PROPOSTA ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2023/2024
PROPOSTA ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2023/2024
SINTASA-SIND. DOS TRAB. NA AREA DA SAUDE DO ESTADO DE S, CNPJ N. 32.713.463/0001-97,
neste ato representado (a). Por seu: Xxxx Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxx E
FUNDAÇÃO DE BENEFICENCIA HOSPITAL DE CIRURGIA, CNPJ n. 13.016.332/0001-06, neste ato
representado (a). Por seu Diretor, Sr (a):
Celebram o presente Acordo Coletivo de Trabalho, estipulando as condições de trabalho prevista nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE.
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01 de janeiro de 2023 a 31 de dezembro de 2024 e a data-base da categoria em 1º de janeiro a partir do ano 2023.
CLÁUSULA SEGUNDA – ABRANGÊNCIA.
O presente Acordo Coletivo de Trabalho aplicável no abito da (s) empresa (s) acordante (s), abrange a (s) categoria (s). O presente Acordo coletivo de trabalho abrange todos os empregados do Hospital de Cirurgia que não possuam corporação de classe específica com abrangência territorial em Aracaju, com abrangência territorial em SE.
CLÁUSULA TERCEIRA – REAJUSTAL.
NIVEL 1 FUNÇÃO/SALÁRIO. |
Agente Adminstrativo: R$ 1.480,00 |
Atendente de Consultório: R$ 1.480,00 |
Auxiliar Adminstrativo: R$ 1.480,00 |
Copeira: R$ 1.480,00 |
Porteiro: R$ 1.480,00 |
Recepcionista: R$ 1.480,00 |
Serviços Gerais: R$ 1.480,00 |
NIVEL 2 FUNÇÃO/SALÁRIO. |
Auxiliar de Enfermagem: R$ 1.670,00 |
Motorista: R$ 1.670,00 |
Telefonista: R$ 1.670,00 |
NIVEL 3 FUNÇÃO/SALÁRIO. |
Técnico de Enfermagem: R$ 1.800,00 |
Técnico em Patologia: R$ 1.800,00 |
Parágrafo Primeiro: Fica estabelecido que os auxilias e técnicos de enfermagem tão logo seja implementado o piso, conforme a lei nº 14.434, seja automaticamente reajustado.
Parágrafo Segundo: Para as demais categorias que recebem acima do salário mínimo vigente, representado por está entidade e abrangidos por este hospital será aplicado sobre o seu salário base 15% (quinze).
CLÁUSULA QUARTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO DE SALÁRIO.
O comprovante de pagamento deverá ser fornecido pela empresa aos seus empregados, de maneira que nele estejam discriminadas as importâncias pagas a qualquer título, inclusive horas extras, adicionais e gratificações, se houver, o valor correspondente ao recolhimento dos encargos trabalhistas e do FGTS, bem como os descontos devidos, inclusive o referente às faltas injustificadas.
CLÁUSULA QUINTA- HORAS EXTRAS.
As horas extraordinárias, realizadas além da jornada legal, serão remuneradas com adicional de 50% (Cinquenta por cento) em relação ao valor da hora normal trabalhada. Já as horas extraordinárias realizadas nos dias destinados ao repouso e nos feriados, serão remunerados com adicional de 100% (cem por cento).
CLÁUSULA SEXTA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO.
a) Na impossibilidade do hospital não fornecer a alimentação, fica garantido o auxílio- alimentação (vale-refeição e/ou vale-alimentação) no valor de R$ 500,00, (quinhentos reais), não podendo incidir tributo sobre o valor pago, por ter natureza indenizatória.
b) O valor será mensalmente creditado, até o dia 10 de cada mês, em cartão de crédito específico e emitido nome do empregado, para aquisição de gêneros alimentícios e/ou refeições;
c) Será concedido um vale-alimentação/refeição adicional, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), a título de abono natalino, a ser creditado pelo hospital, a partir de Maio de 2023, observando-se a data de aniversário de cada empregado.
d) O valor será concedido de forma uniforme a todos os empregados abrangidos por esta ACT duranteos 12 meses do ano, considerando, para os fins desse artigo, o período de gozo de férias e Iicença maternidade/paternidade, como de efetivo exercício.
e) O empregado poderá optar por distribuir o valor indicado, entre crédito aos cartões de valealimentação e/ou vale- refeição, ficando a seu critério a definição dos valores de distribuição. Tal composição poderá sermodificada, mediante requerimento, semestralmente;
f) O valor do custeio do auxíIio-aIimentasão/refeição não integrará a remuneração do empregado paraquaisquer efeitos legais ou trabalhistas.
g) A partir de janeiro de 2024, o valor do auxílio-alimentação será reajustado pelo IPCA acumulado dosúltimos 12 (doze) meses.
CLÁUSULA SÉTIMA - AUXILIO FUNERAL.
