CONTRATO Nº 017/2022
CONTRATO Nº 017/2022
CONTRATAÇÃO DE SERVIÇO DE MANUTENÇÃO E SUPORTE TECNICO DO SISTEMA ERP WK RADAR, QUE FAZEM ENTRE SI, EMPRESA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO DO ESTADO DO PARÁ
- PRODEPA E WK WK SISTEMAS DE COMPUTAÇÃO LTDA, COMO MELHOR ABAIXO SE DECLARA.
CONTRATANTE: EMPRESA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO DO ESTADO DO
PARÁ - PRODEPA, Empresa Pública, com personalidade jurídica própria de direito privado, constituída na forma da Lei Estadual n.º 5.460/88, inscrita no CNPJ sob o n.º 05.059.613/0001-18, Inscrição Estadual n.º 15.271.0884, com sede na Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxxx, xx 00, Xxxxxx Administrativo do Estado, Icoaraci
– Belém - Pará, XXX 00000-000, neste ato representada por seu Presidente o Sr. XXXXXX XXXXXXX XXXXXXX XX XXXXX, brasileiro, engenheiro elétrico, RG nº 2863019 SSP/PA, CPF nº 000.000.000-00, residente à Xx. Xxxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx, xx 0000, Xxx. 0000 - Xxx Xxxx, Cep: 66.063-000, Belém - Pará, nomeado através de Decreto Governamental, publicado no DOE nº 33.781, em 15.01.2019.
CONTRATADA: WK WK SISTEMAS DE COMPUTAÇÃO LTDA, inscrita no CNPJ sob o n.º.
77.910.651/0001-43, situada na Xxxxxxxxx Xxxxxxx, 730, Vila Nova - Cep: 89.035-400 - Blumenau - SC, neste ato representado pelo seu diretor Sr. XXXXXXX XXXXXX XXXXXXXX, brasileiro, casado, analista de sistemas, RG n.º 1.727.031, CPF n.º 000.000.000-00, no final assinado.
CLÁUSULA PRIMEIRA: DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
1.1 - O presente contrato tem como fundamento legal o Processo nº 2022/821905, Inexigibilidade nº 003/2022, com fundamento no artigo 30, II da Lei nº 13.303/2016 e artigo 146, caput, do RILC da PRODEPA, mediante as Clausulas e Condições a Seguir Discriminadas.
CLÁUSULA SEGUNDA: DO OBJETO
2.1 – O presente contrato tem como objeto a contratação de serviço de manutenção, suporte técnico e atualização do sistema ERP RADAR, de acordo com estabelecido no processo de contratação nº 2022/821905, quem vem a ser parte indivisível e integrante deste contrato.
CLÁUSULA TERCEIRA: DA VIGÊNCIA
3.1– O presente contrato terá vigência de 12 (doze) meses, a contar da assinatura do presente instrumento, admitindo-se a sua prorrogação através de termo aditivo, após a verificação da real necessidade e vantagens para a Administração, conforme disposto na Lei nº 13.303/2016 e RILC desta PRODEPA.
CLÁUSULA QUARTA: DO PREÇO
4.3 – A CONTRATANTE pagará a CONTRATADA o Valor Mensal de R$ 3.609,21 (três mil e seiscentos e nove reais e vinte centavos), conforme detalhamento do serviço especificado na Proposta Comercial, perfazendo o Valor Global de R$ 43.310,52 (quarenta e três mil, trezentos e dez reais e cinquenta e dois centavos).
CLÁUSULA QUINTA: DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
5.1 - As despesas decorrentes do presente instrumento, correrão à conta da Dotação Orçamentária da CONTRATANTE, de acordo com a classificação abaixo:
Fonte 0261 - Recursos Próprios
23.122.1297-8338 – Operacionalização das Ações Administrativas;
33.90.40 – Serviço de Tecnologia da Informação e Comunicação - Pessoa Jurídica
CLÁUSULA SEXTA: DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
6.1– O pagamento dos serviços contratados será efetuado mensalmente em até 10 (dez) dias, contados a partir da apresentação da nota fiscal, ao Fiscal do contrato, que deverá ser empregado da CONTRATANTE, devendo este atestar a NF, e do relatório detalhado da execução do serviço, além das tabelas contendo a relação dos materiais utilizados em cada serviço, se for o caso.
