CÓDIGO DE CONDUTA E POLÍTICA ANTICORRUPÇÃO
CÓDIGO DE CONDUTA E POLÍTICA ANTICORRUPÇÃO
INTRODUÇÃO
Este Código de Conduta e Política Anticorrupção da GRANEL, aplica-se aos seus funcioná- rios, dirigentes, administradores, acionistas, conselheiros, estagiários, bem como aos seus prestadores de serviços, doravante denominados “PESSOAL”.
O presente Código de Conduta e Política Anticorrupção (“CÓDIGO”) tem por objeto definir as regras, diretrizes e princípios éticos fundamentais para nortear diariamente a conduta profissional do PESSOAL na condução dos negócios e atividades da GRANEL, visando as- segurar um padrão de integridade e correção perante os clientes, prestadores de serviços, fornecedores, órgãos públicos em geral e funcionários.
Este CÓDIGO tem ainda por objetivo, promover a conformidade com leis aplicáveis relati- vas ao combate à corrupção, licitações e contratos e legislação correlata (Lei Brasileira Anti- corrupção - Lei Federal nº 12.846 de 1º de agosto de 2013; Lei Antitruste (Lei 12.529/2011); Lei de Licitações e Contratos (Lei 8.666/1993); Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/1992); Lei de Crimes de Lavagem de Dinheiro (Lei nº 12.683/2012), especialmente para que todos estejam engajados no objetivo de mitigar situações de risco.
A GRANEL, no desenvolvimento de suas atividades, adota as leis anticorrupção nacionais aplicáveis, inclusive as Leis de Prevenção e Combate à Corrupção de Atividades, subme- tendo-se a tratados e leis de combate à corrupção. Estas leis têm em comum a proibição de pagamentos a funcionários governamentais para induzir ações, e exigem a manuten- ção de livros e registros contábeis precisos e um sistema de controles internos. Além da legislação e dos tratados internacionais, no Brasil, a Lei 12.846/2013 (Lei Anticorrupção) proíbe terminantemente os atos de corrupção, comumente conhecidos como pagamento de propina e benefícios para obtenção de facilidades ou ilegalidades.
As infrações a este CÓDIGO sujeitam seus autores a medidas disciplinares e/ou penalida- des, com base em normativos internos da GRANEL, legislação trabalhista, civil e penal, le- gislação anticorrupção nacionais e internacionais aplicáveis, inclusive as Leis de Prevenção e Combate à Corrupção, e correlatas, conforme o caso.
A legislação aplicável pode ser acessada na página da internet da GRANEL, link www. xxxxxx.xxx.xx.
A legislação acima referida poderá sofrer alterações, porém, deverá ser cumprida sem necessidade de aditamento do presente documento, levando-se em consideração que a legislação aplicável também se encontra a disposição para consulta na página da internet da GRANEL.
Este CÓDIGO é suplementar a outras políticas e procedimentos da GRANEL em vigor.
ÍNDICE
1. INTRODUÇÃO 1
2. DEFINIÇÕES 3
3. A EMPRESA E SEUS NEGÓCIOS 5
4. CONDUTA PESSOAL 5
5. CONFLITOS DE INTERESSES 6
6. SUBORNO E CORRUPÇÃO 7
7. CONDUTA CONTRA LAVAGEM DE DINHEIRO 8
8. CONDUTA ANTITRUSTE E COMPETIÇÃO JUSTA 8
9. ENTRETENIMENTO E PRESENTES 8
10. RESTRIÇÕES DE COMÉRCIO INTERNACIONAL 9
11. DIREITOS HUMANOS E PRÁTICAS NO LOCAL DE TRABALHO 9
12. SAÚDE, SEGURANÇA E PROTEÇÃO AO EMPREGADO 10
13. MEIO AMBIENTE 10
14. CONTABILIDADE 10
15. ATIVIDADE POLÍTICA E DOAÇÕES 10
16. INFORMAÇÕES CONFIDENCIAIS 11
17. SISTEMAS DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO (TI) 11
18. CONTRATAÇÃO DE TERCEIROS 12
19. CUMPRIMENTO E CONTROLE INTERNO 12
20. DISPOSIÇÕES GERAIS 13
2. DEFINIÇÕES
ATOS LESIVOS À ADMINISTRAÇÃO: aqueles definidos no Anexo I.
CONFLITOS DE INTERESSES: toda situação em que alguém não é independente em rela- ção ao assunto em discussão e pode influenciar ou tomar decisões motivadas por interes- ses conflitantes com os interesses da Companhia.
EMPRESA: Granel Química Ltda.
FRAUDE: é o crime ou ofensa de, deliberadamente, enganar outros com o propósito de prejudicá-los, usualmente para obter propriedade ou serviços dele ou dela injustamente. É qualquer ato ardiloso, enganoso, de má-fé com o intuito de lesar ou ludibriar outrem, ou de não cumprir determinado dever, obtendo para si ou outrem vantagens ou benefícios indevidos (pecuniários ou não).
