CLAUSULAS CONTRATUAIS
CLAUSULAS CONTRATUAIS
CONTRATO DE LOCAÇÃO Nº
1. DA LOCAÇÃO
1.1. O veículo objeto da locação e seus acessórios, descrito no contrato de locação, é entregue em perfeitas condições de uso, conservação, funcionamento e segurança, constatados pelo LOCATÁRIO no ato da assinatura deste contrato, de acordo com a vistoria de recebimento do veículo.
1.2. O veículo será utilizado, exclusivamente no território nacional, em vias de rodagem de condições adequadas à respectiva destinação, salvo autorização expressa e por escrito da locadora.
1.3. O veículo não poderá ser utilizado para fins diversos de sua destinação específica, indicada no manual do veículo.
1.4. A duração da diária do veículo é de 24 (vinte e quatro) horas, contadas a partir do momento da saída do veículo. A hora extra equivale a 1/6 (um sexto) do valor da diária e o adicional da cobertura de risco será cobrado integralmente.
2. DO PRAZO E VALOR DA LOCAÇÃO
2.1. O prazo e valor do aluguel são os declarados no contrato de locação. O total a pagar, de responsabilidade do LOCATÁRIO, é o produto aritmético da multiplicação da quilometragem rodada (aferida através do odômetro não adulterado do veículo) pelo seu custo unitário, acrescido do preço da locação (horário, diário, semanal, mensal ou especial) quando for o caso, do preço dos serviços de motorista, taxa de retorno, estipulação especial de cobertura de risco contra danos, incêndio, furto ou roubo, reposição de combustível e outras incidências imputáveis ao LOCATÁRIO, consoante é previsto no contrato de locação ou decorrente de legislação vigente.
2.1.1. No caso de locação diária, ocorrendo danos que impeçam o funcionamento do odômetro, será cobrada a taxa correspondente a 220 (duzentos e vinte) quilômetros por dia (baseado no valor do quilometro excedente do tipo do veículo), e de 500 (quinhentos) quilômetros por dia (baseado no valor do quilometro excedente do tipo do veículo), se constatada a violação do lacre.
2.1.2. O LOCATÁRIO declara ter pleno conhecimento da tabela de preços da LOCADORA, com a qual concorda.
2.1.3. O pagamento devido pela locação far-se-á do seguinte modo:
a) se o prazo da locação for diário ou semanal, no início e/ou no término da locação;
b) se o prazo da locação for mensal, no início e/ou no trigésimo dia de duração da locação, e assim sucessivamente, até o seu término.
2.2. A prorrogação da locação, se do interesse do LOCATÁRIO, dependerá sempre da anuência expressa da LOCADORA, que poderá, a seu alvitre, deixar de prorrogar o contrato de locação, findo o prazo estabelecido, permanecendo as condições ajustadas no contrato primitivo e aditivo(s) em caso de prorrogação.
3. DO LOCAL DA DEVOLUÇÃO
3.1. O veículo será devolvido, ao término do contrato, em horário comercial, no local consignado no contrato de locação, a não ser que as partes estabeleçam, por escrito, outro local.
4. OBRIGAÇÕES DO LOCATÁRIO
4.1. Pagar pontualmente o aluguel do veículo e serviços adicionais.
4.2. No término do contrato, devolver o veículo e acessórios nas mesmas condições em que o recebeu, admitindo-se, tão somente, o desgaste natural pelo uso regular, de acordo com as recomendações do fabricante, inclusive abastecido de combustível. Não o fazendo, ficará o veículo sujeito a imediata busca e apreensão, independente de qualquer aviso ou notificação judicial ou extrajudicial, respondendo o LOCATÁRIO civil e criminalmente, se for o caso, pelos atos praticados. A devolução abrange também os documentos entregues no momento da locação (certificado de propriedade ou registro, bilhete de seguro obrigatório, entre outros), bem como as chaves do veículo (porta, ignição, combustível e segurança), caso em que não respeitada a devolução destes, implicará no pagamento do valor relativo aos gastos para reposição dos mesmos.
4.3. Dar imediato aviso à LOCADORA da necessidade de reparos para prevenção de quebras ou acidentes.
4.4. Conduzir o veículo em estrita obediência às leis de trânsito, jamais utilizando-o em testes de velocidade ou competições, para puxar ou empurrar outro veículo, para transporte de inflamáveis ou explosivos, para fins ilícitos ou para quaisquer fins incompatíveis com suas características.