6.1.1 - A Nota Fiscal e o relatório detalhado de execução do serviço obrigatoriamente deverá fazer referência ao número do Pregão e Contrato, o percentual de desconto aplicado na prestação de serviço, constando inclusive do telefone da empresa fornecedora.
6.1.2 - A CONTRATADA deverá emitir mensalmente a nota fiscal de serviço e o relatório detalhado da execução dos serviços executados no período, além das tabelas contendo a relação dos materiais utilizados em cada serviço executados e encaminhá-los à CONTRATANTE através do Fiscal do Contrato.
6.1.3 – O pagamento será efetuado mediante o processamento do documento de cobrança apresentado pela CONTRATADA, devidamente certificado por fiscal credenciado da CONTRATANTE. O pagamento será efetuado através de Ordem Bancária Banco – OBB ou de Ordem Bancária Pagamento – OBP, de acordo com o art. 6º, inciso II, da IN SEFA n.º 18/08, de 21/05/08.
6.2– A CONTRATADA deverá emitir as notas fiscais correspondentes as atualizações, e encaminhá-las ao Fiscal do Contrato até o 5° (quinto) dia útil após a prestação do serviço.
6.2.1–As notas fiscais correspondentes ao suporte técnico deverão ser emitidas mensalmente e, da mesma forma, encaminhadas ao Fiscal do Contrato até o 5° (quinto) dia útil após a prestação do serviço.
6.3 - A CONTRATADA indicará na nota fiscal, a agência bancária e a conta corrente na qual o pagamento deve ser depositado.
6.4– A CONTRATANTE não efetuará pagamento de títulos descontados ou através de cobrança bancária.
6.5– As notas fiscais que apresentarem incorreções serão devolvidas para as devidas correções, abrindo- se, neste caso, nova contagem de prazo, que deverá iniciar após a reapresentação dos referidos documentos.
6.5.1–A CONTRATANTE não será responsável pelo pagamento de multas e/ou atualizações monetárias nos casos das ocorrências descritas no subitem anterior, ficando o pagamento suspenso até a reapresentação da nota fiscal devidamente corrigida.
6.6 – A CONTRATADA, se ainda não for correntista do Banco do Estado do Pará S/A, deverá providenciar a abertura de conta corrente na agência de sua preferência, pois o pagamento somente será efetuado através de depósito bancário em conta aberta no BANPARÁ, de acordo com o disposto no Decreto Estadual nº 877, de 31 de março de 2008.
6.7 – A CONTRATADA fará o reembolso à CONTRATANTE de todos os custos ou despesas previstas neste contrato provenientes do fornecimento de materiais, equipamentos ou serviços executados pela própria CONTRATANTE, cuja responsabilidade sejam da CONTRATADA, mediante a dedução nos pagamentos a serem efetuados ou por qualquer outro meio que venha a ser acordado entre as partes.
6.8 - A CONTRATANTE poderá deduzir do montante a pagar os valores correspondentes a multas ou indenizações devidas pela contratada, nos termos do Edital e do Contrato.
6.9 – Nenhum pagamento será efetuado nos seguintes casos:
a) Enquanto a CONTRATDA não apresentar a garantia de cumprimento do contrato; e
b) Enquanto estiver pendente de liquidação qualquer obrigação financeira que tenha sido imposta à CONTRATADA em virtude de inadimplência contratual ou aplicação de penalidade, inclusive sem que isso gere direito e reajustamento de preço.
6.10 - Será sustado o pagamento do evento, sem prejuízo das obrigações da CONTRATADA, quando a mesma deixar de cumprir as especificações e cláusulas vinculadas a tal evento.
6.11 – Para fins de pagamento, a Contratada deverá, ainda, apresentar juntamente com a nota fiscal, todos os documentos de regularidade fiscal atualizados, conforme solicitado.
CLÁUSULA SÉTIMA: DO REAJUSTE
7.1 – O preço contratado para a prestação de serviço objeto do presente contrato permanecerá fixo e irreajustável pelo período de 12 (doze) meses, na forma do § 1ºdo art. 28, da Lei 9.069, de 29/06/95.
