INSTRUMENTO PARTICULAR DE ALTERAÇÃO DO WHG RF DINÂMICO PREV FUNDO DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO CRÉDITO PRIVADO
INSTRUMENTO PARTICULAR DE ALTERAÇÃO DO WHG RF DINÂMICO PREV FUNDO DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO CRÉDITO PRIVADO
CNPJ/ME nº 43.860.077/0001-44
(“Fundo”)
Pelo presente Instrumento Particular de Alteração (“IPA”), XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CÂMBIO, TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A., inscrita no CNPJ sob o nº 02.332.886/0001-04, com sede na Av. Ataulfo de Paiva nº 153, 5º e 8º andares, Leblon, na cidade e Estado do Rio de Janeiro, CEP 22440-033, autorizada pela CVM a exercer a atividade de administração de carteira de valores mobiliários, por meio do Ato Declaratório CVM nº 10.460, de 26 de junho de 2009, na qualidade de instituição administradora do Fundo (“ADMINISTRADORA”), resolve:
1. Alterar a política de investimento do Fundo, conforme descrito abaixo:
“3.2. Política de Investimento e Composição da Carteira. O Fundo aplicará, no mínimo, 95% (noventa e cinco por cento) de seu patrimônio líquido em cotas de emissão do fundo de investimento “WHG RF DINÂMICO PREV FUNDO DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO CRÉDITO PRIVADO”, inscrito no CNPJ/ME nº 43.737.807/0001-14 (“Fundo Investido”),
subordinando-se aos requisitos de composição e diversificação estabelecidos neste Regulamento.”
2. Alterar a taxa de administração do Fundo, conforme descrito abaixo
9.1. Taxa de Administração. Pela prestação dos serviços de administração do Fundo, que incluem a gestão da carteira, as atividades de tesouraria e de controle e processamento dos ativos financeiros, a distribuição de cotas e a escrituração da emissão e do resgate de cotas, não será cobrada do Fundo uma taxa de administração mínima (“Taxa de Administração Mínima”), mas será cobrada uma taxa máxima de 1,1% a.a. (um vírgula um por cento ao ano) (“Taxa de Administração Máxima”) sobre o valor do patrimônio líquido do Fundo.
3. Alterar neste ato o inteiro teor do Regulamento do Fundo, sendo certo que referida versão substituirá por completo toda e qualquer versão anteriormente aprovada, com entrada em vigor a partir desta data que passa a fazer parte integrante do presente instrumento, conforme Anexo I a este IPA.
Rio de Janeiro, 02 de agosto de 2022.
XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CÂMBIO, TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A. ADMINISTRADORA
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CAPÍTULO I – FORMA DE CONSTITUIÇÃO, PRAZO DE DURAÇÃO, OBJETIVO DO FUNDO E CLASSIFICAÇÃO
1.1. Forma de Constituição e Prazo de Duração. O Fundo é constituído sob a forma de condomínio aberto, com prazo indeterminado de duração (“Prazo de Duração”) e será regido pelo presente Regulamento, pela Instrução CVM nº 555/14, conforme alterada, e demais disposições legais e regulamentares que lhe forem aplicáveis.
1.2. Objetivo. O Fundo tem por objetivo obter ganhos aos seus cotistas, majoritariamente em cotas de fundos de investimento e/ou cotas de fundos de investimento em cotas de fundos de investimento (“Fundos Investidos”), registradas ou negociadas nos mercados internos e/ou externos, sem o compromisso de concentração em nenhuma classe específica, observado o disposto no item 3.1 abaixo.
Parágrafo Único. Sem prejuízo do disposto no item 1.2 acima, para atingimento do seu objetivo o Fundo buscará obter ganhos superiores à variação (i) do índice Ibovespa, para o percentual da carteira alocado em ativos financeiros, títulos e/ou valores mobiliários classificados como de “renda variável”, e (ii) dos certificados de depósitos interbancários divulgado pela B3 (CDI), para o percentual da carteira do Fundo alocado em ativos financeiros, títulos e/ou valores mobiliários classificados como de “renda fixa”.
1.3. Classificação. O Fundo é classificado como “Multimercado”.
CAPÍTULO II – PÚBLICO ALVO
2.1. Público Alvo. O Fundo é destinado a receber, exclusivamente, de forma direta, recursos das reservas técnicas, provisões matemáticas e demais recursos e provisões de Planos Geradores de Benefícios Livre – PGBL e Vida Geradores de Benefícios Livres – VGBL instituídos pela XP Vida e Previdência S.A. (CNPJ nº 29.408.732/0001-05), companhia seguradora devidamente registrada perante a SUSEP (“Cotista”), considerada Investidor Profissional, em conformidade com o disposto na Instrução CVM nº 539/13, conforme alterada.
Parágrafo Primeiro. O Cotista tem ciência e concorda que: (i) não competirá à Administradora a operação dos planos previdenciários quer sob o controle de passivo, quer sob sua respectiva situação econômico-financeira ou pelas obrigações assumidas pelo Cotista perante terceiros; (ii) é exclusivamente responsável pela instituição, operação e resultados do plano de benefício de natureza previdenciária por ele constituído, administrado e executado; e (iii) a Administradora e a Gestora são responsáveis, exclusivamente, pela observância dos limites estabelecidos neste Regulamento, cabendo exclusivamente ao Cotista controlar os seus referidos limites de forma a assegurar que, na consolidação de seus investimentos com os investimentos do Fundo, os limites estabelecidos na sua regulamentação específica não sejam excedidos.
Parágrafo Segundo. As aplicações realizadas no Fundo pelo Cotista serão, segundo este, provenientes de proponentes classificados como qualificados, nos termos da regulação do Conselho Nacional de Seguros Privados – CNSP.
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CAPÍTULO III – POLÍTICA DE INVESTIMENTO E COMPOSIÇÃO DA CARTEIRA
3.1. O Fundo não tem compromisso de concentração em nenhuma classe e/ou fator de risco específicos, desde que respeitados os limites e regras impostos pela legislação e regulamentação vigentes.
3.2. Política de Investimento e Composição da Carteira. O Fundo aplicará, no mínimo, 95% (noventa e cinco por cento) de seu patrimônio líquido em cotas de emissão do fundo de investimento “WHG RF DINÂMICO PREV FUNDO DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO CRÉDITO PRIVADO”, inscrito no CNPJ/ME nº 43.737.807/0001-14 (“Fundo Investido”), subordinando-se aos requisitos de composição e diversificação estabelecidos neste Regulamento .
Parágrafo Primeiro. O Fundo deverá observar ainda, conforme aplicável, as regras de composição, de investimentos e as vedações estipuladas na regulamentação vigente que disciplinam a aplicação dos recursos das reservas técnicas, das provisões matemáticas de PGBL e VGBL instituídos pelo Cotista e dos fundos das sociedades seguradoras, das sociedades de capitalização e das entidades abertas de previdência complementar, quais sejam, as Circulares da Superintendência de Seguros Privados (“SUSEP”) nº 563/2017 e 564/2017 e alterações posteriores, a Resolução do Conselho Nacional de Seguros Privados nº 321, de 15 de julho de 2015 e alterações posteriores (“Resolução CNSP nº 321/15”), a Resolução do Conselho Monetário Nacional nº 4.444, de 13 de novembro de 2015 e alterações posteriores (“Resolução CMN n.º 4.444/15”), conforme estabelecido neste Regulamento.
Parágrafo Segundo. O saldo remanescente do patrimônio líquido do Fundo a que se refere o item 3.2 acima, poderá ser alocado nos ativos relacionados no Anexo I. Caso o Fundo venha a realizar investimentos nos ativos financeiros descritos nos quadros de modalidade transcritos no Anexo I, por meio de outros fundos investimento, que não estejam sob administração do ADMINISTRADOR ou por meio de carteiras administradas ou por meio de carteira própria, caberá exclusivamente ao cotista controlar os referidos limites de forma a assegurar que, na consolidação de seus investimentos com os investimentos do Fundo, os limites estabelecidos na Resolução 4.444/15 do Conselho Monetário Nacional serão respeitados.
Parágrafo Terceiro. A exposição resultante da utilização de instrumentos derivativos deverá ser considerada, para fins de enquadramento da carteira dos fundos de investimento especialmente constituídos (“FIE”) exclusivos de sociedades seguradoras, sociedades de capitalização, entidades abertas de previdência complementar e dos resseguradores locais, nos limites de alocação por ativo, alocação por modalidade e segmento, e prazos de que trata a Resolução 4.444/15 do Conselho Monetário Nacional, nos termos do § 4º, inciso V do Artigo 21 da resolução nº 4.444, de 13 de novembro de 2015, bem como sua posterior alteração através da Resolução 4.769 de 19 de dezembro de 2019 (“Resolução 4.769/19”).