Fica garantido a todos os empregados abrangidos por este ACT, em caso de morte, auxilio funeral no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Parágrafo único: o referido benefício será pago mediante requisição de representante legal, devidamente cadastrado na modalidade de dependente do censo estadual ou INSS, de modo a ressarcir eventuais despesas até o teto do caput.
CLÁUSULA OITAVA - AUXÍLIO EDUCAÇÃO.
Será concedido, para cada filho menor de 16 (dezesseis) anos, inclusive os adotados legalmente, auxílio educação correspondente a R$250,00 (Duzentos e cinquenta reais) por mês e por filho, mediante comprovação semestral de regularidade de matrícula.
Parágrafo primeiro: O benefício é concedido em função do filho e não do empregado, vedada, por conseguinte, a acumulação da vantagem em relação ao mesmo dependente no caso do cônjuge também tiver vínculo trabalhista com o hospital.
Parágrafo segundo: O valor do custeio do Auxílio Educação não integrará a remuneração para quaisquer efeitos legais ou trabalhistas.
CLÁUSULA NONA- ADICIONAL NOTURNO.
O Adicional Noturno será pago com um acréscimo de 20% (vinte por cento) sobre a hora diurna, considerado como trabalho noturno o realizado entre as 22h00min e 05h00min, e sendo considerada como hora do período noturno 52 minutos e 30 segundos.
CLÁUSULA DÉCIMA- ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
O grau de insalubridade será determinado apenas com base nas normas regulamentares do Ministério Público do Trabalho.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA- AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO DO EMPREGADO.
O Hospital desenvolverá um programa de avaliação de desempenho do empregado, formal e periódico, por meio de processo específico e transparente, que será discutido com os empregados e amplamente divulgado no âmbito deste Hospital.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – LICENÇA MATERNIDADE.
O período da Licença Maternidade será de 120 (cento e vinte) dias, conforme o previsto no art. 392 da CLT.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO CONTRATO DE EXPERIÊNCIA.
O prazo do contrato de experiência será de 45 (quarenta e cinco) dias, podendo ser renovado por mais 45 (quarenta e cinco) dias, com a necessidade de anuência das partes.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA- CARTA DE REFERÊNCIA.
O Hospital entregará aos empregados carta de referência no ato da rescisão do contrato de trabalho, salvo no caso de despedida por justa causa.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA- ESTABILIDADE POR 2 (DOIS) ANOS.
Fica assegurada estabilidade por 2(dois) anos ao empregado que, em situação de pré- aposentadoria, preencham, cumulativamente, as seguintes condições:
I- Que tenha mais de 15 anos de serviços na empresa;
II- Que o tempo que falta para a aposentadoria seja igual ou inferior.
Parágrafo Único: Os empregados beneficiados com está cláusula só poderão ser demitidos por justa causa.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA- TREINAMENTO PROFISSIONAL.
Os empregados receberão treinamento profissional qualificado, que será praticado nas empresas, antes de iniciarem suas atividades, bem como os esclarecimentos quanto aos efeitos e consequências dos riscos a saúde do trabalhador e como evitá-los.
Parágrafo Único: O Sindicato da categoria profissional participará ativamente do treinamento e da requalificação dos profissionais da área de saúde promovendo seminários, cursos de qualificação e requalificação, fornecendo ao sindicato da categoria econômica, periodicamente, relação atualizada dos participantes de tais cursos, objetivando, destaque, a contratação e ou promoção funcional dos referidos profissionais.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA- JORNADA DE TRABALHO.
Fica estabelecida 30 horas semanais.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA- COMPENSAÇÃO /BANCO DE HORAS.
a) O Hospital adotará o sistema de banco de horas, através do qual o excedente de horas trabalhadas ou o abono de horas não trabalhadas em um único dia poderá ser compensado pela correspondente diminuição ou acréscimo em outro dia, de acordo com a conveniência e a necessidade do empregador, haja vista que há escalas e muitos funcionários nos setores, tratando-se de serviço de saúde, de maneira que a referida compensação não exceda o período máximo de 01 (um) ano.
b) Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho, ou após o decurso do prazo supra estabelecido, sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária, o trabalhador fará jus ao pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração do período não pago, observando-se o valor do adicional estabelecido no presente Acordo Coletivo de Trabalho.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA- ABONO DE FALTAS.
a) Conforme previsto no art. 473 da CLT, o empregado poderá deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo do salário nos seguintes casos:
• até 2 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão;
• até 3 (três) dias consecutivos, em virtude de casamento;
• por um dia, em caso de nascimento de filho no decorrer da primeira semana;
• por um dia, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada;
• até 2 (dois) dias consecutivos ou não, para o fim de se alistar eleitor, nos termos da lei respectiva;
• no período de tempo em que tiver de cumprir as exigências do Serviço Militar referidas na letra c do art. 65 da Lei nº 4.375, de 17 de agosto de 1964 ( Lei do Serviço Militar );
• nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior;
• pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver que comparecer a juízo;
• pelo tempo que se fizer necessário, quando, na qualidade de representante de entidade sindical, estiver participando de reunião oficial de organismo internacional do qual o Brasil seja membro;
• até 2 (dois) dias para acompanhar consultas médicas e exames complementares durante o período de gravidez de sua esposa ou companheira;
• por 1 (um) dia por ano para acompanhar filho de até 6 (seis) anos em consulta médica;
• até 3 (três) dias, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de realização de exames preventivos de câncer devidamente comprovada.
XXXXXXXX XXXXXXXX- REGIME DE SOBREAVISO.
O Hospital de Cirurgia, de acordo com sua necessidade e conveniência , poderá adotar o Regime de Sobreaviso, que consiste em manter empregado escalado, mas fora do local de atividade profissional, na expectativa de ser acionado pelo serviço, não podendo gerar prejuízo às atividades regulares de trabalho.
a) Ressalvado o quanto ao previsto no art. 224, §2º da CLT, o trabalhador que ficar em sobreaviso, receberá 1/3 do salário base, não incidindo qualquer gratificação e/ou acréscimo salarial
b) Quando acionado para executar o serviço, o período presencial efetivamente trabalhado será pago proporcional às horas efetivamente trabalhadas, não incidindo sobre qualquer gratificação e/ou acréscimo salarial, conforme o item anterior.
c) O Hospital deverá adotar um sistema oficial de escala semanal, ou mensal, estabelecendo quais categorias e/ou especialidades, em função do interesse dos serviços, deverão ficar em Regime de Sobreaviso.
d) Os empregados em Regime de Xxxxxxxxxx deverão fornecer os respectivos números atualizados de telefones (fixo e/ou celular) para o acionamento dos
e) serviços, devendo ser notificados previamente, das condições, dias, período (horário de início e término).
f) A escala de sobreaviso será, no máximo, de 24 (vinte e quatro) horas, não sendo permitida a sobreposição de horário com as atividades regulares de trabalho do empregado, para não gerar duplicidade de pagamento.
g) O Hospital deverá instruir e regulamentar o Regime de Sobreaviso, incluindo o sistema de acionamento e os prazos para resposta e atendimento do caso demandado.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA- REGISTRO DA FREQUÊNCIA.
O empregado é obrigado a registrar sua frequência no seu posto de trabalho de maneira manual, mecânica, eletrônica ou por meio de outro sistema alternativo eletrônico, conforme o que a empresa determinar. Com base neste registro de frequência a empresa pagará aquilo que for devido ao empregado, servindo-lhe de controle para o absenteísmo e dos excedentes de horas de trabalho.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA- DA TROCA DE PLANTÃO.
Fica garantido o direito a 06 (seis) trocas por mês aos empregados do hospital. O pedido de troca deverá ser feito através de Comunicação interna, por escrito, direcionada ao gestor ou seu preposto, assinada pelos dois interessados com antecedência mínima de 48 horas, e cumprimento no máximo no mesmo mês da jornada estabelecida, ficando os dois interessados responsáveis pessoalmente pelos atos ocorridos na troca, de modo que tanto o que trocou com o que assumiu, sejam responsáveis por eventuais problemas que ocorram quando da troca. Xxxxxxxxxx se faz ainda o registro de alteração no cartão de ponto, já que legitimados pelo Acordo, fazendo constar a troca, bem como a assinatura dos funcionários, validando assim a troca.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA- ACOMODAÇÃO CONDIGNAS.
O Hospital deverá fornecer acomodações condignas nos espaços destinados ao descanso aos empregados, quanto à higiene e ambiência, sempre que a jornada de trabalho dos mesmos for igual ou superior à 12 (doze) horas consecutivas.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA- VESTIMENTAS, EQUIPAMENTOS OU INSTRUMENTOS DE TRABALHO.
O Hospital ficará obrigada a fornecer gratuitamente aos empregados equipamento de proteção individual, roupas especiais, quando as condições técnicas exigirem, bem como os instrumentos e aparelhos de trabalho indispensáveis ao bom desempenho das funções.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - DO ASSÉDIO MORAL E SEXUAL.
Os hospitais/clinicas realizará ações preventivas para coibir a ocorrência de assédio sexual, bem como ações preventivas e elaboração de regulamentação quanto aos procedimentos a serem adotados em caso de ocorrência de posturas abusivas e comportamentos hostis que possam levar à caracterização de assédio moral ( devendo a instituição determinar a abertura, do procedimento adminstrativo).
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA- CIPA.
a) O Hospital constituirá a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA, conforme as instruções do Ministério do Trabalho e Emprego, nas dependências do mesmo.
b) Para os empregados que fazem parte da CIPA, caberá mandato de 1 (um) ano, permitindo apenas 1 (uma) reeleição.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA- SEGURANÇA E SAÚDE OCUPACIONAL.
O Hospital implantará o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional –PCMSO, de caráter preventivo e diagnóstico dos agravos à saúde do trabalhador, sendo de sua responsabilidade elaborar um plano de ação e os relatórios específicos, bem como o Plano de Prevenção de Riscos Ambientais – PPRA, sendo ambos parametrizados pela NR32.
a) O Hospital comunicará à Previdência Social, por meio do Comunicado de Acidente de Trabalho – CAT, os acidentes ocorridos em suas dependências, ou de trajeto, até o primeiro dia útil subsequente ao acontecido e enviará cópia da mesma ao Sindicato respectivo.
b) Os empregados que tiverem alguma limitação, em razão de acidente de trabalho ou de doença adquirida em consequência das condições de trabalho, ocorrido na empresa, e que não forem aposentados pela Previdência Social, deverão ser aproveitados em função compatível, conforme a orientação do Centro de Reabilitação Profissional da Previdência Social.
c) O Hospital promoverá, regularmente, campanhas de prevenção contra a DORT (Doenças Osteomusculares Relacionadas ao Trabalho), à dependência química, ao câncer, à hipertensão, diabetes, AIDS, entre outras doenças.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - ULTRATIVIDADE EXPRESSA.
O presente Acordo Coletivo possui ultratividade amparado na alteração do art. 114 §2° da Constituição Federal, devendo vigorar até a assinatura da nova Xxxxx Xxxxxxxx em caso de término da suavigência.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA- CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA.
O empregador fica obrigado a descontar da folha de pagamento dos seus empregados, desde que por estes devidamente autorizado, a Contribuição Associativa prevista no art. 545 da CLT, responsabilizando-se o empregador pelo repasse mensal na conta corrente da entidade
profissional, através de depósitos na conta da entidade Sindical, CNPJ nº 32.713.463/0001-97, junto ao BANESE, agência 015, conta corrente nº 03/101057-0.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA- MENSALIDADE SINDICAL (FILIAÇÃO).
Fica assegurado que o empregador fornecerá no ato da contratação dos seus respectivos colaboradores, a ficha de filiação elaborada pelo sindicato para que o trabalhador possa conceder a autorização de desconto no seu contracheque mensal o valor de 2% do salário bruto. (conforme o artigo 4ª §1º do Estatuto Social da entidade).
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA- DIREITO À ASSEMBLEIA.
O hospital reconhece o direito à assembleia dos seus empregados e mediante solicitação com antecedência mínima de 48 horas, poderá autorizar a utilização de dependências físicas do tipo auditório ou outros espaços adequados, existentes em sua Unidade.
Parágrafo Único: Nas assembleias dentro ou fora das instalações do Hospital, desde que regularmente convocadas pelo SINTASA (Sindicato dos Trabalhadores na Área da Saúde no Estado de Sergipe), será permitido o livre trânsito e acesso, em tempo e hora, dos empregados sindicalizados, dos dirigentes sindicais, de forma que todos os interessados possam livremente participar da assembleia, desde que não prejudique a assistência dos pacientes.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA- LIBERAÇÃO DE FUNCIONÁRIOS.
Fica assegurada a liberação de até três funcionários deste hospital para desenvolver atividades sindicais nesta entidade no período do mandato vigente, sem ônus para o mesmo.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA- CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL.
O empregador se compromete a descontar 2% (dois por cento) do salário base, já reajustado pelo presente acordo coletivo, de cada empregado vinculado ao Sindicato em questão a título de Contribuição Assistencial, no mês subsequente da homologação deste acordo.
Parágrafo primeiro - As importâncias que forem descontadas a título de Contribuição Assistencial mediante depósito bancário, diretamente na conta da entidade Sindical, CNPJ nº 32.713.463/0001-97, junto ao BANESE, agência 015, conta corrente nº 03/101057-0.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA- HOMOLOGAÇÕES.
Fica acordado entre as partes que a homologação das rescisões será feita conforme a legislação em vigor.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA- APLICAÇÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO.
O presente instrumento coletivo se aplica a todas as formas de contratações desde que se trate de categorias abrangidas pelo sindicato em questão.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA- DAS PENALIDADES.
Se violada qualquer cláusula deste Acordo ficará o infrator obrigado a pagar multa de 2% (dois por cento) do maior salário pago pelo Hospital, por cláusula descumprida, em favor daquele que sofrer a infração (Artigo 613, VIII, CLT).
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA- DO FORO.
Fica eleito o foro da Comarca de Aracaju/SE para dirimir as questões que porventura surgirem na execução deste Acordo.