EDITAL DE LICITAÇÃO
EDITAL DE LICITAÇÃO
PROCESSO ADMINISTRATIVO 125/2018 CONCORRÊNCIA PÚBLICA Nº 02/2018
TÍTULO: CONCESSÃO PARA EXPLORAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTE COLETIVO URBANO NO MUNICÍPIO DE GASPAR/SC.
ANEXO IV – MINUTA DO CONTRATO DE CONCESSÃO
CONTRATO SAF /2018.
CONTRATO DE CONCESSÃO PARA PRESTAÇÃO E EXPLORAÇÃO DO SERVIÇO DE TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIROS NO MUNICÍPIO DE GASPAR, EXCLUSIVAMENTE NA MODALIDADE CONVENCIONAL, QUE ENTRE SI CELEBRAM O MUNICÍPIO DE GASPAR
E .
Aos ..... dias do mês de ...... de dois mil e ......., presentes de um lado o MUNICÍPIO DE GASPAR, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ sob nº 83.102.244/0001-02, com sede nesta cidade, na Praça Xxxxxxx Xxxxxx, Xxx Xxxxxxx Xxxxxxxxxxx Xxxxx, xx 000, Centro, doravante denominado simplesmente PODER CONCEDENTE, neste ato representado pelo Prefeito Municipal, Sr. Xxxxxx Xxxxx Xxx-Xxxx, e do outro lado , inscrita no CNPJ sob o nº , estabelecida na Rua , nº , Bairro na cidade de , doravante denominada simplesmente CONCESSIONÁRIA, neste ato representada pelo Sr(a).
, portador da cédula de identidade nº e do CPF nº
, celebram o presente CONTRATO DE CONCESSÃO, nos termos do que
dispõem as Leis Federais nº 8.666/93 e 8.987/95 e a Lei Complementar Municipal nº 04/02, bem como no Edital de Concorrência nº 02/2018 e nas demais normas aplicáveis à espécie, mediante as seguintes cláusulas e condições:
CAPÍTULO I - DO OBJETO CLÁUSULA PRIMEIRA
1. O presente contrato tem por objeto a concessão da exploração e prestação do serviço de transporte coletivo de passageiros no Município de Gaspar, exclusivamente na modalidade convencional, em conformidade com o que estabelece o presente instrumento, o Edital da Concorrência nº 02/2018, a legislação pertinente em vigor e as demais normas e procedimentos editados pelo Município de Gaspar/SC.
1.1 O objeto do presente instrumento constitui serviço público essencial, permanentemente à disposição do usuário, devendo ser prestado sem solução de continuidade e em observância às condições de regularidade, continuidade, eficiência, conforto, segurança, atualidade, generalidade, cortesia e modicidade das tarifas, nos termos da Lei Complementar Municipal nº 04/2002 e do Regulamento do Sistema de Transporte Coletivo de Passageiros do Município de Gaspar/SC, Decreto Municipal nº 7.171/2016.
1.2 Para os fins previstos neste CONTRATO, considera-se:
a) REGULARIDADE: a prestação dos serviços nas condições estabelecidas no Edital, neste contrato e nas normas técnicas aplicáveis;
b) CONTINUIDADE: a manutenção, em caráter permanente, da oferta dos serviços previstos nos anexos do Edital.
c) EFICIÊNCIA: a execução dos serviços de acordo com as normas técnicas aplicáveis e em padrões satisfatórios, que busquem, em caráter permanente, a excelência, e que
assegurem, qualitativa e quantitativamente, o cumprimento dos objetivos e das metas da concessão;
d) CONFORTO: a manutenção dos serviços em níveis que assegurem a comodidade dos usuários conforme definido nos anexos do Edital;
e) SEGURANÇA: a operação, nos níveis exigidos nos anexos do Edital, de modo a que sejam mantidos, em níveis satisfatórios, os riscos de acidentes;
f) ATUALIDADE: modernidade das técnicas, dos equipamentos e das instalações e a sua conservação e manutenção, bem como a melhoria e a expansão do serviço, na medida das necessidades;
g) GENERALIDADE: universalidade da prestação dos serviços conforme previsto nos anexos do Edital;
h) CORTESIA: tratamento adequado aos usuários;
i) MODICIDADE DA TARIFA: a justa correlação entre os encargos da CONCESSIONÁRIA e sua retribuição.
1.3 A modalidade convencional é aquela operada, na modalidade comum, através de ônibus, micro ônibus ou outro veículo de transporte apropriado ao transporte coletivo de passageiros, inclusive de menor capacidade que o ônibus, em conformidade com as especificações previstas no Termo de Referência – Anexo I do Edital.
1.4 Para a prestação dos serviços de transporte coletivo objeto do presente, a CONCESSIONÁRIA deverá contar com frota de veículos, recursos humanos e materiais adequados, de acordo com o Termo de Referência – Anexo I do Edital e com as normas operacionais estabelecidas no presente Contrato de Concessão.
1.5 Integra o objeto do presente contrato de concessão a execução das seguintes atividades, pela CONCESSIONÁRIA:
a) COBRANÇA dos usuários do serviço de transporte coletivo urbano de passageiros, das tarifas fixadas, de modo automático, mediante a implantação de Sistema de Bilhetagem Automática e Monitoramento (SBAM) que utilize equipamentos destinados à leitura de meios físicos, nos quais estejam registrados créditos de viagens, armazenados eletronicamente, em observância às determinações do PODER CONCEDENTE, em conformidade com o Termo de Referência – Anexo I do Edital;
b) COMERCIALIZAÇÃO antecipada de créditos de viagens, através de postos de venda integrados e adequados ao SBAM, bem como cobrança de passagens, no momento do embarque, no interior dos veículos, em observância à legislação vigente e ao controle do PODER CONCEDENTE;
c) MANUTENÇÃO, limpeza, guarda e conservação dos veículos que integram a frota necessária à realização dos serviços objeto da Concessão, bem como dos demais equipamentos embarcados que neles estejam implantados, observando as normas operacionais definidas no Regulamento do Sistema de Transporte Coletivo de Passageiros do PODER CONCEDENTE;
d) UTILIZAÇÃO de instalações adequadas (garagens) para a execução das atividades operacionais, administrativas e de manutenção, bem como para a guarda dos veículos, dotadas dos equipamentos e ferramental necessário, conforme especificação mínima prevista no Termo de Referência – Anexo I do Edital;
e) DIVULGAÇÃO de informações sobre o funcionamento do serviço e de orientação ao usuário para a sua adequada utilização, bem como recepção de reclamações, sugestões e elogios dos usuários mediante a disponibilização de canais de comunicação e de interfaces com os usuários na forma de um Sistema de Atendimento ao Cliente (SAC), que compreenderá central e postos de atendimento, atendimento telefônico gratuito (0800), website ou outros meios, conforme previsto no Termo de Referência – Anexo I do Edital;
f) OPERAÇÃO no Terminal de Integração, bem como serviços de vigilância patrimonial e limpeza no Terminal de Integração que compõe o Sistema Integrado de Transporte coletivo do Município de Gaspar, conforme previsto no Termo de Referência – Anexo I do Edital (I.14);
1. A operação, a vigilância patrimonial e a limpeza de novos Terminais de Integração, que futuramente serão construídos pelo Município de Gaspar, também estão compreendidas no objeto da presente concessão, em todo caso sendo garantida a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato;
g) EXECUÇÃO e manutenção de programas de treinamento e capacitação dos funcionários no exercício das atividades direta ou indiretamente relacionadas à prestação dos serviços objeto da concessão;
h) Adoção das medidas necessárias ao aprimoramento e à avaliação da qualidade dos serviços prestados, de acordo com os critérios de avaliação de desempenho operacional definidos no sistema de avaliação da qualidade do serviço de transporte coletivo urbano de passageiros do Município de Gaspar, preconizados no Termo de Referência – Anexo I do Edital.
1.6 O Edital da Concorrência Pública da qual adveio o presente instrumento, e seus respectivos Anexos, bem como a proposta vencedora apresentada pela CONCESSIONÁRIA, integram, para todos os efeitos legais e contratuais, o presente instrumento.
CLÁUSULA SEGUNDA
2. As viagens do transporte coletivo a serem executadas pela CONCESSIONÁRIA serão organizadas pelo PODER CONCEDENTE em forma de “linhas”, cujas especificações serão expressas através de Ordens de Serviço de Operação – OSO.
2.1 O Termo de Referência – Anexo I do Edital estabelece a relação das linhas a serem operadas pela CONCESSIONÁRIA a partir do início da operação dos serviços, bem como as especificações operacionais (horários e itinerários) dos serviços a serem prestados durante a concessão.
2.2 Ao longo do prazo da concessão, as especificações operacionais do serviço de transporte coletivo urbano (linhas, horários e itinerários, dispostas (os) no Termo de Referência – Anexo I do Edital) serão adequadas às necessidades de melhor atendimento da população, do desenvolvimento urbano, da racionalidade e economia dos serviços, sempre de acordo com a orientação do PODER CONCEDENTE, através da Fiscalização.
2.3 Eventuais linhas que forem criadas ou modificadas pelo PODER CONCEDENTE em função do crescimento natural da população ou da dinâmica do uso e ocupação do solo do Município, bem como da divisão, prolongamento ou fusão de linhas já existentes, fazem parte do objeto desta concessão, respeitado o equilíbrio econômico-financeiro deste contrato.
