EXTRATO DE CONTRATO
EXTRATO DE CONTRATO
ORGÃO CONTRATANTE: Prefeitura Municipal de Carandaí CNPJ: 18.094.797/0001-07. ENDEREÇO: Xxxxx
Xxxxx xx Xxxxx Xxxxxxx, xx00 – Centro, Carandaí/MG. Contrato nº: 0111/2022 Credor: COURART INFORMATICA LTDA CNPJ: 05.861.587/0001-47 Assinatura:
26/08/2022 Vigência: 28/02/2023 Processo: 000009722 Modalidade: DISPENSA Total: R$ 28.800,00 (vinte e oito mil, oitocentos reais) Objeto: O presente contrato tem como objeto a contratação de empresas/consultores na área do SUS, gestão hospitalar, reunificação da área da saúde, para prestação de apoio à gestão Diagnósticos no processo da gestão, com o apontamento interno das demandas Elaboração de um termo de compromisso para regularização do repasse do MAC Organização do setor de faturamento Elaboração de POPS e organização interna para cumprimento das metas quantitativas e qualitativas do Hospital; Redefinição do organograma institucional com redistribuição de tarefas, mensuração dos pertinentes à Saúde, em conformidade com a respectiva legislação.
DESPACHO DE RATIFICAÇÃO
Prefeitura Municipal de Carandaí/MG – Despacho de Ratificação - Processo n° 097/2022 Modalidade Dispensa 013/2022, O município de Carandaí no uso de suas atribuições legais e com fulcro na Lei Federal n°8.666/93, com suas alterações, torna público a Contratação de empresas/consultores na área do SUS, gestão hospitalar, reunificação da área da saúde , para prestação de apoio à gestão Diagnósticos no processo da gestão, com o apontamento interno das demandas Elaboração de um termo de compromisso para regularização do repasse do MAC Organização do setor de faturamento Elaboração de POPS e organização interna para cumprimento das metas quantitativas e qualitativas do Hospital; Redefinição do organograma institucional com redistribuição de tarefas, mensuração dos recursos necessários, revisão do quantitativo de RH para a nova etapa já definida pela gestão municipal; Implantação da ouvidoria hospitalar; Implantação do Núcleo de Acesso e Qualidade Hospitalar-NAQH e Núcleo Interno de Regulação-NIR; Colaborar com a Implantação de um sistema de Centro de Custos através de aquisição de um Software de Saúde pela Administração Municipal; Colaborar com a Informatização do estoque e do patrimônio através de aquisição de um Software de Sistema Saúde pela Administração Municipal; Colaborar na reestruturação do funcionamento do setor financeiro do hospital; Colaborar na reestruturação e funcionamento do RH; Estruturação e funcionamento da Farmácia Hospitalar e farmácia satélite; Colaborar na Implantação do núcleo de educação permanente da saúde, conforme prevê a legislação do SUS; Repasse de informações quanto a publicação de Portarias Ministeriais e Resoluções da
SES pertinentes à Saúde, em conformidade com a respectiva legislação. Contratada: Courart Informática LTDA - CNPJ: 05.861.587/0001-47. Valor global de R$ 28.800,00 (vinte e oito mil e oitocentos reais).
Xxxxxxxxxx Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx – Prefeito Municipal
CONVOCAÇÃO Nº 17/2022
PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO 01/2021
O Hospital Municipal Sant’Ana de Carandaí, representado pelo Departamento de Pessoal, convoca a candidata abaixo relacionada, aprovada no Processo Seletivo Simplificado Homologado no dia 18/01/2022, para no prazo de 01 (um) dia, a contar da data da publicação desta Convocação, comparecer ao Departamento Pessoal deste órgão, situada na rua Coletor Xxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxxxxx, 000 – Xxxxxxxx - XX, objetivando a apresentação dos documentos e, posterior assinatura do Contrato para cargo público.
O não comparecimento no prazo previsto implicará na renúncia do candidato, que será substituído pelo seu sucessor na lista classificatória já publicada.
Carandaí, 27 de setembro de 2022.