7.2 – Os preços contratados serão reajustados somente depois de decorrido o prazo estipulado no item anterior, pela variação do IGP-M / FGV apurada no período, ou conforme acordo entre as partes.
CLÁUSULA OITAVA: DOS ACRÉSCIMOS E SUPRESSÕES
8.1 – A CONTRATADA obriga-se a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem necessários, de acordo com o estabelecido no RILC da PRODEPA e na Lei nº 13.303/2016.
8.2 – Qualquer alteração que se fizer necessária no decorrer da vigência do contrato, a mesma deverá ser realizada através de Termo Aditivo ou Apostilamento, tudo em conformidade com o RILC da PRODEPA.
CLÁUSULA NONA: DA EXECUÇÃO DE SERVIÇO
9.1 – Corrigir falhas do software quando estas acontecerem, podendo, a critério da CONTRATADA, limitar-se à substituição da cópia com falhas por uma cópia corrigida, entendendo-se por falha, ou erro, alguma função não executada na forma que o programa deveria executar definida e conceituada pela CONTRATADA.
9.2 – Fornecer novos releases de versão a partir do momento em que os mesmos sejam liberados para implementação pela CONTRATADA.
9.3 – Manter e atualizar o sistema através de revisões, melhoramentos, extensões, complementos, banco de dados e novas versões. O serviço de manutenção somente deverá ser assegurado para o sistema não modificado e conforme a última revisão realizada
9.4 – Nas operações de suporte técnico:
9.4.1 – Esclarecer dúvidas ou prestar assistência técnica especializada sobre a utilização do sistema por telefone, e-mail ou correio, de segunda a sexta-feira, das 08h00 às 17h00, excluídos os feriados nacionais e os feriados municipais da cidade da CONTRATADA.
9.4.2 – Apoiar a PRODEPA na identificação e verificação das causas de possíveis erros ou mau funcionamento do software licenciado, bem como orientar sobre as soluções de tais falhas
9.5 – Disponibilizar endereço eletrônico, durante 24h (vinte e quatro horas), 7 (sete) dias por semana, para registro de solicitações de manutenção e de atualização.
9.6 – Atender, nos casos emergenciais, isto é, quando da inviabilidade de utilização e
operação do produto sistema, no prazo máximo de atendimento não superior a 2 (dois) dias úteis a contar da data de recebimento da solicitação de reparo/manutenção.
9.7 – Fornecer à PRODEPA, sem ônus adicionais, excluindo-se mídias magnéticas, quaisquer novas versões, melhorias e aperfeiçoamentos técnicos feitos no software
9.8 – Manter o software tecnicamente atualizado, fornecendo as novas versões que venham a ser liberadas.
9.9 – Garantir a operacionalidade do serviço online, 24 (vinte e quatro) horas por dia, durante os 7 (sete) dias da semana.
9.10 – Disponibilizar durante 12 (doze) meses os serviços de manutenção e suporte técnico, na íntegra e com as devidas atualizações.
9.11 – Comprovar e manter condições de habilitação e idoneidade
9.12 – Manter os sistemas, com as constantes alterações das normas legais, atualizados e aptos aos envios de declarações (Sped’s) e apurações tributárias.
9.13 – Permitir a integração ao Sistema ERP WK Radar com sistemas de Contratos e de Departamento Pessoal para a melhor gestão pública.
CLÁUSULA DÈCIMA: DA FISCALIZAÇÃO
10.1 – A CONTRATANTE exercerá fiscalização sobre a execução do contrato, ficando a CONTRATADA obrigada a facilitar o exercício deste direito.
10.2 – A fiscalização deste contrato será exercida por empregado (fiscal) da CONTRATANTE, designado através de Portaria da Presidência, para acompanhar e controlar a execução do presente contrato.
10.3 – A presença da fiscalização não atenua a responsabilidade da CONTRATADA.
