MINUTA DE CONTRATO DE CREDENCIAMENTO
MINUTA DE CONTRATO DE CREDENCIAMENTO
CONTRATO DE CREDENCIAMENTO Nº , QUE ENTRE SI CELEBRAM O IBASMA - INSTITUTO DE BENEFÍCIO E ASSISTÊNCIA AOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE ARARUAMA e o BANCO XXXXXXXX S.A., PARA CONCESSÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE
PAGAMENTO e CARTÕES. O IBASMA, autarquia municipal, inscrita no CNPJ nº 30.597.686/0001-00, com sede na Rua Xxxxx Xxxx Xxxxxxx xx Xxxxx nº 299 – Araruama – RJ, ora denominado CREDENCIANTE, neste ato representado por seu Presidente e abaixo assinado, Xxxxxxx xxx Xxxxxx Xxxxxx, inscrito no CPF/MF sob o nº 000.000.000-00; e O BANCO S.A., Sociedade Anônima Aberta, portadora do CNPJ nº , com sede no , doravante denominado CREDENCIADA, neste ato representado por seus nomeados procuradores: , portadora do RG nº , inscrita no CPF/MF nº e , portador do RG nº
, inscrito no CPF/MF sob o nº , na forma de seu ato constitutivo, firmam o presente CONTRATO DE CREDENCIAMENTO, instruído no processo administrativo nº , sujeitando-se os partícipes às normas disciplinares da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e das normas do Sistema Financeiro Nacional e regido pelas cláusulas e condições que seguem:
1. CLÁUSULA PRIMEIRA: do objeto
1.1. Concessão pela CREDENCIADA, dentro das normas e condições vigentes do Sistema Financeiro Nacional, de possibilitar a aprovação e concessão de crédito na forma de empréstimo pessoal e cartões, aos aposentados, pensionistas e servidores do quadro efetivo do IBASMA ora denominados CONSIGNADOS, a ser formalizado por meio de contratos firmados exclusivamente entre a CREDENCIADA e os CONSIGNADOS, sob garantia de consignação em folha de pagamento, nos termos, normas e procedimentos da Lei nº 2.241, de 26 de abril de 2018.
1.2. Averbação de consignação em folha de pagamento por parte da CREDENCIANTE dos valores para amortização mensal de débitos decorrentes das obrigações assumidas pelos beneficiários/servidores junto à CREDENCIADA, em consonância com os termos, normas e procedimentos da Lei nº 2.241, de 26 de abril de 2018.
2. CLÁUSULA SEGUNDA: da vigência
2.1. A vigência do presente Contrato de Credenciamento será de 12 (doze) meses, contados a partir de sua publicação na Imprensa Oficial do Município de Araruama.
2.2. O presente Contrato de Credenciamento poderá ser prorrogado por interesse da CREDENCIANTE e da CREDENCIADA, por iguais e sucessivos períodos, mediante a formulação de termo aditivo, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.666/93, limitada a duração de 60 (sessenta) meses, e rescindido a qualquer tempo mediante aviso prévio de 30 (trinta) dias.
3. CLÁUSULA TERCEIRA: da vinculação e da normatização
3.1. Este Contrato de Credenciamento vincula-se ao Edital de Credenciamento nº .
3.2. Aplicam-se ao presente instrumento contratual os fundamentos contidos na Lei Federal nº 8.666/93, na Lei Municipal nº 2.241, de 26 de abril de 2018, sem prejuízo de demais normatizações acerca do tema.
3.3. Integram o presente Contrato as normas, critérios, limites e demais condições baixadas pelo Banco Central do Brasil e as relativas à concessão de empréstimo no País.
3.4. A elaboração de normas, critérios, limites e demais condições que vierem a ser estabelecidas pelas autoridades governamentais, inclusive pela Administração Direta ou o próprio CREDENCIANTE para regulamentar a concessão de empréstimos pelos beneficiários/servidores, deverão integrar este instrumento por meio de Termo Aditivo.
