CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2021
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2021
FEDERAÇÃO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO E CONGÊNERES DO ESTADO DE MINAS GERAIS
– FECOMERCIÁRIOS MG , CNPJ nº 17 . 219 . 585 / 0001 - 38 , neste ato representada por seu Presidente, XXXX XXXXXXXXX XXXXX ,
E
FEDERAÇÃO DO COMÉRCIO DE BENS, SERVIÇOS E TURISMO DO ESTADO DE MINAS GERAIS –
FECOMÉRCIO MG , CNPJ nº 17 . 271 . 982 / 0001 - 59 , neste ato representada por sua Presi dente Interina, XXXXX XXXXX XXXX XXXXXXXX ,
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO , estipulando as condições de trabalho previstas nas c láusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA – VIGÊNCIA E DATA- BASE
As partes f ixam a vigência da presente Convenç ão Coletiva de Trabalho no período de 1 º de janeiro de 2021 a 31 de dezembro de 2021 e a data- base da categoria em 1 º de janeiro .
CLÁUSULA SEGUNDA – ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá as categorias econômicas de prestação de serviços e comércio armazenador e profissionais de agentes autônomos do comércio em geral, constantes de 1 º , 2 º e 3 º Grupos do Plano da CNTC, exceto os “ trabalhadores na movimentação de mercadorias em Armazéns Gerais” e excluídas as atividades organizadas e m s indicato, no ESTADO DE MINAS GERAIS .
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO PISO SALARIAL
CLÁUSULA TERCEIRA – SALÁRIO DA CATEGORIA
As partes ajustaram que o menor salário a ser pago à categoria profissional e de ingresso, a partir de 1 º de janeiro de 2021 , será de R$ 1 . 196 , 48 ( hum mil, cento e noventa e seis reais e quarenta e oito centavos) , exceto para as Empresas MICRO – ME e EMPRESAS DE PEQUENO PORTE - EPP, que aderirem ao REGIME ESPECIAL DE PISO SALARIAL ( REPIS), nos termos da Cláusula Quarta.
CLÁUSULA QUARTA – REGIME ESPECIAL DE PISO SALARIAL – ( REPIS) PARA AS MICRO EMPRESAS – ME E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE – EPP
Objetivando dar tratamento diferenciado e favorecido às microempresas ( ME’ s) e Empresas de Pequeno Porte ( EPP’ s), assim conceituadas na Lei Complementar nº 123 / 2006 , que t rata do “ Simples Nacional”, f i ca instituído o Regime Especial de Piso Salarial – REPIS , que será regido pelas normas a seguir estabelecidas:
PARÁGRAFO PRIMEIRO
As entidades convenentes estabelecem que o piso salarial a ser pago à categoria profissional e de ingresso dos empregados das empresas que aderirem ao REPIS, a partir de 1 º de jane iro de 2021 , será de R$ 1 . 144 , 71 ( hum mil, cento e quarenta e quatro reais e cinquenta e setenta e um centavos) .
PARÁGRAFO SEGUNDO
Para aderir ao REPIS, as empresas enquadradas na forma do caput deverão requerer diretamente à entidade patronal convenente a expedição do CERTIFICADO DE ADESÃO AO REPIS , na forma do disposto na c láusula tr igésima terceira , requerimento este que deverá ser assinado por sócio da empresa ou pelo contabilista responsável e conter as seguintes informações:
I. razão social;
II. número de inscrição no CNPJ;
III. declaração de que a receita auferida no ano - calendário v igente ou proporcional ao mês da declaração permite enquadrar a empresa como MICROEMPRESA ( ME) ou Empresa de Pequeno Porte ( EPP), no Regime Especial de Piso Salarial – REPIS/ 2021 ;
IV. compromisso e comprovação do cumprimento integral da presente Convenção Coletiva de Trabalho ( formulário padrão);
V. comprovante de recolhimento da Contribuição Assistencial, prevista na cláusula trigésima primeira, e da taxa para utilização do REPIS , prevista no parágrafo terceiro desta c láusula.
PARÁGRAFO TERCEIRO
Fica instituída a TAXA PARA UTILIZAÇÃO DO REPIS , no importe de R$ 11 , 00 ( onze reais) por empregado , importância que deverá ser recolhida pela empresa aderente até o dia 10 de junho de 2021 , através de guias próprias fornecidas pela Entidade Profissional, sob pena de multa no importe de R$ 200 , 00 ( duzentos reais) multiplicado pelo total de t rabalhadores da empresa, conforme a GFIP do mês de instituição do REPIS, que será destinada integra lmente à Entidade Sindical Laboral s ignatária, e será cumulada com as multas previstas no parágrafo sétimo desta c láusula .
PARÁGRAFO QUARTO
A entidade s indical patronal deverá encaminhar à entidade s indical profissional cópia da solicitação, acompanhada d e cópia da documentação de que trata o parágrafo segundo, incisos I , I I , I I I , IV e V, desta Convenção Coletiva de Trabalho, cujo envio será feito de forma eletrônica.
PARÁGRAFO QUINTO
Desde que constatada a regularidade de s i tuação das empresas solicitantes, ambas as entidades – profissional e patronal – deverão, em conjunto, fornecer o CERTIFICADO DE ADESÃO AO REPIS , no prazo máximo de até 20 ( vinte) dias úteis, contados a partir da da ta de recebimento da solicitação pelo s indicato patronal, devidamente acompanhada da documentação exigida. Em se constatando qualquer i rregularidade, a empresa deverá ser comunicada para que regularize sua s i tuação, no prazo máximo de 10 ( dez) dias úteis.
PARÁGRAFO SEXTO
Atendidos todos os requisitos, as empresas receberão da entidade s indical patronal correspondente, sem qualquer ônus e com validade coincidente com a da presente norma coletiva, certificado de enquadramento no regime especial de piso salar ia l – CERTIFICADO DE ADESÃO AO REPIS , que lhes facultará, a partir de 1 º/ 1 / 2021 até 31 / 12 / 2021 , a prática do salário previsto no parágrafo primeiro.
PARÁGRAFO SÉTIMO
A empresa que utilizar do REPIS sem que tenha obtido o Certificado de Adesão de que t rata o parágrafo segundo desta cláusula, incorrerá em multa de R$ 1 . 000 , 00 ( hum mil reais) , que será destinada integralmente à Entidade Sindical Patronal s ignatária, a lém da multa de R$ 1 . 000 , 00 ( hum mil reais) a favor do empregado prejudicado, cumu lativa por cada infração, sendo cumulada, ainda, com a multa prevista no parágrafo terceiro desta cláusula .
PARÁGRAFO OITAVO
Fica estabelecido que as Microempresas – ME’ s e as Empresas de Pequeno Porte – EPP’ s que não aderirem ou não obtiverem o CERTIFICADO DE ADESÃO AO REPIS/ 2021 terão que pagar o piso salarial na conformidade do previsto na cláusula terceira desta Convenção Coletiva de Trabalho.
CLÁUSULA QUINTA – GARANTIA MÍNIMA
Aos denominados comissionistas puros, isto é, aos que percebem somente salário à base de comissões, f ica concedida uma garantia mínima mensal no valor de R$ 1 . 234 , 88 ( hum mil, duzentos e tr inta e quatro reais e oitenta e oito centavos) . Aos denominados comissionistas mistos, is to é, os que percebem parte f ixa mais comissões, f i ca concedida uma garantia mínima mensal no valor de R$ 1 . 196 , 48 ( hum mil, cento e noventa e seis reais e quarenta e oito centavos) .
CLÁUSULA SEXTA – REGIME ESPECIAL DE PAGAMENTO DE GAR ANTIA- MÍNIMA PARA AS MICRO EMPRESAS – ME E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE – EPP
Objetivando dar tratamento diferenciado e favorecido às microempresas ( ME’ s) e Empresas
de Pequeno Porte ( EPP`s), assim conceituadas na Lei Complementar nº 123 / 2006 , que t rata
do “ S imples Nacional”, f i ca instituído o Regime Especial de Pagamento de Garantia Mínima,
que será regido pelas normas a seguir estabelecidas:
PARÁGRAFO PRIMEIRO
a) Aos denominados comissionistas puros , isto é, aos que percebem somente salário à base de comissões, f i ca concedida uma garantia mínima mensal no valor de R$ 1 . 181 , 34 ( hum mil, cento e oitenta e um reais e tr inta e quatro centavos) .
b) Aos denominados comissionistas mistos , is to é, os que percebe m parte f ixa mais comissões, f ica concedida uma garantia mínima mensal no valor de R$ 1 . 144 , 71 ( hum mil, cento e quarenta e quatro reais e setenta e um centavos) .
PARÁGRAFO SEGUNDO
Para aderirem ao REGIME ESPECIAL DE PAGAMENTO DE GARANTIA MÍNIMA as empresas enquadradas na forma do caput deverão cumprir todas as regras e critérios f i xados nos parágrafos segundo a oitavo da cláusula quarta , que f icam por isso reiteradas.
REAJUSTES/ CORREÇÕES SALARIAIS CLÁUSULA SÉTIMA – REAJUSTE SALARIAL
As empresas representadas pela Entidade Patronal concederão aos trabalhadores
representados pela Entidade Laboral, no dia 1 º de janeiro de 2021 , reajuste salarial a incidir sobre os salários v igentes no mês de aplicação do índice de proporcionalidade a seguir:
MÊS DE ADMISSÃO | ÍNDICE | FATOR DE MULTIPLICAÇÃO |
Até j aneiro/ 2020 | 5 , 45 % | 1 , 0545 |
Fevereiro / 2020 | 4 , 98 % | 1 , 0498 |
Março/ 2020 | 4 , 52 % | 1 , 0452 |
Abril/ 2020 | 4 , 06 % | 1 , 0406 |
Maio/ 2020 | 3 , 60 % | 0 , 0000 |
Xxxxx / 0000 | 0 , 00 % | 0 , 0000 |
Xxxxx/ 0000 | 0 , 00 % | 1 , 0269 |
Ago sto / 2020 | 2 , 24 % | 1 , 0224 |
Setembro/ 2020 | 1 , 78 % | 1 , 0178 |
Outubro/ 2020 | 1 , 34 % | 1 , 0134 |
Novembro/ 2020 | 0 , 89 % | 1 , 0089 |
Dezembro/ 2020 | 0 , 44 % | 1 , 0044 |
PARÁGRAFO PRIMEIRO
Na aplicação dos índices acima já se acham automaticamente compensados os aumentos espontâneos e/ ou antecipações salariais concedidos no período de 1 º de janeiro de 2020 a 31 de dezembro de 2020 .
PARÁGRAFO SEGUNDO
Não poderão ser deduzidos os aumentos dec orrentes de término de aprendizagem, promoção, por merecimento e antiguidade, t ransferência de cargo, função, estabelecimento ou de localidade, bem assim de equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado.
CLÁUSULA OITAVA – SALÁRIO MISTO – APLICAÇÃO
Os empregados que percebem salário misto ( parte f ixa mais comissões) terão a correção ajustada na cláusula sétima a ser aplicada somente sobre a parte f ixa do salário.
PAGAMENTO DE SALÁRIO – FORMAS E PRAZOS CLÁUSULA NONA – PISOS E REAJUSTE – DATA DE APLICAÇÃO
O pagamento dos pisos salariais previstos nas c láusulas terceira, quarta, quinta e sexta, e a
aplicação dos índices de reajuste salarial previstos no quadro da cláusula sétima desta convenção coletiva retroagem à data - base ( 1 º/ 1 / 2021 ) , f i cando autorizado ao empregador iniciar o pagamento desses reajustes a partir do salário do mês de junho de 2021 .
PARÁGRAFO ÚNICO – DIFERENÇAS SALARIAIS
As empresas terão até o dia 31 de dezembro de 2021 para efetuar o pagamento das diferenças salariais devidas em decorrência da aplicação dos reajustes previstos da presente Convenção Coletiva de Trabalho conforme autorizado no caput , relativas de janeiro, fevereiro, março, abril e maio de 2021 .
CLÁUSULA DÉCIMA – ENVELOPE DE PAGAMENTO
No ato do pagamento de salários, os empregadores deverão fornecer aos empregados envelope ou documento s imilar que contenha o valor dos salários pagos e respectivos descontos.
ISONOMIA SALARIAL
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – MENOR SALÁRIO NA FUNÇÃO
Fica garantido ao empregado admitido para a função de outro dispensado sem justa causa, salário igual do empregado de menor salário na função, sem considerar vantagens pessoais.
DESCONTOS SALARIAIS CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – RECEBIMENTO DE CHEQUES
É vedado às empresas descon tarem, dos salários de seus empregados, as importâncias correspondentes a cheques sem fundos recebidos de cl ientes, desde que o empregado tenha cumprido as normas da empresa quanto ao recebimento de cheques.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A SALÁRIOS, REAJUSTES, PAGAMENTOS E CRITÉRIOS PARA CÁLCULO
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – SUBSTITUIÇÃO
Enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter eventual, o empregado substituto fará jus ao salário contratual do substituído.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – CÁLCULO DE FÉRIAS, DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E RESCISÃO DO COMISSIONISTA
Para efeito de pagamento de férias, décimo terceiro salário e rescisão contratual, será tomada por base de cálculo a média das comissões percebidas nos últimos 6 ( seis) ou 12 ( doze) meses, a que for mais favorável.
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – QUEBRA- DE- CAIXA
Todo empregado que em sua jornada de trabalho exerça a função exclusivamente de caixa, deverá tê- la anotada em sua carteira de trabalho, recebendo, a t í tulo de quebra - de- caixa, o valor mensal de R$ 51 , 61 ( c inquenta e um reais e sessenta e um centavos) , por essa função.
PARÁGRAFO ÚNICO
Caso o empregador passe a adotar, a partir de 1 º de janeiro de 2021 , como norma da empresa, que não serão exigidas reposições de diferenças apuradas no caixa, ou no controle de entrega de valores, não f icará obrigado a pagar a verba a t í tulo de quebra - de- caixa.
ADICIONAL DE HORA- EXTRA CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – HORAS EXTRAS
As horas extras serão pagas com um adicional de 100 % ( cem por cento) sobre o salário - hora
normal.
PARÁGRAFO ÚNICO
O percentual de que t rata o caput desta c láusula aplica - se à hipótese do § 4 º do, artigo 71 da CLT.
PRÊMIOS
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – PRÊMIOS
Aos comissionistas puros que auferirem comissões mensais em valor superior ao da garantia -
mínima estipulada na cláusula quinta, serão concedidos prêmios mensais de R$ 94 , 45 ( noventa e quatro reais e quarenta e c inco centavos) . Aos comissionistas mistos que aufe r i rem comissões mensais em valor superior ao da garantia - mínima estipulada na c láusula quinta, serão concedidos prêmios mensais de R$ 47 , 23 ( quarenta e sete reais e vinte e três centavos) .
SEGURO DE VIDA
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – SEGURO DE VIDA EM GRUPO
Recomenda- se aos empregadores que façam para todos os seus empregados um seguro de vida em grupo.
CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES DESLIGAMENTO/ DEMISSÃO
CLÁUSULA DÉCIMA NONA – COMUNICAÇÃO DISPENSA
No ato da dispensa do empregado, a e mpresa deverá comunicá - la por escrito.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
No caso de concessão de aviso prévio pelo empregador, o empregado poderá ser dispensado deste se, antes do término do aviso comprovar haver conseguido novo emprego, recebendo, na hipótese, apenas os dias efetivamente trabalhados.
PARÁGRAFO SEGUNDO
Ocorrendo a hipótese do parágrafo primeiro, f i ca facultado ao empregador efetuar o pagamento das verbas rescisórias no 1 º ( primeiro) dia útil seguinte à data estabelecida para o término do aviso prévio.
RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES
ESTABILIDADE MÃE CLÁUSULA VIGÉSIMA – ESTABILIDADE GESTANTE
Fica deferida a estabilidade provisória à empregada gestante, desde a concepção, pelo prazo
de 60 ( sessenta) dias a contar do término da l i cença oficial.
JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS PRORROGAÇÃO/ REDUÇÃO DE JORNADA
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – SISTEMA DE COMPENSAÇÃO DE HORAS
Desde que façam a adesão ao SISTEMA ESPECIAL DE COMPENSAÇÃO DE HORAS , na forma da cláusula tr igésima terceira desta Convenção Coletiva de Trabalho, faculta- se às empresas a utilização do banco de horas extras, pelo qual todas as horas extras efetivamente realizadas pelos empregados, l imitadas a 2 ( duas) horas diárias, poderão ser compensadas, no prazo de até 10 ( dez) meses , contados da data da prestação da hora, com reduções de jornadas ou folgas compensatórias.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
Para as empresas que não aderirem ao SISTEMA ESPECIAL DE COMPENSAÇÃO DE HORAS , o prazo para compensação das horas extras será de 6 ( seis) meses , contados da data da prestação da hora.
PARÁGRAFO SEGUNDO
Na hipótese de, ao f inal dos prazos f i xados no caput e no parágrafo primeiro, não t iverem s ido compensadas todas as horas extras prestadas, as restantes deverão ser pagas como horas extras, ou seja, o valor da hora normal, acrescido do adicional de horas extras, conforme previsto na c láusula décima sexta desta Convenção Coletiva de Trabalho, observando - se o disposto no parágrafo único da referida cláusula.
PARÁGRAFO TERCEIRO
Caso concedido, pela empresa, reduções de jornada ou folgas compensatórias além do número de horas extras efetivamente prestadas pelo em pregado, essas não poderão se constituir como crédito para a empresa, a ser descontado após o prazo do parágrafo primeiro.
PARÁGRAFO QUARTO
Recomenda- se às empresas que, quando a jornada extraordinária atingir as 2 ( duas) horas diárias, a empresa forneça lanche, sem ônus para o empregado.
PARÁGRAFO QUINTO
É permitido que os empregadores, escolham os dias da semana ( de segunda - feira a sábado) em que ocorrerão reduções da jornada de trabalho de seus empregados para adequá - la às 44 ( quarenta e quatro) horas semanais.
CONTROLE DA JORNADA
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA – SISTEMA ALTERNATIVO ELETRÔNICO DE CONTROLE DE JORNADA DE TRABALHO
Consoante o disposto no § 2 º, do art. 74 , da Consolidação das Leis do Trabalho e nos moldes do art. 2 º da Portaria nº 373 , de 25 / 2 / 2011 , do MTE, faculta - se as empresas a adoção de s istema alternativo eletrônico de controle de jornada de trabalho.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
O s istema a l ternativo de ponto eletrônico previsto no caput , em nenhuma hipótese, poderá admitir:
I) restrições à marcação do ponto;
II) marcação automática do ponto;
I I I ) exigência de autorização prévia para marcação de sobrejornada; e
IV) alteração ou eliminação, pelo gestor, dos dados registrados pelo empregado.
PARÁGRAFO SEGUNDO
O s istema a l ternativo de ponto el etrônico adotado deverá reunir, também, as seguintes condições:
I) encontrar- se disponível no local de t rabalho;
II) permitir a identificação de empregador e empregado;
I I I ) possibilitar, através da central de dados, a extração eletrônica e impressa do re gistro das marcações realizadas pelo empregado;
IV) possibilitar, através da central de dados, a extração eletrônica e impressa do registro f iel das marcações realizadas pelo empregado, mediante solicitação da f iscalização;
PARÁGRAFO TERCEIRO
Somente será admitida a marcação do ponto eletrônico nas dependências internas das empresas, sendo vedada a utilização de outros meios.
PARÁGRAFO QUARTO
O s istema a l ternativo de ponto eletrônico poderá conferir ao empregador a opção entre a impressão do comprovante de cada marcação do ponto ou entrega obrigatória do espelho de ponto mensal juntamente com o pagamento do salário do respectivo mês.
FALTAS
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA – AUSÊNCIA PARA ACOMPANHAMENTO DE DEPENDENTES E INCAPAZES
O comerciário terá abonada a falta para acompanhar os seus dependentes e incapazes, estes últimos assim declarados na forma da lei, para atendimento médico, l imitada a 1 ( uma) falta por semestre, desde que comprove, no prazo de 48 ( quarenta e oito horas) contados do atendimento, seu comparecimento como acompanhante, através de atestado ou declaração assinada pelo médico responsável.
JORNADAS ESPECIAIS ( MULHERES, MENORES, ESTUDANTES)
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA – EMPREGADO ESTUDANTE
Fica assegurada ao empregado estudante, nos dias de provas escolares que coincidam com o horário de trabalho, sua ausência da empresa, 2 ( duas) horas antes e até 1 ( uma) hora após o término da prova ou exame, desde que pré - avise o empregador com um mínimo de 24 ( v inte e quatro) horas, e, depois, com prove o seu comparecimento às provas ou exames, por documentos fornecidos pelo estabelecimento de ensino.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE JORNADA CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA – DIA DO COMERCIÁRIO
No tocante ao Dia do Comerciário as partes t ransigiram e t ransacionar am, f icando acertado que será comemorado na segunda- feira de Carnaval ( 15 / 2 / 2021 ) .
PARÁGRAFO ÚNICO
O empregador que não dispensar o empregado de prestar serviço na referida segunda - feira de Carnaval, deverá conceder - lhe uma folga compensatória no decorrer dos 90 ( noventa) dias que se seguirem a essa segunda - feira, sob pena de pagamento, em dobro, desse feriado trabalhado.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA – JORNADA ESPECIAL DE 12 X 36
Faculta- se a adoção do s istema de trabalho denominado " Jor nada Especial", com 12 ( doze) horas de t rabalho por 36 ( trinta e seis) horas de folga, para o serviço de vigia.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
Para os que t rabalham sob a denominada " Jornada Especial", as 12 ( doze) horas serão entendidas como normais, sem incidência de adicional referido na c láusula de horas extras desta Convenção Coletiva de Trabalho, f i cando esclarecido igualmente não existir horas extras no caso de serem ultrapassadas as 44 ( quarenta e quatro) horas semanais, desde que o excesso seja compensado na semana seguinte, o que é próprio desta " Jornada Especial".
PARÁGRAFO SEGUNDO
Fica assegurado, no curso desta " Jornada Especial", um intervalo de 1 ( uma) hora para repouso e refeição.
PARÁGRAFO TERCEIRO
Não se aplica à hipótese específica desta cláusula as disposições desta Convenção Coletiva de Trabalho referente à c láusula de adequação de jornada de trabalho.
SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR CONDIÇÕES DE AMBIENTE DE TRABALHO
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA – CARGA E DESCARGA
Fica vedado aos estabelecimentos comerciais utilizar seus empregados vendedores para efetuar carga e descarga de mercadorias, exceto o seu motorista e seu ajudante.
UNIFORME CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA – UNIFORME
Fica estabelecido que o empregador fornecerá gratuitamente u niforme ao empregado, quando de uso obrigatório, inclusive calçados, se exigido de determinado t ipo.
OUTRAS NORMAS DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES E DOENÇAS PROFISSIONAIS CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA – DISPENSA DE MÉDICO COORDENADOR
As empresas com mais de 25 ( v inte e c inco) e menos de 50 ( cinquenta) empregados,
enquadradas no grau de r isco 1 ou 2 , segundo o Quadro I da NR 4 , f i cam desobrigadas de indicar médico coordenador do PCMSO.
PARÁGRAFO ÚNICO
O número de empregados a que se refere o caput desta cláusula será aferido computando - se a totalidade dos estabelecimentos da empresa.
RELAÇÕES SINDICAIS
CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS CLÁUSULA TRIGÉSIMA – CONTRIBUIÇÃO DOS EMPREGADOS
As empresas, como intermediárias, descontarão da remuneração de todos os seus empregados, a importância de 6 % ( seis por cento) do salário do mês de junho de 2021 , respeitado o l imite máximo de R$ 105 , 00 ( cento e c inco reais) , recolhendo os valores em prol da Entidade Sindical Profissional, a t í tulo de contribuição assistencial, como deliberada e aprovada pela Assembleia Geral, conforme artigo 8 da Convenção 95 da OIT, e na forma do Acordo Judicial f i rmado pela Entidade Sindical Patronal com o Ministério Públ i co do Trabalho, na Ação Civil Pública nº 002 . 312 - 05 . 2012 . 503 . 0006 , que t ramitou perante a 6 ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte/ MG e em conformidade com a Mediação conduzida pelo Ministério Público do Trabalho da 3 ª Região, processo PA- MED 002433 . 2018 . 03 . 000 / 0 , realizando o recolhimento através de guias próprias fornecidas pela Entidade Profissional, até 15 de julho de 2021 .
PARÁGRAFO PRIMEIRO
Fica assegurado o direito de oposição dos trabalhadores não s indicalizados quanto à contribuição prevista nesta c láusula, que poderá ser manifestado sem l imitação temporal – desde que no curso da v igência do instrumento normativo respectivo e sem prejuízo de pleito em ações individuais – bem como sem formalidades específicas, sendo expressamente admitida a oposição manifestada por escrito pelo trabalhador junto à empresa empregadora incumbida do recolhimento ou, diretamente, ao Sindicato Profissional, pessoalmente ou através de correspondência, devendo o Sindicato Profissional devolver a quantia ao trabalhador correlativo, acaso tenha s ido a mesma equivocadamente descontada do salário e efetivamente recolhida em proveito da Entidade Sindical.
PARÁGRAFO SEGUNDO
Dentro de 15 ( quinze) dias do desconto, as empresas encaminharão à Entidade Profissional cópias de comprovação dos recolhimentos dos valores, acompanhadas das relações de empregados contribuintes, das quais constem os salários anteriores e os corrigidos.
PARÁGRAFO TERCEIRO
O recolhimento dos valores além dos prazos estabelecidos será acrescido de multa de 2 % ( dois por cento), juros moratórios e atualização monetária pela variação do INPC.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA – CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DAS EMPRESAS
A Assembleia Geral Extraordinária da FECOMÉRCIO MG, realizada no dia 12 / 11 / 2020 , devidamente convocada por meio do Edital publicado em 4 / 11 / 2020 , no jornal Minas Gerais, caderno 2 , página 4 , instituiu , de acordo com o artigo 513 , alínea “ e” da CLT, a CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL para o ano de 2021 , v isando custear as despesas provenientes das atividades assistenciais prestadas pela entidade, incluindo as advindas no curso da negociação coletiva.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
A CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL, criada com força de lei, conforme caput do artigo 611 - A da CLT, garante o acesso aos produtos e serviços oferecidos pela FECOMÉRCIO MG aos seus representados, incluindo os previstos neste instrumento coletivo, devendo ser recolhida por todas as empresas in tegrantes da categoria econômica representada pela entidade, nos moldes da tabela a seguir:
CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL | |||
ENQUADRAMENTO TRIBUTÁRIO | VALOR ANUAL PARCELADO 12X | VALOR ANUAL PARCELADO 3X | VALOR ANUAL À VISTA |
MEI E AUTÔNOMO | 12 x R$ 19,90 = R$ 000 , 00 | R$ 218,90 | R$ 199,00 |
SIMPLES, IMUNES ISENTA | 12 x R$ 39,90 = R$ 478 , 80 | R$ 438,90 | R$ 399,00 |
XXXXX PRESUMIDO | 12 x R$ 99,90 = R$ 1 . 198 , 80 | R$ 1.098 ,90 | R$ 999,00 |
LUCRO REAL | 12 x R$ 199,90 = R$ 2 . 398 , 80 | R$ 2.198 ,90 | R$ 1.999 ,00 |
PARÁGRAFO SEGUNDO
A CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL poderá ser paga à vista, com desconto de 2 ( duas) parcelas; parcelada em até 3 ( t rês) vezes, com desconto de 1 ( uma) parcela; ou parcelada em até 12 ( doze) vezes, nesse caso sem nenhum desconto.
PARÁGRAFO TERCEIRO
O recolhimento da CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL será feito por estabelecimento/ unidade/ CNPJ, ou seja, as empresas que possuem vários estabelecimentos na base de representação devem efetuar o recolhimento tanto da matriz quanto das f i l ia is .
PARÁGRAFO QUARTO
O recolhimento da CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL se dará através da Área do Empresário no s i te da FECOMÉRCIO MG, por meio do l ink xxxxx://xxxxxxxxxx.xxxxxxxxxxxx.xxx.xx .
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE RELAÇÃO ENTRE SINDICATO E EMPRESA
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA – OBRIGAÇÃO DE ENTREGA DA GFIP
As empresas se obrigam a entregar à ambas as Federações s ignatárias desta convenção coletiva de t rabalho, impreterivelmente até o dia 30 / 6 / 2021 , cópia da guia GFIP referente ao mês de abril de 2021 .
PARÁGRAFO PRIMEIRO – MULTA
O não cumprimento da obrigação prevista no caput implicará na incidência de multa, no importe de R$ 200 , 00 ( duzentos reais) multiplicado pelo total de t rabalhadores da empresa, que será partilhada entre as entidades s indicais ora convenentes.
PARÁGRAFO SEGUNDO
A entrega da GFIP a apenas uma das entidades ora s ignatárias não exime a empresa da multa do parágrafo primeiro, em d ecorrência do descumprimento da obrigação em relação à outra entidade s indical.
