Contract
CLÁUSULAS GERAIS que regem o Contrato de Abertura de Crédito Rotativo - CDC Automático, tendo de um lado o BANCO DO BRASIL S.A., sociedade de economia mista, com sede em Brasília, Capital Federal, neste instrumento abreviadamente denominado BANCO, inscrito no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda (CNPJ/MF) sob o número 00.000.000/0001-91, e de outro lado, como MUTUÁRIO, o correntista indicado e qualificado na Proposta/Contrato de Abertura de Conta Corrente e de Poupança – Pessoa Física, que aderir a este Contrato mediante assinatura do Contrato de Adesão a Produtos e Serviços – Pessoa Física.
CLÁUSULA PRIMEIRA – EMPRÉSTIMO/FINANCIAMENTO - O BANCO disponibiliza, e
o MUTUÁRIO aceita, os valores de referência sujeitos a confirmação na data da efetivação da operação, observadas as normas operacionais de crédito e análise cadastral pelo BANCO, destinado aos clientes que recebam salário ou benefício previdenciário por intermédio do BANCO e/ou detentores de contas correntes.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Os valores de referência estão sujeitos a confirmação até a data da efetivação da operação e são destinados ao MUTUÁRIO para empréstimos sem direcionamento, antecipação de recebíveis ou financiamentos para aquisição de bens e serviços, inclusive produtos comercializados por agências de turismo, equipamentos de microinformática, eletroeletrônicos, eletrodomésticos e materiais de construção destinados a reformas, construção ou ampliação de imóveis residenciais urbanos e financiamento do saldo devedor da conta especial ou do cartão de crédito emitido pelo BANCO.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Para solicitação de empréstimos/financiamentos mediante consignação em folha de pagamento ou débito em conta corrente, o MUTUÁRIO declara estar ciente e de pleno acordo com as condições apresentadas na proposta de contratação, condições estas pactuadas no Convênio para Concessão de Empréstimos ou Financiamentos para aquisição de bens de consumo a empregados/servidores do conveniado, firmado entre o BANCO e o EMPREGADOR.
PARÁGRAFO TERCEIRO - O valor solicitado pelo MUTUÁRIO será acrescido do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio, Seguro e Títulos ou Valores Mobiliários - IOF, constituindo, assim, o valor total do empréstimo/financiamento.
PARÁGRAFO QUARTO - O BANCO poderá admitir, observada a sua política de crédito,
o financiamento da Tarifa de Abertura de Crédito sobre as operações de microcrédito, sendo o respectivo valor incluído no valor total do empréstimo/financiamento.
PARÁGRAFO QUINTO - Os valores de referência e o valor máximo da prestação serão informados diariamente ao MUTUÁRIO por meio dos Terminais de Autoatendimento do BANCO, da Internet (xxx.xx.xxx.xx), das agências do BANCO ou de outros canais disponibilizados pelo BANCO. Os valores de referência somente serão válidos para o dia em que indicados e estarão sujeitos a confirmação na data da contratação.
PARÁGRAFO SEXTO - Poderá haver, observada a política interna de crédito do BANCO, a alteração dos valores de referência e do valor máximo da prestação, não
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prejudicando, entretanto, os empréstimos/financiamentos aprovados antes da alteração e pendentes de liberação do crédito.
PARÁGRAFO SÉTIMO - A ocorrência das hipóteses adiante descritas, no tocante às operações contratadas ao abrigo do presente Contrato, implicará cancelamento do(s) empréstimo(s)/financiamento(s) pendente(s) de liberação e vencimento antecipado de todas as dívidas junto ao BANCO, suas subsidiárias, controladas e coligadas, tornando-se exigíveis pela sua integralidade, ficando o BANCO autorizado a promover a cobrança judicial de todo o débito, independentemente de qualquer aviso ou notificação judicial ou extrajudicial: a) o MUTUÁRIO deixar de pagar qualquer das prestações a que se obrigar neste Contrato; b) o MUTUÁRIO não dispuser de margem consignável e/ou saldo suficiente em conta corrente, para débito das prestações; c) forem devolvidos cheques do MUTUÁRIO por insuficiência de fundos; d) o MUTUÁRIO que contratou a operação de crédito baseada no recebimento de salário ou benefício previdenciário, por intermédio do BANCO, transferir o respectivo crédito para outra instituição financeira; e) o cadastro do MUTUÁRIO, por descumprimento de providências a este solicitadas pelo BANCO, não estiver atualizado; f) o MUTUÁRIO apresentar restrição cadastral.
