ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2010/2011
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2010/2011
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: | SP013103/2010 |
DATA DE REGISTRO NO MTE: | 16/11/2010 |
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | MR037904/2010 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 46255.003036/2010-34 |
DATA DO PROTOCOLO: | 14/10/2010 |
SINDICATO DOS TRAB NAS IND DE ALM DE JUNDIAI, CNPJ n.
50.952.035/0001-07, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXX XXXXXXXX XX XXXXXXXX;
E
SPAL INDUSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A, CNPJ n. 61.186.888/0009-40,
neste ato representado(a) por seu Diretor, Sr(a). XXXXXXX XXXXXXX XXXXXXXXX e por seu Gerente, Sr(a). XXXXX XXXXXXX XXXXX; celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 1º de março de 2010 a 28 de fevereiro de 2011 e a data-base da categoria em 1º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NAS EMPRESAS DE ALIMENTAÇÃO E BEBIDAS, com abrangência territorial em Jundiaí/SP.
Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO
Fica assegurado um salário normativo de R$ 860,00 (Oitocentos e sessenta reais) a partir de 01/03/2010, excluídos os menores aprendizes na forma da lei.
Reajustes/Correções Salariais CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Sobre os salários percebidos pelos empregados em fevereiro de 2010 será aplicado reajuste salarial de 7,50% (sete inteiros e meio por cento), a partir de 01/03/2010 para os salários de até R$ 3.000,00 (três mil reais), e aos salários superiores a R$ 3.000,00 (três mil reais) aplicar-se-á a parcela única de R$ 225,00 (duzentos e vinte e cinco reais), que se incorporará ao salário em 01/03/2010, ficando quitadas, para todos os efeitos, as majorações salariais no período de 01.03.2010 a 28.02.2011.
Parágrafo primeiro: Aos empregados que percebem salários fixos até 28.02.2010, com exceção do piso da categoria, será criado uma parcela de salário variável, ficando o salário fixo reajustado em 5% (cinco inteiros por cento) e salário variável com salário objetivo no importe de 2,50% (dois inteiros e meio por cento) totalizando o reajuste de 7,50% (sete inteiros e meio por cento), índice este garantido como base de salário para a negociação do acordo coletivo na data base de Março de 2011.
Parágrafo segundo: Para os cargos que percebem parcela variável em 28.02.2010, será aplicado o reajuste de 7,50% (sete inteiros e meio por cento) á partir de 01.03.2010 conforme condições estabelecidas no caput parágrafo primeiro e calculada sobre a base de atingimento de metas pré-estabelecidas mensalmente pela empregadora, e sobre o resultado apurado, será aplicado respectivo DSR, conforme legislação vigente.
Parágrafo terceiro: as cláusulas aqui estabelecidas atendem ao efetivo de empregados da empresa em Jundiaí, com exceção aos cargos de Gerência e Diretoria, que são tratados por política própria.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos CLÁUSULA QUINTA - MORA SALARIAL
O atraso no pagamento dos salários e do 13º salário importará em multa diária de 20% (vinte por cento) do débito original corrigido.
CLÁUSULA SEXTA - ADIANTAMENTO
Obriga-se a EMPREGADORA ao fornecimento de adiantamento salarial de 40% (quarenta por cento) do valor da remuneração mensal, incluídos aí os valores correspondentes a adiantamentos decorrentes de convênios de benefício a ser efetuada quinze dias após o pagamento mensal do salário, ressalvadas as situações anteriores, mais benéficas aos trabalhadores, que serão mantidas.
Parágrafo único: A EMPREGADORA poderá definir pelo pagamento mensal do salário em uma única vez, para os empregados considerados da média chefia e gerência.
Salário Estágio/Menor Aprendiz CLÁUSULA SÉTIMA - APRENDIZES
Os aprendizes terão garantido o valor integral do salário mínimo, conforme legislação vigente.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA OITAVA - ADMISSÕES APÓS A DATA-BASE
Aos empregados admitidos após a data base 01/03/2009 será definido o aumento concedido ao paradigma, desde que não ultrapasse o menor salário da função.
CLÁUSULA NONA - COMPENSAÇÕES
Não serão compensados os aumentos decorrentes de promoção, transferência, equiparação salarial, aquisição de maioridade, término de aprendizagem, e de mérito.
CLÁUSULA DÉCIMA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO OU PROMOÇÃO
Garantia ao empregado admitido no lugar de outro, ou do empregado promovido, de igual salário ao do empregado de menor salário na mesma função, sem considerar vantagens pessoais.
