CONDIÇÕES GERAIS DO COMPROMISSO DE PERMANÊNCIA MÍNIMA BANDA LARGA
CONDIÇÕES GERAIS DO COMPROMISSO DE PERMANÊNCIA MÍNIMA BANDA LARGA
1. OBJETO
1.1. Este Contrato, do qual são partes SKY SERVIÇOS DE BANDA LARGA LTDA. (SKY ou OPERADORA), com endereço na Avenida Dr. Chucri Zaidan, 920, 16º andar – Xxxxx X, Xxxx Xxxxxxxx, xx Xxxxxx xx Xxx Xxxxx/XX, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 00.497.373/0001- 10, e o CLIENTE, identificado na proposta de assinatura, ordem de serviço de instalação e/ou no banco de dados da SKY, de acordo com as informações prestadas pelo CLIENTE na contratação dos serviços, pessoalmente à Rede Credenciada, pelo telefone ou via internet, regula o compromisso de permanência mínima na prestação do SCM, consistente na disponibilidade de acesso para transmissão e recepção (transporte) de sinais digitais de comunicação multimídia em banda larga e outros serviços, mediante remuneração, denominada “BANDA XXXXX”
0. XX XXXXXXXXXXX XX XXXXXXXXXXX MÍNIMA
2.1. O CLIENTE assume perante a SKY o Compromisso de Permanência Mínima de 12 (doze) meses, que se inicia na data da contratação ou da efetiva disponibilização do benefício.
3. DOS CLIENTES ELEGÍVEIS AO BENEFÍCIO
3.1. A SKY concederá benefícios em contrapartida ao Compromisso de Permanência Mínima aos CLIENTES do Serviço de BANDA LARGA.
3.2. Caso o CLIENTE opte em não assumir o Compromisso de Permanência Mínima ou não haja aprovação da concessão do benefício pela SKY, a seu exclusivo critério, o CLIENTE, ainda, poderá aderir aos serviços mediante compra dos Equipamentos e/ou a contratação de quaisquer outros produtos e serviços disponibilizados pela SKY sem benefício promocional. Nessas hipóteses não existirá Compromisso de Permanência Mínima.
3.3. Em qualquer das opções de contratação será devido o valor de adesão específica, de acordo com tabela vigente divulgada no informe promocional, no site xxx.xxx.xxx.xx e no SAC, salvo condições promocionais oferecidas à época da contratação.
4. DO BENEFÍCIO CONCEDIDO
4.1. São benefícios que poderão ser concedidos pela SKY, por mera liberalidade, ao CLIENTE elegível nos termos do item 3, acima, em contrapartida ao Compromisso de Permanência Mínima: 1. Entrega de Equipamento necessário para conectar-se à rede da OPERADORA, em regime de comodato, sem custo com locação ou compra; ou 2. Quaisquer outros benefícios promocionais, inclusive, mas não limitado a desconto ou gratuidade, a serem informados ao CLIENTE.
4.2. Os benefícios poderão ser concedidos pela SKY ao CLIENTE cumulativamente ou alternativamente, a seu exclusivo critério, e estarão sujeitos a efetiva cobertura na localização do CLIENTE.
4.3. Os benefícios são pessoais e intransferíveis, sendo vedado o compartilhamento, cessão ou transferência.
4.4. A SKY reserva-se o direito de, a qualquer tempo, modificar, incluir, substituir, remover, descontinuar ou alterar quaisquer dos benefícios concedidos ao CLIENTE.
4.4.1. A SKY comunicará o CLIENTE com 60 (sessenta) dias de antecedência a remoção ou descontinuidade de benefício concedido ao CLIENTE. Na hipótese do benefício removido ou descontinuado não seja substituído, a exclusivo critério da SKY, por outro benefício nos termos deste contrato, ficará o CLIENTE dispensado da obrigação do Compromisso de Permanência Mínimo.
4.5. Para a concessão dos benefícios pela SKY é requisito essencial e mandatório o cumprimento integral do contrato “Condições Gerais da Prestação do Serviço de Comunicação” pelo CLIENTE, em todas as cláusulas contratuais.