Parágrafo Quarto. As cotas do Fundo, correspondem, na forma da lei, aos ativos garantidores das provisões, reservas e fundos do respectivo plano, devendo estar, permanentemente, vinculadas ao órgão executivo do Sistema Nacional de Seguros Privados, não podendo ser gravadas sob qualquer forma ou oferecidas como garantia para quaisquer outros fins, em atenção ao previsto no Artigo 82, inciso IX da Circular SUSEP nº 563/17 e Artigo 84, inciso IX, da Circular SUSEP nº 564/17
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3.3. O Fundo poderá aplicar em fundos de investimento que utilizam estratégias que podem resultar em significativas perdas patrimoniais para seu Cotista, sem prejuízo do disposto no Anexo I ao presente Regulamento.
Parágrafo Primeiro. É vedada a aplicação de recursos do Fundo em ações, títulos, valores mobiliários e/ou qualquer obrigação de emissão do Cotista e suas partes relacionadas, exceto no caso de cotas de fundos de investimentos cuja carteira contenha ações integrantes de índice de mercado que seja referência para a política de investimentos do Fundo, desde que respeitada a proporção de participação de cada ação no referido índice.
Parágrafo Segundo. O Fundo e os fundos investidos podem participar de operações nos mercados de derivativos, desde que observada a avaliação prévia dos riscos envolvidos, de acordo com o abaixo descrito:
a) a operação estará condicionada à existência de sistemas de controles adequados;
b) a operação não pode gerar, a qualquer tempo, a possibilidade de perda superior ao valor do Patrimônio Líquido;
c) a operação não pode gerar, a qualquer tempo, a possibilidade de que o Cotista seja obrigado a aportar recursos adicionais para cobrir o prejuízo do Fundo;
d) não podem ser realizadas operações de venda de opção a descoberto; e
e) não pode ser realizada sem garantia da contraparte central da operação.
Parágrafo Terceiro. A exposição resultante da utilização de instrumentos derivativos deverá ser considerada, para fins de enquadramento da carteira dos fundos de investimento especialmente constituídos exclusivos de sociedades seguradoras, sociedades de capitalização, entidades abertas de previdência complementar e dos resseguradores locais, nos limites de alocação por ativo, alocação por segmento, requisitos de diversificação, e prazos de que trata a Resolução CMN n.º 4.444/15.
3.4. Os limites dos percentuais de enquadramento referidos neste Capítulo deverão ser cumpridos pela Gestora e acompanhados pela Administradora, diariamente, com base no patrimônio líquido do Fundo do respectivo Dia Útil (conforme definido no Anexo II deste Regulamento).
3.5. O Fundo poderá aplicar em cotas de fundos de investimento classificados como “Crédito Privado”, que, por sua vez, poderão investir mais de 50% (cinquenta por cento) de seu patrimônio líquido em ativos financeiros classificados como Crédito Privado (de responsabilidade de pessoas físicas e/ou jurídicas de direito público e/ou privado, exceto a União Federal).
3.6. O Fundo poderá aplicar até o limite de 40% (quarenta por cento) do Patrimônio Líquido do Fundo, em ativos financeiros no exterior, desde que observados, ao menos, uma das seguintes condições: (i) ser registrados em sistema de registro, objeto de escrituração de ativos, objeto de custódia ou objeto de depósito central, em todos os casos, por instituições devidamente autorizados em seus países de origem e supervisionados por autoridade local reconhecida; ou (ii) ter sua existência diligentemente verificada pelo administrador ou pelo
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custodiante do fundo, conforme definido em regulamento, e desde que tais ativos sejam escriturados ou custodiados, em ambos os casos, por entidade devidamente autorizada para o exercício da atividade por autoridade de países signatários do Tratado de Assunção ou em outras jurisdições, desde que, neste último caso, seja supervisionada por autoridade local reconhecida.
Parágrafo Único. As aplicações em ativos financeiros no exterior não são cumulativamente consideradas no cálculo relativo aos limites de concentração por emissor e por modalidade de ativo financeiro aplicáveis aos ativos domésticos.
CAPÍTULO IV – DOS PRESTADORES DE SERVIÇOS E DAS RESPONSABILIDADES DA ADMINISTRADORA E/OU GESTORA
4.1. A administração fiduciária do Fundo será realizada pela XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CÂMBIO, TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A., inscrita no CNPJ sob o nº 02.332.886/0001-04, com sede na Av. Xxxxxxx xx Xxxxx, xx 000, 5º e 8º andares, Leblon, na cidade e Estado do Rio de Janeiro, CEP 22440-033, autorizada pela CVM a exercer a atividade de administração de carteira de valores mobiliários, por meio do Ato Declaratório CVM nº 10.460, de 26 de junho de 2009 (“Administradora”).
4.2. A gestão profissional da carteira do Fundo será realizada pela XP VIDA E PREVIDÊNCIA S.A., inscrita no CNPJ nº 29.408.732/0001-05, com sede na Av. Xxxxxxxxx Xxxxxxxxxx,, nº 1.909, 27º Andar, Torre Sul, Vila Nova Conceição, São Paulo/SP, autorizada pela CVM a exercer a atividade de administração de carteira de valores mobiliários na forma da Deliberação CVM nº 764/17 (“Gestora”).
4.3. As atividades de custódia, tesouraria e escrituração de cotas do Fundo serão realizadas pelo SANTANDER CACEIS BRASIL DTVM S.A., inscrita no CNPJ sob nº 62.318.407/0001-19, com sede na Cidade e Estado de São Paulo, na Xxx Xxxxxx Xxxxx xx 000, 0x xxxxx – Xxxxx X, XXX 00000-000, o qual está devidamente autorizado pela CVM a realizar tais atividades (“Custodiante”).
4.4. A Administradora e a Gestora estão obrigadas a adotar as seguintes normas de conduta:
I - exercer suas atividades buscando sempre as melhores condições para o Fundo, empregando o cuidado e a diligência que todo homem ativo e probo costuma dispensar à administração de seus próprios negócios, atuando com lealdade em relação aos interesses do cotista e do Fundo, evitando práticas que possam ferir a relação fiduciária com eles mantida, e respondendo por quaisquer infrações ou irregularidades que venham a ser cometidas sob sua administração ou gestão;
II - exercer, ou diligenciar para que sejam exercidos, todos os direitos decorrentes do patrimônio e das atividades do Fundo, ressalvado o que dispuser o Regulamento sobre a política relativa ao exercício de direito de voto do Fundo; e
III - empregar, na defesa dos direitos do cotista, a diligência exigida pelas circunstâncias, praticando todos os atos necessários para assegurá-los, e adotando as medidas judiciais cabíveis.
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4.5. A Administradora e a Gestora devem transferir ao Fundo qualquer benefício ou vantagem que possam alcançar em decorrência de sua condição, sem prejuízo da remuneração que lhes é devida, exceto nas situações em que (i) o Fundo se destina à Investidores Profissionais, e a totalidade dos cotistas tenham assinado o Anexo 92-A, da Instrução CVM nº 555/14; ou (ii) o Fundo invista mais de 95% (noventa e cinco por cento) de seu patrimônio em um único fundo de investimento.
CAPÍTULO V – DA RENÚNCIA DA ADMINISTRADORA E DA GESTORA
5.1. Sem prejuízo do disposto no Capítulo VIII deste Regulamento, na hipótese de renúncia ou descredenciamento, ficará a Administradora obrigada a convocar a Assembleia Geral, a se realizar no prazo máximo de 15 (quinze) dias, para deliberar sobre a indicação de nova instituição administradora e/ou gestora. É também facultado aos cotistas que detenham, ao menos, 5% (cinco por cento) das cotas emitidas, em qualquer caso, ou à CVM, nos casos de descredenciamento, a convocação da referida Assembleia Geral.
5.2. Na hipótese de renúncia, a Administradora e/ou a Gestora deverá permanecer no exercício de suas funções até a sua efetiva substituição, que deverá ocorrer no prazo máximo de 30 (trinta) dias, sob pena de liquidação do Fundo, sendo devida a Taxa de Administração de forma pro rata até a data de sua efetiva substituição.