4.5. Em caso de acidente, colher dados referentes ao outro veículo e seu motorista, condições de seguro, vítimas e testemunhas, providenciando o competente boletim de ocorrência policial, perícia técnica e dando ciência imediata do ocorrido à LOCADORA, fazendo-lhe entrega de toda a documentação acima referida, dentro do xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxxxx x xxxx) horas, sob pena de responder pelas perdas e danos que acarretar.
4.6. Em caso de furto ou roubo do veículo, comunicar, imediatamente, o ocorrido à LOCADORA, por escrito ou, na impossibilidade, por outro meio comprovadamente eficaz. Deverá ser providenciado, no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxxxx x xxxx) horas, a contar do evento, o registro da ocorrência perante a repartição policial competente, requerendo a respectiva certidão de não localização, que deverá ser entregue à LOCADORA.
4.7. Utilizar-se de toda a cautela para minimizar as possibilidades de danos, furto ou roubo, não abandonando o veículo, nem transferindo sua posse a terceiros, obrigando-se o LOCATÁRIO a guardar o veículo durante a noite em locais que lhe assegurem adequada proteção e, sempre que possível, em recinto fechado ou dependência coberta.
4.8. Permitir, a qualquer tempo, na vigência da locação e em qualquer local, a livre vistoria do veículo por representante credenciado da LOCADORA, independente de aviso prévio.
4.9. Manter o veículo em bom estado de funcionamento, conservação e segurança, cumprindo nos prazos as especificações do fabricante no tocante à manutenção e às revisões, ou seja, respeitar rigorosamente as normas técnicas de abastecimento de óleo, lubrificação, calibragem de pneus, limite de passageiros ou carga e demais prescrições pertinentes ao veículo.
4.10. Responsabilizar-se pelo motorista por ele nomeado ou indicado no contrato de locação e, em havendo a substituição do mesmo, informar por escrito à LOCADORA, apresentando a cópia da habilitação do novo condutor compatível com o veículo locado e emitida há pelo menos dois anos, não podendo, neste caso, o condutor ser menor de vinte e um anos, obrigando-se o LOCATÁRIO a impor a estes a observância rigorosa das cautelas adequadas e o respeito às leis e regulamentos de trânsito do país.
4.11. Acompanhar a vistoria a ser feita no veículo por um funcionário da LOCADORA, assinando o respectivo termo de vistoria no qual serão especificadas as condições em que será entregue o veículo ao LOCATÁRIO, bem como eventuais avarias pré-existentes.
5. DAS OBRIGAÇÕES DA LOCADORA
5.1. Prestar-lhe através de suas centrais de manutenção, em horário comercial, assistência técnica mecânica.
5.2. Arcar com todas as despesas de licenciamento dos veículos locados e respectivas renovações, inclusive taxas, impostos, e quaisquer outros encargos devidos à obtenção das licenças, à exceção de eventuais multas e penalidades ocasionadas pelo LOCATÁRIO bem como fornecer
ao cliente, para uso durante a vigência do contrato de locação, a documentação correspondente atualizada.
5.3. Havendo sinistro, perda total, furto, roubo ou incêndio em casos que forem respeitadas as obrigações contratuais, a LOCADORA deverá proceder a substituição do veículo locado por outro disponível na empresa, pelo período restante do Contrato de Locação, após a entrega do Boletim de Ocorrência Policial pelo LOCATÁRIO, tendo o prazo de até 48 (quarenta e oito) horas a partir da entrega do mencionado documento para efetuar esta substituição.
5.4. Em caso de necessidade de manutenção, haverá a substituição por outro veículo disponível na(s) agência(s) da LOCADORA, salvo as hipóteses previstas no item posterior, em caráter provisório, a partir do momento em que o veículo alugado for entregue pelo LOCATÁRIO à central de manutenção, com previsão de paralisação de mais de 4 (quatro) horas para realização de serviços de manutenção ou consertos.
5.5. No caso das hipóteses previstas nas cláusulas 5.3 e 5.4 ocorrerem por negligência, imperícia ou imprudência do LOCATÁRIO, este deverá arcar com eventuais prejuízos causados, cabendo a LOCADORA determinar o local de realização do conserto.
5.6. A LOCADORA não se responsabilizará por objetos ou valores que forem esquecidos dentro dos veículos sendo o LOCATÁRIO único responsável por qualquer reclamação e/ou ação de terceiros com relação a esses objetos.