CORRUPÇÃO: é o ato ou efeito de subornar uma ou mais pessoas em causa própria ou alheia, geralmente mediante a oferta de dinheiro. Também pode ser conceituado como o emprego, por parte de pessoas do serviço público e/ou particular, de meios ilegais para em benefício próprio ou alheio, obter vantagens ou benefícios indevidos (pecuniários ou não). Ela pode ser constatada sob duas modalidades, sendo:
a) Passiva: praticada por Agente Público contra a administração pública em geral e con- siste em solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função, ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem; e
b Ativa: praticada por particular contra a administração pública em geral e consiste em oferecer ou prometer vantagem indevida a Agente Público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício. Pode ser entendido, também como sendo o ato ou efeito de degenerar, seduzir ou ser seduzido por dinheiro, presentes, entretenimentos ou qual- quer benefício que leve alguém a se afastar, agir ou deixar de agir de acordo com a lei, moral, bons costumes e o que é considerado certo no meio social. Para fins desta política, não será tolerada qualquer forma de corrupção, quer com entes públicos, quer com par- tes privadas.
FORNECEDORES: fornecedores de materiais, matérias primas, prestadores de serviços, agentes, consultores, despachantes, e transportes e integrados.
INFORMAÇÕES CONFIDENCIAIS: o termo Informações Confidenciais diz respeito àquelas
informações ou matérias que não estão disponíveis ao público, abrangendo:
a) Informações técnicas, financeiras, legais e analíticas sobre as propriedades e operações
da GRANEL;
b) Análises, compilações, estudos e outros documentos preparados pela GRANEL, ou por seus acionistas, diretores, agentes, consultores ou funcionários que contenham ou refli- tam essas informações;
c) Patentes e know-how mantidos pela GRANEL diretamente ou através de uma ou mais licenças concedidas pelo Instituto Nacional de Propriedade Intelectual (“INPI”) ou qualquer outro órgão internacional habilitado para fazê-lo;
d) Todos e quaisquer segredos comerciais, segredos mercantis e informações confiden- ciais de que já disponha, ou venha a dispor, o PESSOAL da GRANEL em razão de suas atividades;
e) Todos e quaisquer desenhos, especificações, relação de materiais, manuais de treina- mento e de operação, material documental ou eletrônico, dados técnicos, informações e conhecimentos incluídos ou relativos a qualquer equipamento projetado desenvolvido pela GRANEL; e
f) Toda e qualquer informação desenvolvida ou de propriedade da GRANEL que possa se revestir de qualquer forma, seja oral, por escrito, inclusive, softwares e programas ou em qualquer outra forma, corpórea ou não, tais como, mas não apenas fórmulas, algoritmos, processos, estudos mercadológicos, projetos, croquis, fotografias, plantas, desenhos, con- ceitos de produto, especificações, amostras de ideia, clientes, nome de revendedores e/ ou distribuidores, preços e custos, definições e informações mercadológicas, invenções e ideias. Incluem-se também no conceito de “Informações Confidenciais” quaisquer informa- ções que venham a ser fornecidas por terceiros e empresas associadas à GRANEL.
INFORMAÇÕES PRIVILEGIADAS: dados e informações confiadas à GRANEL e indicadas como sigilosas pelos clientes, fornecedores e parceiros, e aquelas de interesse e relevân- cia para os negócios da GRANEL, bem como aquelas que o mercado de capitais considera importante na decisão de compra ou venda de títulos ou valores mobiliários, entre elas, mas não somente, as seguintes: a) as de natureza comercial; b) as de natureza técnica; c) as de natureza estratégica; d)aquelas sobre funcionários, autônomos, consultores, presta- dores de serviço, representantes e prepostos; e) bem como quaisquer cópias ou registros destes, orais ou escritos, contidos em qualquer meio físico, que tenham sido ou sejam, di- reta ou indiretamente, fornecidos ou divulgados aos membros da GRANEL, relativamente a ela, suas controladas, coligadas, subsidiárias integrais, acionistas, clientes, prestadores de serviço ou fornecedores; f) aquelas sobre posições financeiras, projeções, perspectivas de desempenho e afins, utilizadas pela administração da GRANEL as quais deverão ficar circunscritas a esse âmbito e aos signatários de termo de confidencialidade externa perti- nente, se existir até divulgação oficial, caso seja esse o propósito.
PESSOAL: todos os funcionários, dirigentes, administradores, acionistas, conselheiros, es- tagiários e prestadores de serviços da GRANEL. Para fins de aplicação do presente CÓDI- GO, são considerados prestadores de serviços, as pessoas físicas ou jurídicas a qualquer título, fornecedores em geral, consultores, parceiros, terceiros contratados ou subcontra-
tados, através de contrato formal, ou não, que atuem em nome da GRANEL ou empresas associadas para qualquer fim, inclusive os que prestam serviços e interagem com o gover- no ou com outros em nome da GRANEL para a consecução do negócio contratado.
