CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2019/2020
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2019/2020
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: SC002108/2019 DATA DE REGISTRO NO MTE: 30/10/2019 NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR056144/2019
NÚMERO DO PROCESSO: 10263.101976/2019-80
DATA DO PROTOCOLO: 30/10/2019
Confira a autenticidade no endereço xxxx://xxx0.xxx.xxx.xx/xxxxxxxx/xxxxxxxx/.
SIND DOS TRAB NA IND DA CONST E DO MOBI DE BAL CAMBORIU, CNPJ n. 83.825.190/0001-03,
neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXX XXXXX XXXXXXXX; E
SINDICATO DAS INDUSTRIAS DA CONSTRUCAO CIVIL DA COSTA ESMERALDA, CNPJ n.
95.790.044/0001-79, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXX XXXXXXXX;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2019 a 30 de abril de 2020 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Industrias daConstrução Civil(Pedreiros,Carpinteiros,Encanadores,Armadores de Ferro,Mestre de Obras,Eletricista,Apontadores,Guincheiros, Serventes,Vigias e Trabalhadores em Geral)Trabalhadores nas Industrias de Olarias e Cerâmicas,Trabalhadores nas Industrias do Cimento,Cal,Gesso e Argamassa,Trabalhadores nas Industrias de Ladrilhos,Hidráulicos e Produtos de Cimento,Trabalhadores nas Industrias de Mármores e Granitos,Trabalhadores nas Industrias de Decorações,Estuques e Ornatos, Trabalhadores nas Industrias de Serrarias(Carpintarias,Tanoarias,Madeiras,Compensados e Laminados, Aglomerados e Chapas de Fibras de Madeira, Trabalhadores nas Industrias de Moveis,Trabalhadores nas Industrias de Artefatos de Cimento,(inclusive prémoldados),, com abrangência territorial em Itapema/SC, com abrangência territorial em Itapema/SC.
Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS DA CATEGORIA
Os pisos salariais da categoria, durante a vigência desta convenção, para os integrantes da categoria profissional serão os seguintes:
GRUPO | FUNÇÕES | R$ |
Mestre de Obras | Mestre de obra | 2.532,00 |
Profissional | Pedreiro, Carpinteiro, Armador, Pintor, Azulejista, Xxxxxxxxxx, Serrador, Almoxarife, Apontador, Encanador, Eletricista, Xxxxxxxx, Marmorista, Aplicador de Massa Fina, Cozinheira, Escriturário, Chefe de Setores, Secretária, Recepcionista, etc. | 2.170,00 |
Meio Oficial | De todas as funções acima | 1.590,00 |
Servente | Ajudante de Serviços Gerais em Obras e Escritórios, Auxiliar de Escritório, Faxineiras, etc. | 1.318,00 |
Parágrafo Único – A função de GUINCHEIRO, será considerada como MEIO OFICIAL, em obras de até 05(CINCO) pavimentos, acima destes pavimentos será considerada profissional o que não desobriga nenhuma empresa do cumprimento da NR 18, sub-ítem 18.14.2.
Pagamento de Salário Formas e Prazos CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE
Os salários dos trabalhadores abrangidos pela categoria serão reajustados a partir de 01/05/2019, em 4% (quarto por cento) aplicado sobre os salários vigentes em MAIO/2018.
Parágrafo Único: Serão admitidas as compensações de reajustes legais ou espontâneos, excetos os casos previstos no inciso XII, da IN 01 do TST.
Salário produção ou tarefa CLÁUSULA QUINTA - TRABALHADOR POR PRODUÇÃO
Os empregadores poderão optar em remunerar todos ou parte de seus empregados pelo sistema de tarefa/produção, garantindo o mínimo correspondente ao piso salarial ou salário contratual, obedecendo os seguintes critérios.
Parágrafo Primeiro - Entende-se por tarefa ou produção a execução de uma quantidade de serviços, estabelecidos dentro dos padrões de qualidades definidos pela empresa, por valor negociado antecipadamente entre o trabalhador e empregador.
Parágrafo Segundo - O trabalho pelo sistema de tarefa, objetiva motivar os trabalhadores na busca de maior produtividade (produção com qualidade numa unidade de tempo) tendo como resultado para o empregado a obtenção de melhor remuneração, na medida em que o mesmo aumente seu desempenho, podendo representar à empregadora uma redução de custos, evitando prejuízo com perdas de horas, desperdícios de materiais e serviços.
Parágrafo Terceiro - As tarefas serão sempre objeto de negociação prévia, entre o empregador e o trabalhador, especialmente o seu valor, podendo ser individual ou mediante equipes, não estando o trabalhador obrigado a participar desta modalidade de trabalho e nem o empregador a utilizar este sistema de remuneração.
Parágrafo Quarto - Aqueles que optarem parcial ou totalmente pela adoção do sistema, deverão entender os seguintes requisitos:
1- A negociação das tarefas será feita por serviço pré-definido por escrito, cujos valores serão igualmente previamente estabelecidos entre as partes, em moeda corrente;
2- A base de cálculos para o pagamento de horas extras, quando existente, e o descanso semanal remunerado, irá considerar o valor total do volume das tarefas realizadas no mês, sendo que o valor das
horas extras já está compreendido no valor da tarefa, e quando realizadas, fará jus o trabalhador, unicamente ao respectivo adicional;
3- Ao longo do mês, poderão ocorrer diversas negociações de tarefas, sendo que a remuneração mensal do trabalhador, corresponderá ao somatório de todos os saldos de tarefa executada no período, na forma contratada, sobre as quais incidirão os descontos previdenciários.
Parágrafo Xxxxxx - Xx negociação da tarefa, deverá ser preenchido o termo de opção pelo empregado, bem como o formulário correspondente de tarefa, contendo a assinatura do empregado e do empregador, ou de seu preposto, o valor do serviço, no início e final da execução da mesma, documento que valerá para cálculo do valor total das tarefas realizadas no mês.
Parágrafo Sexto - O recibo salarial mensal poderá discriminar ou não o valor contratual fixo, o qual será sempre garantido, e se o valor da tarefa ultrapassá-lo poderá, como opção, ser feita a discriminação do fixo e o saldo da tarefa, quando então, está deverá ser igual a soma do fixo mais o valor do saldo consignado como tal.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo CLÁUSULA SEXTA - ADIANTAMENTO DE SALARIO
As empresas concederão a seus empregados um adiantamento salarial (vale) de, no mínimo 40%(quarenta por cento) do seu salário recebido no mês, entre os dias dezessete e vinte e três de cada mês,ressalvadas as condiçoes mais favoráveis e excluidos aqueles que recebem semanalmente.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros 13º Salário
CLÁUSULA SÉTIMA - 13º SALÁRIO
As Empresas efetuarão o pagamento da 1ª parcela do 13º salário até o dia 20 de novembro e a 2ªparcela até o dia 15/12 de cada ano.
Adicional de Tempo de Serviço
CLÁUSULA OITAVA - PREMIO POR TEMPO DE SERVIÇO
Durante a vigência da presente convenção todos os integrantes de categoria profissional que completarem cinco, dez, quinze, vinte, vinte e cinco, trinta e trinta e cinco anos de serviço na mesma empresa, farão jus a um prêmio equivalente a sua remuneração mensal, no mês que completarem os anos acima, cujo o pagamento dar-se-á até o quinto dia útil do mês subseqüente ao do vencimento.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA NONA - CESTA BASICA
A partir do trigésimo dia da vigência do contrato individual de trabalho todos os empregados da empresa terão direito ao recebimento de uma cesta básica, a ser fornecida por seus empregadores quando do pagamento mensal dos salários mensais,
Parágrafo Primeiro - O empregador poderá escolher qual forma de entrega da cesta básica ao empregado, podendo ser através de, cartão alimentação ou pagamento em espécie no valor de R$150,00 (cento e cinquenta reais) ou a entrega da cesta básica a qual deverá conter os seguintes produtos:
Quantidade | Unidade | Produto |
05 (cinco) | kg | Arroz |
05 (cinco) | kg | Açúcar |
03 (três) | kg | Feijão |
05 (cinco) | kg | Farinha de Trigo |
01 (uma) | Lata | Óleo Vegetal |
01 (um) | kg | Farinha de Mandioca Especial |
01 (um) | kg | Café |
01 (um) | kg | Macarrão |
01 (um) | kg | Sal |
01 (um) | Lata | Extrato de Tomate |
01 (um) | Xxxxxx | Xxxxxxxx Xxxxxxx |
01 (um) | Pacote | Biscoito Doce |
01(um) | Pacote | Suco Artificial |
06 (seis) | Xxxxxx | Xxxxx |
Parágrafo Segundo - Para que o empregado tenha direito ao recebimento da cesta básica, tanto no primeiro mês, depois de cumprida a carência de 30 dias, como no mês da rescisão, necessário se fará que o contrato tenha tido durabilidade mínima de 20 dias no mês, não sendo computados de aviso prévio indenizado.
Parágrafo Terceiro - Perderão direito ao recebimento da cesta básica os empregados que estiverem incluídos nas seguintes situações:
1- que tenham recebido qualquer tipo de advertência ou punição, prevista em lei, no mês da sua aquisição;
2 - que tenha qualquer falta ao trabalho, exceto por motivo de doença, devidamente justificada através de atestado médico indicado pelo empregador ou pelo sindicato patronal em decorrência de acidente de trabalho este devidamente comprovado, ou em decorrência do previsto nas cláusulas 13ª da presente CCT.
Parágrafo Quarto - Se a empresa fornece almoço subsidiado aos empregados fica desobrigado ao fornecimento da cesta básica, desde que o valor do subsídio corresponda no mínimo ao valor médio da cesta. No caso de fornecimento de lanche da manhã, poderá a empresa fornece apenas 50 % (cinquenta por cento) da cesta, constituída pelas quantidades de quilos ou latas equivalentes obedecendo a mesma ordem estabelecida no "caput" desta cláusula.
Parágrafo Xxxxxx - Xxxxxxx interesse e concordância mútua entre empregado e empregador, poderão ser alterados os itens de alimentos constantes da cesta básica, respeitado o critério de seu valor médio.
Parágrafo Sexto -O valor da cesta básica ou do cartão alimentação não incorporará ao salário para fins de recolhimento de encargos sociais e pagamento de verbas rescisórias, exceto se seu fornecimento não respeitar a forma como definida nesta convenção, condição esta que implicará na obrigação do seu pagamento equivalente em dinheiro, devendo o mesmo constar da folha de pagamento a título de auxílio alimentação.
Parágrafo Sétimo - O empregado que passar a depender do benefício do INSS em decorrência de acidente de trabalho, e que nos últimos 06 (seis) meses não tenha perdido o direito em relação a nenhuma cesta básica em decorrência das razões estabelecidas no § 2.º desta cláusula, terá direito à continuidade do
seu recebimento pelo período de 03 (três) meses, a contar do início do recebimento do benefício.
Auxílio Morte/Funeral CLÁUSULA DÉCIMA - AUXILIO FUNERAL
A empresa empregadora pagará aos dependentes do trabalhador falecido, seja por morte natural ou acidental, a importância equivalente a 05 (cinco) pisos da categoria do profissional. As empresas que optarem em fazer seguro de vida sem custo aos empregados, o que poderão fazer sob a coordenação do sindicato patronal, ficarão isentas de tal pagamento, desde que o valor do prêmio seja superior ao mencionado, os óbitos fora do trabalho, somente o valor que o seguro cobrir.
PARÁGRAFO ÚNICO – Quando empresa optar por seguro de vida, o beneficiário deverá obrigatoriamente ser dependente do empregado.
Outros Auxílios
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO
Fica permitido às empresas abrangidas por esta Convenção Coletiva de Trabalho o desconto em folha de pagamento, mediante acordo entre empresa e trabalhador, quando oferecido a contraprestação de:seguro de vida em grupo,planos médicos-odontológicos com participação dos empregados nos custos,convênios com supermercados,medicamentos,convênios com assistência médica,clubes/agremiações.
Empréstimos CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - VALE FARMACIA
Os trabalhadores pertencentes à categoria profissional que necessitarem de medicamentos (remédios), para tratamento de doença sua e da sua família, as empresas fornecerão um adiantamento de salário no valor dos mesmos, desde que comprovados através de receita médica e nota fiscal de farmácia, até o valor máximo de 25% (vinte cinco por cento) do saldo de salário.
Contrato de Trabalho Admissão, Demissão, Modalidades Xxxxx Xxxxxx
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DISPENSA DO CUMPRIMENTO DO AVISO PRÉVIO
Fica o empregado desobrigado ao cumprimento do aviso prévio, quando este for dado pela empresa, se durante tal período o mesmo conseguir novo emprego. Do mesmo modo, se após cumprido 10 (dez) dias do aviso que tenha dado ao empregador vier o empregado a comprovar por escrito a aquisição de novo emprego, estará desobrigado ao seu cumprimento após o décimo dia a contar da data da assinatura do aviso prévio.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Em qualquer das situações descritas na presente cláusula, os dias de aviso não trabalhados não serão pagos, não sendo igualmente computados para fins de pagamento das verbas rescisórias.
PARÁGRAFO SEGUNDO – O pagamento das verbas rescisórias deverá ser efetuado até o 10º (décimo) dia, subseqüente à comprovação do novo emprego, exceto se, antes deste prazo ocorra o término do aviso prévio, caso em que deverá ser observado o prazo legal.
Relações de Trabalho Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Ferramentas e Equipamentos de Trabalho
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - FERRAMENTAS E EPI'S
Todas as ferramentas e epi's de uso do trabalhador serão fornecidas pelo empregador ficando o trabalhador, responsável por sua guarda e zelo, inclusive protetor solar fator 60 , aos que trabalham externamente.
Estabilidade Aposentadoria CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - APOSENTADORIA
Não poderá ser demitido o empregado que possuir 04 (quatro) ou mais anos de serviço na empresa, se na data da dispensa estiver a 02 (dois) anos de completar o período de carência da aposentadoria, ressalvando-se os casos de dispensa por justa causa, pedido de demissão, acordo entre as partes, transferência da empresa, encerramento ou paralisação de setores de atividades da empresa, com comprovação do INSS (Instituto Nacional de Seguridade Social).
Jornada de Trabalho Duração, Distribuição, Controle, Faltas Duração e Horário
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - JORNADA DE TRABALHO
'A carga horária normal de trabalho fica estipulada em 44 (quarenta e quatro) horas semanais, divididas em cinco dias, ou seja, de segunda à sexta-feira,
PARÁGRAFO PRIMEIRO- Ás empresas poderão optar por conceder intervalos de 15(quinze) minutos para café, os quais não serão computados como horário efetivo de trabalho.
PARÁGRAFO SEGUNDO- Para fins de compensação de qualquer horário dentro do mesmo mês, poderá a carga horária ser ampliada, não ultrapassando o limite legal de 10 (dez) horas diárias e não implicando esse horário na obrigatoriedade do pagamento de horas extraordinárias.
PARÁGRAFO TERCEIRO- quando ocorrer feriados nos sábados, sem redução da jornada para 40 horas ,as horas ou minutos trabalhados além da jornada normal deverão ser remuneradas como horas extras.
PARÁGRAFO QUARTO- Na prática, considerando um empregado que trabalha 8:48h de segunda a sexta-feira para compensar o sábado, havendo feriado no sábado, o empregado deverá trabalhar apenas 8:00h de segunda a sexta naquela semana.
PARÁGRAFO QUINTO- Como se está trabalhando extraordinariamente para compensar um dia feriado que não precisa ser trabalhado, o entendimento é de que o adicional a ser aplicado sobre estas horas extras deva ser o mesmo conforme determina a Súmula 146 do TST.
PARÁGRAFO SEXTO- Com o objetivo de evitar paralização,os feriados, os feriados que caem nos dias de semana, poderão ser trocados por folga até o último dia do mês subsequente,respeitando o feriado de primeiro de maio.
PARÁGRAFO SÉTIMO- Os acordos de compensação (Banco de Horas) só serão válidos, com anuência dos sindicatos SINDUSCON SITICOM.
Férias e Licenças Licença Maternidade
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ESTABILIDADE GESTANTE
A empregada gestante terá assegurada a garantia de emprego e salário até 0 (cinco) meses após o parto, ressalvando-se os casos de dispensa por justa caus pedido de demissão, transferência de empresa, encerramento de atividades o paralisação do setor de atividade exercida pela empregada na empresa.
Outras disposições sobre férias e licenças CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - LICENÇA AO EMPREGADO ESTUDANTE
As faltas de empregados estudantes em dias de exames ou vestibulares, cujos horários coincidirem com os horários de trabalho, serão abonados pelos empregadores, desde que prestados em estabelecimentos de ensino oficial ou reconhecido, sendo obrigatória a comunicação mediante aviso com antecedência de 72 (setenta e duas) horas e comprovadas posteriormente pelo órgão de ensino.
Saúde e Segurança do Trabalhador Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - ATESTADO MÉDICO
Os atestados médicos e odontológicos serão aceitos pelas empresas,desde que entregues no prazo de 72(setenta e duas) horas, após o afastamento do empregado ou no retôrno, se inferior a este prazo,ficando estabelecido que, quando o vencimento do prazo ocorrer no sábado, domingo ou feriado a entrega do atestado deverá acontecer no primeiro dia útii subsequente, podendo sempre a critério da empresa empregadora, podendo ser exigido novo exame pelos médicos das mesmas ou do seu sindicato de classe, sem custo para o trabalhador, para fins de ratificação ou não dos atestados
Parágrafo único- Quando da apresentação da justificativa de falta, a empresa deverá fornecer ao trabalhador cópia da via original devendo conter a data do recebimento da mesma.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho CLÁUSULA VIGÉSIMA - GARANTIAS SINDICAIS
As empresas franqueiam e autorizam o acesso ao canteiro de obras pelo diretor do sindicato profissional, ou deseu representante legal, devidamente revestidos dos Equipamentos de Segurança previstos para o local, e sem perturbar o bom andamento dos serviços e desde que comunique a empresa, e na impossibilidade desta aosindicato patronal, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Todas as obras deverão ter um quadro destinado ao sindicato para fins de fixação das comunicações, panfletos, avisos e outros, desde que não contenham matérias desabonadoras à empresa. Não serão permitidas reuniões coletivas nos canteiros de obras no horário funcional, podendo as mesmas serem realizadas antes do início, ao final e durante os intervalos de repouso.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Quando do acesso ao canteiro de obras poderá o representante do Sindicato Profissional fazer vistorias na obra em relação às suas condições de segurança e de higiene do trabalho, podendo, se for o caso, emitir recomendações ao proprietário, ou ao seu representante legal, sobre providências que julgar, sejam necessárias.
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - LIBERAÇÃO DO DIRIGENTE SINDICAL
Os dirigentes sindicais da entidade profissional serão liberados para comparecimento em assembléias, congressos ou reuniões sindicais, sem prejuízo da sua remuneração, inclusive reflexos de horas, no total de 07 (sete) dias por ano, devendo a entidade profissional comunicar a empresa com antecedência mínima de 10 (dez) dias e, posteriormente, dentro do mês da liberação, comprovar a participação.
Acesso a Informações da Empresa CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DAS EMPREITEIRAS DE MAO DE OBRA
As empresas, quando contratarem empreiteiras de mão de obra, informarão ao SITICOM , até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao da contratação, a RAZÃO SOCIAL, ENDEREÇO COMPLETO, CNPJ (CGC) e PESSOA FÍSICA RESPONSÁVEL
destes prestadores de serviço.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - No caso das sub-empreiteiras estas informações serão de responsabilidade da empreiteira principal.
PARÁGRAFO SEGUNDO – As empreiteiras estarão sujeitas aos dispositivos contidos nesta Convenção com a mesma responsabilidade e penalidades pelo descumprimento da convenção e a sua abrangência e fiscalização dentro dos canteiros de obras estarão a cargo do Siticom e Sinduscon.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DESCONTO E RELAÇÃO DE MENSALIDADES DOS ASSOCIADOS
As empresas descontarão em folha de pagamento, a crédito do sindicato profissional, o valor relativo às mensalidades, conforme Artigo 6º do estatuto da entidade, o valor de R$20,00 (vinte reais) fixadas aos empregados associados, mediante autorização escrita dos mesmos e enviadas pelo SITICOM AO RH DA EMPRESA. O repasse de tais valores ocorrerá até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao do desconto, instruídos com relação nominal dos empregados que sofreram os mesmos.i
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
As empresas deverão descontar, em folha de pagamento de seus empregados, pertencentes à categoria profissional, nos termos do Art. 513 alínea, "e" da CLT, a contribuição negocial profissional, aprovada na Assembleia Geral Extraordinária no dia 22/03/2019, no valor de 1,56% (um virgula cinquenta e seis por cento), nos meses de Junho, Agosto, Outubro,Dezembro,Fevereiro e Abril, sobre os pisos das respectivas funções .
PARÁGRAFO PRIMEIRO -
Não sendo compulsória a contribuição prevista nesta cláusula para os trabalhadores, podendo o empregado opor-se ao desconto da contribuição assistencial, devendo para isto comparecer,até dez dias após o respectivo registro da CCT 2019/2020 no Ministério do Trabalho,à entidade profissional, munido da CTPS e folha de pagamento do salário, para preencimento da carta renúncia que deverá ser escrita de próprio punho.
PARÁGRAFO SEGUNDO -
Conforme termo de conduta nº04/2018 retificador do termo de compromisso nº 840/2012, firmado com o Ministério público do Trabalho, em 19/12/2012," cópia deste documento nos anexos desta CCT", os trabalhadores não associados tem seu direito á oposição do desconto.
PARÁGRAFO TERCEIRO–
As empresas servirão como mero agentes repassadores não se responsabilizando pelos descontos efetuados, que deverão, se no caso de oposição, ser resolvidos diretamente com a entidade sindical profissional.
PARÁGRAFO QUARTO–
Caberá exclusivamente ao Sindicato Profissional, responder perante aos empregados ou qualquer orgão publico ou autoridade, a toda e qualquer reclamação,intimação.notificação ou demanda judicial ou extrajudicial, que trate do assunto objeto desta cláusula e seus parágrafos, ficando o Sindicato Patronal EXIMIDO DE QUALQUER RESPONSABILIDADE.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - TAXA ASSISTENCIAL PATRONAL PARA SINDICALIZADOS
As empresas contribuirão mensalmente em favor do SINDUSCON-COSTA ESMERALDA, com a importância conforme tabela a seguir:
1- CONSTRUTORAS E INCORPORADORAS:
Nenhum funcionário :23% do valor unitário do CUB/SC;
Até 40 funcionários : 33% do valor unitário do CUB/SC;
De 41 à 80 funcionários : 43% do valor unitário do CUB/SC;
A partir de 81 f funcionários : 53% do valor unitário do CUB/SC.
2- FORNECEDORES
Até 20 funcionários : R$ 155,00;
De 21 à 40 funcionários : R$ 180,00;
A partir de 41 f funcionários : R$ 215,00.
3- EMPREITEIROS:
Até 40 funcionários : 23% do valor unitário do CUB/SC;
A partir de 41 f funcionários : 33% do valor unitário do CUB/SC.
4- PROFISSIONAIS LIBERAIS
Valor fixo de R$ 135,00 (cento e trinta e cinco reais)
Parágrafo Primeiro - O recolhimento de que trata esta cláusula será efetuado diretamente no SINDUSCON-IT conforme percentuais mencionados, em guias ou recibos fornecidos pelo mesmo.
Parágrafo Segundo - O prazo para recolhimento das importâncias previstas, será no décimo quinto dia do mês subsequente, o atraso acarretará em multa de 20% (vinte por cento), mais juros e despesas judiciais.
Parágrafo Terceiro - Considera-se funcionários para cálculo de contribuição os próprios e os terceirizados.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL/PATRONAL
Todas as empresas abrangidas por esta Convenção, associadas ou não, deverão recolher ao Sindicato Patronal, através de guia que será fornecida pelo mesmo, a título de REVERSÃO PATRONAL, as quantias constantes da Tabela abaixo, observada sua aplicação na forma como descritas, de acordo com o número de empregados constante da GFIP de maio de 2018 ou RAIS negativa para o caso da empresa que não possua empregados, ou, quando aplicável, com base na metragem quadrada de construção em execução no mesmo mês.
1- CONSTRUTORAS E INCORPORADORAS
• Até 10 funcionários e com até 2.500m2 de área em construção: R$ 2.100,00;
• De 11 a 20 funcionários e com até 5.000m2 de área em construção: R$2.625,00;
• De 21 a 30 funcionários e com até 7.500m2 de área em construção: R$3.150,00;
• De 31 a 40 funcionários e com até 10.000m2 de área em construção: R$ 3.675,00;
• Acima de 40 funcionários ou com mais de 10.000m2 de área em construção: R$ 4.200,00.
2 - EMPREITEIRA E OUTRAS EMPRESAS
• Até 10 funcionários: R$ 1.050,00;?
• De 11 a 20 funcionários: R$ 1.365,00;?
• De 21 a 30 funcionários: R$ 1.680,00
• De 31 a 40 funcionários: R$ 2.100,00;?
• Acima de 40 funcionários: R$ 2.625,00.
Parágrafo Primeiro - Na aplicação da tabela destinada às CONSTRUTORAS e INCORPORADORAS, o critério de número de empregados deixa de ser aplicado no caso em que a área construída ultrapasse aquelas indicadas para o mesmo grupo, caso em que se terá esta como base no grupo adequado.
Parágrafo Segundo – O valor será dividido em 4 (quatro) parcelas iguais vencendo elas, respectivamente, em 10/09/2019, 10/10/2019, 11/11/2019 e 10/12/2019, em guias e contas próprias à disposição junto ao Sindicato Patronal, sob pena de aplicação de multa equivalente a 2% (dois por cento), juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária baseada na variação positiva acumulada do INCC-M, emitido pela Fundação Xxxxxxx Xxxxxx – FGV, ou, à extinção ou supressão do mesmo, outro índice que venha a substituí-lo.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - ASSISTÊNCIA SINDICAL NAS RESCISÕES CONTRATUAIS
As homologações de rescisões de contrato de trabalho independentemente do período de duração serão facultativas.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - RELAÇÃO DE EMPREGADOS
As empresas fornecerão ao Sindicato Profissional, nos meses de março, maio, agosto e novembro relação dos empregados das empresas contendo nome, data de admissão, função e salário.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - ATENDIMENTO NA SEDE PROFISSIONAL ITAPEMA
A sede do Sindicato dos Trabalhadores SITICOM de Itapema está localizada à Rua
442 nº 10 Bairro Morretes O horário de atendimento é das dás 13:00às 18:30 horas de segunda a sexta feira Fone 3368-6199.
A sede do Sindicato Patronal SINDUSCONCOSTA ESMERALDA está localizada à Xxx
000 xx000 Xxxxxx Xxxx Xxxxx, xx xxxxxx xx Xxxxxxx-XX e o horário de atendimento é dás 8:00 ás 12:00 e dás 13:30 ás 17:30 de segunda a sexta feira.
Outras disposições sobre representação e organização CLÁUSULA TRIGÉSIMA - CRIAÇÃO DA COMISSÃO PRÉVIA E CONCILIAÇÃO
Fica instituída a COMISSÃO PRÉVIA DE CONCILIAÇÃO no âmbito do sindicato, a qual terá sua constituição e normas de funcionamento definidas em convenção ou acordo coletivo específico, de acordo com o art 625-c da lei 9.958, de 12/01/2000.
PARAGRAFO ÚNICO-No prazo de 180 (cento e oitenta ) dias será criada a comissão entre as duas entidades , para resolver conflitos da categoria.
Disposições Gerais Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - PENALIDADES
No que for aplicável fica estabelecida uma multa de 10% (dez por cento) sobre o salário mínimo pelo não cumprimento de quaisquer das cláusulas desta convenção, desde que, após notificada por escrito, a empresa deixe de sanar a irregularidade no prazo de 20 (vinte)dias subseqüente à notificação, revertida a multa para o sindicato profissional e para os empregados em partes iguais, quando for o caso.
Parágrafo único – Exclui-se a notificação no momento em que ocorrer a rescisão do contrato de trabalho com o empregado.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - DO USO DE TELEFONES CELULARES PARTICULARES
As empresas poderão estabelecer normas internas de proibição e/ou regulamentação de uso funcional deaparelhos celulares por parte de seus funcionários, durante o horário de trabalho, prevendo, inclusive, a caracterização de falta grave quando da sua inobservância, devendo, entretanto, viabilizar o acesso a comunicação por parte dos mesmos quando em decorrência de fatos urgentes e que
envolvam seus familiares.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - BEBIDAS NO LOCAL DE TRABALHO
fica proibido o consumo de bebidas alcólicas pelos funcionários, durante o horário de trabalho, prevendo inclusive a caracterização de falta grave quando de sua inobservãncia
Outras Disposições CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - FORO COMPETENTE
Fica estabelecido como FORO COMPETENTE para dirimir toda e qualquer questão trabalhista no âmbito da Justiça do Trabalho o local onde a prestação de serviço ocorreu, ou seja, Foro de Balneario Camboriu
XXXXXX XXXXX XXXXXXXX
Presidente
SIND DOS TRAB NA IND DA CONST E DO MOBI DE BAL CAMBORIU
XXXX XXXXXXXX
Presidente
SINDICATO DAS INDUSTRIAS DA CONSTRUCAO CIVIL DA COSTA ESMERALDA
ANEXOS
ANEXO I - ATA DA ASSEMBLÉIA
Anexo (PDF)
ANEXO II - LISTA DE PRESENÇA
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço xxxx://xxx.xxx.xxx.xx.