6. DO INADIMPLEMENTO
6.1. NÃO PAGAMENTO DO ALUGUEL E/OU VALORES CONTRATUALMENTE PREVISTOS
6.1.1. Não pagando, o LOCATÁRIO, o montante devido na época própria, poderá a LOCADORA sacar e/ou emitir em seu nome títulos de crédito de qualquer natureza de vencimento à vista e valor correspondente à soma do débito em mora, sobre o qual incidirá a multa diária equivalente a 1% (um porcento), juros legais e correção monetária até a data do efetivo pagamento, calculada pelo IGPM/FGV ou por outro que o substitua, na hipótese de sua extinção.
6.1.2. O LOCATÁRIO reconhece expressamente como líquido, certo e, desde logo, exigível, o montante apurado no contrato de locação, constituindo-se, por isso mesmo, título executivo extrajudicial, ensejando assim sua cobrança imediata, através de execução por quantia certa, na hipótese de não pagamento no prazo estabelecido, independentemente de qualquer aviso, notificação ou protesto judicial ou extrajudicial.
6.1.3. A LOCADORA poderá emitir, a seu critério exclusivo, a respectiva fatura e duplicata correspondente ao montante deste contrato de locação; nesta hipótese, independentemente de qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, o LOCATÁRIO declara, reconhece e aceita o presente contrato de locação como comprovante de efetiva prestação de serviços e acréscimos para todos os fins de direito, legitimando assim sua cobrança executiva, ou requerimento de falência, em se tratando de pessoa jurídica.
6.1.4. O LOCATÁRIO responsabiliza-se por reconhecer e pagar os débitos referentes à locação estabelecido no contrato de locação, valor computado segundo a cláusula 2.1, ficando a critério da LOCADORA realizar a cobrança por quaisquer dos meios determinados neste contrato, inclusive, estando autorizada a cobrar diretamente, através de bancos ou débito automático junto ao cartão de crédito apresentado pelo LOCATÁRIO, por meio do procedimento de assinatura em arquivo, ainda que o total das despesas seja apurado após o término do contrato.
6.1.5. O LOCATÁRIO aceita e tem pleno conhecimento que, por ocasião da locação a LOCADORA poderá solicitar a administradora de seu cartão de crédito uma pré- autorização de débito no valor mínimo de R$ 1.000,00 (um mil reais), ficando acordado que esse valor apenas será efetivamente cobrado em caso de inadimplência do LOCATÁRIO em relação ao pagamento da locação e demais taxas, despesas e reembolsos definidos neste instrumento.
6.1.6. A referida autorização de débito terá validade pelo prazo de um ano, após o qual não mais será possível que a LOCADORA efetue débitos a qualquer título no cartão de crédito do LOCATÁRIO.
6.1.7. O LOCATÁRIO nomeia e constitui a LOCADORA, em caráter irrevogável e irretratável, sua procuradora, conferindo-lhes poderes especiais para, em seu nome emitir, aceitar, avalizar e endossar quaisquer títulos cambiais ou cambiariformes, desde que se originem do presente contrato.
6.2. DA NÃO DEVOLUÇÃO DO VEÍCULO
6.2.1. Não devolvendo o LOCATÁRIO o veículo, quando finda ou rescindida a locação, estará obrigado a pagar, até a data efetiva restituição do veículo, em perfeitas condições e devidamente abastecido, a tarifa diária da LOCADORA em vigor na época, acrescida da cobertura de risco, ainda que a tarifa original deste contrato, em função de seu prazo, seja semanal, mensal ou especial.
6.2.2. Caso a LOCADORA necessite buscar o veículo em local diverso do estabelecido para sua devolução, estará o LOCATÁRIO obrigado ao pagamento mencionado na cláusula anterior, correndo ainda por sua conta de todas e quaisquer despesas decorrentes de tal fato, judiciais ou extrajudiciais, tais como, por exemplo, as correspondentes ao transporte do condutor, seus salários – inclusive acréscimos impostos pela legislação trabalhista – manutenção e estadia, combustível, cobertura de risco, frete, licenciamento e outras.