Parágrafo único: Para os afastamentos por auxílio doença e acidente do trabalho, será garantido ao empregado substituto, o menor salário da mesma função por um período máximo de 06 meses.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO
Fornecimento de comprovantes de pagamento contendo a identificação da EMPREGADORA e, discriminadamente, a natureza e o valor das importâncias pagas, inclusive horas extras, adicional noturno, repouso, etc. descontos efetuados e o montante do depósito feito em conta do FGTS.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PAGAMENTO ATRAVÉS DE BANCOS
Sempre que os salários forem pagos através de bancos, será assegurado ao trabalhador intervalo remunerado durante a sua jornada para permitir-lhes o recebimento o qual não poderá corresponder ao intervalo para descanso e refeição. O trabalhador
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros 13º Salário
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADIANTAMENTO DO 13º SALÁRIO - FÉRIAS
Pagamento pela EMPREGADORA, de 50% (cinqüenta por cento) do valor do 130 salário, quando do pagamento das férias, se solicitado pelo empregado.
Outras Gratificações
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - GRATIFICAÇÃO AOS NÃO OPTANTES
Os empregados não optantes, quando rescindidos seus contratos, qualquer que seja a razão determinante, receberão, a título de gratificação, o valor da indenização de antigüidade a que teriam direito se dispensados sem justa causa.
Adicional de Hora-Extra CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - HORAS EXTRAS
Fica estabelecido o adicional de 80%(oitenta por cento) para as horas extras.
Parágrafo primeiro: a EMPREGADORA deverá pagar as horas adicionais, como horas extras, acrescida do percentual de 80% (oitenta inteiro por cento) para as horas em dias normais e de 100% para DSR e feriados.
Parágrafo segundo: As horas extras trabalhadas após o fechamento da folha de pagamento do mês, serão remuneradas no mês seguinte com base no respectivo salário.
Adicional Noturno CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ADICIONAL NOTURNO
As horas prestadas no período das 22 às 05 horas serão acrescidos em 30% (trinta inteiros por cento) a título de adicional noturno.
Outros Adicionais
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - INTEGRAÇÃO DE HORAS EXTRAS
Integração das horas extras, calculadas pela média das mesmas, no valor da remuneração para efeito de pagamento de férias, 13º salário, repousos remunerados, aviso-prévio, depósitos de FGTS e contribuições previdenciárias.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - ADICIONAL PARA O TRABALHO PRESTADO EM DIAS DE REPOUSO
As horas trabalhadas em dias de domingos, em feriados, ou em dias de repouso semanal, serão remuneradas com acréscimo de 100% (cem por cento), independentemente de remuneração de repouso adquirido.
Participação nos Lucros e/ou Resultados
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO LUCROS/RESULTADOS
A EMPREGADORA se compromete a implantar o programa nos moldes do ano anterior, que estará retratado em acordo específico.
Auxílio Alimentação CLÁUSULA VIGÉSIMA - CESTA BÁSICA
A EMPREGADORA fornecerá na primeira quinzena de cada mês, uma cesta básica de alimentos ou vale alimentação, de acordo com a vontade do empregado e autorizado pelo mesmo, por escrito, com o valor de referência de R$ 90,31 (noventa reais e trinta e um centavos), contendo os seguintes itens:
CESTA BÁSICA - REFERÊNCIA MARCA DE
REFERÊNCIA
CESTA VENEZA OU SIMILAR
01 pc | 200gr | Achocolatado em Pó | Palate | |
04 pc | 01 Kg | Açúcar Refinado | Barra | |
02 pc | 05 Kg | Arroz Agulhinha Tipo 1 | Camil | |
01 pc | 200gr | Bisc Água e Sal | Bela Vista/Bauduco | |
01 PC | 160gr | Bisc Recheado | Parmalat/Visconti | |
03 pc | 500 gr | Café Torrado Selo Abic | Pelé | |
01 um | - | Embalagem Papelão Plastific | C.B.A. | |
01 lt | 500 gr | Macarrão parafuso c/ ovos | Xxxxxx/Xxxx | |
01 pc | 500 gr | Farinha de Mandioca Crua | Helce | |
01 pc | 01 Kg | Farinha de Trigo Especial | Fidalga | |
03 pc | 01 Kg | Feijão Carioca Tipo 1 | Econ/Lavrador | |
01 pc | 500 gr | Fubá Tipo Mimoso | Sinhá | |
01 pt | 300gr | Goiabada | Xavantes | |
01 pt | 400 gr | Leite em Pó Integral | Paulista/Italac | |
02 pc | 500 gr | Macarrão Espaguete c/ovos | Xxxxxx/Galo | |
01 lt | 400gr | Mistura para Bolo | Paladar | |
03Pet | 900 ml | Óleo de Soja Pet | Soya/Sadia | |
02pc | 500gr | Flocos Milho | Sinhá | Par |
01 tp | 520 gr | Purê de Tomate | Peixe/Lupini | ágr afo |
02 pc | 500 gr | Sal Refinado | Lebre | pri |
01 lt | 130gr | Sardinha em Conserva | Costa/Jussara | mei ro: |
01 pt | 200 gr | Milho verde | Jussara | A |
EMPREGADORA concederá a todos os empregados, exceto aos de nível de média chefia e gerencial, que será concedido por liberalidade da mesma.