PARÁGRAFO OITAVO - O(s) mutuário(s) declara(m)se ciente(s) que foi(foram) comunicado(s) que: a) os débitos e responsabilidades decorrentes de operações com características de crédito por ele(s) realizadas serão registrados no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central – SCR; b) que o SCR tem por finalidades fornecer informações ao Bacen para fins de supervisão do risco de crédito a que estão expostas as instituições financeiras e propiciar o intercâmbio de informações entre essas instituições com o objetivo de subsidiar decisões de crédito e de negócios; c) que poderá(ão) ter acesso aos dados constantes em seu(s) nome(s) no SCR por meio da Central de Atendimento ao Público do Bacen (CAP); d) que os pedidos de correções, de exclusões e de manifestações de discordância quanto às informações constantes do SCR devem ser dirigidas ao Bacen ou à instituição responsável pela remessa das informações, por meio de requerimento escrito e fundamentado, ou, quando for o caso, pela respectiva decisão judicial; e) que a consulta a quaisquer informações disponibilizadas pelas instituições financeiras e registradas em seu(s) nome(s), na qualidade de responsável(is) por débitos ou garantias de operações, depende de prévia autorização.
CLÁUSULA SEGUNDA – DA UTILIZAÇÃO - A solicitação dos empréstimos/ financiamentos pelo MUTUÁRIO dar-se-á alternativamente das seguintes formas: a) nos Terminais de Autoatendimento do BANCO; b) na Internet (xxx.xx.xxx.xx); c) nas agências do BANCO; d) nos terminais eletrônicos instalados nos estabelecimentos comerciais afiliados, no caso de empréstimos / financiamentos vinculados a compras realizadas com cartão de débito ou de crédito do BANCO; e) Mobile Banking; f) Central de Atendimento BB (CABB); g) outros canais disponibilizados pelo BANCO.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - A liberação do empréstimo/financiamento será realizada na conta corrente mantida pelo MUTUÁRIO junto ao BANCO, das seguintes formas: a) na
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apresentação, pelo estabelecimento comercial da transação de compras com cartões emitidos pelo BANCO com as bandeiras VISA/MASTERCARD, no caso de empréstimos/financiamentos solicitados via terminais eletrônicos P.O.S. (Point of Sale); b) na data da confirmação da operação pelo BANCO, nos casos de operação vinculada ao recebimento da restituição do Imposto de Renda Pessoa Física, nas operações consignadas em folha de pagamento e nos financiamentos descritos no Parágrafo Primeiro, da Cláusula Primeira; c) na data da confirmação pelo conveniado, onde a liberação é de responsabilidade deste; d) na data de solicitação do empréstimo, para os demais casos.
PARÁGRAFO SEGUNDO - A liberação do financiamento para aquisição de bens e serviços de fornecedores conveniados será realizada na conta corrente mantida pelo fabricante/fornecedor conveniado no BANCO, na data fixada no respectivo Convênio.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Os valores relativos ao financiamento de conta especial ou de cartão de crédito serão liberados na conta corrente do MUTUÁRIO. No caso do financiamento do cartão de crédito, os valores liberados serão transferidos automaticamente para liquidação ou amortização do saldo devedor do cartão previamente definido pelo MUTUÁRIO.
PARÁGRAFO QUARTO – Para contratação de empréstimo ou financiamento com consignação em folha de pagamento o empregado/servidor deverá dispor de margem consignável suficiente para amparar as prestações decorrentes da operação contratada, na forma da legislação em vigor.