DISPOSIÇÕES GERAIS
APLICAÇÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA – CERTIFICADO DE ADESÃO
As empresas representadas pela Entidade Sindical Patronal ora conven ente somente poderão se beneficiar das disposições contidas nas cláusulas quarta, sexta e vigésima primeira, caput , desta Convenção Coletiva de Trabalho, desde que obtenham previamente junto à Entidade Sindical Patronal o competente CERTIFICADO DE ADESÃO , observadas as seguintes condições:
PARÁGRAFO PRIMEIRO
O estabelecimento interessado deverá encaminhar à Entidade Sindical Patronal, via Área do Empresário ( xxxxx://xxxxxxxxxx.xxxxxxxxxxxx.xxx.xx ), requerimento de expedição do competente CERTIFICADO DE XXXXXX , contendo os seguintes documentos:
I. Declaração contendo o número de empregados no estabelecimento na data da solicitação ( formulário padrão);
II. Relatório Anual de Informações Sociais – RAIS;
III. GFIP referente ao mês anterior;
IV. Comprovante de recolhimento da Contribuição Assistencial, prevista na c láusula trigésima primeira , e da taxa laboral ( exceto para adesão ao s istema especial de compensação de horas previsto na c láusula vigésima primeira ) desta Convenção Coletiva de Trabalho;
PARÁGRAFO SEGUNDO
Atendidos todos os requisitos, a empresa receberá da Entidade Sindical Patronal, sem qualquer ônus e com validade coincidente com a da presente norma coletiva, o competente Certificado de Adesão, que lhes facultará, a partir de 1 º/ 1 / 2021 até 31 / 12 / 2021 , a se beneficiar das cláusulas referidas no caput desta cláusula.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA – MULTA POR DESCUMPRIMENTO – CERTIFICADOS
A empresa que se valer dos benefícios das cláusulas quarta, sexta e vigésima primeira, sem que tenha obtido o competente Certificado de Adesão incorrerá nas multas previstas nesta Convenção Coletiva de Trabalho.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA – APLICAÇÃO DA CONVENÇÃO
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá as categorias econômica e profissional de prestação de serviç os, excluídas as atividades organizadas em s indicato, no Estado de MINAS GERAIS .
OUTRAS DISPOSIÇÕES
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA – RATIFICAÇÃO DOS TERMOS DA MP 1 . 045 / 2021
As entidades s indicais ora convenentes ratificam a integralidade dos termos da Medida Provisória 1 . 045 / 2021 , visando a preservação do emprego e da renda, a garantia das atividades laborais e empresariais e a redução do impacto social decorrente das consequências do estado de calamidade pública e de emergência da saúde pública.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
Eventuais alterações que a Medida Provisória 1 . 045 / 2021 venha a sofrer no processo legislativo ou na sua conversão em lei, especificamente em relação aos ac ordos de suspensão temporária do contrato de t rabalho e redução proporcional de jornada de trabalho e de salário, não se aplicarão aos empregados e empregadores abrangidos por esta convenção coletiva de trabalho, prevalecendo os termos dos acordos individu ais de t rabalho celebrados no período de v igência do texto original da medida provisória.
PARÁGRAFO SEGUNDO
Especificamente, considerando o disposto no artigo 7 º, inciso VI da Constituição da República, f i cam autorizadas, por meio deste instrumento coleti vo de trabalho, as reduções salariais e de jornada e a suspensão temporária do contrato de t rabalho facultadas a todos aos empregados e empregadores, nos termos propostos pela MP 1 . 045 / 2021 , visando a manutenção dos empregos no comércio e, consequentemente evitando o desemprego em massa no estado de Minas Gerais.
PARÁGRAFO TERCEIRO
A empresa deverá encaminhar por e - mail tanto para a Federação Laboral ( xxxxxxxxx@xxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx ) , quanto para a Federação Patronal ( xxxxxxxx@xxxxxxxxxxxx.xxx.xx ) , no prazo de 10 ( dez) dias, contado da celebração do termo aditivo ao contrato individual, ofício identificando a razão social da empresa, CNPJ, número total de empregados existentes no estabelecimento, a relação de empregados submetidos à suspensão ou redução salarial e de jornada contendo nome, CPF, número da CTPS e data de admissão, a lém da informação quanto ao percentual de redução aplicado e o prazo d e duração.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA – FISCALIZAÇÃO SRTE
A Superintendência Regional do Trabalho e Emprego em Minas Gerais é autorizada a f iscalizar a presente Convenção, em todas as suas c láusulas.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA – EFEITOS
E, para que produza seus jurídicos efeitos, a presente Convenção Coletiva de Trabalho foi lavrada em 2 ( duas) v ias de igual forma e teor.
Belo Horizonte, 14 de maio de 2021 .
FEDERAÇÃO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO E CONGÊNERES DO EST ADO DE MINAS GERAIS XXXX XXXXXXXXX XXXXX Presidente | FEDERAÇÃO DO COMÉRCIO DE BENS, SERVIÇOS E TURISMO DO EST ADO DE MINAS GERAIS XXXXX XXXXX XXXX XXXXXXXX Presidente Interina |