4. CLÁUSULA QUARTA: das obrigações da CREDENCIANTE
4.1. A CREDENCIANTE é responsável pela coordenação, implementação e controle das operações relativas à averbação de consignações em folha de pagamento dos aposentados e pensionistas do Regime Próprio de Previdência Social - IBASMA e dos servidores públicos do quadro efetivo desta Autarquia Municipal, além do acompanhamento das normas e procedimentos necessários à boa gestão das atividades de consignação em folha de pagamento;
4.2. A CREDENCIANTE deverá consignar em folha de pagamento o valor para amortização mensal de débitos decorrentes das obrigações assumidas pelos seus aposentados, pensionistas e servidores públicos, nos termos, normas e procedimentos da Lei nº 2.241, de 26 de abril de 2018, sem prejuízo de outras normas aplicáveis à matéria.
4.3. A CREDENCIANTE deverá manter rigorosa vigilância para que as averbações das consignações, para efeito de desconto em folha de pagamento, sejam efetuadas sempre dentro do limite da margem consignável de cada aposentado, pensionista ou servidor.
4.4. A CREDENCIANTE deverá retornar à CREDENCIADA, arquivo de Descontos das consignações efetuadas e Arquivos de Críticas com as informações dos CONSIGNADOS que porventura não tenha sido efetuado o desconto em suas fichas financeiras, para que sejam tomadas as providências necessárias.
4.5. É de responsabilidade da CREDENCIANTE rever os Contratos de Credenciamento, bem como baixar procedimentos administrativos e operacionais relativos às consignações para o fiel cumprimento das disposições da Lei 2.241, de 26 de abril de 2018, além das rotinas especiais que servirão de regras para a CREDENCIADA.
4.6. Qualquer afastamento do beneficiário/servidor motivado por licença não remunerada, demissão, exoneração, falecimento ou qualquer outra situação que impeça a continuidade do desconto em folha de pagamento, será comunicado à respectiva CREDENCIADA, no prazo máximo de 15 (quinze) dias após a ocorrência/ciência pela CREDENCIANTE.
5. CLÁUSULA QUINTA: das obrigações da CREDENCIADA
5.1. A CREDENCIADA deverá conceder crédito consignado somente ao beneficiário/servidor da CREDENCIANTE que tenha margem consignável disponível para averbação.
5.2. A CREDENCIADA somente poderá liberar o montante decorrente das operações de consignações descritas no objeto do Contrato de Credenciamento e previstas na Lei nº 2.241, de 26 de abril de 2018,
exclusivamente ao interessado, mediante crédito em conta bancária do beneficiário/servidor, constantes de seus assentamentos financeiros.
5.3. É vedada à CREDENCIADA a averbação de consignação na folha de pagamento de operação diversa daquela autorizada para o código concedido, bem como a negociação de operações casadas.
5.4. A CREDENCIADA, para a concessão de crédito consignado, obedecerá obrigatoriamente aos seguintes critérios:
5.4.1. O número de prestações não poderá exceder a 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas;
5.4.2. É vedada a CREDENCIADA a cobrança da Taxa de Abertura de Crédito (TAC), e quaisquer outras taxas administrativas;
5.4.3. Para liquidação antecipada, deverão ser cobrados, apenas e tão somente, os encargos pro rata temporis, relativos ao empréstimo consignado;
5.4.4. Fica facultado o estabelecimento condicionar prazo de carência para o início do pagamento de parcelas.
5.4.5. As operações de crédito poderão ser renegociadas e refinanciadas pelo consignado e a CREDENCIADA, com prazo máximo de 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas, desde que o novo valor se enquadre no percentual máximo previsto na Lei nº 2.241, de 26 de abril de 2018;
5.5. Nos casos de liquidação antecipada, tendo a Instituição adquirente recebido o valor correspondente ao saldo, dentro do prazo de validade, a CREDENCIADA quando cessionária da dívida consignada deverá conceder a quitação total ao tomador.
5.6. A CREDENCIADA, quando adquirente da dívida, deverá obrigatoriamente ser habilitada, credenciada e estar com o Contrato de Credenciamento vigente, com as respectivas modalidades de operações de créditos consignados correspondentes à aquisição.