2.4 A CONCESSIONÁRIA poderá sugerir, para avaliação da Fiscalização, possíveis alterações nas linhas, quadros de horários e nos itinerários.
CLÁUSULA TERCEIRA
3. Como condição para assinatura do Contrato de Concessão, a CONCESSIONÁRIA se obriga a constituir Sociedade de Propósito Específico (SPE) tendo como objeto social atividade de transporte coletivo de passageiros, em conformidade com o Termo de Compromisso constante no Anexo III.2 do Edital.
3.1 Deverá a CONCESSIONÁRIA manter durante o prazo de concessão todas as condições de habilitação jurídica estabelecidas no Edital da Licitação, devendo obter prévia autorização do PODER CONCEDENTE quanto a qualquer modificação nos atos de constituição da Sociedade de Propósito Específico (SPE), sob pena de caducidade contratual.
CLÁUSULA QUARTA
4. A CONCESSIONÁRIA poderá contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades acessórias ou complementares ao serviço concedido mediante prévia autorização do PODER CONCEDENTE.
4.1 A CONCESSIONÁRIA será responsável pelos atos praticados pelo terceiro contratado, respondendo junto ao PODER CONCEDENTE pelo serviço prestado.
4.2 A contratação de terceiros não configurará o instituto da sub-concessão, nem acarretará nenhum vínculo do terceiro contratado e seus prepostos com o PODER CONCEDENTE.
CAPÍTULO II – DO VALOR DO CONTRATO CLÁUSULA QUINTA
5. O valor estimado do presente contrato é de R$ xxxxxxxx (xxxxxxxx), considerada a estimativa das receitas obtidas mediante a cobrança da tarifa durante a vigência da concessão.
CAPÍTULO III - DOS PRAZOS CLÁUSULA SEXTA
6. A concessão terá um prazo de 20 (vinte) anos, contados da data de início de operação dos serviços, atendidas as condições da legislação vigente, e desde que o contrato esteja sendo satisfatoriamente cumprido pela CONCESSIONÁRIA.
CLÁUSULA SÉTIMA
7. Fica estipulado o dia _/ / para o início efetivo de operação, correspondente ao prazo de 90 (noventa) dias, contados da assinatura deste contrato.
7.1 No prazo máximo de 10 (dez) dias antes do vencimento do prazo estabelecido no item anterior, a CONCESSIONÁRIA deverá contar com frota e recursos humanos integralmente disponíveis, atendendo, nesses quesitos, todas as exigências estabelecidas no Edital e seus respectivos Anexos, para fins de inspeção e fiscalização por parte da Fiscalização.
7.2 No mesmo prazo estabelecido no sub item anterior, a CONCESSIONÁRIA deverá apresentar a relação dos veículos com que iniciará a operação, identificando suas características e indicando sua localização, na forma definida pela Fiscalização, bem como deverá indicar a(s) garagem(ns) em que operará.
7.3 No prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias contados da assinatura do presente instrumento, a CONCESSIONÁRIA contará com a infraestrutura de garagem(ns) totalmente disponível, atendendo todas as exigências estabelecidas no Termo de Referência – Anexo I do Edital.
7.3.1 O Referido prazo poderá ser prorrogado por mais 180 (cento e oitenta) dias, mediante justificativa a ser apresentada pela Concessionária ao Poder Concedente.
7.4 No interregno entre a data do início da operação e a data em que a CONCESSIONÁRIA contará com infraestrutura de garagem(ns) totalmente disponível(is), a CONCESSIONÁRIA deverá contar com infraestrutura mínima de garagem(ns) capaz de assegurar a regular manutenção e asseio dos veículos integrantes da frota.
7.5 A partir da assinatura do presente instrumento, a Fiscalização realizará acompanhamento das ações realizadas pela CONCESSIONÁRIA visando o atendimento dos prazos e exigências relacionadas no Edital e no presente Contrato, relativos à disponibilidade de frota, dos recursos humanos e da infraestrutura de garagem(ns).
7.6 A Fiscalização realizará vistorias na frota e nas instalações de garagem(ns), podendo recusá-las total ou parcialmente se não estiverem de acordo com as especificações constantes no Termo de Referência – Anexo I do Edital.
7.7 Na hipótese de constatação de inconformidades em relação à frota ou às instalações de garagem(ns), o PODER CONCEDENTE poderá, a seu critério, conceder prazo para regularização, sem prejuízo da cobrança das multas estipuladas neste Contrato.
7.8 O não cumprimento das condições dispostas nesta cláusula, ou a não aprovação da frota, dos recursos humanos ou da infraestrutura de garagem(ns), mesmo após o prazo para regularização, caso venha a ser estabelecido, importará na caducidade do Contrato e na cobrança da multa, sem prejuízo das demais penalidades eventualmente cabíveis.
CLÁUSULA OITAVA
8. No caso de criação de Agência de Regulação dos serviços públicos de transporte coletivo de passageiros, competirá à Comissão instituída especificamente para este fim, a função de fiscal do presente Contrato de Concessão, sem prejuízo das atribuições legais da Agência de Regulação.
CLÁUSULA NONA
9. Ficam estipulados os seguintes prazos a serem cumpridos pela CONCESSIONÁRIA em relação às outras obrigações concernentes ao presente Contrato de Concessão:
a) IMPLANTAÇÃO do Sistema de Bilhetagem Automática concernente ao SBAM (Sistema de Bilhetagem Automática e Monitoramento), de acordo com as especificações do Termo de Referência – Anexo I do presente Edital: quando do início da operação;
b) IMPLANTAÇÃO do Sistema de Monitoramento da Frota referente ao SBAM, por Global Position System (GPS), de acordo com as especificações do Termo de Referência – Anexo I deste Edital: em até 12 (doze) meses do início da operação, iniciando-se pelas linhas troncais especificadas no Termo de Referência - Anexo I do Edital (I.2);
c) IMPLANTAÇÃO da Central, dos Postos físicos de atendimento e de atendimento telefônico gratuito aos usuários, conforme especificações do Termo de Referência – Anexo I do Edital: quando do início da operação;
d) IMPLANTAÇÃO do portal na internet, conforme especificações do Termo de Referência – Anexo I do Edital: 180 (cento e oitenta) dias a contar da assinatura do presente instrumento;
e) ASSUNÇÃO do serviço de vigilância patrimonial e de limpeza do Terminal de Integração: quando do início da operação.
CAPÍTULO IV – DOS SERVIÇOS, VEÍCULOS E LINHAS CLÁUSULA DÉCIMA
10. Os serviços objeto deste contrato caracterizam-se pela execução das viagens de transporte coletivo por meio dos veículos disponibilizados para tanto, que no momento de início da operação serão organizadas nas linhas apresentadas no Termo de Referência – Anexo I do Edital.
10.1 Os serviços a serem prestados e os veículos que comporão a frota a ser utilizada pela CONCESSIONÁRIA nos serviços de transporte coletivo deverão ter suas características consoantes com as especificações técnicas pormenorizadas no Termo de Referência – Anexo I do Edital a que se refere o presente instrumento, com o Regulamento do Serviço de Transporte Coletivo de Passageiros do Município de Gaspar, com as portarias expedidas pela Fiscalização e com a Legislação vigente, de forma geral.
10.2 Na execução dos serviços a serem prestados pela CONCESSIONÁRIA, deverão ser empregados veículos na quantidade necessária à execução das viagens, que comporão a frota operacional e veículos adicionais, que comporão a reserva técnica, correspondendo ao máximo de veículos que poderão estar paralisados para manutenção ou qualquer outro motivo, e que no decorrer da vigência da Concessão não poderá ser inferior a 10% (dez por cento) da frota operacional, conforme disposto no Termo de Referência – Anexo I do Edital.
10.3 Todos os veículos integrantes da frota deverão estar em conformidade com as exigências de acessibilidade universal, de acordo com as Leis Federais 10.048, de 09/11/2000, 10.098 de 19/12/2000, 13.146 de 06/07/2015, Decreto Federal nº 5.296 de 02/12/2004, ABNT NBR 14.022/2009 e Portaria INMETRO 260/2007.
10.4 A frota operacional e de reserva técnica será composta por veículos com as características e as quantidades estabelecidas no Termo de Referência – Anexo I do Edital, e com as seguintes condições mínimas em relação à idade da frota:
a) No início da operação, no mínimo 40% (quarenta por cento) da frota empregada na prestação do serviço deverá ser composta por veículos na condição de “zero quilômetro”, observadas, ainda, as seguintes condições:
1. Todos os veículos que iniciarem a operação na condição de usados deverão ser substituídos no prazo máximo de 03 (três) anos contados da data do início da operação, na razão de, no mínimo, 1/3 (um terço) por ano;
2. Na substituição de todo e qualquer veículo da frota, o veículo usado deverá ser obrigatoriamente substituído por veículo “zero quilômetro”;
3. A idade máxima dos veículos será de 15 (quinze) anos, sendo que a idade média da frota não poderá ser superior 8 (oito) anos.