PODER PÚBLICO: todo e qualquer órgão, autoridade ou entidade governamental.
PROPRIEDADE INTELECTUAL: invenções, obras literárias e artísticas, símbolos, nomes, imagens, desenhos e modelos utilizados.
SUBORNO ou PROPINA: é o meio pelo qual se pratica a Corrupção, dado ser a prática de prometer, oferecer ou pagar a uma autoridade, governante, Agente Público ou profissional da iniciativa privada qualquer quantidade de dinheiro ou quaisquer outros favores para que a pessoa em questão deixe de se portar eticamente com seus deveres profissionais.
TRÁFICO DE INFLUÊNCIA: praticado por particular contra a administração pública em geral e consiste em solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por Agente Público no exercício da função. Veja que, nesse crime, não se trata de promessa de dinheiro, mas sim de vantagens.
SOCIEDADES CONTROLADAS: empresas em cujo capital outra sociedade possua a maioria dos votos nas deliberações dos quotistas ou na assembleia geral e o poder de eleger a maioria dos administradores.
3. A EMPRESA E SEUS NEGÓCIOS
A GRANEL têm como objetivo armazenar e manusear produtos químicos líquidos e outros produtos líquidos especiais, incluindo combustíveis e também grãos, minérios, etc. A GRA- NEL é uma sociedade brasileira que possui e opera vários terminais de armazenagem no Brasil e, como um dos principais fornecedores em seu segmento, requer altos padrões éticos em todas as suas atividades.
O PESSOAL da XXXXXX deve conduzir as suas ações em conformidade com as leis e re- gulamentações aplicáveis. Quando apropriado, este CÓDIGO poderá ser utilizado como referência nos negócios e em outros contextos.
4. CONDUTA PESSOAL
O PESSOAL, no desempenho de suas atividades deverá:
a) Agir com cortesia, respeito e comportamento não discriminatório, zelando pelos usos e costumes de outras culturas de pessoas de dentro ou fora da GRANEL;
b) Conduzir suas atividades com honestidade e de forma apropriada, mostrando profis- sionalismo, integridade, e defesa do patrimônio e do desempenho econômico da GRANEL;
c) Cumprir rigorosamente as legislações específicas relacionadas ao seu trabalho, bem
como as instruções e políticas internas da GRANEL;
d) Apresentar-se ao local de trabalho e em reuniões externas apropriadamente trajado;
e) Buscar o autodesenvolvimento com a ampliação e atualização dos seus conhecimentos, bem como sugerir melhorias à GRANEL; e
f) Informar apropriadamente e prontamente à GRANEL conforme estabelecido no item 5, os assuntos e problemas que possam ser prejudiciais aos interesses da mesma. As explicações de eventuais enganos ou erros devem ser voluntariamente apresentadas quando devidas.
5. CONFLITOS DE INTERESSES
O PESSOAL deve evitar a prática de atos que possam ser conflitantes com os da GRANEL,
direta ou indiretamente.
É expressamente vedado ao PESSOAL, ter qualquer relação financeira, comercial ou pes- soal com fornecedores, clientes ou concorrentes que possa, ou poderia prejudicar a inde- pendência para a tomada de qualquer decisão em nome da GRANEL.
A título exemplificativo, relacionamos as seguintes situações de conflito:
a) Xxxx indevidamente de sua posição na GRANEL para apropriar-se de oportunidades de negócios empresariais para benefício pessoal, de membros de sua família ou de terceiros;
b) Solicitar e/ou aceitar presentes, descontos, empréstimos, dinheiro, vales, cupons que podem ser trocados por produtos, garantias, favores, vantagens e patrocínios, para bene- fício próprio e/ou de terceiros;
c) Desenvolver atividades paralelas e conflitantes com o negócio da XXXXXX;
d) Contratar fornecedor com interesse particular;
e) Utilizar indevidamente recursos financeiros, bens e propriedades e oportunidades de negócio da GRANEL para ganhos pessoais ou de terceiros, ou para fins contrários aos in- teresses comerciais da GRANEL; e
f) Oferecer, prometer, dar ou pagar propinas ou subornos, vantagens favores, gratifica- ções ou comissões a funcionários públicos ou privados, agentes, consultores, ou outras pessoas, com o objetivo de influenciar uma decisão ou o cumprimento de uma obrigação; ou aceitar propinas ou subornos, comissões, abatimentos, empréstimos, descontos, favo- res, gratificações ou vantagens, como recompensa ou agradecimento por você ter cumpri- do seus deveres legais.
Como é impossível prever todas as situações em que possa ocorrer conflito de interesse, em caso de dúvidas, deverá ser consultado o superior hierárquico imediato ou, em caso de impedimentos, o Departamento de Recursos Humanos e o Gerente Geral, nessa ordem, antes de agir.
6. SUBORNO E CORRUPÇÃO
A GRANEL não tolera qualquer forma de suborno ou corrupção.