6.2.3. A não devolução do veículo dentro de até 48 (quarenta e oito) horas após o término do contrato, permitirá a LOCADORA valer-se de todos os recursos legais cabíveis para reavê- lo, independente de qualquer notificação, aviso, ou protesto judicial ou extrajudicial, tanto na área civil e/ou criminal, incorrendo o LOCATÁRIO, inclusive, no crime previsto no art. 168 do Código Penal, por apropriação indébita.
7. DANOS DE COLISÃO, FURTO, ROUBO OU PERDA TOTAL
7.1. O veículo objeto desta locação estará coberto contra os danos materiais, furto, roubo, incêndio e de responsabilidade civil contra terceiros até os valores estabelecidos na cláusula 7.5.3, caso o LOCATÁRIO faça a opção da cobertura de risco plus. O serviço de cobertura de risco selecionado pelo LOCATÁRIO está mencionado na folha de rosto do presente contrato de locação.
7.1.1. Lucro cessante: o lucro que a locadora deixa de ter, devido o veículo estar impossibilitado de ser utilizado em outras locações.
7.1.2. Em caso de sinistro será da responsabilidade do LOCATÁRIO o pagamento de indenização pelos lucros cessantes da LOCADORA a que se refere a clausula 7.1.1, calculados estes com base em 100% (cem porcento) da diária vigente na ocasião do evento e até a entrega do boletim de ocorrência policial, acrescido do período efetivamente necessário para o reparo do veículo ou para recebimento do seu valor, limitando-se o prazo de 60 (sessenta) dias para o cálculo e a cobrança dos lucros cessantes a que se refere a clausula 7.1.1.
7.1.3. Nos casos de furto e roubo será de responsabilidade do LOCATÁRIO o pagamento de indenização pelos lucros cessantes da LOCADORA a que se refere a clausula 7.1.1, calculados estes com base em 100% (cem porcento) da diária vigente na ocasião do evento, até a entrega da certidão de não localização do veículo confeccionada pelo órgão competente, limitando-se o prazo de 30 (trinta) dias para cálculo e cobrança dos lucros cessantes a que se refere a clausula 7.1.1.
7.1.4. Em caso de sinistro ocasionando perda total do veículo, ou seja, quando a soma do prejuízo ultrapassar 65% (sessenta e cinco porcento) do valor de mercado, será de responsabilidade do LOCATÁRIO o pagamento de indenização pelos lucros cessantes da LOCADORA a que se refere a clausula 7.1.1, até a quitação do prêmio à LOCADORA pela seguradora, limitando-se o prazo de 30 (trinta) dias para cálculo e cobrança dos lucros cessantes a que se refere a clausula 7.1.1.
7.1.5. Será de responsabilidade do LOCATÁRIO o pagamento a título de indenização de: Responsabilidade total sobre roubos parciais, acessórios, danos causados por mau uso, pneus, estofamentos, vidros, faróis, lanternas, etc.
7.2. As garantias a que se referem à cláusula 7.1 serão tidas automaticamente revogadas, sendo, pois, sem oposição à LOCADORA ou terceiros, na hipótese de o LOCATÁRIO infringir quaisquer das cláusulas: 1.2, 1.3, 4.4, 4.7, 4.9, 4.10 e 10.1.
7.3. Ainda na hipótese de sinistro, ficará o LOCATÁRIO obrigado a indenizar a LOCADORA pelos equipamentos ou acessórios existentes no veículo e não cobertos pela cobertura de risco.
7.4. Fica ainda estabelecido que, excluída a cobertura de risco por culpa do LOCATÁRIO, ficará ele obrigado a indenizar a LOCADORA, não só pelos danos causados ao veículo, como também pelos lucros cessantes a que se refere a clausula 7.1.1.
7.5. DA COBERTURA DE RISCO
O LOCATÁRIO poderá optar pela Cobertura de risco PARCIAL ou Cobertura de risco PLUS que não se confundem com seguro, mas apenas coberturas de risco oferecidas pela LOCADORA.
7.5.1. Cabe ao LOCATÁRIO no momento da assinatura do contrato optar entre a Cobertura de risco PARCIAL e a Cobertura de risco PLUS.
7.5.2. A COBERTURA DE RISCO PARCIAL TERÁ AS SEGUINTES CARACTERÍSTICAS:
- É de responsabilidade do LOCATÁRIO a franquia de até 10% (dez porcento) em caso de colisão e 20% (vinte porcento) em caso de perda total, incêndio, roubo ou furto do veículo, salvo acessórios e depreciação irregular do mesmo. O valor para calculo do percentual a ser pago pelo LOCATÁRIO será baseado no valor do veículo zero quilometro.
