CONCORRÊNCIA Nº [●]
CONCORRÊNCIA Nº [●]
CONSULTA PÚBLICA CP Nº 005/2022/SGM-SEDP PROCESSO SEI Nº 6011.2021/0003165-5
CONCESSÃO PARA A PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE GESTÃO, OPERAÇÃO E MANUTENÇÃO DOS PARQUES MUNICIPAIS DA ORLA DA REPRESA GUARAPIRANGA – PARQUE GUARAPIRANGA, PARQUE BARRAGEM DO GUARAPIRANGA, PARQUE PRAIA SÃO PAULO, PARQUE PRAIA DO SOL, PARQUE LINEAR CASTELO, PARQUE LINEAR NOVE DE JULHO E PARQUE LINEAR SÃO JOSÉ
MINUTA DE CONTRATO
ÍNDICE
CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 6
CLÁUSULA 2ª DOS DOCUMENTOS INTEGRANTES DO CONTRATO 13
CLÁUSULA 3ª DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL E DO REGIME JURÍDICO DO CONTRATO 14
CLÁUSULA 4ª DA INTERPRETAÇÃO 15
CAPÍTULO II – DO OBJETO, ÁREA DA CONCESSÃO, PRAZO E TRANSFERÊNCIA DA CONCESSÃO 16
CLÁUSULA 6ª DA ASSUNÇÃO DA ÁREA DA CONCESSÃO 16
CLÁUSULA 8ª DA TRANSFERÊNCIA DA CONCESSÃO 21
CAPÍTULO III – DA CONCESSIONÁRIA 22
CLÁUSULA 9ª DA FINALIDADE E DO CAPITAL SOCIAL 22
CLÁUSULA 10ª DA TRANSFERÊNCIA DO CONTROLE E DAS ALTERAÇÕES ESTATUTÁRIAS DA CONCESSIONÁRIA 24
CAPÍTULO IV – DAS OBRIGAÇÕES DAS PARTES 26
CLÁUSULA 11ª DAS OBRIGAÇÕES GERAIS DAS PARTES 26
CLÁUSULA 12ª DA ACEITAÇÃO DAS OBRAS 26
CLÁUSULA 13ª DAS OBRIGAÇÕES E PROIBIÇÕES DA CONCESSIONÁRIA 28
CLÁUSULA 14ª DAS OBRIGAÇÕES DO PODER CONCEDENTE 39
CLÁUSULA 15ª DOS DIREITOS DA CONCESSIONÁRIA 41
CLÁUSULA 16ª DA EXPLORAÇÃO DE FONTES DE RECEITAS NOS PARQUES 43
CLÁUSULA 17ª DAS PRERROGATIVAS DO PODER CONCEDENTE 44
CLÁUSULA 18ª PROGRAMA DE INTERVENÇÃO 44
CLÁUSULA 19ª DA GOVERNANÇA DOS PARQUES 45
CLÁUSULA 20ª DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES DOS USUÁRIOS 46
CAPÍTULO V – DOS FINANCIAMENTOS 48
CLÁUSULA 21ª DOS FINANCIAMENTOS 48
CLÁUSULA 22ª DA GARANTIA DE SATISFAÇÃO DO CRÉDITO DO FINANCIADOR PERANTE A CONCESSIONÁRIA 48
CAPÍTULO VI – DO VALOR DO CONTRATO, DA REMUNERAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA E DO PAGAMENTO DA OUTORGA 50
CLÁUSULA 23ª DO VALOR DO CONTRATO 50
CLÁUSULA 24ª DA REMUNERAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA 50
CLÁUSULA 25ª DO PAGAMENTO DA OUTORGA 51
CAPÍTULO VIII – DA FISCALIZAÇÃO E GERENCIAMENTO DA EXECUÇÃO DO CONTRATO 53
CLÁUSULA 26ª PRESTAÇÃO DE CONTAS 53
CLÁUSULA 27ª DA FISCALIZAÇÃO 53
CLÁUSULA 28ª DA CONTRATAÇÃO DO VERIFICADOR INDEPENDENTE E INSTITUTO DE PESQUISA 55
CLÁUSULA 29ª DO REGIME ESPECIAL DE ATENDIMENTO PRIORITÁRIO 56
CAPÍTULO IX –DA ALOCAÇÃO DE RISCOS 56
CLÁUSULA 30ª RISCOS EXCLUSIVOS DA CONCESSIONÁRIA 56
CLÁUSULA 31ª RISCOS EXCLUSIVOS DO PODER CONCEDENTE 62
CLÁUSULA 32ª DOS RISCOS COMPARTILHADOS 65
CAPÍTULO X – DAS REVISÕES CONTRATUAIS E DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO FINANCEIRO 67
CLÁUSULA 33ª DAS REVISÕES ORDINÁRIAS 67
CLÁUSULA 34ª DAS REVISÕES EXTRAORDINÁRIAS 68
CLÁUSULA 35ª DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO 69
CLÁUSULA 36ª DO PROCEDIMENTO PARA A RECOMPOSIÇÃO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO 71
CAPÍTULO XI – DAS GARANTIAS E SEGUROS 74
CLÁUSULA 37ª DA GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO PELA CONCESSIONÁRIA 74 CLÁUSULA 38ª DOS SEGUROS 77
CAPÍTULO XII – DO REGIME DE BENS DA CONCESSÃO 79
CLÁUSULA 39ª DOS BENS VINCULADOS À CONCESSÃO 79
CLÁUSULA 40ª DA REVERSÃO DOS BENS VINCULADOS À CONCESSÃO 83
CAPÍTULO XIII – DAS SANÇÕES E PENALIDADES APLICÁVEIS ÀS PARTES 83
CLÁUSULA 41ª DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS 83
CLÁUSULA 42ª DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE APLICAÇÃO DAS PENALIDADES . 92 CAPÍTULO XIV – DA SOLUÇÃO DE CONFLITOS 93
CLÁUSULA 43ª SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIAS POR MEDIAÇÃO 93
CLÁUSULA 44ª DA SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIAS POR ARBITRAGEM 95
CAPÍTULO XV– DA INTERVENÇÃO 97
CLÁUSULA 45ª DA INTERVENÇÃO 97
CAPÍTULO XVI – DA EXTINÇÃO DA CONCESSÃO 99
CLÁUSULA 46ª DOS CASOS DE EXTINÇÃO 99
CLÁUSULA 47ª DO TÉRMINO DO PRAZO CONTRATUAL 100
CLÁUSULA 48ª DA ENCAMPAÇÃO 101
CLÁUSULA 49ª DA CADUCIDADE 101
CLÁUSULA 50ª DA RESCISÃO CONTRATUAL 103
CLÁUSULA 51ª DA ANULAÇÃO DO CONTRATO 103
CLÁUSULA 52ª DA FALÊNCIA OU DA EXTINÇÃO DA CONCESSIONÁRIA 104
CAPÍTULO XVI – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 104
CLÁUSULA 53ª ANTICORRUPÇÃO 104
CLÁUSULA 54ª DO ACORDO COMPLETO 104
CLÁUSULA 55ª DA COMUNICAÇÃO ENTRE AS PARTES 105
CLÁUSULA 56ª DA CONTAGEM DE PRAZOS 105
CLÁUSULA 57ª DO EXERCÍCIO DE DIREITOS 106
CLÁUSULA 58ª DA INVALIDADE PARCIAL E INDEPENDÊNCIA ENTRE AS CLÁUSULAS DO CONTRATO 106
CLÁUSULA 59ª DO FORO 107
XXXXX X – EDITAL E SEUS ANEXOS; ANEXO II – PROPOSTA COMERCIAL;
XXXXX XXX – CADERNO DE ENCARGOS DA CONCESSIONÁRIA; ANEXO IV – SISTEMA DE MENSURAÇÃO DE DESEMPENHO; e ANEXO V – MECANISMO DE PAGAMENTO DA OUTORGA.
PREÂMBULO MINUTA DE CONTRATO CONCORRÊNCIA Nº [●]
Pelo presente instrumento:
a) O Município de São Paulo, com sede na Rua [●], CNPJ nº [●], representado pelo
Secretário Municipal do Verde e do Meio Ambiente, portador da Carteira de Identidade nº [●], inscrito no CPF/MF sob o nº [●],residente em São Paulo-SP, neste ato denominado PODER CONCEDENTE; e
b) A empresa [●], com sede na [●], inscrita no CNPJ/MF sob o nº [●], representada por
seu presidente [nome e qualificação], portador da Carteira de Identidade nº [●], inscrito no CPF/MF sob o nº [●], residente em [●], neste ato denominada CONCESSIONÁRIA.
PODER CONCEDENTE e CONCESSIONÁRIA, doravante denominados em conjunto como “PARTES” e, individualmente, como “PARTE”,
RESOLVEM celebrar o presente contrato de CONCESSÃO, o qual teve sua lavratura autorizada pelo Despacho Autorizatório número SEI [●], datado de [●], assinado por [●], compreendendo a prestação dos serviços de gestão, operação e manutenção dos parques municipais da orla da represa Guarapiranga – Parque Guarapiranga, Parque Barragem do Guarapiranga, Parque Praia do Sol, Parque Praia São Paulo, Parque Linear Castelo, Parque Linear Nove de Julho e Parque Linear São José no Município de São Paulo, em conformidade com o disposto no EDITAL da Concorrência nº [●], na Lei nº 16.703/2017, e, subsidiariamente, na Lei Municipal nº 13.479/2002, na Lei Municipal nº 14.517/2007, na Lei Federal nº 8.987/1995, na Lei Federal nº 9.074/1995, na Lei Federal nº 8.666/1993, e demais normas que regem a matéria, disciplinando-se pelas cláusulas e condições fixadas neste instrumento, a seguir transcritas.
CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS CLÁUSULA 1ª DAS DEFINIÇÕES
1.1. Para fins deste CONTRATO e de seus ANEXOS ou de qualquer outro documento que deva ser fornecido no âmbito deste CONTRATO, os termos listados a seguir, quando empregados no singular ou no plural, em letras maiúsculas, terão os significados constantes desta subcláusula:
a) ABNT: Associação Brasileira de Normas Técnicas;
b) ADICIONAL DE DESEMPENHO: o ADICIONAL DE DESEMPENHO é o montante pago
anualmente, calculado a partir da aplicação do FATOR DE DESEMPENHO sobre 1,5% (um e meio por cento) da RECEITA BRUTA anual da CONCESSIONÁRIA, desconsideradas quaisquer variações decorrentes da incidência da OUTORGA VARIÁVEL;
c) ADJUDICATÁRIA: participante da LICITAÇÃO à qual foi adjudicado o OBJETO;
d) ANEXOS: documentos que acompanham o presente CONTRATO;
e) ÁREA DA CONCESSÃO: área a ser concedida para execução do OBJETO, conforme o
ANEXO III do EDITAL – MEMORIAL DESCRITIVO DA ÁREA, correspondente ao PARQUE GUARAPIRANGA, ao PARQUE BARRAGEM DO GUARAPIRANGA, ao PARQUE PRAIA DO SOL, ao PARQUE PRAIA SÃO PAULO, ao PARQUE LINEAR CASTELO, ao PARQUE LINEAR NOVE DE JULHO e ao PARQUE LINEAR SÃO JOSÉ;
f) ATIVIDADES ASSOCIADAS: atividades econômicas a serem exploradas pela
CONCESSIONÁRIA nas áreas livres, instalações não permanentes e edificações dos PARQUES, destinadas, entre outros fins, a recreação, lazer, cultura, educação, esporte e entretenimento de seus USUÁRIOS, nos termos do ANEXO III – CADERNO DE ENCARGOS DA CONCESSIONÁRIA;
g) ATIVIDADES COTIDIANAS: compreende as ATIVIDADES DE INTERESSE COLETIVO
realizadas nos PARQUES com público mínimo de 10 (dez) USUÁRIOS e realizadas nas condições definidas neste CONTRATO e seu ANEXO III – CADERNO DE ENCARGOS DA CONCESSIONÁRIA;
h) ATIVIDADES DE GRANDE PORTE: compreende as ATIVIDADES DE INTERESSE COLETIVO
realizadas nos PARQUES com expectativa de público mínimo de 250 (duzentos e cinquenta) USUÁRIOS e realizadas nas condições definidas neste CONTRATO e seu ANEXO III – CADERNO DE ENCARGOS DA CONCESSIONÁRIA;
i) ATIVIDADES DE INTERESSE COLETIVO: atividades gratuitas na ÁREA DA CONCESSÃO de
realização obrigatória pela CONCESSIONÁRIA, destinadas a promover ações socioculturais, educacionais, de conscientização ambiental, esportivas, recreativas ou de lazer, nas condições definidas neste CONTRATO e seu ANEXO III – CADERNO DE ENCARGOS DA CONCESSIONÁRIA;
j) ATIVIDADES LIVRES: atividades e eventos, de iniciativa da CONCESSIONÁRIA ou da
Municipalidade, de acesso gratuito aos USUÁRIOS dos PARQUES e que compreendem as atividades do PARQUE ESCOLA, as ATIVIDADES DE INTERESSE COLETIVO e os eventos promovidos pela Municipalidade nas condições definidas neste CONTRATO e seu ANEXO III – CADERNO DE ENCARGOS DA CONCESSIONÁRIA;
k) BENS REVERSÍVEIS: bens indispensáveis à continuidade dos serviços relacionados ao
OBJETO, os quais serão revertidos ao PODER CONCEDENTE ao término deste CONTRATO;
l) BENS VINCULADOS À CONCESSÃO: bens, integrantes ou não do patrimônio da
CONCESSIONÁRIA, necessários à implantação e execução adequada e contínua do OBJETO;
m) CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR: eventos imprevisíveis e inevitáveis que resultem em
onerosidade comprovadamente excessiva para qualquer das PARTES, ou inviabilizem a continuidade da CONCESSÃO. CASO FORTUITO é toda situação decorrente de fato alheio à vontade das PARTES, porém, proveniente de atos humanos. FORÇA MAIOR é toda situação decorrente de fato alheio à vontade das PARTES, porém, proveniente de atos da natureza;
n) CONCESSÃO: concessão para a realização do OBJETO, outorgada à CONCESSIONÁRIA
pelo prazo e condições previstos neste CONTRATO;
o) CONCESSIONÁRIA: Sociedade de Propósito Específico, constituída de acordo com o
disposto no EDITAL e sob as leis brasileiras, com o fim exclusivo de execução do OBJETO;
p) CONTRATO: este instrumento jurídico, firmado entre as PARTES, que regula os termos
da CONCESSÃO;
q) CONTROLADA: qualquer sociedade, fundo de investimento ou pessoa jurídica cujo
CONTROLE é exercido por outra pessoa, física ou jurídica, ou fundo de investimento;
r) CONTROLADORA: qualquer pessoa, natural ou jurídica, ou fundo de investimento que
exerça CONTROLE sobre outra pessoa jurídica ou fundo de investimento;
s) CONTROLE: o poder detido por xxxxxx ou grupo de pessoas vinculadas por acordo de
voto ou sob controle comum para, isolada ou conjuntamente: (i) exercer, de modo permanente, direitos que lhe assegurem a maioria dos votos nas deliberações sociais e eleger a maioria dos administradores ou gestores de outra pessoa jurídica, fundo de investimento ou entidades de previdência complementar, conforme o caso; e/ou (ii) efetivamente dirigir as atividades e orientar o funcionamento de órgãos de outra pessoa jurídica, fundo de investimento ou entidade de previdência complementar;
t) CMDP: Conselho Municipal de Desestatização e Parcerias, colegiado gestor do Plano
Municipal de Parcerias Público-Privadas, na forma das Leis Municipais nº 14.517/2007 e 16.651/2017;
u) DATA DE ENTREGA DAS PROPOSTAS: data correspondente ao dia [●], entre [●] horas
e [●] horas, quando deverão ter sido entregues, no endereço [●], São Paulo – SP, todos os documentos necessários à participação na LICITAÇÃO;
v) DATA DA ORDEM DE INÍCIO: data a partir da qual será iniciada a execução do OBJETO,
conforme ordem a ser exarada por escrito pelo PODER CONCEDENTE à CONCESSIONÁRIA, depois de publicado o extrato do CONTRATO no Diário Oficial da Cidade de São Paulo;
w) DATA DE PUBLICAÇÃO DO CONTRATO: data de publicação do extrato deste
CONTRATO no Diário Oficial da Cidade de São Paulo;
x) EDITAL: o Edital nº [●];
y) EMAE: a Empresa Metropolitana de Água e Energia S.A., vinculada ao governo do
Estado de São Paulo;
z) EQUIPAMENTOS DE USO COMUNITÁRIO: equipamentos cuja utilização se destina,
exclusivamente, a atividades de acesso público e gratuito desenvolvidas pelos USUÁRIOS, quais sejam, os playgrounds, as Academias ao Ar Livre, pista de skate, decks de lazer, áreas de estar com mesas e cadeiras, nos termos do ANEXO III – CADERNO DE ENCARGOS DA CONCESSIONÁRIA;
aa) ESTÁGIO 1: fase do PERÍODO DE TRANSIÇÃO DA CONCESSÃO com início na DATA DA
ORDEM DE INÍCIO e duração de 90 (noventa) dias, que consiste na operação por parte do PODER CONCEDENTE assistida pela CONCESSIONÁRIA, a qual não assumirá obrigações em relação à operação do Parque, no Estágio 1, sem prejuízo das demais obrigações dispostas neste CONTRATO e em seus ANEXOS;
bb) ESTÁGIO 2: fase do PERÍODO DE TRANSIÇÃO DA CONCESSÃO com início
imediatamente subsequente ao término do ESTÁGIO 1 e duração de 90 (noventa) dias, que consiste na operação por parte da CONCESSIONÁRIA assistida pelo PODER CONCEDENTE;
cc) ESTRUTURA TEMPORÁRIA MÓVEL: estruturas móveis instalados nos PARQUES
temporariamente para a realização de eventos e atividades, tais como, exemplificativamente, tapumes, cercas, gradis móveis, tendas, carrinhos, entre outras;
dd) FATOR DE DESEMPENHO ou FDE: número calculado entre 0 (zero) e 1 (um) em função
do desempenho da CONCESSIONÁRIA na execução do OBJETO, medido conforme os indicadores de desempenho do ANEXO III – CADERNO DE ENCARGOS DA CONCESSIONÁRIA;
ee) FGTS: Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, instituído pela Lei Federal nº 5.107, de
13 de setembro de 1966;
ff) FINANCIADOR: toda e qualquer instituição financeira, banco de fomento ou agência
multilateral de crédito, que conceda financiamento à CONCESSIONÁRIA para a execução do OBJETO;
gg) FINANCIAMENTO: todo e qualquer empréstimo, eventualmente concedido à
CONCESSIONÁRIA, na forma de dívida, para cumprimento das suas obrigações no âmbito deste CONTRATO;
hh) FONTES DE RECEITAS: fontes de receitas, inclusive as alternativas, complementares,
acessórias ou de ATIVIDADES ASSOCIADAS, percebidas pela CONCESSIONÁRIA em razão da exploração do OBJETO;
ii) GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO: a garantia do fiel cumprimento das
obrigações da CONCESSIONÁRIA, a ser mantida em favor do PODER CONCEDENTE;
jj) INDICADOR DE DESEMPENHO ou ID: conjunto de metas, padrões de qualidade, formas
de aferição e periodicidade para avaliação da qualidade dos serviços prestados pela CONCESSIONÁRIA, conforme disposto neste CONTRATO, em especial no seu ANEXO IV – SISTEMA DE MENSURAÇÃO DE DESEMPENHO;
kk) ÍNDICE DE REAJUSTE: o Índice de Preços ao Consumidor, divulgado mensalmente pela
FIPE – Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas (IPC-FIPE) ou outro que vier a substituí-lo;
ll) INMETRO: Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia, criado pela Lei
Federal nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973;
mm) INSS: Instituto Nacional do Seguro Social – INSS;
nn) INSTITUTO DE PESQUISA: pessoa jurídica a ser contratada pela CONCESSIONÁRIA para
realizar Pesquisa de Satisfação dos Usuários, nos termos do ANEXO III – CADERNO DE ENCARGOS DA CONCESSIONÁRIA e do ANEXO IV – SISTEMA DE MENSURAÇÃO DE DESEMPENHO;
oo) INTERVENÇÕES OBRIGATÓRIAS: compreende as intervenções nos PARQUES que
deverão ser impreterivelmente realizadas sob a responsabilidade da CONCESSIONÁRIA durante o PROGRAMA DE INTERVENÇÃO, nos termos definidos no ANEXO III – CADERNO DE ENCARGOS DA CONCESSIONÁRIA e no seu APÊNDICE I – PROGRAMA DE NECESSIDADES;
pp) INTERVENÇÕES OPCIONAIS: compreende as intervenções de realização facultativa
pela CONCESSIONÁRIA, durante toda a vigência do CONTRATO, para melhor atendimento dos USUÁRIOS, nos termos definidos no ANEXO III – CADERNO DE ENCARGOS DA CONCESSIONÁRIA e no seu APÊNDICE I – PROGRAMA DE NECESSIDADES;
qq) IPCA: Índice de Preços ao Consumidor Amplo, apurado pelo Instituto Brasileiro de
Geografia – IBGE;
rr) LICITAÇÃO: a Concorrência nº [●];
ss) MOBILIÁRIO: o conjunto de elementos que ocuparão o espaço público dos PARQUES,
nos termos do art. 6º, VIII, da Lei Cidade Limpa (Lei Municipal nº 14.223/2006);
tt) NBR: sigla utilizada para representar as normas técnicas da ABNT;
uu) OBJETO: prestação dos serviços de gestão, operação e manutenção do PARQUE
GUARAPIRANGA, PARQUE BARRAGEM DO GUARAPIRANGA, PARQUE PRAIA DO SOL, PARQUE PRAIA SÃO PAULO, PARQUE LINEAR CASTELO, PARQUE LINEAR NOVE DE JULHO e PARQUE LINEAR SÃO JOSÉ ;
vv) ORDEM DE INÍCIO: documento emitido pelo PODER CONCEDENTE posteriormente à
DATA DE PUBLICAÇÃO DO CONTRATO, que fixa a data para o início do OBJETO deste CONTRATO;
ww) OUTORGA FIXA: é o valor a ser pago pela CONCESSIONÁRIA apresentado em sua
PROPOSTA COMERCIAL ao PODER CONCEDENTE, nos termos do EDITAL,deste CONTRATO e do ANEXO V – MECANISMO DE PAGAMENTO DA OUTORGA;
xx) OUTORGA VARIÁVEL: é o montante que incide anualmente resultante da aplicação de
valor percentual sobre a totalidade da RECEITA BRUTA;
yy) PARQUE BARRAGEM DO GUARAPIRANGA: o Parque Municipal Barragem de
Guarapiranga, conforme o ANEXO III do EDITAL – MEMORIAL DESCRITIVO DA ÁREA;
zz) PARQUE ESCOLA: programa idealizado para o oferecimento de atividades de educação
ambiental não-formal, por meio da utilização de equipamentos como os Centros de Educação Ambiental e respectivos Núcleos de Educação Ambiental, além de contar com equipe educativa voltada à execução de um Projeto Político Pedagógico e um Plano de Sustentabilidade, nos termos do APÊNDICE II - PARQUE ESCOLA – PROGRAMA PERMANENTE DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL do ANEXO III deste CONTRATO – CADERNO DE ENCARGOS DA CONCESSIONÁRA;
aaa) PARQUE GUARAPIRANGA: o Parque Municipal Guarapiranga, conforme o ANEXO III do
EDITAL – MEMORIAL DESCRITIVO;
bbb) PARQUE LINEAR CASTELO: o Parque Municipal Linear Castelo, conforme o ANEXO III
do EDITAL – MEMORIAL DESCRITIVO;
ccc) PARQUE LINEAR NOVE DE JULHO: o Parque Municipal Linear Nove de Julho, conforme
o ANEXO III do EDITAL – MEMORIAL DESCRITIVO;
ddd) PARQUE LINEAR SÃO JOSÉ: o Parque Municipal Linear São José, conforme o ANEXO III
do EDITAL – MEMORIAL DESCRITIVO;
eee) PARQUE PRAIA DO SOL: o Parque Municipal Praia do Sol, conforme o ANEXO III do
EDITAL – MEMORIAL DESCRITIVO;
fff) PARQUE PRAIA SÃO PAULO: o Parque Municipal Praia São Paulo, implantado
conforme o ANEXO III do EDITAL – MEMORIAL DESCRITIVO e o ANEXO IV do EDITAL – PLANO ARQUITETÔNICO REFERENCIAL;
ggg) PARQUES: os parques que fazem parte do OBJETO da concessão, quais sejam, o
PARQUE GUARAPIRANGA, PARQUE BARRAGEM DO GUARAPIRANGA, PARQUE PRAIA DO SOL, PARQUE PRAIA SÃO PAULO, PARQUE LINEAR CASTELO, PARQUE LINEAR NOVE DE JULHO e PARQUE LINEAR SÃO JOSÉ;
hhh) PARTES RELACIONADAS: com relação à CONCESSIONÁRIA, qualquer pessoa
CONTROLADORA, coligada ou CONTROLADA, bem como aquelas assim consideradas pelas normas contábeis em vigor;
iii) PARTES: o PODER CONCEDENTE e a CONCESSIONÁRIA;
jjj) PERCURSOS DE FRUIÇÃO PÚBLICA: compreende os caminhos, trilhas, passarelas e
outros percursos destinados ao deslocamento de USUÁRIOS pelos PARQUES, conforme descritos no ANEXO III do CONTRATO - CADERNO DE ENCARGOS DA CONCESSIONÁRIA;
kkk) PERÍODO DE TRANSIÇÃO DA CONCESSÃO: é o período de 180 (cento e oitenta) dias
contados a partir da da DATA DA ORDEM DE INÍCIO, e composto pelo ESTÁGIO 1 e ESTÁGIO 2;
lll) PERMISSIONÁRIOS: pessoas jurídicas ou físicas regulares cadastradas pelo PODER
CONCEDENTE que têm a permissão de uso de espaço nos PARQUES para comercialização de produtos, na DATA DA ORDEM DE INÍCIO, espaço este referencialmente indicado no ANEXO III do EDITAL – MEMORIAL DESCRITIVO DA ÁREA;
mmm) PLANO DIRETOR: instrumento de planejamento cujo objetivo é de orientar ações no
horizonte de 10 (dez) anos nos PARQUES, bem como de auxiliar na avaliação e monitoramento da gestão dos PARQUES, estabelecendo princípios, diretrizes e metas que contribuam para o ordenamento, manutenção e adequação aos usos sociais dos PARQUES;
nnn) PLANOS OPERACIONAIS: planos contendo os serviços e atividades obrigatórias e
opcionais realizadas nos PARQUES para execução do OBJETO, nos termos do ANEXO III – CADERNO DE ENCARGOS DA CONCESSIONÁRIA;
ooo) PODER CONCEDENTE: a Prefeitura Municipal de São Paulo, por meio da Secretaria
Municipal do Verde e do Meio Ambiente;
ppp) PROGRAMA DE INTERVENÇÃO: conjunto de INTERVENÇÕES OBRIGATÓRIAS que
deverá ser realizado pela CONCESSIONÁRIA nos PARQUES, nos termos do ANEXO III – CADERNO DE ENCARGOS DA CONCESSIONÁRIA e no seu APÊNDICE I – PROGRAMA DE NECESSIDADES;
qqq) PROJETO BÁSICO: projeto a ser elaborado pela CONCESSIONÁRIA previamente à
realização das obras do PROGRAMA DE INTERVENÇÃO, observadas as normas técnicas aplicáveis, bem como a regulamentação vigente na ocasião;
rrr) PROPOSTA COMERCIAL: proposta financeira apresentada pela ADJUDICATÁRIA nos
termos e condições do EDITAL e seus ANEXOS, que contém o valor da OUTORGA FIXA a ser paga ao PODER CONCEDENTE pela futura CONCESSIONÁRIA;
sss) RECEITA BRUTA: consiste em toda e qualquer receita auferida pela CONCESSIONÁRIA,
inclusive as FONTES DE RECEITA, suas eventuais subsidiárias integrais, ou suas PARTES RELACIONADAS, não considerada a incidência dos tributos devidos;
ttt) REPRESA: a Represa do Guarapiranga;
uuu) SOCIEDADE DE PROPÓSITO ESPECÍFICO ou SPE: Sociedade de Propósito Específico que
será constituída pela ADJUDICATÁRIA, nos termos do EDITAL, deste CONTRATO e seus ANEXOS e de acordo com as leis da República Federativa do Brasil, para a execução exclusiva do OBJETO;
vvv) SUSEP: Superintendência de Seguros Privados, autarquia federal criada pelo Decreto-
lei nº 73, de 21 de novembro de 1966;
www) USUÁRIOS: os frequentadores dos PARQUES;
xxx) VALOR DO CONTRATO: valor correspondente a R$ [Preencher conforme PROPOSTA
COMERCIAL], referente ao somatório do valor dos investimentos, das despesas e dos custos operacionais estimados para execução das obrigações do CONTRATO, cumulado ao valor DA OUTORGA FIXA e OUTORGA VARIÁVEL, durante todo o prazo de vigência da CONCESSÃO; e
yyy) VERIFICADOR INDEPENDENTE: pessoa jurídica a ser contratada pela CONCESSIONÁRIA
para prestar apoio na aferição dos INDICADORES DE DESEMPENHO e no cálculo do FATOR DE DESEMPENHO, nos termos deste CONTRATO, em especial o seu ANEXO IV – SISTEMA DE MENSURAÇÃO DE DESEMPENHO e do art. 13 da Lei Municipal nº 16.703/2017.
