Objecto do contrato
1540 DIÁRIO DA REPÚBLICA — II SÉRIE N.o 20 — 24 de Janeiro de 2001
xxxxx Xxxxxx, como segundo outorgante, o presente contrato-programa de desenvolvimento desportivo, que se rege pelas seguintes cláusulas:
Cláusula 1.a
Objecto do contrato
O presente contrato tem por objecto a cooperação financeira entre os outorgantes no âmbito específico do apoio ao(s) factor(es) de desen- volvimento desportivo: instalações.
Cláusula 2.a
Período de vigência do contrato
Sem prejuízo do disposto na cláusula 4.a, o período de vigência deste contrato decorre desde a data da sua assinatura até 31 de Dezem- bro de 2000.
Cláusula 3.a
Regime de comparticipação financeira
1 — Compete ao IND prestar apoio financeiro à ASCDRP, no mon- tante de 100 000$, a fundo perdido.
2 — A verba referida no número anterior será disponibilizada após a outorga do presente contrato, para a prossecução do objecto definido na cláusula 1.a, e, quando solicitado pelo IND, mediante a apresen- tação de documento comprovativo da intenção de realizar a despesa. 3 — Sem prejuízo do disposto na cláusula 5.a, compete à ASCDRP apresentar o relatório/avaliação da acção prevista na cláusula 1.a, bem como os documentos comprovativos da efectiva realização da despesa e ainda a divulgação, por forma adequada, do apoio prestado pelo
IND e previsto na cláusula 1.a e no n.o 1 desta cláusula.
4 — Em caso algum haverá aumento da comparticipação por parte do primeiro outorgante.
Cláusula 4.a
Acompanhamento e controlo da execução do contrato
O acompanhamento e controlo deste contrato rege-se pelo disposto no artigo 14.o do Decreto-Lei n.o 432/91, de 6 de Novembro.
Cláusula 5.a
Revisão e cessação do contrato
1 — Qualquer alteração ou adaptação ao presente contrato carece de prévio acordo do primeiro outorgante, a prestar por escrito. 2 — À revisão e cessação do presente contrato aplica-se o disposto nos artigos 15.o a 17.o do Decreto-Lei n.o 432/91, de 6 de Novembro.
Cláusula 6.a
Cumprimento do contrato
A falta de cumprimento do presente contrato ou o desvio dos seus objectivos por parte do segundo outorgante implica a devolução da verba referida na cláusula 3.a
6 de Novembro de 2000. — O Primeiro Outorgante, (Assinatura ilegível.) — Pelo Segundo Outorgante, a rogo, (Assinatura ilegível.)
Está conforme o original.
12 de Janeiro de 2001. — O Chefe de Secção, (Assinatura ilegível.)
Contrato n.o 147/2001. — Contrato-programa de desenvolvimento desportivo — referência n.o 045/ADR/Viseu/2000. — De acordo com a alínea b) do n.o 1 do artigo 3.o e da alínea d) do n.o 1 e do n.o 2 do artigo 4.o, todos do Decreto-Lei n.o 432/91, de 6 de Novembro, e nos termos do despacho n.o 1797/2000 (2.a série), de 30 de Dezembro de 1999, publicado no Diário da República, 2.a série, n.o 20, de 25 de Janeiro de 2000, do presidente do Instituto Nacional do Desporto, é celebrado entre o Instituto Nacional do Desporto, adiante designado por IND, representado pelo subdelegado de Viseu, como primeiro outorgante, e a Associação Cultural Recreativa e Social do Viso, adiante designada por ACRSV, sediada no concelho de Viso, repre- sentada pelo seu presidente da direcção, Xxxx Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx, como segundo outorgante, o presente contrato-programa de desen- volvimento desportivo, que se rege pelas seguintes cláusulas:
Cláusula 1.a
Objecto do contrato
O presente contrato tem por objecto a cooperação financeira entre os outorgantes no âmbito específico do apoio ao(s) factor(es) de desen- volvimento desportivo: viaturas.
Cláusula 2.a
Período de vigência do contrato
Sem prejuízo do disposto na cláusula 4.a, o período de vigência deste contrato decorre desde a data da sua assinatura até 31 de Dezem- bro de 2000.
Cláusula 3.a
Regime de comparticipação financeira
1 — Compete ao IND prestar apoio financeiro à ACRSV, no mon- tante de 100 000$, a fundo perdido.
2 — A verba referida no número anterior será disponibilizada após a outorga do presente contrato, para a prossecução do objecto definido na cláusula 1.a, e, quando solicitado pelo IND, mediante a apresen- tação de documento comprovativo da intenção de realizar a despesa. 3 — Sem prejuízo do disposto na cláusula 5.a, compete à ACRSV apresentar o relatório/avaliação da acção prevista na cláusula 1.a, bem como os documentos comprovativos da efectiva realização da despesa e ainda a divulgação, por forma adequada, do apoio prestado pelo
IND e previsto na cláusula 1.a e no n.o 1 desta cláusula.
4 — Em caso algum haverá aumento da comparticipação por parte do primeiro outorgante.
Cláusula 4.a
Acompanhamento e controlo da execução do contrato
O acompanhamento e controlo deste contrato rege-se pelo disposto no artigo 14.o do Decreto-Lei n.o 432/91, de 6 de Novembro.
Cláusula 5.a
Revisão e cessação do contrato
1 — Qualquer alteração ou adaptação ao presente contrato carece de prévio acordo do primeiro outorgante, a prestar por escrito. 2 — À revisão e cessação do presente contrato aplica-se o disposto nos artigos 15.o a 17.o do Decreto-Lei n.o 432/91, de 6 de Novembro.
Cláusula 6.a
Cumprimento do contrato
A falta de cumprimento do presente contrato ou o desvio dos seus objectivos por parte do segundo outorgante implica a devolução da verba referida na cláusula 3.a
30 de Novembro de 2000. — O Primeiro Outorgante, (Assinatura ilegível.) — O Segundo Outorgante, Xxxx Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx.
Está conforme o original.
12 de Janeiro de 2001. — O Chefe de Secção, (Assinatura ilegível.)
Contrato n.o 148/2001. — Contrato-programa de desenvolvimento desportivo — referência n.o 028/ADR/Viseu/2000. — De acordo com a alínea b) do n.o 1 do artigo 3.o e da alínea d) do n.o 1 e do n.o 2 do artigo 4.o, todos do Decreto-Lei n.o 432/91, de 6 de Novembro, e nos termos do despacho n.o 1797/2000 (2.a série), de 30 de Dezembro de 1999, publicado no Diário da República, 2.a série, n.o 20, de 25 de Janeiro de 2000, do presidente do Instituto Nacional do Desporto, é celebrado entre o Instituto Nacional do Desporto, adiante designado por IND, representado pelo subdelegado de Viseu, como primeiro outorgante, e o Sporting Clube de Nandufe, adiante designado por SCN, sediado no concelho de Tondela, representado pelo seu pre- sidente da direcção, Horácio Rebelo, como segundo outorgante, o presente contrato-programa de desenvolvimento desportivo, que se rege pelas seguintes cláusulas:
Cláusula 1.a
Objecto do contrato
O presente contrato tem por objecto a cooperação financeira entre os outorgantes no âmbito específico do apoio ao(s) factor(es) de desen- volvimento desportivo: instalações.
Cláusula 2.a
Período de vigência do contrato
Sem prejuízo do disposto na cláusula 4.a, o período de vigência deste contrato decorre desde a data da sua assinatura até 31 de Dezem- bro de 2000.
Cláusula 3.a
Regime de comparticipação financeira
1 — Compete ao IND prestar apoio financeiro ao SCN, no mon- tante de 200 000$, a fundo perdido.