PARÁGRAFO XXXXXX – O MUTUÁRIO, detentor de benefício previdenciário recebido por intermédio do BANCO declara estar ciente de que, durante o período da operação e até a sua liquidação, não poderá substituir a instituição financeira de recebimento do crédito, permanecendo o recebimento do benefício por meio de crédito em conta corrente mantida pelo MUTUÁRIO no BANCO.
CLÁUSULA TERCEIRA – DOS ENCARGOS FINANCEIROS - Incidirão, sobre o valor total do empréstimo/financiamento, a partir da data da concessão do crédito, juros prefixados, praticados pelo BANCO, inclusive IOF, os quais serão informados ao MUTUÁRIO no ato da solicitação do empréstimo/financiamento, por meio dos canais de acesso ao crédito (Terminais de Autoatendimento do BANCO e agências do BANCO), bem como no extrato disponível ao MUTUÁRIO em qualquer agência do BANCO.
PARÁGRAFO ÚNICO - Nas operações de microcrédito, poderá ser debitada na conta corrente do MUTUÁRIO, mantida junto ao BANCO, tarifa de abertura de crédito, se for o caso, cujo valor e data do débito serão informados no ato da solicitação do empréstimo/financiamento, por meio dos canais de acesso ao crédito (Terminais de Autoatendimento do BANCO, Internet - xxx.xx.xxx.xx e agências do BANCO) ou ainda mediante extrato disponível ao MUTUÁRIO em qualquer agência do BANCO.
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CLÁUSULA QUARTA – DA FORMA DE PAGAMENTO - O pagamento do valor do empréstimo/financiamento e respectivos encargos financeiros será efetuado por meio de débito na conta corrente ou em outra conta indicada e mantida pelo MUTUÁRIO junto ao BANCO, que ocorrerá no primeiro momento do dia de débito autorizado para a operação, tornando assim os respectivos valores indisponíveis na conta corrente, ou consignadas em folha de pagamento, na hipótese da existência de convênio com o pagador, em parcela única ou em prestações periódicas e sucessivas, calculadas pelo Sistema Price (o qual consiste em um plano de amortização de dívida em prestações periódicas, iguais e sucessivas, em que o valor de cada prestação ou pagamento é composto por duas parcelas distintas: uma de juros e outra de capital - chamada amortização), admitindo-se, de acordo com a política de crédito do BANCO, o pagamento parcial das prestações ou prestações intermediárias.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - O BANCO assegura ao MUTUÁRIO o direito de antecipar a liquidação ou amortização deste contrato, mediante redução proporcional dos juros. Em caso de solicitação de liquidação e/ou amortização antecipada deste Contrato, o valor presente das parcelas antecipadas será calculado mediante a aplicação da taxa de desconto apurada na forma da Resolução CMN 3.516, de 06 de dezembro de 2007, conforme a seguir: i) na hipótese de a liquidação e/ou amortização antecipada ocorrer em até 07 (sete) dias após a celebração do Contrato, a taxa de desconto será igual à taxa contratada (conforme caput da cláusula terceira); ii) na hipótese de o prazo contado da data da liquidação e/ou amortização antecipada, inclusive, até o vencimento final, exclusive, ser de até 12 (doze) meses, a taxa de desconto será igual à taxa contratada (conforme caput da cláusula terceira); iii) nas demais hipóteses, a taxa de desconto será apurada da seguinte forma: a) toma-se a taxa contratada (conforme caput da cláusula terceira) e calcula-se a sua equivalente anual; b) toma-se a taxa apurada na forma da alínea "a", subtrai-se a Taxa Selic da data da contratação e soma-se a Taxa Selic mais recente, disponível na data da liquidação e/ou amortização antecipada; c) toma-se a taxa apurada na forma da alínea "b" e calcula-se a sua equivalente mensal periódica para cada prazo faltante, contado da data da amortização/liquidação antecipada, inclusive, até a data de vencimento de cada parcela antecipada, exclusive.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Nas operações onde o pagamento for efetuado em prestações, o valor base da prestação será calculado de acordo com o Sistema Price de Amortização, a partir do valor total do empréstimo/financiamento (valor solicitado + IOF + Tarifa de Abertura de Crédito, esta se for o caso), acrescido de eventuais juros de carência, quando a data do vencimento das prestações não coincidir com a data da liberação do crédito. Referidos juros de carência serão calculados proporcionalmente ao período compreendido entre a data da liberação do crédito e a primeira data-base. Entende-se por data-base, em cada mês, para efeito do que dispõe esta Cláusula, o dia correspondente em cada mês ao do vencimento da prestação. As operações vinculadas ao recebimento de benefício previdenciário terão como data-base o dia do mês correspondente ao número final do benefício do MUTUÁRIO.