MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE
MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE
ESPLANADA DOS MINISTÉRIOS, BLOCO B - Bairro Esplanada, Brasília/DF, XXX 00000-000
Telefone: 2028.1330 - xxxx://xxx.xxx.xxx.xx/
CONTRATO Nº 06/2020
Processo nº 02000.014352/2019-96
Unidade Gestora: 440001 - Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração - SPOA/MMA
TERMO DE CONTRATO Nº 06/2020, QUE ENTRE SI CELEBRAM A UNIÃO, REPRESENTADA PELO MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE, POR INTERMÉDIO DA SUA SUBSECRETARIA DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E ADMINISTRAÇÃO, E A EMPRESA ATIVA BRIGADISTA LTDA.
A UNIÃO, por intermédio do MINISTÉRIO DE MEIO AMBIENTE, com sede na Esplanada dos Ministérios, Bloco “B”, cidade de Brasília-DF, inscrito no CNPJ sob o nº 37.115.375/0002-98, neste ato representado pelo Subsecretário de Planejamento, Orçamento e Administração XXXX XXXXXX XXXXX XXXXX, brasileiro, residente e domiciliado nesta cidade, inscrito no CPF sob o número 415.392.657- 49, portador da Identidade número 4.012.518 SSP/DF, designado pela Portaria número 1.016 da Presidência da República, publicada no DOU, página 01, seção 2, em 01 de fevereiro de 2019, doravante denominado CONTRATANTE, e a empresa ATIVA BRIGADISTA LTDA. inscrito no CNPJ/MF sob o nº 10.869.440/0001-33, sediada na XXX 00, Xxxxxxxxxx X-00, Xxxx Xxxxxxxx- XX xx 00, Xxxx
000 - Xxxxxxxxxx, em Brasília/DF, XXX 00.000-000, doravante denominada CONTRATADA, neste ato representada pelo seu Sócio Gerente XXXXXXX XXXX XXXXX XX XXXXX, portador da Carteira de Identidade nº 2.187.228 SSP/PI, e CPF nº 000.000.000-00, tendo em vista o que consta no Processo nº 02000.014352/2019-96 e em observância às disposições da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, da Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, do Decreto nº 9.507, de 21 de setembro de 2018 e da Instrução Normativa SEGES/MP nº 5, de 26 de maio de 2017, resolvem celebrar o presente Termo de Contrato, decorrente do Pregão nº 06/2020, mediante as cláusulas e condições a seguir enunciadas.
1. CLÁUSULA PRIMEIRA – OBJETO
1.1. O objeto do presente instrumento é a contratação de empresa especializada na prestação, de forma contínua, dos serviços de Brigada de Incêndio, para execução das atividades de prevenção e combate a princípio de incêndios, controle de pânico, abandono de edificação e primeiros socorros, por meio de Bombeiros Civis (Brigadistas), com o fornecimento de materiais necessários ao funcionamento da Brigada de Incêndio, para atender as necessidades do Bloco “B” da Esplanada dos Ministérios onde funcionam o Ministério do Meio Ambiente- MMA e a Secretária Especial de Cultura, com disponibilização de mão de obra em regime de dedicação exclusiva, que serão prestados nas condições estabelecidas no Termo de Referência, anexo do Edital.
1.2. Este Termo de Contrato vincula-se ao Edital do Pregão, identificado no preâmbulo, e à proposta vencedora, independentemente de transcrição.
1.3. Objeto da contratação:
Item | Descrição dos serviços | Postos de Serviços – Categoria - Código Brasileira de Ocupação – CBO 5171-10 Bombeiro Civil | Escala 12 x 36 horas | Jornada Segunda-feira a Sexta-feira Lei 11.901/2019 | POSTOS Bloco “B” Esplanada dos Ministérios | Quantidade de Profissionais por Posto de Serviço | Valor Unitário | Valor Mensal | Valor Anual |
1 | Prestação, de forma | Bombeiro Civil - Básica (Segunda à | Diurna | Ininterrupta (07 às 19 | 4 (Reduzidos para 2 aos | 8 | 7.779,70 | 62.237,62 | 746.851,49 |
contínua, dos serviços de Brigada de Incêndio, para execução das atividades de prevenção e combate a princípio de incêndios, controle de pânico, abandono de edificação e primeiros socorros, por meio de Bombeiros Civis Líder e Básico (Brigadistas), com o fornecimento de materiais necessários ao funcionamento da Brigada de Incêndio, para atender as necessidades do Bloco “B” da Esplanada dos Ministérios onde funcionam o Ministério do Meio Ambiente - MMA e a Secretaria Especial da Cultura, em Brasília/DF | Sábado) (36 Horas Semanais) | horas) | Sábados e Domingos) | ||||||
Bombeiro Civil - Básica (Segunda a Sábado) (36 Horas Semanais) | Noturna | Ininterrupta (19 às 07 Horas) | 2 | 4 | 8.603,00 | 34.412,01 | 412.944,06 | ||
Bombeiro Civil - Básica (Somente aos Domingos) (12 horas Semanais) | Noturna | Ininterrupta (19 às 07 horas) | 2 | 1 | 836,54 | 1.673,09 | 20.077,07 | ||
Bombeiro Civil - Chefe (Segunda à Sábado) (36 Horas Semanais) | Diurna | Ininterrupta (07 às 19 Horas) | 1 | 2 | 9.484,09 | 18.968,19 | 227.618,27 | ||
TOTAL | 117.290,91 | 1.407.490,90 |
2. CLÁUSULA SEGUNDA – VIGÊNCIA
2.1. O prazo de vigência deste Termo de Contrato é aquele fixado no Edital, com início na data de 01/06/2020 e encerramento em 31/05/2021, podendo ser prorrogado por interesse das partes até o limite de 60 (sessenta) meses, desde que haja autorização formal da autoridade competente e seja observado o disposto no Anexo IX da IN SEGES/MP n.º 05/2017, atentando, em especial, para o cumprimento dos seguintes requisitos:
2.1.1. Esteja formalmente demonstrado que a forma de prestação dos serviços tem natureza continuada;
2.1.2. Seja juntado relatório que discorra sobre a execução do contrato, com informações de que os serviços tenham sido prestados regularmente;
2.1.3. Seja juntada justificativa e motivo, por escrito, de que a Administração mantém interesse na realização do serviço;
2.1.4. Seja comprovado que o valor do contrato permanece economicamente vantajoso para a Administração;
2.1.5. Haja manifestação expressa da contratada informando o interesse na prorrogação;
2.1.6. Seja comprovado que a contratada mantém as condições iniciais de habilitação.
2.2. A CONTRATADA não tem direito subjetivo à prorrogação contratual.
2.3. A prorrogação de contrato deverá ser promovida mediante celebração de termo aditivo.
3. CLÁUSULA TERCEIRA – PREÇO
3.1. O valor mensal da contratação é de R$ 117.290,91 (cento e dezessete mil duzentos e noventa reais e noventa e um centavos), perfazendo o valor total de R$ 1.407.490,90 (um milhão, quatrocentos e sete mil quatrocentos e noventa reais e noventa centavos).
3.2. No valor acima estão incluídas todas as despesas ordinárias diretas e indiretas decorrentes da execução do objeto, inclusive tributos e/ou impostos, encargos sociais, trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais incidentes, taxa de administração, frete, seguro e outros necessários ao cumprimento integral do objeto da contratação.
3.3. O valor acima é meramente estimativo, de forma que os pagamentos devidos à CONTRATADA dependerão dos quantitativos de serviços efetivamente prestados.
4. CLÁUSULA QUARTA – DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
4.1. As despesas decorrentes desta contratação estão programadas em dotação orçamentária própria, prevista no orçamento da União, para o exercício de 2020, na classificação abaixo:
Gestão/Unidade: 440001
Fonte: 0100
Programa de Trabalho: 18.122.0032.2000.0001 Elemento de Despesa: 33.90.37
PTRES: 174081
PI: 12000-00
Empenho: 2020NE800280
4.2. No(s) exercício(s) seguinte(s), as despesas correspondentes correrão à conta dos recursos próprios para atender às despesas da mesma natureza, cuja alocação será feita no início de cada exercício financeiro.
5. CLÁUSULA QUINTA – PAGAMENTO
5.1. O pagamento será efetuado pela Contratante no prazo de 30 (trinta) dias, contados do recebimento da Nota Fiscal/Fatura.
5.2. A emissão da Nota Fiscal/Fatura será precedida do recebimento definitivo do serviço, conforme este Termo de Referência.
5.3. A Nota Fiscal ou Xxxxxx deverá ser obrigatoriamente acompanhada da comprovação da regularidade fiscal, constatada por meio de consulta on-line ao SICAF ou, na impossibilidade de acesso ao referido Sistema, mediante consulta aos sítios eletrônicos oficiais ou à documentação mencionada no art. 29 da Lei nº 8.666, de 1993.
5.4. Constatando-se, junto ao SICAF, a situação de irregularidade do fornecedor contratado, deverão ser tomadas as seguintes providências previstas no do art. 31 da Instrução Normativa nº 3, de 26 de abril de 2018: notificação, por escrito, para que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, regularize sua situação ou, no mesmo prazo, apresente sua defesa. O prazo poderá ser prorrogado uma vez, por igual período, a critério da contratante.
5.5. O setor competente para proceder o pagamento deve verificar se a Nota Fiscal ou Fatura apresentada expressa os elementos necessários e essenciais do documento, tais como:
I- O prazo de validade;
II- A data da emissão;
III- Os dados do contrato e do órgão contratante;
IV- O período de prestação dos serviços;
V- O valor a pagar e
VI- Eventual destaque do valor de retenções tributárias cabíveis.
5.6. Havendo erro na apresentação da Nota Fiscal/Fatura, ou circunstância que impeça a liquidação da despesa, o pagamento ficará sobrestado até que a Contratada providencie as medidas saneadoras. Nesta hipótese, o prazo para pagamento iniciar-se-á após a comprovação da regularização da situação, não acarretando qualquer ônus para a Contratante;
5.7. Nos termos do item 1, do Anexo VIII-A da Instrução Normativa SEGES/MP nº 05, de 2017, será a retenção ou glosa no pagamento, proporcional à irregularidade verificada, sem prejuízo das sanções cabíveis, caso se constate que a Contratada:
I- Não produziu os resultados acordados;
II- Deixou de executar as atividades contratadas, ou não as executou com a qualidade mínima exigida e
III- Deixou de utilizar os materiais e recursos humanos exigidos para a execução do serviço, ou utilizou-os com qualidade ou quantidade inferior à demandada.
5.8. Será considerada data do pagamento o dia em que constar como emitida a ordem bancária para pagamento.
5.9. Previamente à emissão de nota de empenho e a cada pagamento, a Administração deverá realizar consulta ao SICAF para verificar a manutenção das condições de habilitação exigidas no edital e/ou identificar possível suspensão temporária de participação em licitação, no âmbito do órgão ou entidade, proibição de contratar com o Poder Público, bem como ocorrências impeditivas indiretas, observado o disposto no art. 29, da Instrução Normativa nº 3, de 26 de abril de 2018.
5.10. Não havendo regularização ou sendo a defesa considerada improcedente, a contratante deverá comunicar aos órgãos responsáveis pela fiscalização da regularidade fiscal quanto à inadimplência da contratada, bem como quanto à existência de pagamento a ser efetuado, para que sejam acionados os meios pertinentes e necessários para garantir o recebimento de seus créditos.
5.11. Persistindo a irregularidade, a contratante deverá adotar as medidas necessárias à rescisão contratual nos autos do processo administrativo correspondente, assegurada à contratada a ampla defesa.
5.12. Havendo a efetiva execução do objeto, os pagamentos serão realizados normalmente, até que se decida pela rescisão do contrato, caso a contratada não regularize sua situação junto ao SICAF.
I- Será rescindido o contrato em execução com a contratada inadimplente no SICAF, salvo por motivo de economicidade, segurança nacional ou outro de interesse público de alta relevância, devidamente justificado, em qualquer caso, pela máxima autoridade da contratante.
5.13. Quando do pagamento, será efetuada a retenção tributária prevista na legislação aplicável, em especial a prevista no artigo 31 da Lei 8.212, de 1993, nos termos do item 6 do Anexo XI da IN SEGES/MP n. 5/2017, quando couber.
5.14. É vedado o pagamento, a qualquer título, por serviços prestados, à empresa privada que tenha em seu quadro societário servidor público da ativa do órgão contratante, com fundamento na Lei de Diretrizes Orçamentárias vigente.
5.15. A parcela mensal a ser paga a título de aviso prévio trabalhado e indenizado corresponderá, no primeiro ano de contratação, ao percentual originalmente fixado na planilha de preços.
I- Não tendo havido a incidência de custos com aviso prévio trabalhado e indenizado, a prorrogação contratual seguinte deverá prever o pagamento do percentual máximo equivalente a 03 (três) dias a mais por ano de serviço, até o limite compatível com o prazo total de vigência contratual;
II- A adequação de pagamento de que trata o subitem anterior deverá ser prevista em termo aditivo e
III- Caso tenha ocorrido a incidência parcial ou total dos custos com aviso prévio trabalhado e/ou indenizado no primeiro ano de contratação, tais rubricas deverão ser mantidas na planilha de forma complementar/proporcional, devendo o órgão contratante esclarecer a metodologia de cálculo adotada.
5.16. A Contratante providenciará o desconto, na fatura a ser paga, do valor global pago a título de vale-transporte em relação aos empregados da Contratada que expressamente optaram por não receber o benefício previsto na Lei nº 7.418, de 16 de dezembro de 1985, regulamentado pelo Decreto nº 95.247, de 17 de novembro de 1987.
5.17. Nos casos de eventuais atrasos de pagamento, desde que a Contratada não tenha concorrido, de alguma forma, para tanto, fica convencionado que a taxa de compensação financeira devida pela Contratante, entre a data do vencimento e o efetivo adimplemento da parcela é calculada mediante a aplicação da seguinte fórmula:
EM = I x N x VP, sendo:
EM = Encargos moratórios;
N = Número de dias entre a data prevista para o pagamento e a do efetivo pagamento; VP = Valor da parcela a ser paga.
I = Índice de compensação financeira = 0,00016438, assim apurado:
I = (TX) | I = | ( 6 / 100 ) | I = 0,00016438 TX = Percentual da taxa anual = 6% |
6. CLÁUSULA SEXTA – REAJUSTAMENTO DE PREÇOS EM SENTIDO AMPLO
6.1. Visando à adequação aos novos preços praticados no mercado, desde que solicitado pela CONTRATADA e observado o interregno mínimo de 1 (um) ano contado na forma apresentada no subitem que se seguirá, o valor consignado no Termo de Contrato será repactuado, competindo à CONTRATADA justificar e comprovar a variação dos custos, apresentando memória de cálculo e planilhas apropriadas para análise e posterior aprovação da CONTRATANTE, na forma estatuída no Decreto n° 9.507, de 2018, e nas disposições aplicáveis da Instrução Normativa SEGES/MP n° 5, de 2017.
6.2. A repactuação poderá ser dividida em tantas parcelas quantas forem necessárias, em respeito ao princípio da anualidade do reajustamento dos preços da contratação, podendo ser realizada em momentos distintos para discutir a variação de custos que tenham sua anualidade resultante em datas diferenciadas, tais como os custos decorrentes da mão de obra e os custos decorrentes dos insumos necessários à execução do serviço.
6.3. O interregno mínimo de 1 (um) ano para a primeira repactuação será contado:
6.3.1. Para os custos relativos à mão de obra, vinculados à data-base da categoria profissional: a partir dos efeitos financeiros do acordo, dissídio ou convenção coletiva de trabalho, vigente à época da apresentação da proposta, relativo a cada categoria profissional abrangida pelo contrato;
6.3.2. Para os insumos discriminados na Planilha de Custos e Formação de Preços que estejam diretamente vinculados ao valor de preço público (tarifa): do último reajuste aprovado por autoridade governamental ou realizado por determinação legal ou normativa;
6.3.3. Para os demais custos, sujeitos à variação de preços do mercado (insumos não decorrentes da mão de obra): a partir da data limite para apresentação das propostas constante do Edital.
6.4. Nas repactuações subsequentes à primeira, o interregno de um ano será computado da última repactuação correspondente à mesma parcela objeto de nova solicitação. Entende-se como última repactuação, a data em que iniciados seus efeitos financeiros, independentemente daquela em que celebrada ou apostilada.
6.5. O prazo para a CONTRATADA solicitar a repactuação encerra-se na data da prorrogação contratual subsequente ao novo acordo, dissídio ou convenção coletiva que fixar os novos custos de mão de obra da categoria profissional abrangida pelo contrato, ou na data do encerramento da vigência do contrato, caso não haja prorrogação.
6.6. Caso a CONTRATADA não solicite a repactuação tempestivamente, dentro do prazo acima fixado, ocorrerá a preclusão do direito à repactuação.
6.7. Nessas condições, se a vigência do contrato tiver sido prorrogada, nova repactuação só poderá ser pleiteada após o decurso de novo interregno mínimo de 1 (um) ano, contado:
6.7.1. da vigência do acordo, dissídio ou convenção coletiva anterior, em relação aos custos decorrentes de mão de obra;
6.7.2. do último reajuste aprovado por autoridade governamental ou realizado por determinação legal ou normativa, para os insumos discriminados na planilha de custos e formação de preços que estejam diretamente vinculados ao valor de preço público (tarifa);
6.7.3. do dia em que se completou um ou mais anos da apresentação da proposta, em relação aos custos sujeitos à variação de preços do mercado.
6.8. Caso, na data da prorrogação contratual, ainda não tenha sido celebrado o novo acordo, dissídio ou convenção coletiva da categoria, ou ainda não tenha sido possível à CONTRATANTE ou à CONTRATADA proceder aos cálculos devidos, deverá ser inserida cláusula no termo aditivo de prorrogação para resguardar o direito futuro à repactuação, a ser exercido tão logo se disponha dos valores reajustados, sob pena de preclusão.
6.9. Quando a contratação envolver mais de uma categoria profissional, com datas base diferenciadas, a repactuação deverá ser dividida em tantas parcelas quantos forem os acordos, dissídios ou convenções coletivas das categorias envolvidas na contratação.
6.10. É vedada a inclusão, por ocasião da repactuação, de benefícios não previstos na proposta inicial, exceto quando se tornarem obrigatórios por força de instrumento legal, sentença normativa, Acordo, Convenção e Dissídio Coletivo de Trabalho.
6.11. A CONTRATANTE não se vincula às disposições contidas em Acordos, Dissídios ou Convenções Coletivas que tratem do pagamento de participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa contratada, de matéria não trabalhista, de obrigações e direitos que somente se aplicam aos contratos com a Administração Pública, ou que estabeleçam direitos não previstos em lei, tais como valores ou índices obrigatórios de encargos sociais ou previdenciários, bem como de preços para os insumos relacionados ao exercício da atividade.
6.12. Quando a repactuação se referir aos custos da mão de obra, a CONTRATADA efetuará a comprovação da variação dos custos dos serviços por meio de Planilha de Custos e Formação de Preços, acompanhada da apresentação do novo acordo, dissídio ou convenção coletiva da categoria profissional abrangida pelo contrato.
6.13. Quando a repactuação solicitada pela CONTRATADA se referir aos custos sujeitos à variação dos preços de mercado (insumos não decorrentes da mão de obra), a CONTRATADA demonstrará o respectivo aumento por meio de Planilha de Custos e Formação de Preços, considerando-se a aplicação do índice de reajustamento IPCA/IBGE, com base na seguinte fórmula (art. 5º do Decreto n.º 1.054, de 1994):
R = V (I – Iº) / Iº, onde:
R = Valor do reajuste procurado;
V = Valor contratual correspondente à parcela dos insumos a ser reajustada;
Iº = índice inicial - refere-se ao índice de custos ou de preços correspondente à data fixada para entrega da proposta da
licitação;
I = Índice relativo ao mês do reajustamento;
6.13.1. No caso de atraso ou não divulgação do índice de reajustamento, a CONTRATANTE pagará à CONTRATADA a importância calculada pela última variação conhecida, liquidando a diferença correspondente tão logo seja divulgado o índice definitivo; fica a CONTRATADA obrigada a apresentar memória de cálculo referente ao reajustamento de preços do valor remanescente, sempre que este ocorrer.
6.13.2. Nas aferições finais, o índice utilizado para a repactuação dos insumos será, obrigatoriamente, o definitivo.
6.13.3. Caso o índice estabelecido para a repactuação de insumos venha a ser extinto ou de qualquer forma não possa mais ser utilizado, será adotado, em substituição, o que vier a ser determinado pela legislação então em vigor.
6.13.4. Na ausência de previsão legal quanto ao índice substituto, as partes elegerão novo índice oficial, para reajustamento do preço do valor remanescente dos insumos e materiais, por meio de termo aditivo.
6.13.5. Independentemente do requerimento de repactuação dos custos com insumos, a CONTRATANTE verificará, a cada anualidade, se houve deflação do índice adotado que justifique o recálculo dos custos em valor menor, promovendo, em caso positivo, a redução dos valores correspondentes da planilha contratual.
6.14. Os novos valores contratuais decorrentes das repactuações terão suas vigências iniciadas observando-se o seguinte:
6.14.1. a partir da ocorrência do fato gerador que deu causa à repactuação;
6.14.2. em data futura, desde que acordada entre as partes, sem prejuízo da contagem de periodicidade para concessão das próximas repactuações futuras; ou
6.14.3. em data anterior à ocorrência do fato gerador, exclusivamente quando a repactuação envolver revisão do custo de mão de obra em que o próprio fato gerador, na forma de acordo, dissídio ou convenção coletiva, ou sentença normativa, contemplar data de vigência retroativa, podendo esta ser considerada para efeito de compensação do pagamento devido, assim como para a contagem da anualidade em repactuações futuras.
6.15. Os efeitos financeiros da repactuação ficarão restritos exclusivamente aos itens que a motivaram, e apenas em relação à diferença porventura existente.
6.16. A decisão sobre o pedido de repactuação deve ser feita no prazo máximo de sessenta dias, contados a partir da solicitação e da entrega dos comprovantes de variação dos custos.
6.17. O prazo referido no subitem anterior ficará suspenso enquanto a CONTRATADA não cumprir os atos ou apresentar a documentação solicitada pela CONTRATANTE para a comprovação da variação dos custos.
6.18. As repactuações serão formalizadas por meio de apostilamento, exceto quando coincidirem com a prorrogação contratual, caso em que deverão ser formalizadas por aditamento ao contrato.
6.19. O CONTRATADO deverá complementar a garantia contratual anteriormente prestada, de modo que se mantenha a proporção de 5% (cinco por cento) em relação ao valor contratado, como condição para a repactuação, nos termos da alínea K do item 3.1 do Anexo VII-F da IN SEGES/MP n. 5/2017.
7. CLÁUSULA SÉTIMA – GARANTIA DE EXECUÇÃO
7.1. O adjudicatário prestará garantia de execução do contrato, nos moldes do art. 56 da Lei nº 8.666, de 1993, com validade durante a execução do contrato e por 90 (noventa) dias após o término da vigência contratual, em valor correspondente a 5% (cinco por cento) do valor total do contrato.
7.2. No prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, prorrogáveis por igual período, a critério do contratante, contados da assinatura do contrato, a contratada deverá apresentar comprovante de prestação de garantia, podendo optar por caução em dinheiro ou títulos da dívida pública, seguro-garantia ou fiança bancária.
7.2.1. A inobservância do prazo fixado para apresentação da garantia acarretará a aplicação de multa de 0,07% (sete centésimos por cento) do valor total do contrato por dia de atraso, até o máximo de 2% (dois por cento).
7.2.2. O atraso superior a 25 (vinte e cinco) dias autoriza a Administração a promover a rescisão do contrato por descumprimento ou cumprimento irregular de suas cláusulas, conforme dispõem os incisos I e II do art. 78 da Lei n. 8.666 de 1993.
7.3. A validade da garantia, qualquer que seja a modalidade escolhida, deverá abranger um período de 90 dias após o término da vigência contratual, conforme item 3.1 do Anexo VII-F da IN SEGES/MP nº 5/2017.
7.4. A garantia assegurará, qualquer que seja a modalidade escolhida, o pagamento de:
7.4.1. prejuízos advindos do não cumprimento do objeto do contrato e do não adimplemento das demais obrigações nele previstas;
7.4.2. prejuízos diretos causados à Administração decorrentes de culpa ou dolo durante a execução do contrato;
7.4.3. multas moratórias e punitivas aplicadas pela Administração à contratada; e
7.4.4. obrigações trabalhistas e previdenciárias de qualquer natureza e para com o FGTS, não adimplidas pela contratada, quando couber.
7.5. A modalidade seguro-garantia somente será aceita se contemplar todos os eventos indicados no item anterior, observada a legislação que rege a matéria.
7.6. A garantia em dinheiro deverá ser efetuada em favor da Contratante, em conta específica na Caixa Econômica Federal, com correção monetária.
7.7. Caso a opção seja por utilizar títulos da dívida pública, estes devem ter sido emitidos sob a forma escritural, mediante registro em sistema centralizado de liquidação e de custódia autorizado pelo Banco Central do Brasil, e avaliados pelos seus valores econômicos, conforme definido pelo Ministério da Fazenda.
7.8. No caso de garantia na modalidade de fiança bancária, deverá constar expressa renúncia do fiador aos benefícios do artigo 827 do Código Civil.
7.9. No caso de alteração do valor do contrato, ou prorrogação de sua vigência, a garantia deverá ser ajustada à nova situação ou renovada, seguindo os mesmos parâmetros utilizados quando da contratação.
7.10. Se o valor da garantia for utilizado total ou parcialmente em pagamento de qualquer obrigação, a Contratada obriga-se a fazer a respectiva reposição no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, contados da data em que for notificada.
7.11. A Contratante executará a garantia na forma prevista na legislação que rege a matéria.
7.12. Será considerada extinta a garantia:
7.12.1. com a devolução da apólice, carta fiança ou autorização para o levantamento de importâncias depositadas em dinheiro a título de garantia, acompanhada de declaração da Contratante, mediante termo circunstanciado, de que a Contratada cumpriu todas as cláusulas do contrato;
7.12.2. no prazo de 90 (noventa) dias após o término da vigência do contrato, caso a Administração não comunique a ocorrência de sinistros, quando o prazo será ampliado, nos termos da comunicação, conforme estabelecido na alínea "h2"do item 3.1 do Anexo VII-F da IN SEGES/MP n. 05/2017.
7.13. O garantidor não é parte para figurar em processo administrativo instaurado pela contratante com o objetivo de apurar prejuízos e/ou aplicar sanções à contratada.
7.14. A contratada autoriza a contratante a reter, a qualquer tempo, a garantia, na forma prevista neste Edital.
7.15. A garantia da contratação somente será liberada ante a comprovação de que a empresa pagou todas as verbas rescisórias decorrentes da contratação, e que, caso esse pagamento não ocorra até o fim do segundo mês após o encerramento da vigência contratual, a garantia será utilizada para o pagamento dessas verbas trabalhistas, incluindo suas repercussões previdenciárias e relativas ao FGTS, conforme estabelecido no art. 8º, VI do Decreto nº 9.507, de 2018, observada a legislação que rege a matéria.
7.15.1. Também poderá haver liberação da garantia se a empresa comprovar que os empregados serão realocados em outra atividade de prestação de serviços, sem que ocorra a interrupção do contrato de trabalho.
7.16. Por ocasião do encerramento da prestação dos serviços contratados, a Administração Contratante poderá utilizar o valor da garantia prestada para o pagamento direto aos trabalhadores vinculados ao contrato no caso da não comprovação: (1) do pagamento das respectivas verbas rescisórias ou (2) da realocação dos trabalhadores em outra atividade de prestação de serviços, nos termos da alínea "j do item 3.1 do Anexo VII-F da IN SEGES/MP n. 5/2017.
8. CLÁUSULA OITAVA – MODELO DE EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS E FISCALIZAÇÃO
8.1. O modelo de execução dos serviços a serem executados pela CONTRATADA, os materiais que serão empregados, a disciplina do recebimento do objeto e a fiscalização pela CONTRATANTE são aqueles previstos no Termo de Referência, anexo do Edital.
9. CLÁUSULA NONA – OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE E DA CONTRATADA
9.1. As obrigações da CONTRATANTE são:
9.1.1. Exigir o cumprimento de todas as obrigações assumidas pela Contratada, de acordo com as cláusulas contratuais e os termos de sua proposta;
9.1.2. Exercer o acompanhamento e a fiscalização dos serviços, por servidor especialmente designado, anotando em registro próprio as falhas detectadas, indicando dia, mês e ano, bem como o nome dos empregados eventualmente envolvidos, e encaminhando os apontamentos à autoridade competente para as providências cabíveis;
9.1.3. Notificar a Contratada por escrito da ocorrência de eventuais imperfeições, falhas ou irregularidades constatadas no curso da execução dos serviços, fixando prazo para a sua correção, certificando-se que as soluções por ela propostas sejam as mais adequadas;
9.1.4. Não permitir que os empregados da Contratada realizem horas extras, exceto em caso de comprovada necessidade de serviço, formalmente justificada pela autoridade do órgão para o qual o trabalho seja prestado e desde que observado o limite da legislação trabalhista;
9.1.5. Pagar à Contratada o valor resultante da prestação do serviço, no prazo e condições estabelecidas neste Termo de Referência;
9.1.6. Efetuar as retenções tributárias devidas sobre o valor da Nota Fiscal/Fatura da contratada, no que couber, em conformidade com o item 6 do Anexo XI da IN SEGES/MP n. 5/2017.
9.1.7. Não praticar atos de ingerência na administração da Contratada, tais como:
9.1.7.1. exercer o poder de mando sobre os empregados da Contratada, devendo reportar-se somente aos prepostos ou responsáveis por ela indicados, exceto quando o objeto da contratação previr o atendimento direto, tais como nos serviços de recepção e apoio ao usuário;
9.1.7.2. direcionar a contratação de pessoas para trabalhar nas empresas Contratadas;
9.1.7.3. promover ou aceitar o desvio de funções dos trabalhadores da Contratada, mediante a utilização destes em atividades distintas daquelas previstas no objeto da contratação e em relação à função específica para a qual o trabalhador foi contratado; e
9.1.7.4. considerar os trabalhadores da Contratada como colaboradores eventuais do próprio órgão ou entidade responsável pela contratação, especialmente para efeito de concessão de diárias e passagens.
9.1.8. Fiscalizar mensalmente, por amostragem, o cumprimento das obrigações trabalhistas, previdenciárias e para com o FGTS, especialmente:
9.1.8.1. A concessão de férias remuneradas e o pagamento do respectivo adicional, bem como de auxílio-transporte, auxílio- alimentação e auxílio-saúde, quando for devido;
9.1.8.2. O recolhimento das contribuições previdenciárias e do FGTS dos empregados que efetivamente participem da execução dos serviços contratados, a fim de verificar qualquer irregularidade;
9.1.8.3. O pagamento de obrigações trabalhistas e previdenciárias dos empregados dispensados até a data da extinção do contrato.
9.1.9. Analisar os termos de rescisão dos contratos de trabalho do pessoal empregado na prestação dos serviços no prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período, após a extinção ou rescisão do contrato.
9.1.10. Fornecer por escrito as informações necessárias para o desenvolvimento dos serviços objeto do contrato;
9.1.11. Realizar avaliações periódicas da qualidade dos serviços, após seu recebimento;
9.1.12. Cientificar o órgão de representação judicial da Advocacia-Geral da União para adoção das medidas cabíveis quando do descumprimento das obrigações pela Contratada;
9.1.13. Arquivar, entre outros documentos, termos de recebimento, contrato e aditamentos, relatórios de inspeções técnicas após o recebimento do serviço e notificações expedidas;
9.1.14. Assegurar que o ambiente de trabalho, inclusive seus equipamentos e instalações, apresentem condições adequadas ao cumprimento, pela contratada, das normas de segurança e saúde no trabalho, quando o serviço for executado em suas dependências, ou em local por ela designado.
9.1.15. Prestar informações e esclarecimentos necessários ao bom desenvolvimento da execução contratual.
9.1.16. Disponibilizar instalações sanitárias e vestiários para colocação de armários, que deverão ser fornecidos pela CONTRATADA.
9.1.17. Definir os horários de cada posto, uso de arma, bem como o mapa indicativo dos referidos Postos de Vigilância que deverão ser ocupados.
9.1.18. Atestar a(s) Nota(s) Fiscal(is) correspondente(s), por intermédio do servidor designado para esse fim.
9.1.19. Aplicar à CONTRATADA as sanções regulamentares e contratuais.
9.2. As obrigações da CONTRATADA são:
9.2.1. Alocar, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito horas), contados do recebimento da autorização de início dos serviços, a mão de obra nos respectivos postos, conforme definição do quantitativo indicado neste Termo de Referência nos Quadros I, II e III do subitem 9.8, informando em tempo hábil qualquer motivo que a impossibilite de assumir as atividades, conforme estabelecido.
9.2.2. Apresentar ao CONTRATANTE quando solicitado, os acordos ou convenções coletivas de trabalho, que seguem a categoria profissional vinculada à execução dos serviços.
9.2.3. Elaborar o Plano de Atuação da Brigada, contendo o Plano de Prevenção Contra Incêndio e Pânico – PPCI de acordo com a NT-007/2011-CBMDF - Artigo 4 – subitem 4.8, para as instalações atendidas, que deverá ser submetido à apreciação do Representante da Administração, no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias, após assinatura do Contrato, com encaminhamento posterior a DST/CBMDF, e deverá conter no mínimo:
9.2.3.1. Dados da Empresa Prestadora de Serviços de Brigada de Incêndio – EPSBI (razão social, nome fantasia, CNPJ, endereço, telefone, número do CRB);
9.2.3.2. Composição da brigada contra incêndio por turno de serviço;
9.2.3.3. Recursos disponíveis (sistemas de proteção contra incêndio e pânico da edificação meios de comunicação, equipamentos de proteção, material de primeiros socorros e outros materiais);
9.2.3.4. Procedimentos em situação de emergência (para cada situação de risco identificada (incêndio, pânico, emergências médicas, ações terroristas, etc);
9.2.3.5. Definir claramente os procedimentos e as responsabilidades de cada membro da brigada contra incêndio sobre as ações de emergência a serrem adotadas em cada caso;
9.2.3.6. Ações de prevenção (rotinas de trabalho, itens a serem inspecionados nos sistemas de proteção contra incêndio e pânico, programas de treinamento da população e dos membros da brigada e execução de exercícios simulados);
9.2.4. Fornecer, no primeiro mês da prestação dos serviços, e manter atualizada, junto ao representante da Administração, a relação nominal dos empregados, acompanhada dos atestados de antecedentes civil e criminal, em atividade nas dependências do local da prestação dos serviços, mencionado os respectivos endereços residenciais, local de trabalho e comprovação do vínculo empregatício, comunicando qualquer alteração.
9.2.5. Fornecer, na implantação dos serviços, a comprovação da formação técnica específica da mão de obra empregada, mediante Certificado de Curso de Formação de Brigadista, expedido por Instituições devidamente habilitadas e reconhecidas;
9.2.6. Implantar, após o recebimento da autorização de início dos serviços, mão de obra no respectivo Posto, informando, em tempo hábil, qualquer motivo impeditivo ou que a impossibilite de assumir o Posto no prazo estabelecido na citada autorização;
9.2.7. Fornecer uniformes e seus complementos à mão de obra envolvida, de acordo com o clima da região e com o disposto no respectivo acordo, Convenção ou Dissídio Coletivo de Trabalho;
9.2.8. Substituir nas dependências do CONTRATANTE os uniformes a cada 6 (seis) meses, sem qualquer custo adicional para o CONTRATANTE ou para os empregados, e independente deste prazo, quando os uniformes e seus complementos apresentarem defeitos ou desgastes;
9.2.9. Não repassar os custos de qualquer um destes itens de uniforme e equipamentos a seus empregados;
9.2.10. Fornecer todas as ferramentas e EPI necessários ao desenvolvimento das atividades dos Bombeiros Civis;
9.2.11. Zelar para que seus empregados observem o uso obrigatório de EPI – Equipamento de Proteção Individual, quando for o caso;
9.2.12. Efetuar a reposição de mão de obra nos Postos, em caráter imediato, em eventual ausência, não sendo permitida a prorrogação da jornada de trabalho (dobra);
9.2.13. Rever toda a mão de obra necessária para garantir a operação do Posto, nos regimes contratados, sem interrupção, seja por motivo de férias, descanso semanal, licença, falta ao serviço, demissão e outros análogos obedecidos às disposições da legislação trabalhistas vigente;
9.2.14. Manter disponibilidade de efetivo dentro dos padrões desejados, para atender eventuais acréscimos solicitados pela CONTRATANTE, bem como impedir que a mão de obra que cometer falta disciplinar qualificada, como de natureza grave, seja mantida ou retorne às instalações da CONTRATANTE;
9.2.15. Responsabilizar-se pelo fiel cumprimento das atribuições dos Bombeiros Civis;
9.2.16. Registrar e controlar, diariamente, a assiduidade, a pontualidade e a disciplina de seu pessoal, bem como as ocorrências havidas, efetuando a reposição da mão de obra, em caráter imediato e na eventual ausência, não sendo permitida a prorrogação da
jornada de trabalho;
9.2.17. Atender, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro horas), após recebimento da solicitação formal e a critério do CONTRATANTE, as solicitações quanto às substituições de mão de obra qualificada ou entendida como inadequada para prestação dos serviços;
9.2.18. Instruir o Bombeiro Civil quanto à necessidade de acatar as orientações do Representante da Administração, inclusive quanto ao cumprimento das Normas Internas;
9.2.19. Relatar ao CONTRATANTE qualquer anormalidade ou irregularidade observada no Posto das instalações, onde houver prestação dos serviços;
9.2.20. Apresentar na ocasião da habilitação e efetuar suas renovações durante toda a vigência do Contrato, Certificado de Credenciamento- CRD da CONTRATADA e do corpo funcional, expedido pelo CBMDF, que habilita empresas e profissionais a prestarem serviços relativos à segurança contra incêndio e pânico no Distrito Federal, em função da especialização comprovada e aprovada na Seção de Credenciamento do CBMDF. O CRD deve atender as NT 006/2000-CBMDF, NT 007/2011-CBMDF e Decreto 21.361-CBMDF;
9.2.21. Prestar todos os esclarecimentos que forem solicitados pela CONTRATANTE, cujas reclamações se obriga prontamente a atender;
9.2.22. Fornecer aos seus empregados, se for o caso, auxílio transporte, auxílio alimentação, de acordo com o horário de trabalho, e qualquer outro benefício que se torne necessário ao bom e completo desempenho de suas atividades;
9.2.23. Arcar com todas as obrigações trabalhista, previdenciária, fiscal, civil ou penal, relacionada à execução do Contrato, originariamente ou vinculada por prevenção, conexão ou continência. Assumir as obrigações previstas na legislação vigente e qualquer outra em decorrência da condição de empregadora, obrigando-se a saldá-las na época devida;
9.2.24. Responsabilizar-se por quaisquer acidentes que venha a serem vítimas os seus empregados quando em serviço, por tudo quanto às leis trabalhistas e previdenciárias lhes assegurem e demais exigências legais para o exercício da atividade de brigadista em geral;
9.2.25. Assumir total responsabilidade pelo cumprimento das obrigações decorrentes de acidentes, indenizações, multas, seguros, pagamentos a fornecedores diretos, normas de saúde pública e regulamentadoras do trabalho (NR), assim como pelo cumprimento de todas as demais obrigações atinentes a Contrato;
9.2.26. Manter todos os turnos preenchidos, providenciando a imediata substituição dos empregados, designados para a execução dos serviços, nos casos de afastamento por falta, férias, descanso semanal, licença, demissão e outros da espécie, não sendo permitida a prorrogação da jornada de trabalho (dobra) e obedecidas às disposições da legislação trabalhista vigente;
9.2.27. Fazer seguro de seus empregados contra risco de acidentes de trabalho e atender outras exigências da CLT e da CCT, responsabilizando-se, também, pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais, comerciais e outros decorrentes de sua condição de empregador, resultantes da execução do Contrato, conforme exigência legal;
9.2.28. Responder por danos e desaparecimento de bens materiais e avarias que venham a ser causada por seus empregados ou preposto, a terceiros ou ao próprio local de serviço, desde que fique comprovada sua responsabilidade;
9.2.29. Manter, durante a vigência do Contrato e possíveis prorrogações, as mesmas condições para sua contratação, com a Administração Pública, apresentando sempre que exigidos os comprovantes de regularidade fiscal;
9.2.30. Executar fielmente o Contrato, em conformidade com as cláusulas acordadas e normas estabelecidas na Lei n.º 8.666/93, atualizada, de forma a não interferir no bom andamento da rotina de funcionamento da Contratante;
9.2.31. Manter afixados no posto, em local visível, o número do telefone do Corpo de Bombeiros, dos responsáveis pela administração da instalação e outros de interesse, indicados para o melhor desempenho das atividades;
9.2.32. Fornecer, sempre que solicitado pela Contratante, os comprovantes de pagamentos dos empregados e recolhimento dos encargos sociais e trabalhistas além de outros documentos que se façam necessários;
9.2.33. Assumir todas a responsabilidades e tomar as medidas necessárias ao atendimento dos seus empregados, acidentados ou acometidos de mal súbito, quando em serviço, assegurando-lhes o cumprimento a todas as determinações trabalhistas e previdenciárias cabíveis, e assumido, ainda, as responsabilidades civis, penais, criminais e demais sanções legais decorrentes do eventual descumprimento destas;
9.2.34. Responder por danos causados diretamente à Contratante ou a terceiros, decorrentes de sua omissão, culpa ou dolo, não excluindo ou reduzindo esta responsabilidade junto à fiscalização do Contrato, independente de outras cominações contratuais ou legais a que estiver sujeita, sendo que a ação ou omissão, total ou parcial, do gestor da Contratante, não eximirá a CONTRATADA da responsabilidade quanto à execução dos serviços;
9.2.35. Fornecer por escrito Relatório Mensal e Relatório Anual sobre os serviços prestados e acatar sugestões motivadas, visando corrigir possíveis falhas e melhor atender às necessidades do CONTRATANTE. E atender aos padrões de exigências da NT 007/2011 - CBMDF para relatórios;
9.2.36. Cumprir fielmente as obrigações contratuais, de forma que os serviços sejam realizados com esmero e perfeição;
9.2.37. Sujeitar-se a mais ampla e irrestrita fiscalização por parte do CONTRATANTE, prestando todos os esclarecimentos solicitados e atendendo prontamente às reclamações formuladas;
9.2.38. Prestar os serviços, objeto do Contrato, utilizando-se de empregados de bom nível educacional, moral, formação educacional e técnica, comprovados por meio dos documentos mencionados neste Termo de Referência;
9.2.39. Prestar todos os esclarecimentos solicitados pelo CONTRATANTE, de forma clara, concisa e lógica, cujas reclamações se obriga prontamente a atender;
9.2.40. Entregar mensalmente ao Representante da Administração a escala de trabalho dos empregados, de modo a facilitar a fiscalização do Contrato;
9.2.41. Recrutar em seu nome e sob sua responsabilidade, os empregados necessários à perfeita execução dos serviços, cabendo- lhes todos os pagamentos, inclusive dos encargos sociais, trabalhistas, previdenciários e fiscais previstos na legislação vigente e de quaisquer outros, em decorrência de sua condição de empregadora, sem qualquer ônus adicional para o CONTRATANTE;
9.2.42. Arcar com as reclamações levadas ao seu conhecimento por parte do Representante da Administração, cuidando imediatamente das providências necessárias para a correção, evitando repetição de fatos;
9.2.43. Aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nos serviços, até 25% (vinte e cinto por cento) do valor inicial atualizado do Contrato;
9.2.44. Fornecer todo o material de expediente e de consumo (caneta, lápis, borracha, régua, papel A4, copos descartáveis para água e para café, cartucho ou tôner para impressora, cópias, etc.) necessários para o bom andamento dos serviços, assim como os livros de registros utilizados no serviço;
9.2.45. Atender às normas disciplinadoras e demais regulamentos em vigor nas dependências do CONTRATANTE;
9.2.46. Manter arquivo com toda a documentação relativa à execução do Contrato, inclusive ao cumprimento de suas obrigações quanto aos salários, mediante Carteira de Trabalho e Previdência Social, a qual, quando solicitada, deverá ser encaminhada ao CONTRATANTE;
9.2.47. Realizar treinamento periódico dos profissionais incumbidos da execução das tarefas, com vistas a obter adequado preparo físico e a atualização das técnicas de segurança e de prevenção combate a incêndio, inclusive:
9.2.48. Treinamento de no mínimo dezesseis horas para operar o Desfibrilador Externo Automático- DEA para todos os Bombeiros Civis que venham a atuar nas dependências do CONTRATANTE;
9.2.49. Treinamento de resgate em elevadores para todos os Bombeiros Civis que venham a atuar nas dependências do CONTRATANTE e
9.2.50. Qualquer outro treinamento que se faça necessário realização do objeto deste Termo de Referência;
9.2.51. Instruir ao seu preposto quanto à necessidade de acatar as orientações da administração, inclusive quanto ao cumprimento das Normas Internas e de Segurança e Medicina do Trabalho;
9.2.52. Efetuar o pagamento dos funcionários até o 5º (quinto) dia útil de cada mês, independentemente de qualquer caso fortuito. E efetuar o pagamento das férias dos Bombeiros Civis de acordo com os artigos 137 e 145 da CLT que determinam que o pagamento da remuneração das férias seja efetuado até dois dias antes do início do respectivo período. É devido o pagamento em dobro da remuneração de férias, incluído o terço constitucional, com base no art. 137 da CLT, quando, ainda que gozadas na época própria, o empregador tenha descumprido o prazo previsto no art. 145 do mesmo diploma legal. Orientação Jurisprudencial nº 386 – SD11 TST;
9.2.53. Não vincular o pagamento dos salários e demais vantagens de seus empregados aos pagamentos das faturas efetuadas pelo CONTRATANTE;
9.2.54. Manter, durante a vigência do Contrato, as condições de habilitação exigidas na licitação, devendo comunicar ao CONTRATANTE a superveniência de fato impeditivo da manutenção dessas condições;
9.2.55. Não subcontratar, ceder ou transferir, total ou parcialmente, o objeto contratado;
9.2.56. Fornecer e manter atualizada a relação nominal dos Bombeiros Civis que prestam serviço ao CONTRATANTE, constando: nome completo, Cadastro de Pessoa Física – CPF, telefone, endereço e data da próxima reciclagem;
9.2.57. Sempre que houver alteração no quadro de Bombeiros Civis informar ao CONTRATANTE, prévia e formalmente através de ofício da CONTRATADA. Sejam as alterações por motivo de férias (informar com no mínimo sessenta dias de antecedência), transferência, admissão, demissão ou por qualquer outro motivo além dos citados;
9.2.58. Fornecer planilha atualizada com previsão de férias dos Bombeiros Civis mensalmente. As datas das férias devem conciliar os interesses da CONTRATADA e dos Bombeiros Civis;
9.2.59. A CONTRATADA deverá informar seu Preposto, através de Carta Prepositiva, no máximo cinco dias úteis após a assinatura do Contrato objeto deste Termo de Referência. Informar seu e-mail e seu celular funcionais. O preposto terá a incumbência de gerenciar, coordenar e controlar os empregados envolvidos na execução dos serviços e reunir-se com o Representante da Administração sempre que solicitado; Conforme a Lei 8666/1993, Artigo 68: O contratado deverá manter preposto, aceito pela Administração, no local da obra ou serviço, para representá-lo na execução do Contrato;
9.2.60. Responder a toda comunicação do Representante da Administração, seja e-mail, Relatório de Fiscalização ou qualquer outra forma;
9.2.61. Encaminhar, mensalmente, ao Representante da Administração as faturas dos serviços prestados, junto com a relação nominal dos empregados e os comprovantes exigidos no Item 2 (fiscalização mensal) do Anexo IV da Instrução Normativa nº 02, de 30 de
abril de 2008. Deverão ser entregues as cópias dos comprovantes do mês de referência da fatura;
9.2.62. Deverá ser elaborada uma escala para o horário de almoço onde deve constar a figura do “Rendido”, deixando sempre um mínimo de dois Bombeiros Civis nos postos de trabalho. Garantindo a execução das cláusulas da CCT relativas ao intervalo intra-jornada de trabalho;
9.2.63. A CONTRATADA deverá respeitar o intervalo de (uma hora), ficando os Bombeiros Civis obrigados a usufruir da hora de descanso, registrando o início e o fim do período no sistema de ponto, sem que isso desnature a natureza da jornada e, tampouco, a ocorrência do intervalo;
9.2.64. Realizar os pagamentos devidos aos seus Bombeiros Civis lotados no Bloco B da Esplanada por meio de conta bancária e encaminhar os comprovantes mensalmente ao Representante da Administração, sendo vedado o pagamento em espécie;
9.2.65. Administrar os seus Bombeiros Civis estabelecendo, inclusive, escalas de folga semanal. Cabe à CONTRATADA, no caso de posto descoberto, qualquer que seja o motivo, repor o Bombeiro Civil no prazo máximo de 2 (duas) horas, sem prejuízo do direito de glosa em virtude do tempo descoberto. Após duas horas serão aplicadas sanções administrativas;
9.2.66. Prever e prover Bombeiros Civis para cobertura de folgas, férias e faltas. O Bombeiros Civis substitutos deverão ter qualificação igual a qualificação dos Bombeiros Civis substituídos;
9.2.67. Substituir os Bombeiros Civis nos casos de falta, ausência legal ou férias, de maneira a não prejudicar o bom andamento dos serviços;
9.2.68. Dispor de Plano de Contingência e recursos necessários à manutenção dos postos de trabalho contratados, inclusive em situações atípicas, tais como de greve dos próprios Bombeiros Civis, anormalidades de funcionamento dos meios públicos de transporte, ou outras, sem quaisquer ônus adicionais ao CONTRATANTE;
9.2.69. Fiscalizar e fazer cumprir as atribuições mínimas dos Bombeiros Civis, bem como quaisquer outras necessárias ao cumprimento do Contrato e à prevenção e combate a incêndio, proteção das pessoas e preservação do patrimônio;
9.2.70. Submeter os profissionais à reciclagem (a cada dois anos) do treinamento para atuação como Bombeiros Civis;
9.2.71. Manter os Bombeiros Civis lotados exclusivamente nos postos contratados pelo MMA no Bloco B da Esplanada dos Ministérios, sendo vedada a alocação dos Bombeiros Civis em outros postos alheios aos contratados e em cobertura de férias, a fim de preservar a escala de 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de descanso, dada a natureza das atribuições;
9.2.72. O disposto no subitem 12.1.68 não se aplica aos Bombeiros Civis utilizados para cobertura das ausências legais dos Bombeiros Civis lotados no Bloco B da Esplanada dos Ministérios;
9.2.73. Respeitar que cada Bombeiro Civil terá carga horária mensal máxima de acordo com o Calendário Anual de Escalas do subitem 13.1.72, a fim de preservar a caracterização da escala 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de descanso;
9.2.74. É vedado excesso superior a 12 (doze) horas por mês, a carga horária mensal deve obedecer ao Calendário Anual de Escalas que para o ano de 2019 é o abaixo. Pagar as horas excedentes como horas extras.
CALENDÁRIO ANUAL DE ESCALAS DOS BOMBEIROS CIVIS | |||||
MÊS | ESCALA | TOTAL | TOTAL | EXCESSO | MÁXIMO |
JANEIRO | A | 14 dias x 12 horas | 168 horas | 12 horas | 180 horas |
JANEIRO | B | 13 dias x 12 horas | 156 horas | 12 horas | 168 horas |
FEVEREIRO | A | 12 dias x 12 horas | 144 horas | 12 horas | 156 horas |
FEVEREIRO | B | 12 dias x 12 horas | 144 horas | 12 horas | 156 horas |
MARÇO | A | 12 dias x 12 horas | 144 horas | 12 horas | 156 horas |
MARÇO | B | 14 dias x 12 horas | 168 horas | 12 horas | 180 horas |
ABRIL | A | 13 dias x 12 horas | 156 horas | 12 horas | 168 horas |
ABRIL | B | 13 dias x 12 horas | 156 horas | 12 horas | 168 horas |
MAIO | A | 14 dias x 12 horas | 168 horas | 12 horas | 180 horas |
MAIO | B | 13 dias x 12 horas | 156 horas | 12 horas | 168 horas |
JUNHO | A | 13 dias x 12 horas | 156 horas | 12 horas | 168 horas |
JUNHO | B | 12 dias x 12 horas | 144 horas | 12 horas | 156 horas |
JULHO | A | 13 dias x 12 horas | 156 horas | 12 horas | 168 horas |
JULHO | B | 14 dias x 12 horas | 168 horas | 12 horas | 180 horas |
AGOSTO | A | 13 dias x 12 horas | 156 horas | 12 horas | 168 horas |
AGOSTO | B | 13 dias x 12 horas | 156 horas | 12 horas | 168 horas |
SETEMBRO | A | 13 dias x 12 horas | 156 horas | 12 horas | 168 horas |
SETEMBRO | B | 13 dias x 12 horas | 156 horas | 12 horas | 168 horas |
OUTUBRO | A | 13 dias x 12 horas | 156 horas | 12 horas | 168 horas |
OUTUBRO | B | 14 dias x 12 horas | 168 horas | 12 horas | 180 horas |
NOVEMBRO | A | 13 dias x 12 horas | 156 horas | 12 horas | 168 horas |
NOVEMBRO | B | 12 dias x 12 horas | 144 horas | 12 horas | 156 horas |
DEZEMBRO | A | 14 dias x 12 horas | 168 horas | 12 horas | 180 horas |
DEZEMBRO | B | 13 dias x 12 horas | 156 horas | 12 horas | 168 horas |
9.2.75. Elaborar o Calendário Anual de Escalas de 2020 que deverá ser entregue ao Representante da Administração em até 30 dias após a contratação. Caso o Contrato seja renovado proceder da mesma forma nos anos seguintes.
9.2.76. Caso a CONTRATADA optar por pagar com folga esta quitação deve ocorrer no máximo em 30 (trinta) dias após o mês da ocorrência das horas extras trabalhadas.
9.2.77. Cumprir e fazer cumprir as orientações emanadas pelo CBMDF.
9.2.78. Treinar e orientar os Brigadistas Voluntários do Bloco B da Esplanada conforme previsto no Anexo D da NT 007/2011- CBMDF.
9.2.79. Promover, por meio dos Bombeiros Civis, exercícios simulados completos a cada 6 (seis) meses no Bloco B da Esplanada, obedecendo ao disposto nas NBR 14.276 e NBR 15.219, bem como na NR 23 e em todas as legislações Federais e Distritais relacionadas à segurança contra incêndio e pânico.
9.2.80. Elaborar logo após cada exercício relatório no qual conste: horário do evento, tempo gasto no abandono, tempo gasto no retorno, tempo gasto no atendimento de primeiros socorros, atuação da brigada, comportamento da população, participação do Corpo de Bombeiros e tempo gasto para sua chegada, ajuda externa (PAM – Plano de Xxxxxxx Xxxxx), falhas de equipamentos, falhas operacionais e demais problemas levantados.
9.2.81. Todo o procedimento e materiais necessários para a realização do treinamento e/ou reciclagem das Brigadas Voluntárias de Incêndio, bem como quaisquer ônus ou custos relacionados são de inteira responsabilidade da CONTRATADA, incluindo os custos com campo de treinamento, transporte e alimentação dos instrutores, extintores e equipamentos, além das roupas adequadas e de todo material audiovisual, utilizados durante o curso.
9.2.82. Oferecer profissionais habilitados para as instruções, assim considerados aqueles que atendam aos requisitos estabelecidos pelo CBMDF.
9.2.83. Fornecer os equipamentos, materiais permanentes e de primeiros socorros, nos quantitativos no Item 12 (doze) deste Termo de Referência, os quais na eventualidade da prorrogação contratual serão objeto de negociação contratual para a redução/eliminação dos custos fixos ou variáveis não renováveis que já tenham sido amortizados ou pagos no primeiro ano da contratação, sob pena de não renovação do Contrato.
9.2.84. Os equipamentos especiais devem seguir as normas de confecção de equipamentos de combate a incêndio, NFPA – 1971- 1977 – Edição 2000, ANSI – Z41-1991 e CSA Z195-92.
9.2.85. Ter licença de funcionamento de estações móveis, fixas e portáteis do Sistema de Rádio e Comunicação, expedida pela Agência Nacional de Telecomunicação – ANATEL, conforme Instrução Normativa nº 09, de 20/09/89, quando couber.
10. CLÁUSULA DÉCIMA – SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
10.1. Comete infração administrativa nos termos da Lei nº 10.520, de 2002, a CONTRATADA que:
I- Inexecutar total ou parcialmente qualquer das obrigações assumidas em decorrência da contratação;
II- Ensejar o retardamento da execução do objeto;
III- Falhar ou fraudar na execução do contrato;
IV- Comportar-se de modo inidôneo ou
V- Cometer fraude fiscal.
10.2. Pela inexecução total ou parcial do objeto deste contrato, a Administração pode aplicar à CONTRATADA as seguintes sanções:
10.2.1. Advertência por escrito, quando do não cumprimento de quaisquer das obrigações contratuais consideradas faltas leves, assim entendidas aquelas que não acarretam prejuízos significativos para o serviço contratado;
10.2.2. Multa de:
10.2.2.1. 0,1% (um décimo por cento) até 0,2% (dois décimos por cento) por dia sobre o valor adjudicado em caso de atraso na execução dos serviços, limitada a incidência a 15 (quinze) dias. Após o décimo quinto dia e a critério da Administração, no caso de execução com atraso, poderá ocorrer a não-aceitação do objeto, de forma a configurar, nessa hipótese, inexecução total da obrigação assumida, sem prejuízo da rescisão unilateral da avença;
10.2.2.2. 0,1% (um décimo por cento) até 10% (dez por cento) sobre o valor adjudicado, em caso de atraso na execução do objeto, por período superior ao previsto no subitem acima, ou de inexecução parcial da obrigação assumida;
10.2.2.3. 0,1% (um décimo por cento) até 15% (quinze por cento) sobre o valor adjudicado, em caso de inexecução total da obrigação assumida;
10.2.2.4. 0,2% a 3,2% por dia sobre o valor mensal do contrato, conforme detalhamento constante das tabelas 1 e 2, abaixo; e
10.2.2.5. 0,07% (sete centésimos por cento) do valor do contrato por dia de atraso na apresentação da garantia (seja para reforço ou por ocasião de prorrogação), observado o máximo de 2% (dois por cento). O atraso superior a 25 (vinte e cinco) dias autorizará a Administração CONTRATANTE a promover a rescisão do contrato;
10.2.2.6. as penalidades de multa decorrentes de fatos diversos serão consideradas independentes entre si.
10.2.3. Suspensão de licitar e impedimento de contratar com o órgão, entidade ou unidade administrativa pela qual a Administração Pública opera e atua concretamente, pelo prazo de até dois anos;
10.2.4. Sanção de impedimento de licitar e contratar com órgãos e entidades da União, com o consequente descredenciamento no SICAF pelo prazo de até cinco anos.
10.2.4.1. A Sanção de impedimento de licitar e contratar prevista neste subitem também é aplicável em quaisquer das hipóteses previstas como infração administrativa no subitem 22.1 deste Termo de Referência.
10.2.5. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a Contratada ressarcir a Contratante pelos prejuízos causados.
10.3. As sanções previstas nos subitens 10.2.2.1, 10.2.2.2, 10.2.2.3, 10.2.2.4 e 10.2.2.5 poderão ser aplicadas à CONTRATADA juntamente com as de multa, descontando-a dos pagamentos a serem efetuados.
10.4. Para efeito de aplicação de multas, às infrações são atribuídos graus, de acordo com as tabelas 1 e 2 a seguir.
10.5. Tabela 1 e Tabela 2:
TABELA 1 | |
GRAU | CORRESPONDÊNCIA |
1 | 0,2% ao dia sobre o valor mensal do contrato |
2 | 0,4% ao dia sobre o valor mensal do contrato |
3 | 0,8% ao dia sobre o valor mensal do contrato |
4 | 1,6% ao dia sobre o valor mensal do contrato |
5 | 3,2% ao dia sobre o valor mensal do contrato |
TABELA 2 | ||
INFRAÇÃO | ||
ITEM | DESCRIÇÃO | GRAU |
1 | Permitir situação que crie a possibilidade de causar dano físico, lesão corporal ou consequências letais, por ocorrência; | 05 |
2 | Suspender ou interromper, salvo motivo de força maior ou caso fortuito, os serviços contratuais por dia e por unidade de atendimento; | 04 |
3 | Manter funcionário sem qualificação para executar os serviços contratados, por empregado e por dia; | 03 |
4 | Recusar-se a executar serviço determinado pela fiscalização, por serviço e por dia; | 02 |
5 | Retirar funcionários ou encarregados do serviço durante o expediente, sem a anuência prévia do CONTRATANTE, por empregado e por dia; | 03 |
6 | Permitir a presença de empregado sem uniforme, com uniforme manchado ou mal apresentado, e/ou sem crachá de identificação. | 03 |
Para os itens a seguir, deixar de: | ||
7 | Registrar e controlar, diariamente, a assiduidade e a pontualidade de seu pessoal, por funcionário e por dia; | 01 |
8 | Cumprir determinação formal ou instrução complementar do órgão fiscalizador, por ocorrência; | 02 |
9 | Substituir empregado que se conduza de modo inconveniente ou não atenda às necessidades do serviço, por funcionário e por dia; | 01 |
10 | Cumprir quaisquer dos itens do Edital e seus Anexos não previstos nesta tabela de multas, após reincidência formalmente notificada pelo órgão fiscalizador, por item e por ocorrência; | 03 |
11 | Indicar e manter durante a execução do contrato os prepostos previstos no edital/contrato; | 01 |
12 | Providenciar treinamento para seus funcionários conforme previsto na relação de obrigações da CONTRATADA; | 01 |
13 | Deixar de cumprir os demais critérios de sustentabilidade definidos neste TR. | 03 |
10.6. Também ficam sujeitas às penalidades do art. 87, III e IV da Lei nº 8.666, de 1993, as empresas ou profissionais que:
10.6.1. Tenham sofrido condenação definitiva por praticar, por meios dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos;
10.6.2. Xxxxxx praticado atos ilícitos visando a frustrar os objetivos da licitação e
10.6.3. Demonstrem não possuir idoneidade para contratar com a Administração em virtude de atos ilícitos praticados.
10.7. A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa à CONTRATADA, observando-se o procedimento previsto na Lei nº 8.666, de 1993, e subsidiariamente a Lei nº 9.784, de 1999.
10.8. As multas devidas e/ou prejuízos causados à Contratante serão deduzidos dos valores a serem pagos, ou recolhidos em favor da União, ou deduzidos da garantia, ou ainda, quando for o caso, serão inscritos na Dívida Ativa da União e cobrados judicialmente.
10.8.1. Caso a Contratante determine, a multa deverá ser recolhida no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a contar da data do recebimento da comunicação enviada pela autoridade competente.
10.9. Caso o valor da multa não seja suficiente para cobrir os prejuízos causados pela conduta do licitante, a União ou Entidade poderá cobrar o valor remanescente judicialmente, conforme artigo 419 do Código Civil.
10.10. A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, observado o princípio da proporcionalidade.
10.11. Se, durante o processo de aplicação de penalidade, se houver indícios de prática de infração administrativa tipificada pela Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, como ato lesivo à administração pública nacional ou estrangeira, cópias do processo administrativo necessárias à apuração da responsabilidade da empresa deverão ser remetidas à autoridade competente, com despacho fundamentado, para ciência e decisão sobre a eventual instauração de investigação preliminar ou Processo Administrativo de Responsabilização - PAR.
10.12. A apuração e o julgamento das demais infrações administrativas não consideradas como ato lesivo à Administração Pública nacional ou estrangeira nos termos da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, seguirão seu rito normal na unidade administrativa.
10.13. O processamento do PAR não interfere no seguimento regular dos processos administrativos específicos para apuração da ocorrência de danos e prejuízos à Administração Pública Federal resultantes de ato lesivo cometido por pessoa jurídica, com ou sem a participação de agente público.
10.14. As penalidades serão obrigatoriamente registradas no SICAF.
11. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA– RESCISÃO
11.1. O presente Termo de Contrato poderá ser rescindido:
11.1.1. por ato unilateral e escrito da Administração, nas situações previstas nos incisos I a XII e XVII do art. 78 da Lei nº 8.666, de 1993, e com as consequências indicadas no art. 80 da mesma Lei, sem prejuízo da aplicação das sanções previstas no Termo de Referência, anexo ao Edital;
11.1.2. amigavelmente, nos termos do art. 79, inciso II, da Lei nº 8.666, de 1993.
11.2. Os casos de rescisão contratual serão formalmente motivados e precedidos de autorização da autoridade competente, assegurando-se à CONTRATADA o direito ao contraditório, bem como à prévia e ampla defesa.
11.3. A CONTRATADA reconhece os direitos da CONTRATANTE em caso de rescisão administrativa prevista no art. 77 da Lei nº 8.666, de 1993.
11.4. O termo de rescisão, sempre que possível, será precedido:
11.4.1. Balanço dos eventos contratuais já cumpridos ou parcialmente cumpridos;
11.4.2. Relação dos pagamentos já efetuados e ainda devidos;
11.4.3. Indenizações e multas.
11.5. O não pagamento dos salários e das verbas trabalhistas, e o não recolhimento das contribuições sociais, previdenciárias e para com o FGTS poderá dar ensejo à rescisão do contrato por ato unilateral e escrito do CONTRATANTE e à aplicação das penalidades cabíveis (art. 8º, inciso IV, do Decreto n.º 9.507, de 2018).
11.6. Quando da rescisão, o fiscal administrativo deverá verificar o pagamento pela CONTRATADA das verbas rescisórias ou os documentos que comprovem que os empregados serão realocados em outra atividade de prestação de serviços, sem que ocorra a interrupção do contrato de trabalho (art. 64 a 66 da IN SEGES/MP n.º 05/2017).
11.7. Até que a CONTRATADA comprove o disposto no item anterior, a CONTRATANTE reterá:
11.7.1. a garantia contratual, prestada com cobertura para os casos de descumprimento das obrigações de natureza trabalhista e previdenciária pela CONTRATADA, que será executada para reembolso dos prejuízos sofridos pela Administração, nos termos da legislação que rege a matéria; e
11.7.2. os valores das Notas fiscais ou Faturas correspondentes em valor proporcional ao inadimplemento, até que a situação seja regularizada.
11.8. Na hipótese do subitem anterior, não havendo quitação das obrigações por parte da CONTRATADA no prazo de quinze dias, a CONTRATANTE poderá efetuar o pagamento das obrigações diretamente aos empregados da CONTRATADA que tenham participado da execução dos serviços objeto do contrato.
11.9. O CONTRATANTE poderá ainda:
11.9.1. nos casos de obrigação de pagamento de multa pela CONTRATADA, reter a garantia prestada a ser executada, conforme legislação que rege a matéria; e
11.9.2. nos casos em que houver necessidade de ressarcimento de prejuízos causados à Administração, nos termos do inciso IV do art. 80 da Lei n.º 8.666, de 1993, reter os eventuais créditos existentes em favor da CONTRATADA decorrentes do contrato.
11.10. O contrato poderá ser rescindido no caso de se constatar a ocorrência da vedação estabelecida no art. 5º do Decreto n.º 9.507, de 2018.
12. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – VEDAÇÕES
12.1. É vedado à CONTRATADA:
12.1.1. Caucionar ou utilizar este Termo de Contrato para qualquer operação financeira;
12.1.2. Interromper a execução dos serviços sob alegação de inadimplemento por parte da CONTRATANTE, salvo nos casos previstos em lei.
13. CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – ALTERAÇÕES
13.1. Eventuais alterações contratuais reger-se-ão pela disciplina do art. 65 da Lei nº 8.666, de 1993.
13.2. A CONTRATADA é obrigada a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem necessários, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato.
13.3. As supressões resultantes de acordo celebrado entre as partes contratantes poderão exceder o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato.
14. CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DOS CASOS OMISSOS
14.1. Os casos omissos serão decididos pela CONTRATANTE, segundo as disposições contidas na Lei nº 8.666, de 1993, na Lei nº 10.520, de 2002 e demais normas federais aplicáveis e, subsidiariamente, segundo as disposições contidas na Lei nº 8.078, de 1990 – Código de Defesa do Consumidor – e normas e princípios gerais dos contratos.
15. CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – PUBLICAÇÃO
15.1. Incumbirá à CONTRATANTE providenciar a publicação deste instrumento, por extrato, no Diário Oficial da União, no prazo previsto na Lei nº 8.666, de 1993.
16. CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – FORO
16.1. É eleito o Foro da Brasília/Distrito Federal para dirimir os litígios que decorrerem da execução deste Termo de Contrato que não possam ser compostos pela conciliação, conforme art. 55, §2º, da Lei nº 8.666/93.
E, para firmeza e validade do que foi pactuado, lavrou-se o presente Contrato eletronicamente em 1 (uma) via, a qual, depois de lida, também é assinada eletronicamente, por meio de login e senha, pelos representantes das partes, CONTRATANTE e CONTRATADA.
XXXXXXX XXXX XXXXX XX XXXXX
Ativa Brigadista Ltda
XXXX XXXXXX XXXXX XXXXX
Subsecretário de Planejamento, Orçamento e Administração
AUTORIZAÇÃO COMPLEMENTAR AO CONTRATO N° 06/2020
Ativa Brigadista Ltda, inscrita no CNPJ nº 10.869.440/0001-33, por intermédio de seu representante legal, o senhor Xxxxxxx Xxxx Xxxxx xx Xxxxx, portador da Cédula de Identidade RG nº 2.187.228 SSP/PI e do CPF nº 000.000.000-00, AUTORIZA o Ministério do Meio Ambiente, para os fins do Anexo VII-B da Instrução Normativa n° 05, de 26/05/2017, da Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão e dos dispositivos correspondentes do Edital do Pregão número 006/2020:
1) que sejam descontados da fatura e pagos diretamente aos trabalhadores alocados a qualquer tempo na execução do contrato acima mencionado os valores relativos aos salários e demais verbas trabalhistas, previdenciárias e fundiárias devidas, quando houver falha no cumprimento dessas obrigações por parte da CONTRATADA, até o momento da regularização, sem prejuízo das sanções cabíveis.
2) que sejam provisionados valores para o pagamento dos trabalhadores alocados na execução do contrato e depositados em conta corrente vinculada, bloqueada para movimentação, e aberta em nome da empresa Ativa Brigadista Ltda junto a instituição bancária oficial, cuja movimentação dependerá de autorização prévia do Ministério do Meio Ambiente, que também terá permanente autorização para acessar e conhecer os respectivos saldos e extratos, independentemente de qualquer intervenção da titular da conta.
3) que a CONTRATANTE utilize o valor da garantia prestada para realizar o pagamento direto das verbas rescisórias aos trabalhadores alocados na execução do contrato, caso a CONTRATADA não efetue tais pagamentos até o fim do segundo mês após o encerramento da vigência contratual.
Ativa Brigadista Ltda
Documento assinado eletronicamente por XXXXXXX XXXX XXXXX XX XXXXX, Usuário Externo, em 26/05/2020, às 10:47, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Xxxx Xxxxxx Xxxxx Xxxxx, Subsecretário(a) de Planejamento, Orçamento e Administração, em 26/05/2020, às 12:37, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site xxxx://xxx.xxx.xxx.xx/xxx/xxxxxxxxxxx_xxxxxxx.xxx? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0576934 e o código CRC A3EBE79D.