- Não há nenhum tipo de cobertura por danos materiais e danos corporais a terceiros.
- Não há cobertura de assistência 24 (vinte e quatro) horas e não haverá nenhum tipo de cobertura nos itens considerados acessórios, tais como: rádio, calota, extintor de incêndio, triângulo, alarme, faróis, lanternas, travas, estepe, chave de rodas, macaco, bancos furados, pneus, rodas de aros, tapetes, vidros dos veículos, maçanetas, espelhos, retrovisores e limpador pára-brisa, cinto de segurança, quebra sol.
- Caso seja detectado embriaguez do condutor do veículo, condutor não autorizado no contrato, uso indevido (mau uso), calço hidráulico ou infração das normas de trânsito, a cobertura de risco torna-se sem efeito.
- A substituição do veículo pela LOCADORA, nos casos pertinentes, só será feita após a entrega do Boletim de Ocorrência Policial pelo LOCATÁRIO, tendo a empresa o prazo de até 48 (quarenta e oito) horas a partir da entrega do mencionado documento para efetuar esta substituição.
- As diárias continuarão sendo cobradas, em caso de sinistro, até a entrega do Boletim de Ocorrência Policial e durante a reparação do veículo estipulando-se o limite de 60 (sessenta) dias para tal procedimento.
- Em caso de roubo ou furto, as diárias continuarão sendo cobradas até a entrega da certidão de não localização do veículo confeccionada pelo órgão competente, limitando-se o prazo de 30 (trinta) dias.
- Havendo perda total do veículo, as diárias continuarão sendo cobradas até a sua caracterização definitiva, limitando-se o prazo de 30 (trinta) dias.
- Não há qualquer tipo de indenização ou cobertura por bens do LOCATÁRIO eventualmente danificados, roubados, furtados, ou perdidos em caso de colisão, roubo, furto, incêndio, chuva, desastre natural, ou qualquer outra hipótese.
7.5.3. A COBERTURA DE RISCO PLUS TERÁ AS SEGUINTES CARACTERÍSTICAS:
- É de responsabilidade do LOCATÁRIO a franquia de até 10% (dez porcento) em caso de colisão e 10% (dez porcento) em caso de perda total, incêndio, roubo ou furto do veículo, salvo acessórios e depreciação irregular do mesmo. O valor para calculo do percentual a ser pago pelo LOCATÁRIO será baseado no valor do veículo zero quilometro.
- Não haverá nenhum tipo de cobertura nos itens considerados acessórios, tais como: rádio, calota, extintor de incêndio, triângulo, alarme, faróis, lanternas, travas, estepe, chave de rodas,
macaco, bancos furados, pneus, rodas de aros, tapetes, vidros dos veículos, maçanetas, espelhos, retrovisores e limpador pára-brisa, cinto de segurança, quebra sol.
- Caso seja detectado embriaguez do condutor do veículo, condutor não autorizado no contrato, uso indevido (mau uso), calço hidráulico ou infração das normas de trânsito, a cobertura de risco torna-se sem efeito.
- A substituição do veículo pela LOCADORA, nos casos pertinentes, só será feita após a entrega do Boletim de Ocorrência Policial pelo LOCATÁRIO, tendo a empresa o prazo de até 48 (quarenta e oito) horas a partir da entrega do mencionado documento para efetuar esta substituição.
- As diárias continuarão sendo cobradas, em caso de sinistro, até a entrega do Boletim de Ocorrência Policial e durante a reparação do veículo estipulando-se o limite de 60 (sessenta) dias para tal procedimento.
- Em caso de roubo ou furto, as diárias continuarão sendo cobradas até a entrega da certidão de não localização do veículo confeccionada pelo órgão competente, limitando-se o prazo de 30 (trinta) dias.
- Havendo perda total do veículo, as diárias continuarão sendo cobradas até a sua caracterização definitiva, limitando-se o prazo de 30 (trinta) dias.
- Em caso de veículo mensal não existe cobrança proporcional de Cobertura de Risco.
- Há cobertura de assistência 24 (vinte e quatro) horas (abaixo especificado).
- Não há qualquer tipo de indenização ou cobertura por bens do LOCATÁRIO eventualmente danificados, roubados, furtados, ou perdidos em caso de colisão, roubo, furto, incêndio, chuva, desastre natural, ou qualquer outra hipótese.
7.5.4. Assistência 24 (vinte e quatro) horas em todo território nacional: 1) Reboque: limitado a 100 (cem) quilometro do local que se encontra o veículo; 2) Guarda veículos: limitado a 72 (setenta e duas) horas; 3) Meio de transporte alternativo: limitado a 100 (cem) quilometro do local que se encontra o veículo; 4) Hospedagem: limitado a R$ 100,00/dia, até 02 (dois) dias; 5) Retorno antecipado: quando o LOCATÁRIO, por algum motivo, tiver a necessidade de retornar antes ao seu local de origem sem poder conduzir o veículo (fratura de mão, pé, etc.); 6) Motorista substituto: para o item anterior.
7.5.5. A cobertura de risco contra terceiros engloba indenizações até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) para danos corporais e R$ 30.000,00 (trinta mil reais) para danos materiais, com taxa de franquia no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).
8. REPAROS, CONSERTOS E REPOSIÇÕES:
8.1. Na hipótese de devolução ou retomada do veículo, sem prejuízo do constante das cláusulas 7.1 a
7.4 supra, ao LOCATÁRIO cumprirá reembolsar a LOCADORA pelos reparos ou consertos necessários para reparar o veículo deixando-o em perfeito estado de funcionamento e conservação em que o recebeu e obrigou-se a devolvê-lo, sem direito a retenção ou indenização, a qualquer título, em virtude das benfeitorias realizadas no veículo. Cabe a LOCADORA determinar aonde será realizado o reparo, não sendo autorizado ao LOCATÁRIO providenciar.
8.2. Descumprindo o disposto na cláusula anterior, fica a LOCADORA desde já autorizada, expressamente, a contratar os serviços necessários aos reparos ou consertos do veículo por conta exclusiva do LOCATÁRIO, em empresas concessionárias autorizadas do fabricante do veículo de sua escolha, responsabilizando-se o LOCATÁRIO pelo imediato reembolso do montante correspondente.
8.3. Se após vencido o prazo contratual, o veículo, por decorrência de danos, não reunir condições de utilização, ficará o LOCATÁRIO, ainda neste caso, sujeito aos efeitos do disposto na cláusula 6.2.1 até o momento em que for efetivamente recuperado o veículo.
8.4. As quantias devidas pelo LOCATÁRIO, na conformidade com o disposto na cláusula 8.2 serão pagas à LOCADORA no prazo de três dias após conhecimento do valor do orçamento.
9. DAS MULTAS DE TRÂNSITO
9.1. O LOCATÁRIO se declara ciente e sem dúvidas de sua responsabilidade em relação ao pagamento integral de eventuais multas de trânsito impostas em sanção às infrações cometidas na condução do veículo durante o período de locação, sendo estas de sua responsabilidade exclusiva, conforme estabelecido abaixo:
- Todas as multas de trânsito serão de responsabilidade exclusiva do LOCATÁRIO, não ensejando discussão quanto à procedência ou improcedência da penalidade, persistindo mesmo depois de terminado este contrato, desde que se refiram os fatos ocorridos até a data da efetiva devolução do veículo.
- É obrigação do LOCATÁRIO, no caso de infração de trânsito, informar por escrito o real condutor do veículo no momento da infração, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas a partir da solicitação da LOCADORA. A omissão da referida informação, findo o prazo estabelecido, concede à LOCADORA, recebida a notificação da infração cometida e a respectiva multa imposta, indicar o LOCATÁRIO como sendo o condutor do veículo, juntando, para conhecimento das autoridades de trânsito, cópia deste instrumento particular de contrato e dos documentos de habilitação e identidade do LOCATÁRIO.
- Os valores de eventuais multas de trânsito impostas no período da locação, quando não quitadas espontaneamente e em tempo hábil pelo LOCATÁRIO, para efeito de cobrança, serão acrescidos de 10% (dez porcento) a título de reembolso dos honorários de despachante, processamento administrativo e despesas de cobrança.
- O LOCATÁRIO autoriza que o pagamento de eventual multa de trânsito de sua responsabilidade, na forma desta cláusula, seja debitado diretamente pela LOCADORA do cartão de crédito do LOCATÁRIO por meio do procedimento de assinatura em arquivo, desde que seja previamente enviada ao LOCATÁRIO correspondência informando o valor correspondente à multa de trânsito.