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Nas operações vinculadas à restituição do Imposto de Xxxxx Xxxxxx Física ou gratificação natalina/13º salário, o pagamento será efetuado em uma única parcela, sendo os encargos aplicáveis no período compreendido entre a data da contratação do empréstimo e a data do seu vencimento/liquidação, calculados pela taxa equivalente (método exponencial), por dias corridos, e exigidos integralmente na data do
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vencimento/liquidação da operação. No caso de operações vinculadas à restituição do Imposto de Xxxxx Xxxxxx Física, o vencimento será na data do crédito da restituição ou no último dia útil de fevereiro do ano seguinte à solicitação do empréstimo, o que ocorrer primeiro. No caso de operações vinculadas à gratificação natalina/13º salário, o vencimento será na data do crédito da gratificação natalina/13º salário ou no vencimento final das operações, conforme informado no comprovante de solicitação, o que ocorrer primeiro.
PARÁGRAFO QUARTO – O valor da restituição do Imposto de Xxxxx Xxxxxx Física ou gratificação natalina/13º salário serão aplicados integralmente na amortização ou liquidação das operações vinculadas a estes recebíveis, revertendo em favor do MUTUÁRIO, após quitação do saldo devedor existente, o valor remanescente porventura apurado. Caso o valor da restituição do Imposto de Renda Pessoa Física ou gratificação natalina/13º salário não seja suficiente para a liquidação da dívida, o MUTUÁRIO deverá providenciar o complemento dos mesmos. Caso contrário, serão exigidos para o saldo remanescente, até o vencimento do Contrato, encargos de normalidade, conforme Cláusula Terceira deste Instrumento e, após o vencimento, encargos de inadimplência, previstos na Cláusula Décima Primeira deste Contrato. Desde já o MUTUÁRIO autoriza, em caráter irrevogável e irretratável, o BANCO a proceder aos pertinentes e necessários débitos em sua conta corrente, mantida junto ao BANCO obrigando-se a manter na época própria, disponibilidade financeira suficiente para a acolhida de tal lançamento, independentemente de qualquer aviso ou notificação judicial ou extrajudicial. O MUTUÁRIO autoriza, em caso de não coincidência entre o BANCO/agência/conta corrente receptora do crédito da restituição e a conta corrente de débito do empréstimo, que o crédito seja efetuado integralmente nesta última.
PARÁGRAFO QUINTO - Nas operações vinculadas ao recebimento de benefício previdenciário: a) a data utilizada para débito das prestações será o dia útil correspondente à data do crédito do benefício do MUTUÁRIO, não incidindo acréscimo de encargos pela falta de coincidência entre as datas de vencimento e cobrança das prestações, exceto na inexistência de saldo suficiente em conta corrente para o pagamento das respectivas parcelas do empréstimo. No caso de operações de consignação em folha, vinculadas aos MUTUÁRIOS do INSS, a data de liquidação das operações ocorrerá no 5º (quinto) dia útil.
PARÁGRAFO SEXTO - Nas operações vinculadas ao Convênio de Empréstimo com Consignação em Folha: a) havendo coincidência entre a data de liberação do valor do empréstimo/financiamento e a data de crédito dos proventos do MUTUÁRIO, o valor das prestações será calculado pelo Sistema Price sobre o valor total do empréstimo/financiamento, conforme descrito no Parágrafo Segundo desta Cláusula; b) não havendo coincidência entre a data de liberação do valor do empréstimo/financiamento e a data do crédito dos proventos prevista no cronograma de pagamento de salário,
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fornecido pelo EMPREGADOR, o valor das prestações será calculado considerando o período entre a data da liberação do valor emprestado e a data do próximo crédito de proventos do MUTUÁRIO, no qual incidirá juros proporcionais sobre a soma do valor solicitado mais valor do IOF. Para as operações consignadas, levar-se-á em conta a data de vencimento das parcelas avençadas com o conveniado.