CAPÍTULO VI – FATORES DE RISCO
6.1. Fatores de Risco. Embora a Administradora e a Gestora adotem métricas de supervisão e gerenciamento de riscos, conforme descritos no Capítulo VII deste Regulamento, não há garantia contra eventuais perdas patrimoniais às quais a carteira do Fundo, bem como as carteiras dos Fundos Investidos podem incorrer. Nesse sentido, os Fatores de Risco aos quais o Fundo e os Fundos Investidos estão sujeitos (sem limitação) são:
(a) Risco de Mercado. Os valores dos ativos financeiros integrantes da carteira do Fundo e/ou dos Fundos Investidos são passíveis das oscilações decorrentes das flutuações de preços e cotações de mercado, bem como das taxas de juros e dos resultados dos emissores dos ativos financeiros que compõem a carteira do Fundo e/ou dos Fundos Investidos, não se limitando a fatores macroeconômicos, políticos e/ou específicos das companhias emissoras dos ativos financeiros. Nos casos em que houver queda do valor dos ativos financeiros que compõem a carteira do Fundo, o patrimônio líquido do Fundo e/ou dos Fundos Investidos pode ser afetado negativamente. Em determinados momentos de mercado, a volatilidade dos preços dos ativos pode ser elevada, podendo acarretar oscilações bruscas no valor das cotas e no resultado do Fundo.
(b) Flutuação dos Ativos Financeiros. O valor dos ativos financeiros que integram a carteira do Fundo e/ou dos Fundos Investidos pode aumentar ou diminuir de acordo com as flutuações de preços e cotações de mercado. Em caso de diminuição do valor dos ativos financeiros, o patrimônio do Fundo poderá ser afetado e, consequentemente ensejar a insuficiência de recursos financeiros no Fundo para pagamento das obrigações pecuniárias.
(c) Efeitos da Política Econômica do Governo Federal. Consistem no risco de fatores
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macroeconômicos, como os efeitos da política econômica praticada pelo governo brasileiro e demais variáveis exógenas, tais como, a ocorrência no Brasil ou exterior, de eventos de natureza política, econômica, financeira ou regulatória que influenciem de forma relevante o mercado brasileiro.
(d) Risco de Crédito. Os títulos públicos e/ou privados de dívida que compõem a carteira do Fundo estão sujeitos à capacidade do(s) Emissor(es) e/ou contrapartes honrarem os compromissos de pagamento de juros e principal de suas dívidas. Alterações nas condições financeiras do(s) emissor(es) dos títulos e/ou contrapartes de transações do Fundo e/ou na percepção que os investidores têm sobre tais condições, bem como, alterações nas condições econômicas e políticas que possam comprometer sua capacidade de pagamento, podem trazer impactos significativos em termos de preços e liquidez dos ativos desses emissores. O Fundo poderá ainda incorrer em risco de crédito na liquidação das operações realizadas por meio de corretoras e distribuidoras de valores mobiliários. Na hipótese de um problema de falta de capacidade e/ou disposição de pagamento de qualquer Emissor ou das contrapartes nas operações integrantes da carteira dos fundos poderão ensejar perdas ao Fundo, fazendo inclusive com que sejam dispendidos recursos financeiros para conseguir recuperar o crédito.
(e) Risco de Liquidez. O Fundo poderá estar sujeito a períodos de dificuldade de execução de ordens de compra e venda, ocasionados por baixas ou inexistentes demandas e negociabilidade dos ativos financeiros integrantes da carteira do Fundo e/ou dos Fundos Investidos. Nesse sentido, o Fundo poderá não estar apto a efetuar, dentro do prazo máximo estabelecido no Regulamento, pagamentos relativos a resgates de cotas do Fundo, quando solicitados pelos cotistas. Este cenário pode se dar em função da falta de liquidez dos mercados nos quais os valores mobiliários são negociados, grande volume de solicitações de resgate ou de outras condições atípicas de mercado. Nessas hipóteses, a Administradora poderá, inclusive, determinar o fechamento do Fundo para novas aplicações ou para resgates.
(f) Risco Regulatório. Alterações na legislação e/ou regulamentação aplicáveis ao Fundo, seus ativos financeiros, aos Fundos Investidos e ao Cotista, incluindo, mas não se limitando à àquelas relativas a tributos, que podem ter impacto nos preços dos ativos financeiros ou nos resultados das posições assumidas pelo Fundo, e, portanto, no valor das cotas e condições de operação do Fundo.
(g) Risco de Concentração. A carteira do Fundo poderá estar exposta a concentração em ativos de determinados/poucos emissores; essa concentração de investimentos nos quais o Fundo aplica seus recursos poderá aumentar a exposição da carteira do Fundo aos riscos mencionados acima, ocasionando volatilidade no valor de suas Cotas. Embora a diversificação seja um dos objetivos do Fundo, não há garantia do grau de diversificação que será obtido.
(h) Risco de Ausência de Preços. Consiste na possibilidade de o valor dos ativos negociados em mercados internacionais ser disponibilizado em periodicidade distinta da utilizada em mercados nacionais e, em virtude disso, o apreçamento dos ativos que dependam dessa divulgação pode restar comprometido, seja por imprecisão na precificação devido a falhas sistêmicas, fuso horário dos mercados internacionais etc.
(i) Risco em Mercados de Derivativos. Consiste na possibilidade de distorção entre o preço do
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derivativo e o seu ativo objeto, ensejando maior volatilidade e, como consequência, não ocasionar o retorno pretendido. Além disso, pode ocasionar perdas aos cotistas, inclusive nas posições de hedge.
(j) Risco Cambial. Consiste no risco de oscilação do preço da moeda estrangeira ou a variação de uma taxa de juros/cupom cambial que poderá afetar, negativamente a carteira do Fundo com a consequente possibilidade de perda do capital investido em virtude desta estar aplicada em ativos atrelados direta ou indiretamente à variação da moeda estrangeira e/ou ativos no exterior.
(g) Risco de Mercado Externo. O Fundo poderá investir seu patrimônio líquido em ativos financeiros localizados e/ou negociados no exterior e, consequentemente, as performances do Fundo e dos Fundos Investidos podem ser afetadas por requisitos legais ou regulatórios, por exigências tributárias relativas a todos os Países nos quais eles invistam ou ainda, pelo Risco Cambial acima mencionado.
PARÁGRAFO PRIMEIRO. AS APLICAÇÕES NO FUNDO NÃO CONTAM COM GARANTIA DA ADMINISTRADORA, DA GESTORA, DO CUSTODIANTE, DE QUALQUER MECANISMO DE SEGURO E/OU DO FGC.
PARÁGRAFO SEGUNDO. O OBJETIVO E A POLÍTICA DE INVESTIMENTO DO FUNDO NÃO REPRESENTAM, SOB QUALQUER HIPÓTESE, GARANTIA DO FUNDO, DA ADMINISTRADORA OU DA GESTORA QUANTO À SEGURANÇA, RENTABILIDADE E LIQUIDEZ DOS TÍTULOS COMPONENTES DA CARTEIRA DO FUNDO.
PARÁGRAFO TERCEIRO. A ADMINISTRADORA, A GESTORA, O CUSTODIANTE OU QUALQUER DE SUAS EMPRESAS LIGADAS, EM HIPÓTESE ALGUMA, SERÃO RESPONSABILIZADOS POR EVENTUAIS PREJUÍZOS INCORRIDOS PELO FUNDO E/OU COTISTAS.
CAPÍTULO VII – SUPERVISÃO E GERENCIAMENTO DE RISCOS
7.1. A supervisão e o gerenciamento de riscos são realizados por áreas independentes da Gestora e/ou da Administradora, no limite de suas respectivas competências.
7.2. Especificamente em relação ao Risco de Liquidez, o gerenciamento é realizado pela Gestora e supervisionado pela Administradora, nos termos da regulamentação aplicável, mediante a apuração do valor total dos ativos passíveis de liquidação financeira em um determinado prazo, ponderado pelas regras de resgate e pela composição da carteira do Fundo, atribuindo-se probabilidades para a negociação desses ativos nas condições de mercado vigentes.
7.3. O gerenciamento de riscos (i) pode utilizar dados históricos e suposições para tentar prever o comportamento da economia e, consequentemente, os possíveis cenários que eventualmente afetem o Fundo, não havendo como garantir que esses cenários ocorram na realidade; e (ii) não elimina a possibilidade de perdas para os cotistas.