CLÁUSULA 2ª DOS DOCUMENTOS INTEGRANTES DO CONTRATO
2.1. Integram o presente CONTRATO, como partes indissociáveis, os seguintes ANEXOS:
a) ANEXO I – EDITAL E SEUS ANEXOS;
b) ANEXO II – PROPOSTA COMERCIAL;
c) ANEXO III – CADERNO DE ENCARGOS DA CONCESSIONÁRIA;
d) ANEXO IV – SISTEMA DE MENSURAÇÃO DE DESEMPENHO; e
e) ANEXO V – MECANISMO DE PAGAMENTO DA OUTORGA.
CLÁUSULA 3ª DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL E DO REGIME JURÍDICO DO CONTRATO
3.1. A CONCESSÃO está sujeita às disposições do presente CONTRATO e de seus ANEXOS, às leis vigentes no Brasil – com expressa renúncia à aplicação de qualquer outra –, e aos preceitos de direito público, sendo-lhe aplicáveis, supletivamente, os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado.
3.2. A CONCESSÃO será regida:
a) pela Constituição Federal de 1988;
b) pela Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995;
c) pela Lei Federal nº 9.074, de 07 de julho de 1995;
d) pela Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993;
e) pela Lei Federal nº 9.307, de 23 de setembro de 1996;
f) pela Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018;
g) pela Lei Federal nº 13.726, de 8 de outubro de 2018;
h) pela Lei Estadual nº 12.233, de 16 de janeiro de 2006;
i) pela Lei Municipal nº 13.278, de 07 de janeiro de 2002;
j) pela Lei Municipal nº 14.145, de 7 de abril de 2006;
k) pela Lei Municipal nº 14.223, de 26 de setembro de 2006;
l) pela Lei Municipal nº 15.910, de 27 de novembro de 2013;
m) pela Lei Municipal nº 16.050, de 31 de julho de 2014;
n) pela Lei Municipal nº 16.402, de 22 de maio de 2016;
o) pela Lei Municipal nº 16.703, de 04 de outubro de 2017;
p) pelo Decreto Estadual nº 51.686, de 22 de março de 2007;
q) pelo Decreto Municipal n.º 44.279, de 24 de dezembro de 2003;
r) pelo Decreto Municipal nº 49.417, de 18 de abril de 2008;
s) pelo Decreto Municipal nº 49.418, de 18 de abril de 2008;
t) pelo Decreto Municipal nº 58.332, de 20 de julho de 2018;
u) pelo Decreto Municipal nº 58.426, de 18 de setembro de 2018; e
v) por outras normas legais, técnicas e instruções normativas pertinentes.
3.3. Neste CONTRATO e em seus ANEXOS, as referências às normas aplicáveis no Brasil deverão também ser compreendidas como referências à legislação que as substitua, complemente ou modifique.
CLÁUSULA 4ª DA INTERPRETAÇÃO
4.2. Nos casos de divergência entre as disposições deste CONTRATO e as disposições dos ANEXOS que o integram, prevalecerão as disposições deste CONTRATO.
4.3. Nos casos de divergência entre ANEXOS posteriormente agregados ao CONTRATO, prevalecerá aquele de data mais recente.
4.4. As referências a este CONTRATO ou a qualquer outro documento devem incluir eventuais alterações e aditivos que venham a ser celebrados entre as PARTES.
CAPÍTULO II – DO OBJETO, ÁREA DA CONCESSÃO, PRAZO E TRANSFERÊNCIA DA CONCESSÃO CLÁUSULA 5ª DO OBJETO
5.1. O OBJETO da presente LICITAÇÃO é a CONCESSÃO, com outorga onerosa, para a prestação dos serviços de gestão, operação e manutenção do PARQUE GUARAPIRANGA, PARQUE BARRAGEM DO GUARAPIRANGA, PARQUE PRAIA DO SOL, PARQUE PRAIA SÃO PAULO, PARQUE LINEAR CASTELO, PARQUE LINEAR NOVE DE JULHO e PARQUE LINEAR SÃO JOSÉ, nos termos deste CONTRATO e seus ANEXOS.
5.1.1. Também compõe o OBJETO da presente LICITAÇÃO a implantação do PARQUE PRAIA SÃO PAULO, nos termos deste CONTRATO e seus ANEXOS, em especial do ANEXO III do CONTRATO – CADERNO DE ENCARGOS DA CONCESSIONÁRIA e seu APÊNDICE I – PROGRAMA DE NECESSIDADES, bem como nos termos dos ANEXOS do EDITAL, em especial do ANEXO III do EDITAL – MEMORIAL DESCRITIVO e do ANEXO IV do EDITAL – PLANO ARQUITETÔNICO REFERENCIAL.
5.2. As características e especificações técnicas referentes à execução do OBJETO estão indicadas neste CONTRATO e em seus respectivos ANEXOS.
5.3. Sem prejuízo do disposto neste CONTRATO e seus ANEXOS, a execução do OBJETO deverá obedecer ao disposto nas normas, padrões e demais procedimentos constantes da legislação aplicável e normas infralegais.
CLÁUSULA 6ª DA ASSUNÇÃO DA ÁREA DA CONCESSÃO
6.1.2. O ESTÁGIO 2 terá início imediatamente subsequente ao término do ESTÁGIO 1 e durará 90 (noventa) dias. O ESTÁGIO 2 consiste na execução do OBJETO pela CONCESSIONÁRIA, com a assistência do PODER CONCEDENTE, de modo a estabelecer padrões de diálogo e de operação.
6.1.3. O prazo estabelecido para o PERÍODO DE TRANSIÇÃO DA CONCESSÃO previsto na subcláusula 6.1 deste CONTRATO poderá ser expandido, em razão de eventos imprevisíveis que prejudiquem a assistência disciplinada nas subláusulas anteriores, mediante acordo entre as PARTES.
6.1.4. Caso aplicável, a ORDEM DE INÍCIO será acompanhada de laudo, elaborado pelo PODER CONCEDENTE, no qual constarão os valores de intervenções previstas no CONTRATO e seus ANEXOS, em especial o APÊNDICE I – PROGRAMA DE NECESSIDADES do ANEXO III – CADERNO DE ENCARGOS DA CONCESSIONÁRIA, já realizadas pelo PODER CONCEDENTE até a DATA DA ORDEM DE INÍCIO, cabendo a compensação destes valores em favor do PODER CONCEDENTE.
6.1.4.1. O laudo terá por base os contratos celebrados com terceiros para a realização das INTERVENÇÕES OBRIGATÓRIAS e documentação correlata, como ordens de serviços, termos de recebimento provisório e definitivo, faturas e outros.
6.1.4.2. A compensação dos valores ocorrerá concomitantemente ao pagamento da primeira OUTORGA VARIÁVEL, nos termos do ANEXO V – MECANISMO DE PAGAMENTO DA OUTORGA.
6.3.1.1. Aos PERMISSIONÁRIOS que exercerem seu direito de preferência, os valores dos aluguéis dos contratos de que trata a subcláusula 6.3.1 poderão ser negociados livremente nos padrões usuais de mercado.
6.3.2. Os contratos de que trata a subcláusula 6.3.1 somente poderão prever o exercício do direito de preferência em outra localidade se comprovado, tecnicamente, que a atividade comercial na atual localidade do PERMISSIONÁRIO será inviável em função das ações do PROGRAMA DE INTERVENÇÃO, devendo ser observadas, também, as normas legais e infralegais ambientais e urbanísticas incidentes sobre os PARQUES.
6.3.2.1. A escolha da nova localidade deverá ser feita por consenso entre a CONCESSIONÁRIA e o PERMISSIONÁRIO e deverá ter, no mínimo, a mesma dimensão da localidade atual do PERMISSIONÁRIO.
6.3.3. Caso se verifique qualquer irregularidade no que diz respeito à área ocupada pelo PERMISSIONÁRIO à luz das normas legais e infralegais ambientais e urbanísticas incidentes sobre os PARQUES, a CONCESSIONÁRIA deverá proceder à adequação e regularização da área ocupada pelo PERMISSIONÁRIO.
6.4.1. A partir do ESTÁGIO 2 do PERÍODO DE TRANSIÇÃO, o PODER CONCEDENTE deverá disponibilizar à CONCESSIONÁRIA a ÁREA DA CONCESSÃO e os bens que ficarão sob a gestão da CONCESSIONÁRIA necessários ao desenvolvimento adequado do OBJETO livres e desimpedidos, ressalvada a situação abaixo.
6.4.1.1. O PODER CONCEDENTE poderá disponibilizar parcialmente a ÁREA DA CONCESSÃO, livre e desimpedida, na hipótese de parcela da referida área possuir alguma restrição de uso e ocupação, por qualquer motivo.
6.4.1.2. Ocorrendo a hipótese prevista na subcláusula 6.4.1.1, acima, o PODER CONCEDENTE disponibilizará a parcela da ÁREA DA CONCESSÃO logo após a obtenção plena de utilização da área remanescente.
6.4.1.3. Caso o intervalo entre a DATA DA ORDEM DE INÍCIO e a disponibilização integral da ÁREA DA CONCESSÃO, livre e desimpedida, ultrapasse o período de 12 (doze) meses, a CONCESSIONÁRIA poderá pleitear a readequação de prazos referentes aos encargos nas áreas disponibilizadas ulteriormente, ou eventual recomposição econômica-financeira do CONTRATO.
6.4.1.4. Dentre a readequação temporal mencionada acima, insere-se, desde já, o prazo para conclusão do PROGRAMA DE INTERVENÇÃO, previsto na subcláusula 18.5, referente à de parcela da ÁREA DA CONCESSÃO disponibilizada posteriormente, de modo que a cada 30
(trinta) dias de atraso sejam acrescidos 30 (trinta) dias para finalização do PROGRAMA DE INTERVENÇÃO.
6.5. A realização de ATIVIDADES ASSOCIADAS, nos termos da CLÁUSULA 16ª, poderá ter início a partir do ESTÁGIO 2 do PERÍODO DE TRANSIÇÃO DA CONCESSÃO.
6.6. A não assunção da ÁREA DA CONCESSÃO pela CONCESSIONÁRIA, no prazo e termos da subcláusula 6.2, observada a subcláusula 6.1.3, sujeitará a CONCESSIONÁRIA às sanções e penalidades previstas na CLÁUSULA 41ª.
6.7. O PODER CONCEDENTE, em até 10 (dez) dias úteis da DATA DE PUBLICAÇÃO DO CONTRATO, criará um Comitê de Transição, formado por 7 (sete) membros ao total, sendo 2 (dois) membros indicados pela CONCESSIONÁRIA e 3 (três) pelo PODER CONCEDENTE, e 2 (dois) representantes dos USUÁRIOS dos PARQUES.
6.7.1. Os Conselhos Gestores dos PARQUES realizarão eleição interna para designação dos representante dos USUÁRIOS a compor o Comitê de Transição, sendo somente elegíveis os conselheiros que representam a sociedade civil nos Conselhos Gestores. Caberá aos Conselhos Gestores notificar o PODER CONCEDENTE sobre o resultado da eleição.
6.7.2. Na hipótese do PODER CONCEDENTE não ser notificado do resultado da eleição por parte do Conselho Gestor em até 5 (cinco) dias úteis antes do prazo previsto na subcláusula 6.6 deste CONTRATO, deve ser mantida a criação do Comitê de Transição no prazo estabelecido, sendo que a vaga dos representantes dos USUÁRIOS restará não preenchida até que haja a notificação acerca do resultado.
6.8. O Comitê de Transição terá a função de intermediar as atividades do PERÍODO DE TRANSIÇÃO DA CONCESSÃO a fim de minimizar os impactos negativos sobre o funcionamento dos PARQUES.
6.9. O Comitê de Transição será responsável por prestar apoio à CONCESSIONÁRIA, durante o PERÍODO DE TRANSIÇÃO DA CONCESSÃO, na articulação acerca de assuntos ligados à gestão, operação e manutenção dos PARQUES e à promoção da comunicação com os USUÁRIOS.
6.10. O Comitê de Transição também prestará apoio à CONCESSIONÁRIA na obtenção de documentos, dados e informações necessários para o adequado funcionamento dos PARQUES, assim como em outros assuntos que se mostrem pertinentes para a execução do OBJETO durante o PERÍODO DE TRANSIÇÃO DA CONCESSÃO.
6.11. Para a consecução de suas atividades, o Comitê de Transição deve se reunir mensalmente, ou quando convocado por alguma das PARTES, e as reuniões necessitam ser registradas em atas com correspondência ao PODER CONCEDENTE e a CONCESSIONÁRIA.
6.12. O Comitê de Transição permanecerá ativo até o final do PERÍODO DE TRANSIÇÃO DA CONCESSÃO.
6.13. A CONCESSIONÁRIA desfrutará de livre acesso a todas as instalações integrantes da CONCESSÃO nos PARQUES e serão designados espaços físicos para que a CONCESSIONÁRIA possa realizar os trabalhos e atividades da transição.
6.14. A CONCESSIONÁRIA e o PODER CONCEDENTE devem garantir uma transição eficaz, dentro dos prazos estabelecidos, através da execução mínima das seguintes ações:
a) tratar todos os trabalhadores dos PARQUES de forma justa, aberta e equitativa;
b) tomar a iniciativa para comunicar-se com os empregados, USUÁRIOS, órgãos governamentais e a comunidade em geral em todos os aspectos da transição;
c) iniciar o processo de capacitação e desenvolvimento do seu quadro de pessoal; e
d) tomar a iniciativa para cooperar com os Conselhos Gestores dos PARQUES e a sociedade civil para promover a integração dos PARQUES.
6.15. A CONCESSIONÁRIA submeterá ao PODER CONCEDENTE os Planos, inclusive os PLANOS OPERACIONAIS, Programas e Projetos de arquitetura constantes no ANEXO III – CADERNO DE ENCARGOS DA CONCESSIONÁRIA, observados os prazos contidos naquele ANEXO.
6.16. Após sua aprovação pelo PODER CONCEDENTE, na forma do ANEXO III – CADERNO DE ENCARGOS DA CONCESSIONÁRIA, a CONCESSIONÁRIA deverá disponibilizar em sítio eletrônico acessível pela internet, no mínimo, os seguintes documentos:
a) Plano de Obras;
b) Programa de Conservação, Requalificação e Educação Ambiental; e
c) PLANOS OPERACIONAIS.
6.17. A execução do OBJETO deste CONTRATO deverá observar os limites da ÁREA DA CONCESSÃO. Eventuais divergências de metragem de cada um dos PARQUES não ensejará recomposição do equilíbrio econômico-financeiro da CONCESSÃO.
6.18. Em até 60 (sessenta) dias após a DATA DA ORDEM DE INÍCIO, as PARTES celebrarão o Termo de Aceitação dos Bens, contendo o estado de conservação, operação e especificações técnicas dos bens concedidos.
CLÁUSULA 7ª DO PRAZO
7.1. O prazo de vigência deste CONTRATO será de 25 (vinte e cinco) anos, contados da DATA DA ORDEM DE INÍCIO, não admitida prorrogação, salvo para efeito de reequilíbrio econômico-financeiro da CONCESSÃO, observadas a legislação federal e municipal, bem como os termos e condições fixados no CONTRATO.
7.2. A CONCESSIONÁRIA poderá, a seu critério, antecipar as obrigações previstas no cronograma que consta do ANEXO III – CADERNO DE ENCARGOS DA CONCESSIONÁRIA, assumindo, integralmente, os riscos e os ônus de tal antecipação.
CLÁUSULA 8ª DA TRANSFERÊNCIA DA CONCESSÃO
8.1. Durante todo o prazo de vigência do CONTRATO, a transferência da CONCESSÃO somente poderá ocorrer mediante prévia anuência do PODER CONCEDENTE, observadas as condições fixadas neste CONTRATO e desde que não se coloque em risco a execução do OBJETO.
8.2. A transferência da CONCESSÃO somente poderá ser autorizada após emissão do Termo Definitivo de Aceitação de Obras relativo ao término do PROGRAMA DE INTERVENÇÃO, nos termos da subcláusula 12.4, e mediante a comprovação do cumprimento regular das obrigações assumidas pela CONCESSIONÁRIA.
8.3. Para fins de obtenção da anuência para a transferência da CONCESSÃO, o interessado deverá:
a) atender às exigências de capacidade técnica, idoneidade financeira e regularidade
jurídica, fiscal e trabalhista necessárias à assunção do OBJETO;
b) prestar e manter as garantias pertinentes, conforme o caso; e
c) comprometer-se a cumprir todas as cláusulas deste CONTRATO.
8.4. A transferência total ou parcial da CONCESSÃO, sem a prévia autorização do PODER CONCEDENTE, implicará a imediata caducidade da CONCESSÃO.
8.5. Para fins da autorização de que trata esta cláusula, o PODER CONCEDENTE examinará o pedido apresentado pela CONCESSIONÁRIA no prazo de até 30 (trinta) dias, prorrogáveis por igual período, caso necessário, podendo, a seu critério, solicitar esclarecimentos e documentos adicionais à CONCESSIONÁRIA e ao(s) FINANCIADOR(ES), convocar os acionistas controladores da CONCESSIONÁRIA e promover quaisquer outras diligências que considerar adequadas.
8.6. A autorização para a transferência da CONCESSÃO, caso seja concedida pelo PODER CONCEDENTE, será formalizada, por escrito, indicando as condições e requisitos para sua realização.
CAPÍTULO III – DA CONCESSIONÁRIA CLÁUSULA 9ª DA FINALIDADE E DO CAPITAL SOCIAL
9.2.1. Na data da assinatura deste CONTRATO, deverá ter sido integralizado o valor mínimo de R$ 1.574.665 (um milhão quinhentos e setenta e quatro mil seiscentos e sessenta e cinco reais), capital social da CONCESSIONÁRIA, nos termos do EDITAL.
9.2.2. Até o término de 24 (vinte e quatro) meses contados a partir da DATA DA ORDEM DE INÍCIO a CONCESSIONÁRIA deverá integralizar o valor total do capital social mínimo da SPE, de R$ 3.149.330,00 (três milhões, cento e quarenta e nove mil trezentos e trinta reais)
9.2.4. O PODER CONCEDENTE poderá exigir aumento de capital social antes do término da CONCESSÃO, na hipótese de restar demonstrada a sua necessidade e a fim de assegurar a integralidade e atualidade dos BENS REVERSÍVEIS.
9.2.5. No caso de integralização do capital social em bens, o processo avaliativo deverá observar a legislação aplicável, em especial as regras contidas na Lei Federal nº 6.404/1976 e na Lei Federal nº 10.406/2002.
9.3. A CONCESSIONÁRIA obriga-se a manter o PODER CONCEDENTE permanentemente informado sobre a integralização do capital referido nas subcláusulas anteriores, sendo facultado ao PODER CONCEDENTE realizar as diligências e auditorias necessárias à verificação da regularidade da situação.
9.4. Durante todo o prazo de execução do PROGRAMA DE INTERVENÇÃO, a CONCESSIONÁRIA somente poderá reduzir o seu capital abaixo do valor mínimo estabelecido na subcláusula 9.2 deste CONTRATO com prévia e expressa autorização do PODER CONCEDENTE, salvo no caso previsto na subcláusula 9.2.3.
9.5. A participação de capitais não nacionais na CONCESSIONÁRIA obedecerá à legislação brasileira em vigor.
9.6. A CONCESSIONÁRIA deverá obedecer aos padrões de governança corporativa e adotar contabilidade e demonstrações financeiras padronizadas, incluindo a observância à Lei Federal 10.406/2002, às Normas Contábeis emitidas pelo Conselho Federal de Contabilidade – CFC, ao Código Brasileiro de governança corporativa, à Lei Federal 11.638/2007, se aplicável, e, no caso de sociedade por ações, à Lei Federal nº 6.404/1976 e alterações posteriores e em regras e regulamentações da CVM.
9.7. A CONCESSIONÁRIA, se constituída na forma de sociedade por ações, poderá emitir obrigações, debêntures ou títulos financeiros similares que representam obrigações de sua responsabilidade, em favor de terceiros, observadas as disposições contidas na CLÁUSULA 10ª e CLÁUSULA 21ª.
9.8. Os recursos à disposição da CONCESSIONÁRIA deverão ser aplicados exclusivamente no desenvolvimento de atividades relacionadas à CONCESSÃO de que trata este CONTRATO, ressalvadas unicamente as aplicações financeiras.
9.9. A CONCESSIONÁRIA deverá estar sediada no Município de São Paulo.
CLÁUSULA 10ª DA TRANSFERÊNCIA DO CONTROLE E DAS ALTERAÇÕES ESTATUTÁRIAS DA CONCESSIONÁRIA
10.1. Nenhuma alteração societária que implique na transferência do CONTROLE, direto ou indireto, da SPE será admitida antes da emissão do Termo Definitivo de Aceitação de Obras relativo ao término do PROGRAMA DE INTERVENÇÃO, nos termos da subcláusula 12.4, salvo em situações excepcionais, devidamente autorizadas pelo PODER CONCEDENTE, em que reste demonstrada a ausência de risco para a continuidade do OBJETO, sob pena de caducidade da CONCESSÃO.
10.3. Sem prejuízo do disposto na subcláusula 10.1, durante todo o prazo de vigência deste CONTRATO, o controle societário direto da CONCESSIONÁRIA somente poderá ser alterado mediante prévia e expressa autorização do PODER CONCEDENTE, sob pena de caducidade da CONCESSÃO.
10.4. A CONCESSIONÁRIA se compromete a não alterar, por qualquer ato, contrato ou outro tipo de transação, o CONTROLE societário direto da SPE sem prévia anuência do PODER CONCEDENTE.
10.5. Desde que possam, em bloco ou isoladamente, caracterizar a modificação do CONTROLE societário direto da SPE, consideram-se ato(s) também sujeito(s) à prévia anuência do PODER CONCEDENTE para fins deste CONTRATO:
a) a celebração de acordo de acionistas ou quotistas;
b) a emissão de valores mobiliários conversíveis em ações, no caso das sociedades por
ações; e
c) a instituição de garantia e direitos a terceiros sobre ações ou quotas.
10.6. A emissão de valores mobiliários não enquadráveis na situação descrita na alínea “b)” da subcláusula anterior, mesmo quando se tratar de valores mobiliários não conversíveis em ações, deverá ser sempre submetida ao conhecimento prévio do PODER CONCEDENTE em até 15 (quinze) dias úteis precedentes à respectiva emissão.
10.7. A transferência ou alteração do CONTROLE indireto ou da participação por ações ou quotas que não implique a transferência do CONTROLE societário direto da CONCESSIONÁRIA deverá ser objeto de comunicação ao PODER CONCEDENTE, no prazo de até 10 (dez) dias antes da efetivação da respectiva operação.
10.8. A alteração do controle societário direto da CONCESSIONÁRIA somente será autorizada pelo PODER CONCEDENTE quando a medida não prejudicar, tampouco colocar em risco, a execução deste CONTRATO.
10.9. O pedido para a autorização da alteração do controle societário direto da SPE deverá ser apresentado ao PODER CONCEDENTE, por escrito, pela CONCESSIONÁRIA ou pelo(s) FINANCIADOR(ES), no caso disposto na subcláusula 12.4, contendo a justificativa para tanto, bem como elementos que possam subsidiar a sua análise.
10.10. Para a obtenção da anuência para transferência do controle societário direto da SPE, o ingressante deverá:
a) atender, conforme o caso, às exigências de capacidade técnica, idoneidade financeira e
regularidade jurídica e fiscal necessárias à assunção do OBJETO; e
b) zelar pelo cumprimento de todas as cláusulas deste CONTRATO.
10.11. Para fins de obtenção da autorização para transferência do CONTROLE societário direto da SPE para os FINANCIADOR(ES), conforme o disposto na subcláusula 12.4, estes deverão:
a) atender às exigências de regularidade jurídica e fiscal necessárias à assunção do
OBJETO;
b) apresentar plano relativo à promoção da reestruturação financeira da
CONCESSIONÁRIA e da continuidade da CONCESSÃO; e
c) assegurar o cumprimento de todas as cláusulas previstas neste CONTRATO.
10.12. A autorização para a transferência do controle societário da CONCESSIONÁRIA, caso seja concedida pelo PODER CONCEDENTE, será formalizada, por escrito, indicando as condições e requisitos para sua realização.
10.13. Durante todo o período da CONCESSÃO, a CONCESSIONÁRIA também deverá submeter à prévia autorização do PODER CONCEDENTE as modificações no respectivo estatuto social ou contrato social que envolvam:
a) a cisão, fusão, transformação ou incorporação da SPE;
b) a alteração do objeto social da SPE, respeitado o disposto na subcláusula 9.1 deste
CONTRATO;
c) a redução de capital da SPE; e
d) a emissão de ações de classes de ações diferentes do capital social da SPE, no caso das
sociedades por ações.
10.13.1. O PODER CONCEDENTE examinará o(s) pedido(s) encaminhado(s) pela CONCESSIONÁRIA nos termos da presente cláusula no prazo de até 30 (trinta) dias, prorrogáveis por igual período, caso necessário, podendo solicitar esclarecimentos e documentos adicionais à CONCESSIONÁRIA e ao(s) FINANCIADOR(ES), convocar os acionistas ou quotistas controladores da SPE e promover outras diligências consideradas adequadas.
10.14. Todos os documentos que formalizarem alteração no estatuto ou contrato social da CONCESSIONÁRIA, independentemente da necessidade, ou não, de autorização prévia do PODER CONCEDENTE, deverão ser a ele encaminhados no prazo máximo de 30 (trinta) dias da respectiva alteração, para arquivamento, passando a fazer parte integrante, quando for o caso, deste CONTRATO.
CAPÍTULO IV – DAS OBRIGAÇÕES DAS PARTES CLÁUSULA 11ª DAS OBRIGAÇÕES GERAIS DAS PARTES
11.1. As PARTES comprometem-se a cooperar e a prestar o auxílio necessário ao bom desenvolvimento das atividades da CONCESSÃO.
CLÁUSULA 12ª DA ACEITAÇÃO DAS OBRAS
a) o término do Marco 1 do PROGRAMA DE INTERVENÇÃO;
b) o término do Marco 2 do PROGRAMA DE INTERVENÇÃO;
c) o término do Marco 3 do PROGRAMA DE INTERVENÇÃO;
d) o término do Marco 4 do PROGRAMA DE INTERVENÇÃO; e
e) de quaisquer INTERVENÇÕES OPCIONAIS.
12.2. Uma vez realizada cada vistoria, será formalizada, pelo PODER CONCEDENTE, a aceitação provisória das obras e instalações relacionadas à obra em questão, dentro de até 15 (quinze) dias, mediante Termo Provisório de Aceitação de Obras, podendo este documento especificar correções ou complementações que se fizerem necessárias.
12.3. Para a realização da aferição, o PODER CONCEDENTE deverá considerar, exclusivamente, os termos do PROJETO BÁSICO aprovado e as especificações técnicas definidas neste CONTRATO e seus ANEXOS, especialmente o ANEXO III – CADERNO DE ENCARGOS DA CONCESSIONÁRIA.
12.3.1. A emissão do Termo Provisório de Aceitação das Obras pode apresentar providências a serem arcadas pela CONCESSIONÁRIA quando verificar-se, em sede de vistoria, que o resultado das obras estiver em desacordo com o PROJETO BÁSICO e/ou com as especificações técnicas definidas neste CONTRATO e seus ANEXOS, especialmente o ANEXO III
– CADERNO DE ENCARGOS DA CONCESSIONÁRIA.
12.3.3. A CONCESSIONÁRIA deverá implementar as correções e/ou complementações apontadas no Termo Provisório de Aceitação de Obras no prazo acordado com o PODER CONCEDENTE, na forma da subcláusula 12.3.2, sob pena da aplicação das penalidades correspondentes.
12.4. Uma vez finalizadas as correções e/ou complementações mencionadas na subcláusula anterior, deverá o PODER CONCEDENTE realizar nova vistoria, nos termos da subcláusula 12.1, no prazo de 10 (dez) dias, sendo exarado, conforme o caso, o Termo Definitivo de Aceitação de Obras.
12.6. O início da operação e exploração, pela CONCESSIONÁRIA, de cada uma das ATIVIDADES ASSOCIADAS ou outras FONTES DE RECEITAS, ou outras instalações ou equipamentos dependerá da obtenção das autorizações, licenças e alvarás cabíveis, não estando o PODER CONCEDENTE vinculado ao procedimento de vistoria indicado nesta subcláusula, sem prejuízo da eventual aplicação das penalidades correspondentes no caso de descumprimento deste CONTRATO.
12.7.1. A CONCESSIONÁRIA terá um prazo de 48 (quarenta e oito) meses contados a partir da DATA DA ORDEM DE INÍCIO para a conclusão do PROGRAMA DE INTERVENÇÃO.
12.8. O PODER CONCEDENTE poderá, a qualquer tempo, constatado que a CONCESSIONÁRIA deixou de atender aos encargos estabelecidos neste CONTRATO e em seus ANEXOS, ou nas normas aplicáveis, manifestar-se no sentido de que sejam providenciados pela CONCESSIONÁRIA os ajustes e adequações para fins de atendimento deste CONTRATO
12.10. A realização dos eventuais ajustes mencionados na subcláusula 12.9 não exime a CONCESSIONÁRIA do pagamento de eventuais multas e penalidades aplicadas pelo não atendimento de encargos estabelecidos neste CONTRATO e em seus ANEXOS.
CLÁUSULA 13ª DAS OBRIGAÇÕES E PROIBIÇÕES DA CONCESSIONÁRIA
13.1. Quanto à execução do OBJETO, a CONCESSIONÁRIA estará sempre vinculada ao disposto neste CONTRATO, no EDITAL, nos seus ANEXOS, na PROPOSTA COMERCIAL apresentada e na legislação brasileira.
13.2. São obrigações da CONCESSIONÁRIA, sem prejuízo das demais obrigações estabelecidas neste CONTRATO, em seus ANEXOS e na legislação aplicável:
a) executar o OBJETO, cumprindo e respeitando as cláusulas e condições deste
CONTRATO e seus ANEXOS, da PROPOSTA COMERCIAL apresentada e dos documentos relacionados, submetendo-se plenamente à regulamentação existente ou que venha a ser editada, às normas da ABNT e/ou do INMETRO, ou outro órgão regulamentador competente, bem como às especificações e projetos pertinentes, aos prazos e às instruções da fiscalização do PODER CONCEDENTE, cumprindo, ainda, com as metas e os parâmetros de qualidade e demais condicionantes para a execução do OBJETO;
b) respeitar e observar o disposto no PLANO DIRETOR dos PARQUES, em especial as boas
práticas de manejo para conservação e qualificação das áreas verdes, manejo para conservação da fauna, gestão dos resíduos sólidos e para eventos;
c) planejar, elaborar e executar todos os trabalhos técnicos e projetos necessários à
execução do OBJETO, sendo que quaisquer informações, plantas, estudos ou documentos eventualmente disponibilizados pelo PODER CONCEDENTE serão meramente referenciais, e sua utilização se dará por conta e risco da CONCESSIONÁRIA;
d) zelar pela posse e integridade da ÁREA DA CONCESSÃO;
e) proteger a ÁREA DA CONCESSÃO e seu patrimônio público de atos de vandalismo e
depredações, incluindo o MOBILIÁRIO e monumentos ali presentes, devendo acionar os órgãos competentes caso necessário, observada a cláusula 31.3, “a)”;
f) captar, aplicar e gerir os recursos financeiros necessários à execução do OBJETO;
g) não permitir que terceiros se apossem da ÁREA DA CONCESSÃO, comunicando de
imediato o PODER CONCEDENTE da ocorrência de qualquer turbação de posse, podendo adotar as medidas legais cabíveis e solicitar o auxílio dos órgãos competentes;
h) restituir a ÁREA DA CONCESSÃO quando da extinção deste CONTRATO, sem direito de
retenção ou indenização;
i) manter a área dos PARQUES, incluindo EQUIPAMENTOS DE USO COMUNITÁRIO e
PERCURSOS DE FRUIÇÃO PÚBLICA, livre para o acesso, circulação e permanência temporária dos USUÁRIOS, observadas as regras do ANEXO III – CADERNO DE ENCARGOS DA CONCESSIONÁRIA;
j) manter, durante o prazo de vigência do CONTRATO, as condições necessárias à
execução do OBJETO, incluída a manutenção dos requisitos de habilitação jurídica, regularidade fiscal e qualificação técnica previstos no EDITAL;
k) dispor de equipamentos, materiais e equipe adequados para a consecução de todas as
obrigações estabelecidas neste CONTRATO, com a eficiência e a qualidade contratualmente definidas;
l) indicar e manter um responsável técnico à frente dos trabalhos com poderes para
representar a CONCESSIONÁRIA junto ao PODER CONCEDENTE, indicando as formas para contato;
m) apresentar ao PODER CONCEDENTE, antes do início de quaisquer obras, os PROJETOS
BÁSICOS elaborados para sua implementação, acompanhados, quando for o caso, de estudos e pareceres de consultores independentes e das aprovações das autoridades envolvidas;
n) apresentar ao PODER CONCEDENTE os planos e projetos previstos no ANEXO III –
CADERNO DE ENCARGOS DA CONCESSIONÁRIA, nos termos e nos prazos indicados, acompanhado, quando for o caso, de estudos e pareceres de consultores independentes e das aprovações das autoridades envolvidas;
o) cumprir os encargos de operação dos PARQUES conforme os PLANOS OPERACIONAIS
apresentados, procedendo, caso necessário, a sua alteração, nos termos do ANEXO III – CADERNO DE ENCARGOS DA CONCESSIONÁRIA;
p) realizar as obras de implantação do PARQUE PRAIA SÃO PAULO, nos termos do ANEXO
III do CONTRATO – CADERNO DE ENCARGOS DA CONCESSIONÁRIA e seu APÊNDICE I –
PROGRAMA DE NECESSIDADES, bem como nos termos dos ANEXOS do EDITAL, em especial do ANEXO III do EDITAL – MEMORIAL DESCRITIVO e do ANEXO IV do EDITAL – PLANO ARQUITETÔNICO REFERENCIAL;
q) executar o Programa de Requalificação Conservação, Requalificação e Educação
Ambiental conforme regras detalhadas no ANEXO III – CADERNO DE ENCARGOS DA CONCESSIONÁRIA;
r) executar o PARQUE ESCOLA nos termos do APÊNDICE II – PARQUE ESCOLA –
PROGRAMA PERMANENTE DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL do ANEXO III deste CONTRATO – CADERNO DE ENCARGOS DA CONCESSIONÁRIA;
s) concluir o PROGRAMA DE INTERVENÇÃO no prazo e conforme as diretrizes, regras e
prazos previstos no ANEXO III – CADERNO DE ENCARGOS DA CONCESSIONÁRIA;
t) realizar as ATIVIDADES LIVRES conforme exigido no ANEXO III – CADERNO DE
ENCARGOS DA CONCESSIONÁRIA;
u) adotar mecanismos e procedimentos internos de integridade, auditoria e incentivo à
denúncia de irregularidades e a aplicação efetiva de códigos de ética e de conduta (compliance), devendo para tal apresentar programa de integridade em até 12 (doze) meses, contados da DATA DA ORDEM DE INÍCIO;
v) responsabilizar-se pela interlocução com terceiros, tais como órgãos públicos (Polícia
Militar, Corpo de Bombeiros, Guarda Civil Metropolitana, órgãos e companhias de controle de tráfego, etc.), concessionárias de serviços públicos, os Conselhos Gestores dos PARQUES e empresas privadas, visando ao correto desenvolvimento de todas as atividades previstas no OBJETO;
w) garantir, sem ônus para os organizadores, a realização de manifestações de natureza
artística de pequeno porte e não comerciais, atividades da sociedade civil, principalmente aquelas voltadas à preservação e educação ambiental, bem como de reuniões pacíficas, nos termos da Lei Municipal nº 16.703/2017;
x) garantir a manutenção dos serviços ambientais dos PARQUES, suas funções ecológicas,
estéticas e de equilíbrio ambiental, observadas as regras de manejo arbóreo, proteção de seu patrimônio arquitetônico e cultural, das nascentes, cursos d’água, fauna, flora e permeabilidade do solo, nos termos da Lei Municipal nº 16.703/2017;
y) fiscalizar os eventos que forem realizados nos PARQUES, garantindo que zelem pela
total integridade do patrimônio ambiental, tais como vegetação, nascentes, cursos d’água, fauna e flora, com rígidos controles de ruídos e luminosidade que possam causar qualquer dano ao ecossistema, nos termos da Lei Municipal nº 16.703/2017;
z) pagar ao PODER CONCEDENTE a OUTORGA FIXA, a OUTORGA VARIÁVEL e o ADICIONAL
DE DESEMPENHO, observando as regras de compartilhamento de receitas, na forma e nos prazos previstos neste CONTRATO e em seus ANEXOS, principalmente, nos ANEXOS V – MECANISMO DE PAGAMENTO DA OUTORGA e ANEXO IV – SISTEMA DE MENSURAÇÃO DE DESEMPENHO;
aa) permitir o acesso a toda a ÁREA DA CONCESSÃO, a qualquer momento e quando
requerido, ao PODER CONCEDENTE, para a fiscalização deste CONTRATO;
bb) manter o PODER CONCEDENTE trimestralmente informado do cumprimento das
etapas de execução das obras que vierem a ser executadas no âmbito deste CONTRATO;
cc) apresentar ao PODER CONCEDENTE a competente Anotação de Responsabilidade
Técnica – ART, em até 30 (trinta) dias antes do início de qualquer obra ou serviço de engenharia, conforme a Resolução nº 425/98 – CONFEA;
dd) planejar, elaborar e executar todos os trabalhos técnicos e projetos necessários à
execução do OBJETO, sendo que quaisquer informações, plantas, estudos ou documentos eventualmente disponibilizados pelo PODER CONCEDENTE serão meramente referenciais, e sua utilização se dará por conta e risco da CONCESSIONÁRIA;
ee) apresentar o registro do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia – CREA,
Conselho Federal de Engenharia e Agronomia – CONFEA ou Conselho de Arquitetura e Urbanismo – CAU, dos profissionais ou empresas terceirizadas responsáveis pelos serviços de engenharia, em conjunto com a apresentação dos PROJETOS BÁSICOS;
ff) adotar o Livro de Ordem nas obras e serviços de engenharia e arquitetura, nos termos
da legislação do sistema CONFEA/CREA;
gg) responsabilizar-se pela instalação e operação do canteiro de obras e demais estruturas
operacionais pertinentes para a realização do PROGRAMA DE INTERVENÇÃO, de acordo com as exigências normativas, provendo a adequada estocagem e guarda do material utilizado nas obras;
hh) após 30 (trinta) dias do início do PROGRAMA DE INTERVENÇÃO, apresentar ao PODER
CONCEDENTE a comunicação do início da obra junto ao Ministério do Trabalho, a matrícula da obra junto ao INSS – CEI e os programas de segurança do trabalho obrigatórios;
ii) assumir integral responsabilidade civil e penal, pela boa execução e eficiência das
atividades e INTERVENÇÕES OBRIGATÓRIAS e OPCIONAIS que realizar na ÁREA DA CONCESSÃO, bem como pelos danos destas decorrentes, por ação ou omissão de seus empregados, trabalhadores, prepostos, representantes, contratados ou parceiros, decorrentes da execução do OBJETO, inclusive perante terceiros;
xx) assumir a integral responsabilidade por quaisquer acidentes de trabalho na execução
do OBJETO, assim como pelo uso indevido de patentes e/ou de direitos autorais, ou quaisquer outros direitos de propriedade intelectual utilizados indevidamente;
kk) assumir integral responsabilidade pelos riscos inerentes à execução da CONCESSÃO,
ressalvadas as hipóteses expressamente excepcionadas neste CONTRATO;
ll) contratar os seguros para os riscos relevantes e usuais da CONCESSÃO e os seguros
previstos neste CONTRATO, responsabilizando-se, em qualquer caso, pelos danos causados por si, seus representantes, prepostos ou subcontratados, na execução da CONCESSÃO, perante o PODER CONCEDENTE ou terceiros;
mm) responder perante o PODER CONCEDENTE e terceiros pelos serviços subcontratados;
nn) observar todas as determinações legais e regulamentares quanto à legislação
tributária e à legislação trabalhista, previdenciária, de segurança e medicina do trabalho em relação aos seus empregados, prestadores de serviços, contratados ou subcontratados, isentando o PODER CONCEDENTE de qualquer responsabilização relacionada e apresentando- lhe, anualmente, relatório acompanhado da documentação que comprove o atendimento das exigências legais correspondentes;
oo) requerer ou exigir a obtenção de Alvará de Autorização para eventos públicos e
temporários, em observância ao Decreto Municipal nº 49.969/2008, ressalvados os eventos de interesse da Municipalidade;
pp) pagar todos os tributos relacionadas à execução do OBJETO, considerando a não
incidência de Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU sobre a ÁREA DA CONCESSÃO, conforme disciplinado pela Lei Municipal n° 17.719, de 26 de novembro de 2021;
qq) manter a ÁREA DA CONCESSÃO constantemente limpa, removendo entulhos, sobras e
demais materiais inservíveis, responsabilizando-se pela destinação, triagem, transporte, armazenagem, descarte e/ou aproveitamento da sucata e dos resíduos eventualmente originados na CONCESSÃO, inclusive aqueles decorrentes da logística reversa, observadas as normas técnicas pertinentes e os dispositivos da legislação federal, estadual e municipal aplicáveis e as exigências quanto aos licenciamentos e autorizações necessários para essa finalidade, inclusive as licenças ambientais, se aplicáveis;
rr) proceder à remoção de materiais e equipamentos, quando solicitado justificadamente
pelo PODER CONCEDENTE, sem qualquer ônus para este;
ss) atentar-se, além do disposto no ANEXO III – CADERNO DE ENCARGOS DA
CONCESSIONÁRIA, às disposições das normas dos órgãos de preservação ambiental incidentes sobre a ÁREA DE CONCESSÃO e da REPRESA;
tt) ceder área requisitada pelo PODER CONCEDENTE dentro da ÁREA DA CONCESSÃO com
o fim de implantação de equipamento de interesse público, auxiliando o poder público no que lhe for cabível, sendo devido o correspondente reequilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO caso a CONCESSIONÁRIA comprove a ocorrência de impacto em sua remuneração decorrente da exploração comercial da CONCESSÃO;
uu) cumprir e observar todas as normas e exigências legais ambientais, inclusive as
diretrizes fixadas no ANEXO III – CADERNO DE ENCARGOS DA CONCESSIONÁRIA;
vv) obter, quando aplicável, todas as licenças, permissões e autorizações exigidas para a
plena execução do OBJETO, inclusive para a exploração de FONTES DE RECEITA, devendo se responsabilizar por todas as providências necessárias para tanto junto aos órgãos competentes, nos termos da legislação vigente e arcando com todas as despesas e os custos envolvidos;
ww) informar ao PODER CONCEDENTE sobre o início dos processos junto aos órgãos
xx) informar ao PODER CONCEDENTE caso quaisquer licenças, alvarás, permissões ou
autorizações para a plena execução do OBJETO da CONCESSÃO sejam retiradas, revogadas ou caduquem, ou, por qualquer motivo, deixem de operar os seus efeitos, indicando, desde logo, as medidas que serão tomadas para a sua obtenção;
xx) dar conhecimento imediato ao PODER CONCEDENTE de todo e qualquer evento ou
situação que altere de modo relevante o normal desenvolvimento da execução do OBJETO, ou que possa vir a prejudicar ou impedir o pontual e tempestivo cumprimento das obrigações previstas no CONTRATO, incluindo-se ações judiciais e procedimentos administrativos, devendo apresentar, no menor prazo possível, relatório detalhado sobre tais fatos com as medidas tomadas ou a serem tomadas para superar ou sanar a situação;
zz) comunicar ao PODER CONCEDENTE, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas, todas
as circunstâncias ou ocorrências que, constituindo motivos de CASO FORTUITO ou FORÇA MAIOR, impeçam ou venham a impedir a normal execução do OBJETO;
aaa) apresentar ao PODER CONCEDENTE, no prazo por ele fixado, outras informações
adicionais ou complementares que o PODER CONCEDENTE, razoavelmente e sem trazer ônus adicional significativo e injustificado para a CONCESSIONÁRIA, venha a formalmente solicitar, incluindo-se, mas sem se limitar a, quitações legalmente exigidas de todo e qualquer encargo, como aqueles referentes às contribuições devidas ao INSS, FGTS, taxas e impostos pertinentes, ao estágio das negociações e às condições dos contratos de FINANCIAMENTO;
bbb) cooperar para o desenvolvimento das atividades de acompanhamento e fiscalização
do PODER CONCEDENTE, nos termos deste CONTRATO, permitindo o acesso aos equipamentos e às instalações atinentes ao OBJETO, bem como aos registros contábeis, dados e informações operacionais seus e, tanto quanto possível, de suas subcontratadas;
ccc) atender a convocações formalmente encaminhadas pelo PODER CONCEDENTE,
inclusive para participar de reuniões;
ddd) manter em arquivo todas as informações dos serviços e atividades executados durante
a vigência da CONCESSÃO, permitindo ao PODER CONCEDENTE livre acesso a elas, a qualquer momento;
eee) apresentar, trimestralmente, ao PODER CONCEDENTE, os comprovantes de
recolhimento das contribuições sociais e previdenciárias (FGTS, INSS, PIS e COFINS) referentes à CONCESSÃO e aos empregados envolvidos na execução do OBJETO do CONTRATO;
fff) fornecer cópia dos contratos de locação celebrados com terceiros na ÁREA DA
CONCESSÃO, conforme permitido por este CONTRATO e seus ANEXOS;
ggg) apresentar ao PODER CONCEDENTE, sempre que solicitado, a relação nominal dos
empregados, vinculados à CONCESSIONÁRIA ou a terceiros, que trabalhem nos serviços e obras na ÁREA DA CONCESSÃO, CONCESSÃO – enviada à Receita Federal, por meio do sistema eSocial –Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas;
hhh) publicar suas demonstrações financeiras, nos termos do que prevê a Lei Federal nº
6.404/1976, a Lei nº 8.987/1995, art. 23, inciso XIV, e a Lei Municipal nº 16.703/2017, art. 9º, § 4º, inciso IX, inclusive se a SPE for constituída sob a forma de sociedade limitada;
iii) apresentar ao PODER CONCEDENTE, anualmente, em até 90 (noventa) dias contados
do encerramento do exercício, relatório auditado, por auditoria devidamente registrada na CVM, demonstrações contábeis e financeiras auditadas, elaboradas nos termos da Lei Federal n.º 10.406, de 10 de janeiro de 2002, das Normas Contábeis emitidas pelo Conselho Federal de Contabilidade, da Lei Federal n.º 11.638, de 28 de dezembro de 2007, se aplicável, e, no caso de sociedade por ações, da Lei Federal n.º 6.404, de 15 de dezembro de 1976;
jjj) apresentar ao PODER CONCEDENTE, trimestralmente, em até 30 (trinta) dias contados
do encerramento do trimestre, relatório trimestral que permita o acompanhamento da operação e gestão da CONCESSÃO, com conteúdo mínimo conforme disposto no ANEXO III – CADERNO DE ENCARGOS DA CONCESSIONÁRIA;
kkk) apresentar ao PODER CONCEDENTE, anualmente, em até 90 (noventa) dias contados
do encerramento do exercício, relatório anual que retrate uma ampla comunicação de toda a operação dos PARQUES no período, com conteúdo mínimo conforme disposto no ANEXO III – CADERNO DE ENCARGOS DA CONCESSIONÁRIA;
lll) respeitar o direito dos USUÁRIOS, nos termos do Código de Defesa do Consumidor (Lei
Federal 8.078/1990), da Lei Federal de Concessões (Lei Federal 8,987/1995), da Lei de Defesa dos Direitos dos Usuários de Serviços Públicos (Lei Federal 13.460/2017), da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei Federal nº 13.709/2018) e da Lei Municipal nº 14.029, de 13 de julho de 2005 (Código de Proteção e Defesa do Usuário do Serviço Público do Município de São Paulo) e do Decreto Municipal nº 58.426, de 18 de setembro de 2018;
mmm) receber as queixas, as reclamações, comentários e críticas dos USUÁRIOS por meio de
serviço de ouvidoria disponibilizado, no mínimo, pela Plataforma Virtual de Relacionamento com o Usuário, de acordo com o ANEXO III – CADERNO DE ENCARGOS DA CONCESSIONÁRIA;
nnn) publicar em sítio eletrônico acessível pela internet, no mínimo, os documentos
presentes nas alíneas u), hhh), jjj) e kkk) desta subcláusula, bem como os relatórios produzidos pelo VERIFICADOR INDEPENDENTE e pelo INSTITUTO DE PESQUISA.
ooo) garantir o livre e gratuito acesso e permanência dos USUÁRIOS às áreas livres dos
PARQUES, respeitados seus horários de funcionamento;
ppp) manter de forma permanente e cordial o diálogo com os USUÁRIOS, moradores do
entorno e sociedade civil;
qqq) observar todas as determinações e diretrizes para a exploração de FONTES DE
RECEITAS estabelecidas neste CONTRATO e em seus ANEXOS;
rrr) manter atualizado o inventário e o registro dos BENS REVERSÍVEIS, nos termos deste
CONTRATO;
sss) zelar pelo patrimônio do PODER CONCEDENTE, assumindo a responsabilidade por sua
integridade;
ttt) conservar e manter todos os bens, equipamentos e instalações empregados na
CONCESSÃO, mantendo-os atualizados e em perfeitas condições de funcionamento, bem como reparar suas unidades e promover, oportunamente, as substituições demandadas em função do desgaste, superação tecnológica ou término da sua vida útil, e ainda, promover os reparos ou as modernizações necessários à boa execução e à preservação da adequação das atividades e serviços, em observância ao princípio da atualidade;
uuu) prestar todas as informações e realizar as atividades necessárias para a transferência
do OBJETO quando da extinção do CONTRATO, a fim de que tal ocorra sem que haja interrupção dos serviços; e
vvv) entregar pesquisa de satisfação dos USUÁRIOS, realizada por INSTITUTO DE PESQUISA
contratado pela CONCESSIONÁRIA, a fim de avaliar os serviços da CONCESSÃO, nos termos e conforme a periodicidade definida no ANEXO III – CADERNO DE ENCARGOS DA CONCESSIONÁRIA e no ANEXO IV – SISTEMA DE MENSURAÇÃO DE DESEMPENHO.
13.2.1. Para efeitos da subcláusula 13.1, “b)”, constituem INTERVENÇÕES OBRIGATÓRIAS da CONCESSIONÁRIA somente aquelas previstas no ANEXO III – CADERNO DE ENCARGOS DA CONCESSIONÁRIA e seu APÊNDICE I – PROGRAMA DE NECESSIDADES. As metas previstas no PLANO DIRETOR servem ao planejamento e orientação das atividades da CONCESSIONÁRIA e do PODER CONCEDENTE na execução deste CONTRATO.
13.3. Dentre outras proibições fixadas na legislação e neste CONTRATO, é vedado à CONCESSIONÁRIA:
a) conceder empréstimos, financiamentos e/ou quaisquer outras formas de transferência
de recursos para seus acionistas ou quotistas e/ou PARTES RELACIONADAS, exceto transferências de recursos a título de distribuição de dividendos ou lucros, redução de capital, pagamento de juros sobre capital próprio e/ou pela eventual contratação de obras ou serviços junto a terceiros contratados, com base em condições de mercado, e observados, em qualquer caso, os termos e condicionantes previstos neste CONTRATO;
b) prestar fiança, aval ou qualquer outra forma de garantia em favor de suas PARTES
RELACIONADAS e/ou terceiros, ressalvadas as hipóteses expressamente admitidas neste CONTRATO;
c) firmar contratos para explorar espaços ou atividades na ÁREA DA CONCESSÃO após o
advento do término do prazo de vigência da CONCESSÃO, ou que ultrapassem o prazo da CONCESSÃO;
d) dispensar tratamento discriminatório aos PERMISSIONÁRIOS, ao PODER CONCEDENTE
e aos USUÁRIOS, no que se refere às condições de acesso e uso dos PARQUES;
e) alienar qualquer BEM REVERSÍVEL, a não ser que atendidas as condições previstas nas
subcláusulas 39.14 e 39.15;
f) cobrar ingresso para acesso às áreas abertasdos PARQUES e às áreas de banho da
REPRESA, nos termos da Lei Municipal nº 16.703/2017;
g) cobrar quaisquer valores pecuniários a título de acesso para uso de sanitários na ÁREA
DA CONCESSÃO;
h) cobrar valores pecuniários para acesso às ATIVIDADES DE INTERESSE COLETIVO e/ou
para o acesso e/ou uso dos EQUIPAMENTOS DE USO COMUNITÁRIO;
i) desenvolver ATIVIDADES de modo a prejudicar ou condicionar o acesso, circulação ou
permanência de pessoas na ÁREA DA CONCESSÃO, observadas as regras do ANEXO III – CADERNO DE ENCARGOS DA CONCESSIONÁRIA;
j) promover ATIVIDADES consideradas lesivas ao meio ambiente, ao patrimônio público e
urbanístico, ou que conflitem com os usos definidos na legislação municipal e neste CONTRATO;
k) ocupar ou utilizar a ÁREA DA CONCESSÃO ou realizar ATIVIDADES sem as devidas
autorizações administrativas dos respectivos órgãos competentes, quando necessárias;
l) diminuir a permeabilidade atual da ÁREA DA CONCESSÃO;
m) Realizar a supressão de indivíduos arbóreos sem prévia autorização do PODER
CONCEDENTE, nos termos do ANEXO III – CADERNO DE ENCARGOS DA CONCESSIONÁRIA;
n) utilizar-se de menor de dezoito anos em trabalho noturno, perigoso ou insalubre ou de
menor de dezesseis anos em qualquer trabalho, salvo na condição de aprendiz, nos termos da legislação pertinente;
o) usar o nome do PODER CONCEDENTE para aquisição de bens ou contratação de
serviços;
p) realizar obras estruturais na ÁREA DA CONCESSÃO, sem prévia e expressa autorização
do PODER CONCEDENTE, incluindo a remoção de estruturas físicas preexistentes;
q) ceder ou transferir a CONCESSÃO ou alterar ou transferir seu CONTROLE societário
sem prévia autorização do PODER CONCEDENTE, assegurado o seu direito de contratar ou realizar parcerias para a execução do OBJETO deste CONTRATO; e
r) instalar anúncios na ÁREA DA CONCESSÃO em desacordo com a Lei Municipal nº
14.223/2006, respectiva regulamentação, deliberações e resoluções da CPPU, e lei específica que venha a ser editada no futuro, se houver.
13.4. Os direitos de propriedade intelectual sobre os estudos e projetos elaborados para os fins específicos da CONCESSÃO, os direitos sobre marcas relacionadas à CONCESSÃO, bem como projetos, planos, plantas, documentos e outros materiais necessários para o desempenho das atividades da CONCESSÃO, serão transmitidos gratuitamente ao PODER CONCEDENTE ao final da CONCESSÃO.
13.5. O PODER CONCEDENTE poderá demandar à CONCESSIONÁRIA, a qualquer tempo e sob qualquer circunstância, informações de natureza técnica, econômica, financeira, contábil, bem como medições e prestações de contas, que deverão ser fornecidas pela CONCESSIONÁRIA, observada a subcláusula 13.1, letra “aaa)”.
13.8. O prazo de vigência dos contratos para exploração de FONTES DE RECEITAS na ÁREA DA CONCESSÃO não poderá ultrapassar o prazo da CONCESSÃO, salvo em decorrência da ampliação do prazo da CONCESSÃO, hipótese esta que possibilitará e limitará a vigência daqueles contratos em tempo equivalente à ampliação e nos demais casos previstos neste CONTRATO.
CLÁUSULA 14ª DAS OBRIGAÇÕES DO PODER CONCEDENTE
14.1. São obrigações do PODER CONCEDENTE, sem prejuízo de outras obrigações previstas neste CONTRATO e em seus ANEXOS e na legislação aplicável:
a) garantir permanentemente o livre acesso da CONCESSIONÁRIA à ÁREA DA
CONCESSÃO, para a execução do OBJETO durante a vigência deste CONTRATO;
b) emitir os Termos de Aceitação dos Bens, nos termos e condições deste CONTRATO;
c) emitir a ORDEM DE INÍCIO;
d) disponibilizar à CONCESSIONÁRIA, até o início do ESTÁGIO 2 do PERÍODO DE
TRANSIÇÃO DA CONCESSÃO, a ÁREA DA CONCESSÃO e os bens que ficarão sob a gestão da CONCESSIONÁRIA necessários ao desenvolvimento adequado do OBJETO, observada a subcláusula 13.7 deste CONTRATO;
e) assistir a CONCESSIONÁRIA durante o PERÍODO DE TRANSIÇÃO DA CONCESSÃO, nos
termos da CLÁUSULA 6ª;
f) implantar sinalização viária nas adjacências da ÁREA DA CONCESSÃO, indicando os
PARQUES enquanto atrativos turísticos, nos termos da Lei Municipal nº 13.783, de 12 de fevereiro de 2004, e indicando que os PARQUES fazem parte de um sistema integrado (“Parques da Orla do Guarapiranga”);
g) responsabilizar-se pelos ônus, danos, despesas, pagamentos, indenizações e eventuais
medidas judiciais decorrentes de atos ou fatos, inclusive de natureza trabalhista ou ambiental, anteriores à DATA DA ORDEM DE INÍCIO, relacionados ao OBJETO, bem como de atos ou fatos que, embora posteriores à DATA DA ORDEM DE INÍCIO, decorram de culpa exclusiva do PODER CONCEDENTE ou de quaisquer terceiros por ele contratados;
h) fornecer informações para a CONCESSIONÁRIA que lhe estejam disponíveis para o bom
desenvolvimento da CONCESSÃO;
i) fundamentar devidamente suas decisões, aprovações, pedidos ou demais atos
praticados ao abrigo deste CONTRATO;
j) indicar formalmente o(s) agente(s) público(s) responsáveis pelo acompanhamento
deste CONTRATO;
k) fiscalizar o cumprimento da legislação aplicável, durante a execução deste CONTRATO;
l) acompanhar, fiscalizar permanentemente e atestar o cumprimento deste CONTRATO,
bem como analisar as informações prestadas pela CONCESSIONÁRIA, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações;
m) aplicar as sanções e penalidades e adotar as demais medidas necessárias ao
cumprimento regular do presente CONTRATO em caso de inadimplemento das obrigações assumidas pela CONCESSIONÁRIA;
n) colaborar, dentro da sua esfera de competências e observados os termos da legislação
o) estabelecer interlocução com a prestadora de serviços de iluminação pública no que
diz respeito à gestão da rede de iluminação pública na ÁREA DA CONCESSÃO;
p) observar as competências dos Conselhos Gestores dos PARQUES, nos termos da Lei
Municipal nº 15.910/2013; e
q) enviar de solicitação de uso da ÁREA DA CONCESSÃO para realização de evento de
interesse do Município, nos termos da subcláusula 17.1; e
r) responsabilizar-se pela execução dos encargos constantes no PLANO DIRETOR dos
PARQUES e não sejam de responsabilidade da CONCESSIONÁRIA, nos termos deste CONTRATO.
CLÁUSULA 15ª DOS DIREITOS DA CONCESSIONÁRIA
a) explorar o OBJETO com ampla liberdade empresarial e de gestão de suas atividades,
incluindo as ATIVIDADES ASSOCIADAS, observadas as limitações e condicionantes fixadas neste CONTRATO e na legislação aplicável, e, para contratos e quaisquer tipos de acordos ou ajustes celebrados pela CONCESSIONÁRIA com qualquer PARTE RELACIONADA, a conformidade com as condições de mercado;
b) receber a ÁREA DA CONCESSÃO e os bens concedidos no prazo determinado e no
estado em que se encontra;
c) receber apoio do PODER CONCEDENTE durante o PERÍODO DE TRANSIÇÃO DA
CONCESSÃO, nos termos do deste CONTRATO e seus ANEXOS, notadamente, o XXXXX XXX – CADERNO DE ENCARGOS DA CONCESSIONÁRIA;
d) captar e gerir os recursos financeiros necessários à exploração do OBJETO;
e) explorar FONTES DE RECEITA por sua conta e risco, observada a vedação prevista nas
xxxxxxx “c)” e “f)” da subcláusula 13.3;
f) realizar eventos na ÁREA DA CONCESSÃO, observadas as diretrizes, parâmetros e
restrições do XXXXX XXX – CADERNO DE ENCARGOS DA CONCESSIONÁRIA, do PLANO DIRETOR e
da legislação aplicável;
g) controlar a entrada e uso dos sanitários pelos USUÁRIOS, sendo que tal controle (i) não
poderá restringir o direito dos USUÁRIOS ao uso gratuito e não condicionado dos sanitários; (ii) não importará qualquer forma de discriminação de USUÁRIOS, em especial minorias sociais ou grupos vulneráveis; e (iii) observará o sigilo e não armazenamento de quaisquer informações pessoais fornecidas pelos USUÁRIOS;
h) executar, por sua conta e risco, encargos opcionais nos PARQUES, incluindo iluminação
paisagística, obras e MOBILIÁRIO não obrigatórios;
i)
rights;
utilizar os nomes dos PARQUES, podendo acrescê-los de outros nomes ou naming
j) a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro, na forma deste CONTRATO;
k) fazer jus a decisões do PODER CONCEDENTE nos prazos estipulados;
l) subcontratar terceiros para o desenvolvimento de atividades relacionadas à execução
do OBJETO, nos termos da legislação e deste CONTRATO; e
m) distribuir dividendos ou lucros e promover outras formas lícitas de distribuição de
caixa aos acionistas ou quotistas, observados os termos e condicionantes previstos neste CONTRATO e na legislação em vigor.
15.1.1. Para fins do disposto na alínea “l)” da subcláusula 15.1, a CONCESSIONÁRIA:
a) deverá cuidar para que os terceiros contratados ou subcontratados sejam detentores
de capacidade técnica compatível com as atividades OBJETO da CONCESSÃO; e
b) não poderá transferir integralmente as atividades de gestão e operação dos PARQUES.
15.2. Os contratos celebrados entre a CONCESSIONÁRIA e terceiros reger-se-ão pelas normas de direito privado, não se estabelecendo relação de qualquer natureza entre os terceiros e o PODER CONCEDENTE.
15.3. O conhecimento do PODER CONCEDENTE acerca de eventuais contratos firmados pela CONCESSIONÁRIA com subcontratados ou terceiros não pode ser alegado para eximi-la do cumprimento, total ou parcial, de suas obrigações decorrentes deste CONTRATO e de seus anexos.
15.4. A CONCESSIONÁRIA deverá solicitar a anuência do PODER CONCEDENTE para a celebração de contrato ou qualquer tipo de acordo ou ajuste com PARTES RELACIONADAS, cuja aprovação será condicionada à demonstração da conformidade com as condições de mercado, inclusive a partir dos contratos análogos firmados com terceiros nos últimos 12 (doze) meses, caso haja.
CLÁUSULA 16ª DA EXPLORAÇÃO DE FONTES DE RECEITAS NOS PARQUES
16.1. As FONTES DE RECEITAS a serem auferidas pela CONCESSIONÁRIA decorrerão da exploração comercial dos PARQUES.
16.2. A CONCESSIONÁRIA poderá celebrar com terceiros, prestadores e exploradores de serviços e atividades econômicas, contratos que envolvam a utilização de espaços nos PARQUES, pelo regime de direito privado, observando-se a regulação vigente.
16.3. Com relação aos contratos firmados pela CONCESSIONÁRIA com terceiros, prestadores e exploradores de serviços e atividades econômicas que envolvam a utilização de espaços dos PARQUES, como FONTES DE RECEITAS, a remuneração será livremente pactuada entre a CONCESSIONÁRIA e a outra parte contratante.
16.4. As condições dos contratos celebrados entre CONCESSIONÁRIA e terceiros não poderão comprometer os padrões ambientais, de segurança e de qualidade do serviço concedido, nem alterar quaisquer de suas características obrigatórios, previstas no ANEXO III – CADERNO DE ENCARGOS DA CONCESSIONÁRIA.
16.5. O prazo de vigência dos contratos celebrados entre CONCESSIONÁRIA e terceiros não poderá ultrapassar o prazo de vigência da CONCESSÃO.
16.6. Em caso de extinção antecipada da CONCESSÃO, inclusive por caducidade e encampação, o PODER CONCEDENTE ou o novo operador dos PARQUES poderá, independentemente de indenização, denunciar os contratos celebrados pela CONCESSIONÁRIA que envolvam a utilização de áreas ou estruturas dos PARQUES.
16.7. O PODER CONCEDENTE terá acesso, a qualquer tempo, a todos os contratos que a CONCESSIONÁRIA celebrar que afetem a CONCESSÃO dos PARQUES.
CLÁUSULA 17ª DAS PRERROGATIVAS DO PODER CONCEDENTE
a) intervir na prestação das atividades que compõem o OBJETO e, por consequência, na
gestão das FONTES DE RECEITA, podendo retomá-las e extingui-las, nos casos e nas condições previstas neste CONTRATO e na legislação aplicável;
b) contratar terceiros para, nos termos e limites da legislação, apoiarem no exercício das
competências de regulação, supervisão e fiscalização deste CONTRATO; e
c) solicitar à CONCESSIONÁRIA o uso da ÁREA DA CONCESSÃO para realização de eventos
de interesse da Municipalidade.
17.1.1. A solicitação do PODER CONCEDENTE prevista na subcláusula 17.1, “c)”, poderá ocorrer por no máximo 2 (dois) dias em um período de 12 (doze) meses subsequentes, observado o ANEXO III – CADERNO DE ENCARGOS DA CONCESSIONÁRIA.
17.1.2. A solicitação do PODER CONCEDENTE deverá se limitar às áreas abertas e aos EQUIPAMENTOS DE USO COMUNITÁRIO da ÁREA DA CONCESSÃO e dar-se-á mediante envio de solicitação nesse sentido com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias da data de realização do respectivo evento de interesse do Município.
CLÁUSULA 18ª PROGRAMA DE INTERVENÇÃO
18.3. Caso os projetos e programas que devam ser submetidos à aprovação do PODER CONCEDENTE, nos prazos descritos no ANEXO III – CADERNO DE ENCARGOS DA CONCESSIONÁRIA, contados da data de sua apresentação inicial pela CONCESSIONÁRIA, por motivo não imputável à CONCESSIONÁRIA, poderá a CONCESSIONÁRIA enviar os projetos e programas para análise e mediação pelo CMDP, do processo de aprovação.
18.4. Após a aprovação dos Programas e Projetos de que trata a subcláusula 18.1, a CONCESSIONÁRIA deverá protocolar quando exigível, o Projeto Legal para a obtenção do licenciamento para as obras do PROGRAMA DE INTERVENÇÃO, em especial para aquelas necessárias à implantação do PARQUE PRAIA SÃO PAULO, nos termos do ANEXO III – CADERNO DE ENCARGOS DA CONCESSIONÁRIA.
18.5. A execução do PROGRAMA DE INTERVENÇÃO deve ser concluída em até 48 (quarenta e oito) meses da DATA DA ORDEM DE INÍCIO, nos termos da subcláusula 12.7, devendo a CONCESSIONÁRIA cumprir integralmente as suas obrigações dentro deste prazo, observado o cronograma de Marcos constante ANEXO III – CADERNO DE ENCARGOS DA CONCESSIONÁRIA, sob pena da aplicação das penalidades correspondentes.
18.6. Caso a CONCESSIONÁRIA pretenda executar INTERVENÇÕES OPCIONAIS após a conclusão do PROGRAMA DE INTERVENÇÃO, deverá elaborar PROJETO BÁSICO, na forma da subcláusula 18.2, e o apresentar para análise e aprovação pelo PODER CONCEDENTE, na forma do ANEXO III – CADERNO DE ENCARGOS DA CONCESSIONÁRIA.
18.6.1. A conclusão e aceite de obras adicionais seguirá o procedimento previsto na subcláusula 12.1, “e)”.
CLÁUSULA 19ª DA GOVERNANÇA DOS PARQUES
a) indicar um profissional ou profissionais, dentro de seu quadro de prepostos ou
empregados, que possua um entendimento completo de todas as atividades relativas ao OBJETO, para realizar a interlocução com o PODER CONCEDENTE durante o período da CONCESSÃO;
b) disponibilizar um profissional ou profissionais para participar das reuniões dos
Conselhos Gestores dos PARQUES, prestando eventuais esclarecimentos solicitados, colhendo sugestões e colaborando com as discussões em pauta, de acordo com as atribuições conferidas aos Conselhos Gestores pela Lei Municipal nº 15.910/2013;
c) atender a todos os pedidos de reunião pelo PODER CONCEDENTE;
d) responder, em prazo adequado, na forma da CLÁUSULA 55ª, a todas as solicitações de
informação pelo PODER CONCEDENTE;
e) Responder a solicitações de informação pelos Conselhos Gestores dos PARQUES em
até 30 (trinta) dias corridos, nos termos da Lei Municipal nº 15.910/2013; e
f) Adotar medidas necessárias à solução de problemas identificados pelos Conselhos
Gestores dos PARQUES, nos termos da Lei Municipal nº 15.910/2013.
19.2. Sem prejuízo do previsto na subcláusula 19.1, “c)”, a partir da DATA DA ORDEM DE INÍCIO, o(s) representante(s) da CONCESSIONÁRIA e o(s) representante(s) do PODER CONCEDENTE reunir-se-ão, mensalmente, ou em periodicidade definida em comum acordo, para discutir o andamento da CONCESSÃO e, eventualmente, buscar soluções conjuntas.
19.3. A realização das reuniões previstas na subcláusula 19.1 não exclui a possibilidade de comunicação, a qualquer tempo, pelas PARTES, sobre os temas a serem discutidos nas das reuniões.
19.4. A critério do PODER CONCEDENTE, poderão participar de reuniões com a CONCESSIONÁRIA representantes de outros órgãos da Administração Pública Municipal, membros dos Conselhos Gestores dos PARQUES, pessoas físicas ou representantes de pessoas jurídicas que executem atividades nos PARQUES ou representantes da sociedade civil.
19.5. A CONCESSIONÁRIA poderá apresentar sugestões de alteração e aprimoramento dos documentos que regem o uso e funcionamento dos PARQUES, notadamente o PLANO DIRETOR e os Regulamentos de Uso, observada a competência dos Conselhos Gestores dos PARQUES, nos termos da Lei Municipal nº 15.910/2013.
CLÁUSULA 20ª DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES DOS USUÁRIOS
20.1. Sem o prejuízo daqueles previstos na Lei Federal nº 8.987/1995, na Lei Federal nº 8.078/1990, na Lei Federal nº 13.460/2017, na Lei Municipal nº 14.029/2005, nos regulamentos dos PARQUES e outros instituídos por lei, são direitos dos USUÁRIOS:
a) receber de maneira adequada e acessível os serviços OBJETO deste CONTRATO,
vedada à cobrança de ingresso para acesso às áreas abertas dos PARQUES;
b) receber do PODER CONCEDENTE e da CONCESSIONÁRIA informações para a defesa de
interesses individuais ou coletivos;
c) participação no acompanhamento da prestação e na avaliação dos serviços OBJETO
deste CONTRATO;
d) obtenção e utilização dos serviços sem qualquer tipo de discriminação de origem, raça,
sexo, orientação sexual ou idade, assegurado direito ao uso do nome social e o reconhecimento da identidade de gênero de travestis, mulheres e homens transexuais, nos termos do Decreto Municipal nº 58.228/2018;
e) tomar parte nas atividades sociais, culturais e esportivas realizadas nos PARQUES,
dentro dos limites relativos a cada atividade, conforme estipulado neste CONTRATO;
f) interpelar a CONCESSIONÁRIA, através dos canais pertinentes, sobre atos praticados
por ela, por associados e por funcionários;
g) Ter acesso ao relatório anual e trimestral emitidos pela CONCESSIONÁRIA, nos termos
do ANEXO III – CADERNO DE ENCARGOS DA CONCESSIONÁRIA;
h) proteção de suas informações pessoais, nos termos da Lei Federal nº 12.527/2011 e da
Lei Federal nº 13.709/2018; e
i) obtenção de informações precisas e de fácil acesso nos locais de prestação dos
serviços OBJETO deste CONTRATO.
20.2. Sem o prejuízo daqueles previstos na Lei Federal nº 8.987/1995, na Lei Federal nº 8.078/1990, na Lei Federal nº 13.460/2017, na Lei Municipal nº 14.029/2005, nos regulamentos dos PARQUES e outros instituídos por lei, são obrigações dos USUÁRIOS:
a) utilizar adequadamente os serviços OBJETO deste CONTRATO, procedendo com
urbanidade e boa-fé;
b) cumprir e zelar para que sejam observadas integralmente as disposições contidas
neste CONTRATO e no regulamento de uso dos PARQUES;
c) tratar com cordialidade e respeito todos os USUÁRIOS e funcionários dos PARQUES,
respeitando as orientações dos últimos;
d) responder pelos atos praticados por si ou por seus dependentes;
e) não praticar atividades recreativas ou esportivas em locais proibidos;
f) colaborar para a adequada prestação dos serviços OBJETO deste CONTRATO;
g) preservar as condições dos bens públicos por meio dos quais lhes são prestados os
serviços OBJETO deste CONTRATO;
h) levar ao conhecimento do PODER CONCEDENTE e da CONCESSIONÁRIA as
irregularidades de que tenham conhecimento, referentes ao serviço prestado; e
i) comunicar às autoridades competentes os atos ilícitos praticados pela
CONCESSIONÁRIA na prestação dos serviços OBJETO deste CONTRATO.
CAPÍTULO V – DOS FINANCIAMENTOS CLÁUSULA 21ª DOS FINANCIAMENTOS
21.1. A CONCESSIONÁRIA será responsável pela obtenção, aplicação, amortização, pagamento de juros e gestão do(s) FINANCIAMENTO(S) necessário(s) ao normal desenvolvimento da CONCESSÃO, de modo que se cumpram, cabal e tempestivamente, todas as obrigações assumidas neste CONTRATO.
21.2. A CONCESSIONÁRIA não poderá alegar qualquer disposição, cláusula ou condição do(s) contrato(s) de FINANCIAMENTO porventura contratado(s), ou qualquer atraso na formalização do(s) contrato(s) de FINANCIAMENTO necessário(s), ou ainda, atraso no desembolso dos recursos pactuados, para se eximir, total ou parcialmente, das obrigações assumidas neste CONTRATO, cujos termos deverão ser de pleno conhecimento do(s) FINANCIADOR(ES) respectivo(s).
21.3. A CONCESSIONÁRIA deverá apresentar ao PODER CONCEDENTE cópia autenticada dos contratos de FINANCIAMENTO e de garantia que venha a celebrar, bem como de documentos representativos dos títulos e valores mobiliários que venha a emitir, e quaisquer alterações desses instrumentos, no prazo de 30 (trinta) dias da data da respectiva assinatura ou emissão, conforme o caso.
CLÁUSULA 22ª DA GARANTIA DE SATISFAÇÃO DO CRÉDITO DO FINANCIADOR PERANTE A CONCESSIONÁRIA
22.1. Na hipótese de a CONCESSIONÁRIA vir a celebrar FINANCIAMENTO, nos termos da CLÁUSULA 21ª deste CONTRATO, ela poderá oferecer em garantia ao(s) FINANCIADOR(ES) os direitos emergentes da CONCESSÃO, até o limite que não comprometa a operacionalização e a continuidade da prestação do serviço, nos termos do art. 28 da Lei Federal nº 8.987/1995.
22.1.1. A CONCESSIONÁRIA poderá ceder ou de qualquer outra forma transferir diretamente ao(s) FINANCIADOR(ES), conforme os limites e os requisitos legais, os direitos à percepção das eventuais indenizações devidas à CONCESSIONÁRIA em virtude do CONTRATO.
22.1.2. O oferecimento, em garantia, dos direitos emergentes da CONCESSÃO no(s) FINANCIAMENTO(S) vinculado(s) ao OBJETO somente poderá ocorrer até o limite que não comprometa a operacionalização e a continuidade da CONCESSÃO.
22.2. As ações ou quotas de emissão da CONCESSIONÁRIA poderão, mediante prévia comunicação ao PODER CONCEDENTE, ser dadas em garantia de FINANCIAMENTO(S), ou como contra garantia de operações diretamente vinculadas ao cumprimento de obrigações decorrentes do CONTRATO, estando a sua execução, porém, condicionada à prévia autorização do PODER CONCEDENTE, observado o disposto na CLÁUSULA 8ª e na CLÁUSULA 9ª deste CONTRATO.
22.3. Os contratos de FINANCIAMENTO da CONCESSIONÁRIA poderão outorgar ao(s) FINANCIADOR(ES), de acordo com as regras de direito privado aplicáveis, o direito de assumir o controle ou administração temporária da SPE em caso de inadimplemento contratual pela CONCESSIONÁRIA dos referidos contratos de FINANCIAMENTO ou em caso de inadimplemento deste CONTRATO, quando constatado que tais inadimplementos inviabilizem ou coloquem em risco a CONCESSÃO.
22.4. A transferência do CONTROLE ou administração temporária ao(s) FINANCIADOR(ES) ou garantidores será feita com o objetivo de promover a reestruturação financeira da SPE e assegurar a continuidade da prestação dos serviços, sendo vedada a FINANCIADOR(ES) ou garantidores com quem a CONCESSIONÁRIA mantenha vínculo societário direto, nos termos do art. 27-A da Lei Federal nº 8.987/1995.
22.5. Sem prejuízo do disposto na subcláusula 10.11 deste CONTRATO, o pedido para a autorização da assunção do CONTROLE ou administração temporária, que será apresentado por escrito pela CONCESSIONÁRIA e pelo(s) FINANCIADOR(ES), deverá contemplar as justificativas e demais elementos que possam subsidiar a análise do pedido pelo PODER CONCEDENTE, dentre os quais:
a) cópia de atas de reuniões de sócios ou acionistas da CONCESSIONÁRIA;
b) relatórios de auditoria;
c) demonstrações financeiras; e
d) outros documentos hábeis a justificar o pedido.
22.6. A assunção do CONTROLE ou administração temporária da SPE nos termos desta cláusula não alterará as obrigações da CONCESSIONÁRIA e de seus controladores para com terceitos, PODER CONCEDENTE e USUÁRIOS.
22.7. Na hipótese de o PODER CONCEDENTE negar a assunção do CONTROLE ou administração temporária da SPE pelo(s) FINANCIADOR(ES) e garantidores, além da demonstração cabal de que ele(s) não preenche(m) algum dos requisitos expressos neste CONTRATO, deverá conceder o prazo de 10 (dez) dias para que o(s) FINANCIADOR(ES) e garantidores apresente(m) outra proposta para a assunção do CONTROLE da SPE e/ou a reestruturação da SPE para que esta se torne adimplente com as suas obrigações.
22.8. A administração temporária autorizada pelo PODER CONCEDENTE não acarretará responsabilidade aos FINANCIADOR(ES) e garantidores em relação à tributação, encargos, ônus, sanções, obrigações ou compromissos com terceiros, inclusive com o PODER CONCEDENTE ou empregados da SPE.
CAPÍTULO VI – DO VALOR DO CONTRATO, DA REMUNERAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA E DO PAGAMENTO DA OUTORGA
CLÁUSULA 23ª DO VALOR DO CONTRATO
23.1. O valor deste CONTRATO é de R$ [preencher conforme PROPOSTA COMERCIAL] referente ao somatório do valor dos investimentos, das despesas e dos custos operacionais estimados para execução das obrigações do CONTRATO, cumulado ao valor da OUTORGA FIXA e OUTORGA VARIÁVEL, durante todo o prazo de vigência da CONCESSÃO.
23.1.1. O valor estimado do CONTRATO é meramente referencial, não podendo ser invocado pela futura CONCESSIONÁRIA para fundamentar pleitos de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro.
CLÁUSULA 24ª DA REMUNERAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA
24.1. As receitas a serem auferidas pela CONCESSIONÁRIA decorrerão da exploração de FONTES DE RECEITAS na ÁREA DA CONCESSÃO.
24.2. Nenhum valor será devido pelo PODER CONCEDENTE à CONCESSIONÁRIA em função da execução do OBJETO.
24.3. A CONCESSIONÁRIA poderá realizar quaisquer atividades lícitas e compatíveis com o presente CONTRATO e com o PLANO DIRETOR dos PARQUES e ser remunerada pelas receitas auferidas com o desenvolvimento de tais atividades, devendo observar as regras de compartilhamento de receitas, nos termos deste CONTRATO e de seus ANEXOS.
24.4. As FONTES DE RECEITA deverão assegurar à CONCESSIONÁRIA condições de fazer frente, dentre outros:
a) aos custos de amortização e eventuais juros de FINANCIAMENTO(S) relativos à
instalação do empreendimento;
b) aos tributos devidos pela CONCESSIONÁRIA;
c) ao pagamento da OUTORGA FIXA e OUTORGA VARIÁVEL;
d) ao cumprimento das obrigações do presente CONTRATO e seus ANEXOS; e
e) à remuneração do capital investido pelos sócios da CONCESSIONÁRIA.
24.5. As FONTES DE RECEITA poderão ser exploradas diretamente pela CONCESSIONÁRIA ou por terceiros, com sua anuência.
24.6. A CONCESSIONÁRIA deverá encaminhar, anualmente, em até 30 (trinta) dias contados a cada início de exercício e por escrito ao PODER CONCEDENTE relatório que contenha a descrição detalhada do escopo da(s) atividade(s) e/ou empreendimento(s) desenvolvido(s) na ÁREA DA CONCESSÃO, demonstrando, dentre outros elementos que julgar relevante, que a(s) atividade(s) ou empreendimento(s) se adequa(m) ao OBJETO da CONCESSÃO, que não comprometem a qualidade da exploração do OBJETO, e que obedece(m) à legislação brasileira, inclusive a ambiental.
24.7. Além das informações previstas na subcláusula anterior, o PODER CONCEDENTE poderá, a seu critério, requerer outras informações pertinentes, de acordo com a(s) atividade(s) objeto da solicitação.
CLÁUSULA 25ª DO PAGAMENTO DA OUTORGA
25.1. A CONCESSIONÁRIA se obriga a pagar ao PODER CONCEDENTE a OUTORGA FIXA e OUTORGA VARIÁVEL, conforme os valores, percentuais e condições indicadas no ANEXO V – MECANISMO DE PAGAMENTO DA OUTORGA.
25.2. No caso de atraso do pagamento da OUTORGA FIXA ou da OUTORGA VARIÁVEL, o PODER CONCEDENTE poderá adotar as medidas e sanções previstas no ANEXO V – MECANISMO DE PAGAMENTO DA OUTORGA.
25.3. Para a fiscalização do valor pago a título DA OUTORGA FIXA e OUTORGA VARIÁVEL, a CONCESSIONÁRIA deverá apresentar demonstrações financeiras anuais e relatório anual de conformidade, nos termos da subcláusula 13.1, alíneas ‘iii)’ e ‘jjj)’.
25.4. Caso a CONCESSIONÁRIA constitua subsidiária(s) integral(is), suas demonstrações financeiras e contábeis deverão estar consolidadas nas demonstrações financeiras da CONCESSIONÁRIA.
25.5. A CONCESSIONÁRIA deverá contratar e remunerar empresa especializada de auditoria independente, devidamente registrada na Comissão de Valores Mobiliários – CVM, para auditar os valores devidos a título de OUTORGA VARIÁVEL, bem como para outras auditorias que o PODER CONCEDENTE julgar necessárias em sua atividade fiscalizatória, cabendo a esse último o direito de veto na indicação realizada pela CONCESSIONÁRIA.
25.6. A cada 5 (cinco) anos da CONCESSÃO, a CONCESSIONÁRIA deverá contratar uma nova empresa especializada de auditoria independente, diferente daquela daquela responsável pela auditoria nos cinco anos anteriores, nos termos da subcláusula anterior.
25.7. Caso haja, por parte da empresa especializada de auditoria independente, descumprimento do CONTRATO e seus ANEXOS ou da legislação aplicável, o PODER CONCEDENTE poderá requerer à CONCESSIONÁRIA a contratação de nova empresa especializada de auditoria independente, antes do prazo previsto na subcláusula anterior.
25.8. A CONCESSIONÁRIA se compromete a inserir, nos contratos firmados com subcontratadas, prestadores de serviços, terceiros que venham explorar FONTES DE RECEITAS, ou outros contratados, cláusula que os obrigue a disponibilizar ao PODER CONCEDENTE, quando solicitado, suas demonstrações financeiras e contábeis que comprovem a receita percebida com a atividade.
25.9. O PODER CONCEDENTE poderá utilizar, a seu critério, o auxílio de auditoria contratada, a fim de apurar os valores efetivamente arrecadados, ou para fiscalizar os contratos firmados pela CONCESSIONÁRIA com subcontratadas, prestadores ou tomadores de serviço ou quaisquer terceiros a ela vinculados, bem como a atuação do VERIFICADOR INDEPENDENTE e INSTITUTO DE PESQUISA, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis e incidência dos juros e da multa moratória previstos no ANEXO V – MECANISMO DE PAGAMENTO DA OUTORGA.
CAPÍTULO VIII – DA FISCALIZAÇÃO E GERENCIAMENTO DA EXECUÇÃO DO CONTRATO
CLÁUSULA 26ª PRESTAÇÃO DE CONTAS
26.1. A CONCESSIONÁRIA deverá apresentar ao PODER CONCEDENTE em até 15 (quinze) dias do fim de cada trimestre, contados a partir do início do ESTÁGIO 2, calendário de atividades e eventos a serem realizados na ÁREA DA CONCESSÃO para o período subsequente.
26.1.1. A CONCESSIONÁRIA deverá apresentar ao PODER CONCEDENTE o primeiro calendário de eventos em até 15 (quinze) dias contados do início do ESTÁGIO 2.
26.1.2. A CONCESSIONÁRIA pode remanejar os eventos de seu calendário, desde que tal remanejamento seja notificado ao PODER CONCEDENTE em até 5 (cinco) dias da realização do evento remanejado.
26.2. A CONCESSIONÁRIA deverá apresentar ao PODER CONCEDENTE em até 45 (quarenta e cinco) dias do fim de cada trimestre, suas demonstrações financeiras trimestrais completas.
26.3. A CONCESSIONÁRIA deverá apresentar ao PODER CONCEDENTE, anualmente, em até 90 (noventa) dias contados do encerramento do exercício, relatório auditado de sua situação contábil, incluindo, dentre outros itens: (i) as demonstrações contábeis, acompanhadas de notas explicativas e balancete analítico, revisadas por auditores independentes cujos trabalhos e relatórios obedeçam às Normas Brasileiras de Contabilidade editadas pelo CFC; (ii) balanço patrimonial; e (iii) demonstração de resultados correspondentes.
CLÁUSULA 27ª DA FISCALIZAÇÃO
27.1. A fiscalização da CONCESSÃO, abrangendo todas as atividades da CONCESSIONÁRIA, durante todo o prazo deste CONTRATO, será executada pelo PODER CONCEDENTE, que poderá se valer de apoio técnico de terceiros, nos termos da legislação e dos ANEXOS deste CONTRATO.
27.2. O PODER CONCEDENTE poderá atribuir funções de fiscalização da CONCESSÃO à Agência Reguladora de Serviços Públicos do Município de São Paulo – SP Regula, nos termos da Lei Municipal nº 17.433, de 29 de julho de 2020.
27.3. O apoio técnico de terceiros não substitui e nem afasta o exercício do poder de fiscalização do PODER CONCEDENTE no âmbito da CONCESSÃO.
27.4. A CONCESSIONÁRIA facultará ao PODER CONCEDENTE, ou a qualquer outra pessoa por ele credenciada, o livre acesso, em qualquer época, às áreas, instalações e locais, documentos e dados referentes à CONCESSÃO e à CONCESSIONÁRIA, incluindo estatísticas, registros administrativos e contábeis e contratos com terceiros, prestando, no prazo que lhe for estabelecido, os esclarecimentos que forem formalmente solicitados.
27.5. À CONCESSIONÁRIA é facultado, em qualquer caso, o acompanhamento das vistorias
in loco.
27.6. O PODER CONCEDENTE poderá demandar à CONCESSIONÁRIA, a qualquer tempo e sob qualquer circunstância, informações de natureza técnica, operacional, econômica, financeira e contábil, bem como medições e prestações de contas, conferindo, quando necessário, prazo razoável para o atendimento das solicitações que fizer.
27.7. O PODER CONCEDENTE, diretamente ou por meio de seus representantes credenciados, poderá realizar, na presença de representantes da CONCESSIONÁRIA, vistorias, testes ou ensaios que permitam avaliar adequadamente as condições de funcionamento e as características dos equipamentos, sistemas e instalações utilizados na CONCESSÃO.
27.8. No exercício da fiscalização, o PODER CONCEDENTE também poderá:
a) acompanhar a execução de obras e a prestação dos serviços, atividades e
fornecimentos, bem como a conservação dos BENS VINCULADOS À CONCESSÃO;
b) proceder as vistorias para a aferição da adequação das instalações e equipamentos,
determinando as necessárias correções, reparos, remoções, reconstruções ou substituições, às expensas da CONCESSIONÁRIA, quando estiverem em desacordo com as especificações prescritas neste CONTRATO e respectivos ANEXOS;
c) intervir, quando necessário, na execução das atividades objeto da CONCESSÃO, nos
termos da legislação e deste CONTRATO, de modo a assegurar a regularidade e o fiel cumprimento das obrigações contratuais assumidas pela CONCESSIONÁRIA;
d) determinar que sejam refeitas obras, atividades e serviços, sem ônus para o PODER
CONCEDENTE, se as já executadas não estiverem de acordo com as especificações deste CONTRATO e seus ANEXOS, bem como com a legislação vigente e as normas técnicas aplicáveis; e
e) aplicar as sanções e penalidades previstas neste CONTRATO.
27.9. Na hipótese em que a CONCESSIONÁRIA se recusar a acatar as determinações realizadas pelo PODER CONCEDENTE, esse poderá adotar, diretamente ou por meio de terceiros, as providências necessárias para corrigir a situação, correndo os respectivos custos por conta da CONCESSIONÁRIA, sem prejuízo da aplicação das sanções e penalidades pertinentes.
27.10. A fiscalização pelo PODER CONCEDENTE não exclui a responsabilidade da CONCESSIONÁRIA pela adequação e qualidade dos investimentos realizados, assim como pelo cumprimento das obrigações contratuais.
27.11. O PODER CONCEDENTE se valerá de VERIFICADOR INDEPENDENTE e de INSTITUTO DE PESQUISA para auxiliá-lo no acompanhamento da execução do presente CONTRATO e no processo de aferição do FATOR DE DESEMPENHO, nos termos deste CONTRATO e seus ANEXOS, em especial, o ANEXO III – CADERNO DE ENCARGOS DA CONCESSIONÁRIA.
27.11.1. O VERIFICADOR INDEPENDENTE apoiará o PODER CONCEDENTE na aferição dos INDICADORES DE DESEMPENHO e no cálculo do FATOR DE DESEMPENHO, nos termos deste CONTRATO, em especial o seu ANEXO IV – SISTEMA DE MENSURAÇÃO DE DESEMPENHO.
27.11.2. O INSTITUTO DE PESQUISA realizará Pesquisa de Satisfação dos Usuários, nos termos do ANEXO III – CADERNO DE ENCARGOS DA CONCESSIONÁRIA e do ANEXO IV – SISTEMA DE MENSURAÇÃO DE DESEMPENHO.
CLÁUSULA 28ª DA CONTRATAÇÃO DO VERIFICADOR INDEPENDENTE E INSTITUTO DE PESQUISA
28.1. O VERIFICADOR INDEPENDENTE e o INSTITUTO DE PESQUISA serão contratados, sob o regime privado, pela CONCESSIONÁRIA, a quem competirá arcar, integralmente, com os respectivos custos da contratação.
28.2. A contratação do VERIFICADOR INDEPENDENTE e do INSTITUTO DE PESQUISA deverá ser concluída pela CONCESSIONÁRIA em até 9 (nove) meses, contados da DATA DA ORDEM DE INÍCIO, nos termos e condições previstos no ANEXO IV – SISTEMA DE MENSURAÇÃO DE DESEMPENHO.
28.3. O VERIFICADOR INDEPENDENTE não substitui e nem afasta o exercício do poder de fiscalização do PODER CONCEDENTE no âmbito da CONCESSÃO.
28.4. Os órgãos de controle da Administração Pública do Município de São Paulo, observado o âmbito de suas competências, podem verificar a exatidão do processo de aferição dos INDICADORES DE DESEMPENHO, bem como o integral atendimento das obrigações do VERIFICADOR INDEPENDENTE e do INSTITUTO DE PESQUISA, segundo os termos de sua contratação.
CLÁUSULA 29ª DO REGIME ESPECIAL DE ATENDIMENTO PRIORITÁRIO
29.1. Os processos administrativos relativos aos projetos, ações e iniciativas da Administração Pública Municipal que versem sobre a CONCESSÃO serão regidos pelo Regime Especial de Atendimento Prioritário, nos termos do Decreto Municipal nº 58.332, de 20 de julho de 2018.
29.1.1. O Regime Especial de Atendimento Prioritário conferirá tramitação prioritária perante os órgãos e entidades municipais aos processos administrativos referidos na subcláusula acima.
29.1.2. A tramitação prioritária abrangerá todos os atos e manifestações de responsabilidade da Administração Pública Municipal.
29.2. Salvo em caso de disposição em contrário na legislação ou neste CONTRATO, ou mediante justificativa devidamente fundamentada, os processos administrativos abrangidos pelo Regime Especial de Atendimento Prioritário, as providências a cargo dos órgãos ou entidades municipais deverão ser adotadas no prazo de até 30 (trinta) dias, salvo quando pendente ação ou diligência sob responsabilidade de terceiros.
CAPÍTULO IX –DA ALOCAÇÃO DE RISCOS CLÁUSULA 30ª RISCOS EXCLUSIVOS DA CONCESSIONÁRIA
30.1. A CONCESSIONÁRIA é integral e exclusivamente responsável por todos os riscos relacionados à presente CONCESSÃO, salvo disposição expressa em contrário no presente CONTRATO.
30.2. A CONCESSIONÁRIA deverá promover levantamento pormenorizado dos riscos que assume com a assinatura do CONTRATO e adotar as medidas ou processos adequados e eficientes para mitiga-los.
30.3. Não caberá à CONCESSIONÁRIA recomposição do equilíbrio econômico-financeiro deste CONTRATO em face de eventos cujo risco não tenha sido alocado expressamente ao PODER CONCEDENTE, nos termos deste CONTRATO.
30.4. Constituem, dentre outros, riscos de engenharia e operação assumidos pela CONCESSIONÁRIA:
a) Atraso no cumprimento do cronograma do PROGRAMA DE INTERVENÇÃO, inclusive
b) Xxxxx, omissões ou alterações de projetos de engenharia, incluindo metodologia de
execução, e/ou de tecnologia da CONCESSIONÁRIA, independentemente do aceite do PODER CONCEDENTE;
c) Identificação de vícios, defeitos, irregularidades e inconformidades nas construções e
reformas de edificações nos PARQUES;
d) A efetivação da demanda e a viabilidade das FONTES DE RECEITAS, observada a alínea
‘a)’ da subcláusula 31.5;
e) Prejuízos decorrentes de erros na realização de obras, no que se incluem danos
decorrentes de falha na segurança no local de sua realização;
f) Existência de prejuízos causados ao PODER CONCEDENTE devido ao uso da ÁREA DA
CONCESSÃO e suas adjacências em desacordo com as previsões deste CONTRATO, seus ANEXOS ou com as normas aplicáveis;
g) Prejuízos causados a terceiros ou ao meio ambiente pela CONCESSIONÁRIA, por seus
empregados, prestadores de serviço, terceirizados, subcontratados ou por qualquer outra pessoa física ou jurídica a ela vinculada, no exercício das atividades abrangidas neste CONTRATO;
h) Obsolescência, insegurança e/ou funcionamento comprometido dos equipamentos
elétricos, eletromecânicos e demais tecnologias empregadas na execução do OBJETO, à luz das especificações e requisitos indicados no CONTRATO e seus respectivos ANEXOS;
i) Segurança e/ou da saúde dos trabalhadores que estejam subordinados à
CONCESSIONÁRIA na execução do OBJETO e/ou seu subcontratados;
j) Interrupção ou intermitência no fornecimento de água ou outros serviços necessários
ao funcionamento das atividades exploradas na CONCESSÃO;
k) Interface com as entidades e os órgãos públicos, subcontratadas, consumidores e
tomadores de serviços da CONCESSIONÁRIA, bem como com os USUÁRIOS;
l) Prejuízos decorrentes de manutenção e/ou reparos relacionados a delegatárias de
serviços públicos, inclusive municipais, na ÁREA DA CONCESSÃO;
m) Inadimplemento de consumidores ou tomadores de serviço da CONCESSIONÁRIA pelos
pagamentos que lhe forem devidos a qualquer título;
n) Comoções sociais e/ou protestos públicos que comprometam a execução do OBJETO
e/ou causem danos aos BENS VINCULADOS À CONCESSÃO;
o) Greves realizadas por empregados contratados pela CONCESSIONÁRIA, pelos
subcontratados ou pelos prestadoras de serviços ou por qualquer outra pessoa física vinculada à CONCESSIONÁRIA;
p) Custos e investimentos atinentes à recuperação e melhorias em razão de vícios ocultos
ou aparentes nos bens da CONCESSÃO ou na ÁREA DA CONCESSÃO, e/ou funcionalidade e qualidade inferior às esperadas;
q) Roubos, furtos, destruição, perda ou avarias nos BENS VINCULADOS À CONCESSÃO ou
nos ativos da CONCESSIONÁRIA, cuja materialização não tenha sido provocada pelo PODER CONCEDENTE;
r) Sinistros que possam ser objeto de cobertura de seguros oferecidos no Brasil na data
de sua ocorrência, inclusive riscos de engenharia e responsabilidade civil, as hipóteses de CASO FORTUITO ou FORÇA MAIOR, bem como a variação no seu preço;
s) Atividades de administração, manutenção, conservação, exploração comercial e
execução do PROGRAMA DE INTERVENÇÃO previstos neste CONTRATO, atendendo todos os requisitos deste CONTRATO e seus ANEXOS;
t) O atraso no planejamento, elaboração e execução de todos os trabalhos técnicos e
projetos exigíveis e necessários à execução do OBJETO, exceto no caso em que o PODER CONCEDENTE tiver dado causa;
u) Não atendimento à qualidade na prestação dos serviços e atividades do OBJETO, ou
não atender às especificações técnicas dos serviços e ao FATOR DE DESEMPENHO;
v) Danos causados a redes de utilidades subterrâneas por obras na ÁREA DE CONCESSÃO
tais como tubulações de água, esgoto e de gás;
w) Interrupção e/ou intermitência no fornecimento de energia elétrica, água, ou outros
serviços necessários ao funcionamento das atividades exploradas na CONCESSÃO; e
x) Eventuais imprecisões quanto à metragem da ÁREA DA CONCESSÃO constante do
EDITAL e de seus ANEXOS.
30.5. Constituem-se, dentre outros, riscos econômico-financeiros assumidos pela CONCESSIONÁRIA:
a) Ineficiências ou perdas econômicas decorrentes de falhas, negligência, inépcia ou
omissão no cumprimento do OBJETO, exceto por atos ou omissões do PODER CONCEDENTE que implique diretamente nas causas descritas;
b) Custos excedentes relacionados ao objeto da CONCESSÃO, ou custos por ela
subestimados, incluindo os relativos à implantação do PROGRAMA DE INTERVENÇÃO;
c) Variação de custos de insumos, custos operacionais, de manutenção, investimentos ou
qualquer outro custo incorrido na sua atuação, inclusive, relativo à água/esgoto e de energia elétrica;
d) Aumento de custo de capital, variação nas taxas de câmbio, alteração de taxas de juros
praticados no mercado e/ou variação inflacionária;
e) Aumento do custo de empréstimos e FINANCIAMENTOS assumidos para a realização
de investimentos ou custeio das atividades OBJETO desta CONCESSÃO e/ou relacionados a FONTES DE RECEITA;
f) Ausência, por parte da CONCESSIONÁRIA, de capacidade financeira e/ou de captação
de recursos;
g) Custos de ações judiciais de terceiros contra a CONCESSIONÁRIA ou subcontratadas
decorrentes da execução da CONCESSÃO, salvo se por fato imputável ao PODER CONCEDENTE;
h) Custos incorridos e as perdas assumidas em razão da alteração superveniente de
normas do Corpo de Bombeiros, de normas técnicas e/ou de normas de segurança;
i) Não efetivação das demandas ou receitas projetadas dos PARQUES, ou sua redução
por qualquer motivo, ainda que decorrente de concorrência praticada pelo PODER CONCEDENTE ou de terceiros, salvo no caso de eventual descumprimento das obrigações assumidas pelo PODER CONCEDENTE no âmbito deste CONTRATO;
j) A criação, a demanda e a viabilidade das FONTES DE RECEITA e ATIVIDADES
ASSOCIADAS;
k) Todos os riscos inerentes à exploração das FONTES DE RECEITAS e ATIVIDADES
ASSOCIADAS;
l) A adequação de anúncios, inclusive de publicidade, a serem eventualmente instalados
na ÁREA DA CONCESSÃO à Lei Municipal nº 14.223/2006, ao Decreto Municipal nº 47.950/2006, deliberações e resoluções da CPPU, e obtenção das aprovações necessárias pela CPPU;
m) Não obtenção de FINANCIAMENTO junto às instituições financeiras ou obtenção em
valor insuficiente para a execução do OBJETO; e
n) Alteração no cenário macroeconômico.
30.6. Constituem, dentre outros, riscos ambientais a serem assumidos pela CONCESSIONÁRIA:
a) Demora no processo de licenciamento ambiental de obras e intervenções nos
PARQUES, caso necessário, observado o disposto na subcláusula 13.6;
b) Recuperação, prevenção, correção e gerenciamento de passivos e/ou irregularidades
ambientais cujo fato gerador tenha se materializado após a DATA DA ORDEM DE INÍCIO, inclusive o passivo ambiental referente à destinação final de equipamentos e bem, cabendo à CONCESSIONÁRIA realizar avaliação ambiental e demais estudos ambientais necessários, às suas expensas, para a devida comprovação; e
c) Existência de condições adversas do solo/terreno da ÁREA DA CONCESSÃO que
comprovadamente atrasem o cronograma do PROGRAMA DE INTERVENÇÃO.
30.7. Constituem-se, dentre outros, riscos jurídicos a serem assumidos pela CONCESSIONÁRIA:
a) Planejamento tributário;
b) Criação extinção ou alteração de tributos ou encargos legais que não tenham
repercussão direta nas receitas e despesas das CONCESSIONÁRIAS;
c) Ocorrência de danos decorrentes da execução do OBJETO, inclusive quanto a terceiros;
x) Xxxxxxxxxxx, destruição, roubo, furto, depredação, vandalismo, perda ou quaisquer
outros tipos de danos causados aos BENS VINCULADOS À CONCESSÃO;
e) Intervenção na CONCESSÃO pelo PODER CONCEDENTE em razão de descumprimentos
contratuais pela CONCESSIONÁRIA;
f) Extinção da CONCESSÃO por decretação da caducidade da CONCESSÃO;
g) Acidente de trabalho na execução do OBJETO;
h) Encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução
deste CONTRATO, incluída a elevação do custo de mão-de-obra por acordo, convenção ou dissídio coletivo de trabalho, e as responsabilizações deles decorrentes, incluídas aquelas relacionadas às empresas eventualmente subcontratadas no âmbito da CONCESSÃO;
i) Mudanças no plano de investimentos, nos projetos ou nas obras por decisão unilateral
da CONCESSIONÁRIA;
j) Atrasos ou inexecução das obrigações do PODER CONCEDENTE, causados pela demora
ou omissão da CONCESSIONÁRIA ou de suas subcontratadas, desde que comprovada a regularidade formal, a tempestividade e a adequação dos requerimentos e solicitações encaminhados pelo PODER CONCEDENTE;
k) Descumprimento, pela CONCESSIONÁRIA, de suas obrigações contratuais, incluindo,
mas não se limitando ao descumprimento de prazos a ela aplicáveis nos termos deste CONTRATO e/ou na legislação vigente; e
l) Atraso no cumprimento dos prazos estabelecidos neste CONTRATO relacionados às
obrigações assumidas pelo PODER CONCEDENTE, quando decorrentes diretamente de ação ou omissão da CONCESSIONÁRIA ou suas subcontratadas.
30.8. A CONCESSIONÁRIA deverá indenizar e manter o PODER CONCEDENTE incólume de qualquer demanda ou prejuízo que o PODER CONCEDENTE venha a sofrer em virtude de atos praticados pela CONCESSIONÁRIA, seus administradores, empregados, prepostos, prestadores de serviços, subcontratados e terceiros com quem ela tenha contratado, ou por qualquer outra pessoa física ou jurídica a ela vinculada.
30.9. A CONCESSIONÁRIA também deverá indenizar e manter o PODER CONCEDENTE a salvo de despesas processuais, honorários sucumbenciais e demais encargos com os quais, direta ou indiretamente, venha a arcar em razão das hipóteses previstas na subcláusula anterior.
30.10. A CONCESSIONÁRIA declara:
a) Ter ciência integral da natureza e extensão dos riscos assumidos neste CONTRATO; e
b) Ter levado em consideração a repartição de riscos estabelecida neste CONTRATO para
a formulação da sua PROPOSTA COMERCIAL na LICITAÇÃO.
CLÁUSULA 31ª RISCOS EXCLUSIVOS DO PODER CONCEDENTE
31.1. O PODER CONCEDENTE é integral e exclusivamente responsável por todos os riscos descritos nessa cláusula, sem prejuízo a demais riscos presentes no CONTRATO.
31.2. Os riscos descritos na presente cláusula poderão ensejar revisão extraordinária da CONCESSÃO, nos termos da CLÁUSULA 33ª deste CONTRATO.
31.3. Constituem, dentre outros, riscos de engenharia e operação assumidos pelo PODER CONCEDENTE:
a) Custos relativos a resgates arqueológicos de descobertas realizadas no curso de obras
na ÁREA DA CONCESSÃO;
b) Existência de sítios ou bens arqueológicos na ÁREA DA CONCESSÃO que não sejam
conhecidos até a data de publicação do EDITAL, assim como os custos decorrentes de tal descoberta;
c) Prejuízos causados a terceiros ou ao meio ambiente pelos administradores,
empregados, prepostos, prestadores de serviço, ocorridos antes da DATA DA ORDEM DE INÍCIO;
d) Restrição operacional decorrente de omissão ou decisão de órgãos ou entidades
públicos, quando tomada fora de sua competência fiscalizatória ou regulatória legalmente prevista, e exceto se decorrente de fato imputável à CONCESSIONÁRIA;
e) Greve dos funcionários e empregados do PODER CONCEDENTE que comprovadamente
impeça ou impossibilite a CONCESSIONÁRIA de prestar integral ou parcialmente o OBJETO;
f) Revisões sobre os parâmetros e medidores referentes ao FATOR DE DESEMPENHO que
acarretem, comprovadamente, encargos adicionais para a CONCESSIONÁRIA;
31.4. Constituem, dentre outros, riscos ambientais assumidos pelo PODER CONCEDENTE:
a) Existência de condições adversas do solo/terrenos nos quais serão realizadas as obras
do PROGRAMA DE INTERVENÇÃO, que comprovadamente impeçam a execução das referidas obras; e
b) Custos de recuperação, prevenção, correção e gerenciamento de passivo ambiental
cujo fato gerador tenha se materializado anteriormente à DATA DA ORDEM DE INÍCIO.
31.5. Constituem, dentre outros, riscos jurídicos assumidos pelo PODER CONCEDENTE:
a) A extinção, total ou parcial, da cessão de uso outorgada ao PODER CONCEDENTE pela
EMAE de parcelas da ÁREA DA CONCESSÃO;
b) A demora na disponibilização da ÁREA DA CONCESSÃO, nos termos da subcláusula
6.4.1.1, em prazo superior a 12 (doze) meses da DATA DA ORDEM DE INÍCIO;
c) A demora na obtenção de licenças, permissões e autorizações exigidas para a plena
d) Atrasos ou inexecução das obrigações da CONCESSIONÁRIA, causados pela demora ou
omissão do PODER CONCEDENTE ou de demais órgãos ou entidades da Administração Pública Municipal, desde que comprovada a regularidade formal, a tempestividade e a adequação dos requerimentos e solicitações encaminhados pela CONCESSIONÁRIA, e desde que os órgãos ou entidades competentes provocados deixem de observar os respectivos prazos a eles conferido para a respectiva manifestação;
e) Descumprimento, pelo PODER CONCEDENTE, de suas obrigações contratuais ou
regulamentares, incluindo, mas não se limitando ao descumprimento de prazos a ele aplicáveis nos termos deste CONTRATO e/ou na legislação vigente;
f) Atraso no cumprimento dos prazos estabelecidos neste CONTRATO relacionados às
obrigações assumidas pela CONCESSIONÁRIA, bem como o descumprimento dos INDICADORES DE DESEMPENHO, quando decorrentes diretamente de ação ou omissão do PODER CONCEDENTE;
g) Decisões judiciais ou administrativas que impeçam ou impossibilitem a
CONCESSIONÁRIA de prestar os serviços do OBJETO, exceto nos casos em que a CONCESSIONÁRIA houver dado causa à decisão;
h) Majoração da alíquota do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) incidente
sobre as atividades OBJETO da CONCESSÃO;
i) Ônus, danos, despesas, pagamentos, indenizações e eventuais medidas judiciais
decorrentes de atos ou fatos, inclusive de natureza ambiental, anteriores à DATA DA ORDEM DE INÍCIO, relacionados ao OBJETO, bem como de atos ou fatos que, embora posteriores à DATA DA ORDEM DE INÍCIO, decorram de culpa exclusiva do PODER CONCEDENTE ou de quaisquer terceiros por ele contratados.
j) Alteração superveniente na legislação, desde que relacionada à execução do OBJETO,
que ocorra após a DATA DE ENTREGA DAS PROPOSTAS que altere o equilíbrio econômico- financeiro do CONTRATO e que traga efetivos e diretos prejuízos para a CONCESSIONÁRIA;
k) Alteração na legislação ou na regulação que tenha impacto direto nas receitas ou
despesas da CONCESSIONÁRIA, relacionados especificamente com a execução das atividades OBJETO da CONCESSÃO;
l) Investimentos, pagamentos, custos e despesas decorrentes de eventuais
desapropriações e instituição de servidões administrativas determinadas pelo PODER CONCEDENTE na forma da lei;
m) Investimentos, custos e despesas decorrentes de tombamento dos imóveis e/ou de
bens materiais ou imateriais relacionados à CONCESSÃO, posterior à DATA DE ENTREGA DAS PROPOSTAS, que afete as premissas e projetos originais no âmbito da CONCESSÃO;
n) Existência de passivos trabalhistas do PODER CONCEDENTE ou de outros prestadores
de serviços prestados na ÁREA DA CONCESSÃO; cujo fato gerador tenha ocorrido antes da DATA DA ORDEM DE INÍCIO;
o) Imposição pelo PODER CONCEDENTE de novas obrigações ou alteração unilateral das
obrigações originalmente contempladas no CONTRATO que provoque impacto nos custos e encargos da CONCESSIONÁRIA;
p) Alteração nos PLANOS DIRETORES dos PARQUES, ocorrida após a DATA DE ENTREGA
DAS PROPOSTAS, que resulte em novas obrigações à CONCESSIONÁRIA e que traga efetivos e diretos prejuízos para a CONCESSIONÁRIA.
31.6. Na ocorrência do risco previsto na subcláusula 31.5 “o)”, deverão ser formalizados o reequilíbrio do CONTRATO por meio do respectivo termo de aditamento a este CONTRATO, conforme previsto no §4º do art. 9º da Lei Federal nº 8.987/1995 e no §6º do art. 65 da Lei Federal nº 8.666/1993, observadas as formalidades aplicáveis, como as descritas nos arts. 60 e 61 da Lei Federal nº 8.666/1993.
31.8. Não se enquadram na previsão da subcláusula 31.7:
a) Os impostos e contribuições sobre a renda;
b) Os tributos sobre os insumos utilizados pela CONCESSIONÁRIA para a execução do
OBJETO; e
c) Os tributos e encargos legais relacionados à exploração de FONTES DE RECEITAS e/ou
ATIVIDADES ASSOCIADAS, por sua gestão exclusiva ou mediante associação com terceiros, cujo risco tributário é integralmente atribuído à CONCESSIONÁRIA.
CLÁUSULA 32ª DOS RISCOS COMPARTILHADOS
32.1. O PODER CONCEDENTE e a CONCESSIONÁRIA são integralmente responsáveis pelos riscos descritos na presente cláusula contratual, sem prejuízo a outros riscos previstos no CONTRATO.
32.2. Na ocorrência de CASO FORTUITO ou FORÇA MAIOR, cujas consequências não sejam cobertas por seguro disponível no mercado securitário brasileiro e em condições comerciais viáveis, observada a subcláusula 32.3, as PARTES acordarão se haverá lugar à recomposição do equilíbrio econômico-financeiro ou à extinção da CONCESSÃO, tendo-se por base as consequências dos eventos para a continuidade do OBJETO deste CONTRATO, observado o disposto no CAPÍTULO XIV.
32.2.1. Verificando-se a extinção da CONCESSÃO, nos termos do disposto na subcláusula anterior, aplicar-se-ão, no que couberem, as regras e os procedimentos válidos para a extinção da CONCESSÃO por advento do termo contratual, conforme este CONTRATO, fazendo jus a CONCESSIONÁRIA ao recebimento da indenização pela(s) parcela(s) dos investimentos relacionados a bens reversíveis ainda não amortizados ou depreciados, os quais tenham sido realizados com o objetivo de garantir a continuidade e atualidade do serviço concedido.
32.3. Sem prejuízo da subcláusula 32.2, em caso de emergência ou calamidade pública, como situações que possam comprometer a segurança ou a saúde dos USUÁRIOS, reconhecida ou declarada como tal pelo PODER CONCEDENTE em ato normativo próprio, este poderá determinar, de ofício:
a) a suspensão ou redução dos encargos previstos no ANEXO III – CADERNO DE
ENCARGOS DA CONCESSIONÁRIA;
b) que os PARQUES permaneçam fechados ao acesso por USUÁRIOS; e/ou
c) a suspensão da exploração de atividades econômicas e realização de eventos na ÁREA
DA CONCESSÃO;
32.4. A adoção de qualquer uma medidas previstas na subcláusula 32.3, “a)”, ”b)” e “c)”, pelo PODER CONCEDENTE implicará, até a normalização da situação, os seguintes efeitos:
a) a suspensão do pagamento da OUTORGA FIXA e da OUTORGA VARIÁVEL; e
b) a suspensão da medição dos indicadores de desempenho dedicados à aferição do
cumprimento dos encargos suspensos ou reduzidos, para fins do ANEXO IV - SISTEMA DE MENSURAÇÃO DE DESEMPENHO.
32.4.1. Os encargos não realizados em função da suspensão prevista na 32.3, “a)”, porém passíveis de realização posterior, como obras, manutenção e ATIVIDADES DE INTERESSE COLETIVO, deverão ser realizados pela CONCESSIONÁRIA em momento posterior, uma vez cessada a situação de emergência ou calamidade pública, conforme cronograma a ser estabelecido de comum acordo com o PODER CONCEDENTE.
32.5. A determinação da medidas previstas na subcláusula na 32.3, ”b)” e “c)”, dará ensejo ao reequilíbrio econômico-financeiro deste CONTRATO, na forma da subcláusula 35.4, oportunidade na qual serão levados em conta os impactos de tais medidas bem como os impactos econômicos da redução ou suspensão dos encargos previstos no ANEXO III – CADERNO DE ENCARGOS DA CONCESSIONÁRIA.
32.6. As PARTES se comprometem a empregar todas as medidas e ações necessárias a fim de minimizar os efeitos decorrentes dos eventos de CASO FORTUITO ou FORÇA MAIOR.
CAPÍTULO X – DAS REVISÕES CONTRATUAIS E DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO FINANCEIRO CLÁUSULA 33ª DAS REVISÕES ORDINÁRIAS
33.1. Sem prejuízo das demais previsões deste CONTRATO, e das prerrogativas legalmente conferidas ao PODER CONCEDENTE relativamente à imposição de novas obrigações ou de alterações sobre o OBJETO, termos das subcláusulas 31.5, “o)”, e 31.7, a cada 5 (cinco) anos, contados da DATA DE PUBLICAÇÃO DO CONTRATO, as PARTES promoverão a revisão dos parâmetros, condições e resultados gerais da CONCESSÃO, com o objetivo de, sendo o caso:
a) rever as especificações do OBJETO e aprimorar os serviços e as atividades do OBJETO,
em atenção ao princípio da atualidade;
b) analisar criticamente e eventualmente alterar os encargos previstos neste CONTRATO
ou no seu ANEXO III – CADERNO DE ENCARGOS DA CONCESSIONÁRIA;
c) rever o conteúdo dos PLANOS OPERACIONAIS pela CONCESSIONÁRIA, nos termos do
XXXXX XXX – CADERNO DE ENCARGOS DA CONCESSIONÁRIA; e
d) rever os critérios e formas de avaliação da CONCESSIONÁRIA previstos no ANEXO IV –
SISTEMA DE MENSURAÇÃO DE DESEMPENHO.
33.2. O procedimento de revisão deverá ser instaurado de ofício pelo PODER CONCEDENTE, ou a pedido da CONCESSIONÁRIA, no prazo de 60 (sessenta) dias, prorrogável por igual período, a partir da da conclusão dos 5 (cinco) primeiros anos de vigência deste CONTRATO, contados da DATA DE PUBLICAÇÃO DO CONTRATO.
33.2.1. Os procedimentos de revisão posteriores deverão ser instaurados, no formato estabelecido na subcláusula anterior, a cada 5 (cinco) anos, contados do término da revisão ordinária anterior, e assim sucessivamente, até o final do prazo da CONCESSÃO.
33.3. Caso não haja a necessidade de alterações dos parâmetros, condições e resultados gerais da CONCESSÃO, o PODER CONCEDENTE deverá instaurar o procedimento previsto nessa subcláusula para pronunciar sobre a desnecessidade de qualquer revisão, abrindo prazo para manifestação da CONCESSIONÁRIA.
33.4. Para fins da análise da necessidade, conveniência ou oportunidade da revisão de que trata esta cláusula, cada PARTE detalhará, no prazo de 30 (trinta) dias da instauração do processo, as eventuais alterações sugeridas, com as justificativas correspondentes, estudos e outros documentos que embasem a sua proposta.
33.5. O procedimento de revisão ordinária será concluído mediante acordo entre as PARTES, no prazo de 60 (sessenta) dias, prorrogável por igual período.
33.6. Não chegando as PARTES a um acordo, observar-se-á o disposto no CAPÍTULO XIV – DA SOLUÇÃO DE CONFLITOS deste CONTRATO.
33.7. A revisão dos parâmetros, condições e resultados gerais da CONCESSÃO, nos termos da subcláusula 33.1, deverá observar as diretrizes e objetivos previstos nos PLANOS DIRETORES e e ter suas etapas, bem como seu resultado divulgados na página eletrônica do PODER CONCEDENTE.
33.8. Admite-se, a critério das PARTES, a participação de entidades, representantes da sociedade civil ou profissionais especializados no processo de revisão de que trata esta cláusula, para o levantamento de dados, confirmação de premissas e/ou elucidações de ordem técnica e econômica que se fizerem necessárias.
33.9. Do resultado do procedimento de revisão de que trata esta cláusula, poderá ser revisto o equilíbrio econômico-financeiro da CONCESSÃO, em benefício da CONCESSIONÁRIA ou do PODER CONCEDENTE, nos termos da cláusula 35ª e da cláusula 36ª deste CONTRATO.
CLÁUSULA 34ª DAS REVISÕES EXTRAORDINÁRIAS
34.1. Sem prejuízo das demais previsões deste CONTRATO e das prerrogativas legalmente conferidas ao PODER CONCEDENTE relativamente à imposição de novas obrigações ou de alterações sobre o OBJETO, nos termos das subcláusulas 31.5, “o)”, e 31.7, o PODER CONCEDENTE ou a CONCESSIONÁRIA poderão solicitar a revisão extraordinária do CONTRATO, sempre com vistas à regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade e generalidade dos serviços do OBJETO, e desde que haja necessidade comprovada de inclusão e/ou exclusão de encargos neste CONTRATO, resultado de transformações tecnológicas supervenientes ou da necessidade de adequação dos sistemas de mensuração da qualidade dos serviços prestados neste CONTRATO a padrões técnicos reconhecidos nacional ou internacionalmente.
34.2. A solicitação da CONCESSIONÁRIA deverá vir acompanhada das razões que justifiquem a revisão pretendida, com os detalhamentos, levantamentos, estudos ou pareceres técnicos julgados pertinentes.
34.2.1. Ao avaliar a solicitação encaminhada nos termos da subcláusula anterior, o PODER CONCEDENTE poderá consultar a opinião de outros órgãos e entidades técnicas envolvidos.
34.3. O procedimento de revisão extraordinária será concluído mediante acordo entre as PARTES, no prazo de 60 (sessenta) dias, prorrogável por igual período.
34.3.1. Não chegando as PARTES a um acordo, observar-se-á o disposto no CAPÍTULO XIV – DA SOLUÇÃO DE CONFLITOS deste CONTRATO.
34.4. Do resultado do procedimento de revisão de que trata esta cláusula, poderá ser revisto o equilíbrio econômico-financeiro da CONCESSÃO, em benefício da CONCESSIONÁRIA ou do PODER CONCEDENTE, nos termos da cláusula 35ª e da cláusula 36ª deste CONTRATO.
34.5. A revisão extraordinária deste CONTRATO não poderá considerar eventos ocorridos há mais de 01 (um) ano da data em que a PARTE interessada deles tiver tomado conhecimento.
CLÁUSULA 35ª DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO
35.1. Sempre que atendidas as condições deste CONTRATO e mantida a alocação de riscos nele estabelecida, considera-se mantido o seu equilíbrio econômico-financeiro.
35.1.1. Sem prejuízo de outras hipóteses admitidas neste CONTRATO, é situação que justifica o reequilíbrio econômico-financeiro em favor do PODER CONCEDENTE a redução dos custos incorridos pela CONCESSIONÁRIA em razão do advento de quaisquer das hipóteses previstas na subcláusula 31.7, na CLÁUSULA 31ª, na CLÁUSULA 32ª, na CLÁUSULA 33ª e na CLÁUSULA 34ª.
35.1.2. Sem prejuízo de outras hipóteses admitidas neste CONTRATO, é situação que justifica o reequilíbrio econômico-financeiro em favor da CONCESSIONÁRIA o aumento de custos e despesas incorridos pela CONCESSIONÁRIA em razão do advento de quaisquer das hipóteses previstas na subcláusula 31.7, na CLÁUSULA 31ª, na CLÁUSULA 32ª, na CLÁUSULA 33ª e na CLÁUSULA 34ª.
35.2. O PODER CONCEDENTE poderá solicitar a recomposição do equilíbrio econômico- financeiro, quando cabível, nos termos da lei e nas hipóteses previstas neste CONTRATO.
a) prorrogação ou redução do prazo da CONCESSÃO;
b) readequação dos índices que compõem o FATOR DE DESEMPENHO previstos no
ANEXO IV – SISTEMA DE MENSURAÇÃO DE DESEMPENHO;
c) revisão dos encargos e obrigações assumidos pela CONCESSIONÁRIA, inclusive prazos
vinculantes à CONCESSIONÁRIA;
d) revisão do valor devido a título DA OUTORGA FIXA ou OUTORGA VARIÁVEL ao PODER
CONCEDENTE, para mais ou para menos;
e) pagamento de indenização em dinheiro;
f) outra forma definida em comum acordo entre o PODER CONCEDENTE e a
CONCESSIONÁRIA;
g) combinação das modalidades anteriores; ou
h) quaisquer outras medidas legalmente admitidas e aptas a estabelecer o equilíbrio
econômico-financeiro do CONTRATO.
35.4. A recomposição do reequilíbrio econômico-financeiro decorrente do previsto na subcláusula 32.3, “b)” que ensejem efetivo prejuízo à execução do OBJETO da CONCESSÃO, ocorrerá mediante a modalidade prevista na subcláusula 35.3, “a)”.
35.4.1. A recomposição do reequilíbrio econômico-financeiro prevista na subcláusula acima ocorrerá de forma que, para cada 30 (trinta) dias corridos e completos de vigência das medidas, será prorrogado o prazo de vigência deste CONTRATO em 30 (trinta) dias corridos.
35.4.2. A CONCESSIONÁRIA deverá comprovar o efetivo prejuízo à execução do OBJETO da CONCESSÃO, mediante apresentação de documentos, dados e informações pertinentes que evidenciem o impacto no equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO
35.5. As alternativas para a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro não poderão alterar a alocação de riscos originalmente prevista neste CONTRATO.
CLÁUSULA 36ª DO PROCEDIMENTO PARA A RECOMPOSIÇÃO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO- FINANCEIRO
36.1. O procedimento para a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro poderá ser instaurado por qualquer uma das PARTES, após processo de revisão ordinária ou extraordinária, quando se verificar o desequilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO, mediante a apresentação de relatório técnico.
36.2. A análise da recomposição do equilíbrio econômico-financeiro pressupõe a verificação das condições econômicas globais do ajuste, tomando-se como base os efeitos dos eventos que lhe deram causa, descritos em um relatório técnico a ser apresentado pela PARTE interessada, o qual poderá vir acompanhado de laudo pericial, estudos independentes e/ou outros documentos considerados pertinentes.
36.3. O relatório técnico de que tratam as subcláusulas anteriores deverá demonstrar os efeitos dos eventos nele citados em um fluxo de caixa elaborado especificamente para a sua demonstração, considerando, dentre outros, a estimativa de variação de investimentos, a demonstração fundamentada dos custos ou despesas incorridos e a sugestão das medidas a serem adotadas para a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro deste CONTRATO.
36.4. Quando o pedido de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro for iniciado, a PARTE solicitante observará o que segue:
a) o pedido deverá ser acompanhado de relatório técnico, laudo pericial e/ou estudo
independente que efetivamente demonstre o impacto da ocorrência, na forma estabelecida nas subcláusulas anteriores, contemplando ainda dados como a data da ocorrência e a provável duração da hipótese ensejadora da recomposição;
b) o pedido deverá ser acompanhado de todos os documentos necessários à
demonstração do cabimento do pleito, podendo o PODER CONCEDENTE solicitar laudos econômicos específicos da CONCESSIONÁRIA ou estudos elaborados por órgãos ou entidades da Administração Pública Municipal ou, ainda, por entidades independentes; e
c) o pedido, conforme o caso, deverá conter a indicação da pretensão de recomposição
do equilíbrio econômico-financeiro numa das formas indicadas na subcláusula 35.3, trazendo a demonstração circunstanciada dos pressupostos e parâmetros utilizados e informando os impactos e as eventuais alternativas de balanceamento das prestações entre as PARTES.
36.5. Em se tratando de pedido em que a PARTE solicitante for a CONCESSIONÁRIA, o relatório técnico será acompanhado, sempre que aplicável, de documentação comprobatória relativa aos fatos registados nas demonstrações contábeis da SPE.
36.6. O PODER CONCEDENTE terá livre acesso a informações, bens e instalações da CONCESSIONÁRIA ou de terceiros por ela contratados para aferir a quantia alegada pela CONCESSIONÁRIA no pedido de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro por esta apresentado.
36.7. Para a confirmação das situações apontadas como ensejadoras de desequilíbrio econômico-financeiro e para o dimensionamento dos efeitos e medidas delas resultantes, as PARTES poderão contar com a participação de entidade especializada contratada para essa finalidade.
36.9. Para fins de determinação dos fluxos dos dispêndios marginais, deverão ser utilizadas as melhores informações disponíveis e atualizadas para se estimar o valor dos investimentos, dos custos e das despesas, bem como eventuais receitas e outros ganhos, resultantes do evento de desequilíbrio, tomando-se por base as melhores referências de preço do setor público e/ou do setor privado disponíveis no momento do pleito, incluindo-se valores praticados em contratos pretéritos celebrados pelo PODER CONCEDENTE, pelos acionistas ou quotistas da SPE, ou por outras empresas, levantamentos de mercado e publicações específicas sobre preços de itens e insumos utilizados em cada caso, e, na indisponibilidade de informações mais atuais, das projeções realizadas pelo PODER CONCEDENTE por ocasião da LICITAÇÃO.
36.10. Na hipótese de novos investimentos ou serviços solicitados pelo PODER CONCEDENTE, e não previstos neste CONTRATO, o PODER CONCEDENTE poderá requerer à CONCESSIONÁRIA, previamente ao processo de recomposição do equilíbrio econômico- financeiro, a elaboração de projetos básico e executivo, cujo ônus de elaboração será suportado pelo PODER CONCEDENTE, contendo todos os elementos necessários à precificação do investimento e às estimativas do impacto da obra ou serviço sobre as receitas da CONCESSIONÁRIA, observado, para todos os efeitos, o disposto na subcláusula anterior.
36.12. Para eventos de desequilíbrio já ocorridos, a taxa de desconto real anual a ser utilizada no cálculo do valor presente será composta pela média dos últimos 03 (três) meses da taxa bruta de juros de venda do Tesouro IPCA + com Juros Semestrais (antigas Notas do Tesouro Nacional Série B – NTN-B), ex-ante a dedução do Imposto de Renda, com vencimento em 15/08/2050, publicada pela Secretaria do Tesouro Nacional, apurada na data do efetivo impacto do evento de desequilíbrio no fluxo de caixa da CONCESSIONÁRIA, acrescida de um prêmio de risco de 3% (três por cento) ao ano.
36.13. Para impactos futuros, a taxa de desconto real anual a ser utilizada no cálculo do valor presente será composta pela média dos últimos 03 (três) meses da taxa bruta de juros de venda do Tesouro IPCA + com Juros Semestrais (antigas Notas do Tesouro Nacional Série B – NTN-B), ex-ante a dedução do Imposto de Renda, com vencimento em 15/08/2050, publicada pela Secretaria do Tesouro Nacional, apurada no 15º (décimo quinto) dia anterior à data de formalização do reequilíbrio mediante assinatura do correspondente aditivo contratual, acrescida de um prêmio de risco de 3% (três por cento) ao ano.
36.14. Em caso de extinção ou de recompra pelo Governo Federal dos títulos de que tratam as subcláusulas acima, as PARTES estipularão de comum acordo a nova metodologia de cálculo da taxa de desconto real anual e prêmio de risco a ser adotado, de forma a refletir o custo médio ponderado de capital justo à CONCESSIONÁRIA.
36.15. Na hipótese de os fluxos de caixa do negócio serem apurados em termos nominais, ou seja, considerando-se a incidência da inflação, a taxa de desconto descrita nas subcláusulas
36.12 e 36.13 deverá incorporar o ÍNDICE DE REAJUSTE.
36.16. Para fins de determinação do valor a ser reequilibrado, deverão ser considerados os efeitos dos tributos diretos e indiretos efetivamente incidentes sobre o fluxos marginais.
36.17. No caso de o equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO ser recomposto por alteração do prazo da CONCESSÃO, deverá ser incluído no cálculo, caso haja, os custos e despesas com os reinvestimentos em decorrência da depreciação dos BENS REVERSÍVEIS.
36.18. O procedimento de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro iniciado por qualquer uma das PARTES deverá ser objeto de comunicação à outra PARTE, que terá o prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período, para manifestação.
36.19. Caso se verifique a procedência, ao final, do pedido de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro apresentado, os custos com diligências e estudos necessários à plena instrução do procedimento serão arcados exclusivamente pela PARTE que deu causa ao desequilíbrio, mediante a compensação do valor respectivo no montante da OUTORGA VARIÁVEL imediatamente subsequente à decisão.
36.20. Caso ambas ou nenhuma das PARTES tiver dado causa ao desequilíbrio, os custos com diligências e estudos necessários à plena instrução do procedimento serão arcados por ambas as PARTES em igual valor.
36.21. O procedimento de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro deste CONTRATO deverá ser concluído em prazo não superior a 60 (sessenta) dias, ressalvada a hipótese em que seja necessária a prorrogação, para a complementação da instrução do respectivo procedimento.
36.22. Decorridos 90 (noventa) dias após a apresentação do pedido de reequilíbrio econômico-financeiro e não sendo encontrada solução amigável, ou ainda, em caso de discordância quanto à necessidade de recomposição ou quanto aos valores e/ou demais dados indicados, as PARTES poderão recorrer aos procedimentos previstos no CAPÍTULO XIV deste CONTRATO.
CAPÍTULO XI – DAS GARANTIAS E SEGUROS
CLÁUSULA 37ª DA GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO PELA CONCESSIONÁRIA
37.2. A GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO servirá para cobrir:
a) o ressarcimento de custos e despesas incorridas pelo PODER CONCEDENTE face ao
inadimplemento da CONCESSIONÁRIA;
b) o pagamento da OUTORGA FIXA e/ou OUTORGA VARIÁVEL, no caso de atraso de
pagamento pela CONCESSIONÁRIA, superior a 10 (dez) dias úteis;
c) devolução dos BENS VINCULADOS À CONCESSÃO em desconformidade com as
exigências estabelecidas neste CONTRATO ou em seus ANEXOS;
d) o pagamento das multas que forem aplicadas à CONCESSIONÁRIA em razão de
inadimplemento no cumprimento de suas obrigações contratuais, cuja quitação não ocorra em até 05 (cinco dias) úteis da respectiva imposição; e/ou
e) o pagamento de indenização no caso de caducidade, nos termos da subcláusula 49.5.
37.3. Se o valor das multas contratuais eventualmente impostas à CONCESSIONÁRIA for superior ao valor da GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO, além da perda desta, a CONCESSIONÁRIA responderá pela diferença e pela reposição do valor integral da GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de aplicação das penalidades previstas neste CONTRATO.
37.4. Sempre que utilizada a GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO, a CONCESSIONÁRIA deverá recompor o seu valor integral, no prazo de 10 (dez) dias úteis, sob pena de aplicação das penalidades previstas neste CONTRATO.
37.5. A recomposição de que trata a subcláusula anterior poderá ser efetuada pela CONCESSIONÁRIA mediante complementação da garantia existente ou contratação de nova(s) garantia(s), de maneira que o valor total da GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO seja sempre equivalente ao montante definido na subcláusula 37.1, sob pena de aplicação das penalidades previstas neste CONTRATO.
37.6. A GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO referida nesta cláusula poderá assumir qualquer das seguintes modalidades:
a) caução em dinheiro, em moeda nacional, depositada em conta corrente a ser indicada
pelo PODER CONCEDENTE;
b) caução em títulos da dívida pública federal, não gravados com cláusulas de
inalienabilidade e impenhorabilidade, nem adquiridos compulsoriamente, registrados em sistema centralizado de liquidação e custódia autorizado pelo Banco Central do Brasil;
c) seguro-garantia, fornecido por companhia seguradora autorizada a funcionar no Brasil,
com a apresentação da respectiva certidão de regularidade da SUSEP; ou
d) fiança bancária, fornecida por instituição financeira autorizada a funcionar no Brasil,
com classificação em escala nacional superior ou igual a "Xx0.xx", "brAA" ou "AA(bra)", conforme divulgado pelas agências de risco Moody's, Standard & Poors ou Fitch, em favor do PODER CONCEDENTE.
37.7. A GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO ofertada não poderá conter quaisquer ressalvas ou condições que possam dificultar ou impedir sua execução, ou que possam suscitar dúvidas quanto à sua exequibilidade, devendo a CONCESSIONÁRIA promover as renovações e atualizações que forem necessárias à sua plena vigência durante o CONTRATO.
37.8. As GARANTIAS DE EXECUÇÃO DO CONTRATO apresentadas na modalidade seguro- garantia deverão seguir o disposto na Circular SUSEP nº 477/13 ou em norma que venha substituí-la.
37.9. Para a GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO apresentada na modalidade caução em títulos da dívida pública federal, serão admitidos os seguintes títulos:
a) Tesouro Prefixado;
b) Tesouro Selic;
c) Tesouro IPCA+ com Juros Semestrais;
d) Tesouro IPCA;
e) Tesouro IGPM+ com Juros Semestrais; e
f) Tesouro Prefixado com Juros Semestrais.
37.10. As despesas referentes à prestação da GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO, incluída a sua recomposição, serão de responsabilidade exclusiva da CONCESSIONÁRIA.
37.11. Caso seja utilizada a modalidade de seguro-garantia, a apólice deverá ter vigência de no mínimo 01 (um) ano, com cláusula de renovação até a extinção das obrigações da CONCESSIONÁRIA.
37.12. Na hipótese de não ser possível prever tal renovação de obrigações na respectiva apólice, a CONCESSIONÁRIA deverá contratar nova GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO.
37.13. A apólice deverá conter disposição expressa de obrigatoriedade de a seguradora informar ao PODER CONCEDENTE e à CONCESSIONÁRIA, no mínimo 90 (noventa) dias antes do prazo final da validade, se a apólice será ou não renovada.
37.14. No caso de a seguradora não renovar a apólice de seguro-garantia, a CONCESSIONÁRIA deverá apresentar garantia de valor e condições equivalentes, para aprovação do PODER CONCEDENTE, até 05 (cinco) dias úteis antes do vencimento da apólice, independentemente de notificação.
37.15. Durante a vigência do CONTRATO, a CONCESSIONÁRIA poderá substituir a GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO prestada por qualquer das modalidades admitidas nesta cláusula, mediante prévia aprovação do PODER CONCEDENTE.
37.16. A GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO será reajustada anualmente pelo ÍNDICE DE REAJUSTE.
37.17. Sempre que se verificar o reajuste da GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO, a CONCESSIONÁRIA deverá complementá-la, no prazo de 10 (dez) dias a contar da vigência do reajuste, de modo a manter inalterada a proporção fixada nesta cláusula, sob pena de caracterizar-se inadimplência da CONCESSIONÁRIA e serem aplicadas as penalidades cabíveis.
37.18. A CONCESSIONÁRIA permanecerá responsável pelo cumprimento das obrigações contratuais, incluindo o pagamento de eventuais multas e indenizações, independentemente da utilização da GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO.
37.19. A GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO, observado o montante mínimo definido nesta cláusula, deverá permanecer em vigor até, no mínimo, 180 (cento e oitenta) dias após a extinção do CONTRATO.
37.20. A restituição ou liberação da garantia dependerá da comprovação do integral cumprimento de todas as obrigações, incluindo trabalhistas e previdenciárias da CONCESSIONÁRIA, bem como da entrega dos BENS REVERSÍVEIS em perfeitas condições de operacionalidade, utilização e manutenção.
CLÁUSULA 38ª DOS SEGUROS
38.1. A CONCESSIONÁRIA deverá assegurar, durante todo o prazo de vigência do CONTRATO, além dos seguros exigíveis pela legislação aplicável, a existência e manutenção em vigor das apólices de seguro necessárias para garantir a efetiva e abrangente cobertura dos riscos inerentes à execução das atividades pertinentes à CONCESSÃO.
38.2. À exceção dos demais seguros, os quais deverão ser contratados e mantidos em vigor durante todo o prazo de vigência do CONTRATO, os seguros previsto na subcláusula 38.10, alínea “a)”, será obrigatório apenas durante o PROGRAMA DE INTERVENÇÃO, devendo a sua vigência ser mantida ou renovada até a expedição do Termo Definitivo de Aceitação das Obras, ou sempre que realizada obra ou serviço de engenharia.
38.3. Nenhuma obra ou serviço poderá ter início ou prosseguir sem que a CONCESSIONÁRIA apresente ao PODER CONCEDENTE a comprovação de que as apólices dos seguros expressamente exigidos neste CONTRATO se encontram em vigor nas condições estabelecidas.
38.4. As apólices devem ser contratadas com seguradoras nacionais ou estrangeiras autorizadas a operar no Brasil pela SUSEP.
38.5. O PODER CONCEDENTE deverá ser indicado como cossegurado nas apólices de seguros, cabendo-lhe autorizar previamente o cancelamento, a suspensão, a modificação ou a substituição de quaisquer apólices contratadas pela CONCESSIONÁRIA, bem como a alteração nas coberturas e demais condições correspondentes, a fim de assegurar a adequação dos seguros às novas situações que ocorram durante o período do CONTRATO, dentro das condições da apólice.
38.6. As instituições financeiras que realizem empréstimos poderão ser incluídas nas apólices de seguro, na condição de cosseguradas ou beneficiárias, desde que a medida não prejudique os direitos assegurados ao PODER CONCEDENTE.
38.7. As apólices emitidas não poderão conter obrigações, restrições ou disposições que contrariem as disposições do presente CONTRATO ou a regulação setorial.
38.8. Anualmente, até o último dia útil da vigência da apólice, a CONCESSIONÁRIA deverá apresentar certificado emitido pela(s) seguradora(s) confirmando que todos os prêmios vencidos no ano imediatamente anterior foram devidamente quitados.
38.9. A CONCESSIONÁRIA também deverá fornecer ao PODER CONCEDENTE, em prazo não superior a 30 (trinta) dias antes do fim da vigência de cada apólice, sob pena de aplicação das sanções e penalidades previstas neste CONTRATO, certificado emitido pela(s) seguradora(s) confirmando:
a) que as apólices de seguros contratados foram ou serão renovadas imediatamente após
o seu vencimento; ou
b) a contratação de novas apólices de seguros, em substituição às apólices anteriores.
38.10. A CONCESSIONÁRIA contratará e manterá em vigor, no mínimo, os seguintes seguros:
a) risco de engenharia para obras civis para construção e reforma e, se aplicável, para
demolição, do tipo “todos os riscos”, incluindo a cobertura de danos decorrentes de erros de projeto e de testes e riscos do fabricante (quando não houver garantia do fabricante);
b) riscos operacionais ou riscos nomeados do tipo “todos os riscos”, incluindo, no
mínimo, a cobertura de danos materiais por incêndio, tumulto ou manifestações populares, raios, explosões de qualquer natureza, raio, vendaval, ciclone, granizo, explosão, alagamentos e inundações, vazamento de tubulações e danos por água, danos elétricos e de equipamentos eletrônicos, lucros cessantes, roubo de bens, pequenas obras de engenharia; e
c) responsabilidade civil para operações, que compreenda todos e quaisquer acidentes
de prepostos ou empregados da CONCESSIONÁRIA, subcontratadas ou terceiros, ou por seus prepostos ou empregados, cobrindo qualquer prejuízo material, pessoal, moral ou outro, que venha a ser causado ou esteja relacionado com a execução da CONCESSÃO, inclusive, mas não se limitando à responsabilidade civil de empregador, mortes e danos corporais, morais e materiais causados a terceiros, dano ambiental, responsabilidade civil cruzada, acidentes de trabalho.
38.11. Os valores das coberturas dos seguros previstos neste CONTRATO deverão ser coincidentes com as melhores práticas de mercado para cada tipo de sinistro.
38.12. Em caso de descumprimento, pela CONCESSIONÁRIA, da obrigação de contratar e manter em plena vigência as apólices de seguro, o PODER CONCEDENTE, independentemente da prerrogativa de decretar a intervenção ou a caducidade da CONCESSÃO e de aplicar as demais penalidades correspondentes, poderá proceder à contratação e ao pagamento direto dos prêmios respectivos, correndo a totalidade dos custos às expensas da CONCESSIONÁRIA.
38.13. Verificada a hipótese a que se refere à subcláusula anterior, a CONCESSIONÁRIA deverá, em até 15 (quinze) dias da data em que vier a ser notificada sobre as despesas decorrentes da contratação de seguros, reembolsar o PODER CONCEDENTE, sob pena de se executar a GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO, sendo-lhe ainda aplicadas as demais sanções previstas neste CONTRATO.
38.14. A CONCESSIONÁRIA é responsável pelo pagamento integral da franquia, em caso de utilização de quaisquer dos seguros por ela contratados.
38.15. Além dos seguros previstos nesta cláusula, a CONCESSIONÁRIA deverá contratar apólices de seguros específicas para as FONTES DE RECEITAS, nos termos da legislação aplicável e de forma a manter vigentes as autorizações e licenças obtidas para explorá-los.
CAPÍTULO XII – DO REGIME DE BENS DA CONCESSÃO CLÁUSULA 39ª DOS BENS VINCULADOS À CONCESSÃO
39.1. Os BENS VINCULADOS À CONCESSÃO são os bens integrantes ou não do patrimônio da CONCESSIONÁRIA, necessários à implantação e à execução adequada e contínua do OBJETO.
39.2. A CONCESSIONÁRIA se obriga a manter em bom estado de funcionamento, conservação, higiene, conforto, acessibilidade, sustentabilidade ambiental e segurança, às suas expensas, os BENS VINCULADOS À CONCESSÃO, durante toda a vigência do CONTRATO, efetuando para tanto as reparações, renovações e adaptações necessárias ao bom desempenho da CONCESSÃO.
39.4. O PODER CONCEDENTE poderá autorizar a utilização dos bens de terceiros pela CONCESSIONÁRIA, desde que reste comprovada a inexistência de risco à continuidade do OBJETO, e não reste prejudicado a reversão dos BENS REVERSÍVEIS ao final da CONCESSÃO.
39.5. Para fins da autorização de que trata a subcláusula 39.3, o PODER CONCEDENTE poderá exigir que o contrato celebrado entre o terceiro envolvido e a CONCESSIONÁRIA contenha disposição pela qual o terceiro se obrigue, em caso de extinção da CONCESSÃO, a manter tal contrato e a sub-rogar o PODER CONCEDENTE ou terceiros por esse indicados nos direitos dele decorrentes, por prazo a ser ajustado em cada caso entre as PARTES.
39.6. São bens cuja reversão não é obrigatória e que não dependem da autorização prévia de que trata a subcláusula 39.3, sendo, portanto, admitido o aluguel, o comodato, o mútuo, o leasing ou outra forma jurídica prevista na legislação, para a sua utilização na CONCESSÃO:
a) materiais e mobiliário de escritório, equipamentos e suprimentos de informática
(computadores, impressoras, projetores, servidores, etc.) e programas de computador;
b) equipamentos e aparelhos de som, de projeção e de audiovisual;
c) palcos, lonas, cabos, e demais equipamentos necessários para a montagem e
realização de eventos;
d) sistemas e equipamentos do circuito de câmeras;
e) objetos e bens utilizados diretamente nas atividades de limpeza, conservação e
jardinagem;
f) veículos automotores (caminhões, automóveis, etc.) adotados na execução do
OBJETO;
g) objetos e bens utilizados diretamente nas atividades desempenhadas para exploração
de FONTES DE RECEITAS; e
h) equipamentos e ferramentas de manutenção.
39.7. É vedada a autorização de que trata a subcláusula anterior para os seguintes bens, que são considerados, de antemão, BENS REVERSÍVEIS:
a) PERCURSOS DE FRUIÇÃO PÚBLICA;
b) edificações e equipamentos em geral, implantados na ÁREA DA CONCESSÃO, pela
CONCESSIONÁRIA ou por terceiros, inclusive para a exploração de FONTES DE RECEITA;
c) infraestrutura permanente e fixa das áreas livres e das edificações (cabeamento,
quadros de distribuição, pontos de conexão, sanitários, pias etc.) e respectivos componentes de hidráulica, rede de tecnologia da Informação, elétrica, som, imagem e iluminação;
d) softwares ou sistemas de tecnologia da informação utilizados diretamente nas
atividades desempenhadas para exploração de FONTES DE RECEITAS;
e) sistemas e equipamentos de climatização, de hidráulica e energia;
f) sistemas e equipamentos de monitoramento remoto;
g) o MOBILIÁRIO;
h) a propriedade intelectual sobre marcas relacionadas ao OBJETO;
i) estruturas modulares e edificações não permanentes de serviços ao USUÁRIO
destinadas a SANITÁRIOS e portarias.
j) equipamentos de banheiros;
k) banco de dados da fauna, flora, bem como qualquer outro banco de dados da
CONCESSÃO; e
l) equipamentos eletrônicos parte das edificações.
39.8. Os BENS REVERSÍVEIS são aqueles imprescindíveis à execução e à continuidade do OBJETO, integrantes do patrimônio da CONCESSIONÁRIA, e que reverterão em favor do PODER CONCEDENTE após a extinção da CONCESSÃO.
39.9. Os BENS REVERSÍVEIS deverão ser inventariados a cada 12 (doze) meses pela CONCESSIONÁRIA, que deverá disponibilizar o inventário ao PODER CONCEDENTE.
39.10. Sem prejuízo da obrigação de inventariar os bens, deverá a CONCESSIONÁRIA apresentar ao PODER CONCEDENTE, até o primeiro dia útil do mês de fevereiro de cada ano, relatório circunstanciado que retrate a situação de todos os BENS VINCULADOS À CONCESSÃO.
39.11. A CONCESSIONÁRIA se obriga a entregar os BENS REVERSÍVEIS em perfeitas condições de operacionalidade, utilização e manutenção.
39.12. Os BENS REVERSÍVEIS serão transferidos ao PODER CONCEDENTE livres de quaisquer ônus ou encargos.
39.13. Todos os BENS VINCULADOS À CONCESSÃO ou investimentos nele realizados deverão ser integralmente depreciados ou amortizados contabilmente pela CONCESSIONÁRIA no prazo da CONCESSÃO, de acordo com a legislação vigente.
39.17. A CONCESSIONÁRIA fica expressamente autorizada a propor, em nome próprio, quaisquer medidas judiciais cabíveis para assegurar ou recuperar a posse dos BENS REVERSÍVEIS.
CLÁUSULA 40ª DA REVERSÃO DOS BENS VINCULADOS À CONCESSÃO
40.1. Extinta a CONCESSÃO, retornam ao PODER CONCEDENTE os BENS REVERSÍVEIS, os direitos e os privilégios vinculados à exploração da CONCESSÃO transferidos à CONCESSIONÁRIA, ou por esta adquiridos ou implantados.
40.2. No prazo de 180 (cento e oitenta) dias antes do termo final do CONTRATO, as PARTES deverão estabelecer os procedimentos para avaliar os BENS VINCULADOS à CONCESSÃO, com o fim de identificar aqueles prescindíveis à continuidade da execução do OBJETO deste CONTRATO e revisar o inventário de BENS REVERSÍVEIS.
40.3. Procedida a avaliação e identificação dos BENS REVERSÍVEIS, será realizada, por ocasião da reversão, a lavratura do respectivo Termo Definitivo de Devolução dos Bens Reversíveis
40.4. Caso haja divergência entre as PARTES quanto à avaliação prevista na subcláusula anterior, admitir-se-á o recurso ao expediente de solução de conflitos estabelecido neste CONTRATO.
40.5. Enquanto não expedido o Termo Definitivo de Devolução dos Bens Reversíveis, não será liberada a GARANTIA DE EXECUÇÃO deste CONTRATO DE CONCESSÃO.
40.6. A reversão será gratuita e automática, com os bens em perfeitas condições de operacionalidade, utilização e manutenção e livres de quaisquer ônus ou encargos, observado, em todo o caso, o princípio da atualidade.
CAPÍTULO XIII – DAS SANÇÕES E PENALIDADES APLICÁVEIS ÀS PARTES CLÁUSULA 41ª DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
41.1. O não cumprimento pela CONCESSIONÁRIA das cláusulas deste CONTRATO e de seus ANEXOS, bem como das normas da legislação e regulamentação aplicáveis, ensejará, sem prejuízo das responsabilidades civil e penal e de outras penalidades previstas na legislação e na regulamentação vigentes, a cominação, isolada ou concomitantemente, das penalidades fixadas nesta cláusula.
41.2. A gradação das penalidades a que está sujeita a CONCESSIONÁRIA observará a natureza da infração cometida, que variará conforme as seguintes categorias:
a) leve;
b) média;
c) grave; e
d) gravíssima.
41.3.1. O cometimento de infração de natureza leve ensejará a aplicação das seguintes penalidades:
a) advertência por escrito, que será formulada, quando for o caso, junto à determinação
da adoção de medidas necessárias de correção; ou
b) multa, em caso de reincidência em uma mesma conduta que caracterize infração leve,
dentro do período de 04 (quatro) meses consecutivos, no valor de 0,05% (cinco centésimos por cento) do VALOR DO CONTRATO.
a) multa no valor de 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento) do VALOR DO
CONTRATO, que também será cominada, quando for o caso, junto à determinação da adoção de medidas necessárias de correção;
b) suspensão temporária do direito de participação em licitações e impedimentos de
contratar com a Administração, por prazo não superior a 02 (dois) anos, em caso de reincidência de aplicação de multa de natureza grave, dentro do período de 04 (quatro) meses consecutivos.
a) multa no valor de 0,5% (cinco décimos por cento) do VALOR DO CONTRATO da
CONCESSIONÁRIA, que também será cominada, quando for o caso, junto à determinação da adoção de medidas necessárias de correção;
b) suspensão temporária do direito de participação em licitações e impedimento de
contratar com a Administração Pública, por prazo não superior a 02 (dois) anos, , em caso de reincidência de aplicação de multa de natureza gravíssima, dentro do período de 02 (dois) meses consecutivos; e
c) declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública
enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a CONCESSIONÁRIA ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base na subcláusula anterior.
41.7. A aplicação de 3 (três) advertências à CONCESSIONÁRIA, que tratem de 3 (três) diferentes condutas, dentro do período de um mês, ensejará a penalidade de multa de 0,1% do VALOR DO CONTRATO.
41.8. Sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas nas subcláusulas anteriores, a reiteração, no tempo, do inadimplemento contratual pela CONCESSIONÁRIA conferirá ao PODER CONCEDENTE a prerrogativa de cominar multa moratória, observados os seguintes intervalos:
a) no mínimo 0,00025% (vinte e cinco centésimos de milésimos por cento) e no máximo
0,0005% (cinco décimos de milésimos por cento) do VALOR DO CONTRATO, por dia, até a efetiva regularização da situação que caracterize infração de natureza leve ou média; e
b) no mínimo 0,00125% (cento e vinte e cinco centésimos de milésimos por cento) e no
máximo 0,0025% (vinte e cinco décimos de milésimospor cento) do VALOR DO CONTRATO da CONCESSIONÁRIA, por dia, até a efetiva regularização da situação que caracterize infração de natureza grave ou gravíssima.
41.9. Para as seguintes infrações, a aplicação da sanção de multa seguirá as categorias de incidência na tabela abaixo:
Ocorrência | Categoria | Incidência | |
1. | Ausência de determinado item obrigatório do PROGRAMA DE INTERVENÇÃO. | LEVE | Por mês sem inclusão do item obrigatório não contemplado |
2. | Notificação sobre o término do PROGRAMA DE INTERVENÇÃO sem que todas as obras ou implantação tenham sido concluídas nas especificações definidas neste CONTRATO. | LEVE | Por ocorrência. |
3. | Deixar de participar de reunião quando convocado formalmente pelo PODER CONCEDENTE. | LEVE | Por reunião que não participar |
4. | Não adotar Livro de Ordem referente a obras e serviços de engenharia e arquitetura, nos termos da legislação do sistema CONFEA/CREA. | LEVE | Por ocorrência. |
5. | Não adotar mecanismos e procedimentos internos de integridade, auditoria e incentivo à denúncia de irregularidades e a aplicação efetiva de códigos de ética e de conduta (compliance) e/ou não apresentar programa de integridade decorridos 6 (seis) meses da DATA DA ORDEM DE INÍCIO. | LEVE | Por ocorrência. |
6. | Não apresentar anualmente relatório auditado da situação contábil da CONCESSIONÁRIA. | LEVE | Por dia de atraso. |
7. | Não apresentar anualmente relatório de conformidade, contendo a descrição: (i) das atividades realizadas; (ii) dos investimentos e desembolsos realizados; (iii) do cumprimento dos INDICADORES DE DESEMPENHO; (iv) da sobras realizadas; (v) das atividades de manutenção e (vi) outros dados relevantes. | LEVE | Por dia de atraso. |
8. | Não publicar suas demonstrações financeiras, nos termos do que prevê a Lei n° 6.404/1976; a Lei nº 8.987/1995, art. 23, inciso XIV; e a Lei Municipal nº 16.703/2017, art. 23, inciso IX, § 4º. | LEVE | Por dia de atraso. |
9. | Não permitir ou cobrar para a realização de a realização de manifestações de natureza artística de pequeno porte e não comerciais, atividades da sociedade civil, principalmente aquelas voltadas à | LEVE | Por ocorrência |
preservação e educação ambiental, bem como de reuniões pacíficas, na ÁREA DA CONCESSÃO. | |||
10. | Deixar de disponibilizar SANITÁRIOS móveis em quantidade adequada ao atendimento ao público estimado durante a realização de eventos, excetuados os eventos da municipalidade. | LEVE | Por ocorrência |
11. | Deixar de apresentar planos e relatórios nos prazos determinados no CONTRATO e no ANEXO III – CADERNO DE ENCARGOS DA CONCESSIONÁRIA (por projeto, plano ou relatório não apresentado). | MÉDIA | Por mês até a entrega do plano ou relatório atrasado. |
12. | Deixar de apresentar ao PODER CONCEDENTE os PROJETOS BÁSICOS referentes ao PROGRAMA DE INTERVENÇÃO nos prazos previstos no CONTRATO (por projeto não apresentado). | MÉDIA | Por mês até a entrega do projeto atrasado. |
13. | Aplicação de 3 (três) advertências à CONCESSIONÁRIA, que estejam relacionadas ao mesmo fato. | MÉDIA | Por ocorrência em um período de um mesmo mês |
14. | Dispensar tratamento discriminatório aos PERMISSIONÁRIOS, ao PODER CONCEDENTE e aos USUÁRIOS (por ato discriminatório). | MÉDIA | Por ocorrência |
15. | Deixar de apresentar, ao PODER CONCEDENTE, os comprovantes de recolhimento das contribuições sociais e previdenciárias (FGTS, INSS, PIS e COFINS) referentes à CONCESSÃO e aos empregados envolvidos na execução do OBJETO. | MÉDIA | Por ocorrência |
16. | Deixar de apresentar ao PODER CONCEDENTE a Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, no prazo definido no CONTRATO. | MÉDIA | Por ocorrência. |
17. | Deixar de apresentar relatório de atendimento de determinações legais e regulamentares quanto à legislação tributária e à legislação trabalhista, previdenciária, de segurança e medicina do trabalho com relação aos seus empregados, prestadores de serviços, contratados ou subcontratados. | MÉDIA | Por ocorrência |
18. | Deixar de informar o PODER CONCEDENTE sobre evento ou situação que altere de modo relevante o normal desenvolvimento da execução do OBJETO, ou que possa vir a prejudicar ou impedir o pontual e | MÉDIA | Por ocorrência |
tempestivo cumprimento das obrigações previstas no CONTRATO, na forma prevista no CONTRATO (por evento ou situação não informada). | |||
19. | Deixar de informar o PODER CONCEDENTE, no prazo estipulado, sobre circunstância ou ocorrência que, constituindo motivo de CASO FORTUITO ou FORÇA MAIOR, impeça ou venha a impedir a normal execução do OBJETO (por circunstância ou ocorrência não informada). | MÉDIA | Por ocorrência. |
20. | Deixar de apresentar ao PODER CONCE- DENTE, no prazo por ele fixado, informação adicional ou complementar que o PODER CONCEDENTE, razoavelmente e sem trazer ônus adicional significativo e injustificado para a CONCESSIONÁRIA, venha a formalmente solicitar (por informação solicitada não apresentada). | MÉDIA | Por ocorrência |
21. | Deixar de arquivar informações sobre os serviços e atividades executados durante a vigência da CONCESSÃO, quando assim estabelecido pelo CONTRATO ou pelas normas aplicáveis, ou não permitir o livre acesso ao PODER CONCEDENTE às informações sobre os serviços e atividades da CONCESSÃO (por informação não arquivada ou por negativa de acesso). | MÉDIA | Por informação não arquivada ou por negativa de acesso. |
22. | Deixar registrar ou atualizar o inventário dos BENS REVERSÍVEIS (por bem faltante ou não atualizado no inventário). | MÉDIA | Por ocorrência. |
23. | Atraso no prazo para término do PROGRAMA DE INTERVENÇÃO de acordo com o disposto neste CONTRATO. | MÉDIA | Por mês de atraso |
24. | Não manter a ÁREA DA CONCESSÃO limpa; deixar de remover entulhos, sobras e demais materiais inservíveis; deixar de destinar ou realizar triagem, transporte, armazenagem, descarte e/ou aproveitamento da sucata e dos resíduos eventualmente originados na CONCESSÃO, inclusive aqueles decorrentes da logística reversa. | MÉDIA | Por ocorrência. |
25. | Desempenhar atividades nos PARQUES sem que tenha obtido as autorizações, licenças ou alvarás cabíveis. | MÉDIA | Por mês |
26. | Deixar de informar o PODER CONCEDENTE caso quaisquer licenças, permissões ou autorizações para a plena execução do OBJETO forem retiradas, revogadas ou caducarem, nos termos do CONTRATO. | MÉDIA | Por ocorrência. |
27. | Deixar de realizar a manutenção de todas as instalações civis, elétricas e hidráulicas, equipamentos mecânicos e eletromecânicos, cobertura, mobiliários, de pinturas, de comunicação visual, de utilitários de jardinagem e demais itens e instalações necessários ao adequado funcionamento dos PARQUES. | MÉDIA | Por ocorrência. |
28. | Não cumprir as Normas Técnicas de regência dos projetos, obras e serviços a serem realizados na ÁREA DA CONCESSÃO, nos termos do CONTRATO. | MÉDIA | Por ocorrência. |
29. | Deixar implementar as correções e/ou complementações apontadas no Termo Provisório de Conclusão das Obras. | GRAVE | Por mês de atraso |
30. | Não assumir a ÁREA DA CONCESSÃO a partir do início do ESTÁGIO 2. | GRAVE | Por mês de atraso. |
31. | Não permitir o acesso do PODER CONCEDENTE aos equipamentos e às insta- lações atinentes ao OBJETO, bem como aos registros contábeis, dados e informações operacionais, seus e de suas subcontratadas (por acesso vedado). | Por acesso negado | |
32. | Qualquer atitude comissiva ou omissiva que impeça ou dificulte o exercício da fiscalização por parte do PODER CONCEDENTE e/ou do VERIFICADOR INDEPENDENTE. | Por ocorrência. | |
33. | Deixar de manter, durante o prazo do CON- TRATO, os requisitos de habilitação jurídica, regularidade fiscal e qualificação técnica previstos no EDITAL. | GRAVE | Por mês |
34. | Não contratação ou não manutenção em vigor, durante todo o prazo da CONCESSÃO, das apólices de seguro, de acordo com o disposto neste CONTRATO, deixando de entregar ao PODER CONCEDENTE cópia das apólices de seguro e comprovantes de pagamento de prêmios, bem como das suas eventuais renovações. | Por mês sem seguro obrigatório | |
35. | Obtenção de FDE inferior a 0,5 (cinco | GRAVE | Por ocorrência |
décimos) por dois trimestres consecutivos ou quatro trimestres não consecutivos no período de dois anos, conforme o ANEXO IV - SISTEMA DE MENSURAÇÃO DE DESEMPENHO, em qualquer um dos parques. | |||
36. | Não contratação ou a manutenção da GARANTIA DE EXECUÇÃO CONTRATUAL em desacordo com as obrigações previstas neste CONTRATO. | GRAVE | Por dia |
37. | Deixar de celebrar contrato de direito privado com os PERMISSIONÁRIOS em desconformidade com o disposto pela | Por ocorrência | |
38. | Não disponibilizar ao PODER CONCEDENTE todas as informações necessárias para aferição do FATOR DE DESEMPENHO nos termos e prazo definidos pelo CONTRATO. | GRAVE | Por ocorrência. |
39. | Cobrar contrapartidas pecuniárias pelo acesso às áreas aberta dos PARQUES, para o acesso ao uso dos SANITÁRIOS,pela fruição de ATIVIDADES DE INTERESSE COLETIVO ou para acesso ou uso dos EQUIPAMENTOS DE USO COMUNITÁRIO | GRAVE | Por ocorrência. |
40. | Não integralização do capital social na fase de execução do PROGRAMA DE INTERVENÇÃO de acordo com o disposto neste CONTRATO. | GRAVÍSSIMA | Por mês de capital não integralizado |
41. | Redução do capital social da SPE em valor inferior ao mínimo estabelecido neste CON- TRATO. | GRAVÍSSIMA | Por ocorrência |
42. | Conceder empréstimos, financiamentos e/ou quaisquer outras formas de transferência de recursos para seus acionistas e/ou PARTES RELACIONADAS, ressalvadas as hipóteses expressamente admitidas neste CONTRATO. | GRAVÍSSIMA | Por ocorrência |
43. | Prestar fiança, aval ou qualquer outra forma de garantia em favor de suas PARTES RELACIONADAS e/ou terceiros, ressalvadas as hipóteses expressamente admitidas neste CONTRATO. | GRAVÍSSIMA | Por ocorrência |
44. | Deixar de contratar VERIFICADOR INDEPENDENTE ou INSTITUTO DE PESQUISA nos termos e prazos deste CONTRATO e seus ANEXOS. | GRAVÍSSIMA | Por mês de atraso |
45. | Firmar contratos para explorar espaços nos PARQUES, após o advento do término do prazo de vigência da CONCESSÃO ou com | GRAVÍSSIMA | Por ocorrência |
vigência que ultrapasse o prazo de vigência da CONCESSÃO. |
41.10. Para as infrações previstas na tabela acima, o valor da multa é fixo e pré-determinado, sendo aquele disposto nas subcláusulas 41.3.1, 41.4.1, 41.5.1 e 41.6.1 deste CONTRATO.
41.10.1. A aplicação das sanções previstas na tabela acima não depende das características do ato infracional, mas sim da constatação da respectiva conduta no âmbito do processo administrativo sancionador instaurado para tal finalidade, conforme rito previsto na CLÁUSULA 42ª e prescinde de advertência prévia ou reincidência do ato por parte da CONCESSIONÁRIA.
41.11. As condutas não previstas na tabela acima deverão seguir o disposto nas subcláusulas 41.3, 41.4, 41.5, 41.6 para a devida caracterização da infração.
41.12. O PODER CONCEDENTE, na definição das categorias de infrações, bem como das espécies de penalidade de multa e das dosimetrias indicadas nas subcláusulas anteriores, levará em consideração as circunstâncias de cada caso de maneira motivada, observando, sempre, a proporcionalidade entre a gravidade da falta e a intensidade da sanção, inclusive quanto ao número de USUÁRIOS atingidos e o prolongamento, no tempo, da situação que caracterizou a infração, que deverão ser constatadas mediante o processo disciplinado na CLÁUSULA 42ª.
41.13. A prática de qualquer infração não poderá ensejar enriquecimento ilícito da CONCESSIONÁRIA, devendo o PODER CONCEDENTE assegurar a devolução, pela CONCESSIONÁRIA, ou a neutralização, de toda e qualquer vantagem obtida com a perpetração da infração, podendo, para tanto, executar a GARANTIA DE EXECUÇÃO DE CONTRATO e/ou adotar as demais medidas administrativas e judiciais pertinentes.
41.14. Sem prejuízo da aplicação de penalidades, o cometimento de infração grave ou gravíssima poderá acarretar a declaração de caducidade da CONCESSÃO.
41.15. A sanção contratual prevista no inciso III do art. 87 da Lei Federal n° 8.666/1993, tal como a prevista no inciso IV do mesmo artigo, projeta efeitos para todos os órgãos e entidades de todos os entes federativos.
41.16. A sanção contratual prevista no inciso III do art. 87 da Lei Federal n° 8.666/1993, tal como a prevista no inciso IV do mesmo artigo também poderá alcançar a CONTROLADORA da CONCESSIONÁRIA, caso comprovada a sua concorrência para a prática dos ilícitos que deem ensejo à aplicação das respectivas penalidades.
41.17. Todos os valores de multas previstos nesta cláusula devem ser atualizados pelo ÍNDICE DE REAJUSTE até a data da ocorrência que ensejou a aplicação da multa.
CLÁUSULA 42ª DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE APLICAÇÃO DAS PENALIDADES
42.1. O processo de aplicação das sanções previstas neste CONTRATO terá início com a lavratura do auto de infração correspondente pelo PODER CONCEDENTE, contendo os detalhes da infração cometida e a indicação da sanção potencialmente aplicável.
42.2. Lavrado o auto, a CONCESSIONÁRIA será intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, apresentar defesa prévia, salvo na hipótese de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, quando o prazo será de 10 (dez) dias, consoante o disposto no art. 87, §§ 2º e 3º, da Lei Federal nº 8.666/1993.
42.3. O auto de infração deverá indicar prazo razoável, nunca inferior a 5 (cinco) dias úteis, em que a CONCESSIONÁRIA deverá demonstrar a regularização da falha relacionada à infração imputada pelo PODER CONCEDENTE.
42.4. Na fase de instrução, a CONCESSIONÁRIA pode requerer, fundamentadamente, diligência e perícia e pode juntar documentos e/ou pareceres e aduzir alegações referentes à matéria objeto do processo, cabendo ao PODER CONCEDENTE recusar provas ilícitas e/ou medidas impertinentes, desnecessárias ou protelatórias.
42.5. Encerrada a instrução processual, o PODER CONCEDENTE decidirá sobre a aplicação da sanção, estando facultada à CONCESSIONÁRIA a interposição de recurso para autoridade superior, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados da intimação do ato.
42.6. Na hipótese da sanção de declaração de inidoneidade, caberá pedido de reconsideração, no prazo de 10 (dez) dias úteis, consoante previsto no art. 109, III, da Lei Federal nº 8.666/1993.
42.7. Após a decisão de eventual recurso interposto pela CONCESSIONÁRIA, o PODER CONCEDENTE, na hipótese de aplicação da penalidade de multa, notificará por escrito a CONCESSIONÁRIA para realizar o pagamento dos valores correspondentes em até 10 (dez) dias úteis contados da data do recebimento da notificação.
42.8. A falta de pagamento da multa no prazo estipulado acarretará a atualização monetária do débito pela variação do INDICE DE REAJUSTE e o acréscimo de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, sobre o montante do débito corrigido monetariamente, nos termos da Lei Municipal nº 13.275/2002, a contar da data do respectivo vencimento até a data do efetivo pagamento, sem prejuízo da execução da GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO.
42.9. As importâncias pecuniárias resultantes da aplicação das multas de que trata a presente cláusula reverterão em favor do PODER CONCEDENTE.
42.10. A aplicação das sanções previstas neste CONTRATO pelo descumprimento das obrigações da CONCESSIONÁRIA não se confunde com a sistemática de avaliação do ÍNDICE DE DESEMPENHO, intrínseca a esta CONCESSÃO.
42.11. Independentemente dos direitos e princípios previstos neste CONTRATO, poderão ser tomadas medidas cautelares urgentes pelo PODER CONCEDENTE, que não se confundem com o procedimento de intervenção, nas seguintes situações:
a) risco de descontinuidade da prestação da CONCESSÃO;
b) dano grave aos direitos dos USUÁRIOS, à segurança pública ou ao meio ambiente; ou
c) outras situações em que se verifique risco iminente, desde que motivadamente.
42.12. Aplica-se, supletivamente ao procedimento definido nesta Cláusula, o disposto na Lei Municipal nº 14.141/2006.
42.13. Constatando-se que a infração contratual caracteriza infração ambiental, o PODER CONCEDENTE comunicará a Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente imediatamente, sem prejuízo de comunicação ao Ministério Público, no caso de crime.
42.14. Caso a infração esteja tipificada no art. 5º da Lei Federal nº 12.846/2013, o PODER CONCEDENTE comunicará o fato à Controladoria Geral do Município preliminarmente à instauração do procedimento de apuração, a teor do art. 3º, § 7º, do Decreto Municipal nº 55.107/2014.
CAPÍTULO XIV – DA SOLUÇÃO DE CONFLITOS CLÁUSULA 43ª SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIAS POR MEDIAÇÃO
43.1. Na superveniência de qualquer controvérsia sobre a interpretação ou execução do CONTRATO, deverá ser instaurado procedimento de mediação para solução amigável e consensual da divergência.
43.2. O procedimento de mediação deverá ser instaurado, a pedido de quaisquer das PARTES, perante a Câmara de Solução de Conflitos da Administração Municipal da Procuradoria Geral do Município de São Paulo, nos termos do seu Regulamento.
43.3. A instauração do procedimento de mediação não desonera as PARTES de cumprirem as suas obrigações contratuais.
43.4. O procedimento de mediação será instaurado, a pedido de quaisquer das PARTES, mediante comunicação escrita endereçada à outra PARTE e à Câmara de Solução de Conflitos da Administração Municipal da Procuradoria Geral do Município de São Paulo, delimitando o objeto da controvérsia e indicando, desde logo, o seu representante na mediação.
43.5. A outra PARTE deverá indicar igualmente o seu representante nos termos do Regulamento da Câmara de Solução de Conflitos da Administração Municipal.
43.6. Os membros da Câmara de Solução de Conflitos da Administração Municipal da Procuradoria Geral do Município de São Paulo deverão proceder com oralidade, imparcialidade e pela busca pelo consenso, aplicando a eles o disposto na Lei Federal nº 13.140/2015.
43.7. Caso as PARTES, de comum acordo, encontrem uma solução amigável, essa poderá ser incorporada ao CONTRATO mediante assinatura de termo aditivo.
43.7.1. O termo aditivo não poderá descaracterizar o OBJETO da CONCESSÃO, definido na CLÁUSULA 5ª do presente CONTRATO, ficando limitado pelos parâmetros e condições iniciais estabelecidos no EDITAL.
43.8. Se a PARTE se recusar, por qualquer forma, a participar do procedimento ou não indicar seu representante no prazo máximo de 15 (quinze) dias, considerar-se-á prejudicada a mediação.
43.9. A mediação também será considerada prejudicada se o requerimento da PARTE interessada for rejeitado pela Câmara de Solução de Conflitos da Administração Municipal da Procuradoria Geral do Município de São Paulo, ou se as PARTES não encontrarem uma solução amigável no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar do pedido de instauração do procedimento, podendo esse prazo ser prorrogado por comum acordo pelas PARTES.
43.10. Não se aplica ao presente CONTRATO a previsão de arbitragem de conflitos de que trata o Regulamento da Câmara de Solução de Conflitos da Administração Municipal.
43.11. Tratando-se de conflito ou controvérsia que tenha implicações no OBJETO do presente CONTRATO e que esteja relacionado ao Contrato n° 003/SMSO/2018 de Parceria Público- Privada para operação e manutenção da rede de iluminação pública do Município de São Paulo, o PODER CONCEDENTE poderá notificar a concessionária da Parceria Público-Privada de iluminação pública para que, querendo, possa participar do procedimento de solução de conflitos adotado pelas PARTES com base na presente cláusula.
CLÁUSULA 44ª DA SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIAS POR ARBITRAGEM
44.2. Sem o prejuízo de outras hipóteses, consideram-se controvérsias sobre direitos patrimoniais disponíveis, para fins desta subcláusula:
d) reconhecimento do direito e determinação do montante respectivo da recomposição
do equilíbrio econômico-financeiro, em favor de qualquer das PARTES, em todas as situações previstas no CONTRATO;
e) reconhecimento de hipóteses de inadimplemento contratual de qualquer das PARTES;
acionamento e controvérsias decorrentes da execução dos mecanismos de garantia estipulados no CONTRATO;
f) interpretação dos mecanismos de compartilhamento de riscos previstos no CONTRATO
ou seus ANEXOS;
g) valor da indenização no caso de extinção da CONCESSÃO; e
h) qualquer divergência entre as PARTES quanto à reversibilidades dos BENS
VINCULADOS À CONCESSÃO.
44.4. A adoção da língua portuguesa como idioma oficial não impede a utilização de documentos técnicos redigidos em outro idioma, facultado o recurso à tradução juramentada em caso de divergência entre as partes quanto à sua tradução.
44.5. Fica eleito o Foro da Fazenda Pública da Comarca da Capital como competente para o processamento e julgamento das demandas correlatas ou cautelares, quando cabíveis.
44.7. Poderá ser escolhida Câmara de Arbitragem diversa da definida na subcláusula 44.3, mediante comum acordo entre as PARTES, observado o disposto na subcláusula 44.6.
44.8. Sem prejuízo da propositura da ação de execução específica prevista no artigo 7º da Lei nº 9.307/1996, a PARTE que recusar a assinatura do compromisso arbitral, após devidamente intimada, incorrerá também na multa cominatória no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais) por dia de atraso, até que cumpra efetivamente a obrigação.
44.9. A multa cominatória de que trata a subcláusula anterior ficará sujeita a reajuste anual, com data base na DATA DA ORDEM DE INÍCIO, pelo ÍNDICE DE REAJUSTE.
44.11. A presidência do Tribunal Arbitral caberá ao terceiro árbitro.
44.13. A PARTE vencida no procedimento de arbitragem arcará com todos os custos do procedimento, incluindo os honorários dos árbitros.
44.14. Na hipótese de procedência parcial do pleito levado ao Tribunal Arbitral, os custos serão divididos entre as PARTES, se assim entender pertinente o Tribunal Arbitral, na proporção da sucumbência de cada uma.
44.15. É vedada a condenação da PARTE vencida ao ressarcimento dos honorários advocatícios contratuais da PARTE vencedora, aplicando-se por analogia o regime de sucumbência da Lei Federal nº 13.105/2015.
44.16. Caso seja necessária a obtenção de medidas coercitivas ou de urgência antes da constituição do Tribunal Arbitral, ou mesmo durante o procedimento amigável de solução de divergências, as PARTES poderão requerê-las diretamente ao Poder Judiciário.
44.17. As decisões do Tribunal Arbitral serão definitivas para o impasse e vincularão as PARTES.
44.18. Os atos do processo arbitral e as informações sobre o processo de arbitragem serão públicas, ressalvadas aquelas necessárias à preservação de segredo industrial ou comercial e aquelas consideradas sigilosas pela legislação brasileira.
44.19. Para fins de atendimento do disposto na subcláusula anterior, consideram-se atos do procedimento arbitral as petições, os laudos periciais, o Termo de Arbitragem ou instrumento congênere, assim como as decisões dos árbitros.
44.20. As audiências do procedimento arbitral poderão ser reservadas aos árbitros, secretários do Tribunal Arbitral, partes, respectivos procuradores, testemunhas, assistentes técnicos, peritos, funcionários da câmara arbitral e às pessoas previamente autorizadas pelo Tribunal Arbitral.
44.21. O procedimento arbitral deverá observar as disposições do Decreto Municipal nº 59.963/2020.
CAPÍTULO XV– DA INTERVENÇÃO CLÁUSULA 45ª DA INTERVENÇÃO
45.1. O PODER CONCEDENTE poderá intervir na CONCESSÃO, a fim de assegurar a adequação da prestação do serviço do OBJETO, bem como o fiel cumprimento das normas contratuais, regulamentares e legais pertinentes, nos termos do art. 32 e seguintes da Lei Federal nº 8.987/1995.
45.2. Quando não justificarem a caducidade da CONCESSÃO, são situações que autorizam a decretação da intervenção pelo PODER CONCEDENTE, a seu critério e à vista do interesse público, sem prejuízo das penalidades cabíveis e das responsabilidades incidentes:
a) paralisação das atividades objeto da CONCESSÃO fora das hipóteses admitidas neste
CONTRATO e sem a apresentação de razões aptas a justificá-las;
b) bens;
situações que ponham em elevado risco o meio ambiente e a segurança de pessoas e
c) má-administração que coloque em risco a continuidade da CONCESSÃO;
d) inadequações, insuficiências ou deficiências graves e reiteradas dos serviços, obras e
demais atividades objeto da CONCESSÃO, caracterizadas pelo não atendimento sistemático das obrigações previstas neste CONTRATO; e
e) omissão na prestação de contas ao PODER CONCEDENTE ou oferecimento de óbice à
sua atividade fiscalizatória.
45.3. A intervenção far-se-á por ato do PODER CONCEDENTE, que conterá, dentre outras informações pertinentes:
a) os motivos da intervenção e sua justificativa;
b) o prazo, que será de no máximo 180 (cento e oitenta) dias, de forma compatível e
proporcional aos motivos que ensejaram a intervenção;
c) os objetivos e os limites da intervenção; e
d) o nome e a qualificação do interventor.
45.4. Decretada a intervenção, o PODER CONCEDENTE terá o prazo de 30 (trinta) dias para instaurar processo administrativo com vistas a comprovar as causas determinantes da medida e apurar eventuais responsabilidades, assegurado o contraditório e a ampla defesa.
45.5. A decretação da intervenção levará ao imediato afastamento dos administradores da SPE, e não afetará o curso regular dos negócios da CONCESSIONÁRIA, tampouco seu normal funcionamento.
45.6. Não será decretada a intervenção quando, a juízo do PODER CONCEDENTE, ela for considerada inócua, injustamente benéfica à CONCESSIONÁRIA ou desnecessária.
45.7. Será declarada a nulidade da intervenção se ficar comprovado que o PODER CONCEDENTE não observou os pressupostos legais e regulamentares, ou os princípios da Administração Pública, devendo a CONCESSÃO ser imediatamente devolvida à CONCESSIONÁRIA, sem prejuízo do seu direito a eventual indenização.
45.8. Cessada a intervenção, se não for extinta a CONCESSÃO, o OBJETO voltará a ser de responsabilidade da CONCESSIONÁRIA.
45.9. As receitas realizadas durante o período de intervenção serão utilizadas para cobertura dos encargos previstos para o cumprimento do OBJETO da CONCESSÃO, incluindo-se os encargos com seguros e garantias, encargos decorrentes de FINANCIAMENTO e o ressarcimento dos cursos de administração.
45.10. O eventual saldo remanescente, finda a intervenção, será entregue à CONCESSIONÁRIA, a não ser que seja extinta a CONCESSÃO, situação em que tais valores reverterão ao PODER CONCEDENTE.
CAPÍTULO XVI – DA EXTINÇÃO DA CONCESSÃO CLÁUSULA 46ª DOS CASOS DE EXTINÇÃO
46.1. A CONCESSÃO se considerará extinta, observadas as normas legais específicas, quando ocorrer:
a) o término do prazo contratual;
b) a encampação;
c) a caducidade;
d) a rescisão;
e) a anulação; e
f) a falência ou extinção da CONCESSIONÁRIA.
46.2. Extinta a CONCESSÃO, retornam para o PODER CONCEDENTE todos os BENS REVERSÍVEIS, direitos e privilégios vinculados à CONCESSIONÁRIA, incluindo-se aqueles a ela transferidos pelo PODER CONCEDENTE, ou por ela adquiridos, no âmbito da CONCESSÃO.