- Para se consolidar a autorização de eventual débito a ser pago por meio de cartão de crédito do fornecido pelo LOCATÁRIO, este subscreve, ainda, o formulário para assinatura em arquivo, cuja cópia faz parte do contrato de locação na forma de aditivo.
- A autorização para o referido débito se restringe ao cartão de crédito cujo número, nome da Administradora e data de validade encontram-se estipulados nas qualificações do contrato de locação.
- A autorização de débito do item 9.1.4 terá validade pelo prazo de um ano, após o qual não mais será possível que a LOCADORA efetue débitos a qualquer título no cartão de crédito do LOCATÁRIO.
- Nos casos em que a multa de trânsito for quitada pela LOCADORA, a esta serão reembolsados os valores dependidos, corrigidos monetariamente e acrescidos de 10% (dez porcento) referente à taxa administrativa, contra apresentação dos comprovantes respectivos.
10. SUBLOCAÇÃO E CESSÃO
10.1. O veículo locado não poderá, sem prévia autorização por escrito da LOCADORA, ser sublocado, emprestado ou cedido, a qualquer título e a quem quer que seja vedada, igualmente a cessão de direitos concernentes ao presente contrato por parte do LOCATÁRIO. Entretanto, havendo infringência da presente cláusula, o LOCATÁRIO ficará solidariamente responsável com o cessionário, por todas as obrigações e encargos decorrentes deste instrumento.
11. DA RESPONSABILIDADE DO LOCATÁRIO
11.1. O LOCATÁRIO assume, integral e isoladamente, toda a responsabilidade civil e criminal decorrente do uso do veículo locado, inclusive por danos causados a terceiros. No caso de a LOCADORA vir a ser citada para, em qualquer condição, fazer parte de processo judicial ou de qualquer natureza, compromete-se o LOCATÁRIO a reembolsar-lhe, corrigidas, todas as despesas judiciais ou extrajudiciais, inclusive honorários de advogados.
12. DA RESCISÃO
12.1. Dar-se-á por rescindido o presente contrato, de pleno direito, independente de qualquer notificação judicial ou extrajudicial, se o LOCATÁRIO deixar de pagar no vencimento o aluguel e acréscimos, ou ainda, não der cumprimento a qualquer das cláusulas e condições neste contrato
e/ou em seu(s) aditivo(s). Da mesma forma, rescindir-se-á o contrato na hipótese de falência, concordata ou insolvência do LOCATÁRIO, caracterizando-se esta última, no caso de pessoa física e a juízo da LOCADORA, com o aparelhamento de execuções ou efetivação de protesto de títulos.
12.2. O LOCATÁRIO poderá rescindir a qualquer tempo o presente contrato, mediante simples notificação escrita ou devolução do veículo, aplicando-se, no que couberem, as cláusulas previstas neste contrato e sem prejuízo dos acertos financeiros pendentes. No caso de notificação escrita o(s) veículo(s) deverá(ão) ser devolvido(s) à LOCADORA no prazo fixado pela mesma, sob pena de configuração de apropriação indébita.
13. DA GARANTIA POR CAUÇÃO
13.1. Em garantia do cumprimento de suas obrigações contratuais, o LOCATÁRIO faz entrega, neste ato, à LOCADORA, a título de caução e antecipação de pagamento, da quantia especificada no contrato de locação, conforme “recibo de depósito” ora emitido.
14. DO FORO
14.1. Fica eleito o foro desta cidade de Vitória/ES para dirimir quaisquer questões resultantes deste contrato, sem prejuízo da faculdade da LOCADORA, aqui instituída, de optar pelo foro do domicílio de qualquer das partes contratantes.
15. DISPOSIÇÕES FINAIS
15.1. O LOCATÁRIO se torna responsável, civil e criminalmente, pelas declarações prestadas no ato da assinatura do contrato de locação e aditivo(s) e pela autenticidade dos documentos necessários para celebração do mesmo, inclusive cópias dos documentos pessoais de todos os condutores.
E, por estarem assim de pleno acordo, firmam o presente contrato em 02 (duas) vias de igual teor e forma, na presença de duas testemunhas que também o assinam.
Opção de Cobertura de Risco escolhida pelo locatário:
Cobertura de Risco PARCIAL Cobertura de Risco PLUS Data:
Locatário:
Condutor Adicional:
Locador:
Testemunha: 1ª
2ª