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7.4. A exatidão das simulações e estimativas utilizadas no monitoramento pode depender de fontes externas de informação, as quais serão as únicas responsáveis pelos dados fornecidos, não respondendo a Administradora tampouco a Gestora, caso os dados fornecidos por tais fontes estiverem incorretos, incompletos ou caso sua divulgação seja suspensa, prejudicando o referido monitoramento.
CAPÍTULO VIII – ASSEMBLEIA GERAL DE COTISTAS
8.1. Compete privativamente à assembleia geral de cotistas (“Assembleia Geral”) deliberar sobre:
I – as Demonstrações Contábeis do Fundo, no prazo de até 120 (cento e vinte) dias, após o término do exercício social;
II – a substituição da Administradora, da Gestora ou do Custodiante do Fundo; III – a fusão, a incorporação, a cisão ou a transformação do Fundo;
IV – a instituição ou o aumento da Taxa de Administração, da taxa de performance ou da taxa máxima de custódia;
V – a alteração da Política de Investimento do Fundo;
VI – a amortização de Xxxxx e o resgate compulsório de Cotas, se for o caso; e
VII – a alteração deste Regulamento, ressalvado o disposto no art. 47, da Instrução CVM nº 555/14.
8.2. A convocação da Assembleia Geral deve ser realizada com, no mínimo, 10 (dez) dias de antecedência, da data de sua realização e poderá ser convocada mediante o envio de correspondência eletrônica (e-mail) e/ou meio físico, a cada cotista, bem como, disponibilizada na página da Internet da Administradora (xxx.xxx.xxx.xx) na rede mundial de computadores, ficando a critério da Administradora realizar o envio físico.
Parágrafo Primeiro. Independentemente das formalidades previstas no art. 8.2 acima, será considerada regular a Assembleia Geral na qual comparecerem todos os cotistas.
Parágrafo Segundo. A Assembleia Geral será instalada com a presença de qualquer número de cotistas, e as deliberações serão tomadas por maioria de votos dos cotistas presentes, cabendo a cada cota 1 (um) voto.
Parágrafo Terceiro. Somente podem votar na Assembleia Geral os cotistas do Fundo inscritos no registro de cotistas na data da convocação da Assembleia Geral, seus representantes legais e/ou procuradores legalmente constituídos há menos de 1 (um) ano.
Parágrafo Quarto. Os cotistas poderão votar eletronicamente, mediante link a ser disponibilizado pela Administradora, sempre que a Administradora permitir tal faculdade. A fim de que os votos sejam computados, a Administradora deverá recebê-los até a véspera da data de realização da Assembleia Geral.
Parágrafo Quinto. Independentemente do disposto no Parágrafo Quarto, é facultado à Administradora disponibilizar a votação aos cotistas, mediante consulta formal a ser enviada física ou eletronicamente (E-mail), situação em que comunicará os cotistas sobre tal
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possibilidade.
Parágrafo Sexto. As deliberações relativas às demonstrações contábeis do Fundo cujo relatório de auditoria não contiver opinião modificada serão consideradas automaticamente aprovadas caso a Assembleia Geral não seja instalada em decorrência do não comparecimento de quaisquer cotistas.
8.3. Não podem votar nas Assembleias Gerais do Fundo:
I – a Administradora e a Gestora;
II – os sócios, diretores e funcionários da Administradora ou da Gestora;
III – empresas ligadas a Administradora e a Gestora, seus sócios, diretores, funcionários; e IV – os prestadores de serviços do Fundo, seus sócios, diretores e funcionários.
CAPÍTULO IX – REMUNERAÇÃO, DESPESAS E ENCARGOS DO FUNDO
9.1. Taxa de Administração. Taxa de Administração. Pela prestação dos serviços de administração do Fundo, que incluem a gestão da carteira, as atividades de tesouraria e de controle e processamento dos ativos financeiros, a distribuição de cotas e a escrituração da emissão e do resgate de cotas, não será cobrada do Fundo uma taxa de administração mínima (“Taxa de Administração Mínima”), mas será cobrada uma taxa máxima de 1,1% a.a. (um vírgula um por cento ao ano) (“Taxa de Administração Máxima”) sobre o valor do patrimônio líquido do Fundo.
Parágrafo Único. Não serão considerados para fins de cálculo da Taxa de Administração Máxima, os valores relativos à taxa de administração das aplicações realizadas pelo Fundo em fundos de índice e fundos de investimento imobiliário cujas cotas sejam admitidas à negociação em mercados organizados, bem como em fundos geridos por partes não relacionadas à Gestora do Fundo.
9.2. Taxa de Custódia. Adicionalmente à remuneração mencionada no art. 9.1 acima, será paga diretamente pelo Fundo, a taxa máxima de custódia correspondente a até 0,01% a.a. (zero vírgula zero um por cento ao ano) sobre o valor do patrimônio líquido do Fundo, respeitado o mínimo mensal de R$ 500,00 (quinhentos reais).
9.3. A Taxa de Administração e a Taxa de Custódia serão calculadas e provisionadas à base de 1/252 um duzentos e cinquenta e dois avos) e serão pagas pelo Fundo, mensalmente, por períodos vencidos, até o 5º (quinto) Dia Útil do mês subsequente.
9.4. Taxa de Performance, Ingresso ou Saída. O Fundo não cobra taxa de performance, ingresso ou saída.
Parágrafo Único. O Fundo poderá aplicar em cotas outros fundos de investimento cujos regulamentos prevejam remuneração com base em taxa de performance. Nessas hipóteses, a taxa de performance de cada um dos fundos investidos deverá ser de, no máximo, 10% do que exceder ao seu indicador de desempenho (benchmark), conforme estabelecido em seus respectivos regulamentos, cabendo exclusivamente à Cotista manter o controle sobre a observância dos referidos percentuais de taxas máximas dos fundos investidos, de acordo com
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sua regulamentação específica.
9.5. A remuneração expressa em reais constante deste Capítulo será corrigida anualmente, todo mês de janeiro, pelo índice IGP-M acumulado positivamente no ano anterior.
Parágrafo Primeiro. Os pagamentos das remunerações devidas aos prestadores de serviços podem ser efetuados diretamente pelo Fundo a cada qual, nas formas e prazos entre eles ajustados, até o limite de cada uma das taxas, observado o disposto no item 9.6 (Encargos do Fundo) deste Regulamento.
Parágrafo Segundo. As taxas acima não incluem os valores correspondentes às taxas, remuneração dos prestadores de serviços e demais encargos incidentes sobre os Fundos Investidos, os quais também podem cobrar taxa de ingresso, saída e/ou performance, conforme seus respectivos regulamentos.
9.6. Encargos do Fundo. Além das Taxas de Administração e de Custódia acima indicadas, constituem encargos do Fundo as seguintes despesas, que lhe podem ser debitadas diretamente:
I – taxas, impostos ou contribuições federais, estaduais, municipais ou autárquicas, que recaiam ou venham a recair sobre os bens, direitos e obrigações do Fundo;
II – despesas com o registro de documentos em cartório, impressão, expedição, publicação de relatórios e informações periódicas previstas na regulamentação vigente;
III – despesas com correspondência de interesse do Fundo, inclusive comunicações aos cotistas; IV – honorários e despesas do auditor independente;
V – emolumentos e comissões pagas por operações do Fundo;
VI – honorários de advogado, custas e despesas processuais correlatas, incorridas em razão de defesa dos interesses do Fundo, em juízo ou fora dele, inclusive valor de eventual condenação imputada ao Fundo;
VII – parcela de prejuízos não coberta por apólices de seguro e não decorrente diretamente de culpa ou dolo dos prestadores de serviços de administração no exercício de suas respectivas funções;
VIII – despesas relacionadas, direta ou indiretamente, ao exercício do direito de voto dos ativos financeiros do Fundo;
IX – despesas com liquidação, registro e custódia de operações com títulos e valores mobiliários, ativos financeiros e modalidades operacionais;
X – despesas com fechamento de câmbio, vinculadas às suas operações ou com certificados ou recibos de depósito de valores mobiliários;
XI – a taxa de custódia;
XII – as taxas de administração e de performance (quando aplicável); e
XIII – honorários e despesas relacionadas à atividade de formador de mercado, se houver.
Parágrafo Primeiro. Não estão incluídas neste rol quaisquer consultas preventivas relacionadas às operações do Fundo. Todas as despesas eventualmente atribuídas ao Fundo com consultores jurídicos deverão ser previamente avaliadas e, conforme o caso, aprovadas pelo Administrador.
Parágrafo Segundo. Quaisquer despesas não previstas como Encargos do Fundo correm por
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conta da Administradora, devendo ser por ela contratadas, inclusive, a eventual remuneração dos membros do conselho ou comitê de investimentos do Fundo, quando constituídos por iniciativa da Administradora ou da Gestora.
CAPÍTULO X – EXERCÍCIO SOCIAL
10.1. O exercício social do Fundo terá duração de 12 (doze) meses, tendo seu encerramento no último Dia Útil do mês de novembro de cada ano.
CAPÍTULO XI – DA TRIBUTAÇÃO
11.1. Os rendimentos e ganhos apurados nas operações da carteira do Fundo não estão sujeitos à tributação pelo Imposto de Renda.
11.2. O Imposto de Renda aplicável ao Cotista observará o disposto nas regras de tributação específica, na forma da legislação em vigor.
CAPÍTULO XII – DA EMISSÃO, AMORTIZAÇÃO E RESGATE DE COTAS
12.1. As cotas do Fundo correspondem a frações ideais de seu patrimônio, são escriturais e nominativas, conferem iguais direitos e obrigações aos cotistas.
Parágrafo Único. Não há limites para aquisição de cotas do Fundo por um único cotista.
12.2. O valor da cota do dia é resultante da divisão do valor do patrimônio líquido do Fundo pelo número de cotas emitidas pelo Fundo, naquela data, sendo o valor do patrimônio líquido do Fundo apurado após o fechamento dos mercados em que o Fundo atue (“Cota de Fechamento”). As cotas do Fundo terão seu valor calculado diariamente, com base em critérios estabelecidos pela regulamentação em vigor.
Parágrafo Primeiro. Não será admitida a utilização de ativos financeiros na integralização e no resgate de cotas.
Parágrafo Segundo. A Cota do Fundo não pode ser objeto de cessão ou transferência, salvo por decisão judicial ou arbitral, operações de cessão fiduciária, execução de garantia ou sucessão universal, dissolução de sociedade conjugal ou união estável por via judicial ou escritura pública que disponha sobre a partilha de bens ou transferência de administração ou portabilidade de planos de previdência.
12.3. Todo cotista, antes do seu ingresso no Fundo, deve atestar, mediante termo próprio, que
(i) recebeu cópia deste Regulamento e da lâmina (se aplicável); (ii) tomou ciência dos riscos envolvidos e da política de investimento do Fundo; e (iii) se for o caso, tomou ciência da possibilidade de ocorrência de patrimônio líquido negativo e de sua obrigação por aportes adicionais de recursos no Fundo.
12.4. A Administradora poderá recusar proposta de investimento inicial feita por qualquer investidor em função das disposições legais e regulamentares relativas à política de prevenção
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e combate à lavagem de dinheiro, de suas normas e políticas internas e/ou do não enquadramento do investidor no público alvo do Fundo, sem necessidade de justificar sua recusa.
12.5. A Administradora poderá suspender, a qualquer momento e a seu exclusivo critério, novas aplicações de recursos no Fundo, desde que tal suspensão seja aplicada indistintamente a novos investidores e cotistas atuais.
Parágrafo Único. A suspensão do recebimento de novas aplicações em um determinado dia não impede a reabertura posterior do Fundo para novas aplicações.
12.6. Os resgates das cotas do Fundo não estão sujeitos a qualquer prazo de carência, podendo ser solicitado a qualquer momento, desde que respeitadas as regras de movimentação, nos termos do Anexo II deste Regulamento.
12.7. Em casos excepcionais de iliquidez dos ativos financeiros componentes da carteira do Fundo, inclusive em decorrência de pedidos de resgates incompatíveis com a liquidez existente, serão observados os procedimentos previstos neste Regulamento.
12.8. Da Transferência de Recursos. Aplicação de recursos no Fundo e o pagamento do resgate de suas cotas poderão ser realizados por meio das modalidades de transferência de recursos admitidas em lei e adotadas pela Administradora, sempre em moeda corrente nacional, respeitando-se as regras de movimentação do Anexo II.
12.9. Todo e qualquer investimento feito no Fundo é realizado em caráter individual, não sendo admitido o investimento solidário e conjunto por mais de um cotista.
12.10. Regras de Movimentação. As regras detalhadas de movimentação do Fundo constam do Anexo II deste Regulamento.
CAPÍTULO XIII – DA LIQUIDAÇÃO ANTECIPADA DO FUNDO
13.1. Após 90 (noventa) dias do início das atividades, se o Fundo mantiver, a qualquer tempo, patrimônio líquido médio diário inferior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) pelo período de 90 (noventa) dias consecutivos, será imediatamente liquidado ou incorporado a outro fundo.
13.2. Na hipótese de liquidação do Fundo por deliberação da Assembleia Geral, a Administradora promoverá a divisão de seu patrimônio entre os cotistas, na proporção de suas cotas, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da data da realização da assembleia, devendo ser deliberada a forma de pagamento dos valores devidos aos cotistas.
CAPÍTULO XIV – POLÍTICA DE DISTRIBUIÇÃO DE RESULTADOS
14.1. O Fundo incorporará ao seu patrimônio líquido todos os rendimentos, amortizações e/ou resgates dos ativos financeiros integrantes de sua carteira.
CAPÍTULO XV – POLÍTICA DE DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇÕES E DE RESULTADOS
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15.1. Será divulgado, ampla, obrigatória e imediatamente a todos os cotistas, mediante correspondência física e/ou e-mail, e à CVM, mediante o Sistema de Envio de Documentos, qualquer ato ou fato relevante, ocorrido ou relacionado ao funcionamento do Fundo ou aos ativos financeiros integrantes de sua carteira.
15.2. Para fins do disposto neste Regulamento, considera-se válida toda comunicação realizada por meio eletrônico entre a Administradora, a Distribuidora, a Gestora e/ou os cotistas, inclusive para fins de envio de convocação de assembleia geral, recebimento de votos em Assembleia Geral, divulgação de fato relevante e de informações do Fundo. Admite-se, nas hipóteses em que este Regulamento exija a “ciência”, “atesto”, “manifestação de voto” ou “concordância” dos cotistas, que estes se deem por meio eletrônico.
15.3. Caso sejam divulgadas a terceiros informações referentes à composição da carteira, tal informação deve ser colocada à disposição dos cotistas na mesma periodicidade, ressalvadas as hipóteses de divulgação de informações pela Administradora aos prestadores de serviços do Fundo, necessárias para a execução de suas atividades, bem aos órgãos reguladores, auto reguladores e entidades de classe, quanto aos seus associados, no atendimento a solicitações legais, regulamentares e estatutárias por eles formuladas.
15.4. A Administradora do Fundo, em atendimento à política de divulgação de informações referentes ao Fundo, está obrigada a:
I – remeter (a) mensalmente ao cotista extrato de conta contendo, no mínimo, as informações exigidas pela regulamentação vigente, incluindo: (i) nome e número de inscrição no CNPJ/ME do Fundo; (ii) nome, endereço e número de inscrição no CNPJ da Administradora; (iii) saldo e valor das cotas no início e no final do período informado, bem como a movimentação ocorrida ao longo de referido período; (iv) nome do cotista; (v) rentabilidade do Fundo auferida entre o último Dia Útil do mês anterior e o último Dia Útil do mês de referência do extrato; (vi) a data de emissão do extrato; e (vii) telefone, correio eletrônico e endereço para correspondência do Serviço de Atendimento aos cotistas; e (b) anualmente, até o último Dia Útil de fevereiro de cada ano, nos casos dos fundos destinados a investidores não qualificados, as demonstrações de desempenho do Fundo, ou a indicação do local no qual este documento será disponibilizado aos cotistas;
II – divulgar, em lugar de destaque na sua página na rede mundial de computadores, e sem proteção de senha, a demonstração de desempenho do Fundo relativas (i) aos 12 (doze) meses findos em 31 de dezembro, até o último Dia Útil de fevereiro de cada ano; e (ii) aos 12 (doze) meses findos em 30 de junho, até o último dia de agosto de cada ano; e
III – divulgar, imediatamente, por correspondência a todos os cotistas e de comunicado pelo Sistema de Envio de Documentos disponível na página da CVM, qualquer ato ou fato relevante ocorrido ou relacionado ao funcionamento do Fundo, ou aos ativos financeiros integrantes de sua carteira.
Parágrafo Primeiro. A remessa das informações de que trata o inciso I poderá ser dispensada pelos cotistas quando do ingresso no Fundo, por meio de declaração firmada no Termo de
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Adesão ao Fundo.