Parágrafo segundo: A Xxxxx Xxxxxx é opcional e para aqueles que aderirem ao benefício, será adotada a seguinte tabela de participação:
Parágrafo terceiro: Aos empregados que recebem o valor em ticket serão creditados o valor da diferença do mês de março até o mês de aprovação do presente instrumento, e aos empregados que por opção recebem a cesta.
FAIXA SALARIAL | PARTICIPAÇÃO | |
De R$ 0,00 | Até 2.410,00 | R$ 0,00 |
De 2.410,01 | Até 3.255,00 | R$ 8,14 |
De 3.255,01 | Até 6.510,00 | R$ 12,52 |
Acima de R$ 6.510,01 | R$ 18,48 |
Auxílio Educação
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - AUXÍLIO MATERIAL ESCOLAR
A EMPREGADORA concederá no mês de fevereiro de 2011 um Kit Material escolar, até o limite de R$ 84,07 (oitenta e quatro reais e sete centavos) por dependente que esteja cursando, comprovada mente, o primeiro grau.
Parágrafo primeiro: Serão considerados dependentes, os filhos de empregados ou menores designados em CTPS, pelo INSS;
Parágrafo segundo: Este direito não terá natureza salarial, para os fins de direito.
Auxílio Saúde
XXXXXXXX XXXXXXXX SEGUNDA - CONVÊNIO MÉDICO
Deverá a EMPREGADORA manter convênios médicos, ou clínicas, para atendimento do trabalhador e seus dependentes.
Auxílio Morte/Funeral CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - AUXÍLIO FUNERAL
A EMPREGADORA pagará, em caso de falecimento do empregado, um auxílio-funeral equivalente a 04 (quatro) salários normativos a seus dependentes.
Parágrafo único: A EMPREGADORA ficará dispensada da obrigação prevista nesta cláusula se mantiver seguro de vida em grupo para seus empregados e, cumulativamente, responder pelo pagamento integral do respectivo prêmio.
Auxílio Creche
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - REEMBOLSO CRECHE
Durante a vigência da presente Acordo Coletivo a EMPREGADORA reembolsará às empregadas mães, a importância de até R$ 64,71 (sessenta e quatro reais e setenta e um centavos), a partir de Março/2010, de despesas devidamente comprovadas com o internamento de seus filhos, até a idade de 2 (dois) anos em creche ou instituição análoga de sua escolha.
Parágrafo primeiro: As partes convencionam que a concessão desta vantagem atende ao disposto nos §§ 1º e 2º do artigo 389, da CLT, da Portaria
n. º 1/69 do DNSHT e Portaria n.º 3269/86 do MTPS;
Parágrafo segundo: Este benefício não terá natureza salarial, para os fins de direito.
Seguro de Vida CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - SEGURO DE VIDA
A EMPREGADORA oferecerá a seus empregados a oportunidade de participar de seguro de vida em grupo, mediante a participação de ambas as partes.
Outros Auxílios
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - FILHOS EXCEPCIONAIS
A EMPREGADORA pagará aos pais de filhos excepcionais, situação que deverá ser devidamente comprovada através de atestado médico idôneo, abono mensal equivalente a 10% (dez por cento) do salário normativo, por filho nessas condições.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - CESTA DE NATAL
A EMPREGADORA concederá uma cesta de natal a todos seus empregados, sem nenhum ônus, cujo conteúdo será definido em conjunto com o SINDICATO.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - COMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIO E ACIDENTÁRIO
A EMPREGADORA garantirá aos empregados em gozo de benefício previdenciário, oriundo de acidente de trabalho, moléstia profissional ou auxílio doença, o mesmo ganho que se na ativa estivesse, deduzindo o que percebem da Previdência Social.
