CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2022/2023
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2022/2023
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: | CE000649/2022 |
DATA DE REGISTRO NO MTE: | 19/07/2022 |
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | MR036945/2022 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 13624.102960/2022-31 |
DATA DO PROTOCOLO: | 19/07/2022 |
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SIND NACIONAL EMPR ARQUITETURA E ENGENHARIA CONSULTIVA, CNPJ n. 59.940.957/0001-60,
neste ato representado(a) por seu ; E
SINDICATO DOS ENGENHEIROS NO ESTADO DO CEARA, CNPJ n. 05.242.714/0001-20, neste ato
representado(a) por seu ;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2022 a 30 de abril de 2023 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Engenheiros, com abrangência territorial no Estado do Ceará, com abrangência territorial em CE.
Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Fica estabelecido, a partir de maio/2022 o Piso Salarial do Engenheiro e do Arquiteto e Urbanista, no valor de R$ 10.302,00 (dez mil, trezentos e dois reais), para os engenheiros e arquitetos com mais de 5 (cinco) anos da data de concessão da habilitação profissional, considerando uma jornada de trabalho de até 40 (quarenta) horas semanais.
Parágrafo 1º - Para os profissionais que presentemente trabalham ou venham a trabalhar fora da sede da empresa, compreendendo-se aqui tanto campo, canteiro de obras e escritórios, bem como a sede de clientes das empresas convenentes, independentemente da denominação da função ou do cargo que é desempenhado pelo empregado, prevalecerá a jornada de trabalho praticada no local, respeitado o limite constitucional de 44 (quarenta e quatro) horas semanais.
Parágrafo 2º - Fica instituído o piso salarial para os profissionais em início de carreira, com até 5 (cinco) anos da data de concessão da habilitação profissional, de R$ 7.272,00 (sete mil e duzentos e setenta e dois reais), mensais, para uma jornada de 36 (trinta e seis) horas semanais, acrescidas de 8 (oito) horas semanais sem qualquer contraprestação pecuniária, para atividades de treinamento, capacitação e qualificação profissional que poderá ser realizada no próprio ambiente de trabalho, em comum acordo entre empregado e empregador.
Parágrafo 3º - As diferenças monetárias decorrentes do reajuste do piso salarial serão quitadas em 3 (três) parcelas iguais e sucessivas, nos três meses seguintes ao da assinatura do presente instrumento coletivo.
Parágrafo 4º - As horas de ausência na duração do trabalho semanal, inclusive as pontes de feriados, poderão ser compensadas com a prorrogação do horário de trabalho nos outros dias úteis.
Reajustes/Correções Salariais CLÁUSULA QUARTA - SALARIO E REAJUSTE SALARIAL
A partir de maio de 2022, os salários acima do piso serão reajustados em 5,1%.
Parágrafo 1º - Ficam preservados os aumentos ocorridos no período de maio de 2021 a abril de 2022, a título de mérito, promoção, transferência, implemento de idade e inclusive aumentos reais concedidos pela empresa associada em caráter incompensável, podendo ser compensados aqueles aplicados por antecipação espontânea neste período.
Parágrafo 2º -. As diferenças monetárias decorrentes do reajuste salarial serão quitadas em 3 (três) parcelas iguais e sucessivas, nos três meses seguintes ao da assinatura do presente instrumento coletivo.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros Auxílio Alimentação
CLÁUSULA QUINTA - AUXILIO REFEIÇÃO/ALIMENTAÇÃO
Empresas abrangidas por esta Convenção, desde que não possuam restaurante ou fornecimento de refeições, fornecerão a todos os seus empregados a partir de maio/2021 auxílio refeição, no valor de R$
31,53 (trinta e um reais e cinquenta e três centavos), por dia trabalhado, subsidiando, no mínimo, 80% (oitenta por cento) deste valor, mantidas as condições mais favoráveis de distribuição e de desconto vigentes em cada empresa.
Parágrafo 1º - É facultado às empresas efetuarem, se assim se tornar necessário, recomendado ou adequado às suas operações, ou para facilidade dos empregados, o pagamento do auxílio refeição total ou parcial em dinheiro.
Parágrafo 2º - O benefício do auxílio refeição pago em dinheiro tem caráter indenizatório para todos os fins.
Parágrafo 3º - O benefício do auxílio refeição não se caracteriza para todos os efeitos como salário utilidade.
Parágrafo 4º - Eventual diferença monetária decorrente do reajuste do Vale Refeição/Alimentação serão quitadas até 30 dias após o registro do presente instrumento no órgão competente.
Auxílio Saúde CLÁUSULA SEXTA - PLANO DE ASSISTÊNCIA MEDICA
As empresas estabelecidas na base territorial do Estado do Ceará, com mais de 50 empregados na data de assinatura dessa CCT, manterão plano de assistência médica hospitalar a seus empregados, com descontos contributivos e de coparticipação, que for estabelecida pela política de benefício de
cada empresa.
Auxílio Morte/Funeral CLÁUSULA SÉTIMA - AUXILIO FUNERAL
Ocorrendo falecimento de empregado durante o vínculo, ainda que suspenso ou interrompido, a empresa pagará aos seus beneficiários importância igual ao seu último salário contratual, juntamente com as demais
verbas rescisórias, auxílio este com características indenizatórias, salvo se existente essa indenização atrelada ao seguro de vida.
Auxílio Creche
CLÁUSULA OITAVA - XXXXXXX XXXXXX
As empresas reembolsarão às suas empregadas mães, para cada filho, inclusive adotivos, de até 6 (seis) anos e 11 (onze) meses de idade, importância equivalente a R$ 220,23 (duzentos e vinte reais e vinte e três centavos), condicionada à comprovação dos gastos com internamento em creche ou instituição análoga, de livre escolha da empregada.
Parágrafo 1º - Será concedido o benefício, na forma do “caput” desta cláusula, aos empregados do sexo masculino que, sendo viúvos, solteiros ou separados, comprovadamente detenham a guarda do filho.
Parágrafo 2º - O reembolso deverá cobrir integralmente as despesas efetuadas com o pagamento da creche, para filhos menores de 6 (seis) meses de idade, conforme Portaria 3.296/86 do Ministério do Trabalho.
Parágrafo 3º - As diferenças monetárias decorrentes do reajuste do reembolso creche serão quitadas até a folha de pagamento do mês seguinte ao do registro do presente instrumento no órgão competente
Seguro de Vida CLÁUSULA NONA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO
As empresas comprometem-se a manter Apólice de Seguro de Vida com valor de indenização igual a pelo menos 5 (cinco) vezes o valor do último salário contratual, limitado R$ 26.232,96 (vinte e seis mil duzentos e trinta e dois reais e noventa e seis centavos)
Parágrafo único – As empresas para contratação do seguro de vida estão sujeitas às regras e normas praticadas pelas operadoras/seguradoras, com isso, a sua efetiva contratação está condicionada à aceitação por parte das operadoras/seguradoras.
Outros Auxílios
CLÁUSULA DÉCIMA - COMPLEMENTAÇÃO AUXÍLIO PREVIDENCIARIO
As empresas complementarão mensalmente o benefício recebido da Previdência Oficial aos seus empregados com mais de 6 (seis) meses de empresa e afastados por acidente de trabalho ou doença, do 16º (décimo sexto) ao 195º (centésimo nonagésimo quinto) dia, até o valor dos seus salários contratuais, limitado esse benefício ao valor máximo de R$6.711,68 (seis mil, setecentos e onze reais e sessenta e oito centavos).
Parágrafo 1º - Na ocorrência de mais de um afastamento na vigência desta Convenção, este benefício estará limitado ao máximo de 180 (cento e oitenta) dias na sua totalidade.
Parágrafo 2º - Não sendo conhecido o valor básico da Previdência, a complementação será feita com base em valores estimados, a título de adiantamento. Eventuais diferenças serão objeto de compensação no pagamento imediatamente posterior.
Parágrafo 3º - As empresas poderão substituir este pagamento por seguro de que dê, no mínimo, as coberturas previstas, mantendo as condições que forem mais favoráveis.
Parágrafo 4º - O pagamento referido nesta cláusula deverá ocorrer juntamente com o dos demais empregados.
Parágrafo 5º - A complementação abrange, inclusive, o 13º (décimo terceiro) salário.
Parágrafo 6º - O prazo de carência de 6 (seis) meses é exigível somente no caso de doença.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Estabilidade Mãe
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ESTABILIDADE DA GESTANTE
Fica assegurada à empregada gestante, quando devidamente comprovada a gravidez perante o empregador, a estabilidade provisória até 60 (sessenta) dias após o término da licença maternidade. Todavia, o empregador poderá rescindir o contrato de trabalho da empregada gestante, no curso do prazo
acima previsto, na hipótese de justa causa, observado, neste caso, o rito estabelecido na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DISPENSA DE EMPREGADO EM ÉPOCA DE APOSENTADORIA
As empresas garantirão, emprego ou salário aos empregados com mais de 4 (quatro) anos de trabalho na mesma empresa e que estejam há menos de dois anos do direito à aposentadoria e que, enquanto o vínculo empregatício, tenham declarado, previamente, por escrito, e comprovada esta condição junto à área de recursos humanos, sendo que adquirido este direito cessa esta estabilidade.
Parágrafo 1º – Para efeito desta cláusula, entende-se como direito à aposentadoria aquela que se dá em seus prazos mínimos legais, excetuando-se as aposentadorias especiais.
Parágrafo 2º – Esta garantia não abrange os empregados demitidos por justa causa ou em casos de acordo entre as partes, com a assistência do sindicato laboral.
Relações Sindicais Contribuições Sindicais
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL
Conforme previsto na Constituição Federal, artigo 8º, inciso IV, combinado com o artigo 513, letra E, da Consolidação das Leis de Trabalho CLT, a contribuição assistencial será um recurso a ser cobrado de todas as empresas filiadas, para cobrir as despesas advindas das negociações trabalhistas para firmar a Convenção Coletiva ou Dissídio Coletivo e outras de natureza trabalhista.
Parágrafo 1ª - A contribuição será por valor fixo de R$ 100,00 (cem reais), com data de vencimento para
30 de julho de 2022, a ser recolhida mediante boleto bancário a ser disponibilizado pelo sindicato, em parcela única. Os boletos pagos após vencimento sofrerão multa de 2% e juros de mora de 1% ao mês.
Parágrafo 2ª - A presente cláusula é de total responsabilidade do Sindicato Patronal, deliberada em suas assembleias.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL LABORAL
As empresas descontarão dos salários dos empregados abrangidos por esta Convenção, associados ou não ao sindicato laboral, uma contribuição assistencial laboral correspondente a 3% (três por cento) do salário do mês de novembro de 2022.
Parágrafo primeiro – As empresas deverão recolher, por meio de boleto emitido pelo sindical laboral ou crédito em conta bancária, o valor da contribuição assistencial, até o décimo dia útil do mês seguinte ao do
desconto, sob pena de pagamento de multa de 10% sobre o valor inadimplido e mais juros de mora de 2% ao mês.
Parágrafo segundo – O empregado poderá se opor à taxa assistencial, no período de 01 a 10 de setembro de 2022, por meio de carta individual, entregue em duas vias, na sede do SENGE/CE, na Xxx Xxxxxx, x. 1, Praia de Iracema, Fortaleza – CE.
Parágrafo terceiro – O sindicato laboral deverá remeter para a empresa até o dia 20 de setembro de 2021 a relação dos empregados que apresentaram oposição à taxa assistencial.
Parágrafo quarto – As empresas deverão remeter ao sindicato laboral até o dia 10 de agosto de 2021 a relação dos empregados que contribuíram com a taxa assistencial, contendo nome completo, função, salário e valor do desconto, conforme PN 41, do TST.
Parágrafo quinto - No caso de algum empregado vir a ajuizar ação para reaver o desconto que se refere o caput desta cláusula, o sindicato profissional compromete-se a assumir o polo passivo da relação processual, desde que notificado com antecedência de 72 (setenta e duas) horas, por escrito, após o recebimento de notificação da empresa, obrigando-se ainda o sindicato profissional em ressarcir a empresa em eventual pagamento decorrente de ação.
Parágrafo sexto - O sindicato profissional, desde já, isenta a empresa e o sindicato patronal de qualquer responsabilidade sobre os descontos a que se refere o caput desta cláusula, obrigandose ainda o sindicato profissional em ressarcir a empresa ou o sindicato patronal em eventual pagamento decorrente de ação.
Disposições Gerais Regras para a Negociação
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - RENEGOCIAÇÃO
Caso ocorram alterações significativas no cenário econômico que interfiram diretamente nas regras estabelecidas na presente Convenção e/ou alteração na legislação salarial vigente, as partes se comprometem a renegociar as condições que restabeleçam o equilíbrio das relações trabalhistas.
Aplicação do Instrumento Coletivo CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - BENEFICIÁRIOS
São beneficiários da presente Convenção Coletiva de Trabalho todos os empregados das Empresas de Arquitetura e de Engenharia Consultiva, inseridos no âmbito de representação do SINDICATO DOS ENGENHEIROS NO ESTADO DO CEARÁ – SENGE-CE.
Descumprimento do Instrumento Coletivo CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - MULTA POR DESCUMPRIMENTO
Fica estabelecida a multa no valor equivalente a 5% (cinco por cento) do salário normativo da categoria, por empregado, por infração, nos casos de descumprimento das obrigações constantes na presente Convenção, revertendo o pagamento em favor da parte prejudicada e não podendo exceder o principal, nos termos do Art. 412 do Código Civil.
Outras Disposições CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - EXTENSÃO DOS ARQUITETOS
Por força das disposições contidas no Estatuto do SENGE/CE, os termos acordados no presente pacto coletivo estendem-se a todos os Arquitetos e Urbanistas.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - JUÍZO COMPETENTE
Será competente a Justiça do Trabalho para dirimir quaisquer divergências surgidas na aplicação da presente Convenção. E assim, por estarem plenamente de acordo, firmam a presente para que produza seus legais e jurídicos efeitos.
XXXXXX XXXXXXX XXXXX
Vice-Presidente
SIND NACIONAL EMPR ARQUITETURA E ENGENHARIA CONSULTIVA
XXXXXXX XXXXXXX XX XXXXXXXX
Presidente
SINDICATO DOS ENGENHEIROS NO ESTADO DO CEARA