É expressamente vedado ao PESSOAL oferecer, prometer dar, solicitar ou receber qual- quer forma de pagamento impróprio, vantagem indevida, suborno, propina e induzimento impróprio ou ilegal.
São condutas expressamente proibidas:
a) Prometer, oferecer ou dar, direta ou indiretamente, vantagem indevida a agente públi- co, ou a terceira pessoa a ele relacionada;
b) Comprovadamente, financiar, custear, patrocinar ou de qualquer modo subvencionar a
prática dos atos ilícitos previstos na Lei Anticorrupção;
c) Comprovadamente, utilizar-se de interposta pessoa física ou jurídica para ocultar ou
dissimular seus reais interesses ou a identidade dos beneficiários dos atos praticados; e
d) Dificultar atividade de investigação ou fiscalização de órgãos, entidades ou agentes pú- blicos, ou intervir em sua atuação, inclusive no âmbito das agências reguladoras e dos órgãos de fiscalização do sistema financeiro nacional.
No tocante a licitações e contratos, é expressamente vedada a prática de atos que possam de qualquer forma:
a) Frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o ca- ráter competitivo de procedimento licitatório público;
b) Impedir, perturbar ou fraudar a realização de qualquer ato de procedimento licita- tório público;
c) Afastar ou procurar afastar licitante, por meio de fraude ou oferecimento de vantagem de qualquer tipo;
d) Fraudar licitação pública ou contrato dela decorrente;
e) Criar, de modo fraudulento ou irregular, pessoa jurídica para participar de licitação pú- blica ou celebrar contrato administrativo;
f) Obter vantagem ou benefício indevido, de modo fraudulento, de modificações ou pror- rogações de contratos celebrados com a administração pública, sem autorização em lei, no ato convocatório da licitação pública ou nos respectivos instrumentos contratuais; ou
g) Manipular ou fraudar o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos celebrados com
a administração pública.
7. CONDUTA CONTRA LAVAGEM DE DINHEIRO
Temos tolerância zero com qualquer tipo de lavagem de dinheiro, em qualquer forma, e devemos conduzir negócios com parceiros envolvidos em atividades comerciais legítimas com fundos oriundos de fontes legítimas. Estamos comprometidos com o cumprimento de todas as leis aplicáveis contra lavagem de dinheiro, e seguimos todos os passos razoá- veis para prevenir e detectar pagamentos ilegais, incluindo pagamentos envolvendo arran- jos bancários incomuns. De forma geral você deve evitar pagamentos em dinheiro quando estiver representando a companhia.
Nós sempre devemos conhecer os nossos parceiros de negócios e nos assegurarmos de conduzir uma diligência adequada quanto à sua integridade antes de nos associarmos a eles ou efetuar transações.
8. CONDUTA ANTITRUSTE E COMPETIÇÃO JUSTA
Nós apoiamos a competição livre e justa, e assim sendo, conduzimos nosso negócio cum- prindo totalmente as leis antitruste e de competição justa aplicáveis. Fixação de preços, quotas de mercado, atribuição exclusiva de clientes, boicote ilegítimo de clientes ou forne- cedores e práticas anticompetitivas similares são proibidas.
Acordos com um competidor para unir forças ou atuar como subcontratado em um lei- lão, para um único contrato, pode ser aceitável em algumas jurisdições. Entretanto, é de grande importância buscar orientação junto à área de Cumprimento (Compliance) antes de assinar tais contratos.
9. ENTRETENIMENTO E PRESENTES
É vedado ao PESSOAL, solicitar ou aceitar presentes e entretenimento ou favores que tenham mais do que um valor simbólico, de pessoas que negociam ou buscam negociar com a GRANEL e que possam, de alguma maneira, comprometer a capacidade de tomada de decisões comerciais pela GRANEL de forma isenta e objetiva. Igualmente, é proibido oferecer tais presentes ou favores a estas pessoas.
Também é vedado ao PESSOAL oferecer dinheiro, presente, facilitações, brindes e/ou via- gens a um agente público ou terceiros com a finalidade de influenciar sua decisão. Paga- mentos impróprios incluem qualquer coisa além de um valor simbólico entregue a qual- quer pessoa para obter tratamento preferencial para a GRANEL ou para seu PESSOAL.
Modestas confraternizações envolvendo discussões de negócios, são geralmente conside- radas apropriadas, desde que previamente aprovadas pelo Superior hierárquico. Neste caso, incluem-se as refeições e viagens de negócios, lanches antes ou depois das reuniões de negócios, eventos esportivos e culturais ocasionais.
Não deve ser aceita de fornecedores, clientes ou terceiros, qualquer forma de entrete- nimento ou presentes que possam resultar em sentimento ou expectativa de obrigação pessoal. Isto se aplica igualmente tanto para dar quanto para receber propostas de en- tretenimento e presentes, assim como a oferecer presentes a fornecedores, vendedores, clientes ou para qualquer funcionário do governo.
O Superior hierárquico deve sempre ser informado pelo mesmo sobre os presentes e entretenimento dados e recebidos. Nem sempre um presente é algo tangível, podendo também ser ofertado sob a forma de serviços, favores ou outras coisas de valor.
10. RESTRIÇÕES DE COMÉRCIO INTERNACIONAL
Os países podem impor várias sanções com o objetivo de realizar negócios com países específicos, setores, entidades ou indivíduos. Nós cumprimos todas as sanções econômi- cas aplicáveis, bem como as leis controle de importação e exportação. Nós verificaremos se alguma autorização governamental é exigida, antes de nos engajarmos em atividades envolvendo itens restritos, partes ou países aprovados, e, iremos obter e cumprir todas as autorizações exigidas. A GRANEL nunca deverá fazer transações com empresas ou pes- soas que estejam em uma lista negra ou sob embargo, e nunca se envolver em quaisquer negócios com relação a entregas que estejam restritas ou sob sanções.
11. DIREITOS HUMANOS E PRÁTICAS NO LOCAL DE TRABALHO
Para assegurar que nossas operações não se tornem cumplices de quaisquer abusos de qualquer tipo de direitos humanos, nós devemos, dentro de nossa esfera de influência, fazer o nosso melhor para amparar, respeitar e nos comprometermos com os princípios estabelecidos e reconhecidos internacionalmente por padrões éticos e sociais, para pro- teção de direitos humanos, tal como a Orientação e Princípios de Negócios e Direitos Humanos das Nações Unidas [United Nations Guiding Principles on Business and Hu- man Rights].
Nenhuma forma de trabalho infantil forçado ou compulsório é tolerado. Aquisição de servi- ços sexuais pode ser ilegal, pode representar risco à segurança e, pode também ser parte de tráfico humano, o que é uma violação dos direitos humanos. Nós proibimos a aquisição de serviços sexuais quando em atividades ou viagens de negócios para a GRANEL.
Nós estamos comprometidos em oferecer um ambiente reconhecido por sua igualdade e diversidade, e trataremos todos com equidade, respeito e dignidade. Nós proibimos a discriminação ilegal por gênero, raça, religião, idade, incapacidade, orientação sexual, na-
cionalidade, opinião política, sindicalização e origem étnica e social. A diversidade no local de trabalho é encorajada em todos os níveis. Todas as pessoas deverão ser tratadas com dignidade e respeito e não serão sujeitas a assédio sexual ou sofrer interferência não ra- zoável na condução de seus deveres e responsabilidades. Espera-se que todos os funcio- nários da GRANEL atuem ativamente na criação de um ambiente de trabalho que assegure esta prática no local de trabalho.
12. SAÚDE, SEGURANÇA E PROTEÇÃO AO EMPREGADO
Nós forneceremos as condições necessárias para um ambiente de trabalho seguro e sau- dável para todo nosso pessoal os padrões aplicáveis.
Todos os que trabalham para a GRANEL, inclusive seus dirigentes, ou ainda suas depen- dências, tem a obrigação de respeitar e estar de acordo com as normas de segurança prescritas e, destacar e reagir a quaisquer preocupações que possam representar uma ameaça ou risco em potencial à saúde e segurança.
13. MEIO AMBIENTE
Nós estamos comprometidos a conduzir nossas operações com o devido cuidado no que concerne ao impacto ambiental, e iremos agir de forma responsável visando reduzir, dire- ta ou indiretamente, influências negativas no meio ambiente externo.
Nós vamos aderir a leis e padrões de relevância internacional ou local, e vamos nos esfor- çar ao máximo para minimizar nosso impacto ambiental e ter uma abordagem sustentável nas nossas operações do dia a dia.
14. CONTABILIDADE
A GRANEL deve manter os seus registros contábeis precisos e completos. As transações com outras partes devem ser devidamente registradas nos sistemas e livros da GRANEL. As transações realizadas internamente, inclusive entre partes do mesmo grupo econômi- co, devem ser comercialmente corretas e fielmente contabilizadas.
15. ATIVIDADE POLÍTICA E DOAÇÕES
A GRANEL não participará de qualquer atividade política e não fará qualquer doação com fins políticos, sendo, portanto, expressamente proibida a realização de contribuições ou manifestações desta natureza em nome da GRANEL, exceto quando devidamente e pre- viamente autorizada pela Gerência Geral.
Igualmente, a GRANEL proíbe a doação ou patrocínio para benefício de organizações filan- trópicas, esportivas ou de caridade, para o fim de obter benefício de qualquer natureza ou informação privilegiada ilegalmente.
As doações e patrocínios não podem ter impacto sobre as decisões de negócio da XXXXXX.
A GRANEL encoraja seu PESSOAL a apoiar a comunidade, as instituições de caridade e as organizações políticas de sua preferência, sempre e quando deixem bem claro que suas opiniões e seus atos não refletem as opiniões e os atos da GRANEL.
16. INFORMAÇÕES CONFIDENCIAIS
Nenhuma informação da GRANEL, ou a ela referente, incluindo, entre outras as informa- ções confidenciais definidas no item 2, assim como informações sobre negociações, con- tratos, documentos, anotações, arquivos, registros, informações verbais, arquivos eletrô- nicos ou material semelhante, poderá ser removida das dependências da GRANEL sem permissão por escrito.
Informações confidenciais apenas podem ser reveladas internamente às pessoas que de- las necessitem, salvo quando em cumprimento à exigência legal.
A confidencialidade e o direito de propriedade das informações recebidas de terceiros
deve ser respeitada.
As disposições acima, aplicam-se, igualmente às “informações privilegiadas”, conforme de-
finidas no item 2.
17. SISTEMAS DE TECNOLOGIA
DA INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO (TI)
As informações produzidas e armazenadas nos sistemas de informática e equipamentos da GRANEL são de sua exclusiva propriedade, por isso, é reservado a esta o direito de acessá-las e revisá-las, exceto quando limitado por lei ou acordo expressamente firmado. O PESSOAL é responsável pela guarda dos seus arquivos, inclusive os eletrônicos, que de- vem ser mantidos ordenados, pois fazem parte dos arquivos da GRANEL.
As informações, sistemas de TI e Internet devem ser utilizadas exclusivamente para reali- zação de trabalhos de interesse da XXXXXX e não para interesses pessoais. É proibida a utilização de softwares ilegais em contravenção às leis de direitos autorais.
A GRANEL respeita a privacidade individual de cada um de seu PESSOAL, entretanto, estes direitos de privacidade não se estendem à conduta relacionada ao trabalho ou ao uso dos equipamentos e das instalações da GRANEL, incluindo sistemas de TI, e-mail e Internet.
A GRANEL poderá acessar e monitorar o uso destes sistemas a qualquer momento para qualquer propósito empresarial.
Apesar da GRANEL permitir o uso incidental e ocasional de e-mail para razões pessoais, essas mensagens são tratadas como mensagens relacionadas ao trabalho, e a GRANEL pode monitorá-las ou divulgá-las, independente do conteúdo.
É proibido se envolver em salas de bate-papo na Internet, redes sociais ou comunicações similares na Internet em relação à GRANEL e o PESSOAL não pode usar os sistemas de e-mail e Internet da Empresa para qualquer propósito impróprio ou ilegal.
Somente as pessoas das áreas técnicas autorizadas pela GRANEL podem contratar, insta- lar, duplicar e distribuir softwares, de acordo com contratos formalmente celebrados com os respectivos fornecedores.
18. CONTRATAÇÃO DE TERCEIROS
A contratação de terceiros a qualquer título deverá obrigatoriamente ser precedida de análise a ser realizada para verificação de cadastro, antecedentes, reputação, qualifica- ções, acionistas, condições financeiras e histórico de cumprimento de leis anticorrupção.
Para finalidade deste documento, são considerados “TERCEIROS” os prestadores de ser- viços (pessoas físicas ou jurídicas) a qualquer título, fornecedores em geral, consultores, parceiros, terceiros contratados ou subcontratados, através de contrato formal, ou não, que atuem em nome da GRANEL ou empresas associadas para qualquer fim, inclusive os que prestam serviços e interagem com o governo ou com outros em nome da GRANEL para a consecução do negócio contratado.
Este item também se aplica às sociedades empresariais e às sociedades simples, per- sonificadas ou não, independentemente da forma de organização ou modelo societário adotado, bem como a quaisquer fundações, associações de entidades ou pessoas, ou sociedades estrangeiras, que tenham sede, filial ou representação no território brasileiro, constituídas de fato ou de direito, ainda que temporariamente.
Os “TERCEIROS” deverão cumprir o disposto na “NORMA DE CONDUTA PARA PRESTADO- RES DE SERVIÇOS, FORNECEDORES EM GERAL E CLIENTES” disposta em documento a par- te, que encontra-se a disposição para consulta na página da internet da GRANEL, no link xxx.xxxxxx.xxx.xx.
19. CUMPRIMENTO E CONTROLE INTERNO
A GRANEL empregará os meios necessários de controle interno para monitorar a comple- ta observância deste CÓDIGO. Anualmente, os Gerentes deverão reportar o cumprimento deste CÓDIGO ao Gerente Geral da GRANEL no Brasil.
Qualquer dúvida quanto ao entendimento e observância deste CÓDIGO deve ser levada e discutida com o Superior hierárquico imediato. Se julgar difícil, o PESSOAL deverá levar o assunto ao Departamento de Recursos Humanos. Se desejar ou achar conveniente poderá
discutir qualquer assunto relacionado ao Código de Conduta e Política Anticorrupção com o Gerente Geral. Da mesma forma, se algum PESSOAL tiver conhecimento que este CÓDI- GO está sendo infringido, o assunto deverá ser levado ao Superior hierárquico imediato. Se julgar difícil, o mesmo deverá levar o assunto ao Departamento de Recursos Humanos ou ao Gerente Geral. Nenhum PESSOAL será demitido, rebaixado, suspenso, ameaçado, hostilizado ou discriminado de qualquer forma, como consequência de ter reportado uma infração a este CÓDIGO, ou a qualquer outra política ou procedimento da GRANEL.