10.4 – O responsável pela fiscalização deverá registrar em relatório todas as ocorrências e deficiências porventura existentes na prestação dos serviços e encaminhar a cópia a CONTRATADA para a imediata correção das irregularidades apontadas.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA: DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
11.1 – São obrigações da CONTRATADA:
11.1.1 - Executar fielmente os serviços especificados no TR.
11.1.2 - Manter, durante a vigência do contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação conforme as orientações da lei 13.303/16 e RILC da PRODEPA.
111.3 - Comunicar ao representante da CONTRATANTE qualquer anormalidade na execução do contrato e prestar os esclarecimentos julgados necessários.
11.1.4 - Não transferir a outrem, no todo ou em parte, o serviço ora contratado, sem prévia e expressa anuência da CONTRATANTE.
11.1.5 - Aceitar, sem restrições, a fiscalização da CONTRATANTE, no que diz respeito ao fiel cumprimento das condições e cláusulas pactuadas.
11.1.6 - Atender com presteza as reclamações sobre a qualidade do serviço executado, providenciando sua imediata correção, sem ônus para a CONTRATANTE.
11.1.7 - Prestar todos os esclarecimentos que forem solicitados pela CONTRATANTE.
11.1.8 - Responsabilizar por todo e qualquer dano que, por dolo ou culpa, os seus profissionais causarem às
dependências, móveis, utensílios ou equipamentos da CONTRATANTE, ou a terceiros, incluindo as entregas feitas por transportadoras, ficando desta forma autorizado o desconto do valor correspondendo dos pagamentos devidos ao CONTRATADO.
11.1.9 – Atualizar o sistema com base na legislação fiscal Municipal, Estadual e Federal;
11.1.10 – Atualizar as versões do sistema e emitir relatórios;
11.1.11 - Manter sigilo sobre as informações obtidas no desenvolvimento do serviço.
11.1.12 - Atender para o fiel cumprimento do contrato às condições constante na proposta comercial.
11.1.13 – Providenciar pessoal técnico especializado para desenvolver as atividades inerentes ao serviço e constituir os profissionais designados para a realização dos objetos do contrato sempre que a PRODEPA observar deficiências na qualidade do serviço ou capacitação técnica.
11.1.14 - Em hipótese alguma, o desconhecimento das condições operacionais poderá ser alegado como justificativa para inexecução ou execução irregular dos serviços a serem prestados.
11.1.15 - Arcar com todas as despesas diretas e indiretas relacionadas com o cumprimento do objeto, tais como transportes, deslocamento e instalação dos objetos.
11.1.16 - Manter, durante toda a execução do objeto, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas neste contrato, apresentando sempre que exigidos os comprovantes de regularidade fiscal.
11.1.17 - Utilizar mão de obra especializada, qualificada e em quantidade suficiente à perfeita prestação dos serviços.
11.1.18 - Substituir por outro profissional de qualificação igual ou superior qualquer um dos seus profissionais cuja qualificação, atuação, permanência ou comportamento decorrente da execução do objeto for julgado prejudicial, inconveniente ou insatisfatório à disciplina da CONTRATANTE ou ao interesse do serviço público, sempre que exigido.
11.1.19 - Responder por quaisquer danos, perdas ou prejuízos causados diretamente ao CONTRATANTE ou a terceiros decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do contrato, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade, a fiscalização do CONTRATANTE em seu acompanhamento.
11.1.20 - Não reproduzir, divulgar ou utilizar em benefício próprio, ou de terceiros, quaisquer informações de que tenha tomado conhecimento em razão da execução dos serviços objeto deste Termo de Referência sem o consentimento, por escrito, do CONTRATANTE.
11.1.21 - A CONTRATADA deverá manter sigilo em relação aos dados, informações ou documentos que tomar conhecimento em decorrência da prestação dos serviços objeto desta contratação, bem como se submeter às orientações e normas internas de segurança da informação vigentes, devendo orientar seus empregados e/ou prepostos nesse sentido sob pena de responsabilidade civil, penal e administrativa
11.1.22 - assegurar as manutenções corretiva, preventiva, adaptativa e evolutiva, bem como o suporte técnico em momentos oportunos;
11.1.23 - garantir o adequado funcionamento do sistema ERP Wk Radar, evitando falhas do sistema e proporcionando rapidez na solução de possíveis problemas técnicos; e
11.1.24 - minimizar os riscos de passivos financeiros por motivos de obsolescência legais ou falhas.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA: DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE
12.1 – São obrigações da CONTRATANTE:
12.1.1 - Assegurar à CONTRATADA as condições para o regular cumprimento das obrigações desta última, inclusive realizando o pagamento pelos serviços prestados na forma do ajustado entre as partes.
