ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2021/2023
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2021/2023
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: | RS002016/2022 |
DATA DE REGISTRO NO MTE: | 29/06/2022 |
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | MR030397/2022 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 11080.100968/2022-22 |
DATA DO PROTOCOLO: | 22/06/2022 |
Confira a autenticidade no endereço xxxx://xxx0.xxx.xxx.xx/xxxxxxxx/xxxxxxxx/.
TERMOS ADITIVO(S) VINCULADO(S)
Processo n°: 10264102135202366e Registro n°: RS000618/2023
SINDICATO TRAB TRANSP ROD INTERM INTEREST TUR FRET DO R , CNPJ n. 94.067.758/0001-90,
neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXX XXXXXX XXXXX; E
EMPRESA SANTO ANJO DA GUARDA LTDA, CNPJ n. 86.431.749/0001-09, neste ato representado(a) por seu Diretor, Sr(a). XXXXXX XXXXXXXX XXXXXX XXXXXXX;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2021 a 30 de abril de 2023 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Transportes Rodoviários Intermunicipais, Interestaduais, Turismo e Fretamento , com abrangência territorial em Aceguá/RS, Água Santa/RS, Ajuricaba/RS, Alecrim/RS, Alegrete/RS, Alegria/RS, Almirante Tamandaré do Sul/RS, Alpestre/RS, Alto Alegre/RS, Alto Feliz/RS, Amaral Ferrador/RS, Ametista do Sul/RS, Xxxxx xx Xxxxx/RS, Xxxx Xxxxx/RS, Antônio Prado/RS, Arambaré/RS, Araricá/RS, Aratiba/RS, Arroio do Meio/RS, Arroio do Padre/RS, Arroio do Tigre/RS, Arroio dos Ratos/RS, Arroio Grande/RS, Arvorezinha/RS, Xxxxxxx Xxxxxxx/RS, Áurea/RS, Xxxx/RS, Balneário Pinhal/RS, Barão de Cotegipe/RS, Barão do Triunfo/RS, Barão/RS, Barra do Guarita/RS, Barra do Quaraí/RS, Barra do Xxxxxxx/RS, Barra do Rio Azul/RS, Barra Funda/RS, Barracão/RS, Xxxxxx Xxxxxx/RS, Xxxxxxxx Xxxxxxxx do Sul/RS, Xxxxx Xxxxxxxxx/RS, Boa Vista das Missões/RS, Boa Vista do Buricá/RS, Boa Vista do Cadeado/RS, Boa Vista do Incra/RS, Boa Vista do Sul/RS, Bom Princípio/RS, Bom Progresso/RS, Bom Retiro do Sul/RS, Boqueirão do Leão/RS, Bossoroca/RS, Bozano/RS, Braga/RS, Brochier/RS, Butiá/RS, Caçapava do Sul/RS, Cachoeira do Sul/RS, Cacique Doble/RS, Caibaté/RS, Caiçara/RS, Camaquã/RS, Camargo/RS, Campestre da Serra/RS, Campina das Missões/RS, Campinas do Sul/RS, Campo Novo/RS, Campos Borges/RS, Candelária/RS, Cândido Godói/RS, Candiota/RS, Canguçu/RS, Canudos do Vale/RS, Capão Bonito do Sul/RS, Capão do Cipó/RS, Capão do Leão/RS, Capela de Santana/RS, Capitão/RS, Xxxxx/RS, Xxxxxxxxx/RS, Xxxxxx Xxxxxxx/RS, Xxxxxx Xxxxx/RS, Casca/RS, Caseiros/RS, Catuípe/RS, Caxias do Sul/RS, Centenário/RS, Cerrito/RS, Cerro Branco/RS, Cerro Grande do Sul/RS, Cerro Grande/RS, Cerro Largo/RS, Chapada/RS, Charqueadas/RS, Charrua/RS, Chiapetta/RS, Chuí/RS, Chuvisca/RS, Ciríaco/RS, Colinas/RS, Colorado/RS, Condor/RS, Constantina/RS, Coqueiro Baixo/RS, Coqueiros do Sul/RS, Coronel Xxxxxx/RS, Coronel Bicaco/RS, Coronel Pilar/RS, Cotiporã/RS, Xxxxxxx/RS, Crissiumal/RS, Cristal do Sul/RS, Cristal/RS, Cruz Alta/RS, Cruzaltense/RS, Cruzeiro do Sul/RS, Xxxxx Xxxxxxxxx/RS, Derrubadas/RS, Dezesseis de Novembro/RS, Dois Irmãos das Missões/RS, Dois Irmãos/RS, Dois Lajeados/RS, Xxx Xxxxxxxxx/RS, Dom Pedrito/RS, Doutor Xxxxxxxx Xxxxxxx/RS,
Doutor Ricardo/RS, Eldorado do Sul/RS, Encantado/RS, Encruzilhada do Sul/RS, Engenho Velho/RS, Entre Rios do Sul/RS, Entre-Ijuís/RS, Erebango/RS, Erechim/RS, Ernestina/RS, Erval Grande/RS, Erval Seco/RS, Esmeralda/RS, Esperança do Sul/RS, Espumoso/RS, Estação/RS, Estância Velha/RS, Esteio/RS, Estrela Velha/RS, Estrela/RS, Eugênio de Castro/RS, Fagundes Varela/RS, Farroupilha/RS, Faxinalzinho/RS, Fazenda Vilanova/RS, Feliz/RS, Flores da Cunha/RS, Xxxxxxxx Xxxxxxx/RS, Xxxxxxxx Xavier/RS, Forquetinha/RS, Fortaleza dos Valos/RS, Frederico Westphalen/RS, Xxxxxxxxx/RS, Garruchos/RS, Xxxxxxx/RS, General Câmara/RS, Gentil/RS, Xxxxxxx Xxxxxx/RS, Giruá/RS, Gramado dos Loureiros/RS, Gramado Xavier/RS, Guabiju/RS, Guaíba/RS, Guaporé/RS, Guarani das Missões/RS, Harmonia/RS, Xxxxxx/RS, Herveiras/RS, Horizontina/RS, Hulha Negra/RS, Humaitá/RS, Ibarama/RS, Ibiaçá/RS, Ibiraiaras/RS, Ibirapuitã/RS, Ibirubá/RS, Ijuí/RS, Ilópolis/RS, Imigrante/RS, Independência/RS, Inhacorá/RS, Ipê/RS, Ipiranga