Essa garantia será assegurada por 105 (cento e cinco) dias incluindo-se aí, os 15 (quinze) primeiros dias de afastamento, sendo considerado este o limite máximo de dias durante a vigência do acordo.
Parágrafo primeiro: A garantia acima aplica-se aos empregados que ainda estejam no período de carência previdenciária, aos quais serão garantidos então, os salários integrais pelos mesmos prazos.
Parágrafo segundo: Caso a EMPREGADORA mantenha convênio com o INSS, efetuará o pagamento de forma antecipada ao trabalhador, compensando futuramente. Parágrafo terceiro: Quando se tratar de trabalhador aposentado e estiver trabalhando,
será complementada a diferença entre o valor do seu salário na EMPREGADORA e o valor recebido do INSS.
Aposentadoria CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - APOSENTADOS
Para os empregados que se aposentarem na vigência do presente Acordo e que contem com um mínimo de 05 (cinco) anos na EMPREGADORA por ocasião da aposentadoria, fica garantida uma gratificação correspondente a 03 (três) salários normativos desde que não continuem em atividade na EMPREGADORA.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades Desligamento/Demissão
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - CARTA-AVISO
Nas hipóteses de rescisão unilateral do contrato de trabalho por justa causa, a EMPREGADORA fornecerá carta-aviso contendo a respectiva tipificação legal, sob pena de gerar presunção de despedimento imotivado.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - VERBAS RESCISÓRIAS
As verbas rescisórias deverão ser pagas no prazo previsto no artigo 477, parágrafo 6° da C.L.T., sob pena de incorrer na multa do parágrafo 8° desse artigo (valor equivalente a salário do empregado) e que reverterá em favor do mesmo, acrescido de uma diária de atraso, limitada a 100% (cem por cento) do crédito original atualizado, ressalvada a hipótese de o atraso decorrer de motivo de força maior ou caso fortuito, e de 01 (um) dia nos casos de aviso- prévio trabalhado.
Parágrafo único: No ato da dispensa ou pedido de demissão, o empregado será avisado, por escrito, do local dia e hora em que se dará o pagamento das verbas rescisórias.
Aviso Prévio CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - AVISO PRÉVIO
Concessão aos empregados demitidos sem justa causa, além do prazo legal de aviso prévio, de 01 (um) dia por ano de serviço prestado à EMPREGADORA.
Parágrafo único : Os empregados demitidos sem justa causa, que contem com um mínimo de 05 (cinco) anos na EMPREGADORA e que tenham mais de 45 (quarenta e cinco) anos de idade, deverão ser pré- avisados do despedimento com 45 dias de antecedência, nos quais se incluem o aviso prévio legal, excluída a vantagem do caput da presente cláusula, prevalecendo o que for mais benéfico ao empregado.
Mão-de-Obra Temporária/Terceirização
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - MÃO-DE-OBRA DE TERCEIROS
Na execução dos seus serviços diretamente ligados à produção, a EMPREGADORA poderá valer-se apenas de trabalhadores por ela contratados, sob o regime da C.L.T.
Estágio/Aprendizagem CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - ESTÁGIO
A EMPREGADORA aproveitará em seus quadros, sempre que possível e de acordo com o seu processo seletivo, empregados estudantes em cursos técnicos ou superiores, nas áreas de sua especialização.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - CONTRATOS DE EXPERIÊNCIA
Os contratos de experiência terão prazo máximo de 60 (sessenta) dias, incluída eventual prorrogação.
Parágrafo único: Os empregados readmitidos para a mesma função, em até 180 dias após o desligamento, não serão submetidos à experiência.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - DECLARAÇÃO DE SALÁRIOS E CONTRIBUIÇÕES
Fornecimento pela EMPREGADORA, no ato da homologação contratual, do
PPP conforme Legislação vigente, o atestado de afastamento e salários e declaração de atividades insalubres, perigosas e penosas, para fins previdenciários.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Plano de Cargos e Salários CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - REGISTRO NA CTPS
Anotação nas carteiras profissionais da função efetiva exercida pelo empregado.
Igualdade de Oportunidades
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - IGUALDADE SALARIAL E DE OPORTUNIDADES
Não haverá desigualdade de remuneração, promoção, ou condições de trabalho por motivo de sexo, raça, religião ou convicções político-partidária.
Estabilidade Mãe CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - GESTANTE
Garantia de emprego ou salário às empregadas gestantes até 120 (cento e vinte) dias após o término do afastamento compulsório, exceto nos casos de
contrato por prazo determinado, inclusive de experiência, pedido de demissão, transação e rescisão por justa causa.