10.5 Para efeito de cálculo da idade dos veículos será considerado o mês e o ano de fabricação da carroceria.
10.6 A substituição de veículos (renovação da frota) estará sujeita à aprovação da Fiscalização.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA
11. Durante o prazo da Concessão, a CONCESSIONÁRIA cumprirá com a proposta, os Termos de Compromisso e as Declarações por ela apresentadas no processo licitatório que deu origem à presente Concessão, bem como com as especificações e condições que integram o respectivo Edital.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA
12. Os veículos que serão empregados na execução dos serviços deverão ser cadastrados junto à Fiscalização, devendo, ainda, atender à condição de estarem vinculados com exclusividade à operação dos serviços no Sistema de Transporte Coletivo de Passageiros do Município de Gaspar.
12.1 O registro dos veículos dar-se-á através de requerimento encaminhado pela CONCESSIONÁRIA, no qual deverão constar os dados do veículo para o qual é solicitada a inclusão e/ou exclusão do cadastro, acompanhado, no caso de inclusão, dos documentos que comprovem a propriedade e posse, ou posse, e a respectiva Nota Fiscal de aquisição.
12.2 Todos os veículos novos (“zero quilômetro”) deverão ser emplacados/licenciados em Gaspar/SC, obrigando-se a CONCESSIONÁRIA a transferir para Gaspar/SC, no emplacamento/licenciamento anual subsequente de cada veículo, todo e qualquer veículo anteriormente emplacado/licenciado em outra Cidade/Estado, que vier a integrar a frota relativa à presente Concessão;
12.3 Os veículos serão submetidos à vistoria prévia realizada por pessoal próprio ou por terceiros designados pela Fiscalização, como condição de validade para integração na frota inerente à Concessão.
12.4 . Os veículos a serem excluídos do cadastro serão vistoriados pela Fiscalização para verificação da inexistência de marcas de identificação do serviço municipal.
12.5 A comprovação das informações fornecidas pela CONCESSIONÁRIA, para inclusão dos ônibus no cadastro, relativas aos anos de fabricação de chassi e da carroceria, será feita através de 1 (um) dos seguintes elementos:
a) Plaqueta de identificação dos respectivos fabricantes;
b) Apresentação pela CONCESSIONÁRIA de cartas ou declarações dos fabricantes, atestando os anos de fabricação;
c) Na impossibilidade de comprovação pelos meios anteriores, será aceita a apresentação de Certificado de Propriedade.
12.6 As informações fornecidas estarão sujeitas à verificação pela Fiscalização, que poderá efetuar as diligências necessárias para sua comprovação.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA
13. A Fiscalização poderá, a qualquer tempo, alterar a quantidade de veículos vinculados ao serviço, aumentando-a ou diminuindo-a, em função da necessidade do atendimento dos usuários, resguardado o equilíbrio econômico financeiro do contrato.
13.1 Havendo necessidade de ampliação da frota ou de alteração de sua especificação, a CONCESSIONÁRIA será informada com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, observadas as especificidades do mercado e as alterações determinadas, devendo a mesma se manifestar em um prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, contados da data da comunicação.
13.2 Em caso de objeção da CONCESSIONÁRIA em relação às determinações do PODER CONCEDENTE, deverá aquela encaminhar a este razões fundamentadas da impertinência ou impossibilidade de cumprimento da referida determinação, que serão apreciadas a juízo de conveniência e oportunidade do PODER CONCEDENTE.
13.3 Caso não seja acatada a manifestação da CONCESSIONÁRIA, a mesma deverá cumprir a determinação do PODER CONCEDENTE no prazo estabelecido.
CAPÍTULO V - DA OPERAÇÃO CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA
14. A CONCESSIONÁRIA se obriga a colocar permanentemente à disposição do usuário os serviços contratados, em conformidade com o presente instrumento, com o Regulamento do Serviço de Transporte Coletivo de Passageiros do Município de Gaspar, com a Ordem de Serviço de Operação - OSO e seus anexos e de acordo com as normas e procedimentos pertinentes, contra a única exigência da entrega pelos usuários dos meios de pagamento da tarifa de utilização efetiva, legalmente válida.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA
15. A CONCESSIONÁRIA somente poderá efetuar alterações nos itinerários em casos estritamente necessários, por motivos eventuais, devidamente compatíveis, de impedimentos de vias e logradouros, as quais deverão cessar imediatamente após o término dos mesmos.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA
16. É proibida a interrupção das viagens, salvo em caso fortuito ou de força maior, caso em que a CONCESSIONÁRIA fica obrigada a realizar as providências necessárias para garantia, ao usuário, do prosseguimento de sua viagem.
16.1 A CONCESSIONÁRIA obriga-se a transportar os usuários que não tenham completado sua viagem por força de interrupção da viagem do veículo em que se encontravam.
CAPÍTULO VI - DO PESSOAL E DOS SERVIÇOS CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA
17. A CONCESSIONÁRIA é responsável direta e exclusiva pelos serviços objeto deste Contrato, respondendo por seus empregados e prepostos nos termos da lei, por todos os danos e prejuízos que, na execução dos serviços, venham, direta ou indiretamente, provocar ou causar ao PODER CONCEDENTE ou a terceiros.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA
18. A CONCESSIONÁRIA deverá somente contratar pessoas idôneas, devidamente habilitadas e capacitadas física, mental e psicologicamente para sua função e com comprovada experiência para as funções de operação, manutenção e reparos nos veículos, sendo essas contratações regidas pelo direito privado e legislação trabalhista, não havendo qualquer relação entre os terceiros contratados pela CONCESSIONÁRIA e o PODER CONCEDENTE.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA
19. A CONCESSIONÁRIA adotará processos adequados para a seleção e treinamento de pessoal, em especial aos funcionários que desempenham atividades relacionadas com o público e com a segurança do transporte.
19.1 O pessoal da CONCESSIONÁRIA deverá ter boa apresentação no exercício de suas atividades, urbanidade no tratamento com o público e respeito ao Regulamento do Serviço de Transporte Coletivo de Passageiros do Município de Gaspar.
CLÁUSULA VIGÉSIMA
20. O pessoal da CONCESSIONÁRIA deverá se apresentar nos locais de serviço com uniforme, identificação e equipamentos de segurança previstos na legislação.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA
21. Os agentes de fiscalização poderão determinar em situações de urgência ou de comprometimento da segurança do usuário o afastamento imediato, em caráter preventivo, de
qualquer funcionário da CONCESSIONÁRIA, que tenha cometido violação grave de dever previsto no Regulamento de Transporte Coletivo de Passageiros do Município de Gaspar.
CAPÍTULO VII - DO CONTROLE DOS SERVIÇOS CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA
22. A fiscalização dos serviços de transporte prestados pela CONCESSIONÁRIA, especificados nas Ordens de Serviço de Operação, no Regulamento do Serviço de Transporte Coletivo de Passageiros do Município de Gaspar ou relacionados no presente contrato, será exercida pela Comissão de Fiscalização, através de pessoal credenciado e devidamente identificado, em conformidade com o disposto no Termo de Referência – Anexo I do Edital.
22.1 Após a assinatura do Contrato de Concessão, será constituída comissão específica para a fiscalização dos serviços prestados pela CONCESSIONÁRIA, que ficará incumbida de acompanhar o efetivo cumprimento das obrigações da CONCESSIONÁRIA dentro do cronograma contratualmente estabelecido, gerando relatórios periódicos acerca da concessão, que serão encaminhados bimestralmente ao Secretário de Administração e Gestão.
22.2 Caso seja criada a Agência de Regulação dos serviços públicos de transporte coletivo de passageiros no Município de Gaspar, a Comissão constituída permanecerá responsável pela fiscalização do presente Contrato, sem prejuízo das atribuições legais da Agência Reguladora, consoante disposto na Cláusula 8ª do presente instrumento.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA
23. A CONCESSIONÁRIA se obriga a fornecer à Fiscalização os resultados contábeis, dados estatísticos e quaisquer elementos que forem solicitados para fins de controle e fiscalização, atendendo aos prazos e formas de apresentação fixados(as) pela Fiscalização, respeitados, quando houver, os prazos legais
23.1 Caso a CONCESSIONÁRIA não forneça os dados ou informações constantes no caput dessa cláusula à Fiscalização nos respectivos prazos, estará sujeita à pena de multa prevista na Cláusula 41ª do presente instrumento, assim como terá que exibi-los ou apresentá- los judicialmente, mediante prestação de contas/exibição de documentos, respondendo por todas as custas, despesas processuais e honorários advocatícios que der causa.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA
24. A CONCESSIONÁRIA se obriga a fornecer condições adequadas de trabalho na(s) garagem(ns) para fiscalização quando em serviço.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA
25. A CONCESSIONÁRIA se obriga a manter durante toda a vigência da Concessão, administração específica e escrituração de natureza contábil, fiscal, trabalhista e previdenciária, formulada em separado, abrangendo apenas os serviços objeto deste Contrato.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA
26. A CONCESSIONÁRIA deverá enviar até o 10º dia útil de cada mês os relatórios e arquivos de dados operacionais relativos à oferta do serviço, demanda de passageiros transportados, e outras informações relevantes e associadas à prestação do serviço, sempre que solicitados pelo PODER CONCEDENTE ou pela Fiscalização.
CAPÍTULO VIII - DAS RECEITAS E DOS CRITÉRIOS DE REAJUSTE E REVISÃO TARIFÁRIAS
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA
27. A CONCESSIONÁRIA somente poderá cobrar dos usuários as tarifas fixadas pelo PODER CONCEDENTE ou pela Agência Reguladora, caso existente, nos termos da proposta vencedora da licitação.
27.1 A CONCESSIONÁRIA se obriga a aceitar como forma de pagamento de passagem a moeda corrente nacional, os passes comuns, os passes escolares específicos, vales transportes e bilhetes, desde que estejam dentro do prazo de validade fixado em norma específica.
27.2 Os valores das tarifas serão afixados em lugar visível no veículo, de modo a assegurar o seu adequado conhecimento pelo público.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA
28. Os valores das tarifas serão reajustados de acordo com as regras estabelecidas no Termo de Referência – Anexo I do Edital.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA
29. Os valores das tarifas poderão ainda ser revistos, periódica ou extraordinariamente, observadas as exigências e regras descritas no Termo de Referência – Anexo I do Edital.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA
30. É vedado à CONCESSIONÁRIA transportar qualquer passageiro sem a cobrança dos meios de pagamento, salvo expressa disposição legal em contrário ou salvo determinação do PODER CONCEDENTE em situações de calamidade pública ou outras de caráter excepcional, respeitado o equilíbrio econômico financeiro do contrato.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA
31. A Comissão designada para este fim fiscalizará todos os processos de trabalho relacionados à comercialização dos créditos eletrônicos (de viagens) e à arrecadação dos valores.
31.1 Para o exercício da fiscalização referida nesta cláusula a CONCESSIONÁRIA deverá implantar nas dependências do PODER CONCEDENTE, equipamentos que permitam a recepção dos dados e a geração de relatórios imediatos cotidianamente (sistema espelho).
31.2 Durante o prazo da Concessão, a CONCESSIONÁRIA responsabilizar-se-á pela manutenção, bem como pela atualização tecnológica, dos equipamentos e sistemas implantados nas dependências da Diretoria de Transporte Coletivo.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA
32. Os Termos de Permissão existentes na data de assinatura do presente instrumento, firmados entre pessoas físicas ou jurídicas com o PODER CONCEDENTE permanecerão plenamente válidos e eficazes durante todo o prazo de vigência da presente Concessão.
CAPÍTULO IX – DO SISTEMA DE AVALIAÇÃO DA QUALIDADE CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA
33. A avaliação contínua da qualidade dos serviços prestados pela CONCESSIONÁRIA do Serviço de Transporte Coletivo de Xxxxxx será realizada por meio da apuração de um conjunto de indicadores da execução do serviço, compondo um Sistema de Avaliação da Qualidade, sob responsabilidade da Fiscalização, em atenção ao que dispõe o Termo de Referência – Anexo I do Edital.
33.1 Periodicamente, em conformidade com as diretrizes estabelecidas no Termo de Referência – Anexo I do Edital, a Fiscalização elaborará relatório de avaliação da qualidade, contendo os resultados da apuração dos respectivos indicadores.
CAPÍTULO X - DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES DAS PARTES E DOS USUÁRIOS CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA
34. São direitos dos usuários, além daqueles previstos no Código de Defesa do Consumidor (CDC) e na Lei Federal nº 8.987/95:
34.1 Ser transportado com segurança, conforto, condições de acessibilidade e higiene nas linhas e itinerários fixados pelo PODER CONCEDENTE, em velocidade compatível com as normas legais;
34.2 Ser transportado em veículos com boas condições de manutenção e limpeza;
34.3 Ter prioridade, por ocasião do planejamento do sistema de tráfego nas vias públicas, sobre o transporte individual;
34.4 Ser tratado com urbanidade e respeito pela CONCESSIONÁRIA, através de seus prepostos e funcionários, bem como pela fiscalização do PODER CONCEDENTE;
34.5 Usufruir do transporte coletivo com regularidade de itinerário e frequência de viagens compatíveis com a demanda do serviço;
34.6 Ter acesso fácil e permanente às informações sobre o itinerário, horário e outros dados pertinentes à operacionalização do serviço;
34.7 Receber respostas ou esclarecimentos a reclamações formuladas.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA
35. São obrigações dos usuários, além daquelas previstas no Código de Defesa do Consumidor (CDC) e na Lei Federal nº 8.987/95:
35.1 Pagar as tarifas fixadas;
35.2 Levar ao conhecimento do PODER CONCEDENTE e da CONCESSIONÁRIA as irregularidades de que tenham conhecimento, referentes à execução da Concessão;
35.3 Comunicar ao PODER CONCEDENTE os atos ilícitos praticados pela CONCESSIONÁRIA;
35.4 Zelar e não danificar os veículos e equipamentos utilizados para prestação dos serviços;
35.5 Contribuir para a permanência das boas condições dos veículos;
35.6 Não transportar animais (exceto cão guia) ou produtos que comprometam a segurança e conforto dos demais usuários;
35.7 Não comercializar, panfletar ou pedir esmolas no interior dos veículos, pontos de ônibus, e terminal de integração;
35.8 Comportar-se de modo adequado, respeitando os demais usuários, fiscais e operadores;
35.9 Identificar-se quando usuário isento, conforme legislação vigente;
35.10 Não utilizar o sistema de modo que venha comprometer a higiene dos veículos, terminais e seus ocupantes.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA
36. São direitos do PODER CONCEDENTE, além de outros previstos nas normas aplicáveis ao serviço público de transporte coletivo:
36.1 O livre exercício de suas atividades de gerenciamento, respeitadas as competências e determinações expressas na legislação, no Regulamento e demais atos normativos;
36.2 O livre acesso às instalações da CONCESSIONÁRIA e aos seus veículos, desde que para exercício de suas atividades de gerenciamento do serviço de transporte coletivo;
36.3 O acatamento por parte dos operadores e de seus prepostos, das instruções, normas e especificações emitidas;
36.4 O recebimento dos valores devidos pela CONCESSIONÁRIA;
36.5 Adquirir créditos eletrônicos (de viagens), passes ou vale transportes da CONCESSIONÁRIA, através das suas respectivas Secretarias ou Fundações (Órgãos da Administração Direta e Indireta) com fundamento no presente contrato de concessão, observados os procedimentos pertinentes e a Legislação aplicável em vigor;
36.6 Promover a alteração unilateral do contrato de concessão, de modo a zelar pela adequação e expansão do serviço público, com a necessária modernização, aperfeiçoamento e ampliação dos equipamentos e instalações, assegurada, quando for o caso, a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA
37. São obrigações do PODER CONCEDENTE:
37.1 Planejar o Sistema de Transporte Coletivo e especificar o serviço correspondente, considerando as necessidades da população;
37.2 Estabelecer as normas de operação e padronização da operação dos serviços de transporte;
37.3 Exercer amplo, irrestrito e permanente acompanhamento e fiscalização de todas as fases de execução dos serviços objeto deste contrato, por intermédio da Fiscalização, tomando as providências necessárias à sua regularização;
37.4 Decidir sobre a criação, fusão ou extinção de linhas, alteração de itinerários, alteração de tabela de horários ou de quaisquer outros aspectos operacionais dos serviços;
37.5 Realizar as apurações relativas ao Sistema de Avaliação da Qualidade;
37.6 Garantir livre acesso à população das informações sobre o serviço de transporte;
37.7 Receber e analisar as propostas e solicitações da CONCESSIONÁRIA, informando-a de suas conclusões;
37.8 Advertir a CONCESSIONÁRIA e, quando for o caso, aplicar as sanções administrativas cabíveis, sempre que observar irregularidade(s);
37.9 Estimular a racionalização, a eficiência e a melhoria constante dos serviços
37.10 Zelar pela conservação do meio ambiente na prestação dos serviços e na infraestrutura a ele associados;
37.11 Intervir na prestação dos serviços, quando houver riscos de descontinuidade;
37.12 Declarar a extinção da concessão, nos casos previstos nesse contrato de concessão e na legislação;
37.13 Homologar os reajustes e proceder às revisões tarifárias, enquanto legalmente competente;
37.14 Xxxxxxx e decidir a respeito dos pedidos de reequilíbrio econômico-financeiro do contrato;
37.15 Implantar um sistema de avaliação da qualidade do serviço de transporte coletivo de passageiros, baseado na apuração de um conjunto de indicadores, que permitirá a avaliação dos serviços de transporte prestados e, no caso de não conformidades, a determinação da definição e realização pela CONCESSIONÁRIA de planos de recuperação dos aspectos insuficientes, de acordo com o estabelecido no Termo de Referência – Anexo I do Edital.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA
38. São direitos da CONCESSIONÁRIA, além de outros previstos nas normas aplicáveis ao serviço público de transporte coletivo:
38.1 Garantia de ampla defesa na aplicação das penalidades previstas no Regulamento do Sistema de Transporte Coletivo de Passageiros do Município de Gaspar, no Contrato de Concessão e na legislação, respeitados os prazos, formas e meios especificados;
38.2 Manutenção do equilíbrio econômico-financeiro da Concessão, respeitados os princípios legais e regulamentares que regem a forma de exploração do serviço;
38.3 Garantia de análise nos prazos definidos, por parte da Fiscalização, das propostas apresentadas em relação à especificação dos serviços, à organização da operação e a recursos relativos ao sistema de avaliação da qualidade;
38.4 Recebimento de respostas em relação às consultas formuladas nos prazos fixados.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA
39. São obrigações da CONCESSIONÁRIA, além de outras previstas nas normas aplicáveis ao serviço público de transporte coletivo:
a) Cumprir o disposto na Lei Complementar Municipal nº 04/02, no Regulamento do Sistema de Transporte Coletivo de Passageiros do Município de Gaspar, neste Contrato de Concessão, nas Ordens de Serviço de Operação, nas instruções do PODER CONCEDENTE, além das demais normas regulamentadoras da sua atividade;
b) Prestar todas as informações solicitadas pelo Poder Público, principalmente pelo PODER CONCEDENTE;
c) Dar condições de pleno funcionamento aos serviços sob sua responsabilidade;
d) Xxxxxxx a frota às necessidades do serviço, de acordo com o estabelecido pelo PODER CONCEDENTE;
e) Assegurar atendimento adequado em razão de modificações da cidade ao longo do prazo de vigência da Concessão;
f) Promover a atualização e o desenvolvimento tecnológico das instalações, equipamentos e sistemas, com vistas a assegurar a melhoria da qualidade do serviço e a preservação do meio ambiente;
g) Implantar e manter em perfeitas condições de funcionamento as instalações de garagem(ns), observadas as especificações mínimas previstas no Termo de Referência
– Anexo I do Edital;
h) Assumir a execução e os custos dos serviços de operação nos Terminal de Integração, bem como dos serviços de vigilância patrimonial e limpeza no Terminal de Integração que compõe o Sistema Integrado de Transporte coletivo do Município de Gaspar (SIG), assim como de novos Terminais de Integração que serão futuramente construídos pelo PODER CONCEDENTE e integrados ao sistema, de acordo com as diretrizes pormenorizadas no Termo de Referência – Anexo I do Edital;
i) Instalar, nas dependências do Terminal de Integração relógios, em locais e de dimensões adequadas, de modo a permitir a sua imediata visualização por parte de todos usuários, em conformidade com o disposto no Termo de Referência – Anexo I do Edital;
j) Manter sincronizados entre si e de acordo com o horário do Sistema de Bilhetagem Automática e Monitoramento (SBAM), os horários constantes em todos os relógios instalados no Terminal de Integração, conforme disposto no Termo de Referência – Anexo I do Edital;
k) Manter atualizados e permanentemente disponíveis aos usuários, de forma clara e objetiva, os quadros de horários, linhas e itinerários dos veículos:
1. no Terminal, preferencialmente em painéis eletrônicos;
2. no website da CONCESSIONÁRIA.
l) Fornecer aos usuários, gratuitamente, nas Centrais de Atendimento, nos Postos de Atendimento e no Terminal que integra atualmente e integrarão futuramente o Sistema de Transporte Coletivo (SIG), tabelas impressas que contenham os horários de cada linha;
m) Implantar e operar um Sistema de Bilhetagem Automática e Monitoramento (SBAM) para a cobrança de tarifas e monitoramento da frota por Global Position System (GPS), em atenção às especificações constantes no Termo de Referência – Anexo I do
Edital e ao Decreto Municipal nº 7.171/2016, o qual deverá possibilitar eventual futura operação integrada entre prestadoras de serviço de transporte coletivo de outros municípios integrantes da Região Metropolitana do Vale do Itajaí (Lei Complementar Estadual n. 162);
n) Implantar e manter, nas dependências da Diretoria de Transporte Coletivo, equipamentos, hardwares, softwares, sistemas e demais requisitos técnicos de tal modo que:
1. possam ser recebidos, acessados e consultados, de forma ampla, irrestrita e imediata, os dados do Sistema de Bilhetagem Automática e Monitoramento (SBAM), realizando, às suas expensas, todos os treinamentos necessários para operacionalização dos mesmos pela equipe da Fiscalização;
2. Permitam a localização online, o monitoramento, o controle e a gestão de viagens, assegurando a fiscalização ininterrupta e imediata quanto ao cumprimento das viagens, horários e itinerários programados.
o) Criar um cartão gerador de créditos eletrônicos, vinculado ao Sistema de Bilhetagem Automática e Monitoramento (SBAM), com chave criptográfica, o qual somente poderá ser utilizado conjuntamente – num único ato, pela CONCESSIONÁRIA e pela Fiscalização - mediante utilização simultânea de senhas pessoais e intransferíveis da CONCESSIONÁRIA e da Fiscalização, permitindo a geração de créditos eletrônicos no referido sistema, reconhecido apenas pela CONCESSIONÁRIA operadora do SBAM;
p) Assumir a comercialização (operações de venda) de todos os créditos eletrônicos de transporte para uso no serviço licitado a partir da data de início da operação, não tendo direito a participação em receitas dessa comercialização auferidas anteriormente a essa data. Será obrigada, entretanto, a transportar todos os usuários detentores de créditos eletrônicos existentes no sistema quando da data de início da operação dos serviços;
1. Ao final da concessão não será obrigada a repassar aos futuros concessionários quaisquer receitas decorrentes de créditos eletrônicos comercializados até às 23h59min do dia de encerramento da concessão;
q) Identificar, cadastrar e emitir o cartão de isenção para que os usuários isentos de pagamento de passagem possam se utilizar do sistema (SIG), em conformidade com o disposto no Termo de Referência – Anexo I do Edital e Legislação pertinente;
r) Implantar um Sistema de Atendimento ao Cliente (SAC) sobre o funcionamento do serviço de transporte, visando a orientação do usuário para sua adequada utilização, bem como a recepção de reclamações e sugestões, por meio de diversas mídias, incluindo o atendimento telefônico e disponibilização de linha de acesso gratuito (0800) e website, em conformidade com o que determina o Termo de Referência – Anexo I do Edital;
s) Manter todos os sistemas implantados em pleno funcionamento durante a vigência da concessão;
t) Efetuar e manter atualizada sua escrituração contábil e societária, levantando demonstrativos mensais, semestrais e anuais, observando as normas contábeis em vigor, de modo a possibilitar a fiscalização respectiva pelo PODER CONCEDENTE;
u) Liberar acesso à fiscalização do PODER CONCEDENTE, em qualquer época, aos equipamentos e instalações vinculados ao serviço;
v) Providenciar, junto aos órgãos competentes, todas as autorizações que se fizerem necessárias à prestação dos serviços;
w) Xxxxx ao PODER CONCEDENTE todos os valores relativos às multas eventualmente impostas;
x) Utilizar veículos que preencham os requisitos de operação, conforme exigido no Termo de Referência – Anexo I do Edital e nas normas pertinentes, mantendo referidos requisitos durante todo o prazo da Concessão;
y) Preservar a inviolabilidade dos instrumentos de bilhetagem e controle de passageiros, bem como de outros dispositivos de controle e monitoramento;
z) Apresentar, sempre que exigido, os veículos integrantes da frota (inclusive da frota reserva) para vistoria técnica, comprometendo-se a sanar, em prazo determinado pela Fiscalização, as irregularidades que possam comprometer o conforto, a segurança e a regularidade do transporte de passageiros;
aa) Apresentar, diariamente, os veículos integrantes da frota para o início de operação em adequado estado de conservação e limpeza e mantê-los assim durante toda a jornada, ao longo do prazo da concessão;
bb) Comunicar à Fiscalização, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, da data da ocorrência de acidentes, informando também, as providências adotadas e a assistência que foi prestada e proposta aos usuários, fornecendo à Fiscalização, ato contínuo, cópia do respectivo Boletim de Ocorrência;
cc) Manter a continuidade do serviço essencial prestado, garantindo, inclusive, a continuidade da viagem, providenciando a imediata substituição do ônibus avariado ou o transporte gratuito dos usuários que estejam dentro do mesmo (dos usuários isentos e daqueles que já tiverem pago a respectiva tarifa), no primeiro horário subseqüente;
dd) Operar somente com pessoal devidamente capacitado e habilitado, mediante contratações regidas pela legislação trabalhista vigente, assumindo todas as obrigações delas decorrentes, não se estabelecendo qualquer relação jurídica entre os terceiros contratados pela CONCESSIONÁRIA e o PODER CONCEDENTE;
ee) Comprovar, sempre que solicitado pela Fiscalização ou caso não seja solicitado comprovar anualmente a regularidade de suas obrigações previdenciárias, tributárias e trabalhistas;
ff) Responder por todos os prejuízos causados ao poder concedente, aos usuários ou a terceiros, sem que a fiscalização exercida pelo órgão competente exclua ou atenue essa responsabilidade;
gg) Adotar todas as medidas necessárias à preservação da qualidade dos serviços prestados, em atenção ao Sistema de Avaliação da Qualidade disposto no Termo de Referência – Anexo I do Edital;
hh) Afixar cartazes de utilidade pública em todos os veículos que compõem a frota, conforme solicitado pelo PODER CONCEDENTE;
ii) Disponibilizar nos veículos que compõem a frota adesivos, legendas, placas ou dispositivos informativos, internos, determinados pelo PODER CONCEDENTE, em adequado estado de conservação e funcionamento;
39.1 O sistema de comercialização de meios de pagamento das passagens compreende a implantação dos processos de trabalho, equipes, instalações físicas, meios físicos de
pagamento (cartões ou bilhetes); programas de computador (softwares) e todos os demais recursos necessários à venda aos usuários dos créditos eletrônicos (de viagens) para acesso ao serviço de transporte coletivo;
39.2 O sistema de controle embarcado nos ônibus compreende todo o aparato tecnológico, composto de equipamentos de leitura dos meios de pagamento instalado nos veículos, catracas mecânicas adaptadas, equipamentos de coleta e transmissão de dados nas garagens e/ou na via pública e os softwares associados para a leitura dos meios de pagamento, liberação do acesso do usuário ao serviço, armazenamento, processamento e transmissão de dados às centrais de informação estabelecidas;
39.3 Os sistemas referidos nas cláusulas 40 deverão obedecer às especificações definidas pela Fiscalização, preliminarmente estabelecidas no Termo de Referência – Anexo I do Edital;
39.4 Todos os custos decorrentes da implantação, manutenção e operação dos sistemas definidos nesta cláusula, serão de responsabilidade da CONCESSIONÁRIA.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA
40. A CONCESSIONÁRIA deverá arcar, por sua conta única e exclusiva, com todos os custos e despesas necessárias à execução dos serviços objeto deste Contrato de Concessão, em especial:
a) Despesas com pessoal contratado, tanto para a operação e a manutenção, quanto para a administração, inclusive salários e encargos;
b) Gastos de aquisição, manutenção e reparação de todo o material fixo ou rodante, permanente ou de consumo, necessário ao seu funcionamento ou à prestação dos serviços;
c) Investimentos ou despesas com bens imóveis e móveis, em especial, veículos, abrangendo aquisição, locação, uso, manutenção ou reparo;
d) Investimentos necessários à implantação, operacionalização e manutenção dos Sistemas de:
1. Bilhetagem Automática e Monitoramento (SBAM);
e) Custos de operação do Terminal de Integração que compõe atualmente o SIG, bem como de novos Terminais que vierem a ser integrados ao sistema, assim como os custos referentes à vigilância patrimonial e limpeza do Terminal de Integração que compõe atualmente o SIG e os que vierem a integrar futuramente, em conformidade com o disposto no Termo de Referência – Anexo I do Edital;
f) Impostos, taxas ou contribuições que incidam ou venham a incidir sobre suas atividades, lucros, serviços, bens e outros;
g) Indenizações devidas a terceiros por danos ou prejuízos causados por seus empregados ou prepostos, decorrentes da operação dos serviços, na forma da lei;
h) Despesas relativas à legislação trabalhista e previdenciária em vigor, bem como o pagamento de quaisquer adicionais que sejam ou venham a ser devidos ao seu pessoal, por força de lei, acordo ou convenção coletiva de trabalho;
i) Todos e quaisquer tributos, contribuições previdenciárias e securitárias, multas, ônus e obrigações oriundas deste Contrato de Concessão pelos quais a CONCESSIONÁRIA seja responsável, quer de natureza fiscal, civil, acidentária, securitária, previdenciária e trabalhista, em toda a sua plenitude;
j) Encargos financeiros decorrentes de empréstimos e financiamentos para quaisquer finalidades necessárias à execução dos serviços objeto deste Contrato de Concessão.
40.1 Nenhuma responsabilidade caberá ao PODER CONCEDENTE em relação à CONCESSIONÁRIA, em caso de insuficiência de recursos de sua parte para a efetiva prestação dos serviços objeto deste Contrato de Concessão.
CAPÍTULO XI - DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA
41. Sem prejuízo das penalidades estabelecidas e eventualmente aplicadas pela Fisccalização com base no Regulamento do Serviço de Transporte Coletivo de Passageiros do Município de Xxxxxx, o PODER CONCEDENTE, garantida a ampla defesa, poderá, em atenção ao disposto no artigo 87, I à IV, da Lei 8.666/93, bem como no art. 38, da Lei 8987/95, aplicar à CONCESSIONÁRIA as seguintes sanções pela inexecução parcial ou total das obrigações estabelecidas no presente Contrato de Concessão, observadas a natureza e a gravidade da falta:
a) Advertência;
b) Multa;
c) Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração;
d) Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública;
e) Declaração de caducidade da Concessão.
41.1 A advertência será aplicada nos casos de infração leve;
41.2 A multa será aplicada nos casos de reincidência e de infrações de gravidade média e grave;
41.2.1 O valor das multas variará de 0,001% (um milésimo por cento) a 4,5% (quatro e meio por cento) do valor do presente contrato;
41.2.2 No caso de infrações continuadas será fixada multa diária enquanto perdurar o descumprimento;
41.2.3 Para efeito de determinação do valor das multas o valor do contrato será corrigido anualmente, a partir da data da assinatura do presente instrumento, mediante aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC/IBGE;
41.2.4 A partir do ato que a aplicou, o valor da multa será corrigido pela incidência do percentual de variação mensal da taxa referencial SELIC para títulos federais;
41.2.5 As multas não terão caráter compensatório ou indenizatório e serão aplicadas sem prejuízo da responsabilidade administrativa, civil ou criminal da CONCESSIONÁRIA.
41.3 A suspensão temporária de participação em licitação, impedimento de contratar com a Administração e a declaração de inidoneidade serão aplicadas nas hipóteses de infração grave e, conforme o caso, nas hipóteses de:
41.3.1 Condenação definitiva pela prática, por meios dolosos, de fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos;
41.3.2 Prática de atos ilícitos visando a frustrar os objetivos da licitação e do presente Contrato;
41.3.3 Carência de idoneidade para contratar com a Administração, em virtude de atos ilícitos praticados;
41.4 A suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração serão aplicados por prazo não superior a 2 (dois) anos;
41.5 A declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública será mantida enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante o PODER CONCEDENTE, que será concedida sempre que a CONCESSIONÁRIA ressarcir o PODER CONCEDENTE pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada.
41.6 Independentemente dos critérios específicos de graduação previstos na presente cláusula, a gradação das penas observará a seguinte escala:
41.6.1 A infração será considerada leve quando decorrer de condutas involuntárias ou escusáveis da CONCESSIONÁRIA, da qual ela não se beneficie e que não cause prejuízo ao usuário, ao PODER CONCEDENTE ou a terceiros;
41.6.2 A infração será considerada de gravidade média quando decorrer de conduta inescusável, mas que não traga para a CONCESSIONÁRIA qualquer benefício ou proveito, nem afete número significativo de usuários;
41.6.3 A infração será considerada grave quando o PODER CONCEDENTE constatar um dos seguintes fatores:
41.6.3.1 Ter a CONCESSIONÁRIA, agido com má-fé;
41.6.3.2 Da infração decorrer benefício direto ou indireto para a CONCESSIONÁRIA;
41.6.3.3 O número de usuários atingido for significativo.
41.7 Na definição da gravidade da inadimplência, na fixação da penalidade, na quantificação do seu valor e na eventual cumulação das sanções correspondentes, o PODER CONCEDENTE observará as seguintes circunstâncias, dentre outras que entender pertinentes:
41.7.1 A proporcionalidade entre a intensidade da sanção e a gravidade da inadimplência, inclusive quanto ao número dos usuários atingidos;
41.7.2 Os danos resultantes da inadimplência para os serviços e para os usuários;
41.7.3 A vantagem auferida pela CONCESSIONÁRIA em virtude da inadimplência verificada;
41.7.4 A situação econômica e financeira da CONCESSIONÁRIA, em especial a sua capacidade de geração de receitas e o seu patrimônio;
41.7.5 Os antecedentes da CONCESSIONÁRIA;
41.7.6 A reincidência específica, assim entendida a repetição de falta de igual natureza após o recebimento de notificação anterior, no prazo de 1(um) ano, contado da notificação do ato de instauração do processo;
41.7.7 As circunstâncias gerais agravantes ou atenuantes da situação, conforme entender o PODER CONCEDENTE.
41.8 As sanções descritas nas cláusulas 41.3 e 41.5 não serão necessariamente aplicadas em sequência gradativa (da mais leve para a mais gravosa), podendo ser impostas cumulativamente, a depender da gravidade da inadimplência verificada.
41.9 A autuação, aplicação ou cumprimento de sanção não desobrigam a CONCESSIONÁRIA de corrigir a falta correspondente.
41.10 O não cumprimento dos prazos de implantação do sistema de transporte coletivo sujeitará a CONCESSIONÁRIA à multa de 0,4% (quatro décimos por cento) sobre o valor do contrato e multa moratória de 0,05% (cinco centésimos por cento) do valor do contrato por dia de atraso até o efetivo início da operação.
41.11 O PODER CONCEDENTE, em face da falta de pagamento da multa, poderá adotar isolada ou cumulativamente as seguintes medidas:
41.11.1 Inscrição da CONCESSIONÁRIA no Cadastro da Dívida Ativa do Município;
41.11.2 Execução da garantia das obrigações contratuais;
41.11.3 Declaração de caducidade da Concessão.
41.12 O pagamento de multa não exime o infrator do cumprimento das exigências legais ou regulamentares que a tiverem determinado.
41.13 A multa será calculada e expressa em moeda corrente nacional, em atenção à Legislação vigente.
41.14 A autuação repetida por mesmo infrator e com base no descumprimento da mesma obrigação caracteriza a reincidência da infração.
41.15 A cada reincidência ocorrida no prazo de 90 (noventa) dias, aplicar-se-á multa equivalente ao dobro da anteriormente aplicada.
CAPÍTULO XII – DOS RECURSOS CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA
42. Dos atos do PODER CONCEDENTE, decorrentes da execução deste contrato, a CONCESSIONÁRIA poderá interpor recurso no prazo de 5 (cinco) dias úteis contados da notificação.
42.1 O recurso será dirigido à autoridade superior, por intermédio da que praticou o ato recorrido, a qual poderá reconsiderar sua decisão, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, ou, neste mesmo prazo, fazê-lo subir, devidamente informado; neste caso, a decisão deverá ser proferida dentro do prazo de 5 (cinco) dias úteis, contado do recebimento do recurso.
42.2 Em qualquer caso, será garantida nova instância recursal até manifestação do Prefeito Municipal, aplicando-se o disposto no parágrafo anterior.
42.3 A intimação dos atos e decisões a que se referem os parágrafos acima será feita mediante comunicação escrita à CONCESSIONÁRIA.
42.4 Os recursos cabíveis em face da aplicação de penalidades à CONCESSIONÁRIA que tiverem expressa previsão no Regulamento do Serviço de Transporte Coletivo de Passageiros do Município de Gaspar (Decreto Municipal nº 7.171/2016 e alterações) não se sujeitam ao disposto na presente cláusula.
CAPÍTULO XIII – DA ASSUNÇÃO DE RISCOS CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA
43. A CONCESSIONÁRIA assumirá, em decorrência deste instrumento contratual, integral responsabilidade pelos riscos inerentes à concessão, ressalvados os casos
expressamente previstos no presente contrato e as situações previstas em Lei, em especial a matriz de riscos constante no Termo de Referência – Anexo I do Edital.
CAPÍTULO XIV - DA INTERVENÇÃO CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA
44. Para assegurar a adequada prestação do serviço ou para sanar deficiência grave na respectiva prestação, bem como, o fiel cumprimento das normas contratuais, regulamentares e legais pertinentes, o PODER CONCEDENTE poderá intervir na operação do serviço, conforme lhe facultam os artigos 32 à 34, da Lei n. 8.987/95.
44.1 Considera-se deficiência grave na prestação do serviço, para efeito do caput desta cláusula:
44.1.1 A reiterada inobservância das normas regulamentares do serviço, tais como as concernentes ao itinerário ou horário determinado;
44.1.2 O não atendimento de notificação expedida pela Fiscalização para retirar de circulação veículo considerado em condições inadequadas para o serviço;
44.1.3 O descumprimento pela CONCESSIONÁRIA de suas obrigações tributárias, previdenciárias ou trabalhistas;
44.1.4 A realização de "lockout"1, ainda que parcial;
44.1.5 A transferência, pela CONCESSIONÁRIA, da operação dos serviços sem prévio e expresso consentimento do PODER CONCEDENTE;
44.2 A intervenção far-se-á por Decreto do PODER CONCEDENTE, que conterá a designação do interventor, o prazo da intervenção, bem como as causas, os objetivos e os limites da medida.
44.3 No período de intervenção, o PODER CONCEDENTE assumirá, total ou parcialmente, o serviço, passando a controlar os meios materiais e humanos que a CONCESSIONÁRIA utiliza, assim entendidos o pessoal, os veículos, as garagens, as oficinas, e todos os demais meios empregados, necessários à operação.
44.4 O procedimento administrativo de intervenção deverá ser concluído no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias corridos, sob pena de considerar-se inválida a intervenção.
44.5 Cessada a intervenção, se não for extinto o contrato, por caducidade, a administração do serviço será devolvida à CONCESSIONÁRIA, precedida de prestação de contas pelo interventor, que responderá pelos atos praticados durante a sua gestão.
44.6 Finda a intervenção, em atenção ao disposto na cláusula 45.5, o PODER CONCEDENTE devolverá as instalações, equipamentos, meios e veículos nas mesmas condições em que os recebeu, salvo os desgastes naturais decorrentes do uso normal e decurso do tempo.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA
45. O PODER CONCEDENTE não se responsabilizará pelos pagamentos vencidos anteriormente ao ato de intervenção, nem pelos que vencerem após seu termo inicial, exceto
1 Lockout é a paralisação realizada pelo patrão com o objetivo de exercer pressões sobre os trabalhadores, visando frustrar negociação coletiva, ou dificultar o atendimento de reivindicações (greves). < xxx.xxxxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx>
àqueles considerados indispensáveis à continuidade da operação dos serviços, desde que o ato de autorização de pagamento seja devidamente motivado e instruído.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA
46. Caso o PODER CONCEDENTE seja obrigado, para manter a operação do serviço, a arcar com algum gasto que exceda os valores com despesas correntes (combustível, pneus, peças e acessórios, despesas de administração e com pessoal), será reembolsado pela CONCESSIONÁRIA, podendo o PODER CONCEDENTE descontar a diferença apurada de remunerações futuras, cessada a suspensão do Contrato de Concessão.
CAPÍTULO XV - DA EXTINÇÃO DA CONCESSÃO CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA
47. Extingue-se a concessão por:
a) Advento do termo contratual;
b) Encampação;
c) Caducidade;
d) Rescisão;
e) Anulação;
f) Falência ou extinção da empresa CONCESSIONÁRIA.
47.1 Na extinção da concessão haverá a imediata assunção do serviço pelo PODER CONCEDENTE, procedendo-se aos levantamentos, avaliações e liquidações necessários.
47.2 A assunção do serviço autoriza a ocupação das instalações e a utilização, pelo PODER CONCEDENTE, de todos os bens eventualmente transferidos para a CONCESSIONÁRIA em virtude do presente Contrato de Concessão, principalmente dos bens reversíveis, elencados neste instrumento.
47.3 Nos casos de advento do termo contratual e encampação, o PODER CONCEDENTE, antecipando-se à extinção da concessão, procederá os levantamentos e avaliações necessários à determinação do montante da indenização que será devida à CONCESSIONÁRIA.
47.4 A extinção da concessão, por advento do termo contratual, far-se-á com a prévia indenização das parcelas dos investimentos ainda não amortizados ou depreciados, que tenham sido realizados com o objetivo de garantir a continuidade e atualidade dos serviços pertinentes à concessão.
47.5 Considera-se encampação a retomada do serviço pelo PODER CONCEDENTE, durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica.
47.6 No caso de encampação, a retomada do serviço far-se-á em conformidade com o disposto na Legislação em vigor.
47.7 A inexecução total ou parcial do presente contrato acarretará, a critério do PODER CONCEDENTE, a declaração da caducidade da concessão, ou a aplicação de sanções contratuais.
47.8 A caducidade poderá ser declarada pelo PODER CONCEDENTE quando o serviço estiver sendo prestado de forma inadequada ou deficiente, tendo por base as normas, critérios, indicadores e parâmetros definidores da qualidade do serviço, assim como quando a CONCESSIONÁRIA:
47.8.1 Descumprir cláusulas contratuais ou disposições legais e regulamentares concernentes à concessão;
47.8.2 Paralisar o serviço ou concorrer para tanto, ressalvadas as hipóteses decorrentes de caso fortuito ou força maior;
47.8.3 Perder as condições econômicas, técnicas ou operacionais para manter a adequada prestação do serviço concedido, ou as condições mínimas de habilitação definidas no edital de licitação que antecedeu a contratação;
47.8.4 Transferir o contrato de concessão ou o controle societário, no todo ou em parte, por venda, fusão, cisão, incorporação ou qualquer outra forma, sem prévia e expressa anuência do PODER CONCEDENTE;
47.8.5 Não cumprir as penalidades impostas por infrações, nos devidos prazos;
47.8.6 Não atender a intimação do PODER CONCEDENTE no sentido de regularizar a prestação do serviço;
47.8.7 Atrasar, por mais de 90 (noventa) dias, salários e demais encargos trabalhistas, previdenciários e fundiários dos motoristas, cobradores e demais empregados envolvidos nos serviços objeto desta concessão;
47.8.8 For condenada em sentença transitada em julgado por sonegação de tributos, inclusive contribuições sociais;
47.9 A declaração de caducidade da concessão deverá ser precedida da verificação da inadimplência da CONCESSIONÁRIA em processo administrativo, assegurado o devido processo legal, o direito ao contraditório e ampla defesa.
47.10 Não será instaurado processo administrativo de inadimplência antes de comunicada à CONCESSIONÁRIA, detalhadamente, os descumprimentos contratuais abrangidos pelos casos relacionados neste contrato, com a abertura, em cada caso, de um prazo para corrigir as falhas e transgressões apontadas e para o enquadramento nos termos contratuais, ressalvado o caso de inadimplemento, decorrente de descumprimento do prazo proposto para início da operação dos serviços, hipótese em que a caducidade do contrato será declarada sem prévia concessão de prazo à CONCESSIONÁRIA para corrigir a falha.
47.11 Instaurado o processo administrativo e comprovada a inadimplência, a caducidade será declarada por Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal, independentemente de indenização prévia, calculada no decurso do processo.
47.12 A indenização de que trata o item acima será devida na forma estabelecida em Lei, descontado o valor das multas contratuais e dos danos causados pela CONCESSIONÁRIA.
47.13 A declaração de caducidade acarretará, ainda:
47.13.1 a execução das garantias contratuais, para ressarcimento de eventuais prejuízos do PODER CONCEDENTE;
47.13.2 retenção de eventuais créditos decorrentes deste contrato, até o limite dos prejuízos, causados ao PODER CONCEDENTE.
47.14 Declarada a caducidade, não resultará ao PODER CONCEDENTE qualquer espécie de responsabilidade em relação aos encargos, ônus, obrigações ou compromissos com terceiros ou com empregados da CONCESSIONÁRIA.
CAPÍTULO XVI – DOS BENS REVERSÍVEIS CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA
48. Ao final da Concessão, quer pelo decurso do prazo, quer por qualquer outra forma de extinção, os seguintes bens reverter-se-ão ao PODER CONCEDENTE, livres e desembaraçados de quaisquer ônus ou encargos, inclusive sociais e trabalhistas, nos termos e condições previstas na Lei nº 8.987/95:
a) Sistema de Bilhetagem Eletrônica e Monitoramento (SBAM), além dos equipamentos, hardwares, softwares (licenças de uso dos softwares), cartões criptográficos e respectivas senhas e demais requisitos técnicos inerentes aos mesmos, bem como qualquer outro elemento que auxilie no entendimento, implantação e manutenção dos referidos sistemas;
b) Direito de propriedade dos softwares eventualmente desenvolvidos para o Sistema de Bilhetagem Eletrônica e Monitoramento (SBAM), incluindo todos artefatos dos sistemas, tais como: manuais de sistemas, de operação, e de usuário, modelos de dados, de arquitetura, scripts de criação de componentes e elementos de softwares;
c) Eventuais benfeitorias promovidas no Terminal de Integração.
CAPÍTULO XVII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS QUADRAGÉSIMA NONA
49. A CONCESSIONÁRIA, além dos encargos assumidos neste Contrato de Concessão, obriga-se diretamente por quaisquer ações, reclamações ou reivindicações judiciais e/ou administrativas: civil, comercial, trabalhista, tributária, previdenciária ou de qualquer outra natureza, postuladas em razão da execução do serviço, objeto deste Contrato de Concessão, na condição de única e exclusiva empregadora e responsável por quaisquer ônus decorrentes de tais ações, reclamações e reivindicações, durante e após a vigência deste instrumento.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA
50. Em caso de desapropriação de qualquer bem vinculado ao presente Contrato de Concessão, durante a sua vigência, esta ocorrerá de acordo com a lei de desapropriação vigente no momento da publicação do ato expropriatório.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA
51. Naquelas hipóteses de extinção do contrato que, segundo as normas gerais federais, gerem obrigação de indenização por parte do PODER CONCEDENTE, esta será calculada na forma prevista no art. 36, da Lei Federal nº 8.987/95.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA
52. Na vigência do contrato a CONCESSIONÁRIA poderá realizar obras e benfeitorias públicas relacionadas à prestação dos serviços de transporte coletivo e necessários ao melhor
desenvolvimento do objeto da Concessão, devidamente justificadas e mediante acordo com o PODER CONCEDENTE.
52.1 Nos casos previstos nesta cláusula o PODER CONCEDENTE deverá realizar a especificação dos serviços e obras, a estimativa dos valores, a fiscalização sobre sua execução e a apuração final dos valores despendidos.
52.2 A forma de pagamento dos valores correspondentes às obras e serviços deverá ser definida por acordo entre as partes.
52.3 As obras e benfeitorias públicas, realizadas na forma desta cláusula, reverter-se-ão ao PODER CONCEDENTE ao final da Concessão, pela sua extinção ou pelo término do prazo, cabendo na ocasião a apuração dos valores eventualmente devidos à CONCESSIONÁRIA, em processo específico, onde deverão ser apurados os valores pagos, atualizados ao longo da concessão, e o valor residual devido, tudo de acordo com as regras acordadas na forma da cláusula 53.2.
52.4 Todos os acertos entre a CONCESSIONÁRIA e o PODER CONCEDENTE objeto desta cláusula deverão ser realizados na forma de aditivo contratual e deverão ser devidamente publicados.
52.5 Todas as desapropriações necessárias à realização de obras e benfeitorias públicas relacionadas à prestação dos serviços de transporte serão realizadas pelo PODER CONCEDENTE.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA
53. Em garantia do bom cumprimento das obrigações assumidas na execução do presente Contrato de Concessão, a CONCESSIONÁRIA presta, na data de assinatura do presente instrumento, em favor do PODER CONCEDENTE, Garantia de Execução das Obrigações Contratuais no valor de R$ xxxxxx (xxxxxxx), correspondente a 0,35% do valor estimado do contrato, numa das modalidades previstas no parágrafo primeiro do artigo 56, da Lei nº 8.666/93, a qual deverá ser mantida durante toda a vigência da concessão e renovada anualmente, com valor reajustado pela variação do índice de atualização da tarifa do período.
53.1 O PODER CONCEDENTE poderá executar, total ou parcialmente, a Garantia de Execução das Obrigações Contratuais nos casos de inadimplemento das obrigações ora assumidas pela CONCESSIONÁRIA e, em particular, em caso de não pagamento de multas contratuais ou decorrentes da aplicação do Regulamento de Sistema de Transporte Coletivo de Passageiros do Município de Gaspar que tenham sido confirmadas após o trâmite recursal.
53.2 Sempre que o PODER CONCEDENTE executar a garantia, desde que não seja extinta a concessão, por caducidade, a CONCESSIONÁRIA deverá proceder à reposição do seu montante integral, no prazo de 10 (dez) dias úteis a contar daquela execução.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA
54. Se qualquer das partes, em benefício da outra, permitir, mesmo por omissão, a inobservância, no todo ou em parte, de qualquer das cláusulas e condições deste Contrato de Concessão, tal fato não poderá liberar, desonerar ou, de qualquer forma, afetar ou prejudicar essas mesmas cláusulas e condições, as quais permanecerão inalteradas como se nenhuma tolerância houvesse ocorrido.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA
55. Todas as comunicações relativas a este Contrato de Concessão serão consideradas como efetuadas se entregues, por portador, por meio de carta, memorando ou ofício, com o protocolo de recebimento do qual constará o assunto, a data do recebimento e o nome do remetente.
55.1 A CONCESSIONÁRIA encaminhará no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da assinatura deste Contrato, a identificação do Gestor do Contrato, o qual será o responsável pela interlocução com o PODER CONCEDENTE e com a Fiscalização para as questões de ordem administrativa.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉXTA
56. As disposições do presente Contrato de Concessão poderão ser alteradas, a qualquer tempo, em decorrência de imposição legal ou por concordância das partes, mediante Termo Aditivo, acompanhado das devidas justificativas, desde que em conformidade com a legislação em vigor.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA
57. São partes integrantes deste contrato o Edital da Concorrência nº 02/2018 e seus respectivos anexos, bem como a Proposta apresentada pela CONCESSIONÁRIA.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA
58. As partes, em havendo divergência quanto à interpretação do contrato, deverão, de boa fé, tentar solucioná-las amigavelmente antes de levar a questão ao Poder Judiciário.
58.1 As divergências acerca da aplicação de cláusulas contratuais serão resolvidas pelas regras gerais de interpretação, levando-se em conta todas as disposições do presente contrato analisadas, sistematicamente, à luz das regras estabelecidas no Edital e seus respectivos Anexos, bem como em cotejo com a proposta vencedora do certame.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA
59. Em qualquer hipótese que haja responsabilização do PODER CONCEDENTE pelo serviço prestado pela CONCESSIONÁRIA, será admitida a utilização da garantia ou o bloqueio de verbas em favor da CONCESSIONÁRIA, para fins de compensação.
59.1 As perdas e danos ou prejuízos que a execução do contrato tenha acarretado, por qualquer motivo, ao PODER CONCEDENTE, serão cobrados judicialmente quando superiores à garantia prestada ou aos créditos que a CONCESSIONÁRIA tenha em face do PODER CONCEDENTE, que não comportarem cobrança amigável
59.2 Caso o PODER CONCEDENTE tenha de recorrer ou comparecer a juízo para haver o que lhe for devido, a CONCESSIONÁRIA ficará sujeita ao pagamento, além do principal do débito, da pena convencional de 10% (dez por cento) sobre o valor do litígio, dos juros de
mora de 1% (um por cento) ao mês, despesas de processo e honorários advocatícios, estes fixados, desde logo, em 20% (vinte por cento) sobre o valor em litígio.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA
60. A CONCESSIONÁRIA deverá, anualmente, ao final de cada exercício fiscal, prestar contas ao PODER CONCEDENTE e publicar as demonstrações financeiras da concessão em jornal de circulação no Município de Gaspar e em site da internet.
CAPÍTULO XVIII – DA INVALIDADE PARCIAL DO CONTRATO CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA
61. Se alguma disposição deste Contrato vier a ser considerada nula ou inválida, isso não afetará as demais disposições, as quais se manterão plenamente em vigor.
CAPÍTULO XIX – DO FORO CONTRATUAL CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEGUNDA
62. As partes estabelecem o Foro da Comarca de Xxxxxx como instância para dirimir qualquer dúvida decorrente da aplicação deste contrato.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA TERCEIRA
63. E assim, por estarem certas e ajustadas, as partes contratantes assinam este Termo de Contrato, em 05 (cinco) vias de igual teor, na presença de 02 (duas) testemunhas.
Município de Gaspar, Estado de Santa Catarina, em ........ de de 2018
XXXXXXXXXXXXXX CONCESSIONÁRIA | XXXXXXXXXXX PODER CONCEDENTE |
XXXXXX XXXXX XXX-XXXX
Prefeito Municipal
XXXXXXXXXXXXXXX Testemunha 1 | XXXXXXXXXXXXXXX Testemunha 2 |