5.7. Nos casos de refinanciamento ou portabilidade de empréstimos consignados, a CREDENCIADA deverá obrigatoriamente cumprir todos os procedimentos como se fosse uma nova operação de consignação.
5.8. A CREDENCIADA obriga-se a disponibilizar a CREDENCIANTE, sem qualquer custo adicional e a qualquer tempo, cópia do Contrato de Consignação assinado pelo CONSIGNADO.
5.9. A CREDENCIADA deverá obrigatoriamente manter em seus arquivos todos os contratos celebrados juntamente aos CONSIGNADOS pelo período determinado pelos órgãos competentes ou legislação vigente que se aplique ao tempo de armazenamento para os contratos bancários, a fim de atender a solicitação das partes interessadas para dirimir quaisquer fatos ocorridos neste período.
5.10. A CREDENCIADA e seus representantes, bem como os demais integrantes do sistema, deverão manter sigilo absoluto das informações, inclusive dos CONSIGNADOS, ainda que não façam parte mais das entidades, instituições ou do IBASMA.
5.11. A CREDENCIADA, ao realizar as operações de créditos, sem prejuízo de outros dispositivos legais, no ato da concessão e antes da assinatura do contrato com o CONSIGNADO, observará a regulamentação expedida pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil, bem como dar ciência prévia ao CONSIGNADO das seguintes informações:
5.11.1. Valor do crédito contratado, dos juros incidentes e a soma total da dívida contraída;
5.11.2. Taxa efetiva mensal e anual de juros, bem como todos os acréscimos remuneratórios, moratórios e tributários que eventualmente incidam sobre o valor do crédito contratado;
5.11.3. Quantidade e valor das parcelas mensais consignadas;
5.11.4. Data do início e fim das parcelas consignadas;
5.11.5. Valor total a ser pago pelo empréstimo ou financiamento, incluindo o valor emprestado, os juros, e demais acréscimos permitidos.
5.12. A CREDENCIADA deverá exigir do CONSIGNADO no ato da contratação das operações de créditos consignados e cartão de crédito consignado, o documento de identidade e CPF e a apresentação de sua folha de pagamento atualizada para indicar os dados da conta bancária constante do assentamento funcional do beneficiário/servidor para o crédito obrigatório do valor total dos empréstimos consignados.
5.13. Para os casos em que a conta bancária do assentamento do CONSIGNADO for de caráter/natureza “conta salário” ou que houve a solicitação de “portabilidade” para outra instituição bancária, o CONSIGNADO deverá apresentar os seguintes documentos:
5.13.1. Nos casos de conta salário: apresentar o extrato ou saldo bancário que confirme a situação de “conta salário” juntamente com o extrato ou cartão de outra conta bancária em nome do CONSIGNADO para o devido repasse do montante liberado pela CREDENCIADA;
5.13.2. Para os casos em que o CONSIGNADO solicitou a “portabilidade” da conta bancária de seu assentamento, deverá apresentar demonstrativo financeiro e o extrato desta conta bancária constando em seu histórico de crédito de seus proventos funcionais de acordo com a sua folha de pagamento para o devido repasse do montante liberado pela CREDENCIADA;
5.13.3. Em nenhuma hipótese a CREDENCIADA poderá efetuar o repasse do montante liberado em conta bancária de terceiros que não a do próprio CONSIGNADO, constituindo motivo de recusa ao pedido de consignação a falta de indicação da referida conta.
5.14. A entidade CREDENCIADA deverá:
5.14.1. Orientar o beneficiário/servidor sob os mais diversos aspectos tangentes ao funcionamento do empréstimo na modalidade consignações em folha de pagamento, discorrendo acerca das taxas praticadas, com seus respectivos prazos, na forma de desconto, os direitos e deveres da CREDENCIADA e do beneficiário/servidor, o telefone do Procon, do Banco Central e da Ouvidoria do Município de Araruama, para eventuais dúvidas ou reclamações;
5.14.2. No prazo máximo de 01 (um) dia útil, contado da efetivação do pagamento do saldo devedor, liberar a margem antes da CREDENCIADA com o respectivo valor, sob pena de ser suspensa por 60 (sessenta) dias;
5.14.3. No prazo máximo de 02 (dois) dias úteis, contado da mesma forma, nos casos de compra de dívida, liberar a margem antes CREDENCIADA com o respectivo valor, sob pena de ser suspensa por 60 (sessenta) dias;
5.14.4. No prazo máximo de 03 (três) dias úteis, liberar a margem de contratação simulada, contados da simulação, sob pena de ser suspensa por 30 (trinta) dias;
5.14.5. Informar, obrigatoriamente, as parcelas que compõem o saldo de negociação, nos casos de quitação antecipada, recompra e renegociação.
5.15. Em caso de revogação total ou parcial da Lei nº 2.241, de 26 de abril de 2018, ou de expedição de qualquer ato administrativo que suspenda ou impeça o registro de novas consignações, aquelas existentes serão mantidas pelos órgãos consignantes, até o cumprimento total das obrigações pactuadas entre a entidade CREDENCIADA e o tomador de crédito consignado.
6. CLÁUSULA SEXTA: da taxa de juros
6.1. A CREDENCIADA deverá oferecer empréstimos com custos inferiores àqueles praticados no mercado, e apresentar relação dos produtos e serviços oferecidos.
6.2. As taxas de juros praticadas pela CREDENCIADA para os empréstimos consignados, deverão ser divulgadas mensalmente.
7. CLÁUSULA SÉTIMA: das condições gerais e dos custos do credenciamento
7.1. A CREDENCIANTE não será responsável, nem mesmo garantidora das obrigações financeiras assumidas pelos beneficiários/servidores em decorrência da concessão de empréstimos consignados em folha de pagamento pela CREDENCIADA.
7.2. A CREDENCIANTE fica isenta de qualquer responsabilidade quanto a não efetuação do desconto nos casos em que não se processar o pagamento por força de afastamento ou qualquer situação funcional que acarrete a exclusão do beneficiário/servidor da folha de pagamento.
7.3. O credenciamento da CREDENCIADA não acarretará qualquer ônus para a CREDENCIANTE.
7.4. A CREDENCIANTE será isenta do pagamento de qualquer tarifa à CREDENCIADA referente aos procedimentos efetuados na folha de pagamento dos beneficiários/servidores.
7.5 Os benefícios disponibilizados por cartão de crédito ou cartão convênio estão em otimizar a gestão da Administração Pública e facilitar a vida do servidor, a funcionar como adiantamento salarial, a proporcionar aos usuários poder de compra à vista durante todo o mês em todos os estabelecimentos credenciados.
7.6 As credenciadas, na hipótese do cartão, deverão comprovar, mediante relação escrita, que detêm rede de estabelecimentos filiados no Município de Araruama.
7.7 A validade dos cartões não poderá ser inferior a 12 (doze) meses, contados da data de sua emissão.
7.8 A carga dos cartões-convênio será mensal.
7.9 O IBASMA poderá solicitar, de forma justificada, o cancelamento dos cartões dos usuários.
7.10 Não poderá haver carência para o início do fornecimento do serviço de cartões.
7.11 O crédito inserido em cartão-convênio, se não utilizado dentro do mês de competência, não gerará desconto salarial do usuário, e caso o uso do crédito seja parcial, o desconto salarial será proporcional ao crédito usado.
7.12 A substituição do cartão em caso de perda, roubo, furto ou extravio, bem como os entregues fora das especificações, que forem considerados impróprios para a utilização ou que apresentem defeitos frequentes não solucionados totalmente, deverá ser efetivada no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis, contados da data da realização do pedido respectivo.
