma Regulamentadora nº 16, desde que um dos tanques de combustível serem originais de fábrica ou modificados, desde que os mesmos sejam certificados pelo INMETRO e registrados no DETRAN.
Aceitação de Atestados Médicos CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - ATESTADOS MÉDICOS
Para justificar as faltas ao serviço só serão aceitos os atestados médicos fornecidos pelo SUS ou por médicos da empresa, clínica ou policlínica conveniada, bem como os atestados médicos e odontológicos fornecidos pelo Serviço Social do Transporte - SEST ou do Sindicato Profissional onde não existir aquela instituição social. Na hipótese do empregado ter sido encaminhado a médico especialista, cujo atendimento específico não exista nos locais antes referidos nesta cláusula, será aceito o atestado conferido por este especialista.
Outras Normas de Proteção ao Acidentado ou Doente CLÁUSULA TRIGÉSIMA - ASSISTÊNCIA AO EMPREGADO ACIDENTADO
A todo empregado acidentado em serviço, fora do domicílio da empresa, será de responsabilidade desta o transporte do mesmo até sua residência, sem ônus para o mesmo.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - ASSISTÊNCIA JURÍDICA
Aos empregados que em serviço sofrerem acidente fora do domicílio da empresa, será assegurada a assistência jurídica gratuita.
Parágrafo Único - No caso dos empregados que exerçam as funções de vigia a empresa prestará assistência jurídica sempre que, no exercício de suas funções, incidirem na prática ou ato que os leve a responder a qualquer ação penal.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - QUADRO DE AVISOS
As empresas permitirão ao Sindicato Profissional a colocação de um "Quadro de Avisos", em local de fácil acesso aos trabalhadores para comunicações de interesse profissional, ficando desde já vedada a divulgação de matéria político-partidária ou ofensiva a quem quer que seja.
Garantias a Diretores Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - DISPENSA DOS DIRIGENTES DO SINDICATO
As empresas se obrigam a liberar, sem qualquer ônus para a entidade suscitante, os membros da Diretoria Efetiva do Sindicato Profissional, quando forem devidamente requisitados com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, até o limite de 01 (um) por empresa, 01 (um) dia por mês, sendo os dias excedentes com ônus ao Sindicato Profissional.
Parágrafo Único - Quando o dirigente requisitado for motorista que viaja dentro do Estado do RS, a comunicação deverá ser feita com antecedência mínima de três (3) dias e, quando for motorista de viagem interestadual, a comunicação será com dez (10) dias de antecedência.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - DELEGADOS REPRESENTANTES
Para cada empresa com domicílio na base territorial do sindicato profissional e com mais de 100 (cem) empregados da mesma categoria profissional, através de Assembleia dos respectivos empregados, será eleito um Delegado Sindical, com mandato igual à vigência da presente Convenção, durante o qual fica vedada a despedida sem justa causa.
§ 1º. As empresas se obrigam a liberar, sem qualquer ônus para a entidade suscitante, o Delegado Sindical, quando for devidamente requisitado e comunicada a empresa com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, até um (01) dia por mês sendo os dias excedentes com ônus ao Sindicato Profissional.
§ 2°. Quando o dirigente requisitado for motorista que viaja dentro do Estado do RS, a comunicação deverá ser feita com antecedência mínima de três (3) dias e, quando for motorista de viagem interestadual, a comunicação será com dez (10) dias de antecedência.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL
Por decisão unânime da Assembleia Geral Extraordinária as empresas associadas ao Sindicato das Empresas de Transporte Rodoviário de Cargas e Logística da Fronteira Oeste - SETAL ficam obrigadas ao pagamento de uma Contribuição Assistencial em favor do Sindicato Patronal no valor de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais) visando a estruturação e a manutenção das suas atividades sindicais.
§ 1º. A contribuição assistencial patronal será cobrada em 12 (doze) parcelas de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) e deverá ser recolhida através de guia própria fornecida pelo Sindicato Patronal com vencimento no dia 20 de cada mês ou no primeiro dia útil subsequente quando o vencimento recair em finais
de semana e/ou feriados.
§ 2º. A contribuição assistencial patronal poderá ser paga em parcela única até 30-10-2021 mediante concessão de desconto de 15% (quinze por cento) pelo pagamento antecipado.
§ 3º. As empresas legalmente enquadradas e registradas como microempresa (ME) ou empresa de pequeno porte (EPP) gozarão de desconto de 50% (cinquenta por cento) dos valores ora estabelecidos a título de contribuição assistencial patronal, mantidas as datas de vencimento e demais condições especificadas nos parágrafos anteriores.
§ 4º. No caso de mora ou inadimplência incidirá multa de 10% (dez por cento), juros mensais de 1% (um por cento) devidamente capitalizados e correção monetária pelo IGP-M.