CARGO: TÉCNICO DE ENFERMAGEM | |
Nº | NOME |
30º | XXXXX XXXXXXX XXXXXXX XXXXXXXXXX |
Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx Diretora Presidente
RESOLUÇÃO N° 022 DE 22 DE
SETEMBRO DE 2022
CONSIDERANDO o ofício de número 02/2022, encaminhado a este conselho, proveniente do setor de cadastro único para programas sociais, emitido pelo coordenador do Cadastro Único e do PAB, Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx; e pela Assistente Social do Cadastro Único e do PAB, Francilaine Xxxxx Xxxxxx Xxxx, os quais solicitam apreciação e deliberação para possível participação de representantes da
Comissão do Cadastro Único e o Secretário M. de Assistência Social na capacitação “Gestão do Programa Auxílio Brasil mais SIBEC na prática” ofertada pelo instituto CAIRO, na cidade de Belo Horizonte – MG, nos dias 06/10/2022 a 07/10/2022;
CONSIDERANDO que a capacitação ora solicitada, é de suma importância para a adequada manutenção dos serviços prestados à população através do setor do cadastro único e do PAB;
Considerando a ata 253 CMAS lavrada em
22 de setembro de 2022 em reunião extraordinária;
O Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS do Município de Carandaí, no uso das atribuições que lhe confere a Lei de N° 1628 de 14 de agosto de 2002, alterada pela Lei nº 2498/2022: RESOLVE
Art. 1°- Autorizar a participação e pagamento da inscrição com recursos do IGDM dos integrantes da Comissão do Cadastro Único, sendo eles: Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx – Coordenador do Cadastro Único e do PAB; Francilaine Xxxxx Xxxxxx Xxxx - Assistente Social do Cadastro Único e do PAB e Jéssica Xxxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxx - Supervisora do Cadastro Único e do PAB, no curso de capacitação “Gestão do Programa Auxílio Brasil mais SIBEC na prática” ofertada pelo instituto CAIRO, na cidade de Belo Horizonte – MG, nos dias 06/10/2022 a 07/10/2022;
Art. 2º - Os membros que participarem desta capacitação, deveram indicar um representante, para participar da próxima reunião ordinária do CMAS, conforme cronograma, para discorrer sobre o curso, informando os principais pontos tratados; Art. 3º - A hospedagem e Alimentação para os participantes da capacitação em questão, deverão ser custeados por diárias, respeitada a legislação municipal, não sendo de competência do CMAS tal responsabilidade;
Art. 4º O Transporte deverá ser disponibilizado por meio de veículo oficial; Aet. 5° - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Carandaí, 22 de setembro de 2022.
Xxxxxx Xxxxxxxxx xx Xxxxx
Presidente do CMAS
RESOLUÇÃO N° 023 DE 22 DE
SETEMBRO DE 2022
Dispõe sobre a Regulamentação dos critérios e prazos para concessão dos benefícios eventuais no âmbito da Política Municipal de Assistência Social.
O Conselho Municipal de Assistência Social (CMAS) de Carandaí em Reunião Plenária extraordinária, realizada em 22 de setembro de 2022, no uso das competências e das atribuições que lhe são conferidas pela Lei no 8.742 de 7 de dezembro de 1993 – Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS) e suas alterações, pela Lei Municipal do Sistema Único de Assistência Social (SUAS) Lei Nº
2498/2022, que institui o Conselho Municipal de Assistência Social (CMAS), e;
CONSIDERANDO: a Lei no
8.742, de 7 de dezembro de 1993, Lei Orgânica de Assistência Social (LOAS) e suas alterações que dispõe sobre a organização da Assistência Social e dá outras providências;
CONSIDERANDO: o Decreto no 6.307, de 14 de dezembro de 2007, que dispõe sobre os benefícios eventuais de que trata o art. 22 da Lei no 8.742, de 07 de dezembro de 1993;
CONSIDERANDO: a Resolução no 33 de 12 de dezembro de 2012, do Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS), que aprova a Norma Operacional Básica do Sistema Único de Assistência Social (NOB/SUAS) e estabelece as seguranças sociais afiançadas pelo Sistema;
CONSIDERANDO: a Resolução no 648 de dezembro de 2018 do Conselho Estadual de Assistência Social de Minas Gerais (CEAS/MG) que estabelece diretrizes para a regulação dos Benefícios Eventuais no âmbito do Estado de Minas Gerais.
CONSIDERANDO: a Resolução do CNAS no 212, de 19 de outubro de 2006, que propõe critérios orientadores para a regulamentação da provisão de benefícios eventuais no âmbito da política pública de assistência social.
CONSIDERANDO: a Resolução no 07, de 10 de setembro de 2009, da Comissão Intergestores Tripartite – CIT, que institui o Protocolo de Gestão Integrada de Serviços, Benefícios e Transferência de Renda no âmbito do Sistema Único de Assistência Social - SUAS;
CONSIDERANDO: a Resolução no 269, de 13 de dezembro de 2006, do Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS, que aprova a Norma Operacional Básica de Recursos Humanos do Sistema Único de Assistência Social – NOB- RH/SUAS e a definição das equipes técnicas de referência que compõem os serviços socioassistenciais;
CONSIDERANDO: a Resolução no 109, de 11 de novembro de 2009, do Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS que aprova a Tipificação Nacional de Serviços Socioassistenciais;
CONSIDERANDO: a Resolução do CNAS no 39, de 09 de dezembro de 2010, que dispõe sobre o processo de reordenamento dos Benefícios Eventuais no âmbito da Política de Assistência Social em relação à Política de Saúde.
CONSIDERANDO: As
Orientações técnicas sobre Benefícios Eventuais no SUAS do Ministério do Desenvolvimento Social (MDS), 2018.
CONSIDERANDO: A Lei
Municipal Nº. 2498/2022 que define e regula os Benefícios Eventuais no âmbito da política de assistência social e dá outras providências;
RESOLVE:
Art. 1º Regulamentar critérios e prazos para concessão dos Benefícios de Assistência Social no Município de Carandaí no âmbito da Política de Assistência Social.
Capítulo I
Das Definições, dos Princípios e das Diretrizes
Art. 2º Entendem-se por benefícios eventuais as provisões
suplementares e provisórias que integram organicamente as garantias do Suas e são prestadas aos cidadãos e às famílias em virtude de nascimento, morte, situações de vulnerabilidade temporária e de calamidade pública, na forma prevista pela Lei Federal no 8.742, de 1993.
Art. 3º Consideram-se para fins desta Resolução:
I - Benefícios: provisões prestadas em forma de bens e, ou pecúnia;
II - Eventuais: no conceito de eventual temos a noção da incerteza, do inesperado e do circunstancial, do ocasional e do contingente, portanto do temporário;
III - Inseguranças sociais de acolhida, convívio, renda, autonomia, apoio e auxílio são desproteções resultantes de vivências que ocasionam danos, perdas ou prejuízos e por isso requer atenção imediata;
IV - Benefícios eventuais: provisões suplementares e temporárias para pessoas ou famílias em situação de insegurança social ocasionada por vivências de perdas, danos e prejuízos relacionadas às seguranças afiançadas pela política de assistência social;
V - Prontidão: respostas imediatas e urgentes às necessidades das famílias e, ou indivíduos, vivenciadas por decorrência de privações, contingências imponderáveis e ocasionais.
Art.4º As situações de vulnerabilidade e risco social que ensejam a concessão de benefícios eventuais são aquelas que estejam em consonância com as seguranças afiançadas pelo SUAS.
Art. 5º São consideradas seguranças afiançadas pelo SUAS, conforme a Norma Operacional Básica do Sistema Único de Assistência Social – NOB-SUAS, 2012:
I – Acolhida; II – Xxxxx;
III – Convívio ou vivência familiar, comunitária e social;
IV – Desenvolvimento de autonomia;
V – Apoio e auxílio.
Art. 6º São diretrizes que regem a gestão dos Benefícios Eventuais:
I. garantia da gratuidade da concessão;
II. não subordinação a contribuições prévias e vinculação a quaisquer contrapartidas;
III. ampla divulgação dos critérios de concessão dos Benefícios Eventuais nas unidades de Atendimento da Política de Assistência Social;
IV. garantia da igualdade de condições no acesso aos Benefícios Eventuais, sem qualquer tipo de constrangimento, comprovação vexatória ou estigma ao cidadão e sua família;
V. garantia da equidade no atendimento, sem discriminação de qualquer natureza, assegurando equivalência às populações urbanas e rurais, em especial aos Povos e Comunidades Tradicionais específicos e migrantes;
VI. garantia da qualidade e agilidade na concessão dos benefícios;
VII. afirmação dos benefícios eventuais como direito relativo à cidadania.
Capítulo II
Da Gestão e da concessão
Art.7º A concessão dos benefícios eventuais visa restaurar as
seguranças sociais de acolhida, convívio e sobrevivência aos indivíduos e às famílias com impossibilidade temporária de arcar, por conta própria, com o enfrentamento de situações de vulnerabilidade decorrentes ou agravadas por contingências que causam danos, perdas e riscos, desprotegendo e fragilizando a manutenção e o convívio entre os indivíduos.
Parágrafo único: Os benefícios eventuais podem ser concedidos em forma de pecúnia, bens de consumo ou serviços.
Art.8º Os profissionais de nível superior das equipes de referência dos serviços socioassistenciais de Proteção Social Básica e Especial de média e alta complexidade são responsáveis pela concessão dos benefícios eventuais.
§ 1º Os profissionais de nível superior das equipes de referência deverão identificar a necessidade de inclusão das famílias e, ou, indivíduos no processo de acompanhamento familiar.
§ 2º É vedada a concessão de benefícios eventuais com exigências de qualquer tipo de contribuição ou contraprestação de qualquer espécie pelos cidadãos.
§ 3º Para fins de concessão de benefício eventual, deve-se considerar a família o núcleo básico, vinculado por laços consanguíneos, de aliança ou afinidade circunscrito a obrigações recíprocas e mútuas organizadas em torno de relações de geração, gênero e homoafetiva que vivam sob o mesmo teto, bem como o núcleo social unipessoal.
§ 4º O Cadastro Único - CadÚnico será utilizado para fins de elegibilidade da prestação dos benefícios eventuais, respeitada a supremacia do atendimento às necessidades sociais sobre as exigências de rentabilidade econômica.
§ 5º Para concessão dos benefícios eventuais serão utilizadas as informações do CadÚnico. Caso o beneficiário não esteja registrado no CadÚnico a sua inclusão deverá ser providenciada logo após a concessão dos benefícios eventuais.
Seção I
Dos critérios e Prazo
Art. 9º – A concessão do benefício eventual ocorrerá mediante solicitação do requerente e será garantido após a escuta e identificação da situação de insegurança social, riscos, perdas e danos circunstanciais que demandem provisão imediata tendo em
vista a possibilidade de agravamento da situação de insegurança social. A oferta será feita mediante os seguintes critérios:
I - Residência fixa ou temporária no Município;
II – Vivenciar situações de insegurança social de caráter temporário, e, ou;
III - Riscos, perdas ou danos circunstanciais;
IV – estar inscrito no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal;
V – ter, no mínimo, 16 (dezesseis) anos de idade.
§ 1º – O benefício eventual só será concedido por meio da avaliação técnica das situações de riscos, perdas e danos circunstanciais vivenciadas por indivíduos e famílias, sendo vedada a utilização do fator corte de renda.
Nos casos emergenciais em que não for possível a avaliação técnica, o benefício deverá ser concedido:
I - nas situações de emergência e calamidade pública, após o cadastramento de indivíduos e famílias;
II - em situações de grave padecimento, ou dano emergente, após breve justificativa, o técnico de nível superior realizará o referenciamento ao equipamento socioassistencial e encaminhamento para o registro no Cadastro Único.
§2º – O benefício eventual deverá ser concedido em até 15 (quinze) dias, contados da data de seu requerimento.
§ 3º O benefício eventual, será pago preferencialmente à mulher responsável pela unidade familiar, quando cabível.
Art. 10 – O recebimento do benefício eventual cessará quando:
I – forem superadas as situações de vulnerabilidade e, ou riscos que resultaram na demanda de provisões materiais;
II – for identificada irregularidade na concessão ou nas informações que lhe deram origem;
III – finalizar o prazo de concessão definido no ato da avaliação técnica.
Parágrafo Único. A concessão do benefício eventual poderá ser prorrogada mediante avaliação técnica das necessidades de indivíduos e famílias nas ações de atendimentos e ou acompanhamento familiar, realizadas pelos profissionais de nível superior das equipes de referência dos serviços socioassistenciais.
Seção II
Das Modalidades de Benefícios Eventuais e dos Tipos de Provisões
Art. 11 - Os benefícios eventuais serão ofertados nas seguintes modalidades:
X - Xxxxxxxxxx; II - Morte;
III - Vulnerabilidade temporária;
e
IV - Calamidade pública;
Art. 12 - O benefício eventual em virtude de nascimento também denominado auxílio natalidade constitui-se em uma prestação temporária, não contributiva da política de Assistência Social, a ser ofertado na forma de bens de consumo e, ou pecúnia, para reduzir vulnerabilidade provocada por nascimento de membro da família.
§1º O benefício de que trata o caput atenderá preferencialmente:
I - Necessidades dos familiares, da criança ou das crianças que vão nascer e de crianças recém-nascidas;
XX - Xxxxx à mãe e, ou à família nos casos em que crianças morrem logo após o nascimento;
III - Apoio à família quando a mãe e, ou a criança ou as crianças morrem em decorrência de circunstâncias ligadas à gestação ou ao nascimento das crianças.
§2º O benefício eventual em virtude de nascimento deverá ser concedido à genitora e, ou à família do nascituro, caso a mãe esteja impossibilitada de requerer o benefício ou tenha falecido.
§3º O requerimento deverá ser feito até 30 (trinta) dias, contados da data do nascimento.
§4º O Benefício Eventual por situação de nascimento será concedido à família em número igual ao de nascimentos ocorridos.
§5º As provisões nas situações de nascimento serão concedidas da seguinte forma:
I - Bens materiais que consiste no enxoval do recém-nascido, composto dos seguintes itens: 01 toalha de banho; 02 fraldas de pano; 01 macacão tamanho P; 02 macacões tamanho M; 01
travesseiro infantil; 01 cobertor infantil; 02
meias nº 16; 01 banheira; 03 sabonetes; 01 caixa de cotonetes com 100 unidades; 01 frasco de shampoo infantil, 02 pacotes de fraldas descartáveis tamanho P.
§7º O benefício poderá ser solicitado a partir do 8º mês de gestação até o 30º dia após o nascimento.
§8º - São documentos essenciais para acesso às provisões por nascimento:
I - Declaração médica comprovando o tempo gestacional, se o benefício for solicitado antes do nascimento;
II – certidão de nascimento se o benefício for requerido após o nascimento; III – no caso de natimorto,
deverá apresentar certidão de óbito;
IV – comprovante de residência;
V – carteira de identidade e CPF do beneficiado;
VI - documentação que comprove vínculo e cuidado, tais como termo de responsabilidade, termo de guarda ou sentença judicial.
Art. 13 - O Benefício eventual na forma de auxílio por morte constitui-se em uma prestação temporária, não contributiva da política de Assistência Social em prestação de serviço e, ou em pecúnia, para reduzir a vulnerabilidade provocada por morte do membro da família, visa não somente garantir funeral digno como também o enfrentamento de vulnerabilidades que surgem ou se intensificam após a morte de algum membro da família.
§1º O Auxílio por morte atenderá os seguintes requisitos:
I – despesas de urna; II - serviços funerários; III - traslado do corpo; IV – velório;
V – necessidades urgentes da família para enfrentar riscos e vulnerabilidades advindas da morte de seu provedor ou membros;
VI – ressarcimento, no caso de ausência do benefício eventual no momento em que este se fez necessário.
§2º O auxílio por morte será concedido em número igual ao da ocorrência de falecimentos na família.
§3º Em caso de ressarcimento de despesas custeadas pela família, o prazo de requerimento será de até 10 dias corridos após o sepultamento do ente familiar.
§4º O requerimento do auxílio por morte pode ser realizado por um integrante da família, pessoa autorizada mediante procuração, representante de instituição pública ou privada, ou outro órgão municipal que acompanhou, acolheu ou atendeu a pessoa antes de seu falecimento.
§5º No caso de falecimento de pessoa em situação de rua, ou pessoa em isolamento sem vínculos familiares as
provisões deverão ser providenciadas diretamente pelo órgão gestor.
§6º São documentos essenciais para acesso ao auxílio por morte:
I – atestado de óbito;
II – comprovante de residência, exceto para pessoas em situação de rua; III – carteira de identidade e ou
CPF do beneficiado;
IV- nota fiscal do valor integral do funeral expedido pela funerária;
V- para fins de concessão deste benefício considera-se família: pai, mãe, filhos e irmãos e demais pessoas que comprovem vínculo com o falecido.
Parágrafo Único. No caso de falecimento de pessoa em situação de rua, os documentos para acesso ao auxílio por morte dependerá da avaliação técnica realizada pelo profissional de nível superior da equipe de referência do serviço socioassistencial responsável.
Art. 14 - O benefício eventual concedido em virtude de vulnerabilidade temporária será destinado à família ou ao indivíduo e visa minimizar situações de riscos, perdas e danos, decorrentes de contingências sociais pela falta de acesso a:
I - alimentação;
II - documentação civil básica; III - domicílio provisório;
IV - mobilidade;
V - outras provisões que derivam de riscos, perdas e danos, provenientes:
a) da perda circunstancial ocasionada pela ruptura de vínculos familiares e comunitários;
b) do processo de reintegração familiar e comunitária de crianças, adolescentes, e famílias que se encontram em cumprimento de medida protetiva;
c) pessoas idosas, pessoas com deficiência, crianças, adolescentes e mulheres estejam em situação de violência, e, ou em situação de rua;
d) da ocorrência de violência física ou psicológica no âmbito familiar ou ofensa à integridade física do indivíduo;
e) da necessidade de acessar oportunidades de inclusão ao mundo do trabalho;
f) da necessidade de mobilidade interurbana para garantia de visitas a familiares em cumprimento de medidas protetivas e, ou socioeducativas, desde que não seja provido pelo serviço de origem;
g) de outras situações de vulnerabilidades sociais temporárias que comprometam a sobrevivência familiar.
§1º As provisões nas situações de vulnerabilidade temporária serão concedidas da seguinte forma:
I - Bens materiais:
a) Alimentação;
O Auxílio Alimentação será prestado na forma de cesta básica contendo os seguintes produtos: 01 kg de sal; 02 latas de 900 ml de óleo de soja; 02 kg de fubá; 02 kg de feijão; 01 kg de café; 05 kg de açúcar; 10 kg de arroz; 02 kg de macarrão; 02 latas de extrato de tomate 350 g; 04 rolos de 60m papel higiênico; 01 pacote de sabão em barra; 02 unidades de sabonete 90 g; 02 unidades de 90 g de pasta de dente.
b) Foto para documentação civil básica (2 Fotos 3x4).
c) quaisquer outros bens materiais que estejam em consonância
com as seguranças socioassistenciais da política de Assistência Social, que sejam identificados como necessidades eventuais das famílias no ato do atendimento/acompanhamento realizado por profissionais de nível superior das equipes de referência.
II - Avaliada a necessidade pelos profissionais de nível superior das equipes de referência, poderá ser provido auxílio para mobilidade nas seguintes situações:
a) retorno de indivíduo ou família à cidade natal, por exemplo, para afastamento de situação de violação de direitos;
b) atender situações de migração, conforme interesse dos próprios migrantes;
c) entrevistas de emprego, ou outra oportunidade de acesso ao mundo do trabalho;
d) acesso à documentação civil
básica.
III - A oferta do benefício eventual para pagamento urgente e temporário de aluguel deve ter sua necessidade avaliada pela equipe de referência e deve ser concedido:
a) para garantir proteção na situação de abandono ou da impossibilidade de garantir abrigo aos filhos;
b) quando ocorre a perda circunstancial decorrente da ruptura de vínculos familiares, da presença de violência física ou psicológica na família ou de situações de ameaça à vida;
c) para garantir moradia nas situações de desastres e de calamidade pública; e
d) em outras situações sociais que comprometam a sobrevivência.
IV - Em Pecúnia, cujo valor de referência do auxílio será de no máximo o valor correspondente a 1/2 salário-mínimo vigente, repassado em parcelas mensais por um período de até 6 (seis) meses podendo ser prorrogado, conforme avaliação técnica realizada pelo profissional de nível superior da equipe de referência do serviço socioassistencial responsável (PAIF ou PAEFI).
V - Documentação necessária para concessão dos benefícios eventuais por vulnerabilidade temporária:
a) Custeio de fotografias para documentação civil básica:
I - CPF do beneficiado;
II - Certidão de nascimento; III - Carteira de trabalho;
IV - Comprovante de residência; V - Folha resumo do Cadastro
Único.
b) Aluguel social: Além da cópia do contrato de locação, conforme modelo no anexo II, o beneficiário deverá apresentar cópia dos seguintes documentos:
I – Carteira de Identidade e CPF do beneficiado;
II – Carteira de Trabalho;
III – Cartão do SUS (do titular do benefício);
IV – Título de Eleitor;
V – Cartão ou outro documento informando os dados bancários para transferência do valor correspondente ao benefício.
VI - Comprovante de residência VII - Folha resumo do Cadastro
Único;
VIII - Parecer técnico de profissional de nível superior da equipe de referência.
§1º Em caso de ausência total da documentação o usuário deverá ser encaminhado para providenciá-la.
§2º A escolha do imóvel a ser locado, a negociação, a contratação da locação e o pagamento mensal aos locadores será de responsabilidade exclusiva do titular do benefício.
§3º A comissão de avaliação de imóveis da prefeitura municipal de Carandaí ficará responsável pela avaliação da condição do imóvel escolhido pelo locatário.
§4º A Administração Pública não será responsável por qualquer ônus financeiro ou legal com relação ao locador, em caso de inadimplência, dano, conduta inapropriada dos beneficiários ou descumprimento de qualquer cláusula contratual por parte do beneficiário.
§5º O benefício será concedido em prestações mensais mediante depósito bancário em conta sob a titularidade do responsável identificado no Parecer Técnico de profissional de nível superior da equipe de referência.
§6º O pagamento que se refere o caput somente será efetivado mediante apresentação do contrato de locação devidamente assinado pelas partes contratantes, contendo cláusula expressa de ciência pelo locatário de que o locador é beneficiário do Auxílio Aluguel Social.
§7º A continuidade do pagamento está condicionada a apresentação mensal dos recibos
de quitação dos aluguéis do mês anterior, que deverá ser apresentado até o décimo dia
útil seguinte ao vencimento, sob pena de suspensão do benefício até a comprovação.
§8º Será de responsabilidade do beneficiário, o pagamento mensal das tarifas de água e
esgoto, bem como energia elétrica.
§9º É vedada a concessão do benefício a mais de um membro da mesma família. Cadastrada.
§10º A não participação ativa do processo de acompanhamento proposto pela equipe de referência do PAIF ou XXXXX implica no desligamento do beneficiário do Aluguel Social.
§11º É responsabilidade do beneficiário manter seus dados, especialmente, os meios principais de contato, atualizados e comunicar previamente à equipe do serviço socioassistencial de referência qualquer alteração contratual ou mudança de imóvel alugado.
c) Custeio de deslocamentos I - CPF do beneficiado;
II - Certidão de nascimento; III - Carteira de trabalho;
IV - Comprovante de residência; V - Folha resumo do Cadastro
Único.
Parágrafo Único: Para pessoas em situação de rua poderá ser utilizado também boletim de ocorrência em caso de perda de documentos. Será concedida passagem apenas para cidades vizinhas.
Art. 15- Nas situações de desastre, calamidade pública e emergência, o benefício eventual deve prover meios para sobrevivência material e de redução dos danos, garantir condição de minimizar as rupturas ocorridas e proporcionar condição de convivência familiar e comunitária, podendo ser concedido na forma de pecúnia, serviços
e, ou, bens de consumo, em caráter provisório e suplementar.
§1º - Considera-se situações de calamidade pública os eventos anormais, decorrentes de baixas ou altas temperaturas, tempestades, enchentes, inversão térmica, desabamentos, incêndios, epidemias, os quais causem sérios danos à comunidade afetada, inclusive à segurança ou à vida de seus integrantes, e outras situações imprevistas ou decorrentes de caso fortuito. Caracteriza-se pela situação de alteração intensa e grave das condições de normalidade que implica a decretação em razão de desastre que compromete substancialmente sua capacidade de resposta.
§ 2º - Entende-se por desastre o resultado de eventos naturais ou provocados pelo homem, causando grave perturbação ao funcionamento de uma comunidade e, ou família, com extensas perdas e danos humanos, econômicos ou materiais, e excede a capacidade dos afetados de lidar com o problema usando meios próprios.
§ 3º - A situação de emergência caracteriza-se pela alteração intensa e grave das condições de normalidade em um determinado município ou região comprometendo parcialmente sua capacidade de resposta.
§ 4º - A proteção da Assistência Social em situações de desastre é destinada às famílias e indivíduos afetados que se encontram em situação de vulnerabilidade social, causadas pelo desastre, a qual configura insegurança social, seja em relação a sobrevivência, acolhida e, ou ao convívio.
§ 5º - A ocorrência de desastres de grandes proporções constitui calamidade pública e deve ter reconhecimento jurídico formal de estado ou situação de anormalidade pelo Poder Público.
§ 6º - As provisões nas situações de desastres, emergências e calamidade pública são diversas. Sendo, portanto, aquelas reguladas nas modalidades mortes, nascimento e vulnerabilidade temporária. O atendimento emergencial deverá ser realizado em conjunto com a defesa civil.
§ 7º - As provisões deverão ser ofertadas mediante o cadastramento das famílias atingidas, conforme as suas necessidades e as prioridades elencadas em conjunto com os demais setores envolvidos.
Capítulo III Disposições Finais
Art. 16 – Cabe ao órgão gestor da política de assistência social operacionalizar a concessão dos benefícios eventuais, de acordo com os critérios estabelecidos nesta Resolução. Além de:
I – Alocar recursos próprios no Fundo Municipal de Assistência Social para a gestão e financiamento dos benefícios eventuais;
II – Ofertar ações de capacitação aos profissionais envolvidos nos processos de concessão dos Benefícios e de acompanhamento dos beneficiários, visando à necessária integração de serviços e benefícios socioassistenciais;
III – garantir as condições necessárias para inclusão e atualização dos dados dos beneficiários no Cadastro
Único para Programas Sociais do Governo
e CPF
CLÁUSULA SEXTA: O atraso no
Federal; , residente e pagamento do aluguel, bem como das
IV- Apurar irregularidades referentes à concessão do benefício eventual;
Art. 17 – As despesas decorrentes dos benefícios eventuais se darão em consonância com a disponibilidade orçamentária do órgão gestor da política de assistência social.
Art. 18 - As provisões relativas a programas, projetos, serviços e benefícios
domiciliado (a) no endereço do imóvel objeto do presente contrato.
As partes acima mencionadas, pelo presente contrato particular, ajustam a locação de um imóvel residencial, nos termos da Lei Municipal de Assistência Social (SUAS) nº. 2.4B8r3B4p7yhRXuBWLqsQ546WR43cq
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despesas ordinárias que incidam sobre o imóvel por mais de 30 dias, serão causa de rescisão do contrato de locação, ficando
(a) LOCATÁRIO (A) sujeito a multa equivalente , mais os valores devidos até então. (opcional)
CLÁUSULA SÉTIMA: Em caso de atraso no pagamento do aluguel será realizada a cobrança por meio de
diretamente vinculados ao campo da 61Jvk4hdryZoByEp8GC8HzsqJpRN4FxG
saúde, educação e demais políticas setoriais não se incluem na modalidade de benefícios eventuais da assistência social, conforme Resolução do Conselho Nacional de Assistência Social n° 39/2010. Art. 19 - Esta resolução entra em
M9 e de acordo com as cláusulas que seguem.
CLÁUSULA PRIMEIRA: O objeto de locação é o imóvel residencial, localizado na Rua
. (opcional) CLÁUSULA OITAVA: Será de
responsabilidade do (a) LOCADOR (A), os pagamentos de IPTU.
§1º Os prazos e as obrigações do
vigor na data de sua publicação. nº ,
LOCATÁRIO se vencerão independentemente de interpelação,
Carandaí, 27 de setembro de 2022.
Xxxxxx Xxxxxxxxx xx Xxxxx Presidente do CMAS
ANEXO I
DECLARAÇÃO
EU
, brasileiro (a), estado civil , portador da Carteira de Identidade Nº.
_
e CPF: ,
DECLARO, sob as penas previstas em lei que as informações apresentadas aos equipamentos socioassistenciais da Secretaria Municipal de Assistência Social são verdadeiras, e afirmo e confirmo que farei o repasse do valor depositado na minha conta para locador , Senhor (a)
_. E, por ser verdade, firmo a presente.
Carandaí, de de 202_.
(Assinatura do beneficiário)
ANEXO II
Modelo de Contrato de Locação (preferencial)
LOCADOR:
_ estado civil , profissão
, RG nº e CPF ,
residente e domiciliado (a)
nº , Xxxxxx
xxxxxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx - XX, CEP: .
CLÁUSULA SEGUNDA: O prazo da
locação é de 6 meses, tendo início na data da assinatura do presente contrato, ocasião em que são entregues as chaves do imóvel ao (à) LOCATÁRIO (A).
CLÁUSULA TERCEIRA: O (A) LOCADOR
(A) está ciente de que o (a) LOCATÁRIO
(A) é beneficiário do ALUGUEL SOCIAL, benefício eventual instituído pela Lei Lei Municipal de Assistência Social (SUAS) nº. 2. 4B8r3B4p7yhRXuBWLqsQ546WR43cqQ wrbXMDFnBi6vSJBeif8tPW85a7r7DM961 Jvk4hdryZoByEp8GC8HzsqJpRN4FxGM9
.
§1º: O MUNICÍPIO DE CARANDAÍ não
responderá por qualquer dano ao imóvel objeto do presente contrato, bem como por qualquer conduta inadequada do (a) LOCATÁRIO (A), sendo de responsabilidade do (a) LOCADOR (A) fiscalizar no cumprimento das obrigações aqui previstas e adotar as medidas que entender cabíveis em face de descumprimento.
§2º O valor máximo a ser disponibilizado pela Prefeitura Municipal ao beneficiário do Aluguel Social será de 1/2 salário mínimo vigente. Assim, o (a) LOCATÁRIO
(A) está ciente de que qualquer ajuste superior a este valor não atende aos requisitos do benefício eventual do Aluguel Social.
CLÁUSULA QUARTA: No dia
subsequente ao término do prazo estipulado na Cláusula Segunda, o (à) LOCATÁRIO (A), independentemente de aviso, notificação ou interpelação judicial ou extrajudicial, deverá restituir o imóvel SALVO, se em comum acordo, o presente contrato de locação for prorrogado, ocasião em que deverá ser elaborado obrigatoriamente termo aditivo de locação estipulando novo prazo e com reajuste do preço do aluguel, caso necessário.
CLÁUSULA QUINTA: O valor do aluguel
notificação ou aviso, judicial ou extrajudicial.
§2º O (A) LOCATÁRIO (A) se obriga a tomar as providências cabíveis junto às concessionárias de serviços públicos, dentro de 10 dias contados da assinatura do presente contrato, a fim de transferir para o seu nome as contas de consumo de água e esgoto, luz e gás, sob pena de incorrer em infração contratual, respondendo, ademais, por estas contas durante a locação, ainda que lançadas em nome de terceiros, bem como, de eventuais indenizações por dano moral ou material que der causa.
CLÁUSULA NONA: O (A) LOCATÁRIO (A)
está obrigado a devolver o imóvel e todos seus utensílios nas condições em que recebeu, limpo e conservado, e em pleno funcionamento, ao término do contrato, ainda que rescindido antecipadamente.
PARÁGRAFO ÚNICO: Caso o imóvel, suas dependências e utensílios nele existentes, não forem restituídos nas mesmas condições, o aluguel e seus acessórios continuarão a correr, até que o
(a) LOCATÁRIO (A) cumpra todas as exigências da LOCADOR (A), ficando ainda, sujeito a multa equivalente a 01 (um) mês de aluguel;
CLÁUSULA DÉCIMA: Quando da desocupação e entrega do imóvel, o (a) LOCATÁRIO (A) liquidará o aluguel e deverá apresentar os comprovantes de que estão completamente quitadas todas as contas de energia elétrica, água, correndo a locação até o momento em que forem apresentados os comprovantes mencionados, ficando ainda, sujeito a multa equivalente a . (opcional)
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA: O (A)
LOCATÁRIO (A) declara, que o imóvel ora locado, destina-se única e exclusivamente para o seu uso residencial e de sua família, sendo expressamente proibido sublocar, transferir ou ceder o imóvel, sendo nulo de pleno direito qualquer ato praticado com este fim sem o consentimento prévio e por escrito do LOCADOR.
, Cidade mensal será R$
, , CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA: O (A)
CEP .
LOCATÁRIO:
estado civil
, profissão , RG nº
( ), que deverá ser pago obrigatoriamente até o dia de cada mês, em moeda corrente e em mãos do (a) LOCADOR (A).
LOCADOR (A) poderá dar como rescindido o presente contrato de locação de pleno direito, independentemente de qualquer interpelação judicial, sem que assista ao (a) LOCATÁRIO (A) direito a qualquer indenização ou reclamação,
quando ao seu critério, ocorreu o descumprimento de qualquer cláusula do presente contrato.
Carandaí, de 202_.
de
PARÁGRAFO ÚNICO: Uma vez tendo o
(a) LOCATÁRIO (A) dado motivo à rescisão do contrato de locação, pagará multa equivalente a (opcional),
Assinatura do LOCADOR (proprietário do imóvel)
independentemente das sanções anteriormente previstas, conferindo o (a)
LOCADOR (A) o direito de ingressar com
ação de despejo para desocupação do imóvel a qualquer tempo, ou outra medida judicial necessária.
Assinatura do LOCATÁRIO (beneficiário do aluguel social)
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA: É
vedado ao (à) LOCATÁRIO (A) a colocação de placas, bandeiras, cartazes,
Testemunha 01
painéis, luminosos, antenas, ou quaisquer outras, nas paredes externas do imóvel,
sem a prévia e expressa autorização do (a) LOCADOR (A), respondendo pelos danos que forem causados ao imóvel ainda que autorizado.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA: O (A)
LOCATÁRIO (A) obriga-se por si e sua família, a respeitar toda legislação, normas e regulamentos municipais, estaduais e federais, ficando responsável por eventuais multas a que der causa.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA: O (A)
LOCATÁRIO (A), se responsabiliza em zelar pela limpeza e conservação do imóvel, incluída a pintura, sendo vedadas reformas e quaisquer alterações no imóvel sem a prévia e expressa autorização do (a) LOCADOR (A).
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA: Deve o (a)
LOCATÁRIO (A) levar imediatamente ao conhecimento do (a) LOCADOR (A) o surgimento de qualquer dano ou defeito cuja reparação a estes incumba, bem como, todas as intimações ou avisos de autoridades públicas recebidas no imóvel, sob pena de ser responsabilizado pelos prejuízos decorrentes da inércia.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA: Deve o (a)
LOCATÁRIO (A) realizar a imediata reparação dos danos causados no imóvel provocados por si, seus dependentes, familiares ou visitantes.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA: É facultado
ao (à) LOCADOR (A) vistoriar, por si ou seus procuradores, sempre que achar conveniente, para a certeza do cumprimento das obrigações assumidas neste contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA: O (A)
LOCADOR (A) não se responsabiliza por eventuais danos sofridos pelo (a) LOCATÁRIO (A) em caso de acidentes ocasionados por caso fortuito ou de força maior.
CLÁUSULA VIGÉSIMA: Quaisquer tolerâncias ou concessões do (a) LOCADOR (A) não constituirão precedente invocável e não terão a virtude de alterar as obrigações que lhe são impostas neste instrumento.
As Partes elegem o foro da Comarca de Carandaí para dirimir eventuais dúvidas e outras questões, renunciando a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
Testemunha 02