Estabilidade Serviço Militar CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - SERVIÇO MILITAR
Garantia de emprego ou salário ao empregado em idade de prestação de serviço militar, desde o alistamento até a incorporação (incluído Tiro de Guerra), e nos 30 dias após o desligamento, exceto nos casos de
contrato por prazo determinado, inclusive de experiência, pedido de demissão, transação e rescisão por justa causa.
Estabilidade Acidentados/Portadores Doença Profissional
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - ACIDENTE DO TRABALHO
Ao empregado afastado do serviço por acidente do trabalho ou moléstia profissional, percebendo o respectivo benefício previdenciário, será garantido o emprego na forma da lei n.º 8.213, de 1991.
Parágrafo primeiro: Será garantido também o emprego ou salário ao trabalhador afastado por doença, enfermidade ou em convalescença, por período igual ao do afastamento limitado ao máximo de 150 (cento e cinqüenta ) dias;
Parágrafo segundo: Ficam excluídos os casos de contrato por prazo determinado, inclusive de experiência, rescisão por justa causa, acordo entre as partes e pedido de demissão.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - EMPREGADOS EM VIAS DE APOSENTADORIA
Aos empregados que possuam um mínimo de 5 (cinco) anos de trabalho ininterruptos na EMPREGADORA, e que, concomitante e comprovada mente, faltem um máximo de 30 meses para a aquisição do direito à aposentadoria em seus limites mínimos, será garantido emprego ou salário durante o período que faltar para aposentar-se, até o prazo máximo correspondente àqueles 30 meses.
Parágrafo primeiro - Para adquirir a presente garantia, deverá o empregado comunicar expressamente a EMPREGADORA no prazo máximo de 60 (sessenta) dias após o surgimento desta. Esta comunicação deverá estar acompanhada do documento oficial da Previdência Social que defere a contagem de tempo de serviço ou contribuição;
Parágrafo segundo - Atingindo-se os limites mínimos exigidos pela Previdência Social, extingue-se a garantia referida anteriormente, independente da percepção ou não do benefício previdenciário.
Estabilidade Adoção CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - ADOTANTES
A EMPREGADORA concederá licença remunerada de 30 (trinta) dias ás empregadas que adotarem legalmente crianças na faixa etária de 03 (três) anos de
idade.
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - LANCHE
A EMPREGADORA fornecerá, gratuitamente, lanches aos empregados quando excederem duas horas extras por jornadas.
Parágrafo único: Não poderá ser estendida a jornada diária de trabalho dos colaboradores que estão enquadrados na escala Marshall.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - LOCAIS PARA AMAMENTAÇÃO
Às empregadas será assegurado, quando do aleitamento de seus filhos até 01 (um) ano de idade, intervalo remunerado, não compensável, de 01 (uma) hora diária para esse fim, respeitado o disposto no art. 396 da C.L.T. Fica dispensada desta obrigação a EMPREGADORA se mantiver creches ou locais apropriados em seus estabelecimentos.
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - CARGOS DE CONFIANÇA
As partes reconhecem que o grupo de empregados com cargo de média chefia e gerentes, entre eles, supervisores, coordenadores, chefes e especialistas, ocupam e exercem cargos de confiança, uma vez que exercem atribuições de mando e gestão, conforme legislação prevista no inciso II do artigo 62 da CLT, atendendo as exigências de tratamento diferenciado (remuneração, PLR, e benefícios) para os respectivos colaboradores com relação aos seus subordinados.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas Intervalos para Descanso
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - INTERVALO ENTRE JORNADAS
Garantia de intervalo mínimo de 11 (onze) horas consecutivas entre 2 (duas) jornadas de trabalho.
Controle da Jornada
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - TURNOS DE TRABALHO
Fica convencionado que nos serviços contínuos que exijam trabalho aos domingos feriados, a EMPREGADORA poderá manter turnos de trabalho para as referidas áreas sem qualquer acréscimo ou adicional salarial, desde que seja garantido 1 (uma) folga semanal e uma folga aos domingos, a cada 06 ( seis ) semanas.