Parágrafo Segundo. Caso o cotista não tenha comunicado à Administradora a atualização de seu endereço, seja para envio de correspondência por carta ou meio eletrônico, a Administradora ficará exonerada do dever de prestar-lhe as informações previstas neste regulamento e legislação em vigor, a partir da última correspondência que houver sido devolvida por incorreção no endereço declarado.
CAPÍTULO XVI – DISPOSIÇÕES DIVERSAS
16.1. Informações adicionais relativas ao Fundo estão disponíveis no site da Administradora xxx.xxx.xxx.xx.
16.2. O Fundo utilizará meios eletrônicos de comunicação, ficando a critério da Administradora utilizar meios físicos de comunicação. Na hipótese de envio, pela Administradora, de comunicações físicas, será considerado o endereço de cadastro do cotista.
16.3. Fica eleito o foro da cidade do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, com expressa renúncia a qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para dirimir quaisquer demandas relativas ao Fundo e/ou questões concernentes ao presente Regulamento.
Rio de Janeiro, 02 de agosto de 2022.
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XXXXX X (a) – POLÍTICA DE INVESTIMENTO DO FUNDO
LIMITES POR ATIVO (EM % DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO DO FUNDO) | |||
LEGISLAÇÃO | FUNDO | ATIVOS | |
GRUPO I – No mínimo 95% | Até 100% | Permitido | Fundo Investido |
Até 40% | Permitido | Investimento no Exterior: ativos no exterior detidos de forma indireta, por meio da aquisição de cotas de fundos de investimento constituídos no Brasil que invistam no exterior, além de cotas de fundos de índice referenciados em índices estrangeiros e cotas de fundos de investimento registrado com base na Instrução CVM 555/14 que possuam em sua denominação o sufixo “Investimento no Exterior”, desde que compatíveis com a política do Fundo e observada a regulamentação em vigor e as disposições deste Regulamento | |
GRUPO II – Até 5% | Permitido | FI e FIC registrados com base na Instrução CVM 555/14, constituídos como condomínio aberto. | |
Permitido | Títulos públicos federais | ||
Permitido | Títulos de renda fixa de emissão de instituições financeiras | ||
Permitido | Operações compromissadas |
LIMITES POR EMISSOR (EM % DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO DO FUNDO) | ||
LEGISLAÇÃO | FUNDO | EMISSOR |
Até 100% | Permitido | Fundo de investimento |
Até 5% | Permitido | Instituição financeira autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil |
Vedado | Companhia aberta | |
Vedado | Pessoa física ou jurídica de direito privado que não seja companhia aberta ou instituição financeira autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil | |
Este Fundo pode estar exposto, direta ou indiretamente, a significativa concentração em ativos financeiros de renda variável de poucos emissores, apresentando os riscos daí decorrentes. |
LIMITE PARA CRÉDITO PRIVADO (% DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO DO FUNDO) | |
Até 100% | Ativos financeiros de responsabilidade de pessoas jurídicas de direito privado ou de emissores públicos diferentes da União Federal, direta ou indiretamente. |
Exposição à operações nos mercados de derivativos e de liquidação futura, com registro ou negociação em bolsa de valores ou de mercadorias e de futuros ou com atuação de câmaras e prestadores de serviços de compensação e de liquidação como contraparte central garantidora da operação e que tais operações não podem resultar em possibilidade de perda superior a uma vez seu respectivo patrimônio líquido (100%
DERIVATIVOS
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PL) sendo vedada a realização de operações a descoberto. | |
Limite de Margem Requerida | Até 15% do Patrimônio Líquido |
Limite total dos prêmios de opções pagos, no caso de operações com opções que tenham, cumulativamente, a mesma quantidade, o mesmo ativo subjacente, o mesmo vencimento e em que o prêmio represente a perda máxima da operação, deverá ser considerado o valor dos prêmios pagos deduzido do valor dos prêmios recebidos. | Até 5% do Patrimônio Líquido |
OPERAÇÕES COM A ADMINISTRADORA, GESTORA(S) E LIGADAS (% DO PATRIMÔNIO DO FUNDO) | |
Vedado | Contraparte Administradora, Gestor(as) e ligadas, inclusive veículos de investimento por eles administrados e/ou geridos, exceto no caso de operações compromissadas destinadas à aplicação, por um único dia, de recursos do Fundo que não puderam ser alocados em outros ativos financeiros, no mesmo dia, na forma regulamentada. |
Vedado | Ativos financeiros de renda fixa emitidos pela Administradora, Gestora(s) e ligadas. |
Até 100% | Cotas de fundos de investimento administrados pela Administradora, Gestora(s) e ligadas. |
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ANEXO I – POLÍTICA DE INVESTIMENTO DO FUNDO INVESTIDO
LIMITES POR ATIVO (% do patrimônio do FUNDO) | |||
Legislação | % do Grupo | Fundo | Descrição dos Ativos Financeiros |
GRUPO RENDA FIXA – Até 100% | Até 100% | Permitido | Títulos Públicos Federais ou Créditos Securitizados pela Secretaria do Tesouro Nacional. |
Vedado | Cotas de fundos de investimento, constituídos sob a forma de condomínio aberto, cujas carteiras estejam representadas exclusivamente pelos títulos mencionados acima, dos quais reguladas pela Susep sejam as únicas cotistas (Fundo Especialmente Constituído de Títulos Públicos). | ||
Permitido | Cotas de fundos de investimento em índices de mercado de Renda Fixa, admitidas à negociação no mercado secundário por intermédio de bolsa de valores, constituídos sob a forma de condomínio aberto, cujas carteiras sejam compostas exclusivamente por Títulos Públicos Federais (Fundo de Índice de Título Público). | ||
Vedado | Cotas de fundos de investimento especialmente constituídos, cujas políticas de investimentos reflitam os ativos e respectivos limites estabelecidos pela regulamentação de investimentos emitida pelo Banco Central do Brasil a que se submetem as reguladas pela Susep. | ||
Até 75% | Permitido | Ativos Financeiros de Renda Fixa, emitidos por Companhias Abertas por meio de oferta pública registrada ou objeto de dispensa de registro. | |
Permitido | Debêntures de infraestrutura, emitidas conforme art. 2º da Lei 12.431/11, por companhia, aberta ou fechada, cuja oferta pública tenha sido objeto de registro ou dispensa, garantidas por títulos públicos federais que representem, pelo menos, 30% do principal na data de vencimento dos compromissos estipulados na escritura de emissão. | ||
Até 50% | Permitido | Ativos Financeiros representativos de obrigações ou que contenham coobrigação de instituição financeira. | |
Permitido | FI e FIC registrados com base na Instrução CVM 555/14, constituídos como condomínio aberto, cujo principal fator de risco da carteira seja a variação da taxa de juros doméstica ou de índice de preços ou ambos. | ||
Permitido | Cotas de fundos de investimento, admitidas à |
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negociação no mercado secundário por intermédio de bolsa de valores, na forma regulamentada, cujas carteiras sejam compostas por ativos financeiros que busquem refletir as variações e rentabilidade de índices de referência de renda fixa (Fundo de Índice de Renda Fixa) | |||
Até 25% | Permitido | Ativos Financeiros de Renda Fixa emitidos por SPE, constituída sob a forma de sociedade por ações, cuja oferta pública tenha sido objeto de registro ou dispensa e não se enquadre dentre os ativos identificados no limite de 75% acima. | |
Permitido | Certificados de recebíveis de emissão de companhias securitizadoras, na forma regulamentada pela CVM. | ||
Permitido | Cotas de classe sênior de FIDC e de FICFIDC que vedem em seu regulamento aquisição de cotas subordinadas. | ||
Vedado | Desde que com cobertura integral de seguro de crédito, observada a regulamentação específica do Conselho Nacional de Seguros Privados e da Superintendência de Seguros Privados: A. Outros Ativos Financeiros que não tenham sido: (i) objeto de oferta pública ou (ii) emitidos por instituição financeira: debêntures, cédulas de crédito bancário (CCB), notas de crédito à exportação (NCE), certificados de direitos creditórios do agronegócio (CDCA), cédula do produtor rural (CPR); certificado de depósito agropecuário; warrant agropecuário; cédula de crédito imobiliário (CCI); contratos ou certificados de mercadoria, produtos e serviços; duplicatas; notas comerciais ou notas promissórias; cédulas e notas de crédito comercial e industrial; recibo de depósito corporativo; certificados dos ativos acima relacionados; créditos securitizados; direitos creditórios e títulos cambiais; ou B. Certificados ou Títulos de emissão de Instituição Financeira representativos de operações ativas vinculadas, nos termos da Resolução CMN n.º 2921/02 e alterações posteriores. | ||