do Sul/RS, Iraí/RS, Itacurubi/RS, Itapuca/RS, Itaqui/RS, Itati/RS, Itatiba do Sul/RS, Ivoti/RS, Jaboticaba/RS, Jacuizinho/RS, Jacutinga/RS, Jaguarão/RS, Jóia/RS, Lagoa Bonita do Sul/RS, Lagoa dos Três Cantos/RS, Lagoa Vermelha/RS, Lagoão/RS, Lajeado do Bugre/RS, Lajeado/RS, Lavras do Sul/RS, Liberato Salzano/RS, Lindolfo Collor/RS, Linha Nova/RS, Maçambará/RS, Machadinho/RS, Xxxxxx Xxxxx/RS, Maratá/RS, Marau/RS, Xxxxxxxxx Xxxxx/RS, Xxxxxxx Xxxxxxxx/RS, Xxxxxxx Xxxx/RS, Xxxxxxx xx Xxxxx/RS, Mato Castelhano/RS, Mato Leitão/RS, Mato Queimado/RS, Maximiliano de Almeida/RS, Minas do Leão/RS, Miraguaí/RS, Montauri/RS, Monte Alegre dos Campos/RS, Monte Belo do Sul/RS, Montenegro/RS, Mormaço/RS, Morro Redondo/RS, Morro Reuter/RS, Muçum/RS, Muitos Capões/RS, Muliterno/RS, Não-Me-Toque/RS, Nicolau Vergueiro/RS, Nonoai/RS, Nova Alvorada/RS, Nova Araçá/RS, Nova Bassano/RS, Nova Boa Vista/RS, Nova Bréscia/RS, Nova Candelária/RS, Nova Pádua/RS, Nova Prata/RS, Nova Ramada/RS, Nova Roma do Sul/RS, Novo Barreiro/RS, Novo Cabrais/RS, Novo Hamburgo/RS, Novo Machado/RS, Novo Tiradentes/RS, Novo Xingu/RS, Paim Filho/RS, Palmeira das Missões/RS, Palmitinho/RS, Panambi/RS, Pantano Grande/RS, Paraí/RS, Paraíso do Sul/RS, Pareci Novo/RS, Passa Sete/RS, Passo do Sobrado/RS, Passo Fundo/RS, Xxxxx Xxxxx/RS, Paverama/RS, Pedras Altas/RS, Xxxxx Xxxxxx/RS, Pejuçara/RS, Pelotas/RS, Pinhal da Serra/RS, Pinheirinho do Vale/RS, Pinheiro Xxxxxxx/RS, Pirapó/RS, Piratini/RS, Planalto/RS, Poço das Antas/RS, Pontão/RS, Ponte Preta/RS, Portão/RS, Porto Alegre/RS, Porto Lucena/RS, Porto Mauá/RS, Porto Vera Cruz/RS, Porto Xavier/RS, Pouso Novo/RS, Presidente Lucena/RS, Progresso/RS, Xxxxxxxx Xxxxx/RS, Putinga/RS, Quaraí/RS, Quatro Irmãos/RS, Quinze de Novembro/RS, Redentora/RS, Relvado/RS, Rio dos Índios/RS, Rio Grande/RS, Rio Pardo/RS, Roca Sales/RS, Rodeio Bonito/RS, Rolador/RS, Rolante/RS, Ronda Alta/RS, Rondinha/RS, Roque Gonzales/RS, Rosário do Sul/RS, Sagrada Família/RS, Xxxxxxxx Marinho/RS, Salto do Jacuí/RS, Salvador das Missões/RS, Salvador do Sul/RS, Sananduva/RS, Santa Bárbara do Sul/RS, Santa Cecília do Sul/RS, Santa Clara do Sul/RS, Santa Cruz do Sul/RS, Santa Margarida do Sul/RS, Santa Maria do Herval/RS, Santa Rosa/RS, Santa Tereza/RS, Santa Vitória do Palmar/RS, Santana da Boa Vista/RS, Santo Ângelo/RS, Santo Antônio das Missões/RS, Santo Antônio do Palma/RS, Santo Antônio do Planalto/RS, Santo Augusto/RS, Santo Cristo/RS, Santo Expedito do Sul/RS, São Borja/RS, São Domingos do Sul/RS, São Francisco de Assis/RS, São Gabriel/RS, São Jerônimo/RS, São João da Urtiga/RS, São Jorge/RS, São José das Missões/RS, São José do Herval/RS, São José do Hortêncio/RS, São José do Inhacorá/RS, São José do Norte/RS, São José do Ouro/RS, São José do Sul/RS, São Leopoldo/RS, São Lourenço do Sul/RS, São Luiz Gonzaga/RS, São Marcos/RS, São Martinho/RS, São Miguel das Missões/RS, São Nicolau/RS, São Paulo das Missões/RS, São Pedro da Serra/RS, São Pedro das Missões/RS, São Pedro do Butiá/RS, São Sebastião do Caí/RS, São Valentim do Sul/RS, São Valentim/RS, São Valério do Sul/RS, São Vendelino/RS, Sapiranga/RS, Sapucaia do Sul/RS, Sarandi/RS, Seberi/RS, Sede Nova/RS, Segredo/RS, Selbach/RS, Senador Salgado Filho/RS, Sentinela do Sul/RS, Serafina Corrêa/RS, Sério/RS, Sertão Santana/RS, Sertão/RS, Sete de Setembro/RS, Severiano de Almeida/RS, Sinimbu/RS, Sobradinho/RS, Soledade/RS, Tabaí/RS, Tapejara/RS, Tapera/RS, Tapes/RS, Taquari/RS, Taquaruçu do Sul/RS, Tenente Portela/RS, Teutônia/RS, Tio Hugo/RS, Tiradentes do Sul/RS, Travesseiro/RS, Três Arroios/RS, Três de Maio/RS, Três Palmeiras/RS, Três Passos/RS, Trindade do Sul/RS, Triunfo/RS, Tucunduva/RS, Tunas/RS, Tupanci do Sul/RS, Tupandi/RS, Tuparendi/RS, Turuçu/RS, Ubiretama/RS, União da Serra/RS, Unistalda/RS, Uruguaiana/RS, Vacaria/RS, Vale do Sol/RS, Vale Real/RS, Vale Verde/RS, Vanini/RS, Venâncio Aires/RS, Vera Cruz/RS, Veranópolis/RS, Vespasiano Corrêa/RS, Viadutos/RS, Vicente Dutra/RS, Victor Graeff/RS, Vila Flores/RS, Vila Lângaro/RS, Vila Maria/RS, Vila Nova do Sul/RS, Vista Alegre do Prata/RS, Vista Alegre/RS, Vista Gaúcha/RS, Vitória das Missões/RS e Westfália/RS.
Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE
A empresa concederá aos seus empregados, a partir de 1º de maio de 2022, um reajuste salarial no percentual de 8% (oito por cento) a incidir sobre os salários básicos vigentes.
Parágrafo Primeiro - Para a função abaixo relacionada, o salário básico será o seguinte:
a) motorista de ônibus: R$ 2.907,93(dois mil novecentos e sete reais e noventa e três centavos);
Parágrafo Segundo - Os salários estabelecidos na presente cláusula remuneram 220 (duzentas e vinte) horas mensais.
Parágrafo Terceiro - Fica autorizada a compensação de reajustes e antecipações espontâneas concedidas.
Parágrafo Quarto - Para as demais funções, aqui não enunciadas por este acordo, as partes convenentes ajustam o valor mínimo hora de R$ 5,85(cinco reais e oitenta e cinco centavos), como salário mínimo funcional, servindo este, inclusive, como referência para a remuneração mínima dos aprendizes, sempre respeitando-se o salário mínimo regional.
Parágrafo Quinto -Considerando que, em razão da pandemia que ainda assola gravemente a normalidade dos serviços de transporte rodoviário de passageiros em nosso Estado, fica consensuado que os resíduos inflacionários serão objeto de negociação entre as partes até 31/12/2022.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos CLÁUSULA QUARTA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO
A empresa disponibilizará na sua matriz e filial, terminais de computadores que possibilitem aos funcionários a consulta do seu contracheque, com as parcelas devidamente discriminadas, possibilitando ainda, que os empregados imprimam o mesmo.
Parágrafo Primeiro - A empresa não disponibilizando os contracheques na forma do disposto no caput da presente cláusula, obriga-se a fornecer cópia do referido
documento ao empregado quando do pagamento mensal do salário.
Parágrafo Segundo - A empresa obriga-se a proceder ao pagamento dos salários em conta-salário, através de entidade bancária.
Parágrafo Terceiro - Fica autorizado e empresa fornecer através de holerite emitido pela instituição bancária, especificando todos os valores pagos, os descontos efetuados e os recolhimentos dos encargos trabalhistas, especialmente FGTS E INSS.
Parágrafo Quarto - A empresa fica obrigada a fornecer o holerite impresso, quando solicitado pelo funcionário.
CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO SALARIAL
A empresa fará um adiantamento de salário de 40% (quarenta por cento) até o dia 23 do mês.
Remuneração DSR CLÁUSULA SEXTA - INTEGRAÇÃO DE HORAS EXTRAS
O pagamento do repouso semanal incluirá a média das horas extras da semana anterior, mesmo que eventuais.
Descontos Salariais
CLÁUSULA SÉTIMA - DESCONTOS
A empresa está autorizada a descontar dos salários dos empregados os valores correspondentes à utilização de cartões de débito em convênio com o sindicato, participação apólices de seguros de vida em grupo e acidentes pessoais, convênios ajustados pela empresa para prestação de assistência médica, odontológica, farmácia, cesta básica, empréstimos bancários, bem como os de decorrentes de danos causados por culpa, imperícia, negligência ou imprudência.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo CLÁUSULA OITAVA - INTEGRAÇÃO DE HORAS EXTRAS NO 13º SALÁRIO E FÉRIAS
As horas extras serão consideradas para fins de cálculo de décimo-terceiro salário e férias com base na média física dos respectivos períodos aquisitivos.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros 13º Salário
CLÁUSULA NONA - ANTECIPAÇÃO DO 13º SALÁRIO
A empresa compromete-se a efetuar o pagamento de 50% (cinquenta por cento) do décimo-terceiro salário, como adiantamento, no início do gozo ou retorno do empregado das férias, desde que tenha requerido tal pagamento quando do recebimento do comunicado de férias.
Adicional de Hora-Extra CLÁUSULA DÉCIMA - HORAS EXTRAS
As horas extras serão pagas com adicional de 50%(cinquenta por cento) sobre a hora normal.
Auxílio Alimentação CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ALIMENTAÇÃO
A empresa fornecerá aos seus empregados vale-alimentação no valor de R$ 515,00(Quinhentos e quinze reais), sendo aludido benefício, dentro do que preconiza o art. 457 da CLT, de natureza indenizatória.
Auxílio Transporte CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - VALE TRANSPORTE
A empresa fornecerá aos empregados vale-transporte para ser utilizado em seus deslocamentos de xxx e volta ao trabalho, na forma da lei, desde que solicitado por escrito. É autorizada a realização do desconto legal referente a concessão desse benefício.
Auxílio Saúde CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PLANO SAÚDE
Ao SINDIRODOSUL caberá oferecer aos integrantes da categoria na sua base territorial assistência odontológica, com a participação da empresa para atendimento de seu custeio, mediante o repasse mensal ao Sindicato da quantia correspondente a R$ 5,89(Cinco reais e oitenta e nove centavos) por empregado vinculado à base territorial do SINDIRODOSUL, quantia que será acrescida de mais R$ 3,92(três reais e noventa e dois centavos) no caso de comprovada a adesão do empregado ao plano de assistência odontológica oferecida pelo Sindicato. O repasse será afetuado até o dia 15 de mês subsequente.
Parágrafo único: As partes convenentes se comprometem a negociar a contratação de um plano de saúde que assegure cobertura ambulatorial aos seus empregados, com a possibilidade de inclusão de cônjuges, filhos menores de 18 anos e dependentes sob guarda legal até 31.12.2022.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - RESCISÕES CONTRATUAIS POR MÚTUO ACORDO
As partes ajustam que, em caso de manifestação de vontade expressa dos empregados, com homologação pelo Sindicato, será respeitada a rescisão por mútuo acordo, independente de garantias de emprego vigentes.
Xxxxx Xxxxxx CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AVISO PRÉVIO
O empregado que comprovar junto à empresa empregadora a obtenção de novo emprego, durante o aviso prévio trabalhado, fica dispensado do seu cumprimento, fazendo jus apenas aos dias trabalhados.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - TELETRABALHO
As partes convenentes ajustam que as empresas poderão firmar contratos individuais com os trabalhadores na modalidade de teletrabalho, de conformidade com as normas contidas no capitulo II-A, do Titulo II, da CLT, introduzida pela Lei nº13.467 de 13.07.2017, não se aplicando a presente cláusula aos motoristas, cobradores e mecânicos.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Normas Disciplinares
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - SUSPENSAO DO CONTRATO DE TRABALHO
Fica estabelecido que o contrato de trabalho do motorista ficará suspenso para todos os efeitos legais, na hipótese do mesmo ter a sua Carteira Nacional de Habilitação suspensa por excesso de pontos, resultante de sua culpa exclusiva, enquanto vencida sem renovação ou, ainda, suspensa em razão de resultado positivo acusado no exame toxicológico previsto nos §§ 6º e 7º, do art. 168 da CLT, que acusou alguma das substâncias previstas no item 5 do Anexo à Portaria MTPS nº 116, de 13/11/2015, até que apresente o exame com o resultado negativo.
Estabilidade Aposentadoria CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA
Fica estabelecida a garantia de emprego para o empregado no período de doze meses que antecede ao implemento das condições para sua aposentadoria, desde que o empregado possua mais de cinco anos de tempo ininterrupto na empresa e seja ela comunicada até o ato da demissão, por escrito, da condição adquirida pelo empregado.
Parágrafo único - Implementadas as condições para a aposentadoria do empregado, cessará automaticamente a garantia estabelecida no caput, independentemente de qualquer comunicação ao empregado.
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - MULTAS
Em virtude das determinações no Novo Código Nacional de Trânsito, a empresa entregará aos motoristas as multas de trânsito em 48 horas do recebimento, a fim de possibilitar a defesa administrativa ou recurso junto ao Sindirodosul. O funcionário deverá enviar para a empresa o protocolo de defesa da multa, com isso a empresa poderá descontar o valor da mesma somente após a decisão ou em caso de demissão.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DESCONTOS DE EMPRÉSTIMOS
A empresa compromete-se a cumprir os descontos relativos aos empréstimos dos empregados, na forma prevista da Lei 10.820, de 17 de dezembro de 2003.
Parágrafo primeiro – Na hipótese de suspensão ou interrupção do contrato de trabalho, independentemente da causa, caberá ao empregado proceder ao pagamento das parcelas decorrentes do financiamento diretamente à instituição financeira em que contraiu o empréstimo.
Parágrafo segundo - Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho sem justa causa, a empregadora fica autorizada a proceder aos descontos na forma do disposto no art. 1º, §5º, da Lei 10.820, de 17/12/2003, devendo a empresa fornecer ao empregado o comprovante da retenção e a repasse ao banco.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas Prorrogação/Redução de Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - PRORROGAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO
Fica ajustado a possibilidade de prorrogação da jornada extraordinária por até quatro horas diárias, na forma do disposto no art. 235-C, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.103 de 02/03/2015.
Compensação de Jornada CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - BANCO DE HORAS
As partes ajustam, nos termos do § 2º, do art. 59, da CLT, que o excesso de horas de trabalho em um dia poderá ser compensado com a diminuição ou supressão do trabalho em outro, num período não excedente de 120 (cento e vinte) dias.
Parágrafo primeiro - A compensação de que trata o caput da presente cláusula será limitada a 50% das horas excedentes às normais, sendo as demais remuneradas no próprio mês com o acréscimo de 50%.
Parágrafo segundo - O empregado poderá optar pela acumulação das folgas resultantes da compensação de que trata esta cláusula com o período de férias regulares.
Paragrafo terceiro - A empresa fornecerá mensalmente e por escrito, até o dia do pagamento, o saldo das horas que cada trabalhador possua no banco de horas até o fechamento do período de apuração do respectivo mês, resguardado o direito do empregado solicitar um discriminativo das horas que possua no banco de horas.
Parágrafo quarto - O trabalhador estudante poderá solicitar uma folga remunerada a cada 60 (sessenta) dias das horas que possui no banco de horas, para fins de preparação para os exames, que será concedida de terça a quinta- feira que anteceda a prova, desde que a solicitação seja por escrito, com dez dias de antecedência e que referida folga não cause prejuízos à operação da empresa, dadas as particularidades do transporte rodoviário.
Parágrafo quinto – Convencionasse que, no tocante a presente cláusula e seus parágrafos, a vigência do ora convencionado passa a fluir, tão somente, a partir de 1º de julho de 2022.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - COMPENSAÇÃO SEMANAL DE HORÁRIO
A empresa poderá, ainda, adotar o regime de compensação integral semanal, com a prorrogação da jornada de trabalho em um ou mais dias da semana, com a supressão ou diminuição de horas em outros, sem qualquer acréscimo salarial, respeitado o limite de 44 horas semanais.
Parágrafo Único - A empresa poderá adotar o regime de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso, sem qualquer acréscimo salarial exclusivamente para os empregados que exercem as funções de lavadores, manobristas, logística, vigilante e porteiro. Para as demais funções fica a empresa autorizada a firmar acordos individuais de compensação, nas atividades que sejam compatíveis, para implantação de regime de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso.
Intervalos para Descanso CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - INTERVALOS
Para motoristas e cobradores, fica ajustado que os intervalos para alimentação e de descanso intra turnos de trabalho poderão ser reduzidos para 30(trinta)minutos e dilatados em até 4(quatro)horas, bem como concedidos nos intervalos das viagens, a fim de adequar escalas de trabalho, turnos, compensações ou necessidade de atividade em decorrência de eventos, viagens ou substituição de pessoal, podendo ainda ditos intervalos serem concedidos em período único ou fracionados em, no máximo, até três períodos.
Parágrafo primeiro - Nas linhas de longo curso, em que a duração da viagem e da jornada de trabalho seja superior a seis horas, estabelecem os convenentes, que o intervalo para alimentação e descanso poderá ser de trinta minutos dedutíveis da jornada de trabalho ou de 15 minutos computado como tempo de efetivo serviço e será concedido mediante parada em local adequado entre o final da primeira hora de viagem e antes da última hora da viagem. Durante o intervalo de alimentação e descanso o motorista não será solicitado à prestação de serviços, ressalvada a sua responsabilidade para com o veículo e passageiros.
Parágrafo segundo - Fica, ainda, ajustado que o tempo despendido pelos empregados no alojamento ou dentro do ônibus da empresa durante o gozo do intervalo de descanso intrajornada e entrejornadas não será tido como tempo à disposição do empregador para qualquer efeito legal.
Parágrafo terceiro – Estabelecem os convenentes que os intervalos poderão ser fracionados, na forma no disposto no § 5º, do art. 71 da CLT, bem como pré- assinados.
Parágrafo quarto - Nos serviços de fretamento e turismo, os períodos de espera em que o motorista ficar aguardando grupos ou passageiros, por analogia ao disposto no § 8º do art. 235-C da CLT, não serão considerados como jornada de trabalho nem como horas extraordinárias, sendo remunerados a base de 30% (trinta por cento) do salário-hora normal.
Descanso Semanal CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - DOMINGOS E FERIADOS
Os domingos e feriados trabalhados serão pagos em dobro, quando não concedida folga compensatória, ressalvada a hipótese do empregado não ter feito jus ao repouso ou feriado na forma da Lei 605/49.
Parágrafo único - Considerando as peculiaridades do transporte coletivo de passageiros, os convenentes ajustam que a folga compensatória do domingo e do feriado trabalhado poderá ser concedida na mesma semana ou na semana subsequente.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - FOLGAS
A empresa proporcionará aos empregados o gozo de um repouso semanal no domicílio destes, pelo menos uma vez por mês, exceto se tal resultar impraticável em virtude de feriadões, férias escolares, períodos de praia, eleições, festas civis e religiosas ou similares. Uma folga por mês deverá coincidir com o Domingo.
Controle da Jornada CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - REGISTRO DA JORNADA
Para registro da jornada de trabalho do pessoal de operação dos ônibus, poderá ser utilizado o sistema de controle eletrônico, cartão-ponto, pranchetas de bordo ou de fichas-ponto, aplicativos de celulares, equipamentos eletrônicos disponíveis dos empregados, sendo que estas deverão ser preenchidas pelo empregado e por este assinadas. Do mesmo modo, são validos registros de pontos manuais em caso de desempenho de atividades fora das dependências da empregadora.
Parágrafo primeiro - Toda a jornada de trabalho será registrada, sendo obrigação do motorista e efetiva e correta anotação do horário trabalhado.
Parágrafo segundo - A jornada de trabalho do motorista empregado não tem horário fixo de início, de final ou de intervalos.
Sobreaviso CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - SOBREAVISO
Exclusivamente nas viagens de linhas ou serviços regulares interestaduais e internacionais e, serviços especiais, realizadas por duplas de motoristas, as horas fora da direção, dentro do coletivo, serão consideradas de sobreaviso e remuneradas com o valor correspondente a 50% da hora normal.
Parágrafo único - Na hipótese de ser adotado o sistema previsto na presente cláusula, será permitido o excesso de jornada e a dispensa de intervalo, em face da peculiaridade do trabalho e, especialmente, por estar o motorista em descanso quando fora do volante.
Outras disposições sobre jornada CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - INTERVALO ENTREJORNADA
Para motoristas e cobradores que encerram a jornada fora de sua base de trabalho, fica garantido para o intervalo interjornada de no mínimo 11(onze) horas de descanso que deve ser concedido aos empregados dentro do período de 24(vinte e quatro) horas, e poderá ser fracionado pelo empregador em uma única vez, nos termos do parágrafo terceiro do artigo 235-C, da CLT. Será garantido o intervalo mínimo de 8(oito) horas initerruptas no primeiro período de concessão, sendo que o tempo restante será concedido, uma única vez, e na base de trabalho, dentro das 16(dezesseis) horas seguintes ao fim do primeiro período de gozo.
Nos intervalos de viagens ou linhas os empregados não ficam à disposição das empresas, nem serão considerados como trabalho efetivo, para quaisquer efeitos, os períodos de descanso ainda que gozados nas dependências das empresas.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - ESCALAS DE SERVIÇOS
As escalas normais de serviço serão do conhecimento prévio dos empregados.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - DOS TURNOS ININTERRUPTOS
As partes convenentes ajustam que os trabalhadores eventualmente submetidos ao labor em turnos ininterruptos de revezamento, fica estabelecida a jornada de 8 horas diárias, não incidindo em horas extras a 7ª e 8ª, nos termos da Súmula 423 TST.
Férias e Licenças Remuneração de Férias
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - FÉRIAS
A concessão de férias será participada por escrito, ao empregado, com antecedência de no mínimo 30 (trinta) dias, cabendo este assinar a respectiva notificação.
Parágrafo único: As férias serão pagas 48 horas antes do início de seu gozo.
Saúde e Segurança do Trabalhador Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - UNIFORMES
A empresa fornecerá aos motoristas, gratuitamente, o uniforme de uso obrigatório, entendendo-se como tal, camisa e calça padronizadas, que serão fornecidas a razão de quatro camisas e duas calças por ano. A empresa, ainda, fornecerá aos mecânicos dois macacões por ano.
Parágrafo primeiro - Os empregados obrigam-se a devolver os uniformes e macacões ao término do contrato de trabalho, sob pena de desconto do valor dos mesmos de seus salários.
Parágrafo segundo – A higienização dos uniformes fornecidos pela empresa será de responsabilidade dos trabalhadores.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - TRABALHO EM DUPLAS
Quando os motoristas viajarem em duplas, o veículo deverá ser dotado de poltrona reclinável, para descanso dos mesmos.
Aceitação de Atestados Médicos CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - ATESTADOS MÉDICOS
Os Atestados emitidos por médicos e dentistas, bem como as declarações de comparecimento fornecidas por emergência ambulatorial, serão aceitos pela empresa para todos os efeitos.
O empregado deverá comunicar a empresa do seu afastamento e fazer chegar o atestado, ou declaração de comparecimento em emergência ambulatórial, na empresa até 24 horas do seu afastamento, devido o prazo para comunicação e- social.
Parágrafo Primeiro: o empregado pode comunicar a empresa referente seu afastamento através de E-mail, Whatsapp, Ligação, ao seu superior imediato.
Parágrafo Segundo: A empresa aceitará atestados médicos e odontológicos emitidos pelo serviço médico e odontológico do sindicato profissional.
Relações Sindicais Contribuições Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - MENSALIDADES
Desde que previamente autorizado pelo empregado, a empresa procederá o desconto em folha das mensalidades do sindicato profissional, devendo os valores serem recolhidos à entidade de classe no prazo de dez dias após a efetivação do desconto, sob pena de multa de 20% (vinte por cento) sobre os valores retidos.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
Por Acordo Judicial entre o SINDIRODOSUL e o Ministério Público do Trabalho da 4ª Região e consoante deliberação de Assembleia Geral da categoria, para manutenção e assistência da entidade os trabalhadores, filiados ou não, contribuirão com o percentual de 1% (um por cento) ao mês sobre o salário básico, abatido do percentual da mensalidade sindical, no caso de trabalhador associado. Fica assegurado aos trabalhadores o direito de oposição às contribuições, que deverá ser 15(Xxxxxx)dias após o registro, junto ao Ministério do Trabalho, do presente acordo coletivo de trabalho, diretamente no SINDIRODOSUL, sempre individualmente, com ampla divulgação aos trabalhadores. Não serão aceitas oposições em massa nem aquelas onde não é possível individualizar ou identificar a vontade do trabalhador. É assegurado aos trabalhadores que não exercerem o direito de oposição a participação nas atividades sindicais, incluindo assembleias e eleições, como eleitores e nos termos do edital de convocação, a utilização dos convênios médicos e odontológicos, na forma disponibilizada pela entidade, além da assistência jurídica pelo Sindicato. Os valores descontados deverão ser recolhidos aos cofres do Sindicato em no máximo até dez dias após o desconto, sob pena de incidência de multa de 20% sobre o valor retido pela empresa.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - QUADRO DE AVISOS
A empresa destinará um espaço em suas dependências para o sindicato
profissional colocar avisos.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - HOMOLOGAÇÕES
A Empresa no ato da homologação das rescisões obriga-se a comprovar perante o Sindicato profissional a regularidade do recolhimento das contribuições devidas ao sindicato, observados os requisitos legais.
Parágrafo Único. As partes convenentes ajustam que as rescisões de todos os trabalhadores com mais de 12 meses de contrato de trabalho, serão necessariamente, homologadas no SINDIRODOSUL.
Disposições Gerais Regras para a Negociação
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - DATA BASE
As partes acordantes ajustam a manutenção da data-base em primeiro de maio.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - REVISÃO OU PRORROGAÇÃO DO ACORDO
O processo de revisão ou prorrogação do Acordo Coletivo de Trabalho far-se-á mediante provocação por escrito de qualquer das partes com antecedência de 30 (trinta dias) do término de sua vigência através da negociação direta entre os convenentes.
Aplicação do Instrumento Coletivo CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULA
Em caso de descumprimento das cláusulas do Acordo Coletivo de Trabalho por qualquer das partes, fica ajustada a multa de 1/10 (um décimo) do salário mínimo em favor da parte prejudicada e de seu Sindicato representativo.
Parágrafo único - Na hipótese da violação de qualquer das cláusulas do Acordo atingir a mais de um empregado, a multa fixada no caput não poderá
ultrapassar o total de 5 (cinco) salários mínimos, caso em que 70% (setenta por cento) de seu valor será dividido por igual entre os empregados prejudicadas e 30% (trinta por cento) caberá ao Sindicato representativo dos mesmos.
Outras Disposições CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - FINALIZAÇÃO
E, por estarem justos e acordados, firmam o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Porto Alegre, 07 de Junho de 2022.
XXXXXX XXXXXX XXXXX
Presidente
SINDICATO TRAB TRANSP ROD INTERM INTEREST TUR FRET DO R
XXXXXX XXXXXXXX XXXXXX XXXXXXX
Diretor
EMPRESA SANTO ANJO DA GUARDA LTDA
TERMO ADITIVO A ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2021/2023
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: | RS000618/2023 |
DATA DE REGISTRO NO MTE: | 28/03/2023 |
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | MR014393/2023 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 10264.102135/2023-66 |
DATA DO PROTOCOLO: | 27/03/2023 |
NÚMERO DO PROCESSO DO ACORDO COLETIVO PRINCIPAL: | 11080.100968/2022-22 |
DATA DE REGISTRO DO ACORDO COLETIVO PRINCIPAL: | 29/06/2022 |
Confira a autenticidade no endereço xxxx://xxx0.xxx.xxx.xx/xxxxxxxx/xxxxxxxx/.
SINDICATO TRAB TRANSP ROD INTERM INTEREST TUR FRET DO R, CNPJ n. 94.067.758/0001-90,
neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXX XXXXXX XXXXX; E
EMPRESA SANTO ANJO DA GUARDA LTDA, CNPJ n. 86.431.749/0001-09, neste ato representado(a) por seu Diretor, Sr(a). XXXXXX XXXXXXXX XXXXXX XXXXXXX;
celebram o presente TERMO ADITIVO DE ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2021 a 30 de abril de 2023 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Transportes Rodoviários Intermunicipais, Interestaduais, Turismo e Fretamento, com abrangência territorial em Aceguá/RS, Água Santa/RS, Ajuricaba/RS, Alecrim/RS, Alegrete/RS, Alegria/RS, Almirante Tamandaré do Sul/RS, Alpestre/RS, Alto Alegre/RS, Alto Feliz/RS, Amaral Ferrador/RS, Ametista do Sul/RS, Xxxxx xx Xxxxx/RS, Xxxx Xxxxx/RS, Xxxxxxx Xxxxx/RS, Arambaré/RS, Araricá/RS, Aratiba/RS, Arroio do Meio/RS, Arroio do Padre/RS, Arroio do Tigre/RS, Arroio dos Ratos/RS, Arroio Grande/RS, Arvorezinha/RS, Xxxxxxx Xxxxxxx/RS, Áurea/RS, Bagé/RS, Balneário Pinhal/RS, Barão de Cotegipe/RS, Barão do Triunfo/RS, Barão/RS, Barra do Guarita/RS, Barra do Quaraí/RS, Barra do Xxxxxxx/RS, Barra do Rio Azul/RS, Barra Funda/RS, Barracão/RS, Xxxxxx Cassal/RS, Xxxxxxxx Xxxxxxxx do Sul/RS, Bento Xxxxxxxxx/RS, Boa Vista das Missões/RS, Boa Vista do Buricá/RS, Boa Vista do Cadeado/RS, Boa Vista do Incra/RS, Boa Vista do Sul/RS, Bom Princípio/RS, Bom Progresso/RS, Bom Retiro do Sul/RS, Boqueirão do Leão/RS, Bossoroca/RS, Bozano/RS, Braga/RS, Brochier/RS, Butiá/RS, Caçapava do Sul/RS, Cachoeira do Sul/RS, Cacique Doble/RS, Caibaté/RS, Caiçara/RS, Camaquã/RS, Camargo/RS, Campestre da Serra/RS, Campina das Missões/RS, Campinas do Sul/RS, Campo Novo/RS, Campos Borges/RS, Candelária/RS, Cândido Godói/RS, Candiota/RS, Canguçu/RS, Canudos do Vale/RS, Capão Bonito do Sul/RS, Capão do Cipó/RS, Capão do Leão/RS, Capela de Xxxxxxx/RS, Capitão/RS, Xxxxx/RS, Xxxxxxxxx/RS, Xxxxxx Xxxxxxx/RS, Xxxxxx Xxxxx/RS, Casca/RS, Caseiros/RS, Catuípe/RS, Caxias do Sul/RS, Centenário/RS, Cerrito/RS, Cerro Branco/RS, Cerro Grande do Sul/RS, Cerro Grande/RS, Cerro Largo/RS, Chapada/RS, Charqueadas/RS, Charrua/RS, Chiapetta/RS, Chuí/RS, Chuvisca/RS, Ciríaco/RS, Colinas/RS, Colorado/RS, Condor/RS, Constantina/RS, Coqueiro Baixo/RS, Coqueiros do Sul/RS, Coronel Barros/RS, Coronel Bicaco/RS, Coronel Pilar/RS, Cotiporã/RS, Xxxxxxx/RS, Crissiumal/RS, Cristal do Sul/RS, Cristal/RS, Cruz Alta/RS, Cruzaltense/RS, Cruzeiro do Sul/RS, Xxxxx Xxxxxxxxx/RS, Derrubadas/RS, Dezesseis de Novembro/RS, Dois Irmãos das Missões/RS, Dois Irmãos/RS, Dois Lajeados/RS, Xxx Xxxxxxxxx/RS, Dom Pedrito/RS, Doutor Xxxxxxxx Xxxxxxx/RS, Doutor Xxxxxxx/RS, Eldorado do Sul/RS, Encantado/RS, Encruzilhada do Sul/RS, Engenho Velho/RS, Entre Rios do Sul/RS, Entre-Ijuís/RS, Erebango/RS, Erechim/RS, Ernestina/RS, Erval Grande/RS, Xxxxx Seco/RS, Esmeralda/RS, Esperança do Sul/RS, Espumoso/RS, Estação/RS, Estância Velha/RS, Esteio/RS, Estrela Velha/RS, Estrela/RS, Eugênio de Castro/RS, Fagundes Xxxxxx/RS, Xxxxxxxxxxx/RS, Faxinalzinho/RS, Fazenda Vilanova/RS, Feliz/RS, Flores da Cunha/RS, Floriano Peixoto/RS, Fontoura Xavier/RS, Forquetinha/RS, Fortaleza dos Valos/RS, Frederico Westphalen/RS, Xxxxxxxxx/RS, Garruchos/RS, Xxxxxxx/RS, General Câmara/RS, Gentil/RS, Xxxxxxx Xxxxxx/RS, Giruá/RS, Gramado dos Loureiros/RS, Gramado Xavier/RS, Guabiju/RS, Guaíba/RS, Guaporé/RS, Guarani das Missões/RS, Harmonia/RS, Xxxxxx/RS, Herveiras/RS, Horizontina/RS, Hulha Negra/RS, Humaitá/RS, Ibarama/RS, Ibiaçá/RS, Ibiraiaras/RS, Ibirapuitã/RS, Ibirubá/RS, Ijuí/RS, Ilópolis/RS, Imigrante/RS, Independência/RS, Inhacorá/RS, Ipê/RS, Ipiranga do Sul/RS, Iraí/RS, Itacurubi/RS, Itapuca/RS, Itaqui/RS, Itati/RS, Itatiba do Sul/RS, Ivoti/RS, Jaboticaba/RS, Jacuizinho/RS, Jacutinga/RS, Jaguarão/RS, Jóia/RS, Lagoa Bonita do Sul/RS, Lagoa dos Três Cantos/RS, Lagoa Vermelha/RS, Lagoão/RS, Lajeado do Bugre/RS, Lajeado/RS, Xxxxxx do Sul/RS, Liberato Salzano/RS, Lindolfo Collor/RS, Linha Nova/RS, Maçambará/RS, Machadinho/RS, Xxxxxx Xxxxx/RS, Maratá/RS, Marau/RS, Xxxxxxxxx Xxxxx/RS, Xxxxxxx Xxxxxxxx/RS, Xxxxxxx Xxxx/RS, Xxxxxxx xx Xxxxx/RS, Mato Castelhano/RS, Mato Leitão/RS, Mato Queimado/RS, Xxxxxxxxxxx xx Xxxxxxx/RS, Minas do Leão/RS, Miraguaí/RS, Montauri/RS, Monte Alegre dos
Campos/RS, Monte Belo do Sul/RS, Montenegro/RS, Mormaço/RS, Morro Redondo/RS, Morro Reuter/RS, Muçum/RS, Muitos Capões/RS, Muliterno/RS, Não-Me-Toque/RS, Nicolau Vergueiro/RS, Nonoai/RS, Nova Alvorada/RS, Nova Araçá/RS, Nova Bassano/RS, Nova Boa Vista/RS, Nova Bréscia/RS, Nova Candelária/RS, Nova Pádua/RS, Nova Prata/RS, Nova Ramada/RS, Nova Roma do Sul/RS, Novo Barreiro/RS, Novo Cabrais/RS, Novo Hamburgo/RS, Novo Machado/RS, Novo Tiradentes/RS, Novo Xingu/RS, Paim Filho/RS, Palmeira das Missões/RS, Palmitinho/RS, Panambi/RS, Pantano Grande/RS, Paraí/RS, Paraíso do Sul/RS, Pareci Novo/RS, Passa Sete/RS, Passo do Sobrado/RS, Passo Fundo/RS, Paulo Bento/RS, Paverama/RS, Pedras Altas/RS, Pedro Osório/RS, Pejuçara/RS, Pelotas/RS, Pinhal da Serra/RS, Pinheirinho do Vale/RS, Pinheiro Xxxxxxx/RS, Pirapó/RS, Piratini/RS, Planalto/RS, Poço das Antas/RS, Pontão/RS, Ponte Preta/RS, Portão/RS, Porto Alegre/RS, Porto Lucena/RS, Porto Mauá/RS, Porto Vera Cruz/RS, Porto Xavier/RS, Pouso Novo/RS, Presidente Lucena/RS, Progresso/RS, Protásio Xxxxx/RS, Xxxxxxx/RS, Quaraí/RS, Quatro Irmãos/RS, Quinze de Novembro/RS, Redentora/RS, Relvado/RS, Rio dos Índios/RS, Rio Grande/RS, Rio Pardo/RS, Roca Sales/RS, Rodeio Bonito/RS, Rolador/RS, Rolante/RS, Ronda Alta/RS, Rondinha/RS, Roque Gonzales/RS, Rosário do Sul/RS, Sagrada Família/RS, Saldanha Marinho/RS, Salto do Jacuí/RS, Salvador das Missões/RS, Salvador do Sul/RS, Sananduva/RS, Santa Bárbara do Sul/RS, Santa Cecília do Sul/RS, Santa Clara do Sul/RS, Santa Cruz do Sul/RS, Santa Margarida do Sul/RS, Santa Maria do Herval/RS, Santa Rosa/RS, Santa Tereza/RS, Santa Vitória do Palmar/RS, Santana da Boa Vista/RS, Santo Ângelo/RS, Santo Antônio das Missões/RS, Santo Antônio do Palma/RS, Santo Antônio do Planalto/RS, Santo Augusto/RS, Santo Cristo/RS, Santo Expedito do Sul/RS, São Borja/RS, São Domingos do Sul/RS, São Francisco de Assis/RS, São Gabriel/RS, São Jerônimo/RS, São João da Urtiga/RS, São Jorge/RS, São José das Missões/RS, São José do Herval/RS, São José do Hortêncio/RS, São José do Inhacorá/RS, São José do Norte/RS, São José do Ouro/RS, São José do Sul/RS, São Leopoldo/RS, São Lourenço do Sul/RS, São Luiz Gonzaga/RS, São Marcos/RS, São Martinho/RS, São Miguel das Missões/RS, São Nicolau/RS, São Paulo das Missões/RS, São Pedro da Serra/RS, São Pedro das Missões/RS, São Pedro do Butiá/RS, São Sebastião do Caí/RS, São Valentim do Sul/RS, São Valentim/RS, São Valério do Sul/RS, São Vendelino/RS, Sapiranga/RS, Sapucaia do Sul/RS, Sarandi/RS, Seberi/RS, Sede Nova/RS, Segredo/RS, Selbach/RS, Senador Xxxxxxx Xxxxx/RS, Sentinela do Sul/RS, Serafina Corrêa/RS, Sério/RS, Xxxxxx Xxxxxxx/RS, Sertão/RS, Sete de Setembro/RS, Severiano de Almeida/RS, Sinimbu/RS, Sobradinho/RS, Soledade/RS, Tabaí/RS, Tapejara/RS, Tapera/RS, Tapes/RS, Taquari/RS, Taquaruçu do Sul/RS, Tenente Portela/RS, Teutônia/RS, Tio Hugo/RS, Tiradentes do Sul/RS, Travesseiro/RS, Três Arroios/RS, Três de Maio/RS, Três Palmeiras/RS, Três Passos/RS, Trindade do Sul/RS, Triunfo/RS, Tucunduva/RS, Tunas/RS, Tupanci do Sul/RS, Tupandi/RS, Tuparendi/RS, Turuçu/RS, Ubiretama/RS, União da Serra/RS, Unistalda/RS, Uruguaiana/RS, Vacaria/RS, Vale do Sol/RS, Vale Real/RS, Vale Verde/RS, Vanini/RS, Venâncio Aires/RS, Vera Cruz/RS, Veranópolis/RS, Vespasiano Corrêa/RS, Viadutos/RS, Vicente Dutra/RS, Victor Graeff/RS, Vila Flores/RS, Vila Lângaro/RS, Vila Maria/RS, Vila Nova do Sul/RS, Vista Alegre do Prata/RS, Vista Alegre/RS, Vista Gaúcha/RS, Vitória das Missões/RS e Westfália/RS.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO PISO SALARIAL
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE
As partes ajustam a cláusula terceira do Acordo Coletivo de trabalho, registrado sob o nº RS 002016/2022, passando a ter a seguinte redação:
A empresa concederá aos seus motoristas de ônibus, a partir de 1º de Janeiro de 2023, um reajuste salarial, a incidir sobre os salários bases de Abril de 2022.
Parágrafo Primeiro - Para a função abaixo relacionada, o salário básico será o
seguinte:
a) motorista de ônibus: R$ 3.028,29(três mil e vinte e oito reais e vinte e nove centavos);
Parágrafo Segundo - Os salários estabelecidos na presente cláusula remuneram 220 (duzentas e vinte) horas mensais.
Parágrafo Terceiro - Fica autorizada a compensação de reajustes e antecipações espontâneas concedidas.
Parágrafo Quarto - Para as demais funções, aqui não enunciadas por este acordo, as partes convenentes ajustam o valor mínimo hora de R$ 6,11(seis reais e onze centavos), como salário mínimo funcional, servindo este, inclusive, como referência para a remuneração mínima dos aprendizes, sempre respeitando-se o salário mínimo regional.
Parágrafo Quinto – Para os demais funcionários da empresa o reajuste será de 4,47%(Quatro vírgula quarenta e sete por cento), a incidir sobre os salários bases de Abril de 2022, a partir de 1º de Janeiro de 2023.
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
CLÁUSULA QUARTA - ALIMENTAÇÃO
As partes ajustam a cláusula décima primeira do Acordo Coletivo de trabalho, registrado sob o nº RS 002016/2022, passando a ter a seguinte redação:
A empresa fornecerá aos seus empregados, a partir de 1º de novembro de 2022, vale-alimentação no valor de R$ 526,00(Quinhentos e vinte e seis reais), sendo aludido benefício, dentro do que preconiza o art. 457 da CLT, de natureza indenizatória.
Parágrafo único: As diferenças do vale alimentação relativo ao mês de novembro de 2022, será creditado o valor complementar no cartão alimentação no mês de Dezembro de 2022.
CLÁUSULA QUINTA - VALE REFEIÇÃO
A empresa fornecerá aos seus motoristas de ônibus, vale refeição no valor de R$
241,00(Duzentos e quarenta e um reais), a partir de 1º de Janeiro de 2023, sendo aludido benefício, dentro do que preconiza o art. 457 da CLT, de natureza indenizatória.
DISPOSIÇÕES GERAIS OUTRAS DISPOSIÇÕES
CLÁUSULA SEXTA - FINALIZAÇÃO
E, por estarem justos e acordados, firmam o presente TERMO ADITIVO AO ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Porto Alegre, 06 de Dezembro de 2022.
}
XXXXXX XXXXXX XXXXX PRESIDENTE
SINDICATO TRAB TRANSP ROD INTERM INTEREST TUR FRET DO R
XXXXXX XXXXXXXX XXXXXX XXXXXXX DIRETOR
EMPRESA SANTO ANJO DA GUARDA LTDA