PARÁGRAFO SÉTIMO - O MUTUÁRIO, em caráter irrevogável e irretratável, autoriza: a) o EMPREGADOR a descontar em folha de pagamento o valor das prestações, e recolher diretamente para crédito ao BANCO, no caso de operações vinculadas ao Convênio de Empréstimo Consignação em Folha; b) o BANCO a ter acesso aos dados de seu contracheque para efeito de margem consignável; c) o BANCO proceder aos pertinentes e necessários débitos relativos às tarifas e prestações contratadas, a débito de sua conta corrente, mantida junto ao BANCO, a qual deverá ser conservada enquanto viger o presente Contrato, obrigando-se a provê-la, nas épocas próprias, de saldo suficiente à acolhida de tais débitos, independentemente de qualquer aviso ou notificação judicial ou extrajudicial. Não havendo margem consignável disponível ou saldo suficiente na conta corrente informada pelo MUTUÁRIO, para amortização ou liquidação do saldo devedor, este autoriza, outrossim, em caráter irrevogável e irretratável o BANCO a efetuar os referidos débitos, em qualquer conta que o MUTUÁRIO mantenha ou venha a manter em qualquer agência do BANCO podendo, para tanto, inclusive, proceder à baixa dos valores necessários, à cobertura do débito, de aplicações financeiras relacionadas com tais contas. Os referidos débitos, exclusivamente nas hipóteses de conta utilizada prioritariamente para recebimento de proventos, estarão limitados a 30% (trinta por cento) do total dos créditos mensais. Não estão limitados os débitos relativos à liquidação de operações para antecipação de 13º Salário e antecipação da restituição do IRPF, cujos pagamentos são vinculados aos respectivos recebíveis.
PARÁGRAFO OITAVO - O MUTUÁRIO reconhece como válido(s) o(s) lançamento(s) correspondente(s) ao(s) crédito(s) e débito(s) processado(s) em meio eletrônico, em decorrência da utilização da sua senha pessoal e intransferível, vinculados ao empréstimo/financiamento, gerados em sua conta corrente, mantida junto ao BANCO.
PARÁGRAFO NONO - O MUTUÁRIO que contratar operações utilizando os valores de referência, com base no recebimento de salários, gratificação natalina (13º salário) e benefício previdenciário, obriga-se a transferir e a manter, junto ao BANCO, o crédito de seu salário durante a vigência deste Contrato.
PARÁGRAFO DÉCIMO - O MUTUÁRIO declara que está ciente, de acordo e que tomou prévio conhecimento de que as prestações do empréstimo/financiamento serão lançadas na conta corrente, e poderão ser compensadas com quaisquer valores que venham a ser creditados na respectiva conta.
CLÁUSULA QUINTA – DO PRAZO - Pagamento em, no mínimo, 03 (três) dias e, no máximo, 48 (quarenta e oito) meses, de acordo com a modalidade de crédito utilizada podendo, o prazo máximo, ser alterado de acordo com a política de crédito do BANCO, preservando-se, contudo, o prazo dos empréstimos/financiamentos já deferidos.