GRUPO RENDA VARIAVEL Até 100% | Até 100% | Permitido | Ações de companhias abertas, correspondentes bônus de subscrição, recibos de subscrição e certificados de depósito, admitidas à negociação em segmento especial, que assegure: (i) práticas diferenciadas de governança corporativa, (ii) no mínimo 25% de free float e (iii) emissão exclusivamente de ações ordinárias. |
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Permitido | FIA e FICFIA registrados com base na Instrução CVM 555/14, constituídos como condomínio aberto, cuja carteira seja composta exclusivamente pelas ações acima. | ||
Até 75% | Permitido | Ações de companhias abertas, correspondentes bônus de subscrição, recibos de subscrição e certificados de depósito, admitidas à negociação em segmento especial, que assegure: (i) existência de ações ON e PN (com direitos adicionais) e (ii) conselho de administração composto por no mínimo cinco membros, sendo 20% (vinte por cento) independentes e com mandato unificado de até dois anos. | |
Permitido | FIA e FICFIA registrados com base na Instrução CVM 555/14, constituídos como condomínio aberto, cuja carteira seja composta exclusivamente pelas ações acima. | ||
Até 50% | Permitido | Ações de companhias abertas, correspondentes bônus de subscrição, recibos de subscrição e certificados de depósito, admitidas à negociação em segmento especial, que assegure: (i) composição do Conselho de Administração com no mínimo três membros, (ii) com mandato unificado de até dois anos. | |
Permitido | FIA e FICFIA registrados com base na Instrução CVM 555/14, constituídos como condomínio aberto, cuja carteira seja composta exclusivamente pelas ações acima. | ||
Permitido | Cotas de fundos de investimento em índices de mercado de Renda Variável (Fundo de Índice de Renda Variável) admitidas à negociação no mercado secundário por intermédio de bolsa de valores, constituídos sob a forma de condomínio aberto. | ||
Permitido | FIA e FICFIA registrados com base na Instrução CVM 555/14, constituídos como condomínio aberto, cuja carteira seja referenciada em índice divulgado por bolsa de valores no Brasil, composto por, no mínimo, 50 (cinquenta) ações, e seus respectivos bônus ou recibos de subscrição e certificados de depósitos. | ||
Até 25% | Permitido | Ações sem percentual mínimo em circulação (free float), correspondentes bônus de subscrição, recibos de subscrição e certificados de depósito, admitidas à negociação em bolsa de valores no Brasil, não negociadas em segmento especial. | |
Permitido | FIA e FICFIA registrados com base na Instrução |
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CVM 555/14, constituídos como condomínio aberto, que não sejam classificados como Ações Mercado de Acesso. | |||
Permitido | Debêntures com participação nos lucros, ou conversíveis ou permutáveis em ações, cuja oferta tenha sido registrada ou com dispensa de registro. | ||
GRUPO IMÓVEIS – Até 40% | Até 100% | Vedado | FII e FICFII. |
GRUPO OUTROS – Até 40% | Até 100% | Permitido | FI e FIC Multimercado, registrados com base na Instrução CVM 555/14, constituídos como condomínio aberto, cuja política de investimento vede a compra de ativos ou derivativos com risco cambial. |
Permitido | COE com Valor Nominal Protegido. | ||
Até 75% | Vedado | FIP- Entidade de investimento** | |
Vedado | FIA e FICFIA registrados com base na Instrução CVM 555/14, classificados como Ações Mercado de Acesso | ||
Até 25% | Permitido | COE com Valor Nominal em Risco, observado o limite individual de 5% por certificado. | |
Vedado | Certificados de Reduções Certificadas de Emissão (RCE) ou de créditos de carbono do mercado voluntário, admitidos à negociação em bolsa ou balcão. | ||
GRUPO VARIAÇÃO CAMBIAL – Até 40% | Até 100% | Permitido | Título Público Federal atrelado à variação da moeda estrangeira. |
Permitido | Fundo de Investimento classificado como Cambial. | ||
Permitido | Fundo de Investimento classificado como Renda Fixa Dívida Externa. | ||
Permitido | FI e FIC registrados com base na Instrução CVM 555/14, constituídos como condomínio aberto e classificados como Renda Fixa, Ações, Multimercado ou Cambiais com sufixo “Investimento no Exterior”. | ||
Permitido | Cotas de fundos admitidas a negociação em bolsa de valores no Brasil, cujas carteiras busquem refletir índices de referência do Exterior (Fundo de Índice em Investimento no Exterior). | ||
Permitido | FI e FIC Multimercado, registrados com base na Instrução CVM 555/14, constituídos como condomínio aberto, cuja política de investimento permita a compra de ativos ou derivativos com risco cambial. | ||
Permitido | COE, com Valor Nominal Protegido referenciados em taxa de câmbio ou variação cambial. |
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Até 75% | Permitido | BDR negociados em bolsa de valores no País. | |
Permitido | FIA e FICFIA registrados com base na Instrução CVM 555/14, constituídos como condomínio aberto, classificados como “Ações - BDR Nível I”. | ||
Até 50% | Vedado* | Títulos e Valores Mobiliários de dívida corporativa de CIA brasileira de capital aberto, emitidos e negociáveis no exterior. | |
Até 25% | Vedado* | Títulos emitidos ou incondicionalmente garantidos por instituições financeiras no exterior, em moeda estrangeira: a) depósitos a prazo fixo por até seis meses, renováveis; e b) certificados de depósitos. | |
Permitido | Títulos emitidos por governos centrais de jurisdições estrangeiras e respectivos bancos centrais, desde que a classificação externa de risco da emissão, conferida por agência de classificação de risco de crédito registrada ou reconhecida no Brasil pela Comissão de Valores Mobiliários, seja igual ou superior a AA- ou classificação equivalente. | ||
O limite de investimento em ativos financeiros e/ou modalidades operacionais vinculados à renda variável, estabelecido em subitem específico do item 4 do regulamento, prevalecerá sobre os limites do Grupo II acima, caso seja mais restritivo. | |||
As vedações identificadas com o símbolo (*), no quadro acima, não são aplicáveis em relação a alocação pelo Fundo em fundos locais que possuem em sua carteira ativos financeiros emitidos no exterior e eventualmente mantenham referidos ativos em carteira |
OPERAÇÕES COM A ADMINISTRADORA, GESTORA(S) E LIGADAS (% DO PATRIMÔNIO DO FUNDO) | |
Vedado* | Contraparte Administradora, Gestor(as) e ligadas, inclusive veículos de investimento por eles administrados e/ou geridos. |
Vedado | Títulos ou valores mobiliários de emissão ou coobrigação de pessoas físicas, bem como carteiras administradas por pessoas físicas ou fundos de investimentos cujas carteiras sejam administradas por pessoas físicas; |
Vedado** | Ativos financeiros emitidos pela Administradora, Gestora(s) e ligadas, sendo vedada a aquisição de ações da Administradora. |
Vedado | Aplicação em ações de companhia aberta admitidas à negociação em mercado de balcão organizado credenciado pela CVM que não pertençam a índice de mercado de balcão organizado, ou que não tenham pertencido ao mesmo índice no mês anterior, bem como os respectivos bônus de subscrição, recibos de subscrição, certificados de depósitos de ações ou quaisquer títulos ou valores mobiliários conversíveis em ações ou cujo exercício dê direito ao recebimento ou aquisição de ações |
Vedado | Cotas de fundos de investimentos que não possuam procedimentos de avaliação e de mensuração de risco da carteira de investimentos |
Até 100% | Cotas de fundos de investimento administrados pela Administradora, Gestora(s) e ligadas. |
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A vedação identificada com o símbolo (**), no quadro acima, não será aplicavel quando as operações de emissão com a Administradora, Gestora(s) e ligadas, versarem sobre ações emitidas, e, cumulativamente sejam: (i) integrantes de índice de mercado: (ii) referência para a política de investimentos do Fundo; e (iii) a alocação respeite a proporção de participação da respectiva ação na composição do referido índice
A vedação identificada com o símbolo (*), no quadro acima, não será aplicavel no caso de operações compromissadas destinadas à aplicação, por um único dia, de recursos do Fundo que não puderam ser alocados em outros ativos financeiros, no mesmo dia, na forma regulamentada
LIMITES POR EMISSOR (% do patrimônio do FUNDO) | ||
Legislação | Fundo | Emissor |
Até 100% | Permitido | Títulos Públicos Federais. |
Vedado | Fundo Especialmente Constituído. | |
Até 49% | Permitido | Cotas de fundos de investimento em índices de mercado. |
Permitido | Cotas de fundos de investimento, registrados com base na Instrução CVM 555/14. | |
Até 25% | Permitido | Instituição financeira, observado, ainda, o limite de 20% do seu patrimônio líquido. |
Até 15% | Permitido | Companhia aberta, observado, ainda, o limite de 20% do capital votante ou capital total de uma mesma companhia aberta. |
Permitido | SPE, nos casos de debêntures de infraestrutura previstas no Grupo I. | |
Até 10% | Permitido | Organizações Financeiras Internacionais. |
Permitido | Companhia securitizadora. | |
Permitido | FIDC e FICFIDC. | |
Permitido | FII e FICFII. | |
Permitido | SPE. | |
Vedado | FIP | |
Vedado | FIA e FICFIA registrados com base na Instrução CVM 555/14, classificados como Ações Mercado de Acesso. | |
Até 5% | Permitido | Emissores não listados acima, cujos ativos estejam listados no quadro de Limite por Ativos. |
LIMITE PARA CRÉDITO PRIVADO (% DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO DO FUNDO) | |
Até 100% | Ativos financeiros de responsabilidade de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado ou de emissores públicos diferentes da União Federal, direta ou indiretamente. |
O limite de Crédito Privado estabelecido neste quadro prevalecerá sobre os limites estabelecidos no quadro “Limites por ativo”. |
DERIVATIVOS | |
Hedge e posicionamento | Exposição à operações nos mercados de derivativos e de liquidação futura, com registro ou negociação em bolsa de valores |
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ou de mercadorias e de futuros ou com atuação de câmaras e prestadores de serviços de compensação e de liquidação como contraparte central garantidora da operação e que tais operações não podem resultar em possibilidade de perda superior a uma vez seu respectivo patrimônio líquido (100% PL), sendo vedada a realização de operações a descoberto. | |
Limite de Margem Requerida | Até 15% do Patrimônio Líquido |
Limite total dos prêmios e opções pagos | Até 5% do Patrimônio Líquido |
Os investimentos em FIDCs, FICFIDCs, FICFII, FII e FIPs, não poderão superar 25% (vinte e cinco por cento) do patrimônio líquido desses, assim como o investimento em uma mesma classe ou série de títulos ou valores mobiliários, exceto Títulos Públicos Federais, Créditos Securitizados pela Secretaria do Tesouro Nacional, ações, bônus de subscrição de ações, recibos de subscrição de ações de uma mesma companhia e debêntures de infraestrutura previstas no Grupo I. Este limite de 25% também se aplica ao patrimônio segregado constituídos pela totalidade dos créditos submetido a regime fiduciário que lastreie a emissão de Certificados de Recebíveis. |
LIMITE PARA OPERAÇÕES COMPROMISSADAS (% do patrimônio do FUNDO) | ||
Legislação | Fundo | Operações Compromissadas |
Até 25% | Permitido | Os títulos de renda fixa recebidos como lastro da operação compromissada serão considerados para fins dos limites estabelecidos nos quadros Limites por Ativos e Limites por Emissor. |
Disposições Adicionais da Resolução 4.444/15 do Conselho Monetário Nacional - Caso o cotista venha a realizar investimentos nos ativos financeiros descritos nos quadros de modalidade abaixo transcritos, por meio de outros fundos de investimento, que não estejam sob administração da Administradora ou por meio de carteiras administradas ou por meio de sua carteira própria, caberá exclusivamente ao cotista controlar os referidos limites, de forma a assegurar que, na consolidação de seus investimentos com os investimentos do Fundo, os limites estabelecidos na Resolução 4.444/15 do Conselho Monetário Nacional serão respeitados
A exposição resultante da utilização de instrumentos derivativos deverá ser considerada, para fins de enquadramento da carteira dos fundos de investimento especialmente constituídos (“FIE”) exclusivos de sociedades seguradoras, sociedades de capitalização, entidades abertas de previdência complementar e dos resseguradores locais, nos limites de alocação por ativo, alocação por segmento, requisitos de diversificação, e prazos de que trata a Resolução 4.444/15 do Conselho Monetário Nacional, nos termos do § 4º, inciso V do Artigo 21 da resolução nº 4.444, de 13 de novembro de 2015.
LIMITES DE CONCENTRAÇÃO POR MODALIDADE E ATIVO FINANCEIRO
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As aplicações do Fundo nos ativos financeiros indicados neste Regulamento deverão observar, necessariamente, os critérios e requisitos estabelecidos na regulamentação aplicável aos investimentos das sociedades seguradoras, sociedades de capitalização e entidades abertas de previdência complementar, inclusive aqueles fixados pelo Conselho Monetário Nacional – CMN para aplicação dos recursos de provisões técnicas de sociedades seguradoras e pelo Banco Central do Brasil.
As cotas do Fundo são os ativos garantidores das provisões, reservas e fundos de planos previdenciários, devendo estar, permanentemente, vinculadas ao órgão executivo do Sistema Nacional de Seguros Privados, não podendo ser gravadas sob qualquer forma ou oferecidas como garantia para quaisquer outros fins.
DISPOSIÇÕES ADICIONAIS DA CIRCULAR 563/2017 E 564/2017 DA SUSEP
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ANEXO II – REGRAS DE MOVIMENTAÇÃO
Procedimentos de emissão, conversão, integralização, amortização, resgate e pagamento de cotas do Fundo
MOVIMENTAÇÃO | HORÁRIO LIMITE DE SOLICITAÇÃO | DATA DA SOLICITAÇÃO | DATA DA CONVERSÃO | DATA DO PAGAMENTO |
Aplicação | 14:30 | D+0 | D+0 | - |
Resgate | 14:30 | D+0 | 5º Dia Útil subsequente à data da solicitação | 1º Dia Útil subsequente à data da conversão |
1. A aplicação inicial no Fundo, demais aplicações e resgates poderão ser efetuados via B3, por documento de ordem de crédito (DOC), transferência eletrônica disponível (TED) ou qualquer outro instrumento de transferência de recursos no âmbito do Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB).
2. As solicitações de aplicação e de resgate deverão ocorrer, em Dia Útil, conforme abaixo definido, até às 14:30h (“Horário Limite”).
3. As aplicações e os resgates solicitados em dias que não sejam considerados Dia Útil, assim como solicitados fora do Horário Limite, somente serão processadas no Dia Útil subsequente à data da referida solicitação.
4. Para fins do presente Regulamento, os dias sem expediente bancário nacional não serão considerados Dia Útil, não sendo efetivados pedidos de movimentação, conversão de cotas, tampouco contagem de prazo e pagamento para fins de resgate, se aplicável.
5. Sábados, domingos e os feriados na cidade e Estado de São Paulo não serão considerados dias úteis exclusivamente para fins de aplicação e resgate, não sendo efetivados: (i) pedidos de movimentação; (ii) conversão de cotas; (iii) contagem de prazo para conversão de cotas calculado em dias uteis; (iv) contagem para pagamento de resgate calculado em dias úteis; e (v) pagamento de resgate, se aplicável.
6. Em feriados municipais ou estaduais em localidades distintas da cidade e Estado de São Paulo, o Fundo funcionará normalmente, ficando o investidor sujeito apenas às restrições provenientes da falta de expediente bancário em sua respectiva praça.
7. Emissão das Cotas. Na emissão de cotas do Fundo, o valor da aplicação será convertido pelo valor da Cota de Fechamento do Dia Útil do pedido de aplicação, mediante a efetiva disponibilidade dos recursos remetidos pelo investidor na conta corrente do Fundo.
7.1. Resgate das Cotas. Entende-se por data da conversão de cotas o 5º (quinto) Dia Útil contado
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do pedido de resgate. Caso não seja Dia Útil, a solicitação será considerada no primeiro Dia Útil subsequente.
8. Adicionalmente, deverão ser observadas as seguintes regras de movimentação no Fundo:
MOVIMENTAÇÃO | VALOR |
Valor Mínimo de Aplicação Inicial | 100,00 |
Valor Mínimo de Aplicações Adicionais | 100,00 |
Valor Mínimo de Resgate | 100,00 |
Saldo Mínimo de Permanência | 100,00 |
* * * * *