7.13 Cada beneficiário, servidor, aposentado ou pensionista do Instituto fará jus à apenas um cartão.
7.14 Não poderá, em hipótese alguma, ser concedido cartão a dependentes de beneficiário do Instituto.
8. CLÁUSULA OITAVA: das disposições gerais
8.1. As operações de consignações facultativas deverão ser realizadas exclusivamente mediante anuência do CONSIGNADO e da CREDENCIADA, por meio de contrato firmado entre as partes e
atendidas as normas da Lei Municipal nº 2.241, de 26 de abril de 2018, e suas respectivas futuras e eventuais alterações.
8.2. A consignação em folha de pagamento não implica responsabilidade da CREDENCIANTE por dívida, inadimplência, desistência ou pendência de qualquer natureza assumida pelo CONSIGNADO perante a CREDENCIADA.
8.3. Em nenhuma hipótese será a CREDENCIANTE considerada avalista, fiador ou corresponsável por dividas ou compromisso de natureza pecuniária assumidos pelo CONSIGNADO junto a CREDENCIADA, e nem fará desconto consignado de beneficiários/servidores exonerados ou desligados, devendo a CREDENCIADA negociar diretamente com os mesmos.
8.4. A CREDENCIANTE não integra qualquer relação de consumo originada, direta ou indiretamente, entre a CREDENCIADA e o CONSIGNADO.
8.5. A CREDENCIANTE não se responsabilizará pelas consignações enviadas pela CREDENCIADA, através de Sistema Informatizado próprio, não averbadas por motivos inerentes a insuficiência salarial devido a descontos por faltas, demissões, falecimentos e outras perdas remuneratórias do CONSIGNADO.
8.6. A oferta pela CREDENCIADA de operações consignadas para a concessão de outros produtos e/ou serviços deve ser submetida à avaliação e aprovação da CREDENCIANTE, observado o presente Contrato de Credenciamento em vigor.
8.7. O CONSIGNADO que se sinta lesado diante da contratação dos produtos e serviços junto a CREDENCIADA, seja por desconto indevido, taxa de juros divergente do divulgado ou contratado, valor divergente do contratado, ou qualquer outra situação, entrará em contato diretamente com a CREDENCIADA e caso não seja resolvido, poderá buscar auxílio aos órgãos competentes de proteção ao consumidor.
8.8. A CREDENCIANTE, através de requerimento exclusivamente por escrito e via processo administrativo, será a última instância extrajudicial para apurar os problemas não solucionados, podendo solicitar a suspensão dos descontos da folha de pagamento do CONSIGNADO até que a CREDENCIADA comprove a legalidade dos devidos descontos.
8.9. Às operações de créditos consignadas em folha de pagamento aplicam-se subsidiariamente, no que couber, às disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor.
8.10. Os casos omissos neste Contrato de Credenciamento serão tratados e decididos pela Presidência da CREDENCIANTE, valendo-se, se necessário, do auxílio de comissão própria.
9. CLÁUSULA NONA: do cancelamento das consignações em folha de pagamento
9.1. O cancelamento das consignações facultativas poderá ser efetuado:
9.1.1. A pedido do CONSIGNADO:
9.1.1.1. Com anuência da CREDENCIADA, no caso de compromisso pecuniário assumido
e usufruído.
9.1.2. A pedido da CREDENCIADA:
9.1.2.1. No caso de lançamento indevido, mediante solicitação formal e justificada.
9.1.3. Pela CREDENCIANTE:
9.1.3.1. Quando ocorrer ação danosa aos interesses do CONSIGNADO, praticada pela CREDENCIADA ou terceiro a ela vinculado, devidamente comprovada;
9.1.3.2. Por força de lei ou decisão judicial;
9.1.3.3. Mediante liquidação integral dos débitos do contrato que originou a consignação;
9.1.3.4. A qualquer tempo, quando comprovado que a CREDENCIADA não atendeu as exigências legais, as normas e procedimentos da Lei Municipal nº 2.241, de 26 de abril de 2018, e suas futuras se eventuais alterações.
9.2. A liquidação total ou parcial e o cancelamento dos empréstimos consignados deverão ser efetivados pela CREDENCIADA.
9.3. Nos casos de liquidação total, a CREDENCIADA terá até 3 (três) dias úteis após a quitação do valor para baixar no SISTEMA, independentemente da solicitação do CONSIGNADO.
10. CLÁUSULA DÉCIMA: das penalidades e rescisão
10.1. A CREDENCIADA será suspensa temporariamente pela CREDENCIANTE quando:
10.1.1. For constatada irregularidade na documentação apresentada;
10.1.2. Deixar de prestar informações ou esclarecimentos nos prazos solicitados pela CREDENCIANTE;
10.1.3. Não comprovar ou deixar de atender as exigências legais ou normativas e compromissos pactuados neste Contrato de Credenciamento;
10.1.4. Deixar de efetuar o ressarcimento ao CONSIGNADO de valores cobrados a maior ou indevidamente descontados, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, contados da constatação da irregularidade;
10.1.5. Não informar o saldo devedor a pedido do CONSIGNADO, em até 5 (cinco) dias úteis, contados da data da solicitação;
10.1.6. Não providenciar a liquidação do contrato e a liberação da margem consignável após quitação antecipada pelo CONSIGNADO, em até 2 (dois) dias úteis, contados da data do pagamento;
10.1.7. Tomar medidas de cobrança extrajudicial ou judicial contra o CONSIGNADO sem que haja certificação da não ocorrência de inadimplemento.
10.2. A CREDENCIADA será suspensa por até 90 (noventa) dias quando:
10.2.1. Ceder a terceiros, a qualquer título, códigos de eventos de desconto em consignação;
10.2.2. Permitir que terceiros procedam à averbação de consignações;
10.2.3. For constatada a prática de custos financeiros acima do limite máximo estabelecido;
10.2.4. Reincidir em quaisquer práticas vedadas pelo item 11.1 deste Contrato de Credenciamento.
10.3. A CREDENCIADA será descredenciada nas hipóteses de:
10.3.1. Reincidência ou habitualidade em práticas que impliquem sua suspensão;
10.3.2. Prática comprovada de ato lesivo ao CONSIGNADO ou à CREDENCIANTE, mediante fraude, simulação ou dolo.
10.4. A aplicação das penalidades previstas nos itens supracitados requer abertura de processo administrativo que verse sobre as irregularidades passíveis de sanções de advertência, suspensão, descredenciamento e rescisão, sempre garantidos a ampla defesa e o contraditório;
10.5. A CREDENCIADA terá até 10 (dez) dias para interpor defesa a ser protocolizada junto à CREDENCIANTE, a qual deverá compor os autos do processo administrativo;
10.6. Cabe à Presidência do IBASMA deferir ou indeferir na decisão final do processo administrativo e sua respectiva penalidade, valendo-se, se necessário, do auxílio de comissão própria.
10.7. Este Contrato de Credenciamento poderá ser denunciado pelos Participes, na hipótese de descumprimento de qualquer obrigação.
11. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA: da publicação
11.1. Caberá à CREDENCIANTE providenciar, por sua conta, a publicação resumida do Instrumento de Contrato, na imprensa oficial e no prazo legal, conforme o art. 61, parágrafo único, da Lei 8.666/93.
12. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA: do foro
12.1. Com renúncia expressa a qualquer outro, por mais privilegiado que seja, os Partícipes elegem o foro da Comarca de ARARUAMA como único e competente para dirimir quaisquer dúvidas emergentes deste instrumento.
Assim ajustados, firmam os Partícipes o presente CONTRATO DE CREDENCIAMENTO, em 03 (três) vias de igual teor e forma, na presença das testemunhas abaixo.
Araruama, de de 2018.
CREDENCIADA: .
p/p. RG: CPF:
CREDENCIADA: .
p/p. RG: CPF:
CREDENCIANTE: IBASMA - Instituto de Benef. e Assist. aos Servidores Municipais de Araruama
Xxxxxxx xxx Xxxxxx Xxxxxx RG: 09.342.123-8 DETRAN/RJ
CPF: 000.000.000-00
Testemunhas:
1.
2.
Nome: Nome:
C.P.F.: C.P.F.: