CONTRATO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 09/2018
CONTRATO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 09/2018
Pelo presente instrumento, comparecem partes, justas e acordadas, a saber, de um lado, na qualidade de contratante, o CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE TURISMO COSTA VERDE E MAR, pessoa jurídica de direito público, inscrita no CNPJ sob nº. 09.267.291/0001-53, com sede na Xxx Xxxx Xxxxx Xxxxxxx, xx. 0000, xxxx 00, Xxxxxx Xxx Xxxxxxx, xx Xxxxxxxxx xx Xxxxxx – XX, XXX 00.000-000, neste ato representada pelo seu Diretor Executivo, Sr. Xxxxx Xxxx Xxxxxxxxxx, brasileiro, casado, xxxxxxxx, portador da Carteira de Identidade nº. 663.590-3 SSP/SC e inscrito no CPF sob nº. 000.000.000-00, neste ato simplesmente denominado CONTRATANTE; e, na qualidade de CONTRATADA, a empresa PEDALLI BIKE STORE LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob nº. 10.450.291/0001-73, com sede à Xxx Xxxxx Xxxxx Xxxxxxxx, xx 00, Xxxxxx Xxxxxx, xx xxxxxx xx Xxxxxx/XX, XXX. 00000- 000, representado através de seu representante legal, Sr. Xxxx Xxxxxxx Xxxx, brasileiro, casado, empresário, inscrito no CPF sob nº 000.000.000-00, residente e domiciliado na Xxx Xxxxx Xxxxxx, xx 0000, Xxxx 000, Xx. D. Xxxxx, na cidade de Itajaí/SC, neste ato simplesmente denominada CONTRATADA, E, assim sendo, tendo em vista o que consta no Processo Administrativo nº 12/2018 e em observância às disposições da Lei nº 8.666 de 21 de junho de 1993 e suas alterações vide Decreto nº 9.412 de 18 de Junho de 2018 e na Lei nº 8.078, de 1990 - Código de Defesa do Consumidor, resolvem celebrar o presente Termo de Contrato, decorrente da dispensa de licitação nº 09/2018, mediante as cláusulas e condições a seguir enunciadas.
CLÁSULA PRIMEIRA - DO OBJETO DO CONTRATO
Constitui objeto do presente contrato a Cota de Patrocínio Master nos eventos PEDALLI CICLOTURISMO COSTA VERDE & MAR da Pedalli Bike Store nas etapas: Balneário Piçarras e Penha no dia 16 de setembro de 2018 e Porto Belo e Bombinhas no dia 18 de novembro de 2018, sendo o presente contrato impreterivelmente vinculado ao Edital e Termo de Referência do Processo de Dispensa de Licitação nº 09/2018 – Processo Administrativo nº 12/2018.
Parágrafo Primeiro – Faz parte do escopo do contrato:
Divulgação
• Logomarca da Costa Verde & Mar nas camisetas, bandanas, placas, backdroop, banners, convites, kits, cartazes e demais materiais de divulgação.
Mídias digitais
• Postagens nas redes sociais, sites e portais de ciclismo, bem como nos releases.
Filmagem
• Divulgação e créditos da filmagem de todo o evento
Ações
• Entrega dos materiais de cicloturismo e aventura da região, bem como da marca do evento;
• Matérias e espaços de largada, paradas e chegada;
• Promoção em restaurantes;
• Divulgação na rede hoteleira;
Parágrafo Segundo – A CONTRATADA obriga-se a executar o objeto do presente contrato, dentro dos padrões exigidos e em consonância com a CONTRATANTE.
Parágrafo Terceiro - A CONTRATADA declara que dispõe da qualificação técnica necessária à adequada execução do objeto, de forma a observar a excelência em relação ao padrão de qualidade.
CLÁUSULA SEGUNDA – DO REGIME DE EXECUÇÃO
A execução do objeto deste instrumento será realizado de forma indireta, em regime de ****, devendo ser efetuado diretamente pela CONTRATADA, sem transferência de responsabilidade e subcontratação e executado dentro dos requisitos da tecnicidade, qualidade, sigilo e eficiência, em conformidade com as condições constantes deste Contrato em especial da Cláusula Primeira, da Lei nº 8.666/93 e do Processo de Dispensa nº 09/2018 - Processo Administrativo nº 12/2018.
CLÁUSULA TERCEIRA – DO VALOR E CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
Para o pleno desenvolvimento do presente termo, o CONTRATANTE repassará o valor de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais), em 02 (duas) parcelas no importe de R$ 8.000,00 (oito mil) cada, sendo a 1ª parcela paga após a realização da primeira etapa (16/09) e a segunda após a realização da segunda etapa (18/11), da seguinte forma:
Setembro | Novembro |
R$ 8.000,00 | R$ 8.000,00 |
TOTAL | R$ 16.000,00 |
Parágrafo Primeiro – Os pagamentos serão formalizados através de transferência bancário, na conta do CONTRATADO, qual seja, Banco Bradesco, Agência 0330, Conta Corrente 123.290-8, mediante apresentação de nota fiscal nos respectivos valores e mediante a comprovação dos relatórios de atividades.
Parágrafo Segundo – Quaisquer serviços não citados ou de qualquer forma não caracterizados no objeto do presente contrato deverão ser negociados à parte, sem qualquer ligação direta ou indireta com o presente.
Parágrafo Terceiro - Recaindo o dia de pagamento no sábado, domingo ou feriado, o pagamento será efetuado no primeiro dia útil subsequente ao mesmo. O pagamento será efetuado diretamente ao CONTRATADO, através de seu representante legal, proposto ou procurador, previamente credenciado por este, perante o CONTRATANTE ou mediante depósito em conta a ser fornecida pelo CONTRATADO.
Parágrafo Quarto – O preço expresso nesta cláusula incluirá todos os tributos e contribuições incidentes sobre o objeto contratado.
Parágrafo Xxxxxx - X valor contratado para a prestação dos serviços de que trata o objeto deste contrato, não poderá sofrer reajuste.
CLÁUSULA QUARTA – DA VIGÊNCIA
O presente contrato terá sua vigência por prazo determinado, contados a partir da assinatura do presente contrato e findando na data de 18/11/2018, podendo ser renovado de acordo com a vontade das partes mediante Termo Aditivo.
CLÁUSULA QUINTA – DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
As despesas decorrentes do presente CONTRATO correrão por conta da dotação:
Dotação: 02 – 3.3.90.00
Órgão: 01 – Consorcio Intermunicipal de Turismo Costa Verde e Mar Unidade: 01 – Consorcio Intermunicipal de Turismo Costa Verde e Mar Funcional: 695 -Turismo
Projeto/Atividade: 2.001 – Manutenção e Funcionamento do CITMAR.
CLÁUSULA SEXTA - DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE:
Constituem obrigações da CONTRATANTE:
I – Disponibilizar as informações e materiais indispensáveis à execução do objeto, observados os procedimentos legais e regulamentares pertinentes;
II – Exercer o controle e a fiscalização sobre a execução deste CONTRATO;
III – Efetuar o pagamento na forma e datas convencionadas no presente CONTRATO.
CLÁUSULA SÉTIMA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA:
Compete a CONTRATADA:
I - Comunicar à CONTRATANTE, em tempo hábil, qualquer fato que possa interferir na prestação dos serviços;
II - Manter organização técnica e administrativa para a execução dos serviços, objeto do presente contrato, de modo a conduzi-los eficientemente;
III - Mobilizar pessoal especializado, de reconhecida capacidade técnica, para a execução dos serviços contratados, de modo a fornecer serviços de elevada qualificação;
IV - Fornecer, a qualquer momento, à CONTRATANTE as informações pertinentes ao andamento dos serviços, objeto deste contrato, através do encaminhamento de elementos constitutivos do processo e relatórios pormenorizados;
V - Manter reserva sobre documentos e informações relativas ao andamento dos serviços prestados, em sua posse; VI - Fornecer os equipamentos, ferramentas, materiais e mão de obra especializada, inclusive supervisão necessária, com qualidade e em quantidades suficientes, à perfeita execução dos serviços contratados;
VII – A CONTRATADA fica obrigada a atender, de imediato, as solicitações efetuadas pelo CONTRATANTE, bem como a todos os termos, cláusulas e condições constantes do presente contrato.
VIII - A CONTRATADA se compromete a providenciar de forma imediata a correção de eventuais problemas apontados pelo CONTRATANTE na execução dos serviços.
IX - A CONTRATADA é responsável pela qualidade necessária para a completa execução dos serviços. Sempre que um serviço realizado não estiver de acordo com as especificações técnicas ou, por qualquer motivo, não seja aprovado pelo CONTRATANTE, a CONTRATADA deverá executá-lo novamente, correndo por sua conta as despesas relativas. X - É dever da CONTRATADA, caso haja necessidade de interrupção da prestação de serviços, comunicar formalmente à CONTRATANTE sobre os motivos que levaram à interrupção. Verificado dolo ou má-fé por parte da CONTRATADA, estes poderão dar ensejo à rescisão antecipada do presente contrato.
XI - Responsabilizar-se pelos danos causados diretamente à CONTRATANTE ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do contrato, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade à fiscalização, ou ao acompanhamento pelo CONTRATANTE;
XII - Permitir à CONTRATANTE, através de seus funcionários ou a seus terceiros delegados, devidamente credenciados, a fiscalização e o livre acesso às instalações onde serão prestados os serviços;
XIII - Facilitar à CONTRATANTE o acesso a qualquer tipo de informação, bem como fornecer todos os elementos de seu conhecimento e competência;
XIV - Executar os serviços utilizando-se dos mais elevados padrões de competência, integridade profissional e ética; XV - Caso ocorra o término antecipado deste contrato, a CONTRATADA se obriga a fornecer todas as informações e documentos que foram executados até a data da ruptura do contrato;
XVI - Supervisionar o serviço de modo a assegurar que o serviço seja prestado de acordo com as exigências do
CONTRATANTE, sem que isto implique em ônus ou acréscimo no preço ora acordado;
XVII - Cumprir as legislações Federais, Estaduais e Municipais, devendo ainda arcar com todas as obrigações previdenciárias, trabalhistas e de segurança do trabalho relativas a seus colaboradores;
XVIII - Cumprir e fazer com que seus funcionários e prepostos cumpram todas as normas de segurança aplicáveis aos serviços objeto deste contrato, fornecendo a eles uniformes e equipamentos de segurança, em especial de proteção individual (EPI), exigidos pelas normas legais vigentes;
XIX - Responsabilizar-se por todos os resíduos dos materiais utilizados na prestação dos serviços, devendo estes serem descartados de acordo com a legislação vigente;
XX - Substituir os funcionários quando demonstrarem deficiência na execução dos serviços ou quando sua conduta seja julgada inconveniente e/ou irregular;
XXI - Possuir todas as licenças e inscrições, necessárias ao regular e legal exercício das funções ora avençadas, bem como estar em dia com todas as obrigações junto a todos os órgãos públicos, assumindo plena responsabilidade por eventuais suspensões na prestação de serviços em virtude de irregularidades de tais documentações;
XXII - Não empregar menores de 16 anos, exceto na condição de aprendiz, a partir de 14 anos.
XXIII – Manter durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de regularidade fiscal, jurídica e econômica.
CLÁUSULA OITAVA – DAS SANÇÕES
A prática de ilícitos, a execução deficiente, irregular ou inadequada dos serviços objeto do projeto, o descumprimento de prazos e condições estabelecidas, faculta às partes, nos termos da Lei, a aplicação das seguintes penalidades:
a) advertência;
b) multa moratória de 2% (dois por cento) por dia, sobre o valor total do contrato por dia de atraso no cumprimento das obrigações assumidas;
c) multa compensatória de 10% (dez por cento) sobre o valor global atualizado do contrato, no caso da rescisão
por inexecução ou eventual pedido de rescisão sem justo motivo;
d) suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos;
e) declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a CONTRATADA ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior.
Parágrafo Primeiro - A aplicação de multa não impede que a CONTRATANTE rescinda unilateralmente o Contrato e aplique as outras sanções cabíveis.
Parágrafo Segundo - A recusa injustificada da CONTRATADA em assinar o Contrato, após devidamente convocada, dentro do prazo estabelecido pela CONTRATANTE, equivale à inexecução total do contrato, sujeitando-a às penalidades acima estabelecidas.
Parágrafo Terceiro - A aplicação de qualquer penalidade não exclui a aplicação da multa.
Parágrafo Quarto - A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa observando-se o procedimento previsto na Lei nº 8.666, de 1993, e subsidiariamente na Lei nº 9.784, de 1999.
Parágrafo Xxxxxx - A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à CONTRATANTE, observado o princípio da proporcionalidade.
Parágrafo Sexto - O valor da multa, aplicado após o regular processo administrativo, será descontado de pagamentos eventualmente devidos pelo CONTRATANTE à CONTRATADA ou cobrado judicialmente.
Parágrafo Sétimo - As sanções aqui previstas são independentes entre si, podendo ser aplicadas isoladas ou, no caso das multas, cumulativamente, sem prejuízo de outras medidas cabíveis.
CLÁUSULA NONA - DA RESCISÃO
A inexecução total ou parcial deste contrato, por parte da CONTRATADA, assegurará ao CONTRATANTE o direito de rescisão, assegurado o contraditório e a ampla defesa, sempre mediante notificação por escrito.
Parágrafo Primeiro - A CONTRATADA reconhece os direitos da CONTRATANTE em caso de rescisão administrativa prevista no art. 77 da Lei nº 8.666, de 1993.
Parágrafo Segundo - Além de outras hipóteses expressamente previstas no artigo 78 da Lei n. 8.666/1993, constituem motivos para a rescisão deste contrato:
a) atraso injustificado na execução dos serviços, bem como sua paralisação sem justa causa e prévia comunicação ao CONTRATANTE;
b) a falta de divulgação da Logomarca da Costa Verde & Mar em algum dos meios mencionados na Cláusula Primeira;
c) o cometimento reiterado de xxxxxx comprovadas por meio de registro próprio efetuado pelo representante do CONTRATANTE.
Parágrafo Terceiro - Ao CONTRATANTE é reconhecido o direito de rescisão administrativa, nos termos do artigo 79, inciso I, da Lei n. 8.666/1993, aplicando-se, no que couber, as disposições dos parágrafos primeiro e segundo do mesmo artigo, bem como as do artigo 80, todos da Lei n. 8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA – DA RESPONSABILIDADE E CONFIDENCIALIDADE
A CONTRATANTE obriga-se a manter a CONTRATADA atualizado a respeito de fatos vinculados à presente contratação, fornecendo com presteza os dados pertinentes.
Parágrafo Único – Se, em decorrência deste Contrato, qualquer das partes tomar conhecimento ou tiver acesso a informações estratégicas ou confidenciais da outra parte, assim considerado, inclusive, o conteúdo do presente Contrato, obriga-se aquela, por si, seus representantes, prepostos, empregados ou contratados, sob as penas da lei, a não divulgá-las, nem delas dar conhecimento a ninguém, sem prévia e expressa autorização da outra parte.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA CESSÃO
Fica expressamente vedada a cessão ou qualquer outra forma de transferência do presente contrato e das obrigações dele decorrentes, mesmo que parcialmente, considerando-se o presente, de caráter personalíssimo.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA LIMITAÇÃO CONTRATUAL
A adjudicação de patrocínio em demais etapas do circuito é admitida, desde que autorizado expressamente pelo Diretor Executivo do CONTRATANTE, observadas as demais formalidades e disposições legais que regulam a matéria em questão.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS
O CONTRATANTE e a CONTRATADA declaram que estão regulares com os órgãos da Justiça do Trabalho, bem como com os compromissos com seus funcionários, tais como: salários, benefícios previdenciários, férias, décimo terceiro salário, FGTS, e demais direitos constantes da Constituição da República Federativa do Brasil e da CLT (Consolidação das Leis Trabalhistas).
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DAS ALTERAÇÕES
Este CONTRATO poderá ser alterado, sempre através de Termo Aditivo.
Parágrafo Único – A prorrogação do presente CONTRATO poderá ser realizada mediante Termo Aditivo, através de pedido acompanhado de justificativa circunstanciada, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias ao seu término.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DO COMPLIANCE
As partes se comprometem que, no que diz respeito a este Contrato, que nem elas nem qualquer membro dos seus grupos, nem qualquer agente, consultor ou outro intermediário que atua em seu nome ou dos seus grupos, irão, direta ou indiretamente dar, prometer, oferecer, aprovar ou autorizar a oferta de algo de valor a:
I. qualquer empregado, oficial ou diretor, ou qualquer pessoa que represente de empresas públicas ou privadas ou companhia afiliada do mesmo, que estejam e venham a se relacionar em razão do objeto contratual;
II. qualquer outra pessoa, incluindo qualquer Funcionário Público;
III. partidos políticos ou sindicatos controlados pelo Governo ou por qualquer partido político; ou,
IV. organizações de caridade ou administradores, diretores ou empregados das mesmas, ou qualquer pessoa que atue direta ou indiretamente em nome das mesmas, com a finalidade de: (a) garantir qualquer vantagem indevida para qualquer funcionário das partes CONTRAENTES E/OU DE QUALQUER EMPRESA com quem se relacionem em razão do objeto contratual ou empresa afiliada da mesma; (b) induzir ou influenciar indevidamente Funcionários Públicos para que tomem medidas ou abstenham-se de tomá-las para benefício de qualquer das partes, ou para assegurar a direção dos negócios a qualquer das Partes.
As partes garantem ainda que:
I. segundo seu melhor conhecimento, nem elas nem qualquer de seus afiliados, diretores, acionistas, empregados, agentes, outros intermediários, ou qualquer outra pessoa que atue direta ou indiretamente da sua parte, executarão qualquer das ações descritas nos itens acima;
II. as pessoas descritas acima, cumprirão com as disposições desta cláusula.
III. asseguram e garantem que elas e os seus afiliados, oficiais, diretores, acionistas, empregados, agentes ou outros intermediários, ou qualquer outra pessoa que atue direta ou indiretamente de sua parte, cumprirão totalmente com as Diretrizes de Anticorrupção em vigor no Brasil (Lei Federal 12.846/2013).
IV. certificam e garantem que manterão registros adequados de forma a possibilitar verificação do cumprimento dos dispositivos da presente Cláusula, e, sem prejuízo das demais disposições do presente Contrato relativas a auditorias.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
O presente Instrumento Contratual é regido pelas disposições expressas na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e pelos preceitos de direito público, aplicando-se supletivamente os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Cada parte arcará com seus respectivos encargos e obrigações fiscais, sociais, trabalhistas, previdenciários, acidentários ou quaisquer outros ônus inerentes às suas respectivas atividades ou operações com pessoal próprio ou de terceiros contratados, inclusive no que diz respeito à responsabilidade civil perante este CONTRATO.
Parágrafo Primeiro – Os casos omissos serão resolvidos mediante consenso entre os cooperados, respeitada a legislação vigente.
Parágrafo Segundo - As partes declaram que o presente contrato é de natureza estritamente civil, não se originando deste instrumento, quaisquer vinculações tributárias, trabalhistas, previdenciárias ou de infortunística, entre o CONTRATANTE e a CONTRATADA e/ou seus representantes, prepostos ou empregados, comprometendo-se a CONTRATADA, em decorrência deste preceito, a promover, por sua exclusiva conta e responsabilidade, quaisquer recolhimentos compulsórios derivados dos serviços que se obrigaram a realizar.
Parágrafo Terceiro - Eventual tolerância quanto a exigibilidade no cumprimento de qualquer obrigação ora convencionada se constituirá em mera liberalidade e, sob nenhuma hipótese poderá ser interpretada como renúncia de direito, nem, tampouco, poderá ser invocada como precedente para novas e idênticas concessões, de parte a parte.
Parágrafo Quarto – As partes neste ato obrigam-se a envidar seus melhores esforços no sentido de conduzir seu relacionamento no mais alto padrão ético e moral, tudo fazendo para o bom e fiel desempenho do presente contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DO FORO
As partes elegem o foro da Comarca de Itajaí/SC para serem dirimidas quaisquer questões advindas do presente contrato, renunciando a qualquer outro por mais privilegiado que seja.
E, por estarem justos e contratados, firmam o presente instrumento, em 03 (vias) vias de igual teor e forma, nos termos da lei.
Itajaí/SC, 03 de setembro de 2018.
CONSÓRCIO INTERM. TURISMO COSTA VERDE E MAR – CITMAR Xxxxx Xxxx Xxxxxxxxxx Diretor Executivo do CONTRATANTE | PEDALLI BIKE STORES LTDA Xxxx Xxxxxxx Xxxx CONTRATADA |
Testemunhas:
Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxx 000.000.000-00 | Xxxx Xxxxxx Xxxxxx 000.000.000-00 |
De acordo com os termos do Contrato
Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxx
Assessora Jurídica – OAB/SC 33.596