4.5.1. Na hipótese de qualquer inadimplemento do CLIENTE quanto aos termos dos contratos “Condições Gerais da Prestação do Serviço de Comunicação” e deste “Compromisso de Permanência Mínimo BANDA LARGA”, o benefício poderá ser automaticamente suspenso até o adimplemento integral das obrigações pelo CLIENTE.
4.5.2. O benefício poderá, ainda, ser definitivamente suspenso na hipótese do CLIENTE (i) infringir as regras dos contratos “Condições Gerais da Prestação do Serviço de Comunicação” e deste “Compromisso de Permanência Mínima BANDA LARGA”, (ii) fizer um uso não autorizado dos benefícios, ou (iii) violar leis e regulamentos.
4.6. Em virtude de estratégias comerciais da SKY ou por acreditar que possa ser do interesse
do CLIENTE, por mera liberalidade e a exclusivo critério da SKY, a concessão do benefício poderá ser, independentemente de qualquer formalização, prorrogada por prazo superior ao Compromisso de Permanência Mínima, sem que implique em prorrogação da obrigação do Compromisso de Permanência Mínima pelo CLIENTE.
4.6.1. Na hipótese do item supra e uma vez já transcorrido o Compromisso de Permanência Mínima nos termos deste contrato, o CLIENTE estará dispensado da obrigação do Compromisso de Permanência Mínima.
4.6.2. A SKY reserva-se o direito de, a qualquer tempo, modificar, incluir, substituir, remover, descontinuar ou alterar quaisquer dos benefícios concedidos ao CLIENTE no prazo superior ao Compromisso de Permanência Mínima mediante comunicação com 30 (trinta) dias de antecedência.
4.7. Em caso de remoção ou descontinuação de algum benefício, os CLIENTES não terão direito a nenhum tipo de indenização.
5. DO VALOR DA MULTA
5.1. Durante o período de Compromisso de Permanência Mínima previsto neste instrumento, a ocorrência das hipóteses de 1. rescisão antecipada imotivada ou motivada pelo CLIENTE do Serviço de BANDA LARGA; ou 2. rescisão decorrente de falta de pagamento, ensejará a cobrança de pleno direito, independentemente de aviso prévio, de multa equivalente ao valor do benefício inicialmente concedido, de forma proporcional ao período efetivamente cumprido.
5.2. Sem prejuízo da incidência das penalidades nos termos acima expostos, a rescisão antecipada pelo CLIENTE, será devido pelo CLIENTE o pagamento dos valores referentes à instalação e manutenção dos equipamentos concedidos em comodato, bem como os valores referentes ao envio e impressão de boletos, caso aplicável; e, os valores integrais referentes ao pacote contratado no mês da ocorrência do cancelamento.
5.3. Os valores mencionados na Cláusula 5.2 acima serão os valores vigentes na data do cancelamento.
5.4. Na hipótese em que, por qualquer razão, o CLIENTE receba os equipamentos em comodato, caso ocorra a rescisão antecipada da contratação, o CLIENTE ficará exclusivamente responsável por devolver à SKY os equipamentos a ele cedidos, nos termos
das Condições Gerais da Prestação do Serviço de Comunicação.
6. DO CONTRATO A QUE SE VINCULA ESTE COMPROMISSO
6.1. O presente Compromisso de Permanência Mínima se vincula e passa a fazer parte integrante e complementar, para todos os jurídicos e legais efeitos, ao Contrato “Condições Gerais de Prestação do Serviço de Comunicação”, firmado entre a SKY e o CLIENTE.
6.2. Em caso de divergência ou conflito entre o Contrato “Condições Gerais de Prestação do Serviço de Comunicação” e as cláusulas e condições deste Compromisso de Permanência Mínima, prevalecerão as do Contrato “Condições Gerais de Prestação do Serviço de Comunicação”, salvo observado as disposições que entender-se-á condições específicas ao Compromisso de Permanência Mínima.
7. DISPOSIÇÕES FINAIS
7.1. Exceto pelo estabelecido neste documento não há outras garantias, condições ou promessas aos CLIENTES, expressas ou implícitas, e todas essas garantias, condições e promessas podem ser excluídas de acordo com o que é permitido por lei, sem qualquer direito a indenização.
7.2. O foro eleito para dirimir qualquer dúvida ou desavença advinda deste instrumento é o da comarca do domicílio do consumidor.