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PARÁGRAFO ÚNICO - O MUTUÁRIO informará, quando da solicitação do empréstimo/financiamento, o prazo em dias, para as operações com vencimento único, ou em número de prestações para as demais, exceto para os empréstimos com base na restituição do Imposto de Xxxxx Xxxxxx Física ou da gratificação natalina/13º salário. A data da cobrança das prestações, em razão do presente Contrato, será a escolhida pelo MUTUÁRIO, EXCETO para: a) as operações vinculadas ao recebimento de benefício previdenciário, vez que a cobrança ocorrerá na data definida no cronograma de recebimento, de acordo com o número final do benefício; b) as operações de financiamento para aquisição de bens e serviços, realizadas ao amparo de convênios, em que a data da cobrança das parcelas poderá ser fixada no respectivo convênio firmado entre o BANCO e o fabricante / fornecedor / prestador de serviço; c) as operações vinculadas à restituição do Imposto de Xxxxx Xxxxxx Física, cujo vencimento ordinário será estabelecido automaticamente para o último dia útil de fevereiro do ano seguinte à solicitação do empréstimo; d) operações vinculadas ao recebimento da gratificação natalina/13º salário terão o vencimento estabelecido, automaticamente, para o dia do crédito da gratificação natalina/13º salário ou no vencimento final das operações, o que ocorrer primeiro, conforme disposto no Parágrafo Terceiro, da Cláusula Quarta; e) as operações de empréstimos/financiamentos, realizadas ao amparo de convênio para consignação em folha de pagamento, em que a data da cobrança das parcelas será fixada no cronograma de pagamento mensal, avençada com o conveniado.
CLÁUSULA SEXTA – DA RENOVAÇÃO - O BANCO, observada sua política interna de crédito, poderá admitir, a pedido do MUTUÁRIO, a alteração do prazo de pagamento e do valor base das prestações, bem como a reutilização parcial dos valores das prestações amortizadas do(s) empréstimo(s) vigente(s), observando que: a) o saldo devedor remanescente, acrescido do valor do IOF, não ultrapasse os valores de referência; b) o valor da prestação mensal, recalculado pelos encargos vigentes, não ultrapasse o limite máximo de prestação admitida; c) a quantidade de prestações não ultrapasse o prazo máximo estabelecido para as respectivas linhas de crédito.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - O BANCO poderá admitir, a pedido do MUTUÁRIO, a prorrogação da data para pagamento do empréstimo, por mais um período, desde que seja efetuado o pagamento antecipado dos juros e IOF incidentes na nova operação para o(s) empréstimo(s) efetuado(s) em parcela única, exceto para os empréstimos com base no recebimento da restituição do Imposto de Xxxxx Xxxxxx Física ou da gratificação natalina/13º salário.
CLÁUSULA SÉTIMA – Verificada a situação de inadimplência ou iminente risco de inadimplemento do MUTUÁRIO, acerca das dívidas decorrentes de empréstimos de CDC, Cartão de Crédito e Conta Especial, o BANCO, a seu critério e de acordo com a sua política de crédito, poderá, por solicitação do MUTUÁRIO, mediante adesão às Cláusulas Especiais referentes ao Contrato de CDC Automático, novar tais dívidas, que serão unificadas com uso de empréstimo de CDC sem direcionamento, não importando essa contratação em liberação de recursos novos para o MUTUÁRIO.
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PARÁGRAFO PRIMEIRO - A partir da novação, os valores de referência serão reduzidos de acordo com a capacidade de pagamento do MUTUÁRIO, apurada pelo BANCO, sendo informados ao MUTUÁRIO na forma do Parágrafo Quinto da Cláusula Primeira deste Contrato.
PARÁGRAFO SEGUNDO - As taxas e prazos contratados para a operação a que se refere o "caput" deste dispositivo serão informados nas Cláusulas Especiais, que o MUTUÁRIO receberá, automaticamente, a partir da sua adesão.
CLÁUSULA OITAVA – DAS GARANTIAS - Para segurança do principal da dívida e das demais obrigações oriundas deste Contrato, no caso de operação vinculada ao recebimento da restituição do Imposto de Xxxxx Xxxxxx Física, o MUTUÁRIO dá em penhor ao BANCO, em caráter irrevogável e irretratável, por esta e na melhor forma de direito, o crédito de que é beneficiário junto à Secretaria da Receita Federal, proveniente da restituição do Imposto de Renda Pessoa Física - IRPF.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Para viabilizar a operacionalização do Penhor de Crédito do caput desta Cláusula, o MUTUÁRIO desde já, expressamente autoriza que o valor da restituição do IRPF do presente ano, seja levado a crédito de sua conta corrente de depósitos, que mantém junto ao BANCO, bem como autoriza o BANCO, a amortizar/liquidar a dívida objeto do empréstimo, por meio de débito na referida conta corrente.
PARÁGRAFO SEGUNDO - O Penhor de Créditos ora efetivado, resolver-se-á de pleno direito, nos termos dos Artigos 127 e 128 do Código Civil, se a dívida for integralmente paga até a data do vencimento.
CLÁUSULA NONA – VENCIMENTO EXTRAORDINÁRIO - O BANCO poderá considerar
vencido antecipadamente o presente Contrato, ocorrendo, além das hipóteses previstas nos Artigos 333 e 1.425 do Código Civil, quaisquer dos seguintes casos:
a) se o MUTUÁRIO deixar de cumprir qualquer obrigação contraída neste Contrato; b) se o MUTUÁRIO entrar em estado de insolvência ou sofrer protesto de títulos; c) se o MUTUÁRIO possuir qualquer operação em situação irregular junto ao BANCO ou suas Subsidiárias; d) se o MUTUÁRIO possuir operações vinculadas ao Convênio de Empréstimo Consignação em Folha e ocorrer o seu desligamento (demissão, exoneração ou aposentadoria).
CLÁUSULA DÉCIMA – DESLIGAMENTO DO MUTUÁRIO - Ocorrendo desligamento (demissão, exoneração ou aposentadoria) do MUTUÁRIO – item “d” da Cláusula anterior, fica o EMPREGADOR autorizado a descontar das verbas rescisórias, na forma da legislação em vigor, valor para amortizar ou liquidar o saldo devedor do empréstimo ou financiamento, com redução proporcional dos juros pela quitação antecipada, ficando o BANCO, desde já, igualmente autorizado a fornecer ao EMPREGADOR o valor do saldo devedor da operação contratada ao amparo do presente Contrato.
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PARÁGRAFO PRIMEIRO – Quando o valor repassado pelo EMPREGADOR for insuficiente para quitação do saldo devedor da operação, caberá ao MUTUÁRIO efetuar a imediata liquidação da operação diretamente ao BANCO.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Na hipótese de restar acordado entre o BANCO e o MUTUÁRIO o pagamento do saldo remanescente da operação, nas mesmas condições previamente pactuadas, o MUTUÁRIO se declara ciente e concorda que o pagamento deverá ser efetuado por intermédio de sua conta corrente, ficando o BANCO desde já autorizado a efetuar os respectivos débitos.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Na ausência de previsão expressa no Convênio celebrado entre o BANCO e o EMPREGADOR acerca da utilização das verbas rescisórias para amortização ou liquidação do saldo devedor desta operação, poderá o BANCO, observada sua política de crédito, permitir que o MUTUÁRIO continue efetuando o pagamento das prestações mediante débito em conta corrente, mantida no BANCO - débito este desde já autorizado pelo MUTUÁRIO - observado o cronograma de pagamento definido para efetivação das consignações, até a liquidação total do empréstimo ou financiamento.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA –- DO INADIMPLEMENTO - Em caso de
descumprimento de qualquer obrigação legal ou convencional, ou no caso de vencimento antecipado da operação, a partir do inadimplemento e sobre os valores inadimplidos, será exigida comissão de permanência à taxa de mercado do dia do pagamento, nos termos da Resolução 1.129, de 15.05.86, do Conselho Monetário Nacional, em substituição aos encargos de normalidade pactuados. Referida comissão de permanência será calculada diariamente, debitada e exigida nos pagamentos parciais e na liquidação do saldo devedor inadimplido.
PARÁGRAFO ÚNICO - Para efeito de apuração dos encargos de inadimplemento, nas operações vinculadas ao recebimento de benefício previdenciário, será considerada como data de vencimento das prestações o dia do mês correspondente ao número final do benefício do MUTUÁRIO.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – CESSÃO DE CRÉDITOS EM GARANTIA - Fica o
BANCO autorizado, a qualquer tempo, ceder, transferir, caucionar ou dar em penhor o crédito oriundo deste Instrumento, bem como, ceder os direitos, títulos, garantias ou interesses seus a terceiros, na forma prevista nas Resoluções CMN n.º 2.686 e 2.836, de
26.01.00 e 30.05.01, respectivamente.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DAS DESPESAS - O BANCO cobrará as despesas
administrativas e judiciais, porventura imputadas ao MUTUÁRIO em decorrência do presente Contrato, inclusive impostos, registros, arquivos e formalizações, ficando assegurado idêntico direito ao MUTUÁRIO, conforme o caso, nos termos da legislação aplicável.
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CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – OUTRAS CONDIÇÕES - Este Contrato obriga o
XXXXX e o MUTUÁRIO, bem como seus herdeiros e sucessores.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA –- ALTERAÇÃO CONTRATUAL - Quaisquer alterações —
introduzindo, retirando ou modificando as presentes cláusulas — serão comunicadas ao MUTUÁRIO via extrato de conta corrente, ou Internet (xxx.xx.xxx.xx) e averbadas no Registro de Títulos e Documentos. Essas alterações tornar-se-ão eficazes para todos os contratos e todas as prorrogações que se fizerem após a data da averbação.
PARÁGRAFO ÚNICO – Fica assegurado ao(s) MUTUÁRIO(S) o direito de manifestar(em)-se contrariamente às alterações contratuais em questão, até 15 (quinze) dias da referida comunicação.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DOS CANAIS DE COMUNICAÇÃO – Para informações,
sugestões, reclamações ou quaisquer outros esclarecimentos que se fizerem necessários a respeito do CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO ROTATIVO – CDC
AUTOMÁTICO, o BANCO coloca a disposição do(s) MUTUÁRIO(S) os telefones da Central de Atendimento do Banco do Brasil - CABB 4004.0001* ou 0800.729.0001, Serviço de Atendimento ao Cliente (Informações, Sugestão, Reclamação e Cancelamento) - SAC 0800.729.0722, para Deficientes Auditivos ou de Fala 0800.729.0088, Suporte Técnico Pessoa Física 0800.729.0200. Caso o(s) MUTUÁRIO(S) considere(m) que a solução dada à ocorrência registrada anteriormente mereça revisão, deve entrar em contato com a Ouvidoria BB pelo 0800.729.5678. * Custos de ligações locais e impostos serão cobradas conforme o Estado de origem. No caso de ligação via celular, custos da ligação mais impostos conforme a operadora.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DO FORO - Fica eleito o foro da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília (DF) ou o do domicílio do devedor para dirimir as dúvidas oriundas do presente Contrato.
Contrato registrado no Cartório Xxxxxxx Xxxxx - 1º Ofício de Títulos e Documentos, localizado no SUPER-CENTER - Edifício Venâncio 2000, XXX, Xxxxxx 00, Xx. X-00, Xxxx 000-X, 0x Xxxxx - Xxxxxxxx (DF), sob o microfilme número 297680, em 13.07.1998 e alterado pelos aditivos números 340120, de 18.10.1999, 355309, de 22.03.2000, 370680,
de 05.09.2000, 409061, de 25.04.2001, 443312, de 06.11.2001, 482982, de 09.05.2002,
537282, de | 16.01.2003, | 543962, de | 14.02.2003, | 562933, de | 13.05.2003, | 585016, de |
04.09.2003, | 592503, de | 04.11.2003, | 600178, de | 22.12.2003, | 615704, de | 26.05.2004, |
646543, de | 13.05.2005, | 664310, de | 25.11.2005, | 711008, de | 19.03.2007, | 725678, de |
03.08.2007, | 735183, de | 08.11.2007, | 740104, de | 03.01.2008, | 744164, de | 26.02.2008, |
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17.11.2008, | 771204, de | 03.02.2009, | 775790, de | 06.04.2009, | 794765, de | 12.05.2010, |
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22.06.2011, | 820868, de 08.07.2011, 823853, de 30.08.2011 e 833745, de 07.02.2012 e | |||||
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