Parágrafo Primeiro - A jornada compreenderá o limite máximo de 220 horas mensais, observando a escala de trabalho, fixada mensalmente pela EMPREGADORA nos quadros de aviso;
Parágrafo Segundo - Para os turnos fixos de trabalho será aplicado o regime de compensação, mediante redução ou suspensão de horas de trabalho, em quaisquer dias da semana, tendo como referência o limite mensal de 220 horas. Assim, o empregado poderá laborar além da 8a ( oitava ) hora diária e das 44a ( quadragésima quarta) horas semanais, desde que respeitado o referido limite legal;
Parágrafo Terceiro: A EMPREGADORA poderá implantar o regime de compensação de jornada de trabalho, dos dias úteis que recaírem antes ou depois à feriados (nacional ou municipal), com o
conseqüente acréscimo de jornada normal de trabalho, ou alternativamente, pelo trabalho ao(s) sábado(s), devendo divulgar o calendário dos dias a serem compensados e a forma de compensação, mediante comunicação prévia ao Sindicato.
Parágrafo Quarto - Os empregados que trabalham na Escala de Revezamento de Turnos Fixos (Marshall - 12 x 12 horas), será considerado DSR a última folga do cicio de 10 dias da escala, que corresponde a 03 dias trabalhados com 03 dias consecutivos de folgas e 02 dias t rabalhados, com 02 dias consecutivos de folga, sendo
garantido uma folga coincidentemente aos domingos a cada seis semanas de trabalho.
Parágrafo Primeiro - A jornada compreenderá o limite máximo de 220 horas mensais, observando a escala de trabalho, fixada mensalmente pela EMPREGADORA nos quadros de aviso;
Parágrafo Segundo - Para os turnos fixos de trabalho será aplicado o regime de compensação, mediante redução ou suspensão de horas de trabalho, em quaisquer dias da semana, tendo como referência o limite mensal de 220 horas. Assim, o empregado poderá laborar além da 8a (
oitava ) hora diária e das 44a ( quadragésima quarta) horas semanais, desde que respeitado o referido limite legal;
Parágrafo Terceiro: A EMPREGADORA poderá implantar o regime de compensação de jornada de trabalho, dos dias úteis que recaírem antes ou depois à feriados (nacional ou municipal), com o
conseqüente acréscimo de jornada normal de trabalho, ou alternativamente, pelo trabalho ao(s) sábado(s), devendo divulgar o calendário dos dias a serem compensados e a forma de compensação, mediante comunicação prévia ao Sindicato.
Parágrafo Quarto - Os empregados que trabalham na Escala de Revezamento de Turnos Fixos (Marshall - 12 x 12 horas), será considerado DSR a última folga do cicio de 10 dias da escala, que corresponde a 03 dias trabalhados com 03 dias consecutivos de folgas e 02 dias t rabalhados, com 02 dias consecutivos de folga, sendo
garantido uma folga coincidentemente aos domingos a cada seis semanas de trabalho.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - ESCALA DE FOLGAS
Obrigatoriedade da EMPREGADORA afixar nos locais de trabalho com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, escala mensal de folgas sempre que funcionarem em domingos e feriados.
Faltas
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - ABONO AOS ESTUDANTES
Abono das horas necessárias ao empregado estudante, para a prestação de exames escolares, quando coincidentes com o horário de trabalho desde que pré-avisada a EMPREGADORA.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - AUSÊNCIAS JUSTIFICADAS
O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário por:
até 03 (três) dias consecutivos, em caso de falecimento de cônjuge, xxxx, irmãos, filhos e companheiro(a), este último desde que devidamente cadastrado junto ao INSS;
de 01 (um) dia em caso de falecimento de sogro(a);
de 01 ( um) dia em caso de internação hospitalar do cônjuge,
f i lho( a) ou companheiro(a), este (a) último desde que devidamente cadastrado junto ao INSS;
de O5 (cinco) dias consecutivos em caso de nascimento de filho (a); de 03 (três) dias úteis em caso de casamento;
de 01 (um) dia por semestre para doação de sangue;
de 01 (um) dia para os menores quando necessitarem comparecer ao serviço de alistamento militar.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - FORNECIMENTO DE DESJEJUM
Para os trabalhadores que iniciam suas jornadas até as 9:00 horas, a EMPREGADORA fornecerá desjejum constituído de café com leite, pão e manteiga ou similar antes do início da jornada. O preço será subsidiado pela EMPREGADORA em sua quase totalidade, cabendo ao empregado valor meramente simbólico. Este benefício não terá natureza salarial para os fins de direito.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - INTERRUPÇÃO DE TRABALHO
Eventuais interrupções do trabalho, por culpa da EMPREGADORA, ou decorrentes de casos fortuitos ou de força maior, não poderão ser descontados ou compensados posteriormente dos salários.
Férias e Licenças Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - FÉRIAS
As férias serão iniciadas no primeiro dia útil da semana, ressalvado acordo entre empregado e EMPREGADORA, comunicada a Entidade Sindical no prazo de dez dias úteis pela Empresa. Não integrarão as férias os dias de Natal e Ano Novo, quando não coincidentes com sábado ou domingo. Os dias úteis
compensados antecipadamente não serão computados no período das férias individuais ou coletivas.
Saúde e Segurança do Trabalhador Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - CONDIÇÕES DE TRABALHO
Serão assegurados aos trabalhadores:
a. água potável;
b. sanitários separados para homens e mulheres em condições de higiene;
c. armários individuais;
d. chuveiros com água quente;
e. ventilação natural no setor de produção.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - HIGIÊNE PESSOAL
A EMPREGADORA dotará os banheiros e sanitários de produtos adequados à higiene pessoal, os quais serão fornecidos gratuitamente. Aquela que utilizara-se de mão-de-obra feminina, manterá nas caixas de primeiros socorros absorventes higiênicos.
Equipamentos de Proteção Individual
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - EQUIPAMENTOS INDIVIDUAIS DE PROTEÇÃO
A EMPREGADORA fornecerá, gratuitamente, aos empregados, os equipamentos e meios de proteção individual quando necessários à execução dos serviços, tais como luvas, botas, óculos e roupas de trabalho.
Uniforme
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - UNIFORMES GRATUITOS
Fornecimento gratuito de uniformes, fardamentos, macacões, aventais, gorros e demais peças de vestimenta obrigatórias aos trabalhadores que prestam serviços nos setores de produção e segurança.
CIPA – composição, eleição, atribuições, garantias aos cipeiros CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - ELEIÇÕES DA CIPA
A EMPREGADORA convocará eleições para as CIPAs, de conformidade com o disposto na Portaria n. º 3214/78, com 45 (quarenta e cinco) dias de antecedência da data de sua realização, dando publicidade ao ato e enviando, imediatamente, cópia ao SINDICATO dos trabalhadores, indicando, ainda, o período de inscrição.
Parágrafo primeiro: Ao candidato inscrito será fornecido comprovante de sua inscrição;
Parágrafo segundo: No prazo máximo de 15 (quinze) dias da realização das eleições, o SINDICATO deverá receber comunicado por escrito do resultado, indicando os membros eleitos, titulares e suplentes;
Parágrafo terceiro: Será facultado ao SINDICATO dos trabalhadores, por seus diretores em número máximo de dois, acompanhar a votação e respectivo escrutínio no dia da realização.
Treinamento para Prevenção de Acidentes e Doenças do Trabalho CLÁUSULA SEXAGÉSIMA - TREINAMENTO
A EMPREGADORA treinará os empregados novos para fins de prevenção contra acidentes e uso de equipamentos de proteção. O treinamento dar- se-á durante a jornada normal de trabalho a cargo de pessoal habilitado.
Acompanhamento de Acidentado e/ou Portador de Doença Profissional
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA - COMUNICAÇÃO DE ACIDENTE DO TRABALHO - CAT
Obriga-se a EMPREGADORA a fornecer a seus empregados, de imediato, devidamente preenchidas e assinadas, as guias de acidente do trabalho (CAT), mantendo formulários próprios nos locais de trabalho e pessoa responsável para assiná-la.
Outras Normas de Proteção ao Acidentado ou Doente CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEGUNDA - AMBULÂNCIAS
A EMPREGADORA deverá manter nos locais de trabalho, ambulâncias ou outro veículo para atendimento urgente do trabalhador ou serviço local de pronto socorro.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA TERCEIRA - SERVIÇO DE ENFERMARIA
A EMPREGADORA manterá serviço de enfermaria nos locais de trabalho sempre que se tratar de unidade de produção.
Relações Sindicais
Sindicalização (campanhas e contratação de sindicalizados) CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUARTA - BANCA DE SINDICALIZAÇÃO
A EMPREGADORA permitirá que o SINDICATO instale em local por ela indicado, uma banca de sindicalização que ficará a cargo de um diretor eleito da entidade.
Parágrafo único: A banca funcionará em 2 dias de cada turno, num total de 4 dias, com prévia liberação da empresa.
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUINTA - QUADRO DE AVISOS
Admissão em locais de trabalho, em situação de fácil acesso aos trabalhadores, de quadros de avisos do SINDICATO, ou espaço reservado para colocação de comunicados e material de interesse da categoria.
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEXTA - ATUAÇÃO SINDICAL E AFASTAMENTO DE DIRIGENTES
A EMPREGADORA aceitará o afastamento de 02 (dois) dirigente sindical com o pagamento dos salários como se trabalhando estivesse, desde que solicitado expressamente pelo Sindicato dos Trabalhadores. O afastamento remunerado será limitado ao período de todo o mandato sindical, ficando assegurado, no caso de dois ou mais dirigentes, que o afastamento se dê por pelo menos um ano, por empregado, ficando a critério do Sindicato Profissional.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SÉTIMA - MENSALIDADES ASSOCIATIVAS
Desconto pela EMPREGADORA, em folha de pagamento, das mensalidades associativas fixadas pela Assembléia Geral dos empregados, mediante comunicação expressa do SINDICATO, dispensadas outras formalidades, cabendo à EMPREGADORA proceder o recolhimento do total descontado em favor do sindicato.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA OITAVA - DESCONTO DA CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
A EMPREGADORA descontará dos salários de todos os empregados abrangidos por este Acordo, em favor da SINDICATO, a contribuição assistencial de 2,5%(dois e meio por cento), no mês de abril de 2010, sobre os salários já reajustados e 2,5%(dois e meio por cento) no mês de setembro de 2010, limitados ambos os descontos a R$ 60,89 (sessenta reais e oitenta e nove centavos) por empregado.
Parágrafo primeiro: Os montantes arrecadados a título de contribuição assistencial deverão ser recolhidos em conta vinculada do sindicato, e repassadas até o décimo quinto dia do mês subsequente ao desconto.
Parágrafo segundo: O desconto não será efetuado para os empregados associados ao SINDICATO, e aqueles que quiserem se opor ao desconto, deverão entregar carta de oposição no SINDICATO, em duas vias até o dia26 de março de 2010.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA NONA - ATESTADOS MÉDICOS- ODONTOLÓGICOS
Aceitação compulsória pela EMPREGADORA de atestados médico- odontológicos expedidos pelo ambulatório do Sindicato dos Empregados, para justificação de ausências ao serviço.
CLÁUSULA SEPTUAGÉSIMA - RELAÇÃO DE CONTRIBUINTES
Remessa ao SINDICATO, pela EMPREGADORA, até final do mês de junho de 2010 de relação nominal dos empregados que tenham sofrido o desconto da contribuição sindical com os respectivos valores.
CLÁUSULA SEPTUAGÉSIMA PRIMEIRA - CÓPIAS DA RAIS
Remessa, pela EMPREGADORA, à entidade representativa dos trabalhadores, de cópia da RAIS.
Disposições Gerais Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA SEPTUAGÉSIMA SEGUNDA - JUÍZO COMPETENTE
Será competente a Justiça do Trabalho para dirimir quaisquer divergências surgidas na aplicação do presente Acordo Coletivo de Trabalho, de conformidade com o disposto no artigo 625 da C.L.T.
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA SEPTUAGÉSIMA TERCEIRA - AÇÃO DE CUMPRIMENTO
Todas as cláusulas do acordo ou sentença normativa poderão ser executadas através de ação de cumprimento perante a Justiça do Trabalho pelos suscitantes, mesmo em favor dos trabalhadores não sindicalizados.
Descumprimento do Instrumento Coletivo CLÁUSULA SEPTUAGÉSIMA QUARTA - MULTA
Multa de 10% (dez por cento) sobre o salário normativo, por empregado, em caso de descumprimento de qualquer das cláusulas da presente Acordo, com exceção daquelas que contenham em seu bojo sanções específicas, multa esta que reverterá em benefício da parte prejudicada, observado o limite de 05 (cinco) salários normativos por infração.
Renovação/Rescisão do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA SEPTUAGÉSIMA QUINTA - PRORROGAÇÃO, REVISÃO, DENÚNCIA OU REVOGAÇÃO
O processo de prorrogação, revisão, denúncia ou revogação, total ou parcial deste Acordo Coletivo de Trabalho, ficará subordinada às normas estabelecidas pelo artigo 615 da C.L.T.
Outras Disposições
CLÁUSULA SEPTUAGÉSIMA SEXTA - ABRANGÊNCIA DE EMPREGADOS
O presente Acordo Coletivo abrange todos os empregados representados pelas entidades suscitantes.
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Presidente
SINDICATO DOS TRAB NAS IND DE ALM DE JUNDIAI
XXXXXXX XXXXXXX XXXXXXXXX
Diretor
SPAL INDUSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A
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Gerente
SPAL INDUSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço xxxx://xxx.xxx.xxx.xx .