TERMO DE CONTRATO 244/2023
TERMO DE CONTRATO 244/2023
O objeto da presente licitação é Contratação de empresa de engenharia civil para execução de melhorias na drenagem pluvial no pátio do estacionamento da Escola Municipal de Tempo Integral de Vargem Alegre em São Gonçalo do Rio Abaixo, conforme condições, quantidades e exigências estabelecidas nos Apêndices do Projeto Básico.
O Município de São Gonçalo do Rio Abaixo, pessoa jurídica de direito público interno, doravante denominado P.M.S.G.R.A., com sede na cidade de São Gonçalo do Rio Abaixo - MG, na Xxx Xxxxxxxxxx Xxxxx, xx 00, Xxxxxx, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda sob o nº 24.380.651/0001-12, neste ato designada Contratante, por seu representante Sr. Xxxxxxxx Xxxxxx de Barcelos, Prefeito Municipal, brasileiro, empresário, em conformidade com a Lei nº 8.666/93 e Empresa Gaigher Engenharia Ltda - ME com sede na Xxx Xxxxxx X’Xxxx, Xx 00, Xxxxxx, Xxxxxxx – XX, Telefone nº (00) 0000-0000, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda sob o nº 03.152.116/0001-34, neste ato designada Contratada, representada pelo seu representante Xxxx Xxxxx xx Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxx, brasileiro, solteiro e registrado no CPF sob nº 000.000.000-00, resolvem celebrar o presente contrato oriundo do Processo Administrativo de licitação nº 92/2023, Tomada de Preços nº 12/2023, que se regerá pelas seguintes cláusulas e condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA – OBJETO – Este ato tem como objeto a Contratação de empresa de engenharia civil para execução de melhorias na drenagem pluvial no pátio do estacionamento da Escola Municipal de Tempo Integral de Vargem Alegre em São Gonçalo do Rio Abaixo, oriundo do Processo Licitatório nº 92/2023, na modalidade Tomada de Preços nº 12/2023, sob o regime de empreitada por preço unitário “tipo menor preço global”.
1.1 - Este contrato rege as cláusulas que se refere a Contratação de empresa de engenharia civil para execução de melhorias na drenagem pluvial no pátio do estacionamento da Escola Municipal de Tempo Integral de Vargem Alegre em São Gonçalo do Rio Abaixo, conforme condições, quantidades e exigências estabelecidas nos Apêndices do Projeto Básico e demais documentos técnicos que se encontram anexos ao instrumento convocatório do certame que deu origem a este instrumento contratual, nos termos da lei federal nº 8.666/93 e suas posteriores alterações.
1.2 - Este termo de contrato vincula-se ao Instrumento Convocatório da Tomada de Preços nº 12/2023 e seus anexos, identificado no preâmbulo acima, e à proposta vencedora, independentemente de transcrição.
CLÁUSULA SEGUNDA – VIGÊNCIA - O prazo de vigência deste Contrato é aquele fixado no Instrumento Convocatório, com início na data de 14/08/2023 e encerramento em 09/02/2024.
2.1. A execução dos serviços será iniciada conforme Ordem de Serviço, cujas etapas observarão o cronograma físico-financeiro fixado no Projeto Básico.
2.2. O prazo de execução deste contrato é de 90 (noventa) dias, contados da ordem de serviço expedida.
2.3. A prorrogação dos prazos de execução e vigência do contrato será precedida da correspondente adequação do cronograma físico-financeiro, bem como de justificativa e autorização da autoridade competente para a celebração do aditamento, devendo ser formalizada nos autos do processo administrativo de licitação.
2.4. Em caso de atraso na execução dos serviços os mesmos deverão estar devidamente justificados para se considerar aditivo de prazo ao contrato, caso contrário, aplicar-se-á as sanções da Cláusula Penal.
2.5 - Sem prejuízo do disposto no i nc i so I I I do art. 78, e art. 86, ambos da Lei nº 8.666/93, é de inteira responsabilidade da Contratada a prestação de serviços após o vencimento do contrato, salvo alterações previamente formalizadas pelas partes.
2.6 - A Contratante reserva-se o direito de paralisar os serviços, temporária ou definitivamente, em qualquer época de acordo com seus interesses ou necessidades, bem como, caso a qualidade dos serviços se mostre inferior ao desejado e especificado, mediante comunicado à Contratada no prazo de 72 (setenta e duas) horas.
CLÁUSULA TERCEIRA – CRÉDITO ORÇAMENTÁRIO – Fará face ao empenho do presente contrato o crédito orçamentário previsto no orçamento anual de cada exercício que abranger a parte de execução anual correspondente, prevista na Lei Orçamentária Anual, assim descrita:
Gestão/Unidade: Secretaria Municipal de Obras Fonte: 1708
Elemento de Despesa: Obras e Instalações de Domínio Público Ficha principal: 780
Desdobrada:5593
Ano | Secretaria Municipal | Rubrica | Ficha |
2023 | Obras | 02.05.00.15.451.0011.1.008.4.4.90.51.01 | 780 |
CLÁUSULA QUARTA – VALOR - A Contratante pagará à Contratada o valor global de R$ 958.000,17 (Novecentos e cinquenta e oito mil reais e dezessete centavos) por todos os serviços constantes na planilha de quantitativos, conforme o “Apêndice II ", deste processo
e planilha apresentada na proposta comercial da licitante.
4.2 – as medições representativas dos serviços executados deverão ser realizadas no último dia de cada mês e terão como base a unidade de cada item, definido na planilha orçamentária do “Apêndice II”.
4.2.1 - as planilhas de medições e laudos deverão ser elaboradas pela Contratada e aferida, confrontada com o cronograma físico financeiro pelos fiscais de contrato ou profissional habilitado designado pela autoridade competente para assistir e subsidiar com informações pertinentes a execução do objeto do contrato, nos termos do art. 67 da Lei nº 8.666/93.
4.2.2 – é condição para aprovação da planilha de medição que seja identificada qual unidade foi executada, demonstrando seu posicionamento por meio coordenadas de GPS e arquivo fotográfico que integrará o laudo de vistoria do fiscal do contrato.
4.3 – após a conferência e aprovação das medições pelo fiscal do contrato indicado pela Secretaria Municipal de Obras a Contratada emitirá a respectiva nota fiscal eletrônica e fatura, cujo pagamento se dará em até 30 (trinta) dias após o seu aceite pela mesma fiscalização.
4.3.1 - por ocasião da emissão da ordem inicial de serviços, a Contratada deverá apresentar a unidade administrativa de Compras e Licitação da Secretaria Municipal de Administração o comprovante da inscrição de serviço no INSS (CEI) ou Cadastro Nacional de Obras (CNO) e a ART junto ao CREA ou CAU.
4.3.2 - ao final do Contrato a Contratada apresentará ao Fiscal do Contrato, cópia da Certidão de baixa do CEI ou Cadastro Nacional de Obras (CNO) da obra e CND’S correspondentes à regularidade junto ao INSS e FGTS.
4.3.3 - as notas fiscais deverão ser acompanhadas da Certidão Negativa de Débitos relativos à Contribuições Previdenciárias e às de Terceiros (INSS), Certificado de Regularidade do FGTS – CRF - das guias de recolhimento do INSS e FGTS do mês anterior, devidamente quitadas e respectivos relatórios e folhas de pagamentos de todos os funcionários da obra.
4.3.4 – o cumprimento dos prazos de pagamentos pela Contratante, estarão vinculados às observâncias pela Contratada dos prazos para emissões/entregas dos faturamentos.
4.4 - a Contratante descontará nas respectivas notas fiscais/faturas, os tributos e contribuições, que por norma, for fonte retentora.
4.5 - verificadas quaisquer dúvidas ou incorreções na fatura, a Contratante providenciará o pagamento da importância incontroversa, ficando para o pagamento subsequente a efetivação do acerto, corrigido e ajustado monetariamente, na forma contratual.
4.6 – caso ocorra atraso na liquidação dos compromissos por parte da Contratante, superior a 30 (trinta) dias, incidirão sobre o valor devido, correção financeira “pro-rata- die” do IPCA/FGV, ocorrido entre a data do vencimento e a efetiva liquidação, acrescido de juros de mora de 1% ao mês.
4.7 - Caso a Contratante seja demandada nas esferas judiciais em função do presente Contrato, o Município fará bloquear todo e qualquer pagamento em favor da Contratada, até que seja satisfeito o crédito pleiteado na petição inicial, estando o Município autorizado a realizar o pagamento ao autor da ação em caso de condenação.
CLÁUSULA QUINTA – GARANTIAS - em garantia do cumprimento de todas as obrigações assumidas no presente contrato, a Contratada oferece garantia no valor correspondente a 5% (cinco por cento) do valor inicial do contrato.
5.1.1 - A garantia poderá ser prestada em qualquer das modalidades previstas no art. 56 da Lei nº 8.666/93.
5.1 - o valor caucionado responderá pelas multas aplicadas à Contratada, podendo a garantia ser retida para satisfação de perdas e danos ocorridos em decorrência de inadimplemento ou de ação ou omissão, dolosa ou culposa da Contratada, no curso de vigência do presente contrato.
5.2 - não ocorrendo o disposto no item anterior, a garantia prestada pela Contratada ser-lhe-á liberada ou restituída, pela Contratante, no prazo de 60 (sessenta) dias da prestação total dos serviços, objeto do presente contrato, desde que satisfeitos todas as obrigações da Contratada.
5.3 - a garantia será reforçada, em caso de eventual acréscimo do valor contratual e, renovada, quando se firmar Termo Aditivo com a prorrogação do prazo contratual.
CLÁUSULA SEXTA – REAJUSTE -
6.1 Os preços inicialmente contratados são fixos e irreajustáveis pelo prazo de um ano contado da data do orçamento a que a proposta se referir.
6.1.1 O orçamento estimado pela Administração baseou-se nos bancos referenciais especificados na planilha orçamentária.
6.2 Dentro do prazo de vigência do contrato, os preços contratados poderão sofrer reajuste, após o interregno de um ano da referência acima mencionada.
6.3 O pleito de reajuste deverá ser elaborado pela Contratada e será apreciado pela Contratante.
6.4 Aplica-se o cálculo de índice exclusivamente para as obrigações iniciadas e concluídas após a ocorrência da anualidade, com base na seguinte fórmula (art. 5º do Decreto n.º 1.054, de 1994):
R = V (I – Iº) / Iº, onde:
R = Valor do reajuste procurado;
V = Valor contratual a ser reajustado;
Iº = índice inicial - refere-se ao índice de custos ou de preços correspondente à data fixada do orçamento a que se refere a proposta na licitação.;
I = Índice relativo ao mês do reajustamento;
6.5 Nos reajustes subsequentes ao primeiro, o interregno mínimo de um ano será contado a partir dos efeitos financeiros do último reajuste.
6.6 Para o cálculo do reajustamento serão utilizados os índices descritos no DNIT, devendo ser observada a descrição prevista para cada tipo de segmento. A CONTRATADA, ainda, deverá apresentar memória de cálculo referente ao reajustamento de preços do valor remanescente, sempre que este ocorrer.
6.7 Nas aferições finais, o índice utilizado para reajuste será, obrigatoriamente, o definitivo.
6.8 Caso o índice estabelecido para reajustamento venha a ser extinto ou de qualquer forma não possa mais ser utilizado, será adotado, em substituição, o que vier a ser determinado pela legislação então em vigor.
6.9 Na ausência de previsão legal quanto ao índice substituto, as partes elegerão novo índice oficial, para reajustamento do preço do valor remanescente, por meio de termo aditivo.
6.10 O reajuste será realizado por aditivos ou por mero apostilamento.
CLÁUSULA SÉTIMA – RESCISÃO - o Município poderá promover a rescisão do contrato, com as cominações legais cabíveis, se a Contratada, além dos motivos previstos no art. 78 da Lei nº 8.666/93:
7.1 - não observar o prazo estabelecido neste contrato;
7.2 - não observar o nível de qualidade proposto ou exigível para execução dos serviços;
7.3 - subcontratar parcialmente o objeto do contrato, sem prévia autorização formal do município;
7.5 - subcontratar totalmente o objeto do contrato, ou ainda ceder ou transferir, total ou parcialmente, o contrato a terceiros.
7.6 - a rescisão será formalizada sem prejuízo da aplicação das seguintes multas:
I)Advertência por escrito, quando do não cumprimento de quaisquer das obrigações contratuais consideradas faltas leves, assim entendidas aquelas que não acarretam prejuízos significativos para o serviço contratado;
ii) Multa de:
(1) 0,1% (um décimo por cento) até 0,2% (dois décimos por cento) por dia sobre o valor adjudicado em caso de atraso na execução dos serviços, limitada a incidência a 15 (quinze) dias. Após o décimo quinto dia e a critério da Administração, no caso de execução com atraso, poderá ocorrer a não-aceitação do objeto, de forma a configurar, nessa hipótese, inexecução total da obrigação assumida, sem prejuízo da rescisão unilateral da avença;
(2) 0,1% (um décimo por cento) até 10% (dez por cento) sobre o valor adjudicado, em caso de atraso na execução do objeto, por período superior ao previsto no subitem acima, ou de inexecução parcial da obrigação assumida;
(3) 0,1% (um décimo por cento) até 15% (quinze por cento) sobre o valor adjudicado, em caso de inexecução total da obrigação assumida;
(4) 0,2% a 3,2% por dia sobre o valor mensal do contrato, conforme detalhamento constante das tabelas 1 e 2, abaixo; e
(5) 0,07% (sete centésimos por cento) do valor do contrato por dia de atraso na apresentação da garantia (seja para reforço ou por ocasião de prorrogação), observado o máximo de 2% (dois por cento). O atraso superior a 25 (vinte e cinco) dias autorizará a Administração CONTRATANTE a promover a rescisão do contrato;
(6) as penalidades de multa decorrentes de fatos diversos serão consideradas independentes entre si.
III) Suspensão de licitar e impedimento de contratar com o órgão, entidade ou unidade administrativa pela qual a Administração Pública opera e atua concretamente, pelo prazo de até dois anos;
IV) Sanção de impedimento de licitar e contratar com órgãos e entidades da União, com o consequente descredenciamento no SICAF pelo prazo de até cinco anos.
v) Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a Contratada ressarcir a Contratante pelos prejuízos causados;
7.7 - Rescindido o contrato ficará a Contratada, além do pagamento da multa imposta, sujeita às sanções estabelecidas no artigo 80, da Lei Federal nº 8.666/93.
7.8 - A rescisão ou resolução antecipada do contrato gerará a obrigação de a Contratante indenizar a Contratada pelos investimentos autorizados e realizados, se não totalmente pagos durante o período transcorrido de vigência contratual.
CLÁUSULA OITAVA – RESPONSABILIDADES E OBRIGAÇÕES
8.1 - Além de outras obrigações previstas na Lei nº 8.666/93, a Contratada obriga-se a:
8.1.2. Executar os serviços conforme especificações deste Projeto Básico e de sua proposta, com a alocação dos empregados necessários ao perfeito cumprimento das
cláusulas contratuais, além de fornecer e utilizar os materiais e equipamentos, ferramentas e utensílios necessários, na qualidade e quantidade mínimas especificadas nos Apêndice I – Projeto Executivo (plantas e memoriais) e Apêndice II – Planilha Orçamentária;
8.1.3. Reparar, corrigir, remover ou substituir, às suas expensas, no total ou em parte, no prazo fixado pelo fiscal do contrato, os serviços efetuados em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução ou dos materiais empregados;
8.1.4. Responsabilizar-se pelos vícios e danos decorrentes da execução do objeto, de acordo com os artigos 14 e 17 a 27, do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078, de 1990), ficando a Contratante autorizada a descontar da garantia prestada, caso exigida no edital, ou dos pagamentos devidos à Contratada, o valor correspondente aos danos sofridos;
8.1.5. A responsabilidade de que trata o subitem anterior inclui a reparação por todo e qualquer dano causado ao Município, devendo, em qualquer caso, a contratada ressarcir imediatamente a Administração em sua integralidade;
8.1.6. Utilizar empregados habilitados e com conhecimentos básicos dos serviços a serem executados, em conformidade com as normas e determinações em vigor;
8.1.7. Responsabilizar-se pelo cumprimento das obrigações previstas em Acordo, Convenção, Dissídio Coletivo de Trabalho ou equivalentes das categorias abrangidas pelo contrato, por todas as obrigações trabalhistas, sociais, previdenciárias, tributárias e as demais previstas em legislação específica, cuja inadimplência não transfere a responsabilidade à Contratante;
8.1.8. A Administração Pública não se vincula às disposições contidas em Acordos, Dissídios ou Convenções Coletivas que tratem de pagamento de participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa contratada, de matéria não trabalhista, ou que estabeleçam direitos não previstos em lei, tais como valores ou índices obrigatórios de encargos sociais ou previdenciários, bem como de preços para os insumos relacionados ao exercício da atividade.
8.1.9. Comunicar ao Fiscal do contrato, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, qualquer ocorrência anormal ou acidente que se verifique no local dos serviços.
8.1.10. Assegurar aos seus trabalhadores ambiente de trabalho, inclusive equipamentos e instalações, em condições adequadas ao cumprimento das normas de saúde, segurança e bem-estar no trabalho;
8.1.11. Prestar todo esclarecimento ou informação solicitada pela Contratante ou por seus
prepostos, garantindo-lhes o acesso, a qualquer tempo, ao local dos trabalhos, bem como aos documentos relativos à execução do empreendimento.
8.1.12. Paralisar, por determinação da Contratante, qualquer atividade que não esteja sendo executada de acordo com a boa técnica ou que ponha em risco a segurança de pessoas ou bens de terceiros.
8.1.13. Promover a guarda, manutenção e vigilância de materiais, ferramentas, e tudo o que for necessário à execução dos serviços, durante a vigência do contrato.
8.1.14. Promover a organização técnica e administrativa dos serviços, de modo a conduzi-los eficaz e eficientemente, de acordo com os documentos e especificações que integram este Projeto Básico, no prazo determinado.
8.1.15. Conduzir os trabalhos com estrita observância às normas da legislação pertinente, cumprindo as determinações dos Poderes Públicos, mantendo sempre limpo o local dos serviços e nas melhores condições de segurança, higiene e disciplina.
8.1.16. Submeter previamente, por escrito, à Contratante, para análise e aprovação, quaisquer mudanças nos métodos executivos que fujam às especificações deste Projeto Básico e seus Apêndices;
8.1.17. Não permitir a utilização de qualquer trabalho do menor de dezesseis anos, exceto na condição de aprendiz para os maiores de quatorze anos; nem permitir a utilização do trabalho do menor de dezoito anos em trabalho noturno, perigoso ou insalubre;
8.1.18. Manter durante toda a vigência do contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação;
8.1.19. Cumprir, durante todo o período de execução do contrato, a reserva de cargos prevista em lei para pessoa com deficiência ou para reabilitado da Previdência Social, bem como as regras de acessibilidade previstas na legislação, quando a contratada houver se beneficiado da preferência estabelecida pela Lei nº 13.146, de 2015.
8.1.20. Guardar sigilo sobre todas as informações obtidas em decorrência do cumprimento do contrato;
8.1.21. Arcar com o ônus decorrente de eventual equívoco no dimensionamento dos quantitativos de sua proposta, inclusive quanto aos custos variáveis decorrentes de fatores
futuros e incertos, tais como os valores providos com o quantitativo de vale transporte, devendo complementá-los, caso o previsto inicialmente em sua proposta não seja satisfatório para o atendimento do objeto da licitação, exceto quando ocorrer algum dos eventos arrolados nos incisos do § 1º do art. 57 da Lei nº 8.666, de 1993.
8.1.22. Cumprir, além dos postulados legais vigentes de âmbito federal, estadual ou municipal, as normas de segurança da Contratante.
8.1.23. Prestar os serviços dentro dos parâmetros e rotinas estabelecidos, fornecendo todos os materiais, equipamentos e utensílios em quantidade, qualidade e tecnologia adequadas, com a observância às recomendações aceitas pela boa técnica, normas e legislação;
8.1.24. Assegurar à CONTRATANTE:
8.1.24.1.O direito de propriedade intelectual dos produtos desenvolvidos, inclusive sobre as eventuais adequações e atualizações que vierem a ser realizadas, logo após o recebimento de cada parcela, de forma permanente, permitindo à Contratante distribuir, alterar e utilizar os mesmos sem limitações;
8.1.25. Os direitos autorais da solução, do projeto, de suas especificações técnicas, da documentação produzida e congêneres, e de todos os demais produtos gerados na execução do contrato, inclusive aqueles produzidos por terceiros subcontratados, ficando proibida a sua utilização sem que exista autorização expressa da Contratante, sob pena de multa, sem prejuízo das sanções civis e penais cabíveis.
8.1.26. Manter os empregados nos horários predeterminados pela Contratante;
8.1.27. Observar os preceitos da legislação sobre a jornada de trabalho, conforme a categoria profissional;
8.1.28. Atender às solicitações da Contratante quanto à substituição dos empregados alocados, no prazo fixado pela fiscalização do contrato, nos casos em que ficar constatado descumprimento das obrigações relativas à execução do serviço, conforme descrito neste Termo de Referência;
8.1.29. Instruir seus empregados quanto à necessidade de acatar as Normas Internas da Contratante;
8.1.30. Instruir os seus empregados, quanto à prevenção de incêndios nas áreas da
Contratante;
8.1.31. Adotar as providências e precauções necessárias, inclusive consulta nos respectivos órgãos, se necessário for, a fim de que não venham a ser danificadas as redes hidro sanitárias, elétricas e de comunicação.
8.1.32. Providenciar junto ao CREA e/ou ao CAU-BR as Anotações e Registros de Responsabilidade Técnica referentes ao objeto do contrato e especialidades pertinentes, nos termos das normas pertinentes (Leis ns. 6.496/77 e 12.378/2010);
8.1.33. Elaborar o Diário de Obra, incluindo diariamente, pelo Engenheiro preposto responsável, as informações sobre o andamento do empreendimento, tais como, número de funcionários, de equipamentos, condições de trabalho, condições meteorológicas, serviços executados, registro de ocorrências e outros fatos relacionados, bem como os comunicados à Fiscalização e situação das atividades em relação ao cronograma previsto.
8.1.34. Refazer, às suas expensas, os trabalhos executados em desacordo com o estabelecido no instrumento contratual, neste Projeto Básico e seus apêndices, bem como substituir aqueles realizados com materiais defeituosos ou com vício de construção, pelo prazo de 05 (cinco) anos, contado da data de emissão do Termo de Recebimento Definitivo.
8.1.35. Utilizar somente matéria-prima florestal procedente, nos termos do artigo 11 do Decreto n° 5.975, de 2006, de: (a) manejo florestal, realizado por meio de Plano de Manejo Florestal Sustentável - PMFS devidamente aprovado pelo órgão competente do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA; (b) supressão da vegetação natural, devidamente autorizada pelo órgão competente do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA; (c) florestas plantadas; e (d) outras fontes de biomassa florestal, definidas em normas específicas do órgão ambiental competente.
8.1.36. Observar as diretrizes, critérios e procedimentos para a gestão dos resíduos da construção civil estabelecidos na Resolução nº 307, de 05/07/2002, com as alterações posteriores, do Conselho Nacional de Meio Ambiente - CONAMA, conforme artigo 4°, §§ 2° e 3°, da Instrução Normativa SLTI/MP n° 1, de 19/01/2010, nos seguintes termos:
8.1.36.1. O gerenciamento dos resíduos originários da contratação deverá obedecer às diretrizes técnicas e procedimentos do Programa Municipal de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil, ou do Projeto de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil apresentado ao órgão competente, conforme o caso;
8.1.37. Nos termos dos artigos 3° e 10° da Resolução CONAMA n° 307, de 05/07/2002, a CONTRATADA deverá providenciar a destinação ambientalmente adequada dos resíduos da construção civil originários da contratação, obedecendo, no que couber, aos seguintes procedimentos:
8.1.37.1. Resíduos Classe A (reutilizáveis ou recicláveis como agregados): deverão ser reutilizados ou reciclados na forma de agregados, ou encaminhados a aterros de resíduos classe A de preservação de material para usos futuros;
8.1.37.2. Resíduos Classe B (recicláveis para outras destinações): deverão ser reutilizados, reciclados ou encaminhados a áreas de armazenamento temporário, sendo dispostos de modo a permitir a sua utilização ou reciclagem futura;
8.1.37.3. Resíduos Classe C (para os quais não foram desenvolvidas tecnologias ou aplicações economicamente viáveis que permitam a sua reciclagem/recuperação): deverão ser armazenados, transportados e destinados em conformidade com as normas técnicas específicas;
8.1.37.4. Resíduos Classe D (perigosos, contaminados ou prejudiciais à saúde): deverão ser armazenados, transportados, reutilizados e destinados em conformidade com as normas técnicas específicas.
8.1.38. Em nenhuma hipótese a Contratada poderá dispor os resíduos originários da contratação em aterros de resíduos sólidos urbanos, áreas de “bota fora”, encostas, corpos d´água, lotes vagos e áreas protegidas por Lei, bem como em áreas não licenciadas;
8.1.39. Observar as seguintes diretrizes de caráter ambiental:
8.1.39.1. Qualquer instalação, equipamento ou processo, situado em local fixo, que libere ou emita matéria para a atmosfera, por emissão pontual ou fugitiva, utilizado na execução contratual, deverá respeitar os limites máximos de emissão de poluentes admitidos na Resolução CONAMA n° 382, de 26/12/2006, e legislação correlata, de acordo com o poluente e o tipo de fonte;
8.1.40. Na execução contratual, conforme o caso, a emissão de ruídos não poderá ultrapassar os níveis considerados aceitáveis pela Norma NBR-10.151 - Avaliação do Ruído em Áreas Habitadas visando o conforto da comunidade, da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, ou aqueles estabelecidos na NBR-10.152 - Níveis de Ruído para conforto acústico, da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, nos termos da Resolução
CONAMA n° 01, de 08/03/90, e legislação correlata;
8.1.41. Nos termos do artigo 4°, § 3°, da Instrução Normativa SLTI/MP n° 1, de 19/01/2010, deverão ser utilizados, na execução contratual, agregados reciclados, sempre que existir a oferta de tais materiais, capacidade de suprimento e custo inferior em relação aos agregados naturais, inserindo-se na planilha de formação de preços os custos correspondentes;
8.1.42. Responder por qualquer acidente de trabalho na execução dos serviços, por uso indevido de patentes registradas em nome de terceiros, por danos resultantes de defeitos ou incorreções dos serviços ou dos bens da Contratante, de seus funcionários ou de terceiros, ainda que ocorridos em via pública junto ao serviço de engenharia.
8.1.43. Quando as atividades desenvolvidas obrigarem o emprego de 50 (cinquenta) ou mais funcionários, ainda que seja em canteiros distintos, mas no mesmo território, a CONTRATADA deverá manter, atuando diretamente na obra, pelo menos um Técnico de Segurança do Trabalho legalmente habilitado, conforme previsto para atividades enquadradas no grau de RISCO 3.
8.1.44. Caberá à CONTRATADA promover, às suas expensas, o seguro de prevenção de acidentes do trabalho, dano de propriedades, fogo, acidentes de veículos, transporte de materiais e qualquer outro tipo de seguro contra terceiros que julgar conveniente.
8.1.45. A CONTRATADA deverá indicar as interrupções de trânsito e desvios necessários, com as previsões de datas, providenciando sinalização adequada para desvios de veículos e proteção de pedestres. Quando necessárias, as frentes de trabalho deverão ser programadas em comum acordo com as Autoridades Locais, a quem cabe a autorização para remanejamento de tráfego e trabalhos em vias públicas.
XXXXXXXX XXXX - REGIME JURÍDICO
9.1 - O presente contrato rege-se pela Lei 8.666/93 e suas posteriores alterações e demais condições estabelecidas pelo edital Tomada de Preços PMSGRA Nº 12 /2023 e bem como da proposta/ planilha de custos apresentada, que passam a fazer parte integrante deste.
CLÁUSULA DÉCIMA - ACOMPANHAMENTO E FISCALIZAÇÃO
10.1 - O acompanhamento e fiscalização deste Termo de Contrato será realizado pela Secretaria Municipal de Obras, observado o disposto nos arts. 67 e 73 a 76 da Lei Federal Nº 8.666/1993, conforme estabelecido no Projeto Básico.
10.2 - Fica designado o Sr. Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxx como gestor do processo e o engenheiro Xxxxxxx Xxxx Xxxxxxx como fiscal do objeto do processo.
CLÁUSULA DÉCIMA-PRIMEIRA – PENALIDADE
11.1 - A recusa injustificada da Contratada em assinar este contrato, caracteriza o descumprimento total da obrigação assumida, ficando sujeita à multa no valor de 10% (dez por cento) do valor do contrato, sem prejuízo das demais sanções previstas na Lei 8.666/93
CLÁUSULA DÉCIMA-SEGUNDA – SANÇÕES
12.1 Comete infração administrativa nos termos da Lei nº 8.666, de 1993, o licitante/adjudicatário que:
12.2 não assinar o termo de contrato, quando convocado dentro do prazo de validade da proposta;
12.3 falhar na execução do contrato, pela inexecução, total ou parcial, de quaisquer obrigações assumidas na contratação;
12.4 fraudar na execução do contrato;
12.5 apresentar documentação falsa;
12.6 deixar de entregar os documentos exigidos no certame;
12.7 ensejar o retardamento da execução do objeto;
12.8 não mantiver a proposta;
12.9 cometer fraude fiscal;
12.10 comportar-se de modo inidôneo.
12.11 Considera-se comportamento inidôneo, entre outros, a declaração falsa quanto às condições de participação, quanto ao enquadramento como ME/EPP ou o conluio entre os licitantes, em qualquer momento da licitação, mesmo após o encerramento da fase de lances.
12.12 O licitante/adjudicatário que cometer qualquer das infrações acima discriminadas ou pela pela inexecução total ou parcial do objeto deste contrato ficará sujeita, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às seguintes sanções:
i) Advertência por escrito, quando do não cumprimento de quaisquer das obrigações contratuais consideradas faltas leves, assim entendidas aquelas que não acarretam
prejuízos significativos para o serviço contratado;
ii) Multa de:
(1) 0,1% (um décimo por cento) até 0,2% (dois décimos por cento) por dia sobre o valor adjudicado em caso de atraso na execução dos serviços, limitada a incidência a 15 (quinze) dias. Após o décimo quinto dia e a critério da Administração, no caso de execução com atraso, poderá ocorrer a não-aceitação do objeto, de forma a configurar, nessa hipótese, inexecução total da obrigação assumida, sem prejuízo da rescisão unilateral da avença;
(2) 0,1% (um décimo por cento) até 10% (dez por cento) sobre o valor adjudicado, em caso de atraso na execução do objeto, por período superior ao previsto no subitem acima, ou de inexecução parcial da obrigação assumida;
(3) 0,1% (um décimo por cento) até 15% (quinze por cento) sobre o valor adjudicado, em caso de inexecução total da obrigação assumida;
(4) 0,2% a 3,2% por dia sobre o valor mensal do contrato, conforme detalhamento constante das tabelas 1 e 2, abaixo; e
(5) 0,07% (sete centésimos por cento) do valor do contrato por dia de atraso na apresentação da garantia (seja para reforço ou por ocasião de prorrogação), observado o máximo de 2% (dois por cento). O atraso superior a 25 (vinte e cinco) dias autorizará a Administração CONTRATANTE a promover a rescisão do contrato;
(6) as penalidades de multa decorrentes de fatos diversos serão consideradas independentes entre si.
iii) Suspensão de licitar e impedimento de contratar com o órgão, entidade ou unidade administrativa pela qual a Administração Pública opera e atua concretamente, pelo prazo de até dois anos;
iv) Sanção de impedimento de licitar e contratar com órgãos e entidades da União, com o consequente descredenciamento no SICAF pelo prazo de até cinco anos.
v) Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a Contratada ressarcir a Contratante pelos prejuízos causados;
12.13 A Sanção de impedimento de licitar e contratar prevista no subitem “iv” também é aplicável em quaisquer das hipóteses previstas como infração administrativa neste Termo de Referência.
12.14 As sanções previstas nos subitens “i”, “iii”, “iv” e “v” poderão ser aplicadas à CONTRATADA juntamente com as de multa, descontando-a dos pagamentos a serem efetuados.
12.15 Para efeito de aplicação de multas, às infrações são atribuídos graus, de acordo com as tabelas 1 e 2:
Tabela 1
GRAU | CORRESPONDÊNCIA |
1 | 0,2% ao dia sobre o valor mensal do contrato |
2 | 0,4% ao dia sobre o valor mensal do contrato |
3 | 0,8% ao dia sobre o valor mensal do contrato |
4 | 1,6% ao dia sobre o valor mensal do contrato |
5 | 3,2% ao dia sobre o valor mensal do contrato |
Tabela 2
INFRAÇÃO | ||
ITEM | DESCRIÇÃO | GRAU |
1 | Permitir situação que crie a possibilidade de causar dano físico, lesão corporal ou conseqüências letais, por ocorrência; | 05 |
2 | Suspender ou interromper, salvo motivo de força maior ou caso fortuito, os serviços contratuais por dia e por unidade de atendimento; | 04 |
3 | Manter funcionário sem qualificação para executar os serviços contratados, por empregado e por dia; | 03 |
4 | Recusar-se a executar serviço determinado pela fiscalização, por serviço e por dia; | 02 |
5 | Retirar funcionários ou encarregados do serviço durante o expediente, sem a anuência prévia do CONTRATANTE, por empregado e por dia; | 03 |
Para os itens a seguir, deixar de: | ||
6 | Registrar e controlar, diariamente, a assiduidade e a pontualidade de seu pessoal, por funcionário e por dia; | 01 |
7 | Cumprir determinação formal ou instrução complementar do órgão fiscalizador, por ocorrência; | 02 |
8 | Substituir empregado que se conduza de modo | 01 |
inconveniente ou não atenda às necessidades do serviço, por funcionário e por dia; | ||
9 | Cumprir quaisquer dos itens do Edital e seus Anexos não previstos nesta tabela de multas, após reincidência formalmente notificada pelo órgão fiscalizador, por item e por ocorrência; | 03 |
10 | Indicar e manter durante a execução do contrato os prepostos previstos no edital/contrato; | 01 |
12.16 Também fica sujeita às penalidades do art. 87, III e IV da Lei nº 8.666, de 1993, a Contratada que:
12.16.1 tenha sofrido condenação definitiva por praticar, por meio dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos;
12.16.2 tenha praticado atos ilícitos visando a frustrar os objetivos da licitação;
12.16.3 demonstre não possuir idoneidade para contratar com a Administração em virtude de atos ilícitos praticados.
12.17 A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa à Contratada, observando-se o procedimento previsto na Lei nº 8.666, de 1993, e subsidiariamente a Lei nº 9.784, de 1999.
12.18 As multas devidas e/ou prejuízos causados à Contratante serão deduzidos dos valores a serem pagos, ou recolhidos em favor do Município, ou deduzidos da garantia, ou ainda, quando for o caso, serão inscritos na Dívida Ativa do Município e cobrados judicialmente.
12.18.1 Caso a Contratante determine, a multa deverá ser recolhida no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da data do recebimento da comunicação enviada pela autoridade competente.
12.19 Caso o valor da multa não seja suficiente para cobrir os prejuízos causados pela conduta do licitante, o Município poderá cobrar o valor remanescente judicialmente, conforme artigo 419 do Código Civil.
12.20 A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a
gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, observado o princípio da proporcionalidade.
12.21 Se, durante o processo de aplicação de penalidade, se houver indícios de prática de infração administrativa tipificada pela Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, como ato lesivo à administração pública nacional ou estrangeira, cópias do processo administrativo necessárias à apuração da responsabilidade da empresa deverão ser remetidas à autoridade competente, com despacho fundamentado, para ciência e decisão sobre a eventual instauração de investigação preliminar ou Processo Administrativo de Responsabilização - PAR.
12.22 A apuração e o julgamento das demais infrações administrativas não consideradas como ato lesivo à Administração Pública nacional ou estrangeira nos termos da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, seguirão seu rito normal na unidade administrativa.
12.23 O processamento do PAR não interfere no seguimento regular dos processos administrativos específicos para apuração da ocorrência de danos e prejuízos à Administração Pública Municipal resultantes de ato lesivo cometido por pessoa jurídica, com ou sem a participação de agente público.
12.24 As penalidades serão obrigatoriamente registradas no SICAF.
CLÁUSULA DÉCIMA-TERCEIRA – RECEBIMENTO DO OBJETO
13.1 - O recebimento provisório ou definitivo dos serviços não exclui a responsabilidade civil pela solidez e segurança dos mesmos, nem ético-profissional pela perfeita execução do contrato, dentro dos limites estabelecidos pela lei ou pelo contrato.
13.2 - O recebimento do objeto do presente contrato será:
A) Provisoriamente, após verificação, por funcionário da Contratante, da conformidade do objeto com o projeto e o Termo de Referência.
B) Definitivamente, após 90 (noventa) dias corridos do recebimento provisório, por servidor ou comissão designada pela autoridade competente, mediante termo detalhado que comprove o atendimento das exigências contratuais e do projeto básico, sobretudo na qualidade e quantidade.
CLÁUSULA DÉCIMA-QUARTA – DOS CASOS OMISSOS
Os casos omissos serão decididos pela CONTRATANTE, segundo as disposições contidas na Lei nº 8.666, de 1993 e demais normas federais aplicáveis e, subsidiariamente, segundo as disposições contidas na Lei nº 8.078, de 1990 – Código de Defesa do Consumidor – e normas e princípios gerais dos contratos.
CLÁUSULA DÉCIMA-QUINTA – PUBLICAÇÃO
Incumbirá à Contratante providenciar a publicação deste instrumento, por extrato, no Diário Oficial do Estado, no prazo previsto na Lei nº 8.666, de 1993.
CLÁUSULA DÉCIMA-SEXTA – FORO
As partes elegem o foro da Comarca de Santa Bárbara/MG, com renúncia expressa a qualquer outro, por mais especial que seja, para dirimir quaisquer dúvidas decorrentes do presente contrato e sua execução.
Para firmeza e validade do pactuado, o presente Termo de Contrato foi lavrado em 3 (três) vias de igual teor, que, depois de lido e achado em ordem, vai assinado pelos contratantes.
São Gonçalo do Rio Abaixo, 14 de agosto de 2023
Xxxx Xxxxx xx Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxxx Ltda - ME | Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxx Secretaria Municipal de Obras |
Xxxxxxxx Xxxxxx xx Xxxxxxxx