§ 5º No caso de desligamento do Sindicato Patronal, a empresa deverá solicitar por escrito o requerimento de desfiliação sindical com 60 (sessenta) dias de antecedência.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PROFISSIONAL
Por decisão da Assembleia Geral Extraordinária da categoria profissional as empresas descontarão mensalmente de todos os integrantes da categoria profissional, sócios ou não do sindicato profissional, possibilitada a oposição, a importância equivalente a 2% (dois por cento) do salário base, a partir da primeira folha de pagamento após a assinatura da presente Convenção Coletiva, a título de Taxa Negocial destinada ao ressarcimento das despesas referentes à negociação coletiva exitosa, traduzida em benefícios econômicos, sociais e jurídicos, favorecendo todos que integram a categoria na base territorial.
§ 1°. A taxa negocial em benefício do SINDICATO PROFISSIONAL decorre da necessidade de ressarcimento pelos trabalhadores, dos recursos financeiros despendidos com a negociação salarial, considerando que todos são beneficiados com igualdade de condições inseridas na convenção coletiva de trabalho.
§ 2°. Ao instituir a taxa negocial, a assembleia geral dos trabalhadores valeu-se do princípio da boa-fé objetiva, no atendimento da função social da contratação coletiva, advinda da interpretação da conformidade dos princípios constitucionais, encontrando especial esteio no princípio da igualdade e da solidariedade (Inc. I do Art. 3° da CF/88), que sustenta o alicerce do modelo de representatividade sindical, estabelecido pelo sistema jurídico brasileiro.
§ 3°. O valor referido no caput será descontado do funcionário, desde que não haja sua oposição expressa, a qual deve ser manifestada, por escrito, mediante protocolo, de forma simples e facilitada, no prazo de até 60 (sessenta) dias, na sede, na(s) sub-sede(s) do sindicato profissional, a contar da data da assinatura da presente Convenção Coletiva de Trabalho pelos respectivos sindicatos, sendo que os valores deverão ser repassados pelas empresas ao sindicato profissional até o dia 10 do mês subsequente ao desconto.
Havendo oposição, o empregado deverá enviar uma cópia da carta de oposição protocolada para o setor de Recursos Humanos das empresas para que o desconto possa ser cancelado.
§ 4°. Havendo qualquer tipo de questionamento dos trabalhadores atingidos com o desconto da Taxa Negocial direcionado às empresas que tenham procedido ao desconto salarial dos seus empregados, seja na esfera administrativa ou judicial, o sindicato profissional assumirá integralmente a responsabilidade por eventual devolução dos valores aos trabalhadores isentando as empresas representadas pelo sindicato patronal, ficando desde já autorizada a intervenção de terceiros seja na forma de denunciação à lide diante do reconhecimento do direito de regresso das empresas perante o sindicato profissional (art. 125, inc. II, do CPC) ou de chamamento ao processo (art. 130, inc. III, do CPC) decorrente da responsabilidade solidária do sindicato profissional ora reconhecida nos termos do art. 265, do Código Civil.
§ 5°. As empresas que já tenham firmado acordo coletivo com o sindicato profissional, com previsão expressa de desconto/pagamento de taxa negocial, ficam desobrigadas da obrigação prevista nesta cláusula.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÃO
Mesmo não havendo mais a obrigatoriedade legal da assistência sindical o Sindicato Profissional obriga-se a efetuar, sempre que solicitado pelo empregador, as homologações das rescisões contratuais, resguardado seu direito às ressalvas que entender.
Disposições Gerais Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - CIRCULARES INFORMATIVAS
Objetivando a uniformização do procedimento relativo as vantagens conferidas nesta Convenção, as partes elaborarão circulares informativas, para dar conhecimento aos seus pares integrantes e a fim de se evitar divergências de interpretação.
Para tanto as circulares serão conjuntas e firmadas pelos acordantes.
Descumprimento do Instrumento Coletivo CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - PENALIDADES
Fica estipulada a multa de R$ 17,22 (dezessete reais e vinte e dois centavos) em favor da parte prejudicada, nos casos de descumprimento de quaisquer das cláusulas de obrigações de fazer da presente Convenção.
Outras Disposições
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS (LGPD)
Os sindicatos comprometem-se a tratar os dados pessoais, incluindo os recebidos ou enviados às empresas, de acordo com a Lei Geral de Proteção de Dados (Lei n. 13.709/2018), sendo vedado o compartilhamento de dados com terceiros, exceto quando houver autorização por escrito ou para cumprimento de obrigação legal ou exercício regular de direitos.
XXXXXX XXXXXXXXXX MAAS
Presidente
SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE RODOVIARIO DE CARGAS E LOGISTICA DA FRONTEIRA OESTE - SETAL
XXXXXX XXXXXX XXXXXXXX XXXXXXXX
Presidente
SIND. TRAB. TRANSP. ROD. DE CARGAS SECA, LIQ.. INFL.. EXPL. E REFRIG. DE LINHAS INTER. DO RS.
ANEXOS
ANEXO I - ATA ASSEMBLEIA GERAL SINDIMERCOSUL
Anexo (PDF)