2 — A verba referida no número anterior será disponibilizada após a outorga do presente contrato, para a prossecução do objecto definido
N.o 20 — 24 de Janeiro de 2001 DIÁRIO DA REPÚBLICA — II SÉRIE 1541
na cláusula 1.a, e, quando solicitado pelo IND, mediante a apresen- tação de documento comprovativo da intenção de realizar a despesa. 3 — Sem prejuízo do disposto na cláusula 5.a, compete ao SCN apresentar o relatório/avaliação da acção prevista na cláusula 1.a, bem como os documentos comprovativos da efectiva realização da despesa e ainda a divulgação, por forma adequada, do apoio prestado pelo
IND e previsto na cláusula 1.a e no n.o 1 desta cláusula.
4 — Em caso algum haverá aumento da comparticipação por parte do primeiro outorgante.
Cláusula 4.a
Acompanhamento e controlo da execução do contrato
O acompanhamento e controlo deste contrato rege-se pelo disposto no artigo 14.o do Decreto-Lei n.o 432/91, de 6 de Novembro.
Cláusula 5.a
Revisão e cessação do contrato
1 — Qualquer alteração ou adaptação ao presente contrato carece de prévio acordo do primeiro outorgante, a prestar por escrito. 2 — À revisão e cessação do presente contrato aplica-se o disposto nos artigos 15.o a 17.o do Decreto-Lei n.o 432/91, de 6 de Novembro.
Cláusula 6.a
Cumprimento do contrato
A falta de cumprimento do presente contrato ou o desvio dos seus objectivos por parte do segundo outorgante implica a devolução da verba referida na cláusula 3.a
30 de Novembro de 2000. — O Primeiro Outorgante, (Assinatura ilegível.) — O Segundo Outorgante, Xxxxxxx Xxxxxx.
Está conforme o original.
12 de Janeiro de 2001. — O Chefe de Secção, (Assinatura ilegível.)
Contrato n.o 149/2001. — Contrato-programa de desenvolvimento desportivo — referência n.o 035/ADR/Viseu/2000. — De acordo com a alínea b) do n.o 1 do artigo 3.o e da alínea d) do n.o 1 e do n.o 2 do artigo 4.o, todos do Decreto-Lei n.o 432/91, de 6 de Novembro, e nos termos do despacho n.o 1797/2000 (2.a série), de 30 de Dezembro de 1999, publicado no Diário da República, 2.a série, n.o 20, de 25 de Janeiro de 2000, do presidente do Instituto Nacional do Desporto, é celebrado entre o Instituto Nacional do Desporto, adiante designado por IND, representado pelo subdelegado de Viseu, como primeiro outorgante, e o Futebol Clube de Ranhados, adiante designado por FCR, sediado no concelho de Viseu, representado pelo seu presidente da direcção, Xxxxxx Xxxxxxxxx xx Xxxxx, como segundo outorgante, o presente contrato-programa de desenvolvimento desportivo, que se rege pelas seguintes cláusulas:
Cláusula 1.a
Objecto do contrato
O presente contrato tem por objecto a cooperação financeira entre os outorgantes no âmbito específico do apoio ao(s) factor(es) de desen- volvimento desportivo: apetrechamento desportivo colectivo.
Cláusula 2.a
Período de vigência do contrato
Sem prejuízo do disposto na cláusula 4.a, o período de vigência deste contrato decorre desde a data da sua assinatura até 31 de Dezem- bro de 2000.
Cláusula 3.a
Regime de comparticipação financeira
1 — Compete ao IND prestar apoio financeiro ao FCR, no mon- tante de 200 000$, a fundo perdido.
2 — A verba referida no número anterior será disponibilizada após a outorga do presente contrato, para a prossecução do objecto definido na cláusula 1.a, e, quando solicitado pelo IND, mediante a apresen- tação de documento comprovativo da intenção de realizar a despesa. 3 — Sem prejuízo do disposto na cláusula 5.a, compete ao FCR apresentar o relatório/avaliação da acção prevista na cláusula 1.a, bem como os documentos comprovativos da efectiva realização da despesa e ainda a divulgação, por forma adequada, do apoio prestado pelo
IND e previsto na cláusula 1.a e no n.o 1 desta cláusula.
4 — Em caso algum haverá aumento da comparticipação por parte do primeiro outorgante.
Cláusula 4.a
Acompanhamento e controlo da execução do contrato
O acompanhamento e controlo deste contrato rege-se pelo disposto no artigo 14.o do Decreto-Lei n.o 432/91, de 6 de Novembro.
Cláusula 5.a
Revisão e cessação do contrato
1 — Qualquer alteração ou adaptação ao presente contrato carece de prévio acordo do primeiro outorgante, a prestar por escrito. 2 — À revisão e cessação do presente contrato aplica-se o disposto nos artigos 15.o a 17.o do Decreto-Lei n.o 432/91, de 6 de Novembro.
Cláusula 6.a
Cumprimento do contrato
A falta de cumprimento do presente contrato ou o desvio dos seus objectivos por parte do segundo outorgante implica a devolução da verba referida na cláusula 3.a
30 de Novembro de 2000. — O Primeiro Outorgante, (Assinatura ilegível.) — O Segundo Outorgante, Xxxxxx Xxxxxxxxx xx Xxxxx.
Está conforme o original.
12 de Janeiro de 2001. — O Chefe de Secção, (Assinatura ilegível.)
Contrato n.o 150/2001. — Contrato-programa de desenvolvimento desportivo — referência n.o 037/ADR/Viseu/2000. — De acordo com a alínea b) do n.o 1 do artigo 3.o e da alínea d) do n.o 1 e do n.o 2 do artigo 4.o, todos do Decreto-Lei n.o 432/91, de 6 de Novembro, e nos termos do despacho n.o 1797/2000 (2.a série), de 30 de Dezembro de 1999, publicado no Diário da República, 2.a série, n.o 20, de 25 de Janeiro de 2000, do presidente do Instituto Nacional do Desporto, é celebrado entre o Instituto Nacional do Desporto, adiante designado por IND, representado pelo subdelegado de Viseu, como primeiro outorgante, e o Clube Futebol Os Repesenses, adiante designado por CFR, sediado no concelho de Viseu, representado pelo seu presidente da direcção, Xxxxxxx xxx Xxxxxx Xxxxx, como segundo outorgante, o presente contrato-programa de desenvolvimento desportivo, que se rege pelas seguintes cláusulas:
Cláusula 1.a
Objecto do contrato
O presente contrato tem por objecto a cooperação financeira entre os outorgantes no âmbito específico do apoio ao(s) factor(es) de desen- volvimento desportivo: apetrechamento desportivo colectivo.
Cláusula 2.a
Período de vigência do contrato
Sem prejuízo do disposto na cláusula 4.a, o período de vigência deste contrato decorre desde a data da sua assinatura até 31 de Dezem- bro de 2000.
Cláusula 3.a
Regime de comparticipação financeira
1 — Compete ao IND prestar apoio financeiro ao CFR, no mon- tante de 200 000$, a fundo perdido.
2 — A verba referida no número anterior será disponibilizada após a outorga do presente contrato, para a prossecução do objecto definido na cláusula 1.a, e, quando solicitado pelo IND, mediante a apresen- tação de documento comprovativo da intenção de realizar a despesa. 3 — Sem prejuízo do disposto na cláusula 5.a, compete ao CFR apresentar o relatório/avaliação da acção prevista na cláusula 1.a, bem como os documentos comprovativos da efectiva realização da despesa e ainda a divulgação, por forma adequada, do apoio prestado pelo
IND e previsto na cláusula 1.a e no n.o 1 desta cláusula.
4 — Em caso algum haverá aumento da comparticipação por parte do primeiro outorgante.
Cláusula 4.a
Acompanhamento e controlo da execução do contrato
O acompanhamento e controlo deste contrato rege-se pelo disposto no artigo 14.o do Decreto-Lei n.o 432/91, de 6 de Novembro.
Cláusula 5.a
Revisão e cessação do contrato
1 — Qualquer alteração ou adaptação ao presente contrato carece de prévio acordo do primeiro outorgante, a prestar por escrito. 2 — À revisão e cessação do presente contrato aplica-se o disposto nos artigos 15.o a 17.o do Decreto-Lei n.o 432/91, de 6 de Novembro.