A violação das disposições do presente CÓDIGO poderá acarretar em aplicação de pena- lidades civis e criminais para a GRANEL e para o PESSOAL envolvidos, inclusive medidas disciplinares e até a demissão.
As multas impostas às pessoas físicas por violações às disposições constantes no presente documento, em especial àquelas relativas às leis anticorrupção, não poderão ser pagas pela GRANEL, além das pessoas envolvidas estarem sujeitas à prisão. As penalidades para as pessoas jurídicas são muito substanciais e seus executivos também podem ser presos. Além disso, a GRANEL e o PESSOAL podem ser condenados a devolver os ganhos obtidos com o ato ilícito de Corrupção.
20. DISPOSIÇÕES GERAIS
Diante da possibilidade de graves punições previstas na legislação, a GRANEL se preo- cupa em atender todos os requisitos deste CÓDIGO, incluindo outras disposições com- plementares a política anticorrupção da GRANEL, através de práticas para a proteção aos seus interesses, tais como: processos de análise e verificação para associação com terceiros, incluindo a possibilidade de serem feitas pesquisas de antecedentes, reputa- ção e capacidade empresarial, verificação cadastral e de auditoria externa, programas de treinamento, inclusão de disposições contratuais de observância a essa política em contratos com terceiros, bem como o controle interno e o monitoramento cuidadoso das atividades da GRANEL.
A GRANEL disponibiliza canais de acesso para denúncias através de seu endereço eletrô- nico (xxx.xxxxxx.xxx.xx), reclamações e sugestões, a fim de facilitar o cumprimento e a efetividade deste CÓDIGO, bem como, para atender os requisitos da legislação Anticorrup- ção e outras aqui citadas.
As denúncias devem ocorrer quando o funcionário ou “TERCEIRO” tiver conhecimento de dados ou fatos concretos que estejam beneficiando alguém, em prejuízo de outros ou da própria GRANEL; ou de comportamentos que se enquadrem em algumas das hipóteses vedadas por este CÓDIGO.
Consultas sobre as previsões e aplicação do presente CÓDIGO, devem ser dirigidas ao De- partamento de Recursos Humanos e, nos casos de impedimento, ao Gerente Geral.
ANEXO I
ATOS LESIVOS À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA OU PATRIMÔNIO PÚBLICO
O PESSOAL, nos termos aqui definidos, deve observar, cumprir e fazer cumprir os ter- mos e condições deste CÓDIGO sem prejuízo à Lei Anticorrupção Brasileira nº 12.846 de 01/08/2013 e legislação correlata, assim entendidas, em conjunto. O CÓDIGO é aplicável ao PESSOAL observando-se, no que couber, a responsabilização objetiva administrativa e civil do PESSOAL pela prática de atos contra a Administração Pública, nacional ou estran- geira, sendo que, constituem atos lesivos à Administração Pública, nacional ou estrangeira, todos aqueles atos praticados pelo PESSOAL que atentem contra o patrimônio público nacional ou estrangeiro, contra princípios da Administração Pública ou contra os compro- missos internacionais assumidos, conforme abaixo:
a) Prometer, oferecer ou dar, direta ou indiretamente, vantagem indevida a Agente Públi- co, ou a terceira pessoa a ele relacionada;
b) Comprovadamente, financiar, custear, patrocinar ou de qualquer modo subvencionar a
prática dos atos ilícitos previstos neste CÓDIGO; e
c) Comprovadamente, utilizar-se de interposta pessoa física ou jurídica para ocultar ou
dissimular seus reais interesses ou a identidade dos beneficiários dos atos praticados.
Também são considerados atos lesivos contra a Administração Pública, quando pessoa(s) ou empresa(s) pratica os atos abaixo relacionados no tocante às licitações e contratos:
a) Frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o ca- ráter competitivo de procedimento licitatório público;
b) Impedir, perturbar ou fraudar a realização de qualquer ato de procedimento licitató- rio público;
c) Afastar ou procurar afastar licitante, por meio de fraude ou oferecimento de vantagem de qualquer tipo;
d) Fraudar licitação pública ou contrato dela decorrente;
e) Criar, de modo fraudulento ou irregular, pessoa jurídica para participar de licitação pú- blica ou celebrar contrato administrativo;
f) Obter vantagem ou benefício indevido, de modo fraudulento, de modificações ou pror- rogações de contratos celebrados com a Administração Pública, sem autorização em lei, no ato convocatório da licitação pública ou nos respectivos instrumentos contratuais; ou
g) Manipular ou fraudar o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos celebrados com
a Administração Pública.
Para fins deste CÓDIGO, também constitui infração a prática dos atos abaixo, que impor- tem enriquecimento ilícito ao auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade, notadamente:
a) Xxxxxxx, para si ou para outrem, dinheiro, bem móvel ou imóvel, ou qualquer outra vantagem econômica, direta ou indireta, a título de comissão, percentagem, gratificação ou presente de quem tenha interesse, direto ou indireto, que possa ser atingido ou ampara- do por ação ou omissão decorrente das atribuições do agente público;
b) Perceber vantagem econômica, direta ou indireta, para facilitar a aquisição, permuta ou locação de bem móvel ou imóvel, ou a contratação de serviços de agentes públicos, por preço superior ao valor de mercado;
c) Perceber vantagem econômica, direta ou indireta, para facilitar a alienação, permuta ou locação de bem público ou o fornecimento de serviço por ente estatal por preço inferior ao valor de mercado;
d) Utilizar, em obra ou serviço particular, veículos, máquinas, equipamentos ou mate- rial de qualquer natureza, de propriedade ou à disposição de qualquer Agente Público bem como o trabalho de servidores públicos, empregados ou terceiros contratados por essas entidades;
e) Receber vantagem econômica de qualquer natureza, direta ou indireta, para tolerar a exploração ou a prática de jogos de azar, de lenocínio, de narcotráfico, de contrabando, de usura ou de qualquer outra atividade ilícita, ou aceitar promessa de tal vantagem;
f) Receber vantagem econômica de qualquer natureza, direta ou indireta, para fazer de- claração falsa sobre medição ou avaliação em obras públicas ou qualquer outro serviço, ou sobre quantidade, peso, medida, qualidade ou característica de mercadorias ou bens fornecidos a qualquer Agente Público;
g) Oferecer emprego, comissão ou exercer atividade de consultoria ou assessoramento para pessoa física ou jurídica que tenha interesse suscetível de ser atingido ou amparado por ação ou omissão decorrente das atribuições do Agente Público, durante a atividade;
h) Perceber vantagem econômica para intermediar a liberação ou aplicação de verba pú- blica de qualquer natureza;
i) Receber vantagem econômica de qualquer natureza, direta ou indiretamente, para omi- tir ato de ofício, providência ou declaração a que esteja obrigado;
j) Incorporar, por qualquer forma, ao seu patrimônio bens, rendas, verbas ou valores integran-
tes do acervo patrimonial de Agentes Públicos, mencionados no item Definições, acima; e
k) Xxxx, em proveito próprio, bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patri- monial de Agente Público.
CÓDIGO DE CONDUTA E POLÍTICA ANTICORRUPÇÃO DA GRANEL QUÍMICA LTDA. ANEXO II
TERMO DE COMPROMISSO E ADESÃO
Eu, , abaixo assinado, funcionário(a)[ou contratado, se for o caso] da GRA-
NEL QUÍMICA LTDA. admitido em .../.../. , DECLARO:
a) Ter recebido, neste ato, cópia do Código de Conduta e Política Anticorrupção (disponibilizado também para leitura na página da internet da GRANEL, no link xxx.xxxxxx.xxx.xx) e ter conheci- mento do inteiro teor do referido Código e estar de pleno acordo com suas normas, comprome- tendo-me a cumpri-las fielmente em todas as minhas atividades, durante toda a vigência de meu contrato ou durante a vigência do meu relacionamento profissional com a GRANEL e associadas, e após o encerramento do meu vínculo profissional com a Empresa nas hipóteses previstas;
b) Ter conhecimento de que as áreas de Recursos Humanos e Jurídica analisam as infra- ções a este Código, sugerindo aos órgãos competentes as respectivas sanções administra- tivas aplicáveis; e
c) Estar ciente de que a fiel observância de referido documento é fundamental para a con- dução de minhas atividades de forma ética, constituindo falta grave, passível de imposição de penalidades aplicáveis, qualquer infração no disposto no documento.
DECLARO, em especial, que estou ciente e de acordo que:
a) Estou sujeito às sanções disciplinares, sem prejuízo das sanções civis, administrativas e penais pelo descumprimento deste CÓDIGO;
b) A utilização e reprodução não autorizada de programas e sistemas de computadores (softwares) podem acarretar sanções civis e criminais;
c) A duplicação de softwares de propriedade da empresa caracteriza apropriação indébita e, sob nenhuma hipótese, deve ser realizada;
d) O uso ou posse, na GRANEL de cópias de softwares que não tenham sido legalmente adquiridas constitui infração da legislação de direitos autorais;
e) Somente as pessoas e áreas técnicas autorizadas pela GRANEL podem contratar, insta- lar, duplicar e distribuir softwares, de acordo com contratos formalmente celebrados com os respectivos fornecedores; e
f) Apenas as pessoas autorizadas pela GRANEL poderão efetuar manutenção nos equipa- mentos de informática de propriedade desta.
(ASSINATURA) (NOME COMPLETO/RG/CPF