12.1.2 - Facilitar por todos seus meios o exercício das funções da CONTRATADA.
12.1.3 – Prestar as informações e os esclarecimentos atinentes ao objeto que venham a ser solicitados pela CONTRATADA.
12.1.4 - Informar à CONTRATADA, por escrito, das razões que motivaram eventual rejeição dos serviços.
12.1.5 - Providenciar, em tempo hábil, a liberação das dependências do local de prestação dos serviços.
12.1.6 - Permitir o acesso de pessoal autorizado pela CONTRATADA para a realização dos serviços.
12.1.7 – Exercer, por meio de servidor especialmente designado, a fiscalização do cumprimento das obrigações assumidas pela CONTRATADA, inclusive quanto à continuidade da prestação do serviço que, ressalvados os casos de força maior, justificados e aceitos pela CONTRATANTE, não deverão sofrer interrupção, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados e atestará as notas fiscais/faturas e recibos para fins de pagamento;
12.1.8 – Comunicar à CONTRATADA quaisquer irregularidades detectadas na execução do serviço, objetivando a imediata reparação.
12.1.9 – Aplicar as penalidades contratuais, quando cabíveis.
12.1.10 - Observar para que, durante a vigência do contrato, sejam mantidas todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação, bem assim, com as obrigações assumidas.
12.1.11 - Registrar os incidentes e problemas ocorridos durante a execução do contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA: DAS SANÇÕES E DAS PENALIDADES
13.1 – A CONTRATADA ficará impedida de licitar e contratar com o Estado do Pará pelo prazo de até 5 (cinco) anos, sem prejuízo das sanções estipuladas no item 10.2 desta cláusula e demais cominações legais, respeitado o devido processo legal e a ampla defesa.
a) Não assinar o contrato ou ata a ata de registro de preços;
b) Não entregar a documentação exigida no edital;
c) Apresentar documentação falsa e ou cometer fraude fiscal;
d) Causar o atraso na execução do objeto;
e) Não mantiver a proposta;
f) Cometer falhas ou fraudar a execução do contrato;
g) Comportar-se de modo inidôneo; e
h) Declarar informações falsas.
13.2 – A inexecução parcial ou total do contrato em que a CONTRATANTE não der causa, ou seja, a inobservância de quaisquer de suas cláusulas, a CONTRATADA sujeitar-se-á às seguintes penalidades:
a) Advertência, aplicada por meio de notificação por escrito, estabelecendo-se prazo razoável para o adimplemento da obrigação pendente;
b) Multa de 10% (dez por cento) sobre o valor global do contrato ou da nota de empenho, pela recusa injustificada do licitante vencedor em assiná-la ou receber a nota de xxxxxxx;
c) Multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do saldo remanescente do contrato em caso de inexecução parcial;
d) Multa de 10% (dez por cento) sobre o valor global do contrato em caso de inexecução total;
e) Multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor mensal do contrato em caso de descumprimento de cláusulas e condições estabelecidas no contrato, má qualidade na execução do serviço e / ou
recusa ou atraso na apresentação da garantia contratual, quando exigida;
f) Multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor global do contrato ou nota de empenho em caso de rescisão contratual por falta grave da CONTRATADA;
g) Multa de 0,05%( zero virgula zero cinco por cento) sobre o valor do contrato por cada hora de atraso, a contar a partir da primeira hora em que o suporte não estiver disponível; e
h) Multa de 0,05%( zero virgula zero cinco por cento) sobre o valor do contrato por cada hora de atraso quando da Indisponibilidade das atualizações ou vacinas, a contar a partir da primeira hora em que for feito o registro junto a contratada.
i) Suspensão de participação em licitação e impedimento de contratar com a PRODEPA por prazo não superior a 2 (dois) anos, quando a Contratada permanecer no descumprimento de suas obrigações contratuais.
13.3 – As sanções previstas nesta cláusula poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente.
13.4 – Em qualquer hipótese de aplicação de sanções, fica assegurada à CONTRATADA o direito ao contraditório e a ampla defesa.
13.5 - Não serão aplicadas sanções se, justificada e comprovadamente, o inadimplemento de qualquer cláusula contratual advir de caso fortuito, motivo de força maior ou fato do príncipe.
13.6 - As multas aplicadas à CONTRATADA poderão, a critério da CONTRATANTE, ser descontado nas faturas subsequentes ao mês em que o fato originador da multa ocorreu garantido a prévia defesa e o contraditório.
13.7 – No caso de inadimplemento que resultar em aplicação de multa, o pagamento devido só poderá ser liberado após a apresentação da guia de recolhimento da multa em questão ou mediante o desconto do valor da mesma sobre o total da fatura ou da nota fiscal.
13.8 – Não haverá aplicação de penalidades à CONTRATADA por atrasos na execução dos serviços na seguinte situação:
Caso fortuito ou força maior, entendendo-se como sendo qualquer ocorrência que não seja proveniente de qualquer ação humana, devidamente comprovada.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA: DA RESCISÃO
14.1 - A inexecução total ou parcial do Contrato poderá ensejar a sua rescisão, com as consequências cabíveis.
14.2 - Constituem motivos para a rescisão do presente contrato:
14.2.1 - Determinada por ato unilateral e estrito da CONTRATANTE, conforme estabelecido no RILC desta PRODEPA, notificando-se a contratada com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser assegurado o contraditório e o direito de prévia e ampla defesa.
14.2.2 - Amigável, por acordo entre as partes, reduzido a termo, desde que haja conveniência para a CONTRATANTE.
14.2.3 - Judicial nos termos da legislação.
14.3 - A rescisão administrativa será precedida de autorização escrita e fundamentada da autoridade competente.
14.4 - Os casos de rescisão contratual serão formalmente motivados nos autos do processo, assegurado o contraditório e ampla defesa nos termos do artigo 5º, inciso LV da Constituição Federal.
14.5 - O presente contrato poderá ser rescindido:
14.5.1 - Por iniciativa da CONTRATANTE, nas seguintes situações:
14.5.1.1 - Razões de interesse público, de alta relevância e amplo conhecimento, justificados e determinados pela máxima autoridade da esfera administrativa a que está subordinada a CONTRATANTE e exaradas no processo administrativo a que se refere o contrato;
14.5.1.2 - A ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovada, impeditiva da sua execução.
14.5.1.3 - O descumprimento de obrigações trabalhistas e/ou não manutenção das condições de habilitação pela CONTRATADA exigidas no processo licitatório, sem prejuízo da aplicação das sanções cabíveis.
14.5.1.4 - A CONTRATANTE poderá conceder prazo razoável para que a CONTRATADA regularize suas obrigações trabalhistas e suas condições de habilitação, ou ainda, da apresentação da garantia.
14.5.1.5 - Descumprimento de condições contratuais que tragam danos relevantes para a CONTRATANTE, tais como a lentidão do seu cumprimento, comprovando a impossibilidade da conclusão dos serviços nos prazos estipulados e o desatendimento reiterado de determinações regulares da fiscalização
14.5.1.6 - O não cumprimento ou o cumprimento irregular de cláusulas contratuais, especificações e prazos, combinados com o cometimento reiterado de faltas na sua execução, gerando má qualidade na execução do objeto contratado, sem prejuízo da aplicação das sanções cabíveis previstas no art. 187 do RILC da PRODEPA.
14.5.2 - Por iniciativa da CONTRATADA:
14.5.2.1 - O atraso superior a 90 (noventa) dias dos pagamentos devidos pela CONTRATANTE, decorrente de serviços ou fornecimentos, ou parcelas destas, já recebidos ou executados, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, assegurado ao contratado o direito de optar pela suspensão do cumprimento de suas obrigações até que seja normalizada a situação.
14.5.2.2 - A não liberação, por parte da CONTRATANTE, de área, local ou objeto para execução do serviço, nos prazos contratuais.
14.6 - Constituem, ainda, motivos para a rescisão do contrato:
14.6.1 - A decretação de falência ou instauração de insolvência civil da CONTRATADA.
14.6.2 - A dissolução da sociedade da CONTRATADA.
14.6.3 - A alteração social ou modificação da finalidade ou da estrutura da CONTRATADA, que, a juízo do CONTRATANTE, prejudique a execução do contrato.
14.6.4 - A suspensão da prestação dos serviços por ordem escrita da CONTRATANTE, por prazo superior a 120 (cento e vinte) dias, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação de ordem interna ou guerra, ou ainda por repetidas suspensões que totalizem o mesmo prazo, independentemente do pagamento obrigatório de indenizações pelas sucessivas e contratualmente imprevistas desmobilizações e mobilizações e outras previstas, assegurando a CONTRATADA, nesses casos, o direito de optar pela suspensão do cumprimento das obrigações assumidas até que seja normalizada a situação.
14.7 - No caso de descumprimento das obrigações contratuais fica ressalvado à CONTRATANTE o direito de haver perdas e danos, nos termos da lei de licitações e Código Civil.
14.8 - A parte interessada na rescisão do contrato deverá notificar a outra, por escrito e com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias.
14.8.1 - A notificação, caso seja feita pela CONTRATADA, deverá ser entregue exclusivamente no Protocolo Geral da CONTRATANTE.
14.9 - Além das condições aqui estabelecidas, ocorrendo à rescisão contratual por iniciativa da CONTRATADA sem que haja justificativa plausível e aceita pela CONTRATANTE, a CONTRATADA fica obrigada a efetuar o pagamento no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da última fatura a título de multa rescisória.
14.10 - A quebra ou violação do sigilo telefônico e de dados, a qualquer momento, ensejará a rescisão
contratual, sem prejuízo de outras cominações legais, salvo por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual legal.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA: DA VINCULAÇÃO AO EDITAL E À PROPOSTA DA CONTRATADA
15.1 – Vinculam-se ao presente contrato, independentemente de transcrição, o edital da Inexigibilidade n° 03/2022, o Termo de Referência e seus anexos, e a proposta da CONTRATADA.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL À EXECUÇÃO DO CONTRATO E AOS CASOS OMISSOS.
16.1 - A execução do contrato, bem como os casos neles omissos, regular-se-ão pela Lei n° 10.520, de 17 de julho de 2002, no Decreto n°3.555, de 08 de agosto de 2000 e na Lei 13.303/16, pelos preceitos de direito público, aplicando-se lhes, supletivamente, os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado.
CLÁUSULA DECIMA SÉTIMA– DA MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM
17.1. A CONTRATANTE aplicará o Artigo 182 do RILC quando houver eventuais partes de litígio entre as partes.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – DA PUBLICAÇÃO.
18.1 - O presente Contrato será publicado sob forma de extrato no Diário Oficial do Estado do Pará, no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias, contados de sua assinatura, em conformidade com o artigo 28, §5º, da Constituição do Estado do Pará.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA: DO FORO
19.1- As partes elegem o Foro da cidade de Belém, Estado do Pará, para dirimir quaisquer litígios oriundos do presente contrato, excluindo-se qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
E, por estarem assim justas e contratadas as partes assinam o presente instrumento em 3 (três) vias de igual teor e forma, na presença das testemunhas abaixo relacionadas, para todos os efeitos legais.
XXXXXX XXXXXXX XXXXXXX DA
Assinado de forma digital por MARCOS XXXXXXX XXXXXXX XX XXXXX:00000000000
Xxxxx - Xxxx, 28 de julho de 2022.
-03'00'
COSTA:04805186291 Dados: 2022.07.28 10:19:21
XXXXXX XXXXXXX XXXXXXX DA COSTA ANTÕNIO XXXXXX XXXXXXXX
Presidente da PRODEPA Representante Legal da Contratada
TESTEMUNHAS:
1.
2.
Nome Nome
CPF/MF: CPF/MF: